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Constituição do Cabo Verde de 1980 (revisada em 1992)

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Agenda 19/05/2022 às 16:57

Artigo 82. Deveres para com a Comunidade

Todos os indivíduos terão o dever:

  1. Servir a comunidade nacional e colocar a seu serviço as suas capacidades físicas e intelectuais;

  2. Trabalhar, de acordo com suas possibilidades e capacidades;

  3. Pagar os impostos e taxas estabelecidos por lei.

  4. Lutar, nas suas relações com a comunidade, pela preservação e reforço dos valores culturais, pelo espírito de tolerância, pelo diálogo e pela cooperação e, em geral, contribuir para a promoção da moralidade e da educação cívica.

  5. Defender e promover a saúde;

  6. Defender e conservar o meio ambiente.

Artigo 83. Deveres para com o Estado

  1. Todos os indivíduos têm o dever de contribuir para a defesa da nação.

  2. Todos os indivíduos terão também o dever de obedecer a todos os estatutos e ordens estabelecidos pelas autoridades legítimas, conforme previsto na Constituição, no que diz respeito aos direitos, liberdades e garantias.

TÍTULO VI. A FAMÍLIA

Artigo 84. Proteção pela Sociedade e pelo Estado

  1. A família é o elemento fundamental e a base de toda a sociedade.

  2. A família deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado para criar condições para o cumprimento de sua função social e para a realização pessoal de seus membros.

  3. Todos têm o direito de constituir família.

  4. O Estado e as instituições sociais devem criar condições para assegurar a unidade e estabilidade da família.

Artigo 85. Obrigações do Estado

  1. Para a proteção da família, o Estado terá os seguintes deveres:

    1. Assistir a família na sua missão de zelar pelos valores sociais reconhecidos pela comunidade;

    2. Promover a independência social e económica das unidades familiares;

    3. Colaborar com os pais na educação dos filhos;

    4. Definir e executar, em consulta com as associações representativas das famílias, uma política familiar de âmbito geral e nacional.

  2. O Estado terá também o dever de assegurar a eliminação das condições tendentes a discriminar as mulheres e assegurar a proteção dos direitos das mulheres, bem como dos direitos das crianças.

Artigo 86. Paternidade e Maternidade

  1. Os pais e as mães devem dar assistência aos filhos nascidos dentro ou fora do casamento, nomeadamente alimentação, cuidados e educação.

  2. Os pais e as mães terão direito à proteção da sociedade e do Estado para cumprir esses deveres em relação aos filhos.

  3. A paternidade e a maternidade constituem os valores sociais mais elevados.

Artigo 87. Infância

  1. Todas as crianças terão direito à proteção especial da família, da sociedade e do Estado para garantir as condições necessárias ao pleno desenvolvimento de suas capacidades físicas e intelectuais, e atenção especial em caso de órfãos, crianças abandonadas ou afetivamente carentes.

  2. A família, a sociedade e o Estado devem garantir a proteção da criança contra qualquer forma de discriminação ou opressão, bem como o abuso de autoridade por parte da família, instituições públicas ou privadas a quem sejam confiadas, e também contra a exploração pelo trabalho infantil.

  3. O trabalho infantil deve ser proibido durante os anos de escolaridade obrigatória.

PARTE III. ORGANIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E FISCAL

TÍTULO I. O SISTEMA ECONÔMICO

Artigo 88. Princípios Gerais

  1. Todos os recursos econômicos e riquezas do país, qualquer que seja sua propriedade ou forma, estarão subordinados ao interesse geral.

  2. O Estado garantirá condições para o cumprimento da democracia econômica, assegurando:

    1. Beneficiar a todos os cidadãos dos lucros resultantes do esforço coletivo para o desenvolvimento socioeconômico, traduzido em melhor quantidade e qualidade de vida;

    2. Igualdade de condições no estabelecimento empresarial e na concorrência entre todos os agentes económicos, privados e públicos;

    3. Participação de diferentes grupos sociais e econômicos por meio de seus representantes e órgãos locais no processo de concepção, aprovação, execução e avaliação dos planos de desenvolvimento.

    4. Um ambiente favorável ao acesso livre e geral ao conhecimento, informação e propriedade;

    5. Desenvolvimento equilibrado de todas as regiões e uso adequado de seus recursos específicos;

  3. As atividades econômicas não podem comprometer o ecossistema nem contribuir para o desequilíbrio nas relações entre o homem e o meio ambiente.

  4. O Estado deve apoiar os agentes económicos nacionais nas suas relações com o resto do mundo e apoiar de forma especial os agentes económicos que contribuam para a integração de Cabo Verde no sistema económico mundial.

Artigo 89. Investimento Estrangeiro

O Estado deve incentivar e apoiar o investimento estrangeiro que contribua para o desenvolvimento económico e social do país.

Artigo 90. Coexistência de Setores Econômicos

  1. Será garantida a coexistência dos seguintes setores da economia:

    1. O setor público, constituído pelos meios de produção cuja propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas;

    2. O setor privado, constituído pelos meios de produção cuja propriedade e gestão pertencem a indivíduos ou organizações privadas, inclusive cooperativas;

  2. Pode haver meios de produção comunais pertencentes às comunidades locais e administrados por elas.

Artigo 91. Domínio Público

  1. Os seguintes bens serão de domínio público:

    1. Águas interiores, águas do arquipélago e mar territorial, seus leitos e fundos;

    2. Espaço aéreo sobre o território nacional;

    3. A plataforma continental;

    4. Recursos vivos e não vivos das águas interiores, águas do arquipélago, mar territorial, zona contígua, zona económica exclusiva e plataforma continental;

    5. Depósitos minerais e cavidades naturais subterrâneas;

    6. Vias públicas;

    7. Praias e zona marítima;

    8. Outros bens conforme determinado por lei.

  2. A lei regulará os bens do domínio público, bem como a sua gestão e conservação, respeitando os princípios da inalienabilidade.

Artigo 92. Planos

  1. O desenvolvimento económico e social de Cabo Verde será orientado por um plano nacional que tenha em conta os planos regionais.

  2. As disposições do plano nacional serão estabelecidas pelo Governo de acordo com o seu programa.

  3. As disposições do plano devem ser submetidas à aprovação da Assembleia Nacional.

  4. A execução do plano será descentralizada sob coordenação do Governo.

TÍTULO II. SISTEMA FINANCEIRO E FISCAL

Artigo 93. Sistema Financeiro

O sistema financeiro deve garantir a formação e proteção da poupança, bem como a aplicação das medidas financeiras necessárias ao desenvolvimento econômico e social do país.

Artigo 94.º Banco de Cabo Verde

  1. O Banco de Cabo Verde será o banco central com o direito exclusivo de emitir dinheiro; cooperará na definição e execução da política monetária, financeira e cambial, na forma da lei.

  2. O anterior não exclui limitações nem obrigações impostas pela participação de Cabo Verde em organizações supranacionais, regionais e sub-regionais africanas.

Artigo 95. Sistema Fiscal

  1. O sistema fiscal deve ser estruturado para atender às necessidades financeiras do Estado e demais entidades públicas, para cumprir os objetivos da política econômica e social do Estado e para garantir uma justa distribuição de renda e riqueza.

  2. Os impostos serão criados por lei, que determinará a base, a alíquota e as garantias aos contribuintes.

  3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição ou cujo pagamento e cobrança não estejam previstos em lei.

  4. Dentro do mesmo exercício, a base e alíquota dos impostos não podem ser aumentadas.

Artigo 96. Proibição de retroatividade de leis tributárias

As leis tributárias não podem ser aplicadas retroativamente, a menos que a retroatividade seja mais favorável ao contribuinte.

Artigo 97. Orçamento

  1. O Orçamento do Estado é unitário; especificará as receitas e despesas, distribuídas de acordo com as respectivas classificações orgânicas e funcionais; deve ser anual; deve ser público; deve ser elaborado de forma que todas as despesas previstas sejam cobertas por receitas.

  2. O Orçamento pode conter programas e projetos de vários anos; nesse caso, o Orçamento deve incluir os custos a imputar ao ano aplicável.

  3. O ano fiscal coincide com o ano civil.

  4. A lei definirá as regras para a execução do Orçamento e os critérios para alterá-lo no prazo de sua execução.

Artigo 98. Apresentação do Orçamento

  1. A proposta do Orçamento é apresentada pelo Governo e votada pela Assembleia Nacional nos prazos estabelecidos na lei.

  2. A lei estabelecerá o procedimento a seguir sempre que não seja possível cumprir os prazos de apresentação e votação do Orçamento.

  3. O projeto de lei orçamentária deve ser acompanhado de relatórios justificativos das receitas e despesas, e alterações, bem como outros elementos que se fizerem necessários.

Artigo 99. Execução do Orçamento

A execução do Orçamento do Estado é fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia Nacional, que fiscaliza e aprova a Contabilidade Geral do Estado.

PARTE IV. O EXERCÍCIO E ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO

TÍTULO I. FORMAS DE EXERCÍCIO DO PODER POLÍTICO

CAPÍTULO I. PRINCÍPIOS COMUNS GERAIS

Artigo 100. Registro eleitoral

  1. Para exercer o direito de voto ou ser eleito para qualquer cargo político, o cidadão deve estar validamente inscrito na data das eleições ou da declaração de candidatura.

  2. O registro será oficial, obrigatório, permanente e pessoal para todas as eleições por sufrágio universal, direto e secreto, devendo corresponder sempre à população eleitoral.

  3. Todo cidadão tem o direito de se cadastrar, de verificar seu cadastro e, em caso de erro, de solicitar a correção, nos termos da lei.

  4. O registro dos eleitores deve ser realizado pelo cartório competente.

  5. Os partidos políticos podem cooperar com as comissões de recenseamento, fiscalizar a actividade de recenseamento, solicitar informações, obter cópias dos cadernos eleitorais, apresentar as suas reivindicações e fazer protestos e contra-protestos, nos termos da lei.

  6. Haverá uma lei para regular o recenseamento eleitoral.

Artigo 101. Competência sobre o processo eleitoral

Os tribunais terão competência exclusiva para julgar a regularidade e validade do processo eleitoral.

Artigo 102. Lei Eleitoral

Durante o período de um ano antes da eleição para qualquer cargo político até a apuração dos resultados, a respectiva lei eleitoral não poderá ser alterada ou revogada.

Artigo 103. Campanhas Eleitorais

  1. Os candidatos, partidos políticos e grupos de cidadãos independentes que concorrem a cargos têm o direito de fazer campanha, incluindo literatura de campanha, nos distritos eleitorais em que concorrem.

  2. O período de campanha eleitoral será estabelecido por lei.

  3. Os cidadãos têm o direito de participar activamente nas campanhas eleitorais.

  4. A expressão de ideias e princípios políticos, econômicos e sociais não pode ser limitada durante as campanhas eleitorais, sem excluir a possibilidade de responsabilidade civil ou criminal.

  5. A lei eleitoral regulará as campanhas eleitorais com base nos princípios da liberdade de publicidade; igualdade de oportunidades e tratamento igual para todos os candidatos; imparcialidade de todas as entidades públicas em relação às candidaturas; e supervisão da contabilidade eleitoral.

Artigo 104. Supervisão das Operações Eleitorais

O processo de votação e a verificação dos votos serão supervisionados por candidatos, partidos políticos e forças políticas concorrentes, por meio de delegados por eles indicados para cada eleição.

Artigo 105. Sigilo e Singularidade do Voto

  1. A votação será secreta e ninguém poderá ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.

  2. Cada eleitor pode votar apenas uma vez.

Artigo 106. Distritos eleitorais

  1. Para a eleição do Presidente da República, o território nacional constitui um distrito eleitoral, com um colégio eleitoral.

  2. Para a eleição dos Deputados à Assembleia Nacional, o território nacional é dividido em distritos eleitorais, a definir por lei, com um colégio eleitoral para cada um.

  3. Fora do território nacional, as circunscrições eleitorais são definidas por lei, mas com sede na cidade da Praia.

Artigo 107. Eleitores residentes no exterior

Os eleitores residentes no estrangeiro serão integrados nos colégios eleitorais correspondentes às circunscrições eleitorais onde estiverem inscritos.

CAPÍTULO II. O REFERENDO

Artigo 108. Princípios Gerais e Comuns

  1. O eleitor recenseado em território nacional tem direito a ser ouvido sobre questões de interesse nacional ou local através de referendo.

  2. Os referendos não podem ser convocados ou realizados durante o período entre a convocação das eleições pelos órgãos nacionais ou locais e a data das eleições; durante o estado de emergência e durante trinta dias após o fim da lei marcial ou do estado de emergência e, neste último caso, apenas na parte do território declarada em estado de emergência.

  3. Cada referendo terá como objeto apenas uma pergunta; as seguintes questões nunca podem ser submetidas a referendo popular:

    1. Separação e interdependência dos órgãos nacionais e sua autoridade;

    2. Independência dos tribunais e suas decisões;

    3. Separação de estado e igreja;

    4. Designação de funcionários nacionais e locais eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;

    5. Pluralismo de expressão, existência de partidos e associações políticas e direito de oposição;

    6. Direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos;

    7. Leis orçamentárias, fiscais ou financeiras nacionais ou locais;

    8. Autonomia das autarquias locais, bem como a organização e autoridade desses órgãos;

  4. As questões do referendo serão submetidas à aprovação prévia quanto à constitucionalidade e legalidade.

  5. As questões julgadas inconstitucionais ou ilegais não poderão ser submetidas a referendo ou reapresentadas na mesma sessão legislativa.

  6. As questões rejeitadas pela autoridade competente ou pelos eleitores também não podem ser reapresentadas na mesma sessão legislativa.

  7. Os resultados de um referendo serão aplicáveis a todos os órgãos políticos e a todas as entidades públicas e privadas.

  8. O disposto nos artigos 100.º a 105.º é aplicável aos referendos e às suas necessárias adaptações.

  9. As perguntas a serem submetidas aos eleitores devem ser formuladas com simplicidade, objetividade, precisão e clareza, sem sugestão de resposta; a resposta deve ser sim ou não.

Artigo 109. Referendos Nacionais

  1. Os referendos nacionais são convocados pelo Presidente da República, por iniciativa popular, pela Assembleia Nacional ou pelo Governo.

  2. Por iniciativa popular, o Presidente da República pode convocar referendo sobre qualquer assunto de relevante interesse nacional, a pedido de 30.000 cidadãos, com o acordo da Assembleia Nacional e do Conselho da República.

  3. O pedido referido no número anterior deve ser aprovado por pelo menos dez por cento dos eleitores residentes em pelo menos sete ilhas.

  4. A proposta à Assembleia Nacional deve ser aprovada por dois terços dos Deputados presentes e pela maioria dos Deputados em exercício.

Artigo 110. Referendos Locais

  1. Podem ser realizados referendos locais sobre questões da competência exclusiva de órgãos autónomos.

  2. Os referendos locais podem ser convocados pelo Presidente da Câmara Municipal por iniciativa da Câmara, da Assembleia Municipal, ou pelo menos dez por cento dos eleitores recenseados na área local onde o referendo deva ser realizado.

  3. A convocação do referendo deve ser aprovada por dois terços dos actuais membros da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO III. SUFRÁGIO

SEÇÃO I. PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 111. Exercício do poder político por sufrágio

No exercício do poder político, o povo designará os titulares dos cargos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

Artigo 112. Conversão de Votos

  1. A conversão dos votos em cada colégio eleitoral obedece ao princípio da representação proporcional.

  2. Salvo o disposto no n.º 1, a conversão dos votos far-se-á pelos órgãos executivos do colégio eleitoral, para os quais os princípios serão estabelecidos por lei.

Artigo 113. Apresentação dos Candidatos

  1. As candidaturas devem ser apresentadas, individualmente ou em coligação, pelos partidos políticos, de entre os eleitores recenseados e, nas eleições autárquicas, por grupos de cidadãos.

  2. Partidos, coligações e grupos de cidadãos não podem apresentar mais de uma lista de candidatos em cada distrito eleitoral.

  3. Ninguém pode ser candidato em mais de um distrito ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

Artigo 114. Imunidade dos Candidatos

  1. Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, salvo em caso de flagrante delito, por crime cuja pena máxima seja superior a dois anos de prisão e, salvo flagrante delito, por crime cuja pena máxima seja superior a oito anos. .

  2. Se um candidato for indiciado, o julgamento só poderá prosseguir após a proclamação dos resultados eleitorais.

Artigo 115. Eleições

  1. A votação para os eleitos será em data fixada de acordo com a Constituição e a lei; o dia da eleição deve ser o mesmo em todas as circunscrições eleitorais, salvo nos casos previstos em lei.

  2. No acto de dissolução dos colégios eleitorais deve ser fixada a data para novas eleições; terão lugar no prazo de 120 dias nos termos da lei eleitoral em vigor à data da dissolução.

Artigo 116. Igualdade de Tratamento

Os partidos, coligações e grupos de cidadãos, bem como os candidatos por eles propostos, terão direito à igualdade de tratamento por parte das entidades públicas para terem as melhores condições de campanha eleitoral.

SEÇÃO II. ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Artigo 117. Eleição

  1. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto, por eleitores recenseados no território nacional e no estrangeiro, nos termos da lei.

  2. Para efeitos de eleição do Presidente da República, cada eleitor recenseado no estrangeiro terá direito a um voto, não podendo o total desses votos exceder um quinto dos votos verificados no território nacional.

  3. Se o total de votos dos eleitores recenseados no estrangeiro ultrapassar o limite referido no número anterior, deve ser convertido para um número igual a esse limite e o total de votos obtidos por cada candidato será convertido proporcionalmente.

  4. Lei especial regulará a eleição do Presidente da República.

Artigo 118. Elegibilidade

  1. Para ser eleito Presidente da República, o candidato deve ser eleitor nato cabo-verdiano, ter, pelo menos, trinta e cinco anos de idade à data da candidatura, e ter residência permanente em território nacional durante os três anos imediatamente anteriores àquele encontro.

  2. Desde o anúncio público da candidatura, até à data da desistência ou da proclamação oficial dos resultados eleitorais, nenhum candidato pode exercer qualquer cargo público, nem o cargo de Procurador-Geral da República, nem de Chefe ou Vice-Chefe das Forças Armadas.

  3. Na hipótese referida no número anterior, o candidato fica automaticamente suspenso do exercício das suas funções, as quais serão assumidas temporariamente por um substituto; o candidato poderá reassumir o cargo sem qualquer formalidade, a partir da data de sua desistência ou se não for eleito.

  4. Durante o período de suspensão de funções, o candidato continuará a receber o seu salário, não perdendo tempo de serviço por reforma ou quaisquer outros fins.

Artigo 119. Candidatos

  1. As candidaturas a Presidente da República devem ser propostas por um mínimo de 1.000 e um máximo de 4.000 eleitores e apresentadas ao Supremo Tribunal de Justiça até sessenta dias antes da data das eleições.

  2. Havendo apenas dois candidatos, em caso de falecimento ou incapacidade de um deles para o exercício de funções presidenciais, no primeiro escrutínio, observar-se-á o seguinte processo:

    1. Se a morte ou incapacidade acima referida ocorrer antes da votação, o processo eleitoral será reaberto nos termos da lei;

    2. Se a morte ou incapacidade ocorrer após a votação, o processo eleitoral só será reaberto se o outro candidato não tiver obtido a maioria dos votos previstos no n.º 1 do artigo 121.º.

Artigo 120. Data de eleição

  1. O Presidente da República será eleito entre o 40º e o 25º dia anterior ao termo do mandato do Presidente cessante.

  2. Em caso de vacância do cargo, o novo Presidente da República deve ser eleito no prazo de 90 dias após a vacância.

Artigo 121. Procedimentos Eleitorais

  1. O Presidente da República será o candidato que obtiver a maioria dos votos validamente emitidos, não se computando os votos em branco.

  2. Se nenhum candidato obtiver a maioria dos votos, uma segunda votação será realizada duas semanas após a primeira; concorrerão os dois candidatos mais votados no primeiro escrutínio.

  3. Em caso de morte ou incapacidade de um dos candidatos em segundo escrutínio, observar-se-á o disposto nas alíneas a) eb) do n.º 2 do artigo 119.º.

  4. Em caso de reabertura do processo eleitoral em segundo escrutínio, ao abrigo do disposto nas alíneas a) eb) do n.º 2 do artigo 119.º, será chamado a concorrer o candidato que o seguir imediatamente de acordo com os resultados eleitorais.

  5. No segundo escrutínio, a desistência de qualquer um dos candidatos implicará a reabertura do processo eleitoral se for declarada no prazo de quarenta e oito horas após a proclamação dos resultados do primeiro escrutínio.

  6. Não havendo outros candidatos que, nos termos de (4), possam ser admitidos em segundo escrutínio, ou caso a desistência de um dos outros candidatos seja posterior ao prazo referido em (5), o outro candidato deverá ser declarado imediatamente eleito.

SEÇÃO III. ELEIÇÃO DOS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA NACIONAL

Artigo 122. Votação para Listas

  1. Os deputados são eleitos por listas de cada colégio eleitoral; o eleitor votará em um nome da lista.

  2. O número de candidatos em cada lista proposta para eleição deve ser igual ao número de vagas atribuídas ao respectivo colégio eleitoral.

  3. O número de suplentes deve ser, no máximo, igual ao número de lugares atribuídos ao respetivo colégio eleitoral e não pode ser inferior a três.

  4. O número de deputados de cada colégio eleitoral é proporcional ao número de eleitores recenseados, mas não inferior ao mínimo estabelecido por lei e previsto no n.º 2 do artigo 153.º.

Artigo 123. Distribuição de assentos por listas

Em cada lista os candidatos são ordenados pela ordem de precedência indicada na respectiva declaração de candidatura, sendo os lugares atribuídos por essa ordem de precedência.

Artigo 124. Condições de Elegibilidade

São elegíveis os eleitores cabo-verdianos, salvo as inelegibilidades previstas na lei.

CAPÍTULO IV. PARTIDOS POLÍTICOS

Artigo 125. Relação entre Partes e Denominações

  1. Os partidos políticos competem democraticamente pelo apoio político do povo e pela organização do poder político.

  2. Os partidos políticos não podem adotar nomes que, direta ou indiretamente, se identifiquem com qualquer parte do território nacional, com igreja, religião ou doutrina religiosa, ou que possam evocar o nome de uma pessoa ou instituição; não podem adotar emblemas iguais ou confundidos com símbolos nacionais ou regionais.

Artigo 126. Proibição de Partes com Objetivos Regionais ou Locais

  1. É proibida a constituição de partidos políticos de âmbito regional ou local, com objectivos regionais ou locais, que pretendam utilizar meios subversivos ou violentos na prossecução dos seus fins, ou que tenham carácter paramilitar.

  2. Os partidos políticos devem respeitar a independência e a unidade nacional, a integridade territorial, o regime democrático, o sistema multipartidário e os direitos e liberdades fundamentais do indivíduo.

Artigo 127. Exclusão de Partes

Os partidos políticos só podem ser impedidos por decisão judicial e nos casos previstos na lei.

Artigo 128. Benefícios

A lei regulará os benefícios atribuídos pelo Estado aos partidos políticos e estabelecerá regras e preceitos constitucionais relativos aos partidos políticos.

PARTE V. ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO

TÍTULO I. PRINCÍPIOS GERAIS E COMUNS

Artigo 129. Criação de Órgãos Soberanos Nacionais

  1. As entidades nacionais dotadas de soberania só são as assim classificadas pela Constituição.

  2. Os partidos políticos e coligações de partidos participam, de acordo com a sua representação eleitoral, nos órgãos nacionais eleitos por sufrágio directo universal.

  3. A formação, composição e autoridade dos órgãos nacionais serão definidas de acordo com as disposições da Constituição.

Artigo 130. Princípio da Separação e Interdependência dos Poderes

  1. Os princípios básicos de organização dos órgãos nacionais serão a separação e interdependência de poderes.

  2. Os órgãos nacionais, nas suas relações recíprocas e no exercício das suas funções, devem respeitar a separação e interdependência dos poderes nas condições previstas na Constituição.

Artigo 131. Enumeração dos Órgãos Nacionais

São órgãos nacionais:

  1. O Presidente da República;

  2. A Assembleia Nacional;

  3. O governo;

  4. Os tribunais.

Artigo 132. Publicação de Assembleias

  1. As reuniões da Assembleia Nacional, Assembleias Municipais e demais órgãos políticos que funcionem em assembleia são públicas e podem ser transmitidas directamente na rádio e na televisão, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

  2. As ações tomadas nas reuniões dos órgãos acima mencionados serão públicas.

Artigo 133. Quórum e maioria relativa

  1. Os órgãos públicos só podem funcionar e deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros legais.

  2. As deliberações dos órgãos públicos serão tomadas por pluralidade de votos, salvo nos casos em que a Constituição, a lei ou os respectivos estatutos exijam maioria.

  3. Na obtenção da maioria, não serão computadas as ausências, abstenções e votos em branco.

Artigo 134. Princípios de Renovação

Os titulares de cargos em órgãos eletivos nacionais, escritórios locais e outros órgãos políticos eleitos não podem ser designados para a vida.

Artigo 135. Responsabilidades dos Titulares de Cargos

  1. Os titulares de cargos políticos são responsáveis política, civil e criminal pelos atos e omissões praticados no exercício das suas funções e em virtude das suas funções, nos termos da lei.

  2. Os crimes cometidos pelos titulares de cargos serão definidos por lei que estabelecerá as sanções aplicáveis, que deverão incluir sempre a perda do cargo ou do mandato e a proibição do exercício de cargos políticos por período não inferior a dez anos.

  3. Os titulares de cargos sancionados por ilegalidade grave por perda do cargo ou do mandato são proibidos de exercer cargos políticos por um período não inferior a cinco anos.

Artigo 136. Direitos, Privilégios e Imunidades

  1. Os titulares de cargos gozam dos direitos, liberdades, privilégios e imunidades e estão sujeitos aos deveres estabelecidos pela Constituição e pela lei.

  2. A Constituição e a lei definirão as responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos.

TÍTULO II. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I. DEFINIÇÃO, PRAZO E PODER

Artigo 137. Definição

  1. O Presidente da República garantirá a unidade da Nação e do Estado, a integridade do território e a independência nacional, e garantirá a execução da Constituição e dos Tratados Internacionais.

  2. O Presidente da República representa a República de Cabo Verde internamente e no estrangeiro e é o Comandante Supremo das Forças Armadas.

Artigo 138. Mandato

  1. O Presidente da República é eleito por um período de cinco anos, que se inicia com a posse e termina com o novo Presidente eleito.

  2. Em caso de vacância do cargo, o novo Presidente iniciará um novo mandato.

Artigo 139. Juramento do cargo

  1. O Presidente da República toma posse perante a Assembleia Nacional no último dia do mandato do seu antecessor ou, em caso de eleição para preenchimento de vaga no cargo, no quinto dia seguinte à publicação dos resultados eleitorais.

  2. Ao tomar posse, o Presidente da República presta o seguinte juramento:

"Juro pela minha honra cumprir fielmente o cargo de Presidente da República de Cabo Verde em que estou instalado, defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição, observar as leis e garantir a integridade territorial e a independência nacional."

Artigo 140. Renúncia do cargo

  1. O Presidente da República pode renunciar ao cargo por mensagem enviada à Nação através da Assembleia Nacional, convocada em Plenário e posteriormente publicada no Diário da República.

  2. A renúncia entrará em vigor assim que a Nação for informada por mensagem.

CAPÍTULO II. STATUS

Artigo 141. Incompatibilidades

O Presidente da República não pode exercer qualquer outra função política ou cargo público, salvo nos casos especificamente previstos na Constituição, e em caso algum pode ocupar cargo privado.

Artigo 142. Ausência do Território Nacional

  1. O Presidente da República não pode ausentar-se do território nacional sem o consentimento da Assembleia Nacional, ou se não estiver em sessão, da Comissão Permanente.

  2. No caso de viagens não oficiais e com duração inferior a duas semanas, é dispensado o consentimento referido no último parágrafo; no entanto, o Presidente da República deve notificar previamente a Assembleia Nacional.

  3. A não observância do disposto em (1) e (2) implicará a perda do cargo.

Artigo 143. Substituição Temporária

  1. Em caso de incapacidade temporária, ausência no estrangeiro ou vacância do cargo, até à posse do novo Presidente eleito, o Presidente da República é substituído interinamente pelo Presidente da Assembleia Nacional ou, na sua impossibilidade , pelo primeiro vice-presidente.

  2. No exercício temporário do cargo de Presidente da República, ficam automaticamente suspensas as funções legislativas do Presidente da Assembleia Nacional ou do primeiro Vice-Presidente.

Artigo 144. Responsabilidade Criminal

  1. Pelos crimes cometidos no exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Supremo Tribunal de Justiça.

  2. Compete à Assembleia Nacional requerer ao Procurador-Geral da República a acção penal contra o Presidente da República, a requerimento de vinte e cinco Deputados e com a aprovação de dois terços dos Deputados em exercício.

  3. O Presidente da República fica suspenso das suas funções a partir da data da acusação ou equivalente, e a condenação exclui a possibilidade de reeleição.

  4. Pelos crimes cometidos fora do exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante os tribunais ordinários, após o termo do seu mandato.

Artigo 145. Prisão Preventiva

O Presidente da República não pode, em caso algum, ser sujeito a prisão preventiva.

Artigo 146. Reelegibilidade

  1. O Presidente da República não pode candidatar-se a um terceiro mandato nos cinco anos imediatamente seguintes ao termo do seu segundo mandato consecutivo.

  2. Se o Presidente da República renunciar ao cargo, não poderá ser candidato a um novo mandato nos dez anos seguintes à data da renúncia.

  3. Se o Presidente da República abandonar as suas funções ou se ausentar do território nacional em violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 142.º, não pode ser candidato ao cargo nem ocupar qualquer outro cargo político no órgãos locais.

CAPÍTULO III. AUTORIDADE

Artigo 147. Competência do Presidente da República

  1. Compete ao Presidente da República:

    1. Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;

    2. Presidir o Conselho da República;

    3. Presidir o Conselho Superior de Defesa Nacional;

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    4. Presidir ao Conselho Superior de Honra;

    5. Dissolver a Assembleia Nacional nos termos do n.º 2 do artigo 155.º e reunir com os partidos políticos da Assembleia;

    6. Dirigir mensagens à Assembleia Nacional e à Nação;

    7. Fixar a data das eleições do Presidente da República e dos Deputados à Assembleia Nacional, reunidos com o Conselho da República nos termos da lei eleitoral;

    8. Convocar referendos a nível nacional e fixar a data da sua realização;

    9. Nomear o Primeiro-Ministro, ouvidos as forças políticas na Assembleia Nacional e tendo em conta os resultados eleitorais;

    10. Nomear dois membros do Conselho da República;

    11. Nomear o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de entre os juízes deste Tribunal, ouvido o Conselho Superior da Magistratura;

    12. Nomear um juiz para o Supremo Tribunal de Justiça;

    13. Nomear dois membros do Conselho Superior da Magistratura;

    14. Perdoar e comutar penas, ouvido o Governo;

    15. Solicitar ao Presidente da Assembleia Nacional, ouvido o Conselho da República, que convoque a Assembleia em sessão extraordinária para tratar de assuntos específicos;

    16. Solicitar ao Supremo Tribunal de Justiça a revisão prévia da constitucionalidade ou legalidade de questões para referendos a nível nacional;

    17. Solicitar ao Supremo Tribunal de Justiça a revisão prévia da constitucionalidade dos Tratados Internacionais;

    18. Solicitar ao Supremo Tribunal de Justiça a revisão da constitucionalidade das normas judiciais;

    19. Exercer o poder de veto no prazo de trinta dias contados do recebimento do projeto de lei para promulgação;

  2. Compete ainda ao Presidente da República:

    1. Presidir ao Conselho de Ministros a pedido do Primeiro-Ministro;

    2. Promulgar e publicar leis, decretos legislativos, decretos-lei e decretos regulamentares;

    3. Destituir o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 214.º;

    4. Nomear e exonerar os membros do Governo mediante nomeação do Primeiro-Ministro;

    5. Nomear, por nomeação do Governo, o Presidente do Tribunal de Contas;

    6. Nomear, por nomeação do Governo, o Procurador-Geral da República;

    7. Nomear e exonerar, por nomeação do Governo, o Comandante das Forças Armadas e o Vice-Comandante das Forças Armadas, quando exista esse cargo;

    8. Declarar a lei marcial ou o estado de emergência, ouvido o Governo e com autorização da Assembleia Nacional.

  3. O Presidente da República, ao requerer uma sessão extraordinária da Assembleia Nacional, deve indicar claramente as matérias específicas a apreciar e o prazo em que a sessão deve ser convocada; compete ao Presidente da Assembleia Nacional a convocação da Assembleia no prazo indicado.

  4. Nos casos referidos na alínea h) do n.º 2, se a Assembleia Nacional não estiver reunida e não for possível convocá-la de imediato, a autorização pode ser dada pela sua Comissão Permanente, mas deve ser ratificada pelo Plenário na primeira reunião após a data da autorização.

Artigo 148. Competência do Presidente da República nas Relações Internacionais

No domínio das relações internacionais, o Presidente da República tem as seguintes atribuições:

  1. Ratificar, após aprovação válida, Tratados e Acordos Internacionais;

  2. Declarar a guerra e fazer a paz, a pedido do Governo, ouvido o Conselho da República, e com autorização da Assembleia Nacional ou, quando esta não estiver reunida, da sua Comissão Permanente;

  3. Nomear e destituir embaixadores, representantes permanentes e enviados especiais, mediante nomeação do Governo;

  4. Para receber credenciamento de representantes diplomáticos estrangeiros.

Artigo 149. Veto

  1. Quando o Presidente da República exerce o poder de veto, deve devolver o projeto ao órgão que o aprovou, com mensagem fundamentando o veto e solicitando nova apreciação do projeto.

  2. No prazo de 120 dias a contar da recepção da mensagem do Presidente da República, se a Assembleia Nacional confirmar a sua aprovação por maioria dos Deputados em exercício, o Presidente da República deve promulgá-la no prazo de uma semana

Artigo 150. Promulgação e Referência

  1. A legislação a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 147.º é promulgada e assinada pelo Presidente da República, sob pena de caducidade legislativa.

  2. Os actos presidenciais que devam ser praticados a pedido ou após consulta do Governo devem ser remetidos pelo Primeiro-Ministro, sob pena de caducidade legislativa.

  3. A legislação governamental e os decretos regulamentares são também referidos pelo Primeiro-Ministro, sob pena de caducidade legislativa.

Artigo 151. Atos do Presidente Interino da República

  1. O Presidente da República interino não pode praticar os atos previstos no artigo 147.º, n.º 1, alínea e), f), h), j), e l)[k] ou n.º 2, alínea e), ( f), (g) e (h).

TÍTULO III. A ASSEMBLEIA NACIONAL

CAPÍTULO I. DEFINIÇÃO, COMPOSIÇÃO E DISSOLUÇÃO

Artigo 152. Definição

A Assembleia Nacional é a assembleia que representa todos os cidadãos cabo-verdianos.

Artigo 153. Composição

  1. A Assembleia Nacional terá um mínimo de sessenta e seis e um máximo de setenta e dois Deputados eleitos nos termos da Constituição e da lei.

  2. A totalidade das circunscrições eleitorais fora do território nacional terá seis Deputados distribuídos entre si, nos termos da lei.

Artigo 154. Eleição para a Assembleia Nacional

Salvo em caso de dissolução, a eleição para a Assembleia Nacional deve realizar-se durante o período que se inicia quatro anos e onze meses após a data da eleição anterior e termina cinco anos e quinze dias após essa data.

Artigo 155. Dissolução

  1. A Assembleia Nacional é dissolvida se uma sessão:

    1. Rejeita duas moções de confiança ao Governo;

    2. Aprova quatro moções de censura ao Governo.

  2. A Assembleia Nacional é também dissolvida em caso de grave crise institucional, quando tal seja necessário ao regular funcionamento das instituições democráticas; o ato deve ter prévia aprovação do Conselho da República, sob pena de caducidade judicial.

Artigo 156. Proibição de Dissolução

  1. A Assembleia Nacional não pode ser dissolvida nos doze meses seguintes à sua eleição; no ano anterior ao final do mandato do Presidente da República; em caso de lei marcial ou estado de emergência, enquanto estiver em vigor e por trinta dias após o seu término; e também após a apresentação de uma moção de confiança ou de censura e durante os dez dias seguintes à votação da moção.

  2. O acto de dissolução praticado com violação do disposto no número anterior é nulo e sem efeito.

  3. A dissolução não encerrará o mandato dos Deputados nem prejudicará a remuneração, a autoridade ou o funcionamento da Comissão Permanente antes da abertura da sessão constituinte da Assembléia recém-eleita.

CAPÍTULO II. ORGANIZAÇÃO

Artigo 157. Composição da Diretoria Executiva

  1. A Mesa Executiva da Assembleia Nacional será composta pelo Presidente, o primeiro Vice-Presidente, o segundo Vice-Presidente e dois Secretários, eleitos nos termos dos estatutos da Assembleia.

  2. O Presidente e os Secretários serão eleitos por nomeação escrita de um mínimo de quinze e um máximo de vinte Deputados.

  3. Os cargos de primeiro e segundo vice-presidente devem ser atribuídos aos dois principais partidos ou forças políticas representadas na Assembleia.

  4. Os membros do Conselho Executivo da Assembleia Nacional são eleitos por toda a legislatura nos termos dos estatutos da Assembleia Nacional.

  5. Os membros da Diretoria Executiva, enquanto estiverem no cargo, não poderão ser líderes de grupos parlamentares ou participar de quaisquer Comissões Especiais ou Ad Hoc.

Artigo 158. Subsistência da Diretoria Executiva

Finda a legislatura ou em caso de dissolução, a Direcção da Assembleia Nacional mantém-se em funções até à abertura da sessão constitutiva da nova Assembleia eleita.

Artigo 159. Comissões

  1. A Assembleia Nacional terá uma Comissão Permanente e Comissões Especiais; podem ainda constituir Comissões Ad Hoc e Comissões de Inquérito sobre actos do Governo e da Administração Pública e para outros fins específicos.

  2. A composição das Comissões, com excepção da Comissão Permanente, deve corresponder à representação de cada partido ou força política com assento na Assembleia Nacional.

  3. Outros aspectos da composição, autoridade e funcionamento das Comissões serão regulados pelos estatutos da Assembleia Nacional.

Artigo 160. Comissão Permanente

  1. A Comissão Permanente funcionará durante o período de dissolução da Assembleia Nacional, entre sessões e nos demais casos previstos na Constituição.

  2. A Comissão Permanente será composta pelo Presidente da Assembleia Nacional, que a presidirá, pelos Vice-Presidentes e Secretários da Direcção Executiva, e por um representante de cada grupo parlamentar.

  3. Caso um partido ou força política com assento na Assembleia não tenha um grupo parlamentar constituinte, um de seus representantes será membro da Comissão Permanente.

  4. Os representantes referidos nos parágrafos anteriores terão um número de votos na Comissão Permanente igual ao número de deputados que representam.

  5. A Comissão Permanente terá as seguintes responsabilidades:

    1. Exercer os poderes da Assembleia Nacional relativamente aos mandatos dos deputados;

    2. Auxiliar nas atividades do Governo e da Administração;

    3. Dar consentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;

    4. Autorizar o Presidente da República a declarar a lei marcial ou o estado de emergência, a declarar guerra e fazer a paz.

  6. Finda a legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Nacional, a Comissão Permanente mantém-se em funções até à abertura da sessão constitutiva da Assembleia recém-eleita.

Artigo 161. Grupos Parlamentares

  1. Os Grupos Parlamentares serão compostos por um mínimo de cinco Deputados.

  2. Nenhum Deputado pode pertencer a mais de um Grupo Parlamentar.

  3. A organização, funcionamento e autoridade dos Grupos Parlamentares serão regulados pelos estatutos da Assembleia.

CAPÍTULO III. FUNCIONAMENTO

Artigo 162. Legislatura

  1. A Assembleia Nacional é eleita por um período de cinco anos.

  2. A legislatura começa com a primeira sessão da Assembleia Nacional após as eleições e termina com a primeira sessão da Assembleia recém-eleita.

  3. Em caso de dissolução, a Assembleia recém-eleita iniciará uma nova sessão legislativa.

Artigo 163. Sessões Legislativas

O número de sessões legislativas ordinárias é fixado pelos estatutos da Assembleia Nacional, mas nunca inferior a duas por ano.

Artigo 164. Reunião nas Datas Adequadas

  1. A Assembleia Nacional reúne-se nas datas fixadas para o início da legislatura e para cada sessão legislativa e durante a vigência da lei marcial ou do estado de emergência.

  2. Se a Assembleia Nacional não puder reunir durante a lei marcial ou estado de emergência ou se for dissolvida na data da declaração da lei marcial ou estado de emergência, esses poderes serão automaticamente assumidos pela Comissão Permanente.

Artigo 165. Primeira Reunião Após Eleições

A Assembleia Nacional reúne-se para dar início à sessão legislativa no vigésimo dia seguinte à publicação dos resultados eleitorais no Diário da República.

Artigo 166. Sessões Especiais

  1. Fora do período normal de funcionamento, a Assembleia Nacional pode reunir-se em sessão extraordinária em caso de guerra, lei marcial ou estado de emergência, para rever o programa do Governo, ou para tratar de uma questão específica de emergência de relevante interesse nacional.

  2. A Assembleia Nacional pode ainda ser convocada em sessão extraordinária a pedido do Presidente da República para tratar de assuntos específicos nos termos das alíneas p)o e 3 do n.º 1 do artigo 147.º.

  3. Nas sessões extraordinárias a Assembleia Nacional só pode tratar dos assuntos específicos que são objecto da sessão.

Artigo 167. Ordem do Dia

  1. A ordem do dia de cada sessão legislativa é fixada pelo Presidente da Assembleia Nacional, em concertação com a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e de acordo com a prioridade das matérias definidas nos estatutos da Assembleia Nacional, com direito a recorrer ao Plenário da Assembleia.

  2. Os Grupos Parlamentares têm o direito de fixar a ordem do dia de, pelo menos, uma sessão plenária em cada sessão legislativa ordinária, nos termos dos estatutos da Assembleia Nacional.

  3. O Governo pode requerer prioridade para assuntos de interesse nacional que necessitem de resolução de emergência.

Artigo 168.º Participação do Governo nas Actividades da Assembleia Nacional

  1. O Primeiro-Ministro, os Vice-Primeiros-Ministros, se os houver, e os Ministros têm direito a comparecer nas sessões plenárias da Assembleia Nacional, com direito de uso da palavra nos termos dos estatutos da Assembleia Nacional.

  2. Podem ser agendadas reuniões para interrogar o Governo por meio de perguntas orais ou escritas ou por pedidos de esclarecimento.

  3. Nas reuniões referidas no número anterior devem estar presentes um ou mais membros do Governo; no entanto, o Primeiro-Ministro pode ser substituído pelo Vice-Primeiro-Ministro, caso exista, e um Ministro pode ser substituído por um Secretário de Estado.

CAPÍTULO IV. LEGISLAÇÃO

SEÇÃO I. INICIATIVA DE LEIS E REFERENDA

Artigo 169. Iniciativa de Lei de Referendo

  1. A iniciativa legislativa cabe aos Deputados, Grupos Parlamentares e ao Governo.

  2. A iniciativa dos referendos compete aos Deputados, Grupos Parlamentares e ao Governo.

  3. Os projetos de lei particulares e as questões de referendo serão iniciados e elaborados pelos Deputados e Grupos Parlamentares.

  4. Os projetos de lei do Governo devem ser iniciados e elaborados pelo Governo.

  5. Os Deputados e os Grupos Parlamentares não podem introduzir:

    1. As facturas privadas que impliquem, directa ou indirectamente, um aumento das despesas ou uma diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado ou que de alguma forma modifiquem o exercício em curso;

    2. Questões de referendo que violem o disposto no n.º 3 do artigo 108.º;

    3. Projetos de lei particulares ou questões de referendos inconstitucionais ou ilegais.

  6. Projetos de lei privados e governamentais com conteúdo substancialmente igual e que visem regular a mesma matéria, se rejeitados, não poderão ser reintroduzidos nas próximas três sessões legislativas.

Artigo 170. Aprovação e Caducidade de Moções e de Perguntas Referendais

  1. Os projetos de lei serão aprovados na sessão legislativa.

  2. As propostas de lei caducam com a renúncia do governo.

  3. As moções e propostas de lei e de referendo caducam com a dissolução da Assembleia Nacional ou no final da sessão legislativa.

  4. Após a aprovação em votação final, os planos e projetos de lei passam a ser chamados de Atos Legislativos.

  5. Os atos legislativos serão apresentados ao Presidente da República para promulgação.

Artigo 171. Iniciativa de Resoluções e Moções

  1. Os deputados terão o direito de iniciar deliberações, bem como:

    1. A Direcção da Assembleia Nacional nos casos previstos na lei;

    2. O Governo, para aprovação de Tratados e Acordos Internacionais;

  2. A resolução que autoriza o Presidente da República a decretar a lei marcial ou o estado de emergência ou a ausência do território nacional é adoptada a requerimento do Presidente da República à Assembleia Nacional.

  3. As moções serão apresentadas pelos Deputados e também pelo Governo em relação às moções de confiança.

SEÇÃO II. DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

Artigo 172. Discussão e Votação

  1. A discussão de projetos de lei e de propostas de lei e de propostas de referendo consistirá em um debate sobre os princípios gerais e outro debate sobre os específicos.

  2. A votação de projetos de lei e moções e propostas de referendo consistirá em um voto nos princípios gerais, um voto nos específicos e um voto final geral.

  3. Para debate em Plenário da Assembleia Nacional, os projetos de lei e moções podem ser previamente votados, em concreto, pelas Comissões Especiais, sem prejuízo do direito da Assembleia de debater os mesmos antes da sua votação final global, referida votação para aprovar os textos cuja específicos foram aprovados por essas Comissões Especiais.

  4. Os projetos de leis constitucionais e os projetos e moções de leis orgânicas devem ser previamente aprovados pelo Plenário da Assembleia Nacional.

Artigo 173. Maioria Qualificada

  1. Os projetos de lei constitucionais devem ser aprovados por dois terços dos Deputados atualmente em exercício.

  2. Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, os projetos de lei e moções devem ser aprovados pela maioria dos Deputados em exercício.

  3. Os projetos de lei orgânicos que tratem das matérias contidas na alínea c), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 187.º devem ser aprovados por dois terços dos Deputados presentes, desde que o número seja superior à maioria dos os Deputados em exercício.

CAPÍTULO V. O ESTADO DOS DEPUTADOS

Artigo 174. Natureza e Objetivos dos Representantes

Os deputados devem ser representantes de todo o povo e não apenas dos distritos eleitorais de onde foram eleitos.

Artigo 175. Início do mandato

  1. O mandato dos Deputados inicia-se na primeira sessão da Assembleia Nacional após as eleições e termina na primeira sessão após as eleições seguintes, tendo em conta a suspensão ou cessação individual.

  2. O Estatuto dos Deputados regulamentará a suspensão, substituição, renúncia e perda do mandato.

Artigo 176. Incompatibilidades

  1. O cargo de Adjunto é incompatível com o de:

    1. Membro do Governo;

    2. Magistrado;

    3. Vereador da República, salvo no exercício das funções de Presidente da Assembleia Nacional;

    4. Diplomata;

    5. Membros das forças armadas que estão de serviço.

  2. Outras incompatibilidades serão determinadas por lei.

Artigo 177. Exercício das Funções de Deputado

  1. As entidades públicas e privadas devem cooperar com os Deputados no exercício das suas funções.

  2. Aos deputados são garantidas todas as condições necessárias ao exercício das suas funções, nomeadamente o contacto estreito com a circunscrição eleitoral de onde foram eleitos e os seus cidadãos.

  3. A ausência dos Deputados às atividades oficiais ou inquéritos por motivo de sessões ou missões da Assembleia Nacional será sempre considerada justificada e motivo de adiamento das atividades ou inquéritos.

  4. O mandato do Deputado em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a dois anos suspende-se automaticamente a partir da data da sua comunicação à Assembleia Nacional.

Artigo 178. Leis e regulamentos relativos aos deputados

  1. Os Deputados não podem ser chamados como testemunhas sem autorização da Assembleia ou, quando a Assembleia não estiver em sessão, da Comissão Permanente.

  2. Os deputados gozam dos seguintes direitos e privilégios:

    1. Passagem gratuita em locais públicos com acesso limitado;

    2. Uma carteira de identidade especial;

    3. Adiamento do serviço militar ou cívico;

    4. Subsídios previstos em lei;

    5. Outros conforme estabelecido no Estatuto dos Deputados.

Artigo 179. Poderes dos Deputados

Os deputados podem fazer o seguinte:

  1. Apresentar projetos de lei para a revisão da Constituição;

  2. Apresentar projetos de lei, questões de referendos, resoluções, moções e deliberações;

  3. Solicitar homologação de Decretos Legislativos;

  4. Solicitar e obter do Governo, dos órgãos da Administração e de qualquer entidade pública as informações e publicações consideradas indispensáveis ao exercício das suas funções;

  5. Questionar o Governo, Administração Pública ou qualquer entidade pública e obter resposta num prazo razoável;

  6. Solicitar a constituição de Comissões Ad Hoc, nos termos dos estatutos da Assembleia Nacional;

  7. Outros poderes previstos nos estatutos da Assembleia Nacional e no Estatuto dos Deputados.

Artigo 180. Deveres dos Deputados

Os deputados têm o dever de:

  1. Assistir às Sessões Plenárias e Comissões a que pertençam;

  2. Exercer as responsabilidades e deveres designados pela Assembleia Nacional;

  3. Participar nas votações e nos trabalhos da Assembleia Nacional;

  4. Outras atribuições previstas nos estatutos da Assembleia Nacional e no Estatuto dos Deputados.

Artigo 181. Imunidades

  1. Os Deputados e Grupos Parlamentares não têm responsabilidade civil, criminal ou disciplinar pelos votos e pareceres emitidos no exercício das suas funções.

  2. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Nacional, salvo em caso de flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a dois anos e, para além do flagrante delito, por crime punível com pena superior a oito anos. prisão.

  3. Salvo no caso previsto na segunda parte do n.º 2, no início do processo criminal contra um Deputado, a Assembleia Nacional decidirá se o Deputado deve ser suspenso durante o julgamento.

Artigo 182. Perda do mandato

  1. Os deputados perdem o mandato nos seguintes casos:

    1. Falta de assento na Assembleia Nacional durante o número exigido de sessões ou faltas superiores ao número estabelecido nos estatutos da Assembleia Nacional;

    2. A recusa por três vezes consecutivas ou cinco não consecutivas ao cumprimento de responsabilidades ou funções atribuídas pela Assembleia, quando a recusa não for considerada justificada;

    3. Condenação por crime punível com prisão;

    4. Filiação a um partido diferente daquele em que foi eleito.

  2. Tal implicará, pois, a perda do mandato independentemente da inelegibilidade existente à data das eleições e ou posteriormente reconhecida como entre as incompatibilidades e incapacidades previstas na lei.

CAPÍTULO VI. AUTORIDADE DA ASSEMBLEIA NACIONAL

SEÇÃO I. AUTORIDADE ORGANIZACIONAL E FUNCIONAL

Artigo 183.º Competência Organizacional/Funcional da Assembleia Nacional

A Assembleia Nacional terá a seguinte competência:

  1. Elaborar e aprovar o seu próprio estatuto social;

  2. Eleger, por maioria dos Deputados em exercício, seu Presidente, Vice-Presidentes e Secretários;

  3. Constituir sua Comissão Permanente, Comissões Especiais e Comissões Ad Hoc;

  4. Exercer outra autoridade conferida por seu estatuto.

Artigo 184. Autoridade do Presidente

O Presidente da Assembleia Nacional terá as seguintes competências:

  1. Representar a Assembléia e presidir a Diretoria Executiva;

  2. Fixar as datas das Sessões Plenárias e fixar a ordem do dia, nos termos do estatuto;

  3. Exercer outras competências atribuídas pela Constituição e pelos estatutos da Assembleia Nacional.

Artigo 185. Autoridade das Comissões e Grupos Parlamentares

As Comissões e Grupos Parlamentares terão a competência estabelecida pela Constituição e pelos estatutos da Assembleia Nacional.

SEÇÃO II. AUTORIDADE LEGISLATIVA E POLÍTICA

Artigo 186. Autoridade Legislativa Geral

Compete à Assembleia Nacional:

  1. Aprovar leis constitucionais;

  2. Fazer leis sobre todos os assuntos, exceto aqueles sob a autoridade exclusiva do Governo;

  3. Conferir autorização legislativa ao Governo;

  4. Aprovar para ratificação, nos termos da Constituição, os decretos legislativos do Governo.

Artigo 187. Autoridade Legislativa Reservada Exclusiva

  1. A Assembleia Nacional terá competência exclusiva para legislar sobre os seguintes assuntos:

    1. A aquisição, perda e reaquisição de nacionalidade;

    2. Anistia, indultos e comutação de penas;

    3. Referendos nacionais e locais;

    4. Serviços de informação, bem como segredos de Estado;

    5. O processo de verificação de constitucionalidade;

    6. A Organização de Defesa Nacional;

    7. Lei marcial e estados de emergência;

    8. Partidos políticos e Estatuto da Oposição;

    9. Eleição de titulares de cargos em órgãos nacionais, autarquias e outros cargos políticos eleitos por sufrágio universal, direto e periódico;

    10. Definição dos limites das águas territoriais, da zona econômica exclusiva e dos leitos marinhos;

    11. O status dos órgãos nacionais, poder local e órgãos políticos eleitos por sufrágio universal direto;

    12. Restrições ao exercício de direitos por policiais militares e policiais de plantão;

    13. A forma e prioridade dos regulamentos referidos na alínea b) do artigo 288.º.

  2. A Assembleia Nacional terá ainda competência exclusiva para legislar sobre:

    1. Impostos e sistema fiscal;

    2. A criação, organização, modificação territorial e eliminação de autoridades locais;

    3. O sistema de segurança social e saúde;

    4. O sistema educacional;

    5. A proteção da natureza, dos recursos naturais e do patrimônio histórico e cultural nacional;

    6. Propriedade e meios de produção;

    7. A criação e organização do Orçamento do Estado e dos orçamentos das autarquias locais;

    8. Planejamento e Plano Nacional de Desenvolvimento.

Artigo 188. Autoridade Legislativa Relativa Reservada

Com excepção da competência legislativa conferida ao Governo, a Assembleia Nacional tem competência exclusiva para legislar sobre as seguintes matérias:

  1. Direitos, liberdades e garantias;

  2. O estatuto e a capacidade das pessoas, o direito à família e à herança;

  3. A definição de crimes, penas, medidas de segurança, bem como processo penal;

  4. A organização dos tribunais e o Estatuto dos Magistrados;

  5. Infrações e sanções disciplinares, decretos sociais e respetivos procedimentos;

  6. Regulação de cargos públicos, estatuto dos titulares de cargos e responsabilidade civil do Estado;

  7. Organização geral da Administração Pública;

  8. O sistema monetário e padronização de pesos e medidas;

  9. O sistema financeiro e bancário;

  10. Direitos sindicais e direito à greve;

  11. A organização geral, funcionamento e disciplina das Forças Armadas e da Polícia;

  12. A situação geral das empresas públicas;

  13. Arrendamentos rurais e urbanos;

  14. Associações públicas;

  15. Garantias e direitos de recurso;

  16. Requisição e desapropriação para uso público;

  17. Regulamento geral de rádio, televisão e outros meios de comunicação;

  18. Serviço militar e cívico obrigatório e objeção de consciência;

  19. Regulamentação geral da intervenção e expropriação dos meios de produção e da terra, estabelecimento de critérios de compensação, privatização da propriedade e das empresas do sector público.

Artigo 189. Autoridade Relativa sobre o Orçamento, Planos e Contabilidade

Compete à Assembleia Nacional:

  1. Aprovar o Orçamento do Estado e as opções de planeamento alargado;

  2. Receber e examinar as contas gerais do Estado e de outras entidades públicas nos termos da lei, que devem ser apresentadas até 31 de julho do ano seguinte, acompanhadas de relatório do Tribunal de Contas e de quaisquer outros elementos necessários ao seu exame;

  3. Examinar o relatório de planejamento anual, que deve ser entregue até 31 de março do ano seguinte.

Artigo 190. Aprovação de Tratados

A Assembleia Nacional tem autoridade para aprovar:

  1. Tratados que tratam de matérias sob sua autoridade legislativa absoluta ou reservadas a eles;

  2. Tratados relativos à participação de Cabo Verde em organizações internacionais, ou de amizade, paz, defesa, assuntos militares e outros que o Governo submeta;

  3. Adesão a qualquer Tratado que trate de assuntos sob sua autoridade absoluta ou relativa, bem como desvinculação deles.

Artigo 191. Autoridade Política

  1. No exercício do seu dever de fiscalização da política geral, a Assembleia Nacional tem a seguinte competência:

    1. Fiscalizar a execução da Constituição e das leis;

    2. Supervisionar a aplicação da lei marcial ou do estado de emergência.

  2. No exercício do seu dever de autorizar, a Assembleia Nacional tem a seguinte competência:

    1. Autorizar o Presidente da República a declarar guerra e fazer a paz;

    2. Autorizar ou ratificar, ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 147.º, h) a declaração de estado de estado de emergência ou de estado de guerra;

    3. Autorizar a ausência do Presidente da República do território nacional.

  3. No exercício das suas funções de fiscalização e autorização política, a Assembleia Nacional tem a seguinte competência:

    1. Examinar o programa do Governo e o relatório das suas actividades;

    2. Votar moções de confiança ou censura ao Governo;

    3. Questionar o Governo;

    4. Fiscalizar as ações do Governo e da Administração Pública;

    5. Autorizar o Governo a definir as condições gerais para a contratação ou concessão de empréstimos e a realização de outras operações de crédito que não envolvam dívida flutuante, e fixar o limite máximo das garantias concedidas pelo Governo em cada exercício;

    6. Exercer outras competências conferidas pela Constituição e pela lei.

Artigo 192. Autoridade em relação a outros órgãos

Compete à Assembleia Nacional, juntamente com outros órgãos:

  1. Assistir à posse e renúncia do Presidente da República;

  2. Requerer ao Procurador-Geral da República a ação penal contra o Presidente da República, nos termos do artigo 144.º;

  3. Propor referendos ao Presidente da República nos termos do artigo 108.º e do n.º 4 do artigo 109.º;

  4. Requerer ao Procurador-Geral da República a acção penal contra os membros do Governo, nos termos do artigo 211.º;

  5. Eleger dois membros do Conselho da República;

  6. Eleger um juiz do Supremo Tribunal de Justiça e três membros votantes do Conselho Superior da Magistratura;

  7. Eleger os membros dos demais órgãos políticos conferidos pela Constituição;

  8. Exercer outras competências conferidas pela Constituição e pela lei.

Artigo 193. Regulamento de Autorização Legislativa

  1. As leis de autorização legislativa só podem tratar de matérias reservadas à Assembleia Nacional, devendo fixar os objectivos, o alcance e a duração da autorização, que pode ser prorrogada.

  2. As leis relativas à autorização legislativa não podem ser utilizadas mais de uma vez; no entanto, eles podem ser utilizados em seções.

  3. As leis relativas à autorização legislativa caducam no final da sessão legislativa, com a dissolução da Assembleia Nacional, ou com a renúncia do Governo, podendo ser revogadas pela Assembleia Nacional.

  4. O Governo deve publicar o acto legislativo de autorização até ao último dia do prazo indicado na autorização, que produz efeitos na data da publicação.

Artigo 194. Procedimentos de Emergência

  1. A Assembleia Nacional, a pedido de quinze Deputados, ou de qualquer Grupo Parlamentar, ou Comissões Especiais, ou do Governo, pode decretar o procedimento de urgência para qualquer projeto ou resolução privada ou do Governo.

  2. Compete ao plenário da Assembleia Nacional declarar o estado de emergência.

Artigo 195. Ratificação de Decretos Legislativos

  1. Nas duas sessões plenárias da segunda sessão legislativa subsequentes à publicação de qualquer decreto legislativo, cinco Deputados ou qualquer Grupo Parlamentar podem requerer a sua ratificação pela Assembleia Nacional.

  2. A Assembleia Nacional não pode suspender um decreto legislativo que seja objecto de deliberação.

TÍTULO IV. O GOVERNO

CAPÍTULO I. FUNÇÃO, RESPONSABILIDADE POLÍTICA, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I. FUNÇÃO E RESPONSABILIDADE

Artigo 196. Função

O Governo é o órgão que define, dirige e executa a política geral interna e externa da nação e é o órgão supremo da Administração Pública.

Artigo 197. Responsabilidade do Governo

O Governo é politicamente responsável perante a Assembleia Nacional.

SEÇÃO II. COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Artigo 198. Composição

  1. O Governo é composto pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários de Estado.

  2. Pode haver um ou mais vice-primeiros-ministros.

  3. O Governo terá, como órgão conexo, o Conselho de Ministros.

Artigo 199. Conselho de Ministros

  1. O Conselho de Ministros é composto pelo Primeiro-Ministro, Vice-Primeiros-Ministros, se houver, e Ministros; o Primeiro-Ministro presidirá e coordenará o Conselho.

  2. O Primeiro-Ministro, nas deliberações do Conselho de Ministros, pode convocar os Secretários de Estado para participar nas reuniões, sem direito a voto.

Artigo 200. Conselhos Especiais de Ministros

  1. Pode haver outros Conselhos de Ministros para assuntos especiais.

  2. Os Conselhos de Ministros Especiais têm o dever de coordenar e preparar as matérias para deliberação do Conselho de Ministros e podem ter funções regulamentares e administrativas após deliberação do Conselho de Ministros.

  3. Os Conselhos Especiais de Ministros serão presididos pelo Primeiro-Ministro, por um Vice-Primeiro-Ministro ou por um Ministro escolhido para o efeito; Ministros e Secretários de Estado apropriados podem participar.

  4. Os altos funcionários do Estado podem participar, sem direito a voto, nas reuniões dos Conselhos Especiais de Ministros quando para o efeito forem convocados pelos respectivos presidentes.

Artigo 201. Organização dos Ministros e Secretários de Estado

O número, título, estrutura e atribuições dos Ministros e Secretários de Estado, e o processo de coordenação entre eles, serão estabelecidos por Decreto.

Artigo 202. Substituições

  1. O Primeiro-Ministro pode ser substituído em caso de impedimento ou ausência pelo Vice-Primeiro-Ministro ou, na sua falta, pelo Ministro designado pelo Primeiro-Ministro ao Presidente da República.

  2. Na falta de designação ou em caso de vacância, se não houver Vice-Primeiro-Ministro, compete ao Presidente da República designar um Ministro que substitua o Primeiro-Ministro.

  3. Cada Ministro é substituído, em caso de impedimento ou ausência, pelo Secretário de Estado designado pelo Primeiro-Ministro, ou na falta de designação ou ausência do Secretário de Estado, pelo membro do Governo designado pelo Primeiro-Ministro Ministro.

CAPÍTULO II. INÍCIO E TÉRMINO DE FUNÇÕES

Artigo 203. Início e extinção de funções do Governo

O Governo inicia as suas funções com a posse do Primeiro-Ministro e dos demais Ministros e cessa com a demissão, destituição, morte ou incapacidade física ou mental permanente do Primeiro-Ministro.

Artigo 204. Início e Cessação de Funções dos Membros do Governo

  1. O Primeiro-Ministro inicia as suas funções com a posse e cessa com a destituição do Presidente da República, a seu pedido e na sequência da demissão do Governo.

  2. O primeiro-ministro cessante será destituído na data em que o novo primeiro-ministro for nomeado e empossado.

  3. As funções dos Ministros iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua destituição ou a do Primeiro-Ministro.

  4. As funções dos Secretários de Estado iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua destituição ou dos respectivos Ministros.

  5. O Primeiro-Ministro que abandone o exercício das suas funções antes da nomeação e posse do novo titular do cargo não pode ser nomeado para quaisquer funções governamentais durante dez anos a contar dessa data.

Artigo 205. Governança da Administração

  1. Em caso de demissão do Governo, este mantém-se em funções até à nomeação e posse do novo Primeiro-Ministro.

  2. Antes da deliberação do seu programa pela Assembleia Nacional ou após a sua demissão, o Governo limita-se a praticar os actos estritamente necessários à gestão corrente dos negócios públicos e da administração ordinária.

CAPÍTULO III. FORMAÇÃO E REMUNERAÇÃO DO GOVERNO

SEÇÃO I. FORMAÇÃO

Artigo 206. Constituição

  1. O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos com assento na Assembleia Nacional, e tendo em conta os resultados eleitorais, a existência ou não de partido maioritário e a possibilidade de coligações e alianças.

  2. Os Ministros e Secretários de Estado serão nomeados pelo Presidente da República mediante nomeação do Primeiro-Ministro.

Artigo 207.º Responsabilidade Coletiva dos Membros do Governo

Os membros do Governo estão vinculados ao programa do Governo e às deliberações do Conselho de Ministros, sendo politicamente, colectivamente responsáveis pela sua execução.

Artigo 208. Elaboração do Programa do Governo

  1. Uma vez nomeado, o Governo deve traçar os objectivos e tarefas que se propõe cumprir, as medidas a adoptar e as principais orientações políticas que pretende seguir em todas as áreas da actividade governamental.

  2. O Programa do Governo deve ser aprovado em Conselho de Ministros e submetido à deliberação da Assembleia Nacional.

Artigo 209.º Aprovação do Programa do Governo pela Assembleia Nacional

No prazo de duas semanas a contar da data de posse, o Primeiro-Ministro submete à deliberação da Assembleia Nacional o Programa do Governo e deve apresentar uma moção de confiança limitada ao tema da política geral que pretende realizar.

SEÇÃO II. RESPONSABILIDADE POLÍTICA E CRIMINAL DOS MEMBROS DO GOVERNO

Artigo 210.º Responsabilidade Política dos Membros do Governo

  1. O Primeiro-Ministro é politicamente responsável perante a Assembleia Nacional.

  2. Os Vice-Primeiros-Ministros e os Ministros respondem perante o Primeiro-Ministro e, no domínio da responsabilidade política do Governo, perante a Assembleia Nacional.

  3. Os Secretários de Estado são politicamente responsáveis perante o Primeiro-Ministro e os respectivos Ministros.

Artigo 211.º Responsabilidade Criminal dos Membros do Governo

  1. Os membros do Governo respondem perante o Supremo Tribunal de Justiça pelos crimes cometidos no exercício das suas funções, com as seguintes disposições:

    1. Nos crimes puníveis com pena de prisão até dois anos, a Assembleia Nacional solicita ao Procurador-Geral da República a instauração de acção judicial contra o deputado e, havendo acusação ou equivalente, que se pronuncie sobre se o deputado o Governo será suspenso das suas funções enquanto durar o julgamento.

    2. Nos crimes puníveis com pena de prisão superior a dois anos, a Assembleia Nacional solicita ao Procurador-Geral da República a instauração de acção judicial contra o membro do Governo e, havendo acusação ou equivalente, o Presidente da República suspende imediatamente o membro do Governo em funções durante o julgamento.

  2. Nos crimes cometidos fora do exercício das suas funções, o membro do Governo responde perante os tribunais ordinários, observando-se o disposto nas alíneas a) eb) do número anterior.

SEÇÃO III. MOÇÕES DE CONFIANÇA E DE CENSURA E RENÚNCIA DO GOVERNO

Artigo 212. Moção de Confiança

  1. O Governo, por deliberação em Conselho de Ministros, pode a qualquer momento solicitar à Assembleia Nacional uma moção de confiança sobre a orientação política que pretende seguir ou sobre qualquer outro assunto de relevante interesse nacional.

  2. Por deliberação em Conselho de Ministros, o Governo pode retirar a moção de confiança até ao início da discussão na Assembleia Nacional.

Artigo 213. Moção de Censura

  1. A Assembleia Nacional pode, por iniciativa de um quinto dos Deputados ou de qualquer Grupo Parlamentar, votar moções de censura contra o Governo sobre política geral ou sobre qualquer outro assunto de relevante interesse nacional.

  2. A moção de censura deve ser fundamentada.

  3. A moção de censura não pode ser debatida até ao terceiro dia após a sua apresentação, em debate não superior a quatro dias.

  4. Se a moção não for aprovada, seus signatários não poderão apresentar outra moção para as próximas quatro sessões legislativas.

Artigo 214. Demissão do Governo

  1. Implicam a demissão do Governo:

    1. O início de uma nova sessão legislativa e a dissolução da Assembleia Nacional;

    2. A aceitação pelo Presidente da República do pedido de exoneração apresentado pelo Primeiro-Ministro;

    3. A morte ou incapacidade física ou mental permanente do Primeiro-Ministro;

    4. A não submissão do seu programa à aprovação da Assembleia Nacional, ou a não apresentação, juntamente com o programa, de uma moção de confiança sobre a política geral que pretende realizar;

    5. Reprovação de uma moção de confiança;

    6. Aprovação de duas moções de censura na mesma sessão legislativa.

  2. O Presidente da República pode exonerar o Governo em caso de aprovação de moção de censura, ouvidos os partidos representados na Assembleia Nacional e no Conselho da República.

CAPÍTULO IV. AUTORIDADE DO GOVERNO

Artigo 215. Jurisdição Política

Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, o exercício das seguintes funções políticas:

  1. Definir, aprovar e executar a política geral da Nação;

  2. Aprovar projetos de lei e resoluções do Governo a submeter à Assembleia Nacional;

  3. Aprovar questões de referendos a apresentar ao Presidente da República;

  4. Propor ao Presidente da República as declarações de lei marcial ou de estado de emergência, e pronunciar-se sobre o assunto quando o Presidente da República as fizer;

  5. Propor ao Presidente da República a declaração de guerra ou a pacificação;

  6. Tomar as medidas apropriadas, de acordo com as disposições da Constituição e da lei, em caso de declaração de guerra, lei marcial ou estado de emergência;

  7. Aprovar e apresentar à Assembleia Nacional as contas do Estado e demais entidades públicas e o relatório anual, nos termos da alínea b) do artigo 189.º;

  8. Aprovar o Orçamento do Estado;

  9. Aprovar o Plano Nacional de Desenvolvimento e os respectivos planos de execução;

  10. Solicitar à Assembleia Nacional a votação das moções de confiança;

  11. Propor ao Presidente da República a nomeação do Comandante-em-Chefe das Forças Armadas, do Vice-Chefe das Forças Armadas, do Presidente do Tribunal de Contas e do Procurador-Geral da República.

  12. Aprovar ações de aumento ou redução de receitas ou despesas públicas;

  13. Deliberar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam conferidos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro;

  14. Desempenhar outras ações que lhes sejam confiadas pela Constituição e pela lei.

Artigo 216. Competência Legislativa

  1. Compete exclusivamente ao Governo, em Conselho de Ministros, exercer a função legislativa, elaborar e aprovar decretos e demais actos relativos à sua organização e funcionamento.

  2. Compete ainda ao Governo, no Conselho de Ministros, exercer as seguintes funções legislativas:

    1. Decretar sobre matérias não reservadas à Assembleia Nacional;

    2. Proferir decretos legislativos sobre matérias relativamente reservadas à Assembleia Nacional por meio da autoridade legislativa da Assembleia;

    3. Elaborar e aprovar decretos que desenvolvam os princípios ou bases do regulamento geral contido nas leis;

    4. Fazer decretos aprovando Tratados e Acordos Internacionais.

  3. Os decretos legislativos e os decretos-lei referidos nas alíneas b) ec) do número anterior devem indicar, respectivamente, a autorização legislativa ou lei de base que os abrange.

Artigo 217. Jurisdição Administrativa

Compete ao Governo, através do Conselho de Ministros ou de qualquer dos seus membros, exercer as seguintes funções administrativas:

  1. Executar o Plano Nacional de Desenvolvimento e o Orçamento do Estado;

  2. Fazer os regulamentos necessários para a boa execução das leis;

  3. Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil e militar, e fiscalizar a administração indirecta, bem como exercer a fiscalização da administração autónoma.

  4. Praticar as ações exigidas por lei respeitantes aos titulares de cargos públicos, agentes do Estado e outros órgãos públicos coletivos;

  5. Garantir o respeito pela legitimidade democrática;

  6. Realizar todas as ações e tomar todas as medidas necessárias para promover o desenvolvimento socioeconômico e a satisfação das necessidades coletivas;

  7. Exercer outras competências que lhes sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

Artigo 218. Competência em matéria de relações internacionais

O Governo, em Conselho de Ministros, tem as seguintes responsabilidades nas relações internacionais:

  1. Definir, aprovar e executar a política externa da Nação;

  2. Negociar e concordar com Tratados e Acordos Internacionais;

  3. Aprovar Tratados e Acordos Internacionais sobre matérias que não sejam da competência exclusiva da Assembleia Nacional ou que não tenham sido submetidas à aprovação da Assembleia Nacional;

  4. Assegurar a representação do Estado de Cabo Verde nas relações internacionais;

  5. Nomear ao Presidente da República embaixadores, representantes permanentes e enviados especiais.

Artigo 219. Competência do Primeiro-Ministro

O Primeiro-Ministro terá as seguintes responsabilidades:

  1. Presidir ao Conselho de Ministros;

  2. Dirigir e coordenar a política geral do Governo e o seu funcionamento;

  3. Dirigir e coordenar a actuação de todos os Ministros e Secretários de Estado que lhe sejam directamente responsáveis, ressalvando-lhes a responsabilidade directa pela gestão dos respectivos departamentos governamentais;

  4. Dirigir e coordenar as relações do Governo com outras entidades nacionais;

  5. Refere-se aos actos do Presidente da República nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 150.º.

  6. Informar regular e integralmente o Presidente da República sobre assuntos relativos à política interna e externa do Governo;

  7. Representar o Governo em todos os actos oficiais e delegar o exercício dessas funções em qualquer outro membro do Governo;

  8. Apresentar a outros órgãos nacionais e políticos, em nome do Governo, os projectos de lei por eles aprovados, bem como os inquéritos por ele solicitados;

  9. Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Constituição, por lei ou pelo Conselho de Ministros.

Artigo 220. Competência dos Ministros e Secretários de Estado

  1. Os Ministros terão as seguintes responsabilidades:

    1. Participar, através do Conselho de Ministros, na definição da política interna e externa do Governo;

    2. Executar a política geral do Governo, especialmente a política definida pelo respectivo Ministério;

    3. Estabelecer as relações entre o Governo e outros órgãos do Estado no âmbito do respectivo Ministério;

    4. Exercer as funções conferidas pelo Primeiro-Ministro e pelo Conselho de Ministros;

    5. Exercer outras funções que lhe sejam conferidas pela Constituição e pela lei.

  2. Os Secretários de Estado terão as seguintes responsabilidades:

    1. Executar, sob a direção dos respectivos Ministros, a política definida pelos respectivos Ministérios e Secretarias;

    2. Desempenhar funções delegadas pelos respectivos Ministros;

    3. Substituir os respectivos Ministros nas suas ausências ou impedimentos temporários;

    4. Coadjuvar os respectivos Ministros na gestão dos serviços dos respectivos Ministérios;

    5. Gerir, sob a direcção dos respectivos Ministros, todos os departamentos integrados nas respectivas Secretarias ou áreas de actuação;

    6. Exercer funções que lhe sejam conferidas pelos respectivos Ministros ou por lei.

TÍTULO V. PODER JUDICIAL

CAPÍTULO I. PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 221. Deveres Jurisdicionais

  1. A justiça será administrada em nome do povo pelos Tribunais.

  2. Na administração da Justiça, compete aos Tribunais resolver os conflitos de interesses públicos e privados e assegurar a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos legalmente protegidos.

  3. Os tribunais serão independentes e estarão sujeitos apenas à lei.

Artigo 222. Princípio da Unidade Jurisdicional

  1. O princípio da unidade jurisdicional será a base da organização e funcionamento dos Tribunais.

  2. Os tribunais de exceção serão proibidos.

  3. Com exceção dos tribunais militares, não podem existir tribunais especiais para o julgamento de determinadas categorias de crimes ou de pessoas.

Artigo 223. Exercício do Poder Jurisdicional

  1. O poder judiciário, em todos os tipos de casos, será exercido exclusivamente por tribunais criados nos termos da Constituição e da lei e em conformidade com as normas jurisdicionais e processuais legalmente estabelecidas.

  2. O poder judicial também pode ser exercido por tribunais instituídos por convenções de organizações supranacionais de que Cabo Verde seja membro, em conformidade com as normas jurisdicionais e processuais legalmente estabelecidas.

  3. Os tribunais não podem exercer outras funções que não estejam previstas na lei.

  4. Todas as autoridades públicas e privadas devem cooperar com os Tribunais, conforme solicitado no exercício de suas funções.

Artigo 224. Titulares do Poder Jurisdicional

  1. A função judiciária será exercida exclusivamente por juízes empossados nos termos da lei.

  2. A organização judiciária e o estatuto dos juízes são regulados por lei.

Artigo 225. Reconhecimento de inconstitucionalidade

Os tribunais não podem aplicar normas contrárias à Constituição e aos princípios nela contidos.

Artigo 226. Publicação das Sessões

As sessões do Tribunal serão públicas, salvo decisão em contrário do Tribunal, nos termos da lei, com vista a salvaguardar a dignidade e a vida privada das pessoas ou do seu próprio funcionamento.

Artigo 227. Disposições

  1. As decisões dos Tribunais devem ser fundamentadas por disposições da lei.

  2. As decisões dos Tribunais aplicam-se a todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as decisões de todas as outras autoridades.

  3. As decisões dos Tribunais relativas à liberdade pessoal serão sempre passíveis de recurso.

CAPÍTULO II. ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS

Artigo 228. Categorias de Tribunais

  1. Haverá Tribunais nas seguintes categorias:

    1. O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais de primeira instância;

    2. O Tribunal de Contas;

    3. Tribunais Militares;

    4. Tribunais Tributários e Aduaneiros.

  2. Pode haver tribunais de segunda instância e tribunais administrativos.

  3. Os tribunais de primeira instância são tribunais de atribuição, que podem ser classificados nos termos da lei.

  4. O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância funcionam como tribunais de primeira instância nos casos previstos na lei.

  5. A organização e o funcionamento dos tribunais são regulados por lei.

  6. Juizados especiais podem ser criados por lei.

Artigo 229. Supremo Tribunal de Justiça

  1. O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão supremo na hierarquia dos tribunais e tem jurisdição sobre todo o território nacional.

  2. O Supremo Tribunal de Justiça terá sede na cidade da Praia.

Artigo 230. Composição

  1. O Supremo Tribunal de Justiça é composto por um mínimo de cinco juízes, incluindo:

    1. Um juiz nomeado pelo Presidente da República;

    2. Um juiz eleito pela Assembleia Nacional;

    3. Outros juízes designados pelo Conselho Superior da Magistratura.

  2. O juiz nomeado pelo Presidente da República deve ser escolhido de entre os Magistrados Judiciais ou do Ministério Público.

  3. O juiz eleito pela Assembleia Nacional pode ser escolhido entre os Magistrados Judiciais, o Ministério Público ou juristas nacionais.

  4. Os juízes designados pelo Conselho Superior da Magistratura devem ser magistrados judiciais.

Artigo 231. Requisitos para Elegibilidade

  1. Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça devem ser cidadãos nacionais de idoneidade, licenciados em Direito no exercício dos seus direitos cívicos e políticos que, à data da sua designação, tenham exercido actividade profissional na magistratura ou outra actividade jurídica ou docente de direito por pelo menos cinco anos.

  2. Para além dos requisitos estabelecidos no número anterior, podem ser estabelecidos por lei outros para a designação de juízes pelo Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 232. Eleição

  1. O juiz designado pela Assembleia Nacional é eleito por dois terços dos Deputados presentes, desde que represente a maioria dos Deputados em exercício.

  2. O processo eleitoral é regulado pela Assembleia Nacional.

Artigo 233. Juramento do cargo

  1. Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça tomarão posse na presença do Presidente da República.

  2. Em sua instalação, eles farão o seguinte juramento:

"Juro pela minha honra que executarei a Constituição da República de Cabo Verde, velarei pela constitucionalidade das leis e cumprirei fielmente os deveres que me foram confiados."

Artigo 234. Mandato

  1. O mandato dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, que se inicia com a posse, terá a duração de cinco anos e terminará com a posse de novos juízes nos respectivos lugares.

  2. No termo do seu mandato, os juízes nomeados pelo Presidente da República e os eleitos pela Assembleia Nacional da magistratura ou do Ministério Público são colocados na categoria mais alta da carreira da magistratura judiciária ou do Ministério Público.

Artigo 235.º Nomeação e Substituições do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

  1. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é nomeado pelo Presidente da República de entre os juízes que compõem o Tribunal, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.

  2. Em caso de impedimento temporário do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça por período superior a trinta dias, ou em caso de vacância do cargo, até à posse do novo Presidente, será nomeado juiz substituto nos termos previstos por lei.

Artigo 236. Cessação de Funções

  1. Salvo pelo termo do seu mandato, as funções dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça cessarão apenas nos seguintes casos:

    1. Morte ou incapacidade física ou mental permanente;

    2. Renúncia;

    3. Demissão ou aposentadoria compulsória em consequência de processo disciplinar ou criminal;

    4. Aceitação de cargo ou responsabilidade constitucional ou legalmente incompatível com o exercício de suas funções.

  2. Nos casos previstos nas alíneas a) e d), a data de cessação de funções é, respectivamente, a data do falecimento, a data da declaração pelo Supremo Tribunal de Justiça de incapacidade física ou mental permanente, ou a data de instalação no cargo ou responsabilidade.

  3. A renúncia, que será aceita incondicionalmente, deverá ser apresentada por escrito ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e produzirá efeitos com a posse do juiz recém-eleito.

  4. Compete ao Plenário do Supremo Tribunal de Justiça verificar se ocorreram as situações referidas nas alíneas a) ac) do n.º 1.

  5. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça publica no Diário Oficial da República a declaração de cessação de funções para qualquer das matérias referidas no n.º 1.

Artigo 237. Jurisdição

Compete ao Supremo Tribunal de Justiça em sessão plenária:

  1. Considerar a constitucionalidade de regulamentos e resoluções em suas diretrizes gerais ou efeitos concretos;

  2. Considerar a legalidade das resoluções em suas diretrizes gerais ou efeitos concretos;

  3. Verificar a morte ou declarar a incapacidade física ou mental permanente do Presidente da República e declarar a incapacidade temporária para o exercício das suas funções;

  4. Verificar a destituição do Presidente da República em caso de ausência do território nacional sem consentimento e condenação por crimes cometidos no exercício das suas funções;

  5. Verificar o falecimento e declarar a incapacidade para a Presidência de qualquer candidato à Presidência da República, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º;

  6. Exercer outras atribuições que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

Artigo 238. Autoridade Relativa ao Processo Eleitoral e à Organização dos Partidos Políticos

Compete ainda ao Supremo Tribunal de Justiça:

  1. Receber e admitir candidatos à Presidência da República;

  2. Julgar recursos em casos de protestos e reclamações apresentados durante a apuração dos resultados das eleições para a Presidência da República;

  3. Julgar recursos na área das candidaturas e eleições contestadas para a Assembleia Nacional e para os órgãos locais;

  4. Aceitar pedidos de inscrição de partidos políticos, coligações e associações no registo criado especialmente para o efeito no Tribunal, e manter os registos desses partidos exigidos por lei, e anular os registos por cancelamento ou dissolução;

  5. Considerar a legalidade dos nomes e símbolos dos partidos políticos, coligações e associações e sua semelhança com outros partidos e coligações já registrados;

  6. Declarar a ilegalidade das organizações político-partidárias que não possam ser constituídas e decretar a sua extinção.

Artigo 239. Tribunais de Primeira Instância

  1. Os tribunais de primeira instância terão jurisdição sobre assuntos que por lei não sejam atribuídos a outras jurisdições.

  2. A composição, funcionamento e jurisdição dos tribunais de primeira instância são regulados por lei.

Artigo 240. Tribunais Militares

  1. Compete aos tribunais militares julgar os crimes que, pela sua matéria, possam ser definidos por lei como sendo essencialmente militares.

  2. Das decisões dos tribunais militares cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da lei.

Artigo 241. Tribunal de Contas

  1. O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de fiscalização das contas que por lei lhe sejam submetidas.

  2. O Presidente do Tribunal de Contas é nomeado pelo Presidente da República, mediante nomeação do Governo.

  3. Aos juízes do Tribunal de Contas é aplicável o disposto nos artigos 233.º e 234.º.

  4. A lei regulará a composição, o funcionamento e a competência do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO III. STATUS DE JUÍZES

Artigo 242. Magistratura Judicial

  1. Os juízes constituem um órgão único e autónomo independente de todos os outros órgãos nacionais e são regulados por estatuto próprio.

  2. O recrutamento e a promoção são regulados por lei, tendo sempre em conta o mérito dos candidatos.

  3. Com excepção das funções de ensino e investigação na área dos direitos e casos especialmente previstos na lei, os juízes em exercício não podem exercer qualquer outra função pública ou privada.

  4. Os juízes em exercício não podem ser afiliados a partidos ou associações políticas nem participar de qualquer atividade política ou partidária.

Artigo 243. Garantias dos Juízes

  1. Os juízes não podem ser destituídos, transferidos, aposentados ou demitidos, exceto nos casos previstos em lei.

  2. Os juízes não podem ser responsabilizados por seus julgamentos ou decisões, exceto nos casos especialmente previstos em lei.

  3. Os juízes, no exercício das suas funções, serão independentes e obedecerão apenas à lei e à sua consciência.

Artigo 244. Nomeação, Colocação, Transferência e Promoção

  1. A nomeação de juízes será regulamentada por lei especial.

  2. A promoção, colocação e transferência de juízes, bem como a acção disciplinar, são da competência do Conselho Superior da Magistratura nos termos da lei.

Artigo 245. Intercomunicações

O estatuto dos juízes pode prever transferências entre as carreiras da Magistratura Judicial e do Ministério Público.

Artigo 246. Conselho Superior de Magistrados

  1. O Conselho Superior da Magistratura é composto pelos seguintes membros:

    1. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

    2. O Inspetor Judicial Superior;

    3. Dois cidadãos nomeados pelo Presidente da República;

    4. Três cidadãos eleitos pela Assembleia Nacional;

    5. Dois juízes de carreira eleitos pelos seus pares.

  2. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça preside ao Conselho Superior da Magistratura.

  3. Os membros do Conselho Superior da Magistratura gozam dos privilégios atribuídos aos juízes.

  4. O estatuto do Conselho Superior da Magistratura é regulado por lei.

CAPÍTULO IV. ESCRITÓRIO DO PROCURADOR PÚBLICO

Artigo 247. Estatuto e Deveres

  1. O Ministério Público representa o Estado, defende a legitimidade democrática, os direitos dos cidadãos e o interesse público protegidos pela Constituição e pela lei, e exerce a actividade penal.

  2. O Ministério Público terá magistrados autônomos com status próprio e exercerá suas funções por meio de órgãos próprios, com base nos princípios de unidade de ação e interdependência de todos os níveis, e respeitando os princípios da imparcialidade e da legalidade.

  3. Os agentes do Ministério Público serão magistrados de diversos graus, não podendo ser transferidos, suspensos, destituídos ou aposentados, salvo nos casos previstos em lei.

Artigo 248. Nomeação, Colocação, Promoção e Transferência

  1. A nomeação e colocação de agentes do Ministério Público são reguladas por lei.

  2. A promoção e transferência de agentes do Ministério Público e a ação disciplinar competem ao Procurador-Geral da República, nos termos da lei.

Artigo 249. Procurador-Geral da República

  1. A Procuradoria-Geral da República e a mais alta jurisdição do Ministério Público serão dirigidas pelo Procurador-Geral da República.

  2. O Procurador-Geral da República é nomeado pelo Presidente da República, por nomeação do Governo, por um período de cinco anos; não pode ser despedido antes do termo do seu mandato, salvo nos casos previstos no n.º 1 do artigo 236.º.

  3. O disposto nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 236.º é aplicável ao Procurador-Geral da República.

  4. A renúncia, que deve ser aceita e incondicional, deve ser apresentada por escrito ao Presidente da República e produz efeitos com a posse do novo Procurador-Geral da República.

Artigo 250. Intercomunicação

O estatuto do Ministério Público pode estabelecer a transferibilidade entre as carreiras do Ministério Público e da magistratura.

CAPÍTULO V. ADVOGADOS

Artigo 251. Deveres e garantias dos advogados

  1. O advogado no exercício das suas funções serve a justiça e a lei e presta a indispensável colaboração à administração da justiça.

  2. No exercício das suas funções e nos limites da lei, são invioláveis os documentos, correspondência e outros objectos confiados ao advogado pelo seu cliente, quando obtidos para a defesa do seu cliente ou para fins profissionais.

  3. As buscas, apreensões e outras diligências análogas aos registos do advogado só podem ser ordenadas por decisão judicial, devendo ser realizadas na presença do juiz que a autorizou, do advogado e de um representante da associação de advogados designado para o efeito. .

  4. O advogado tem o direito de comunicar pessoal e privadamente com o seu cliente, mesmo quando este se encontre preso ou detido.

TÍTULO VI. ENERGIA LOCAL

Artigo 252. Organização Territorial do Estado em relação às Unidades Locais de Governo

  1. A organização do Estado incluirá a existência de unidades autónomas de autarquias locais.

  2. As autarquias autónomas serão as regiões públicas [coletividades territoriais] que representem as suas respectivas populações e prossigam os interesses dessas populações.

  3. A criação, eliminação e alteração da dimensão das unidades autónomas autárquicas serão feitas por lei após consulta das organizações locais afectadas.

  4. A divisão administrativa do território será estabelecida por lei.

Artigo 253.º Categorias de Unidades Autónomas de Governo Local

As autarquias locais autónomas são os municípios, com outras categorias permitidas por lei que sejam superiores ou inferiores aos municípios em área.

Artigo 254. Solidariedade

  1. O Estado estimulará a solidariedade entre as localidades de acordo com a natureza especial de cada uma, com vistas à redução dos desequilíbrios regionais e ao desenvolvimento nacional.

  2. O Estado, respeitando a autonomia das localidades, garantir-lhes-á a assistência técnica, material e humana, na forma da lei.

Artigo 255.º Património e Finanças das Autarquias Locais

  1. As entidades do governo local devem ter suas próprias finanças e recursos.

  2. A lei definirá os recursos das autarquias locais e estabelecerá o sistema de finanças locais, tendo em vista a justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e essas entidades e os demais princípios referidos neste título.

  3. A participação das entidades governamentais locais nas receitas fiscais será regulamentada por lei.

Artigo 256. Organização das Entidades Governamentais Locais

  1. A organização das localidades incluirá uma assembleia eleita com poderes deliberativos e um órgão executivo.

  2. A assembleia é eleita pelos cidadãos residentes no território local segundo um sistema de representação proporcional.

Artigo 257. Poder Regulatório

As entidades governamentais locais terão poder regulador próprio dentro dos limites da Constituição e da lei.

Artigo 258. Supervisão

  1. A fiscalização administrativa das entidades governamentais locais consistirá na verificação da execução da lei pelos órgãos locais e será exercida na forma da lei.

  2. As medidas de fiscalização que restrinjam a autonomia local devem ser previamente apresentadas às Assembleias Municipais nos termos a definir por lei.

  3. A dissolução dos órgãos autónomos eleitos só pode ocorrer por actos ou omissões graves previstos na lei.

Artigo 259. Pessoal das Entidades Governamentais Locais

  1. As entidades governamentais locais terão pessoal próprio, cujas listas serão estabelecidas por lei.

  2. Os funcionários e agentes locais serão regulados por seus próprios estatutos baseados na regulamentação geral dos funcionários públicos.

Artigo 260.º Deveres e Organização das Entidades Autónomas do Governo Local

  1. As atribuições e organização das localidades, bem como a autoridade dos seus órgãos, serão reguladas por lei, respeitando o princípio da autonomia e descentralização.

  2. Os órgãos locais podem delegar em organizações comunitárias tarefas administrativas que não envolvam poderes de autoridade.

Artigo 261. Associações de Entidades Governamentais Locais

Para alcançar interesses comuns, as entidades governamentais locais podem constituir associações e federações.

TÍTULO VII. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Artigo 262. Objetivo Fundamental

  1. A administração pública, respeitando a Constituição e a lei, deve perseguir o interesse coletivo, conduzido sob os princípios de justiça, transparência e imparcialidade.

  2. A administração pública, na prossecução do interesse colectivo, deve respeitar os direitos e interesses legítimos dos cidadãos.

  3. A administração pública e o processo da atividade administrativa serão estruturados e regulamentados por lei, respeitando os princípios da descentralização.

Artigo 263. Cargo Público

  1. Os funcionários e agentes públicos do Estado e demais entidades públicas devem servir o interesse geral, definido pelos órgãos competentes da Administração Pública nos termos da lei.

  2. O acesso ao serviço público e o desenvolvimento profissional serão baseados no mérito e capacidade dos candidatos, demonstrados via de regra por concurso público.

  3. Os trabalhadores da Administração Pública e outros agentes do Estado ou outras entidades públicas não podem ser beneficiados ou prejudicados por opções políticas ou partidárias ou pelo exercício dos seus direitos consagrados na Constituição e na lei.

  4. A lei regulará a situação dos funcionários públicos e demais agentes do Estado, as incompatibilidades e as garantias de imparcialidade no exercício das responsabilidades públicas.

Artigo 264. Dever de Obediência

  1. Os funcionários públicos e outros agentes do Estado ou outras entidades públicas, no exercício das suas funções, devem obediência aos seus supervisores, nos termos da lei.

  2. O dever de obediência cessa quando o cumprimento de uma ordem ou instrução implica a prática de um crime.

Artigo 265. Responsabilidade dos Funcionários e Agentes Públicos

A lei regulará a responsabilidade civil, criminal e disciplinar dos funcionários públicos e demais agentes do Estado ou outras entidades públicas por atos ou omissões cometidos no exercício das suas funções, bem como as disposições ao abrigo das quais o Estado e demais entidades públicas o direito de demitir titulares de cargos, funcionários públicos e agentes.

Artigo 266. Política

  1. A polícia terá o dever de defender a legitimidade democrática, garantir a segurança interna, a tranquilidade pública e outros direitos do cidadão.

  2. As medidas policiais devem obedecer aos princípios de legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade.

  3. A lei disporá sobre as medidas policiais e regulará os princípios básicos da idoneidade, bem como os estatutos apropriados.

  4. Os estatutos da polícia podem estabelecer restrições aos direitos previstos no artigo 272.º, quando necessário para salvaguardar a ordem e a disciplina na força policial.

Artigo 267. Direitos e Garantias dos Cidadãos perante a Administração

  1. O cidadão, directamente ou através de associações ou organizações a que pertença, tem direito, nos termos da lei:

    1. Ser consultado em processos administrativos que lhe digam respeito;

    2. Ser informado pela Administração, sempre que necessário, do andamento desses processos quando lhe diga directamente respeito;

    3. Ser notificado dos atos administrativos que lhe digam respeito; essas ações devem ser sempre fundamentadas de fato e de direito;

    4. Recorrer, com fundamento na ilegalidade, de quaisquer actos administrativos que ofendam os seus legítimos direitos e interesses.

  2. O cidadão tem ainda direito, nos termos da lei:

    1. Ter acesso aos arquivos e registros administrativos, exceto aqueles que dizem respeito à segurança e defesa do Estado, investigação criminal, privacidade, bem como assuntos classificados como segredos de Estado, conforme previsto em lei;

    2. Ter acesso à justiça administrativa para defender seus direitos e interesses legítimos;

    3. Ser indemnizado pelos danos resultantes da violação dos seus direitos e interesses legítimos em virtude de atos ou omissões de funcionários públicos e outros agentes do Estado e de outras entidades públicas no exercício das suas funções.

TÍTULO VIII. DEFESA NACIONAL

Artigo 268. Defesa Nacional

A defesa nacional estará à disposição, integração e ação coordenada de toda a energia e força moral e material da Nação, opondo-se a qualquer forma de ameaça ou agressão, com o objetivo de garantir permanentemente a unidade, soberania, integridade territorial e independência de Cabo Verde, a liberdade e segurança da sua população, bem como a ordem constitucional democraticamente estabelecida.

Artigo 269. Forças Armadas

  1. As Forças Armadas serão uma instituição regular permanente, composta exclusivamente por cidadãos cabo-verdianos e com uma estrutura hierárquica e disciplinar.

  2. As Forças Armadas serão subordinadas e obedientes aos órgãos nacionais competentes, nos termos da Constituição e da lei.

  3. As Forças Armadas estarão a serviço da Nação e serão estritamente apartidárias; no exercício da função ou, se constar na lista permanente, na atividade, seus membros não poderão filiar-se a qualquer sindicato, partido ou associação política, nem exercer atividade política ou partidária de qualquer natureza.

  4. A organização das Forças Armadas será unificada em todo o território nacional.

Artigo 270. Missões das Forças Armadas

  1. As Forças Armadas terão a responsabilidade exclusiva de executar a componente militar de defesa nacional, para assegurar a defesa militar da República contra qualquer ameaça ou agressão externa.

  2. As Forças Armadas, além do disposto em (1), terão as seguintes responsabilidades:

    1. Execução de declarações de lei marcial ou estado de emergência;

    2. Supervisão da defesa aérea e marítima, nomeadamente no que respeita à utilização das águas territoriais e da zona económica exclusiva e das operações de busca e salvamento;

    3. Cooperação em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria das condições de vida da população;

    4. Participação no sistema nacional de proteção civil;

    5. Defesa das instituições democráticas e da ordem constitucional;

    6. Cumprimento de outras tarefas de interesse público.

  3. A intervenção das Forças Armadas só pode ocorrer por ordem do comando militar competente, sob orientações de estrita obediência às decisões e instruções dos órgãos nacionais, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 271. Serviço Militar

  1. A defesa da Nação é direito e dever de todos os cabo-verdianos.

  2. O serviço militar é obrigatório, nos termos da lei.

  3. Os objectores de consciência e os inaptos para o serviço militar devem prestar serviço cívico, nos termos da lei.

  4. A substituição do serviço cívico pelo serviço militar pode ser estabelecida por lei.

Artigo 272. Restrições ao Exercício dos Direitos

A lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição, bem como aos funcionários civis das Forças Armadas e ao estatuto eleitoral dos militares na ativa e em outros serviços, os limites estritos das exigências do status militar.

Art. 273. Garantia aos Cidadãos que Participam do Serviço Militar

Ninguém pode ser prejudicado em seu emprego, colocação, promoção ou benefícios por causa do serviço militar ou cívico obrigatório.

Artigo 274. Conselho Superior de Defesa Nacional

  1. O Conselho Superior de Defesa Nacional será o órgão consultivo especial em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas.

  2. O Presidente da República presidirá ao Conselho Superior de Defesa Nacional; a lei determinará a composição do Conselho, incluindo entidades civis e militares.

TÍTULO IX. CORPOS AUXILIARES

CAPÍTULO I. O CONSELHO DA REPÚBLICA

Artigo 275. Definição e Composição

  1. O Conselho da República é o órgão consultivo do Presidente da República.

  2. Serão membros do Conselho da República:

    1. O Presidente da Assembleia Nacional;

    2. O primeiro ministro;

    3. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

    4. O Procurador-Geral da República;

    5. O Presidente do Conselho Regional;

    6. Dois cidadãos escolhidos pelo Presidente da República;

    7. Dois cidadãos escolhidos pela Assembleia Nacional;

  3. Os cidadãos referidos em (2) (f) e (g) não podem ser Deputados, nem funcionários de qualquer órgão nacional ou local eleito.

Artigo 276. Prazo e Cargo

  1. O mandato dos membros do Conselho da República referido nas alíneas a) ae) do n.º 2 do artigo 275.º inicia-se com a sua posse e termina com a cessação das suas funções.

  2. O mandato dos membros referidos nas alíneas f) eg) do n.º 2 do artigo 275.º termina, respectivamente, com a posse do novo Presidente da República e com a cessação da sessão legislativa.

Artigo 277. Jurisdição

  1. Compete ao Conselho da República declarar:

    1. A dissolução da Assembleia Nacional;

    2. A demissão do Governo;

    3. A convocação de referendos a nível nacional;

    4. A fixação da data das eleições do Presidente da República, Deputados à Assembleia Nacional e referendos a nível nacional;

    5. A declaração de guerra e paz;

    6. A declaração de lei marcial ou estado de emergência;

    7. Tratados que envolvam restrições de soberania, a participação da Nação em organizações internacionais de segurança coletiva ou militar;

    8. Outras questões nacionais sérias;

    9. Outras questões previstas na Constituição.

  2. Compete ainda ao Conselho da República:

    1. Elaborar seus estatutos;

    2. Aconselhar o Presidente da República a seu pedido.

Artigo 278. Reuniões

  1. Compete ao Presidente da República convocar e presidir às reuniões do Conselho da República.

  2. Salvo em caso de lei marcial ou estado de emergência, o Conselho da República só pode reunir com a presença da maioria dos seus membros.

  3. As deliberações do Conselho da República serão tomadas pela maioria dos seus membros.

  4. Por decisão do Presidente da República, os membros do Governo, o Comandante das Forças Armadas, ou na sua ausência ou impedimento o Vice-Comandante, podem participar nas reuniões do Conselho da República, mas sem direito a voto.

  5. As reuniões do Conselho da República não são públicas.

Artigo 279. Efeitos das Resoluções do Conselho da República

As deliberações do Conselho da República não são vinculativas.

Artigo 280. Forma e Publicação das Deliberações

  1. As deliberações do Conselho da República assumem a forma de pareceres consultivos e só podem ser tornadas públicas se o despacho a que se referem se concretizar.

  2. Os pareceres consultivos devem ser elaborados na reunião em que tenha ocorrido a deliberação apropriada.

  3. A publicação anteriormente referida deve ser feita em simultâneo com a ação.

CAPÍTULO II. O CONSELHO PARA ASSUNTOS REGIONAIS

Artigo 281. Composição

  1. O Conselho dos Assuntos Regionais é composto por dois representantes de cada ilha, eleitos por um colégio composto pelos deputados das circunscrições eleitorais correspondentes à ilha e pelos membros das assembleias municipais de todos os municípios situados na ilha.

  2. O mandato dos conselheiros regionais será de quatro anos.

  3. A lei regulará a eleição e o estatuto dos conselheiros regionais.

Artigo 282. Jurisdição

  1. O Conselho dos Assuntos Regionais emite pareceres consultivos sobre todas as questões relacionadas com o desenvolvimento regional, por iniciativa de qualquer membro ou a pedido da Assembleia Nacional, do Presidente da República ou do Governo.

  2. Um parecer consultivo do Conselho de Assuntos Regionais será obrigatório sobre o Plano Nacional de Desenvolvimento, Planos Regionais de Desenvolvimento e projetos de lei privados e governamentais sobre localidades e finanças locais.

  3. A lei regulará a organização, autoridade e funcionamento do Conselho de Assuntos Regionais e poderá estabelecer outros casos em que a opinião consultiva seja obrigatória.

TÍTULO X. FORMA E HIERARQUIA DE LEIS

CAPÍTULO I. ATOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Artigo 283. Decretos Presidenciais

As leis do Presidente da República assumem a forma de decretos presidenciais; nos termos da Constituição, não podem assumir qualquer outra forma.

CAPÍTULO II. A FORMA DOS ATOS LEGISLATIVOS E NORMATIVOS

Artigo 284. Atos Legislativos

  1. As leis da Assembleia Nacional serão leis constitucionais, leis orgânicas, leis básicas, leis e estatutos.

  2. Devem assumir a forma de:

    1. Leis Constitucionais: leis que aprovam ou alteram a Constituição;

    2. Leis Orgânicas: as leis previstas no Artigo 187 (1) (c), (e), (f), (g), (h) e (i);

    3. Leis Básicas: as leis previstas no n.º 2 do artigo 187.º e no artigo 188.º, alíneas e), g), l) e m);

    4. Leis: as demais leis do n.º 1 do artigo 187.º e do artigo 188.º, bem como as leis previstas na alínea c) do artigo 186.º;

    5. Estatutos: as leis reguladoras da organização e funcionamento da Assembleia Nacional.

  3. As leis básicas não podem autorizar sua própria modificação, nem estabelecer diretrizes retroativas.

  4. Os actos legislativos da Assembleia Nacional, com excepção dos estatutos, devem ser assinados pelo Presidente da Assembleia Nacional após promulgação pelo Presidente da República, sob pena de nulidade.

Artigo 285. Atos Legislativos do Governo

  1. Os atos legislativos do Governo são decretos, decretos legislativos e decretos-lei.

  2. Devem assumir a forma de:

    1. Decretos: leis do Governo que aprovam Tratados e Acordos Internacionais;

    2. Decretos legislativos: Actos governamentais com base na lei de autorização legislativa;

    3. Decretos-leis: outros actos legislativos do Governo.

  3. Os atos legislativos do Governo devem ser assinados pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro responsável em razão da matéria.

Artigo 286. Limitações aos Atos Legislativos

Nenhuma lei pode criar outras categorias de atos legislativos ou atribuir poderes para interpretar ou integrar leis, ou para modificar, suspender ou revogar qualquer ato legislativo.

Artigo 287. Regulamento

As leis que regulam o funcionamento do Conselho da República, do Conselho dos Assuntos Regionais e das Assembleias Municipais revestem a forma de estatutos.

Artigo 288. Regulamento

  1. Devem assumir a forma de:

    1. Decretos que regulamentam os actos normativos do Governo pelo Conselho de Ministros e todos os outros que por lei assumam tal forma;

    2. Regulamentação de atos normativos práticos, incluindo termos de leis que abranjam os membros do Governo ou qualquer autoridade administrativa no exercício das suas funções administrativas;

  2. Os decretos regulamentares serão assinados pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro responsável em razão da matéria.

  3. Os decretos regulamentares e outros regulamentos devem indicar a lei que pretendem regular ou de que definam a responsabilidade objectiva ou subjectiva.

CAPÍTULO III. RESOLUÇÕES E MOÇÕES

Artigo 289.º Resoluções da Assembleia Nacional e do Governo

  1. Os actos da Assembleia Nacional e do Governo que não constem dos artigos 284.º, 285.º e 288.º assumem a forma de resolução.

  2. As resoluções dos órgãos nacionais devem ser promulgadas.

Artigo 290. Moções

Os actos da Assembleia Nacional previstos nas alíneas a) eb) do n.º 3 do artigo 191.º assumem a forma de moções.

CAPÍTULO IV. HIERARQUIA E PUBLICAÇÃO

Artigo 291. Hierarquia das Leis

As leis e os decretos-leis terão igual peso, sem prejuízo do maior peso das leis orgânicas e básicas e da subordinação dos decretos legislativos e daqueles que desenvolvem as bases gerais do regime judiciário.

Artigo 292. Publicação

  1. Devem ser publicados no Jornal Oficial da República de Cabo Verde, sob pena de nulidade:

    1. Actos legislativos da Assembleia Nacional e do Governo;

    2. Regulamentos do Conselho da República e do Conselho dos Assuntos Regionais;

    3. Decretos presidenciais;

    4. Convenções internacionais e seus respectivos pareceres consultivos de ratificação, bem como outros pareceres consultivos;

    5. Resoluções da Assembleia Nacional e do Governo;

    6. Decisões do Supremo Tribunal de Justiça que tratem de constitucionalidade ou ilegalidade ou que tenham alcance geral;

    7. Regulamentos da Administração Pública direta e indireta e das autarquias;

    8. Resultados de eleições e referendos a nível nacional;

    9. Atos administrativos de pedido estrangeiro;

    10. Em geral, qualquer ato de conteúdo genérico por órgãos nacionais ou locais.

  2. Os demais atos não previstos no número anterior serão publicados na forma estabelecida por lei, que determinará as consequências da falta de publicação.

PARTE V. GARANTIAS DE DEFESA E REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO

TÍTULO I. DIREITO MARCIAL E ESTADOS DE EMERGÊNCIA

Artigo 293. Lei Marcial

A lei marcial só pode ser declarada, em todo ou parte do território nacional, em caso de iminente ou efetiva agressão ao território nacional por forças estrangeiras ou grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional.

Artigo 294. Estado de Emergência

É decretado o estado de emergência, em todo ou em parte do território nacional, em caso de calamidade pública ou perturbação da ordem constitucional, cuja gravidade não justifique a lei marcial.

Artigo 295. Estabelecimento e Duração

  1. As declarações de lei marcial ou estado de emergência devem ser fundamentadas e devem indicar a área territorial; os resultados; os direitos, liberdades e garantias suspensos e a sua duração, que não pode ser superior a trinta dias, prorrogável por igual período com a mesma fundamentação.

  2. Em caso de guerra ou de declaração de lei marcial, a lei pode estabelecer um prazo superior ao indicado no número anterior; neste caso, a vigência da lei marcial deve ser estritamente necessária para o pronto restabelecimento da normalidade democrática.

Artigo 296.º Proibição de Dissolução da Assembleia Nacional

  1. Enquanto vigorar a lei marcial ou o estado de emergência, a Assembleia Nacional não pode ser dissolvida e deve ser automaticamente convocada se não estiver em sessão.

  2. Se a Assembleia Nacional tiver sido dissolvida, ou se a sessão legislativa tiver terminado à data da declaração da lei marcial ou do estado de emergência, as suas responsabilidades serão assumidas pela Comissão Permanente.

Artigo 297. Subsistência de Certos Direitos Fundamentais

A declaração da lei marcial ou do estado de emergência não afetará, em caso algum, os direitos à vida, à integridade física, à identidade pessoal, ao estado civil e à cidadania, à irretroatividade da lei penal, ao direito de defesa do acusado, à liberdade de consciência e religião.

Artigo 298. Autoridade dos Órgãos Nacionais

A declaração da lei marcial ou do estado de emergência não prejudica as normas constitucionais relativas à responsabilidade e funcionamento dos órgãos nacionais, nem aos direitos e imunidades dos respectivos funcionários; nem pode alterar os princípios de responsabilidade do Estado ou dos seus agentes reconhecidos na Constituição.

Artigo 299. Prorrogação dos cargos de eleitos e proibição de realização de eleições

  1. Após a declaração da lei marcial ou do estado de emergência, os mandatos dos funcionários eletivos que teriam terminado enquanto a declaração estiver em vigor serão prorrogados automaticamente.

  2. Após a declaração do estado de emergência restrito a uma parte do território nacional, aplica-se o disposto no número anterior aos órgãos eleitos dessa área.

  3. Durante a lei marcial ou estado de emergência, e por trinta dias após o seu término, nenhuma legislação pode entrar em vigor.

TÍTULO II. VERIFICAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE

Artigo 300. Tratando da Inconstitucionalidade

  1. As leis e resoluções de conteúdo geral ou específico serão inconstitucionais se contrariarem qualquer disposição da Constituição ou os princípios nela contidos.

  2. A inconstitucionalidade orgânica ou formal de Tratados ou Acordos Internacionais que versem sobre competências reservadas à Assembleia Nacional ou ao Governo não obsta à aplicação das suas disposições no despacho judicial cabo-verdiano, desde que sejam confirmadas pelo Governo e aprovadas por dois terços dos os deputados presentes na Assembleia Nacional na primeira sessão plenária após a data de publicação da decisão do Tribunal.

  3. Corrigida a deficiência que causou a não ratificação do Tratado ou Acordo Internacional, o Presidente da República poderá autorizar a ratificação.

Artigo 301. Revisão de Constitucionalidade

  1. O Presidente da República pode solicitar ao Supremo Tribunal de Justiça a revisão prévia de qualquer disposição de um Tratado ou Acordo Internacional que lhe seja submetido para ratificação.

  2. A revisão prévia deve ser solicitada no prazo de oito dias a contar da data em que o Presidente da República a receber.

  3. O Supremo Tribunal de Justiça deve decidir no prazo de dez dias.

Artigo 302. Efeitos de uma decisão

  1. Se o Supremo Tribunal de Justiça julgar inconstitucional a disposição do Tratado ou Acordo Internacional, não poderá ser ratificado pelo Presidente da República; ele deve devolvê-lo ao órgão que o aprovou.

  2. O Tratado ou Acordo Internacional que contenha a disposição declarada inconstitucional pode ser ratificado pelo Presidente da República se a Assembleia Nacional, ouvido o Governo, o confirmar por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que seja superior a um maioria dos Deputados em exercício.

  3. Se o Supremo Tribunal de Justiça decidir que o Tratado ou Acordo Internacional é organicamente inconstitucional, a Assembleia Nacional pode aprová-lo nos termos do n.º 2 do artigo 300.º.

Artigo 303. Revisão Abstrata de Constitucionalidade

O Supremo Tribunal de Justiça, a pedido do Presidente da República, do Presidente da Assembleia Nacional, do Primeiro-Ministro, do Procurador-Geral da República e pelo menos um quarto dos Deputados da Assembleia Nacional, pode rever e decidir sobre:

  1. A inconstitucionalidade de quaisquer leis ou resoluções de conteúdo geral ou específico;

  2. A ilegalidade das deliberações referidas em (a).

Artigo 304. Revisão Concreta de Constitucionalidade

  1. O Supremo Tribunal de Justiça conhece os recursos das decisões dos tribunais que:

    1. Rejeitar, por inconstitucionalidade, a aplicação de qualquer lei ou resolução de conteúdo geral ou específico;

    2. Aplicar leis ou resoluções de conteúdo geral ou específico onde tenha sido alegada inconstitucionalidade no julgamento;

    3. Aplicar leis ou resoluções de conteúdo geral ou específico que tenham sido previamente julgadas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal de Justiça.

  2. O Supremo Tribunal de Justiça também conhece os recursos das decisões que:

    1. Aplicar deliberações de conteúdo geral ou específico que tenham sido anteriormente julgadas ilegais pelo Supremo Tribunal de Justiça ou cuja ilegalidade tenha sido alegada no processo;

    2. Rejeitar, por ilegalidade, a aplicação de quaisquer deliberações referidas no número anterior.

Artigo 305. Estabelecimento da legalidade constitucional por meio de recurso

  1. Cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça pelo Ministério Público e pelas pessoas que, nos termos da lei relativa à verificação da constitucionalidade, possam interpor recurso.

  2. O recurso a que se refere o artigo anterior só pode ser interposto depois de esgotado o processo estabelecido pela lei em que a decisão foi proferida e restringe-se à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade, conforme o caso.

  3. O recurso das decisões previstas em (1)(c) e na primeira parte de (2)(a) do artigo anterior é obrigatório para o Ministério Público.

Artigo 306.º Formas de Decisões do Tribunal Constitucional

  1. Nos casos previstos no artigo 302.º, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça assume a forma de Parecer.

  2. Nos demais casos, as decisões do Supremo Tribunal de Justiça assumem a forma de Despacho.

  3. As decisões do Supremo Tribunal de Justiça que versem sobre constitucionalidade ou ilegalidade são publicadas na íntegra no Jornal Oficial.

Artigo 307. Efeitos das Decisões e Pareceres

  1. Os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que versem sobre a constitucionalidade ou a ilegalidade, qualquer que seja o processo pelo qual sejam emitidos, têm força jurídica geral.

  2. Os pareceres terão os efeitos previstos no artigo 302.º.

Artigo 308. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade

  1. A declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade com força de lei geral produz efeitos a partir da entrada em vigor da lei que tenha sido julgada inconstitucional ou ilegal e da revogação das leis que tenham sido revogadas.

  2. Tratando-se de inconstitucionalidade ou ilegalidade por infração ulterior à Constituição ou a uma lei, a declaração produz efeitos logo que esteja em vigor.

  3. A declaração de inconstitucionalidade de qualquer convenção internacional produz efeitos a partir da data de sua publicação.

  4. Nos casos referidos em (1) e (2), quando a caução, a equidade ou o interesse público excepcional, devidamente fundamentados, o exigirem, o Supremo Tribunal de Justiça poderá fixar efeitos mais limitados do que os previstos nos (2) e ( 3).

  5. Os processos ficam isentos dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade, salvo decisão em contrário do Supremo Tribunal de Justiça, quando a lei incida em matéria penal ou disciplinar e seja mais favorável ao arguido.

TÍTULO III. REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 309. Competência, Prazo e Iniciativa da Revisão Constitucional

  1. A presente Constituição pode ser revista, no todo ou em parte, pela Assembleia Nacional cinco anos após a data da sua promulgação.

  2. A Assembleia Nacional pode, no entanto, a qualquer momento, assumir o poder de revisão da Constituição por quatro quintos dos Deputados em exercício.

  3. A iniciativa de revisão da Constituição compete aos Deputados.

Artigo 310. Projetos de Revisão Constitucional

  1. Os projetos de revisão constitucional devem indicar os artigos a serem revisados e a direção das mudanças a serem introduzidas.

  2. Os projetos de revisão constitucional devem ser assinados por pelo menos um terço dos Deputados em exercício.

  3. Após a apresentação de qualquer projeto de revisão constitucional, todos os demais devem ser apresentados no prazo máximo de sessenta dias.

Artigo 311. Aprovação de revisões

  1. Cada uma das alterações à Constituição deve ser aprovada por dois terços dos Deputados em exercício.

  2. As alterações aprovadas devem ser reunidas em uma única lei de revisão.

Artigo 312. Novo Texto Constitucional

  1. As alterações à Constituição devem ser inseridas no local próprio, mediante as necessárias substituições, supressões e aditamentos.

  2. O novo texto da Constituição será publicado ao mesmo tempo que a lei de revisão.

Artigo 313. Limites Relevantes à Revisão

  1. O seguinte não pode estar sujeito a revisão:

    1. A independência nacional, a integridade do território nacional e a unidade do Estado;

    2. A forma republicana de governo;

    3. Sufrágio universal, direto, secreto e periódico para a eleição de titulares de cargos nacionais e locais.

    4. A separação e interdependência dos órgãos nacionais;

    5. A autonomia do poder local;

    6. A independência dos Tribunais;

    7. Pluralismo de expressão e organização política e direito de oposição;

  2. As leis de revisão não podem restringir ou limitar os direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição.

Artigo 314. Promulgação

O Presidente da República não pode recusar-se a promulgar leis de revisão.

Artigo 315. Proibição de Revisão

Em tempo de guerra e durante a lei marcial ou estado de emergência, nenhuma lei de revisão da Constituição pode ser aprovada.

PARTE VI. DISPOSIÇÕES FINAIS E TEMPORÁRIAS

Artigo 316. Manutenção do Cargo

O Presidente da República, os Deputados à Assembleia Nacional Popular e os titulares de cargos locais mantêm-se em funções até ao termo dos respectivos mandatos, cuja duração é a estabelecida pela Constituição ou pela lei em vigor à data das respectivas eleições .

Artigo 317. Legislação Precedente

Os direitos que antecedem a Constituição mantêm-se, desde que não sejam contrários à Constituição e aos princípios nela estabelecidos.

Artigo 318. Nomeação de Funcionários de Órgãos Públicos pelo Presidente da República

  1. O Presidente da República, no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor da presente Constituição, nomeará, por designação do Governo, o Procurador-Geral da República, o Presidente do Tribunal de Contas e o Comandante das Forças Armadas .

  2. O Presidente da República designa ainda um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, dois membros do Conselho da República e dois membros do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 319.º Nomeação de Funcionários de Órgãos Políticos ou Públicos pela Assembleia Nacional

A Assembleia Nacional, no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor da Constituição, reúne-se para eleger um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, dois membros do Conselho da República e três membros do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 320.º Eleição dos Juízes para o Conselho Superior da Magistratura

Os juízes elegem dois dos seus pares para o Conselho Superior da Magistratura no prazo de noventa dias a contar da data de entrada em vigor da Constituição.

Artigo 321.º Reunião do Conselho Superior da Magistratura

O Conselho Superior da Magistratura reunir-se-á no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor da Constituição para designar pelo menos três juízes para o Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 322. Cessação de Funções

  1. Na data de entrada em vigor desta Constituição, os actuais juízes do Supremo Tribunal de Justiça cessarão as suas funções, com a posse dos juízes designados nos termos desta Constituição.

  2. O atual Presidente do Supremo Tribunal de Justiça continuará, até a posse do funcionário designado nos termos desta Constituição, a exercer todas as funções atribuídas por esta Constituição ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

  3. O atual Procurador-Geral da República cessará suas funções com a posse do Procurador-Geral da República nomeado nos termos desta Constituição.

  4. O atual Presidente do Tribunal de Contas cessará suas funções com a posse do Presidente designado nos termos desta Constituição.

  5. O atual Comandante das Forças Armadas cessará suas funções com a posse do Comandante das Forças Armadas nos termos desta Constituição.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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