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Constituição de Bangladesh de 1972 (reinstaurada em 1986, revisada em 2014)

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Agenda 19/05/2022 às 16:34

Constituição de Bangladesh de 1972 (reinstaurada em 1986, revisada em 2014)

PREÂMBULO

Nós, o povo de Bangladesh, tendo proclamado nossa independência no dia 26 de março de 1971 e através de uma luta histórica pela libertação nacional, estabelecemos a independente e soberana República Popular de Bangladesh;

Prometendo que os altos ideais de nacionalismo, socialismo, democracia e laicidade, que inspiraram nosso heróico povo a se dedicar e nossos bravos mártires a sacrificar suas vidas na luta de libertação nacional, sejam os princípios fundamentais da Constituição;

Afirmando ainda que será um objetivo fundamental do Estado alcançar, através do processo democrático, uma sociedade socialista, livre de exploração - uma sociedade na qual o estado de direito, os direitos humanos fundamentais e a liberdade, a igualdade e a justiça, os direitos políticos, econômicos e sociais , será garantido para todos os cidadãos;

Afirmando que é nosso dever sagrado salvaguardar, proteger e defender esta Constituição e manter sua supremacia como a personificação da vontade do povo de Bangladesh para que possamos prosperar em liberdade e dar nossa plena contribuição para a paz e cooperação internacional em de acordo com as aspirações progressivas da humanidade;

Em nossa Assembléia Constituinte, neste décimo oitavo dia de Kartick, 1379 BS correspondente ao quarto dia de novembro de 1972 dC, adotamos, promulgamos e nos entregamos esta Constituição.

PARTE I. A REPÚBLICA

1. A República

Bangladesh é uma república unitária, independente e soberana a ser conhecida como a República Popular de Bangladesh.

2. O território da República

O território da República compreende-

  1. Os territórios que imediatamente antes da proclamação da independência no dia 26 de março de 1971 constituíam o Paquistão Oriental e os territórios referidos como territórios incluídos na Lei da Constituição (Terceira Emenda) de 1974, mas excluindo os territórios referidos como territórios excluídos nesse Agir; e

  2. outros territórios que possam ser incluídos em Bangladesh.

2A. A religião do Estado

A religião estatal da República é o islamismo, mas o Estado deve assegurar status igual e igual direito na prática das religiões hindu, budista, cristã e outras.

3. O idioma do estado

A língua oficial da República é Bangla.

4. Hino nacional, bandeira e emblema

  1. O hino nacional da República são os dez primeiros versos de "Amar Sonar Bangla".

  2. A bandeira nacional da República será constituída por um círculo, de cor vermelha em toda a sua área, assente sobre fundo verde.

  3. O emblema nacional da República é a flor nacional Shapla (nymphaea-nouchali) repousando sobre a água, tendo de cada lado uma espiga de arroz e sendo encimada por três folhas de juta conectadas com duas estrelas de cada lado das folhas.

  4. Observadas as cláusulas anteriores, as disposições relativas ao hino nacional, bandeira e emblema serão feitas por lei.

4A. Retrato do Pai da Nação

O Retrato do Pai da Nação, Bangabandhu Sheikh Mujibur Rahman deve ser preservado e exibido nos escritórios do Presidente, do Primeiro Ministro, do Presidente e do Chefe de Justiça e nas sedes e filiais de todos os escritórios governamentais e semi-governamentais, órgãos autônomos, autoridades públicas estatutárias, instituições educacionais governamentais e não governamentais, embaixadas e missões de Bangladesh no exterior.

5. A capital

  1. A capital da República é Daca.

  2. Os limites do capital serão determinados por lei.

6. Cidadania

  1. A cidadania de Bangladesh será determinada e regulamentada por lei.

  2. O povo de Bangladesh será conhecido como Bangalees como nação e os cidadãos de Bangladesh serão conhecidos como Bangladesh.

7. Supremacia da Constituição

  1. Todos os poderes da República pertencem ao povo, e seu exercício em nome do povo só se fará sob e pela autoridade desta Constituição.

  2. Esta Constituição é, como expressão solene da vontade do povo, a lei suprema da República, e se qualquer outra lei for incompatível com esta Constituição e outra lei será, na medida da inconsistência, nula.

7A. Crime de revogação, suspensão, etc. da Constituição

  1. Se qualquer pessoa, por demonstração de força ou uso da força ou por qualquer outro meio inconstitucional,

    1. revogar, revogar ou suspender ou tentar ou conspirar para revogar, revogar ou suspender esta Constituição ou qualquer de seus artigos; ou

    2. subverter ou tentar ou conspirar para subverter a confiança, crença ou confiança dos cidadãos nesta Constituição ou em qualquer deste artigo,

seu ato será sedição e tal pessoa será culpada de sedição.

  1. Se qualquer pessoa-

    1. instiga ou instiga qualquer ato mencionado na cláusula (1); ou

    2. aprova, tolera, apoia ou ratifica tal ato,

seu tal ato também será a mesma ofensa.

  1. Qualquer pessoa acusada de ter cometido o delito mencionado neste artigo será sentenciada com a pena mais alta prescrita para outros delitos pelas leis existentes.

7B. As disposições básicas da Constituição não podem ser alteradas

Não obstante qualquer disposição contida no artigo 142 da Constituição, o preâmbulo, todos os artigos da Parte I, todos os artigos da Parte II, sem prejuízo das disposições da Parte IXA, todos os artigos da Parte III, e as disposições dos artigos relativos às estruturas básicas do A Constituição, incluindo o artigo 150 da Parte XI, não poderá ser alterada por meio de inserção, modificação, substituição, revogação ou por qualquer outro meio.

PARTE II. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA DE ESTADO

8. Princípios fundamentais

  1. Os princípios do nacionalismo, do socialismo, da democracia e do laicismo, juntamente com os princípios derivados daqueles estabelecidos nesta Parte, constituem os princípios fundamentais da política do Estado.

  2. Os princípios estabelecidos nesta Parte serão fundamentais para a governança de Bangladesh, serão aplicados pelo Estado na elaboração de leis, serão um guia para a interpretação da Constituição e de outras leis de Bangladesh e formarão o base do trabalho do Estado e dos seus cidadãos, mas não é juridicamente executória.

9. Nacionalismo

A unidade e solidariedade da nação Bangalee, que, derivando sua identidade de sua língua e cultura, alcançou Bangladesh soberana e independente através de uma luta unida e determinada na guerra da independência, será a base do nacionalismo Bangalee.

10. Socialismo e liberdade da exploração

Um sistema econômico socialista deve ser estabelecido com o objetivo de assegurar a realização de uma sociedade justa e igualitária, livre da exploração do homem pelo homem.

11. Democracia e direitos humanos

A República será uma democracia em que sejam garantidos os direitos e liberdades fundamentais do homem, o respeito pela dignidade e o valor da pessoa humana e na qual seja assegurada a participação efectiva do povo através dos seus representantes eleitos na administração a todos os níveis.

12. Laicidade e liberdade de religião

O princípio do secularismo deve ser realizado pela eliminação de-

  1. comunalismo em todas as suas formas;

  2. a concessão pelo Estado de status político a favor de qualquer religião;

  3. o abuso da religião para fins políticos;

  4. qualquer discriminação ou perseguição de pessoas que praticam uma determinada religião.

13. Princípios de propriedade

O povo deve possuir ou controlar os instrumentos e meios de produção e distribuição, e para este fim a propriedade deve assumir as seguintes formas:

  1. propriedade estatal, ou seja, propriedade do Estado em nome do povo através da criação de um setor público nacionalizado eficiente e dinâmico que abarque os setores-chave da economia;

  2. propriedade cooperativa, ou seja, propriedade por cooperativas em nome de seus membros dentro dos limites que possam ser prescritos por lei; e

  3. propriedade privada, ou seja, propriedade por indivíduos dentro dos limites que possam ser prescritos por lei.

14. Emancipação de camponeses e trabalhadores

Será uma responsabilidade fundamental do Estado emancipar as massas trabalhadoras, os camponeses e operários e as camadas atrasadas do povo de todas as formas de exploração.

15. Provisão de necessidades básicas

Será responsabilidade fundamental do Estado alcançar, por meio do crescimento econômico planejado, o aumento constante das forças produtivas e a melhoria constante do padrão de vida material e cultural do povo, com vistas a assegurar aos seus cidadãos

  1. a provisão das necessidades básicas da vida, incluindo alimentação, vestuário, abrigo, educação e cuidados médicos;

  2. o direito ao trabalho, ou seja, o direito ao emprego garantido a um salário razoável, tendo em conta a quantidade e a qualidade do trabalho;

  3. o direito a descanso, recreação e lazer razoáveis; e

  4. o direito à segurança social, isto é, à assistência pública nos casos de carência imerecida decorrente do desemprego, doença ou invalidez, ou sofridos por viúvas ou órfãos ou na velhice, ou em outros casos semelhantes.

16. Desenvolvimento rural e revolução agrícola

O Estado adotará medidas efetivas para realizar uma transformação radical nas áreas rurais através da promoção de uma revolução agrícola, a provisão de eletrificação rural, o desenvolvimento de indústrias caseiras e outras, e a melhoria da educação, comunicações e saúde pública, em essas áreas, de modo a eliminar progressivamente a disparidade dos padrões de vida entre as áreas urbanas e as áreas de regras.

17. Educação gratuita e obrigatória

O Estado adotará medidas efetivas para fins de:

  1. estabelecer um sistema de educação universal, uniforme e orientado para as massas e estender a educação gratuita e obrigatória a todas as crianças até o estágio determinado por lei;

  2. relacionar a educação com as necessidades da sociedade e formar cidadãos devidamente formados e motivados para atender a essas necessidades;

  3. eliminar o analfabetismo dentro do prazo determinado por lei.

18. Saúde pública e moralidade

  1. O Estado considerará a elevação do nível de nutrição e a melhoria da saúde pública como uma das suas funções primárias e, em particular, adotará medidas eficazes para prevenir o consumo, exceto para fins médicos ou para outros fins que venham a ser prescritos por lei , de bebidas alcoólicas e outras bebidas intoxicantes e drogas prejudiciais à saúde.

  2. O Estado adotará medidas efetivas para prevenir a prostituição e o jogo.

18A. Proteção e melhoria do meio ambiente e da biodiversidade

O Estado deve esforçar-se por proteger e melhorar o meio ambiente e preservar e salvaguardar os recursos naturais, a biodiversidade, as zonas húmidas, as florestas e a vida selvagem para os cidadãos presentes e futuros.

19. Igualdade de oportunidades

  1. O Estado deve esforçar-se por assegurar igualdade de oportunidades a todos os cidadãos.

  2. O Estado adotará medidas efetivas para eliminar a desigualdade social e econômica entre homem e homem e assegurar a distribuição equitativa da riqueza entre os cidadãos e das oportunidades para alcançar um nível uniforme de desenvolvimento econômico em toda a República.

  3. O Estado procurará assegurar a igualdade de oportunidades e a participação das mulheres em todas as esferas da vida nacional.

20. O trabalho como direito e dever

  1. O trabalho é um direito, um dever e uma questão de honra para todo cidadão capaz de trabalhar, e cada um deve ser remunerado por seu trabalho com base no princípio "de cada um segundo suas capacidades a cada um segundo seu trabalho".

  2. O Estado se esforçará para criar condições nas quais, como princípio geral, as pessoas não possam usufruir de rendimentos imerecidos e nas quais o trabalho humano em todas as formas, intelectual e física, se torne uma expressão mais plena do esforço criativo e do trabalho humano. personalidade.

21. Deveres dos cidadãos e dos funcionários públicos

  1. É dever de todo cidadão observar a Constituição e as leis, manter a disciplina, cumprir os deveres públicos e proteger o patrimônio público.

  2. Cada pessoa a serviço da República tem o dever de se esforçar em todos os momentos para servir o povo.

22. Separação do Judiciário do Executivo

O Estado assegurará a separação do poder judiciário dos órgãos executivos do Estado.

23. Cultura Nacional

O Estado adotará medidas para conservar as tradições culturais e o patrimônio do povo e, assim, fomentar e melhorar a língua, a literatura e as artes nacionais, para que todas as camadas do povo tenham a oportunidade de contribuir e participar do enriquecimento a cultura nacional.

23A. A cultura das tribos, raças menores, seitas étnicas e comunidades

O Estado tomará medidas para proteger e desenvolver a cultura e tradição locais únicas das tribos, raças menores, seitas étnicas e comunidades.

24. Monumentos nacionais, etc.

O Estado adotará medidas para a proteção contra desfiguração, dano ou remoção de todos os monumentos, objetos ou locais de especial importância ou interesse artístico ou histórico.

25. Promoção da paz, segurança e solidariedade internacionais

O Estado baseará suas relações internacionais nos princípios de respeito à soberania e igualdade nacionais, não ingerência nos assuntos internos de outros países, solução pacífica de controvérsias internacionais e respeito ao direito internacional e aos princípios enunciados na Carta das Nações Unidas, e com base nesses princípios deve-

  1. lutar pela renúncia ao uso da força nas relações internacionais e pelo desarmamento geral e completo;

  2. defender o direito de cada povo de determinar e construir livremente seu próprio sistema social, econômico e político por meio de sua livre escolha; e

  3. apoiar os povos oprimidos em todo o mundo que travam uma luta justa contra o imperialismo, o colonialismo ou o racismo.

PARTE III. DIREITOS FUNDAMENTAIS

26. As leis incompatíveis com os direitos fundamentais devem ser anuladas

  1. Todas as leis existentes inconsistentes com as disposições desta Parte serão, na medida de tal inconsistência, nulas no início desta Constituição.

  2. O Estado não fará nenhuma lei incompatível com quaisquer disposições desta Parte, e qualquer lei assim feita será, na medida de tal inconsistência, nula.

  3. Nada neste artigo se aplicará a qualquer emenda desta Constituição feita de acordo com o artigo 142.

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27. Igualdade perante a lei

Todos os cidadãos são iguais perante a lei e têm direito a igual proteção da lei.

28. Discriminação por motivos de religião, etc.

  1. O Estado não discriminará nenhum cidadão com base apenas em religião, raça, casta, sexo ou local de nascimento.

  2. As mulheres terão direitos iguais aos dos homens em todas as esferas do Estado e da vida pública.

  3. Nenhum cidadão poderá, apenas por motivos de religião, raça, casta, sexo ou local de nascimento, ser submetido a qualquer deficiência, responsabilidade, restrição ou condição no que diz respeito ao acesso a qualquer local de diversão ou resort público, ou admissão em qualquer instituição de ensino.

  4. Nada neste artigo impedirá o Estado de fazer provisões especiais em favor de mulheres ou crianças ou para o progresso de qualquer setor atrasado de cidadãos.

29. Igualdade de oportunidades no emprego público

  1. Haverá igualdade de oportunidades para todos os cidadãos no que diz respeito ao emprego ou cargo ao serviço da República.

  2. Nenhum cidadão pode, apenas por motivo de religião, raça, casta, sexo ou naturalidade, ser inelegível ou discriminado em relação a qualquer emprego ou cargo ao serviço da República.

  3. Nada neste artigo impedirá o Estado de-

    1. fazer provisões especiais a favor de qualquer parcela atrasada de cidadãos com o fim de assegurar sua adequada representação ao serviço da República;

    2. dar efeito a qualquer lei que preveja a reserva de nomeações relativas a qualquer instituição religiosa ou denominacional a pessoas dessa religião ou denominação;

    3. reservando para membros de um sexo qualquer classe de emprego ou cargo sob o fundamento de que é considerado por sua natureza inadequado para membros do sexo oposto.

30. Proibição de títulos estrangeiros, etc.

Nenhum cidadão poderá, sem a prévia aprovação do Presidente, aceitar qualquer título, honra, prêmio ou condecoração de qualquer estado estrangeiro.

31. Direito à proteção da lei

Gozar da proteção da lei e ser tratado de acordo com a lei, e somente de acordo com a lei, é o direito inalienável de todo cidadão, onde quer que esteja, e de qualquer outra pessoa no momento em Bangladesh, e em particular, nenhuma ação prejudicial à vida, liberdade, corpo, reputação ou propriedade de qualquer pessoa deve ser tomada, exceto de acordo com a lei.

32. Proteção do direito à vida e à liberdade pessoal

Nenhuma pessoa será privada da vida ou da liberdade pessoal, salvo em conformidade com a lei.

33. Salvaguardas quanto à prisão e detenção

  1. Nenhuma pessoa detida pode ser detida sem ser informada, logo que possível, dos motivos da sua detenção, nem ser-lhe-á negado o direito de consultar e ser defendido por um advogado da sua escolha.

  2. Toda pessoa detida e detida em prisão preventiva deverá ser apresentada ao magistrado mais próximo no prazo de vinte e quatro horas após a detenção, excluindo o tempo necessário para a viagem do local de detenção ao tribunal do magistrado, e nenhuma será detido para além do referido período sem a autorização de um magistrado.

  3. Nada nas cláusulas (1) e (2) se aplicará a qualquer pessoa-

    1. que por enquanto é um estrangeiro inimigo; ou

    2. que é preso ou detido sob qualquer lei que preveja a prisão preventiva.

  4. Nenhuma lei que preveja a prisão preventiva autorizará a detenção de uma pessoa por um período superior a seis meses, a menos que um Conselho Consultivo composto por três pessoas, duas das quais sejam pessoas que sejam, tenham sido ou estejam qualificadas para serem nomeados Juízes do Supremo Tribunal e o outro for uma pessoa que seja um alto funcionário ao serviço da República, tenha, depois de lhe ter dado a oportunidade de ser ouvido pessoalmente, informado antes do termo do referido prazo de seis meses que existe , em sua opinião, causa suficiente para tal detenção.

  5. Quando uma pessoa for detida em cumprimento de uma ordem proferida ao abrigo de qualquer lei que estabeleça a prisão preventiva, a autoridade que a decreta comunicar-lhe-á, com a maior brevidade, os motivos pelos quais foi proferida a ordem e conceder-lhe-á a primeira oportunidade de fazer uma representação contra a ordem:

Desde que a autoridade que faça tal ordem possa se recusar a divulgar fatos que essa autoridade considere contra o interesse público de divulgar.

  1. O Parlamento pode por lei prescrever o procedimento a ser seguido por um Conselho Consultivo em um inquérito nos termos da cláusula.

34. Proibição de trabalho forçado

  1. Todas as formas de trabalho forçado são proibidas e qualquer violação desta disposição será um crime punível de acordo com a lei.

  2. Nada neste artigo se aplicará ao trabalho compulsório-

    1. por pessoas sujeitas a punição legal por uma infração penal; ou

    2. exigido por qualquer lei para fins públicos.

35. Proteção em relação a julgamento e punição

  1. Ninguém poderá ser condenado por qualquer delito, exceto por violação de uma lei em vigor no momento da prática do ato imputado como delito, nem ser sujeito a pena maior ou diferente daquela que poderia ter sido infligida nos termos do art. lei em vigor no momento da prática do delito.

  2. Nenhuma pessoa será processada e punida pelo mesmo delito mais de uma vez.

  3. Toda pessoa acusada de uma infração penal terá direito a um julgamento rápido e público por um tribunal independente e imparcial estabelecido por lei.

  4. Nenhuma pessoa acusada de qualquer delito será obrigada a testemunhar contra si mesma.

  5. Nenhuma pessoa será submetida a tortura ou a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

  6. Nada na cláusula (3) ou na cláusula (5) afetará o funcionamento de qualquer lei existente que preveja qualquer punição ou procedimento para julgamento.

36. Liberdade de movimento

Sujeito a quaisquer restrições razoáveis impostas por lei de interesse público, todo cidadão terá o direito de circular livremente por todo Bangladesh, de residir e se estabelecer em qualquer lugar e de sair e reentrar em Bangladesh.

37. Liberdade de reunião

Todo cidadão tem o direito de se reunir e participar de reuniões e procissões públicas pacificamente e sem armas, sem prejuízo de quaisquer restrições razoáveis impostas por lei no interesse da saúde da ordem pública.

38. Liberdade de associação

Todo cidadão tem o direito de formar associações ou sindicatos, sem prejuízo das restrições razoáveis impostas por lei no interesse da moralidade ou da ordem pública:

Desde que nenhuma pessoa tenha o direito de formar ou ser membro da referida associação ou sindicato, se-

  1. é formado com o propósito de destruir a harmonia religiosa, social e comunal entre os cidadãos;

  2. é formado com a finalidade de criar discriminação entre os cidadãos, em razão de religião, raça, casta, sexo, naturalidade ou idioma;

  3. é constituído com a finalidade de organizar atos terroristas ou atividades militantes contra o Estado ou os cidadãos ou qualquer outro país;

  4. sua formação e objetos são incompatíveis com a Constituição.

39. Liberdade de pensamento e consciência e de expressão

  1. A liberdade de pensamento e de consciência é garantida.

  2. Sujeito a quaisquer restrições razoáveis impostas por lei no interesse da segurança do Estado, relações amistosas com Estados estrangeiros, ordem pública, decência ou moralidade, ou em relação ao desacato ao tribunal, difamação ou incitação a um delito.

    1. o direito de todo cidadão à liberdade de expressão e de expressão; e

    2. liberdade de imprensa

são garantidos.

40. Liberdade de profissão ou ocupação

Sujeito a quaisquer restrições impostas por lei, todo cidadão que possua tais qualificações, se houver, conforme prescrito por lei em relação à sua profissão, ocupação, comércio ou negócio terá o direito de exercer qualquer profissão ou ocupação legal e exercer qualquer comércio ou negócio legal.

41. Liberdade de religião

  1. Sujeito à lei, ordem pública e moralidade -

    1. todo cidadão tem o direito de professar, praticar ou propagar qualquer religião;

    2. toda comunidade ou denominação religiosa tem o direito de estabelecer, manter e administrar suas instituições religiosas.

  2. Nenhuma pessoa que frequenta qualquer instituição de ensino será obrigada a receber instrução religiosa, ou a participar ou assistir a qualquer cerimônia ou culto religioso, se essa instrução, cerimônia ou culto estiver relacionado a uma religião diferente da sua.

42. Direitos de propriedade

  1. Sujeito a quaisquer restrições impostas por lei, todo cidadão terá o direito de adquirir, manter, transferir ou de outra forma dispor de propriedade, e nenhuma propriedade será compulsoriamente adquirida, nacionalizada ou requisitada, salvo por autoridade da lei.

  2. A lei feita ao abrigo do n.º 1 do presente artigo disporá sobre a aquisição, nacionalização ou requisição com indemnização e fixará o montante da indemnização ou especificará os princípios sobre os quais e a forma pela qual a indemnização deve ser avaliada e paga ; mas nenhuma lei desse tipo será questionada em qualquer tribunal com base em que qualquer disposição da lei em relação a tal compensação não seja adequada.

43. Proteção de domicílio e correspondência

Todo cidadão terá o direito, sujeito a quaisquer restrições razoáveis impostas por lei no interesse da segurança do Estado, da ordem pública, da moralidade pública ou da saúde pública,

  1. estar protegido em sua casa contra entrada, busca e apreensão; e

  2. à privacidade de sua correspondência e outros meios de comunicação.

44. Aplicação dos direitos fundamentais

  1. É garantido o direito de deslocar a Secção do Tribunal Superior nos termos do n.º 1 do artigo 102.º, para efeitos de exercício dos direitos conferidos por esta Parte.

  2. Sem prejuízo dos poderes da Divisão do Tribunal Superior nos termos do artigo 102.º, o Parlamento pode, por lei, autorizar qualquer outro tribunal, dentro dos limites locais da sua jurisdição, a exercer todos ou alguns desses poderes.

45. Modificação de direitos em relação à lei disciplinar

Nada nesta Parte se aplicará a qualquer disposição de uma lei disciplinar relativa aos membros de uma força disciplinar, sendo uma disposição limitada ao propósito de assegurar o cumprimento adequado de suas funções ou a manutenção da disciplina naquela força.

46. Poder de fornecer indenização

Sem prejuízo do disposto na presente Parte, o Parlamento pode, por lei, prever a indemnização de qualquer pessoa ao serviço da República ou de qualquer outra pessoa por qualquer acto por ela praticado no âmbito da luta de libertação nacional ou da manutenção ou restauração de outro em qualquer área em Bangladesh ou validar qualquer sentença proferida, punição infligida, confisco ordenado ou outro ato realizado em tal área.

47. Economizando para certas leis

  1. Nenhuma lei que preveja qualquer um dos seguintes assuntos será considerada nula com base em que é inconsistente, ou retira ou reduz qualquer um dos direitos garantidos por esta Parte-

    1. a aquisição, nacionalização ou requisição compulsória de qualquer propriedade, ou o controle ou administração da mesma, temporária ou permanentemente;

    2. a fusão obrigatória de entidades que exercem atividades comerciais ou outras;

    3. a extinção, modificação, restrição ou regulação dos direitos dos diretores, gerentes, prepostos e diretores de quaisquer desses órgãos, ou dos direitos de voto de pessoas titulares de ações ou ações (sob qualquer forma) neles;

    4. a extinção, modificação, restrição ou regulamentação do direito de buscar ou obter minerais ou óleo mineral;

    5. o exercício, pelo Governo ou por sociedade detida, controlada ou gerida pelo Governo, de qualquer comércio, negócio, indústria ou serviço com exclusão, total ou parcial, ou outras pessoas; ou

    6. a extinção, modificação, restrição ou regulamentação de qualquer direito de propriedade, qualquer direito relativo a uma profissão, ocupação, comércio ou negócio ou os direitos de empregadores ou empregados em qualquer autoridade pública estatutária ou em qualquer empresa comercial ou industrial;

se o Parlamento em tal lei (incluindo, no caso de lei existente, por emenda) declarar expressamente que tal disposição é feita para dar efeito a qualquer um dos princípios fundamentais da política estatal estabelecidos na Parte II desta Constituição.

  1. Não obstante qualquer coisa contida nesta Constituição, as leis especificadas no Primeiro Anexo (incluindo qualquer emenda de qualquer lei) continuarão a ter pleno vigor e efeito, e nenhuma disposição de tal lei, nem qualquer coisa feita ou omitida sob a autoridade de tal lei, será considerado nulo ou ilegal em razão de inconsistência ou repugnância a qualquer disposição desta Constituição:

Desde que nada neste artigo impeça a emenda, modificação ou revogação de qualquer lei.

  1. Não obstante qualquer disposição contida nesta Constituição, nenhuma lei ou disposição da mesma que estabeleça a detenção, processo ou punição de qualquer pessoa, que seja membro de qualquer força armada ou de defesa ou auxiliar ou qualquer indivíduo, grupo de indivíduos ou organização ou que seja um prisioneiro de guerra, por genocídio, crimes contra a humanidade ou crimes de guerra e outros crimes de direito internacional serão considerados nulos ou ilegais, ou se tornaram nulos ou ilegais, com base em que tal lei ou disposição de qualquer lei seja inconsistente com, ou repugnante a qualquer das disposições desta Constituição.

47A. Inaplicabilidade de alguns artigos

  1. Os direitos garantidos pelo artigo 31.º, incisos (1) e (3) do artigo 35.º e artigo 44.º não se aplicam a qualquer pessoa a quem se aplique a lei especificada no inciso (3) do artigo 47.º.

  2. Não obstante qualquer disposição contida nesta Constituição, nenhuma pessoa a quem se aplique uma lei especificada na cláusula (3) do artigo 47 terá o direito de mover o Supremo Tribunal para qualquer um dos recursos previstos nesta Constituição.

PARTE IV. O EXECUTIVO

Capítulo I. O Presidente

48. O Presidente

  1. Haverá um Presidente de Bangladesh que será eleito pelos membros do Parlamento de acordo com a lei.

  2. O Presidente, como Chefe de Estado, terá precedência sobre todas as outras pessoas no Estado, e exercerá os poderes e cumprirá os deveres que lhe são conferidos e impostos por esta Constituição e por qualquer outra lei.

  3. No exercício de todas as suas funções, salvo apenas a de nomear o Primeiro-Ministro nos termos do n.º 3 do artigo 56.º e o Presidente do Tribunal nos termos do n.º 1 do artigo 95.º, o Presidente actuará de acordo com o parecer do Primeiro ministro:

Desde que a questão de saber se algum conselho, e em caso afirmativo, foi apresentado pelo Primeiro-Ministro ao Presidente não deve ser questionado em nenhum tribunal.

  1. Uma pessoa não será qualificada para eleição como Presidente se

    1. tem menos de trinta e cinco anos de idade; ou

    2. não está qualificado para a eleição como membro do Parlamento; ou

    3. foi afastado do cargo de Presidente por impeachment nos termos desta Constituição.

  2. O Primeiro-Ministro manterá o Presidente informado sobre assuntos de política interna e externa e submeterá à consideração do Gabinete qualquer assunto que o Presidente lhe solicite que lhe submeta.

49. Prerrogativa de misericórdia

O Presidente terá o poder de conceder indultos, indenizações e tréguas e de remitir, suspender ou comutar qualquer sentença proferida por qualquer tribunal, tribunal ou outra autoridade.

50. Mandato do Presidente

  1. Sujeito ao disposto nesta Constituição, o Presidente exercerá o cargo por um período de cinco anos a partir da data em que assumir o cargo:

Desde que, não obstante o término de seu mandato, o Presidente continue no cargo até que seu sucessor tome posse.

  1. Ninguém exercerá o cargo de Presidente por mais de dois mandatos, sejam eles consecutivos ou não.

  2. O Presidente pode renunciar ao seu cargo por escrito de próprio punho endereçado ao Presidente.

  3. O Presidente durante o seu mandato não pode ser eleito membro do Parlamento e, se um membro do Parlamento for eleito Presidente, deixará o seu lugar no Parlamento no dia em que assumir o cargo de Presidente.

51. Imunidade do Presidente

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo 52, o Presidente não responderá em nenhum tribunal por qualquer coisa que fizer ou omitir por ele no exercício ou suposto exercício das funções deste cargo, mas esta cláusula não prejudicará o direito de qualquer pessoa de processar o Governo.

  2. Durante o seu mandato não será instaurado ou continuado qualquer processo criminal contra o Presidente em qualquer tribunal, e nenhum processo para a sua detenção ou encarceramento poderá ser iniciado em qualquer tribunal.

52. Impeachment do Presidente

  1. O Presidente pode ser cassado sob a acusação de violação desta Constituição ou de falta grave, preferida por uma notificação de moção assinada pela maioria do número total de membros do Parlamento e entregue ao orador, especificando as particularidades da acusação, e a moção não deverá ser debatida antes de quatorze nem depois de trinta dias após a notificação ser entregue; e o Presidente convocará imediatamente o Parlamento se este não estiver em sessão.

  2. A Conduta do Presidente pode ser submetida pelo Parlamento a qualquer tribunal, tribunal ou órgão nomeado ou designado pelo Parlamento para a investigação de uma acusação nos termos deste artigo.

  3. O Presidente terá o direito de comparecer e ser representado durante a consideração da acusação.

  4. Se, após a consideração da acusação, uma resolução for aprovada pelo Parlamento por votos de pelo menos dois terços do número total de membros declarando que a acusação foi fundamentada, o Presidente deixará o cargo na data em que a resolução for passado.

  5. Quando o Presidente estiver exercendo as funções do Presidente nos termos do artigo 54, as disposições deste artigo se aplicarão com as modificações de que a referência ao Presidente na cláusula (1) deve ser interpretada como uma deferência ao Vice-Presidente, e que a referência na cláusula (4) as férias do Presidente de seu cargo devem ser interpretadas como uma referência às férias do Presidente de seu cargo como Presidente; e na aprovação de uma resolução tal como é referido na cláusula (4) o Presidente deixará de exercer as funções de Presidente.

53. Destituição do Presidente por incapacidade

  1. O Presidente pode ser destituído do cargo por incapacidade física ou psíquica mediante moção cuja notificação, assinada pela maioria do número total de membros do Parlamento, é entregue ao Presidente, especificando a alegada incapacidade.

  2. Ao receber a notificação, o Presidente convocará imediatamente o Parlamento se não estiver em sessão e solicitará uma resolução que constitua uma junta médica (doravante neste artigo chamada "a Junta") e, após a moção necessária ser feita e aprovada, deverá imediatamente causar cópia da notificação a ser transmitida ao Presidente juntamente com pedido assinado pelo Presidente para que o Presidente se submeta no prazo de dez dias a contar da data do pedido a exame pelo Conselho.

  3. A moção de remoção não será submetida à votação antes de quatorze nem mais de trinta dias após a notificação da moção ser entregue ao Presidente, e se for necessário novamente convocar o Parlamento para permitir que a moção seja feita dentro desse período, o Presidente convocará o Parlamento.

  4. O Presidente terá o direito de comparecer e ser representado durante a consideração da moção.

  5. Se o Presidente não se submeteu a um exame pelo Conselho antes da moção ser apresentada no Parlamento, a moção pode ser submetida a votação, e se for aprovada pelos votos de pelo menos dois terços do número total de membros do Parlamento, o Presidente deixará o seu cargo na data em que a moção for aprovada.

  6. Se antes da moção de destituição ser apresentada no Parlamento, o Presidente se submeteu a uma análise pelo Conselho, a moção não será votada até que o Conselho tenha a oportunidade de apresentar o seu parecer ao Parlamento.

  7. Se após consideração pelo Parlamento da moção e do relatório do Conselho (que deverá ser apresentado no prazo de sete dias após o exame realizado de acordo com a cláusula (2) e se não for apresentado for dispensado) a moção for aprovada pelos votos de, pelo menos, dois terços do número total de membros do Parlamento, o Presidente deixará o seu cargo na data em que a resolução for aprovada.

54. Orador para atuar como Presidente durante a ausência, etc.

Se ocorrer vaga no cargo de Presidente ou se o Presidente estiver impossibilitado de exercer as funções de seu cargo por ausência, doença ou qualquer outra causa, o Presidente exercerá essas funções até que um Presidente seja eleito ou até que o Presidente retome as funções do seu cargo, conforme o caso.

Capítulo II. O primeiro-ministro e o gabinete

55. O Gabinete

  1. Haverá um Gabinete para Bangladesh tendo o Primeiro-Ministro à sua frente e compreendendo também outros Ministros que o Primeiro-Ministro possa designar de tempos em tempos.

  2. O poder executivo da República será, nos termos da presente Constituição, exercido pelo Primeiro-Ministro ou por autoridade do Primeiro-Ministro.

  3. O Gabinete será coletivamente responsável perante o Parlamento.

  4. Todas as ações executivas do Governo devem ser expressas para serem tomadas em nome do Presidente.

  5. O Presidente deverá, por meio de regras, especificar a maneira pela qual as ordens e outros instrumentos emitidos em seu nome serão atestados ou autenticados, e a validade ou qualquer ordem de instrumento assim atestada ou autenticada não será questionada em nenhum tribunal sob o fundamento de que não foi devidamente feito ou executado.

  6. O Presidente estabelecerá regras para a alocação e movimentação dos negócios do Governo.

56. Ministros

  1. Haverá Primeiro-Ministro, e outros Ministros, Ministros de Estado e Vice-Ministros que vierem a ser determinados pelo Primeiro-Ministro.

  2. As nomeações do Primeiro-Ministro e dos demais Ministros e dos Ministros de Estado e dos Vice-Ministros serão feitas pelo Presidente:

Desde que pelo menos nove décimos do seu número sejam nomeados entre os membros do Parlamento e não mais do que um décimo do seu número possa ser escolhido entre pessoas qualificadas para eleição como membros do Parlamento.

  1. O Presidente nomeará como Primeiro-Ministro o membro do Parlamento que lhe pareça comandar o apoio da maioria dos membros do Parlamento.

  2. Se surgir a ocasião para fazer qualquer nomeação nos termos da cláusula (2) ou cláusula (3) entre uma dissolução do Parlamento e a próxima eleição geral de membros do Parlamento, as pessoas que eram membros imediatamente antes da dissolução serão consideradas para fins de esta cláusula como sendo tais membros.

57. Posse do cargo de Primeiro Ministro

  1. O cargo de primeiro-ministro ficará vago

    1. se ele renunciar ao cargo a qualquer momento, colocando sua renúncia nas mãos do Presidente; ou

    2. se deixar de ser membro do Parlamento.

  2. Se o Primeiro-Ministro deixar de ter o apoio da maioria dos membros do Parlamento, ele deve renunciar ao seu cargo ou aconselhar o Presidente a fazê-lo, se estiver convencido de que nenhum outro membro do Parlamento comanda o apoio da maioria dos membros do Parlamento, dissolva o Parlamento em conformidade.

  3. Nada neste artigo desqualifica o Primeiro-Ministro para o exercício do cargo até que seu sucessor tenha assumido o cargo.

58. Posse do cargo de outros Ministros

  1. O cargo de um ministro que não seja o primeiro-ministro ficará vago.

    1. se ele renunciar ao cargo colocando sua renúncia nas mãos do Primeiro-Ministro para submissão ao Presidente;

    2. se deixar de ser membro do Parlamento, mas isso não se aplica ao Ministro escolhido nos termos do n.º 2 do artigo 56.º;

    3. se o Presidente, nos termos da cláusula (2), assim o determinar; ou

    4. conforme previsto na cláusula (4).

  2. O Primeiro-Ministro pode, a qualquer momento, solicitar a demissão de um Ministro e, se tal Ministro não cumprir o pedido, pode aconselhar o Presidente a rescindir a nomeação de tal Ministro.

  3. Nada nas subcláusulas (a), (b) e (d) da cláusula (1) desqualificará um Ministro para o exercício do cargo durante qualquer período em que o Parlamento esteja dissolvido.

  4. Se o Primeiro-Ministro renunciar ou deixar de exercer o cargo, cada um dos outros Ministros será considerado também como tendo renunciado ao cargo, mas, sujeito às disposições do Capítulo, continuará no cargo até que seu sucessor tenha assumido o cargo.

  5. Neste artigo "Ministro" inclui Ministro de Estado e Vice-Ministro.

Capítulo IIA. Governo Cuidador Não-Parte

[Omitido]

Capítulo III. Governo local

59. Governo Local

  1. O Governo Local em cada unidade administrativa da República será confiado a órgãos compostos por pessoas eleitas nos termos da lei.

  2. Todas as pessoas referidas na cláusula (1) devem, sem prejuízo da presente Constituição e de qualquer outra lei, desempenhar na unidade administrativa apropriada as funções prescritas pela Lei do Parlamento, que podem incluir funções relacionadas com:

    1. administração e trabalho dos funcionários públicos;

    2. a manutenção da ordem pública;

    3. a preparação e implementação de planos relativos aos serviços públicos e ao desenvolvimento económico.

60. Poderes dos órgãos do governo local

Para efeitos da plena aplicação do disposto no artigo 59.º, o Parlamento confere, por lei, poderes aos órgãos da administração local referidos nesse artigo, incluindo poderes para a cobrança de impostos para fins locais, para a elaboração dos seus orçamentos e para a manutenção de fundos .

Capítulo IV. Os Serviços de Defesa

61. Comando Supremo

O comando supremo dos serviços de defesa de Bangladesh será investido no Presidente e seu exercício será regulamentado por lei.

62. Recrutamento, etc., de serviços de defesa

  1. O Parlamento deve, por lei, prever a regulamentação

    1. a criação e manutenção dos serviços de defesa de Bangladesh e de suas reservas;

    2. a concessão de comissões;

    3. a nomeação do Chefe de Gabinete dos Serviços de Defesa, bem como os seus vencimentos e subsídios; e

    4. a disciplina e outros assuntos relacionados a esses serviços e reservas.

  2. Até que o Parlamento, por lei, preveja as matérias especificadas na cláusula (1), o Presidente pode, por despacho, provê-las que ainda não estejam sujeitas à lei existente.

63. Guerra

  1. A guerra não será declarada e a República não participará em nenhuma guerra, exceto com o parecer favorável do Parlamento.

Capítulo V. O Procurador-Geral

64. O Procurador-Geral

  1. O Presidente nomeará uma pessoa qualificada para ser nomeada como juiz do Supremo Tribunal para ser Procurador-Geral do Bangladesh.

  2. O Procurador-Geral desempenhará as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

  3. No desempenho de suas funções, o Procurador-Geral terá o direito de audiência em todos os tribunais de Bangladesh.

  4. O Procurador-Geral exercerá o cargo durante a vontade do Presidente e receberá a remuneração que o Presidente determinar.

PARTE V. A LEGISLAÇÃO

Capítulo I. Parlamento

65. Estabelecimento do Parlamento

  1. Haverá um Parlamento para Bangladesh (a ser conhecido como a Casa da Nação) no qual, sujeito às disposições desta Constituição, serão investidos os poderes legislativos da República:

Desde que nada nesta cláusula impeça o Parlamento de delegar a qualquer pessoa ou autoridade, por ato do Parlamento, o poder de fazer ordens, regras, regulamentos, estatutos ou outros instrumentos com efeito legislativo.

  1. O Parlamento é composto por trezentos membros a serem eleitos nos termos da lei de círculos territoriais únicos por eleição direta e, enquanto a cláusula (3) estiver em vigor, os membros nela previstos; o membro será designado como Membros do Parlamento.

  2. Até a dissolução do Parlamento ocorrendo logo após o término do período de dez anos a partir da data da primeira reunião do Parlamento imediatamente após o Parlamento existente no momento do início da Lei da Constituição (décima quarta emenda), de 2004, serão reservados cinquenta lugares exclusivamente para deputados femininos e serão eleitos pelos referidos deputados nos termos da lei com base no procedimento de representação proporcional no Parlamento por voto único transferível:

Desde que nada nesta cláusula seja considerado para impedir que uma mulher seja eleita para qualquer um dos cargos previstos na cláusula (2) deste artigo.

  1. Para o período restante do Parlamento em existência no momento do início da Lei da Constituição (15ª Emenda) de 2011, o Parlamento será composto por trezentos membros eleitos por eleição direta prevista na cláusula (2) e cinquenta membros mulheres previstos na cláusula (3).

  2. A sede do Parlamento será na capital.

66. Qualificações e desqualificações para eleição para o Parlamento

  1. Uma pessoa deve estar sujeita às disposições da cláusula (2), ser qualificada para ser eleita e ser membro do Parlamento se for cidadão de Bangladesh e tiver atingido a idade de vinte e cinco anos.

  2. Uma pessoa será desqualificada para eleição como, ou por ser, um membro do Parlamento que:

    1. for declarado insano por um tribunal competente;

    2. é um insolvente subcobrado;

    3. adquire a cidadania de, ou afirma que reconhece lealdade a, um estado estrangeiro;

    4. tenha sido, por condenação por crime de torpeza moral, condenado a pena de prisão não inferior a dois anos, salvo se decorridos cinco anos desde a sua libertação;

    5. foi condenado por qualquer delito sob a Ordem dos Colaboradores de Bangladesh (Tribunais Especiais), 1972;

    6. seja titular de qualquer cargo com fins lucrativos ao serviço da República que não seja cargo que por lei seja declarado não inabilitado ao seu titular; ou

    7. está desqualificado para tal eleição por ou sob qualquer lei.

  3. Não obstante qualquer coisa contida na subcláusula (c) da cláusula (2) deste artigo, se qualquer pessoa que seja cidadão de Bangladesh por nascimento adquirir a cidadania de um Estado estrangeiro e, posteriormente, tal pessoa-

    1. no caso de dupla cidadania, renuncia à nacionalidade estrangeira; ou

    2. em outros casos, aceita novamente a cidadania de Bangladesh-

para os fins deste artigo, não se considera que adquiriu a cidadania de um Estado estrangeiro.

  1. Para efeitos do presente artigo, não se considera que uma pessoa exerce um cargo com fins lucrativos ao serviço da República apenas pelo facto de ser Presidente, Primeiro-Ministro, Presidente, Vice-Presidente, Ministro, Ministro de Estado ou vice-ministro.

  2. Se surgir qualquer disputa sobre se um membro do Parlamento, após sua eleição, ficou sujeito a qualquer das inabilitações mencionadas na cláusula (2) ou sobre se um membro do Parlamento deve desocupar seu assento nos termos do artigo 70, a disputa será será encaminhado à Comissão Eleitoral para ouvi-lo e determiná-lo e a decisão da Comissão sobre tal referência será final.

  3. O Parlamento pode, por lei, fazer as disposições que julgar necessárias para habilitar a Comissão Eleitoral a dar pleno efeito às disposições da cláusula (4).

67. Férias dos assentos dos membros

  1. Um membro do Parlamento deve desocupar o seu lugar

    1. se ele deixar, no prazo de noventa dias a contar da data da primeira reunião do Parlamento após a sua eleição, para fazer e subscrever o juramento ou afirmação prescrito para um membro do Parlamento na Terceira Tabela:

Desde que o Orador possa, antes da expiração desse prazo, prorrogá-lo por justa causa;-

  1. Um membro do Parlamento pode renunciar ao seu cargo por escrito de próprio punho endereçado ao Presidente, e o lugar ficará vago quando o escrito for recebido pelo Presidente ou, se o cargo de Presidente estiver vago ou o Presidente estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de desempenhar as suas funções, pelo Vice-Presidente.

68. Remuneração, etc., dos membros do Parlamento

Os membros do Parlamento têm direito a remunerações, subsídios e privilégios que vierem a ser determinados por lei do Parlamento ou, até que assim seja determinado, por despacho do Presidente.

69. Penalidade por membro sentado ou votando antes de prestar juramento

Se uma pessoa se sentar ou votar como membro do Parlamento antes de fazer ou subscrever o juramento ou afirmação de acordo com esta Constituição, ou quando souber que não é qualificado ou está impedido de ser membro do Parlamento, será responsável em relação a cada dia em que assim se sentar ou votar a pena de mil takas a cobrar como dívida da República.

70. Férias de assento por renúncia, etc.

  1. Uma pessoa eleita como membro do Parlamento em uma eleição na qual ele foi indicado como candidato por um partido político deve desocupar seu assento se ele:

    1. renunciar a esse partido; ou

    2. votos no Parlamento contra o partido;

mas não será por isso desqualificado para eleição subsequente como membro do Parlamento.

71. Bar contra dupla adesão

  1. Nenhuma pessoa pode ser membro do Parlamento ao mesmo tempo em relação a dois ou mais círculos eleitorais.

  2. Nada na cláusula (1) impedirá uma pessoa de ser ao mesmo tempo candidato por dois ou mais círculos eleitorais, mas no caso de ser eleito por mais de um

    1. no prazo de trinta dias após a sua última eleição, o eleito deve entregar ao Comissário Eleitoral Chefe uma declaração assinada especificando o círculo eleitoral que pretende representar, ficando vagos os lugares dos outros círculos eleitorais para os quais foi eleito;

    2. se a pessoa eleita não cumprir a Subcláusula (a) todos os cargos para os quais foi eleito ficarão vagos;

    3. a pessoa eleita não fará ou subscreverá o juramento ou afirmação de um membro do Parlamento até que as disposições anteriores desta cláusula, na medida do aplicável, tenham sido cumpridas.

72. Sessões do Parlamento

  1. O Parlamento é convocado, prorrogado e dissolvido pelo Presidente por notificação pública e, ao convocar o Parlamento, o Presidente deve especificar a hora e o local da primeira reunião:

Desde que, salvo o prazo de noventa dias referido na alínea (a) do número 3 do artigo 123.º para o prazo restante, um período superior a sessenta dias não deve intervir entre o final de uma sessão e a primeira sessão do Parlamento na próxima sessão ;

Desde que, no exercício das suas funções ao abrigo desta cláusula, o Presidente aja de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro que lhe tenha sido apresentado por escrito.

  1. Não obstante o disposto na cláusula (1), o Parlamento será convocado para se reunir no prazo de trinta dias após a declaração dos resultados da votação em qualquer eleição geral dos membros do Parlamento.

  2. A menos que seja dissolvido antes pelo Presidente, o Parlamento será dissolvido no termo do prazo de cinco anos a contar da data da sua primeira reunião:

Desde que, a qualquer momento em que a República esteja envolvida em guerra, o período possa ser prorrogado por Lei do Parlamento por não mais de um ano de cada vez, mas não deve ser prorrogado além de seis meses após o término da guerra.

  1. Se após a dissolução e antes da realização da próxima eleição geral dos membros do Parlamento o Presidente estiver convencido de que devido à existência de um estado de guerra em que a República está empenhada é necessário revogar o Parlamento, o Presidente convocará o Parlamento que foi dissolvido para atender.

  2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as sessões do Parlamento realizam-se nas horas e locais que o Parlamento determinar pelo seu regulamento interno ou de outro modo determinado.

73. Discurso e mensagens do Presidente ao Parlamento

  1. O Presidente pode dirigir-se ao Parlamento e enviar-lhe mensagens.

  2. No início da primeira sessão após a eleição geral dos membros do Parlamento e no início da primeira sessão de cada ano, o Presidente dirige-se ao Parlamento.

  3. O Parlamento, após a apresentação de um discurso do Presidente, ou após a receção de uma mensagem dele, discutirá o assunto referido nesse discurso ou mensagem.

73A. Direitos dos Ministros no que respeita ao Parlamento

  1. Todo Ministro terá o direito de usar da palavra e, de outra forma, participar dos trabalhos do Parlamento, mas não terá o direito de votar ou falar sobre qualquer assunto não relacionado ao seu Ministério, a menos que também seja membro do Parlamento.

  2. Neste artigo, "Ministro" inclui um Primeiro-Ministro, Ministro de Estado e Vice-Ministro.

74. Orador e Vice-Presidente

  1. O Parlamento, na primeira sessão após qualquer eleição geral, elegerá de entre os seus membros um Presidente e um Vice-Presidente e, se um dos cargos ficar vago, dentro de sete dias ou, se o Parlamento não estiver em sessão, na sua primeira reunião subsequente, elegerá um dos seus membros para preencher a vaga.

  2. O Presidente ou Vice-Presidente deve desocupar o seu cargo-

    1. se deixar de ser membro do Parlamento;

    2. se ele se tornar um ministro;

    3. se o Parlamento aprovar uma resolução (depois de pelo menos catorze dias, tiver sido comunicada a intenção de propor a resolução) apoiada pelos votos da maioria de todos os seus membros, exigindo a sua destituição;

    4. se ele renunciar ao seu cargo por escrito de próprio punho entregue ao Presidente;

    5. se depois de uma eleição geral outro membro entrar nesse cargo; ou

    6. no caso do Vice-Presidente, se ele entrar no cargo de Presidente.

  3. Enquanto o cargo de Presidente estiver vago ou o Presidente estiver atuando como Presidente, ou se for determinado pelo Parlamento que o Presidente está impossibilitado de desempenhar as funções de seu cargo, essas funções serão desempenhadas pelo Vice-Presidente ou, se o Presidente o cargo de Vice-Presidente estiver vago, pelo membro do Parlamento que venha a ser determinado pelo ou ao abrigo do Regimento do Parlamento; e durante a ausência do Presidente de qualquer sessão do Parlamento, o Vice-Presidente ou, se ele também estiver ausente, a pessoa que possa ser determinada por ou sob as regras de procedimento, atuará como Presidente.

  4. Em qualquer sessão do Parlamento, enquanto uma resolução para a remoção do Presidente de seu cargo estiver sendo considerada, o Presidente (ou enquanto qualquer resolução para a remoção do Vice-Presidente de seu cargo estiver sendo considerada, o Vice-Presidente) não deverá presidir, e as disposições da cláusula (3) aplicar-se-ão em relação a cada sessão que se aplique em relação a uma sessão em que o Presidente ou, conforme o caso, o Vice-Presidente estiver ausente.

  5. O Presidente ou o Vice-Presidente, conforme o caso, terá o direito de usar da palavra e, de outra forma, participar nos trabalhos do Parlamento enquanto qualquer resolução para a sua destituição estiver em apreciação no Parlamento, e terá o direito de votar, mas apenas como membro.

  6. Não obstante o disposto na cláusula (2), o Presidente ou, conforme o caso, o vice-presidente, será considerado como continuando no cargo até que seu sucessor tenha assumido o cargo.

75. Regras de procedimento, quórum, etc.

  1. Sujeito a esta Constituição-

    1. o procedimento do Parlamento será regulado por regulamento interno elaborado por ele e, até que tal regulamento seja elaborado, será regulado por regulamento interno elaborado pelo Presidente;

    2. a deliberação do Parlamento é tomada por maioria dos votos dos membros presentes e votantes, mas o presidente não vota senão em caso de igualdade de votos, caso em que exerce o voto de qualidade;

    3. nenhum processo no Parlamento será inválido apenas pelo fato de haver uma vaga na composição do mesmo ou porque uma pessoa que não tinha o direito de fazê-lo esteve presente, votou ou participou do processo.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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