Constituição de Burkina Faso de 1991 (revisada em 2015)
PREÂMBULO
Nós, o Povo Soberano de Burkina Faso:
CONSCIENTE de nossas responsabilidades e de nossos deveres perante a história e a humanidade;
FORTALECIDOS pelas democracias [que adquirimos];
COMPROMETIDO a preservar os adquiridos e animados pela vontade de construir um Estado de direito que garanta o exercício dos direitos coletivos e individuais, a liberdade, a dignidade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores fundamentais de uma sociedade pluralista e de progresso e livre de todo preconceito;
REAFIRMANDO nosso compromisso com a luta contra qualquer forma de dominação e com o caráter democrático do poder;
REAFIRMANDO o caráter republicano das forças de defesa e de segurança;
DETERMINADOS a promover a integridade, probidade, transparência, imparcialidade e a obrigação de prestar contas como os valores republicanos e éticos próprios para moralizar a vida da Nação;
RECONHECENDO a liderança consuetudinária e tradicional como [uma] autoridade moral[,] depositária dos costumes e das tradições em nossa sociedade;
RECONHECENDO que a promoção do gênero é um fator para a realização da igualdade de direito entre homens e mulheres de Burkina Faso;
BUSCANDO a integração econômica e política com os demais povos da África com vistas à construção de uma unidade federativa da África;
ASSINAR a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 e os instrumentos internacionais relativos aos problemas econômicos, políticos, sociais e culturais;
REAFIRMANDO solenemente o nosso compromisso com a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos de 1981;
CONSIDERANDO o nosso apego aos valores e princípios democráticos como inscritos na Carta Africana da Democracia, das Eleições e da Governação de 30 de Janeiro de 2007 e no Protocolo A/SP1/12/01 de 21 de Dezembro de 2001 da CEDEAO [CEDE40, Communauté Économic des États de l'Afrique de l'Ouest] sobre democracia e boa governação;
DESEJOSOS de promover a paz, a cooperação internacional, a resolução pacífica das diferenças entre os Estados, com justiça, igualdade, liberdade e soberania dos povos;
CONSCIENTE da absoluta necessidade de proteger o meio ambiente;
APROVAR e ADOTAR esta Constituição da qual este preâmbulo faz parte integrante.
TÍTULO I. DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I. DOS DIREITOS E DEVERES CIVIS
Artigo 1
Todos os Burkinabè nascem livres e iguais em direitos.
Todos têm igual vocação para gozar de todos os direitos e de todas as liberdades garantidos por esta Constituição.
Discriminação de todos os tipos, notadamente aquelas fundadas em raça, etnia, região, cor, sexo, idioma, religião, casta, opiniões políticas, riqueza e nascimento, são proibidas.
Artigo 2
A proteção da vida, a segurança e a integridade física são garantidas.
Escravidão, práticas análogas à escravidão, tratamentos desumanos e cruéis, degradantes e humilhantes, tortura física ou moral, serviços e maus tratos infligidos a crianças e todas as formas de degradação do Homem[,] são proibidos e punidos pela lei.
Artigo 3
Ninguém pode ser privado de sua liberdade se não for processado por atos especificados e puníveis por lei.
Ninguém pode ser preso, detido, deportado ou exilado apenas em virtude da lei.
Artigo 4
Todos os Burkinabè e todas as pessoas que vivem no Burkina Faso beneficiam de uma protecção igual da lei. Todos têm o direito de ter seu caso ouvido por uma jurisdição independente e imparcial.
Qualquer acusado é presumido inocente até que sua culpa seja estabelecida.
O direito à defesa, inclusive o de escolher livremente o defensor, é garantido perante todas as jurisdições.
Artigo 5
Tudo o que não é proibido pela lei não pode ser impedido e ninguém pode ser constrangido a fazer o que [a lei] não ordena.
A lei penal não tem efeito retroativo. A pessoa só pode ser julgada e punida em virtude de lei promulgada e publicada antes do ato punível.
A punição é pessoal e individual.
Artigo 6
A residência, o domicílio, a vida privada e familiar e o sigilo da correspondência de cada pessoa são invioláveis.
Só pode ser infringido de acordo com as formas e nos casos previstos na lei.
Artigo 7
A liberdade de crença, de não crença, de consciência, de opinião religiosa, [de] filosofia, de exercício de crença, a liberdade de reunião, a livre prática de costumes, bem como a liberdade de procissão e de manifestação, são garantidas por esta Constituição, sob reserva do respeito pela lei, pela ordem pública, pelos bons costumes e pela pessoa humana.
Artigo 8
As liberdades de opinião, de imprensa e o direito à informação são garantidos.
Toda pessoa tem o direito de expressar e divulgar suas opiniões dentro da ordem das leis e regulamentos em vigor.
Artigo 9
A livre circulação de pessoas e bens, a livre escolha de residência e o direito de asilo são garantidos na ordem das leis e regulamentos em vigor.
Artigo 10
Cada cidadão burquinense tem o dever de participar na defesa e na manutenção da integridade territorial.
Ele é obrigado a cumprir o serviço nacional quando é exigido dele.
CAPÍTULO II. DE DIREITOS E DEVERES POLÍTICOS
Artigo 11
Todos os Burkinabè gozam de direitos civis e políticos dentro das condições especificadas pela lei.
Artigo 12
Todos os Burkinabè, sem qualquer distinção, têm o direito de participar na condução dos assuntos do Estado e da sociedade.
Nessa qualidade, são eleitores e elegíveis nas condições previstas na lei.
Artigo 13
Os partidos e formações políticas criam-se livremente.
Participam na atividade da vida política, na informação e na educação do povo, bem como na expressão do sufrágio.
Conduzem suas atividades livremente dentro do respeito às leis.
Todos os partidos ou formações políticas são iguais em direitos e deveres.
No entanto, partidos ou formações políticas tribalistas, regionalistas, denominacionais ou racistas não são autorizados.
Artigo 13.1
Candidaturas independentes são admitidas para todas as eleições.
CAPÍTULO III. DE DIREITOS E DEVERES ECONÔMICOS
Artigo 14
A riqueza e os recursos naturais pertencem ao povo. Eles são utilizados para a melhoria de suas condições de vida e dentro do respeito ao desenvolvimento sustentável.
Artigo 15
O direito de propriedade é garantido. Não pode ser exercido contra a utilidade social ou de modo que prejudique a segurança, a liberdade, a existência ou a propriedade alheia.
Só pode ser infringido em caso de necessidade pública declarada nas formas legais.
Ninguém será privado de seus bens se não for por causa de utilidade pública e sob a condição de justa indenização estabelecida na forma da lei. Essa indenização deve ser anterior à desapropriação, salvo em caso de urgência ou de força maior.
Artigo 16
A liberdade de empresa é garantida na ordem das leis e regulamentos em vigor.
Artigo 17
A cada um impõe-se o dever de cumprir as obrigações fiscais conforme a lei.
CAPÍTULO IV. DE DIREITOS E DEVERES SOCIAIS E CULTURAIS
Artigo 18
Educação, água potável e saneamento, instrução, formação [profissional], segurança social, habitação, energia, desporto, lazer, saúde, protecção da maternidade e da infância, assistência aos idosos, às pessoas com deficiência e [os] nos casos sociais, [e] a criação artística e científica, constituem os direitos sociais e culturais reconhecidos por esta Constituição que vela pela sua promoção.
Artigo 19
O direito ao trabalho é reconhecido e igual para todos.
É proibida a discriminação em matéria de emprego e de remuneração fundada nomeadamente no sexo, cor, origem social, etnia ou opinião política.
Artigo 20
O Estado zela pela melhoria constante das condições de trabalho e pela proteção do trabalhador.
Artigo 21
A liberdade de associação é garantida. Toda pessoa tem o direito de constituir associações e participar livremente das atividades das associações criadas. O funcionamento das associações deve estar de acordo com as leis e regulamentos em vigor.
A liberdade sindical é garantida. Os sindicatos exercem as suas atividades sem qualquer constrangimento e sem limitações que não as previstas na lei.
Artigo 22
O direito de greve é garantido. É exercido de acordo com as leis em vigor.
Artigo 23
A família é a unidade básica da sociedade. O Estado tem o dever de protegê-lo.
O casamento é fundado no livre consentimento do homem e da mulher. Toda discriminação baseada em raça, cor, religião, etnia, casta, origem social e fortuna é proibida em matéria de casamento.
As crianças são iguais em direitos e deveres nas suas relações familiares. Os pais têm o direito natural e o dever de criar e educar os filhos. Estes devem dar-lhes respeito e assistência.
Artigo 24
O Estado trabalha para promover os direitos da criança.
Artigo 25
O direito de transmitir os seus bens por herança ou doação é reconhecido em conformidade com as leis e regulamentos em vigor.
Artigo 26
O direito à saúde é reconhecido. O Estado trabalha para promovê-lo.
Artigo 27
Todo cidadão tem direito à instrução.
A educação pública é laica.
A educação privada é reconhecida. A lei estabelece as condições do seu exercício.
Artigo 28
A lei garante a propriedade intelectual.
A liberdade de criação e de obras artísticas, científicas e técnicas são protegidas por lei.
A manifestação da atividade cultural, intelectual, artística e científica é livre e se exerce de acordo com os textos em vigor.
Artigo 29
O direito a um ambiente saudável é reconhecido; a protecção, a defesa e a promoção do ambiente são um dever de todos.
Artigo 30
Todo cidadão tem o direito de propor ação ou participar de ação coletiva sob a forma de petição contra os atos:
prejudicar o patrimônio público;
prejudicar os interesses das comunidades sociais;
infringir o meio ambiente ou o patrimônio cultural ou histórico.
TÍTULO II. DO ESTADO E DA SOBERANIA NACIONAL
Artigo 31
Burkina Faso é um Estado democrático, unitário e laico.
Faso é a forma republicana do Estado.
Artigo 32
A soberania nacional pertence ao povo que a exerce nas condições especificadas nesta Constituição e na lei.
Artigo 33
O sufrágio é directo ou indirecto e exercido nas condições previstas na lei.
O sufrágio direto é sempre universal, igual e secreto.
Artigo 34
Os símbolos da Nação são constituídos por um emblema, por um brasão, por um hino e por um lema.
O emblema é a bandeira tricolor de forma retangular e horizontal, vermelha e verde com, no centro, uma estrela amarelo-ouro de cinco pontas.
A lei determina o brasão, bem como a significação de seus elementos constitutivos.
O hino nacional é o Di-Taa-Niyè, canto de vitória, [e] de salvação.
O lema é: UNIR -PROGRES -JUSTIÇA [Unidade -Progresso -Justiça].
Artigo 35
A língua oficial é o francês.
A lei estabelece as modalidades da promoção e do uso oficial das línguas nacionais.
TÍTULO III. DO PRESIDENTE DA FASO
Artigo 36
O Presidente do Faso é o Chefe de Estado.
Ele zela pelo respeito à Constituição.
Ele estabelece as principais orientações da política do Estado.
Ele encarna e assegura a unidade nacional.
Ele é o garantidor da independência nacional, da integridade do território, da permanência e da continuidade do Estado, [e] do respeito aos acordos e tratados.
Artigo 37
O Presidente do Faso é eleito por sufrágio universal, direto, igualitário e secreto para um mandato de cinco anos.
Ele é reelegível uma única vez.
Em nenhum caso, ninguém poderá exercer mais de dois mandatos de Presidente do Faso consecutivos ou intermitentes.
Artigo 38
Todo candidato às funções de Presidente do Faso deve ser Burkinabè de nascimento, ter trinta e cinco anos de idade no mínimo e setenta e cinco anos [de idade] no máximo na data do depósito de sua candidatura[,] e atender às condições exigidas por lei.
Artigo 39
O Presidente do Faso é eleito pela maioria absoluta do sufrágio expresso.
Se esta maioria não for obtida na primeira volta do escrutínio, procede-se quinze (15) dias depois a uma segunda volta. Só podem apresentar-se os dois candidatos que, se for o caso, após a retirada dos candidatos menos favorecidos, se verificar que obtiveram o maior número de votos na primeira volta; o Presidente do Faso é então eleito por maioria simples.
Artigo 40
As eleições são marcadas vinte e um dias no mínimo e quarenta dias no máximo antes do término do mandato do Presidente em exercício.
Artigo 41
A lei determina o procedimento, as condições de elegibilidade e de apresentação das candidaturas às eleições presidenciais, da condução do escrutínio, do apuramento e da proclamação dos resultados. Especifica todas as disposições necessárias para que as eleições sejam livres, honestas e regulares.
Artigo 42
As funções do Presidente do Faso são incompatíveis com o exercício de todos os demais mandatos eletivos de nível nacional, de qualquer emprego público e de qualquer atividade profissional.
As disposições dos artigos 72.º, 73.º, 74.º e 75.º desta Constituição são aplicáveis ao Presidente do Faso.
Artigo 43
Enquanto o Presidente do Faso estiver temporariamente impedido de exercer as suas funções, os seus poderes são exercidos provisoriamente pelo Primeiro-Ministro.
Em caso de vacância da Presidência do Faso por qualquer causa que seja, ou de incapacidade absoluta ou definitiva declarada pelo Conselho Constitucional, referida pelo Governo, as funções do Presidente do Faso são exercidas pelo Presidente da Assembleia Nacional. Procede à eleição de um novo Presidente por um novo período de cinco anos.
A eleição do novo Presidente ocorre no mínimo sessenta dias e no máximo noventa dias após a declaração oficial da vacância ou do caráter definitivo da incapacidade.
Em todos os casos, não poderá ser aplicada a aplicação dos artigos 46, 49, 50, 59 e 161 desta Constituição durante a vacância da Presidência.
Artigo 44
Antes de assumir [suas] funções, o Presidente eleito presta perante o Conselho Constitucional o seguinte juramento: "Juro perante o povo burquinense e por minha honra preservar, respeitar, ter respeitado e defender a Constituição e as leis, e implementá-lo para garantir justiça a todos os habitantes de Burkina Faso."
No decurso da cerimónia de posse, o Presidente do Conselho Constitucional recebe a declaração escrita dos bens do Presidente do Faso.
O Presidente do Conselho Constitucional transmite [uma] cópia da referida declaração à Autoridade Superior de Controlo de Estado e de Combate à Corrupção no prazo de sete dias.
Esta declaração é publicada no Journal Officiel no prazo de quinze dias.
Artigo 45
A lei estabelece a lista civil de serviço ao Presidente do Faso.
A lei organiza o serviço de uma pensão a favor dos ex-presidentes.
Artigo 46
O Presidente do Faso nomeia o Primeiro-Ministro de entre a maioria da Assembleia Nacional e cessa as suas funções, quer mediante a apresentação da sua renúncia, quer por sua própria autoridade [chef] no superior interesse da Nação.
Sob proposta do Primeiro-Ministro, nomeia os restantes membros do Governo e põe termo às suas funções.
Artigo 47
O Presidente do Faso preside ao Conselho de Ministros. O Primeiro-Ministro o substitui nas condições estabelecidas por esta Constituição.
Artigo 48
O Presidente do Faso promulga a lei nos vinte e um dias seguintes à transmissão do texto definitivamente adoptado. Este prazo é reduzido para oito dias em caso de urgência declarada pela Assembleia Nacional.
O Presidente do Faso pode, durante o prazo de promulgação, exigir a segunda leitura da lei ou de alguns dos seus artigos; a demanda não pode ser recusada. Este procedimento suspende os prazos de promulgação.
Na falta de promulgação dentro dos prazos exigidos, a lei entra automaticamente em vigor após [a] declaração do Conselho Constitucional referido [a matéria] para o efeito.
Artigo 49
O Presidente do Faso pode, após parecer do Primeiro-Ministro e do Presidente da Assembleia Nacional, submeter a referendo qualquer projecto de lei que entenda exigir a consulta directa do Povo com excepção de qualquer revisão desta Constituição que ainda se rege pelo procedimento previsto no Título XV.
No caso de adoção da referida lei, procede-se à sua promulgação nos prazos previstos no artigo 48.º.
Artigo 50
O Presidente do Faso pode, ouvidos o Primeiro-Ministro e o Presidente da Assembleia Nacional, declarar a dissolução da Assembleia Nacional.
Em caso de dissolução, as eleições legislativas realizam-se no mínimo sessenta dias e no máximo noventa dias após a dissolução.
Não pode proceder a uma nova dissolução no ano seguinte a estas eleições.
A Assembleia Nacional dissolvida não pode reunir.
No entanto, o mandato dos Deputados só expira na data da validação do mandato dos membros da nova Assembleia Nacional.
Artigo 51
O Presidente do Faso comunica com a Assembleia Nacional, quer pessoalmente, quer pelas mensagens que tenha lido pelo Presidente da Assembleia Nacional e que não suscitam qualquer debate. Fora de sessão, a Assembleia Nacional reúne-se especialmente para o efeito.
Artigo 52
O Presidente do Faso é o Chefe Supremo das Forças Armadas Nacionais; nesta qualidade, preside o Conselho Superior de Defesa.
Ele nomeia o Major General Chefe de Estado dos Exércitos.
Artigo 53
O Presidente do Faso comunica-se com o Conselho Superior da Magistratura, quer pessoalmente, quer pelas mensagens que tenha lido pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 54
O Presidente do Faso exerce o direito de indulto. Ele propõe as leis da anistia.
Artigo 55
O Presidente do Faso nomeia os cargos [emplois] da alta administração civil e militar[,] bem como nas sociedades e empresas de carácter estratégico determinadas pela lei.
Ele nomeia os embaixadores e os enviados extraordinários aos países estrangeiros e às organizações internacionais.
Os embaixadores estrangeiros e enviados extraordinários são credenciados a ele.
Ele nomeia o Grão-Chanceler da Ordem Burkinabè [Grand Chancelier des Ordres burkinabè].
Uma lei determina as funções ou cargos para os quais se exerce o poder de nomeação do Presidente do Faso após parecer da Assembleia Nacional, bem como as modalidades e efeitos dessa consulta.
Artigo 56
A lei determina os demais cargos que prevê no Conselho de Ministros, bem como as condições em que se exercem os poderes de nomeação do Presidente.
Artigo 57
Os Actos do Presidente do Faso que não os especificados nos artigos 46.º, 49.º, 50.º, 54.º e 59.º são referendados pelo Primeiro-Ministro, conforme o caso, pelos Ministros interessados.
Artigo 58
O Presidente do Faso decreta, após deliberação em Conselho de Ministros, o estado de sítio e o estado de urgência.
Artigo 59
Quando as Instituições do Faso, a independência da Nação, a integridade do seu território ou o cumprimento das suas obrigações forem ameaçados de forma grave e imediata e/ou que o regular funcionamento dos poderes constitucionais públicos seja interrompido, o Presidente do Faso toma, após deliberação em Conselho de Ministros, ouvido oficial dos Presidentes da Assembleia Nacional e do Conselho Constitucional, as medidas exigidas pelas circunstâncias. Ele informa a Nação disso por uma mensagem. Em nenhum caso, ele pode fazer um apelo às forças armadas estrangeiras para intervir em um conflito interno. A Assembleia Nacional não pode ser dissolvida no exercício de poderes excepcionais.
Artigo 60
O Presidente do Faso pode delegar alguns dos seus poderes ao Primeiro-Ministro.
TÍTULO IV. DO GOVERNO
Artigo 61
O Governo é um órgão do Executivo.
Conduz a política da Nação; nesta qualidade, é obrigatoriamente referido [assunto]:
de minutas de acordos internacionais;
de projetos de lei e propostas de lei;
de projectos de textos regulamentares.
Tem à sua disposição a administração e as forças de defesa e de segurança.
Artigo 62
O Governo responde perante a Assembleia Nacional nas condições e seguindo os procedimentos previstos nesta Constituição.
Artigo 63
O Primeiro-Ministro é o Chefe do Governo; nessa qualidade, dirige e coordena a ação governamental.
É responsável pela implementação da política de defesa nacional definida pelo Presidente do Faso.
Exerce o poder regulamentar conforme a lei, assegura a execução das leis, nomeia outros cargos civis e militares que não os da competência do Presidente do Faso.
Nos trinta dias seguintes à sua nomeação, o Primeiro-Ministro faz uma declaração de política geral perante a Assembleia Nacional.
Esta declaração é seguida de debates e dá lugar a uma votação.
A adoção desta declaração valida a posse.
Se a declaração de política geral não obtiver a maioria absoluta dos membros que compõem a Assembleia Nacional, o Presidente do Faso cessa as funções do Primeiro-Ministro no prazo de oito dias.
Ele nomeia um novo Primeiro-Ministro de acordo com as disposições do Artigo 46 acima.
Artigo 64
O Primeiro-Ministro assegura a presidência do Conselho de Ministros por delegação e por agenda específica.
Artigo 65
O Primeiro-Ministro determina as atribuições dos membros do Governo. Estas atribuições são estabelecidas por decreto do Conselho de Ministros.
Artigo 66
Os atos do Primeiro-Ministro são, conforme o caso, referendados pelos membros do Governo responsáveis pela sua execução.
Artigo 67
O Primeiro-Ministro pode delegar alguns dos seus poderes a membros do Governo.
Artigo 68
Os membros do Governo são responsáveis pela gestão dos seus respectivos departamentos perante o Primeiro-Ministro. São co-responsáveis pelas decisões do Conselho de Ministros.
Artigo 69
A vacância do cargo de Primeiro-Ministro põe termo automaticamente às funções dos restantes membros do Governo. Neste caso, estes agilizam os assuntos correntes até à formação de um novo Governo.
Artigo 70
As funções de membro do Governo são incompatíveis com o exercício de qualquer mandato parlamentar, de qualquer actividade profissional remunerada e de qualquer função de representação profissional.
No entanto, o exercício de funções de representação profissional de carácter internacional é possível com o prévio acordo do Governo.
Artigo 71
Toda pessoa designada para exercer funções ministeriais beneficia obrigatoriamente de licença ou de suspensão do contrato de trabalho[,] conforme o caso.
Artigo 72
Os membros do Governo não devem expor-se a qualquer situação susceptível de criar conflitos entre os deveres das suas funções e os seus interesses privados.
Artigo 73
Durante o exercício das suas funções, os membros do Governo não podem, directa ou indirectamente, comprar ou arrendar qualquer coisa que pertença ao domínio do Estado. A lei especificará os casos em que esta disposição pode ser derrogada.
Não podem participar nas vendas e nas adjudicações da Administração ou das Instituições correspondentes ao Estado ou submetidas ao seu controlo.
Artigo 74
Nenhum membro do Governo pode lucrar com o seu cargo, ou utilizar[,] direta ou indiretamente para fins pessoais[,] informações que lhe sejam comunicadas.
Artigo 75
O disposto no artigo 73.º mantém-se aplicável aos membros do Governo durante os seis meses seguintes à cessação das suas funções.
As do artigo 74.º permanecem aplicáveis durante os dois anos seguintes à cessação das suas funções.
Artigo 76
Cada membro do Governo é responsável perante o Tribunal Superior de Justiça pelos crimes e contravenções por ele cometidos no exercício das suas funções.
Artigo 77
No momento da entrada em funções e no termo do seu exercício, os membros do Governo são obrigados a fornecer ao Conselho Constitucional a relação dos seus bens.
Esta obrigação estende-se a todos os Presidentes das instituições consagradas pela Constituição, bem como às demais personalidades cuja lista seja fixada por lei.
TÍTULO V. DO PARLAMENTO
Artigo 78
O Parlamento consiste em uma única Câmara denominada [a] "Assembleia Nacional".
Artigo 79
Os membros da Assembleia Nacional têm o título de "Deputado".
Artigo 80
Os Deputados são eleitos por sufrágio universal direto, igual e secreto.
Exercem o poder legislativo.
Toda pessoa eleita Deputada deve se beneficiar[,] no caso decorrente, de uma licença ou de uma suspensão de contrato[,] conforme o caso.
Artigo 81
A duração da legislatura é de cinco anos.
No entanto, por derrogação do número anterior e em caso de força maior ou de necessidade expressa pela Assembleia Nacional com a maioria absoluta dos Deputados, a duração da legislatura pode ser prorrogada até à validação do mandato dos Deputados da nova legislatura.
Nenhuma prorrogação pode ultrapassar a duração de um ano.
Artigo 82
A lei determina:
as circunscrições eleitorais;
o número de assentos e suas divisões por circunscrições;
os modos de votação;
as condições de eleição e de substituição por novas eleições em caso de vacância de [um] cargo, bem como o regime das inelegibilidades e das incompatibilidades;
a situação dos Deputados e o valor de suas indenizações.
Artigo 83
Não pode proceder a eleições parciais no último terço da legislatura.
Artigo 84
A Assembleia Nacional vota a lei, aprova a tributação e controla a actuação do Governo em conformidade com o disposto nesta Constituição.
Artigo 85
Cada Deputado é o representante da Nação.
Qualquer mandato imperativo é nulo.
No entanto, fica privado do seu mandato o Deputado que renuncie livremente ao seu partido ou à sua formação política ou que perca o seu estatuto de autónomo nomeadamente por se tornar membro de um partido ou formação política. Procede-se à sua substituição nos termos da lei.
Todos os Deputados têm voz deliberativa. O direito de voto dos Deputados é pessoal. No entanto, a delegação do voto é permitida quando se justifique a ausência de um Deputado. Ninguém pode receber validamente para uma cédula [donné] mais de uma delegação de [o] voto.
Artigo 86
A Assembleia Nacional proclama a validade da eleição dos seus membros[,] sem prejuízo do controlo de regularidade exercido pelo Conselho Constitucional.
Estabelece seus regulamentos.
Artigo 87
A Assembleia Nacional reúne-se de pleno direito todos os anos em duas sessões ordinárias por convocação do seu Presidente.
A duração de cada um não deve exceder noventa dias.
A primeira sessão abre na primeira quarta-feira do mês de março e a segunda na última quarta-feira do mês de setembro. Se a primeira quarta-feira de março ou a última quarta-feira de setembro for feriado, a sessão abre no primeiro dia útil seguinte.
Artigo 88
A Assembleia Nacional reúne em sessão extraordinária por convocação do seu Presidente, a pedido do Primeiro-Ministro ou da maioria absoluta dos Deputados em ordem de trabalhos específica. A sessão extraordinária é encerrada após a conclusão da ordem do dia.
Artigo 89
As sessões da Assembleia Nacional são públicas.
No entanto, em caso de necessidade e a pedido do Primeiro-Ministro ou de um terço dos Deputados, a Assembleia Nacional pode realizar-se em sessão fechada.
Artigo 90
Salvo [em] caso de força maior declarado pelo Conselho Constitucional, as deliberações da Assembleia Nacional só são válidas se tiverem ocorrido na sua sede [à son siège].
Artigo 91
A Assembleia Nacional é dirigida por um Presidente assistido por uma Mesa.
O Presidente da Assembleia Nacional é eleito, pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Nacional na primeira volta ou pela maioria simples na segunda volta, para a duração da legislatura. Ele é reelegível uma única vez.
Em nenhum caso, pode exercer mais de dois mandatos de Presidente da Assembleia Nacional, de forma consecutiva ou intermitente.
Os membros da Mesa são eleitos por um ano renovável. No entanto, as suas funções podem ser extintas no decurso da legislatura a pedido de dois quintos[,] e após votação da maioria absoluta[,] dos membros da Assembleia Nacional.
Por maioria absoluta [se] entende [significa] mais da metade dos votos [voix].
Artigo 92
Em caso de vacância da presidência da Assembleia Nacional por morte, renúncia ou por qualquer outra causa, a Assembleia Nacional elege, nas condições estabelecidas no artigo 91.º, um novo Presidente nos quinze dias seguintes à vacância se estiver em sessão. Caso contrário, reúne-se em sessão extraordinária nas condições estabelecidas pelo Regulamento.
Artigo 93
A Assembleia Nacional goza de autonomia financeira.
O Presidente da Assembleia Nacional gere os créditos que lhe são atribuídos para o seu funcionamento.
O Presidente é responsável por esta gestão perante a Assembleia Nacional. Pode demiti-lo por maioria de três quintos por incompetência [faute lourde] em sua gestão.
Artigo 94
Todo Adjunto nomeado para altas funções é substituído por um suplente. A lista das altas funções é determinada pela lei.
Se deixar de exercer as suas funções o mais tardar antes do final da [primeira] metade da legislatura, pode retomar o seu mandato; além dessa data, só poderá retomá-lo em caso de vacância do cargo por falecimento ou renúncia do substituto.
Artigo 95
Nenhum Deputado poderá ser processado, investigado, preso, detido ou julgado em razão de opiniões ou votos por ele emitidos no exercício ou por ocasião do exercício de suas funções.
Artigo 96
Salvo em caso de flagrante delito, um Deputado só pode ser processado ou detido em matéria penal ou criminal com a autorização de pelo menos um terço dos membros da Assembleia Nacional durante as sessões ou da Mesa da Assembleia Nacional quando fora das sessões.
Artigo 96.1
A oposição parlamentar tem o direito, uma vez por ano, de apresentar um projeto de resolução tendo em vista a criação de uma comissão parlamentar de inquérito e de a presidir.
Esta comissão parlamentar de inquérito está aberta aos membros dos outros grupos parlamentares.
O procedimento e as condições de criação da referida comissão parlamentar de inquérito regem-se pelo Regulamento da Assembleia Nacional.
TÍTULO VI. DOS RESPECTIVOS DOMÍNIOS DA LEI E DO REGULAMENTO
Artigo 97
A lei é uma deliberação, regularmente promulgada[,] da Assembleia Nacional.
A lei a que a Constituição confere o carácter orgânico é uma deliberação da Assembleia Nacional que tem por objecto a organização ou o funcionamento das instituições. É votado por maioria absoluta e promulgado após declaração de conformidade com a Constituição pelo Conselho Constitucional.
A lei relativa às leis de finanças é uma lei de caráter orgânico.
A iniciativa de lei pertence concomitantemente aos Deputados e ao Governo.
As minutas de textos emanadas dos Deputados são chamadas de "proposições de lei" e as emanadas do Governo de "projetos de lei".
As propostas e projetos de lei são deliberados em Conselho de Ministros antes de serem depositados na Mesa da Assembleia Nacional.
Artigo 98
O povo exerce a iniciativa de lei por meio de petição constituindo proposta[,] redigida e assinada por pelo menos quinze mil pessoas com direito a voto nas condições previstas na lei.
A petição é depositada na Mesa da Assembleia Nacional.
O direito de emenda pertence aos Deputados e ao Governo, qualquer que seja a origem do texto.
Artigo 99
A portaria é um acto assinado pelo Presidente do Faso, após deliberação do Conselho de Ministros, nos domínios reservados à lei e nos casos previstos nos artigos 103.º, 107.º e 119.º desta Constituição. Entra em vigor na sua publicação.
Artigo 100
O decreto simples é um acto assinado pelo Presidente do Faso ou pelo Primeiro-Ministro e referendado por um ou mais membros competentes do Governo.
O decreto em Conselho de Ministros é um acto assinado pelo Presidente do Faso e pelo Primeiro-Ministro após parecer do Conselho de Ministros: é referendado por um ou mais membros competentes do Governo.
Artigo 101
A lei estabelece as regras relativas a:
cidadania, direitos cívicos e exercício das liberdades públicas;
constrangimentos decorrentes das necessidades da Defesa Nacional;
nacionalidade, estado e capacidade das pessoas, regimes matrimoniais;
herança e presentes;
o procedimento segundo o qual o costume pode ser afirmado e harmonizado com os princípios fundamentais da Constituição;
a promoção do gênero;
a apuração de crimes e contravenções, bem como as penas que lhes são aplicáveis, o processo penal, [e] a anistia;
a organização dos tribunais judiciais e administrativos e o procedimento perante essas jurisdições, o estatuto dos magistrados, [e] dos funcionários ministeriais e auxiliares de justiça;
a base, a alíquota e as modalidades de cobrança de impostos de todos os tipos;
o regime de emissão de moeda;
os créditos e compromissos financeiros do Estado;
o regime eleitoral da Assembleia Nacional e das assembleias locais;
a nacionalização de empresas e as transferências de propriedade de empresas do setor público para o setor privado;
a criação de categorias de estabelecimentos públicos;
o estado de sítio e o estado de urgência.
as circunscrições eleitorais;
o número de assentos e sua alocação;
o modo de votação;
as condições de eleição e de substituição por novas eleições em caso de vacância de [um] cargo, bem como o regime da inelegibilidade e das incompatibilidades;
a situação dos Deputados e o valor de suas indenizações.
A lei determina os princípios fundamentais:
da proteção e da promoção do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável;
da redação [elaboração], da execução e da revisão dos planos e programas nacionais de desenvolvimento;
da proteção e do exercício da liberdade de imprensa;
da organização geral da Administração;
da situação geral da Função Pública;
da organização da Defesa Nacional;
de Educação [enseignement] e de Pesquisa Científica;
da integração dos valores culturais nacionais;
do regime de bens, dos direitos de propriedade e das obrigações civis e comerciais;
do direito ao trabalho, do direito sindical e das instituições sociais;
da alienação e da gestão do domínio do Estado;
do regime penitenciário;
de seguros e de poupança;
da organização da produção;
do regime de transportes e comunicações;
da livre administração das coletividades territoriais, de suas competências e de seus recursos.
Artigo 102
A lei das finanças determina, para cada ano, os recursos e as obrigações do Estado. O projeto de lei de finanças deve especificar as receitas necessárias para a cobertura integral das despesas.
Artigo 103
A Assembleia Nacional vota os projetos de lei das finanças e os projetos de lei de regulamentos nas condições previstas na lei.
A Assembleia Nacional é remetida [ao assunto] do projeto de lei das finanças na abertura da segunda sessão ordinária.
As disposições do projecto de lei podem ser postas em vigor por portaria se a Assembleia Nacional não tiver decidido, o mais tardar, a data de encerramento da sessão e apenas se o exercício orçamental estiver prestes a expirar. Neste caso, o Governo convoca uma sessão extraordinária, a fim de exigir a ratificação. Se o orçamento não for votado no final da sessão extraordinária, é definitivamente estabelecido por portaria.
Se o projecto de lei das finanças não tiver sido tratado em tempo útil [temps utile] para ser votado e promulgado antes do início do exercício [exercício], o Primeiro-Ministro exige urgentemente à Assembleia Nacional a autorização para restabelecer o orçamento do ano anterior por duodécimos provisórios.
Artigo 104
No decurso da execução do orçamento, quando as circunstâncias o exijam, o Governo propõe ao Parlamento, a aprovação de leis rectificativas das finanças.
Artigo 105
A Assembleia Nacional regula as contas da Nação de acordo com as modalidades especificadas pela lei das finanças.
É, para o efeito, coadjuvado pelo Tribunal de Contas, a quem compete todas as diligências e estudos relativos à cobrança das receitas [públicas] e à execução das despesas públicas, ou à gestão do erário nacional, das as coletividades territoriais, das administrações ou instituições provenientes do Estado ou submetidas ao seu controle.
Artigo 106
A Assembleia Nacional reúne-se de pleno direito em caso de estado de sítio, se não estiver em sessão. O estado de sítio só pode ser prorrogado por mais de quinze dias com autorização da Assembleia Nacional.
A declaração de guerra e o envio de contingentes militares ou observadores ao exterior são autorizados pela Assembleia Nacional.
Artigo 107
O Governo pode, para a execução dos seus programas, exigir à Assembleia Nacional a autorização para tomar por portaria, por tempo limitado, as medidas que normalmente são do domínio da lei.
As portarias são tomadas em Conselho de Ministros após parecer do Conselho Constitucional. Entram em vigor na data da sua publicação, mas caducam se o projecto de lei de ratificação não for depositado na Assembleia Nacional antes da data estabelecida pela lei de habilitação.
Decorrido o prazo referido no primeiro parágrafo deste artigo, as portarias só podem ser modificadas pela lei nas suas disposições que sejam do domínio legislativo.
Artigo 108
As matérias que não correspondam ao domínio da lei têm carácter normativo.
TÍTULO VII. DAS RELAÇÕES ENTRE O GOVERNO E O PARLAMENTO
Artigo 109
O Primeiro-Ministro tem acesso à Assembleia Nacional. Pode delegar a responsabilidade a um membro do Governo de representação perante a Assembleia Nacional; o Primeiro-Ministro pode ser coadjuvado, no decurso dos debates ou em comissão, pelos membros do Governo, conselheiros ou peritos da sua escolha.
O Primeiro-Ministro apresenta directamente aos Deputados o estado [situação] da Nação na abertura da primeira sessão da Assembleia Nacional.
Esta apresentação é seguida de debate e não dá lugar a qualquer votação.
Artigo 110
Os membros do Governo têm acesso à Assembleia Nacional, às suas comissões e órgãos consultivos. Eles podem ser assistidos por conselheiros ou especialistas.
Artigo 111
Durante as sessões, pelo menos uma sessão por semana é reservada às perguntas dos Deputados e às respostas do Governo.
A Assembleia Nacional pode dirigir ao Governo questões sobre a atualidade, questões escritas, [ou] questões orais, com ou sem debate.
As perguntas orais e as [perguntas] sobre a atualidade centradas na política geral do Governo são colocadas ao Primeiro-Ministro que as responde. Ele não pode ser representado [por outra pessoa].
Artigo 112
O Governo deposita os projectos de lei perante a Assembleia Nacional nas condições previstas na lei.
Apresenta e defende perante si a política governamental, o orçamento do Estado, [e] os planos de desenvolvimento económico e social da Nação.
De acordo com a lei, o Governo participa nos debates sobre a orientação, a legitimidade, o mérito e a eficácia da política do Governo.
Artigo 113
O Governo é obrigado a fornecer à Assembleia Nacional todas as explicações que lhe sejam exigidas sobre a sua gestão e sobre os seus actos.
A Assembleia Nacional pode constituir comissões parlamentares de inquérito.
Artigo 114
As relações de reciprocidade da Assembleia Nacional e do Governo exprimem-se igualmente por:
a moção de censura;
a questão da confiança;
a dissolução da Assembleia Nacional;
o procedimento de discussão parlamentar.
Artigo 115
A Assembleia Nacional pode apresentar uma moção de censura ao Governo.
A moção de censura é assinada por pelo menos um terço dos Deputados. Para ser adotado, deve ser votado pela maioria absoluta dos membros que compõem a Assembleia.
Em caso de rejeição da moção de censura, os seus signatários não podem apresentar outra antes do prazo de um ano.
Artigo 116
O Primeiro-Ministro pode, após deliberação do Conselho de Ministros, incumbir perante a Assembleia Nacional a responsabilidade do Governo sobre um programa ou uma declaração de política geral.
A confiança no Governo é recusada se o texto apresentado não obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros que compõem a Assembleia.
A votação da questão da confiança não poderá ocorrer menos de quarenta e oito horas após o depósito do texto.
O Primeiro-Ministro pode, após deliberação do Conselho de Ministros, responsabilizar o Governo perante a Assembleia pela adopção de um texto. Neste caso, este texto considera-se aprovado salvo se uma moção de censura, depositada nas vinte e quatro horas seguintes, for aprovada nas condições especificadas nos números anteriores.
Artigo 117
Se a moção de censura for votada ou for recusada a confiança, o Presidente do Faso cessa, no prazo de oito dias, as funções do Primeiro-Ministro. Ele nomeia um novo primeiro-ministro de acordo com o procedimento especificado no artigo 46.
Artigo 118
A agenda da Assembleia Nacional consiste nomeadamente na discussão das petições populares, dos projectos de lei depositados pelo Governo e das propostas de lei por este aceites.
No entanto, qualquer proposta de lei pode ser discutida dois meses após a sua apresentação ao Governo, sem que tenha sido feita a aplicação do número anterior ou dos artigos 121.º e 122.º desta Constituição.
A inscrição, prioritariamente, na ordem do dia da Assembleia Nacional, de um projecto de lei ou de uma proposta de lei ou de uma declaração de política geral, é válida se o Presidente do Faso ou o Primeiro-Ministro o exigir.
Artigo 119
Em caso de urgência declarada pelo Governo, a Assembleia Nacional deve deliberar sobre os projectos de lei no prazo de quinze dias. Este prazo é estendido para quarenta dias para a lei de finanças.
Se no termo do prazo não houver votação [intervenu], o projeto de lei é promulgado inalterado [en l'tat], sob proposta do Primeiro-Ministro pelo Presidente do Faso, na forma de portaria.
Artigo 120
As propostas e alterações à lei das finanças depositadas pelos deputados da Assembleia Nacional são inaceitáveis quando a sua aprovação tenha como consequência, quer a diminuição dos recursos públicos, quer a criação ou o aumento [agravamento] de uma despesa pública [encargo ], a menos que sejam acompanhados de proposta de aumento de receitas ou de economias equivalentes.
Artigo 121
Se o Governo o exigir, a Assembleia Nacional decide por votação única sobre a totalidade ou parte de um texto em discussão, retendo nele apenas as alterações por ela propostas ou aceites.
Artigo 122
Quando a Assembleia Nacional tenha remetido a apreciação de projecto de texto a uma comissão, o Governo pode, após a abertura dos debates, opor-se à apreciação de qualquer alteração que não tenha sido preliminarmente submetida a esta comissão.
Artigo 123
As propostas de lei e as emendas que não são do domínio da lei são inadmissíveis.
A inadimplência é decidida pelo Presidente da Assembleia Nacional.
Em caso de litígio, o Conselho Constitucional, por indicação do Primeiro-Ministro ou do Presidente da Assembleia Nacional, decide no prazo de oito dias.
TÍTULO VIII. DO PODER JUDICIÁRIO
Artigo 124
O Poder Judiciário é confiado aos juízes; é exercido em todo o território de Burkina Faso pelas jurisdições da ordem judicial e da ordem administrativa determinada pela lei.
Artigo 125
O Poder Judiciário é o guardião das liberdades individuais e coletivas.
Zela pelo respeito pelos direitos e liberdades definidos nesta Constituição.
Artigo 126
As jurisdições da ordem judicial e da ordem administrativa de Burkina Faso são:
o Tribunal de Cassação;
o Conselho de Estado;
o Tribunal de Contas;
o Tribunal de Conflitos;
os tribunais e os tribunais instituídos pela lei;
Estas jurisdições aplicam a lei em vigor.
Artigo 127
O Tribunal de Cassação é a jurisdição superior da ordem judicial.
O Conselho de Estado é a jurisdição superior da ordem administrativa.
O Tribunal de Contas é a jurisdição superior de controle das finanças públicas.
O Tribunal de Conflitos é a jurisdição de regulação dos conflitos de competência entre as jurisdições.
Uma lei orgânica estabelece a composição, a organização, as atribuições, [e] o funcionamento dessas jurisdições, bem como o procedimento aplicável perante elas.
Artigo 128
A lei estabelece a sede, a jurisdição, a competência e a composição dos tribunais e dos tribunais.
Artigo 129
O poder judiciário é independente.
Artigo 130
Os magistrados presidentes [magistrates du siege] só se submetem[,] no exercício das suas funções[,] à autoridade da lei. Não são removíveis.
Os magistrados de acusação [magistrates du parquet] estão submetidos à lei e à autoridade dos chefes de acusação [chefs de parquet]. São nomeados e designados nas mesmas condições que os magistrados presidentes.
Artigo 131
O Presidente do Faso é o garante da independência do poder judicial.
Como tal, preside[,] todos os anos, no decurso do mês de Novembro, a uma reunião [rencontre] com os membros do Conselho Superior da Magistratura para debater as questões relacionadas com o reforço da independência dos o poder judiciário.
Sempre que necessário, uma reunião extraordinária pode ser realizada.
Artigo 132
O primeiro Presidente do Tribunal de Cassação é o presidente do Conselho Superior da Magistratura.
O primeiro presidente do Conselho de Estado é o vice-presidente.
Artigo 133
O Conselho Superior da Magistratura dá o seu parecer sobre qualquer questão relativa à independência da magistratura e ao exercício do direito de indulto.
Uma lei orgânica estabelece a organização, a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 134
O Conselho Superior da Magistratura decide sobre as nomeações e as atribuições dos magistrados.
Artigo 135
Uma lei orgânica estabelece o estatuto da magistratura com respeito pelos princípios contidos nesta Constituição.
Prevê e organiza as garantias e a independência da magistratura.
Artigo 136
As audiências em todos os tribunais e em todos os tribunais são públicas. A audiência fechada só é permitida nos casos definidos por lei.
As decisões das jurisdições são fundamentadas, salvo nos casos em que a lei disponha de outra forma.
TÍTULO IX. DO TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA
Artigo 137
Um Tribunal Superior de Justiça é instituído. O Tribunal Superior de Justiça é composto pelos Deputados que a Assembleia Nacional elege após cada renovação geral, bem como pelos magistrados designados pelo Presidente do Tribunal de Cassação. Elege o seu Presidente entre os seus membros.
A lei estabelece a sua composição, as regras do seu funcionamento e o procedimento aplicável perante ela.
Artigo 138
O Tribunal Superior de Justiça é competente para conhecer dos actos cometidos pelo Presidente do Faso no exercício das suas funções e constitutivos de alta traição, de violação da Constituição ou de desvio de fundos públicos.
O Tribunal Superior de Justiça é igualmente competente para julgar os membros do Governo por factos qualificados de crimes ou contravenções cometidos no exercício ou por ocasião do exercício das suas funções. Em todos os outros casos, eles continuam a ser julgados pelas jurisdições de direito comum e das outras jurisdições.
Artigo 139
O impeachment do Presidente do Faso é votado por maioria de quatro quintos dos votos dos Deputados que compõem a Assembleia. A dos membros do Governo é votada por maioria de dois terços dos votos dos Deputados que compõem a Assembleia.
Artigo 140
O Supremo Tribunal de Justiça está condicionado pela definição de crimes e contravenções e pela determinação das punições resultantes das leis penais em vigor no momento em que os factos foram cometidos.
TÍTULO X. DO CONSELHO ECONÔMICO E SOCIAL E DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE
Artigo 141
É instituído um órgão consultivo denominado Conselho Econômico e Social (CES).
Compete ao Conselho Económico e Social pronunciar-se sobre questões de carácter económico, social ou cultural que lhe sejam apresentadas pelo Presidente do Faso ou pelo Governo.
Pode ser consultado sobre qualquer projeto de [um] plano ou de [um] programa de caráter econômico, social ou cultural.
O Conselho Económico e Social pode igualmente proceder à análise de qualquer problema de desenvolvimento económico e social. Apresenta a sua conclusão ao Presidente do Faso ou ao Governo.
O Conselho Económico e Social pode designar um dos seus membros[,] a pedido do Presidente do Faso ou do Governo, para apresentar perante estes órgãos o parecer do Conselho sobre as questões que lhe forem submetidas.
Uma lei orgânica estabelece a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social.
Artigo 142
Os órgãos de controle são criados por lei.
A sua competência diz respeito a questões de carácter económico, social e cultural de interesse nacional.
A composição, as atribuições e o funcionamento desses órgãos de controle são estabelecidos por lei.
TÍTULO XI. DAS COLETIVIDADES TERRITORIAIS
Artigo 143
Burkina Faso está organizado em coletividades territoriais.
Artigo 144
A criação, a eliminação e a divisão de coletividades territoriais é o recurso da lei.
Artigo 145
A lei organiza a participação democrática das populações na livre administração das coletividades territoriais.
TÍTULO XII. DA UNIDADE AFRICANA
Artigo 146
Burkina Faso pode concluir com qualquer Estado Africano acordos de associação ou de comunidade que impliquem um abandono total ou parcial da soberania.
Artigo 147
Os acordos que consagram a entrada do Burkina Faso numa Confederação, Federação ou União de Estados Africanos são submetidos à aprovação do Povo por referendo.
TÍTULO XIII. DE TRATADOS E ACORDOS INTERNACIONAIS
Artigo 148
O Presidente do Faso negocia, assina e ratifica os tratados e acordos internacionais.
Artigo 149
Os tratados de paz, os tratados de comércio, os tratados que envolvem as finanças do Estado, os que modificam as disposições de natureza legislativa, [e] os que dizem respeito ao estado das pessoas, só podem ser ratificados ou aprovados em virtude de lei.
Eles só podem entrar em vigor depois de ratificados ou aprovados.
Artigo 150
Se o Conselho Constitucional, referido [a matéria] nos termos do artigo 157.º, tiver declarado que um compromisso internacional contém uma disposição contrária à Constituição, a autorização para ratificá-lo ou aprová-lo só pode ocorrer após a revisão da Constituição.
Artigo 151
Os tratados e acordos regularmente ratificados ou aprovados têm, na sua publicação, uma autoridade superior à das leis, reservando-se, para cada acordo ou tratado, a sua aplicação pela outra parte.
TÍTULO XIV. DO CONSELHO CONSTITUCIONAL
Artigo 152
O Conselho Constitucional é a instituição competente em matéria constitucional e eleitoral. Compete-lhe decidir sobre a constitucionalidade das leis, dos decretos e da conformidade dos tratados e acordos internacionais com a Constituição.
Interpreta as disposições da Constituição. Controla a regularidade, a transparência e a sinceridade do referendo, das eleições presidenciais, legislativas e é o juiz das disputas eleitorais.
Proclama os resultados definitivos do referendo, [e] das eleições presidenciais e legislativas.
O controlo da regularidade e da transparência das eleições autárquicas corresponde à competência dos tribunais administrativos. A proclamação dos resultados definitivos destas eleições corresponde à competência do Conselho de Estado.
Artigo 153
Além do seu Presidente, o Conselho Constitucional é composto por:
três magistrados de grau excepcional nomeados pelo Presidente do Faso sob proposta do Ministro da Justiça;
três personalidades nomeadas pelo Presidente do Faso com pelo menos um jurista;
três personalidades nomeadas pelo Presidente da Assembleia Nacional com pelo menos um jurista.
O Presidente do Conselho Constitucional é nomeado pelo Presidente do Faso.
Os membros do Conselho Constitucional são nomeados para um mandato único [único] de nove anos.
No entanto, são renováveis por terços de três em três anos nas condições estabelecidas na lei, excepto para o Presidente do Conselho Constitucional.
As funções de membro do Conselho Constitucional são incompatíveis com as de membro do Governo ou da Assembleia Nacional.
As demais incompatibilidades são estabelecidas por lei.
Artigo 154
O Conselho Constitucional vela pela regularidade das eleições presidenciais. Examina as queixas e proclama os resultados da votação.
O Conselho Constitucional decide, em caso de litígio, sobre a regularidade da eleição ou da nomeação dos membros da Assembleia Nacional.
Em matéria eleitoral, o Conselho Constitucional pode ser referido por qualquer candidato interessado.
Cuida da regularidade das operações do referendo e proclama os resultados do mesmo.
O Conselho Constitucional vela pelo respeito pelo processo de revisão da Constituição.
Artigo 155
As leis orgânicas e os regulamentos da Assembleia Nacional, antes da sua promulgação ou entrada em aplicação[,] devem ser submetidos ao Conselho Constitucional.
Para os mesmos fins, as leis ordinárias e os tratados submetidos ao processo de ratificação podem ser deferidos ao Conselho Constitucional, antes da sua promulgação.
Artigo 156
Compete ainda ao Conselho Constitucional o controlo do respeito[,] pelos partidos políticos, pelo disposto no artigo 13.º, n.º 5, desta Constituição.
Artigo 157
O Conselho Constitucional é referido por:
o Presidente do Faso;
o primeiro ministro;
o Presidente da Assembleia Nacional;
um décimo dos membros da Assembleia Nacional.
Além disso, qualquer cidadão pode recorrer ao Conselho Constitucional sobre a constitucionalidade das leis, quer directamente, quer através do procedimento dos articulados [exceção] de inconstitucionalidade invocados em matéria que lhe diga respeito perante uma jurisdição . Este deve adiar [a questão] até à decisão do Conselho Constitucional que deve intervir no prazo máximo de trinta dias a contar da sua remessa [à questão].