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Constituição das Bahamas de 1973

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Agenda 19/05/2022 às 16:31
  • a qualquer momento quando não houver pessoa nas Bahamas assim designada e capaz de desempenhar essas funções, pelo titular do cargo de Chief Justice; ou

  • a qualquer momento referido no subparágrafo (b) deste parágrafo quando o cargo de Chefe de Justiça estiver vago ou seu titular estiver ausente das Bahamas ou por qualquer outro motivo estiver impossibilitado de desempenhar essas funções, pelo Presidente do Senado .

  • O titular do cargo de Governador-Geral ou qualquer pessoa designada nos termos do subparágrafo (1)(a) deste artigo ou do subparágrafo (1)(b) deste artigo não será, para os fins deste artigo, considerado como ausente das Bahamas ou como incapaz de exercer a função do cargo de Governador-Geral a qualquer momento quando houver uma nomeação subsistente de um deputado nos termos do artigo 34 desta Constituição.

  • 34. Adjunto do Governador-Geral

    1. Sempre que o Governador-Geral-

      1. tem a oportunidade de se ausentar das Bahamas por um período que acredita ser de curta duração; ou

      2. está sofrendo de uma doença que ele tem motivos para acreditar que será de curta duração,

    ele pode, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, por instrumento sob o Selo Público, nomear qualquer pessoa nas Bahamas para ser seu substituto durante tal ausência ou doença e, nessa capacidade, desempenhar em seu nome a função de o cargo de Governador-Geral, conforme especificado nesse instrumento.

    1. O poder e a autoridade do Governador-Geral não serão reduzidos, alterados ou de qualquer forma afetados pela nomeação de um suplente nos termos deste artigo, e no exercício de qualquer função que seja exercida pelo Governador-Geral agindo de acordo com sua próprio julgamento deliberado ou após consulta a qualquer pessoa ou autoridade, o deputado deve acatar e observar as instruções que o Governador-Geral, agindo da mesma maneira, lhe dirigir;

    Desde que a questão de se um deputado se conformou ou não a tal instrução não será investigada em nenhum tribunal.

    1. Uma pessoa nomeada como suplente nos termos deste artigo manterá essa nomeação pelo período especificado no instrumento pelo qual for nomeado, e sua nomeação poderá ser revogada a qualquer momento pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do o primeiro ministro.

    35. Pessoal pessoal do Governador Geral

    1. O Parlamento pode prescrever os cargos que constituem o pessoal pessoal do Governador-Geral, os vencimentos e subsídios a pagar pelas despesas inerentes ao cargo de Governador-Geral.

    2. Quaisquer salários ou outros montantes prescritos no parágrafo (1) deste Artigo são cobrados e serão pagos pelo Fundo Consolidado.

    3. Sujeito ao disposto no parágrafo (4) deste artigo, o poder de nomear os cargos prescritos no parágrafo (1) deste artigo, como cargos que constituem o pessoal pessoal do Governador-Geral, e para destituir e exercer controle disciplinar sobre pessoas que exerçam ou atuem em qualquer desses cargos, cabe ao Governador-Geral agindo de acordo com seu próprio julgamento deliberado.

    4. O Governador-Geral, agindo de acordo com seu próprio julgamento deliberado, pode nomear para qualquer um dos cargos prescritos no parágrafo (1) deste artigo os funcionários públicos que ele selecionar de uma lista apresentada pela Comissão de Serviço Público, mas-

      1. as disposições do parágrafo (3) deste artigo se aplicarão em relação a um funcionário assim nomeado no que diz respeito ao seu serviço na equipe pessoal do Governador-Geral, mas não no que diz respeito ao seu serviço como funcionário público;

      2. um funcionário assim nomeado não poderá, durante a permanência no pessoal do Governador-Geral, desempenhar as funções de qualquer cargo público; e

      3. um funcionário assim nomeado pode, a qualquer momento, ser nomeado pelo Governador-Geral, se a Comissão de Serviço Público assim o recomendar, para assumir ou retomar a função de um cargo público e, portanto, ele deve desocupar seu cargo no pessoal pessoal do Governador-Geral , mas o Governador-Geral pode, em seu próprio julgamento deliberado, recusar-se a liberar o funcionário para essa nomeação.

    5. Todos os cargos prescritos no parágrafo (1) deste artigo como cargos que constituam o pessoal pessoal do Governador-Geral serão, para os fins do Capítulo VIII, considerados cargos públicos.

    36. Selo Público

    O Governador-Geral deve manter e usar o Selo Público para selar todas as coisas que devem passar pelo Selo Público.

    37. Juramentos a serem feitos pelo Governador Geral

    Uma pessoa nomeada para o cargo de Governador-Geral ou assumindo as funções desse cargo nos termos do artigo 33 desta Constituição deve, antes de assumir as funções desse cargo, prestar e subscrever o juramento de fidelidade e um juramento para a devida execução do cargo de Governador-Geral na forma prescrita por qualquer lei em vigor nas Bahamas, tais juramentos sendo administrados pelo Chefe de Justiça de qualquer outro juiz da Suprema Corte que possa ser designado pelo Chefe de Justiça.

    CAPÍTULO V. PARLAMENTO

    Parte 1. Composição do Parlamento

    38. Estabelecimento do Parlamento

    Haverá um Parlamento das Bahamas que consistirá de Sua Majestade, um Senado e uma Câmara.

    Parte 2. O Senado

    39. Composição do Senado

    1. O Senado será composto por dezesseis membros (na presente Constituição denominados "Senadores") que serão nomeados pelo Governador-Geral por instrumento sob o Selo Público de acordo com o disposto neste artigo.

    2. Nove Senadores serão nomeados pelo Governador-Geral agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro.

    3. Quatro Senadores serão nomeados pelo Governador-Geral agindo de acordo com o conselho do Líder da Oposição.

    4. Três Senadores serão nomeados pelo Governador-Geral agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro após consulta ao Líder da Oposição.

    5. Sempre que qualquer pessoa desocupar seu cargo de Senador por qualquer motivo que não seja a dissolução do Parlamento, o Governador-Geral nomeará, o mais rápido possível, uma pessoa para preencher a vaga de acordo com as mesmas disposições deste artigo que aquelas sob as quais a pessoa cujo cargo ficou vago foi nomeado.

    40. Objetivo da nomeação de certos Senadores

    No exercício das funções que lhe são conferidas pelo n.º 4 do artigo 39.º da presente Constituição, o Primeiro-Ministro tem por finalidade assegurar que o equilíbrio político do Senado reflicta o da Assembleia da época.

    41. Qualificação para nomeação como Senador

    Sujeito às disposições do artigo 42 desta Constituição, uma pessoa será qualificada para ser nomeada como senador se, e não será qualificada para tal nomeação, a menos que seja um cidadão das Bahamas, com idade de trinta anos ou para cima e tenha residido normalmente nas Bahamas por um período não inferior a um ano imediatamente antes da data de sua nomeação.

    42. Incapacidades para nomeação como Senador

    1. Nenhuma pessoa será qualificada para ser nomeada como Senadora que

      1. é um cidadão de um país diferente das Bahamas tendo se tornado tal cidadão voluntariamente;

      2. está, em virtude de seu próprio ato, sob qualquer reconhecimento de lealdade, obediência ou adesão a uma potência ou estado estrangeiro;

      3. é desqualificado para membro do Senado por qualquer lei em vigor nas Bahamas promulgada em conformidade com o parágrafo (2) deste Artigo;

      4. é membro da Câmara;

      5. foi julgado ou declarado falido sob qualquer lei em vigor nas Bahamas e não foi exonerado;

      6. é uma pessoa certificada como insana ou de outra forma considerada insana sob qualquer lei em vigor nas Bahamas;

      7. está sob sentença de morte imposta a ele por um tribunal nas Bahamas, ou está cumprindo uma sentença de prisão (seja qual for o nome) superior a doze meses imposta a ele por tal tribunal ou substituída pela autoridade competente por alguma outra sentença imposta a ele por tal tribunal, ou está sob tal sentença de prisão cuja execução foi suspensa;

      8. é desqualificado para membro da Câmara da Assembleia em virtude de qualquer lei em vigor nas Bahamas por ter sido condenado por qualquer crime relacionado a eleições; ou

      9. está interessado em qualquer contrato do governo e não divulgou ao Governador-Geral a natureza desse contrato e de seu interesse nele.

    2. O Parlamento pode, por lei, determinar que, sujeito a tais exceções e limitações (se houver), conforme prescrito nele, uma pessoa será desqualificada para membro do Senado em virtude de:

      1. sua participação ou atuação em qualquer cargo ou nomeação especificada (individualmente ou por referência a uma classe de cargo ou nomeação) por tal lei;

      2. sua pertença a qualquer força armada das Bahamas ou a qualquer classe de pessoa assim especificada que esteja incluída em tal força; ou

      3. sua pertença a qualquer força policial das Bahamas ou a qualquer classe de pessoa assim especificada que esteja incluída em tal força.

    3. Para os fins do subparágrafo (1)(g) deste Artigo-

      1. duas ou mais penas de prisão que devam ser cumpridas consecutivamente serão consideradas como penas separadas se nenhuma dessas penas exceder doze meses, mas se qualquer uma dessas penas exceder esse prazo serão consideradas como uma pena; e

      2. não será tida em conta a pena de prisão aplicada em alternativa ou em revelia ao pagamento de coima.

    43. Posse do cargo de Senadores

    1. A vaga de senador ficará vago

      1. na próxima dissolução do Parlamento após ele ter sido nomeado;

      2. se ele renunciar por escrito de próprio punho endereçado ao Presidente do Senado, ou, se o cargo de Presidente estiver vago, o Presidente estiver ausente das Bahamas, ao Vice-Presidente;

      3. se, com o seu consentimento, for indicado como candidato à eleição para a Câmara;

      4. se ele estiver ausente das Bahamas por um período superior a quarenta dias a qualquer momento em que o Senado estiver em sessão, sem a licença do Presidente concedida de acordo com as disposições do parágrafo (2) deste artigo;

      5. se ele deixar de ser cidadão das Bahamas;

      6. ressalvado o disposto no parágrafo (3) deste artigo, se ocorrer alguma circunstância que, se ele não fosse um senador, o impedisse de ser nomeado como tal em virtude do subparágrafo (a), (b), (c), (e), (f), (g) ou (h) do Artigo 42(1) desta Constituição ou de qualquer lei promulgada nos termos do Artigo 42(2) desta Constituição;

      7. no caso de um senador que tenha sido nomeado como tal de acordo com o conselho do primeiro-ministro ou de acordo com o conselho do líder da oposição ou a conselho do primeiro-ministro após consulta ao líder da oposição, se o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro ou de acordo com o conselho do Líder da Oposição ou a conselho do Primeiro-Ministro após consulta ao Líder da Oposição, conforme o caso, por instrumento do Selo Público, declara vago o cargo daquele Senador; ou

      8. se ele se interessar por qualquer contrato com o governo:

    Providenciou que-

    1. O Presidente do Senado pode conceder licença a qualquer Senador para se ausentar das Bahamas por qualquer período não superior a seis meses a qualquer momento.

    2. Se as circunstâncias mencionadas no subparágrafo (1)(f) deste Artigo surgirem porque um Senador está sob sentença de morte ou prisão, julgado como mentalmente doente, declarado falido ou condenado ou declarado culpado de um crime corrupto ou prática ilegal nas eleições e se for cabível ao Senador recorrer da decisão (seja com autorização de outro tribunal ou sem autorização), ele deixará imediatamente de exercer suas funções de senador, mas, sob reserva de parágrafo (4) deste artigo, ele não deve desocupar seu assento até o término de um período de trinta dias a partir de então:

    Desde que o Presidente do Senado possa, a pedido do referido Senador, de tempos em tempos, prorrogar esse prazo por mais trinta dias para que o Senador possa interpor recurso da decisão, de modo que as prorrogações exceder no total de cento e cinquenta dias não será dado sem a aprovação significada por resolução, do Senado.

    1. Se, na determinação de qualquer recurso, tais circunstâncias continuarem a existir e nenhum outro recurso for aberto ao Senador, ou se, em razão da expiração de qualquer prazo para interposição de recurso ou notificação ou a recusa de autorização para recurso de por qualquer outro motivo, deixar de ser cabível ao Senador recurso, ele imediatamente desocupará seu cargo.

    2. Se a qualquer momento antes de o Senador deixar seu cargo deixar de existir as circunstâncias acima mencionadas, seu cargo não ficará vago ao término do prazo referido no parágrafo (3) deste artigo e ele poderá retomar o exercício de suas funções como um senador.

    44. Presidente e Vice-Presidente

    1. Quando o Senado se reunir pela primeira vez após a entrada em vigor desta Constituição ou após qualquer eleição geral e antes de proceder à deliberação de qualquer outro assunto, o Senado deverá, de acordo com o procedimento que possa ser prescrito pelas regras de procedimento do Senado, eleger um Senador para ser Presidente do Senado; e, se o cargo de Presidente ficar vago a qualquer momento, o Senado deverá, assim que possível, proceder da mesma maneira para preencher o cargo vago.

    2. Quando o Senado se reunir pela primeira vez após a entrada em vigor desta Constituição ou após qualquer eleição geral e antes de proceder à deliberação de qualquer outro assunto, exceto a eleição do Presidente, ele deverá eleger um Senador para ser Vice-Presidente do Senado; e se o cargo de Vice-Presidente ficar vago a qualquer momento, o Senado elegerá, assim que possível, um Senador para esse cargo.

    3. O Senado não poderá eleger um Senador que seja Ministro ou Secretário Parlamentar para ser o Presidente ou Vice-Presidente do Senado.

    4. Uma pessoa deve desocupar o cargo de Presidente ou Vice-Presidente do Senado -

      1. se deixar de ser senador;

      2. se for nomeado Ministro ou Secretário Parlamentar;

      3. se ele anunciar a renúncia de seu cargo ao Senado ou se, por escrito de próprio punho endereçado, no caso do Presidente, ao Presidente (ou, se o cargo de Presidente estiver vago, o Presidente estiver ausente das Bahamas, ao Escrivão), ele renuncia a esse cargo; ou

      4. no caso do Vice-Presidente, se for eleito Presidente.

    5. Se, por força do artigo 43.º, n.º 3, desta Constituição, o Presidente ou Vice-Presidente for obrigado a deixar de exercer as suas funções de Senador, deixará também de exercer as suas funções de Presidente ou Vice-Presidente, conforme o caso. ser, e essas funções serão, até que ele desocupar seu assento no Senado ou reassumir o exercício das funções de seu cargo, serão desempenhadas -

      1. no caso do Presidente, pelo Vice-Presidente ou, se o cargo de Vice-Presidente estiver vago ou o Vice-Presidente for obrigado a deixar de exercer as suas funções de Senador por força do artigo 43.º, n.º 3, desta Constituição , pelo Senador (não sendo Ministro ou Secretário Parlamentar) que o Senado possa eleger para o efeito;

      2. no caso do Vice-Presidente, pelo Senador (não sendo Ministro ou Secretário Parlamentar) que o Senado vier a eleger para o efeito.

    6. Se o Presidente ou Vice-Presidente retomar o exercício de suas funções de Senador de acordo com o disposto no artigo 43.5 desta Constituição, ele também retomará o exercício de suas funções de Presidente ou Vice-Presidente, conforme o caso. talvez.

    45. Determinação de questões quanto à adesão

    1. A Suprema Corte terá jurisdição para ouvir e decidir qualquer questão se-

      1. qualquer pessoa foi validamente nomeada como senador; ou

      2. qualquer Senador tiver desocupado o seu cargo ou for obrigado, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, desta Constituição, a deixar de exercer as suas funções de Senador.

    2. Sob reserva das seguintes disposições do presente artigo e do disposto no artigo 43.º, n.º 1, da presente Constituição, o Parlamento pode, por lei, fazer disposições relativas a:

      1. a instauração de processo para a determinação de qualquer questão referida no parágrafo (1) deste artigo; e

      2. os poderes, a prática e o procedimento do Supremo Tribunal em relação a tais processos.

    3. O procedimento para a determinação de qualquer questão referida no parágrafo (1) deste artigo não será instaurado exceto com a autorização de um juiz da Suprema Corte.

    4. Não cabe recurso da decisão de um juiz do Supremo Tribunal que conceder ou recusar a interposição de procedimentos nos termos do parágrafo (3) deste artigo.

    Parte 3. Câmara da Assembleia

    46. Composição da Casa da Assembleia

    1. A Casa da Assembléia será composta de trinta e oito membros ou um número maior de membros que possa ser especificado por uma Ordem feita pelo Governador-Geral de acordo com as disposições do artigo 70 desta Constituição.

    2. Os membros da Câmara serão conhecidos como "Membros do Parlamento" e serão pessoas que, sendo qualificadas para a eleição como membros do Parlamento de acordo com as disposições desta Constituição, tenham sido eleitas na forma prevista em qualquer lei em vigor. nas Bahamas.

    47. Qualificações para membro da Câmara da Assembleia

    Sujeito às disposições do artigo 48 desta Constituição, uma pessoa será qualificada para ser eleita como membro da Câmara se, e não será qualificada para ser eleita, a menos que:

    1. é cidadão das Bahamas com idade igual ou superior a vinte e um anos; e

    2. tenha residido normalmente nas Bahamas por um período não inferior a um ano imediatamente antes da data de sua nomeação para eleição.

    48. Incapacidades para eleição como membros da Câmara

    1. Nenhuma pessoa será qualificada para ser eleita como membro da Câmara da Assembleia que:

      1. é um cidadão de um país diferente das Bahamas tendo se tornado tal cidadão voluntariamente;

      2. está, em virtude de seu próprio ato, sob qualquer reconhecimento de lealdade, obediência ou adesão a uma potência ou estado estrangeiro;

      3. é desqualificado para membro da Câmara da Assembléia por qualquer lei promulgada nos termos do parágrafo (2) deste Artigo;

      4. foi julgado ou declarado falido sob qualquer lei em vigor nas Bahamas e não foi exonerado;

      5. é uma pessoa certificada como insana ou de outra forma considerada insana sob qualquer lei em vigor nas Bahamas;

      6. está sob sentença de morte imposta a ele por um tribunal nas Bahamas, ou está cumprindo uma sentença de prisão (seja qual for o nome) superior a doze meses imposta a ele por tal tribunal ou substituída pela autoridade competente por alguma outra sentença imposta a ele por tal tribunal, ou está sob tal sentença de prisão cuja execução foi suspensa;

      7. está desqualificado para membro da Câmara da Assembleia por qualquer lei em vigor nas Bahamas em razão de sua ocupação ou atuação em qualquer cargo cuja função envolva

        1. qualquer responsabilidade por, ou em conexão com, a condução de qualquer eleição; ou

        2. qualquer responsabilidade pela compilação ou revisão de qualquer registo eleitoral;

      8. é desqualificado para membro da Câmara da Assembleia em virtude de qualquer lei em vigor nas Bahamas por ter sido condenado por qualquer crime relacionado a eleições;

      9. é senador; ou

      10. estiver interessado em qualquer contrato com o governo e não tiver divulgado a natureza de tal contrato e de seu interesse nele publicando um aviso no Diário Oficial dentro de um mês antes do dia da eleição.

    2. O Parlamento pode, por lei, determinar que, sujeito a tais exceções e limitações (se houver), conforme prescrito nele, uma pessoa será desqualificada para membro da Câmara da Assembléia em virtude de:

      1. sua participação ou atuação em qualquer cargo ou nomeação especificada (individualmente ou por referência a uma classe de cargo ou nomeação) por tal lei;

      2. sua pertença a qualquer força armada das Bahamas ou a qualquer classe ou pessoa assim especificada que esteja incluída em tal força; ou

      3. sua pertença a qualquer força policial ou a qualquer classe de pessoas que esteja incluída em tal força.

    3. Para os fins do subparágrafo (1)(f) deste Artigo-

      1. duas ou mais penas de prisão que devam ser cumpridas consecutivamente serão consideradas penas separadas se nenhuma dessas penas exceder doze meses, mas se qualquer uma dessas penas exceder esse prazo serão consideradas como uma pena; e

      2. não será tida em conta a pena de prisão aplicada em alternativa ou em revelia ao pagamento de coima.

    49. Posse do cargo dos membros da Assembleia da República

    1. Todos os membros da Câmara deixarão de ocupar o seu lugar na Câmara.

      1. após a dissolução do Parlamento;

      2. se ele renunciar por escrito de próprio punho endereçado ao Presidente ou, se o cargo de Presidente estiver vago ou o Presidente estiver ausente das Bahamas, ao Vice-Presidente;

      3. se ele estiver ausente da sessão da Câmara pelo período e nas circunstâncias que possam ser prescritos no regulamento interno da Câmara;

      4. se ele deixar de ser cidadão das Bahamas;

      5. sujeito às disposições do parágrafo (2) deste artigo, se surgirem quaisquer circunstâncias que, se ele não fosse um membro da Câmara, o impedissem de ser eleito como tal em virtude do subparágrafo (a), ( b), (c), (d), (e), (f), (g), ou (h) do Artigo 48(1) desta Constituição; ou

      6. se ele se interessar por qualquer contrato com o governo:

    Providenciou que-

    1. Se circunstâncias como as mencionadas no subparágrafo (1)(e) deste artigo surgirem porque qualquer membro da Câmara está sob sentença de morte ou prisão, declarado falido, julgado como mentalmente doente ou condenado por um delito relacionado à eleição e o deputado pode recorrer da decisão (com autorização de um tribunal ou outra autoridade ou sem essa autorização), deixará imediatamente de exercer as suas funções de membro da Câmara, mas, sem prejuízo do disposto no n.º (3) deste artigo, ele não deve desocupar seu assento até o término de um período de trinta dias a partir de então:

    Desde que o Orador possa, a pedido do membro, de tempos em tempos prorrogar esse prazo por mais trinta dias para permitir que o membro interponha recurso contra a decisão, de modo que, no entanto, as prorrogações de tempo que excedam no total cento e cinquenta dias não serão dados sem a aprovação, significada por resolução, da Câmara da Assembléia.

    1. Se, na determinação de qualquer recurso, tais circunstâncias continuarem a existir e nenhum recurso adicional for aberto ao membro, ou se, em razão da expiração de qualquer prazo para entrar com um recurso ou notificação ou a recusa de autorização para recurso ou de qualquer outro motivo, deixar de ser susceptível de recurso ao membro, este deve imediatamente desocupar o seu lugar.

    2. Se, a qualquer momento, antes da brasa deixar o seu lugar, as circunstâncias acima referidas deixarem de existir, o seu lugar não ficará vago no termo do prazo referido no n.º 82 do presente artigo e ele poderá retomar o exercício da sua função como membro da Casa.

    50. Orador e Vice-Presidente

    1. Quando a Casa da Assembleia se reunir pela primeira vez após qualquer eleição geral e antes de proceder ao despacho de qualquer outro assunto, a Casa deverá, de acordo com o procedimento que possa ser prescrito pelas regras de procedimento da Casa, eleger entre os membros que não sejam Ministros ou Secretários Parlamentares um membro para ser Presidente da Assembleia e outro membro para ser Vice-Presidente; e, se o cargo de Presidente ou Vice-Presidente ficar vago a qualquer momento antes da próxima dissolução da Câmara, a Câmara deverá, assim que possível, proceder da mesma maneira para preencher o cargo vago.

    2. Uma pessoa deve desocupar o cargo de Presidente ou Vice-Presidente -

      1. se deixar de ser membro da Assembleia:

    Desde que o Presidente desocupará seu cargo apenas em razão de ter deixado de ser membro em uma dissolução do Parlamento, até que a Câmara se reúna pela primeira vez após essa dissolução;

    1. Se, por força do artigo 49.º, n.º 2, desta Constituição, o Presidente ou Vice-Presidente for obrigado a deixar de exercer as suas funções de membro da Assembleia da República, cessará também a sua função de Presidente ou Vice-Presidente e essas funções deverá, até que desocupar seu assento na Câmara ou reassumir o exercício das funções de seu cargo, será exercido:

      1. no caso do Presidente, pelo Vice-Presidente ou, se o cargo de Vice-Presidente estiver vago ou o Vice-Presidente for obrigado a deixar de exercer as suas funções de membro da Assembleia da República por força do n.º 2 do artigo 49.º do esta Constituição, por um membro (não sendo Ministro ou Secretário Parlamentar) que a Câmara possa eleger para o efeito;

      2. no caso de Vice-Presidente, por membro (não sendo Ministro ou Secretário Parlamentar) que a Câmara vier a eleger para o efeito.

    2. Se o Presidente ou Vice-Presidente retomar o exercício das suas funções de membro da Câmara nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 49.º da presente Constituição, deverá também retomar o exercício das suas funções de Presidente ou Vice-Presidente, conforme o caso pode ser.

    51. Determinação de questões quanto à adesão

    1. Um Tribunal Eleitoral, composto por dois juízes para o Supremo Tribunal nomeados pelo Presidente do Tribunal ou, se por qualquer motivo dois desses juízes não estiverem disponíveis, um desses juízes e o Magistrado Principal ou um Magistrado e Circuito nomeado pelo Presidente do Tribunal, deverá têm jurisdição para ouvir e determinar qualquer questão se-

      1. qualquer pessoa foi validamente eleita como membro da Câmara; ou

      2. qualquer membro da Assembleia tenha vago o seu lugar ou seja obrigado, nos termos do artigo 49.º, n.º 2, desta Constituição, a deixar de exercer as suas funções de membro.

    2. Sob reserva das seguintes disposições do presente artigo e do disposto no artigo 49.º, n.º 1, da presente Constituição, o Parlamento pode fazer ou prever a criação ou disposição, no que diz respeito a:

      1. a instauração de processo para a determinação de qualquer questão referida no parágrafo (1) deste artigo; e

      2. os poderes, prática e procedimento de um Tribunal Eleitoral em relação a tais processos.

    3. A determinação por um Tribunal Eleitoral de qualquer questão referida no parágrafo (1) deste Artigo será final.

    4. O procedimento para a determinação de qualquer questão referida no parágrafo (1) deste artigo não será instaurado exceto com a autorização de um juiz da Suprema Corte.

    5. Cabe recurso para o Tribunal de Recurso de uma questão de direito da decisão de um juiz do Supremo Tribunal que concede ou recusa a interposição de recurso nos termos do presente artigo, mas, sem prejuízo do acima referido, essa decisão será definitiva.

    Parte 4. Poderes e Procedimentos do Parlamento

    52. Poderes para fazer leis

    1. Sujeito às disposições desta Constituição, o Parlamento pode fazer leis para a paz, ordem e bom governo das Bahamas.

    2. Sujeito ao disposto nos artigos 60, 61 e 62 desta Constituição, o poder do Parlamento de legislar será exercido por projetos de lei aprovados por ambas as Câmaras, sem emendas ou apenas com as emendas acordadas por ambas as Câmaras e aprovadas pelo Governador Geral de acordo com o artigo 63 desta Constituição.

    53. Privilégios do Parlamento

    1. Sem prejuízo da generalidade do n.º 1 do artigo 52.º da presente Constituição e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, o Parlamento pode por lei determinar os privilégios, imunidades e poderes do Senado e da Câmara e dos membros do mesmo.

    2. Nenhum processo expedido por qualquer tribunal no exercício de sua jurisdição civil poderá ser notificado ou executado dentro do recinto do Senado da Câmara enquanto estiver em sessão, ou através do Presidente ou do Presidente, do Secretário ou de qualquer outro funcionário de qualquer Casa.

    54. Alteração desta Constituição

    1. Sujeito às disposições deste artigo, o Parlamento pode, por uma lei do Parlamento aprovada por ambas as Câmaras, alterar qualquer uma das disposições desta Constituição ou (na medida em que faça parte da lei das Bahamas) qualquer uma das disposições do A Lei de Independência das Bahamas, 1973.

    2. Na medida em que altera

      1. Artigos 32, 33, 34, 35, 41, 42, 43, 47, 48, 49, 79, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120 , 121, 122, 123, 124, 125, 126, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135 ou 136 desta Constituição; ou

      2. Artigos 127 ou 137 desta Constituição em sua aplicação a qualquer uma das disposições especificadas no subparágrafo (a) deste parágrafo O projeto de lei para um ato do Parlamento nos termos deste artigo não será aprovado pelo Parlamento, a menos que: -

        1. na votação final em cada Câmara, é apoiada pelos votos de pelo menos dois terços de todos os membros de cada Câmara, e

        2. o Projeto de Lei, após sua aprovação por ambas as Mangueiras, foi submetido aos eleitores habilitados a votar para a eleição dos membros da Câmara e, em votação na forma que o Parlamento possa prescrever, a maioria dos eleitores votantes aprovou o Projeto de lei.

    3. Na medida em que altera

      1. Este artigo; (b) Artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 38, 39, 40, 45, 46, 51, 52, 60, 61, 62, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104 ou 105 desta Constituição; ou

      2. Artigos 106.º, 127.º ou 137.º da presente Constituição na sua aplicação a qualquer das disposições especificadas nas alíneas (a) ou (b) deste número; ou

      3. qualquer disposição do Ato de Independência das Bahamas de 1973, um projeto de lei para um ato do Parlamento nos termos deste artigo não será aprovado pelo Parlamento, a menos que: -

        1. na votação final em cada Câmara, é apoiada pelos votos de pelo menos três quartos de todos os membros de cada Câmara, e

        2. o Projeto de Lei, após sua aprovação em ambas as Casas, ter sido submetido aos eleitores habilitados a votar para as eleições dos membros da Assembleia e, em votação realizada na forma que o Parlamento possa prescrever, a maioria dos eleitores votantes aprovou o Projeto de lei.

    4. Neste artigo-

      1. referências a qualquer uma das disposições desta Constituição ou da Lei de Independência das Bahamas de 1973 incluem referências a qualquer lei que altere ou substitua essa disposição; e

      2. referências à alteração de qualquer uma das disposições desta Constituição ou da Lei de Independência das Bahamas de 1973 incluem referências à emenda, modificação ou reconstituição com ou sem emenda ou modificação dessa disposição, a suspensão ou revogação dessa disposição e a tomada de uma disposição diferente em vez dessa disposição,

    5. Nenhuma lei do Parlamento será interpretada como alterando esta Constituição, a menos que seja declarado na lei que é uma lei para esse fim.

    55. Regulamento do procedimento no Parlamento

    1. Sujeito ao disposto nesta Constituição, cada Casa pode regular o seu próprio procedimento e para o efeito pode fazer regras de procedimento.

    2. Cada Câmara pode agir independentemente de qualquer vaga em seus membros, e a presença ou participação de qualquer pessoa que não tenha o direito de estar presente ou participar dos procedimentos da Câmara invalidará esses procedimentos.

    56. Presidir no Senado e na Câmara

    1. O Presidente do Senado ou, na sua ausência, o Vice-Presidente ou, se ambos estiverem ausentes, um Senador (não sendo Ministro ou Secretário Parlamentar) eleito pelo Senado para aquela sessão presidirá cada sessão do Senado.

    2. O Presidente ou, na sua ausência, o Vice-Presidente ou, se ambos estiverem ausentes, um membro (não sendo Ministro ou Secretário Parlamentar) eleito pela Câmara para aquela sessão presidirá a cada sessão da Câmara.

    3. As referências neste artigo a circunstâncias em que o Presidente, Vice-Presidente, Presidente ou Vice-Presidente está ausente incluem referências a circunstâncias em que o cargo de Presidente, Vice-Presidente, Presidente ou Vice-Presidente está vago.

    57. Quórum

    1. Se a qualquer momento durante uma sessão de qualquer uma das Câmaras a objeção for feita por um membro de que não há quórum presente e, após o intervalo que possa ser prescrito pelas regras de procedimento daquela Câmara, o presidente verificar que ainda não há um quórum quórum presente, ele deverá adiar a Mangueira.

    2. Para efeitos deste artigo-

      1. o quórum do Senado consistirá de seis senadores, incluindo o presidente; e

      2. o quórum da Casa da Assembléia será composto de dez membros, incluindo o presidente, ou de um número maior de membros que possa ser especificado por uma Ordem do Governador-Geral, de acordo com as disposições do artigo 70 desta Constituição.

    58. Votação

    1. Salvo disposição em contrário nesta Constituição, todas as questões propostas para decisão em qualquer das Casas serão determinadas pela maioria dos votos dos membros presentes e votantes.

    2. A pessoa que presidir em qualquer uma das Casas não votará

      1. a menos que em qualquer questão os votos sejam divididos igualmente, caso em que terá e exercerá o voto de qualidade; ou

      2. salvo no caso de votação final de um projeto de lei do Parlamento nos termos do artigo 54 desta Constituição, caso em que ele terá um voto original.

    59. Introdução de contas, etc.

    1. Sujeito às disposições desta Constituição e das regras de procedimento do Senado ou da Câmara, conforme o caso, qualquer membro de qualquer das Câmaras pode apresentar qualquer projeto de lei ou propor qualquer moção para debate, ou pode apresentar qualquer petição a essa Casa, e o mesmo será debatido e disposto de acordo com as regras de procedimento dessa Casa.

    2. Um projeto de lei que não seja um Projeto de Lei de Dinheiro pode ser apresentado em qualquer uma das Câmaras, mas um Projeto de Lei de Dinheiro não deve ser apresentado no Senado.

    3. Exceto por recomendação do Gabinete feita por um Ministro, a Casa da Assembléia não deve:

      1. proceder a qualquer projeto de lei (incluindo qualquer emenda a um projeto de lei) que, na opinião da pessoa que o preside, prevê a imposição ou aumento de qualquer imposto, a imposição de qualquer encargo sobre o Fundo Consolidado ou qualquer outro fundo público ou alteração de tal encargo de outra forma do que reduzindo-o ou para agravar ou remeter qualquer dívida devida às Bahamas; ou

      2. prosseguir com qualquer moção (incluindo qualquer emenda a uma moção) cujo efeito, na opinião da pessoa que preside, é que a provisão deve ser feita para qualquer um dos propósitos acima mencionados.

    4. O Senado não

      1. proceder a qualquer projeto de lei, que não seja um projeto de lei enviado pela Câmara, ou qualquer emenda a um projeto de lei que, na opinião da pessoa que preside, preveja a imposição ou o aumento de qualquer imposto, a imposição de qualquer encargo sobre o Fundo Consolidado ou qualquer outro fundo público ou alteração de qualquer encargo que não seja reduzindo-o ou para composição ou remissão de qualquer dívida devida às Bahamas; ou

      2. prosseguir com qualquer moção (incluindo qualquer emenda a uma moção) cujo efeito, na opinião da pessoa que preside, é que a provisão deve ser feita para qualquer um dos propósitos acima mencionados.

    60. Restrição aos poderes do Senado quanto às contas de dinheiro

    1. Sujeito às disposições desta Constituição, se uma Lei de Dinheiro, tendo sido aprovada pela Câmara e enviada ao Senado pelo menos um mês antes do final da sessão, não for aprovada pelo Senado sem emendas dentro de um mês após a sua aprovação. for enviado a essa Câmara, o projeto de lei deverá, a menos que a Câmara deliberar de outra forma, estar presente ao Governador-Geral para sua aprovação, não obstante o Senado não ter consentido com o projeto de lei.

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    2. Deverá ser endossado em toda nota de dinheiro quando for enviada ao Senado o certificado do Presidente assinado por ele de que é uma nota de dinheiro; e deverá ser endossado em qualquer Nota de Dinheiro que seja apresentada ao Governador-Geral para aprovação nos termos do parágrafo (1) deste Artigo o certificado do Presidente assinado por ele de que é uma Nota de Dinheiro e que as disposições desse parágrafo foram cumpridos.

    61. Restrição aos poderes do Senado quanto a outros projetos de lei que não sejam de dinheiro

    1. Se qualquer outro projeto de lei que não seja um projeto de lei de dinheiro for aprovado pela Câmara em duas sessões sucessivas (se o Parlamento for dissolvido ou não entre essas sessões) e, tendo sido enviado ao Senado em cada uma dessas sessões pelo menos um mês antes do final da sessão, for rejeitado pelo Senado em cada uma dessas sessões, esse projeto de lei, em sua rejeição pela segunda vez pelo Senado, a menos que a Câmara decida de outra forma, será apresentado ao Governador-Geral para aprovação, não obstante o Senado não concordou com o projeto de lei:

    Desde que as disposições anteriores deste parágrafo não tenham efeito a menos que tenham decorrido pelo menos nove meses entre a data em que o projeto de lei é aprovado pela Câmara da Assembléia em primeira sessão e a data em que é aprovado pela Câmara da Assembléia na segunda sessão.

    1. Para os efeitos deste artigo, o projeto de lei enviado ao Senado pela Câmara em qualquer sessão será considerado o mesmo que o projeto anterior enviado ao Senado na sessão anterior se, ao ser enviado ao Senado, é idêntico ao antigo projeto ou contém apenas as alterações que o Presidente atestou serem necessárias devido ao tempo decorrido desde a data do antigo projeto ou para representar quaisquer emendas que tenham sido feitas pelo Senado em o antigo projeto de lei na sessão anterior.

    2. A Câmara dos Deputados poderá, se julgar conveniente, na tramitação da Câmara de projeto de lei que se considere igual ao projeto anterior enviado ao Senado na sessão anterior, sugerir quaisquer emendas sem inserir as emendas no art. Projeto de Lei, e quaisquer emendas serão consideradas pelo Senado e, se aprovadas pelo Senado, serão tratadas como emendas feitas pelo Senado e aprovadas pela Câmara; mas o exercício desse poder pela Câmara não afetará o funcionamento deste artigo no caso de rejeição do Projeto de Lei no Senado.

    3. Serão inseridos em qualquer projeto de lei que seja apresentado ao Governador-Geral para aprovação nos termos deste artigo quaisquer emendas que sejam certificadas pelo Presidente como tendo sido feitas no projeto pelo Senado em segunda sessão e aprovadas pela Assembleia .

    4. Em qualquer projeto de lei que seja apresentado ao Governador-Geral para aprovação nos termos deste artigo, será endossado o certificado do Presidente assinado por ele de que foram cumpridas as disposições deste artigo.

    5. As prisões deste artigo não se aplicam a um projeto de lei que é exigido pelo artigo 54 desta Constituição a ser aprovado por ambas as Mangueiras.

    62. Disposições relativas aos artigos 59, 60 e 61

    1. Nos artigos 59,60 e 61 desta Constituição entende-se por "Nota de Dinheiro" um Projeto de Lei público que, na opinião do Presidente, contém apenas disposições que tratam de todas ou algumas das seguintes matérias, nomeadamente, a imposição, revogação, remissão, alteração ou regulação da tributação; a imposição, para pagamento de dívidas ou outros fins financeiros, de encargos sobre o Fundo Consolidado ou quaisquer outros fundos públicos ou sobre verbas cedidas pelo Parlamento ou a alteração ou revogação de tais encargos; a concessão de dinheiro ao Crow ou a qualquer autoridade ou pessoa, ou a variação ou revogação de tal concessão, a apropriação, recebimento, custódia, investimento, emissão ou auditoria de contas de dinheiro público; a obtenção ou garantia de qualquer empréstimo ou o reembolso do mesmo, do estabelecimento, alteração, administração ou abolição de qualquer fundo de amortização fornecido em conexão com tal empréstimo; ou assuntos subordinados a qualquer um dos assuntos acima mencionados; e neste parágrafo as expressões "tributação", "dívida", "fundo público", "dinheiro público" e "empréstimo" não incluem qualquer tributação imposta, dívida contraída, fundo ou dinheiro fornecido ou empréstimo levantado por qualquer autoridade local ou organismo para fins locais.

    2. Para os fins do artigo 61 desta Constituição, o projeto de lei será considerado rejeitado pelo Senado se:

      1. não é aprovado pelo Senado sem emendas; ou

      2. é aprovado pelo Senado com qualquer emenda que não seja aprovada pela Câmara.

    3. Sempre que o cargo de Presidente estiver vago ou o Presidente estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de desempenhar as funções que lhe são conferidas pelo parágrafo (1) deste Artigo ou pelos Artigos 60 ou 61 desta Constituição, essa função poderá ser desempenhada pelo Vice-Presidente.

    4. Qualquer certificado do Presidente ou Vice-Presidente dado nos termos do Artigo 60 ou 61 desta Constituição será conclusivo para todos os efeitos e não será questionado em nenhum tribunal.

    63. Aprovação de contas

    1. Um projeto de lei não se tornará lei até que o Governador-Geral tenha consentido em nome de Sua Majestade e o tenha assinado em sinal de tal consentimento.

    2. Sujeito ao disposto nos artigos 60 e 61 desta Constituição, um projeto de lei será apresentado ao Governador-Geral para aprovação se, e não o será, a menos que tenha sido aprovado por ambas as Câmaras sem emenda ou sem emenda ou com apenas as alterações aprovadas por ambas as Câmaras.

    3. Qualquer projeto de lei ao qual se aplique o artigo 54(2) ou (3) desta Constituição deve ser apresentado ao Governador-Geral endossado com certificados das maiorias necessárias de acordo com qualquer um desses parágrafos que se aplique ao projeto, e com um certificado do Secretário Parlamentar que foi aprovado pela maioria dos eleitores que votaram o Projeto de Lei.

    4. Quando um projeto de lei é apresentado ao Governador-Geral para aprovação, ele deve significar que concorda com a recusa.

    64. Juramentos de fidelidade

    Nenhum membro de qualquer uma das Casas deverá participar de seus procedimentos a menos que tenha feito o juramento de fidelidade da maneira prescrita por qualquer lei em vigor nas Bahamas:

    Desde que a eleição de um Presidente do Senado ou a eleição de um Presidente da Câmara possa ocorrer antes que os membros do Senado ou da Câmara, conforme o caso, tenham prestado tal juramento.

    Parte 5. Convocação, Prorrogação e Dissolução

    65. Sessões do Parlamento

    1. Cada sessão do Parlamento será realizada no local e começará no momento que o Governador-Geral designar por proclamação.

    2. A hora marcada para o início de qualquer sessão do Parlamento deve ser tal que um período de doze meses não interfira entre o final de uma sessão e a primeira sessão do Parlamento na sessão seguinte.

    66. Prorrogação e dissolução do Parlamento

    1. O Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode a qualquer momento, por proclamação, prorrogar o Parlamento.

    2. O Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode a qualquer momento, por proclamação, dissolver o Parlamento:

    Desde que se o cargo de Primeiro-Ministro estiver vago e o Governador-Geral considerar que não há perspectiva de que ele possa, em prazo razoável, nomear para aquele cargo uma pessoa que possa merecer a confiança da maioria dos membros da Câmara da Assembleia, ele dissolverá o Parlamento.

    1. Sujeito às disposições do parágrafo (4) deste artigo, o Parlamento, a menos que seja dissolvido antes, continuará por cinco anos a partir da data de sua primeira sessão após qualquer dissolução e então será dissolvido.

    2. A qualquer momento em que as Bahamas estejam em guerra, o Parlamento pode prorrogar o período de cinco anos especificado no parágrafo (3) deste artigo por não mais de doze meses de cada vez:

    Desde que a vida do Parlamento não seja prorrogada nos termos deste parágrafo por mais de dois anos.

    1. Se, entre a dissolução do Parlamento e a próxima eleição geral dos membros para a Assembleia, surgir uma emergência de tal natureza que, na opinião do Primeiro-Ministro, seja necessário que as duas Casas ou qualquer uma delas convocada antes da realização dessa eleição geral, o Governador-Geral, de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode convocá-la (exceto para os efeitos do artigo 67 desta Constituição) como não dissolvida, mas será considerado (exceto conforme mencionado) dissolvido na data em que as urnas forem realizadas na próxima eleição geral subsequente.

    67. Eleições gerais por eleições e nomeação de senadores

    1. Após cada dissolução do Parlamento, o Governador-Geral expedirá mandados para uma eleição geral dos membros da Assembleia, restituíveis no prazo de noventa dias a partir dessa dissolução.

    2. Tão logo seja possível após cada eleição geral, o Governador-Geral procederá, de acordo com o artigo 39 desta Constituição, à nomeação dos Senadores.

    3. Sempre que qualquer pessoa desocupar o seu lugar como membro da Assembleia por qualquer motivo que não seja a dissolução do Parlamento, o Governador-Geral emitirá um mandado para a eleição de um membro para preencher a vaga e tal eleição será realizada dentro de sessenta dias após a ocorrência da vacância ou, se a questão da ocorrência de vacância for determinada nos termos do artigo 51.º da presente Constituição, após essa deliberação, salvo se o Parlamento for dissolvido antes da data em que o Parlamento será dissolvido nos termos do artigo 66.º desta Constituição é inferior a quatro meses após a ocorrência da vacância ou, conforme o caso, dessa determinação.

    Parte 6. Delimitação de Constituintes

    68. Constituintes

    As Bahamas serão divididas em trinta e oito círculos eleitorais ou um número maior que possa ser estabelecido por uma Ordem feita pelo Governador-Geral de acordo com as disposições do artigo 70 desta Constituição e cada um desses distritos devolverá um membro à Câmara ou Assembléia.

    69. Comissão de Constituintes

    1. Haverá uma Comissão de Grupos Constituintes para as Bahamas (neste e no próximo artigo seguinte referido como "a Comissão")

    2. Os membros da Comissão serão

      1. o Presidente que será o Presidente;

      2. um Juiz do Supremo Tribunal que será Vice-Presidente e será nomeado pelo Governador-Geral sob recomendação do Juiz Presidente;

      3. dois membros da Assembleia que serão nomeados pelo Governador-Geral agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro; e

      4. um membro da Assembleia que será nomeado pelo Governador-Geral agindo de acordo com o conselho do Líder da Oposição.

    3. O cargo de membro da Comissão ficará vago

      1. se deixar de ser Presidente, Juiz do Supremo Tribunal ou membro da Câmara, conforme o caso; ou

      2. no caso de um membro nomeado nos termos do subparágrafo (2)(b), (c) ou (d) deste artigo, se sua nomeação for revogada pelo Governador-Geral.

    4. Se o cargo de um membro da Comissão, nomeado nos termos do subparágrafo (2) (b), (c) ou (d) deste artigo estiver vago ou qualquer membro for, por qualquer motivo, incapaz de desempenhar as funções de seu cargo , o Governador-Geral pode nomear uma pessoa qualificada para nomeação nos termos do referido subparágrafo (b), (c) ou (d), conforme o caso, para atuar no cargo desse membro e qualquer pessoa assim nomeada pode continuar agindo assim até que sua nomeação seja revogada.

    5. Ao revogar a nomeação de um membro da Comissão nos termos do parágrafo (3)(b) deste artigo, e ao fazer ou revogar uma nomeação para atuar no cargo de um membro da Comissão nos termos do parágrafo (4) deste artigo , o Governador-Geral agirá da mesma maneira que agiria se estivesse fazendo uma nomeação para o cargo desse membro nos termos do parágrafo (2) deste artigo.

    6. Qualquer decisão da Comissão exigirá a concordância de pelo menos três membros da Comissão.

    7. Sujeito ao disposto no parágrafo (6) deste artigo, a Comissão pode agir apesar de uma vaga em seus membros, e nenhum processo da Comissão será invalidado apenas pelo fato de que alguma pessoa não habilitada a fazê-lo tenha participado deles.

    70. Procedimento para revisão de círculos eleitorais

    1. A Comissão, de acordo com as disposições deste artigo, em intervalos não superiores a cinco anos, revisará o número e os limites dos círculos eleitorais em que as Bahamas estão divididas e apresentará ao Governador-Geral um único relatório:

      1. declarando que, na opinião da Comissão, não é necessária qualquer alteração; ou

      2. recomendando algumas mudanças,

    e o Governador-Geral fará com que tal relatório seja apresentado imediatamente à Câmara da Assembléia.

    1. Ao realizar uma revisão para os fins deste artigo, a Comissão será guiada pela consideração geral de que o número de eleitores com direito a voto para os fins de eleição de cada membro da Assembleia deve, na medida do razoavelmente praticável, ser o mesmo e a necessidade de levar em conta considerações especiais, como as necessidades de áreas escassamente povoadas, a possibilidade de os membros eleitos manterem contato com eleitores nessas áreas, tamanho, características físicas, limites naturais e isolamento geográfico.

    2. Quando a Comissão pretender proceder de acordo com o parágrafo (1) deste artigo, deverá, por notificação por escrito, informar o Primeiro-Ministro, que fará com que uma cópia da notificação seja publicada no Diário.

    3. Tão logo seja possível após a Comissão ter apresentado um relatório recomendando mudanças nos limites de quaisquer círculos eleitorais, o Primeiro-Ministro apresentará à Câmara da Assembléia para sua aprovação um projeto de Ordem do Governador-Geral para dar efeito, seja com ou sem modificações, às recomendações contidas no relatório, e esse projeto pode prever quaisquer questões (incluindo a variação do quórum especificado no artigo 57 desta Constituição) que pareçam ao Primeiro-Ministro ser incidentais ou conseqüentes aos outros disposições do projeto.

    4. Sempre que qualquer projecto de despacho previsto no presente artigo der efeito a tais recomendações com modificações, o Primeiro-Ministro apresentará perante a Assembleia da República juntamente com o projecto uma declaração dos motivos das modificações.

    5. Se a moção para a aprovação de qualquer projeto de despacho estabelecido nos termos deste artigo for rejeitada pela Câmara da Assembleia, ou for retirada por licença da Câmara, um projeto alterado será apresentado sem demora injustificada pelo Primeiro-Ministro perante a Câmara da Assembleia.

    6. Se qualquer projecto de despacho previsto no presente artigo for aprovado por deliberação da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro submete-o ao Governador-Geral, que expedirá um despacho (que será publicado no Diário da República) nos termos do projecto; e essa Ordem entrará em vigor no dia nela especificado e, até ser revogada por outra Ordem feita pelo Governador-Geral de acordo com as disposições deste Artigo, terá força de lei nas Bahamas:

    Desde que a entrada em vigor de tal Ordem não afete qualquer eleição para a Câmara da Assembleia até que uma proclamação seja feita pelo Governador-Geral indicando a data para a realização de uma eleição geral dos membros da Assembleia ou afete o constituição da Câmara da Assembleia então em vigor.

    1. Salvo o disposto no parágrafo seguinte, a questão da validade de qualquer Ordem do Governador-Geral que pretenda ser feita nos termos de seu artigo e recitando que um projeto foi aprovado por resolução da Assembleia não será investigada em qualquer tribunal de justiça.

    2. O Parlamento pode, por lei, prever um recurso para o Supremo Tribunal contra uma declaração ou recomendação apresentada pela Comissão nos termos do subparágrafo (1)(a) ou (b) deste artigo. 1

    CAPÍTULO VI. O EXECUTIVO

    71. Autoridade Executiva

    1. A autoridade executiva das Bahamas está investida em Sua Majestade.

    2. Sujeito às disposições desta Constituição, a autoridade executiva das Bahamas pode ser exercida em nome de Sua Majestade pelo Governador-Geral, diretamente ou por meio de oficiais subordinados a ele.

    3. Nada neste artigo impedirá o Parlamento de conferir funções a pessoas ou autoridades que não o Governador-Geral.

    72. O Gabinete

    1. Haverá um Gabinete para as Bahamas que terá a direção geral e controle do governo das Bahamas e será coletivamente responsável perante o Parlamento.

    2. O Gabinete será composto pelo Primeiro-Ministro e pelo menos oito outros Ministros (dos quais um será o Procurador-Geral), que venham a ser nomeados de acordo com o disposto no artigo 73.º desta Constituição.

    73. Nomeação de Ministros

    1. Sempre que houver ocasião para a nomeação de um Primeiro-Ministro, o Governador-Geral nomeará como Primeiro-Ministro-

      1. o membro da Câmara da Assembleia que é o líder do partido que comanda o apoio da maioria dos membros dessa Câmara, ou

      2. se lhe parecer que o partido não tem um líder indiscutível naquela Câmara ou que nenhum partido comanda o apoio dessa maioria, o membro da Câmara que, em sua opinião, é mais provável de comandar o apoio do maioria dos membros dessa Casa,

    e que está disposto a aceitar o cargo de primeiro-ministro.

    1. Sujeito ao disposto no parágrafo (3) deste Artigo, os Ministros, exceto o Primeiro-Ministro, serão as pessoas que o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, nomeará dentre os Senadores e os membros da Assembleia.

    2. Se o Procurador-Geral for nomeado entre os membros da Assembleia, não mais de três Ministros serão nomeados entre os Senadores, e se o Procurador-Geral for nomeado entre os Senadores, não mais do que dois outros Ministros ser nomeado entre os senadores.

    3. Se surgir a ocasião de nomeação para o cargo de Primeiro-Ministro durante a dissolução do Parlamento, uma pessoa que era membro da Assembleia imediatamente antes da dissolução pode, não obstante qualquer outra disposição deste artigo, ser nomeada como Primeiro-Ministro.

    4. Se surgir a ocasião de nomeação para o cargo de qualquer outro Ministro durante a dissolução do Parlamento, uma pessoa que, imediatamente antes da dissolução, era Senador ou membro da Assembleia pode, sem prejuízo do disposto no parágrafo (3) deste artigo, ser nomeado Ministro.

    74. Posse do cargo de Ministros

    1. Se a Câmara da Assembleia aprovar uma resolução, apoiada pelos votos da maioria de todos os membros da Câmara, declarando que não tem confiança no Primeiro-Ministro e o Primeiro-Ministro não o fizer no prazo de sete dias após a aprovação de tal resolução renunciar ou aconselhar o Governador-Geral a dissolver o Parlamento, o Governador-Geral revogará a nomeação do Primeiro-Ministro.

    2. O Primeiro-Ministro também deve desocupar o seu cargo-

      1. se a qualquer momento entre a realização de uma eleição geral e a primeira sessão da Assembleia da República ele for informado pelo Governador-Geral que o Governador-Geral nos termos do artigo 73 (1) desta Constituição está prestes a re- nomeá-lo como Primeiro-Ministro ou nomear outra pessoa como Primeiro-Ministro; ou

      2. se, por qualquer motivo que não seja a dissolução do Parlamento, ele deixar de ser membro da Câmara.

    3. Um Ministro que não seja o Primeiro-Ministro deve desocupar o seu cargo-

      1. quando qualquer pessoa é nomeada ou renomeada como Primeiro-Ministro;

      2. se, por qualquer motivo que não seja a dissolução do Parlamento, ele se tornar membro da Câmara dentre os membros para os quais foi nomeado; ou

      3. se a sua nomeação for revogada pelo Governador-Geral agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro.

    4. Se, a qualquer momento, o Primeiro-Ministro for obrigado, nos termos dos parágrafos (2), (3) e (4) dos Artigos 49 desta Constituição, a deixar de exercer suas funções como membro da Assembleia, ele cessará durante tempo para desempenhar qualquer uma das suas funções como Primeiro-Ministro.

    5. Se a qualquer momento um Ministro que não seja o Primeiro-Ministro for requerido nos termos dos parágrafos (3), (4) e (5) do Artigo 43 ou parágrafos (2), (3) e (4) do Artigo 49 deste Constituição deixar de exercer as suas funções de membro da Câmara a que pertence, deixará durante esse tempo o exercício de qualquer das suas funções de Ministro.

    75. Desempenho das funções do Primeiro-Ministro durante ausência, doença ou suspensão

    1. Sempre que o Primeiro-Ministro estiver ausente das Bahamas ou for incapaz por motivo de doença ou das disposições do parágrafo (4) ou do artigo 74 desta Constituição para desempenhar as funções que lhe são conferidas por esta Constituição, o Governador-Geral pode autorizar outras membro do Gabinete para desempenhar essas funções (além da função conferida por este artigo) e esse membro pode exercer essas funções até que sua autoridade seja revogada pelo Governador-Geral.

    2. Os poderes do Governador-Geral nos termos deste artigo serão exercidos por ele de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro:

    Desde que o Governador-Geral considere que é impraticável obter o conselho do Primeiro-Ministro devido à sua ausência ou doença, ou se o Primeiro-Ministro estiver impossibilitado de o aconselhar por força do disposto no n.º 4 do artigo 74.º desta Constituição, o Governador-Geral pode exercer esses poderes sem o conselho do Primeiro-Ministro.

    76. Ministros Temporários

    1. Sempre que um Ministro que não seja o Primeiro-Ministro estiver impossibilitado, por motivo de doença ou ausência das Bahamas ou ausência de suas funções por licença, para desempenhar as funções de seu cargo, o Governador-Geral poderá, por escrito, autorizar outro Ministro a desempenhar essas funções ou nomear uma pessoa para ser um Ministro temporário:

    Desde que surja a ocasião para uma nomeação entre a dissolução do Parlamento e a próxima eleição geral, as disposições anteriores deste artigo terão efeito como se o Parlamento não tivesse sido dissolvido.

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 74.º da presente Constituição, o Ministro interino exercerá o seu cargo até ser notificado por escrito pelo Governador-Geral de que o Ministro, por motivo de incapacidade para o exercício das funções que lhe foram atribuídas, está novamente em condições de exercer essas funções desse Ministro desocupar o seu cargo.

    2. O Poder conferido ao Governador-Geral por este artigo será exercido por ele de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro.

    77. Alocação de Carteiras a Ministros

    O Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode, por instruções por escrito, encarregar o Primeiro-Ministro ou qualquer outro Ministro responsável por qualquer negócio do Governo das Bahamas, incluindo a administração de qualquer departamento de Governo:

    Desde que um Ministro nomeado entre os membros da Câmara seja responsável pelas finanças.

    78. Funções do Procurador-Geral

    1. O Procurador-Geral terá poder em qualquer caso em que considere desejável fazê-lo -

      1. instaurar e empreender processos criminais contra qualquer pessoa perante qualquer tribunal em relação a qualquer infração contra a lei das Bahamas;

      2. assumir e continuar qualquer processo criminal que possa ter sido instaurado por qualquer outra pessoa ou autoridade; e

      3. suspender, em qualquer fase antes da prolação da sentença, qualquer processo penal instaurado ou iniciado por ele próprio ou por qualquer outra pessoa ou autoridade.

    2. Os poderes conferidos ao Procurador-Geral nos termos do parágrafo (1) deste artigo podem ser exercidos por ele pessoalmente ou por meio de outras pessoas agindo sob e de acordo com suas instruções gerais ou especiais.

    3. Os poderes conferidos ao Procurador-Geral pelos subparágrafos (1) (b) e (c) deste Artigo serão conferidos a ele com exclusão de qualquer outra pessoa ou autoridade:

    Desde que, caso qualquer outra pessoa ou autoridade tenha instaurado um processo penal, nenhuma disposição do presente artigo impeça a desistência desse processo por ou por iniciativa dessa pessoa ou autoridade em qualquer fase antes de a pessoa contra a qual foi instaurado o processo ter sido acusado perante o tribunal.

    1. No exercício dos poderes que lhe são conferidos por este artigo, o Procurador-Geral não estará sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    2. Para os fins deste Artigo, qualquer recurso de qualquer determinação em qualquer processo criminal perante qualquer tribunal ou qualquer caso declarado ou questão de direito reservado para os fins de tal processo a qualquer outro tribunal será considerado parte desses processos.

    79. Exercício dos poderes do Governador Geral

    1. O Governador-Geral deve, no exercício das suas funções, agir de acordo com o conselho do Gabinete ou de um Ministro que actue sob a autoridade geral do Gabinete, excepto nos casos em que esta Constituição ou qualquer outra lei lhe seja obrigado a agir de acordo com a recomendação ou conselho de, com a concordância de, ou após consulta com, qualquer pessoa ou autoridade que não seja o Gabinete:

    Desde que o Governador-Geral aja de acordo com seu próprio julgamento deliberado no desempenho das seguintes funções:

    1. Quando o Governador-Geral for instruído a exercer qualquer função por recomendação de qualquer pessoa ou autoridade, ele deverá exercer essa função de acordo com tal recomendação:

    Providenciou que-

    1. Quando o Governador-Geral for instruído a exercer qualquer função após consulta a qualquer pessoa ou autoridade, ele não será obrigado a exercer essa função de acordo com o conselho ou recomendação dessa pessoa ou autoridade.

    2. Quando o Governador-Geral for instruído a exercer qualquer função por recomendação ou conselho de, ou com a concordância ou após consulta de qualquer pessoa ou autoridade, a questão de saber se ele exerceu essa função não será questionada em nenhum tribunal.

    3. Quando o Governador-Geral for instruído a exercer qualquer função por recomendação do Primeiro-Ministro após consulta ao Líder da Oposição, devem ser tomadas as seguintes medidas:

      1. o Primeiro-Ministro deve consultar primeiro o Líder da Oposição e, em seguida, apresentar a sua recomendação ao Governador-Geral;

      2. o Governador-Geral informará então o Líder da Oposição dessa recomendação e, se o Líder da Oposição concordar, o Governador-Geral agirá de acordo com a recomendação;

      3. se o líder da oposição não concordar com o primeiro-ministro e remeter a recomendação para ele;

      4. o Primeiro-Ministro aconselhará então o Governador-Geral e o Governador-Geral agirá de acordo com esse parecer.

    4. Qualquer referência nesta Constituição às funções do Governador-Geral deve ser interpretada como uma referência aos seus poderes e deveres no exercício do poder executivo das Bahamas e a quaisquer outros poderes e deveres conferidos ou impostos a ele como Governador-Geral por ou sob esta Constituição ou qualquer outra lei.

    80. Governador Geral deve ser informado sobre assuntos de Governo

    O Primeiro Ministro manterá o Governador-Geral plenamente informado sobre a conduta geral do governo das Bahamas e fornecerá ao Governador-Geral as informações que ele solicitar com relação a qualquer assunto específico relacionado ao governo das Bahamas.

    81. Secretários Parlamentares

    1. O Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode nomear Secretários Parlamentares entre os Senadores e os membros da Assembleia para auxiliar os Ministros no desempenho de suas funções.

    Desde que, se surgir a ocasião de nomeação durante a dissolução do Parlamento, uma pessoa que tenha sido Senador ou membro da Assembleia imediatamente antes da dissolução possa ser nomeada como Secretário Parlamentar.

    1. O cargo de Secretário Parlamentar ficará vago.

      1. se por qualquer motivo do que uma dissolução do Parlamento ele deixa de ser um membro da Câmara entre os membros para os quais foi nomeado;

      2. mediante a nomeação ou renomeação de qualquer pessoa como Primeiro-Ministro; ou

      3. se o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, assim o determinar.

    82. Líder da Oposição

    1. Haverá um Líder da Oposição que será nomeado pelo Governador-Geral.

    2. Sempre que houver ocasião para a nomeação de um Líder da Oposição, o Governador-Geral nomeará o membro da Câmara que, a seu juízo, seja mais capaz de angariar o apoio da maioria dos membros da Câmara. em oposição ao Governo; ou se não houver tais pessoas, o membro da Câmara que, a seu juízo, comandar o apoio daquele maior grupo individual de membros em oposição ao Governo que esteja disposto a apoiar um líder:

    Desde que este parágrafo tenha efeito em relação a qualquer período entre a dissolução do Parlamento e o dia em que a próxima eleição de membros da Câmara for realizada como se o Parlamento não tivesse sido dissolvido.

    1. O Líder da Oposição deve desocupar seu cargo se-

      1. após a eleição dos membros da Assembleia após a dissolução do Parlamento, ele é informado pelo Governador-Geral de que o Governador-Geral está prestes a nomear outra pessoa como Líder da Oposição;

      2. por qualquer motivo que não seja a dissolução do Parlamento, ele deixa de ser membro da Câmara;

      3. de acordo com o disposto nos parágrafos (2), (3) e (4) do artigo 49 desta Constituição, ele é obrigado a deixar de exercer suas funções como membro da Câmara; ou

      4. sua nomeação é revogada nos termos do parágrafo (4) deste artigo.

    2. Se, a juízo do Governador-Geral, o Líder da Oposição deixar de ser o membro da Assembleia mais capaz de ordenar o apoio da maioria dos membros da Casa em oposição ao Governo ou do membro da Casa que comandar o apoio do maior grupo individual de membros da oposição ao Governo que estejam dispostos a apoiar um líder, o Governador-Geral revogará a nomeação do Líder da Oposição.

    3. O parágrafo (4) deste artigo não terá efeito enquanto o parlamento estiver dissolvido.

    83. Certas vagas no cargo de Líder da Oposição

    Durante qualquer período em que haja vaga no cargo de Líder da Oposição devido ao fato de que nenhuma pessoa está qualificada de acordo com esta Constituição e disposta a aceitar a nomeação para esse cargo, o Governador-Geral deverá -

    1. agir de acordo com seu próprio julgamento deliberado no exercício de qualquer função em relação à qual esta Constituição preveja que o Governador-Geral agirá por recomendação do Primeiro-Ministro após consulta ao Líder da Oposição.

    84. Juramentos a serem feitos pelos Ministros, etc.

    Um Ministro ou Secretário Parlamentar não assumirá as funções de seu cargo a menos que tenha feito e subscrito o juramento de fidelidade e o juramento para a devida execução de seu cargo, conforme prescrito pelo Parlamento.

    85. Licença para Ministros, etc.

    O Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode conceder licença de suas funções a qualquer Ministro ou Secretário Parlamentar.

    86. Convocação e presidência do Gabinete

    1. O Gabinete não será convocado, exceto por autoridade do Primeiro-Ministro.

    2. O Primeiro-Ministro deverá, na medida do possível, participar e presidir a todas as reuniões do Gabinete e, na sua ausência, o outro Ministro deverá residir conforme o Primeiro-Ministro designar.

    87. Quórum

    1. Nenhum negócio deve ser tratado em qualquer reunião do Gabinete se estiverem presentes na reunião menos da maioria dos membros do Gabinete no momento.

    2. Sujeito ao parágrafo (1) deste Artigo, o Gabinete não será desqualificado para a transação de negócios em razão de qualquer vaga na composição do Gabinete (incluindo qualquer vaga nem preenchida quando o Gabinete for constituído pela primeira vez ou reconstituído a qualquer momento ).

    88. Secretários Permanentes

    Sempre que um Ministro tenha sido incumbido de responsabilidade por qualquer departamento do Governo, exercerá a direcção geral e o controlo sobre esse departamento; e, sujeito a tal direção e controle, o departamento estará sob a supervisão de um funcionário público (neste Constituição referido como Secretário Permanente) nomeado para o efeito:

    Desde que dois ou mais departamentos do Governo possam ser colocados sob a supervisão de um Secretário Permanente.

    89. Constituição de escritórios, etc.

    Sujeito às disposições desta Constituição e de qualquer Ato do Parlamento, o Governador-Geral pode constituir escritórios para as Bahamas, fazer nomeações para qualquer desses cargos e rescindir qualquer nomeação.

    90. Poderes de perdão, etc

    1. O Governador-Geral pode em nome de Sua Majestade e em nome de Sua Majestade-

      1. conceder a qualquer pessoa condenada por qualquer infração contra a lei das Bahamas um perdão, seja livre ou sujeito a condições legais;

      2. conceder a qualquer pessoa uma trégua, indefinida ou por um período especificado, da execução de qualquer punição imposta a essa pessoa por tal delito;

      3. substituir uma forma de punição menos severa por aquela imposta por qualquer sentença para tal ofensa; ou

      4. remeter a totalidade ou parte de qualquer sentença proferida por tal ofensa ou qualquer penalidade ou confisco de outra forma devido a Sua Majestade por conta de tal ofensa.

    2. O poder do Governador-Geral nos termos do parágrafo (1) deste Artigo será exercido por ele de acordo com o conselho de um Ministro por ele designado, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro.

    91. Comitê Consultivo sobre Prerrogativa de Misericórdia

    Haverá um Comitê Consultivo sobre a Prerrogativa da Misericórdia que será composto por:

    1. o Ministro referido no n.º 2 do artigo 90.º desta Constituição, que preside;

    2. o Procurador-Geral; e

    3. não menos de três ou mais de cinco outros membros nomeados pelo Governador-Geral.

    92. Funções do Comitê Consultivo

    1. Quando um infrator tiver sido condenado à morte por qualquer tribunal por uma infração contra a lei das Bahamas, o Ministro deverá apresentar um relatório escrito do caso ao juiz da Suprema Corte, juntamente com outras informações derivadas do registro de caso ou em outro lugar que o Ministro possa exigir, para ser levado em consideração em uma reunião do Comitê Consultivo.

    2. O Ministro pode consultar o Comitê Consultivo antes de apresentar qualquer conselho ao Governador-Geral nos termos do parágrafo (2) do Artigo 90 desta Constituição em qualquer caso que não se enquadre no parágrafo (1) deste Artigo.

    3. O Ministro não será, em caso algum, obrigado a agir de acordo com o parecer do Comité Consultivo.

    4. O Comitê Consultivo pode regular seu próprio procedimento.

    5. Neste artigo, "o Ministro" significa o Ministro referido no parágrafo (2) do Artigo 90 desta Constituição.

    CAPÍTULO VII. A JUDICIAÇÃO

    Parte 1. A Suprema Corte

    93. Estabelecimento do Supremo Tribunal

    1. Haverá um Supremo Tribunal para as Bahamas que terá a jurisdição e os poderes que lhe forem conferidos por esta Constituição ou qualquer outra lei.

    2. Os Juízes do Supremo Tribunal serão o Chefe de Justiça e o número de outros Juízes que vier a ser prescrito pelo Parlamento.

    3. Nenhum cargo de Justiça do Supremo Tribunal será abolido enquanto houver seu titular substantivo.

    4. O Supremo Tribunal será um tribunal superior de registro e, salvo disposição em contrário do Parlamento, terá todos os poderes de tal tribunal.

    94. Nomeação de Ministros da Suprema Corte

    1. O Chefe de Justiça será nomeado pelo Governador-Geral por instrumento sob o Selo Público por recomendação do Primeiro-Ministro após consulta ao Líder da Oposição.

    2. Os demais Ministros do Supremo Tribunal serão nomeados pelo Governador-Geral por instrumento do Selo Público sob parecer da Comissão do Serviço Judicial e Jurídico.

    3. As qualificações para a nomeação de Juiz do Supremo Tribunal serão as prescritas por qualquer lei em vigor:

    Desde que uma pessoa que tenha sido nomeada como Juiz do Supremo Tribunal possa continuar no cargo, apesar de quaisquer variações posteriores nas qualificações assim prescritas.

    95. Juízes em exercício

    1. Se o cargo de Chefe de Justiça estiver vago ou se o Chefe de Justiça estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de desempenhar as funções de seu cargo, então, até que uma pessoa seja nomeada para esse cargo e assuma essas funções, elas serão desempenhadas por essa outra pessoa , qualificado nos termos do n.º 3 do artigo 94.º da presente Constituição para a nomeação como Ministro, podendo o Governador-Geral, agindo de acordo com o parecer do Primeiro-Ministro, nomear para o efeito por instrumento ao abrigo do Selo Público.

    2. Se o cargo de Juiz do Supremo Tribunal estiver vago, ou se algum Juiz for designado para atuar como Juiz Presidente ou como Juiz de Recurso, ou estiver por qualquer motivo impossibilitado de desempenhar as funções deste cargo, o Governador-Geral , sob parecer da Comissão da Função Judiciária e Jurídica, pode, por instrumento do Selo Público, nomear pessoa habilitada nos termos do n.º 3 do artigo 94.º da presente Constituição para nomeação de Ministro para exercer as funções de Juiz do Supremo Tribunal, e qualquer pessoa assim nomeada deverá, sem prejuízo do disposto no parágrafo (5) do Artigo 96 desta Constituição, continuar a atuar durante o período de sua nomeação ou, se não for especificado tal prazo, até que sua nomeação seja revogada pelo Governador- Atuação geral sob o conselho da Comissão do Serviço Judicial e Jurídico.

    3. Qualquer pessoa designada para exercer a função de juiz nos termos deste artigo pode, não obstante o prazo de sua nomeação ter expirado ou a sua nomeação ter sido revogada, exercer a função de juiz para proferir sentença ou fazer qualquer outra coisa em relação a processos que foram iniciados antes dele enquanto ele estava agindo assim.

    96. Posse do cargo de Ministros do Supremo Tribunal Federal

    1. Ressalvado o disposto nos parágrafos (4) a (7) (inclusive) deste artigo, o juiz da Suprema Corte exercerá suas funções até completar sessenta e cinco anos:

    Desde que o Governador-Geral, agindo por recomendação do Primeiro-Ministro, ouvido o Líder da Oposição, possa permitir que um juiz que atinja a idade de sessenta e cinco anos continue no cargo até atingir essa idade mais avançada, não superior a sessenta e sete anos, conforme o que for acordado entre eles (antes que a Justiça tenha atingido a idade de sessenta e cinco anos).

    1. Não obstante ter atingido a idade em que é obrigado por ou nos termos do presente artigo a desocupar o seu cargo, o titular do cargo de Juiz do Supremo Tribunal pode, com a autorização do Governador-Geral, agir de acordo com com o conselho do Primeiro-Ministro, continuar no cargo durante o período após atingir essa idade que seja necessário para lhe permitir proferir sentença ou fazer qualquer outra coisa em relação a processos que tenham sido iniciados antes de atingir essa idade.

    2. Nada feito por um juiz da Suprema Corte será inválido apenas pelo fato de ter atingido a idade em que é exigido por este artigo para desocupar seu cargo.

    3. Um juiz da Suprema Corte só pode ser destituído do cargo por incapacidade de desempenhar as funções de seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento, e não deve ser destituído, exceto de acordo com o art. disposições do parágrafo (5) deste artigo.

    4. O Ministro do Supremo Tribunal será destituído do cargo pelo Governador-Geral por instrumento do Selo Público se a questão da destituição desse Ministro do cargo tiver, a pedido do Governador-Geral, feita nos termos do parágrafo ( 6) deste artigo, foi encaminhado por Sua Majestade à Comissão Judicial do Conselho Privado de Sua Majestade e a Comissão Judicial avisou Sua Majestade que o Juiz deveria ser destituído do cargo por incapacidade ou por mau comportamento.

    5. Se o Primeiro-Ministro (no caso do Chefe de Justiça) ou o Chefe de Justiça após consulta com o Primeiro-Ministro (no caso de qualquer outro juiz) declarar ao Governador-Geral que a questão da remoção de um juiz do Supremo Tribunal cargo por incapacidade como mencionado por mau comportamento deve ser investigado, então-

      1. o Governador-Geral nomeará um tribunal, que será composto por um Presidente e pelo menos dois outros membros, escolhidos pelo Governador-Geral agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro (no caso do Chefe de Justiça) ou de o Juiz Presidente (no caso de qualquer outro Juiz) dentre as pessoas que ocupam ou exerceram altos cargos judiciais;

      2. esse tribunal investigará o assunto e relatará os fatos ao Governador-Geral e recomendará ao Governador-Geral se ele deve solicitar que a questão da destituição desse juiz seja submetida por Sua Majestade ao Comitê Judiciário; e

      3. se o tribunal assim o recomendar, o Governador-Geral solicitará que a questão seja submetida em conformidade.

    6. As disposições da Lei das Comissões de Inquérito [FN: Lei do Estatuto das Ilhas Bahama, Edição Revisada de 1965. Cap. 180.] como em vigor imediatamente antes do dia designado deverá, sujeito às disposições deste Artigo, aplicar-se tanto quanto possível em relação aos tribunais nomeados de acordo com o parágrafo (6) deste Artigo ou, conforme o contexto possa exigir, ao membros do mesmo conforme se apliquem em relação às Comissões ou Comissários nomeados de acordo com essa Lei, e para esse fim terão efeito como se fizessem parte desta Constituição.

    7. Se a questão da destituição de um juiz do Supremo Tribunal tiver sido submetida a um tribunal nomeado nos termos do parágrafo (6) deste artigo, o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro (no caso do Chefe de Justiça) ou do Chefe de Justiça depois de o Chefe de Justiça ter consultado o Primeiro-Ministro (no caso de qualquer outro juiz), pode suspender o juiz de exercer a função de seu cargo.

    8. Qualquer suspensão pode ser revogada a qualquer momento pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro ou do Chefe de Justiça (conforme o caso), e em qualquer caso deixará de ter efeito.

      1. se o tribunal recomendar ao Governador-Geral que ele não solicite que a questão da destituição do juiz seja submetida por Sua Majestade ao Comitê Judicial; ou

      2. a Comissão Judicial adverte Sua Majestade que a Justiça não deve ser destituída do cargo.

    9. As disposições deste artigo não prejudicam o disposto no parágrafo (2) do artigo 95 desta Constituição.

    97. Juramentos a serem feitos pelos Ministros da Suprema Corte

    Um juiz da Suprema Corte não assumirá as funções de seu cargo a menos que tenha feito e subscrito o juramento de fidelidade e um juramento judicial na forma prescrita por qualquer lei em vigor nas Bahamas.

    Parte 2. Tribunal de Apelação

    98. Estabelecimento do Tribunal de Apelação

    1. Haverá um Tribunal de Apelação para as Bahamas que terá a jurisdição e os poderes que lhe forem conferidos por esta Constituição ou qualquer outra lei.

    2. Os Juízes de Recurso do Tribunal de Recurso serão:

      1. um Presidente;

      2. o Presidente do Tribunal de Justiça, em virtude do seu cargo de chefe do Judiciário, mas que, no entanto, não pode sentar-se no Tribunal de Recurso, a menos que tenha sido convidado pelo Presidente do Tribunal; e

      3. o número de outros Juízes de Apelação que possa ser prescrito pelo Parlamento.

    3. Nenhum cargo de juiz de recurso pode ser abolido enquanto houver seu titular substantivo.

    4. O Tribunal de Recurso será um tribunal superior de registo e, salvo disposição em contrário do Parlamento, guardará todos os poderes desse tribunal.

    99. Juiz do Tribunal de Recurso

    1. O Presidente do Tribunal de Recurso e outros Juízes de Recurso serão nomeados pelo Governador-Geral por instrumento sob o Selo Público sob recomendação do Primeiro-Ministro após consulta ao Líder da Oposição.

    2. As qualificações para a nomeação de Juiz de Recurso podem continuar a exercer as suas funções, não obstante quaisquer variações subsequentes nas qualificações assim prescritas.

    100. Outros arranjos para recursos

    1. Não obstante qualquer disposição contida nesta parte do presente capítulo, o Parlamento pode tomar providências-

      1. para implementação de acordos feitos entre o Governo das Bahamas e o Governo ou Governos de qualquer outra parte ou partes da Commonwealth relacionados ao estabelecimento de um tribunal de apelação a ser compartilhado pelas Bahamas com essa parte ou partes da Commonwealth, e para a audiência e determinação por tal tribunal de apelação de apelações de decisões de qualquer tribunal nas Bahamas; ou

      2. para a audiência e determinação de apelações de decisões de qualquer tribunal nas Bahamas por um tribunal estabelecido para qualquer outra parte da Commonwealth.

    2. Uma lei promulgada em conformidade com o parágrafo 81) deste artigo pode estabelecer que a jurisdição conferida a qualquer tribunal referido nesse parágrafo exclua, no todo ou em parte, a jurisdição do Tribunal de Recurso estabelecido por esta Parte deste Capítulo; e durante qualquer período em que a jurisdição seja conferida com exclusão de toda a jurisdição do referido Tribunal de Recurso, o Parlamento pode suspender as disposições desta Parte que estabelecem esse Tribunal.

    3. No parágrafo (1) deste Artigo, a expressão "qualquer tribunal nas Bahamas" inclui o Tribunal de Apelação estabelecido por esta Parte deste Capítulo.

    101. Juízes do Tribunal de Apelação em exercício

    1. Se o cargo de Presidente do Tribunal de Recurso estiver vago ou se o Presidente do Tribunal de Recurso estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de desempenhar as funções deste cargo, então, até que uma pessoa seja nomeada para esse cargo e assuma as suas funções ou , conforme o caso, até que o Presidente do Tribunal de Recurso tenha reassumido essas funções, serão exercidas por outra pessoa, habilitada nos termos do n.º 2 do artigo 99.º da presente Constituição para a nomeação de Juiz de Recurso, conforme o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode nomear para o efeito por instrumento no Mar Público.

    2. Se o cargo de Juiz de Recurso (que não o Presidente) estiver vago, ou se algum Juiz for nomeado Presidente do Tribunal de Recurso, ou estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de desempenhar as funções do seu cargo, o Governador -Geral, sob parecer da Comissão da Função Judiciária e Jurídica, pode por instrumento do Selo Público nomear uma pessoa habilitada nos termos do n.º 2 do artigo 99.º da presente Constituição para nomeado, com prazo determinado, até que a sua nomeação seja revogada pelo Governador-Geral sob o conselho da Comissão do Serviço Judicial e Jurídico.

    3. Qualquer pessoa designada para atuar como Juiz de Recurso nos termos deste artigo pode, não obstante o prazo de sua nomeação ter expirado ou sua nomeação tiver sido revogada, servir como juiz para proferir sentença ou fazer qualquer outra coisa em relação a processos que foram iniciados antes dele enquanto ele estava agindo assim.

    102. Posse do cargo de Ministros de Apelação

    1. Observado o disposto nos parágrafos (4) a (7) (inclusive) de seu artigo, o juiz de recurso exercerá o cargo até completar sessenta e oito anos:

    Desde que o Governador-Geral, de acordo com as recomendações do Primeiro-Ministro após consulta ao Líder da Oposição, possa permitir que um Juiz de Recurso que atinja a idade de sessenta e oito anos continue no cargo até que tenha atingido essa idade mais avançada. , não superior a setenta anos, conforme acordado entre eles (antes de o Juiz de Recurso atingir a idade de sessenta e oito anos).

    1. Não obstante ter atingido a idade em que é obrigado por ou nos termos do presente artigo a desocupar o seu cargo, o titular do cargo de Juiz de Recurso pode, com a autorização do Governador-Geral, agir de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, continue no cargo durante o período que for necessário para que possa proferir sentença ou fazer qualquer outra coisa em relação a processos que tenham sido iniciados antes de atingir essa idade.

    2. Nada feito por um juiz de apelação será inválido apenas porque ele atingiu a idade em que ele é obrigado por este artigo a deixar seu cargo.

    3. Um Juiz de Apelação só pode ser destituído do cargo por incapacidade de desempenhar as funções de seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento, e não será destituído, exceto de acordo com as disposições do art. parágrafo (5) deste artigo.

    4. Um Juiz de Recurso será destituído do cargo pelo Governador-Geral por instrumento do Selo Público se a questão da destituição desse Juiz de Recurso tiver, a pedido do Governador-Geral feito nos termos do parágrafo (6) ) deste artigo, foi encaminhado por Sua Majestade ao Comitê Judicial do Conselho Privado de Sua Majestade e o Comitê Judicial avisou Sua Majestade que o Juiz de Apelação deveria ser destituído do cargo por incapacidade como mencionado acima ou por mau comportamento.

    5. Se o Primeiro-Ministro (no caso do Presidente do Tribunal de Recurso) ou o Presidente do Tribunal de Recurso ou o Chefe de Justiça após consulta com o Primeiro-Ministro (no caso de qualquer outro Juiz de Recurso) representado junto do Governador -Geral que a questão da destituição de um Juiz de Apelação do cargo por incapacidade como mencionado acima ou por mau comportamento deve ser investigada, então-

      1. o Governador-Geral nomeará um tribunal, que será composto por um Presidente e pelo menos dois outros membros, escolhidos pelo Governador-Geral de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro (no caso do Presidente do Tribunal de Justiça Recurso) do Presidente do Tribunal de Recurso (no caso de qualquer outro Juiz de Recurso) de entre pessoas que ocupam ou tenham exercido altos cargos judiciais;

      2. esse tribunal investigará o assunto e relatará os fatos ao Governador-Geral e recomendará ao Governador-Geral se ele deve solicitar que a questão da destituição desse Juiz de Apelação seja submetida por Sua Majestade ao Comitê Judiciário ; e

      3. se o tribunal assim o recomendar, o Governador-Geral solicitará que a questão seja submetida em conformidade.

    6. As disposições da Lei da Comissão de Inquérito [FN: Lei do Estatuto das Ilhas Bahama, Edição Revisada 1965, Cap. 180.] como em vigor imediatamente antes do dia designado deverá, sujeito às disposições deste Artigo, aplicar-se tanto quanto possível em relação aos tribunais nomeados de acordo com o parágrafo (6) de seu Artigo ou, conforme o contexto possa inquirir, ao membros da mesma conforme se apliquem em relação à Comissão ou Comissários nomeados nos termos dessa Lei, e para esse fim terão efeito como se fizessem parte desta Constituição.

    7. Se a questão da destituição de um juiz de recurso do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado nos termos do parágrafo (69 deste artigo, o Governador-Geral agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro (no caso do Presidente do Tribunal de Recurso) ou do Presidente do Tribunal de Recurso depois de o Presidente do Tribunal de Recurso ter consultado o Primeiro-Ministro (no caso de qualquer outro Juiz de Recurso), pode suspender o Juiz de Recurso do exercício das funções do seu cargo .

    8. Qualquer suspensão pode ser revogada a qualquer momento pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do primeiro-ministro ou do presidente do Tribunal de Recurso (conforme o caso), e em qualquer caso deixará de ter efeito E se-

      1. o tribunal recomenda ao Governador-Geral que ele não solicite que a questão da destituição do Juiz de Apelação seja submetida por Sua Majestade ao Comitê Judicial; ou

      2. a Comissão Judicial adverte Sua Majestade que o Juiz de Recurso não deve ser destituído do cargo.

    9. O disposto neste artigo não prejudica o disposto no parágrafo (2) do artigo 101 desta Constituição.

    10. As disposições deste artigo e do artigo 103 desta Constituição não se aplicam ao Presidente do Tribunal.

    103. Juramentos a serem feitos pelos Juízes de Apelação

    Um Juiz de Apelação não assumirá as funções de seu cargo a menos que tenha feito e subscrito o juramento de fidelidade e um juramento judicial na forma prescrita por qualquer lei em vigor nas Bahamas.

    Parte 3. Apelações ao Tribunal de Apelação e Sua Majestade no Conselho

    104. Recursos relativos a direitos e liberdades fundamentais

    1. O recurso para o Tribunal de Recurso é de direito das decisões definitivas do Supremo Tribunal proferidas no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 28.º da presente Constituição (que se refere à aplicação dos direitos e liberdades fundamentais).

    2. O recurso caberá de pleno direito ao Comitê Judicial do Conselho Privado de Sua Majestade ou a qualquer outro tribunal que possa ser prescrito pelo Parlamento nos termos do Artigo 105 (3) desta Constituição de quaisquer decisões proferidas pelo Tribunal de Apelação em qualquer caso.

    105. Apelos a Sua Majestade no Conselho em outros casos

    1. O Parlamento pode prever um recurso de mentira das decisões do Tribunal de Recurso estabelecido pela Parte 2 deste Capítulo para o Comitê Judicial do Conselho Privado de Sua Majestade ou para qualquer outro tribunal que possa ser prescrito pelo Parlamento nos termos deste artigo, seja por direito ou com a autorização do referido Tribunal de Recurso, nos casos que não os referidos no artigo 104.º, n.º 2, da presente Constituição, que venham a ser prescritos pelo Parlamento.

    2. Nada nesta Constituição afetará qualquer direito de Sua Majestade de conceder autorização especial para apelar das decisões referidas no parágrafo (1) deste Artigo.

    3. O Parlamento pode, por lei, prever que as funções exigidas neste Capítulo sejam exercidas pela Comissão Judicial do Conselho Privado de Sua Majestade a ser exercida por qualquer outro tribunal estabelecido para o efeito em substituição da Comissão Judicial.

    106. Interpretação de "Tribunal de Apelação"

    As referências nesta Parte ao "Tribunal de Apelação" incluem referências a um tribunal de apelação compartilhado estabelecido nos termos do Artigo 100(1) desta Constituição ao exercer jurisdição em relação às Bahamas.

    CAPÍTULO VIII. O SERVIÇO PÚBLICO

    Parte 1. A Comissão de Serviço Público

    107. Estabelecimento e composição da Comissão de Serviço Público

    1. Haverá uma Comissão de Serviço Público para as Bahamas que consistirá de um Presidente e não menos de dois nem mais de quatro outros membros, que serão nomeados pelo Governador-Geral, agindo por recomendação do Primeiro Ministro após consulta com o Líder da Oposição, por instrumento do Selo Público.

    2. Nenhuma pessoa será qualificada para ser nomeada membro da Comissão de Serviço Público se for membro de qualquer Câmara ou funcionário público.

    3. Sujeito ao disposto no artigo 126 desta Constituição, o cargo de membro da Comissão da Função Pública ficará vago.

      1. no vencimento de três anos a partir da data de sua nomeação ou em data anterior que possa ser especificada no instrumento pelo qual ele foi nomeado;

      2. se ele se tornar um membro da Câmara ou um funcionário público.

    4. Se o cargo de Presidente da Comissão da Função Pública estiver vago ou o seu titular estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer a função do seu cargo, então, até que uma pessoa tenha sido nomeada e tenha assumido a função desse cargo ou até que o titular esse cargo tenha reassumido essas funções, conforme o caso, elas serão desempenhadas por um dos outros membros da Comissão que, no momento, for designado em seu nome pelo Governador-Geral, agindo sob recomendação do Primeiro-Ministro após consulta com o Líder da Oposição.

    5. Se o cargo de um membro da Comissão da Função Pública que não o Presidente estiver vago ou o seu titular estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de desempenhar as funções do seu cargo, o Governador-Geral, agindo por recomendação do Primeiro-Ministro após consulta o Líder da Oposição, pode nomear uma pessoa qualificada para nomeação como membro da Comissão para atuar no cargo desse membro; e qualquer pessoa assim nomeada deverá, sem prejuízo das disposições do subparágrafo (3)(b) deste artigo e do artigo 126 da presente Constituição, continuar a agir assim até que uma pessoa tenha sido nomeada para o cargo em que está atuando e tenha assumido as suas funções ou, conforme o caso, o seu titular retome essas funções ou até que a sua nomeação para o efeito seja revogada pelo Governador-Geral, agindo na forma acima referida.

    6. O ex-membro da Comissão da Função Pública não pode, no prazo de cinco anos a contar da data em que ocupou ou atuou pela última vez nesse cargo, ser elegível para qualquer cargo com poderes de nomeação que lhe sejam conferidos pela Constituição no Governador-Geral agindo por recomendação ou de acordo com o conselho da Comissão de Serviço Público.

    Parte 2. Nomeações etc. de Funcionários Públicos

    108. Nomeações, etc. de funcionários públicos

    Sem prejuízo do disposto nesta Constituição, o poder de nomear cargos públicos e de destituir e exercer o controlo disciplinar sobre as pessoas que ocupem ou actuem nesses cargos é atribuído ao Governador-Geral, agindo de acordo com o parecer da Comissão da Função Pública. .

    109. Nomeações de Secretários Permanentes e alguns outros funcionários públicos

    1. Não obstante qualquer coisa contida no Artigo anterior deste Capítulo-

      1. poder para nomear o cargo de Secretário Permanente ou Chefe de um Departamento de Governo (ou ser titular de qualquer outro cargo de status similar que o Governador-Geral possa, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro especificado por aviso no Diário) é atribuído ao Governador-Geral agindo por recomendação da Comissão de Serviço Público após a Comissão ter consultado o Primeiro-Ministro;

      2. o poder de fazer nomeações para o cargo de Secretário Permanente em transferência de outro cargo com o mesmo salário é atribuído ao Governador-Geral, agindo sob conselho do Primeiro-Ministro.

    2. Neste artigo "Secretário Permanente" inclui o Secretário do Gabinete e o Secretário Financeiro.

    110. Delegação de poderes do Governador Geral

    O Governador-Geral, agindo de acordo com o parecer da Comissão de Serviço Público, pode por instruções dadas por instrumento sob o delegado do Selo Público, na medida e sob as condições que nelas vierem a ser especificadas, os poderes que lhe são conferidos pelo Artigo 108 desta Constituição (exceto poderes para fazer nomeações para o cargo referido no artigo 109 desta Constituição e para remover ou exercer controle disciplinar sobre pessoas que exerçam ou atuem em tais cargos) aos funcionários públicos que assim forem especificados.

    111. Nomeações, etc. dos principais representantes das Bahamas no exterior

    1. O poder de nomear pessoas para ocupar ou atuar nos cargos aos quais este artigo se aplica (incluindo o poder de fazer nomeações para promoção e transferência e para confirmar nomeações) e para remover pessoas assim nomeadas de qualquer cargo caberá ao Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do primeiro-ministro.

    2. Antes de apresentar qualquer parecer para efeitos do presente artigo relativamente a qualquer pessoa que exerça ou exerça qualquer cargo público que não o cargo a que este artigo se aplica, o Primeiro-Ministro consultará a Comissão de Serviço que é responsável pelo aconselhamento relativamente às nomeações ao cargo que o interessado exerce ou em que exerce.

    3. O escritório ao qual este artigo se aplica são os escritórios do Embaixador, Alto Comissário ou qualquer outro representante principal das Bahamas em qualquer país ou credenciado a qualquer organização internacional.

    112. Nomeações na transferência em relação a certos cargos

    1. O poder de nomear por transferência para os cargos a que se aplica este artigo pertence ao Primeiro-Ministro.

    2. Os escritórios aos quais este artigo se destina a maçãs são-

      1. cargos, cujos titulares são obrigados a residir fora das Bahamas para o desempenho adequado de suas funções;

      2. os escritórios do Ministério responsáveis pela condução dos assuntos externos das Bahamas que possam, de tempos em tempos, ser designados pelo Primeiro-Ministro.

    113. Nomeação do Secretário do Gabinete

    1. Haverá um Secretário do Gabinete cujo cargo será um cargo público.

    2. O poder de nomear qualquer pessoa para o cargo de Secretário do Gabinete e de destituir essa pessoa desse cargo será atribuído ao Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro.

    3. Antes de prestar assessoria para efeitos do presente artigo, o Primeiro-Ministro consultará a Comissão da Função Pública.

    4. O Secretário do Gabinete terá a seu cargo o Gabinete do Gabinete e será responsável, de acordo com as instruções que lhe forem dadas pelo Primeiro-Ministro, pela supervisão de qualquer departamento do Governo sob a sua responsabilidade.

    Parte 3. O Conselho de Apelação do Serviço Público

    114. Câmara de Apelação do Serviço Público

    1. Haverá um Conselho de Apelação do Serviço Público para as Bahamas, que consistirá dos seguintes membros, que serão nomeados por instrumento sob o Selo Público-

      1. um membro nomeado pelo Governador-Geral, de acordo com o parecer do Presidente, de entre pessoas que exerçam ou tenham exercido altos cargos judiciais ou sejam qualificados para exercer altos cargos judiciais, que será o Presidente;

      2. um membro nomeado pelo Governador-Geral agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro; e

      3. um membro nomeado pelo Governador-Geral agindo de acordo com o parecer do órgão representativo apropriado.

    2. Uma pessoa não será qualificada para nomeação como membro do Conselho se for membro de qualquer das Casas.

    3. Sujeito ao disposto neste artigo e no artigo 126 desta Constituição, o cargo de membro do Conselho ficará vago.

      1. decorridos três anos a contar da data da sua nomeação;

      2. se ele se tornar um membro de qualquer uma das Casas.

    4. Se, a qualquer momento, algum membro do Conselho estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções de seu cargo, o Governador-Geral poderá nomear uma pessoa qualificada para ser nomeada membro do Conselho para atuar como membro, e qualquer A pessoa assim nomeada deverá, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do presente artigo e no artigo 126.º da presente Constituição, continuar a exercer as suas funções até ao preenchimento do cargo em que está a exercer, conforme o caso. , até que o seu titular retome as suas funções ou até que a sua nomeação seja revogada pelo Governador-Geral.

    5. O Conselho, no exercício de suas funções nos termos desta Constituição, não estará sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    6. Neste artigo, "o órgão representativo apropriado" significa o órgão que representa os interesses dos funcionários públicos que o Governador-Geral possa designar por despacho.

    115. Recursos em casos disciplinares

    1. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, cabe recurso para a Câmara de Recurso da Função Pública, a instância do funcionário em relação ao qual a decisão é tomada de qualquer decisão do Governador-Geral, agindo de acordo com o parecer do Comissão de Serviço Público, que qualquer funcionário público deve ser destituído do cargo ou que qualquer penalidade deve ser imposta a ele por meio de controle disciplinar.

    2. Mediante um recurso nos termos do parágrafo 81) deste artigo, o Conselho pode confirmar ou anular a decisão recorrida ou pode tomar qualquer outra decisão que a autoridade ou pessoa de quem o recurso se refere poderia ter feito.

    3. Toda decisão do Conselho exigirá a aprovação da maioria de todos os seus membros.

    4. Sujeito às disposições do parágrafo (3) deste artigo, o Conselho pode ser regulamentos que prevejam-

      1. o procedimento do Conselho;

      2. o procedimento dos recursos previstos neste artigo;

      3. que excedam as disposições do parágrafo (1) deste artigo as decisões relativas a funcionários públicos que exerçam cargos cujos emolumentos não excedam a quantia que possa ser prescrita ou as decisões de exercício de controle disciplinar, exceto as decisões de demissão, conforme possa ser prescrito.

    5. As regulamentações feitas de acordo com este artigo podem, com o consentimento do Primeiro-Ministro, conferir poderes ou impor deveres a qualquer funcionário público ou qualquer autoridade do Governo das Bahamas para fins do exercício das funções do Conselho.

    6. O Conselho poderá, observado o disposto neste Artigo e em seu regulamento interno, agir independentemente de qualquer vaga de seu quadro ou ausência de qualquer membro.

    Parte 4. A Comissão do Serviço Judicial e Jurídico

    116. Estabelecimento e composição da Comissão do Serviço Judicial e Jurídico

    1. Haverá uma Comissão de Serviço Judicial e Jurídico para as Bahamas.

    2. Os membros da Comissão do Serviço Judicial e Jurídico serão

      1. o Presidente do Tribunal, que será Presidente;

      2. outro Juiz do Supremo Tribunal ou Juiz de Recurso que venha a ser designado pelo Governador-Geral, agindo por recomendação do Juiz Presidente, por instrumento do Selo Público;

      3. o Presidente da Comissão da Função Pública; e

      4. duas pessoas nomeadas pelo Governador-Geral por instrumento do Selo Público, agindo por recomendação do Primeiro-Ministro, ouvido o Líder da Oposição.

    3. Sem prejuízo do disposto no artigo 126.º da presente Constituição, fica vago o cargo de membro da Comissão do Serviço Judicial e Jurídico referido na alínea d) da alínea d) do n.º 2 do presente artigo.

      1. ao término de três anos a partir da data de sua nomeação ou em data anterior que possa ser especificada no instrumento pelo qual ele foi nomeado;

      2. se ele se tornar um membro de qualquer uma das Casas.

    4. Uma pessoa não será qualificada para ser nomeada como membro da Comissão nos termos do subparágrafo (2) (b) deste Artigo a menos que detenha ou seja qualificada para ocupar ou tenha exercido um alto cargo judiciário; e uma pessoa será desqualificada para nomeação como tal se for membro de qualquer das Casas.

    5. Vagando o cargo de Presidente da Comissão do Serviço Judicial e Jurídico ou o seu titular, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções que lhe incumbem, até que tenha sido nomeado e tenha assumido a facção desse cargo ou até que o pessoa que ocupa esse cargo tenha reassumido essas funções, conforme o caso, elas serão desempenhadas por um dos outros membros da Comissão que, no momento, for designado em seu nome pelo Governador-Geral, agindo sob recomendação do Presidente do Tribunal de Justiça, ou, se este estiver por qualquer motivo impossibilitado de fazer uma recomendação, do outro Juiz do Supremo Tribunal ou Juiz de Recurso que seja membro da Comissão.

    6. Se a qualquer momento um dos membros da Comissão a que se referem as alíneas (b), (c) ou (d) do presente artigo estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções do seu cargo, o Governador- Geral, no caso do Presidente da Comissão de Serviço Público, pode nomear outro membro da Comissão de Serviço Público para atuar como membro, e no caso de um membro referido nas alíneas (2) (b) ou ( d) deste artigo pode, sob a mesma recomendação que para a nomeação desses membros, nomear uma pessoa qualificada para ser nomeada membro da Comissão para atuar como membro. Qualquer pessoa assim nomeada deverá, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 deste artigo e no artigo 126.º da presente Constituição, conforme o caso, até que o seu titular retome as suas funções ou até à sua nomeação foi revogado pelo Governador-Geral, agindo como acima referido.

    117. Nomeações, etc. de oficiais judiciais e legais

    1. Sujeito às disposições desta Constituição, o poder de nomear cargos públicos aos quais este artigo se aplica e de destituir e exercer controle disciplinar sobre pessoas que exerçam ou atuem em tal cargo é conferido ao Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho da Comissão do Serviço Judicial e Jurídico.

    2. Este artigo aplica-se aos cargos públicos para os quais as pessoas são obrigadas a possuir as qualificações legais que possam ser prescritas pelo Parlamento.

    Parte 5. A Comissão do Serviço Policial

    118. Criação e composição da Comissão do Serviço de Polícia

    1. Haverá uma Comissão do Serviço de Polícia para as Bahamas, que será composta pelo Presidente e dois outros membros nomeados pelo Governador-Geral, agindo por recomendação do Primeiro-Ministro, após consulta ao Líder da Oposição, por instrumento sob o Selo Público.

    2. Nenhuma pessoa será qualificada para ser nomeada membro da Comissão de Serviço de Polícia se for membro de qualquer Câmara ou funcionário público.

    3. Sem prejuízo do disposto no artigo 126.º desta Constituição, fica vago o cargo de membro da Comissão do Serviço de Polícia.

      1. no vencimento de três anos a partir da data de sua nomeação ou em momento anterior que possa ser especificado no instrumento pelo qual foi nomeado;

      2. se ele se tornar um membro da Câmara ou um funcionário público.

    4. Vagando o cargo de Presidente da Comissão do Serviço de Polícia ou o seu titular, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções que lhe incumbem, então, até que tenha sido nomeado e tenha assumido as funções daquele cargo ou até que a pessoa ocupando esse cargo retomou essas funções, conforme o caso, elas serão desempenhadas por um dos outros membros da Comissão que, no momento, for designado em seu nome pelo Governador-Geral, agindo sob recomendação do o Primeiro-Ministro após consulta com o Líder da Oposição.

    5. Vagando o cargo de membro da Comissão do Serviço de Polícia que não seja o Presidente ou o seu titular esteja, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as suas funções, o Governador-Geral, por recomendação do Primeiro-Ministro, ouvido o Líder da Oposição, pode nomear uma pessoa habilitada para nomeações como membro da Comissão para atuar no cargo desse membro; e qualquer pessoa assim nomeada deverá, sem prejuízo das disposições do subparágrafo (3)(b) deste Artigo e do Artigo 126 desta Constituição, continuar a agir assim até que uma pessoa tenha sido nomeada para o cargo em que está atuando e tenha assumido as suas funções ou, conforme o caso, o seu titular retome essas funções ou até que a sua nomeação para o efeito seja revogada pelo Governador-Geral, agindo na forma acima referida.

    119. Nomeação de Comissário de Polícia e demais oficiais da Polícia

    1. O poder de nomear os cargos de Comissário de Polícia e Vice-Comissário de Polícia caberá ao Governador-Geral, agindo por recomendação do Primeiro-Ministro, após consulta ao Líder da Oposição.

    2. Salvo o disposto no parágrafo (1) deste artigo, o poder de fazer nomeações para cargos na Força de Polícia de ou acima do posto de Comissário Adjunto da Polícia é exercido pelo Governador-Geral, agindo por recomendação do Primeiro-Ministro, após consulta com o Comissão do Serviço de Polícia.

    3. Salvo o disposto nos números anteriores deste artigo, o poder de nomeação para cargos da Polícia de ou superior à de Inspector é do Governador-Geral, sob parecer da Comissão do Serviço de Polícia.

    4. Haverá na Polícia Militar o número de Juntas de Promoção da Polícia, cada uma composta por oficiais da Polícia de nível superior ao de Inspector, conforme vierem a ser prescritos pelos regulamentos estabelecidos ao abrigo deste número.

    5. O poder de nomear cargos na Polícia Militar abaixo do posto de Inspetor será atribuído ao Comissário de Polícia, agindo após consulta a um Conselho de Promoção da Polícia.

    6. O poder de fazer destacamentos e nomeações na transferência dentro da Força de Polícia de oficiais dessa Força será investido no Comissário de Polícia.

    120. Remoção do Comissário e Vice-Comissário de Polícia

    1. O Comissário de Polícia e o Vice-Comissário de Polícia podem ser destituídos do cargo pelo Governador-Geral, mas não devem ser destituídos, exceto de acordo com as disposições do parágrafo (2) deste artigo.

    2. O Comissário de Polícia ou Vice-Comissário de Polícia será destituído do cargo pelo Governador-Geral se a questão de sua destituição tiver sido submetida a um tribunal nomeado nos termos do parágrafo (3) deste Artigo e o tribunal tiver recomendado ao Governador -Geral que ele deve ser removido do cargo.

    3. Se o Primeiro Ministro representou ao Governador-Geral que a questão da remoção do Comissário de Polícia ou Vice-Comissário ou Polícia do cargo deveria ser investigada, então-

      1. o Governador-Geral agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro suspenderá o Comissário da Polícia ou o Vice-Comissário da Polícia do exercício das funções do seu cargo, conforme o caso;

      2. o Governador-Geral nomeará um tribunal, que será composto por um presidente e pelo menos dois outros membros, escolhidos pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o parecer da Comissão do Serviço Judicial e Jurídico, de entre pessoas que detenham ou tenha exercido ou seja elegível para o cargo de alto cargo judiciário; e

      3. o tribunal deve investigar o assunto e informar sobre os fatos ao Governador-Geral se o Comissário de Polícia ou Vice-Comissário de Polícia deve ser removido do cargo.

    4. Se a questão da remoção do Comissário de Polícia ou do Vice-Comissário de Polícia do cargo tiver sido submetida a um tribunal nos termos do parágrafo (3) deste Artigo, o Governador-Geral revogará tal suspensão se o tribunal recomendar ao Governador-Geral que o comissário de polícia ou vice-comissário de polícia não deve ser removido do cargo.

    121. Remoção e disciplina de membros da Força

    1. Salvo o disposto no artigo 120 desta Constituição, o poder de destituir e exercer o controle disciplinar sobre pessoas que exerçam ou atuem no cargo ou acima do posto de Comissário Adjunto da Polícia é investido no Governador-Geral, agindo de acordo com o parecer da Comissão do Serviço de Polícia após consulta com o Primeiro-Ministro.

    2. Salvo o disposto no artigo 120 desta Constituição e nos parágrafos (1) e (3) deste artigo, o poder de destituir e exercer o controle disciplinar sobre as pessoas que exerçam ou exerçam funções na Força Policial compete ao Governador-Geral, agindo de acordo com com o parecer da Comissão do Serviço de Polícia.

    3. Os seguintes poderes são investidos no Comissário de Polícia-

      1. em relação a oficial de ou acima do posto de Superintendente Assistente, o poder de administrar reprimendas;

      2. em relação ao Inspetor, o poder de exercer controle disciplinar que não seja remoção ou redução de posto; e

      3. em relação a oficiais abaixo do posto de Inspetor, o poder de exercer controle disciplinar, incluindo o poder de destituição.

    4. O Comissário de Polícia pode, por instruções por escrito, e sujeito às condições que julgar adequadas, delegar a quaisquer oficiais da Força Policial de ou acima do posto de Inspetor qualquer de seus poderes nos termos do subparágrafo (3)(c) deste artigo, exceto o poder de destituição; mas uma apelação de qualquer sentença de punição por tal oficial caberá ao Comissário.

    5. O Parlamento pode, por lei, prever que caberá recurso ao Governador-Geral da decisão do Comissário de Polícia de remover ou exercer controle disciplinar sobre pessoas que exerçam ou exerçam cargos na Polícia nos casos que possam ser prescritos por essa lei , e ao determinar qualquer recurso, o Governador-Geral agirá de acordo com o conselho da Comissão do Serviço de Polícia.

    Parte 6. Pensões

    122. Proteção dos direitos previdenciários

    1. Ressalvado o disposto nos artigos 123 e 124 desta Constituição, a lei aplicável à concessão e pagamento a qualquer dirigente, ou a sua viúva, filhos, dependentes ou representantes pessoais, de quaisquer pensões, indenizações, gratificações ou outros afins (no este "prêmio") em relação ao serviço desse funcionário em um cargo público será o que estiver em vigor na data relevante ou qualquer lei posterior que não seja menos favorável a essa pessoa.

    2. No parágrafo (1) deste Artigo "a data relevante" significa-

      1. em relação a um prêmio concedido antes de 10 de julho de 1973, data em que o prêmio foi concedido;

      2. em relação a um prêmio concedido ou a ser concedido em ou após 10 de julho de 1973 a ou em relação a qualquer pessoa que tenha sido funcionário público antes dessa data de 9 de julho de 1973;

      3. em relação a um prêmio concedido ou a ser concedido a ou em relação a qualquer pessoa que se torne um funcionário público em ou após 10 de julho de 1973, data em que ele se tornar um funcionário público.

    3. Quando uma pessoa tiver o direito de exercer uma opção sobre qual de duas ou mais leis se aplicará ao seu caso, a lei especificada por ela no exercício da opção será, para os fins deste Artigo, considerada mais favorável a ela do que a outra lei ou leis.

    4. Prêmios concedidos sob qualquer lei em relação ao serviço em um cargo público (não sendo prêmios que sejam cobrados de algum outro fundo público das Bahamas) são cobrados do Fundo Consolidado.

    5. Para efeitos deste artigo e dos artigos 123.º e 124.º da presente Constituição, considera-se serviço público o exercício de funções de Juiz do Supremo Tribunal ou de Juiz de Recurso.

    123. Concessão e retenção de pensões, etc.

    1. O poder de conceder qualquer prêmio de acordo com qualquer lei de pensões em vigor nas Bahamas (exceto um prêmio ao qual, de acordo com essa lei, a pessoa a quem é devido tem direito por direito) e, de acordo com qualquer disposições nesse nome contidas em qualquer lei, para reter, reduzir em valor ou suspender qualquer prêmio pagável de acordo com tal lei é por meio deste investido no Governador-Geral.

    2. O poder atribuído ao Governador-Geral pelo parágrafo (1) deste Artigo será exercido por ele por recomendação da Comissão de Serviço apropriada.

    3. A Comissão de Serviço competente não recomendará ao Governador-Geral que qualquer prêmio para o qual seja elegível uma pessoa que ocupa ou ocupou o cargo de Juiz do Supremo Tribunal ou Juiz de Apelação ou Auditor-Geral, ou que qualquer prêmio devido a ele será retido, reduzido em valor ou suspenso, com base em que ele foi culpado de mau comportamento, a menos que tenha sido destituído do cargo por causa de tal mau comportamento.

    4. Neste artigo e no artigo 124 desta Constituição "a Comissão de Serviço apropriada" significa-

      1. tratando-se de prêmio que possa ser concedido ou devido a pessoa que, tendo sido funcionário público, tenha sido imediatamente anterior à data em que deixou de exercer o cargo público.

        1. como Juiz do Supremo Tribunal ou Juiz de Recurso;

        2. em qualquer cargo público a que naquela data se aplicasse o disposto no artigo 117 desta Constituição,

    a Comissão de Serviços Jurídicos e Jurídicos;

    1. Neste artigo, "lei de pensões" significa qualquer lei relativa à concessão a qualquer pessoa ou à viúva, filhos, dependentes ou representantes pessoais dessa pessoa, de uma concessão de qualquer pensão, compensação, gratificação ou outro subsídio semelhante em relação ao serviço dessa pessoa em um cargo público e inclui qualquer instrumento feito sob tal lei.

    124. Recursos em relação a certas decisões que afetam os benefícios previdenciários

    1. As disposições deste artigo terão efeito para permitir que um funcionário ou seus representantes pessoais interponham recurso de qualquer das seguintes decisões, ou seja:

      1. uma decisão da Comissão de Serviço apropriada que inclua uma recomendação a respeito de um oficial, nos termos do Artigo 123(2) desta Constituição, de não conceder ou reter, reduzir em valor ou suspender e conceder;

      2. uma decisão de qualquer autoridade de remover um cargo do cargo se a consequência da remoção for que uma sentença não possa ser concedida em relação ao serviço do funcionário em um cargo público; ou

      3. uma decisão de qualquer autoridade de tomar alguma outra ação disciplinar em relação a tal cargo se a consequência da ação for ou na opinião da autoridade puder ser, reduzir o valor de qualquer prêmio que possa ser concedido em relação ao cargo do oficial atendimento em repartição pública.

    2. Quando qualquer decisão referida no parágrafo (1) deste Artigo for tomada por qualquer Comissão ou autoridade, a Comissão ou autoridade fará com que seja entregue ao funcionário em questão, ou a seus representantes pessoais, uma notificação por escrito dessa decisão indicando o prazo, não inferior a vinte e oito dias a partir da data de entrega da notificação, dentro do qual ele, ou seus representantes pessoais, podem requerer à Comissão ou autoridade para que o caso seja remetido ao Conselho de Serviço Público de Apelo.

    3. O Conselho investigará os fatos do caso e, para esse fim,

      1. deve, se o requerente o solicitar por escrito, ouvi-lo pessoalmente ou por representante legal da sua escolha, nos termos do pedido, e apreciar as declarações que pretenda fazer por escrito;

      2. pode ouvir qualquer outra pessoa que, na opinião do Conselho, possa prestar informações ao Conselho sobre o caso; e

      3. deve ter acesso e considerar todos os documentos que estavam disponíveis para a Comissão ou autoridade em questão e também deve considerar qualquer outro documento relacionado ao caso que possa ser produzido pelo requerente ou em nome do requerente ou da Comissão ou autoridade.

    4. Quando o Conselho tiver concluído sua consideração do caso, então-

      1. se a decisão que é objeto de referência ao Conselho for uma decisão mencionada no subparágrafo (1)(a) deste Artigo, o Conselho informará a Comissão de Serviço ou autoridade apropriada se a decisão deve ser confirmada, revertida ou modificada e a autoridade do Comissário agirá de acordo com esse conselho; e

      2. se a decisão que é objeto da referência ao Conselho for uma decisão referida no subparágrafo (1)(b) da (c) deste Artigo, o Conselho não terá poderes para aconselhar a Comissão ou autoridade competente para confirmar, reverter ou modificar a decisão, mas

        1. quando o dirigente tiver sido destituído do cargo, o Conselho poderá determinar que seja concedida a totalidade ou parte da indenização que, sob qualquer lei, poderia ter sido concedida em relação ao seu serviço em um cargo público se ele se aposentasse voluntariamente no data de sua remoção e pode determinar que qualquer lei com relação a prêmios, em qualquer outro aspecto que o Conselho possa especificar, tenha efeito como se ele tivesse se aposentado, e

        2. quando alguma outra ação disciplinar tiver sido tomada em relação ao cargo, o Conselho poderá determinar que, na concessão de qualquer prêmio sob qualquer lei em relação ao serviço do funcionário em um cargo público, esse prêmio seja aumentado em tal valor ou seja calculado da maneira que o Conselho possa especificar para compensar a totalidade ou parte da redução no valor desse prêmio que, na opinião do Conselho, seria ou poderia ser uma consequência das disposições de qualquer outra lei.

    5. Se o recurso se referir a um caso em que o funcionário exerça seu direito de apelar ao Conselho de acordo com o Artigo 115(1) desta Constituição, o Conselho deverá primeiro considerar seu recurso de acordo com esse artigo e somente se decidir confirmar a decisão ou tomar alguma outra decisão cuja consequência seja afetar a sentença do dirigente, o Conselho deverá considerar a apelação do dirigente nos termos deste Artigo.

    6. Para efeitos deste artigo-

      1. "representante legal" significa uma pessoa autorizada a exercer nas Bahamas como Conselheiro e Procurador da Suprema Corte; e

      2. um aviso será considerado entregue a um escritório uma semana após ter sido enviado se, no caso de um funcionário de pensão e residente fora das Bahamas cujo endereço residencial não puder ser determinado, tiver sido enviado a ele no endereço endereço para o qual sua pensão está sendo paga.

    Parte 7. Diversos

    125. Procedimento das Comissões

    1. Em relação a qualquer Comissão estabelecida por este Capítulo, o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho da Comissão, pode por regulamento ou de outra forma regular seu procedimento e, sujeito ao consentimento do Primeiro-Ministro, conferir poderes e impor deveres a qualquer funcionário público ou qualquer autoridade do Governo para efeitos do desempenho das funções da Comissão.

    2. Em qualquer reunião de qualquer Comissão estabelecida por este Capítulo será constituído quórum se estiver presente a maioria dos membros; e, se houver quórum, a Comissão não será desqualificada para a realização de negócios em razão de qualquer vaga entre seus membros ou ausência de qualquer membro, e quaisquer procedimentos da Comissão serão válidos, não obstante alguma pessoa que não tenha sido direito de fazê-lo participou.

    3. Qualquer questão proposta para deliberação em qualquer reunião de qualquer Comissão estabelecida por este Capítulo será determinada pela maioria dos votos dos seus membros presentes e votantes, e se em tal questão os votos forem divididos igualmente, o membro presidente terá e exercerá um voto de qualidade.

    4. Qualquer pergunta se-

      1. qualquer Comissão estabelecida por este Capítulo tenha desempenhado validamente as funções que lhe foram atribuídas ou por este Capítulo;

      2. qualquer pessoa tenha validamente desempenhado as funções que lhe foram delegadas; ou

      3. qualquer membro de tal Comissão ou qualquer outra pessoa ou autoridade tenha validamente desempenhado qualquer outra função em relação ao trabalho da Comissão,

    não será questionado em nenhum tribunal.

    126. Destituição do cargo de certas pessoas

    1. Um membro de uma Comissão estabelecida nos termos deste Capítulo só pode ser destituído do cargo por incapacidade de exercer a função de seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento e não deve ser destituído, exceto de acordo com com o disposto neste artigo.

    2. Um membro de uma Comissão será destituído do cargo pelo Governador-Geral se a questão de sua destituição do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com o parágrafo (3) deste artigo e o tribunal tiver recomendado ao Governador-Geral que ele deve ser destituído do cargo por incapacidade como mencionado acima ou por mau comportamento.

    3. Se o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho da autoridade prescrita, considerar que a questão da remoção de um membro de uma Comissão nos termos deste artigo deve ser investigada, então:

      1. o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho da autoridade prescrita, nomeará um tribunal que será composto por um presidente e pelo menos dois outros membros, escolhidos pelo Presidente do Tribunal, ou quando a questão disser respeito ao Presidente do Judiciário e Comissão de Serviço Jurídico pelo Presidente do Tribunal de Recurso, de entre pessoas que exerçam ou tenham exercido ou estejam habilitadas a exercer funções de Juiz do Supremo Tribunal; e

      2. o tribunal investigará o assunto e informará o Governador-Geral sobre os fatos e recomendará a ele se o membro deve ser removido de acordo com este artigo.

    4. Se a questão da destituição de um membro de uma Comissão tiver sido submetida a um tribunal nos termos deste artigo, o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho da autoridade prescrita, poderá suspender esse membro do exercício das funções de seu cargo e tal suspensão pode ser revogada a qualquer momento pelo Governador-Geral e, em qualquer caso, deixará de ter efeito se o tribunal recomendar ao Governador-Geral que o membro não seja removido.

    5. Neste artigo-

      1. "Comissão" inclui a Câmara de Recurso da Função Pública;

    "a autoridade prescrita" significa-

    127. Serviço Público

    Nesta Constituição, as referências ao serviço público não devem ser interpretadas como incluindo

    1. o cargo de Governador-Geral, Primeiro-Ministro ou outro Ministro, Secretário Parlamentar, Líder da Oposição, Presidente e Vice-Presidente do Senado, Senador, Presidente e Vice-Presidente da Câmara, ou membro da Câmara;

    2. o cargo de membro da Comissão da Função Pública, da Câmara de Recurso da Função Pública, da Comissão da Função Judicial e Jurídica ou da Comissão da Polícia;

    3. o pessoal do Departamento de Turismo ou de qualquer outro departamento ou agência do Governo estabelecido para fins especiais por qualquer lei que especifique que os cargos neles não serão cargos públicos para os efeitos desta Constituição;

    4. o cargo de membro de qualquer conselho, comitê ou outro órgão similar (incorporado ou não) estabelecido por qualquer lei em vigor nas Bahamas; ou

    5. salvo disposição em contrário nesta Constituição, o cargo de Juiz do Supremo Tribunal, Juiz de Recurso ou qualquer cargo do pessoal pessoal do Governador-Geral.

    CAPÍTULO IX. FINANÇA

    128. Fundo Consolidado

    Haverá nas Bahamas e para as Bahamas um Fundo Consolidado, no qual, sujeito à disposição de qualquer lei atualmente em vigor nas Bahamas, serão pagas todas as receitas das Bahamas.

    129. Estimativas

    1. O Ministro das Finanças deve, antes do final de cada exercício financeiro, fazer com que sejam preparadas estimativas anuais de receitas e despesas para os serviços públicos durante o exercício seguinte, as quais serão submetidas à Assembleia da República.

    2. As estimativas de despesas devem indicar separadamente os montantes necessários para fazer face às despesas estatutárias (conforme definido no n.º 7 do artigo 130.º da presente Constituição) e os montantes necessários para fazer face a outras despesas propostas a pagar a partir do Fundo Consolidado.

    130. Autoridade para Despesas Públicas

    1. O Ministro das Finanças deve, em relação a cada exercício financeiro, o mais cedo possível antes do início desse exercício financeiro, apresentar na Câmara da Assembleia um Projeto de Lei de Dotação contendo, em títulos apropriados para os vários serviços necessários, os montantes agregados estimados que se propõem serem gastos (exceto por meio de despesas estatutárias) durante esse exercício financeiro.

    2. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 6 do presente artigo, os montantes previstos na Lei de Dotações relativas a um exercício financeiro representam o limite e a extensão das despesas públicas desse exercício.

    3. Quando qualquer quantia for estabelecida na Lei de Apropriação em relação a um exercício financeiro e no final desse ano houver um saldo não gasto dessa quantia, o saldo não gasto caduca.

    4. O Ministro das Finanças pode, em caso de necessidade, de tempos em tempos, fazer com que sejam preparadas estimativas suplementares de despesas que serão apresentadas e votadas pela Câmara.

    5. Em relação a todas as despesas suplementares votadas pela Câmara da Assembleia nos termos do parágrafo (4) deste artigo, o Ministro das Finanças pode, a qualquer momento antes do final do exercício financeiro, introduzir na Câmara da Assembleia uma Dotação Suplementar Projeto de lei contendo, sob os títulos apropriados, as somas agregadas assim votadas e deverá, o mais rápido possível após o final de cada exercício financeiro, apresentar na Câmara um Projeto de Lei de Dotação final contendo quaisquer dessas quantias que ainda não tenham sido incluídas em qualquer Dotação Projeto de lei.

    6. A parte de qualquer estimativa de despesas apresentada à Câmara da Assembléia que mostre despesas estatutárias não será votada pela Câmara, e essas despesas serão pagas, sem autorização adicional do Parlamento, pelo Fundo Consolidado.

    7. Para os efeitos deste artigo e do artigo 129 desta Constituição-

      1. "ano financeiro" significa qualquer período de doze meses a partir de 1º de janeiro de qualquer ano ou outra data que o Parlamento possa determinar; e

      2. "despesas estatutárias" significa despesas cobradas no Fundo Consolidado ou nas receitas gerais e pareceres das Bahamas por quaisquer disposições desta Constituição ou de qualquer outra lei atualmente em vigor nas Bahamas.

    131. Retirada de dinheiro do Fundo Consolidado

    Nenhuma soma será paga do Fundo Consolidado, exceto mediante autorização de um mandado do Ministro das Finanças ou de alguma pessoa por ele autorizada por escrito; e as verbas assim emitidas destinam-se ao custeio das despesas públicas autorizadas nos termos do artigo 130 desta Constituição ou, no caso de despesas estatutárias, para os fins previstos em lei.

    132. Retirada de dinheiro antes da Lei de Apropriação

    Sempre que, a qualquer momento, por qualquer motivo justificável, a Lei de Apropriação relativa a qualquer exercício financeiro não tenha entrado em vigor no início desse exercício financeiro, o Ministro das Finanças pode, na medida e nas condições que possam ser prescritas , ou se nenhuma condição tiver sido prescrita em uma resolução nesse sentido aprovada pela Câmara da Assembléia, emitir um mandado para o pagamento do Fundo Consolidado ou de outros fundos públicos das Bahamas das quantias que ele considerar necessárias para a continuação do serviço público, mas uma declaração dos montantes assim autorizados será, logo que possível, apresentada e votada pela Câmara e os montantes agregados assim votados serão incluídos, sob os títulos apropriados, na próxima Dotação Bill imediatamente a seguir.

    133. Fundo de Contingências

    1. O Parlamento pode, por lei, prever a criação de um Fundo de Contingências e pode autorizar o Ministro das Finanças a fazer adiantamentos desse Fundo se estiver convencido de que há uma necessidade imprevista de despesas para as quais nenhuma provisão ou provisão suficiente foi feita por um Lei de Apropriação.

    2. Quando quaisquer adiantamentos forem feitos em virtude de uma autorização conferida nos termos do parágrafo (1) deste artigo, uma estimativa suplementar das quantias necessárias para substituir o montante adiantado será, assim que possível, apresentada e votada pela Câmara dos Deputados. Assembléia e as somas assim votadas serão incluídas em um Projeto de Lei de Dotação Suplementar ou em um Projeto de Lei de Dotação Final.

    134. Dívida Pública

    A Dívida Pública das Bahamas, incluindo os juros sobre a dívida, os pagamentos do fundo de amortização e os valores de resgate relativos a essa dívida e os custos, encargos e despesas inerentes à gestão dessa dívida, são cobrados do Fundo Consolidado.

    135. Remuneração do Governador Geral e alguns outros oficiais

    1. Serão pagos aos titulares dos cargos aos quais este Artigo se aplica os salários e subsídios que possam ser prescritos por ou sob qualquer lei.

    2. As remunerações devidas aos titulares dos cargos a que se aplica este artigo são imputadas ao Fundo Consolidado.

    3. O salário e o subsídio devidos ao titular de qualquer cargo a que este artigo se aplica e seus outros termos de serviço não serão alterados em sua desvantagem após sua nomeação e, para os fins deste parágrafo, na medida em que os termos de serviço de qualquer pessoa depender da opção dessa pessoa, os termos pelos quais ele optar serão considerados mais vantajosos para ele do que quaisquer outros termos pelos quais ele possa ter optado.

    4. Este artigo é aplicável ao cargo de Governador-Geral, Juiz do Supremo Tribunal, Juiz de Recurso, Auditor-Geral e membro de qualquer Comissão estabelecida pelo Capítulo VIII desta Constituição ou da Câmara de Recurso da Função Pública.

    136. Estabelecimento do cargo e funções do Auditor Geral

    1. Haverá um Auditor-Geral cujo cargo será um cargo público.

    2. O Auditor-Geral será nomeado pelo Governador-Geral, por instrumento do Selo Público, agindo por recomendação da Comissão da Função Pública feita após consulta da Comissão ao Primeiro-Ministro.

    3. As contas do Supremo Tribunal, do Senado, da Assembleia da República, de todos os departamentos e gabinetes do Governo (mas excluindo o Departamento do Auditor-Geral), a Comissão de Serviço Público, a Comissão de Serviço Judicial e Jurídico, a Comissão de Serviço de Polícia e todos os Tribunais de Magistrados serão, pelo menos uma vez por ano, auditados e informados pelo Auditor-Geral que, com o seu pessoal subordinado, terá sempre o direito de ter acesso a todos os livros, registos, declarações e relatórios relativos a tais contas.

    4. O Auditor-Geral apresentará seus relatórios feitos de acordo com o parágrafo (3) deste Artigo sem demora injustificada ao Presidente (ou, se o cargo de Presidente estiver vago ou o Presidente estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de desempenhar as funções de seu cargo, ao o Vice-Presidente) que fará com que sejam apresentados perante a Câmara da Assembleia sem demora injustificada.

    5. No exercício de suas funções nos termos dos parágrafos (3) e (4) deste Artigo, o Auditor-Geral não estará sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    6. As contas do departamento do Auditor-Geral serão auditadas e relatadas pelo Ministro das Finanças e o disposto nos parágrafos (3) e (4) deste artigo será aplicável em relação ao exercício por esse Ministro das funções como aplicam-se em relação a auditorias e relatórios feitos pelo Auditor-Geral.

    7. Nada neste Artigo deve impedir o desempenho pelo Auditor-Geral de-

      1. outras funções relacionadas às contas do governo e às contas de outras autoridades públicas e outros órgãos que administram fundos públicos nas Bahamas, conforme prescrito por ou sob qualquer lei atualmente em vigor nas Bahamas; ou

      2. outras funções em relação à supervisão e controle de gastos de fundos públicos nas Bahamas, conforme prescrito.

    8. O Auditor-Geral pode ser destituído do cargo apenas por incapacidade de desempenhar suas funções (seja decorrente de enfermidade da mente ou do corpo ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento, e não deve ser destituído, exceto de acordo com as disposições do parágrafo ( 9) deste artigo.

    9. O Auditor-Geral será destituído do cargo pelo Governador-Geral se a questão de sua destituição do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com o parágrafo (10) deste Artigo e o tribunal tiver recomendado ao Governador-Geral que ele deve ser destituído do cargo por incapacidade conforme acima mencionado ou por mau comportamento.

    10. Se o Primeiro-Ministro representar ao Governador-Geral que a questão da remoção do cargo de Auditor-Geral por incapacidade como mencionado acima ou por mau comportamento deve ser investigada, então-

      1. o Governador-Geral nomeará um tribunal, que será composto por um presidente e pelo menos dois outros membros, escolhidos pelo Governador-Geral, agindo de acordo com o parecer da Comissão do Serviço Judicial e Jurídico, de entre pessoas que detenham ou tenha exercido ou seja elegível para o cargo de alto cargo judiciário; e

      2. o tribunal deve investigar o assunto e relatar os fatos ao Governador-Geral e recomendar ao Governador-Geral se o Auditor-Geral deve ser destituído do cargo por incapacidade conforme mencionado acima ou por mau comportamento.

    11. Se a questão da remoção do Auditor-Geral for submetida a um tribunal nos termos do parágrafo (9) deste Artigo, o Governador-Geral, agindo de acordo com o conselho da Comissão de Serviço Público, poderá suspender o Auditor-Geral de exercer as funções deste cargo e qualquer suspensão pode ser revogada a qualquer momento pelo Governador-Geral, e em qualquer caso deixará de ter efeito se o tribunal recomendar ao Governador-Geral que o Auditor-Geral não deve ser removido escritório.

    CAPÍTULO X. INTERPRETAÇÃO

    137. Interpretação

    1. Nesta Constituição, salvo disposição em contrário ou exigida pelo contexto-

      • "Lei" ou "Lei do Parlamento" significa qualquer lei feita pelo Parlamento;

    "As Bahamas" significa a Comunidade das Bahamas;

    "Comunidade" significa, salvo disposição em contrário, Bahamas, Reino Unido, Canadá, Austrália, Nova Zelândia, Índia, Sri Lanka, Gana, Malásia, Nigéria, Chipre, Serra Leoa, Malta, Zâmbia, Gâmbia, Cingapura, Guiana, Lesoto, Botsuana, Barbados, Maurício, Suazilândia, Tonga, Fiji, Samoa Ocidental, Nauru, Bangladesh e qualquer dependência de qualquer país;

    "eleição" significa a eleição de um membro ou membros da Câmara;

    "o Diário" significa o Diário Oficial das Bahamas;

    "Câmara" significa o Senado ou a Câmara da Assembléia ou ambos, conforme o contexto possa exigir;

    "alto cargo judiciário" significa o cargo de juiz de um tribunal com jurisdição ilimitada em questões civis e criminais em alguma parte da Commonwealth ou um tribunal com jurisdição em recursos de qualquer tribunal;

    "lei" inclui qualquer instrumento com força de lei e qualquer regra de lei não escrita, e "legal" e "legalmente" devem ser interpretados de acordo;

    "Ministro" inclui um Ministro interino nomeado ao abrigo do artigo 76.º desta Constituição, salvo em relação aos artigos 72.º, 73.º, 76.º e 86.º desta Constituição;

    "Ministro das Finanças" significa o Ministro, qualquer que seja o título, responsável pelas finanças do Governo;

    "juramento" inclui afirmação;

    "Parlamento" significa o Parlamento das Bahamas;

    "a Força Policial" significa a Força Policial estabelecida em e para as Bahamas e mantida de acordo com as disposições da Lei de Polícia de 1965 [FN: Lei do Estatuto das Ilhas das Bahamas, nº 29 de 1965.] ou qualquer lei que altere ou substitua essa Lei ;

    meios "prescritos" fornecidos por ou sob uma Lei do Parlamento;

    "cargo público" significa, observado o disposto no parágrafo 6º deste artigo e no artigo 127 desta Constituição, qualquer cargo de emolumento no serviço público;

    "funcionário público" significa o titular de qualquer cargo público e inclui qualquer pessoa designada para atuar em tal cargo;

    "o serviço público" significa, sem prejuízo do disposto no artigo 127 desta Constituição, o serviço da Coroa a título civil em relação ao Governo das Bahamas;

    "sessão" significa, em relação a uma Câmara, a sessão dessa Câmara que começa quando se reúne pela primeira vez após a entrada em vigor desta Constituição ou após qualquer eleição geral ou prorrogação do Parlamento e termina quando o Parlamento é prorrogado ou se dissolve sem ter sido prorrogado;

    "sessão" significa, em relação a uma Câmara, um período durante o qual essa Câmara está sentada continuamente sem adiamento e inclui qualquer período durante o qual a Câmara está em comissão.

    1. Para os propósitos desta Constituição, o território das Bahamas compreenderá todas as áreas que nele estavam compreendidas imediatamente antes de 10 de julho de 1973, juntamente com outras áreas que o Parlamento possa declarar fazer parte delas.

    2. Para os efeitos dos artigos 42, 43, 48 e 49 desta Constituição-

      • "contrato do governo" significa, sujeito à exceção que o Parlamento possa prescrever, qualquer contrato feito com o governo das Bahamas ou com um departamento desse governo ou com um funcionário desse governo que contrate como tal; e

      • uma pessoa será considerada interessada em um contrato governamental se-

        1. sem prejuízo das excepções que o Parlamento possa prescrever, é parte de tal contrato ou sócio de uma empresa ou administrador ou gerente de uma sociedade que seja parte de tal contrato; ou

        2. ele está de outra forma interessado em tal contrato da maneira que o Parlamento pode prescrever.

    3. Nesta Constituição, salvo disposição em contrário ou exigida pelo contexto-

      • qualquer referência à data em que esta Constituição entra em vigor deve ser interpretada como uma referência ao dia designado referido na seção 1(2) da Ordem em Conselho para a qual esta Constituição está programada;

      • qualquer referência a uma lei (cujo termo deve, sem prejuízo da definição do parágrafo (1) deste artigo, incluir uma lei) deve ser interpretada como incluindo uma referência a uma lei feita a qualquer momento antes da entrada em vigor desta Constituição;

      • qualquer referência ao poder para nomear qualquer cargo deve ser interpretada como incluindo uma referência ao poder para fazer nomeações em promoção e transferência para esse cargo e ao poder de nomear uma pessoa para atuar nesse cargo durante qualquer período durante o qual esteja vago ou o seu titular esteja impossibilitado (seja por motivo de ausência ou de enfermidade do corpo ou da mente ou por qualquer outra causa) para exercer as funções daquele cargo;

      • qualquer referência ao titular de um cargo por um termo que designe ou descreva seu cargo deve ser interpretada como incluindo uma referência a qualquer pessoa que esteja atuando naquele cargo ou, na medida de sua autoridade, autorizada a desempenhar as funções de aquele escritório.

    4. Quando por esta Constituição qualquer pessoa for instruída, ou o poder for conferido a qualquer pessoa ou autoridade para nomear uma pessoa, para atuar em ou de outra forma desempenhar as funções de um cargo se o seu titular estiver impossibilitado de desempenhar as funções desse cargo, o A validade de qualquer exercício dessas funções pela pessoa assim dirigida ou de qualquer nomeação no exercício desse poder não será posta em causa em nenhum tribunal pelo facto de o titular do cargo não estar impossibilitado de desempenhar as funções do cargo.

    5. Para os efeitos desta Constituição, uma pessoa não será considerada como titular de um cargo público apenas pelo fato de receber uma pensão ou outro subsídio semelhante em relação ao serviço público.

    6. As referências nesta Constituição ao poder de destituir um funcionário público de seu cargo devem, sujeitas às disposições desta Constituição, ser interpretadas como incluindo referências a qualquer poder conferido por qualquer lei para exigir ou permitir que esse funcionário se aposente do serviço público.

    7. Salvo disposição em contrário nesta Constituição, quaisquer disposições desta Constituição que confiram a qualquer pessoa ou autoridade poder para remover qualquer funcionário público (que não seja um funcionário público mencionado no parágrafo (9) deste artigo) de seu cargo não prejudicará o poder de qualquer pessoa ou autoridade para abolir qualquer cargo de qualquer lei que preveja a aposentadoria compulsória de funcionários públicos em geral ou qualquer classe de funcionário público ao atingir a idade especificada.

    8. Caso surjam quaisquer circunstâncias que, nos termos desta Constituição, exijam ao Governador a destituição de um Juiz do Supremo Tribunal ou de um Juiz de Recurso ou do Comissário da Polícia, do Vice-Comissário da Polícia ou do Auditor-Geral do cargo por incapacidade de exercer as funções de seu cargo, tal destituição poderá ser realizada tanto pela demissão do dirigente quanto pela sua aposentadoria.

    9. Quando qualquer poder é conferido por esta Constituição para fazer qualquer proclamação, ordem, regras ou regulamentos ou para dar qualquer orientação, o poder deve ser interpretado como incluindo um poder exercível da mesma maneira para alterar ou revogar qualquer proclamação, ordem, regras, regulamento ou direção.

    10. Qualquer pessoa nomeada para um cargo sob quaisquer disposições desta Constituição pode renunciar a esse cargo. Salvo disposição em contrário nesta Constituição, tal renúncia deverá ser feita por escrito à pessoa a quem, de acordo com esta Constituição, é investido o poder de nomear o cargo em questão.

    11. Quando duas ou mais pessoas estiverem ocupando o mesmo cargo em razão de uma nomeação feita de acordo com o parágrafo (4) deste Artigo, então:

      • para efeitos de qualquer função conferida ao titular nesse cargo; e

      • para efeitos de qualquer referência nesta Constituição à ausência, doença ou incapacidade para o exercício das funções do seu cargo do titular desse cargo,

    a última pessoa nomeada para o cargo será considerada o único titular do cargo.

    1. A Lei de Interpretação das Bahamas [FN: Estatuto da Lei das Ilhas das Bahamas, Edição Revisada 1965, C. 180.] e todas as suas emendas em vigor em 10 de julho de 1973 serão aplicadas, com as adaptações necessárias, para fins de interpretação desta Constituição e de outra forma em relação a ela, conforme aplicável para fins de interpretação e em relação aos Atos do Parlamento das Bahamas.

    Sobre o autor
    Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

    Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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