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Constituição da Colômbia de 1991 (revisada em 2015)

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Agenda 19/05/2022 às 17:05

Os partidos e movimentos políticos também devem assumir a responsabilidade pela promoção de candidatos a cargos não eletivos ou Órgãos Públicos, caso tenham sido ou tenham sido condenados no exercício das funções a que se candidataram por crimes relativos a ligações a grupos armados ilegais e tráfico de drogas. atividades de tráfico cometidas antes do atraso da parte ou movimento por uma sentença que seja executável na Colômbia ou no exterior.

As sanções podem incluir multas, o reembolso dos fundos públicos obtidos com base na partilha dos votos recebidos e até a perda da personalidade jurídica. Quando a sentença diga respeito a pessoas eleitas para cargos com um único titular de cargo (cargo uninominal) o partido ou movimento que promoveu a pessoa condenada não pode apresentar candidatos para as eleições subsequentes nesse círculo eleitoral. Se faltarem menos de 18 meses para as eleições, não poderão apresentar lista de (três) candidatos, ficando o órgão de indicação livre para escolher o substituto.

A direcção do partido que se demonstre ter actuado sem o necessário cuidado e diligência no exercício dos direitos e deveres que lhe são conferidos em virtude da personalidade jurídica do partido incorre igualmente nas sanções previstas na lei.

Às organizações sociais também é garantido o direito de manifestação e de participação em eventos políticos.

O membro de um Órgão Público que decida se candidatar a outro partido na próxima eleição deve renunciar ao seu cargo pelo menos 12 (doze) meses antes do dia de abertura do período de inscrição.

Parágrafo Transitório 1

Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, os membros dos Órgãos Colegiados eleitos pelo voto popular ficam, excepcionalmente, autorizados a inscrever-se em partido diverso daquele que os promoveu no prazo de dois meses a contar da entrada em vigor do presente Acto Legislativo, sem renunciar ao seu lugar ou infringir a proibição de dupla adesão.

Parágrafo Transitório 2

O Governo Nacional ou os membros do Congresso deverão apresentar, antes de 10 de agosto de 2009, um projeto de lei estadual que implemente este artigo.

O projeto de lei será acompanhado de declaração de urgência e será discutido em sessão conjunta do Congresso, podendo ser objeto de declaração insistindo na urgência de sua aprovação, se necessário. Os prazos para a apreciação prévia da exequibilidade do projecto de lei de estatuto pelo Tribunal Constitucional são reduzidos a metade.

Artigo 108

A Comissão Nacional de Eleições confere personalidade jurídica aos partidos e movimentos políticos e a grupos de cidadãos relevantes. Podem adquiri-lo obtendo pelo menos 3% (três por cento) dos votos validamente emitidos no território nacional nas eleições da Câmara dos Deputados ou do Senado. Perderão se não obtiverem esta percentagem nas eleições para os mesmos Órgãos Públicos. Isso não se aplica ao regime especial decretado por estatuto para os círculos minoritários, no qual bastará ter obtido representação no Congresso.

Os partidos e movimentos políticos também perderão sua personalidade jurídica se realizarem pelo menos a cada 2 (dois) anos um congresso partidário que permita que seus membros influenciem nas decisões mais importantes de sua organização política.

Os partidos e movimentos políticos com personalidade jurídica reconhecida podem inscrever os seus candidatos nas eleições. Para o efeito, o referido registo deve ser garantido pelo respectivo representante legal do partido ou movimento político ou por pessoa por este delegada.

Movimentos sociais e grupos relevantes de cidadãos também podem se inscrever.

Cada inscrição de candidato desqualificado será cancelada pela Comissão Nacional de Eleições de acordo com os requisitos do devido processo.

Os estatutos dos partidos e movimentos políticos regularão as questões relativas ao seu regime disciplinar interno. Os membros dos Órgãos Públicos eleitos para o mesmo partido ou movimento político ou movimento cidadão actuam nestes órgãos como uma facção (bancada) nos termos definidos pelos estatutos e de acordo com as decisões por eles adoptadas democraticamente.

Os estatutos internos dos partidos e movimentos políticos determinam as questões de consciência a que não se aplica este regime e podem estabelecer sanções pelo desrespeito das suas orientações por parte dos membros dos grupos parlamentares que abrangem vários níveis até à expulsão do o partido e pode incluir a perda do direito de voto como deputado, deputado, vereador ou vereador (edil) pelo restante do mandato para o qual o interessado foi eleito.

Parágrafo Transitório 1

Para as eleições para o Congresso que ocorrerem em 2010, o percentual a que se refere o inciso primeiro deste artigo será de 2% (dois por cento); a exigência de filiação partidária um ano antes do registro mencionado na seção 8 não se aplica.

Artigo 109

O Estado contribui para o financiamento dos partidos e movimentos políticos dotados de personalidade jurídica, nos termos do respectivo diploma legal.

As campanhas eleitorais conduzidas por candidatos apresentados por partidos e movimentos com personalidade jurídica e por grupos de cidadãos relevantes que submetam candidatos a escrutínio serão parcialmente financiadas com recursos do Estado.

Uma lei determinará a porcentagem de votos necessária para se qualificar para o direito a tal financiamento.

As despesas em que partidos, movimentos, grupos de cidadãos relevantes ou candidatos possam incorrer em campanhas eleitorais, bem como o montante máximo das contribuições privadas, podem também ser limitados de acordo com a lei aplicável.

Uma percentagem deste financiamento destina-se a partidos e movimentos com personalidade jurídica efectiva e grupos de cidadãos relevantes que apresentem candidatos previamente à eleição ou escrutínio nas condições e garantias determinadas por estatuto e com autorização da Comissão Nacional de Eleições.

As campanhas para a eleição do Presidente da República terão acesso a um máximo de espaço publicitário e espaço institucional na rádio e televisão custeadas pelo Estado, para os candidatos dos partidos, movimentos e grupos de cidadãos relevantes cujas candidaturas eleitorais cumpram os requisitos de gravidade determinada pela Lei pertinente para tais fins.

Nas eleições subsequentes à entrada em vigor deste Ato Legislativo, a violação dos limites de gastos de campanha será, se devidamente comprovada, sancionada com a perda do mandato ou cargo público. Uma Lei determinará os demais efeitos decorrentes da violação desta disposição.

Os partidos, movimentos e candidatos devem prestar contas publicamente do valor, das fontes e do uso de seus fundos.

É proibido que partidos e movimentos políticos e grupos de cidadãos relevantes recebam financiamento para campanhas eleitorais de pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras. Nenhum tipo de financiamento privado pode ter objetivos que afetem a ordem democrática ou pública.

Parágrafo

O financiamento anual dos partidos e movimentos políticos com personalidade jurídica deverá ascender, no mínimo, a duas vírgulas sete vezes o montante aportado no ano de 2003, mantendo-se o seu valor ao longo do tempo.

O valor do financiamento de campanha de partidos políticos e movimentos com personalidade jurídica deverá ser, no mínimo, três vezes o que contribuiu no período 1999-2002 em pesos constantes de 2003. Isso inclui os custos de transporte no dia das eleições e o custo das franquias postais atualmente financiado.

As cédulas dos partidos e movimentos que optarem por este mecanismo serão financiadas com base nas cotas dos votos obtidos, mantendo-se para tanto o valor em pesos constantes vigentes no momento da aprovação do presente Ato Legislativo.

Parágrafo de Transição

O Governo Nacional ou os membros do Congresso deverão apresentar, antes de 10 de agosto de 2009, um projeto de lei estadual que implemente este artigo.

O projeto de lei será acompanhado de declaração de urgência e será discutido em sessão conjunta do Congresso, podendo ser objeto de declaração insistindo na urgência de sua aprovação, se necessário. Os prazos para a apreciação prévia da exequibilidade do projecto de lei de estatuto pelo Tribunal Constitucional são reduzidos a metade.

Artigo 110

É vedado aos que exercem funções públicas prestar qualquer contribuição a partidos, movimentos ou candidatos ou induzir outros a fazê-lo, ressalvadas as exceções estabelecidas por lei. O descumprimento de qualquer uma dessas proibições será causa de destituição do cargo ou perda do mandato.

Artigo 111

Os partidos e movimentos políticos com capacidade jurídica têm o direito de utilizar sempre meios de comunicação que utilizem o espectro eletromagnético de acordo com o estatuto aplicável. Este determinará também as condições e a forma de acesso aos referidos meios de comunicação dos partidos, movimentos políticos e candidatos devidamente inscritos.

Capítulo III. Sobre a situação da oposição

Artigo 112

Os partidos e movimentos políticos com personalidade jurídica que se declarem contrários ao governo podem formular livremente a sua posição crítica em relação a este e planear e desenvolver políticas alternativas. Para tanto, gozam dos seguintes direitos: acesso à informação e documentação oficial, com as restrições constitucionais e legais; a utilização dos meios de comunicação social do Estado ou dos que utilizem o espectro eletromagnético, de acordo com a representação obtida nas eleições parlamentares imediatamente anteriores; e o direito de resposta na mesma mídia.

Os partidos e movimentos minoritários com personalidade jurídica têm direito a participar nas comissões executivas dos órgãos colegiados, de acordo com a sua representação neles.

Uma lei estatutária regulará o assunto em sua totalidade.

O candidato que seguir o número de votos do Presidente e Vice-Presidente da República eleitos, Governador de Departamento, Prefeito Distrital ou Prefeito Municipal terá o direito pessoal de ocupar uma cadeira no Senado, na Câmara dos Deputados, na Câmara Assembleia, o Conselho Distrital e Municipal, respectivamente, durante o período da respectiva corporação.

As vagas atribuídas no Senado da República e na Câmara dos Deputados serão acrescidas às previstas nos artigos 171 e 176. As demais vagas não aumentarão o número de membros de tais instituições.

No caso de rejeição de assento nas empresas públicas das entidades territoriais, o assento será atribuído de acordo com a regra geral de atribuição de assento prevista no artigo 263.º.

Parágrafo de Transição

A designação de cadeiras mencionada neste artigo não se aplicará às eleições realizadas no ano de 2015.

TÍTULO V. DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

Capítulo I. Da Estrutura do Estado

Artigo 113

Os ramos do governo são o legislativo, o executivo e o judiciário.

Além dos órgãos que os constituem, existem outros, autônomos e independentes, para a execução de outras funções do Estado. Os diversos órgãos do Estado têm funções distintas, mas cooperam harmoniosamente para a realização de seus objetivos.

Artigo 114

Compete ao Congresso da República emendar a Constituição, aprovar leis e exercer o controle político sobre o governo e a administração pública.

O Congresso da República será composto pelo Senado e pela Câmara dos Deputados.

Artigo 115

O Presidente da República é o Chefe de Estado, chefe de governo e autoridade administrativa suprema.

O governo nacional é composto pelo Presidente da República, pelos ministros do Gabinete e pelos diretores dos departamentos administrativos. O presidente e o ministro ou diretor do departamento apropriado representam o governo em qualquer questão específica.

Nenhum ato do Presidente, exceto a nomeação e destituição de ministros e diretores de departamentos administrativos e os decretados na qualidade de Chefe de Estado e autoridade administrativa suprema, terá qualquer valor ou força se não for referendado e comunicado pelo pelo ministro do respectivo cargo ou pelo director do departamento administrativo competente que, por força do mesmo, se responsabilize pelo mesmo.

Fazem parte do poder executivo as províncias e prefeituras, bem como as superintendências, estabelecimentos públicos e empresas industriais ou comerciais do Estado.

Artigo 116

O Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal de Justiça, o Conselho de Estado, a Comissão Nacional de Disciplina Judicial, a Procuradoria Geral da Nação, os tribunais e os juízes administram a justiça. O mesmo acontece com o Sistema de Justiça Criminal Militar.

O Congresso exercerá funções judiciais específicas.

Excepcionalmente, uma lei pode atribuir funções jurisdicionais em áreas específicas a autoridades administrativas especificadas. No entanto, não lhes será permitido realizar processos sumários ou julgar crimes.

Aos particulares pode ser confiada temporariamente a função de administrar a justiça como jurados em processos criminais, como mediadores ou como árbitros autorizados pelas partes a proferir sentenças de direito ou de equidade nos termos definidos por lei.

Artigo 117

O Ministério Público e a Controladoria Geral da República são órgãos de controle.

Artigo 118

O Ministério Público será composto pelo Procurador-Geral da Nação, pelo Ouvidor, pelos promotores públicos designados e pelos agentes do Ministério Público perante as autoridades judiciárias, bem como pelos representantes municipais e demais funcionários determinados por lei. Compete ao Ministério Público defender e promover os direitos humanos, proteger o interesse público e fiscalizar a conduta oficial daqueles que exercem funções públicas.

Artigo 119

A Controladoria-Geral da República tem o dever de fiscalizar a gestão fiscal e controlar o desempenho administrativo.

Artigo 120

A organização eleitoral é composta pela Comissão Nacional de Eleições, pela Conservatória do Registo Nacional do Estado Civil e pelos restantes órgãos estatutários. É responsável pela organização das eleições, sua direção e fiscalização, bem como pelos assuntos relativos à identificação pessoal.

Artigo 121

Nenhuma autoridade do Estado pode exercer funções diferentes das que lhe são atribuídas pela Constituição e pelos estatutos.

Capítulo II. No serviço público

Artigo 122

Toda ocupação pública terá suas funções detalhadas por estatuto ou regulamento; para preencher os cargos com remuneração é necessário que constem do respectivo plano de emprego e que os vencimentos estejam previstos no orçamento correspondente.

Nenhum funcionário público pode aceder ao seu cargo sem prestar juramento de defesa e cumprimento da Constituição e de cumprimento dos deveres que lhe incumbem.

Antes de tomar posse, ao renunciar ou quando a autoridade competente assim o solicitar, o servidor deverá declarar, sob juramento, o valor de seus rendimentos e proventos.

Esta declaração só pode ser utilizada para efeitos de aplicação das regras relativas aos funcionários públicos.

Sem prejuízo das demais sanções previstas na lei, as pessoas que tenham sido condenadas a qualquer momento por terem cometido crimes que envolvam o tesouro do Estado ou que tenham sido condenadas por crimes relacionados com a participação ou promoção ou financiamento de grupos armados ilegais, crimes contra a humanidade ou drogas o tráfico na Colômbia ou no exterior não pode ser registrado como candidato a cargos eleitos pelo povo, nem ser eleito, nem ser designado como funcionários públicos; nem podem, nem pessoalmente nem por intermediários, celebrar contratos com o Estado.

O mesmo se aplica a quem, na qualidade de funcionário público, por conduta dolosa ou culposa, qualificada como tal por sentença judicial executória, tenha condenado o Estado a uma indemnização pecuniária, salvo montante do dano usando sua propriedade pessoal.

Artigo 123

Os membros das entidades públicas, funcionários e trabalhadores do Estado e seus ramos e serviços territorialmente descentralizados são funcionários públicos.

Os funcionários públicos estão ao serviço do Estado e da comunidade; desempenharão a sua função na forma prescrita pela Constituição, estatutos e regulamentos.

Uma lei determinará o regime aplicável aos indivíduos que exerçam temporariamente funções públicas e regulará o seu exercício.

Artigo 124

Uma lei determinará a responsabilidade dos servidores públicos e a forma de torná-la efetiva.

Artigo 125

Os empregos nas instituições e órgãos do Estado são cargos de carreira. Excetuam-se os sujeitos à eleição popular, à livre nomeação e demissão, aos trabalhadores oficiais e outros determinados por lei.

Os funcionários cujo sistema de nomeação não tenha sido determinado pela Constituição ou pelos estatutos serão nomeados com base em concurso público.

O ingresso nos cargos de carreira e a promoção nos mesmos fazem-se após o cumprimento dos requisitos e condições determinados por lei para apurar o mérito e as qualificações dos candidatos.

A demissão ocorrerá por desempenho insatisfatório no trabalho, por violação do código disciplinar e por outras causas previstas na Constituição ou estatuto.

Em nenhum caso a filiação política dos cidadãos pode determinar a sua nomeação para um cargo de carreira, a sua promoção ou a sua cessação.

Parágrafo

Os mandatos estabelecidos na Constituição Política ou em Ato para cargos obtidos em função de eleições têm caráter institucional. Os nomeados ou eleitos para ocupar tais cargos em substituição do titular do cargo permanentemente impedido de exercer as funções do cargo deverão fazê-lo pelo restante do período para o qual este foi eleito.

Artigo 126

Os funcionários públicos não podem, no exercício das suas funções, nomear, propor ou contratar pessoas do seu parentesco até ao quarto grau de consanguinidade, ao segundo grau de afinidade, ao primeiro grau do estado civil, ou com quem estejam ligados por casamento ou união permanente.

Não poderão nomear ou propor funcionários públicos, nem celebrar contratos estatais com pessoas que tenham intervindo na sua postulação ou designação, nem com pessoas que tenham com eles os mesmos vínculos descritos no número anterior.

Excetuam-se ao disposto neste artigo as nomeações que se façam de acordo com as normas vigentes sobre ingresso ou promoção por mérito na carreira.

Com excepção dos concursos de admissão regulamentados por lei, a eleição dos funcionários atribuídos às empresas públicas deve ser presidida por convocatória pública regulamentada por lei com requisitos e procedimentos que garantam os princípios de publicidade, transparência, participação cidadã, igualdade de género, e critérios de mérito para sua eleição.

As pessoas que exerceram alguns dos cargos da lista a seguir não poderão ser reeleitas. Não poderão ser indicados para outro desses cargos nem eleitos para cargo de eleição popular, até um ano após o término de suas funções:

Magistrado do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Conselho de Estado, da Comissão Nacional de Disciplina Judicial, Membro da Comissão de Imunidade, Membro da Comissão Nacional de Eleições, Procurador-Geral da Nação, Procurador-Geral da Nação, Provedor de Justiça, Controladoria Geral da República e Conservador Nacional do Estado Civil.

Artigo 127

Os funcionários públicos não podem, pessoalmente ou por interposta pessoa, ou em representação de outra pessoa, celebrar qualquer contrato com entidades públicas ou particulares que gerem ou administrem fundos públicos, salvo quando se apliquem as exceções legais.

É vedado aos funcionários do Estado que trabalhem em órgãos judiciários, eleitorais e de controle ou organismos de segurança participar das atividades dos partidos e movimentos e das controvérsias políticas, sem prejuízo do livre exercício do direito de voto. Os membros da força pública estão sujeitos às limitações previstas no artigo 219.º da Constituição.

Os funcionários não abrangidos por esta proibição podem participar de tais atividades e controvérsias nas condições definidas por lei.

Usar o emprego para pressionar os cidadãos a apoiar uma causa ou campanha política constitui uma contravenção.

Artigo 128

Ninguém pode exercer simultaneamente mais de um cargo público ou receber mais de um salário proveniente do Tesouro Público, ou de empresas ou instituições de que o Estado seja maioritário, salvo nos casos expressamente determinados por lei.

Por Tesouro Público entende-se o da nação, o das entidades territoriais e o das entidades descentralizadas.

Artigo 129

Os servidores públicos não terão direito a aceitar cargos, honras ou compensações de governos estrangeiros ou organizações internacionais ou firmar contratos com eles sem prévia autorização do governo.

Artigo 130

Haverá uma Comissão Nacional da Função Pública responsável pela administração e fiscalização das carreiras dos funcionários públicos, salvo os de categoria especial.

Artigo 131

Uma lei regulará o serviço público prestado pelos notários e conservadores de registo, a definição do regime laboral dos seus trabalhadores e as matérias relativas às taxas como impostos especiais dos notários, a utilizar para a administração da justiça.

A nomeação dos notários será efectuada por concurso.

Compete ao Governo criar, eliminar e fundir grupos de notários e conservadores e determinar o número de notários e cartórios.

TÍTULO VI. NO PODER LEGISLATIVO

Capítulo I. Sobre sua composição e funções

Artigo 132

Os senadores e representantes serão eleitos por um período de quatro anos a partir de 20 de julho após a eleição.

Artigo 133

Os membros dos órgãos colegiados eleitos diretamente representam o povo e devem agir de acordo com a justiça e o bem comum. O voto dos membros será nominal e público, salvo nos casos determinados por lei.

O eleito é politicamente responsável perante a sociedade e seus eleitores pelo cumprimento das obrigações decorrentes de seu mandato.

Artigo 134

Os membros dos Órgãos Públicos de eleições públicas não terão suplentes. Só poderão ser substituídos, em caso de faltas absolutas ou temporárias determinadas por lei, os candidatos não eleitos que, pela ordem de inscrição ou votação obtida, sigam sucessivamente e descendo na mesma lista eleitoral.

Em nenhum caso, os membros podem ser substituídos se forem condenados por crimes comuns relacionados à filiação, promoção ou financiamento de grupos armados ilegais ou atividades de narcotráfico; crimes dolosos contra a administração pública; contra os mecanismos de participação democrática, nem por Crimes Contra a Humanidade. Além disso, não haverá substituição de pessoas que tenham renunciado formalmente vinculadas na Colômbia a processos penais pela prática de tais crimes, nem por ausências temporárias de pessoas com mandados de captura no âmbito dos respectivos processos.

Para efeitos de conformação de quóruns, o número de membros será o total dos membros do órgão com excepção dos lugares que não possam ser substituídos. A mesma regra se aplicará nos casos de impedimento e recusas aceitas.

Se por ausências absolutas que impeçam a substituição dos membros dos órgãos colegiais dentro do mesmo círculo eleitoral forem reduzidos a metade ou menos, a Comissão Nacional de Eleições convocará eleições para preenchimento da vaga, desde que haja mais de vinte e quatro ( 24) meses para terminar o período.

Parágrafo de Transição

Enquanto o legislador regular o regime de substituições, serão aplicadas as seguintes disposições: i) as ausências absolutas que conduzam à substituição incluem a morte; incapacidade física absoluta para o exercício do cargo; a declaração de nulidade das eleições; renúncia justificada e aceita da respectiva sociedade; sanção disciplinar compatível com destituição e perda da investidura; ii) as ausências temporárias que conduzam à substituição incluem a licença de maternidade e as medidas preventivas que conduzem à prisão por crimes diversos dos referidos no presente artigo.

A proibição de substituição valerá para as investigações judiciais iniciadas com a vigência do Ato Legislativo nº 01 de 2009, com exceção daquela relativa à prática de crimes contra a administração pública que se aplicará às investigações iniciadas com a vigência do art. o presente acto legislativo.

Artigo 135

Cada Casa terá os seguintes poderes:

  1. Eleger seus comitês executivos.

  2. Eleger o seu Secretário-Geral por períodos de dois anos a partir de 20 de julho e que possua as mesmas qualificações exigidas para ser membro da respectiva Casa.

  3. Solicitar ao governo as informações de que a Câmara possa necessitar, salvo o disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

  4. Determinar a realização de sessões reservadas prioritariamente às perguntas orais formuladas pelos parlamentares dirigidas aos ministérios e às respostas destes. Os regulamentos determinarão o assunto.

  5. Preencher os cargos estabelecidos por estatuto para o desempenho de suas funções.

  6. Esforçar-se para obter do governo a cooperação dos órgãos da administração pública para o melhor desempenho de suas responsabilidades.

  7. Organizar a manutenção interna da ordem.

  8. Convocar e exigir que os ministros, secretários permanentes e chefes de departamentos administrativos compareçam às sessões. A convocação deve ser feita pelo menos cinco dias antes de uma sessão e formulada sob a forma de um questionário escrito. Caso os ministros, secretários permanentes ou chefes de departamentos administrativos não compareçam, sem justificativa aceita pela respectiva Câmara, esta poderá apresentar moção de censura. Os ministros, secretários permanentes e chefes de departamentos administrativos devem ser ouvidos na sessão para a qual foram convocados, sem prejuízo da possibilidade de continuação do debate nas sessões subsequentes por deliberação da respectiva Câmara. A discussão não pode se estender a outros assuntos além dos do questionário e deve ser colocada no topo da agenda da sessão.

  9. Apresentar moção de censura a ministros, secretários permanentes e chefes de departamentos administrativos por assuntos relacionados com suas funções oficiais, ou por descumprimento de solicitações ou convocações do Congresso da República. Em caso de moção de censura, deve ser apresentada por, pelo menos, um décimo dos membros que compõem a respectiva Câmara. A votação realizar-se-á entre o terceiro e o 10.º dia seguinte ao termo da discussão, com audição pública do respetivo responsável. A aprovação da moção exigirá o voto afirmativo de metade dos membros mais um da Câmara que a apresentou. Uma vez aprovada a moção, o funcionário será exonerado de suas funções. Se for rejeitada, nenhuma nova moção de censura poderá ser proposta sobre o mesmo assunto, a menos que seja apoiada por novos fatos. A demissão do funcionário contra o qual foi apresentada a moção de censura não impede que esta seja aprovada nos termos do presente artigo. Uma vez que uma decisão sobre a moção de censura tenha sido tomada por uma Casa, ela impede uma decisão da outra Casa sobre o mesmo assunto.

Artigo 136

É vedado ao Congresso e a cada uma de suas Casas:

  1. Intervir por meio de resoluções ou leis em assuntos de competência exclusiva de outras autoridades.

  2. Exigir do governo informações sobre instruções em assuntos diplomáticos ou negociações de natureza sigilosa.

  3. Tomar votos de aprovação de atos oficiais.

  4. Decretar em nome de pessoas físicas ou jurídicas contribuições, bônus, subsídios, indenizações, pensões ou outras contribuições que não sejam feitas para satisfazer créditos ou créditos reconhecidos de acordo com a lei anterior.

  5. Decretar medidas cautelares ou persecutórias contra pessoas físicas ou jurídicas.

  6. Autorizar viagens ao exterior com recursos do Tesouro Público, salvo na execução de missões especiais aprovadas por pelo menos três quartos dos membros da respectiva Casa.

Artigo 137

Qualquer comissão permanente poderá convocar qualquer pessoa física ou jurídica para que esta preste, em sessão extraordinária, declarações orais ou escritas que lhe venham a ser mandatadas sob juramento sobre assuntos diretamente relacionados com as investigações realizadas pela comissão.

Se alguém convocado der uma desculpa para não comparecer e a comissão insistir em convocar o referido indivíduo ou outros, a questão deve ser definitivamente resolvida no prazo de 10 dias.

A relutância dos convocados em comparecer ou prestar as devidas declarações será sancionada pela comissão com a pena prevista na regulamentação em vigor para os casos de desacato às autoridades.

Se no decurso da investigação for exigida para a sua conclusão, ou para a prossecução de eventuais infracções penais, a assistência de outras autoridades, estas serão solicitadas a prestar o que for necessário.

Capítulo II. Sobre suas sessões e atividades

Artigo 138

De direito próprio, o Congresso reunir-se-á em sessões ordinárias durante dois períodos por ano, o que constituirá uma legislatura. O primeiro período de sessões terá início em 20 de julho e término em 16 de dezembro; a segunda sessão começará em 16 de março e terminará em 20 de junho.

Se, por qualquer motivo, não for possível realizar reuniões nas datas indicadas, estas serão convocadas com a maior brevidade possível dentro dos respectivos períodos.

O Congresso reunir-se-á também em sessões extraordinárias por convocação e pelo período de tempo fixado pelo governo.

Nessas sessões extraordinárias, o Congresso só poderá discutir as questões submetidas à sua consideração pelo governo, sem prejuízo da função de controle político de que goza e que pode exercer a todo momento.

Artigo 139

As sessões do Congresso podem ser iniciadas e encerradas conjunta e publicamente pelo Presidente da República, sendo esta cerimónia na primeira reunião indispensável para que o Congresso exerça legalmente as suas funções.

Artigo 140

O Congresso terá sede na capital da República.

Mediante acordo entre elas, as Câmaras poderão transferir sua sede para outro local e, em caso de perturbação da ordem pública, poderão reunir-se no local designado pelo Presidente do Senado.

Artigo 141

O Congresso reunir-se-á como órgão único exclusivamente para o início e encerramento de suas sessões; instalar o Presidente da República; receber chefes de estado ou de governo de outros países; eleger o Controlador-Geral da República e o Vice-Presidente, caso o povo julgue necessário substituir o eleito; bem como decidir sobre uma moção de censura nos termos do artigo 135.º.

Nesses casos, o Presidente do Senado e da Câmara dos Deputados será o Presidente e o Vice-Presidente do Congresso, respectivamente.

Artigo 142

Cada Câmara elegerá, para o respectivo período constitucional, comissões permanentes que deliberarão em primeira leitura das propostas de atos legislativos ou leis.

Uma lei determinará o número de comitês e membros permanentes, bem como as áreas temáticas que cada um deles deverá tratar.

Quando as comissões estatutárias permanentes realizarem sessões conjuntas, o quórum decisivo será aquele exigido por cada uma das comissões consideradas individualmente.

Artigo 143

O Senado da República e a Câmara dos Deputados podem deliberar que qualquer uma das comissões permanentes se reúna durante o recesso com o objetivo de debater as questões que possam ter ficado pendentes no período anterior, realizando estudos que o respectivo órgão venha a determinar, e preparar os projetos de lei que as Casas lhes possam confiar.

Artigo 144

As sessões das Casas e de suas comissões permanentes serão públicas, dentro dos limites determinados por seu regimento.

A presidência será regulamentada por estatuto.

Artigo 145

O Congresso como um todo, as Câmaras ou suas comissões não poderão abrir sessões ou deliberar com menos de um quarto de seus membros presentes. As deliberações só podem ser tomadas pela maioria dos membros do respectivo órgão, salvo se a Constituição determinar um quórum diferente.

Artigo 146

No Congresso como um todo, nas Câmaras e em suas comissões permanentes, as decisões serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes, salvo se a Constituição determinar expressamente maioria especial.

Artigo 147

As comissões executivas das Câmaras e de suas comissões permanentes serão rotacionadas a cada ano para a sessão legislativa que se inicia em 20 de julho, e nenhum de seus membros poderá ser reeleito no mesmo quadriênio constitucional.

Artigo 148

As disposições relativas ao quórum e às maiorias decisivas aplicam-se também aos demais órgãos públicos eleitos pelo voto popular.

Artigo 149

É inválida a reunião de membros do Congresso que, com o propósito de exercer as funções próprias do Poder Legislativo, se realizar fora das prescrições constitucionais. As decisões que tomar não terão qualquer efeito, e quem nelas participar será sancionado de acordo com a lei aplicável.

Capítulo III. Sobre os Estatutos

Artigo 150

É responsabilidade do Congresso promulgar leis. Por meio deles, exerce as seguintes funções:

  1. Interpretar, alterar e revogar leis.

  2. Elaborar códigos em todas as áreas da legislação e alterar suas disposições.

  3. Aprovar o plano nacional de desenvolvimento e os investimentos públicos que devam ser realizados ou continuados, com a determinação dos recursos e dotações que estão autorizados para a sua execução e as medidas necessárias para promover a sua execução.

  4. Definir a divisão geral do território de acordo com o prescrito nesta Constituição; estabelecer as bases e condições para a criação, eliminação, modificação ou fusão de entidades territoriais e para estabelecer suas jurisdições.

  5. Para conferir poderes especiais às assembleias departamentais.

  6. Deslocar as atuais sedes das autoridades nacionais superiores, em circunstâncias extraordinárias e por importantes razões de conveniência pública.

  7. Determinar a estrutura da administração nacional e criar, eliminar ou fundir ministérios, departamentos administrativos, superintendências, estabelecimentos públicos e outras entidades de âmbito nacional, bem como especificar seus objetivos e estrutura orgânica; regular a criação e funcionamento de corporações autônomas regionais dentro de um sistema de autonomia; e, da mesma forma, criar ou autorizar a criação de empresas industriais e comerciais do Estado e sociedades econômicas mistas.

  8. Emitir regulamentos a que o Governo esteja sujeito no exercício das funções de fiscalização e fiscalização que lhe são atribuídas pela Constituição.

  9. Conceder autorizações ao Governo para celebrar contratos, negociar empréstimos e vender bens nacionais. O Governo informará periodicamente o Congresso sobre o exercício dessas autorizações.

  10. Atribuir, até seis meses, ao Presidente da República, poderes extraordinários precisos para expedir normas com força de lei quando a necessidade ou vantagem pública assim o aconselhar. Tais poderes devem ser solicitados expressamente pelo Governo e a aprovação requer o voto da maioria absoluta dos membros de ambas as Câmaras.

A qualquer momento e por iniciativa própria, o Congresso pode alterar decretos-leis promulgados pelo Governo para o uso de seus poderes extraordinários.

Esses poderes não podem ser conferidos para a emissão de códigos, estatutos legais, Atos Institucionais, ou qualquer coisa a que se refere o número 20 deste artigo, ou para decretar impostos.

  1. Estabelecer as receitas nacionais e determinar as despesas da administração.

  2. Estabelecer as contribuições fiscais e, excepcionalmente, as contribuições parafiscais determinadas por lei.

  3. Determinar o curso legal, a sua conversibilidade e o alcance do seu poder discricionário a ele relativo, e regular o sistema de pesos e medidas.

  4. Aprovar ou rejeitar contratos ou acordos que, por motivos de evidente necessidade nacional, o Presidente da República celebre com pessoas físicas, empresas ou entidades públicas sem prévia autorização.

  5. Decretar honras aos cidadãos que tenham prestado serviços à pátria.

  6. Aprovar ou rejeitar tratados que o Governo celebre com outros Estados ou entidades de direito internacional. Por meio desses tratados e com base na eqüidade, reciprocidade e conveniência nacional, o Estado poderá transferir parcialmente poderes específicos a organizações internacionais, com o intuito de promover ou consolidar a integração econômica com outros Estados.

  7. Conceder, por maioria de dois terços dos membros de ambas as Câmaras ou por graves motivos de conveniência pública, anistias ou comutações gerais por crimes políticos. Nos casos em que os bolseiros estejam isentos de responsabilidade civil relativamente a particulares, o Estado deve ser obrigado a efetuar as devidas indemnizações.

  8. Promulgar os regulamentos relativos à apropriação ou adjudicação e recuperação de terras incultas.

  9. Decretar normas gerais que especifiquem os objetivos e critérios a que o Governo deve estar sujeito para os seguintes fins:

    1. Organizar o crédito público;

    2. Regular o comércio exterior e especificar o regime cambial internacional, de acordo com as funções que a Constituição atribui ao Conselho de Administração do Banco da República;

    3. Modificar, para fins de política comercial, direitos e demais disposições relativas ao regime aduaneiro;

    4. Regular as atividades de finanças, bolsa de valores e seguros e qualquer outra atividade relacionada com a gestão, uso e aplicação dos recursos recebidos do público;

    5. Estabelecer o regime de salários e benefícios dos servidores públicos, membros do Congresso Nacional e da Polícia;

    6. Regular o sistema de prestações sociais mínimas para os trabalhadores oficiais.

Estas funções relativas aos serviços de segurança social não são delegadas a entidades públicas territoriais e não podem ser por elas reclamadas.

  1. Criar os serviços administrativos e técnicos das Casas.

  2. Emitir as leis de intervenção económica previstas no artigo 334.º, que devem especificar os seus fins e âmbitos e os limites da liberdade económica.

  3. Legislar sobre o Banco da República e as funções que devem ser desempenhadas pelo seu Conselho de Administração.

  4. Emitir leis que regulem o exercício das funções públicas e a prestação de serviços públicos.

  5. Regular o sistema de propriedade industrial, patentes e marcas e demais formas de propriedade intelectual.

  6. Unificar os regulamentos relativos à polícia de trânsito em todo o território da República.

Compete ao Congresso promulgar um estatuto orgânico sobre os contratos celebrados pela administração pública e especialmente pela administração nacional.

Artigo 151

O Congresso expedirá Atos Institucionais regulamentando o exercício da atividade legislativa. Por meio deles, o regimento do Congresso e de cada Câmara, os regulamentos relativos à elaboração, aprovação e execução da Lei de Receitas e Dotações Orçamentárias, e a execução do plano geral de desenvolvimento e os relativos à atribuição de responsabilidades regulatórias ao entidades territoriais devem ser estabelecidas. Os Atos Institucionais exigirão, para sua aprovação, a maioria absoluta dos votos dos membros de ambas as Casas.

Artigo 152

O Congresso da República regulamentará, por meio de Leis Estatuárias, as seguintes matérias:

  1. Direitos e deveres fundamentais dos indivíduos e os procedimentos e recursos para sua proteção;

  2. Administração da justiça;

  3. Organização e regulamentação de partidos e movimentos políticos; o estatuto formal da oposição e funções eleitorais;

  4. Instituições e mecanismos de participação cidadã;

  5. Estados de exceção.

  6. A igualdade de tratamento eleitoral dos candidatos à Presidência da República que cumpram os requisitos estatutários.

Parágrafo de Transição

O Governo Nacional ou os deputados deverão apresentar antes de 1 de março de 2005 o projeto de lei estatutária que implementa a letra f) do artigo 152 da Constituição e regula, adicionalmente, as seguintes matérias: garantias à oposição, participação de funcionários públicos na política, o direito de igualdade de acesso aos meios de comunicação que utilizem o espectro eletromagnético, o financiamento predominantemente estatal das campanhas eleitorais presidenciais, o direito de resposta em condições de igualdade quando o Presidente da República for candidato, e as regras sobre deficiências de candidatos presidenciais.

O projeto de lei será acompanhado de uma declaração de urgência e poderá ser objeto de declaração de insistência [do Congresso quanto ao seu encaminhamento ao Tribunal Constitucional]. O Congresso da República promulga a Lei do Estatuto antes de 20 de junho de 2005. O prazo para o exercício do controle preventivo de constitucionalidade do projeto de lei pelo Tribunal Constitucional é reduzido pela metade.

Artigo 153

A aprovação, alteração ou revogação de atos de status exigirá a maioria absoluta dos votos dos membros do Congresso e deverá ser concluída em um único mandato legislativo. O referido procedimento incluirá a revisão prévia pelo Tribunal Constitucional para tornar a proposta exequível. Qualquer cidadão pode intervir para defendê-la ou opor-se a ela.

Artigo 154

Os estatutos podem ter origem em qualquer das Casas por proposta dos respectivos membros, do governo nacional, das entidades previstas no artigo 156.º, ou por iniciativa popular nos casos previstos na Constituição.

No entanto, o governo pode ditar ou alterar apenas as leis abrangidas pelos parágrafos 3, 7, 9, 11 e 22 e pelas alíneas (a), (b) e (e) do número 19 do artigo 150; os que decretam contribuições às receitas nacionais ou transferências das mesmas; os que autorizam contribuições ou subvenções do Estado a empresas industriais ou comerciais; e os que decretam isenções de impostos, contribuições ou taxas nacionais.

As Câmaras podem introduzir emendas aos projetos de lei apresentados pelo governo.

Os projetos de lei sobre tributos terão tramitação na Câmara dos Deputados e os de relações internacionais serão tramitados no Senado.

Artigo 155

Os projectos de lei ou de alteração constitucional podem ser apresentados por um número de cidadãos igual ou superior a cinco por cento dos cadernos eleitorais existentes à data respectiva ou por trinta por cento das câmaras ou deputados do país. A iniciativa popular será executada pelo Congresso, de acordo com o disposto no artigo 163 para os projetos de lei que tenham sido objeto de declaração de urgência.

Os cidadãos proponentes terão o direito de designar um porta-voz que será ouvido pelas Casas em todas as etapas do processo.

Artigo 156

O Tribunal Constitucional, o Conselho Superior da Magistratura, o Supremo Tribunal de Justiça, o Conselho de Estado, a Comissão Nacional de Eleições, o Procurador-Geral da Nação ou o Controlador-Geral da República têm o direito de apresentar projetos de lei em matérias relacionadas com suas funções.

Artigo 157

Nenhum projeto de lei se tornará lei sem atender aos seguintes requisitos:

  1. Sendo publicado oficialmente pelo Congresso antes de ser enviado ao respectivo comitê.

  2. Sendo aprovado em primeira leitura na comissão permanente apropriada de cada Casa. O regimento do Congresso determinará os casos em que a primeira leitura será realizada em sessão conjunta das comissões permanentes de ambas as Câmaras.

  3. Sendo aprovado em cada Casa em segunda leitura.

  4. Garantir a aprovação do governo.

Artigo 158

Todo projeto de lei se referirá a um único assunto e quaisquer disposições ou emendas que não lhe sejam pertinentes serão inadmissíveis. O presidente da comissão competente rejeitará as iniciativas que não estejam em consonância com este princípio, embora as suas decisões sejam passíveis de recurso perante a mesma comissão. O acto sujeito a alterações parciais será publicado como texto único incorporando as alterações aprovadas.

Artigo 159

O projeto de lei rejeitado em primeira leitura poderá ser apreciado pela respectiva Câmara a pedido de seu autor, de um parlamentar, do governo ou do porta-voz de seus proponentes, no caso de iniciativa popular.

Artigo 160

Entre a primeira e a segunda leitura, deve ter transcorrido um prazo não inferior a oito dias, e entre a aprovação do projeto em uma das Câmaras e o início do debate na outra, pelo menos, 15 dias.

Durante a segunda leitura, cada Câmara pode introduzir emendas, aditamentos e omissões que considere necessárias.

No relatório ao plenário para segunda leitura, o presidente da comissão apresentará todas as propostas que foram apreciadas pela comissão e as razões pelas quais foram rejeitadas.

Todo projeto de lei ou projeto de ato legislativo deve conter informação sobre como deve ser tratado pela respectiva comissão competente para discuti-lo, devendo proceder em conformidade.

Nenhum projeto de lei será votado em sessão diferente da previamente anunciada. O anúncio de que um projeto de lei será submetido à votação será feito pelo Presidente de cada Câmara ou comissão em sessão diferente daquela em que ocorrer a votação.

Artigo 161

Quando ocorrem divergências nas Câmaras em relação a um projeto de lei, elas formam comissões de conciliação compostas por igual número de Senadores e Deputados que tentam, em sessão conjunta, produzir um texto de compromisso e, na sua falta, decidem por maioria.

Depois de publicado com pelo menos um dia de antecedência, o texto aprovado é submetido à discussão e aprovação de cada Casa em sessão plenária. Se após a repetição da segunda leitura as diferenças persistirem, o projeto será considerado como derrotado.

Artigo 162

Os projetos de lei que não tenham sido aprovados em uma legislatura e que tenham sido debatidos uma vez em qualquer das Casas continuarão a tramitar na legislatura subsequente, em qualquer estado em que se encontrem. Nenhum projeto de lei poderá ser apreciado em mais de duas legislaturas.

Artigo 163

O Presidente da República pode solicitar a aprovação urgente de qualquer projeto de lei. Nesse caso, a respectiva Câmara deliberará sobre a matéria no prazo de 30 dias. Mesmo dentro desse prazo, a declaração de urgência poderá ser reiterada em todas as etapas constitucionais do projeto. Caso o Presidente insista na urgência, o projeto terá prioridade na pauta do dia, excluindo-se a consideração de qualquer outro assunto até que a Câmara ou comissão competente decida a respeito.

Se o projeto de lei a que se refere a mensagem de urgência estiver em estudo por comissão permanente, a comissão, a pedido do governo, deliberará em conjunto com a comissão correspondente da outra Casa para concluir a primeira leitura.

Artigo 164

O Congresso dará prioridade à aprovação de projetos de lei que aprovem tratados envolvendo direitos humanos e que possam ser submetidos à consideração do governo.

Artigo 165

Aprovado por ambas as Casas, o projeto de lei será encaminhado ao governo para sua aprovação. Caso o governo não veja objeções, aprovará a promulgação do projeto como lei; se a ela se opuser, o projeto será devolvido à Câmara de que foi originado.

Artigo 166

O governo tem um prazo de seis dias para devolver com suas objeções qualquer projeto de lei que não inclua mais de 20 artigos; 10 dias se o projeto incluir de 21 a 50 artigos; e até 20 dias se houver mais de 50 artigos.

Se o prazo prescrito expirar sem que o governo tenha devolvido o projeto de lei com suas objeções, o Presidente deverá aprová-lo e promulgá-lo. Se as Casas entrarem em recesso nos prazos indicados, o Presidente será obrigado a publicar os projetos aprovados ou reprovados nos prazos acima mencionados.

Artigo 167

O projeto de lei contra o qual o governo se opuser total ou parcialmente será devolvido às Câmaras para um segundo debate.

O Presidente assinará, sem poder apresentar objeções, o projeto de lei que, após reconsideração, for aprovado pela maioria absoluta de ambas as Casas.

Excetuam-se os casos em que o projeto de lei foi contestado por inconstitucionalidade. Nesse caso, se as Câmaras insistirem, o projeto será enviado ao Tribunal Constitucional para que este, no prazo de 6 (seis) dias seguintes, decida sobre sua constitucionalidade. A decisão do Tribunal obriga o Presidente a aprovar o estatuto. Se o Tribunal declarar o projeto de lei inconstitucional, ele será arquivado.

Se o Tribunal decidir que o projeto de lei é parcialmente inconstitucional, deve indicar à Câmara de onde foi originado para que, ouvido o ministro responsável, a Câmara possa reformular o projeto e integrar as disposições em questão em termos consonantes com a decisão do Tribunal. Feito isso, a Câmara encaminhará o projeto ao Tribunal para decisão definitiva.

Artigo 168

Se o Presidente deixar de cumprir seu dever de aprovar os projetos nos prazos e nas condições estabelecidas pela Constituição, o Presidente do Congresso os aprovará e promulgará.

Artigo 169

O título de um Ato deve refletir fielmente seu conteúdo, e a seguinte fórmula deve preceder o texto: Decretos do Congresso da Colômbia.

Artigo 170

Um grupo de cidadãos correspondente a um décimo dos cadernos eleitorais pode solicitar à organização eleitoral a realização de referendo para revogação de lei.

Esta lei é revogada se metade mais um dos eleitores que participam no referendo assim o decidirem, desde que participem no referido referendo um quarto dos cidadãos que compõem os cadernos eleitorais.

Não pode haver referendo sobre leis que aprovem tratados internacionais ou o orçamento ou leis relativas a questões fiscais ou tributárias.

Capítulo IV. No Senado

Artigo 171

O Senado da República será composto por cem membros eleitos em um círculo eleitoral de âmbito nacional.

Haverá mais dois senadores eleitos em um círculo eleitoral nacional especial para comunidades indígenas.

Cidadãos colombianos que estejam ou residam no exterior podem votar nas eleições para o Senado da República.

O sistema de quociente eleitoral se aplicará ao círculo eleitoral especial para a eleição de senadores pelas comunidades indígenas.

Os representantes das comunidades indígenas que aspiram a se tornar membros do Senado da República devem ter exercido cargo de autoridade tradicional em sua respectiva comunidade ou ter sido dirigentes de organização indígena, cuja qualificação será comprovada por atestado da respectiva organização , aprovado pelo Ministro do Governo.

Artigo 172

Para ser eleito senador, o candidato deve ser cidadão colombiano de nascimento, cidadão regular e ter mais de 30 anos de idade na data da eleição.

Artigo 173

São atribuições do Senado:

  1. Aprovar ou rejeitar a renúncia ao cargo do Presidente da República ou do Vice-Presidente.

  2. Aprovar ou desaprovar as promoções militares concedidas pelo governo de oficiais generais e oficiais de bandeira da força pública até o mais alto escalão.

  3. Autorizar o Presidente da República a tirar licença temporária do seu cargo por motivo de doença e decidir sobre as qualificações do Vice-Presidente para exercer a Presidência da República.

  4. Permitir o trânsito de tropas estrangeiras pelo território da República.

  5. Autorizar o governo a declarar guerra a outro estado.

  6. Eleger os juízes do Tribunal Constitucional.

  7. Eleger o Procurador-Geral da Nação.

Artigo 174

O Senado tem o poder de ouvir as acusações que a Câmara dos Deputados faz contra o Presidente da República ou quem estiver ocupando esse cargo e contra os membros da Comissão de Imunidade, embora não mais exerçam suas funções. Neste caso, será competente para ouvir os fatos e omissões ocorridos durante o mandato.

Artigo 175

As seguintes regras serão observadas nas decisões do Senado:

  1. O arguido é automaticamente suspenso do seu cargo sempre que admitir publicamente uma acusação.

  2. Se a acusação se referir a crimes cometidos no exercício de suas funções ou que ele se torne indigno de servir em razão de contravenção, o Senado só poderá impor a sanção de exoneração do cargo ou a suspensão temporária ou absoluta dos direitos políticos. Mas o acusado será levado a julgamento perante o Supremo Tribunal de Justiça se as provas demonstrarem que o responsável pela infração merece outras penas.

  3. Se a acusação se referir a crimes comuns, o Senado se limitará a declarar se há ou não fundamento para novas medidas e, em caso afirmativo, colocará o acusado à disposição do Supremo Tribunal Federal.

  4. O Senado poderá encomendar uma força-tarefa de suas próprias fileiras para investigação, reservando-se a decisão e a sanção definitiva a serem proferidas em sessão pública por pelo menos dois terços dos votos dos Senadores presentes.

Capítulo V. Da Câmara dos Deputados

Artigo 176

A Câmara dos Representantes será eleita em circunscrições territoriais e especiais.

Cada departamento e o Distrito Capital de Bogotá farão parte de uma circunscrição territorial. Haverá dois representantes para cada circunscrição territorial e um adicional para cada 365.000 habitantes ou uma fração superior a 182.500 sobre os primeiros 365.000. A circunscrição territorial formada pelos departamentos de San Andrés, Providencia e Santa Catalina elegerá um representante adicional (1) para a comunidade Raizal do referido departamento, de acordo com a lei.

Para a eleição de representantes para a Câmara, cada departamento e o Distrito Capital de Bogotá constituirão uma circunscrição territorial.

Os círculos eleitorais especiais garantirão a participação de grupos étnicos e colombianos que residem no exterior na Câmara dos Deputados. Por meio desses círculos eleitorais, haverá a eleição de 4 (quatro) representantes assim distribuídos: dois (2) para o círculo eleitoral das comunidades afrodescendentes, um (1) para o círculo eleitoral das comunidades indígenas e um (1) para o círculo eleitoral internacional. Neste último círculo eleitoral só serão contabilizados os votos depositados fora do território nacional por cidadãos que residam no estrangeiro.

Parágrafo 1

A partir de 2014, a atribuição de lugares adicionais será baseada no correspondente aumento proporcional da população nacional, de acordo com os resultados do censo. Caberá à comissão eleitoral ajustar o número para atribuição de assentos.

Parágrafo 2

Se, pela aplicação da fórmula constante do presente artigo, uma circunscrição territorial perder um ou mais lugares, manter-se-á o número de mandatos a que tinha direito em 20 de Julho de 2002.

Parágrafo de Transição

O Congresso da República emitirá regulamentos para o círculo internacional até 16 de dezembro de 2013, o mais tardar; caso contrário, o Governo Nacional deverá fazê-lo no prazo de trinta (30) dias após essa data. O regulamento abrangerá, entre outros, as seguintes matérias: registo de candidatos, registo de cidadãos com direito de voto no estrangeiro, mecanismos de promoção da participação no voto e da realização do escrutínio nos Consulados e financiamento do Estado para deslocações ao estrangeiro pelo representante eleito.

Artigo 177

Para ser eleito representante, é necessário ser cidadão regular e ter idade superior a 25 anos na data da eleição.

Artigo 178

A Câmara dos Representantes terá os seguintes poderes especiais:

  1. Eleger o Ouvidor.

  2. Examinar e finalizar a conta geral de orçamento e tesouraria que lhe foi apresentada pelo Controlador-Geral da República.

  3. Acusar o Presidente da República ou quem o estiver ocupando perante o Senado, com pedido prévio na Comissão de Inquérito e Acusação da Câmara dos Deputados, quando houver causas constitucionais, bem como os membros da Comissão de Imunidade .

  4. Tomar conhecimento das denúncias e queixas que lhe sejam apresentadas pelo Procurador-Geral da Nação ou por particulares contra determinados funcionários e, se for o caso, denunciar com base nisso o Senado.

  5. Solicitar a assistência de outras autoridades para a condução de investigações para as quais a Casa seja competente e encomendar a coleta de provas quando a Casa considerar conveniente.

Artigo 178-A

Os Magistrados do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça, o Conselho de Estado, a Comissão Nacional de Disciplina Judicial e o Procurador-Geral da Nação serão responsáveis por qualquer infracção à lei disciplinar ou penal cometida no exercício da suas funções ou relacionadas com elas. Em qualquer caso, não será exigida, em nenhum momento, a responsabilidade pelos votos e pareceres emitidos em suas providências judiciais ou consultivas, emitidos em função de sua independência funcional, sem prejuízo da responsabilidade que incide por favorecer indevidamente interesses próprios ou alheios .

Uma Comissão de Imunidade será competente para investigar e acusar, de acordo com a lei e os princípios do devido processo, os titulares dos cargos mencionados no parágrafo anterior, mesmo após o término de suas funções oficiais. Neste caso, será competente para conhecer dos factos e omissões ocorridos no exercício de funções oficiais.

Se a investigação tratar de infração disciplinar de indignidade por má conduta, a Comissão de Imunidade prosseguirá com a investigação e, quando pertinente, apresentará denúncia à Câmara dos Deputados. Em nenhum caso podem impor outra sentença que não seja a suspensão e a destituição do cargo. Da decisão da Câmara dos Deputados cabe recurso para o Senado da República. O Congresso não pode, em nenhum caso, se envolver em investigações para fornecer evidências. Contra a decisão do Senado, não pode haver recurso ou ação.

Se a investigação for sobre crimes, a Comissão de Imunidade também apresentará acusações ao Supremo Tribunal de Justiça para que o processo continue naquela instituição. No caso de processos judiciais contra magistrados do Supremo Tribunal de Justiça, os demais juízes serão designados pelo Conselho de Estado.

A Comissão terá sessenta dias para apresentar a acusação quando o caso se referir a infração disciplinar de indignidade por má conduta, e a Câmara dos Deputados terá trinta dias para decidir. Em qualquer caso, a Comissão poderá atuar com a investigação de uma causa penal se pertinente e, se achar mérito na denúncia, poderá avançar com o procedimento estabelecido no parágrafo anterior, no prazo que a lei estabeleça.

A Comissão será composta por cinco membros, eleitos pelo Congresso em Plenário para os períodos individuais de oito anos, de listas enviadas pelo Conselho Judiciário do Governo e construídas com chamadas públicas feitas pela Administração do Poder Judiciário nos termos estabelecidos na lei. .

Os membros da Comissão de Imunidade deverão possuir as qualidades exigidas para os Magistrados do Supremo Tribunal de Justiça e estarão sujeitos aos mesmos requisitos de inaptidão e incompatibilidades.

As Secções do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Conselho de Estado e da Comissão Nacional de Justiça Disciplinar, podem requerer à Comissão de Imunidade a suspensão de um dos seus membros enquanto a acusação de infracção disciplinar por indignidade má conduta é decidida.

A lei estabelecerá os procedimentos para apuração da responsabilidade fiscal quando os titulares dos cargos com imunidade a que se refere este artigo exercerem funções administrativas.

Parágrafo de Transição

Sem prejuízo do disposto no inciso terceiro do artigo 178, a Comissão de Investigação e Acusação da Câmara dos Deputados manterá, durante um ano a contar da entrada em vigor deste Ato Legislativo, o poder de investigar os fatos que ocorrer antes da posse dos magistrados da Comissão de Imunidade, as imputadas aos titulares dos cargos com imunidade referida neste artigo e ao magistrado do Conselho Superior da Magistratura. A Câmara dos Deputados adotará as decisões administrativas necessárias para que os representantes inquiridores possam, nesse prazo:

  1. Ditar resoluções inibitórias nos casos que não mereçam a instauração formal de investigação quando se verifique que a conduta não existiu, que é objetivamente atípica, que a ação penal não pode ser iniciada, ou que se demonstre causa de inexistência de responsabilidade.

  2. Submeter a investigação às autoridades competentes se se tratar de atos praticados fora do cargo público e o investigado tiver cessado o exercício do cargo público.

  3. Ordenar o início da investigação quando os fatos do caso o justificarem e submetê-la à Comissão de Imunidade para o início do processo.

  4. Apresentar a acusação perante o Plenário da Câmara dos Deputados a respeito de inquéritos abertos, quando os fatos do caso o justifiquem.

  5. Submeter à Comissão de Imunidade todas as demais investigações, na fase em que se encontrem, incluindo as que tenham tramitado contra os magistrados do Conselho Superior da Magistratura.

Enquanto a lei não adotar o procedimento aplicável, a Comissão de Imunidade reger-se-á pelo regime processual utilizado na investigação realizada pela Comissão de Investigação e Acusação e pelas normas que a substituam e modifiquem.

Capítulo VI. Sobre Membros do Congresso

Artigo 179

Não estão qualificados para serem membros do Congresso:

  1. Aqueles que tenham sido condenados a qualquer momento por decisão judicial a pena de prisão, com exceção de crimes políticos ou afins.

  2. Aqueles que tenham exercido, como funcionários públicos, jurisdição ou autoridade política, civil, administrativa ou militar nos 12 meses anteriores à data da eleição.

  3. Aqueles que tenham participado em negócios de entidades públicas, ou tenham celebrado com elas contratos por interesse próprio ou de terceiros, ou tenham sido representantes legais de entidades que administrem impostos ou contribuições parafiscais nos seis meses anteriores à data da eleição.

  4. Aqueles que perderam o mandato como membro do Congresso.

  5. Aqueles que estão ligados por casamento ou união permanente ou por parentesco ao terceiro grau de consanguinidade, primeiro grau de afinidade, ou por vínculo meramente civil com funcionários que exerçam autoridade civil ou política.

  6. Aqueles que estão ligados entre si por casamento ou união permanente ou por parentesco até o terceiro grau de consanguinidade, segundo grau de afinidade ou primeiro grau civil, e se inscrevem no mesmo partido, movimento ou grupo político para eleições para cargos públicos ou de filiados de órgãos públicos que devem ser realizadas na mesma data.

  7. Aqueles que possuem dupla nacionalidade, exceto colombianos de nascimento.

  8. Ninguém pode ser eleito para mais de um órgão ou cargo público, nem para um órgão e um cargo público, se os respectivos mandatos se sobrepuserem, ainda que parcialmente.

As inabilitações previstas nos algarismos 2, 3, 5 e 6 referem-se a situações ocorridas no círculo eleitoral onde deva realizar-se a respectiva eleição. O Estatuto regulará os demais casos de inabilitação por parentesco com funcionários não contemplados por aquelas disposições.

Para efeitos do presente artigo, considera-se que a circunscrição nacional coincide com cada uma das circunscrições regionais, salvo a desclassificação referida no número 5.

Artigo 180

Os membros do Congresso estão proibidos de se envolver nas seguintes atividades:

  1. Exercer cargo ou emprego público ou privado.

  2. Gerir em nome próprio ou de outrem de entidades públicas ou de pessoas singulares que administrem os impostos, investindo com eles poderes ou para com eles celebrar contratos, por conta própria ou por interposta pessoa. Uma lei estabelecerá as exceções a esta disposição.

  3. Ser membro de conselhos ou comitês executivos de entidades oficiais descentralizadas de qualquer nível ou instituições que administram impostos.

  4. Celebrar contratos ou fazer acordos com pessoas físicas ou jurídicas privadas que administram, administram ou investem recursos públicos ou são contratantes do Estado ou recebem subsídios deste. Excetua-se a aquisição de bens ou serviços que sejam oferecidos aos cidadãos em condições de igualdade.

Parágrafo 1

A profissão de professor universitário está isenta do regime de incompatibilidades.

Parágrafo 2

O funcionário que, em violação ao presente artigo, nomear um membro do Congresso para um cargo ou cargo ou celebrar um contrato com ele ou aceitar que ele deva atuar como representante empresarial em seu próprio nome ou em nome de um terceiro, será culpado de uma contravenção.

Artigo 181

As incompatibilidades dos parlamentares vigorarão durante o período constitucional aplicável. Em caso de renúncia, continuarão a valer durante o ano subsequente à sua aceitação se o tempo que resta antes do termo do prazo for superior ao tempo decorrido.

Quem for chamado a ocupar o cargo estará sujeito ao mesmo regime de inabilitações e incompatibilidades a partir da posse.

Artigo 182

Os membros do Congresso informarão a sua respectiva Câmara da situação moral ou econômica que os impeça de participar da discussão das matérias submetidas à sua consideração. Uma lei determinará as regras que regem os conflitos de interesse e as objeções.

Artigo 183

Membros do Congresso perdem seus assentos pelas seguintes causas:

  1. Por violar as regras sobre inabilitações e incompatibilidades ou as regras sobre conflito de interesses.

  2. Pela sua ausência, no mesmo período de sessões, das seis reuniões plenárias em que sejam votados actos legislativos, projectos de lei ou moções de censura.

  3. Por não tomarem posse no prazo de 8 (oito) dias contados da constituição do respectivo órgão ou da data em que foram convocados.

  4. Pelo pagamento indevido de fundos públicos.

  5. Por tráfico de influência devidamente comprovado.

Parágrafo

Os parágrafos 2 e 3 não se aplicam quando se trata de "força maior".

Artigo 184

A perda do mandato será decidida pelo Conselho de Estado nos termos do respectivo diploma e no prazo máximo de vinte dias úteis, a contar da data do pedido formulado pela comissão executiva da respectiva Câmara ou por qualquer cidadão.

Artigo 185

Os deputados gozam de imunidade das suas opiniões e dos votos que exerçam no exercício do seu cargo, sem prejuízo das regras disciplinares constantes do respectivo regulamento interno.

Artigo 186

Para os crimes que os membros do Congresso podem cometer, o Supremo Tribunal de Justiça é a única autoridade que pode ordenar a sua detenção. Em caso de flagrante delito, os membros do Congresso serão apreendidos e colocados imediatamente à disposição do mesmo órgão.

Artigo 187

A remuneração dos membros do Congresso será corrigida anualmente na proporção igual à média ponderada dos reajustes efectuados na remuneração dos funcionários da administração central com base em certidão que o Controlador-Geral da República emitirá para esse propósito.

TÍTULO VII. NO FILIAL EXECUTIVO

Capítulo I. Do Presidente da República

Artigo 188

O Presidente da República simboliza a unidade nacional e, ao prestar juramento de cumprimento da Constituição e das leis, compromete-se a garantir os direitos e liberdades de todos os colombianos.

Artigo 189

Compete ao Presidente da República, como chefe de Estado, chefe de governo e autoridade administrativa suprema:

  1. Nomear e destituir livremente os ministros do Gabinete e os diretores dos departamentos administrativos.

  2. Relações internacionais diretas; nomear os membros do corpo diplomático e consular; receber os funcionários estrangeiros correspondentes; e fazer tratados ou acordos internacionais com outros estados e organismos internacionais para serem submetidos à aprovação do Congresso.

  3. Dirigir a força pública e sua disposição como comandante supremo das forças armadas da República.

  4. Conservar a ordem pública em todo o território e restaurá-la onde foi perturbada.

  5. Direcione as operações militares quando julgar apropriado.

  6. Providenciar a segurança externa da República; defender a independência e honra da nação e a inviolabilidade de seu território; declarar guerra com a aprovação do Senado ou sem tal autorização para repelir agressão estrangeira; e concordar e ratificar tratados de paz, em relação a todos os quais o Presidente prestará contas imediatas ao Congresso.

  7. Autorizar, em recesso do Senado e com parecer prévio do Conselho de Estado, o trânsito de tropas estrangeiras pelo território da República.

  8. Instalar e encerrar as sessões do Congresso em cada legislatura.

  9. Aprovar os estatutos.

  10. Promulgue os estatutos, obedeça-os e supervisione sua estrita execução.

  11. Exercer o poder de regulamentar mediante a emissão de decretos, resoluções e ordens necessárias à execução dos estatutos.

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  12. Apresentar ao Congresso, no início de cada legislatura, relatório sobre as medidas do governo, sobre a execução dos planos e programas de desenvolvimento econômico e social e sobre os projetos de lei que o governo se propõe a tramitar na nova legislatura.

  13. Nomear os presidentes, diretores ou gerentes de instituições públicas nacionais e pessoas singulares que devam ocupar cargos nacionais, cargos não a serem preenchidos por concurso ou que não sejam abrangidos por outros funcionários ou órgãos, nos termos da Constituição ou dos estatutos.

Em qualquer caso, o Governo mantém a capacidade (tiene la facultad) de nomear e destituir livremente seus agentes.

  1. Criar, fundir ou dissolver, de acordo com uma lei, cargos exigidos pela administração central, definir suas funções especiais e determinar seus benefícios e emolumentos. O governo não pode criar, a expensas do Tesouro, obrigações que excedam o valor total destinado ao respectivo serviço na lei de dotações iniciais.

  2. Eliminar ou fundir entidades ou órgãos administrativos nacionais de acordo com o estatuto aplicável.

  3. Modificar a estrutura dos ministérios, departamentos administrativos e outras entidades ou órgãos administrativos nacionais, de acordo com os princípios e regulamentos gerais definidos por lei.

  4. Atribuir o trabalho de acordo com sua natureza entre ministérios, departamentos administrativos e instituições públicas.

  5. Conceder permissão a funcionários públicos nacionais que possam solicitar que aceitem, temporariamente, responsabilidades ou benefícios de governos estrangeiros.

  6. Confere patentes aos membros da força pública e submete à aprovação do Senado as que se enquadram no artigo 173.º.

  7. Fiscalizar a estrita cobrança e administração das receitas e créditos públicos e decretar o seu investimento de acordo com os estatutos pertinentes.

  8. Efetuar a fiscalização e fiscalização da educação de acordo com o estatuto pertinente.

  9. Efetuar a fiscalização e fiscalização da prestação de serviços públicos.

  10. Fazer contratos sob sua jurisdição de acordo com a Constituição e estatuto.

  11. Efetuar, de acordo com o estatuto pertinente, a fiscalização, fiscalização e controle das pessoas que exerçam atividades financeiras, bolsistas, seguradoras e quaisquer outras relacionadas com a gestão, uso ou aplicação de recursos arrecadados do público. Da mesma forma, aquelas envolvendo entidades cooperativas e empresas comerciais.

  12. Organizar o crédito público; determinar a dívida nacional e providenciar o seu serviço; alterar os direitos aduaneiros, tarifas e outras disposições relativas às alfândegas; regular o comércio exterior; e efetuar a intervenção em atividades financeiras, bolsistas, securitárias e quaisquer outras relacionadas com a gestão, utilização e aplicação de recursos provenientes da poupança de terceiros, nos termos da lei aplicável.

  13. Efetuar a fiscalização e fiscalização das instituições de necessidade pública para que as suas receitas sejam protegidas e devidamente aplicadas e para que tudo o que for essencial seja implementado de acordo com a vontade dos fundadores.

  14. Conceder patentes temporárias aos inventores de benfeitorias úteis de acordo com o estatuto aplicável.

  15. Emitir certidões de naturalização, de acordo com o estatuto pertinente.

Artigo 190

O Presidente da República é eleito por um período de quatro anos por meio mais um dos escrutínios que, de forma secreta e directa, os cidadãos emitirem na data e seguindo os procedimentos determinados por lei. Se nenhum candidato obtiver a referida maioria, realizar-se-á um segundo turno três semanas depois, quando participarão apenas os dois candidatos mais votados no primeiro turno. O candidato com o maior número de votos será declarado Presidente.

Em caso de morte ou incapacidade física permanente de um dos dois candidatos que obtiverem a maioria dos votos, o seu partido ou movimento político poderá inscrever um novo candidato ao segundo turno. Se o partido ou movimento não o fizer ou se a vacância decorrer de outro motivo, aquele candidato será substituído pelo terceiro colocado no primeiro turno e assim sucessivamente e por ordem decrescente.

Se a vaga ocorrer menos de duas semanas antes do segundo turno de votação, este será adiado por 15 dias.

Artigo 191

Para ser Presidente da República, o indivíduo deve ser colombiano de nascimento, cidadão em situação regular e ter mais de 30 anos de idade.

Artigo 192

O Presidente da República assumirá seu cargo perante o Congresso e fará o seguinte juramento: Juro por Deus e prometo ao povo executar fielmente a Constituição e as leis da Colômbia.

Se, por qualquer motivo, o Presidente não puder assumir seu cargo perante o Congresso, deverá fazê-lo perante o Supremo Tribunal de Justiça ou, na falta deste, perante duas testemunhas.

Artigo 193

Cabe ao Senado conceder sua aprovação ao Presidente da República para ser temporariamente destituído de suas funções.

Por motivo de doença, o Presidente da República pode ser exonerado das suas funções, pelo período necessário, mediante parecer do Senado ou, se este estiver em recesso, do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 194

A vacância permanente do cargo de Presidente da República ocorre por ocasião do seu falecimento; sua renúncia aceita; sua destituição do cargo decretada em juízo; e, finalmente, a incapacidade física permanente e a desistência de funções, sendo estas duas últimas declaradas pelo Senado. A vacância temporária do cargo ocorre após autorização para afastamento e doença, nos termos do artigo anterior, e suspensão do exercício de responsabilidade do Presidente decretada pelo Senado ou de prévia admissão pública pelo Presidente de cargo nos casos previstos no art. número 1, artigo 175.

Artigo 195

O chefe do executivo em exercício terá os mesmos privilégios e os mesmos poderes que o Presidente que substitui.

Artigo 196

O Presidente da República, ou quem o substitua, não pode deslocar-se para o estrangeiro durante o exercício do cargo sem notificação prévia ao Senado ou, se este estiver em recesso, ao Supremo Tribunal de Justiça.

A violação desta disposição implica a renúncia de seu cargo.

O Presidente da República, ou qualquer funcionário que tenha ocupado a presidência, não poderá deixar o país durante o ano seguinte à data em que deixou de exercer suas funções sem prévia autorização do Senado.

Quando o Presidente da República se desloque ao estrangeiro no âmbito das suas funções, o ministro competente, de acordo com a ordem de precedência legal, exercerá sob sua responsabilidade as funções constitucionais que o Presidente lhe delegar, tanto as que competem ao ministro, bem como as que exerce na qualidade de chefe de governo. O ministro delegado deve pertencer ao mesmo partido ou movimento político que o Presidente.

Artigo 197

Qualquer cidadão, independentemente do título, que tenha exercido as funções de Presidente não pode ser eleito Presidente da República. Esta proibição não se aplica ao Vice-Presidente que assumir o cargo por menos de três meses, de forma contínua ou descontínua durante o período de quatro anos. A proibição de reeleição só pode ser reformada ou derrogada por referendo de iniciativa popular ou assembleia constitucional.

Nenhum cidadão pode ser eleito Presidente da República ou Vice-Presidente se tiver incorrido em algum dos actos de incompetência previstos nos n.ºs 1, 4 e 7 do artigo 179.º, nem o cidadão que um ano antes eleição tenha tido a posse de Vice-Presidente ou exercido qualquer um dos seguintes cargos:

Ministro, Director de um Departamento Administrativo, Magistrado do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal Constitucional, do Conselho de Estado, da Comissão Nacional de Disciplina Judicial, Membro da Comissão de Imunidade ou da Comissão Nacional de Eleições, Procurador-Geral da da Nação, Ouvidor, Controlador Geral da República, Procurador Geral da Nação, Conservador Nacional do Estado Civil, Comandantes das Forças Armadas, Auditor Geral da República, Diretor Geral da Polícia, Governador de Departamento ou Prefeito.

Artigo 198

O Presidente da República ou quem o substitua responderá pelos actos de comissão ou omissão que violem a Constituição ou as leis.

Artigo 199

O Presidente da República, durante o período para o qual for eleito ou quem estiver a cargo da presidência, não poderá ser processado ou julgado por crimes, exceto após acusação da Câmara dos Deputados e quando o Senado tiver declarado que houve são motivos para uma lista de detalhes.

Capítulo II. Sobre o governo

Artigo 200

Nas suas relações com o Congresso, o Governo tem as seguintes atribuições:

  1. Ajudar a redigir os estatutos, apresentar projetos de lei por meio dos ministros, exercer o direito de oposição a eles e aprová-los de acordo com a Constituição.

  2. Convocar o Congresso para sessões especiais.

  3. Apresentar o plano nacional de desenvolvimento e investimento público, de acordo com o disposto no artigo 150.º.

  4. Encaminhar à Câmara dos Deputados o orçamento de receitas e despesas.

  5. Fornecer às Câmaras os relatórios que solicitaram sobre questões que não exigem sigilo.

  6. Prestar apoio efectivo às Casas quando estas o solicitarem, colocando à sua disposição a força pública se necessário.

Artigo 201

É dever do governo fazer o seguinte em relação ao poder judiciário:

  1. Prestar aos funcionários judiciários a assistência necessária para a efetivação de suas decisões, de acordo com os estatutos aplicáveis.

  2. Conceder indultos, indenizações ou anistias para crimes políticos, de acordo com uma lei, e informar o Congresso sobre o exercício desse poder. Em nenhum caso estas exonerações podem implicar a responsabilidade que os bolseiros das exonerações possam ter perante os particulares.

Capítulo III. Sobre o vice-presidente

Artigo 202

O Vice-Presidente da República será eleito por voto popular no mesmo dia e da mesma forma que o Presidente da República.

Os candidatos ao segundo turno, se houver, serão em cada caso aqueles que participaram da eleição geral.

O Vice-Presidente exercerá o cargo pelo mesmo período do Presidente e o substituirá em caso de vacância presidencial temporária ou permanente, ainda que tal vacância ocorra antes da assunção do cargo pelo Presidente.

Em caso de vacância temporária do cargo de Presidente da República, bastará que o Vice-Presidente tome posse do cargo de Presidente com a maior brevidade possível para que possa exercê-lo sempre que necessário. Em caso de vacância permanente do cargo de Presidente da República, o Vice-Presidente assumirá o cargo até o término do mandato.

O Presidente da República poderá confiar ao Vice-Presidente missões ou funções especiais e atribuir-lhe qualquer responsabilidade do Poder Executivo. O Vice-Presidente não pode assumir as funções de Ministro-Delegado.

Artigo 203

Vagando o cargo de Vice-Presidente por estar este assumindo a presidência, o cargo anterior será assumido por um ministro na ordem de precedência estabelecida em lei. A pessoa que, nos termos deste artigo, substituir o Presidente pertencerá ao mesmo partido ou movimento e exercerá a presidência até o Congresso, por direito próprio e nos 30 dias seguintes à data em que ocorrer a vacância presidencial, elege o Vice-Presidente que assumirá a presidência da República.

Artigo 204

Para ser eleito Vice-Presidente são exigidas as mesmas qualificações exigidas para ser Presidente da República.

Artigo 205

Em caso de vacância permanente do cargo de Vice-Presidente, o Congresso reunir-se-á de pleno direito ou por convocação do Presidente da República para eleger quem deva ocupar o cargo pelo restante do mandato. Uma vaga permanente no cargo de Vice-Presidente é criada por sua morte, sua renúncia aceita ou incapacidade física permanente reconhecida pelo Congresso.

Capítulo IV. Sobre os Ministros e Diretores dos Departamentos Administrativos

Artigo 206

O número, a designação e a ordem de precedência dos ministérios e departamentos administrativos serão determinados por estatuto.

Artigo 207

Para ser ministro ou diretor de departamento administrativo, são exigidas as mesmas qualificações de representante na Câmara.

Artigo 208

Os Ministros e os directores dos departamentos administrativos são os chefes da administração pública no âmbito das respectivas competências. Sob a direção do Presidente da República, compete a eles formular as políticas pertinentes à sua pasta, dirigir as operações administrativas e executar os estatutos pertinentes.

Os ministros, em relação ao Congresso, são porta-vozes do governo, apresentam projetos de lei às Câmaras, atendem às solicitações que as Câmaras lhes fazem e participam dos debates diretamente ou por meio de vice-ministros.

Os ministros e diretores de departamentos administrativos apresentarão ao Congresso, nos primeiros 15 dias de cada legislatura, um relatório sobre a situação de seu ministério ou departamento administrativo e sobre as reformas que considerem oportunas.

As Câmaras poderão solicitar a assistência dos ministros, das comissões permanentes, dos vice-ministros, dos diretores dos departamentos administrativos, do gerente do Banco da República, dos presidentes, diretores ou gerentes das entidades descentralizadas em nível nacional, e que de outros funcionários do poder executivo do governo.

Capítulo V. Da Função Administrativa

Artigo 209

A função administrativa está ao serviço do interesse geral e desenvolve-se com base nos princípios de igualdade, moralidade, eficiência, economia, celeridade, imparcialidade e publicidade através da descentralização, delegação e desconcentração de funções.

As autoridades administrativas devem coordenar suas ações para o adequado cumprimento dos propósitos do Estado. A administração pública, em todos os níveis, terá um controle interno que será exercido dentro dos limites estipulados por lei.

Artigo 210

As entidades dos serviços nacionais descentralizados só podem ser criadas por estatuto ou através da sua autorização, com base nos princípios que orientam a actividade administrativa. Os particulares podem exercer funções administrativas nas condições estipuladas por lei.

Uma lei estabelecerá o regime jurídico das entidades descentralizadas e as responsabilidades de seus presidentes, diretores ou gerentes.

Artigo 211

A lei estabelecerá as funções que o Presidente da República poderá delegar aos ministros, diretores de departamentos administrativos, representantes legais de entidades descentralizadas, superintendentes, governadores, prefeitos e órgãos do Estado que a mesma lei determinar. Da mesma forma, determinará as condições em que as autoridades administrativas podem delegar responsabilidades às suas filiais ou outras autoridades.

A delegação isenta o delegante da responsabilidade, que recairá exclusivamente sobre o delegado com autoridade e cujos atos ou deliberações poderão sempre ser alterados ou revogados pelo delegante, que então reassumirá a conseqüente responsabilidade.

Uma lei estabelecerá o recurso disponível contra as ações daqueles que detêm autoridade delegada.

Capítulo VI. Sobre os Estados de Exceção

Artigo 212

O Presidente da República, com a assinatura de todos os ministros, pode declarar o estado de guerra externa. Com base em tal declaração, o governo terá as opções estritamente essenciais para repelir a agressão, defender a soberania do país, atender às exigências da guerra e restaurar as condições normais.

A declaração de estado de guerra externa só poderá ser feita quando o Senado tiver aprovado a declaração de guerra, exceto quando, a juízo do Presidente, for necessário repelir a agressão [imediatamente].

Enquanto perdurar o estado de guerra, o Congresso usará de todos os seus poderes constitucionais e legais e o governo prestará contas a ele, fundamentando periodicamente os decretos por ele emitidos e a evolução dos acontecimentos.

Os decretos legislativos do Governo que suspendam leis incompatíveis com o estado de guerra vigoram durante o tempo que os decretos estipularem, deixando de vigorar logo que se declare o restabelecimento das condições normais. A qualquer momento, o Congresso pode alterar ou revogar os decretos por meio do voto favorável de dois terços dos membros de cada Câmara.

Artigo 213

No caso de grave perturbação da ordem pública que ameace iminentemente a estabilidade institucional, a segurança do Estado ou a convivência pacífica dos cidadãos, e que não possa ser satisfeita pelo uso dos poderes ordinários das autoridades policiais, o Presidente do a República, com a aprovação de todos os ministros, pode declarar o estado de perturbação interna em toda a República ou em parte dela por um período não superior a 90 dias, prorrogável por dois períodos semelhantes, sendo o segundo mediante voto prévio e favorável do Senado da República.

Por meio de tal declaração, o governo terá as opções estritamente essenciais para lidar com as causas da ruptura e impedir a propagação de seus efeitos.

Os decretos legislativos que o governo vier a emitir podem suspender as leis incompatíveis com o estado de perturbação e deixarão de vigorar logo que se declare o restabelecimento da ordem pública. O governo pode estender a aplicação por mais 90 dias.

Nos três dias seguintes à declaração ou prorrogação do estado de perturbação, o Congresso reunir-se-á de pleno direito, com todas as suas competências constitucionais e legais. O Presidente lhe transmitirá imediatamente um relatório sobre as razões que motivaram a referida declaração.

Em nenhum caso os civis podem ser interrogados ou julgados pelo sistema penal militar.

Artigo 214

Os estados de exceção referidos nos artigos anteriores ficam sujeitos às seguintes disposições:

  1. Os decretos legislativos têm a assinatura do Presidente da República e de todos os seus ministros e só podem referir-se a matérias que tenham relação directa e específica com a situação que a declaração do estado de excepção venha a determinar.

  2. Nem os direitos humanos nem as liberdades fundamentais podem ser suspensos. Em todos os casos, devem ser observadas as regras do Direito Internacional Humanitário. Uma lei estatutária regulará os poderes do Governo durante os estados de exceção e estabelecerá os controles e garantias legais para proteger os direitos, de acordo com os tratados internacionais. As medidas adotadas devem ser proporcionais à gravidade dos eventos.

  3. O normal funcionamento dos poderes do governo ou órgãos estatais não poderá ser interrompido.

  4. Terminada a guerra externa ou as causas que deram origem ao estado de perturbação interna, o governo declarará restabelecida a ordem pública e levantará o estado de exceção.

  5. O Presidente e os ministros responderão quando declararem estados de exceção sem ocorrência de guerra externa ou perturbação interna, bem como responderão, como os demais funcionários, pelos abusos que cometerem no exercício das referidas atribuições. nos artigos anteriores.

  6. O Governo enviará ao Tribunal Constitucional, no dia seguinte à sua promulgação, os decretos legislativos emitidos no âmbito das competências referidas nos artigos anteriores, para que o Tribunal decida definitivamente sobre a sua constitucionalidade. Caso o governo não cumpra o dever de transmitir os decretos, o Tribunal Constitucional deve automática e imediatamente tomar conhecimento do mesmo.

Artigo 215

Quando ocorrerem eventos diferentes dos previstos nos artigos 212 e 213 que perturbem ou ameacem perturbar de maneira grave ou iminente a ordem econômica, social ou ecológica do país ou que constituam grave calamidade pública, o Presidente, com a assinatura de todos os ministros, podem decretar o estado de emergência por períodos até 30 dias em cada caso que, no total, não podem exceder 90 dias por ano civil.

Por meio de tal declaração que deverá ser justificada, o Presidente poderá, com a assinatura de todos os ministros, expedir decretos com força de lei, destinados exclusivamente a frear a crise e impedir a extensão de seus efeitos.

Estes decretos podem referir-se a matérias que tenham ligação direta e específica com o estado de emergência e podem, provisoriamente, estabelecer novos impostos ou alterar os já existentes. Nestes últimos casos, as medidas deixarão de vigorar ao final do exercício fiscal subsequente, exceto quando o Congresso, durante o ano subsequente, lhes der caráter permanente.

No decreto que declara o estado de emergência, o governo fixará o prazo para o uso de seus poderes extraordinários nas situações referidas neste artigo e convocará o Congresso se este não for cumprido nos 10 dias seguintes ao término do referido prazo.

O Congresso examinará por um prazo de até 30 dias, prorrogável por acordo das duas Câmaras, o relatório com as explicações que lhe forem apresentadas pelo governo sobre as causas que justificam o estado de emergência e as medidas adotadas e se pronunciará expressamente sobre a conveniência e adequação do mesmo.

Durante o ano subsequente à declaração de emergência, o Congresso poderá revogar, alterar ou acrescentar os decretos a que se refere este artigo nas áreas que normalmente são da competência do Governo. Em relação aos que estão sob a jurisdição de seus membros, o Congresso pode exercer tais poderes a qualquer momento.

Se não for convocado, o Congresso reunir-se-á de pleno direito nas condições e para os fins previstos neste artigo.

O Presidente da República e os ministros respondem quando declararem o estado de emergência sem que se verifiquem as circunstâncias previstas no inciso primeiro e responderão ainda pelos abusos cometidos no exercício dos poderes que a Constituição atribui ao Governo durante uma emergência.

O governo não pode infringir os direitos sociais dos trabalhadores através dos decretos mencionados neste artigo.

Parágrafo

O Governo enviará ao Tribunal Constitucional, no dia seguinte à sua promulgação, os decretos legislativos emitidos no âmbito das competências referidas neste artigo, para que o Tribunal determine a sua constitucionalidade. Caso o Governo não cumpra a sua obrigação de os transmitir, o Tribunal Constitucional deve automática e imediatamente tomar conhecimento dos mesmos.

Capítulo VII. Na Força Pública

Artigo 216

A força pública será constituída exclusivamente pelas Forças Armadas e pela Polícia Nacional.

Todos os cidadãos colombianos são obrigados a pegar em armas quando o público necessitar para defender a independência nacional e as instituições públicas.

Uma lei determinará as condições que sempre qualificam um indivíduo para isenção do serviço militar e os benefícios do serviço neles.

Artigo 217

A Nação manterá para sua defesa as Forças Armadas permanentes compostas pelo Exército, Marinha e Aeronáutica.

As Forças Armadas terão como finalidade primordial a defesa da soberania, independência e integridade do território nacional e da ordem constitucional.

A Lei determinará o regime de substituições nas Forças Armadas, bem como as promoções, direitos e obrigações dos seus membros e a carreira especial, benefícios e regime disciplinar que lhes competem.

Artigo 218

Uma lei determinará a organização do corpo de polícia.

A Polícia Nacional é um corpo armado permanente de natureza civil responsável perante a comunidade nacional e que tem como finalidade primordial a manutenção das condições necessárias ao exercício dos direitos e liberdades públicas e assegurar que os habitantes da Colômbia possam conviver em paz.

Uma lei determinará a carreira, os benefícios e o regime disciplinar que lhe digam respeito.

Artigo 219

A força pública não é deliberativa: não poderá reunir-se senão por ordem da autoridade legítima nem petições diretas, exceto em assuntos relacionados com o serviço e a moral do respectivo corpo e de acordo com uma lei.

Os membros da força pública não podem exercer o direito de voto enquanto estiverem na ativa nem participar de atividades ou debates de partidos ou movimentos políticos.

Artigo 220

Os membros da força pública não podem ser privados de suas patentes, prêmios ou pensões, exceto nos casos e na forma determinada por lei.

Artigo 221

A conduta punível praticada pelos membros da força pública em serviço ativo, e em relação ao mesmo serviço, enfrentará os tribunais marciais e os tribunais militares, nos termos do Código Penal Militar. Tais tribunais ou tribunais serão compostos por membros da força pública em serviço ativo ou aposentado.

Para a investigação e julgamento de condutas puníveis cometidas por membros da força pública, quando relacionadas a um conflito armado ou a um confronto que atenda às condições objetivas do Direito Internacional Humanitário, serão aplicadas as normas e princípios do Direito Internacional Humanitário. Juízes e promotores de justiça comum e do sistema de justiça militar ou policial que tenham conhecimento das más condutas dos membros da força pública devem ter treinamento e conhecimento adequados sobre o direito internacional humanitário.

A justiça militar penal ou policial será independente da força pública.

Artigo 222

Uma lei determinará o sistema de desenvolvimento profissional, cultural e social dos membros da força pública. Durante a sua formação, os membros devem aprender os fundamentos da democracia e dos direitos humanos.

Artigo 223

Somente o governo pode disponibilizar e fabricar armas, munições e explosivos. Ninguém pode possuí-los ou transportá-los sem autorização da autoridade competente. Esta autorização não se aplica aos casos de disputas em comícios políticos, eleições ou sessões de grupos ou assembleias públicas, sejam eles ativos ou presentes.

Os membros dos órgãos de segurança nacional e demais órgãos oficiais armados de caráter permanente, criados ou autorizados por lei, podem portar armas sob o controle do Governo, de acordo com os princípios e procedimentos que aquele estipular.

Capítulo VIII. Sobre Relações Internacionais

Artigo 224

Para serem válidos, os tratados devem ser aprovados pelo Congresso. No entanto, o Presidente da República pode dar efeito temporário aos tratados de natureza económica ou comercial celebrados no âmbito das organizações internacionais que assim o prevejam. Nesse caso, tão logo o tratado entre em vigor provisoriamente, será enviado ao Congresso para sua aprovação. Se o Congresso não aprovar o tratado, sua aplicação será suspensa.

Artigo 225

A Comissão Consultiva de Relações Exteriores, cuja composição será determinada por estatuto, é um órgão consultivo do Presidente da República.

Artigo 226

O Estado promoverá a internacionalização das relações políticas, econômicas, sociais e ecológicas com base na equidade, na reciprocidade e no interesse nacional.

Artigo 227

O Estado promoverá a integração econômica, social e política com outras nações e especialmente com os países da América Latina e do Caribe por meio de tratados que, com base na equidade, igualdade e reciprocidade, criem organizações supranacionais até o ponto de constituindo uma comunidade latino-americana de nações. Uma lei pode convocar eleições diretas para a formação do Parlamento Andino e do Parlamento Latino-Americano.

TÍTULO VIII. NO JUDICIÁRIO

Capítulo I. Disposições Gerais

Artigo 228

A administração da justiça é uma função pública. Suas decisões são independentes. Seus procedimentos serão públicos e permanentes, com as exceções estabelecidas em lei, e neles prevalecerá o direito material. Os limites legais devem ser observados diligentemente e a não aplicação deles deve ser sancionada. O funcionamento do judiciário será descentralizado e autônomo.

Artigo 229

É garantido o direito de qualquer pessoa a ter acesso à administração da justiça. Uma lei estipulará em que casos isso pode ser feito sem a representação de um advogado.

Artigo 230

Em suas decisões, os juízes estão vinculados exclusivamente ao estado de direito.

A justiça, a jurisprudência e os princípios gerais do direito e da doutrina são os critérios auxiliares do processo judicial.

Artigo 231

Os Magistrados do Supremo Tribunal de Justiça e do Conselho de Estado serão eleitos com os respectivos órgãos, com prévia convocação pública, de uma lista de dez pessoas elegíveis enviada pelo Conselho do Governo Judicial após convocação pública nos termos da lei e pela Administração do Poder Judiciário.

No conjunto dos processos seletivos para a Magistratura do Supremo Tribunal de Justiça e do Conselho de Estado serão seguidos os critérios de equilíbrio entre as pessoas oriundas do exercício profissional, do Poder Judiciário e da academia.

O Supremo Tribunal de Justiça e o Conselho de Estado determinarão a fórmula de votação e o prazo em que devem eleger os Magistrados que integram aquele órgão.

Artigo 232

Para ser juiz do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça ou do Conselho de Estado, devem estar reunidos os seguintes requisitos:

  1. Ser colombiano de nascimento e cidadão em situação regular.

  2. Para ser advogado.

  3. Não ter sido condenado por sentença judicial à prisão, salvo por crimes políticos ou afins.

  4. Ter atuado, durante quinze anos, em cargos do Poder Judiciário ou do Ministério Público, ou ter exercido, com bons antecedentes, durante o mesmo período, a profissão de advogado ou cargo acadêmico em universidade em disciplinas judiciárias em instituições oficialmente reconhecidas. Para os cargos de Magistrados do Supremo Tribunal de Justiça e do Conselho de Estado, o cargo académico na universidade deve ser numa disciplina judicial relacionada com a área de especialização da Magistratura.

Parágrafo

Para ser juiz desses tribunais não será necessário estar engajado na carreira jurídica.

Artigo 233

Os juízes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça e do Conselho de Estado são eleitos por um período de oito anos. Não podem ser reeleitos e permanecerão no cargo desde que demonstrem bom comportamento, desempenho satisfatório e não tenham atingido a idade da aposentadoria compulsória.

Capítulo II. Sobre Jurisdição Ordinária

Artigo 234

O Supremo Tribunal de Justiça é o mais alto tribunal de jurisdição ordinária e é composto por um número ímpar de juízes determinado por lei. Esta dividirá o Tribunal em Casas, atribuirá a cada uma delas as matérias que deve conhecer separadamente e determinará as matérias que devem ser apreciadas por toda a Corte.

Artigo 235

O Supremo Tribunal de Justiça tem as seguintes competências:

  1. Para atuar como um tribunal de cassação.

  2. Julgar o Presidente da República ou quem o substitua e os altos funcionários abrangidos pelo artigo 174.º por qualquer facto punível que lhes seja imputado, nos termos do artigo 175.º, n.ºs 2 e 3.

  3. Investigar e julgar membros do Congresso.

  4. Juiz, com prévia acusação do Procurador-Geral da Nação, do Vice-Procurador-Geral da Nação, ou seus delegados das procuradorias perante o Supremo Tribunal de Justiça, do Vice-Presidente da República, dos Ministros do Gabinete, do General Procurador da Nação, o Provedor de Justiça, os agentes do Ministério Público perante o Tribunal, o Conselho de Estado e os Tribunais; os Diretores dos Departamentos Administrativos, o Controlador-Geral da República, os Embaixadores e os Chefes de Missões Diplomáticas ou Consulares, os Governadores, o Magistrado dos Tribunais e os Generais e Almirantes da Força Pública, pelos atos puníveis que lhe sejam imputados.

  5. Tomar conhecimento de todas as questões contenciosas do pessoal diplomático credenciado perante o governo nacional nos casos previstos no direito internacional.

  6. Elaborar seu próprio regulamento interno.

  7. Exercer outros poderes estipulados por lei.

Parágrafo

Quando os funcionários acima mencionados tenham cessado as suas funções, estas disposições aplicam-se apenas às infracções puníveis relacionadas com as funções que costumavam exercer.

Capítulo III. Sobre Jurisdição Administrativa Contenciosa

Artigo 236

O Conselho de Estado será composto por um número ímpar de juízes determinado por estatuto. O Conselho será dividido em Casas e seções para separar suas funções jurisdicionais das outras que lhe são atribuídas pela Constituição e pelo estatuto.

A lei estipulará as funções de cada uma das Casas e secções, o número de juízes que as compõem e a sua organização interna.

Artigo 237

Os poderes do Conselho de Estado são os seguintes:

  1. Exercer as funções de supremo tribunal administrativo contencioso de acordo com as regras estipuladas por lei.

  2. Tomar conhecimento dos decretos inválidos emitidos pelo governo nacional e declarados inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.

  3. Atuar como órgão consultivo supremo do governo em matéria de administração, cuja opinião deve obrigatoriamente ser ouvida em todos os casos determinados pela Constituição e pelos estatutos.

Nos casos de trânsito de tropas estrangeiras pelo território nacional da Colômbia, estacionamento ou trânsito de navios de guerra ou aeronaves estrangeiras nas águas ou território ou espaço aéreo da nação, o governo deve primeiro buscar o parecer do Conselho de Estado.

  1. Elaborar e apresentar propostas de emenda à Constituição e demais projetos de lei.

  2. Conhecer os casos de perda da investidura de parlamentares nos termos da Constituição e do Estatuto.

  3. Elaborar o seu próprio regulamento interno e exercer outras funções determinadas por lei.

  4. Deliberar sobre os pedidos de anulação de eleições sujeitos às regras de competência estabelecidas por lei.

Parágrafo de Transição

É condição de admissibilidade dos litígios eleitorais dirigidos contra o acto de eleição popular fundados em causas de anulação por irregularidades no processo de votação e na contagem dos votos perante a jurisdição administrativa que sejam submetidas à apreciação do autoridade administrativa competente chefiada pela Comissão Nacional de Eleições antes da proclamação dos resultados eleitorais

Artigo 238

A jurisdição do aparelho administrativo contencioso poderá ser suspensa temporariamente pelas causas, e obedecendo aos requisitos estabelecidos em lei em razão dos efeitos de medidas administrativas passíveis de contestação pelo judiciário.

Capítulo IV. Sobre Jurisdição Constitucional

Artigo 239

O Tribunal Constitucional é composto por um número ímpar de membros determinado por estatuto. A composição do tribunal deve levar em conta a necessidade de selecionar juízes pertencentes a várias jurisdições especializadas.

Os juízes do Tribunal Constitucional são eleitos pelo Senado da República para mandatos únicos de oito anos a partir de listas que lhe sejam apresentadas pelo Presidente da República, pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Conselho de Estado.

Os juízes do Tribunal Constitucional não podem ser reeleitos.

Artigo 240

Não podem ser eleitos aqueles que, no ano anterior à eleição, tenham exercido as funções de ministro do Gabinete ou de juiz do Supremo Tribunal de Justiça ou do Conselho de Estado.

Artigo 241

A salvaguarda da integridade e da supremacia da Constituição compete ao Tribunal Constitucional nos termos estritos e precisos deste artigo. Para tal, deverá cumprir as seguintes funções:

  1. Decidir sobre os pedidos de inconstitucionalidade apresentados pelos cidadãos contra as medidas de alteração da Constituição, qualquer que seja a sua origem, exclusivamente por erros processuais na sua formação.

  2. Decidir, previamente à manifestação popular, sobre a constitucionalidade da convocação de referendo ou assembleia constituinte para emendar a Constituição, exclusivamente por erros de procedimento na sua formação.

  3. Decidir sobre a constitucionalidade de referendos sobre leis e consultas populares e plebiscitos de âmbito nacional, no caso destes últimos exclusivamente por erros de procedimento na sua convocação e execução.

  4. Decidir sobre os pedidos de inconstitucionalidade interpostos pelos cidadãos contra as leis, tanto pelo seu conteúdo substantivo como por erros de procedimento na sua formação.

  5. Decidir sobre as petições de inconstitucionalidade apresentadas por cidadãos contra decretos com força de lei emitidos pelo governo com base no artigo 150, número 10, e no artigo 341 da Constituição por seu conteúdo substantivo, bem como por erros de procedimento em sua formação .

  6. Decidir sobre as exceções previstas no artigo 137 da Constituição.

  7. Decidir definitivamente sobre a constitucionalidade dos decretos legislativos emitidos pelo governo com base nos artigos 212, 213 e 215 da Constituição.

  8. Decidir definitivamente sobre a constitucionalidade dos projetos de lei contestados pelo governo como inconstitucionais e dos projetos de lei, tanto por seu conteúdo substantivo quanto por erros de procedimento em sua formação.

  9. Rever, na forma determinada por lei, as decisões judiciais relacionadas com a protecção dos direitos constitucionais.

  10. Tomar uma decisão final sobre a execução dos tratados internacionais e os estatutos que os aprovam. Para o efeito, o Governo deve submetê-los ao Tribunal no prazo de seis dias a contar da data de aprovação do diploma de ratificação. Qualquer cidadão pode intervir para defender ou contestar a sua constitucionalidade. Caso o Tribunal as declare constitucionais, o governo poderá proceder à troca de notas; caso contrário, não serão ratificados. Quando uma ou várias disposições de um tratado multilateral forem declaradas inexequíveis pelo Tribunal Constitucional, o Presidente da República poderá declarar anuência, formulando a reserva pertinente.

  11. Resolver os conflitos e competências que ocorrem entre as diferentes jurisdições.

  12. Promulgue seus próprios regulamentos.

Parágrafo

Quando o Tribunal verificar um erro corrigível nos procedimentos de formação sujeitos ao seu controlo, ordenará a sua devolução à autoridade que os emitiu para que, se possível, essa autoridade corrija a falha observada. Uma vez corrigido o erro, procederá à decisão sobre a validade da medida.

Artigo 242

Os processos promovidos no Tribunal Constitucional nas matérias referidas a este respeito são regulados por Lei de acordo com as seguintes disposições:

  1. Qualquer cidadão pode implementar as acções públicas previstas no artigo anterior e intervir como contestante ou defensor das disposições submetidas a controlo em processos promovidos por terceiros, bem como nos casos em que não tenha ocorrido qualquer acção pública.

  2. O Procurador-Geral da Nação intervirá em todos os processos.

  3. As acções de correcção de erros de formulário caducam no prazo de um ano a contar da publicação do referido acto.

  4. Ordinariamente, a Corte terá 60 dias para decidir, e o Procurador-Geral da Nação 30 dias para opinar.

  5. Nos processos referidos no n.º 7 do artigo anterior, os prazos ordinários são reduzidos a um terço e o descumprimento do prazo constitui causa para a sanção da contravenção nos termos da lei.

Artigo 243

As decisões do Tribunal durante o exercício de controlos legais impedem dupla penalização.

Nenhuma autoridade pode reproduzir a substância de uma medida jurídica declarada inválida por razões fundamentais enquanto subsistirem as disposições que serviram para contestar a norma ordinária e a Constituição.

Artigo 244

O Tribunal Constitucional notificará o Presidente da República ou o Presidente do Congresso, conforme o caso, da instauração de qualquer processo que vise examinar a constitucionalidade das disposições por eles estipuladas, respectivamente. Tal notificação não atrasará os prazos do processo.

Artigo 245

O governo não pode empregar os juízes do Tribunal Constitucional durante o exercício das suas funções ou no ano seguinte à sua reforma.

Capítulo V. Sobre Jurisdições Especiais

Artigo 246

As autoridades dos povos indígenas podem exercer suas funções jurisdicionais dentro de sua jurisdição territorial de acordo com suas próprias leis e procedimentos, desde que não sejam contrários à Constituição e às leis da República. Uma lei estabelecerá as formas de coordenação desta jurisdição especial com o sistema judiciário nacional.

Artigo 247

Uma lei pode criar juízes de paz encarregados da resolução equitativa de conflitos individuais e comunitários. Também pode ordenar que sejam eleitos pelo povo.

Artigo 248

Apenas as sentenças proferidas definitivamente em processos judiciais qualificam-se como antecedentes criminais ou como infração em todas as questões legais.

Capítulo VI. Sobre a Procuradoria Geral da Nação

Artigo 249

O Gabinete do Procurador Geral da Nação será composto pelo Procurador Geral, seus procuradores assistentes e outros funcionários, conforme determinado por uma lei.

O Procurador-Geral da Nação é eleito por um período de quatro anos pelo Supremo Tribunal de Justiça de lista originária do Presidente da República, não podendo ser reeleito. O candidato deve ter as mesmas qualidades exigidas para um juiz do Supremo Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral da Nação faz parte do Poder Judiciário e terá autonomia administrativa e orçamentária.

Artigo 250

Compete à Procuradoria-Geral da Nação, no cumprimento de suas atribuições ou na sequência de denúncia, petição especial ou controvérsia, instaurar a ação penal e conduzir a apuração dos fatos que possam constituir delitos, se houver são razões suficientes para presumir a prática de um delito. Excetuam-se os crimes cometidos por membros da força pública em serviço ativo e relacionados com o mesmo serviço. Para tanto, a Procuradoria Geral da Nação fará o seguinte:

  1. Requerer ao juiz responsável pelo controle das garantias [constitucionais] que tome as medidas que assegurem o comparecimento dos presumíveis infratores da lei penal no julgamento, a conservação da prova e a proteção da comunidade, e em particular da vítimas.

O juiz responsável pelas garantias não pode em caso algum ser o juiz competente para julgar a questão.

Excepcionalmente, uma lei pode autorizar a Procuradoria Geral da Nação a realizar detenções administrativas. Nesses casos, o juiz responsável pelo cumprimento das garantias exerce seu controle no prazo máximo de 36 (trinta e seis) horas após a detenção.

  1. Realizar buscas, visitas domiciliares, apreensões e interceptações de comunicações. Nesses casos, o juiz responsável pelo controle de garantias realiza sua fiscalização posterior no prazo máximo de 36 (trinta e seis) horas.

  2. Tomar posse dos elementos materiais da prova, mantendo-os sob custódia enquanto forem desmentidos [pelo acusado]. Quando forem exigidas medidas adicionais que impliquem a violação de direitos fundamentais, a autorização correspondente deve ser obtida do juiz responsável pelo controle de garantias para prosseguir.

  3. Apresentar a acusação perante o juiz competente para julgar a matéria com vista à instauração de julgamento público, oral, contraditório, com prontidão de prova e todas as demais garantias.

  4. Solicitar a suspensão das investigações perante o juiz competente para julgar o caso quando não houver mérito para o caso.

  5. Solicitar ao juiz competente para o julgamento do caso as medidas judiciais necessárias para auxiliar as vítimas, e ordenar a restauração da lei e a reparação integral dos atingidos pelo crime.

  6. Supervisionar a proteção das vítimas, júris, testemunhas e todos os demais intervenientes no processo penal. Uma lei determinará a maneira pela qual as vítimas podem intervir no processo penal e nos mecanismos de justiça restaurativa.

  7. Gerir e coordenar as funções da Polícia Judiciária que são exercidas em permanência pela Polícia Nacional e demais órgãos que a Lei estabeleça.

  8. Para cumprir todas as outras funções determinadas por uma lei.

O Procurador-Geral e seus adjuntos têm competência em todo o território nacional.

Em caso de acusação, o Procurador-Geral da República ou os seus adjuntos fornecerão, através do juiz competente para o julgamento, todos os elementos de prova e informações de que tenha conhecimento, incluindo os favoráveis ao arguido.

Parágrafo

A Procuradoria Geral da Nação continuará a exercer, no novo sistema de inquérito, investigação e julgamento criminal, as funções do artigo 277 da Constituição Nacional.

Parágrafo 2

Dependendo do caráter do interesse protegido e da menor gravidade da conduta punível, o legislador pode autorizar a vítima ou outras autoridades a apresentar queixa criminal. Em qualquer caso, a ação da Procuradoria Geral da República terá prioridade.

Artigo 251

São funções especiais do Procurador-Geral da Nação:

  1. Investigar e, havendo fundamentos suficientes, denunciar, diretamente ou através do Adjunto do Procurador-Geral da Nação ou seus representantes da unidade de investigação do Supremo Tribunal de Justiça, os altos funcionários sujeitos a julgamento determinado pela Constituição, com as exceções previstas na Constituição.

  2. Nomear e destituir, nos termos de Lei, os empregados sob seu controle.

  3. Encarregar-se diretamente das investigações e procedimentos, qualquer que seja a sua fase, e atribuir e deslocar livremente os seus funcionários nas investigações e julgamentos. Igualmente, em virtude dos princípios da gestão unitária e da hierarquia, determinar a posição e os pontos de vista que a Procuradoria-Geral da República deve adoptar, sem prejuízo da posição dos procuradores-adjuntos nos termos e condições definidos por lei.

  4. Participar do planejamento da política estatal em matéria penal e apresentar projetos de lei a respeito.

  5. Conceder poderes temporários às entidades públicas que possam exercer funções de polícia judiciária sob responsabilidade e dependência funcional da Procuradoria Geral da Nação.

  6. Fornecer ao Governo informações sobre as investigações que estão sendo conduzidas quando estas forem necessárias para a preservação da ordem pública.

Artigo 252

Mesmo durante os estados de exceção nos termos dos artigos 212 e 213 da Constituição, o Governo está impedido de eliminar ou modificar as organizações ou as funções básicas de acusação e julgamento.

Artigo 253

Uma lei determinará as questões relativas à estrutura e funcionamento da Procuradoria Geral da Nação no ingresso e na aposentadoria do serviço para os inabilitados ou incompatíveis quanto à nomeação, qualificação, remuneração, benefícios sociais e disciplina dos funcionários e trabalhadores sob sua autoridade.

Capítulo VII. Governo e Administração do Poder Judiciário

Artigo 254

O governo e a administração do Poder Judiciário serão de responsabilidade do Conselho de Governo Judicial e da Administração do Poder Judiciário. Esses órgãos desempenharão as funções que lhe são atribuídas por lei com o objetivo de promover o acesso à justiça, a eficiência do Poder Judiciário, a efetiva proteção judicial e a independência judicial.

O Conselho de Governo Judicial é o órgão encarregado de definir as políticas do Poder Judiciário de acordo com a lei e de postular as listas e listas de candidatos que a Constituição ordenar. Também, compete ao Conselho do Governo Judicial regular todos os processos judiciais e administrativos nas repartições judiciárias, para os aspectos não previstos pelo legislador; expedir o regulamento do sistema de carreira judiciária e da Comissão de Carreira Judicial, que servirá para fiscalizar e controlar a carreira; aprovar o orçamento do Poder Judiciário a ser enviado ao Governo; aprovar o mapa judicial; definir a estrutura orgânica da Administração do Poder Judiciário; fiscalizar esta entidade e fornecer relatórios sobre sua atuação ao Congresso da República.

O Conselho do Governo Judicial será composto por nove membros: os presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça e do Conselho de Estado; o gerente do Poder Judiciário, que deve ser profissional com vinte anos de experiência, sendo dez anos nas empresas da administração e instituições públicas, e deve ser indicado pelo Conselho de Governo Judicial por um período de quatro anos; um representante dos magistrados dos tribunais e dos juízes, eleitos por eles por um período de quatro anos; um representante dos servidores do Poder Judiciário eleito por eles para um período de quatro anos; três membros permanentes em dedicação exclusiva, nomeados pelos restantes membros do Conselho do Governo Judicial, por um período de quatro anos. Nenhum dos membros do Conselho do Governo Judicial pode ser reeleito.

Os membros permanentes em dedicação exclusiva mencionados no parágrafo anterior serão responsáveis pelo planejamento estratégico do Poder Judiciário e por propor ao Conselho de Governo Judicial, para sua aprovação, as políticas públicas do Poder Judiciário. Devem ter dez anos de experiência na concepção, avaliação e monitoramento de políticas públicas, modelos de gestão ou administração pública. Na sua eleição devem assegurar a diversidade de perfis académicos e profissionais.

A lei estatutária pode determinar as matérias específicas para as quais participarão nas reuniões do Conselho do Governo Judicial os ministros de gabinete, os directores dos departamentos administrativos, o Procurador-Geral da Nação, bem como os representantes de académicos e advogados em exercício.

Artigo 255

O Gestor do Poder Judiciário é um órgão subordinado ao Conselho de Governo Judicial e será organizado de acordo com o princípio da descentralização territorial.

O Gestor do Poder Judiciário é responsável por executar as decisões do Conselho de Governo Judicial, prestar apoio administrativo e logístico a este órgão, administrar o Poder Judiciário, elaborar para aprovação do Conselho de Governo Judiciário o orçamento que será submetido ao Governo , e executá-lo em conformidade com as aprovações do Congresso, fazer os planos e programas para sua aprovação ao Conselho do Governo Judicial, formular os modelos de administração e implementar os modelos processuais no território nacional, administrar a Carreira Judicial, organizar a Comissão do Carreira Judiciária, administrar os concursos e fiscalizar o desempenho dos funcionários e cargos. O Gerente do Poder Judiciário será o representante legal do Poder Judiciário. O Gestor exercerá outras funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 256

[Abolido pelo Ato Legislativo nº 2 de 2015]

Artigo 257

A Comissão Nacional de Disciplina Judicial exercerá a função disciplinar jurisdicional sobre os funcionários e funcionários do Poder Judiciário.

Será composto por sete Magistrados, dos quais quatro serão eleitos pelo Congresso em Plenário a partir de listas restritas enviadas pelo Conselho de Governo Judicial com prévia convocação pública estruturada realizada pela Gerência do Poder Judiciário, e três dos quais será eleito pelo Congresso em Plenário com base em listas restritas enviadas pelo Presidente da República com prévia convocação pública estruturada. Terão períodos pessoais de oito anos, devendo cumprir os mesmos requisitos para os Magistrados do Supremo Tribunal de Justiça.

Os Magistrados da Comissão Nacional de Disciplina Judicial não podem ser reeleitos.

Pode haver Comissão Seccional de Disciplina Judicial estabelecida como manda a lei.

Compete à Comissão Nacional de Disciplina Judicial apurar a conduta e punir as infracções dos advogados que exercem a sua profissão, nos casos que a lei indicar, salvo quando esta função seja atribuída por lei a um Conselho de Advogados.

Parágrafo

A Comissão Nacional de Justiça Disciplinar e a Comissão Seccional de Justiça Disciplinar não serão competentes para conhecer das ações de tutela.

Parágrafo Transitório 1

Os Magistrados da Comissão Nacional de Justiça Disciplinar deverão ser eleitos no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente acto legislativo. Uma vez empossado, a Comissão Nacional de Justiça Disciplinar assumirá o processo disciplinar da Câmara Disciplinar Jurisdicional do Conselho Superior da Magistratura. Os actuais Magistrados da Câmara Disciplinar Jurisdicional do Conselho Superior da Magistratura exercerão as suas funções até ao dia da posse dos membros da Comissão Nacional de Disciplina Judicial. A Câmara Disciplinar dos Conselhos Judiciais Seccionais será transformada em Comissões Seccionais de Disciplina Judicial. Serão garantidos os direitos de carreira dos Magistrados e funcionários das câmaras disciplinares dos Conselhos Seccionais da Magistratura, que continuarão a conhecer os processos a seu cargo, sem solução de continuidade.

TÍTULO IX. SOBRE AS ELEIÇÕES E O SISTEMA ELEITORAL

Capítulo I. Sobre o sufrágio e as eleições

Artigo 258

O voto é um direito e um dever dos cidadãos. O Estado assegurará que seja exercido sem qualquer tipo de coação e de forma secreta em cabines individuais instaladas em cada assembleia de voto, sem prejuízo da utilização de meios electrónicos e informatizados de votação. Nas eleições dos candidatos podem ser utilizados boletins de voto numerados e impressos em papel que ofereça suficientes garantias de segurança, que serão distribuídos oficialmente. A Comissão Eleitoral fornecerá ainda aos eleitores boletins de voto nos quais os movimentos e partidos políticos com personalidade jurídica e os candidatos deverão constar claramente identificados e em igualdade de condições. Uma lei pode estabelecer mecanismos de votação que forneçam garantias adicionais e melhores para o livre exercício deste direito dos cidadãos.

Parágrafo 1

O processo de votação para eleição de membros de órgão público, governador, prefeito ou primeiro turno da eleição presidencial deve ser repetido uma única vez quando os votos em branco constituam a maioria do número total de votos válidos. Nas eleições em que deva ser eleito um único candidato, os candidatos do primeiro escrutínio não podem concorrer novamente, enquanto nas eleições para órgãos públicos não podem ser apresentadas as listas que não tenham atingido o limiar.

Parágrafo 2

O voto eletrônico pode ser introduzido para obter flexibilidade e transparência em todos os processos de votação.

Artigo 259

Aqueles que elegem governadores e prefeitos mandam ao eleito o programa que ele apresentou ao se registrar como candidato. Uma lei regulará o exercício do voto programático.

Artigo 260

Os cidadãos elegem de forma direta o Presidente e o Vice-Presidente da República, senadores, deputados, governadores, deputados, prefeitos, vereadores municipais e distritais, membros dos conselhos administrativos locais e, quando necessário, os membros da Assembleia Constituinte e o outras autoridades ou funcionários estipulados por lei.

Artigo 261

A eleição do Presidente e do Vice-Presidente não pode se sobrepor a outras eleições. A do Congresso será realizada em data separada da eleição dos funcionários departamentais e municipais.

Artigo 262

Os partidos políticos, movimentos e grupos significativos de cidadãos que decidam participar de processos de eleição popular, registrarão candidatos e listas únicas, o número de membros não excederá o de assentos na legislatura ou cargos para promover o respectivo círculo eleitoral, exceto naqueles que elegem até dois membros, podendo ser compostos por até 3 (três) candidatos.

A seleção de candidatos de partidos políticos e movimentos com capacidade jurídica será feita de acordo com os mecanismos da democracia interna, seguindo o disposto na lei e nos estatutos. No processo de elaboração das listas, todos devem observar de forma progressiva, entre outros, os princípios da paridade, alternância e universalidade, conforme o disposto em lei.

Cada partido político e movimento pode optar pelos mecanismos de votação preferencial. Nesse caso, o eleitor pode indicar o candidato de preferência entre os membros da lista que constar da chapa eleitoral. A lista será reordenada de acordo com a quantidade de votos colhidos por cada um dos candidatos. A atribuição de mandatos entre os membros das respectivas listas será feita por ordem decrescente, começando pelo candidato que obtiver o maior número de votos preferenciais.

No caso de partidos políticos e movimentos políticos que optaram pelo mecanismo de voto preferencial, os votos do partido ou movimento político que não tenham sido atribuídos pelo eleitor a nenhum determinado candidato serão contados a favor da respectiva lista para aplicação das normas. sobre limiar e quociente eleitoral, mas não será considerado para a reorganização da lista. Quando o eleitor votar simultaneamente no partido ou movimento político e no candidato de sua preferência na lista correspondente, o voto será válido e será considerado a favor do candidato.

A lei regulará os principais meios de financiamento de campanhas, os mecanismos de democracia interna no partido, a inscrição de candidatos e listas próprias ou a coligação em cargos uninominais ou instituições públicas, a administração de recursos e a proteção dos direitos dos candidatos. Os partidos e movimentos políticos com capacidade jurídica que, em conjunto, obtenham uma quantidade de votos até quinze por cento (15%) dos votos válidos no respectivo círculo eleitoral, podem apresentar a lista de candidatos em coligação para instituições públicas.

Artigo 263

Para garantir a justa representação dos Partidos e Movimentos Políticos e de grupos significativos de cidadãos, as cadeiras dos Órgãos Públicos serão distribuídas de acordo com o sistema de quociente eleitoral entre a lista de candidatos que atinjam um mínimo de votos que não pode ser inferior a três por cento (3%) dos votos válidos para o Senado da República ou 50% (cinquenta por cento) do quociente eleitoral para os demais órgãos, conforme o disposto na Constituição e na Lei.

O quociente eleitoral vem da divisão sucessiva por um, dois, três ou mais, do número de votos para cada lista ordenando os resultados de forma decrescente até que haja um número total de resultados igual ao número de vagas a serem preenchidas. O menor resultado é chamado de quociente eleitoral. Cada lista obterá tantos assentos quantos os tempos que contenham o quociente eleitoral em seu total de votos.

Nos círculos eleitorais em que sejam eleitos dois deputados, aplicar-se-á o sistema de quociente eleitoral entre as listas que excedam em votos 30% desse quociente. Nos círculos eleitorais em que um membro é eleito, o assento será concedido à lista majoritária.

Quando nenhuma das listas atingir o limite, os lugares serão distribuídos entre os inscritos, de acordo com os regulamentos de atribuição que correspondam.

Capítulo II. Sobre as Autoridades Eleitorais

Artigo 264

A Comissão Nacional de Eleições será composta por 9 (nove) membros eleitos pelo Congresso da República em sessão plenária por um período institucional de 4 (quatro) anos, de acordo com o sistema do número distributivo e com base nas propostas apresentadas. pelos partidos ou movimentos políticos com personalidade jurídica ou pelas coligações formadas entre eles. Os seus membros serão funcionários públicos exclusivamente dedicados às funções do seu cargo, terão as mesmas qualificações, deficiências, incompatibilidades e direitos dos magistrados do Supremo Tribunal de Justiça.

Parágrafo

A jurisdição administrativa contenciosa decidirá a ação de nulidade eleitoral no prazo máximo de 1 (um) ano.

Se de acordo com uma Lei houver apenas uma instância judicial, o prazo para a decisão não pode exceder seis (6) meses.

Artigo 265

A Comissão Nacional de Eleições regula, fiscaliza, fiscaliza e controla a actividade eleitoral dos partidos e movimentos políticos, dos grupos de cidadãos relevantes, dos seus representantes legais, dirigentes e candidatos, zelando pelo cumprimento dos princípios e obrigações que lhes são aplicáveis. Terá os seguintes poderes especiais:

  1. Exercer a suprema fiscalização, fiscalização e controle da organização eleitoral.

  2. Introduzir o Registo Nacional do Estado Civil no seu gabinete.

  3. Examinar e tomar a decisão final sobre os pedidos interpostos contra as decisões dos seus delegados sobre as votações gerais e declarar os resultados das eleições e emitir as respectivas certidões nestes casos.

  4. Além disso, rever, oficiosamente ou a pedido, os boletins de voto e os documentos eleitorais que lhes digam respeito em cada uma das diferentes fases do procedimento administrativo da eleição com o objectivo de garantir a veracidade dos resultados eleitorais.

  5. Servir como órgão consultivo do governo em assuntos de sua competência, propor a reforma constitucional e projetos de lei ordinária e recomendar projetos de decretos.

  6. Fiscalizar o cumprimento das normas relativas aos partidos e movimentos políticos e às disposições relativas à publicidade e às sondagens de opinião política; os direitos da oposição e das minorias; e o desenvolvimento dos processos eleitorais nas condições de garantias abrangentes.

  7. Distribuir os subsídios que uma Lei estabelece para o financiamento das campanhas eleitorais e a salvaguarda do direito de participação política dos cidadãos.

  8. Contar os votos em todas as eleições nacionais, declarar os resultados da eleição e emitir as certificações conforme o caso.

  9. Conceder e revogar a personalidade jurídica dos partidos e movimentos políticos.

  10. Regular a participação dos partidos e movimentos políticos nos meios de comunicação social do Estado.

  11. Cooperar na realização de pesquisas internas dos partidos e movimentos para a tomada de decisões e seleção de seus candidatos.

  12. Deliberar sobre a expulsão de candidatos a Órgãos Públicos ou a cargos de eleição popular do rol eleitoral, quando houver provas cabais de que estão inabilitados para o exercício de cargos públicos por uma das causas reconhecidas pela Constituição ou estatuto.

  13. Elaborar seu próprio regulamento interno.

  14. Outros poderes que uma lei lhe possa conferir.

Artigo 266

O Conservador Nacional do Estado Civil é escolhido pelos Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça e do Conselho de Estado em concurso de mérito organizado de acordo com o respectivo estatuto. O mandato será de 4 (quatro) anos. O secretário deve possuir as mesmas qualidades que a Constituição Política exige no caso dos magistrados do Supremo Tribunal de Justiça, não podendo ter exercido funções em comissões executivas de partidos ou movimentos políticos no ano imediatamente anterior à sua eleição.

Exercerá as funções determinadas por lei, incluindo a direcção e organização das eleições, o registo civil e a identificação das pessoas, e celebrará os contratos em nome da Nação nos casos previstos na lei.

A Conservatória do Registo Nacional será composta por funcionários públicos que prossigam a carreira administrativa especial, que só poderá ser inscrita por concurso por mérito e que preveja uma reforma flexível de acordo com as necessidades do serviço. Em todos os casos, os cargos que envolvam responsabilidades administrativas ou eleitorais estão sujeitos ao princípio da livre exoneração, de acordo com o respectivo diploma.

Parágrafo de transição

O mandato dos actuais membros da Comissão Nacional de Eleições e do Registo Nacional do Estado Civil prolonga-se até ao ano de 2006. A eleição seguinte para qualquer destes cargos terá lugar de acordo com o disposto no presente Acto Legislativo.

TÍTULO X. DOS ORGANISMOS DE CONTROLE

Capítulo I. Da Controladoria Geral da República

Artigo 267

O controle fiscal é uma função pública a ser exercida pela Controladoria Geral da República, que fiscaliza a gestão fiscal da administração e das pessoas físicas ou jurídicas que administram os fundos ou bens da Nação.

O controle deve ser exercido de forma posterior e seletiva de acordo com os procedimentos, sistemas e princípios estabelecidos por lei. No entanto, uma lei pode autorizar, em casos especiais, que a fiscalização seja realizada por empresas privadas colombianas selecionadas com base em concurso público por mérito e contratadas de acordo com o parecer do Conselho de Estado.

A fiscalização da gestão fiscal do Estado inclui o exercício do controle, gestão e desempenho financeiro, com base na eficiência, economia, igualdade e na avaliação dos custos ambientais. Em casos excepcionais previstos em lei, a Controladoria Geral poderá exercer controle posterior sobre as contas de qualquer entidade territorial.

A Controladoria é uma entidade de natureza técnica com autonomia administrativa e orçamentária. Não tem outras funções administrativas que não as inerentes à sua própria organização.

O Controlador será eleito pelo Congresso em Plenário, por maioria absoluta, durante o primeiro mês de sessões por período igual ao do Presidente da República, em lista escolhida por chamada pública com base no disposições do artigo 126 da Constituição e não pode ser reeleito ou continuar no exercício de funções ao final do mandato.

Somente o Congresso pode aceitar uma renúncia feita pelo Controlador e prever as lacunas absolutas ou temporárias do cargo.

Para ser eleito Controlador Geral da República, é necessário ser colombiano de nascimento e ter cidadania ativa, ter mais de 35 anos de idade; e possuir diploma universitário ou ser professor universitário há pelo menos 5 anos; e para demonstrar qualidades adicionais exigidas por lei.

Não pode ser eleito Controlador-Geral se for ou tiver sido membro do Congresso ou tiver ocupado qualquer cargo público em nível nacional, exceto o de magistério, durante o ano imediatamente anterior à eleição. Também não pode ser eleito se tiver sido condenado à prisão por delitos comuns.

Em nenhum caso alguém poderá intervir na habilitação de candidatos ou na eleição do Controlador Geral que seja parente dos candidatos até o quarto grau de consanguinidade, segundo grau de afinidade ou primeiro grau civil ou jurídico.

Artigo 268

O Controlador Geral da República tem as seguintes atribuições:

  1. Prescrever os métodos e a forma de prestação de contas dos responsáveis pela gestão dos fundos ou bens da nação; estabelecer critérios de avaliação financeira e operacional e de avaliação dos resultados a serem seguidos.

  2. Examinar e encerrar as contas que devem ser mantidas pelos responsáveis pelos fundos públicos e determinar o quão eficiente, eficaz e economicamente eles têm trabalhado.

  3. Manter um registo da dívida pública da Nação e das suas entidades territoriais.

  4. Exigir relatórios sobre sua gestão fiscal de funcionários oficiais em qualquer nível e de qualquer pessoa ou entidade pública ou privada que administre os fundos ou bens da Nação.

  5. Estabelecer responsabilidades derivadas da gestão fiscal, impor sanções financeiras conforme o caso, cobrar sua quantia e exercer jurisdição coercitiva sobre os saldos dela deduzidos.

  6. Estabelecer a qualidade e eficiência do controle fiscal interno das entidades e órgãos do Estado.

  7. Apresentar ao Congresso da República um relatório anual sobre o estado dos recursos naturais e do meio ambiente.

  8. Iniciar perante as autoridades competentes, fornecendo as respectivas provas, inquéritos penais ou disciplinares contra quem tenha lesado os interesses patrimoniais do Estado. Sob a sua responsabilidade, o Gabinete do Controlador pode exigir, tendo conhecimento da verdade e actuado de boa fé, a suspensão imediata dos funcionários enquanto decorrem as investigações ou os devidos processos penais ou disciplinares.

  9. Apresentar projetos de lei relativos ao sistema de controle fiscal e à organização e funcionamento da Controladoria Geral.

  10. Preencher os postos de seu quadro de pessoal que tenham sido criados por Lei, por meio de concurso público. Uma lei estabelecerá um regime especial de carreiras administrativas por meio da seleção, promoção e aposentadoria dos funcionários da Controladoria. Aqueles que integram os órgãos envolvidos na candidatura e eleição do Controlador estão proibidos de fornecer recomendações pessoais e políticas para cargos em seu cargo.

  11. Apresentar ao Congresso e ao Presidente da República informações sobre o exercício de suas funções e certificação da situação das finanças do Estado, nos termos de Lei.

  12. Emitir normas gerais para harmonizar os sistemas de controle fiscal de todas as entidades públicas em nível nacional e territorial.

  13. Outros assuntos especificados por lei.

Apresentar à Câmara dos Deputados a Auditoria Geral do Orçamento e do Tesouro e certificar o saldo no Tesouro público apresentado ao Congresso pelo Controlador Geral.

Artigo 269

Nas entidades públicas, as autoridades competentes são obrigadas a planear e executar os projetos, consoante a natureza das suas funções, métodos e procedimentos de controlo interno, de acordo com o disposto no diploma pertinente que pode estipular exceções e autorizar a contratação de ditos serviços com empresas privadas colombianas.

Artigo 270

Uma lei organizará as formas e os sistemas de participação cidadã, permitindo fiscalizar a gestão pública realizada nos diversos níveis administrativos e seus resultados.

Artigo 271

Os resultados das averiguações preliminares realizadas pela Controladoria valerão como prova perante a Procuradoria Geral da Nação e o juiz competente.

Artigo 272

A fiscalização da administração fiscal dos departamentos, distritos e municípios onde existam controladorias é da sua competência e será exercida de forma ulterior e seletiva.

A fiscalização das autarquias compete aos gabinetes de controladoria departamental, salvo o que a lei estipule relativamente aos gabinetes de controladoria municipal.

Compete às assembleias e aos conselhos distritais e municipais organizar os respectivos gabinetes de controladoria como entidades técnicas dotadas de autonomia administrativa e orçamental.

Os Controladores de departamentos, distritos e municípios serão eleitos pelas Assembleias Departamentais, Conselhos Municipais e Distritais, por meio de chamada pública na forma da lei, seguindo os princípios de transparência, publicidade, objetividade, participação cidadã e igualdade de gênero, para prazo igual ao do Governador ou Prefeito, conforme cada caso.

Nenhum controlador poderá ser reeleito para o período imediatamente posterior ao seu mandato.

Os controladores departamentais, distritais e municipais exercerão, no âmbito de sua jurisdição, as funções atribuídas ao Controlador Geral da República no artigo 268 e poderão, com base em autorização estatutária, contratar empresas privadas colombianas para o exercício da fiscalização fiscal. .

Para ser eleito controlador departamental, distrital ou municipal, o candidato deve ser colombiano de nascimento, cidadão em situação regular, ser maior de 25 anos, possuir diploma universitário e ter as demais qualificações estipuladas por lei.

Não pode ser eleito quem é ou foi no ano anterior membro da Assembleia ou do Conselho que deva fazer a eleição, nem quem ocupou cargo público de nível executivo no departamento, distrito ou município.

Quem tiver ocupado o cargo de controlador departamental, distrital ou municipal não poderá ocupar cargo oficial no mesmo departamento, distrito ou município, nem se inscrever como candidato a cargo de eleição popular, exceto um ano após o término de seu mandato anterior. funções.

Artigo 273

A pedido de qualquer dos proponentes, a Controladoria-Geral da República e demais autoridades competentes de controle fiscal ordenarão que qualquer adjudicação de licitação seja feita em público.

Os casos em que se realiza o mecanismo de adjudicação pública e a forma como as propostas e as condições em que são realizadas são estipulados por lei.

Artigo 274

A fiscalização da gestão fiscal da Controladoria da República é exercida por auditor eleito pelo Conselho de Estado para mandatos de dois anos de lista emanada do Supremo Tribunal de Justiça.

Uma Lei determinará a forma de exercer tal fiscalização em nível departamental, distrital e municipal.

Capítulo II. Sobre o Ministério Público

Artigo 275

O Procurador-Geral da Nação é o diretor supremo do Ministério Público.

Artigo 276

O Procurador-Geral da República é eleito pelo Senado, por um período de quatro anos, de uma lista composta por candidatos seleccionados pelo Presidente da República, pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Conselho de Estado.

Artigo 277

O Procurador-Geral da Nação, por si mesmo ou através de seus delegados e agentes, terá as seguintes funções:

  1. Fiscalizar a execução da Constituição, dos estatutos, das decisões judiciais e dos decretos administrativos.

  2. Proteger os direitos humanos e assegurar a sua eficácia, com o apoio do Provedor de Justiça.

  3. Defender os interesses da sociedade.

  4. Defender os interesses coletivos, especialmente o meio ambiente.

  5. Fiscalizar o exercício diligente e eficiente das funções administrativas.

  6. Fiscalizar ao mais alto nível a conduta oficial dos ocupantes de cargos públicos, inclusive os eleitos pelo voto popular; exercer preferencialmente a autoridade disciplinar; iniciar as investigações apropriadas e impor as sanções apropriadas de acordo com o estatuto relevante.

  7. Intervir nos processos e perante as autoridades judiciais ou administrativas quando for necessário defender a ordem jurídica, o domínio público ou os direitos e garantias fundamentais.

  8. Fornecer um relatório anual de sua administração ao Congresso.

  9. Exigir de funcionários públicos e particulares as informações que considere necessárias.

  10. Outras matérias estipuladas por lei.

Para o exercício das suas funções, o Ministério Público terá poderes de política judiciária e estará autorizado a tomar as medidas que considerar necessárias.

Artigo 278

O Procurador-Geral da Nação exercerá diretamente as seguintes funções:

  1. Exonerar do cargo, após audiência e com fundamento justificado, os funcionários públicos que sejam culpados de alguma das seguintes deficiências: violar de forma manifesta a Constituição ou as leis; auferir vantagem material óbvia e lucrativa do exercício de suas funções ou funções; impedir com gravidade as investigações realizadas pelo Ministério Público ou por autoridade administrativa ou jurídica; realizando com evidente descuido a investigação e sanção das deficiências disciplinares dos funcionários sob sua autoridade ou na denúncia de ocorrências puníveis de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo.

  2. Emitir propostas nos processos disciplinares pressionados contra funcionários sujeitos a estatutos especiais.

  3. Apresentar projetos de lei do governo relativos a assuntos sob sua jurisdição.

  4. Exortar o Congresso a aprovar leis que assegurem a promoção, exercício e proteção dos direitos humanos e exigir das autoridades competentes sua execução.

  5. Fazer propostas relativas aos processos de controle constitucional.

  6. Nomear e remover, de acordo com uma Lei, funcionários e funcionários sob sua jurisdição.

Artigo 279

Uma lei determinará as questões relativas à estrutura e funcionamento da Procuradoria Geral da Nação, regulará as questões relativas ao emprego e concursos e à aposentadoria do serviço, às inabilitações e incompatibilidades, designação, qualificação, remuneração, e o regime disciplinar de todos os funcionários e funcionários da referida organização.

Artigo 280

Os agentes do Ministério Público terão as mesmas qualificações, classificação, remuneração, direitos e benefícios que os magistrados e juízes da hierarquia perante os quais exercem a sua responsabilidade.

Artigo 281

O Provedor de Justiça desempenhará funções de forma autónoma. O titular do cargo será eleito pela Câmara dos Deputados por um período institucional de quatro anos a partir de uma lista restrita criada pelo Presidente da República.

Artigo 282

O Provedor de Justiça supervisionará a promoção, o exercício e a divulgação dos direitos humanos, para o que exercerá as seguintes funções:

  1. Orientar e instruir os habitantes do território nacional e colombianos no exterior no exercício e defesa de seus direitos perante as autoridades competentes ou entidades privadas.

  2. Divulgar os direitos humanos e recomendar políticas para torná-los conhecidos.

  3. Invocar o direito de habeas corpus e exercer ação protetiva sem prejuízo do direito dos interessados.

  4. Organizar e dirigir a Defensoria Pública nas condições estipuladas por lei.

  5. Mediar medidas populares em assuntos de sua competência.

  6. Apresentar propostas de lei sobre assuntos de sua competência.

  7. Fazer relatórios ao Congresso sobre o exercício de suas funções.

  8. Outras matérias estipuladas por lei.

Artigo 283

A lei determinará questões relativas à organização e funcionamento da Ouvidoria como órgão autônomo, administrativa e financeiramente.

Artigo 284

Exceto nos casos previstos na Constituição e no estatuto, o Procurador-Geral da Nação e o Ouvidor poderão solicitar às autoridades as informações necessárias ao exercício de suas funções sem qualquer objeção possível por qualquer motivo.

TÍTULO XI. NA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL

Capítulo I. Disposições Gerais

Artigo 285

Fora da divisão geral do território, haverá divisões determinadas por estatuto para o exercício das funções e serviços de que o Estado é responsável.

Artigo 286

Departamentos, distritos, municípios e reservas indígenas são entidades territoriais.

Uma lei pode conferir o estatuto de entidades territoriais às regiões e províncias constituídas nos termos da Constituição e do respectivo diploma.

Artigo 287

As entidades territoriais gozam de autonomia para a gestão dos seus interesses dentro dos limites da Constituição e do respectivo diploma. Em virtude disso, terão os seguintes direitos:

  1. Para governar-se sob suas próprias autoridades.

  2. Exercer as jurisdições que lhes são apropriadas.

  3. Administrar seus recursos e estabelecer os impostos necessários ao exercício de suas funções.

  4. Participar das receitas nacionais.

Artigo 288

O Ato Institucional de Ordenamento do Território estabelecerá a distribuição de poderes entre a Nação e os entes territoriais.

As competências atribuídas aos diversos níveis territoriais serão exercidas de acordo com os princípios de coordenação, concorrência e subsidiariedade nos termos previstos na lei.

Artigo 289

Os departamentos e municípios situados nas zonas fronteiriças podem, por força de lei, promover directamente junto do ente territorial limítrofe do país vizinho, em nível de igualdade, cooperação e integração, programas que tenham por objecto promover o desenvolvimento comunitário, o empréstimo de serviços públicos e a proteção do meio ambiente.

Artigo 290

Cumpridos os requisitos e formalidades previstos na lei, e nos casos por ela determinados, proceder-se-á à revisão periódica das fronteiras das entidades territoriais e publicar-se-á o mapa oficial da República.

Artigo 291

Os membros das associações públicas de entidades territoriais não podem aceitar qualquer cargo na administração pública se isso os fizer perder a sua posse.

Os controladores e prepostos só podem integrar os órgãos de administração e os conselhos colectivos em que operam nas respectivas entidades territoriais quando expressamente convidados para fins específicos.

Artigo 292

Os deputados e vereadores e seus parentes até ao grau estipulado no estatuto estão proibidos de participar nos órgãos executivos das entidades descentralizadas do respectivo departamento, distrito ou município.

Os cônjuges ou companheiros permanentes dos deputados e conselheiros não podem ser designados funcionários da entidade territorial correspondente se forem parentes do segundo grau de consanguinidade, primeiro de afinidade ou meramente civil.

Artigo 293

Sem prejuízo do estabelecido na Constituição, a Lei determinará as habilitações, as deficiências, as incompatibilidades, a data da posse, as durações das sessões, as inabilitações absolutas ou temporárias, as causas de expulsão e as formas de preenchimento das vagas dos cidadãos que eleitos por voto popular para o exercício das funções públicas nas entidades territoriais. Uma lei também estipulará as demais disposições necessárias para sua eleição e desempenho de suas funções.

Artigo 294

Uma lei não pode conceder isenções nem tratamento preferencial em relação aos impostos prediais das entidades territoriais. Também não pode impor sobretaxas sobre os impostos, exceto conforme estipulado no artigo 317.

Artigo 295

As entidades territoriais podem emitir títulos e títulos da dívida pública, observadas as condições do mercado financeiro, e também contratar crédito externo, tudo isso de acordo com a Lei que regulamenta a matéria.

Artigo 296

Para a preservação da ordem pública ou para a sua restauração onde ela tenha sido perturbada, os decretos e despachos do Presidente da República aplicar-se-ão imediatamente e preferencialmente sobre as medidas decretadas pelos governadores; os decretos e despachos dos governadores serão aplicados de maneira análoga e com os mesmos efeitos em relação às medidas dos prefeitos.

Capítulo II. Sobre o Regime Departamental

Artigo 297

O Congresso Nacional poderá decretar a formação de novos departamentos desde que preenchidos os requisitos previstos no Ato Institucional de Ordenamento do Território e verificados os procedimentos, estudos e consulta popular.

Artigo 298

Os departamentos gozam de autonomia para a administração de assuntos setoriais, bem como para o planejamento e promoção do desenvolvimento econômico e social em seu território e dentro dos limites estabelecidos pela Constituição.

Os departamentos exercem funções administrativas de coordenação, articulação com a ação municipal, intermediação entre a nação e os municípios e a prestação dos serviços determinados pela Constituição e pelos estatutos pertinentes.

Uma lei regulará as matérias relacionadas com o exercício das competências que a Constituição confere aos departamentos.

Artigo 299

Em cada departamento haverá um órgão político-administrativo eleito pelo povo, denominado assembléia departamental, que será composto por não menos de onze (11) nem mais de trinta e um (31) membros. Este órgão goza de autonomia administrativa e tem orçamento próprio, podendo exercer controle político sobre a administração departamental.

O regime de inabilitações e incompatibilidades dos deputados é fixado por estatuto. Não pode ser menos rigoroso do que o previsto em relação aos membros do Congresso para as matérias correspondentes. O mandato dos deputados será de quatro anos, e terão a qualidade de funcionários públicos.

Para ser eleito deputado é necessário ser cidadão de pleno direito, não ter sido condenado a pena de prisão, salvo por crimes ou contravenções políticas, e ter residido no respectivo círculo eleitoral no ano imediatamente anterior à eleição.

Os membros da Assembleia Departamental têm direito a subsídios durante as respectivas sessões, sendo-lhes assegurado um regime de prestações e segurança social, nos termos estabelecidos por lei.

Artigo 300

As assembleias departamentais, por meio de portarias, exercem as seguintes atribuições:

  1. Regular o exercício das funções e a prestação de serviços da competência do departamento.

  2. Promulgar os regulamentos relacionados com o planejamento, desenvolvimento econômico e social, apoio financeiro e financiamento aos municípios, turismo, transporte, meio ambiente, obras públicas, meios de comunicação e desenvolvimento de suas áreas de fronteira.

  3. Adoptar, de acordo com uma lei, os planos e programas de desenvolvimento económico e social e de obras públicas, com a determinação dos investimentos e meios considerados necessários para promover a sua execução e assegurar a sua conclusão.

  4. Decretar, de acordo com uma lei, os impostos e taxas necessários ao desempenho das funções departamentais.

  5. Promulgar as regras orgânicas sobre o orçamento departamental e o orçamento anual de receitas e despesas.

  6. Criar e eliminar, nos termos do estatuto, municípios, segregar ou agregar territórios municipais e organizar províncias.

  7. Determinar a estrutura da administração departamental, as funções das suas dependências, as tabelas de remuneração adequadas às várias categorias de emprego; criar as instituições públicas e empresas industriais ou comerciais do departamento, e autorizar a formação de sociedades mistas [público-privadas].

  8. Emitir diretrizes de política sobre qualquer assunto que não seja regulamentado por lei.

  9. Autorizar o Governador do Departamento a celebrar contratos, negociar empréstimos, transferir bens e exercer, temporariamente, funções específicas daquelas que correspondem às Assembleias Departamentais.

  10. Regular, concomitantemente com o município, as áreas de esporte, educação e saúde pública dentro dos limites determinados por lei.

  11. Solicitar relatórios sobre o exercício de suas respectivas funções ao Controlador Geral do Departamento, ao Secretário de Gabinete, aos chefes dos departamentos administrativos e aos diretores das entidades descentralizadas em nível departamental.

  12. Desempenhar as demais funções que lhes são atribuídas pela Constituição e pelos estatutos.

Os planos e programas de desenvolvimento e obras públicas serão coordenados e integrados aos planos e programas municipais, regionais e nacionais.

As portarias a que se referem os n. só pode ser promulgada ou alterada por iniciativa do Governador.

  1. Convocar e convidar os secretários do Gabinete do Governador para assistir às sessões da assembleia. A convocação deve ser feita pelo menos cinco dias antes de uma sessão e formulada sob a forma de um questionário escrito. Caso os secretários não compareçam, sem justificativa aceita pela assembléia, esta poderá apresentar moção de censura. Os secretários devem ser ouvidos na sessão para a qual foram convocados, sem prejuízo da possibilidade de continuação da discussão nas sessões subsequentes por deliberação da assembleia. A discussão não pode se estender a outros assuntos além dos do questionário e deve ser colocada no topo da agenda da sessão.

  2. Apresentar moção de censura aos secretários do Gabinete do Governador por assuntos relacionados com as suas funções oficiais, ou por ignorarem os pedidos ou convocações da assembleia. A moção de censura deve ser apresentada por um terço dos membros que compõem a assembleia. A votação realizar-se-á entre o terceiro e o 10.º dia seguinte ao termo da discussão, com audição pública do respetivo responsável. A aprovação da moção exigirá o voto afirmativo de dois terços dos membros do órgão relevante. Uma vez aprovada a moção, o funcionário será exonerado de suas funções. Se for rejeitada, nenhuma nova moção de censura poderá ser proposta sobre o mesmo assunto, a menos que seja apoiada por novos fatos. A demissão do funcionário contra o qual foi apresentada a moção de censura não impede que esta seja aprovada nos termos do presente artigo.

Artigo 301

Uma lei estabelecerá os casos e as funções específicas que as assembleias podem delegar nos conselhos municipais. A qualquer momento, as assembleias poderão reassumir o exercício das funções delegadas.

Artigo 302

Uma lei pode estabelecer para um ou vários departamentos várias habilitações e competências de gestão administrativa e fiscal diferentes das que lhes estão previstas na Constituição, atentando para a necessidade de melhorar a administração ou a prestação dos serviços públicos de acordo com a sua população, situação económica e recursos naturais e circunstâncias sociais, culturais e ecológicas.

Para o aprofundamento, uma lei pode delegar a um ou vários departamentos as competências que competem aos órgãos ou entidades públicas nacionais.

Artigo 303

Em cada um dos departamentos haverá um governador que será o chefe da administração seccional e representante legal do departamento; O governador será o agente do Presidente da República para a manutenção da ordem pública e para a execução da política económica geral, bem como para os assuntos que, por acordos, a Nação concordar em delegar ao departamento. Os governadores serão eleitos por períodos de quatro anos e não poderão ser reeleitos para o mandato subsequente.

Uma lei determinará as qualificações, requisitos, deficiências e incompatibilidades dos governadores; regulará sua eleição; determinará os casos de impedimento permanente ou temporário do exercício de suas funções oficiais e regulará a forma de preenchimento da vaga resultante desses casos; e estipularão as demais disposições necessárias ao normal exercício de suas responsabilidades.

Desde que o governador esteja permanentemente impedido de exercer as funções de seu cargo por mais de dezoito (18) meses antes do término de seu mandato, um governador será eleito para o período restante. Caso o término do mandato seja inferior a 18 (dezoito) meses, o Presidente da República designará um governador para o restante do mandato, que deverá pertencer ao partido, grupo político ou coligação pelo qual o governador eleito tenha foi registrado.

Artigo 304

O Presidente da República, nos casos restritos previstos em lei, pode suspender ou destituir governadores.

O regime de deficiências e incompatibilidades que lhes é aplicável não será menos rigoroso do que o estabelecido para o Presidente da República.

Artigo 305

O Governador exerce os seguintes poderes:

  1. Executar a Constituição e aplicá-la, bem como os estatutos, decretos governamentais e portarias das assembléias departamentais.

  2. Dirigir e coordenar as ações administrativas do departamento e atuar em seu nome como gestor e promotor do desenvolvimento integral de seu território, de acordo com a Constituição e as leis.

  3. Dirigir e coordenar os serviços nacionais delegados ao governador pelo Presidente da República.

  4. Apresentar tempestivamente à assembléia departamental propostas de portarias relativas a planos e programas de desenvolvimento econômico e social, obras públicas e orçamento anual de receitas e despesas.

  5. Nomear e destituir livremente gerentes ou diretores de instituições públicas e de empresas industriais ou comerciais do departamento. Os representantes do departamento nas diretorias dessas entidades e os diretores ou gerentes das mesmas são agentes do Governador.

  6. De acordo com os planos e programas gerais, estimular empreendimentos, indústrias e atividades que correspondam ao desenvolvimento cultural, social e econômico do departamento e não sejam de responsabilidade da Nação ou dos municípios.

  7. Criar, eliminar e fundir cargos nas dependências do departamento, definir as suas funções especiais e fixar as suas remunerações nos termos do estatuto e das respectivas portarias. Não pode criar obrigações à custa da tesouraria departamental que excedam o montante global previsto para o respectivo serviço no orçamento inicialmente aprovado.

  8. Eliminar ou fundir entidades departamentais de acordo com as portarias.

  9. Vetar por inconstitucionalidade, ilegalidade ou inadequação as propostas de portaria, ou aprová-las e promulgá-las.

  10. Examinar os actos das câmaras municipais e dos autarcas e, por motivo de inconstitucionalidade ou ilegalidade, submetê-los ao Tribunal competente para que decida sobre a sua validade.

  11. Zelar pela cobrança exata das receitas departamentais, das receitas das entidades descentralizadas e daquelas que possam ser objeto de transferências da nação.

  12. Convocar a assembléia departamental para sessões extraordinárias nas quais somente considerará os assuntos e assuntos para os quais foi convocada.

  13. Seleccionar das listas apresentadas pelo respectivo chefe da administração nacional os dirigentes ou chefes seccionais de instituições públicas a nível nacional que funcionem no departamento, nos termos do diploma pertinente.

  14. Exercer funções administrativas que o Presidente da República delegue.

  15. Outros poderes especificados pela Constituição, leis e portarias.

Artigo 306

Dois ou mais departamentos podem se organizar como regiões administrativas e de planejamento com personalidade jurídica, autonomia e recursos próprios. A sua finalidade principal será o desenvolvimento económico e social do respectivo território.

Artigo 307

O respectivo Acto Institucional, sujeito ao prévio plano da Comissão de Ordenamento do Território, estabelecerá as condições para solicitar a conversão da região em entidade territorial. A decisão tomada pelo Congresso será submetida, em cada caso, a um referendo pelos cidadãos dos departamentos interessados.

A mesma lei estabelecerá os poderes, órgãos de administração e recursos das regiões e sua participação na movimentação das receitas provenientes do Fundo Nacional de Doações. Também definirá os princípios para a adoção do estatuto especial de cada região.

Artigo 308

Uma lei pode limitar as dotações departamentais destinadas aos honorários dos deputados e as despesas de funcionamento das assembleias e dos gabinetes dos controladores departamentais.

Artigo 309

Será necessário transformar em departamento os distritos de Arauca, Casanare, Putumayo, o arquipélago de San Andrés, Providencia e Santa Catalina e os distritos policiais (comisarías) do Amazonas, Guaviare, Guainia, Vaupés e Vichada. Os bens e direitos que pertenciam às intendências e delegacias de polícia a qualquer título continuarão sendo propriedade dos respectivos departamentos.

Artigo 310

O departamento do Arquipélago de San Andrés, Providencia e Santa Catalina será regulamentado, além do disposto na Constituição e nos estatutos dos outros departamentos, por disposições especiais que em matéria administrativa, de imigração, fiscal, comércio exterior, cambial, financeira, e as questões de desenvolvimento econômico serão estabelecidas pelo legislativo.

Por meio de lei aprovada pela maioria dos membros de cada Câmara, será possível limitar o exercício dos direitos de locomoção e residência, estabelecer controles sobre a densidade populacional, regular o uso da terra e submeter a condições especiais a transmissão de bens imóveis para proteger a identidade cultural das comunidades indígenas e preservar o ambiente e os recursos naturais do arquipélago.

Através da criação dos municípios que venham a ocorrer, a assembléia departamental garantirá a expressão institucional das comunidades originárias de San Andrés. O município de Providencia terá uma participação não inferior a vinte por cento do valor total das referidas receitas departamentais.

Capítulo III. Sobre o Regime Municipal

Artigo 311

Como ente fundamental da divisão político-administrativa do Estado, compete ao município prestar os serviços públicos determinados por lei, construir os projetos necessários ao progresso local, ordenar o desenvolvimento de seu território, promover participação da comunidade, a valorização social e cultural de seus habitantes, e exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pela Constituição e pelos estatutos.

Artigo 312

Em cada município haverá um órgão político-administrativo eleito pelo voto popular por períodos de quatro anos que será denominado conselho municipal, composto por no mínimo 7 e no máximo 21 membros, conforme determinação de Lei na respectiva população. Este órgão pode exercer controle político sobre a administração municipal.

Uma lei determinará as qualificações, deficiências e incompatibilidades dos conselheiros e o calendário das sessões ordinárias dos conselhos. Os conselheiros não terão a condição de funcionários públicos.

Uma lei pode determinar os casos em que os conselheiros terão direito a subsídios por participação nas sessões.

A aceitação de qualquer emprego público implica o impedimento permanente do respectivo vereador do exercício das suas funções.

Artigo 313

Os conselhos têm as seguintes competências:

  1. Regular as funções e a prestação eficiente dos serviços de responsabilidade do município.

  2. Adoptar os planos e programas adequados de desenvolvimento económico e social e de obras públicas.

  3. Autorizar o prefeito a celebrar contratos e exercer temporariamente funções específicas entre aquelas de competência do conselho.

  4. Votar por impostos e despesas locais de acordo com a Constituição e o estatuto pertinente.

  5. Ditar o regulamento orçamental orgânico e emitir anualmente o orçamento de receitas e despesas.

  6. Determinar a estrutura da administração municipal e as funções de suas dependências; as tabelas de remuneração adequadas às diversas categorias de trabalhadores; criar, por iniciativa dos prefeitos, instituições públicas e empresas industriais ou comerciais e autorizar a constituição de sociedades mistas [público-privadas].

  7. Regular os usos do solo e, dentro dos limites determinados por lei, fiscalizar e controlar as atividades relacionadas com a construção e venda de habitação destinada a habitação.

  8. Eleger um representante para o período determinado pelo estatuto e os demais funcionários que este estipular.

  9. Ditar as normas necessárias ao controle, preservação e defesa do patrimônio ecológico e cultural do município.

  10. Outras competências que a Constituição ou os estatutos lhes atribuam.

  11. Convocar e convidar os secretários de gabinete do prefeito para assistir às sessões do conselho nas capitais dos departamentos e nos municípios com mais de vinte e cinco mil habitantes. A convocação deve ser feita pelo menos cinco dias antes de uma sessão e formulada sob a forma de um questionário escrito. Caso os secretários não compareçam, sem escusa aceita pelo conselho distrital ou municipal, este pode apresentar uma moção de censura. Os secretários devem ser ouvidos na sessão para a qual foram convocados, sem prejuízo da possibilidade de a discussão prosseguir nas sessões subsequentes por deliberação do conselho. A discussão não pode se estender a outros assuntos além dos do questionário e deve ser colocada no topo da agenda da sessão.

Os conselhos dos demais municípios podem convocar e convidar os secretários do gabinete do prefeito para assistir às sessões do conselho. A convocação deve ser feita pelo menos cinco dias antes de uma sessão e formulada sob a forma de um questionário escrito. No caso de não comparência dos secretários, sem escusa aceite pelo conselho distrital ou municipal, qualquer dos seus membros pode apresentar moção com observações que não pode levar à demissão do respectivo funcionário. A sua aprovação requer o voto afirmativo de dois terços dos membros do órgão.

  1. Apresentar moção de censura aos secretários do gabinete do prefeito por assuntos relacionados com suas funções oficiais, ou por ignorar os pedidos ou convocações do conselho distrital ou municipal. A moção de censura deve ser apresentada por metade dos membros do conselho distrital ou municipal mais um. A votação realizar-se-á entre o terceiro e o 10.º dia seguinte ao termo da discussão, com audição pública do respetivo responsável. A aprovação da moção exigirá o voto afirmativo de dois terços dos membros do órgão relevante. Uma vez aprovada a moção, o funcionário será exonerado de suas funções. Se for rejeitada, nenhuma nova moção de censura poderá ser proposta sobre o mesmo assunto, a menos que seja apoiada por novos fatos. A demissão do funcionário contra o qual foi apresentada a moção de censura não impede que esta seja aprovada nos termos do presente artigo.

Artigo 314

Em cada município haverá um prefeito, chefe da administração local e representante legal do município, que será eleito popularmente por períodos institucionais de 4 (quatro) anos, não podendo ser reeleito para o período subsequente.

Quando o prefeito estiver permanentemente impedido de exercer as funções de seu cargo por mais de dezoito (18) meses antes do término de seu mandato, um prefeito será eleito pelo período restante. Caso o término do mandato seja inferior a 18 (dezoito) meses, o Governador nomeará um prefeito para o restante do mandato, que deverá pertencer ao partido, grupo político ou coligação em que o prefeito eleito estiver inscrito.

O Presidente [da República] e os governadores, nos casos restritivamente estipulados por lei, podem suspender os prefeitos ou destituí-los.

Uma lei estabelecerá as sanções aplicáveis ao exercício indevido desse poder.

Artigo 315

São atribuições do prefeito:

  1. Executar e fazer cumprir a Constituição, os estatutos, os decretos do governo, as portarias e as resoluções do conselho.

  2. Proteger a ordem pública no concelho, nos termos da lei e das instruções e ordens que o autarca receber do Presidente da República e do respetivo governador. O prefeito é a autoridade policial máxima do município. A Polícia Nacional executa com prontidão e diligência as ordens que lhe forem dadas pelo autarca por intermédio do respectivo comandante.

  3. Dirigir a administração do município; assegurar a execução das funções e a prestação dos serviços de responsabilidade do prefeito; representá-lo judicial e extrajudicialmente; e nomear e destituir os funcionários sob sua jurisdição, bem como os gerentes ou diretores das instituições públicas e das empresas industriais ou comerciais de caráter local, de acordo com as disposições pertinentes.

  4. Eliminar ou fundir entidades e dependências municipais, de acordo com as respetivas resoluções.

  5. Apresentar tempestivamente ao Conselho propostas relativas aos planos e programas de desenvolvimento econômico e social, obras públicas, orçamento anual de receitas e despesas e demais medidas que o prefeito julgue adequadas ao efetivo funcionamento do município.

  6. Sancionar e promulgar as resoluções que o Conselho venha a aprovar e vetar aquelas que julgar inadequadas ou contrárias às normas legais.

  7. Criar, eliminar ou fundir cargos sob a jurisdição do prefeito, estipular as funções especiais e fixar seus emolumentos de acordo com as resoluções pertinentes. O prefeito não pode criar obrigações que excedam o valor total alocado para despesas com pessoal no orçamento inicialmente aprovado.

  8. Cooperar com o Conselho para o efetivo desempenho de suas funções, apresentar-lhe relatórios gerais sobre sua administração e convocá-lo para sessões extraordinárias nas quais somente poderão ser examinados os assuntos e assuntos para os quais foi convocado.

  9. Gerir as despesas municipais de acordo com o plano de investimento e o orçamento.

  10. Outras matérias que a Constituição e os estatutos prevejam.

Artigo 316

No escrutínio realizado para a eleição das autarquias locais e para a deliberação de matérias da mesma natureza, só podem participar os cidadãos residentes no respetivo município.

Artigo 317

Somente os municípios podem tributar imóveis. Isso não impede que outras entidades imponham taxas de avaliação.

Uma lei destinará uma percentagem destes impostos, que não poderá exceder a média das derramas fiscais existentes, às entidades incumbidas da protecção e conservação do ambiente e dos recursos naturais renováveis, de acordo com os planos de desenvolvimento dos municípios da área sob sua jurisdição.

Artigo 318

Com o objetivo de melhorar a prestação de serviços e garantir a participação dos cidadãos na condução dos assuntos públicos de caráter local, os conselhos podem dividir seus municípios em comunas, quando se tratar de áreas urbanas, e em jurisdições, no caso de zonas rurais. .

Em cada uma das comunas ou jurisdições, haverá um conselho administrativo local eleito pelo povo, composto por um número de membros determinado por estatuto e que terá as seguintes funções:

  1. Participar da elaboração de planos e programas municipais de desenvolvimento econômico e social e obras públicas.

  2. Fiscalizar e controlar a prestação de serviços municipais na sua comuna ou jurisdição e os investimentos realizados com fundos públicos.

  3. Formular propostas de investimento perante as autoridades nacionais, departamentais e municipais incumbidas da elaboração dos respectivos planos de investimento.

  4. Distribuir a quota global que lhe é atribuída pelo orçamento municipal.

  5. Exercer as funções que lhe são delegadas pelo conselho e demais autarquias locais.

As assembleias departamentais podem organizar conselhos administrativos para o exercício das funções que lhes forem estipuladas pelo acto da sua instalação no território que esta determinar.

Artigo 319

Quando dois ou mais municípios mantêm relações económicas, sociais e fiscais que conferem ao conjunto das características de uma área metropolitana, podem organizar-se como entidade administrativa incumbida de programar e coordenar o desenvolvimento harmonioso e integrado do território sob a sua autoridade; racionalizar a prestação de serviços públicos aos seus responsáveis e, se for o caso, prestar conjuntamente alguns deles; e executar projetos de interesse metropolitano.

A lei de ordenamento do território adoptará para as áreas metropolitanas um regime administrativo e fiscal de carácter especial; garantirá que nos seus órgãos de administração as respectivas autarquias disponham de uma participação adequada; e estipulará a forma de convocação e realização das consultas populares que os municípios envolvidos poderão deliberar.

Realizada a consulta popular, os respectivos prefeitos e vereadores registram em protocolo a configuração da área e definem suas atribuições, financiamentos e autoridades, de acordo com o respectivo diploma.

As áreas metropolitanas podem converter-se em distritos de acordo com o estatuto pertinente.

Artigo 320

Uma lei pode estabelecer categorias de municípios de acordo com sua população, recursos fiscais, importância econômica e situação geográfica, e estipular um regime específico para sua organização, governo e administração.

Artigo 321

As províncias são compostas por municípios ou territórios indígenas adjacentes pertencentes ao mesmo departamento.

A lei estabelece o estatuto de base e determina o regime administrativo das províncias que podem ser organizadas para o exercício das funções que lhes sejam delegadas por entidades nacionais ou departamentais e que a lei lhes atribua e aos municípios que as integram.

As províncias são criadas por portaria, por iniciativa do governador, dos autarcas dos respectivos municípios, ou do número de cidadãos determinado por lei.

Para admissão em uma província já constituída, deve ser realizada uma consulta popular nos municípios envolvidos.

O departamento e os municípios trazem às províncias a percentagem das suas receitas correntes que a assembleia e respectivos conselhos determinarem.

Capítulo IV. Sobre o Regime Especial

Artigo 322

Bogotá, Capital da República e do Departamento de Cundinamarca, é organizada como Capital de Distrito.

Seu regime político, fiscal e administrativo é determinado pela Constituição, pelas leis especiais editadas para esse fim e pelas disposições aplicáveis aos municípios.

Com base nas regras gerais estabelecidas por lei, o conselho, por iniciativa do prefeito, dividirá o território do distrito em localidades, de acordo com as características sociais de seus habitantes, e fará a correspondente atribuição de poderes e funções administrativas. funções.

Compete às autoridades distritais garantir o desenvolvimento harmonioso e integrado da cidade e a prestação eficiente dos serviços da competência do distrito; a gestão dos assuntos próprios do seu território será da responsabilidade das autoridades locais.

Artigo 323

O conselho distrital será composto por quarenta e cinco (45) conselheiros.

Em cada uma das localidades haverá uma diretoria, eleita pelo voto popular por períodos de 4 (quatro) anos, a qual será composta por, no mínimo, sete vereadores/vereadores, conforme determinação do Conselho Distrital feita com base no art. a respectiva população.

A eleição do prefeito sênior, dos conselheiros distritais e dos vereadores será realizada no mesmo dia por períodos de 4 (quatro) anos; o prefeito não pode ser reeleito para o mandato seguinte.

Quando o prefeito sênior estiver permanentemente impedido de exercer as funções de seu cargo mais de dezoito (18) meses antes do final de seu mandato, um prefeito sênior será eleito para o período restante. Caso o término do mandato seja inferior a 18 (dezoito) meses, o Presidente da República designará um prefeito sênior para o restante do mandato, que deverá pertencer ao partido, grupo político ou coligação pelo qual o prefeito eleito havia sido registrado.

Os prefeitos locais serão designados pelo prefeito sênior a partir de uma lista apresentada pelo conselho administrativo competente.

Nos casos restritivamente previstos em lei, o Presidente da República pode suspender ou destituir o presidente da câmara.

Os vereadores e vereadores não podem fazer parte dos quadros executivos das entidades descentralizadas.

Artigo 324

Os conselhos administrativos locais devem repartir e apropriar os agregados que são atribuídos às localidades no orçamento anual do distrito, tendo em conta as necessidades básicas insatisfeitas da sua população.

No que diz respeito às receitas departamentais produzidas em Santa Fé de Bogotá, uma lei determinará a parte correspondente ao capital da República. Tal participação não poderá ser superior à estabelecida na data de entrada em vigor desta Constituição.

Artigo 325

Com o objetivo de garantir a execução dos planos e programas de desenvolvimento integral e a prestação tempestiva e eficiente dos serviços de que é responsável, nos termos da Constituição e do diploma pertinente, a Comarca da Capital poderá constituir área metropolitana com os municípios adjacentes e uma região com outras entidades territoriais de carácter departamental.

Artigo 326

Os municípios limítrofes podem ser incorporados ao Distrito Capital se assim o determinarem os cidadãos que neles residem em votação que se realizará quando o Conselho Distrital tiver manifestado a sua aprovação para tal incorporação. Se este último ocorrer, aplicar-se-ão ao antigo município as disposições constitucionais e legais vigentes para as demais localidades que compõem o Distrito Capital.

Artigo 327

Nas eleições de governador e deputados à Assembléia Departamental de Cundinamarca, não participarão os cidadãos inscritos nos cadernos eleitorais da Comarca da Capital.

Artigo 328

O Distrito Turístico e Cultural de Cartagena das Índias e o Distrito Turístico, Cultural e Histórico de Santa Marta manterão seu regime e caráter, e Buenaventura y Tumaco será organizado como Distrito Especial, Industrial, Portuário, Biodiversidade e Bioturismo.

Artigo 329

A configuração das entidades territoriais indígenas será feita de acordo com o disposto no Ato Institucional de Ordenamento do Território, e sua delimitação será efetuada pelo governo nacional com a participação dos representantes das comunidades indígenas seguindo o plano do Comissão de Ordenamento do Território.

As salvaguardas aplicáveis referem-se a bens coletivos que não podem ser vendidos.

Uma lei definirá as relações e coordenação destas entidades com aquelas de que fazem parte.

Parágrafo

No caso de território indígena que possa incluir o território de dois ou mais departamentos, sua administração será feita pelos conselhos indígenas em coordenação com os governadores dos respectivos departamentos. Caso tal território decida constituir-se como entidade territorial, isso deverá ser feito com observância dos requisitos estabelecidos no inciso primeiro deste artigo.

Artigo 330

De acordo com a Constituição e os estatutos, os territórios indígenas serão regidos pelos conselhos formados e regulamentados de acordo com os usos e costumes de suas comunidades e exercerão as seguintes funções:

  1. Supervisionar a aplicação das normas legais relativas aos usos da terra e ao povoamento de seus territórios.

  2. Elaborar as políticas, planos e programas de desenvolvimento econômico e social em seu território, de acordo com o Plano Nacional de Desenvolvimento.

  3. Promover investimentos públicos em seus territórios e fiscalizar sua implementação adequada.

  4. Colete e distribua seus fundos.

  5. Supervisionar a conservação dos recursos naturais.

  6. Coordenar os programas e projetos promovidos pelas diferentes comunidades em seu território.

  7. Cooperar com a manutenção da ordem pública em seu território de acordo com as instruções e disposições do governo nacional.

  8. Representar os territórios perante o governo nacional e as demais entidades em que estejam integrados; e

  9. Outras matérias estipuladas pela Constituição e pelos estatutos.

Parágrafo

A exploração dos recursos naturais nos territórios indígenas deve ser feita sem prejudicar a integridade cultural, social e econômica das comunidades indígenas. Nas decisões adotadas a respeito dessa exploração, o governo deverá estimular a participação dos representantes das respectivas comunidades.

Artigo 331

A Corporação Regional Autônoma do Rio Grande de la Magdalena incumbiu-se do melhoramento da navegação, da atividade portuária, do melhoramento e conservação das terras, da geração e distribuição de energia, do uso e conservação do meio ambiente, dos recursos pesqueiros e de outras fontes renováveis recursos naturais devem ser estabelecidos.

A lei determinará a sua organização e fontes de financiamento e definirá a favor dos municípios ribeirinhos tratamento especial na atribuição de benefícios e na sua participação nas receitas nacionais correntes.

TÍTULO XII. SOBRE O REGIME ECONÔMICO E DE FINANÇAS PÚBLICAS

Capítulo I. Disposições Gerais

Artigo 332

O Estado é proprietário do subsolo e dos recursos naturais não renováveis, sem prejuízo dos direitos adquiridos e cumpridos de acordo com as leis anteriores.

Artigo 333

A atividade econômica e a iniciativa privada não devem ser impedidas dentro dos limites do bem público. Para o seu exercício, ninguém pode exigir autorização prévia ou licenças sem autorização de lei.

A livre concorrência econômica é um direito de todos, com responsabilidades.

A empresa, como base do desenvolvimento, tem uma função social que implica obrigações. O Estado deve fortalecer as organizações conjuntas e estimular o desenvolvimento empresarial.

O Estado, mandatado por uma lei, verificará os impedimentos ou restrições à liberdade econômica e evitará ou controlará qualquer abuso que indivíduos ou empresas possam criar devido à sua posição dominante no mercado nacional.

Uma lei delimitará o alcance da liberdade econômica quando o interesse social, o meio ambiente e o patrimônio cultural da nação o exigirem.

Artigo 334

A gestão geral da economia é da responsabilidade do Estado. Por mandato de uma lei, o Estado deve intervir na exploração dos recursos naturais, no uso da terra, na produção, distribuição, uso e consumo de bens, e nos serviços públicos e privados, a fim de racionalizar a economia com o objetivo de alcançar , a nível nacional e regional e no âmbito da sustentabilidade fiscal, a melhoria da qualidade de vida dos habitantes, a distribuição equitativa das oportunidades e os benefícios do desenvolvimento e conservação de um ambiente saudável. O referido quadro de sustentabilidade fiscal deve funcionar como instrumento para atingir de forma progressiva os objetivos de um Estado social de direito. Em todos os casos, os gastos públicos para fins sociais terão prioridade.

De maneira especial, o Estado intervirá em prol do pleno emprego dos recursos humanos e para que todos os indivíduos, especialmente os de baixa renda, possam ter acesso efetivo a todos os bens e serviços básicos. [Deve] também [intervir] para promover a produtividade e a competitividade e o desenvolvimento harmonioso das regiões.

A sustentabilidade fiscal deve orientar os poderes e órgãos do governo, no âmbito das suas competências, num quadro de colaboração harmoniosa.

Quando for proferida sentença por qualquer dos órgãos judiciais supremos, o Procurador-Geral da Nação ou um dos ministérios do governo pode requerer o início de uma Avaliação de Impacto Financeiro, cuja realização é obrigatória. Serão ouvidas as explicações dos apoiantes sobre as consequências da sentença nas finanças públicas, bem como o plano concreto para a sua execução, decidindo-se pela modulação, modificação ou adiamento dos efeitos da sentença com o objetivo de de prevenir graves perturbações da sustentabilidade orçamental. Em nenhum caso o núcleo essencial de um direito fundamental será afetado.

Parágrafo

Na interpretação do presente artigo, uma autoridade de carácter administrativo, legislativo ou judicial não pode em caso algum invocar a sustentabilidade fiscal para diminuir direitos fundamentais, reduzir o seu âmbito de aplicação ou eliminar a sua protecção efectiva.

Artigo 335

As atividades financeiras, bolsistas, securitárias e quaisquer outras relacionadas com a movimentação, exploração e aplicação dos recursos referidos na alínea d) do número 19 do artigo 150 são de interesse público e só podem ser exercidas mediante autorização prévia. do Estado, nos termos da lei aplicável, que regulará a forma de intervenção do Estado nestas áreas e promoverá a generalização equitativa do crédito.

Artigo 336

Nenhum monopólio pode ser estabelecido, exceto pelo livre jogo do mercado e para promover o interesse público ou social e de acordo com a lei aplicável.

A lei que estabeleça um monopólio não pode ser aplicada antes de serem integralmente indenizados aqueles que, em virtude dela, devam renunciar ao exercício de uma atividade econômica legal.

A organização, administração, controle e exploração de monopólios financeiros estarão sujeitos a regime específico, determinado por ato de iniciativa governamental.

As receitas obtidas no exercício dos monopólios de jogos de azar serão destinadas exclusivamente aos serviços públicos de saúde.

As receitas obtidas no exercício do monopólio de bebidas serão destinadas preferencialmente aos serviços de saúde e educação.

A evasão fiscal sobre receitas provenientes de monopólios financeiros será sancionada como crime dentro dos limites estabelecidos por lei.

O governo venderá ou liquidará as empresas monopolistas do Estado e transferirá a terceiros a exploração de sua operação quando os requisitos de eficiência não forem atendidos dentro dos limites estabelecidos por lei.

Em todos os casos serão respeitados os direitos adquiridos pelos trabalhadores.

Artigo 337

Uma lei pode estabelecer para as regiões fronteiriças, terrestres ou marítimas, regulamentos especiais em matéria económica e social tendentes a promover o seu desenvolvimento.

Artigo 338

Em tempos de paz, apenas o Congresso, as assembleias departamentais e os conselhos distritais e municipais podem cobrar taxas fiscais ou similares. Estatutos, portarias e resoluções devem determinar diretamente os rendimentos ativos e passivos, os eventos e as bases tributáveis e as alíquotas dos tributos.

Estatutos, portarias e resoluções podem permitir que as autoridades determinem a alíquota dos impostos e taxas que são arrecadados dos contribuintes para compensar os custos dos serviços que as autoridades prestam ou da participação nos benefícios que lhes competem; mas o sistema e o método para definir tais custos e benefícios e a maneira de alocá-los devem ser determinados por estatuto, portarias ou resoluções.

Os estatutos, portarias ou resoluções que regulem a incidência com base no resultado de factos geradores ocorridos em determinado período não poderão ser reaplicados senão a partir da data da entrada em vigor da respectiva lei, portaria ou resolução.

Capítulo II. Sobre Planos de Desenvolvimento

Artigo 339

Haverá um Plano Nacional de Desenvolvimento composto por uma parte geral e um plano de investimentos das entidades públicas nacionais. Na parte geral serão estabelecidos os propósitos e objetivos nacionais de longo prazo, os parâmetros e prioridades da ação do Estado no médio prazo, e as estratégias e orientações gerais da política econômica, ambiental e social a serem adotadas pelo governo. O plano de investimento público deve conter os orçamentos plurianuais dos principais programas e projetos nacionais de investimento público, bem como a especificação dos recursos financeiros necessários à sua execução, num quadro que assegure a sustentabilidade fiscal.

As entidades territoriais devem elaborar e adotar de forma concertada entre si e os planos de desenvolvimento do Governo Nacional com vista a assegurar a utilização eficiente dos seus recursos, o desenvolvimento de estratégias de combate à pobreza e a adequada execução das funções que lhes são atribuídas. pela Constituição e pelo Estatuto. Os planos das entidades territoriais serão constituídos por um plano estratégico e um plano de investimentos de curto e longo prazo.

Artigo 340

Haverá um Conselho Nacional de Planejamento integrado pelos representantes das entidades territoriais e dos setores econômico, social, ecológico, comunitário e cultural. O Conselho terá caráter consultivo e servirá de fórum para a discussão do Plano Nacional de Desenvolvimento.

Os membros do Conselho Nacional são designados pelo Presidente da República a partir de listas que lhe sejam apresentadas pelas autoridades e organismos das entidades e sectores referidos no número anterior que exerçam ou tenham estado envolvidos nas referidas actividades. Seu mandato será de oito anos, e a cada quatro anos o Conselho será renovado em parte na forma estabelecida por lei.

Nas entidades territoriais existirão também conselhos de planeamento, de acordo com o respectivo estatuto.

O Conselho Nacional e os conselhos de planejamento territorial constituem o Sistema Nacional de Planejamento.

Artigo 341

O Governo elabora o Plano Nacional de Desenvolvimento com a participação activa das autoridades de planeamento, das entidades territoriais e do Conselho do Governo Judicial e submete o projecto de plano ao parecer do Conselho Nacional de Planeamento. Após receber o parecer do Conselho, este procederá à efetivação das emendas que julgar oportunas e apresentará o plano à consideração do Congresso no prazo de seis meses após o início do respectivo mandato presidencial.

Com base no relatório elaborado pelas Comissões Mistas de Assuntos Econômicos, cada Câmara discutirá e avaliará o plano em sessão plenária. As divergências sobre o conteúdo da parte geral, se houver, não impedirão o governo de executar as políticas propostas nas matérias de sua competência. No entanto, caso o governo decida alterar a parte geral do plano, deverá seguir o procedimento indicado no artigo seguinte.

O Plano Nacional de Investimentos será editado por meio de lei que terá prioridade sobre as demais leis; consequentemente, seus mandatos constituirão meios adequados para sua execução e complementarão os já existentes, sem a necessidade de promulgação de leis posteriores. Não obstante, nas leis orçamentárias anuais será possível aumentar ou diminuir as cotas e recursos aprovados na lei de planejamento. Se o Congresso não aprovar o Plano Nacional de Investimento Público nos três meses seguintes à sua apresentação, o Governo pode colocá-lo em vigor por decreto com força de lei.

O Congresso pode modificar o Plano de Investimento Público desde que o equilíbrio financeiro seja mantido. Qualquer aumento das autorizações de empréstimos solicitadas na minuta do plano governamental ou a inclusão de planos de investimento não considerados por este carecerão da aprovação do Governo nacional.

Artigo 342

O Ato Institucional pertinente regulará tudo o que concerne aos procedimentos de elaboração, aprovação e execução dos planos de desenvolvimento e utilizará os mecanismos atribuídos para sua harmonização e para o alinhamento dos orçamentos oficiais com eles. Determinará ainda a organização e as funções do Conselho Nacional de Planeamento e dos conselhos territoriais, bem como os procedimentos segundo os quais será efectiva a participação cidadã na discussão dos planos de desenvolvimento e das modificações oportunas, de acordo com o que for estabelecido na Constituição.

Artigo 343

A entidade nacional de planeamento indicada no diploma competente é responsável pela planificação e organização dos sistemas de avaliação da gestão e desempenho da administração pública, tanto no que respeita às políticas de investimento como aos planos de investimento nos termos por ela definidos.

Artigo 344

Os órgãos de planejamento departamental farão a avaliação da gestão e do desempenho dos programas de planejamento, desenvolvimento e investimento dos departamentos e municípios e participarão da elaboração dos orçamentos destes últimos nos limites estipulados pela lei pertinente.

Em cada caso, o órgão nacional de planejamento poderá, de forma seletiva, realizar a referida avaliação de qualquer entidade territorial.

Capítulo III. No orçamento

Artigo 345

Em tempo de paz, não é permitido arrecadar taxas ou impostos que não estejam incluídos nas receitas do orçamento ou efetuar pagamentos de fundos do Tesouro que não estejam incluídos nas despesas orçamentárias.

Tampouco podem ser realizadas despesas públicas que não tenham sido decretadas pelo Congresso, pelas Assembléias Departamentais, ou pelos Conselhos Distritais ou Municipais, ou qualquer crédito transferido que não esteja previsto no respectivo orçamento.

Artigo 346

O Governo formulará anualmente a Lei de Orçamento e Dotações de Receitas que será apresentada ao Congresso nos primeiros 10 dias de cada legislatura. A Lei do Orçamento e Dotações das Receitas deve ser elaborada, apresentada e aprovada num quadro de sustentabilidade fiscal e estar em conformidade com o Plano Nacional de Desenvolvimento.

Na Lei de Dotações não pode ser incluída qualquer parte que não corresponda a um crédito legalmente reconhecido ou a uma despesa decretada nos termos de lei anterior ou de orçamento para o Governo servir devidamente o funcionamento dos poderes públicos, o serviço dos a dívida, ou destinada à implementação do Plano Nacional de Desenvolvimento.

As comissões econômicas das duas Câmaras deliberarão conjuntamente para dar a primeira leitura à proposta de Lei de Orçamento e Dotações de Receitas.

Artigo 347

A conta de dotações incluirá a totalidade das despesas que o Estado pretende realizar durante o respectivo exercício fiscal. Se as receitas legalmente autorizadas não forem suficientes para cobrir as despesas projectadas, o Governo proporá separadamente, perante as mesmas comissões que apreciam a proposta orçamental, a criação de novas receitas ou a modificação das existentes para financiar o montante das despesas previstas.

O orçamento poderá ser aprovado sem a finalização do projeto de lei que arrecade receitas adicionais cujo andamento poderá continuar na legislatura subsequente.

Parágrafo de transição

Durante os anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, o montante total das dotações autorizadas pela lei orçamentária anual para despesas gerais, exceto as destinadas ao pagamento de pensões, saúde [custos], despesas de defesa , serviços pessoais, do Regime Geral de Ações e para outras transferências determinadas pela Lei pertinente, não poderão ser acrescidos de um ano para outro em percentual superior à taxa de inflação resultante para cada um deles, acrescido de um vírgula cinco por cento (1,5 %).

A limitação do montante das dotações não se aplica às [dotações] necessárias para fazer face às despesas decretadas no exercício das competências do Estado de Exceção.

Artigo 348

Se o Congresso não emitir o orçamento, aplicar-se-á o apresentado pelo governo dentro dos limites do artigo anterior; se o orçamento não for apresentado no mesmo prazo, aplicar-se-á o do ano anterior, mas o governo poderá reduzir as despesas e, consequentemente, eliminar ou remanejar empregos quando o cômputo das receitas do novo exercício assim o exigir.

Artigo 349

Durante os primeiros três meses de cada legislatura e estritamente de acordo com as regras do Ato Institucional, o Congresso discutirá e editará a Lei Orçamentária e Orçamentária Geral.

As estimativas de receitas, recursos de crédito e receitas do saldo do Tesouro não podem ser aumentadas pelo Congresso, exceto mediante parecer prévio e endosso favorável do ministro competente.

Artigo 350

A Lei de Dotações terá um componente intitulado despesa social pública que deverá consolidar as parcelas dessa natureza conforme definição do respectivo Ato Institucional. Salvo em caso de guerra externa ou por razões de segurança nacional, a despesa social pública tem prioridade sobre qualquer outra dotação.

Na distribuição territorial dos gastos públicos sociais, serão considerados o número de indivíduos com necessidades básicas insatisfeitas, a população e a eficiência administrativa fiscal, conforme regulamentação determinada por lei.

O orçamento de investimento não pode ser reduzido percentualmente em relação ao ano anterior no que diz respeito à despesa total da Lei de Dotações correspondente.

Artigo 351

O Congresso não pode aumentar nenhuma das seções das despesas orçamentárias estimadas propostas pelo Governo ou incluir uma nova seção, exceto com o consentimento por escrito do ministro competente.

O Congresso pode eliminar ou reduzir partes das despesas propostas pelo governo, com exceção das necessárias ao serviço da dívida pública, as demais obrigações contratuais do Estado, o financiamento integral dos serviços ordinários da administração e os investimentos autorizados. nos planos e programas referidos no artigo 341.º.

Caso o cálculo das receitas aumente ou sejam eliminadas algumas das partes da respectiva estimativa, os montantes assim disponibilizados, sem exceder o seu agregado, poderão ser aplicados a outros investimentos ou desembolsos autorizados de acordo com o que for prescrito na cláusula do artigo 349 da Constituição.

Artigo 352

Além do previsto nesta Constituição, o Ato Institucional do Orçamento regulará as matérias correspondentes à programação, aprovação, modificação e execução dos orçamentos da nação, dos entes territoriais e dos entes descentralizados de qualquer nível administrativo. e sua articulação com o Plano Nacional de Desenvolvimento, bem como a capacidade de contratação dos órgãos e entidades estatais.

Artigo 353

Os princípios e disposições estabelecidos neste título aplicar-se-ão, no que for pertinente, às entidades territoriais para a elaboração, aprovação e execução de seu orçamento.

Artigo 354

Haverá um Contador Geral, funcionário do Poder Executivo, que será responsável pela contabilidade geral da nação e consolidará os territórios ou serviços da nação com os de suas entidades descentralizadas, qualquer que seja o nível em que se encontrem. podem pertencer, exceto para a execução do orçamento, sobre a qual a Controladoria tem jurisdição.

As funções de agilizar, centralizar e consolidar o sistema de contabilidade pública, elaborar o balanço geral e determinar os princípios contabilísticos que devem ser aplicados no país, de acordo com o respectivo diploma, são da responsabilidade do Contabilista Geral.

Parágrafo

Seis meses após o encerramento do exercício, o governo nacional enviará ao Congresso Nacional o saldo orçamentário, auditado pela Controladoria-Geral da República, para sua informação e análise.

Artigo 355

Nenhum dos poderes ou órgãos do governo pode decretar subsídios ou doações em favor de pessoas físicas ou jurídicas do setor privado.

Nos níveis nacional, departamental, distrital e municipal, o governo pode, com os recursos dos respectivos orçamentos, firmar contratos com entidades privadas sem fins lucrativos e de reconhecida capacidade para promover programas e atividades de interesse público, de acordo com o art. o Plano Nacional e os planos seccionais de desenvolvimento. O Governo Nacional regulará a matéria.

Capítulo IV. Sobre a Distribuição de Recursos e Jurisdições

Artigo 356

Salvo o disposto na Constituição, a Lei determinará, por iniciativa do Governo, os serviços da competência da Nação e dos Departamentos, Distritos e Municípios. Para cuidar dos serviços de sua responsabilidade e fornecer os recursos para sua adequada prestação, fica estabelecido o Regime Geral de Ações dos Departamentos, Distritos e Municípios.

Os Distritos terão as mesmas competências que os municípios e departamentos para efeitos de distribuição do Regime Geral de Acções que a Lei estabelece.

Para tanto, serão beneficiárias as entidades territoriais indígenas, uma vez constituídas. Da mesma forma, a Lei designará as reservas indígenas como beneficiárias, desde que não tenham se constituído como entidades territoriais indígenas.

Os recursos do Regime Geral de Ações dos departamentos, distritos e municípios serão destinados ao financiamento dos serviços de que são responsáveis, de acordo com prioridade do serviço de saúde, dos serviços de educação pré-escolar, fundamental, médio e médio , e serviços públicos de água potável e saneamento básico domiciliar, garantindo a prestação dos serviços e a ampliação da cobertura com ênfase nos pobres.

Tendo em conta os princípios da solidariedade, complementaridade e subsidiariedade, a Lei estabelecerá os casos em que a Nação pode contribuir para o financiamento das despesas dos serviços que, de acordo com a determinação estatutária, sejam da competência dos departamentos , distritos e municípios.

A Lei regulará os critérios de distribuição do Regime Geral de Ações dos Departamentos, Distritos e Municípios, de acordo com as competências que atribui a cada uma dessas entidades; deverá conter as disposições necessárias à implementação do Regime Geral de Ações, incorporando princípios de distribuição que levem em conta os seguintes critérios:

  1. Nos setores de educação, saúde, água potável e saneamento básico: população atendida e população a ser atendida, distribuição da população urbana e rural, eficiência administrativa e fiscal e equidade. Na distribuição por unidade territorial de cada uma das entidades constituintes do Regime Geral de Ações, será dada prioridade aos fatores que favoreçam os pobres, nos termos estatutários;

  2. Em outros setores: população, distribuição da população urbana e rural, eficiência administrativa e fiscal e pobreza relativa.

As competências não podem ser descentralizadas sem a prévia alocação de recursos fiscais suficientes para sua quitação.

A distribuição dos recursos do Regime Geral de Ações dos Departamentos, Distritos e Municípios se dará por setores definidos em estatuto.

O valor dos recursos destinados aos setores de saúde e educação não poderá ser inferior ao valor repassado a cada um desses setores por ocasião da promulgação do presente Ato Legislativo.

A cidade de Buenaventura está organizada em Distritos Especial, Industrial, Portuário, Biodiversidade e Bioturismo. O seu sistema político, fiscal e administrativo é determinado pela Constituição e por estatutos especiais para o efeito e, na medida em que estes não contenham a regulamentação necessária, pelas regras aplicáveis aos municípios.

O Governo Nacional deve definir uma estratégia de acompanhamento, acompanhamento e controlo integral da despesa das entidades territoriais com recursos do Regime Geral de Ações de forma a assegurar o cumprimento dos critérios de cobertura e qualidade [dos serviços] . Essa estratégia deve ampliar o espaço de participação cidadã no que diz respeito ao controle social e aos procedimentos contábeis.

Para aplicar e cumprir o disposto no número anterior, o Governo Nacional deverá, no prazo não superior a seis meses após a assinatura do presente Acto Legislativo, adoptar, entre outras, as normas pertinentes que definam as situações em que a adequada prestação de serviços a cargo das entidades territoriais, as medidas que podem ser tomadas para evitar tais situações e a determinação efectiva das medidas correctivas necessárias.

Parágrafo de Transição

O Governo deve apresentar, o mais tardar no primeiro mês de sessões da próxima legislatura, um projecto de lei que regule a organização e funcionamento do Regime Geral de Acções dos Departamentos, Distritos e Municípios.

Artigo 357

O valor do Regime Geral de Ações dos Departamentos, Distritos e Municípios será acrescido anualmente em percentual igual à variação percentual média que as receitas correntes da Nação sofreram durante os 4 (quatro) anos anteriores, incluindo o correspondente à estimativa do orçamento em execução.

Para efeito de cálculo da variação das receitas correntes da Nação a que se refere a alínea anterior, serão excluídos os impostos decorrentes das medidas de Estado de Exceção, salvo se o Congresso os tornar permanentes no ano seguinte.

Dezessete por cento (17%) dos recursos do Regime Geral de Ações para fins de custeio serão distribuídos entre os municípios com população inferior a 25.000 habitantes. Estes recursos serão aplicados exclusivamente em investimento, de acordo com as competências atribuídas por lei. A distribuição desses recursos será baseada nos mesmos critérios de tamanho da população e pobreza definidos pela Lei das Ações para Fins Gerais.

Os municípios classificados na quarta, quinta e sexta categorias de acordo com as regras em vigor poderão gastar livremente até 42% (quarenta e dois por cento) dos recursos que receberem do Regime Geral de Ações de Fins Gerais para investimento e outras despesas. inerentes ao funcionamento da administração municipal, com excepção dos recursos distribuídos nos termos do número anterior.

Quando uma entidade territorial atinge a cobertura universal e atende aos padrões de qualidade estabelecidos pelas autoridades competentes nos setores de educação, saúde e/ou serviços públicos de água potável e saneamento básico domiciliar, conforme certificação da entidade nacional competente, pode gastar os recursos excedentes em investimentos em outros setores de sua competência. O Governo Nacional regulará a matéria.

Parágrafo Transitório 1

O valor do Regime Geral de Ações, GSS, dos Departamentos, Distritos e Municípios aumentará tomando-se por base o valor distribuído em seu período anterior de aplicação. Durante os anos de 2008 e 2009 o GSS deverá aumentar a uma taxa igual à taxa de inflação, com um aumento adicional em termos reais de 4%. Durante o ano de 2010, o aumento será igual à taxa de inflação, com um aumento adicional em termos reais de 3,5%. Entre o ano de 2011 e o ano de 2016 o aumento será igual à taxa de inflação, com um aumento adicional em termos reais de 3%.

Parágrafo Transitório 2

Se a taxa de crescimento real da economia (Produto Interno Bruto, PIB) certificada pelo DANE para o respectivo ano for superior a 4%, o aumento do GSS será igual à taxa de inflação, com um aumento adicional em termos reais conforme indicado no o § 1º Transitório do presente artigo, acrescido da diferença em pontos percentuais que resulta da comparação do crescimento real da economia certificada pelo DANE e os 4%. Esses recursos adicionais devem ser gastos em cuidados abrangentes para crianças pequenas. O aumento do GSS decorrente do maior crescimento econômico objeto da presente seção não constituirá a base para o financiamento do GSS nos anos subsequentes.

Parágrafo Transitório 3

O Sistema Geral de Acções, GSS, receberá um aumento de financiamento para além dos aumentos referidos nos parágrafos transitórios anteriores relativamente ao sector da educação. Este aumento adicional deverá ocorrer nas seguintes etapas: nos anos de 2008 e 2009, será igual a um vírgula três por cento (1,3%), no ano de 2010 um vírgula seis por cento (1,6%), e durante os anos de 2011 a 2016 um vírgula oito por cento (1,8%). Em cada um desses anos, o acréscimo adicional não constituirá base para o financiamento do Sistema no período subsequente de aplicação. Os recursos serão gastos em cobertura e qualidade.

Parágrafo de Transição 4

O Governo Nacional definirá uma série de critérios e disposições transitórias na aplicação dos resultados do último censo com o objetivo de evitar efeitos negativos decorrentes das variações dos dados censitários sobre a distribuição no Regime Geral de Ações. O Sistema destinará os recursos necessários de forma a evitar, em todas as circunstâncias, a redução do nível de financiamento que as entidades territoriais recebem atualmente em razão da diminuição da população.

Artigo 358

Para as consequências previstas nos dois artigos anteriores, entende-se por receitas correntes aquelas constituídas por receitas fiscais e não fiscais, com exceção das receitas de capital.

Artigo 359

Nenhuma receita nacional deve ser especificamente destinada. Excetuam-se os seguintes:

  1. As ações previstas na Constituição em benefício dos Departamentos, Distritos e Municípios.

  2. As destinadas ao investimento social.

  3. Aquelas que, com base nas leis anteriores, a nação atribui às entidades de previsão social e às antigas intendências e distritos policiais.

Artigo 360

A exploração de um recurso natural não renovável dará lugar a uma compensação económica sob a forma de taxas de concessão (regalía) a favor do Estado, sem prejuízo de qualquer outro direito ou compensação que venha a ser convencionado. Uma lei determinará as condições para a exploração dos recursos naturais não renováveis.

Por iniciativa do Governo, lei própria determinará a distribuição, os objectivos, as finalidades, a administração, a cobrança, o controlo, o uso eficiente e a destinação das receitas resultantes da exploração dos recursos naturais não renováveis, fixando as condições de participação dos seus beneficiários. A totalidade das receitas, atribuições, órgãos, procedimentos e regulamentos constituirá o Sistema Geral de Taxas de Concessão (Sistema General de Regalías).

Artigo 361

As receitas do Regime Geral de Taxas de Concessão serão utilizadas para o financiamento de projetos de desenvolvimento social, económico e ecológico das entidades territoriais; para a poupança para cumprir suas obrigações de pensão; para investimentos materiais em educação e investimentos em ciência, tecnologia e inovação; para a geração de poupança pública; para o controle da prospecção e aproveitamento de jazidas e o estudo e mapeamento geológico do subsolo; e para aumentar a competitividade geral da economia na tentativa de melhorar as condições sociais da população.

Os departamentos, municípios e distritos em cujo território se efectue a exploração de recursos naturais não renováveis, bem como os municípios e distritos com portos marítimos e fluviais por onde sejam transportados esses recursos, ou produtos deles derivados, têm o direito receber uma parcela das taxas de concessão e indenizações, bem como o direito de uso direto desses recursos.

Para efeitos do cumprimento dos objectivos e finalidades do Regime Geral de Concessões, serão criados um Fundo de Ciência, Tecnologia e Inovação, um Fundo de Desenvolvimento, um Fundo de Compensação Regional e um Fundo de Poupança e Estabilização.

As receitas do Regime Geral de Taxas de Concessão serão distribuídas da seguinte forma: percentual equivalente a 10% [da receita total] [destina-se] ao Fundo de Ciência, Tecnologia e Inovação; 10% [varão] para os [fundos] de poupança-reforma regional e até 30% para o Fundo de Poupança e Estabilização. Os demais recursos serão distribuídos em percentual de 20% para as transferências diretas referidas no item 2 deste artigo e em percentual de 80% para os Fundos de Compensação Regional e de Desenvolvimento Regional. Do total de recursos destinados aos dois últimos Fundos, um percentual equivalente a 60% será destinado ao Fundo de Compensação Regional e um percentual de 40% ao Fundo de Desenvolvimento Regional.

Das receitas do Regime Geral de Taxas de Concessão, um percentual de 2% será destinado ao controle da exploração e aproveitamento de jazidas e ao estudo e mapeamento geológico do subsolo. Este percentual será deduzido proporcionalmente do total da receita do Sistema Geral de Taxas de Concessão distribuída na seção anterior. As funções aqui estabelecidas serão exercidas pelo Ministério de Minas e Energia ou pela entidade a quem este as delegar.

A soma dos recursos correspondentes às transferências diretas referidas no n.º 2 deste artigo e os recursos do Fundo de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Compensação Regional aumentará anualmente à taxa correspondente a metade da taxa de crescimento da receita total do o Regime Geral de Taxas de Concessão. A Lei que regulará o sistema definirá mecanismo para mitigar a diminuição dos recursos mencionados em decorrência de uma redução drástica das receitas do Regime Geral de Taxas de Concessão.

A diferença entre o total das receitas do Regime Geral de Taxas de Concessão e os recursos afectados à poupança-reforma regional, ao Fundo de Ciência, Tecnologia e Inovação, ao Fundo de Desenvolvimento Regional, ao Fundo de Compensação Regional e os referidos no n.º 2 deste artigo serão afectados ao Fundo de Poupança e Estabilização.

O Fundo de Ciência, Tecnologia e Inovação e o Fundo de Desenvolvimento Regional terão por finalidade financiar projetos regionais que tenham sido acordados entre as entidades territoriais e o Governo Nacional.

Os recursos do Fundo de Compensação Regional serão destinados ao financiamento de projetos de desenvolvimento de impacto regional ou local nos entes territoriais mais pobres, de acordo com os critérios de Necessidades Básicas Insatisfechas (NBI), população e desemprego, e com prioridade para as zonas costeiras e fronteiriças e as regiões periféricas. A duração do Fundo de Compensação Regional será de trinta (30) anos, contados a partir da entrada em vigor da Lei referida no n.º 2 do artigo anterior. Findo esse período, os recursos serão destinados ao Fundo de Desenvolvimento Regional.

Os recursos do Fundo de Poupança e Estabilização, bem como as suas receitas, serão geridos pelo Banco da República nos termos estabelecidos pelo Governo Nacional. Em períodos de poupança negativa, a distribuição destes recursos pelas restantes componentes do Sistema reger-se-á pelos critérios definidos pela Lei a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Caso os recursos destinados anualmente ao Fundo de Poupança e Estabilização ultrapassem 30% (trinta por cento) da receita anual do Regime Geral de Concessões, o excedente será distribuído entre os demais componentes do Sistema, observados os prazos e condições definidas pela Lei a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Parágrafo 1

Os recursos do Regime Geral de Taxas de Concessão não farão parte do Orçamento Geral da Nação, nem do Regime Geral de Ações. O Regime Geral de Taxas de Concessão terá um regime orçamental próprio que se regerá pelo disposto na Lei a que se refere o n.º 2 do artigo anterior. Em qualquer caso, o Congresso da República adotará o orçamento do Regime Geral de Taxas de Concessão a cada dois anos.

Parágrafo 2

A utilização dos recursos correspondentes às transferências diretas de que trata o § 2º deste artigo, bem como dos recursos do Fundo de Ciência, Tecnologia e Inovação, do Fundo de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Compensação Regional, ocorrerá de acordo com com o Plano Nacional de Desenvolvimento e os planos de desenvolvimento das entidades territoriais.

Os projetos prioritários financiados com esses recursos serão definidos pelos órgãos colegiados administrativos e deliberativos, em conformidade com o disposto na Lei que regulamenta o Regime Geral das Taxas de Concessão. No caso dos departamentos referidos no § 2º deste artigo, os órgãos colegiados administrativos e deliberativos serão compostos por 2 (dois) ministros ou seus representantes, o respectivo governador ou seu representante, e um número representativo de prefeitos. A Lei que regulamenta o Regime Geral de Taxas de Concessão poderá instituir comissões de caráter consultivo para os órgãos colegiados administrativos e deliberativos, com participação da sociedade civil. Relativamente aos municípios e distritos referidos no n.º 2 deste artigo, os órgãos colegiados administrativos e deliberativos são compostos por um representante do Governo Nacional, pelo governador ou seu representante e pelo presidente da câmara.

Os programas e/ou projetos em ciência e inovação tecnológica dos departamentos, municípios e distritos que sejam financiados com recursos do Fundo de Ciência, Tecnologia e Inovação serão definidos por órgão colegiado administrativo e decisório no qual o Governo Nacional , representado por 3 (três) ministros ou seus representantes, um representante do Órgão Nacional de Planejamento e um representante do órgão nacional encarregado da gestão das políticas públicas em ciência, tecnologia e inovação, que além disso exercerá as funções de técnico secretariado, um governador para cada uma das autoridades de planejamento regional a que se refere a seção seguinte deste artigo, quatro (4) representantes das universidades públicas e dois (2) representantes das universidades privadas terão assentos. Além disso, os recursos do Fundo de Ciência, Tecnologia e Inovação serão distribuídos na mesma proporção que os recursos do Fundo de Compensação Regional e do Fundo de Desenvolvimento Regional são distribuídos aos departamentos. Em nenhum caso os recursos deste Fundo poderão financiar despesas correntes.

Os projetos de impacto regional dos departamentos, municípios e distritos financiados com recursos dos Fundos de Compensação e Desenvolvimento Regional serão definidos por meio de processos de planejamento regional por órgãos colegiados administrativos e decisórios em que quatro (4) ministros ou seus representantes , terão assento um representante do Órgão Nacional de Planejamento, os respectivos governadores ou seus representantes e um número representativo de prefeitos.

A Lei que regulamenta o Regime Geral de Taxas de Concessão poderá instituir comissões de caráter consultivo para os órgãos colegiados administrativos e deliberativos, com participação da sociedade civil.

Em qualquer caso, as entidades territoriais gozam de representação maioritária em relação ao Governo Nacional nos órgãos colegiados.

Parágrafo 3

Será criado um Sistema de Monitoramento, Acompanhamento, Controle e Avaliação do Regime Geral de Concessões, que terá por objeto a fiscalização do uso eficiente e eficaz dos recursos do Regime Geral de Concessões, fortalecendo transparência, participação cidadã e bom governo.

A Lei a que se refere o n.º 2 do artigo anterior definirá o seu funcionamento e o procedimento para a imposição de medidas e sanções preventivas e corretivas pela utilização indevida dos recursos do Regime Geral de Concessões. Essas medidas que podem ser aplicadas aos departamentos, municípios e/ou distritos e demais órgãos executores podem incluir a suspensão de repasses, o cancelamento de projetos e/ou a restituição de recursos.

A Lei a que se refere o n.º 2 do artigo anterior definirá ainda a percentagem anual dos recursos do Sistema Geral de Taxas de Concessão que se destina ao funcionamento do Sistema de Acompanhamento, Acompanhamento, Controlo e Avaliação das Taxas de Concessão . Esse percentual será deduzido de forma proporcional do total das receitas do Regime Geral de Taxas de Concessão distribuído no inciso quarto deste artigo.

Parágrafo Transitório 1

O Fundo Nacional de Taxas de Concessão é extinto a partir da data determinada pela Lei referida no n.º 2 do artigo anterior. O Governo Nacional designará o liquidante e determinará o procedimento e o prazo para a liquidação. Os recursos do Fundo Nacional de Dotação que não tenham sido utilizados na data de entrada em vigor deste Ato Legislativo serão destinados prioritariamente à reconstrução da infraestrutura rodoviária do país e à recuperação ecológica das regiões afetadas. pela emergência de inverno de 2010-2011.

Parágrafo Transitório 2

Relativamente aos recursos que serão atribuídos às transferências directas referidas no n.º 2 deste artigo e aos Fundos de Compensação Regional e de Desenvolvimento Regional, a sua distribuição será a seguinte durante os primeiros três anos: durante o primeiro ano uma percentagem do 50% incidem sobre as transferências diretas referidas no n.º 2 deste artigo e 50% para os fundos referidos neste número; da mesma forma, um percentual de 35% e de 65%, respectivamente, será destinado a esses fins no segundo ano; e durante o terceiro ano, um percentual de 25% e 75%, respectivamente.

Se durante o período entre 2012 e 2014 as transferências diretas referidas na seção 2 deste artigo forem inferiores a 50% da média anual, em pesos constantes de 2010, das transferências diretas realizadas, menos as deduções impostas por lei, entre 2007 e 2010; e durante o período compreendido entre 2015 e 2020 forem inferiores a 40% das transferências diretas efetuadas, deduzidas as deduções impostas por lei, entre 2007 e 2010, o departamento, município ou distrito poderá utilizar os recursos atribuídos ao respetivo departamento no Fundo de Desenvolvimento Regional até à percentagem anteriormente referida ou até esgotarem os recursos do departamento no referido Fundo, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo Transitório 3

No primeiro ano de funcionamento do Regime Geral de Taxas de Concessão, 25% (vinte e cinco por cento) de seus recursos serão destinados ao Fundo de Estabilização e Sings.

No período 2012-2014, um quinto dos recursos anuais do Fundo de Poupança e Estabilização será destinado às transferências diretas referidas no n.º 2 deste artigo.

Parágrafo de Transição 4

O Governo Nacional terá o prazo de 3 (três) meses após a promulgação deste ato legislativo para apresentar perante o Congresso da República o projeto de lei referido no § 2º do artigo anterior, que ajusta o regime de taxas de concessão ao novo marco constitucional.

Apresentado o projeto de lei a que se refere o inciso anterior, o Congresso da República terá prazo não superior a 9 (nove) meses para sua aprovação. Se a lei não tiver sido aprovada pelo Congresso ao final desse prazo, o Presidente da República ficará autorizado a regulamentar a matéria por decretos com força de lei durante 1 (um) mês.

Parágrafo Transitório 5

O Regime Geral de Taxas de Concessão é aplicável a partir de 10 de Janeiro de 2012. Se nesta data não tiver entrado em vigor a Lei a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, o Governo Nacional garantirá o funcionamento do Sistema por decretos de transição com o força de lei, que adotará o mais tardar em 31 de dezembro de 2011.

Parágrafo de Transição 6

A fim de assegurar a efetiva distribuição dos recursos no exercício de 2012, o Governo Nacional adotará, por meio de decreto com força de lei, o orçamento do Regime Geral de Taxas de Concessão para o referido exercício.

Artigo 362

Os bens e receitas provenientes de impostos ou outras fontes relativos à exploração de monopólios das entidades territoriais são de sua propriedade exclusiva e gozam das mesmas garantias que os bens e rendimentos das pessoas singulares.

Os impostos departamentais e municipais gozam de proteção constitucional e, consequentemente, uma lei não pode transferi-los para a nação, exceto temporariamente em caso de guerra estrangeira.

Artigo 363

O sistema tributário é baseado nos princípios de equidade, eficiência e progressividade.

As leis tributárias não serão aplicadas retroativamente.

Artigo 364

O endividamento interno e externo da nação e das entidades territoriais não poderá exceder sua capacidade de pagamento. Uma lei regulará esta matéria.

Capítulo V. Da Finalidade Social do Estado e dos Serviços Públicos

Artigo 365

Os serviços públicos são inerentes à finalidade social do Estado. É dever do Estado assegurar a sua prestação eficaz a todos os habitantes do território nacional.

Os serviços públicos estarão sujeitos ao regime jurídico determinado por lei, podendo ser prestados pelo Estado direta ou indiretamente, por comunidades organizadas, ou por particulares. Em qualquer caso, o Estado manterá a regulação, controle e aplicação dos referidos serviços. Se, por motivos de soberania ou interesse social, o Estado, por meio de ato aprovado pela maioria dos membros de ambas as Câmaras por iniciativa do Governo, decidir destinar-se a determinadas atividades estratégicas ou de serviço público, deve indenizar, de antemão e integralmente, as pessoas que, por força da referida lei, estejam privadas do exercício de atividade lícita.

Artigo 366

O bem-estar geral e a melhoria da qualidade de vida da população são propósitos sociais do Estado. Um objetivo básico de sua atividade será atender às necessidades não atendidas de saúde pública, educação, meio ambiente e água potável das pessoas afetadas.

Para tal, nos planos e orçamentos da nação e dos entes territoriais, as despesas públicas sociais terão prioridade sobre qualquer outra dotação.

Artigo 367

Uma lei determinará as competências e responsabilidades relativas à prestação de serviços públicos domésticos, sua cobertura, qualidade e financiamento, e a tabela de tarifas levadas em conta, além dos critérios de custo, de solidariedade e de redistribuição de receitas.

Os serviços públicos domiciliares serão prestados diretamente por cada município quando as características técnicas e econômicas do serviço e os benefícios gerais o permitirem e o aconselharem, devendo os departamentos exercer funções de apoio e coordenação.

Uma lei determinará as entidades competentes que determinarão as taxas.

Artigo 368

A nação, departamentos, distritos, municípios e entidades descentralizadas podem conceder subsídios em seus respectivos orçamentos para que indivíduos de menor renda possam pagar as taxas de serviços públicos domiciliares que atendem suas necessidades básicas.

Artigo 369

Uma lei determinará os deveres e direitos dos usuários, o regime de sua proteção e suas formas de participação na gestão e financiamento das empresas estatais que prestam o serviço. Da mesma forma, uma lei deve definir a participação dos municípios ou seus representantes nas entidades e empresas que prestam serviços públicos de origem.

Artigo 370

Compete ao Presidente da República estipular, observado o respectivo diploma, as políticas gerais de administração e controlo de eficiência dos serviços públicos domésticos e exercer através da Superintendência dos Serviços Públicos Domésticos o controlo, fiscalização, e fiscalização das entidades que os fornecem.

Capítulo VI. No Banco Central

Artigo 371

O Banco da República exerce as funções de banco central. Será constituída sob a forma de pessoa jurídica pública com autonomia administrativa, patrimonial e técnica, sujeita a regime jurídico próprio.

Serão funções básicas do Banco da República: regular a oferta monetária, as trocas internacionais e o crédito; emitir moeda legal; administrar as reservas internacionais; ser credor de última instância e banqueiro das instituições de crédito; e servir como agente fiscal do governo. Todas estas funções serão exercidas em coordenação com a política económica geral.

O Banco apresentará ao Congresso um relatório sobre a execução das políticas sob sua responsabilidade e sobre outros assuntos que lhe forem solicitados.

Artigo 372

A diretoria do Banco da República será a autoridade monetária, cambial e creditícia, de acordo com as funções que lhe forem atribuídas por lei. Será responsável pela gestão e execução das funções do Banco e será composto por sete membros, entre eles o Ministro das Finanças, que o presidirá. O Diretor do Banco será eleito pela Diretoria Executiva e será um de seus membros. Os outros cinco membros, que não podem exercer outro cargo, são nomeados pelo Presidente da República por mandatos renováveis de quatro anos, substituindo dois dos membros de quatro em quatro anos. Os membros do conselho executivo devem representar exclusivamente o interesse da nação.

O Congresso aprovará um Ato que regulará o Banco da República para o exercício de suas funções e os regulamentos pelos quais o governo editará os estatutos do Banco. Estes determinarão, entre outras coisas, a forma de sua organização, seu regime jurídico, o funcionamento de sua diretoria e de seu conselho de administração, o mandato do conselheiro, as regras para a constituição de suas reservas, entre elas, as de estabilização cambial e monetária, e a aplicação futura de seus lucros.

O Presidente da República exerce a fiscalização, fiscalização e controlo do Banco nos termos da lei.

Artigo 373

O Estado, por intermédio do Banco da República, vela pela manutenção do poder de compra da moeda. O Banco não poderá estabelecer cotas de crédito ou dar garantias em benefício de pessoas físicas, exceto quando se tratar de intermediação de crédito externo para sua distribuição por meio de instituições de crédito ou de suporte temporário de referida liquidez. As operações de financiamento em benefício do Estado obrigarão à aprovação unânime do conselho executivo, a menos que estejam envolvidas operações de mercado aberto. Em nenhum caso o legislador pode ordenar cotas de crédito em benefício do Estado ou de pessoas físicas.

TÍTULO XIII. SOBRE A REFORMA CONSTITUCIONAL

Artigo 374

A Constituição Política pode ser reformada pelo Congresso, por uma Assembleia Constituinte ou pelo povo por meio de um referendo.

Artigo 375

Podem apresentar projetos de lei o Governo, 10 deputados, 20 por cento dos vereadores ou deputados, ou cidadãos que totalizem pelo menos cinco por cento dos cadernos eleitorais em vigor.

O projeto de lei será discutido em dois períodos de sessões ordinárias e consecutivas. Depois de aprovado no primeiro período por maioria dos presentes, o projecto de lei é publicado pelo Governo. No segundo período, a aprovação dependerá do voto da maioria dos membros de cada Casa.

Neste segundo período apenas poderão ser discutidas as iniciativas apresentadas no primeiro período.

Artigo 376

Por meio de ato aprovado pelos membros de ambas as Casas, o Congresso poderá determinar que os eleitores participantes do escrutínio popular decidam se deve ser convocada uma Assembleia Constituinte com a jurisdição, mandato e composição que a mesma lei determinar.

Fica entendido que o povo deve convocar a Assembleia, se a aprovar por pelo menos um terço dos cadernos eleitorais.

A Assembleia deve ser eleita pelo voto directo dos cidadãos através de uma votação que não pode sobrepor-se a outra. A partir da eleição, os poderes ordinários do Congresso permanecerão suspensos enquanto a Constituição estiver sendo emendada durante o prazo estipulado para que a Assembléia possa cumprir suas funções. A Assembleia adoptará o seu próprio regulamento interno.

Artigo 377

As reformas constitucionais devem ser submetidas a referendo aprovado pelo Congresso quando se referir aos direitos reconhecidos no Capítulo I do Título II e suas garantias, aos procedimentos de participação popular, ou ao Congresso, se solicitado, nos seis meses seguintes ao promulgação do acto legislativo, por cinco por cento dos cidadãos que compõem os cadernos eleitorais. A reforma entender-se-á derrotada pelo voto negativo da maioria dos eleitores, desde que participe na votação pelo menos um quarto dos inscritos nos cadernos eleitorais.

Artigo 378

Por iniciativa do governo ou dos cidadãos, nos termos do artigo 155.º, o Congresso, mediante acto que carece da aprovação da maioria dos membros das duas Câmaras, pode submeter a referendo um projecto de reforma constitucional que o Congresso incorporará na Lei. O referendo será apresentado de forma a permitir aos eleitores escolher livremente na ordem do dia ou nos vários pontos o que aprovam ou desaprovam.

A aprovação de reformas constitucionais por meio de referendo obriga o voto afirmativo de mais da metade dos eleitores e que o número destes deve ultrapassar um quarto do número total de cidadãos inscritos nos cadernos eleitorais.

Artigo 379

Os atos legislativos, a convocação para o referendo, a consulta popular ou o ato de convocação da Assembleia Constituinte só poderão ser declarados inconstitucionais quando violados os requisitos estabelecidos neste título.

As medidas públicas contra esses atos só poderão ser tomadas no prazo de um ano após a sua promulgação, observado o disposto no artigo 241, inciso 2.

Artigo 380

A Constituição, conforme alterada e em vigor até agora, é revogada.

A presente Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.

PROVISÕES TRANSITÓRIAS

Capítulo I

Artigo 1º transitório

As eleições gerais para o Congresso da República devem ser convocadas para 27 de outubro de 1991.

O Congresso assim eleito terá um mandato que se encerrará em 19 de julho de 1994. O Cartório de Registro de Estado Civil abrirá um período de registro de cadastros de cidadãos.

Artigo Transitório 2

Delegados de pleno direito da Assembleia Constituinte ou ministros atuais do Gabinete não podem ser candidatos na referida eleição.

Nem os funcionários do poder executivo que não renunciaram ao cargo antes de 14 de junho de 1991.

Artigo 3º transitório

Na pendência da instalação do novo Congresso em 1º de dezembro de 1991, o atual Congresso e suas comissões entrarão em recesso, não podendo exercer qualquer de suas atribuições por iniciativa própria ou por convocação do Presidente da República.

Artigo Transitório 4

O Congresso eleito em 27 de outubro de 1991 realizará sessões ordinárias da seguinte forma:

De 1º a 20 de dezembro de 1991 e de 14 de janeiro a 26 de junho de 1992. A partir de 20 de julho de 1992, seu calendário de sessões será o estabelecido nesta Constituição.

Artigo Transitório 5

O Presidente da República é dotado de competências extraordinárias específicas para:

  1. Emitir os regulamentos que organizam a Procuradoria-Geral da República e os regulamentos de processo penal;

  2. Defender o direito dos cidadãos à proteção;

  3. Tomar as medidas administrativas necessárias ao funcionamento do Tribunal Constitucional e do Conselho Superior da Magistratura;

  4. Emitir o orçamento geral nacional para vigorar em 1992;

  5. Emitir regulamentos temporários para aliviar os órgãos judiciais.

Artigo 6º transitório

Uma Comissão Especial de 36 membros eleitos pelo quociente eleitoral da Assembleia Nacional Constituinte, metade dos quais podem ser delegados, que se reunirá entre 15 de julho e 4 de outubro de 1991 e entre 18 de novembro de 1991 e o dia da instalação do o novo Congresso. A eleição será realizada em sessão convocada para este efeito em 4 de julho de 1991.

Esta Comissão Especial terá os seguintes poderes:

  1. Vetar pela maioria dos seus membros, total ou parcialmente, as propostas de lei que o governo nacional, no exercício das competências extraordinárias conferidas ao Presidente da República pelo artigo anterior e demais disposições do presente Acto Constitucional, com excepção do os relativos às nomeações, podem solicitar.

Os artigos vetados não podem ser decretados pelo Governo.

  1. Preparar propostas de lei que considere adequadas para serem implementadas na Constituição. A Comissão Especial poderá apresentar os referidos projetos para que sejam debatidos e aprovados pelo Congresso da República.

  2. Regular o seu funcionamento.

Parágrafo

Caso a Comissão Especial não aprove, antes de 15 de dezembro de 1991, a proposta de orçamento para o exercício de 1992, aplicar-se-á a do ano anterior, mas o Governo poderá reduzir as despesas e, conseqüentemente, eliminar ou fundir cargos quando do cômputo das receitas do novo ano fiscal tornam isso desejável.

Artigo 7º transitório

O Presidente da República designará um representante do Governo perante a Comissão Especial. Este representante deve emitir opiniões e tomar iniciativas.

Artigo 8º transitório

Os decretos expedidos em exercício dos poderes da lei marcial até à data da promulgação do presente Acto Constitucional continuarão a vigorar por um período máximo de 90 dias, durante o qual o governo nacional os pode converter em legislação permanente por meio de um decreto se a Comissão Especial não os vetar.

Artigo 9º transitório

Os poderes extraordinários para cujo exercício não é especificado prazo especial expirarão quinze dias após a cessação definitiva de funções da Comissão Especial.

Artigo Transitório 10

Os decretos que o governo vier a emitir no exercício das competências conferidas pelos artigos anteriores têm força de lei e a sua verificação da constitucionalidade compete ao Tribunal Constitucional.

Artigo Transitório 11

Os poderes extraordinários a que se refere o artigo Transitório 5 cessarão no dia da instalação do Congresso, eleito em 27 de outubro de 1991.

Na mesma data, a Comissão Especial criada pelo Artigo Transitório 6 também encerrará suas funções.

Artigo Transitório 12

Com o objetivo de facilitar a reintegração à vida civil dos grupos guerrilheiros definitivamente envolvidos no processo de paz sob a égide do governo, este poderá estabelecer, por uma única vez, distritos especiais de paz para eleições de órgãos públicos que ocorrerão no dia 27 de outubro de 1991, ou nomear diretamente por uma vez apenas um número de deputados em cada Câmara para representar os referidos grupos em um processo de paz e desmobilização.

O número será estabelecido pelo governo nacional com base na avaliação que fizer das circunstâncias e do andamento do processo. Os nomes dos senadores e deputados a que se refere este artigo serão acordados pelo governo e pelos grupos guerrilheiros, cabendo sua nomeação ao Presidente da República.

Para os efeitos previstos neste artigo, o governo poderá desconsiderar deficiências específicas e requisitos necessários para se qualificar como deputado.

Artigo Transitório 13

Dentro dos três anos seguintes à entrada em vigor desta Constituição, o governo pode emitir as disposições que possam ser necessárias para facilitar a reintegração de grupos guerrilheiros desmobilizados que possam estar envolvidos em um processo de paz sob a égide do governo; melhorar as condições econômicas e sociais das regiões onde os grupos guerrilheiros estavam presentes; e proporcionar ao ente territorial a organização e capacidade municipal, os serviços públicos e o funcionamento e integração dos órgãos colectivos municipais nas referidas regiões.

O governo nacional apresentará relatórios periódicos ao Congresso da República sobre a implementação e desenvolvimento deste artigo.

Artigo Transitório 14

Na legislatura que se abre em 1º de dezembro de 1991, o Congresso Nacional, o Senado da República e a Câmara dos Deputados expedirão seus respectivos regimentos. Se não o fizerem, o Conselho de Estado os emitirá nos três meses subsequentes.

Artigo Transitório 15

A primeira eleição do Vice-Presidente da República realizar-se-á no ano de 1994. Entretanto, para preencher a ausência absoluta ou temporária do Presidente da República, manter-se-á o anterior sistema de Designação. Para tanto, expirado o mandato do titular eleito em 1990, o Congresso, em sessão plenária, elegerá um novo designado para o período de 1992 a 1994.

Artigo Transitório 16

Exceto nos casos previstos na Constituição, a primeira eleição popular de governadores será realizada em 27 de outubro de 1991.

Os governadores eleitos nessa data tomarão posse em 2 de janeiro de 1992.

Artigo Transitório 17

A primeira eleição popular de governadores nos departamentos do Amazonas, Guaviare, Guainia, Vaupés e Vichada será realizada, o mais tardar, em 1997.

Uma lei pode fixar uma data anterior. Nesse ínterim, os governadores e os referidos departamentos serão nomeados e destituíveis pelo Presidente da República.

Artigo Transitório 18

Enquanto lei estabelecer o regime de deficiência para governadores, nas eleições de 27 de outubro de 1991, não poderão ser eleitos como tais:

  1. Aqueles que, a qualquer tempo, foram condenados por sentença judicial à prisão, salvo por crimes políticos ou afins.

  2. Aqueles que, nos seis meses anteriores à eleição, exerceram como funcionários públicos jurisdição ou autoridade política, civil, administrativa ou militar a nível nacional ou no respectivo departamento.

  3. Aqueles que estiverem envolvidos por casamento ou parentesco até o terceiro grau de consanguinidade, segundo de afinidade, ou primeiro civil com alguém inscrito como candidato ou no Congresso da República na mesma eleição.

  4. Aqueles que, nos seis meses anteriores à eleição, estiveram envolvidos na gestão de negócios ou na celebração de contratos com entidades públicas por interesse próprio ou de terceiros.

A vedação estabelecida no inciso 2 deste artigo não se aplica aos membros da Assembleia Nacional Constituinte.

Artigo Transitório 19

Os prefeitos, vereadores e deputados eleitos em 1992 exercerão suas funções até 31 de dezembro de 1994.

Capítulo II

Artigo Transitório 20

Por um período de 18 meses a contar da entrada em vigor desta Constituição e tendo em conta a avaliação e recomendações de uma comissão composta por três peritos em administração pública ou direito administrativo nomeados pelo Conselho de Estado, três membros nomeados pelo governo, e um membro representante da Federação Colombiana de Municípios, o governo nacional eliminará, fundirá ou reestruturará as entidades do poder executivo, as instituições públicas, as empresas industriais e comerciais e as empresas mistas [público-privadas] de alcance com a finalidade de harmonizá-los com os mandatos da presente reforma constitucional, especialmente a redistribuição das competências e recursos que ela estabelece.

Artigo Transitório 21

As normas legais decorrentes dos princípios enunciados no artigo 125 da Constituição serão editadas pelo Congresso no ano subsequente à sua entrada em vigor. Se nesse período o Congresso não os estipular, o Presidente da República tem a opção de emiti-los no prazo de três meses.

A partir da edição dos regulamentos legais que incidem sobre as questões profissionais, os nomeados dos funcionários públicos devem aplicá-los no prazo de seis meses.

O descumprimento dos prazos estipulados na cláusula acima será causa de contravenção.

Enquanto forem editados os regulamentos a que se refere este artigo, os que atualmente se aplicam à matéria permanecerão em vigor, desde que não violem a Constituição.

Capítulo III

Artigo Transitório 22

Enquanto a lei não fixar outro número, o primeiro Tribunal Constitucional será composto por sete juízes, eleitos por um período de um ano da seguinte forma: Dois pelo Presidente da República; um pelo Supremo Tribunal de Justiça; um pelo Conselho de Estado; e um pelo Procurador-Geral da Nação.

Os juízes assim eleitos designarão os dois restantes de listas apresentadas pelo Presidente da República.

A eleição dos juízes pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelo Conselho de Estado, pelo Presidente da República e pelo Procurador-Geral da Nação far-se-á nos cinco dias seguintes à entrada em vigor desta Constituição. O descumprimento deste dever será causa de contravenção. Caso a eleição não seja realizada por qualquer dos órgãos mencionados no prazo indicado, a mesma será feita pelos demais juízes devidamente eleitos.

Parágrafo 1

Os membros da Assembleia Constituinte não podem ser designados juízes do Tribunal Constitucional por força deste procedimento extraordinário.

Parágrafo 2

A incapacidade prevista no artigo 240.º para os ministros e juízes do Supremo Tribunal de Justiça e do Conselho de Estado não é aplicável à formação imediata do Tribunal Constitucional prescrita por este artigo.

Artigo Transitório 23

O Presidente da República está investido de poderes extraordinários para que, nos dois meses seguintes à promulgação da Constituição por decreto, defina os procedimentos dos juízes e os actos que devem tomar perante o Tribunal Constitucional.

A qualquer momento, o Congresso poderá revogar ou modificar os regulamentos assim estabelecidos.

Na pendência da publicação do decreto mencionado no inciso primeiro, o funcionamento do Tribunal Constitucional e o trâmite e a tramitação dos assuntos de sua competência ficam sujeitos ao regulamento do Decreto 432 de 1969.

Artigo Transitório 24

As ações públicas de inconstitucionalidade anteriores a 1º de junho de 1991 continuarão a ser julgadas e deverão ser julgadas pelo Supremo Tribunal de Justiça nos prazos estipulados no Decreto 432 de 1969.

As acções iniciadas após essa data serão transferidas para o Tribunal Constitucional no seu estado actual.

Uma vez que todos os casos sejam decididos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do inciso primeiro deste artigo, sua Divisão Constitucional deixará de exercer suas funções.

Artigo Transitório 25

O Presidente da República designará pela primeira e única vez os membros da Câmara Disciplinar do Conselho Superior da Magistratura.

A Câmara Administrativa é constituída de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 254.º da Constituição.

Artigo Transitório 26

Os processos em curso na Câmara Disciplinar continuarão a ser apreciados ininterruptamente pelos juízes do referido órgão, devendo a Câmara Disciplinar do Conselho Superior da Magistratura conhecê-los a partir da instalação dos mesmos.

Artigo Transitório 27

A Procuradoria-Geral da Nação entrará em funcionamento quando forem editados os decretos especiais que a organizam e os que estabelecem os novos procedimentos penais, detalhando as atribuições conferidas pela Assembleia Nacional Constituinte ao Presidente da República.

Os respectivos decretos podem, no entanto, prever que a competência dos diversos órgãos judiciários seja atribuída gradualmente, conforme as condições específicas permitirem, sem ultrapassar 30 de junho de 1992, exceto para os juízes criminais municipais cuja instalação pode ser prorrogada até quatro anos a partir de a edição dessa reforma, conforme determinação do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria Geral da Nação.

As atuais Promotorias dos Tribunais Superiores, do Circuito Criminal, dos Tribunais Superiores Aduaneiros e da Ordem Pública serão transferidas para a Procuradoria Geral da Nação. As demais procuradorias integram-se na estrutura orgânica e no pessoal do Ministério Público. O Ministério Público determinará a designação, funções e sedes desses servidores, podendo designar quem vier a ocupar esses cargos, mantendo-se o seu regime de remuneração e benefícios.

A Delegacia do Ministério Público Criminal continuará na estrutura do Ministério Público.

Também são da competência da Procuradoria-Geral da Nação a direção nacional e as direções seccionais de investigação criminal, o ramo técnico da polícia criminal e os magistrados de investigação criminal dos tribunais ordinários da alfândega pública e criminal. divisões.

A Direcção Nacional de Medicina Legal do Ministério da Justiça, com as suas subdivisões seccionais, integra-se na Procuradoria-Geral da República como instituição pública a ela vinculada.

As jurisdições que integram a Procuradoria Geral da República serão para ela transferidas com todos os seus recursos humanos e materiais dentro dos limites estipulados pela Lei que a organiza.

Artigo Transitório 28

Na pendência da publicação do Acto que atribui às autoridades judiciárias instruções sobre as acções actualmente puníveis com prisão pelas autoridades policiais, estas continuam a tomar conhecimento das mesmas.

Artigo Transitório 29

A aplicação a qualquer momento dos regulamentos que proíbem a reeleição dos juízes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça e do Conselho de Estado incidirá apenas nas eleições que ocorrerem após a promulgação da presente reforma.

Artigo Transitório 30

O governo nacional está autorizado a conceder indultos, comutações ou anistias por crimes políticos e similares cometidos antes da promulgação do presente Ato Constitucional a membros de grupos guerrilheiros que retornem à vida civil no âmbito da política de reconciliação. Para este efeito, o governo nacional emitirá os regulamentos apropriados. Este benefício não pode ser estendido a crimes hediondos ou a homicídios cometidos fora de combate ou àqueles que atacam vítimas indefesas.

Capítulo IV

Artigo Transitório 31

Um mês após a instalação do Congresso eleito em 27 de outubro de 1991, o Conselho de Estado elegerá os membros da Comissão Nacional Eleitoral na proporção da representação obtida pelos partidos e movimentos políticos no Congresso da República.

O referido Conselho permanecerá em funções e exercerá suas funções até 1º de setembro de 1994.

Artigo Transitório 32

Na pendência da constituição da Comissão Nacional de Eleições dentro dos limites estabelecidos pela Constituição, a composição efectiva deste órgão será alargada por quatro membros designados pelo Conselho de Estado a partir de listas apresentadas pelos partidos e movimentos políticos que nele não estejam representados a proporção dos resultados das eleições realizadas em 9 de dezembro de 1990, concedendo-se dois à lista majoritária e um a cada uma das listas não representadas em ordem decrescente dos resultados das votações. Tais nomeações serão feitas antes de 15 de julho de 1991.

Artigo Transitório 33

O mandato do atual Registro Nacional do Estado Civil terminará em 30 de setembro de 1994.

O mandato do Registo Nacional do Estado Civil a que se refere esta Constituição terá início em 1 de Outubro de 1994.

Artigo Transitório 34

O Presidente da República, no prazo máximo de oito dias a contar da promulgação desta Constituição, designará, por um período de três anos, um cidadão cuja função será impedir rotineiramente ou a requerimento de outrem o uso de recursos provenientes de ao erário público ou de fora nas campanhas eleitorais realizadas no prazo indicado, salvo quando o financiamento das campanhas eleitorais for feito nos termos da Constituição e dos estatutos. Para o efeito, o referido cidadão terá o direito de solicitar e obter a colaboração da Procuradoria Geral da Nação, da Controladoria Geral da República, de todas as entidades públicas que exerçam poderes de controle e fiscalização. , e dos órgãos que exercem funções de polícia criminal.

O Presidente da República regula este regime e presta ao cidadão designado todo o apoio administrativo e financeiro que lhe seja indispensável.

Artigo Transitório 35

A Comissão Nacional de Eleições reconhecerá automaticamente a personalidade jurídica dos partidos e movimentos políticos representados na Assembleia Nacional Constituinte que assim o solicitarem.

Capítulo V

Artigo Transitório 36

O atual Controlador-Geral da República e Procurador-Geral da Nação continuarão a exercer suas funções até que o Congresso, eleito para o período constitucional de 1994-1998, providencie a nova eleição que deverá ser realizada nos primeiros 30 dias após a sua instalação.

Artigo Transitório 37

O primeiro Provedor de Justiça será escolhido pelo Procurador-Geral da Nação de uma lista restrita originária do Presidente da República no prazo máximo de 30 dias.

Capítulo VI

Artigo Transitório 38

O Governo organizará e constituirá, no prazo de seis meses, uma Comissão de Ordenamento do Território encarregada de realizar os estudos e formular perante as autoridades competentes as recomendações que considere para adequar as divisões territoriais do país às disposições da Constituição. A Comissão exercerá as suas funções durante um período de três anos, podendo uma lei atribuir-lhe carácter permanente. Nesse caso, a mesma lei determinará a periodicidade com que a Comissão apresentará suas propostas.

Artigo Transitório 39

O Presidente da República fica investido de poderes específicos extraordinários, por um período de três meses, para expedir decretos com força de lei que assegurem a organização e o funcionamento dos novos departamentos criados por esta Constituição.

No exercício destas competências, o Governo pode extinguir as instituições nacionais incumbidas da administração das antigas intendências e distritos policiais e atribuir às entidades territoriais os recursos nacionais que lhes pertencem, no entender do Governo.

Artigo Transitório 40

O estabelecimento de municípios pelas assembléias departamentais anteriores a 31 de dezembro de 1990 permanece válido.

Artigo Transitório 41

Se, durante os dois anos seguintes à data de promulgação desta Constituição, o Congresso não aprovar uma lei a que se referem os artigos 322, 323 e 324 sobre um regime especial para o Distrito Capital de Santa Fé de Bogotá, o governo, uma vez exclusivamente, pode emitir os regulamentos apropriados.

Artigo Transitório 42

Na pendência da emissão pelo Congresso dos Atos a que se refere o artigo 310 da Constituição, o governo adotará por decreto os regulamentos necessários para controlar a densidade populacional do arquipélago Departamento de San Andrés, Providencia e Santa Catalina, habilitado para os fins expressa no mesmo artigo.

Capítulo VII

Artigo Transitório 43

Para financiar o funcionamento das novas instituições e atender às obrigações decorrentes da reforma constitucional que não tenham sido compensadas por redução de gastos ou transferências de responsabilidades, o Congresso poderá, uma única vez, estabelecer ajustes tributários cujo rendimento seja ser designado exclusivamente para a Nação.

Se, em um prazo de 18 meses a partir da instalação do Congresso, não tiver aprovado tais ajustes fiscais e for evidente que os esforços da administração para tornar a arrecadação mais eficiente e reduzir os gastos públicos em nível nacional têm sido insuficientes para cobrir essas novas despesas, o Governo Nacional poderá, em uma única ocasião, fazer esses ajustes por meio de decreto com força de lei.

Artigo Transitório 44

A situação fiscal para o ano de 1992 não deve ser pior, expressa em pesos constantes, do que a de 1991.

Artigo Transitório 45

Os distritos e municípios recolherão no mínimo durante o exercício de 1992 as quotas do IVA estabelecido pela Lei nº 12 de 1986. A partir de 1993, entrará em vigor o disposto no artigo 357 da Constituição sobre a participação dos municípios nas receitas correntes do país.

No entanto, uma lei estabelecerá um calendário de transição gradual e progressivo a partir de 1993 e por um período de três anos, findo o qual entrarão em vigor os novos critérios de distribuição estipulados no referido artigo. Durante o período de transição, o valor recebido pelos distritos e municípios em termos de repartição de receitas não será em nenhum caso inferior ao valor arrecadado em 1992, em pesos constantes.

Artigo Transitório 46

O governo nacional colocará em funcionamento, por um período de cinco anos, um fundo de solidariedade e emergência social sob a jurisdição do Gabinete do Presidente da República. Este fundo financiará projetos de assistência aos setores mais vulneráveis da população colombiana.

O fundo deve buscar, adicionalmente, recursos dos Estados e cooperação internacional.

Artigo Transitório 47

Uma lei organizará um plano de segurança social de emergência por um período de três anos para as regiões afetadas pela violência extrema.

Artigo Transitório 48

Nos três meses seguintes à instalação do Congresso da República, o governo apresentará projetos de lei relativos ao regime jurídico dos serviços públicos; a determinação das jurisdições e critérios gerais que regularão a concessão de serviços públicos domiciliares, bem como seu financiamento e tabela tarifária; também, o cronograma de participação dos representantes dos municípios envolvidos e dos usuários na gestão e financiamento das empresas estatais que prestam os serviços, bem como nas questões relativas à proteção, deveres e direitos dos referidos usuários e à estipulação de as políticas gerais de administração e controle de eficiência dos serviços públicos domiciliares.

Se, findas as duas legislaturas subsequentes, não forem editadas as leis pertinentes, o Presidente da República põe em vigor os projetos de lei por decretos com força de lei.

Artigo Transitório 49

Na primeira legislatura após a entrada em vigor desta Constituição, o governo apresentará ao Congresso os projetos de lei a que se referem os artigos 150, número 19, letra (d), artigo 189, número 24, e artigo 335, relativos às questões financeiras, câmbio, seguro e quaisquer outras atividades relacionadas com a gestão, aplicação e investimento de recursos arrecadados do público.

Se ao final das duas legislaturas ordinárias subsequentes, esta não as emitir, o Presidente da República põe em vigor os projetos de lei por decretos com força de lei.

Artigo Transitório 50

Na pendência da prescrição das disposições gerais que o governo deve seguir para regular as atividades financeiras, bolsistas, securitárias e quaisquer outras relacionadas com a gestão, aplicação e aplicação dos recursos arrecadados do público, o Presidente da República exercerá, sob sua própria autoridade constitucional, iniciativa nessas atividades.

Artigo Transitório 51

Enquanto forem ditadas as leis correspondentes, a nova diretoria do Banco da República, a ser nomeada provisoriamente pelo Presidente no mês seguinte à entrada em vigor desta Constituição, assumirá as funções que atualmente correspondem ao Conselho Monetário, que ele/ela executará de acordo com o que está previsto na Constituição.

Uma lei determinará as entidades para as quais são transferidos os fundos de desenvolvimento administrados pelo Banco. Entretanto, o Banco continuará a exercer esta função.

O governo apresentará ao Congresso, no mês seguinte à sua instalação, o projeto de lei relativo ao exercício das funções do Banco e os regulamentos com base nos quais o governo emitirá suas portarias de acordo com o artigo 372 da Constituição.

Se decorrido um ano da apresentação do projeto de lei não tiver sido adotada a lei correspondente, o Presidente da República pô-la-á em vigor por decreto com força de lei.

Artigo Transitório 52

A partir da entrada em vigor desta Constituição, a Comissão Nacional de Avaliação terá o caráter de superintendente. O governo nacional prescreverá o que for necessário para o apetrechamento da referida instituição adequado ao seu novo caráter, sem prejuízo do que o governo possa prescrever na implementação do estabelecido no artigo Transitório 20.

Artigo Transitório 53

O governo tomará as decisões administrativas e efetuará as transferências orçamentárias que forem necessárias para assegurar o normal funcionamento do Tribunal Constitucional.

Capítulo VIII

Artigo Transitório 54

Para efeitos de todas as aplicações constitucionais e legais, serão utilizados os resultados do Censo Nacional de População e Habitação de 15 de outubro de 1985.

Artigo Transitório 55

Dentro dos dois anos seguintes à entrada em vigor da presente Constituição, o Congresso emitirá, após estudo de comissão especial que o governo criará para esse fim, lei que tomará conhecimento das comunidades negras que venham a ocupar áreas incultas terras nas zonas rurais adjacentes aos rios da Bacia do Pacífico, de acordo com suas práticas tradicionais de cultivo e o direito à propriedade coletiva sobre as áreas que a mesma lei demarcará.

Na comissão especial a que se refere o inciso anterior, participarão em cada caso representantes eleitos pelas comunidades envolvidas.

Os bens assim reconhecidos só podem ser transmissíveis dentro dos limites estipulados por lei.

A mesma lei estabelecerá mecanismos para a proteção da identidade cultural e dos direitos dessas comunidades e para o progresso de seu desenvolvimento econômico e social.

Parágrafo 1

O disposto no presente artigo poderá ser aplicado a outras zonas do país que apresentem condições análogas pelo mesmo procedimento, mediante estudo e parecer favorável da comissão especial aqui prescrita.

Parágrafo 2

Se, findo o prazo estipulado neste artigo, o Congresso não tiver editado o Ato a que se refere, o governo procederá a fazê-lo por decreto com força de lei.

Artigo Transitório 56

Na pendência da publicação da Lei a que se refere o artigo 329, o Governo poderá prescrever a regulamentação fiscal necessária e outras matérias relativas ao funcionamento dos territórios indígenas e sua articulação com as demais entidades territoriais.

Artigo Transitório 57

O governo formará uma comissão composta por representantes do Governo, sindicatos, associações econômicas, movimentos políticos e sociais, agricultores e trabalhadores regulares para que, no prazo de 180 dias a partir da entrada em vigor desta Constituição, a comissão pode elaborar uma proposta que elabore regulamentos sobre a seguridade social.

Essa proposta servirá de base ao Governo para a elaboração dos projetos de lei que apresentará sobre o tema à consideração do Congresso.

Artigo Transitório 58

O governo nacional está autorizado a ratificar os tratados ou acordos negociados que tenham sido aprovados por pelo menos uma das Casas do Congresso da República.

Artigo Transitório 59

A presente Constituição e os demais atos promulgados por esta Assembleia Constituinte não estão sujeitos a qualquer tipo de revisão legal.

Artigo Transitório 60

Para efeitos da aplicação dos artigos 346º e 355º constitucionais e das normas a eles correspondentes, o Plano Nacional de Desenvolvimento para os anos de 1993 e 1994, e até à entrada em vigor o aprovado pelo Congresso da República, nos termos e condições estabelecido na presente Constituição Política, será o que corresponder às leis anuais sobre o Orçamento Nacional de Receitas e Dotações. O respectivo projeto de lei apresentado pelo Governo deverá desenvolver os programas, projetos e planos aprovados pelo Conselho Nacional de Política Econômica e Social (CONPES).

Na discussão dos Planos de Desenvolvimento Departamental, Distrital e Municipal, serão considerados os aprovados pelo respectivo Órgão Público Territorial.

Caso o Projeto de Plano de Desenvolvimento tenha sido apresentado pelo respectivo Chefe de Administração da entidade territorial, [e] não tenha sido promulgado pelo Órgão Público antes do término do período de sessões ordinárias após a entrada em vigor deste Ato Legislativo, ele /ela deve conferir-lhe a sua validade legal. Este Plano se aplicará pelo período de tempo estabelecido por uma Lei.

Artigo Transitório 61

A Comissão Especial criada pelo Artigo Transitório 38 também se reunirá entre 1º de novembro e 30 de novembro de 1991, data em que deixará de funcionar.

Nota Esclarecedora: A referência é ao Artigo Transitório 38 da Comissão de Codificação 6 da Constituição.

Artigo Transitório 62

Todos os prefeitos e governadores que iniciarem seus mandatos entre a entrada em vigor do presente Ato Legislativo e 31 de dezembro de 2003, exercerão suas funções ou por período equivalente a metade do tempo necessário para chegar a 31 de dezembro de 2007. Seus sucessores serão eleitos por um período que terminará em 31 de dezembro de 2007.

Todos os Governadores e Prefeitos eleitos após 29 de outubro de 2000 e antes da entrada em vigor do presente Ato Legislativo exercerão suas funções por um período de três anos. Seus sucessores serão eleitos por um período que terminará em 31 de dezembro de 2007.

Em qualquer caso, os prefeitos e governadores de todos os municípios, distritos e departamentos serão eleitos no último domingo do mês de outubro de 2007 para mandatos oficiais de quatro anos, que terão início em 1º de janeiro de 2008.

O mandato de quatro anos dos membros das assembleias departamentais, dos vereadores distritais e municipais e dos vereadores inicia-se em 1º de janeiro de 2004.

Artigo Transitório 63

No ano seguinte à entrada em vigor da presente reforma constitucional o Congresso, após o estudo de uma comissão especial criada pelo Governo para o efeito, emitirá um diploma que trata do Sistema Especial Económico, Político, Social e Administrativo para a territórios que compreendem as ecorregiões de Sierra Nevada de Santa Marta, Ciénaga de Zapatosa, Serranía del Perijá, Llanos Orientales, Amazonía, Região Catatumbo, Orinoquia, Chocó Biogeográfico, Montes de María, Mojana, e as aldeias multiplanta (pueblos polífitos) de Magdalena e o Pacífico, com o objetivo de reduzir as disparidades existentes no que diz respeito ao seu desenvolvimento em relação ao resto do país.

Artigo Transitório 64

No prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente Acto Legislativo, o Congresso emitirá as normas que definem a distribuição de competências entre os entes do Estado incumbidos da formulação de planos, regulação, direcção, gestão e controlo dos serviços de televisão. Enquanto estiverem promulgados os respectivos estatutos, a Comissão Nacional de Televisão continuará a exercer as funções que lhe são atribuídas pela legislação em vigor.

Artigo Transitório 65

[Declarado inconstitucional]

Artigo Transitório 66

Os instrumentos de justiça transicional serão excepcionais. Seu objetivo principal será o fim da facilitação do conflito armado interno e a conquista de uma paz estável e duradoura, com garantias de não repetição e segurança para todos os colombianos. Tais instrumentos assegurarão ao mais alto nível possível os direitos das vítimas à verdade, justiça e reparação. Um estatuto pode autorizar, no âmbito de um acordo de paz, um tratamento diferenciado para grupos armados ilegais que participaram do conflito armado e para agentes estatais relacionados.

Um estatuto que garanta os deveres estatais de investigação e punição estabelecerá instrumentos de justiça de transição de natureza judicial ou extrajudicial. Em qualquer caso, serão aplicados mecanismos de natureza extrajudicial para esclarecimento da verdade e reparação às vítimas.

Uma Comissão da Verdade será criada por estatuto. Tal estatuto estabelecerá sua finalidade, composição, poderes e funções. Os poderes da Comissão incluem recomendações para a implementação de instrumentos de justiça transicional, incluindo a aplicação de critérios de seleção.

Os critérios de priorização e seleção devem ser inerentes aos instrumentos de justiça transicional. A Procuradoria Geral da Nação determinará os critérios de priorização para a instauração do processo penal. Não obstante a obrigação geral do Estado de investigar e punir graves violações de direitos humanos e crimes de Direito Internacional Humanitário, no âmbito da justiça de transição, o Congresso, por iniciativa do Governo, poderá determinar por Estado os critérios de seleção para investigar crimes contra crimes de humanidade, genocídio ou de guerra cometidos de forma sistemática. O Congresso também pode estabelecer casos, requisitos e condições para suspender a execução de uma sentença; estabelecer os casos em que poderá ser utilizada a aplicação de sanções extrajudiciais, sanções alternativas ou modalidades especiais para a execução e cumprimento da pena; e autorizar a dispensa condicional da persecução criminal de casos não selecionados. A lei estatutária levará em consideração a gravidade e representatividade dos casos para determinar os critérios de seleção.

Em qualquer caso, a aplicação dos instrumentos constitucionais criminais especiais acima mencionados estará sujeita a condições como o abandono de armas, reconhecimento de responsabilidade, contribuição para a descoberta da verdade e reparação das vítimas, libertação de reféns e dissociação de menores que são recrutados ilegalmente e mantidos por grupos armados ilegais.

Parágrafo 1

A aplicação de instrumentos de justiça transicional a grupos armados ilegais que participaram de hostilidades será limitada àqueles que se desmobilizarem coletivamente sob um acordo de paz ou individualmente de acordo com os procedimentos estabelecidos e com a autorização do Governo Nacional.

Parágrafo 2

Em nenhuma circunstância os instrumentos de justiça transicional podem beneficiar grupos armados ilegais que não fizeram parte do conflito armado interno, ou qualquer membro de um grupo armado que uma vez desmobilizado continua cometendo crimes.

Artigo Transitório 67

Para fins de participação na política, um estatuto estabelecerá quais crimes serão considerados relacionados a crimes políticos. Crimes contra a humanidade e genocídio cometidos de forma sistemática não podem ser considerados crimes políticos. Portanto, aqueles que foram condenados e sancionados por tais crimes não podem participar da política ou ser eleitos.

Novo artigo de transição. (do Ato Legislativo nº 2 de 2015)

O Governo Nacional deverá apresentar até 1 de outubro de 2015, um projeto de lei estatutária para regular o funcionamento dos órgãos do governo e da administração judiciária.

As seguintes disposições estarão em vigor até que tal lei estatutária entre em vigor:

  1. Os órgãos de governo e administração judiciária serão conformados da seguinte forma

    1. Os membros do Conselho do Governo Judicial devem ser designados ou eleitos no prazo de dois meses a contar da entrada em vigor do presente Acto Legislativo. A eleição dos representantes dos magistrados dos tribunais e juízes e do representante dos servidores judiciários será feita por votação direta entre os pares do Poder Judiciário. As eleições serão organizadas pela Comissão Interinstitucional do Poder Judiciário.

    2. Os membros permanentes e os de dedicação exclusiva ao Conselho do Governo Judicial devem ser eleitos no prazo de dois meses antes da eleição ou designação dos restantes membros do primeiro Conselho do Governo Judicial.

Para a primeira composição do Conselho de Governo Judicial, um dos três membros permanentes e de dedicação exclusiva será eleito por um período de dois anos, o outro será eleito por um período de três anos.

  1. Enquanto a lei estatutária for editada, o Conselho de Governo Judicial deverá exercer as funções estabelecidas no artigo 79, itens 1, 2, 4, 5, 6 e 7; Artigo 85, itens 5, 6, 9, 10, 13, 19, 22, 27 e 29; Artigo 88, incisos 2 e 4; e Artigo 97, incisos 1 e 2 da Lei 270 de 1996. Além disso, regulará provisoriamente os processos de chamada pública que forem administrados pela Gerência do Poder Judiciário.

  2. Enquanto a lei estatutária for editada, a Diretoria do Poder Judiciário exercerá as funções estabelecidas no artigo 79, item 3; Artigo 85, incisos 1, 3, 4, 8, 11, 12, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 24 e 28; Artigo 88, item 1; Artigo 99, incisos 1 a 9; e será a autoridade que indicará os cargos estabelecidos no art. 131, inciso 9, da Lei 270 de 196. As funções estabelecidas no art. 85, incisos 8 e 11 serão exercidas sob a supervisão da Comissão de Carreira.

  3. A Escola Judiciária Rodrigo Lara Bonilla exercerá, além das funções já estabelecidas, aquelas estabelecidas no artigo 85, inciso 23, da Lei 270 de 1996.

  4. Os Tribunais Superiores dos Tribunais continuarão exercendo a função de nomeação estabelecida no artigo 131, incisos 5 e 7 da Lei 279 de 1996. No exercício desta função devem sempre respeitar a lista eleitoral.

  5. A autoridade nomeante para as Comissões Seccionais de Disciplina Judicial será a Comissão Nacional de Disciplina Judicial. A nomeação das Câmaras Administrativas dos Conselhos Judiciais Seccionais, enquanto durarem, será o Conselho de Governo Judicial.

  6. As autoridades de nomeação estabelecidas no artigo 131, incisos 1, 2, 3, 4 e 8 da Lei 270 de 1996 continuarão no exercício desta função.

Ficam revogados os incisos 3, 4, 5 e 7 do artigo 97 e o inciso 6 do artigo 131 da Lei 270 de 1996.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

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