Artigo 122
É vedado à Assembleia dar votos de aplauso [votos de aplauso/votos de aprovação ou agradecimento] a atos oficiais, bem como reconhecer[,] à responsabilidade da Fazenda Pública[,] obrigações que não tenham sido previamente declaradas pelo Poder Judiciário, ou aceitos pelo Poder Executivo, ou conceder bolsas, pensões, aposentadorias ou gratificações.
Capítulo III. Formação das Leis
Artigo 123
Nas sessões ordinárias, a iniciativa de elaborar as leis corresponde a qualquer membro da Assembleia Legislativa, ao Poder Executivo, através dos Ministros de Governo e a 5% (cinco por cento) no mínimo, dos cidadãos inscritos no caderno eleitoral, se o projeto for de iniciativa popular.
A iniciativa popular não prosseguirá quando se tratar de projetos de lei relativos a questões orçamentárias, tributárias, [ou] fiscais, [ou questões] de aprovação de empréstimos e contratos ou atos de natureza administrativa.
Os projetos de lei de iniciativa popular devem ser votados definitivamente dentro do prazo peremptório indicado na lei, exceto os de reforma constitucional, que seguirão o processo previsto no artigo 195 desta Constituição.
Uma lei adoptada por dois terços do total dos membros da Assembleia Legislativa, regulará a forma, os requisitos e as demais condições que devem ser preenchidas pelos projectos de lei de iniciativa popular.
Artigo 124
Para se tornar lei, todos os projetos de lei devem ser objeto de dois debates, cada um em um dia não consecutivo diferente, obter a aprovação da Assembleia Legislativa e a sanção do Poder Executivo; além disso, devem ser publicados em La Gaceta [o Diário Oficial], sem prejuízo dos requisitos que esta Constituição estabelece tanto para casos especiais como para os decididos por iniciativa popular e referendo, conforme os artigos 102, 105, 123 e 129 deste Constituição. Os acordos tomados em uso das atribuições enumeradas nos parágrafos 2), 3), 5), 6), 7), 8), 9), 10), 12), 16), 21), 22), 23) e 24) do artigo 121[,] bem como o ato legislativo de convocação para referendo, que será votado em sessão única e deverá ser publicado em La Gaceta[,] não terá caráter de lei nem exigirá, portanto, a processos anteriores.
A Assembleia Legislativa pode delegar, em comissões permanentes, o conhecimento e a aprovação de projetos de lei. No entanto, a Assembleia pode retirar para si mesma, a qualquer momento, o debate ou a votação dos projetos de lei que tenham sido objeto de delegação.
A delegação não procede se se tratar de projetos de lei relativos a questões eleitorais, à criação de impostos nacionais ou à modificação dos existentes, ao exercício das faculdades especificadas nos parágrafos 4), 11), 14 ), 15) e 17) do artigo 121.º da Constituição Política, à convocação de uma Assembleia Constituinte, para qualquer efeito, e à reforma parcial da Constituição Política.
A Assembleia nomeará as comissões permanentes com plenos poderes legislativos, de modo que sua composição reflita, proporcionalmente, o número de Deputados dos partidos políticos que a compõem. A delegação deverá ser aprovada por [uma] maioria de dois terços da totalidade dos membros da Assembleia, e a retratação, por [uma] maioria absoluta dos Deputados presentes.
O Regulamento da Assembleia regulará o número destas comissões e as demais condições para a delegação e a retratação, bem como os procedimentos a aplicar nestes casos.
A aprovação legislativa de contratos, acordos e outros atos de natureza administrativa, não dará a esses atos caráter de leis, ainda que se faça por tramitação ordinária dos mesmos.
Artigo 125
Caso o Poder Executivo não aprove o projeto de lei votado pela Assembléia, vetá-lo-á e o devolverá com as objeções pertinentes. Não procede o veto ao projeto de lei que aprova o Orçamento Ordinário da República.
Artigo 126
No prazo de dez dias úteis contados da data de recebimento do projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa, o Poder Executivo poderá contestá-lo por julgar inadequado ou julgar necessário proceder à sua reforma; neste último caso, as proporá ao devolver a conta. O Poder Executivo não poderá abster-se de [dejar de] sancioná-lo e publicá-lo se não se opuser dentro desse prazo.
Artigo 127
O projeto de lei reconsiderado pela Assembleia, com as observações do Poder Executivo, e se a Assembleia as rejeitar e o projeto de lei for aprovado novamente por dois terços dos votos do total de seus membros, será sancionado e será ordenado para execução como lei da República. Se aprovadas as modificações propostas, o projeto será devolvido ao Poder Executivo, que não poderá recusar a sua sanção. Se forem rejeitados, e se os dois terços dos [dos] votos para a nova selagem não forem atendidos, será arquivado e não poderá ser considerado até a próxima legislatura.
Artigo 128
Se o veto se fundar em razões de inconstitucionalidade não aceites pela Assembleia Legislativa, esta enviará o decreto legislativo à Câmara indicada no artigo 10. arquivo [expediente]. As disposições declaradas inconstitucionais serão consideradas rejeitadas e as demais serão encaminhadas à Assembleia Legislativa para o respectivo processo. O mesmo será feito com o projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa, quando a Câmara declarar que não contém dispositivos inconstitucionais.
Artigo 129
As leis são obrigatórias e produzem efeitos a partir do dia que designam; na falta deste requisito, dez dias após sua publicação no Diário Oficial.
Ninguém pode alegar desconhecimento da lei, salvo nos casos que ela autoriza.
Não tem eficácia a renúncia às leis em geral, nem a renúncia específica às de interesse público.
Os atos e acordos contrários às leis proibitivas serão nulos, se as mesmas leis não dispuserem de outra forma.
Uma lei não é revogada ou derrogada exceto por uma lei subsequente; desuso, costume ou prática em contrário não pode ser alegado contra sua observância. Por meio de referendo, o Povo pode revogá-lo ou derrogá-lo, de acordo com o artigo 105 desta Constituição.
TÍTULO X. O PODER EXECUTIVO
Capítulo I. O Presidente e os Vice-Presidentes da República
Artigo 130
O Presidente da República e os Ministros do Governo[,] com carácter de colaboradores obrigados[,] exercem o Poder Executivo em nome do Povo.
Artigo 131
[O seguinte] é obrigado a ser Presidente ou Vice-Presidente da República:
Ser costarriquenho de nascimento e cidadão em exercício;
Ter status laico;
Ter mais de trinta anos.
Artigo 132
[Os seguintes] não podem ser eleitos Presidente ou Vice-Presidente:
Quem exerceu a Presidência em qualquer intervalo nos oito anos anteriores ao período para o qual se verifica o exercício da eleição, ou o Vice-Presidente ou [a pessoa] que o substitui, que o tenha exercido durante a maior parte de qualquer os períodos incluídos nos oito anos expressos;
O Vice-Presidente que manteve esse caráter nos doze meses anteriores à eleição, e que em seu lugar exerceu a Presidência por qualquer intervalo dentro desse mandato;
Quem for por consanguinidade ou afinidade antepassado, descendente ou irmão do ocupante da Presidência da República ao efetuar a eleição ou de quem a tenha exercido em qualquer intervalo nos seis meses anteriores a essa data;
Quem foi Ministro do Governo nos doze meses anteriores à data da eleição;
Os Magistrados titulares do Supremo Tribunal de Justiça, os Magistrados titulares e suplentes do Supremo Tribunal Eleitoral, o Diretor do Registo Civil, os diretores ou gerentes das instituições autónomas, a Controladoria e Sub-Controlador-Geral da República.
Esta incompatibilidade inclui as pessoas que exerceram os cargos indicados nos doze meses anteriores à data da eleição.
Artigo 133
A eleição do Presidente e dos Vice-Presidentes realizar-se-á no primeiro domingo de fevereiro do ano em que deva ser efetuada a renovação desses funcionários.
Artigo 134
O período presidencial será de quatro anos.
As ações dos funcionários públicos e dos particulares que violem o princípio da alternância no exercício da Presidência, ou da livre sucessão presidencial, consagrado por esta Constituição[,] implicarão em traição à República. A responsabilidade derivada de tais ações será imprescritível.
Artigo 135
Haverá dois Vice-Presidentes da República, que substituirão o Presidente em sua ausência absoluta, na ordem de sua nomeação. Em suas ausências temporárias, o Presidente poderá convocar qualquer um dos Vice-Presidentes para substituí-lo.
Quando nenhum dos Vice-Presidentes puder preencher as ausências temporárias ou permanentes do Presidente, o Presidente da Assembleia Legislativa ocupará o cargo.
Artigo 136
O Presidente e os Vice-Presidentes da República tomarão posse no dia oito de maio; e findo o prazo constitucional, cessarão pelo mesmo fato no exercício dos mesmos.
Artigo 137
O Presidente e os Vice-Presidentes prestarão juramento perante a Assembleia Legislativa; mas se não puderam fazê-lo perante ela, o farão perante o Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 138
O Presidente e os Vice-Presidentes serão eleitos simultaneamente e por maioria de votos que exceda quarenta por cento do número total do sufrágio validamente emitido.
Os candidatos a Presidente e Vice-Presidentes de um partido, devem constar para sua eleição em uma mesma lista [de indicações], com a exclusão de qualquer outro funcionário a ser eleito.
Se nenhuma das listas [de candidaturas] atingir a maioria indicada, realizar-se-á uma segunda eleição popular no primeiro domingo de abril do mesmo ano entre as duas listas [de candidaturas] mais votadas, aquelas que figuram na primeira. que obtém o maior número de [o] sufrágio sendo eleito.
Se em qualquer das eleições resultarem duas listas [de nomeações] com [um] igual número de sufrágios suficientes, será considerado [tendrá por] eleito como Presidente o candidato mais velho, e os respectivos candidatos da mesma lista [de nomeações] que Vice-presidentes.
Os cidadãos incluídos em lista [de candidaturas] já inscrita na forma da lei não podem renunciar à candidatura à Presidência ou Vice-Presidências, nem os candidatos das duas listas [de candidaturas] que obtiveram [o] maior número de votos em a primeira [eleição] se abstém de figurar na segunda eleição.
Capítulo II. Deveres e Atribuições de Quem Exerce o Poder Executivo
Artigo 139
[A seguir] são atribuições e atribuições exclusivas de quem exerce a Presidência da República;
Nomear e destituir livremente os Ministros do Governo;
Representar a Nação nos atos de caráter oficial;
Exercer o comando supremo da força pública;
Apresentar à Assembleia Legislativa, no início do primeiro período anual de sessões, uma mensagem escrita relativa aos diversos assuntos da Administração e ao estado político da República e na qual deve, adicionalmente, propor as medidas que juízes importantes para o bom funcionamento do Governo e para o progresso e bem-estar da Nação;
Comunicar previamente à Assembleia Legislativa, quando pretender sair do país, os motivos da sua viagem.
Artigo 140
[A seguir] são atribuições e atribuições que competem conjuntamente ao Presidente e ao respectivo Ministro do Governo:
Nomear e destituir livremente os membros da força pública, os funcionários e funcionários que exerçam cargos de confiança e os demais que, em casos muito qualificados, a Lei da Função Pública determinar;
Nomear e destituir, observados os requisitos previstos na Lei da Função Pública, os demais servidores de sua dependência;
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Sancionar e promulgar as leis, regulá-las, executá-las e zelar pelo seu exato cumprimento;
Nos recessos da Assembleia Legislativa, decretar a suspensão dos direitos e garantias a que se refere o § 7º do artigo 121, nos mesmos casos e com as mesmas limitações aí estabelecidas, e dar imediatamente conta a montagem. O decreto de suspensão de garantias equivale, ipso facto, à convocação da Assembleia para sessões, que devem reunir nas quarenta e oito horas seguintes. Se a Assembleia não confirmar a medida por dois terços dos votos da totalidade de seus membros, as garantias serão consideradas restabelecidas.
Se por falta de quórum a Assembleia não puder reunir, fá-lo-á no dia seguinte com qualquer número de Deputados. Nesse caso, o decreto do Poder Executivo precisa ser aprovado por [um] voto não inferior a dois terços dos presentes;
Exercer a iniciativa na formação das leis e o direito de veto;
Manter a ordem e a tranquilidade da Nação, tomar as providências necessárias para a guarda das liberdades públicas;
Providenciar a arrecadação e o investimento das rendas nacionais de acordo com as leis;
Zelar pelo bom funcionamento dos serviços administrativos e dependências;
Executar e dar cumprimento a tudo o que for decidido ou previsto nas matérias de sua competência pelos tribunais de Justiça e pelos órgãos eleitorais, a pedido dos mesmos;
Celebrar acordos, tratados públicos e concordatas, promulgá-los e executá-los uma vez aprovados pela Assembleia Legislativa ou pela Assembleia Constituinte, quando essa aprovação for exigida por esta Constituição.
Os protocolos derivados daqueles tratados públicos ou acordos internacionais que não necessitem de aprovação legislativa, entrarão em vigor uma vez promulgados pelo Poder Executivo.
Entregar à Assembleia Legislativa os relatórios que dela solicitar é uso de suas atribuições;
Dirigir as relações internacionais da República;
Receber os Chefes de Estado, bem como os representantes diplomáticos, e admitir os Cônsules de outras nações;
Convocar a Assembleia Legislativa para sessões ordinárias e extraordinárias;
Enviar à Assembleia Legislativa o projeto de Orçamento Nacional na época e com os requisitos determinados nesta Constituição;
Dispor da força pública para preservar a ordem, a defesa e a segurança do país;
Emitir licenças de navegação;
Dotar-se dos regulamentos adequados ao regime interno dos seus cargos e expedir os demais regulamentos e portarias necessários à pronta execução das leis;
Subscrever os contratos administrativos não incluídos no n.º 14) do artigo 121.º desta Constituição, reservando-se a sua submissão à aprovação da Assembleia Legislativa quando estabeleçam a isenção de impostos ou taxas, ou objetar a exploração de serviços públicos, recursos naturais ou riquezas do Estado.
A aprovação legislativa desses contratos não lhes dará caráter de lei nem os isentará de seu regime jurídico administrativo. O disposto neste número não será aplicável aos empréstimos ou outros contratos similares, a que se refere o n.º 15) do artigo 121.º, que se regerão pelas suas normas especiais;
Cumprir os demais deveres e exercer as demais atribuições que esta Constituição e as leis lhes conferem.
Capítulo III. Os Ministros do Governo
Artigo 141
Para o despacho dos negócios que correspondam ao Poder Executivo estarão os Ministros de Governo que a lei determinar. Será possível confiar a um Ministro dois ou mais Ministérios.
Artigo 142
Para ser Ministro é necessário:
Ser cidadão em exercício;
Ser costarriquenho de nascimento, ou por naturalização, com dez anos de residência no país, após ter obtido a nacionalidade;
Ter [a] status secular;
Ter já vinte e cinco anos.
Artigo 143
A função de Ministro é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo público, de eleição popular ou não, salvo no caso de leis especiais que lhe restituam funções. As regras, proibições e sanções estabelecidas nos artigos 110, 111, 112 desta Constituição, são aplicáveis aos Ministros no que for conveniente.
Os Vice-Presidentes da República podem exercer Ministérios.
Artigo 144
Os Ministros do Governo apresentarão anualmente à Assembleia Legislativa, nos primeiros quinze dias do primeiro período de sessões ordinárias, um relatório sobre os assuntos da sua dependência.
Artigo 145
Os Ministros do Governo podem assistir a qualquer momento, com voz mas sem voto, nas sessões da Assembleia Legislativa, devendo fazê-lo sempre que esta o disponha.
Artigo 146
Os decretos, acordos, resoluções e despachos do Poder Executivo carecem, para sua validade, das assinaturas do Presidente da República e do Ministro do ramo e, ainda, nos casos que esta Constituição estabeleça, a aprovação de o Conselho de Governo.
A assinatura do Presidente da República será suficiente para a nomeação e destituição dos Ministros.
Capítulo IV. O Conselho de Governo
Artigo 147
O Conselho de Governo é constituído pelo Presidente da República e pelos Ministros, para exercer, sob a presidência do primeiro[,] as seguintes funções:
Solicitar à Assembleia Legislativa a declaração do estado de defesa nacional e a autorização para decretar o recrutamento militar, organizar o exército e negociar a paz;
Exercer o direito de indulto na forma que a lei indicar;
Nomear e destituir os Representantes Diplomáticos da República;
Nomear os administradores das instituições autónomas cuja designação corresponda ao Poder Executivo;
Resolver os demais negócios que lhe forem submetidos pelo Presidente da República que, se a gravidade de alguma questão assim o exigir, poderá convidar outras pessoas que, com caráter consultivo, participem das deliberações do Conselho.
Capítulo V. Responsabilidades de Quem Exerce o Poder Executivo
Artigo 148
O Presidente da República será responsável pelo uso que fizer daquelas atribuições que de acordo com esta Constituição lhe correspondam de forma exclusiva. Cada Ministro do Governo será solidariamente responsável com o Presidente[,] pelo exercício das atribuições que esta Constituição atribui a ambos. A responsabilidade pelos actos do Conselho de Governo estender-se-á a todos os que tenham concordado com o seu voto para a adopção do respectivo acordo.
Artigo 149
Compete ainda solidariamente ao Presidente da República e ao Ministro do Governo que tenham participado nos actos a seguir indicados:
Quando comprometam de qualquer forma a liberdade, a independência política ou a integridade territorial da República;
Quando impeçam ou obstruam direta ou indiretamente as eleições populares, ou infrinjam os princípios da alternância no exercício da Presidência ou da livre sucessão presidencial, ou contra a liberdade, ordem ou pureza do sufrágio;
Quando impeçam ou obstruam as funções próprias da Assembleia Legislativa, ou restrinjam a sua liberdade e independência;
Quando se recusem a publicar ou executar as leis ou outros atos legislativos;
Quando impeçam ou obstruam as funções próprias do Poder Judiciário, ou [quando] restrinjam a liberdade com que os Tribunais devem julgar as causas submetidas à sua decisão, ou quando obstruam de alguma forma as funções que correspondem aos órgãos eleitorais ou os municípios;
Para todos os demais casos em que o Poder Executivo, por ação ou omissão, viole alguma lei expressa.
Artigo 150
A responsabilidade de quem exerce a Presidência da República e dos Ministros do Governo por actos que não impliquem crime só pode ser reclamada enquanto se encontrarem no exercício das suas funções e até quatro anos após terem cessado em suas funções.
Artigo 151
O Presidente, os Vice-Presidentes da República ou quem exerça a Presidência, não podem ser processados, nem julgados, salvo depois de a Assembleia Legislativa declarar se deve haver formação de causa criminal, em virtude de acusação interposta .
TÍTULO XI. O PODER JUDICIÁRIO
Capítulo único.
Artigo 152
O poder judiciário é exercido pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelos demais tribunais que a lei estabeleça.
Artigo 153
Compete ao Poder Judiciário, além das funções que esta Constituição lhe especifica, conhecer as causas civis, penais, comerciais, trabalhistas e contencioso-administrativas, bem como as demais que a lei estabeleça, quaisquer que sejam suas pode ser a natureza e o caráter das pessoas que intervêm; decidir permanentemente sobre eles e executar as resoluções que pronuncia, com o auxílio da força pública, se necessário.
Artigo 154
O Poder Judiciário está submetido apenas à Constituição e à lei, e as resoluções que adotar sobre as matérias de sua competência não lhe impõem outras responsabilidades que não as expressamente especificadas pelos preceitos legislativos.
Artigo 155
Nenhum tribunal pode retirar para si o conhecimento de causas pendentes perante outro. Exclusivamente, os tribunais do Poder Judiciário poderão solicitar os autos ad effectum videndi.
Artigo 156
O Supremo Tribunal de Justiça é o tribunal superior do Poder Judiciário, e dele dependem os tribunais, funcionários e funcionários do Poder Judiciário, sem prejuízo do disposto nesta Constituição sobre a função pública.
Artigo 157
O Supremo Tribunal de Justiça será formado pelos Magistrados necessários ao bom serviço; serão eleitos pela Assembleia Legislativa, que integrará as diversas Câmaras que a lei indicar.
A diminuição do número de Magistrados, seja ela qual for, só poderá ser acordada previamente [e] todos os procedimentos [trámites] previstos para as reformas parciais desta Constituição.
Artigo 158
Os Magistrados do Supremo Tribunal de Justiça serão eleitos por um período de oito anos e pelos votos de dois terços da totalidade dos membros da Assembleia Legislativa. No desempenho de suas funções, devem agir com eficiência e serão considerados reeleitos por iguais períodos, salvo acordo em contrário em votação não inferior a dois terços da totalidade dos membros da Assembleia Legislativa. . As vagas serão preenchidas por períodos completos de oito anos.
Artigo 159
[O seguinte] é obrigado a ser [um] Magistrado:
Ser costarriquenho por nascimento, ou por naturalização, com domicílio no país por não menos de dez anos após a obtenção da respectiva carta. No entanto, o Presidente da Corte Suprema de Justiça deve ser costarriquenho de nascimento;
Ser cidadão em exercício;
Pertencer ao status laico;
Ter mais de trinta e cinco anos de idade;
Possuir diploma de advogado, expedido ou legalmente reconhecido na Costa Rica, e ter exercido a profissão há pelo menos dez anos, a menos que se trate de funcionários judiciários com exercício judicial não inferior a cinco anos.
Os Magistrados devem, antes de entrar na posse do cargo, prestar a garantia que a lei estabelece.
Artigo 160
Quem estiver ligado por parentesco até o terceiro grau de consanguinidade ou afinidade inclusive, a um membro do Supremo Tribunal de Justiça[,] não pode ser eleito magistrado.
Artigo 161
A qualidade de Magistrado é incompatível com a de funcionário dos demais Poderes Supremos.
Artigo 162
O Supremo Tribunal de Justiça nomeará o seu Presidente, a partir da lista [de nomeações] dos Magistrados que o integram, da mesma forma, nomeará os Presidentes das várias câmaras, todos na forma e pelo tempo que a lei determinar .
Artigo 163
A eleição e substituição dos Magistrados do Supremo Tribunal de Justiça, far-se-á nos trinta dias de calendário seguintes ao termo do respectivo prazo ou à data em que for comunicada a ocorrência de vacância.
Artigo 164
A Assembleia Legislativa nomeará nada menos que vinte e cinco Magistrados substitutos escolhidos da lista [de nomeações] de cinquenta candidatos que o Supremo Tribunal de Justiça lhe apresentará. As ausências temporárias dos Magistrados serão preenchidas por sorteio que o Supremo Tribunal de Justiça fará entre os Magistrados suplentes. Vagando o cargo de magistrado suplente, a eleição recairá sobre um dos dois candidatos que o Tribunal propor e efetuar-se-á na primeira sessão ordinária ou extraordinária que a Assembleia Legislativa celebrar depois de recebida a comunicação correspondente. A lei especificará o prazo de seu exercício e as condições, restrições e proibições estabelecidas para o titular, que não se aplicam aos suplentes.
Artigo 165
Os Magistrados do Supremo Tribunal de Justiça não podem ser suspensos senão por declaração de que deve haver formação de causa ou pelos motivos que a lei exprimir no capítulo correspondente ao regime disciplinar. Neste último caso, o acordo deve ser tomado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em voto secreto de não menos de dois terços do total dos seus membros.
Artigo 166
Quanto ao que não for especificado por esta Constituição, a lei especificará a jurisdição, o número e a duração dos tribunais, bem como suas atribuições, os princípios aos quais devem ajustar seus atos e a forma de exigir-lhes a responsabilidade.
Artigo 167
Para a discussão e aprovação de projetos de lei que se refiram à organização ou funcionamento do Poder Judiciário, a Assembleia Legislativa deve consultar o Supremo Tribunal de Justiça; para desviar dos critérios desta, será necessário o voto de dois terços do total dos membros da Assembléia.
TÍTULO XII. O REGIME MUNICIPAL
Capítulo Único
Artigo 168
Para efeitos da Administração Pública o território nacional é dividido em províncias, estas em cantões e os cantões em distritos. A lei pode estabelecer distribuições especiais.
A Assembleia Legislativa pode decretar, observados os procedimentos de reforma parcial desta Constituição, a criação de novas províncias, desde que o respectivo projeto de lei seja previamente aprovado em plebiscito que a Assembleia mandará celebrar na província ou províncias que apoiem a desmembramento.
A criação de novos cantões requer[,] ser aprovada pela Assembleia Legislativa[,] por meio de uma votação não inferior a dois terços do total de seus membros.
Artigo 169
A administração dos interesses e serviços locais em cada cantão, será da responsabilidade do Governo Municipal, formado por um órgão deliberativo, integrado por Regidores municipais de eleição popular, e de um funcionário executivo que a lei designar.
Artigo 170
As corporações municipais são autônomas. No Orçamento Ordinário da República será atribuída a todos os municípios do país uma verba que não será inferior a 10% (dez por cento) das receitas ordinárias calculadas para o exercício económico correspondente.
A lei determinará as competências que serão transferidas do Poder Executivo para as corporações municipais e a distribuição dos recursos indicados.
Artigo 171
Os Regidores Municipais serão eleitos por quatro anos e exercerão seus cargos obrigatoriamente.
A lei determinará o número de Regidores e a forma em que atuarão. Não obstante, os Municípios dos cantões centrais das províncias serão integrados por não menos que cinco Regidores titulares e igual número de suplentes.
Os Municípios serão instalados no primeiro dia de maio do ano correspondente.
Artigo 172
Cada distrito será representado perante o Município por um Síndico titular e um suplente com voz mas sem voto.
Para a administração dos interesses e serviços nos distritos do cantão, em casos qualificados, os municípios podem criar conselhos municipais do distrito, como órgãos registrados no respectivo município com autonomia funcional própria, que serão integrados seguindo os mesmos procedimentos de eleição popular utilizados para conformar os municípios. Uma lei especial, aprovada por dois terços do total dos Deputados, estabelecerá as condições especiais em que poderão ser criadas e regulará a sua estrutura, funcionamento e financiamento.
Artigo 173
Os acordos municipais podem ser:
Impugnado pelo funcionário que a lei indica, na forma de veto fundamentado;
Apelado por qualquer interessado [pessoa].
Em ambos os casos, se o Município não revogar ou reformar o acordo impugnado ou recorrido, os autos prévios passarão ao Tribunal dependente do Poder Judiciário que a lei indicar para que decida definitivamente.
Artigo 174
A lei indicará em que casos os Municípios necessitarão de autorização legislativa para contrair empréstimos, dar em garantia os seus bens ou rendimentos, ou vender bens móveis ou imóveis.
Artigo 175
Os Municípios adotarão seus orçamentos ordinários ou extraordinários, os quais precisarão, para entrar em vigor, da aprovação da Controladoria-Geral, que fiscalizará sua execução.
TÍTULO XIII. AS FINANÇAS PÚBLICAS [HACIENDA
Capítulo I. O Orçamento da República
Artigo 176
A administração pública será conduzida de forma sustentável, transparente e responsável, assente num quadro de orçamentação plurianual, para a contratação da continuidade dos serviços que presta.
O orçamento ordinário da República inclui todas as receitas prováveis e todas as despesas autorizadas, da administração pública, durante o ano económico. Em nenhum caso o valor das despesas orçamentárias poderá exceder o das receitas prováveis.
A Administração Pública, em sentido pleno, observará as regras anteriores para adotar seus orçamentos.
O orçamento da República será emitido pelo prazo de um ano, de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Artigo 177
A elaboração do projeto de lei ordinária corresponde ao Poder Executivo por meio de um Departamento especializado na matéria, cujo chefe será nomeado pelo Presidente da República, por um período de seis anos. Este Departamento terá autoridade para reduzir ou suprimir qualquer um dos valores constantes dos anteprojetos formulados pelos Ministérios do Governo, pela Assembleia Legislativa, pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Eleitoral. Em caso de conflito, o Presidente da República decidirá definitivamente. As despesas orçadas pelo Supremo Tribunal Eleitoral para dar efetividade ao sufrágio, não poderão ser contestadas pelo Departamento a que se refere este artigo.
No projeto de lei será destinado ao Poder Judiciário uma quantia não inferior a seis por cento das receitas ordinárias apuradas no exercício. Não obstante, quando esse valor resultar [em valor] superior ao necessário para cobrir as necessidades fundamentais orçadas por aquele Poder, o referido Departamento incluirá a diferença como excedente, com plano de investimento adicional, para a Assembleia Legislativa para determinar o que corresponde.
Para alcançar a universalidade dos seguros sociais e garantir devidamente o pagamento da contribuição do Estado como tal e como empregador, será criado em favor da Caja Costarricense de Seguro Social. ] rendimentos suficientes e calculados de forma a cobrir as necessidades actuais e futuras da Instituição. Se se produzir um défice por insuficiência dessas receitas, o Estado assumirá o mesmo, para o que o Poder Executivo deverá incluir na sua próxima fatura do Orçamento o respectivo montante determinado como necessário pela referida instituição para cobrir a totalidade da cota [cuotas] do Estado.
O Poder Executivo elaborará, para o respectivo exercício econômico, as contas de orçamentos extraordinários, para fins de aplicação das receitas provenientes da utilização do crédito público ou de qualquer outra fonte extraordinária.
Artigo 178
O projeto de orçamento ordinário será submetido ao conhecimento da Assembleia Legislativa pelo Poder Executivo, o mais tardar em 1º de setembro de cada ano, devendo a Lei do Orçamento ser definitivamente aprovada antes de 30 de novembro do mesmo ano.
Artigo 179
A Assembleia não poderá aumentar as despesas orçadas pelo Poder Executivo, se não forem especificadas as novas receitas que as devem cobrir, [com] prévio relatório da Controladoria-Geral da República sobre a eficácia fiscal das mesmas.
Artigo 180
Os orçamentos ordinário e extraordinário constituem o limite de atuação do Poder Público para o uso e disposição dos recursos do Estado, e somente poderão ser modificados por leis de iniciativa do Poder Executivo.
Todos os projetos de modificação que impliquem aumento ou criação de despesas devem estar sujeitos ao disposto no artigo anterior.
Não obstante, quando a Assembléia estiver em recesso, o Poder Executivo poderá variar a destinação de uma quantia autorizada ou abrir créditos adicionais, mas apenas para atender necessidades urgentes ou imprevistas em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Nesses casos, a Controladoria não poderá negar sua aprovação às despesas ordenadas e o respectivo decreto implicará a convocação da Assembléia Legislativa para sessões extraordinárias para seu conhecimento.
Artigo 181
O Poder Executivo enviará à Controladoria a liquidação dos orçamentos ordinário e extraordinário acordados, o mais tardar no dia primeiro de março seguinte ao término do ano correspondente; a Controladoria deve remetê-lo à Assembléia, juntamente com sua resolução, o mais tardar no dia primeiro de maio seguinte. A aprovação ou reprovação definitiva das contas cabe à Assembleia Legislativa.
Artigo 182
Os contratos de execução de obras públicas celebrados pelos Poderes do Estado, Municípios e instituições autónomas, as compras efetuadas com fundos dessas entidades e as vendas ou arrendamentos dos bens que lhes pertencem, serão por concurso, nos termos da lei relativa ao respectivo montante.
Capítulo II. A Controladoria Geral da República
Artigo 183
A Controladoria-Geral da República é uma instituição auxiliar da Assembleia Legislativa, tutelada pelas Finanças Públicas; mas tem absoluta independência funcional e administrativa no desempenho de seu trabalho.
O Escritório do Controlador é de responsabilidade de um Controlador e de um Subcontrolador. Ambos os funcionários serão nomeados pela Assembleia Legislativa, dois anos após o início do mandato presidencial, para um mandato de oito anos; poderão ser reeleitos indefinidamente, e gozarão das imunidades e prerrogativas dos membros dos Poderes Supremos.
O Controlador e o Subcontrolador respondem perante a Assembleia pelo cumprimento das suas funções e podem ser por ela destituídos por voto não inferior a dois terços do total dos seus membros, se constar do processo criado para o efeito[ ,] inépcia ou procedimentos incorretos são provados [contra] eles.
Artigo 184
[A seguir] são deveres e atribuições da Controladoria:
Fiscalizar a execução e liquidação dos orçamentos ordinário e extraordinário da República.
Não haverá emissão em qualquer ordem de pagamento contra os fundos do Estado, mas quando a respectiva despesa tiver sido validada pela Controladoria; nem o que não foi revalidado por ela constituirá uma obrigação para o Estado;
Examinar, aprovar ou reprovar os orçamentos dos Municípios e instituições autónomas e fiscalizar a sua execução e liquidação;
Enviar anualmente à Assembleia Legislativa, em sua primeira sessão ordinária, um relatório das correspondentes operações do exercício econômico anterior, com detalhamento do trabalho da Controladoria e exposição das opiniões e sugestões que julgar necessárias para a melhor gestão dos fundos públicos;
Examinar, anotar e encerrar as contas das instituições do Estado e dos funcionários públicos;
As demais que esta Constituição ou as leis lhe atribuam.
Capítulo III. O Tesouro Nacional
Artigo 185
O Tesouro Nacional é o centro de atuação de todas as repartições da receita nacional; este órgão é o único que tem faculdade legal de pagar em nome do Estado e de receber as quantias que, tituladas como renda ou por qualquer outro motivo, devem ser inscritas nos cofres nacionais.
Artigo 186
O Tesouro é de responsabilidade [carga] de um Tesoureiro Nacional e um Subtesoureiro. Ambos os funcionários gozam de independência no exercício das suas atribuições, que serão regulamentadas por lei. As nomeações serão feitas no Conselho de Governo, por períodos de quatro anos, e estes funcionários só poderão ser destituídos por justa causa.
Artigo 187
Qualquer despesa de responsabilidade do Tesouro Nacional, que não se refira aos salários do pessoal permanente da Administração Pública inscrita no orçamento, deve ser publicada no Diário Oficial.
Ficam dispensadas da formalidade de publicação as despesas que, por circunstâncias muito especiais, o Conselho de Governo entenda não dever ser publicadas, mas neste caso informará de forma confidencial e imediata a Assembleia Legislativa e a Controladoria.
TÍTULO XIV. AS INSTITUIÇÕES AUTÔNOMAS
Capítulo Único
Artigo 188
As instituições autónomas do Estado gozam de independência administrativa e estão sujeitas à lei em matéria de governo. Seus diretores respondem por sua gestão.
Artigo 189
[As seguintes] são instituições autônomas:
Os Bancos do Estado;
As instituições seguradoras do Estado;
Os que esta Constituição estabelecer, e os novos órgãos que a Assembleia Legislativa pode criar por voto não inferior a dois terços do total dos seus membros.
Artigo 190
Para a discussão e aprovação dos projetos de lei relativos a uma instituição autónoma, a Assembleia Legislativa ouvirá previamente o parecer da mesma.
TÍTULO XV. O SERVIÇO CIVIL
Capítulo Único
Artigo 191
Um estatuto da função pública regulará as relações entre o Estado e os servidores públicos, com o objetivo de garantir a eficiência da administração.
Artigo 192
Com as ressalvas que esta Constituição e o estatuto da função pública determinarem, os servidores públicos serão nomeados por comprovada idoneidade e só poderão ser destituídos pelas causas de demissão justificada que a legislação [relativa] ao trabalho expressa, ou no caso de [a] redução forçada de serviços, seja por [uma] falta de fundos ou para conseguir uma melhor organização dos mesmos.
Artigo 193
O Presidente da República, os Ministros do Governo e os funcionários que gerem os fundos públicos são obrigados a declarar os seus bens, que devem ser avaliados, tudo nos termos da lei.
TÍTULO XVI. O JURAMENTO CONSTITUCIONAL
Capítulo Único
Artigo 194
O juramento que os funcionários públicos devem prestar, de acordo com o disposto no artigo 11 desta Constituição, é o seguinte:
"Você jura por Deus e promete à Pátria, observar e defender a Constituição e as leis da República, e cumprir fielmente os deveres de seu destino?--Sim, eu juro.--Se você fizer isso, [ que] Deus o ajude, e se não, [que] Ele e a Pátria [Patria] chamem você para prestar contas."
TÍTULO XVII. AS REFORMAS DA CONSTITUIÇÃO
Capítulo Único
Artigo 195
A Assembleia Legislativa pode reformar parcialmente esta Constituição em absoluto de acordo com as seguintes disposições:
A proposta de reforma de um ou vários artigos deve ser apresentada à Assembleia Legislativa em sessões ordinárias, assinada por pelo menos dez Deputados ou por cinco por cento (5%) no mínimo, dos cidadãos inscritos nos cadernos eleitorais
Esta proposta será lida três vezes com intervalos de seis dias, para decidir se é admitida ou não para discussão;
Em caso afirmativo, passará a uma comissão nomeada por maioria absoluta da Assembleia, para que decida em um prazo de até vinte dias úteis;
A decisão apresentada, procederá à sua discussão através do procedimento estabelecido para a formação das leis; esta reforma deve ser aprovada por um voto não inferior a dois terços do total dos membros da Assembleia;
[Uma vez] acordado que a reforma prossegue, a Assembléia elaborará o projeto de lei correspondente, por meio de uma Comissão, bastando neste caso a maioria absoluta para aprová-lo;
O mencionado projeto de lei passará ao Poder Executivo; e a enviará à Assembléia com a Mensagem Presidencial no início da próxima legislatura ordinária, com suas observações, ou recomendando-a;
A Assembleia Legislativa, em suas primeiras sessões, discutirá o projeto em três debates, e se o aprovar por voto não inferior a dois terços do total de membros da Assembleia, ele fará parte do Constituição, e será comunicado ao Poder Executivo para sua publicação e observância;
De acordo com o artigo 105.º desta Constituição, as reformas constitucionais podem ser submetidas a referendo depois de aprovadas numa legislatura e antes da seguinte, se assim for acordado por dois terços do total dos membros da Assembleia Legislativa. .
Artigo 196
A reforma geral desta Constituição só poderá ser feita por uma Assembleia Constituinte convocada para o efeito. A lei que fizer esta convocação deve ser aprovada por voto não inferior a dois terços do total dos membros da Assembleia Legislativa e não carece de sanção do Poder Executivo.
TÍTULO XVIII. DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo Único
Artigo 197
Esta Constituição entrará em pleno vigor em 8 de novembro de 1949, e derroga as anteriores. A ordem jurídica existente mantém-se em vigor, enquanto não for modificada ou derrogada pelos órgãos competentes do Poder Público, ou não tiver sido derrogada expressa ou implicitamente por esta Constituição.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
1. [Relativo] Artigo 10
A Câmara criada no artigo 10.º será integrada por sete Magistrados e pelos suplentes que a lei determinar, que serão eleitos pela Assembleia Legislativa por [um] voto não inferior a dois terços dos seus membros. A Assembleia Legislativa procederá à nomeação dos membros da Câmara nas dez sessões seguintes à publicação desta lei; escolherá dois deles entre os membros da Primeira Câmara do Supremo Tribunal de Justiça, cuja integração será tão reduzida.
Enquanto não for promulgada lei de competência constitucional, a Câmara continuará tramitando as matérias de sua competência, mesmo as pendentes, de acordo com as disposições em vigor.
2. [Relativo] Artigo 16
As pessoas que tenham optado por outra nacionalidade e tenham perdido a [nacionalidade] costarriquenha, poderão recuperá-la no teor do previsto no artigo 16 reformado, mediante simples solicitação, verbal ou escrita, perante o Registro Civil. Este tomará nota e efetuará os procedimentos correspondentes. A solicitação deve ser considerada dentro dos dois anos seguintes à entrada em vigor desta reforma.
3. [Relativo] Artigo 50-XX
As atuais leis, concessões e autorizações de uso, outorgadas na forma da lei, bem como os direitos delas derivados, permanecem em vigor, enquanto não entrar em vigor uma nova lei que regule o uso, a exploração e a conservação da água. força.
4. [Relativo] Artigo 78
O gasto público com educação poderá ser inferior a 8% (oito por cento) durante os exercícios fiscais anteriores ao ano de 2014. Não obstante, em nenhum caso o percentual do produto interno bruto destinado à educação poderá ser inferior ao do ano anterior .
A lei a que se refere o segundo parágrafo do artigo 78.º da Constituição Política deve ser publicada no ano seguinte ao da publicação desta reforma constitucional. Enquanto esta lei não estiver em vigor, o produto interno bruto será determinado de acordo com o procedimento que o Banco Central da Costa Rica estabelecer.
5. [Relativo] Artigo 85
Durante o quinquênio 1981-1985, a distribuição do fundo especial a que se refere este artigo será feita da seguinte forma: 59% para a Universidade da Costa Rica; 11,5% para o Instituto Tecnológico da Costa Rica; 23,5% para a Universidade Nacional e 6% para a Universidad Estatal a Distancia.
6. [Relativo] Artigo 100
A eleição dos três novos magistrados suplentes será feita nos dois meses seguintes à promulgação desta reforma constitucional; neste ato o Supremo Tribunal de Justiça, por meio de sorteio, estabelecerá a data em que expirará o prazo de cada um desses suplentes, de forma que coincida com o término dos prazos dos suplentes eleitos antes desta reforma e para que a partir de então passe a eleger dois dos suplentes a cada dois anos.
7. [Relativo] Artigos 105 e 123
As leis especiais referidas nos artigos 105.º e 123.º da Constituição Política, aqui reformada, devem ser editadas no ano seguinte ao da publicação desta Lei. Durante este período de tempo, [aquilo] aqui fornecido[,] não entrará em vigor.
8. [Relativo] Artigo 116 - VII
A Assembleia Legislativa que for eleita nas eleições a verificar no mês de outubro de mil novecentos e quarenta e nove, de acordo com a convocação feita para o efeito pelo Supremo Tribunal Eleitoral, será instalada a oito de novembro desse ano , e cessará suas funções em trinta e um de outubro de mil novecentos e cinquenta e três. O Presidente da República, os Vice-Presidentes e os Deputados à Assembleia Legislativa que vierem a ser eleitos nas eleições de mil novecentos e cinquenta e três, cuja data o Tribunal Supremo das Eleições determinar oportunamente, exercerão os seus cargos durante quatro anos e meio , ou seja: o Presidente e o Vice-Presidente de oito de novembro daquele ano até oito de maio de mil novecentos e cinquenta e oito e os Deputados de primeiro de novembro de mil novecentos e cinquenta e três até trinta de abril de mil novecentos e cinquenta e três oito, com a finalidade de[,] a partir daí [en lo sucesivo][,] ter o período presidencial iniciado no dia oito de maio, a Assembleia Legislativa instalada no primeiro [dia] daquele mês, e as eleições[, ] presidencial e de deputados[,] verificados em fevereiro, todos do ano correspondente.
9. [Relativo] Artigo 141 - XI
Os Ministros de Governo nomeados no início do próximo mandato presidencial terão as funções determinadas nas leis existentes [relativas] aos Secretários de Estado, enquanto não houver legislação [relativa] à matéria.
10. [Relativo] Artigo 170
A dotação orçamentária estabelecida no artigo 170 será progressiva, à razão de 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao ano, até completar [um] total [de] dez por cento (10%).
Periodicamente, em cada atribuição dos recursos previstos no artigo 170.º, a Assembleia Legislativa deve aprovar uma lei que indique as competências a transferir para as corporações municipais. Até que a Assembleia Legislativa aprove cada uma das leis, os recursos correspondentes a esse período não serão atribuídos aos municípios, de acordo com o indicado nesse mesmo numeral. Ele governa [Rige] um ano após sua publicação.
11. [Relativo] Artigo 171
Os Regidores Municipais eleitos nas eleições de fevereiro de mil novecentos e sessenta e dois, exercerão seus cargos de primeiro de julho de mil novecentos e sessenta e dois até trinta de abril de mil novecentos e sessenta e seis.
12. [Relativo] Artigo 177, parágrafos primeiro e terceiro
O percentual a que se refere o artigo 177 para o Orçamento do Poder Judiciário será fixado em uma soma não inferior a três e um quarto por cento para o ano dezenove e cinquenta e oito; em uma soma não inferior a quatro por cento para o ano dezenove e cinquenta e nove e em uma soma não inferior a um por cento a mais para cada um dos anos seguintes, até atingir o mínimo indicado de seis por cento.
A Caja Costarricense de Seguro Social deve alcançar a universalidade dos diversos seguros sob sua responsabilidade, incluindo a proteção familiar em regime de doença e maternidade, em prazo não superior mais de dez anos, contados a partir da promulgação desta reforma constitucional.