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Constituição da Armênia de 1995 (revisada em 2015)

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Agenda 19/05/2022 às 16:25
  • A pedido de pelo menos um quarto dos membros de uma comissão de inquérito, os órgãos estatais e os órgãos e funcionários autárquicos locais são obrigados a fornecer à comissão as informações necessárias sobre o seu mandato, salvo se a sua disposição for proibida por lei.

  • Nos domínios da defesa e segurança, as competências de comissão de inquérito só podem ser exercidas pela comissão permanente competente da Assembleia Nacional, mediante pedido de, pelo menos, um terço do número total de deputados.

  • Os detalhes das atividades das comissões de inquérito serão estipulados pelo Regimento da Assembleia Nacional.

  • Artigo 109. Iniciativa Legislativa

    1. Um parlamentar, uma facção da Assembleia Nacional e o Governo têm o direito de iniciativa legislativa.

    2. O autor da iniciativa legislativa pode, a qualquer momento, revogar a proposta de lei apresentada.

    3. Se, de acordo com a conclusão do Governo, um projecto de lei reduzir significativamente as receitas do Orçamento do Estado ou aumentar as despesas do Estado, então o Governo pode exigir que tal lei seja adoptada por maioria de votos do número total de deputados.

    4. O projecto de lei considerado urgente por decisão do Governo é aprovado ou rejeitado no prazo de dois meses.

    5. Os projectos de lei sobre os quais o Governo tem o direito exclusivo de iniciativa legislativa só podem ser submetidos a votação com alterações aceites pelo Governo.

    6. Pelo menos 50.000 cidadãos com direito de voto terão o direito de propor um projecto de lei à Assembleia Nacional por iniciativa popular.

    Artigo 110.º Aprovação do Orçamento do Estado

    1. A Assembleia Nacional adopta o Orçamento do Estado mediante apresentação do Governo. O orçamento do estado deve incluir todas as receitas e despesas do estado na forma estipulada por lei.

    2. O Governo deve apresentar o projecto de Orçamento do Estado à Assembleia Nacional pelo menos 90 dias antes do início do ano fiscal.

    3. O orçamento do Estado deve ser aprovado antes do início do ano fiscal. Se o orçamento do Estado não for aprovado durante esse período, as despesas serão, até à aprovação do orçamento, efectuadas proporcionalmente ao orçamento do ano anterior.

    Artigo 111.º Fiscalização da Execução Orçamental do Estado

    1. A Assembleia Nacional exercerá a supervisão da execução do orçamento do Estado, bem como sobre o uso de empréstimos e dívidas recebidos de Estados estrangeiros e organizações internacionais.

    2. A Assembleia Nacional, mediante parecer da Câmara de Contas, delibera e delibera sobre o relatório anual apresentado pelo Governo sobre a execução orçamental do Estado.

    Artigo 112. Perguntas orais e escritas dos parlamentares

    1. Numa das sessões convocadas durante a semana de sessões ordinárias, os membros do Governo respondem às perguntas orais dos deputados. A Assembleia Nacional não pode tomar decisões sobre questões de parlamentares.

    2. Os parlamentares têm o direito de fazer perguntas escritas aos membros do Governo. As respostas às perguntas escritas não devem ser apresentadas em sessão da Assembleia Nacional.

    Artigo 113. Interpelações

    1. As facções da Assembleia Nacional têm o direito de dirigir-se aos membros do Governo com interpelações escritas. Os membros do Governo devem responder à interpelação no prazo máximo de 30 dias a contar da sua recepção.

    2. As respostas às interpelações serão apresentadas em sessão da Assembleia Nacional. Por proposta de uma facção, será deliberada a resposta a uma interpelação. Se da deliberação resultar que pelo menos um terço do número total de parlamentares apresente uma proposta de desconfiança no Primeiro-Ministro, aplica-se o disposto no artigo 115.º da Constituição. Com base no resultado de uma interpelação, a Assembleia Nacional pode propor ao Primeiro-Ministro que discuta a questão da continuação do mandato de um membro individual do Governo.

    Artigo 114. Deliberações sobre Temas Urgentes

    Em uma das sessões convocadas durante a semana de sessões do período ordinário de sessões, se exigido por pelo menos um quarto do número total de parlamentares, poderão ser deliberadas sobre temas urgentes de interesse público.

    Artigo 115. Expressando desconfiança no primeiro-ministro

    1. Um projecto de decisão da Assembleia Nacional de manifestação de desconfiança no Primeiro-Ministro pode ser apresentado por, pelo menos, um terço do número total de deputados, desde que o projecto de decisão proponha concomitantemente a candidatura de um novo Primeiro-Ministro.

    2. Um projecto de decisão da Assembleia Nacional sobre a manifestação de desconfiança no Primeiro-Ministro deve ser submetido a votação o mais tardar 48 horas e o mais tardar 72 horas após a sua apresentação. A decisão será adotada por maioria de votos do número total de parlamentares, por voto aberto. Se a decisão for adoptada, considera-se que o Primeiro-Ministro apresentou a sua demissão. Neste caso, não é aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 149.º da Constituição.

    3. A desconfiança no Primeiro-Ministro não pode ser expressa antes de um ano após a sua nomeação. Se o projecto de decisão da Assembleia Nacional sobre a manifestação de desconfiança no Primeiro-Ministro não for aprovado, tal projecto não pode ser apresentado antes de seis meses.

    4. Durante a lei marcial ou o estado de emergência, não pode ser apresentado ou deliberado um projeto de decisão da Assembleia Nacional sobre a manifestação de desconfiança no Primeiro-Ministro.

    Artigo 116. Ratificação, Suspensão ou Renúncia de Tratados Internacionais

    1. A Assembleia Nacional ratificará, suspenderá ou renunciará aos tratados internacionais que:

      1. Referem-se aos direitos e liberdades fundamentais, bem como às obrigações do ser humano e do cidadão;

      2. Ter natureza política ou militar;

      3. Contemplar a participação da República da Armênia em uma organização internacional;

      4. Contemplar obrigações financeiras ou patrimoniais para a República da Armênia;

      5. Implicar a alteração da lei ou a adoção de uma nova lei para a sua aplicação, ou incluir normas que contrariem uma lei;

      6. Contemplar diretamente a ratificação; ou

      7. Conter assuntos que estão sujeitos a regulamentação por lei.

    2. A Assembleia Nacional deve, por proposta do Governo, ratificar, suspender e renunciar aos tratados internacionais mediante a adoção de uma lei por maioria de votos do número total de parlamentares.

    3. Tratados internacionais que contrariem a Constituição não podem ser ratificados.

    Artigo 117. Anistia

    Por proposta do Governo, a Assembleia Nacional pode aprovar uma lei de amnistia por maioria de votos do número total de deputados.

    Artigo 118. Declarando Guerra e Estabelecendo a Paz

    1. Por proposta do Governo, a Assembleia Nacional pode adoptar uma decisão de declaração de guerra ou de estabelecimento da paz por maioria de votos do número total de deputados.

    2. Na impossibilidade de convocar uma sessão da Assembleia Nacional, o Governo determinará a questão da declaração de guerra.

    Artigo 119. Lei Marcial

    1. Em caso de ataque armado contra a República da Armênia ou ameaça iminente ou declaração de guerra, o Governo declarará a lei marcial e fará um discurso ao povo, podendo convocar uma mobilização geral ou parcial.

    2. Em caso de declaração de lei marcial, uma sessão extraordinária da Assembleia Nacional deve ser convocada imediatamente por força da lei.

    3. A Assembleia Nacional pode, por maioria de votos do número total de parlamentares, pôr termo à lei marcial ou anular a aplicação das medidas previstas no regime jurídico da lei marcial.

    4. O regime jurídico da lei marcial será estipulado por lei aprovada por maioria de votos do número total de parlamentares.

    Artigo 120. Estado de Emergência

    1. Em caso de iminente ameaça à ordem constitucional, o Governo declara o estado de emergência e toma as medidas adequadas à situação e dirige-se à população sobre a mesma.

    2. Em caso de declaração do estado de emergência, é imediatamente convocada uma sessão extraordinária da Assembleia Nacional por força da lei.

    3. A Assembleia Nacional pode, por maioria de votos do número total de deputados, pôr termo ao estado de emergência ou anular a aplicação das medidas previstas no regime jurídico do estado de emergência.

    4. O regime jurídico do estado de emergência é fixado por lei adoptada por maioria de votos do número total de deputados.

    Artigo 121. Unidades e Divisão Administrativo-Territorial

    Marzes e comunidades serão as unidades administrativo-territoriais da República da Armênia. A divisão administrativo-territorial é definida por lei mediante apresentação do Governo.

    Artigo 122. Órgãos Autônomos

    1. Para salvaguardar o exercício dos direitos e liberdades fundamentais do ser humano e do cidadão, bem como para proteger os interesses públicos fundamentais consagrados na Constituição, podem ser criados órgãos autónomos por lei adoptada por maioria do número total de deputados.

    2. Os membros dos órgãos autónomos são designados por maioria de votos do número total de deputados.

    3. Os órgãos autónomos podem, por lei, ser autorizados a emitir atos normativos normativos sublegislativos.

    4. Os poderes e garantias de independência dos órgãos autónomos, as exigências dos seus membros e o procedimento da sua actividade são fixados por lei.

    CAPÍTULO 5. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Artigo 123. Estatuto e Funções do Presidente da República

    1. O Presidente da República será o chefe do Estado.

    2. O Presidente da República observará o cumprimento da Constituição.

    3. No exercício de seus poderes, o Presidente da República deve ser imparcial e guiar-se exclusivamente pelos interesses estatais e nacionais.

    4. O Presidente da República exerce as suas funções através dos poderes previstos na Constituição.

    Artigo 124.º Mandato e Requisitos do Presidente da República

    1. O Presidente da República é eleito para um mandato de sete anos.

    2. Qualquer pessoa que tenha atingido a idade de 40 anos, tenha sido cidadão apenas da República da Armênia nos seis anos anteriores, tenha residido permanentemente na República da Armênia nos seis anos anteriores, tenha direito a voto e tenha um comando da Armênia língua pode ser eleito Presidente da República.

    3. A mesma pessoa pode ser eleita Presidente da República uma única vez.

    4. O Presidente da República não pode exercer qualquer outro cargo, exercer atividade empresarial ou exercer outra atividade remunerada.

    5. Durante o exercício dos seus poderes, o Presidente da República não pode ser membro de nenhum partido.

    Artigo 125. Processo Eleitoral do Presidente da República

    1. O Presidente da República é eleito pela Assembleia Nacional.

    2. A eleição ordinária do Presidente da República realizar-se-á no prazo máximo de 40 dias e no máximo 30 dias antes do termo do mandato do Presidente da República.

    3. Pelo menos um quarto do número total de parlamentares terá o direito de indicar um candidato do Presidente da República.

    4. O candidato que obtiver pelo menos três quartos dos votos do número total de parlamentares será eleito Presidente da República. Se não for eleito Presidente da República, proceder-se-á a uma segunda volta da eleição, na qual poderão participar todos os candidatos que tenham participado na primeira volta. No segundo turno, será eleito Presidente da República o candidato que obtiver pelo menos três quintos dos votos do total de parlamentares. Se um Presidente da República não for eleito, proceder-se-á a uma terceira volta da eleição, na qual poderão participar os dois candidatos mais votados na segunda volta. No terceiro turno, será eleito Presidente da República o candidato que obtiver a maioria dos votos do total de parlamentares.

    5. Se não for eleito Presidente da República, proceder-se-á a nova eleição do Presidente da República no prazo de 10 dias.

    6. O Regimento da Assembleia Nacional estipulará os detalhes do procedimento de eleição do Presidente da República da Armênia.

    Artigo 126. Eleição Extraordinária do Presidente da República

    Em caso de impeachment do Presidente da República, impossibilidade de exercer os seus poderes, renúncia ou morte, a eleição extraordinária do Presidente da República realizar-se-á o mais tardar 25 dias e o mais tardar 35 dias após a posse. do Presidente da República ficou vago.

    Artigo 127. A posse do Presidente da República

    1. O Presidente da República toma posse no dia em que cessam os poderes do anterior Presidente da República.

    2. O Presidente da República eleito por eleição extraordinária assume o cargo no 10.º dia após a sua eleição.

    3. O Presidente da República toma posse prestando o seguinte juramento ao povo em sessão especial da Assembleia Nacional: Assumindo o cargo de Presidente da República da Arménia, juro ser fiel à Constituição da República da Arménia Armênia, para ser imparcial no exercício de meus poderes, seguir apenas os interesses estaduais e nacionais e investir todas as minhas forças para o fortalecimento da unidade nacional.

    Artigo 128. Discurso do Presidente da República

    O Presidente da República pode dirigir-se à Assembleia Nacional sobre assuntos da sua competência.

    Artigo 129. A assinatura e publicação de uma lei

    1. O Presidente da República da Arménia deve assinar e publicar uma lei aprovada pela Assembleia Nacional no prazo de 21 dias ou, no mesmo prazo, aplicar ao Tribunal Constitucional a questão de determinar a conformidade da lei com a Constituição.

    2. Se o Tribunal Constitucional decidir que a lei está em conformidade com a Constituição, o Presidente da República deve assinar e publicar a lei no prazo de cinco dias.

    3. Se o Presidente da República não preencher os requisitos previstos no presente artigo, o Presidente da Assembleia Nacional deve assinar e publicar a lei no prazo de cinco dias.

    Artigo 130. Aceitando a Renúncia do Governo

    Nos casos previstos no artigo 158.º da Constituição, o Presidente da República aceita de imediato a demissão do Governo.

    Artigo 131. Mudanças na composição do governo

    O Presidente da República procede à alteração da composição do Governo por proposta do Primeiro-Ministro.

    Artigo 132. Competências do Presidente da República na Área de Política Externa

    1. Compete ao Presidente da República, nos casos e formas previstos na lei:

      1. Concluir tratados internacionais por proposta do Governo;

      2. Nomear e destituir representantes diplomáticos em estados estrangeiros e organizações internacionais por proposta do Primeiro-Ministro; e

      3. Aceite as cartas de crédito ou cartas de revogação de representantes diplomáticos de estados estrangeiros e organizações internacionais.

    2. Nos casos e formas previstos na lei, o Presidente da República deve, por proposta do Governo, aprovar, suspender ou renunciar aos tratados internacionais que não careçam de ratificação.

    3. Compete ao Presidente da República, por proposta do Primeiro-Ministro, atribuir as mais altas patentes diplomáticas nos casos e formas previstas na lei.

    Artigo 133.º Poderes do Presidente da República na Área das Forças Armadas

    1. Por proposta do Primeiro-Ministro, o Presidente da República nomeia e destitui, nos casos e formas previstos na lei, o comando supremo das forças armadas e demais tropas.

    2. Por proposta do Primeiro-Ministro, o Presidente da República outorga, nos casos e formas previstas na lei, os mais altos títulos militares.

    Artigo 134. Resolução de Questões Relacionadas à Cidadania

    Nos casos e na forma estipulada por lei, o Presidente da República resolverá as questões relacionadas à concessão e extinção da cidadania da República da Armênia.

    Artigo 135. Concessão de Perdão

    Nos casos e na forma que a lei determinar, o Presidente da República resolverá a questão da concessão do indulto aos condenados.

    Artigo 136. Condecoração com Prêmios e Outorga de Títulos Honorários

    Nos casos e formas estipulados na lei, o Presidente da República condecorará com ordens e medalhas da República da Armênia e concederá títulos honoríficos.

    Artigo 137. Conceder as mais altas classificações

    Nos casos e formas previstos na lei, o Presidente da República outorga as mais altas patentes.

    Artigo 138. Nomeação Temporária de Funcionários

    Se a Assembleia Nacional não eleger, no prazo de três meses, os respectivos funcionários na forma prevista no n.º 3 do artigo 174.º, n.º 1 do artigo 177.º, n.º 1 do artigo 192.º, n.º 2 do artigo 195.º, n.º 2 Artigo 197.º, n.º 2 do artigo 199.º e n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Presidente da República designa os funcionários interinos interinos na forma e com base nos fundamentos previstos na lei, até à sua eleição pela Assembleia Nacional.

    Artigo 139. Despachos e Decretos do Presidente da República

    1. No exercício de seus poderes, o Presidente da República expedirá despachos e decretos.

    2. Nos casos previstos nos artigos 131.º a 137.º, n.º 3 do artigo 155.º e n.ºs 3, 4, 6 e 7 do artigo 166.º da Constituição, o Presidente da República pode, no prazo de três dias, devolver o ato, juntamente com suas objeções, ao órgão que fez a proposta ou apresentou a moção. Se o órgão competente não aceitar a impugnação, o Presidente da República deve assinar o acto pertinente ou recorrer ao Tribunal Constitucional.

    3. Se o Presidente da República não preencher os requisitos previstos no n.º 2 deste artigo, o acto correspondente entrará em vigor por força da lei.

    Artigo 140. Imunidade do Presidente da República

    1. O Presidente da República será imune.

    2. Durante e após o mandato, o Presidente da República não pode ser processado e responsabilizado pelos actos decorrentes do seu estatuto.

    3. O Presidente da República só pode ser responsabilizado por actos alheios ao seu estatuto após o termo do mandato.

    Artigo 141. Impeachment do Presidente da República

    1. O Presidente da República pode ser cassado por traição ao Estado, outro crime grave ou por violação grave da Constituição.

    2. Para obter uma conclusão sobre a existência de fundamentos para a destituição do Presidente da República, a Assembleia Nacional recorre ao Tribunal Constitucional por deliberação adoptada por maioria de votos do número total de deputados.

    3. A decisão de destituição do Presidente da República é adoptada pela Assembleia Nacional, com base em decisão do Tribunal Constitucional, por maioria de, pelo menos, dois terços do número total de deputados.

    Artigo 142. Renúncia do Presidente da República

    O Presidente da República apresenta a sua renúncia à Assembleia Nacional. A renúncia considerar-se-á aceite a partir do momento da sua promulgação na forma estipulada na lei.

    Artigo 143. Impossibilidade do Presidente da República exercer seus poderes

    Em caso de doença grave do Presidente da República ou da existência de outros obstáculos intransponíveis ao exercício dos seus poderes que impossibilitem permanentemente o exercício de tais poderes, o Tribunal Constitucional, a requerimento do Governo, decide sobre a impossibilidade de o Presidente da República exercer os seus poderes.

    Artigo 144. Quitação Temporária de Poderes do Presidente da República

    Em caso de impeachment do Presidente da República, da impossibilidade de o Presidente exercer os seus poderes, ou da renúncia ou morte do Presidente, e antes da posse do Presidente da República recém-eleito, os poderes do Presidente da República República é exonerado pelo Presidente da Assembleia Nacional.

    Artigo 145.º Apoio à actividade do Presidente da República

    1. O procedimento de formação do pessoal do Presidente da República é estipulado por lei. Nos casos e formas previstos na lei, o Presidente da República procederá às nomeações para os cargos do pessoal do Presidente da República.

    2. O montante da remuneração e o procedimento de prestação de serviços e segurança ao Presidente da República são fixados por lei.

    CAPÍTULO 6. O GOVERNO

    Artigo 146. Estatuto e Funções do Governo

    1. O Governo é o órgão máximo do poder executivo.

    2. Com base em seu programa, o Governo deve desenvolver e implementar as políticas interna e externa do Estado.

    3. O Governo conduzirá a direcção geral dos órgãos do sistema de administração do Estado.

    4. Os poderes do Governo são estipulados pela Constituição e pelas leis. O Governo tem competência sobre todas as matérias relativas ao poder executivo, que não estejam reservadas a outros órgãos da administração do Estado ou autarquias locais.

    Artigo 147. Composição e Estrutura do Governo

    1. O Governo é composto pelo Primeiro-Ministro, Vice-Primeiros-Ministros e Ministros.

    2. A lista de ministérios e o procedimento das actividades do Governo são estipulados por lei mediante apresentação pelo Governo. O número de vice-primeiros-ministros não pode exceder três, e o número de ministérios não pode exceder 18.

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    Artigo 148. Requisitos para Membros do Governo

    1. Um membro do Governo deve cumprir os requisitos apresentados a um parlamentar.

    2. Os membros do Governo ficam sujeitos aos requisitos de incompatibilidade estipulados para um parlamentar. Requisitos adicionais de incompatibilidade podem ser estipulados para eles por lei.

    Artigo 149. Eleição e nomeação do primeiro-ministro

    1. Imediatamente após o início do mandato da Assembleia Nacional recém-eleita, o Presidente da República designa como Primeiro-Ministro o candidato indicado pela maioria parlamentar constituída nos termos do artigo 89.º da Constituição.

    2. No prazo de sete dias a contar da aceitação da demissão do Governo em caso de demissão do Primeiro-Ministro ou em outros casos de vacância do cargo de Primeiro-Ministro, as facções da Assembleia Nacional têm o direito de nomear candidatos para o cargo de Primeiro-Ministro Ministro. A Assembleia Nacional elege o Primeiro-Ministro por maioria de votos do número total de parlamentares.

    3. Se um Primeiro-Ministro não for eleito, uma nova eleição do Primeiro-Ministro será realizada sete dias após a votação, na qual poderão participar os candidatos a Primeiro-Ministro indicados por pelo menos um terço do número total de parlamentares. Se um Primeiro-Ministro não for eleito por maioria de votos do número total de parlamentares, a Assembleia Nacional é dissolvida por força da lei.

    4. A eleição do Primeiro-Ministro será feita por votação aberta.

    5. O Presidente da República designa de imediato como Primeiro-Ministro o candidato eleito pela Assembleia Nacional.

    Artigo 150. Formação do Governo

    O Governo deve ser constituído no prazo de 15 dias a contar da nomeação do Primeiro-Ministro. Após a sua nomeação, o Primeiro-Ministro deve, no prazo de cinco dias, propor ao Presidente da República os candidatos dos Vice-Primeiros-Ministros e dos Ministros. O Presidente da República nomeia, no prazo de três dias, os Vice-Primeiros-Ministros e os Ministros ou recorre ao Tribunal Constitucional. O Tribunal Constitucional analisa o pedido e decide no prazo de cinco dias. Se, no prazo de três dias, o Presidente da República não cumprir os requisitos previstos no presente artigo, considera-se o Vice-Primeiro-Ministro ou o Ministro competente por força da lei.

    Artigo 151. O Programa do Governo

    1. No prazo de 20 dias a contar da formação do Governo, o Primeiro-Ministro apresenta à Assembleia Nacional o Programa do Governo.

    2. A Assembleia Nacional aprova o Programa do Governo no prazo de sete dias por maioria de votos do número total de deputados.

    3. Se a Assembleia Nacional não aprovar o Programa do Governo e não eleger um novo Primeiro-Ministro nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 149.º da Constituição, a Assembleia Nacional é dissolvida por força da lei. Se a Assembleia Nacional eleger o Primeiro-Ministro, mas não voltar a aprovar o Programa do Governo, a Assembleia Nacional é dissolvida por força de lei.

    4. O n.º 3 deste artigo não se aplica ao Programa de Governo formado nos termos do artigo 115.º da Constituição. Se o Programa desse Governo não for aprovado, a Assembleia Nacional é dissolvida por força da lei.

    Artigo 152.º Poderes do Primeiro-Ministro e Outros Membros do Governo

    1. Compete ao Primeiro-Ministro, no âmbito do Programa do Governo, determinar as linhas gerais da política do Governo, dirigir a actividade do Governo e coordenar os trabalhos dos membros do Governo. Em questões específicas, o Primeiro-Ministro pode dar instruções aos membros do Governo. O Primeiro-Ministro liderará o Conselho de Segurança, cujo procedimento de formação e funcionamento será estipulado por lei.

    2. Compete aos Vice-Primeiros-Ministros, por instrução do Primeiro-Ministro, coordenar áreas específicas de actividade do Governo. Um dos Vice-Primeiros-Ministros deve, na forma estabelecida pelo Primeiro-Ministro, substituí-lo durante a sua ausência.

    3. Cada ministro deve dirigir de forma independente a pasta confiada ao seu ministério.

    4. Os membros do Governo têm competência para adoptar actos normativos normativos sublegislativos.

    Artigo 153. Sessões e Decisões do Governo

    1. O Primeiro-Ministro deve convidar e presidir às sessões do Governo.

    2. As decisões do Governo são assinadas pelo Primeiro-Ministro.

    3. Compete ao Governo adoptar actos normativos normativos sublegislativos.

    Artigo 154. Políticas Econômicas e Financeiras

    1. O Governo implementará políticas estatais coerentes de finanças-económicas, creditícias e fiscais.

    2. O Governo administrará os bens do Estado.

    Artigo 155. As Forças Armadas

    1. As Forças Armadas estarão subordinadas ao Governo. A decisão sobre o envolvimento das forças armadas será tomada pelo Governo. Em caso de necessidade urgente, a decisão sobre o envolvimento das forças armadas é tomada pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Defesa, devendo o Primeiro-Ministro dela informar imediatamente os membros do Governo.

    2. As diretrizes gerais da política de defesa serão estipuladas pelo Conselho de Segurança. Dentro dessas diretrizes gerais, o Ministro da Defesa conduzirá o comando das Forças Armadas.

    3. O mais alto oficial militar das Forças Armadas é o Chefe do Estado-Maior General, que é nomeado pelo Presidente da República, por proposta do Primeiro-Ministro, pelo prazo fixado na lei. O Chefe do Estado-Maior Geral estará subordinado ao Ministro da Defesa na ausência de guerra.

    4. Durante a guerra, o Primeiro-Ministro será o Comandante Supremo das Forças Armadas.

    5. A subordinação e o comando das Forças Armadas, bem como outras modalidades, serão estipuladas por lei.

    Artigo 156.º Relatório Anual do Governo à Assembleia Nacional

    Para cada ano, o Governo apresentará à Assembleia Nacional um relatório sobre os progressos e resultados da implementação do seu Programa.

    Artigo 157. A questão da confiança no governo

    1. O Governo pode formular a questão da confiança no Governo relativamente à adopção de um projecto de lei apresentado pelo Governo. O projecto de decisão sobre a manifestação de confiança no Governo será submetido a votação o mais tardar 72 horas após a sua apresentação. A decisão será adotada por maioria de votos do número total de parlamentares por voto aberto.

    2. Se for aceite o projecto de decisão de manifestação de confiança no Governo, considera-se aprovado o projecto de lei apresentado pelo Governo.

    3. O Governo pode apresentar a questão da sua confiança em relação a um projecto de lei não mais de duas vezes durante cada sessão.

    4. O Governo não pode colocar a questão da sua confiança relativamente à aprovação de um projecto de lei constitucional.

    5. O Governo não pode colocar a questão da sua confiança durante a lei marcial ou um estado de emergência.

    Artigo 158. Renúncia do Governo

    O Governo apresenta a sua demissão ao Presidente da República no dia da primeira sessão da Assembleia Nacional recém-eleita, no dia da manifestação de desconfiança no Governo, no dia da não aprovação do Programa do Governo , no dia em que o Primeiro-Ministro apresentar a sua demissão, ou no dia em que o cargo de Primeiro-Ministro ficar vago. Os membros do Governo continuam a exercer as suas funções até à constituição de um novo Governo.

    Artigo 159.º Órgãos do Sistema de Administração Estatal

    Os órgãos do sistema de administração do Estado são os ministérios, bem como os demais órgãos subordinados ao Governo, o Primeiro-Ministro e os ministérios, cujas competências e processo de constituição são fixados por lei.

    Artigo 160.º Implementação da Política Regional do Governo

    1. O Governo implementará a sua política regional nas marzes através dos governadores das marzes.

    2. Os governadores de marz serão nomeados e exonerados pelo Governo. Os governadores do marz coordenarão as atividades das subdivisões regionais dos órgãos da administração estadual, ressalvados os casos previstos em lei.

    3. As peculiaridades da administração regional em Yerevan serão estipuladas por lei.

    Artigo 161. O Conselho Público

    O Conselho Público é um órgão consultivo do Governo. O procedimento de constituição e funcionamento do Conselho Público será estipulado por lei.

    CAPÍTULO 7. TRIBUNAIS E O SUPREMO CONSELHO JUDICIAL

    Artigo 162. A Administração da Justiça

    1. Na República da Armênia, a justiça será administrada exclusivamente por tribunais de acordo com a Constituição e as leis.

    2. É proibida qualquer interferência na administração da justiça.

    Artigo 163. Os Tribunais

    1. O Tribunal Constitucional, o Tribunal de Cassação, os tribunais de apelação, os tribunais de primeira instância de jurisdição geral e o tribunal administrativo funcionarão na República da Armênia. Nos casos previstos em lei, podem ser criados tribunais especializados.

    2. É proibida a criação de tribunais extraordinários.

    Artigo 164. A condição de juiz

    1. Ao administrar a justiça, o juiz deve ser independente e imparcial e agir apenas de acordo com a Constituição e as leis.

    2. O juiz não pode ser responsabilizado por opiniões expressas ou atos judiciais proferidos no exercício da administração da justiça, salvo se houver indícios de crime ou infração disciplinar.

    3. O processo criminal de um juiz do Tribunal Constitucional no exercício das suas funções só pode ser iniciado com o consentimento do Tribunal Constitucional. No que respeita ao exercício das suas funções, o juiz do Tribunal Constitucional não pode ser privado da liberdade sem o consentimento do Tribunal Constitucional, salvo se for apanhado no momento ou imediatamente após a prática de um crime. Neste caso, a privação de liberdade não pode durar mais de 72 horas. O Presidente do Tribunal Constitucional será imediatamente informado da privação de liberdade de um juiz do Tribunal Constitucional.

    4. O processo criminal de um juiz no exercício das suas funções só pode ser iniciado com o consentimento do Conselho Superior da Magistratura. No que respeita ao exercício das suas funções, o juiz não pode ser privado da liberdade sem o consentimento do Conselho Superior da Magistratura, excepto quando apanhado no momento ou imediatamente após a prática de um crime. Neste caso, a privação de liberdade não pode durar mais de 72 horas. O Presidente do Conselho Superior da Magistratura será imediatamente informado da privação de liberdade de um juiz.

    5. Os fundamentos e o procedimento da sujeição disciplinar de um juiz são fixados pela Lei do Tribunal Constitucional e pelo Código Judiciário.

    6. O juiz não pode exercer cargos que não decorram de sua função em outros órgãos estaduais ou locais de governo autônomo, ou ocupar qualquer cargo em organizações comerciais, ou exercer atividade empresarial, ou realizar qualquer outro trabalho remunerado, exceto científico, educacional e criativo. Atividades. A Lei do Tribunal Constitucional e o Código Judiciário podem estipular requisitos adicionais de incompatibilidade.

    7. Um juiz não pode se envolver em atividades políticas.

    8. Os poderes de um juiz terminarão com o término do mandato, perda da cidadania da República da Armênia ou aquisição da cidadania de um estado diferente, entrada em vigor de uma sentença judicial condenatória em relação a ele ou ao criminoso a extinção do processo sem absolvição, a entrada em vigor de sentença judicial que o declare incapaz, desaparecido ou falecido, ou em caso de demissão ou morte.

    9. Os poderes de juiz do Tribunal Constitucional extinguem-se por decisão do Tribunal Constitucional, e os poderes de juiz extinguem-se por decisão do Conselho Superior da Magistratura, nos casos de violação dos requisitos de incompatibilidade, exercício de actividades políticas, estado de saúde que impossibilite o exercício dos seus poderes ou incorra em falta disciplinar grave.

    10. A remuneração correspondente ao alto status e responsabilidade de um juiz deve ser fixada para os juízes. O montante da remuneração dos juízes será fixado por lei.

    11. Os pormenores relativos ao estatuto dos juízes serão estipulados pela Lei do Tribunal Constitucional e pelo Código Judiciário.

    Artigo 165. Requisitos dos Candidatos a Juízes

    1. Um advogado com formação superior, que tenha atingido a idade de 40 anos, seja cidadão apenas da República da Arménia, tenha direito de voto, e tenha fortes qualidades profissionais e pelo menos 15 anos de experiência profissional profissional, pode ser eleito como juiz de o Tribunal Constitucional.

    2. Um advogado com formação superior, que tenha atingido a idade de 40 anos, seja cidadão apenas da República da Arménia, tenha direito de voto, tenha fortes qualidades profissionais e pelo menos 10 anos de experiência profissional profissional, pode ser nomeado juiz de o Tribunal de Cassação.

    3. Um advogado com ensino superior, que seja cidadão apenas da República da Arménia e tenha direito de voto, pode ser nomeado juiz de primeira instância ou tribunal de apelação.

    4. Os candidatos a juiz devem ter domínio da língua armênia.

    5. A Lei do Tribunal Constitucional e o Código Judiciário podem estipular requisitos adicionais para os candidatos a juiz.

    Artigo 166. O Procedimento de Eleição e Nomeação de Juízes

    1. Os juízes do Tribunal Constitucional são eleitos pela Assembleia Nacional por pelo menos três quintos dos votos do número total de parlamentares, para um mandato de 12 anos. O Tribunal Constitucional é composto por nove juízes, três dos quais são eleitos por nomeação do Presidente da República, três por nomeação do Governo e três por nomeação da Assembleia Geral de Juízes. A Assembleia Geral de Juízes pode nomear apenas juízes. A mesma pessoa pode ser eleita como juiz do Tribunal Constitucional uma única vez.

    2. O Tribunal Constitucional elege o presidente e o vice-presidente do Tribunal Constitucional de entre a sua composição para um mandato de seis anos, sem direito a reeleição.

    3. Os juízes do Tribunal de Cassação são nomeados pelo Presidente da República mediante nomeação da Assembleia Nacional. A Assembleia Nacional elege o candidato indicado por pelo menos três quintos dos votos do número total de parlamentares, de entre uma lista de três candidatos apresentada pelo Conselho Superior da Magistratura para cada cargo de juiz.

    4. Os presidentes das câmaras do Tribunal de Cassação são nomeados pelo Presidente da República, por designação do Conselho Superior da Magistratura, de entre os membros da respetiva câmara, para um mandato de seis anos. A mesma pessoa pode ser eleita presidente de uma câmara do Tribunal de Cassação apenas uma vez.

    5. O presidente do Tribunal de Cassação é eleito pela Assembleia Nacional por maioria de votos do número total de parlamentares, mediante nomeação do Conselho Superior da Magistratura, de entre a composição do Tribunal de Cassação, para um mandato de seis anos. A mesma pessoa pode ser eleita como presidente do Tribunal de Cassação apenas uma vez.

    6. Os juízes de primeira instância e de segunda instância são nomeados pelo Presidente da República, mediante nomeação do Conselho Superior da Magistratura.

    7. Os presidentes dos tribunais de primeira instância e de segunda instância são nomeados pelo Presidente da República, por designação do Conselho Superior da Magistratura, de entre a composição do respetivo tribunal, por um período de três anos. No prazo de três anos a contar do termo do seu mandato, o presidente do tribunal não pode ser reconduzido a esse cargo.

    8. Os juízes exercem funções até aos 65 anos e os juízes do Tribunal Constitucional exercem funções até aos 70 anos.

    9. Os pormenores relativos à eleição e nomeação dos juízes serão estipulados pela Lei do Tribunal Constitucional e pelo Código Judiciário.

    Artigo 167. O Tribunal Constitucional

    1. A justiça constitucional é administrada pelo Tribunal Constitucional, assegurando o primado da Constituição.

    2. Ao administrar a justiça, o Tribunal Constitucional deve ser independente e respeitar apenas a Constituição.

    3. As competências do Tribunal Constitucional são estipuladas pela Constituição, enquanto o procedimento da sua constituição e funcionamento é estipulado pela Constituição e pela Lei do Tribunal Constitucional.

    Artigo 168.º Poderes do Tribunal Constitucional

    O Tribunal Constitucional deve, nos termos da Lei do Tribunal Constitucional:

    1. Determinar a conformidade com a Constituição das leis, decisões da Assembleia Nacional, despachos e decretos do Presidente da República, decisões do Governo e do Primeiro-Ministro, e actos normativos sublegislativos;

    2. Antes da aprovação dos projectos de Emenda Constitucional, bem como dos projectos de actos jurídicos submetidos a referendo, determinam a sua conformidade com a Constituição;

    3. Antes da ratificação de um tratado internacional, determinar a conformidade com a Constituição das obrigações nele consagradas;

    4. Resolver litígios que surjam entre órgãos constitucionais no que diz respeito às suas competências constitucionais;

    5. Resolver os litígios relacionados com as decisões tomadas sobre os resultados de um referendo ou os resultados das eleições da Assembleia Nacional e do Presidente da República;

    6. Proferir uma decisão sobre a extinção dos poderes de um parlamentar;

    7. Emitir parecer sobre a existência de fundamento de destituição do Presidente da República;

    8. Proferir decisão sobre a impossibilidade de o Presidente da República exercer os seus poderes;

    9. Resolver a questão da responsabilização disciplinar de um juiz do Tribunal Constitucional;

    10. Resolver a questão da extinção dos poderes de um juiz do Tribunal Constitucional,

    11. Resolver a questão sobre a instauração de processo criminal contra um juiz do Tribunal Constitucional ou sobre o consentimento em privá-lo da liberdade no exercício das suas funções; e

    12. Nos casos previstos em lei, proferir decisão sobre a suspensão ou proibição das atividades de uma das partes.

    Artigo 169.º Aplicando-se ao Tribunal Constitucional

    1. Podem aplicar-se ao Tribunal Constitucional:

      1. A Assembleia Nacional nos casos previstos no n.º 12 do artigo 168.º da Constituição; no caso previsto no n.º 7 do artigo 168.º da Constituição - por deliberação adoptada por maioria do número total de deputados, e no caso previsto no n.º 10 do artigo 168.º da Constituição - por deliberação adoptada por, pelo menos, uma maioria de três quintos do número total de parlamentares;

      2. Pelo menos um quinto do número total de parlamentares nos casos previstos nos §§ 1º, 4º e 6º do artigo 168 da Constituição;

      3. Uma facção da Assembleia Nacional para litígios relacionados com decisões tomadas sobre os resultados de referendo ou os resultados da eleição do Presidente da República;

      4. O Presidente da República nos casos previstos no n.º 1 do artigo 129.º, no n.º 2 do artigo 139.º, no artigo 150.º ou nos n.ºs 1 e 4 do artigo 168.º da Constituição;

      5. O Governo nos casos previstos nos n.ºs 1, 4, 8 e 12 do artigo 168.º da Constituição;

      6. O Conselho Superior da Magistratura nos casos previstos no n.º 4 do artigo 168.º da Constituição;

      7. Órgãos autárquicos locais com a questão da conformidade com a Constituição dos actos normativos previstos no n.º 1 do artigo 168.º da Constituição que violem os seus direitos constitucionais, bem como nos casos previstos no n.º 4 do artigo 168.º do Constituição;

      8. Todos no caso concreto em que haja um ato judicial transitado em julgado, esgotaram-se todos os recursos judiciais, e a pessoa contesta a constitucionalidade de disposição de ato normativo aplicado em relação a ele por tal ato judicial, o que o levou a à violação dos seus direitos e liberdades fundamentais consagrados no Capítulo 2 da Constituição, tendo em conta também a interpretação de tal disposição na sua aplicação jurídica prática;

      9. O Procurador-Geral - no que respeita à constitucionalidade de disposições de actos normativos relativos a um conjunto específico de processos conduzidos pelo Ministério Público, bem como no caso previsto no n.º 11 do artigo 168.º da Constituição;

      10. O Defensor dos Direitos Humanos no que respeita à conformidade dos actos normativos enumerados no n.º 1 do artigo 168.º da Constituição com o disposto no Capítulo 2 da Constituição;

      11. Partidos ou alianças partidárias que participaram nas eleições para a Assembleia Nacional em disputas relacionadas com decisões tomadas sobre os resultados das eleições para a Assembleia Nacional;

      12. Os candidatos a Presidente da República nos litígios relacionados com as decisões tomadas sobre o resultado da eleição do Presidente da República; e

      13. Pelo menos três juízes do Tribunal Constitucional no caso previsto no n.º 9 do artigo 168.º da Constituição.

    2. A Assembleia Nacional deve recorrer ao Tribunal Constitucional nos casos previstos no n.º 2 do artigo 168.º da Constituição com questões relacionadas com a alteração da Constituição, a adesão a organizações internacionais supranacionais ou a alteração do território. O representante autorizado de uma iniciativa popular deve dirigir-se ao Tribunal Constitucional com uma questão relativa a um projecto de lei submetido a referendo por iniciativa popular.

    3. O Governo deve recorrer ao Tribunal Constitucional no caso previsto no n.º 3 do artigo 168.º da Constituição.

    4. Os tribunais devem recorrer ao Tribunal Constitucional sobre a questão da constitucionalidade de um acto normativo susceptível de aplicação em caso concreto do seu processo, se tiverem fundado suspeitas sobre a sua constitucionalidade e entenderem que a solução do caso concreto só é possível através da aplicação do acto normativo em causa.

    5. O Conselho da Assembleia Nacional aplica-se ao Tribunal Constitucional no caso previsto no n.º 6 do artigo 168.º da Constituição.

    6. Os pormenores do procedimento de candidatura ao Tribunal Constitucional são estipulados pela Lei do Tribunal Constitucional.

    7. O Tribunal Constitucional só aprecia o processo quando estiver presente o respectivo pedido.

    Artigo 170. Decisões e Pareceres do Tribunal Constitucional

    1. O Tribunal Constitucional adota decisões e pareceres.

    2. As decisões e pareceres do Tribunal Constitucional são definitivos e entram em vigor no momento da sua publicação.

    3. O Tribunal Constitucional pode fixar na sua decisão uma data posterior de invalidação de um acto normativo que contrarie a Constituição ou parte de tal acto normativo.

    4. Relativamente às matérias previstas no artigo 168.º da Constituição, com excepção da matéria prescrita no n.º 7, o Tribunal Constitucional profere decisões. Sobre a matéria prevista no § 7º do artigo 168, emitirá parecer.

    5. Os pareceres, bem como as decisões sobre as matérias previstas nos n.ºs 10 e 12 do artigo 168.º da Constituição, são adoptados por maioria de, pelo menos, dois terços do número total de juízes do Tribunal Constitucional. As demais decisões serão adotadas por maioria de votos do número total de juízes.

    6. Se o parecer do Tribunal Constitucional for negativo, a matéria ficará fora da apreciação do órgão competente.

    Artigo 171. O Tribunal de Cassação

    1. Com exceção do domínio da justiça constitucional, o Tribunal de Cassação será a mais alta instância judicial da República da Armênia.

    2. Ao rever os atos judiciais no âmbito das suas competências previstas na lei, o Tribunal de Cassação deve:

      1. Assegurar a aplicação consistente das leis e demais atos normativos legais;

      2. Eliminar as violações fundamentais dos direitos humanos e das liberdades.

    Artigo 172. Os Tribunais de Apelação

    Os Tribunais de Apelação são a instância judicial que analisa os atos judiciais dos tribunais de primeira instância no âmbito das competências estipuladas por lei.

    Artigo 173. O Conselho Superior da Magistratura

    O Supremo Conselho Judicial é um órgão estatal independente que deve salvaguardar a independência dos tribunais e juízes.

    Artigo 174. Processo de composição e formação do Conselho Superior da Magistratura

    1. O Conselho Superior da Magistratura será composto por 10 membros.

    2. Cinco dos membros do Conselho Superior da Magistratura serão eleitos pela Assembleia Geral de Juízes de entre juízes com pelo menos 10 anos de experiência de juiz. Os juízes de todas as instâncias dos tribunais serão incluídos no Conselho Superior da Magistratura. O membro eleito pela Assembleia Geral de Juízes não pode ser presidente de tribunal ou presidente de câmara do Tribunal de Cassação.

    3. Cinco dos membros do Conselho Superior da Magistratura serão eleitos pela Assembleia Nacional por uma maioria de pelo menos três quintos do número total de parlamentares, de entre juristas e outros advogados de renome que sejam cidadãos apenas da República da Arménia, e ter direito a voto, fortes qualidades profissionais e pelo menos 15 anos de experiência profissional. Um membro eleito pela Assembleia Nacional não pode ser juiz.

    4. Os membros do Conselho Superior da Magistratura serão eleitos para um mandato de cinco anos, sem direito a reeleição.

    5. O Código Judiciário pode estipular requisitos de incompatibilidade para os membros do Conselho Superior da Magistratura eleitos pela Assembleia Nacional.

    6. O Código Judiciário pode estipular a exigência de suspensão dos poderes dos juízes membros durante o seu mandato no Conselho Superior da Magistratura.

    7. O Conselho Superior da Magistratura elege o Presidente do Conselho de entre a sua composição, na forma e pelo prazo fixados pelo Código Judiciário, sucessivamente entre os membros eleitos pela Assembleia Geral de Juízes e os membros eleitos pela Assembleia Nacional.

    8. Os detalhes da formação do Conselho Superior da Magistratura serão estipulados pelo Código Judiciário.

    Artigo 175. Competências do Conselho Superior da Magistratura

    1. O Conselho Superior da Magistratura deve:

      1. Preparar e aprovar a lista de candidatos a juiz, incluindo a lista de candidatos a progressão na carreira;

      2. Propor ao Presidente da República os candidatos a magistrados sujeitos a nomeação, incluindo a nomeação por progressão na carreira;

      3. Propor ao Presidente da República os candidatos a presidentes de tribunal, incluindo os presidentes de câmara do Tribunal de Cassação, mediante nomeação;

      4. Propor à Assembleia Nacional os candidatos a Juízes e Presidente do Tribunal de Cassação;

      5. Resolver a questão da transferência de juízes para outro tribunal;

      6. Resolver a questão do consentimento para instaurar um processo criminal contra um juiz ou privá-lo da liberdade no exercício das suas funções;

      7. Resolver a questão da imposição de responsabilidade disciplinar a um juiz;

      8. Resolver a questão da extinção dos poderes dos juízes;

      9. Aprovar a estimativa dos seus custos e as estimativas de custos dos tribunais, e apresentá-las ao Governo para incorporação no projecto de Orçamento do Estado nos termos da lei; e

      10. Formar sua equipe de acordo com a lei.

    2. Ao discutir a questão da responsabilização disciplinar de um juiz, bem como nos demais casos previstos no Código Judiciário, o Conselho Superior da Magistratura actua como tribunal.

    3. O Conselho Superior da Magistratura adoptará os actos normativos normativos sublegislativos nos casos e formas estipulados na lei.

    4. Outros poderes e o procedimento de funcionamento do Conselho Superior da Magistratura serão estipulados pelo Código Judiciário.

    CAPÍTULO 8. O Ministério Público E OS ÓRGÃOS DE INVESTIGAÇÃO

    Artigo 176. O Ministério Público

    1. O Ministério Público é um sistema unificado que é liderado pelo Procurador-Geral.

    2. O Ministério Público deve, nos casos e formas previstos na lei:

      1. Iniciar processo criminal;

      2. Supervisionar a licitude do processo penal pré-julgamento;

      3. Defender as acusações em juízo;

      4. Apelar das decisões, julgamentos e decisões dos tribunais; e

      5. Supervisionar a legalidade da execução de sentenças e outras medidas coercitivas.

    3. Em casos excepcionais previstos em lei e na forma estipulada por lei, o Ministério Público deve propor em juízo a defesa dos interesses do Estado.

    4. O Ministério Público funciona no âmbito das competências que lhe são atribuídas pela Constituição, com base na lei.

    5. O procedimento de constituição e funcionamento do Ministério Público é fixado por lei.

    Artigo 177. O Procurador-Geral

    1. O procurador-geral será, por nomeação da comissão permanente competente da Assembleia Nacional, eleito pela Assembleia Nacional para um mandato de seis anos por maioria de, pelo menos, três quintos do número total de deputados. A mesma pessoa não pode ser eleita procuradora-geral por mais de dois mandatos consecutivos.

    2. Um advogado com ensino superior, que tenha atingido a idade de 35 anos, seja cidadão apenas da República da Armênia, tenha direito a voto e tenha fortes qualidades profissionais e pelo menos 10 anos de experiência profissional profissional pode ser eleito como procurador-geral. A lei pode estipular requisitos adicionais para o procurador-geral.

    3. Nos casos previstos na lei, a Assembleia Nacional pode destituir o procurador-geral por maioria de, pelo menos, três quintos do número total de parlamentares.

    Artigo 178. Os Órgãos de Investigação

    1. Os órgãos de investigação devem, nos casos e forma previstos na lei, organizar e conduzir o processo penal pré-julgamento.

    2. O estatuto e os poderes dos órgãos de investigação e o procedimento da sua constituição e funcionamento são fixados por lei.

    CAPÍTULO 9. AUTOGOVERNO LOCAL

    Artigo 179. Direito à autonomia local

    1. O governo autônomo local é o direito e a capacidade dos órgãos do governo autônomo local de resolver questões públicas de importância comunitária sob sua própria responsabilidade, no interesse dos moradores da comunidade e de acordo com a Constituição e as leis.

    2. O autogoverno local deve ser exercido nas comunidades.

    Artigo 180. Comunidades

    1. Uma comunidade é o conjunto da população de um ou vários assentamentos.

    2. A comunidade será uma pessoa jurídica de direito público.

    Artigo 181. Eleições dos Órgãos Autônomos Locais

    1. Os órgãos de governo autônomo local são o conselho comunitário e o prefeito da comunidade, que serão eleitos para um mandato de cinco anos. O Código Eleitoral pode estipular a eleição direta ou indireta do prefeito da comunidade. Em caso de eleição direta do prefeito comunitário, aplicam-se os princípios da lei eleitoral estipulados no artigo 7º da Constituição.

    2. O procedimento de eleição dos órgãos autárquicos locais será estipulado pelo Código Eleitoral.

    Artigo 182. Questões Comunitárias e Poderes dos Órgãos Autônomos Locais

    1. Os órgãos de governo autônomo local podem ter poderes próprios para executar tarefas obrigatórias e voluntárias da comunidade, bem como poderes delegados pelo Estado. As tarefas obrigatórias das comunidades serão estipuladas por lei, e as voluntárias - por decisões do conselho comunitário.

    2. Para o desempenho mais eficaz dos poderes dos órgãos estatais, eles podem, por lei, ser delegados aos órgãos de governo autônomo local.

    3. Nos termos da lei, o conselho comunitário adoptará actos normativos normativos sub-legislativos que poderão ser executados no território da comunidade.

    4. O prefeito da comunidade deve executar as decisões do conselho comunitário e gerenciar o pessoal da comunidade. O prefeito da comunidade será responsável perante o conselho da comunidade.

    5. Os poderes dos órgãos de governo autônomo local são estipulados por lei.

    Artigo 183. Participação Direta na Administração dos Assuntos Comunitários

    1. Os moradores da comunidade podem participar diretamente na administração dos assuntos da comunidade, resolvendo questões públicas de importância comunitária por meio de um referendo local.

    2. O procedimento de realização de um referendo local e outras modalidades de participação direta dos moradores da comunidade na administração dos assuntos comunitários serão estipulados por lei.

    Artigo 184. Bens Comuns

    1. Uma comunidade deve ter direito de propriedade sobre a terra e outras propriedades.

    2. Os terrenos situados no território de uma comunidade, com exceção dos terrenos de propriedade do Estado, bem como de pessoas físicas ou jurídicas, serão de propriedade da comunidade.

    3. O conselho comunitário disporá dos bens comuns na forma estipulada por lei.

    Artigo 185. Orçamento Comunitário, Impostos Locais, Deveres e Taxas

    1. A comunidade terá seu orçamento, que será aprovado pelo conselho comunitário mediante apresentação do prefeito da comunidade.

    2. O procedimento de formação das receitas orçamentais comunitárias e execução das despesas são estipulados por lei.

    3. No quadro das taxas estipuladas por lei, o conselho comunitário fixará os impostos e taxas locais.

    4. O conselho comunitário pode estabelecer taxas a serem pagas ao orçamento comunitário pelos serviços prestados pela comunidade.

    Artigo 186. O Financiamento das Comunidades

    1. Para o desempenho das tarefas obrigatórias das comunidades, a lei estipulará as fontes fiscais e não fiscais necessárias para assegurar o desempenho de tais tarefas.

    2. Os poderes delegados às comunidades pelo Estado estão sujeitos ao financiamento obrigatório do orçamento do Estado.

    3. Na medida de seus recursos, o Estado alocará recursos para garantir o desenvolvimento proporcional das comunidades.

    Artigo 187. Autogoverno local em Yerevan

    Yerevan é uma comunidade. As peculiaridades do governo autônomo local em Yerevan serão estipuladas por lei.

    Artigo 188. Fiscalização Jurídica e Profissional

    1. O órgão autorizado do Governo deve, nos casos e formas previstos na lei, fiscalizar legalmente o exercício dos poderes próprios da comunidade.

    2. Os órgãos autorizados do Governo exercem, nos casos e formas previstos na lei, a fiscalização legal e profissional do exercício das competências delegadas pelo Estado.

    Artigo 189. Uniões intercomunitárias

    1. Para melhorar a eficiência do governo autônomo local, os conselhos comunitários podem criar sindicatos intercomunitários. Tendo em vista o interesse público, as uniões intercomunitárias podem também ser criadas por lei por proposta do Governo.

    2. Uma união intercomunitária pode exercer apenas os poderes que lhe são reservados por lei ou por decisões dos conselhos das comunidades.

    3. A união intercomunitária é uma pessoa jurídica de direito público.

    Artigo 190. Fusão e Separação de Comunidades

    Tendo em vista o interesse público, as comunidades podem ser fundidas ou separadas por lei. Ao adoptar a respectiva lei, a Assembleia Nacional fica obrigada a ouvir a opinião dessas comunidades.

    CAPÍTULO 10. O DEFENSOR DOS DIREITOS HUMANOS

    Artigo 191. Funções e Poderes do Defensor de Direitos Humanos

    1. O Defensor de Direitos Humanos deve ser um funcionário independente, que deve seguir o respeito aos direitos e liberdades humanos por órgãos e funcionários do governo autônomo estadual e local, bem como por organizações nos casos previstos na Lei do Defensor de Direitos Humanos, e deve facilitar o restabelecimento dos direitos e liberdades violados e o aperfeiçoamento dos atos normativos jurídicos relativos aos direitos e liberdades humanos.

    2. O Defensor dos Direitos Humanos deve apresentar à Assembleia Nacional uma comunicação anual sobre as suas actividades e sobre a situação da protecção dos direitos e liberdades humanos. A comunicação pode conter recomendações sobre medidas legislativas ou outras.

    3. Órgãos e funcionários de governos autônomos estaduais e locais serão obrigados a fornecer os documentos, informações e esclarecimentos necessários e apoiar o trabalho do Defensor de Direitos Humanos na forma estipulada por lei.

    4. Outros poderes do Defensor de Direitos Humanos serão estipulados pela Lei do Defensor de Direitos Humanos.

    Artigo 192. Eleição do Defensor dos Direitos Humanos

    1. A Assembleia Nacional, por nomeação da sua comissão permanente competente, elege o Defensor dos Direitos Humanos para um mandato de seis anos por maioria de, pelo menos, três quintos do número total de parlamentares.

    2. Pode ser eleito Defensor de Direitos Humanos qualquer pessoa que seja respeitada pela opinião pública, tenha ensino superior e preencha os requisitos estipulados para um parlamentar.

    Artigo 193. Salvaguardas das Atividades do Defensor de Direitos Humanos

    1. O direito de imunidade estipulado para os parlamentares é aplicável ao Defensor de Direitos Humanos. A Assembleia Nacional resolverá a questão do consentimento à instauração de processo criminal contra o Defensor dos Direitos Humanos ou à sua privação de liberdade por maioria de, pelo menos, três quintos do número total de parlamentares.

    2. Os requisitos de incompatibilidade estipulados para parlamentares aplicam-se ao Defensor de Direitos Humanos.

    3. O Defensor de Direitos Humanos não pode ser filiado a nenhum partido ou exercer qualquer atividade política durante o seu mandato. Em discursos públicos, ele deve exercer contenção política.

    4. O Estado deve assegurar o financiamento adequado das atividades do Defensor de Direitos Humanos.

    5. Os poderes do Defensor de Direitos Humanos cessarão quando o seu mandato expirar, quando ele perder a cidadania da República da Armênia ou adquirir a cidadania de outro estado, quando uma sentença condenatória contra ele entrar em vigor, quando uma sentença definitiva o declarar como legalmente incapaz, desaparecido ou morto, ou quando falecer ou renunciar.

    6. Outras garantias das atividades do Defensor de Direitos Humanos serão estipuladas pela Lei do Defensor de Direitos Humanos.

    CAPÍTULO 11. A COMISSÃO CENTRAL ELEITORAL

    Artigo 194. Funções e poderes da Comissão Central Eleitoral; o Sistema de Comissões Eleitorais

    1. A Comissão Central Eleitoral é um órgão independente do Estado, que organiza as eleições da Assembleia Nacional e das autarquias locais, bem como os referendos, e fiscaliza a sua legalidade.

    2. Nos casos e formas previstos na lei, a Comissão Central Eleitoral adoptará actos normativos normativos sub-legislativos.

    3. A Comissão Central Eleitoral apresentará à Assembleia Nacional uma comunicação sobre as suas actividades.

    4. O sistema das comissões eleitorais e suas atribuições, o procedimento de constituição e funcionamento e as garantias de atuação serão estipulados pelo Código Eleitoral.

    Artigo 195. Processo de formação e composição da Comissão Central Eleitoral

    1. A Comissão Eleitoral Central será composta por sete membros.

    2. O presidente da Comissão Central Eleitoral e demais membros serão, por nomeação da comissão permanente competente da Assembleia Nacional, eleitos pela Assembleia Nacional para um mandato de seis anos por maioria de, pelo menos, três quintos do número total de deputados. A mesma pessoa não pode ser eleita membro, incluindo presidente, da Comissão Central Eleitoral por mais de dois mandatos consecutivos.

    3. Pode ser eleito membro da Comissão Central Eleitoral qualquer pessoa que tenha formação superior e preencha os requisitos exigidos para um parlamentar.

    4. Os requisitos de incompatibilidade estipulados para os parlamentares aplicam-se aos membros da Comissão Central Eleitoral. Requisitos adicionais de incompatibilidade podem ser estipulados para eles por lei.

    5. Durante o seu mandato, os membros da Comissão Central Eleitoral não podem ser filiados a nenhum partido ou exercer qualquer atividade política. Em discursos públicos, devem exercer contenção política.

    6. Em caso de violação de qualquer dos requisitos dos n.ºs 4 ou 5 do presente artigo, os poderes de um membro da Comissão Central Eleitoral são extintos pela Assembleia Nacional por maioria de, pelo menos, três quintos do número total de deputados.

    CAPÍTULO 12. A COMISSÃO DE TELEVISÃO E RÁDIO

    Artigo 196. Funções e competências da Comissão de Televisão e Rádio

    1. A Comissão de Televisão e Rádio é um órgão estatal independente, que deve garantir a liberdade, independência e pluralidade dos meios de transmissão e supervisionar as atividades das empresas de televisão e rádio.

    2. A Comissão de Televisão e Rádio atribuirá as frequências aéreas por procedimento público e competitivo.

    3. A Comissão de Televisão e Rádio supervisionará a expressão, na televisão e rádio públicas, da pluralidade de programas de informação, programas educativos, programas culturais e programas de entretenimento.

    4. A Comissão de Televisão e Rádio apresentará à Assembleia Nacional uma comunicação anual sobre as suas actividades e sobre a situação da liberdade de informação na televisão e na rádio.

    5. Nos casos e formas previstos na lei, a Comissão de Televisão e Rádio adoptará actos normativos normativos sub-legislativos.

    6. Os poderes, bem como o procedimento e as garantias das atividades da Comissão de Televisão e Rádio são estipulados por lei.

    Artigo 197. Procedimento de formação e composição da Comissão de Televisão e Rádio

    1. A Comissão de Televisão e Rádio será composta por sete membros.

    2. Os membros da Comissão de Televisão e Rádio serão, por nomeação da comissão permanente competente da Assembleia Nacional, eleitos pela Assembleia Nacional para um mandato de seis anos por maioria de, pelo menos, três quintos do número total de deputados. De entre os seus membros, a Comissão de Televisão e Rádio elegerá o presidente da Comissão. A mesma pessoa não pode ser eleita membro, incluindo presidente, da Comissão de Televisão e Rádio por mais de dois mandatos consecutivos.

    3. Pode ser eleito membro da Comissão de Televisão e Rádio qualquer pessoa que possua formação superior, preencha os requisitos exigidos para um parlamentar e seja um reputado especialista na área dos meios de comunicação de massa. Requisitos adicionais podem ser prescritos por lei para os membros da Comissão.

    4. Os requisitos de incompatibilidade estipulados para os parlamentares aplicam-se aos membros da Comissão de Televisão e Rádio. Requisitos adicionais de incompatibilidade podem ser estipulados para eles por lei.

    5. Durante o seu mandato, os membros da Comissão de Televisão e Rádio não podem ser filiados a nenhum partido ou exercer qualquer atividade política. Em discursos públicos, devem exercer contenção política.

    6. Em caso de violação de qualquer dos requisitos dos n.ºs 4 ou 5 do presente artigo, os poderes de membro da Comissão de Televisão e Rádio são extintos pela Assembleia Nacional por maioria de, pelo menos, três quintos do número total de deputados.

    CAPÍTULO 13. A CÂMARA DE AUDITORIA

    Artigo 198. Funções e Poderes da Câmara de Auditoria

    1. A Câmara de Auditoria é um órgão estadual independente que fiscalizará a legal e eficiente utilização dos recursos orçamentários estaduais e municipais, empréstimos e empréstimos recebidos, bem como os bens estatais e comunitários, no campo das finanças públicas e do patrimônio público. A Câmara de Auditoria poderá realizar inspeções de pessoas jurídicas somente nos casos previstos em lei.

    2. A Câmara de Auditoria funcionará com base em um programa de atividades por ela aprovado.

    3. A Câmara de Auditoria apresenta à Assembleia Nacional:

      1. Uma comunicação anual sobre suas atividades;

      2. Uma conclusão sobre a execução do orçamento do Estado; e

      3. Conclusões provisórias nos casos previstos em lei.

    4. Os poderes, o procedimento de funcionamento e as garantias das atividades da Câmara de Auditoria serão estipulados por lei.

    Artigo 199. Procedimento de Constituição e Composição da Câmara de Auditoria

    1. A Câmara de Auditoria será composta por sete membros.

    2. O presidente da Câmara de Auditoria e demais membros serão, por nomeação da comissão permanente competente da Assembleia Nacional, eleitos pela Assembleia Nacional para um mandato de seis anos por maioria de, pelo menos, três quintos do número total de deputados. A mesma pessoa não pode ser eleita membro, incluindo presidente, da Câmara de Auditoria por mais de dois mandatos consecutivos.

    3. Pode ser eleito membro da Câmara de Auditoria qualquer pessoa que possua formação superior e preencha os requisitos exigidos para um parlamentar. Requisitos adicionais podem ser estipulados por lei para os membros da Câmara de Auditoria.

    4. Os requisitos de incompatibilidade estipulados para os parlamentares aplicam-se aos membros da Câmara de Auditoria. Requisitos adicionais de incompatibilidade podem ser estipulados para eles por lei.

    5. Durante o seu mandato, os membros da Câmara de Auditoria não podem ser filiados a nenhum partido ou exercer qualquer atividade política. Em discursos públicos, devem exercer contenção política.

    6. Em caso de violação de qualquer dos requisitos dos n.ºs 4 ou 5 do presente artigo, os poderes de membro da Câmara de Contas são extintos pela Assembleia Nacional por maioria de, pelo menos, três quintos do número total de deputados.

    CAPÍTULO 14. O BANCO CENTRAL

    Artigo 200. Principais objetivos e funções do Banco Central

    1. O banco nacional da República da Armênia é o Banco Central. O Banco Central será independente no desempenho das funções que lhe são reservadas pela Constituição e pela lei.

    2. Os principais objetivos do Banco Central são manter a estabilidade de preços e a estabilidade financeira.

    3. O Banco Central deverá elaborar, aprovar e implementar os programas de política monetária.

    4. O Banco Central emitirá a moeda da República da Armênia - o dram armênio.

    5. Nos casos e formas previstos em lei, o Banco Central adotará atos normativos normativos sublegislativos.

    6. O Banco Central apresentará uma comunicação anual à Assembleia Nacional sobre as suas actividades.

    7. As demais metas, objetivos, procedimentos de funcionamento e garantias do Banco Central serão estipulados em lei.

    Artigo 201. O Presidente e a Diretoria do Banco Central

    1. A Diretoria do Banco Central será composta pelo Presidente do Banco Central, seus dois suplentes e cinco membros. O Presidente do Banco Central será, por nomeação da comissão permanente competente da Assembleia Nacional, eleito pela Assembleia Nacional para um mandato de seis anos por maioria de, pelo menos, três quintos do número total de deputados. A mesma pessoa não pode ser eleita Presidente do Banco Central por mais de dois mandatos consecutivos. Os restantes membros da Direcção do Banco Central serão, por designação da comissão permanente competente da Assembleia Nacional, eleitos pela Assembleia Nacional para um mandato de seis anos por maioria de votos do número total de deputados.

    2. Pode ser eleito membro da Diretoria do Banco Central qualquer pessoa que possua ensino superior e preencha os requisitos exigidos para um parlamentar. A lei pode estipular requisitos adicionais para os membros do Conselho do Banco Central.

    3. O Presidente do Banco Central e demais membros da Diretoria estarão sujeitos aos requisitos de incompatibilidade estipulados para os parlamentares. O Presidente do Banco Central e demais membros do Conselho têm o direito de exercer, em organizações e fundações comerciais, cargo decorrente de sua função.

    4. Durante o seu mandato, os membros do Conselho de Administração do Banco Central não podem ser filiados a nenhum partido ou exercer qualquer atividade política. Em discursos públicos, devem exercer contenção política.

    5. Em caso de violação de qualquer dos termos dos n.ºs 3 ou 4 deste artigo, os poderes do Presidente do Banco Central são extintos pela Assembleia Nacional por maioria de, pelo menos, três quintos do número total de deputados, enquanto os poderes dos restantes membros da Direcção é destituído pela Assembleia Nacional por maioria de votos do número total de deputados.

    6. Os poderes do Presidente do Banco Central, seus suplentes e membros do Conselho serão definidos em lei.

    CAPÍTULO 15. ADOÇÃO E ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO; O REFERENDO

    Artigo 202. Adotando e alterando a Constituição

    1. A Constituição será aprovada, e as emendas aos capítulos 1 a 3, 7, 10 e 15, bem como o artigo 88, a primeira frase do § 3º do artigo 89, o § 1º do artigo 90, o § 2º do art. 108, 115, 119-120, 123-125, 146, 149 e 155, e o § 4º do art. O direito da iniciativa de aprovar ou alterar a Constituição pertence a pelo menos um terço do número total de parlamentares, do Governo, ou de 200.000 cidadãos com direito de voto. A Assembleia Nacional adoptará uma decisão sobre a submissão de um projecto ao referendo por maioria de, pelo menos, dois terços do número total de deputados.

    2. Com excepção dos artigos enumerados no n.º 1 supra, as alterações aos restantes artigos da Constituição são adoptadas pela Assembleia Nacional por maioria de, pelo menos, dois terços do número total de deputados. O direito da respectiva iniciativa pertence a, pelo menos, um quarto do número total de deputados, do Governo, ou de 150.000 cidadãos com direito de voto.

    3. Se as propostas de alteração à Constituição previstas no n.º 2 deste artigo não forem aprovadas pela Assembleia Nacional, podem ser submetidas a referendo por decisão adoptada por maioria de, pelo menos, três quintos do número total de deputados.

    Artigo 203. Artigos inalteráveis da Constituição

    Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 203.º da Constituição não podem ser alterados.

    Artigo 204. Referendo sobre projeto de lei apresentado por iniciativa popular

    1. Se a Assembleia Nacional rejeitar um projecto de lei apresentado nos termos do n.º 6 do artigo 109.º da Constituição, o projecto será submetido a referendo se, no prazo de 60 dias a contar da rejeição, juntarem-se mais 300.000 cidadãos com direito de voto ao iniciativa de adopção do projecto de lei, desde que o Tribunal Constitucional o considere conforme à Constituição. A validade das assinaturas dos participantes da iniciativa popular será confirmada pela Comissão Central Eleitoral.

    2. As leis aprovadas por referendo só podem ser alteradas por meio de referendo. Tal alteração pode ser feita pelo menos um ano após a aprovação da respectiva lei.

    3. Não podem ser submetidos a referendo os projetos de lei relativos a: objeto normativo das leis constitucionais, orçamento do Estado, impostos, taxas, outras taxas obrigatórias, anistia, defesa e segurança do Estado, tratados internacionais e demais matérias previstas na Lei de Referendo.

    Artigo 205. Referendos sobre a Participação da República da Armênia em Organizações Internacionais Supranacionais e Mudanças de Território

    1. Questões de adesão da República da Armênia em organizações internacionais supranacionais, bem como questões relativas a mudanças do território da República da Armênia serão resolvidas por meio de referendos.

    2. No caso previsto no n.º 1 deste artigo, a decisão de realização de referendo é, por proposta do Governo, adoptada pela Assembleia Nacional por maioria de votos do número total de deputados.

    Artigo 206. Marcando um Referendo

    No prazo de três dias a contar da decisão do Tribunal Constitucional que declara a conformidade com a Constituição de um projecto de lei apresentado por iniciativa popular, ou no prazo de três dias a contar da decisão da Assembleia Nacional sobre a realização de um referendo, o Presidente da República estabelecerá um referendo. O referendo deve ser realizado não antes de 50 e o mais tardar 65 dias após a realização do referendo.

    Artigo 207. Adoção do Ato Submetido a Referendo

    O acto submetido a referendo é adoptado se for votado por mais de metade dos participantes no referendo, mas não menos de um quarto dos cidadãos que têm direito a participar no referendo.

    Artigo 208. Proibição de realização de referendo

    Um referendo não deve ser realizado durante a lei marcial ou estado de emergência.

    CAPÍTULO 16. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Artigo 209. Entrada em Vigor de Certas Disposições da Constituição

    1. Capítulos 1 a 3, § 2º do artigo 103, capítulo 9, ressalvado o disposto na última frase do § 4º do artigo 182, bem como o capítulo 10 da Constituição entrará em vigor no dia seguinte à publicação das Emendas da Constituição no Boletim Oficial da República da Armênia.

    2. As disposições do Capítulo 4 da Constituição, alterada em 2005, com excepção do n.º 5 do artigo 83.º, vigoram até ao dia da abertura da primeira sessão da próxima convocação da Assembleia Nacional.

    3. As disposições dos artigos 88.º, 90.º a 102.º, n.ºs 1 e 3.º a 4.º do artigo 103.º, artigos 104.º a 107.º, artigos 109.º a 112.º, n.º 1 do artigo 113.º e artigos 114.º, 116.º e 121.º entrarão em vigor no dia de abertura da primeira sessão da próxima convocação da Assembleia Nacional. A partir do dia da abertura da primeira sessão da próxima convocação da Assembleia Nacional até à tomada de posse do novo Presidente da República eleito, continuam a vigorar as disposições dos respectivos artigos previstos na Constituição alterada em 2005. À força.

    4. O artigo 89.º e o capítulo 11.º da Constituição entrarão em vigor em 1 de junho de 2016.

    5. O disposto na última frase do n.º 4 do artigo 182.º da Constituição entra em vigor em 1 de janeiro de 2017.

    6. As disposições do artigo 108, § 2º do artigo 113, artigos 115, 117 a 120 e 122, bem como os capítulos 5 a 8 e os capítulos 12 a 15, entrarão em vigor no dia em que o recém-eleito Presidente do República assume o cargo. Entretanto, as disposições relevantes da Constituição alteradas em 2005 continuarão em vigor.

    Artigo 210. Harmonização das Leis com as Emendas à Constituição

    1. O Código Eleitoral será harmonizado com a Constituição e entrará em vigor em 1 de junho de 2016.

    2. O Regimento da Assembleia Nacional, a Lei Constitucional dos Partidos e a Lei Constitucional do Defensor dos Direitos Humanos devem harmonizar-se com a Constituição e entrar em vigor antes do dia de abertura da primeira sessão da próxima convocação do Assembleia Nacional.

    3. As demais leis constitucionais devem ser harmonizadas com a Constituição e entrar em vigor no dia da posse do novo Presidente da República eleito.

    4. A Lei de Autonomia Local será harmonizada com a Constituição e entrará em vigor em 1 de janeiro de 2017.

    5. A Lei do Ministério Público, a Lei da Televisão e da Rádio, a Lei da Câmara de Contas e a Lei do Banco Central harmonizam-se com a Constituição e entram em vigor no dia em que o Presidente recém-eleito da República toma posse.

    Artigo 211. Prazo Eleitoral do Presidente da República

    A primeira eleição do Presidente da República na forma prevista no artigo 125.º da Constituição deve ser realizada no prazo máximo de 40 dias e no prazo máximo de 30 dias antes do termo do mandato do Presidente da República. No terceiro turno da eleição do Presidente da República, o candidato que obtiver o maior número de votos será eleito Presidente da República.

    Artigo 212. Renúncia do Governo

    No dia em que tomar posse o Presidente da República recém-eleito, o Governo apresentará a sua demissão. O Presidente da República aceita imediatamente a demissão do Governo.

    Artigo 213.º Cargo do Presidente e Membros do Tribunal Constitucional

    O presidente do Tribunal Constitucional e os membros nomeados antes da entrada em vigor do Capítulo 7 da Constituição continuam a exercer as suas funções até ao termo do mandato estipulado pela Constituição alterada em 2005. Após a entrada em vigor do Capítulo 7 da Constituição, as nomeações para os cargos vagos de juízes do Tribunal Constitucional são feitas sucessivamente pelo Presidente da República, pela Assembleia Geral de Juízes e pelo Governo.

    Artigo 214. Formação do Conselho Superior da Magistratura

    1. Nos termos do artigo 174.º da Constituição, o Conselho Superior da Magistratura deve ser constituído o mais tardar um mês antes do termo do mandato do Presidente da República.

    2. Os poderes dos membros do Conselho de Justiça caducam e o Conselho Superior da Magistratura assume os seus poderes no dia em que cessam os poderes do Presidente da República.

    3. A Assembleia Nacional e a Assembleia Geral de Juízes elegem, cada uma, três membros da primeira composição do Conselho Superior da Magistratura para um mandato de cinco anos, e dois membros da primeira composição do Conselho Superior da Magistratura para um mandato de três anos.

    Artigo 215. Posse de Juízes, Presidentes de Tribunal e Presidentes de Câmara do Tribunal de Cassação

    1. Os juízes nomeados antes da entrada em vigor do Capítulo 7 da Constituição continuam a exercer as suas funções até ao termo do mandato estipulado pela Constituição alterada em 2005.

    2. Os presidentes dos tribunais e os presidentes das câmaras do Tribunal de Cassação nomeados antes da entrada em vigor do Capítulo 7 da Constituição continuam a exercer as suas funções até à nomeação ou eleição dos presidentes dos tribunais e presidentes das câmaras do Tribunal de Cassação na forma estipulada pelo artigo 166.º da Constituição, que deve ser realizado o mais tardar no prazo de seis meses após a formação do Conselho Supremo da Magistratura.

    3. Se os presidentes dos tribunais e os presidentes das secções do Tribunal de Cassação nomeados antes da entrada em vigor do Capítulo 7 da Constituição não forem nomeados presidentes dos respectivos tribunais ou respectivas secções do Tribunal de Cassação na forma e no prazo previstos no artigo 166.º da Constituição, continuarão a exercer as funções de juízes nos respectivos tribunais.

    Artigo 216. Posse do Procurador-Geral

    O Procurador-Geral nomeado antes da entrada em vigor do Capítulo 8 da Constituição continuará a exercer as suas funções até ao termo do mandato estipulado pela Constituição alterada em 2005.

    Artigo 217. Posse dos Prefeitos Comunitários e dos Membros dos Conselhos Comunitários

    Os prefeitos e conselheiros comunitários eleitos antes da entrada em vigor do Capítulo 9 da Constituição continuarão em seus cargos até o término do mandato estipulado pela Constituição alterada em 2005. O disposto na última frase do § 4º do artigo 182.º aplica-se após a eleição dos órgãos de autonomia local realizada após a entrada em vigor da Lei da Autonomia Local.

    Artigo 218. Posse do Defensor de Direitos Humanos

    O Defensor dos Direitos Humanos nomeado antes da entrada em vigor do Capítulo 10 da Constituição continuará a exercer as suas funções até ao termo do mandato estipulado pela Constituição alterada em 2005.

    Artigo 219. A formação da Comissão Eleitoral Central

    A Comissão Central Eleitoral será constituída segundo o procedimento estipulado pelo Capítulo 11 da Constituição antes de 1 de Novembro de 2016. Os poderes dos membros da Comissão Central Eleitoral nomeados antes da entrada em vigor do Capítulo 11 da Constituição cessarão quando a Comissão Central Eleitoral Comissão é formada.

    Artigo 220. Posse dos Membros dos Órgãos Prescritos pelos Capítulos 12-14 da Constituição

    Após a entrada em vigor dos Capítulos 12 a 14 da Constituição, os membros dos órgãos prescritos por esses Capítulos continuam a exercer funções até ao termo do mandato estabelecido pela Constituição alterada em 2005 e pelas leis. Os membros da Câmara de Controle continuarão a exercer suas funções como membros da Câmara de Auditoria.

    Sobre o autor
    Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

    Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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