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Constituição do Azerbaijão de 1995 (revisada em 2016)

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Agenda 19/05/2022 às 16:30

Constituição do Azerbaijão de 1995 (revisada em 2016)

PREÂMBULO

O povo do Azerbaijão, continuando as tradições de muitos séculos de seu Estado, guiado pelos princípios que estão refletidos no Ato Constitucional sobre a Independência do Estado da República do Azerbaijão, desejando proporcionar bem-estar para todos e todos, e estabelecer justiça, liberdade , segurança, e cientes de sua responsabilidade perante as gerações passadas, presentes e futuras, exercem seu direito soberano, declarando solenemente os seguintes objetivos:

garantir o sistema democrático no quadro da Constituição;

alcançar a realização de uma sociedade civil;

estabelecer um Estado laico, governado por leis, que assegure a supremacia da lei como expressão da vontade do povo;

assegurar a todos um nível de vida digno de acordo com uma ordem econômica e social justa;

viver em condições de amizade, paz e segurança com outros povos, mantendo o compromisso com os valores humanos gerais e implementar uma cooperação mutuamente benéfica para esses fins.

Por causa das altas intenções acima expostas, esta Constituição será adotada por meio de um referendo nacional.

PRIMEIRA PARTE. DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I. O Poder do Povo

Artigo 1. Fonte de Poder

  1. O povo do Azerbaijão é a única fonte de poder do Estado na República do Azerbaijão.

  2. O povo do Azerbaijão inclui cidadãos da República do Azerbaijão que vivem no território da República do Azerbaijão ou fora do país e que obedecem ao Estado do Azerbaijão e suas leis. Isso não exclui as normas definidas pelo direito internacional.

Artigo 2. A Soberania do Povo

  1. O povo do Azerbaijão tem o direito soberano de decidir livre e independentemente seu destino e estabelecer a forma de seu próprio governo.

  2. O povo do Azerbaijão implementa seu direito soberano por eleições-referendo universais e por seus representantes eleitos com base em eleições universais, diretas e iguais por voto secreto e individual.

Artigo 3. Matéria a ser determinada por Referendo

  1. O povo do Azerbaijão pode resolver todas as questões relacionadas com seus direitos e interesses por referendo.

  2. As matérias abaixo mencionadas só podem ser determinadas por referendo:

    1. A adoção da Constituição da República do Azerbaijão e a introdução de alterações a ela.

    2. A mudança das fronteiras do Estado da República do Azerbaijão.

  3. Não pode ser realizado referendo sobre os seguintes assuntos:

    1. Impostos e orçamento do Estado;

    2. Anistia e perdão;

    3. A eleição, nomeação ou confirmação de funcionários, cuja eleição, nomeação ou confirmação seja da competência dos órgãos legislativos e (ou) do poder executivo.

Artigo 4. O Direito de Representar o Povo

Ninguém, exceto representantes autorizados eleitos pelo povo, tem o direito de representar, falar e se dirigir em nome do povo.

Artigo 5. A Unidade do Povo

  1. O povo do Azerbaijão está unido.

  2. A unidade do povo do Azerbaijão constitui a base do Estado do Azerbaijão. A República do Azerbaijão é total e indivisivelmente a Pátria de todos os cidadãos da República do Azerbaijão.

Artigo 6. Proibição da usurpação de poder

  1. Nenhuma parte do povo do Azerbaijão, seja um indivíduo, um grupo social ou uma organização, tem o direito de usurpar a autoridade do povo do Azerbaijão para exercer o poder.

  2. A usurpação do poder é o crime mais grave dirigido contra o povo.

Capítulo II. Fundações do Estado

Artigo 7. O Estado do Azerbaijão

  1. O Estado do Azerbaijão é uma república unitária democrática, governada pela lei, laica.

  2. O poder soberano da República do Azerbaijão em assuntos internos está confinado a regras legais, enquanto em assuntos internacionais é restrito apenas a acordos internacionais.

  3. O poder do Estado na República do Azerbaijão é baseado no princípio da separação de poderes:

    • O poder legislativo é exercido pelo Milli Majlis da República do Azerbaijão.

O poder executivo é exercido por um Presidente da República do Azerbaijão.

O poder judicial é administrado pelos tribunais.

  1. De acordo com as disposições constitucionais, os poderes executivo, legislativo e judiciário cooperam e são independentes no âmbito da sua autoridade.

Artigo 8. O Chefe do Estado do Azerbaijão

  1. O Presidente é o Chefe da República do Azerbaijão. Ele representa o Estado do Azerbaijão na política interna e externa.

  2. O Presidente da República do Azerbaijão encarna a unidade do povo do Azerbaijão e garante a continuidade do Estado do Azerbaijão.

  3. O Presidente da República do Azerbaijão garante a independência, a integridade territorial e o cumprimento dos acordos internacionais dos quais a República do Azerbaijão é parte.

  4. O Presidente da República do Azerbaijão garante a independência do poder judicial.

Artigo 9. As Forças Armadas

  1. A República do Azerbaijão estabelece as Forças Armadas para garantir sua segurança e proteção. As Forças Armadas são compostas pelo exército do Azerbaijão e outras formações armadas.

  2. A República do Azerbaijão rejeita a guerra como meio de usurpar a independência de outros Estados e de resolver conflitos internacionais.

  3. O Presidente da República do Azerbaijão é o Comandante em Chefe das Forças Armadas.

Artigo 10. Princípios de Política Externa

A República do Azerbaijão conduz suas relações com outros Estados com base nos princípios reconhecidos pelas regras de direito internacional universalmente reconhecidas.

Artigo 11. Território

  1. O território da República do Azerbaijão é unitário, inviolável e indivisível.

  2. O território da República do Azerbaijão inclui as águas interiores da República do Azerbaijão, o setor do Mar Cáspio (lago) relativo à República do Azerbaijão, [e] o espaço aéreo sobre a República do Azerbaijão.

  3. O território da República do Azerbaijão não pode ser arrancado. A República do Azerbaijão não cederá seu território, ou parte dele, sob qualquer forma, a ninguém; fronteiras podem ser especificadas apenas pelo Decreto do Milli Majlis da República do Azerbaijão com base na vontade do povo do Azerbaijão.

Artigo 12. O Objetivo Supremo do Estado

  1. O objetivo supremo do Estado será garantir os direitos humanos e as liberdades civis e um padrão de vida adequado para os cidadãos do Azerbaijão.

  2. Os direitos humanos e liberdades civis enumerados nesta Constituição serão implementados de acordo com os acordos internacionais dos quais a República do Azerbaijão é parte.

Artigo 13. Propriedade

  1. A propriedade na República do Azerbaijão é inviolável e protegida pelo Estado.

  2. A propriedade pode ter a forma de propriedade do Estado, propriedade privada e propriedade municipal.

  3. A propriedade não pode ser usada contra os direitos humanos e as liberdades civis, contra os interesses da sociedade e do Estado, contra a dignidade humana.

Artigo 14. Recursos Naturais

Os recursos naturais pertencem à República do Azerbaijão, sem prejuízo dos direitos e interesses de qualquer pessoa física ou jurídica.

Artigo 15. Desenvolvimento Econômico e Estado

  1. O desenvolvimento da economia da República do Azerbaijão, baseado em várias formas de propriedade, visa garantir a prosperidade do povo.

  2. O Estado do Azerbaijão cria condições para o desenvolvimento de uma economia socialmente orientada, garante a livre iniciativa e evita monopólios e concorrência desleal nas relações econômicas.

Artigo 16. Desenvolvimento Social e Estado

  1. A República do Azerbaijão garante a melhoria do bem-estar do povo e de cada cidadão, sua proteção social e padrão de vida normal.

  2. A República do Azerbaijão promove o desenvolvimento da cultura, educação, assistência médica, ciência, arte, protege a natureza do país, os valores históricos, materiais e espirituais do povo.

Artigo 17. Família, Filhos e Estado

  1. A família como fundamento da sociedade está sob proteção especial do Estado.

  2. Cuidar dos filhos e sua educação é obrigação dos pais. O Estado zela pelo cumprimento desta obrigação.

  3. As crianças que não têm pais ou tutores e são privadas de cuidados parentais estão sob a proteção do Estado.

  4. É proibido envolver crianças em atividades que possam ameaçar suas vidas, saúde ou moralidade.

  5. Crianças menores de 15 anos não podem ser empregadas para o trabalho.

  6. O Estado supervisiona a implementação dos direitos da criança.

Artigo 18. Religião e Estado

  1. Na República do Azerbaijão, a religião é separada do Estado. Todas as religiões são iguais perante a lei.

  2. A divulgação e propaganda de religiões (movimentos religiosos) que humilham a dignidade humana e contrariam os princípios da humanidade são proibidas.

  3. O sistema educacional do Estado é de caráter laico.

Artigo 19. Moeda Nacional

  1. A moeda da República do Azerbaijão é o manat.

  2. O Banco Central da República do Azerbaijão é propriedade exclusiva do Estado. O Banco Central tem o direito legal exclusivo de emitir notas ou tirá-las de circulação.

  3. É proibido o uso de qualquer outra moeda além do manat como meio de pagamento no território da República do Azerbaijão.

Artigo 20. Restrição de Empréstimos Estatais

A República do Azerbaijão não apóia ou concede empréstimos para atividades destinadas a um motim ou golpe de estado.

Artigo 21. Idioma do Estado

  1. A língua estatal da República do Azerbaijão é a língua do Azerbaijão. A República do Azerbaijão deve assegurar o desenvolvimento da língua do Azerbaijão.

  2. A República do Azerbaijão garante o livre uso e desenvolvimento de outras línguas faladas pela população.

Artigo 22. A Capital

Baku é a capital da República do Azerbaijão.

Artigo 23. Símbolos do Estado do Azerbaijão

  1. Os símbolos do Estado da República do Azerbaijão são a Bandeira da República do Azerbaijão, o Emblema da República do Azerbaijão e o Hino Nacional da República do Azerbaijão.

  2. A Bandeira do Estado da República do Azerbaijão consiste em três faixas largas. A faixa superior é de cor azul, a faixa do meio é vermelha e a inferior é verde. Há um crescente branco e uma estrela de oito pontas no meio da faixa vermelha em ambos os lados da bandeira. A proporção da largura para o comprimento é de 1 por 2.

  3. O desenho da Bandeira da República do Azerbaijão e do Emblema do Estado da República do Azerbaijão, a música e o texto do Hino Nacional da República do Azerbaijão serão definidos por uma Lei Constitucional.

SEGUNDA PARTE. PRINCIPAIS DIREITOS, LIBERDADES E RESPONSABILIDADES

Capítulo III. Principais Direitos Humanos e Liberdades Civis

Artigo 24. Princípios Principais em matéria de Direitos Humanos e Liberdades Civis

  1. A dignidade humana é protegida e respeitada.

  2. Todo cidadão desde o nascimento goza de direitos e liberdades invioláveis, inegáveis e inalienáveis.

  3. Direitos e liberdades também incluem compromissos com a sociedade e outros indivíduos. Abuso de direitos não é permitido.

Artigo 25. Direito à Igualdade

  1. Todos são iguais perante a lei e o tribunal.

  2. Homens e mulheres têm direitos e liberdades iguais.

  3. Todos têm direitos e liberdades iguais, independentemente de raça, etnia, religião, sexo, origem, condição de propriedade, posição social, convicções, partido político, organização sindical e filiação à unidade social. Limitações ou reconhecimento de direitos e liberdades por causa de raça, etnia, status social, idioma, origem, convicções e religião são proibidos.

  4. Ninguém pode ser prejudicado, concedido vantagens ou privilégios, ou privado da concessão de vantagens e privilégios com base nos motivos acima mencionados.

  5. A todos são garantidos direitos iguais em qualquer processo perante autoridades estatais e titulares de autoridade pública que decidam sobre seus direitos e deveres.

  6. As pessoas com problemas de saúde têm todos os direitos e cumprem todos os deveres conferidos por esta Constituição, exceto nos casos em que o gozo dos direitos e o cumprimento dos deveres sejam impedidos em suas capacidades limitadas.

Artigo 26. Proteção dos direitos humanos e liberdades civis

  1. Todos estão autorizados a defender seus direitos e liberdades humanos por meios aceitos.

  2. O Estado assegura a proteção dos direitos humanos e das liberdades.

Artigo 27. Direito à Vida

  1. Todos têm direito à vida.

  2. O direito à vida de todo cidadão é inviolável, com exceção dos casos em que, como resultado do ataque armado, um soldado inimigo é morto, a pena capital é executada de acordo com a decisão do tribunal e outros casos especificados por lei.

  3. A pena capital como medida extrema de punição ainda está em vigor e pode ser aplicada a um indivíduo por cometer um crime grave contra o Estado e diferentes pessoas.

  4. Exceto em caso de defesa necessária, extrema necessidade, apreensão e detenção de um criminoso, prevenção de fuga de um preso, prevenção de uma revolta ou golpe contra o Estado, um ataque armado contra o país, o uso de uma arma contra um ser humano não é permitido.

Artigo 28. Direito à Liberdade

  1. Todos têm direito à liberdade.

  2. O direito à liberdade só é limitado pela detenção, prisão ou prisão por procedimentos especificados por lei.

  3. Qualquer pessoa que esteja legalmente no território da República do Azerbaijão pode se mover livremente e escolher um local de domicílio para si e para viajar da República do Azerbaijão.

  4. Um cidadão da República do Azerbaijão tem o direito de voltar ao seu país sem impedimentos.

Artigo 29. Direito de Propriedade

  1. Todos têm direito à propriedade.

  2. Nenhuma forma ou tipo de propriedade terá qualquer vantagem. O direito de propriedade, incluindo o direito de propriedade privada, é protegido por lei.

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  3. Todo indivíduo pode possuir bens móveis e imóveis. O direito de propriedade consiste no direito do proprietário de possuir, usar e dispor da propriedade, individual ou conjuntamente.

  4. Ninguém é destituído sem uma decisão do tribunal. O confisco total é inadmissível. A alienação de bens por necessidade do Estado só é permitida depois de concedido o justo reembolso do seu valor.

  5. A propriedade privada implicará responsabilidade social.

  6. A propriedade da terra pode ser restringida por lei devido à justiça social e ao uso eficiente da terra.

  7. O Estado assegura o direito de sucessão.

Artigo 30. Direito à Propriedade Intelectual

  1. Todos têm direito à propriedade intelectual.

  2. O direito de autor, o direito de invenção e outras formas de propriedade intelectual são garantidos pelo Estado.

Artigo 31. O Direito a uma Vida Segura

  1. Todos têm direito a uma vida segura.

  2. Com exceção dos casos especificados por lei, é proibida a violação da vida de uma pessoa, sua saúde física e mental, propriedade, residência, o uso da força contra ela.

Artigo 32. Inviolabilidade Pessoal

  1. Todos têm direito à inviolabilidade pessoal.

  2. Todo mundo tem o direito de manter sua vida familiar secreta ou privada. Exceto nos casos especificados por lei, a interferência na vida privada ou familiar de uma pessoa é proibida. Toda pessoa tem direito à proteção contra interferências ilegais em sua vida privada ou familiar.

  3. É proibido coletar, armazenar, usar ou divulgar informações sobre a vida privada de uma pessoa sem o seu consentimento. Ninguém deve ser seguido, filmado, fotografado, gravado ou submetido a quaisquer outras ações semelhantes sem seu conhecimento ou apesar de sua desaprovação, exceto quando tais ações estiverem previstas em lei.

  4. O Estado garante a todos o direito de guardar segredo de suas correspondências, conversas telefônicas e informações transmitidas por correio, telégrafo ou outros meios de comunicação. Este direito pode ser restringido, conforme especificado pela legislação, para prevenir crimes ou descobrir fatos verdadeiros ao investigar um caso criminal.

  5. Todos podem conhecer os materiais recolhidos a seu respeito, salvo nos casos previstos na lei. Toda pessoa tem o direito de exigir a correção ou eliminação das informações coletadas a seu respeito, que não correspondam à verdade ou estejam incompletas ou coletadas por violação das disposições da lei.

  6. É proibida a entrada de recursos de informação veiculados em papel ou em formato eletrônico para obter informações sobre terceiros, exceto nos casos previstos em lei.

  7. As tecnologias da informação não podem ser utilizadas para a divulgação de informações sobre a vida privada, incluindo convicções, religião e identidade étnica, salvo nos casos em que o interessado tenha manifestado abertamente o seu consentimento ou quando os dados estatísticos de natureza anónima estejam a ser tratados sem discriminação e outros casos fornecidos por lei.

  8. O escopo das informações pessoais, bem como a condição de seu processamento, coleta, transmissão, uso e proteção são definidos por lei.

Artigo 33. Inviolabilidade da Residência

  1. Todos têm direito à inviolabilidade da residência.

  2. Com exceção dos casos especificados por lei ou tribunal, ninguém está autorizado a entrar em uma residência contra a vontade do residente.

Artigo 34. Direito ao casamento

  1. Todos têm direito ao casamento ao atingir a idade especificada por lei.

  2. O casamento é contraído com base no consentimento voluntário. Ninguém deve ser forçado a casar.

  3. A família e o casamento estão sob a proteção do Estado. Mães, pais e filhos serão protegidos por lei. O Estado presta assistência a famílias numerosas.

  4. Os direitos do marido e da esposa são iguais. Cuidar e educar os filhos é direito e obrigação de ambos os pais.

  5. Os filhos têm a obrigação de cuidar dos pais. Os filhos sãos, ao atingirem os 18 anos, têm o dever de sustentar os pais inválidos.

Artigo 35. Direito ao Trabalho

  1. O trabalho é a base do bem-estar individual e social.

  2. Todas as pessoas, em função das competências laborais, têm o direito de escolher livremente a actividade, profissão, cargo e área de emprego.

  3. Ninguém pode ser obrigado a trabalhar.

  4. Os contratos de trabalho são assinados livremente. Ninguém pode ser obrigado a assinar contratos.

  5. Com base em [uma] decisão judicial, é permitido, sob condições especificadas por lei, impor trabalho forçado, forçando-os a trabalhar sob ordens emitidas por funcionários autorizados a realizar o trabalho necessário durante um estado de emergência ou lei marcial.

  6. Todos têm direito a trabalhar em condições seguras e saudáveis, a receber indistintamente pelo menos o salário mínimo fixado pelo Estado para o trabalho realizado.

  7. Os desempregados têm direito a receber prestações sociais do Estado.

  8. O Estado fará tudo o que estiver ao seu alcance para erradicar o desemprego.

Artigo 36. Direito de Greve

  1. Todos têm o direito de fazer greve por conta própria ou coletivamente com outros.

  2. O direito de greve das pessoas que trabalham por contrato só pode ser limitado nos casos previstos na lei. Militares e civis servindo nas Forças Armadas da República do Azerbaijão não devem entrar em greve.

  3. As disputas trabalhistas individuais e coletivas são resolvidas no procedimento estabelecido por lei.

  4. Exceto conforme previsto por lei, um bloqueio é proibido.

Artigo 37. Direito ao Repouso

  1. Todos têm o direito de descansar.

  2. Aos trabalhadores contratados com jornada de trabalho máxima de 8 horas, dias de descanso e feriados, são garantidos pelo menos 21 dias de férias anuais remuneradas.

Artigo 38. Direito à Previdência Social

  1. Todos têm direito à segurança social.

  2. É obrigação dos familiares, inicialmente, prestar assistência aos familiares que dela necessitem.

  3. Todos têm direito à segurança social na velhice, doença prevista na lei, invalidez, perda da capacidade para o trabalho ou do sustento da família, no desemprego e nos demais casos previstos na lei.

  4. As pensões mínimas e os benefícios sociais são estabelecidos por lei.

  5. O Estado cria possibilidades para o desenvolvimento de obras de caridade, seguro social voluntário e outras formas de seguridade social e deve promover seu desenvolvimento.

Artigo 39. Direito de viver em um ambiente saudável

  1. Todos têm o direito de viver em um ambiente saudável.

  2. Todos têm o direito de coletar informações sobre a situação ambiental e obter indenização por danos causados à saúde e à propriedade devido à violação dos direitos ecológicos.

  3. Ninguém pode causar ameaça ou dano ao meio ambiente e aos recursos naturais além dos limites estabelecidos por lei.

  4. O Estado garante a preservação do equilíbrio ecológico e a proteção das espécies de plantas e animais silvestres determinadas por lei.

Artigo 40. Direito à Cultura

  1. Toda pessoa tem o direito de participar da vida cultural, fazer uso das instituições culturais e da riqueza cultural.

  2. Todos devem tratar com respeito os valores históricos, culturais e espirituais, preservá-los e proteger os monumentos culturais.

Artigo 41. Direito à proteção da saúde

  1. Todos têm direito à proteção da saúde e assistência médica.

  2. O Estado, agindo com base em várias formas de propriedade, implementa as medidas necessárias para promover o desenvolvimento de todos os aspectos dos serviços de saúde, garante o bem-estar sanitário-epidemiológico e cria várias formas de seguro médico.

  3. Os funcionários são responsabilizados se retiverem informações sobre fatos ou situações que ameacem a vida ou a saúde das pessoas.

Artigo 42. Direito à Educação

  1. Todos têm direito à educação.

  2. O Estado garante o direito ao ensino secundário obrigatório gratuito.

  3. O sistema de ensino é controlado pelo Estado.

  4. Independentemente das condições materiais, o Estado garante que pessoas talentosas e merecedoras continuem sua educação.

  5. O Estado estabelece padrões educacionais mínimos.

Artigo 43. Direito de residência

  1. Ninguém pode ser privado de sua residência.

  2. O Estado concede empréstimos para a construção de casas e blocos de apartamentos, toma medidas para implementar o direito de residência.

Artigo 44. Identidade Nacional e Étnica

  1. Todos têm o direito de preservar sua identidade nacional.

  2. Ninguém pode ser privado do direito de mudar de identidade nacional.

Artigo 45. Direito de usar a língua materna

  1. Todos têm o direito de usar a língua materna. Todos têm o direito de serem criados e receberem educação, se envolverem em atividades criativas em sua língua materna.

  2. Ninguém pode ser privado do direito de usar a língua materna.

Artigo 46. Proteção da Honra e Dignidade

  1. Toda pessoa tem o direito de proteger sua honra e dignidade.

  2. O Estado protegerá a dignidade da pessoa. Nada pode justificar a humilhação da dignidade pessoal.

  3. Ninguém pode ser torturado ou atormentado, ninguém sofrerá um tratamento ou punição humilhante à dignidade humana. Ninguém pode ser experimentado - médica, cientificamente ou de qualquer outra forma - sem o seu consentimento.

Artigo 47. Liberdade de Pensamento e Expressão

  1. Todos têm liberdade de pensamento e de expressão.

  2. Ninguém pode ser forçado a identificar ou recusar suas ideias e princípios.

  3. Propaganda que incite hostilidade ou animosidade racial, étnica, religiosa, social ou que se baseie em qualquer outro critério é inadmissível.

Artigo 48. Liberdade de Consciência

  1. Todos têm direito à liberdade de consciência e de religião.

  2. Toda pessoa tem o direito de definir independentemente sua atitude em relação à religião, professar a religião sozinho ou em conjunto com outros, ou não professar nenhuma religião, expressar e difundir convicções religiosas.

  3. É autorizada a livre realização de ritos religiosos se não violar a ordem pública ou a moralidade pública.

  4. A violação da liberdade de religião e auto-expressão não é permitida.

  5. Ninguém será forçado a expressar (ou demonstrar) sua fé e crença religiosa, a realizar rituais religiosos ou participar de cerimônias religiosas.

Artigo 49. Liberdade de Reunião

  1. Todos têm o direito de se reunir livremente com os outros.

  2. Todos têm direito, mediante notificação prévia dos órgãos governamentais responsáveis, a reuniões, reuniões, manifestações, comícios, passeatas, procissões de rua, piquetes e outros, pacíficos e desarmados, desde que não sejam violadas a ordem pública e a moral pública.

Artigo 50. Liberdade de Informação

  1. Todos têm o direito de buscar, receber, repassar, preparar e divulgar informações legalmente.

  2. A liberdade dos meios de comunicação de massa é garantida. A censura estatal dos meios de comunicação de massa, incluindo a mídia impressa, é proibida.

  3. Será garantido o direito de todos de refutar ou responder às informações veiculadas nos meios de comunicação e que violem seus direitos ou prejudiquem seus interesses.

Artigo 51. Liberdade de Trabalho Criativo

  1. Todos têm a liberdade do trabalho criativo.

  2. O Estado assegura a realização de belas-letras, técnico-científicas e outras formas de trabalho criativo.

Artigo 52. Direito à Cidadania

Uma pessoa que tenha relações políticas e jurídicas com a República do Azerbaijão, bem como direitos e obrigações mútuos, é um cidadão da República do Azerbaijão. Uma pessoa nascida no território da República do Azerbaijão é um cidadão da República do Azerbaijão. Uma pessoa cujo um dos pais é cidadão da República do Azerbaijão é um cidadão da República do Azerbaijão.

Artigo 53. Garantia do Direito de Cidadania

  1. Um cidadão da República do Azerbaijão não pode ser privado de sua cidadania da República do Azerbaijão (exceto nos casos estatutários de sua perda).

  2. Um cidadão da República do Azerbaijão não pode, sob nenhuma circunstância, ser expulso da República do Azerbaijão ou extraditado para um estado estrangeiro.

  3. A República do Azerbaijão garante a defesa legal e a proteção dos cidadãos da República do Azerbaijão que residem temporária ou permanentemente no exterior.

Artigo 54. Direito de Participação na Vida Política da Sociedade e do Estado

  1. Os cidadãos da República do Azerbaijão têm o direito de participar sem impedimentos na vida política da sociedade e do Estado.

  2. Todo cidadão da República do Azerbaijão tem o direito de mostrar resistência independente à tentativa de motim contra o Estado ou contra a mudança forçada da ordem constitucional.

Artigo 55. Direito de Participação no Governo do Estado

  1. Os cidadãos da República do Azerbaijão têm o direito de participar do Governo. Eles podem implementar esse direito diretamente ou por seus representantes.

  2. Os cidadãos da República do Azerbaijão têm o direito de servir em órgãos governamentais. Os funcionários dos órgãos governamentais são nomeados pelos cidadãos da República do Azerbaijão. Cidadãos estrangeiros e pessoas sem cidadania podem ser admitidos ao serviço do governo pelos procedimentos especificados em lei.

Artigo 56. Direito Eleitoral

  1. Os cidadãos da República do Azerbaijão têm o direito de eleger e ser eleitos para os órgãos governamentais e também de participar de referendos.

  2. O direito de participar nas eleições, bem como nos referendos, não pertence às pessoas cuja incapacidade tenha sido determinada pelo tribunal.

  3. Militares profissionais, juízes, funcionários do governo, pessoas condenadas à prisão de acordo com uma decisão judicial posta em vigor, funcionários religiosos e outras pessoas mencionadas na presente Constituição e leis estão limitados em seu direito de serem eleitos.

Artigo 57. Direito de petição

  1. Os cidadãos da República do Azerbaijão têm o direito de dirigir-se a seus órgãos governamentais, bem como enviar petições individuais e coletivas. Os servidores militares podem usar esse direito apenas individualmente. A resposta a cada petição deve ser dada no procedimento e nos termos estabelecidos por lei.

  2. Os cidadãos da República do Azerbaijão têm o direito de criticar a atividade dos órgãos governamentais, seus funcionários, partidos políticos, sindicatos profissionais, outros sindicatos públicos e indivíduos. Eles não podem ser perseguidos por exercerem esse direito. O insulto e a calúnia não podem ser considerados críticas.

Artigo 58. Direito de Associação

  1. Todos têm o direito de se associar livremente com os outros.

  2. Toda pessoa tem o direito de constituir qualquer organização, inclusive partido político, sindicato profissional e qualquer outra associação pública ou de ingressar em uma associação já existente. A atividade independente de todas as associações é garantida.

  3. Ninguém pode ser obrigado a entrar numa associação ou a permanecer como membro dela.

  4. É proibida a atividade de sindicatos que pretendam derrubar à força o poder legal do Estado em todo o território da República do Azerbaijão ou em qualquer parte dele e outros objetivos que sejam considerados crimes, ou usem métodos criminosos. As atividades dos sindicatos que violam a Constituição e as leis podem ser restringidas apenas por ordem judicial.

Artigo 59. Direito à liberdade de iniciativa

  1. Toda pessoa tem o direito de usar suas oportunidades, habilidades e bens, para ser independente ou em conjunto com outros que exerçam atividade empresarial ou de qualquer outro tipo de atividade econômica.

  2. O Estado regula apenas a proteção dos interesses do Estado, da vida humana e da saúde na atividade empresarial.

Artigo 60. Garantia administrativa e judicial de direitos e liberdades

  1. A todos é garantida a proteção de seus direitos e liberdades na via administrativa e judicial.

  2. Todos têm direito a uma abordagem imparcial do seu trabalho e à apreciação do caso dentro de um prazo razoável nos processos administrativos e contenciosos.

  3. Todos têm o direito de serem ouvidos em processos administrativos e contenciosos.

  4. Todos podem recorrer ao tribunal na via administrativa contra as ações e omissões de autoridades públicas, partidos políticos, pessoas jurídicas, municípios e seus funcionários.

Artigo 61. Direito de receber ajuda jurídica

  1. Todos têm o direito de receber assistência jurídica qualificada.

  2. Nos casos previstos na lei, a assistência judiciária será prestada gratuitamente a expensas do Estado.

  3. Todos, desde o momento da detenção, prisão, acusação de crime por parte dos órgãos do Estado autorizados, têm o direito de procurar a ajuda do Defensor.

Artigo 62. Proibição de Mudanças de Jurisdição do Tribunal

Toda pessoa tem o direito de ter seu caso julgado em um tribunal especificado por lei. É proibido que o caso seja apreciado em outro tribunal sem o seu consentimento.

Artigo 63. Presunção de inocência

  1. Todos têm direito à presunção de inocência. Todo aquele que for acusado de um crime será considerado inocente até que sua culpa tenha sido provada no procedimento previsto em lei, e uma sentença proferida pelo tribunal tenha entrado em vigor.

  2. No caso de haver fundadas suspeitas sobre a culpa de uma pessoa, não é permitido proferir um veredicto de culpa em relação à pessoa.

  3. Uma pessoa acusada de um crime não é obrigada a provar sua inocência.

  4. As provas obtidas pela violação da lei não podem ser usadas na administração da justiça. Sem um veredicto passado pelo tribunal, ninguém pode ser considerado culpado de cometer um crime.

Artigo 64. Inadmissibilidade de condenação repetida pelo mesmo crime

Ninguém pode ser condenado repetidamente pelo mesmo crime.

Artigo 65. Direito de Recurso Repetido ao Tribunal

Toda pessoa tem o direito de apelar para um tribunal superior para reconsiderar a sentença proferida a seu respeito no procedimento especificado em lei, bem como apelar para o perdão e para atenuar a pena.

Artigo 66. Inadmissibilidade do testemunho forçado contra parentes

Ninguém pode ser forçado a testemunhar contra si mesmo, esposa (marido), filhos, pais, irmão, irmã. Uma lista completa de parentes contra os quais testemunhar não é obrigatória é determinada por lei.

Artigo 67. Direitos dos detidos, presos e acusados de um crime

  1. Toda pessoa detida, presa, acusada de um crime por parte dos órgãos competentes do Estado deve ser imediatamente explicada sobre seus direitos e o motivo da prisão e levado à justiça.

  2. Toda pessoa acusada de um crime deve ser ouvida antes de ser sentenciada.

Artigo 68. O direito à proteção contra o arbítrio e a ser tratado com dignidade

  1. Todos têm o direito de serem tratados pelos órgãos públicos com dignidade que exclua o arbítrio.

  2. Os direitos de uma pessoa que tenha sido vítima de um crime e abuso de poder são protegidos pela lei. A vítima tem o direito de participar no interrogatório do tribunal e de exigir uma indemnização pelos danos que lhe foram causados.

  3. Toda pessoa tem direito a receber indenização do Estado pelos danos que lhe forem causados em decorrência de ações ilegais ou inação dos órgãos governamentais ou de seus funcionários.

  4. O governo, juntamente com os servidores públicos, responderá civilmente pelos danos causados aos direitos e liberdades humanos em decorrência de atos ilícitos e inação dos servidores públicos e da violação de suas garantias.

Artigo 69. Direitos dos Cidadãos Estrangeiros e Sem Cidadania

  1. Os cidadãos estrangeiros e pessoas sem cidadania quando na República do Azerbaijão podem gozar de todos os direitos e liberdades e devem cumprir todas as obrigações juntamente com os cidadãos da República do Azerbaijão, se não contrariarem a lei ou um acordo internacional ao qual a República do Azerbaijão é uma festa.

  2. Os direitos e liberdades de cidadãos estrangeiros e pessoas sem cidadania que residam permanente ou temporariamente no território da República do Azerbaijão podem ser restringidos apenas de acordo com as normas jurídicas e leis internacionais da República do Azerbaijão.

Artigo 70. Direito ao Asilo Político

  1. De acordo com as normas jurídicas internacionais universais, a República do Azerbaijão concede asilo político a cidadãos estrangeiros e pessoas sem cidadania.

  2. Não será autorizada a extradição para outro Estado de pessoas perseguidas por suas convicções e atos políticos que não sejam considerados crimes na República do Azerbaijão.

Artigo 71. Proteção dos direitos humanos e liberdades civis

  1. Os poderes legislativo, executivo e judiciário observarão e protegerão os direitos e liberdades humanos consagrados na Constituição.

  2. Ninguém pode cercear a implementação dos direitos e liberdades do homem e do cidadão. Os direitos e liberdades de todos estão sujeitos às restrições previstas na Constituição e nas leis, bem como aos limites decorrentes dos direitos e liberdades de outrem. A restrição de direitos e liberdades deve ser proporcional ao resultado esperado pelo Estado.

  3. Mediante declaração de guerra, lei marcial e situação excepcional, bem como mobilização para que a implementação dos direitos humanos e liberdades possam ser parcial e temporariamente restringidos levando em consideração as obrigações internacionais da República do Azerbaijão. A população será previamente notificada da suspensão temporária dos direitos e liberdades humanos.

  4. Ninguém será obrigado a tornar públicas convicções e pensamentos religiosos e outros e ser perseguido por eles.

  5. Nenhuma das disposições da Constituição pode ser usada para abolir os direitos humanos e as liberdades civis.

  6. No território da República do Azerbaijão, os direitos humanos e as liberdades estão imediatamente em vigor.

  7. As disputas em relação aos direitos humanos e liberdades devem ser resolvidas em tribunal.

  8. Ninguém pode ser responsabilizado por um ato que no momento em que foi cometido não foi considerado uma violação da lei. Se depois de violar a lei uma nova lei removeu ou mitigou a responsabilidade por tais ações, a nova lei é aplicada nesse caso.

  9. Todos são livres para fazer tudo o que não é proibido por lei e ninguém pode ser obrigado a fazer nada que não seja prescrito por lei.

  10. As instituições estatais só podem agir com base nesta Constituição, na forma e dentro dos limites previstos na lei.

Capítulo IV. Principais obrigações dos cidadãos

Artigo 72. Principais Obrigações dos Cidadãos

  1. Toda pessoa tem responsabilidades para com o Estado e a sociedade que decorrem diretamente de seus direitos e liberdades. Os deveres só podem ser estabelecidos para qualquer pessoa por esta Constituição ou por lei.

  2. Todos devem cumprir a Constituição e as leis da República do Azerbaijão, respeitar os direitos e liberdades de outras pessoas e cumprir outras obrigações especificadas por lei.

  3. A ignorância da lei não isenta uma pessoa de sua responsabilidade.

Artigo 73. Impostos e Outros Deveres Estaduais

  1. Todos têm a responsabilidade de pagar integralmente e sem demora os impostos e demais taxas do Estado impostas por lei.

  2. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos e outras taxas do Estado para além do montante determinado pela lei e se não houver motivos especificados pela lei.

Artigo 74. Lealdade à Pátria

  1. A lealdade à Pátria é sagrada.

  2. As pessoas empregadas por eleição ou nomeação nos órgãos legislativo, executivo e judiciário são responsáveis pelo bom e preciso cumprimento das suas obrigações e, nos casos previstos na lei, prestam juramento.

  3. Uma pessoa que exerça um cargo por eleição ou nomeação nos órgãos legislativo, executivo e judiciário, que tenha prestado juramento de fidelidade à Constituição da República do Azerbaijão, será considerada como tendo renunciado ao cargo e não poderá exercer esse cargo mais, se for acusado de um crime contra a independência da República do Azerbaijão, sua ordem constitucional, motim contra o Estado ou derrubada do governo e se a pessoa for condenada com base nessa acusação.

Artigo 75. Respeito aos Símbolos Estaduais

  1. Todo cidadão deve respeitar os Símbolos Estaduais da República do Azerbaijão - sua Bandeira, Emblema e Hino Nacional.

  2. A manifestação de desrespeito aos símbolos estatais acarretará a responsabilidade prevista em lei.

Artigo 76. Defesa da Pátria

  1. A Defesa da Pátria é dever de todo cidadão. Os cidadãos devem servir nas Forças Armadas nas condições previstas na lei.

  2. Se o serviço nas Forças Armadas contrariar as convicções de uma pessoa, o serviço militar ativo pode ser substituído por um alternativo nos casos previstos em lei.

Artigo 77. Proteção dos Monumentos Históricos e Culturais

Proteger os monumentos históricos e culturais é dever de todos.

Artigo 78. Proteção Ambiental

A proteção do meio ambiente é dever de todos.

Artigo 79. Proibição de Executar Responsabilidades Contrariando a Lei

Ninguém pode ser obrigado a executar responsabilidades que contrariem a Constituição e as leis da República do Azerbaijão.

Artigo 80. Responsabilidade

A violação da presente Constituição e das leis da República do Azerbaijão, bem como o abuso de direitos e liberdades e o incumprimento das responsabilidades especificadas pela presente Constituição e pelas leis da República do Azerbaijão, implicam responsabilidade nas formas determinadas por lei.

TERCEIRA PARTE. PODER DO ESTADO

Capítulo V. Poder Legislativo

Artigo 81. Autoridade Competente para o Exercício do Poder Legislativo

O poder legislativo é exercido pelo Milli Majlis da República do Azerbaijão.

Artigo 82. Composição do Milli Majlis da República do Azerbaijão

O Milli Majlis da República do Azerbaijão é composto por 125 deputados.

Artigo 83. Princípios para as eleições para o Milli Majlis da República do Azerbaijão

Os membros do Milli Majlis da República do Azerbaijão são eleitos por maioria de votos em geral, eleições iguais e diretas por meio de votação livre, individual e secreta.

Artigo 84. Mandato dos Membros do Milli Majlis da República do Azerbaijão

  1. O mandato do Milli Majlis da República do Azerbaijão é de cinco anos. Caso a realização de eleições para os Milli Majlis da República do Azerbaijão não possa ser realizada devido a operações militares em estado de guerra, o mandato dos Milli Majlis da República do Azerbaijão será prorrogado até o final das operações militares . A decisão sobre esta questão será tomada pelo Tribunal Constitucional da República do Azerbaijão mediante solicitação do órgão estatal que organiza as eleições (referendo).

  2. As eleições dos membros do Milli Majlis da República do Azerbaijão são realizadas a cada cinco anos no primeiro domingo de novembro.

  3. O mandato dos membros do Milli Majlis da República do Azerbaijão é limitado pelo mandato do Milli Majlis da República do Azerbaijão.

  4. Se as novas eleições forem realizadas para substituir os Deputados que deixaram de ser membros por novos, o mandato do Deputado recém-eleito é limitado ao mandato do Milli Majlis da República do Azerbaijão.

Artigo 85. Requisitos dos Candidatos a Deputado do Milli Majlis da República do Azerbaijão

  1. Todo cidadão da República do Azerbaijão com direito à participação nas eleições pode ser eleito Deputado do Milli Majlis da República do Azerbaijão no procedimento determinado por lei.

  2. Não podem ser eleitos Membros do Milli Majlis da República do Azerbaijão pessoas que tenham dupla cidadania, estejam a serviço do Estado em outros países, trabalhem nos órgãos executivos ou jurídicos, pessoas que exerçam uma atividade remunerada diferente, com exceção de atividades científicas, criativas e trabalho docente, ministros religiosos, pessoas cuja incapacidade tenha sido confirmada por um tribunal, pessoas que cumprem a sua pena em locais de detenção com base numa sentença judicial.

Artigo 86. Certificação e Confirmação dos Resultados Eleitorais

Os resultados das eleições serão verificados e confirmados pelo Tribunal Constitucional da República do Azerbaijão.

Artigo 87. Término do mandato dos Deputados

  1. O mandato dos membros do Milli Majlis da República do Azerbaijão expira no dia da primeira sessão do recém-eleito Milli Majlis da República do Azerbaijão.

  2. As eleições para substituir os Deputados que deixaram o Milli Majlis da República do Azerbaijão não serão realizadas se faltarem menos de 120 dias para o término do mandato.

  3. O Milli Majlis da República do Azerbaijão terá poder quando a autoridade de 83 membros for confirmada.

Artigo 88. Sessões do Milli Majlis da República do Azerbaijão

  1. Todos os anos, Milli Majlis da República do Azerbaijão realiza duas sessões regulares, primavera e outono.

A primeira sessão do Milli Majlis da República do Azerbaijão é convocada o mais tardar uma semana a partir do dia da confirmação da autoridade de 83 deputados do Milli Majlis da República do Azerbaijão.

Se após a confirmação da autoridade de 83 deputados do Milli Majlis da República do Azerbaijão não for confirmada até 10 de março, o Tribunal Constitucional da República do Azerbaijão determinará a hora da primeira sessão do Milli Majlis da República do Azerbaijão Azerbaijão.

  1. Sessões especiais do Milli Majlis da República do Azerbaijão serão convocadas pelo Presidente do Milli Majlis da República do Azerbaijão a pedido do Presidente da República do Azerbaijão, ou 42 membros do Milli Majlis.

  2. A agenda da sessão especial é elaborada pelos membros que solicitaram a sua convocação. Após a consideração dos itens da agenda, o trabalho da sessão especial será concluído.

  3. As assembleias das sessões do Milli Majlis da República do Azerbaijão serão abertas ao público. Uma assembléia da sessão do Milli Majlis pode ser fechada ao público mediante reclamação de 83 membros do parlamento ou proposta do Presidente da República do Azerbaijão.

Artigo 89. Término do mandato de um deputado do Milli Majlis da República do Azerbaijão e perda de poderes

  1. Os poderes de um deputado do Milli Majlis da República do Azerbaijão terminam nos seguintes casos:

    1. foi constatada a contagem errada de votos durante as eleições;

    2. a cidadania da República do Azerbaijão foi perdida ou a cidadania de outro país foi adquirida;

    3. um crime foi cometido e uma decisão judicial entrou em vigor;

    4. cargo exercido em órgãos governamentais, ser ministro da religião, exercer atividade empresarial, comercial ou outra atividade remunerada (exceto atividade científica, docente e criativa);

    5. renúncia por vontade própria;

    6. caso isso viole o requisito do inciso III do artigo 93 desta Constituição;

    7. em flagrante violação das normas estatutárias de conduta ética dos deputados.

As regras de rescisão da adesão ao Milli Majlis da República do Azerbaijão são estabelecidas por lei.

  1. As funções dos membros do Milli Majlis da República do Azerbaijão serão consideradas encerradas quando não puderem cumprir suas funções oficiais e em outros casos especificados por lei. O procedimento em que tal decisão é tomada será estabelecido por lei.

Artigo 90. A imunidade do deputado do Milli Majlis da República do Azerbaijão

  1. O deputado do Milli Majlis da República do Azerbaijão durante o mandato tem imunidade pessoal. Salvo nos casos em que tenha sido apanhado em flagrante delito, o Deputado durante o mandato não pode ser levado a tribunal, detido, não lhe podem ser aplicadas medidas administrativas de punição. Ele não pode ser preso ou punido de outra forma e não pode ser revistado ou examinado. O deputado do Milli Majlis da República do Azerbaijão pode ser detido se for pego em flagrante. Neste caso, o órgão que deteve o deputado do Milli Majlis da República do Azerbaijão deve informar o Procurador-Geral da República do Azerbaijão.

  2. A imunidade do Deputado dos Milli Majlis da República do Azerbaijão só pode ser encerrada por decisão do Milli Majlis da República do Azerbaijão com base nas propostas dos Milli Majlis da República do Azerbaijão pelo Procurador Geral.

Artigo 91. Imunidade de Acusação de Membros do Milli Majlis da República do Azerbaijão Respondente

Os membros do Milli Majlis da República do Azerbaijão não podem ser processados por sua atividade no Milli Majlis, votação no Milli Majlis e ideias expressas no Milli Majlis. Relativamente a estes casos, só podem ser exigidos esclarecimentos e provas com o seu consentimento.

Artigo 92. Organização do Trabalho dos Milli Majlis da República do Azerbaijão

O Milli Majlis da República do Azerbaijão determinará suas regras de procedimento e estabelecerá seus órgãos, incluindo a eleição de seu presidente e dos vice-presidentes, a organização de comitês e comissões e o estabelecimento de uma câmara de contagem.

Artigo 93. Atos do Milli Majlis da República do Azerbaijão

  1. O Milli Majlis da República do Azerbaijão adotará leis constitucionais, leis e resoluções sobre assuntos de sua competência.

  2. As leis, leis e resoluções constitucionais serão adotadas pelo Milli Majlis no procedimento especificado pela presente Constituição.

  3. Os membros do Milli Majlis da República do Azerbaijão exercerão o direito de voto pessoalmente.

  4. Nas leis e resoluções, o Milli Majlis da República do Azerbaijão não pode atribuir tarefas específicas a órgãos executivos e tribunais.

Artigo 94. Regras Gerais a serem Determinadas pelo Milli Majlis da República do Azerbaijão

  1. O Milli Majlis da República do Azerbaijão determina as regras gerais sobre os seguintes assuntos:

    1. o uso dos direitos e liberdades constitucionais humanos e civis, garantia estatal desses direitos e liberdades;

    2. eleições presidenciais da República do Azerbaijão;

    3. eleições para o Milli Majlis da República do Azerbaijão e o estatuto de Membros do Milli Majlis da República do Azerbaijão;

    4. referendo;

    5. o sistema judiciário e o status dos juízes, procuradoria; advocacia; e negócios notariais;

    6. procedimentos legais, implementação de decisões judiciais;

    7. eleições municipais e estatuto dos municípios;

    8. o regime em situações excepcionais; regime de lei marcial;

    9. Prêmios estaduais;

    10. a situação das pessoas físicas e jurídicas;

    11. questões de direito civil;

    12. transações; contratos de direito civil, representações e heranças;

    13. direito de propriedade, incluindo o regime jurídico do Estado, propriedade privada e municipal, direito de propriedade intelectual; outros direitos de propriedade; direito de obrigação;

    14. relações familiares, incluindo tutela e tutela;

    15. fundamentos da atividade financeira, impostos, taxas e alfândegas;

    16. relações trabalhistas e previdenciárias;

    17. determinação de crimes e violações da lei; impondo responsabilidade pelo seu compromisso;

    18. defesa e serviço militar;

    19. Serviço do Estado;

    20. fundamentos de segurança;

    21. organização territorial; regime de fronteiras do Estado;

    22. ratificação e denúncia de acordos internacionais;

    23. comunicações e transportes;

    24. estatísticas, metrologia e normas;

    25. alfândega;

    26. comércio e transação;

    27. banca, contabilidade, seguros.

  2. Nas matérias referidas nos n.ºs 2, 3, 4 do presente artigo as leis são aprovadas por maioria de 83 votos; nas restantes questões - é necessária uma maioria de 63 votos para aprovar uma lei.

  3. A primeira parte do presente artigo pode ser complementada por uma lei constitucional.

Artigo 95. Assuntos a serem determinados pelo Milli Majlis da República do Azerbaijão

  1. O Milli Majlis da República do Azerbaijão é competente para determinar os seguintes assuntos:

    1. o arranjo do trabalho do Milli Majlis da República do Azerbaijão;

    2. o estabelecimento de representação diplomática sob proposta do Presidente da República do Azerbaijão;

    3. a divisão administrativo-territorial;

    4. a ratificação e denúncia de tratados internacionais e acordos intergovernamentais contendo regras contrárias às leis da República do Azerbaijão;

    5. a ratificação do orçamento fiscal do Estado sob proposta do Presidente da República do Azerbaijão e o controlo da sua utilização;

    6. a eleição de um comissário de direitos humanos da República do Azerbaijão mediante apresentação pelo Presidente da República do Azerbaijão;

    7. sob proposta do Presidente da República do Azerbaijão, ratificação da doutrina militar da República do Azerbaijão;

    8. ratificação nos casos especificados pela presente Constituição dos decretos do Presidente da República do Azerbaijão;

    9. sob proposta do Presidente da República do Azerbaijão, dando consentimento à nomeação do candidato para o cargo de Primeiro-Ministro da República do Azerbaijão;

    10. sob proposta do Presidente do Presidente da República do Azerbaijão, nomeação dos membros do Tribunal Constitucional e Supremo Tribunal da República do Azerbaijão e dos Tribunais de Recurso da República do Azerbaijão;

    11. nomeação do Procurador-Geral sob proposta do Presidente da República do Azerbaijão, dando consentimento para liberar o Procurador-Geral de ocupar cargo por proposta do Presidente da República do Azerbaijão;

    12. destituição do Presidente da República do Azerbaijão por meio de impeachment sob proposta do Tribunal Constitucional;

    13. remoção de juízes de cargos por proposta do Presidente da República do Azerbaijão;

    14. tomar a decisão sobre um voto de confiança no Gabinete de Ministros da República do Azerbaijão;

    15. nomeação e destituição do Presidente e dos membros do Conselho de Administração do Banco Central da República do Azerbaijão por recomendação do Presidente da República do Azerbaijão;

    16. dar consentimento ao uso das Forças Armadas para o cumprimento de obrigações não relacionadas ao seu objetivo principal com base na proposta do Presidente da República do Azerbaijão;

    17. com base na proposta do Presidente da República do Azerbaijão, consentir em declarar a guerra e concluir a paz;

    18. agendar um referendo;

    19. anistia; e

    20. ouvir os relatórios do município.

  2. As matérias especificadas nos itens 1 a 5 do presente artigo serão aprovadas por maioria de 63 votos; quanto aos demais assuntos, as resoluções serão adotadas no mesmo procedimento se a presente Constituição não estipular outro procedimento.

  3. Também serão adotadas resoluções com relação a outras questões que, de acordo com a presente Constituição, sejam da competência do Milli Majlis da República do Azerbaijão, as questões relacionadas com a organização da atividade do Milli Majlis da República do Azerbaijão Azerbaijão, bem como as questões sobre as quais é necessária a opinião do Milli Majlis da República do Azerbaijão.

  4. A primeira parte do presente artigo pode ser complementada por uma lei constitucional.

Artigo 96. O Direito de Iniciar Legislação no Milli Majlis da República do Azerbaijão

  1. O direito de iniciar legislação (o direito de apresentar projetos de lei e outras questões para a discussão do Milli Majlis da República do Azerbaijão) no Milli Majlis da República do Azerbaijão pertence aos membros do Milli Majlis da República do Azerbaijão , o Presidente da República do Azerbaijão, o Supremo Tribunal da República do Azerbaijão, quarenta mil cidadãos da República do Azerbaijão que gozam de sufrágio, o Gabinete do Procurador da República do Azerbaijão e o Ali Majlis da República Autónoma Naquichevan.

  2. Projetos de lei ou decisões submetidos à discussão do Milli Majlis da República do Azerbaijão por iniciativa legislativa do Presidente da República do Azerbaijão, do Supremo Tribunal da República do Azerbaijão, quarenta mil cidadãos da República do Azerbaijão que gozam de sufrágio , o Gabinete do Procurador da República do Azerbaijão e o Ali Majlis da República Autónoma Naquichevan são submetidos ao Milli Majlis da República do Azerbaijão para discussão e colocados a votação na forma em que foram apresentados.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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