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Constituição da República Democrática do Congo de 2005 (revisada em 2011)

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Agenda 19/05/2022 às 17:10

Constituição da República Democrática do Congo de 2005 (revisada em 2011)

PREÂMBULO

Nós, o povo congolês,

Unidos pelo destino e pela história englobando as nobres ideias de liberdade, fraternidade, solidariedade, justiça, paz e trabalho;

Animados pela nossa vontade comum de construir, no coração de África, um Estado de Direito e uma Nação poderosa e próspera, fundada numa verdadeira democracia política, económica, social e cultural;

Considerando que a injustiça e seus corolários, a impunidade, o nepotismo, o regionalismo, o tribalismo, o clã e o clientelismo, por suas múltiplas vicissitudes, estão na origem do declínio geral dos valores e da ruína do país;

Afirmando a nossa determinação em proteger e consolidar a independência e a unidade nacionais no respeito pelas nossas diversidades e pelas nossas particularidades positivas;

Reafirmando nossa adesão e nosso apego às Convenções das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e sobre os Direitos da Mulher, particularmente ao objetivo da paridade da representação homem-mulher nas instituições do país, bem como ao instrumentos relativos à proteção e promoção dos direitos humanos;

Movidos pela vontade de ver todos os Estados africanos unidos e a trabalhar em concertação com vista a promover e consolidar a unidade africana através das organizações continentais, regionais ou sub-regionais para oferecer melhores perspectivas de desenvolvimento e de progresso socioeconómico aos Povos da África;

Vinculado à promoção da cooperação internacional mutuamente vantajosa e à aproximação dos povos do mundo, com respeito às suas respectivas identidades e aos princípios de soberania e da integridade territorial de cada Estado;

Reafirmando nosso direito inalienável e imprescritível de nos organizarmos livremente e desenvolvermos nossa vida política, econômica, social e cultural, seguindo nosso próprio gênio;

Conscientes das nossas responsabilidades perante Deus, a Nação, a África e o Mundo;

Declaro solenemente adotar esta Constituição.

TÍTULO I. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo 1. Do Estado e Soberania

Seção 1. Do Estado

Artigo 1

A República Democrática do Congo é, dentro das suas fronteiras de 30 de junho de 1960, um Estado de Direito, independente, soberano, unido e indivisível, social, democrático e laico.

Seu emblema é a bandeira azul-celeste decorada com uma estrela amarela no canto superior esquerdo e atravessada no viés por uma faixa vermelha finamente delineada em amarelo.

Seu lema é "Justice-Paix-Travail" [Justiça-Paz-Trabalho]

O seu brasão é constituído pela cabeça de um leopardo emoldurada à esquerda e, à direita, por uma presa de marfim e por uma lança, todas as quais repousam sobre um molhe.

O hino nacional é "Debout Congolais!" [Levante-se congolês!]

Sua moeda é "le Franc congolais" [o franco congolês]

Sua língua oficial é o francês.

As línguas nacionais são Kikongo, Lingala, Swahili e Tshiluba. O Estado assegura a sua promoção sem discriminação.

As demais línguas do país fazem parte do patrimônio cultural congolês de que o Estado assegura a proteção.

Artigo 2

A República Democrática do Congo é composta pela Cidade de Kinshasa e por 25 Províncias dotadas de personalidade jurídica.

Estas províncias são: Bas-Uele, Equateur, Haut-Lomami, Haut-Katanga, Haut-Uele, Ituri, Kasai, Kasai Oriental, Kongo central, Kwango, Kwilu, Lomami, Lualaba, Kisai Central, Mai-Ndombe, Maniema, Mongala , Nord-Kivu, Nord-Ubangi, Sankuru, Sud Kivu, Sud Ubangi, Tanganyika, Tshopo, Tshuapa.

Kinshasa é a capital do país e a sede das instituições nacionais. Tem o estatuto de Província. A capital só pode ser transferida para outro local do país por meio de referendo.

A repartição de competências entre o Estado e as Províncias faz-se de acordo com o disposto no Título III desta Constituição.

Os limites das Províncias e os da Cidade de Kinshasa são estabelecidos por uma lei orgânica.

Artigo 3

As Províncias e as entidades territoriais descentralizadas da República Democrática do Congo são dotadas de personalidade jurídica e são administradas pelos órgãos locais.

Essas entidades territoriais descentralizadas são a cidade, a comuna, o setor e a chefferie.

Gozam de livre autonomia administrativa na gestão dos seus recursos económicos, humanos, financeiros e técnicos.

A composição, a organização [e] o funcionamento destas entidades territoriais descentralizadas bem como as suas relações com o Estado e as Províncias são estabelecidas por uma lei orgânica.

Artigo 4

Novas Províncias e entidades territoriais podem ser criadas por divisão ou por reorganização nas condições especificadas pela Constituição e pela lei.

Seção 2. Da Soberania

Artigo 5

A soberania nacional pertence ao povo. Todo poder emana do povo que o exerce diretamente por meio de referendo ou [por] eleições e indiretamente por seus representantes.

Nenhuma fração do povo ou qualquer indivíduo pode arrogar seu exercício.

A lei estabelece as condições de organização das eleições e do referendo. O sufrágio é universal, igual e secreto. É direto ou indireto.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 72.º, 102.º e 106.º desta Constituição, são eleitores e elegíveis todos os congoleses de ambos os sexos, maiores de dezoito anos de idade e gozando dos seus direitos civis e políticos, nas condições determinadas pelo lei.

Artigo 6

O pluralismo político é reconhecido na República Democrática do Congo.

Todos os congoleses que gozem dos seus direitos civis e políticos têm o direito de criar um partido político ou de filiar-se a um partido político da sua escolha.

Os partidos políticos participam na expressão do sufrágio, no reforço da consciência nacional e da educação cívica. Formam e exercem as suas actividades livremente no respeito pela lei, pela ordem pública e pela moral.

Os partidos políticos são obrigados a respeitar os princípios da democracia pluralista, da unidade nacional e da soberania nacional.

Os partidos políticos podem receber do Estado fundos públicos destinados ao financiamento das suas campanhas eleitorais ou das suas actividades, nas condições definidas na lei.

Artigo 7

Ninguém pode instituir, sob qualquer forma que seja, partido único em todo ou parte do território nacional.

A instituição de um único partido constitui infração imprescritível de alta traição punível por lei.

Artigo 8

A oposição política é reconhecida na República Democrática do Congo. Os direitos ligados à sua existência, às suas atividades e à sua luta pela conquista democrática do poder são sagrados. Eles não podem estar sujeitos a outros limites além daqueles impostos a todos os partidos e atividades políticas por esta Constituição e pela lei.

Uma lei orgânica estabelece o estatuto da oposição política.

Artigo 9

O Estado exerce uma soberania permanente nomeadamente sobre o solo, o subsolo, as águas e as florestas, sobre o ar, o rio, os lagos e os espaços marítimos do Congo, bem como sobre o mar territorial congolês e sobre a plataforma continental.

As modalidades de gestão e de concessão do domínio do Estado referidas no número anterior são determinadas por lei.

Capítulo 2. Da Nacionalidade

Artigo 10

A nacionalidade congolesa é única e exclusiva. Não pode ser realizado concomitantemente com qualquer outro.

A nacionalidade congolesa é de origem ou de aquisição individual.

Qualquer pessoa pertencente a um grupo étnico cujos membros [personnes] e o território são constituintes daquele que se tornou o Congo (atualmente a República Democrática do Congo) na independência, é congolês de origem.

TÍTULO II. DOS DIREITOS HUMANOS, DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS E DOS DEVERES DO CIDADÃO E DO ESTADO

Capítulo 1. Dos Direitos Civis e Políticos

Artigo 11

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. No entanto, o gozo dos direitos políticos é reconhecido apenas aos congoleses, salvo as exceções estabelecidas pela lei.

Artigo 12

Todos os congoleses são iguais perante a lei e têm direito a igual proteção das leis.

Artigo 13

Nenhum congolês pode, em matéria de educação ou de acesso a funções públicas ou qualquer outro assunto, ser sujeito a uma medida discriminatória, que resulte da lei ou de um ato do executivo, em razão da sua religião, da sua origem familiar , de sua condição social, de sua residência, de sua opinião ou convicções políticas, ou sua pertença a uma determinada raça, a uma etnia, a uma tribo, [ou] a uma minoria cultural ou linguística.

Artigo 14

Os poderes públicos zelam pela eliminação de qualquer forma de discriminação em relação às mulheres e asseguram a proteção e a promoção de seus direitos.

Tomam, em todos os domínios, nomeadamente nos domínios civil, político, económico, social e cultural, todas as medidas adequadas para assegurar a total realização e plena participação das mulheres no desenvolvimento da Nação.

Eles tomam medidas para lutar contra todas as formas de violência contra as mulheres na vida pública e privada.

As mulheres têm direito a uma representação equitativa nas instituições nacionais, provinciais e locais. O Estado garante a implementação da paridade homem-mulher nessas instituições.

A lei estabelece as modalidades de aplicação desses direitos.

Artigo 15

Os poderes públicos zelam pela eliminação da violência sexual.

Sem prejuízo dos tratados e acordos internacionais, toda violência sexual praticada contra qualquer pessoa, com a intenção de desestabilizar, [ou] deslocar uma família e fazer desaparecer todo um povo, é considerada crime contra a humanidade punível por lei.

Artigo 16

A pessoa humana é sagrada. O Estado tem a obrigação de respeitá-lo e protegê-lo.

Todas as pessoas têm direito à vida, à integridade física e ao livre desenvolvimento da sua personalidade, no respeito da lei, da ordem pública, dos direitos dos outros e da moralidade pública.

Ninguém pode ser mantido em escravidão ou em condição análoga.

Ninguém pode ser submetido a tratamento cruel, desumano ou degradante.

Ninguém pode ser submetido a trabalho forçado ou obrigatório.

Artigo 17

A liberdade individual é garantida. É a regra[;] a detenção é a exceção.

Uma pessoa só pode ser processada, presa, detida ou sentenciada por força de uma lei e na forma que esta especifica.

Ninguém pode ser processado por ato ou omissão que não constitua infração no momento em que foi cometido e no momento do processo.

Ninguém pode ser condenado por acto ou omissão que não constitua infracção à lei no momento da sua prática e no momento da condenação.

Não se pode infligir pena mais severa do que a aplicável no momento em que a infração foi cometida.

A pena deixa de ser executada quando[,] por força de lei posterior à sentença:

  1. é reprimido;

  2. o ato pelo qual foi declarado não tem mais o caráter de infração.

No caso de redução da pena por força de lei posterior à sentença, a pena é executada de acordo com a nova lei.

A responsabilidade criminal é individual. Ninguém pode ser processado, preso, detido ou sentenciado por um ato alheio.

Qualquer pessoa acusada de uma infração da lei é presumida inocente até que sua culpa seja estabelecida por uma sentença definitiva.

Artigo 18

Qualquer pessoa detida deve ser imediatamente informada das razões da sua detenção e de qualquer acusação feita contra ela, na língua que compreenda.

Ele deve ser imediatamente informado de seus direitos.

Uma pessoa detida tem o direito de entrar imediatamente em contato com sua família ou com seu advogado.

A detenção não pode exceder quarenta e oito horas. Findo este prazo, o detido deve ser posto em liberdade ou colocado à disposição da autoridade judiciária competente.

Qualquer detido deve beneficiar de um tratamento que preserve a sua vida, a sua saúde física e mental, bem como a sua dignidade.

Artigo 19

Nenhuma pessoa pode ser realojada ou transferida contra a vontade do juiz que a lei lhe designar.

Todas as pessoas têm o direito de que seu caso seja ouvido dentro de um prazo razoável pelo juiz competente.

O direito de defesa é organizado e garantido.

Todas as pessoas têm direito a defender-se ou a ser assistidas por defensor da sua escolha, em todas as fases do processo penal, incluindo o inquérito policial e a investigação antes do julgamento.

Podem ser assistidos igualmente perante os serviços de segurança.

Artigo 20

As audiências dos tribunais e tribunais são públicas, a menos que essa publicidade seja considerada perigosa para a ordem pública ou a moralidade. Neste caso, o tribunal ordena o fechamento [das audiências].

Artigo 21

Todos os julgamentos são escritos e fundamentados. Eles são pronunciados em audiências públicas.

O direito de recurso contra uma sentença é garantido a todos. É exercido dentro das condições estabelecidas pela lei.

Artigo 22

Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião.

Todas as pessoas têm o direito de manifestar a sua religião ou as suas convicções, isoladamente ou em grupo, tanto em público como em privado, pelo culto, ensino, práticas, cumprimento de ritos e estado de vida religiosa, sob reserva do respeito pela da lei, da ordem pública, da moralidade e dos direitos dos outros.

A lei estabelece as modalidades para o exercício dessas liberdades.

Artigo 23

Todas as pessoas têm direito à liberdade de expressão.

Este direito implica a liberdade de exprimir as suas opiniões ou as suas convicções, nomeadamente através da fala, impressão e imagens, sob reserva do respeito pela lei, pela ordem pública e pela moralidade.

Artigo 24

Todas as pessoas têm direito à informação.

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É assegurada a liberdade de imprensa, a liberdade de informação e de difusão radiofónica e televisiva, de imprensa escrita ou de qualquer outro meio de comunicação, sob reserva do respeito pela lei, pela ordem pública, pela moral e pelos direitos de outrem .

A lei determina as modalidades de exercício dessas liberdades.

Os meios audiovisuais e escritos do Estado são serviços públicos cujo acesso é garantido de forma equitativa a todos os movimentos políticos e sociais. O estatuto dos meios de comunicação do Estado é estabelecido pela lei que garante a objectividade, a imparcialidade e o pluralismo de opinião no tratamento e difusão da informação.

Artigo 25

A liberdade de reuniões[,] pacíficas e sem armas[,] é garantida sob reserva do respeito à lei, à ordem pública e à moral.

Artigo 26

A liberdade de manifestação é garantida.

Todas as manifestações em vias públicas ou ao ar livre exigem que os organizadores informem por escrito a autoridade administrativa competente.

Ninguém pode ser obrigado a participar de uma manifestação.

A lei determina as medidas de aplicação.

Artigo 27

Todos os congoleses têm o direito de dirigir, individual ou coletivamente, uma petição à autoridade pública que lhe responda no prazo de três meses.

Ninguém pode ser objeto de discriminação, sob qualquer forma, por ter tomado tal iniciativa.

Artigo 28

Ninguém é obrigado a executar uma ordem manifestamente ilegal. Todo indivíduo, todo agente do Estado fica exonerado do dever de obedecer, quando uma ordem recebida constitui uma violação manifesta do respeito dos direitos do homem e das liberdades públicas e da moralidade.

A prova da manifesta ilegalidade da ordem incumbe a quem se recusar a executá-la.

Artigo 29

O domicílio é inviolável. A entrada ou buscas só podem ser efetuadas nas formas e nas condições previstas na lei.

Artigo 30

Todas as pessoas que se encontrem no território nacional têm o direito de nele circular livremente, nele fixar a sua residência, nele sair e nele regressar, nas condições estabelecidas pela lei.

Nenhum congolês pode ser expulso do território da República, nem forçado ao exílio, nem forçado a viver fora da sua residência habitual.

Artigo 31

Todas as pessoas têm direito ao respeito da sua vida privada e ao sigilo da sua correspondência, das telecomunicações e de qualquer outra forma de comunicação. Este direito só pode ser violado nos casos previstos na lei.

Artigo 32

Todos os estrangeiros que se encontrem legalmente em território nacional gozam da protecção conferida às pessoas e aos seus bens nas condições determinadas pelos tratados e pelas leis.

Eles são obrigados a estar em conformidade com as leis e regulamentos da República.

Artigo 33

O direito de asilo é reconhecido.

A República Democrática do Congo concede, sob reserva de segurança nacional, asilo no seu território a cidadãos estrangeiros, processados ou perseguidos, nomeadamente pela sua opinião, crença, filiação racial, tribal, étnica, linguística ou pela sua ação a favor da democracia e pela defesa dos Direitos do Homem e dos Povos, de acordo com as leis e regulamentos em vigor.

É proibido que qualquer pessoa regularmente no gozo do direito de asilo exerça qualquer atividade subversiva contra o seu país de origem ou contra qualquer outro país, a partir do território da República Democrática do Congo.

Os refugiados não podem ser remetidos à autoridade do Estado onde são processados nem devolvidos ao território deste.

Em nenhum caso uma pessoa pode ser entregue ao território de um Estado em que corre o risco de tortura, [ou] penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos.

A lei estabelece as modalidades do exercício deste direito.

Capítulo 2. Dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

Artigo 34

A propriedade privada é sagrada.

O Estado garante o direito à propriedade individual ou coletiva, adquirida em conformidade com a lei ou com os costumes.

Incentiva e zela pela segurança dos investimentos privados, nacionais e estrangeiros.

Só pode ser privado dos seus bens por razões de utilidade pública e a troco de justa e prévia indemnização concedida nas condições estabelecidas na lei.

Só pode ter os seus bens penhorados em virtude de decisão da autoridade judiciária competente.

Artigo 35

O Estado garante o direito à iniciativa privada tanto a nacionais como a estrangeiros.

Incentiva o exercício do pequeno comércio, da arte e do artesanato pelos congoleses e vela pela protecção e promoção dos saberes e competências nacionais.

A lei estabelece as modalidades de exercício deste direito.

Artigo 36

O trabalho é um direito e dever sagrado para cada congolês.

O Estado garante o direito ao trabalho, a proteção contra o desemprego e uma remuneração equitativa e satisfatória, assegurando ao trabalhador e à sua família uma existência digna da pessoa humana, bem como todos os demais meios de proteção social, notadamente a aposentadoria. ] e rendas vitalícias.

Ninguém pode ser discriminado [menor] em seu trabalho por causa de sua origem, seu sexo, suas opiniões, suas crenças ou sua condição socioeconômica.

Todos os congoleses têm o direito e o dever de contribuir com o seu trabalho para a construção e prosperidade nacional.

A lei estabelece o estatuto dos trabalhadores e regulamenta as particularidades relativas ao regime jurídico das ordens profissionais e ao exercício de profissões que exigem habilitação académica ou académica.

As estruturas internas e o funcionamento das ordens profissionais devem ser democráticos.

Artigo 37

O Estado garante a liberdade de associação.

Os poderes públicos colaboram com as associações que contribuem para o desenvolvimento social, económico, intelectual, moral e espiritual da população e para a educação dos cidadãos [masculino] e dos cidadãos [feminino]

Esta colaboração pode assumir a forma de um subsídio.

A lei estabelece as modalidades do exercício dessa liberdade.

Artigo 38

O direito sindical é reconhecido e garantido.

Todos os congoleses têm o direito de fundar sindicatos ou de filiar-se a eles livremente, nas condições estabelecidas pela lei.

Artigo 39

O direito de greve é reconhecido e garantido.

Exerce-se nas condições fixadas pela lei que pode proibir ou limitar o seu exercício nos domínios da defesa e da segurança nacional ou para qualquer atividade ou serviço público de interesse vital para a Nação.

Artigo 40

Cada indivíduo tem o direito de se casar com a pessoa de sua escolha, do sexo oposto, e de constituir família.

A família, unidade básica da comunidade humana, está organizada de modo a assegurar sua unidade, sua estabilidade e sua proteção. Está sob a proteção dos poderes públicos.

O cuidado e a educação a dar aos filhos constituem, para os pais, um direito natural e um dever que exercem sob a vigilância [e] com o auxílio dos poderes públicos.

Os filhos têm o dever de ajudar os pais.

A lei estabelece as regras relativas ao casamento e à organização da família.

Artigo 41

Toda pessoa, sem distinção de sexo, que não tenha mais de 18 anos, é menor.

Todos os menores têm o direito de conhecer os nomes do pai e da mãe.

Têm, igualmente, o direito de gozar da proteção de sua família, da sociedade e dos poderes públicos.

O abandono e maus-tratos de crianças, notadamente a pedofilia, o abuso sexual, bem como a acusação de feitiçaria, são proibidos e puníveis por lei.

Os pais têm o dever de cuidar de seus filhos e assegurar-lhes sua proteção contra qualquer ato de violência dentro e fora de casa.

Os poderes públicos têm a obrigação de assegurar proteção às crianças em situação difícil e levar à justiça os autores e seus cúmplices de atos de violência contra crianças.

Todas as outras formas de exploração de menores são punidas pela lei.

Artigo 42

Os poderes públicos têm a obrigação de proteger os jovens contra qualquer ofensa à sua saúde, à sua educação ou ao seu desenvolvimento integral.

Artigo 43

Todas as pessoas têm direito à educação escolar. É fornecido pela educação nacional.

A educação nacional é composta por estabelecimentos públicos e estabelecimentos privados aprovados.

A lei estabelece as condições de criação e de funcionamento destes estabelecimentos.

Os pais têm o direito de escolher o modo de educação a ser dado aos seus filhos.

O ensino primário é obrigatório e gratuito nos estabelecimentos públicos.

Artigo 44

A erradicação do analfabetismo é um dever nacional [para] cuja realização o Governo deve elaborar um programa específico.

Artigo 45

A educação é gratuita.

Está, no entanto, sujeito à fiscalização dos poderes públicos, nas condições estabelecidas pela lei.

Todas as pessoas têm acesso aos estabelecimentos de ensino nacional, sem discriminação de origem, raça, religião, sexo, opiniões políticas ou filosóficas, estado físico, mental ou sensorial de acordo com suas capacidades.

Os estabelecimentos nacionais de ensino assegurarão, em cooperação com as autoridades religiosas, aos seus alunos menores[,] e tendo os pais que o exigirem[,] uma educação conforme às suas convicções religiosas.

Os poderes públicos têm o dever de promover e assegurar, pelo ensino, educação e difusão, o respeito dos direitos do homem, das liberdades fundamentais e dos deveres dos cidadãos previstos nesta Constituição.

Os poderes públicos têm o dever de assegurar a difusão e o ensino da Constituição, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, bem como de todas as convenções regionais e internacionais devidamente ratificadas sobre os direitos do homem e o direito internacional humanitário.

O Estado tem a obrigação de integrar os direitos da pessoa humana em todos os programas de formação das forças armadas, da polícia e dos serviços de segurança.

A lei determina as condições de aplicação deste artigo.

Artigo 46

São garantidos o direito à cultura, à liberdade de criação intelectual e artística e à pesquisa científica e tecnológica, sob reserva do respeito à lei, à ordem pública e à moral.

Os direitos autorais e a propriedade intelectual [direitos] são garantidos e protegidos por lei.

O Estado leva em consideração, no cumprimento de suas atribuições, a diversidade cultural do país.

Protege o património cultural nacional e assegura a sua promoção.

Artigo 47

O direito à saúde e a um abastecimento alimentar seguro é garantido.

A lei especifica os princípios fundamentais e as regras de organização para a saúde pública e a segurança do abastecimento alimentar.

Artigo 48

O direito à moradia digna, o direito de acesso à água potável e à energia elétrica são garantidos. A lei estabelece as modalidades de exercício desses direitos.

Artigo 49

A pessoa idosa e a pessoa com deficiência têm direito a medidas específicas de proteção das suas necessidades físicas, intelectuais e morais.

O Estado tem o dever de promover a presença de pessoas com deficiência nas instituições nacionais, provinciais e locais.

Uma lei orgânica determina as modalidades de aplicação deste direito.

Capítulo 3. De Direitos Coletivos

Artigo 50

O Estado protege os direitos e interesses legítimos dos congoleses que estão dentro e fora do país.

Sob reserva de reciprocidade, qualquer estrangeiro que se encontre legalmente em território nacional goza dos mesmos direitos e liberdades que um congolês, salvo os direitos políticos.

Beneficiam da protecção concedida às pessoas e aos seus bens nas condições determinadas pelos tratados e pelas leis.

Eles são obrigados a estar em conformidade com as leis e regulamentos da República.

Artigo 51

O Estado tem o dever de assegurar e promover a convivência pacífica e harmoniosa de todas as etnias do país.

Assegura igualmente a proteção e a promoção dos grupos vulneráveis e de todas as minorias.

Ele vê o seu desenvolvimento.

Artigo 52

Todos os congoleses têm direito à paz e à segurança, tanto a nível nacional como internacional [plano].

Nenhum indivíduo ou grupo de indivíduos poderá utilizar parte do território nacional como base de operações para atividades subversivas ou terroristas contra o Estado congolês ou qualquer outro Estado.

Artigo 53

Todas as pessoas têm direito a um ambiente saudável e propício ao seu desenvolvimento integral.

Eles têm o dever de defendê-lo.

O Estado zela pela proteção do meio ambiente e da saúde da população.

Artigo 54

As condições de construção de instalações industriais, de instalações de armazenamento, de manuseamento, de incineração e de eliminação de resíduos tóxicos, poluentes ou radioactivos produzidos por unidades industriais ou oficinas estabelecidas em território nacional são estabelecidas por lei.

Qualquer poluição ou destruição resultante de uma atividade econômica dá origem a compensação e/ou reparação.

A lei determina a natureza das medidas compensatórias e reparatórias, bem como as modalidades de sua execução.

Artigo 55

O transporte, a importação, o armazenamento, o derramamento [ou] a disposição nas águas interiores ou espaços marítimos sob jurisdição nacional, [ou] a liberação no espaço aéreo[,] de resíduos tóxicos, poluentes ou radioativos ou de qualquer outro perigoso produto, de origem estrangeira ou não, constitui crime punível por lei.

Artigo 56

Qualquer ato, qualquer acordo, qualquer convenção, qualquer arranjo ou qualquer outro ato que tenha como consequência privar a Nação [ou] pessoas físicas ou morais de todo ou parte de seus meios de existência tirados de seus recursos naturais ou de suas riquezas, é estabelecido , sem prejuízo das disposições internacionais sobre crimes econômicos, como o crime de pilhagem punível por lei.

Artigo 57

Os actos referidos no artigo anterior bem como a tentativa dos mesmos, quaisquer que sejam as suas modalidades, se forem actos de pessoa investida da autoridade pública[,] são puníveis como contra-ordenações de alta traição.

Artigo 58

Todos os congoleses têm o direito de usufruir da riqueza nacional.

O Estado tem o dever de redistribuí-lo equitativamente e garantir o direito ao desenvolvimento.

Artigo 59

Todos os congoleses têm o direito de desfrutar do patrimônio comum da humanidade. O Estado tem o dever de facilitar o seu gozo.

Artigo 60

O respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais consagrados na Constituição impõe-se aos poderes públicos e a todas as pessoas.

Artigo 61

Em nenhum caso, ainda que tenha sido proclamado o estado de sítio ou o estado de urgência nos termos dos artigos 85.º e 86.º desta Constituição, pode haver derrogação dos direitos e princípios fundamentais enumerados a seguir:

  1. o direito à vida;

  2. a proibição da tortura e de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;

  3. a proibição da escravidão e da servidão;

  4. o princípio da legalidade das infrações e das penalidades;

  5. o direito de [a] defesa e o direito de recurso;

  6. a proibição de prisão por dívidas;

  7. a liberdade de pensamento, de consciência e de religião.

Capítulo 4. Dos Deveres do Cidadão

Artigo 62

Não há desculpa de ignorância da lei.

Todas as pessoas são obrigadas a respeitar a Constituição e a cumprir as leis da República.

Artigo 63

Todos os congoleses têm o direito e o dever sagrados de defender o país e sua integridade territorial diante de uma ameaça ou agressão externa.

O serviço militar obrigatório pode ser instituído nas condições determinadas pela lei.

Todas as autoridades nacionais, provinciais, locais e consuetudinárias têm o dever de salvaguardar a unidade da República e a integridade do seu território, sob pena de alta traição.

Artigo 64

Todos os congoleses têm o dever de se opor a qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos que tome o poder pela força ou que o exerça em violação das disposições desta Constituição.

Qualquer tentativa de derrubar o regime constitucional de forma imprescritível constitui uma infração contra a Nação e o Estado. É punido de acordo com a lei.

Artigo 65

Todos os congoleses são obrigados a cumprir lealmente suas obrigações em relação ao Estado. Eles têm, igualmente, o dever de pagar seus impostos e taxas.

Artigo 66

Todos os congoleses têm o dever de respeitar e tratar os seus concidadãos sem qualquer discriminação e de manter com eles relações que permitam salvaguardar, promover e fortalecer a unidade nacional e de respeito e tolerância recíprocos.

Têm, ainda, o dever de preservar e reforçar a solidariedade nacional, singularmente quando esta se encontra ameaçada.

Artigo 67

Todos os congoleses têm o dever de proteger a propriedade, bens e interesses públicos e respeitar a propriedade dos outros.

TÍTULO III. DA ORGANIZAÇÃO E DO EXERCÍCIO DE PODER

Capítulo 1. Das Instituições da República

Artigo 68

As instituições da República são as seguintes:

  1. o Presidente da República;

  2. o Parlamento;

  3. o governo;

  4. os Tribunais e Tribunais.

Seção 1. Do Poder Executivo

§ 1º. Do Presidente da República

Artigo 69

O Presidente da República é o Chefe de Estado. Ele representa a Nação e é o símbolo da unidade nacional.

Ele zela pelo respeito à Constituição.

Assegura, pela sua arbitragem, o regular funcionamento dos poderes públicos e das instituições, bem como a continuidade do Estado. Ele é o garantidor da independência nacional, da integridade do território, da soberania nacional e do respeito aos tratados e acordos internacionais.

Artigo 70

O Presidente da República é eleito por sufrágio universal directo para um mandato de cinco anos renovável uma única vez.

Findo o mandato, o Presidente da República mantém-se em funções até à efetiva posse do novo Presidente eleito.

Artigo 71

[Alterado pela Lei nº 11/002 de 20 de janeiro de 2011.]

O Presidente da República é eleito pela maioria simples do sufrágio expresso.

Artigo 72

Ninguém pode ser candidato a Presidente da República se não preencher as seguintes condições:

  1. possuir nacionalidade congolesa de origem;

  2. ter pelo menos 30 anos de idade;

  3. gozar de plenos direitos civis e políticos;

  4. não estar sujeito a um dos casos de exclusão estabelecidos pela lei eleitoral.

Artigo 73

O escrutínio para a eleição do Presidente da República é convocado pela Comissão Nacional Eleitoral Independente, noventa dias antes do termo do mandato do Presidente em exercício.

Artigo 74

O Presidente da República eleito entra em funções nos dez dias seguintes à proclamação dos resultados definitivos das eleições presidenciais.

Antes de entrar em funções, o Presidente da República presta perante o Tribunal Constitucional o seguinte juramento:

"Eu, ..., eleito Presidente da República Democrática do Congo, juro solenemente perante Deus e a Nação:

manter sua independência e integridade de seu território;

salvaguardar a unidade nacional;

guiar-se apenas pelo interesse geral e pelo respeito aos direitos da pessoa humana;

dedicar todas as minhas forças à promoção do bem comum e da paz;

cumprir lealmente, como fiel servidor do povo, as altas funções que me foram confiadas.

Artigo 75

Em caso de vacância por morte, demissão ou por qualquer outra causa de incapacidade definitiva, as funções do Presidente da República, com excepção das previstas nos artigos 78.º, 81.º e 82.º, são provisoriamente exercidas pelo Presidente. do Senado.

Artigo 76

A vacância da Presidência da República é declarada pelo Tribunal Constitucional referido pelo Governo.

O Presidente da República interino vela pela organização da eleição do novo Presidente da República nas condições e nos prazos fixados pela Constituição.

Em caso de vacância ou quando a incapacidade for declarada definitiva pelo Tribunal Constitucional, a eleição do novo Presidente da República realiza-se, por convocação da Comissão Nacional Eleitoral Independente, no mínimo sessenta dias e no máximo noventa dias, após a ocorrência da vaga ou da declaração do caráter definitivo da incapacidade.

Em caso de força maior, este prazo pode ser prolongado até cento e vinte dias, no máximo, pelo Tribunal Constitucional a pedido da Comissão Nacional Eleitoral Independente.

O presidente eleito inicia um novo mandato.

Artigo 77

O Presidente da República dirige mensagens à Nação.

Comunica-se com as Câmaras do Parlamento através de mensagens que lê ou leu e que não suscitam qualquer debate.

Ele profere, uma vez por ano, perante a Assembleia Nacional e o Senado, reunidos no Congresso, um discurso sobre o estado da Nação.

Artigo 78

O Presidente da República nomeia o Primeiro-Ministro no seio da maioria parlamentar, após consulta com esta. Desliga as suas funções mediante apresentação por ele da demissão do Governo.

Não existindo tal maioria, o Presidente da República confia a uma pessoa uma capacitação prévia com vista à identificação de coligação.

A capacitação preliminar é de trinta dias, renovável uma única vez.

O Presidente da República nomeia os restantes membros do Governo e cessa as suas funções por proposta do Primeiro-Ministro.

Artigo 79

O Presidente da República convoca e preside ao Conselho de Ministros. Em caso de incapacidade, ele delega esse poder ao primeiro-ministro.

O Presidente da República promulga as leis nas condições previstas nesta Constituição.

Ele executa por meio de ordenança.

As portarias do Presidente da República que não as especificadas nos artigos 78.º, n.º 1, 80.º, 84.º e 143.º, são referendadas pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 80

O Presidente da República investe por portaria os Governadores e Vice-Governadores eleitos das Províncias, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 198.º.

Artigo 81

Sem prejuízo das demais disposições da Constituição, o Presidente da República nomeia, exonera as suas funções e, se for caso disso, revoga-as, sob proposta do Governo deliberando em Conselho de Ministros:

  1. os embaixadores e enviados extraordinários;

  2. os oficiais gerais e superiores das forças armadas e da polícia nacional, ouvidos o Conselho Superior de Defesa;

  3. o Major General Chefe do Estado-Maior, os Major Chiefs of Staff e os comandantes das principais unidades das Forças Armadas, ouvido o Conselho Superior de Defesa;

  4. os altos funcionários da administração pública;

  5. os responsáveis dos serviços e estabelecimentos públicos;

  6. os mandatários do Estado nas empresas e órgãos públicos, com exceção dos comissários de auditoria [commissaries aux comptes].

As portarias do Presidente da República que intervêm nestas matérias são referendadas pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 82

O Presidente da República nomeia, exonera das suas funções e, se necessário, revoga-os, por portaria, os magistrados presidentes e os magistrados de acusação, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

As portarias referidas no número anterior são referendadas pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 83

O Presidente da República é o Comandante Supremo das Forças Armadas.

Ele preside o Conselho Superior de Defesa.

Artigo 84

O Presidente da República confere os graus nas ordens nacionais e condecorações [nacionais], nos termos da lei.

Artigo 85

Quando circunstâncias graves ameacem, de forma imediata, a independência ou a integridade do território nacional ou provoquem a perturbação do regular funcionamento das instituições, o Presidente da República proclama o estado de urgência ou o estado de sítio após coordenação com o Primeiro-Ministro e os Presidentes das duas Câmaras, nos termos dos artigos 144.º e 145.º desta Constituição.

Ele informa a Nação por uma mensagem.

As modalidades de aplicação do estado de urgência e do estado de sítio são estabelecidas por lei.

Artigo 86

O Presidente da República declara guerra por portaria deliberada em Conselho de Ministros após parecer do Conselho Superior de Defesa e autorização da Assembleia Nacional e do Senado, nos termos do artigo 143.º desta Constituição.

Artigo 87

O Presidente da República exerce o direito de indulto.

Ele pode demitir, comutar ou reduzir penas.

Artigo 88

O Presidente da República credencia os embaixadores e enviados extraordinários a Estados estrangeiros e a organismos internacionais.

Os embaixadores estrangeiros e enviados extraordinários são credenciados a ele.

Artigo 89

Os emolumentos e a lista civil do Presidente da República são determinados pela Lei das Finanças.

Parágrafo 2º. Do Governo

Artigo 90

O Governo é composto pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros, pelos Vice-Ministros e, caso surja, pelos Vice-Primeiros-Ministros, pelos Ministros de Estado e pelos Ministros Delegados.

É dirigido pelo Primeiro-Ministro, o Chefe do Governo. Em caso de incapacidade, o seu interino é assegurado pelo membro do Governo que tiver antiguidade.

A composição do Governo tem em conta a representação nacional.

Antes de entrar nas suas funções, o Primeiro-Ministro apresenta à Assembleia Nacional o Programa do Governo.

Uma vez aprovado este programa pela maioria absoluta dos membros que compõem a Assembleia Nacional, esta investe o Governo.

Artigo 91

O Governo define, em concertação com o Presidente da República, a política da Nação e assume a sua responsabilidade.

O Governo conduz a política da Nação.

Defesa, segurança e relações exteriores são domínios de colaboração entre o Presidente da República e o Governo.

O Governo dirige a administração pública, as Forças Armadas, a Polícia Nacional e os serviços de segurança.

O Governo responde perante a Assembleia Nacional nas condições previstas nos artigos 90.º, 100.º, 146.º e 147.º.

Uma portaria deliberada em Conselho de Ministros determina a organização, o funcionamento do Governo e as modalidades de colaboração entre o Presidente da República e o Governo, bem como entre os membros do Governo.

Artigo 92

O Primeiro-Ministro assegura a execução das leis e exerce o poder regulamentar sob reserva das prerrogativas atribuídas ao Presidente da República por esta Constituição.

Ele executa [estatuador] por meio de decreto.

Designa, por decreto deliberado em Conselho de Ministros, os cargos civis e militares que não os conferidos pelo Presidente da República.

Os actos do Primeiro-Ministro são referendados, conforme o caso, pelo Ministro encarregado da sua execução.

O Primeiro-Ministro pode delegar alguns dos seus poderes nos Ministros.

Artigo 93

O Ministro é responsável pelo seu departamento. Ele implementa o programa governamental em seu ministério, sob a direção e coordenação do primeiro-ministro.

Ele executa por meio de ordem.

Artigo 94

Os Vice-Ministros exercem, sob a autoridade dos Ministros a quem são adjuntos, as atribuições que lhes são conferidas pela portaria relativa à organização e funcionamento do Governo. Assumem o interino de seus Ministros em caso de ausência ou incapacidade.

Artigo 95

Os emolumentos dos membros do Governo são fixados pela Lei das Finanças.

O Primeiro-Ministro beneficia, adicionalmente, de uma dotação.

§ 3º Das Disposições Comuns ao Presidente da República e ao Governo

Artigo 96

As funções do Presidente da República são incompatíveis com o exercício de qualquer outro cargo eletivo, de qualquer emprego público, civil ou militar e de qualquer atividade profissional.

O mandato do Presidente da República também é incompatível com qualquer responsabilidade dentro de um partido político.

Artigo 97

As funções de membro do Governo são incompatíveis com o exercício de qualquer outro mandato eletivo, de qualquer emprego público, civil ou militar e de qualquer atividade profissional, com exceção das atividades agrícolas, artesanais, culturais, educativas e de investigação.

São igualmente incompatíveis com qualquer responsabilidade dentro de um partido político.

Artigo 98

No exercício das suas funções, o Presidente da República e os membros do Governo não podem, por si ou por interposta pessoa, adquirir ou adquirir por qualquer outra forma, ou arrendar bem que pertença ao domínio do Estado, da Províncias ou das entidades descentralizadas.

Não podem participar, direta ou indiretamente, em contratos públicos em benefício das administrações ou de instituições nas quais o Poder Central, as Províncias e as entidades administrativas descentralizadas tenham interesse.

Artigo 99

Antes da entrada em funções e no termo das mesmas, o Presidente da República e os membros do Governo são obrigados a apresentar, perante o Tribunal Constitucional, uma declaração escrita do seu património familiar, enumerando os seus bens móveis, e contendo bens, quotas sociais, obrigações, outros bens, contas bancárias, seus bens reais, compreendendo terrenos não urbanizados, florestas, plantações e terrenos agrícolas, minas e outros imóveis, com indicação dos respectivos títulos.

O património familiar inclui os bens do cônjuge em regime matrimonial, dos menores e dos filhos, mesmo de maioridade, de que o casal seja responsável.

O Tribunal Constitucional comunica esta declaração à administração fiscal.

Na falta desta declaração, no prazo de trinta dias, o interessado é considerado demitido.

Nos trinta dias seguintes ao termo das suas funções, à falta desta declaração, em caso de declaração fraudulenta ou de suspeita de enriquecimento sem causa, é remetido ao Tribunal Constitucional ou ao Tribunal de Cassação, conforme ao caso.

Seção 2. Do Poder Legislativo

Artigo 100

O Poder Legislativo é exercido por um Parlamento composto por duas Câmaras: a Assembleia Nacional e o Senado.

Sem prejuízo das demais disposições desta Constituição, o Parlamento vota as leis. Controla o Governo, as empresas públicas, bem como os estabelecimentos públicos e os serviços [públicos].

Cada uma das Câmaras goza de autonomia administrativa e financeira e controla a sua própria atribuição.

Parágrafo 1º. Da Assembleia Nacional

Artigo 101

Os membros da Assembleia Nacional têm o título de Deputados Nacionais. São eleitos por sufrágio universal, direto e secreto.

Os candidatos às eleições legislativas são apresentados pelos partidos políticos ou pelos grupos políticos. Eles também podem se apresentar como independentes.

Cada Deputado Nacional é eleito com dois suplentes.

O Deputado Nacional representa a Nação.

Qualquer mandato imperativo é nulo.

O número de Deputados Nacionais bem como as condições da sua eleição e elegibilidade são determinados pela lei eleitoral.

Artigo 102

Ninguém pode ser candidato às eleições legislativas se não preencher as seguintes condições:

  1. ser congolês;

  2. ter pelo menos 25 anos de idade;

  3. gozar de plenos direitos civis e políticos;

  4. não estar sujeito a uma das causas de exclusão especificadas pela lei eleitoral.

Artigo 103

O Deputado Nacional é eleito para um mandato de cinco anos. Ele é reelegível.

O mandato do Deputado Nacional inicia-se com a validação dos poderes pela Assembleia Nacional e termina com a instalação da nova Assembleia.

Parágrafo 2º. Do Senado

Artigo 104

Os membros do Senado têm o título de Senador.

O Senador representa sua Província, mas seu mandato é nacional.

Qualquer mandato imperativo é nulo.

Os candidatos a senador são apresentados pelos partidos políticos ou pelos grupos políticos. Eles também podem se apresentar como independentes.

São eleitos em segundo grau pelas Assembleias Provinciais.

Cada Senador é eleito juntamente com dois suplentes.

Os ex-Presidentes da República eleitos são[,] de direito[,] Senadores vitalícios.

O número de senadores, bem como as condições de sua eleição e elegibilidade são determinados pela lei eleitoral.

Artigo 105

O senador é eleito para um mandato de cinco anos. Ele é reelegível.

O mandato do Senador inicia-se com a validação dos poderes pelo Senado e termina com a instalação do novo Senado.

Artigo 106

Ninguém pode ser candidato a membro do Senado se não preencher as seguintes condições:

  1. ser congolês;

  2. ter pelo menos 30 anos de idade;

  3. gozar de plenos direitos civis e políticos;

  4. não estar sujeito a uma das causas de exclusão especificadas pela lei eleitoral.

§ 3º Das Imunidades e das Incompatibilidades

Artigo 107

Nenhum parlamentar pode ser processado, revistado, preso, detido ou julgado em razão de opiniões ou votos por ele emitidos no exercício de suas funções.

O parlamentar só pode, durante as sessões, ser processado ou preso com autorização da Assembleia Nacional ou do Senado, conforme o caso, salvo em caso de flagrante delito.

Fora da sessão, o parlamentar só pode ser preso com autorização da Mesa da Assembleia Nacional ou da Mesa do Senado, salvo em caso de flagrante delito, de acusação autorizada ou de sentença definitiva.

Suspende-se a detenção ou o julgamento de um parlamentar se a Câmara da qual é membro assim o exigir. A suspensão não pode exceder a duração da sessão em curso.

Artigo 108

O mandato de Deputado Nacional é incompatível com o mandato de Senador e vice-versa.

O mandato de Deputado ou de Senador é incompatível com as seguintes funções ou mandatos:

  1. membro do Governo;

  2. membro de uma instituição de apoio à democracia;

  3. membro das Forças Armadas, da Polícia Nacional e dos serviços de segurança;

  4. magistrado;

  5. oficial de carreira dos serviços públicos do Estado;

  6. grupo político-administrativo territorial [quadre], com exceção dos chefes da coletividade-chefferie e dos grupos;

  7. mandato público ativo;

  8. membro dos gabinetes do Presidente da República, do Primeiro-Ministro, do Presidente da Assembleia Nacional, do Presidente do Senado, dos membros do Governo e, em geral, de uma autoridade política ou administrativa do Estado, empregado em empresa pública ou sociedade de economia mista;

  9. qualquer outro mandato eletivo.

O mandato de Deputado Nacional ou de Senador é incompatível com o exercício de funções remuneradas conferidas por Estado estrangeiro ou órgão internacional.

§ 4º Dos Direitos dos Deputados Nacionais e dos Senadores

Artigo 109

Os Deputados e Senadores Nacionais têm o direito de circular sem restrição ou impedimento no território nacional e dele sair.

Têm direito a uma indemnização equitativa que assegure a sua independência e a sua dignidade. Isso está previsto na Lei de Finanças.

Têm direito a uma indemnização final igual a seis meses dos seus emolumentos.

As modalidades de aplicação do parágrafo anterior bem como os demais direitos dos Parlamentares são estabelecidos pelo Regimento Interno de cada uma das Câmaras.

§ 5º Do Término e da Suspensão do Mandato de Deputado Nacional ou de Senador

[Alterado pela Lei nº 11/002 de 20 de janeiro de 2011.]

Artigo 110

[Alterado pela Lei nº 11/002 de 20 de janeiro de 2011.]

Termina o mandato de Deputado ou de Senador:

  1. a expiração da legislatura;

  2. morte;

  3. renúncia;

  4. impedimento definitivo;

  5. incapacidade permanente;

  6. faltas não justificadas e não autorizadas a mais de um quarto das sessões de uma sessão;

  7. exclusão especificada pela lei eleitoral;

  8. condenação irrevogável à pena de servidão penal por infração dolosa.

  9. aceitação de função incompatível com o mandato de Deputado ou de Senador;

No entanto, quando um Deputado Nacional ou um Senador é nomeado para uma função política incompatível com o exercício do seu mandato parlamentar, fica suspenso.

Reclama de pleno direito o seu mandato parlamentar após a cessação dessa função política incompatível.

Qualquer causa de inelegibilidade, à data das eleições, declarada posteriormente pela autoridade judiciária competente, implica a perda do mandato de Deputado Nacional ou de Senador.

Nos casos acima enumerados, o Deputado Nacional ou o Senador é substituído pelo primeiro suplente, ou, na sua falta, pelo segundo suplente. Em caso de deficiência do(s) suplente(s), é organizada uma eleição parcial na circunscrição eleitoral em causa.

Considera-se que o Deputado Nacional, o Senador ou o suplente que abandona deliberadamente o seu partido político durante a legislatura renunciou ao mandato parlamentar ou à substituição obtida por ordem desse partido político.

§ 6º Do Funcionamento da Assembleia Nacional e do Senado

Artigo 111

A Assembleia Nacional e o Senado são dirigidos por um Bureau de sete membros composto por:

  1. um presidente;

  2. um primeiro vice-presidente;

  3. um segundo vice-presidente;

  4. um relator [secretário]

  5. um relator adjunto;

  6. um questeur [tesoureiro]

  7. um questeur adjunto.

Os presidentes das duas Câmaras devem ser de origem congolesa. Os membros da Mesa são eleitos nas condições estabelecidas pelo Regimento Interno da respectiva Câmara.

Artigo 112

Cada Câmara do Parlamento adota seu Regimento Interno.

O regulamento interno determina, nomeadamente:

  1. a duração e as regras de funcionamento da Mesa, os poderes e prerrogativas do seu Presidente, bem como dos restantes membros da Mesa;

  2. o número, o modo de designação, a composição, o papel e a competência das comissões permanentes, bem como a criação e o funcionamento das comissões especiais e temporárias;

  3. a organização dos serviços administrativos dirigidos por um Secretário-Geral da Administração Pública de cada Câmara;

  4. o regime disciplinar dos Deputados e dos Senadores;

  5. as diferentes modalidades do escrutínio, com exclusão das expressamente previstas nesta Constituição

Antes de ser implementado, o Regimento Interno é obrigatoriamente transmitido pelo Presidente da Câmara em causa ao Tribunal Constitucional que decide sobre a sua conformidade com a Constituição no prazo de quinze dias. Decorrido este período, considera-se que o regulamento interno está em conformidade.

As disposições declaradas não conformes podem não ser implementadas.

Artigo 113

Além das Comissões Permanentes e Especiais, as duas Câmaras poderão constituir uma ou várias Comissões mistas [com] paritárias para conciliar seus pontos de vista quando estiverem em desacordo sobre um assunto sobre a qual devam adotar a mesma decisão em termos idênticos.

Se o desacordo persistir, a Assembleia Nacional decide definitivamente.

Artigo 114

Cada Câmara do Parlamento reúne-se de direito em sessão extraordinária no décimo quinto dia seguinte à proclamação dos resultados das eleições legislativas pela Comissão Nacional Eleitoral Independente para realizar:

  1. a instalação da Mesa provisória dirigida pelo membro titular coadjuvado por dois membros mais jovens;

  2. a validação dos poderes;

  3. a eleição e instalação da Mesa definitiva;

  4. a elaboração e aprovação do Regimento Interno.

A sessão de abertura é presidida pelo Secretário-Geral da Administração de cada uma das duas Câmaras.

Durante esta sessão, as duas Câmaras se reúnem para elaborar e aprovar o Regimento Interno do Congresso.

A sessão extraordinária termina com o esgotamento da agenda.

Artigo 115

A Assembleia Nacional e o Senado têm direito, anualmente, a duas sessões ordinárias:

  1. a primeira abre em 15 de março e fecha em 15 de junho;

  2. a segunda abre em 15 de setembro e fecha em 15 de dezembro.

Se o dia 15 do mês de março ou do mês de setembro for feriado ou ocorrer num domingo, a abertura da sessão realiza-se no primeiro dia útil seguinte.

A duração de cada sessão ordinária não pode exceder três meses.

Artigo 116

Cada Câmara do Parlamento pode ser convocada em sessão extraordinária pelo seu Presidente em ordem de trabalhos específica, quer a pedido da sua Mesa, quer de metade dos seus membros, quer do Presidente da República, quer do Governo.

A Cloture intervém depois de a Câmara ter esgotado a ordem do dia para a qual foi convocada e, o mais tardar, trinta dias a contar do início da sessão.

Artigo 117

A inscrição, prioritariamente, na ordem do dia de cada uma das Câmaras, de um projecto de lei, de uma proposta de lei ou de uma declaração de política geral, é legítima se o Governo, após deliberação em Conselho de Ministros, a exigir .

Artigo 118

A Assembleia Nacional e o Senado só se reúnem validamente com a maioria absoluta dos membros que os compõem.

As sessões da Assembleia Nacional e do Senado são públicas, salvo se for anunciada uma sessão fechada.

O resumo analítico dos debates, bem como os documentos da Assembleia Nacional e do Senado são publicados nos anais parlamentares.

Artigo 119

As duas Câmaras reúnem-se conjuntamente no Congresso para os seguintes casos:

  1. o procedimento de revisão constitucional, nos termos dos artigos 218.º a 220.º desta Constituição;

  2. a autorização da proclamação do estado de urgência ou do estado de sítio [ou] da declaração de guerra, nos termos dos artigos 85.º e 86.º desta Constituição;

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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