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Constituição do Chade de 2018

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Agenda 19/05/2022 às 17:01

Artigo 160

Antes de assumirem as suas funções, os membros não magistrados do Supremo Tribunal prestam juramento perante o Supremo Tribunal, na presença do Presidente da República e do Presidente da Assembleia Nacional, seguindo a fórmula denominacional consagrada na lei.

Capítulo II. De regras costumeiras e tradicionais

Artigo 161

Até à sua codificação, as regras consuetudinárias e tradicionais só são aplicáveis nas comunidades onde são reconhecidas.

No entanto, são proibidos costumes contrários à ordem pública ou que promovam a desigualdade entre os cidadãos.

Artigo 162

As regras consuetudinárias e tradicionais que regem os regimes matrimoniais e sucessórios só podem ser aplicáveis com o consentimento dos interessados.

Na falta de consentimento, apenas a lei nacional é aplicável.

É o mesmo em caso de conflito entre duas [2] ou mais regras costumeiras.

Artigo 163

Os remédios costumeiros e tradicionais não podem se tornar um obstáculo à ação pública.

TÍTULO VII. DO SUMO CONSELHO DAS COLETIVIDADES AUTÔNOMAS E DA LIDERANÇA TRADICIONAL [CHEFFERIES]

Artigo 164

É instituído um órgão consultivo denominado Conselho Superior das Coletividades Autónomas e de Lideranças Tradicionais.

Artigo 165

O Conselho Superior das Coletividades Autônomas e de Lideranças Tradicionais é uma assembleia consultiva.

Dá o seu parecer fundamentado sobre a política de descentralização, sobre o ordenamento do território e sobre questões relativas à Liderança tradicional. Participa na resolução não jurisdicional de litígios.

Artigo 166

Uma lei orgânica determina o modo de designação, o número e o título dos membros, bem como as regras de organização e funcionamento institucional.

TÍTULO VIII. DO CONSELHO ECONÔMICO, SOCIAL E CULTURAL

Artigo 167

É instituído um órgão consultivo denominado Conselho Económico, Social e Cultural.

Artigo 168

Ao Conselho Económico, Social e Cultural compete pronunciar-se sobre as questões de carácter económico, social, cultural ou ambiental submetidas à sua apreciação pelo Presidente da República ou pelo Presidente da Assembleia Nacional.

Pode ser consultado sobre qualquer projecto de plano ou de programa de carácter económico, social, cultural ou ambiental.

Também pode analisar qualquer problema de desenvolvimento econômico, social, cultural ou ambiental. Apresenta as suas conclusões ao Presidente da República.

Artigo 169

O Conselho Económico, Social e Cultural pode designar um dos seus membros, a pedido do Presidente da República ou do Presidente da Assembleia Nacional, para apresentar perante estes órgãos o parecer do Conselho sobre as questões que lhe forem submetidas.

Artigo 170

Uma lei orgânica estabelece a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Económico, Social e Cultural.

TÍTULO IX. DA COMISSÃO NACIONAL DOS DIREITOS DO HOMEM

Artigo 171

É instituída uma Comissão Nacional dos Direitos do Homem.

A Comissão Nacional dos Direitos do Homem (CNDH) é uma autoridade administrativa independente.

Artigo 172

A Comissão Nacional dos Direitos do Homem tem por missão:

assistir o Governo e outras instituições nacionais e internacionais em todas as questões relativas aos Direitos do Homem no Chade em conformidade com a Carta dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;

participar na revisão da legislação em vigor e na elaboração de novas normas relativas aos Direitos do Homem, com vista à construção do Estado de Direito e ao reforço da democracia;

proceder a consultas, estudos e publicações relativas aos Direitos do Homem;

aconselhar o Governo sobre a ratificação dos instrumentos jurídicos internacionais relativos à tortura e aos tratamentos desumanos e degradantes.

Artigo 173

A Comissão Nacional dos Direitos do Homem (CNDH) é autónoma na escolha das questões que examina, uma vez que se refere às matérias. A Comissão é inteiramente livre nos pareceres que envia ao Presidente da República e dos quais assegura a difusão para a opinião pública.

Artigo 174

As regras de organização e de funcionamento, bem como a composição da Comissão Nacional dos Direitos do Homem, são determinadas pela lei.

TÍTULO X. DA JUSTIÇA MILITAR

Artigo 175

É instituído um sistema de justiça militar, incluindo um Tribunal Militar e um Supremo Tribunal Militar.

Artigo 176

O Tribunal Militar ouve em primeira instância todas as contravenções e ofensas cometidas pelos militares, independentemente da sua patente.

Artigo 177

O Tribunal Superior Militar conhece em recurso e em última instância as sentenças proferidas pelo Tribunal Militar nas condições definidas na lei.

Ele ouve em primeira instância todas as infrações que ameaçam a segurança do Estado e os crimes cometidos pelos militares de qualquer patente.

Artigo 178

Uma lei estabelece a composição, a organização, as operações e as competências das jurisdições militares.

TÍTULO XI. DA ALTA AUTORIDADE DA MÍDIA E DO AUDIOVISUAL

Artigo 179

É instituída uma Alta Autoridade dos Meios de Comunicação e do Audiovisual (HAMA).

A Alta Autoridade dos Media e do Audiovisual é uma autoridade administrativa independente.

Artigo 180

A Alta Autoridade da Comunicação Social e do Audiovisual é composta por 9 (nove) membros nomeados por decreto do Presidente da República.

Eles são designados da seguinte maneira:

2 (duas) personalidades pelo Presidente da Assembleia Nacional;

3 (três) profissionais de comunicação audiovisual e de imprensa indicados por seus pares;

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1 (um) magistrado nomeado pelo Presidente do Supremo Tribunal;

uma (1) pessoa notável do mundo da cultura, das artes e das letras, indicada por seus pares.

Artigo 181

A Alta Autoridade da Comunicação Social e do Audiovisual elege a sua Mesa de entre os seus membros.

Artigo 182

A Alta Autoridade dos Media e do Audiovisual:

regulamenta o acesso e o exercício da profissão de jornalista;

garante a liberdade de imprensa e a expressão pluralista de opiniões no âmbito do respeito pelos valores culturais nacionais, pela ordem pública e pela vida privada dos cidadãos;

regula as relações de comunicação entre os poderes públicos, os órgãos de informação e o público;

assegura aos partidos políticos igualdade de acesso à mídia pública;

garante às associações acesso equitativo aos meios de comunicação públicos;

presta assessoria técnica e recomendações sobre questões relacionadas ao domínio da informação.

Artigo 183

As demais atribuições, a organização e o funcionamento da Alta Autoridade da Mídia e do Audiovisual são especificadas por lei.

TÍTULO XII. DE DEFESA NACIONAL E DE SEGURANÇA

Artigo 184

A defesa e segurança nacional são asseguradas pelas Forças de Defesa e Segurança.

Artigo 185

As Forças de Defesa e Segurança são compostas por:

a Gendarmaria Nacional;

a Polícia Nacional;

a Guarda Nacional e Nômade;

o Corpo de Polícia Judiciária.

Artigo 186

As Forças de Defesa e Segurança estão ao serviço da Nação.

Estão sujeitos à legalidade republicana.

Estão subordinados ao poder civil.

Artigo 187

As Forças de Defesa e Segurança são apolíticas.

Artigo 188

A Defesa Nacional é assegurada pelo Exército Nacional, pela Gendarmaria Nacional e pela Guarda Nacional e Nómada.

A manutenção da ordem pública e da segurança é assegurada pela Polícia Nacional, pela Gendarmaria Nacional e pela Guarda Nacional e Nómada.

Capítulo I. Do Exército Nacional do Chade

Artigo 189

O Exército Nacional do Chade tem como missão a defesa da integridade territorial e da unidade nacional. Deve garantir a independência e segurança nacional contra qualquer agressão ou ameaça externa.

Artigo 190

O Exército Nacional do Chade participa em tarefas de desenvolvimento económico e social, bem como em operações humanitárias.

Artigo 191

As missões não previstas nesta Constituição são definidas por lei.

Capítulo II. Da Gendarmeria Nacional

Artigo 192

A Gendarmaria Nacional tem como missão:

assegurar a manutenção e o restabelecimento da ordem pública nas periferias das grandes cidades e no mundo rural;

assegurar o respeito pelas leis e regulamentos.

A sua acção exerce-se em todo o território nacional com respeito pelas liberdades e pelos Direitos do Homem.

Capítulo III. Da Polícia Nacional

Artigo 193

A Polícia Nacional tem como missão:

assegurar a manutenção e o restabelecimento da ordem pública;

zelar pela segurança e proteção das pessoas e dos bens;

zelar pela tranquilidade [pública] e pela saúde pública [salubrité];

assegurar o respeito pelas leis e regulamentos.

Artigo 194

A acção da Polícia Nacional é exercida em todo o território nacional no respeito pelas liberdades e pelos direitos do Homem.

Capítulo IV. Da Guarda Nacional e Nômade

Artigo 195

A Guarda Nacional e Nómada tem como missão:

a protecção dos edifícios públicos;

a manutenção da ordem no meio rural e nômade;

a guarda e a vigilância dos estabelecimentos de detenção

Artigo 196

A acção da Guarda Nacional e Nómada é exercida em todo o território nacional com respeito pelas liberdades e pelos Direitos do Homem.

Capítulo V. Do Corpo de Polícia Judiciária

Artigo 197

É instituído um Corpo de Polícia Judiciária.

Artigo 198

O Corpo de Polícia Judiciária é composto por oficiais e agentes de polícia judiciária originários da Gendarmaria Nacional e da Polícia Nacional.

Artigo 199

O Corpo de Polícia Judiciária, está colocado ao serviço exclusivo do Ministro responsável pela Justiça, e tem por missão:

assegurar o respeito pelas leis e regulamentos.

Artigo 200

A organização, as operações, e as demais missões e atribuições do Exército Nacional, da Gendarmaria Nacional, da Polícia Nacional, da Guarda Nacional e Nômade e do Corpo de Polícia Judiciária, são estabelecidas por lei.

TÍTULO XIII. DAS COLETIVIDADES AUTÔNOMAS

Artigo 201

As Coletividades Autônomas da República do Chade são:

as comunas.

Artigo 202

Uma lei orgânica determina o número, as denominações e os limites territoriais dessas entidades autônomas.

Artigo 203

As Coletividades Autônomas são dotadas de personalidade moral. Sua autonomia administrativa, financeira, patrimonial e econômica é garantida pela Constituição.

Com base no princípio da subsidiariedade, as Coletividades Autónomas têm jurisdição exclusiva e competências repartidas com o Estado, nas condições estabelecidas por lei.

As Coletividades Autónomas têm à sua disposição, nas respetivas jurisdições e responsabilidades territoriais, um poder normativo para o exercício das suas funções.

A repartição de competências entre o Estado e as colectividades autónomas é efectuada de acordo com o disposto nesta Constituição e na lei, tendo em conta os interesses locais e nacionais.

Artigo 204

As Colectividades Autónomas dirigem-se livremente por assembleias eleitas que regem pelas suas deliberações as matérias que lhes são atribuídas pela Constituição e pela lei.

As deliberações das assembleias locais são executoras de pleno direito aquando da sua publicação.

No entanto, eles não podem violar disposições constitucionais, legislativas e regulamentares.

Artigo 205

Os membros das assembleias locais são eleitos por sufrágio directo universal para um mandato de 6 (seis) anos renovável uma vez.

Artigo 206

As Assembleias locais elegem, de entre si, os órgãos executivos para um mandato de três anos renovável.

Os órgãos executivos são responsáveis perante as assembleias locais.

Artigo 207

O Estado assegura a proteção das Coletividades Autônomas. Nenhuma Coletividade Autônoma pode exercer proteção sobre outra.

O Estado é representado nas comunidades autónomas pelos chefes dos órgãos administrativos desconcentrados das unidades, responsáveis pela defesa dos interesses nacionais e pelo cumprimento das leis e regulamentos.

Artigo 208

Perante as Coletividades Autónomas, os Governadores das Províncias, os Prefeitos de um departamento e os Administradores delegados perante as comunas representam o poder central.

Em nome do Governo, asseguram a aplicação das leis, implementam os regulamentos e decisões governamentais e exercem o controlo administrativo no respeito do princípio da autonomia.

Os Governadores das províncias, os Prefeitos dos departamentos e os Administradores delegados junto das comunas assistem os Presidentes dos conselhos provinciais, dos conselhos comunais e o Presidente da Câmara Municipal de N'Djaména, na implementação dos planos e das programas de desenvolvimento.

Sob a autoridade dos ministros interessados, coordenam as atividades dos serviços delegados da administração central e asseguram o seu bom funcionamento.

Artigo 209

O Estado zela pelo desenvolvimento harmonioso de todas as Coletividades Autónomas com base na solidariedade nacional, no potencial provincial e no equilíbrio interprovincial.

Artigo 210

As Coletividades Autónomas votam e gerem os seus orçamentos.

Eles são dotados de uma função pública local pela qual recrutam agentes e administram as carreiras.

Artigo 211

Os recursos das Coletividades Autónomas são constituídos nomeadamente por:

a parte que lhes é restituída, de direito, das receitas de tarifas e impostos arrecadados com proveito do Orçamento do Estado;

as receitas das dotações e dos subsídios atribuídos pelo Estado;

as receitas dos empréstimos contraídos pelas Coletividades Autónomas, quer no mercado interno, quer no mercado externo após acordo das autoridades monetárias nacionais, com ou sem garantia do Estado;

os dons e legados;

as receitas de seu patrimônio;

o percentual sobre as receitas dos recursos do solo e do subsolo explorados em seu território.

Artigo 212

As Coletividades Autônomas dispõem livremente de seus recursos.

Podem receber a totalidade ou parte da receita dos impostos de todas as naturezas.

As receitas fiscais e os demais recursos próprios das Coletividades Autônomas representam, para cada categoria de coletividade, uma parte determinada do conjunto de seus recursos.

Qualquer transferência de competências entre o Estado e as Coletividades Autónomas é acompanhada da atribuição de recursos equivalentes aos que devem ser consagrados.

Qualquer criação ou extensão de competências que tenha como consequência o aumento das despesas das Coletividades Autónomas é acompanhada de recursos.

A lei estabelece a implementação destas regras e prevê medidas de equalização destinadas a favorecer a igualdade entre as Coletividades Autónomas.

Artigo 213

A lei prevê uma medida autónoma de desenvolvimento em benefício das Coletividades Autónomas.

Artigo 214

Quando for necessária a participação de várias Coletividades Autônomas para a realização de um projeto, as coletividades interessadas concordam com as modalidades de sua cooperação.

Artigo 215

As Coletividades Autônomas podem constituir grupos com o objetivo de fazer meios e programas mútuos.

Artigo 216

Uma lei orgânica estabelece:

As condições de gestão democrática dos seus assuntos pelas províncias e comunas, o número de vereadores, as regras relativas à elegibilidade, às incompatibilidades e ao caso de interdição de acumulação de mandatos, bem como o regime eleitoral e as disposições que visam assegurar uma melhor participação das mulheres e dos jovens nesses conselhos;

As condições de execução das deliberações e decisões dos conselhos provinciais e municipais, de acordo com o disposto na Constituição;

As competências exclusivas e as competências repartidas com o Estado;

O sistema financeiro e contabilístico das províncias e comunas;

Os recursos e as modalidades dos mecanismos de desenvolvimento das coletividades;

As condições e as modalidades das constituições dos grupos;

as disposições que favorecem o desenvolvimento intercomunitário;

As regras de governança relativas ao bom funcionamento, à livre administração, ao controle da gestão de fundos e programas, à avaliação das ações e à prestação de contas.

TÍTULO XIV. DAS AUTORIDADES TRADICIONAIS E COSTUMARIAS

Artigo 217

As autoridades tradicionais e consuetudinárias são as garantidoras do uso e do costume.

Artigo 218

As Autoridades Tradicionais e Consuetudinárias participam em particular em:

A promoção das ideias de paz, de desenvolvimento e de coesão social;

A regulação não jurisdicional de disputas dentro de sua jurisdição territorial.

Artigo 219

Concorrem no controle das populações e apoiam a ação das Coletividades Autônomas.

Artigo 220

Uma lei determina seu status e atribuições.

TÍTULO XV. DE COOPERAÇÃO, DOS TRATADOS E ACORDOS INTERNACIONAIS

Artigo 221

A República do Chade pode concluir com outros Estados acordos de cooperação ou de associação com base nos princípios da igualdade, do respeito mútuo da soberania, da integridade territorial, das vantagens recíprocas e da dignidade nacional.

Pode criar com os Estados organizações de gestão comum, de coordenação e cooperação nos domínios económico, monetário, financeiro, científico, técnico, militar e cultural.

Artigo 222

O Presidente da República negocia e ratifica os tratados. Ele é informado de qualquer negociação relativa à finalização de um acordo internacional não submetido à ratificação.

Artigo 223

Os tratados de paz, os tratados de defesa, os tratados de comércio, os tratados relativos ao uso do território nacional ou à exploração dos recursos naturais, os acordos relativos à organização internacional, os que envolvem as finanças do Estado ou os que são relativas ao estado das pessoas, só podem ser aprovadas ou ratificadas após autorização da Assembleia Nacional.

Esses tratados e acordos só entram em vigor depois de aprovados e ratificados.

Nenhuma cessão, nenhuma troca, nenhuma adição de território é válida sem o consentimento do Povo expresso por meio de referendo.

Artigo 224

Se o Supremo Tribunal, remetido ao assunto pelo Presidente da República ou pelo Presidente da Assembleia Nacional, tiver declarado que um compromisso internacional contém cláusula contrária à Constituição, a autorização de ratificação só pode produzir efeitos após revisão constitucional.

Artigo 225

Os Tratados ou Acordos regularmente ratificados têm, aquando da sua publicação, uma autoridade superior à das leis nacionais, reservando-se para cada Acordo ou Tratado da sua aplicação pela outra Parte.

TÍTULO XVI. DE REVISÃO

Artigo 226

A iniciativa de revisão compete concomitantemente ao Presidente da República, após deliberação do Conselho de Ministros, e aos deputados da Assembleia Nacional.

Para ser considerado, o projeto de lei ou a proposta de revisão deve ser votado com a maioria de três quintos (3/5) dos membros da Assembleia Nacional.

A revisão da Constituição é aprovada por referendo ou pelo voto da maioria de dois terços (2/3) dos membros da Assembleia Nacional.

Artigo 227

Nenhum procedimento de revisão pode ser implementado ou perseguido quando infrinja:

a forma republicana do Estado, o princípio da separação dos poderes e a laicidade;

as liberdades e direitos fundamentais do cidadão;

a política do pluralismo.

Artigo 228

Nenhum procedimento de revisão pode ser instaurado quando o Presidente da República exerça poderes excepcionais ou quando o Presidente Interino exerce as funções de Presidente da República nos termos do disposto nos artigos 82.º e 95.º da presente Constituição.

TÍTULO XVII. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 229

Até à implementação das novas instituições, as que estão instaladas continuam a exercer as suas funções e deveres de acordo com as leis e regulamentos em vigor.

O mandato do Presidente da República no exercício das suas funções está limitado ao seu mandato.

Artigo 230

A legislação atualmente em vigor no Chade permanece aplicável, na medida em que nada contrarie esta Constituição, exceto a adoção de novos textos.

Artigo 231

Sem prejuízo do disposto no artigo 132.º desta Constituição, o Presidente da República fica autorizado, no âmbito da implementação dos Actos do Fórum Nacional Inclusivo, a legislar por portaria.

Artigo 232

Esta Constituição entra em vigor na data de sua promulgação pelo Presidente da República e no prazo de 8 (oito) dias após sua adoção.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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