Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Constituição do Djibuti de 1992 (revisada em 2010)

Agenda 19/05/2022 às 17:25

Constituição do Djibuti de 1992 (revisada em 2010)

PREÂMBULO

Em nome de Deus Todo-Poderoso

O povo jibutiano proclama solenemente o seu apego aos princípios da democracia e dos direitos do homem definidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, cujas disposições formam parte integrante desta Constituição.

Afirmam sua determinação em estabelecer um Estado de Direito e de Democracia Pluralista que garanta o pleno gozo dos direitos e liberdades individuais e coletivos, bem como o desenvolvimento harmonioso da comunidade nacional.

Afirmam sua vontade de cooperar em paz e amizade com todos os povos que compartilham seus ideais de liberdade, justiça e solidariedade, com base no respeito mútuo, na soberania nacional e na integridade territorial.

TÍTULO I. DO ESTADO E DA SOBERANIA

Artigo 1

O Islã é a Religião do Estado

O Estado do Djibuti é uma República democrática, soberana, una e indivisível.

Assegura a todos a igualdade perante a lei, sem distinção de língua, origem, raça, sexo ou religião. Respeita todas as crenças.

Seu lema é "Unité - Egalité - Paix" (Unidade - Igualdade -Paz).

Seu princípio é o governo do povo, pelo povo e para o povo.

Suas línguas oficiais são o árabe e o francês.

Artigo 2

A capital do estado é Djibuti.

O emblema da República é a bandeira azul, verde e branca com uma estrela vermelha de cinco pontas.

A lei determina o hino e o selo da República.

Artigo 3

A República do Djibuti é composta pela totalidade das pessoas que reconhece como membros e que aceitaram os deveres, sem distinção de idioma, raça, sexo ou religião.

A soberania nacional pertence ao povo jibutiano que a exerce por meio de seus representantes ou por meio de referendo. Nenhuma fração do povo nem qualquer indivíduo pode arrogar o exercício da mesma.

Ninguém pode ser arbitrariamente privado da qualidade de membro da comunidade nacional.

Artigo 4

A legitimidade popular é o fundamento e a fonte de todo poder. É expresso pelo sufrágio universal, igual e secreto.

O poder executivo e o poder legislativo procederão do sufrágio universal ou das instâncias eleitas por ele.

Artigo 5

Todos os cidadãos jibutianos de maioria, de ambos os sexos, que gozem dos seus direitos civis e políticos são eleitores nas condições determinadas pela lei.

Artigo 6

Os partidos políticos e/ou grupos de partidos políticos concorrem na expressão do sufrágio.

Formam e exercem as suas actividades livremente no respeito pela Constituição e pelos princípios da soberania nacional e da democracia.

É-lhes proibido identificar-se a uma raça, a uma etnia, a um sexo, a uma religião, a uma seita, a uma língua ou a uma região.

As formalidades relativas à declaração administrativa dos partidos e/ou grupos políticos, e ao exercício e à cessação das suas atividades são determinadas por lei.

Artigo 7

As Instituições da República são:

o poder legislativo,

o poder judiciário.

Cada um desses poderes assume a plena e integral responsabilidade de suas prerrogativas e atribuições em tais condições que sejam asseguradas a continuidade e regular funcionamento das instituições republicanas.

Artigo 8

As instituições da República devem permitir o exercício normal e regular da soberania popular e garantir a plena expressão dos direitos e liberdades públicas.

Artigo 9

As instituições devem permitir a participação da República em organizações regionais e internacionais, com respeito à soberania, para a edificação da paz e da justiça internacional e o desenvolvimento econômico, cultural e social dos povos.

TÍTULO II. DOS DIREITOS E DEVERES DA PESSOA HUMANA

Artigo 10

A pessoa humana é sagrada. O Estado tem a obrigação de respeitá-lo e protegê-lo. Todos os seres humanos são iguais perante a lei.

Ninguém pode ser condenado à pena de morte.

Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade, à segurança e à integridade de sua pessoa.

Ninguém pode ser processado, preso, inculpado ou condenado senão em virtude de lei promulgada antes dos atos de que é acusado.

Todas as pessoas acusadas são presumidas inocentes até que a sua culpabilidade tenha sido estabelecida pela jurisdição competente.

O direito de defesa, incluindo a assistência de advogado de sua escolha, é garantido em todas as etapas do processo.

Qualquer pessoa tornada objeto de medida privativa de liberdade tem o direito de ser examinada por um médico de sua escolha.

Ninguém pode ser detido em estabelecimento penal, salvo por ordem de magistrado da ordem judicial.

Artigo 11

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião, de culto e de opinião, no respeito da ordem estabelecida pela lei e pelos regulamentos.

Artigo 12

O direito de propriedade é garantido por esta Constituição. Não poderá ser infringido, salvo em caso de necessidade pública legalmente estabelecida, sob reserva de justa e prévia indenização.

O domicílio é inviolável. Só poderá ser submetido a intrusões ou buscas nas formas e condições previstas na lei. As medidas que infrinjam a inviolabilidade do domicílio ou que o contornem só podem ser tomadas para responder a um perigo colectivo ou para proteger pessoas em perigo de morte.

Artigo 13

O sigilo da correspondência e de todos os outros meios de comunicação é inviolável. A restrição desta inviolabilidade só pode ser ordenada em aplicação da lei.

Artigo 14

Todos os cidadãos da República têm o direito de se deslocarem e de se estabelecerem livremente em toda a extensão da República. Este direito só pode ser limitado pela lei.

Ninguém pode ser submetido a medidas preventivas, salvo nos casos previstos na lei.

Artigo 15

Cada um tem o direito de expressar e divulgar livremente suas opiniões por palavra, caneta e imagem. Esses direitos podem ser limitados por prescrições da lei e pelo respeito à honra alheia.

Todos os cidadãos têm o direito de constituir livremente associações e sindicatos, sob reserva de cumprir as formalidades ordenadas nas leis e regulamentos.

O direito de greve é reconhecido. É exercido no âmbito das leis que o regem. Em nenhum caso pode infringir a liberdade de trabalho.

Artigo 16

Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a ações ou tratamentos desumanos, cruéis, degradantes ou humilhantes.

Qualquer pessoa, qualquer agente do Estado, ou qualquer autoridade pública que se torne culpável de tais atos, seja por iniciativa própria ou por instrução, será punido de acordo com a lei.

Artigo 17

A defesa da Nação e da integridade da República é um dever sagrado de cada cidadão jibutiano.

Artigo 18

Qualquer estrangeiro que se encontre regularmente no território nacional goza, para a sua pessoa e para os seus bens, da protecção da lei.

Artigo 19

O Estado protege os direitos e interesses legítimos dos cidadãos jibutianos no exterior.

Artigo 20

A autoridade do Estado é exercida por:

a Assembleia Nacional,

o poder judiciário.

TÍTULO III. DO PODER EXECUTIVO

Artigo 21

O poder executivo é assegurado pelo Presidente da República que é também Chefe do Governo.

Artigo 22

O Presidente da República é o Chefe de Estado. Ele encarna a unidade nacional e assegura a continuidade do Estado.

Ele é o garantidor da segurança nacional, da independência nacional, da integridade territorial e do respeito à Constituição e aos tratados e acordos internacionais.

Artigo 23

Qualquer candidato às funções de Presidente da República deve ser de nacionalidade jibutiana, com exclusão de qualquer outra, gozar dos seus direitos civis e políticos e ter idade mínima de quarenta anos e, no máximo, setenta e cinco anos à data de o depósito de sua candidatura.

Artigo 24

O Presidente da República é eleito por cinco anos por sufrágio universal direto e por maioria em dois turnos. Ele é reelegível nas condições especificadas no Artigo 23.

Artigo 25

As eleições presidenciais ocorrem com antecedência mínima de trinta dias e, no máximo, quarenta dias do término do mandato do Presidente em exercício.

Artigo 26

A lei estabelece as condições de elegibilidade e de apresentação das candidaturas, dos procedimentos de condução do escrutínio e de proclamação dos resultados. Também especifica todas as disposições necessárias para que as eleições sejam livres e regulares.

Artigo 27

O Presidente da República é eleito com a maioria absoluta do sufrágio expresso. Se isso não for obtido na primeira rodada, passa-se em um prazo de quinze dias para uma segunda rodada. Esta segunda volta está aberta apenas aos dois candidatos que tenham recebido o maior número de votos.

Se um dos dois candidatos desistir, o escrutínio permanece aberto ao candidato que se classificar a seguir na ordem de sufrágio expresso.

Se, nos sete dias anteriores ao prazo de depósito das candidaturas, uma das pessoas que, menos de trinta dias antes dessa data, tiver anunciado publicamente a sua decisão de candidatar-se, falecer ou ficar incapacitado, o Conselho Constitucional pode decidir adiar a eleição.

Se, antes da primeira volta, um dos candidatos morrer ou ficar incapacitado, o Conselho Constitucional ordena o adiamento da eleição.

Em caso de falecimento ou de incapacidade de um dos dois candidatos mais favorecidos na primeira volta, antes de eventuais desistências, ou de um dos dois candidatos remanescentes na sequência de tais desistências, o Conselho Constitucional pode decidir pela repetição do todas as operações eleitorais.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A convocação dos eleitores é feita por decreto do Conselho de Ministros.

O Conselho Constitucional controla a regularidade destas operações, decide sobre as queixas e proclama os resultados do escrutínio.

Artigo 28

Quando o Presidente da República estiver temporariamente impedido de exercer as suas funções, o seu interino é assegurado pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 29

Em caso de vacância da Presidência da República, por qualquer causa que seja, ou de incapacidade definitiva determinada pelo Conselho Constitucional, remetida à matéria pelo Primeiro-Ministro ou pelo Presidente da Assembleia Nacional, a interdição é assegurada pelo o Presidente do Supremo Tribunal Federal, que não pode ser candidato à Presidência no ínterim.

Durante este período, o Governo não pode ser dissolvido ou ajustado. Igualmente, não pode proceder a qualquer modificação ou dissolução das instituições republicanas.

A eleição do novo Presidente ocorre no mínimo trinta dias e no máximo quarenta e cinco dias após a determinação oficial da vaga ou do caráter definitivo da incapacidade.

Artigo 30

O Presidente da República determina e conduz a política da Nação.

Ele exerce o poder regulatório.

Artigo 31

O Presidente da República pode dirigir mensagens à Nação.

Artigo 32

O Presidente da República é o chefe supremo dos exércitos. Ele nomeia os oficiais titulares dos grandes comandos e os chefes do corpo.

Confere as condecorações da República.

Ele exerce o direito de perdão.

Artigo 33

O Presidente da República pode, ouvidos o Presidente da Assembleia Nacional e o Presidente do Conselho Constitucional, submeter qualquer projecto de lei a referendo.

Artigo 34

O Presidente da República promulga as leis aprovadas pela Assembleia Nacional no prazo de quinze dias a contar da sua transmissão, se não formular qualquer pedido de segunda leitura pela referida Assembleia. Ele é responsável por sua execução.

Artigo 35

O Presidente da República remete o Conselho Constitucional para uma matéria quando entende que uma lei é contrária à presente Constituição.

Artigo 36

O Presidente da República vela pela execução das decisões da justiça.

Artigo 37

O Presidente da República nomeia e credencia os representantes diplomáticos e consulares e os enviados extraordinários às potências estrangeiras. Os embaixadores e os enviados extraordinários das potências estrangeiras são credenciados a ele.

Artigo 38

A lei estabelece os benefícios concedidos ao Presidente da República e organiza as modalidades de concessão de pensão aos ex-Presidentes.

Artigo 39

Quando as instituições da República, a independência da Nação, a integridade do seu território ou a execução dos seus compromissos internacionais forem ameaçados de forma grave e imediata e quando o regular funcionamento dos poderes públicos for interrompido, o Presidente da República pode, ouvido o Presidente da Assembleia Nacional e o Presidente do Conselho Constitucional e informado a Nação por mensagem, tomar qualquer medida tendente a restabelecer o regular funcionamento dos poderes públicos e assegurar a salvaguarda da da Nação, com exceção de uma revisão constitucional.

A Assembleia Nacional reúne-se de pleno direito.

Remete-se à matéria, para ratificação, no prazo de quinze dias a contar da sua promulgação, das medidas de natureza legislativa postas em vigor pelo Presidente. Estas medidas caducam se o Acto de ratificação não for depositado na Mesa da Assembleia Nacional no prazo fixado. A ratificação, se for recusada pela Assembleia Nacional, não tem efeito retroactivo.

Artigo 40

O Presidente da República é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Governo do qual sejam membros de pleno direito o Primeiro-Ministro e os Ministros.

Compete ao Governo assistir e aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções.

O Presidente da República designa o Primeiro-Ministro e, por proposta deste, nomeia os restantes membros do Governo.

Ele estabelece suas atribuições e encerra suas funções.

O Primeiro-Ministro implementa a política do Presidente da República, coordena e anima a ação do Governo.

Os membros do Governo são responsáveis perante o Presidente da República.

Artigo 41

O Presidente da República preside ao Conselho de Ministros. Delibera obrigatoriamente sobre:

os projetos de lei;

as nomeações para os cargos superiores do Estado cuja lista seja estabelecida por força de lei adoptada pela Assembleia Nacional.

Artigo 42

O Presidente da República pode delegar algumas das suas funções no Primeiro-Ministro, nos Ministros e nos altos funcionários da administração, no âmbito das respectivas atribuições.

Artigo 43

As funções de Presidente da República e de membro do Governo são incompatíveis com o exercício de qualquer mandato parlamentar, de qualquer cargo público e de qualquer actividade profissional.

TÍTULO IV. DO PODER LEGISLATIVO

Artigo 44

O Parlamento é constituído por uma única Assembleia, denominada Assembleia Nacional, cujos membros têm o título de Deputados.

Artigo 45

Os Deputados à Assembleia Nacional são eleitos por cinco anos por sufrágio universal directo e secreto. Eles são reelegíveis.

Todos os cidadãos djibutianos, gozando de seus direitos civis e políticos, com vinte e três anos de idade ou mais, são elegíveis.

Artigo 46

Não podem ser eleitos membros da Assembleia Nacional no exercício das suas funções:

os prefeitos e subprefeitos,

os Secretários-Gerais do Governo e os Ministros,

os Magistrados,

os controladores do Estado, e os fiscais do trabalho e da educação,

os membros das Forças Armadas e da Força Nacional de Segurança,

Artigo 47

Uma lei orgânica determina o número de Deputados, as suas indemnizações, as condições de elegibilidade, o regime de inelegibilidades e incompatibilidades, as modalidades do escrutínio e as condições em que se justifica a organização de novas eleições em caso de vacância de assentos de Deputados. .

O Conselho Constitucional decide em caso de litígio sobre a regularidade da eleição dos Deputados e sobre a sua elegibilidade.

Artigo 48

Cada Deputado é o representante da Nação. Qualquer mandato imperativo é nulo.

Uma lei orgânica pode autorizar, excepcionalmente, a delegação do voto. Nesse caso, ninguém pode receber a delegação de mais de um mandato.

Artigo 49

A Assembleia Nacional é composta pela totalidade dos representantes da comunidade nacional.

Artigo 50

Os membros da Assembleia Nacional gozam de imunidade parlamentar.

Nenhum Deputado poderá ser processado, investigado, preso, detido ou julgado em razão das opiniões ou votos por ele emitidos no exercício de suas funções.

Nenhum Deputado pode, durante o período de sessões, ser processado ou preso, em matéria penal ou correcional, salvo em caso de flagrante delito, sem autorização da Assembleia Nacional.

Nenhum Deputado pode, fora das sessões, ser preso sem autorização da Mesa da Assembleia Nacional, salvo em caso de flagrante delito, de acusação autorizada ou de condenação definitiva.

Suspende-se a detenção ou o julgamento de um Deputado se a Assembleia Nacional assim o exigir.

Artigo 51

A Assembleia Nacional reúne-se de pleno direito em duas sessões ordinárias por ano. O primeiro ordinário começa em 1º de março e o segundo começa em 1º de outubro.

A duração de cada sessão ordinária é de quatro meses. A Mesa da Assembleia Nacional pode, no entanto, decidir prorrogá-la por um prazo não superior a quinze dias para permitir a apreciação de propostas de lei de origem parlamentar que não possam ser apreciadas no decurso da Sessão Ordinária.

As sessões da Assembleia Nacional são públicas.

O registro completo dos debates em sessões públicas é publicado no Journal Officiel.

No entanto, a Assembleia Nacional pode reunir em sessões fechadas de acordo com as modalidades previstas no Regimento Interno.

A Lei das Finanças do ano é considerada no decurso da segunda Sessão ordinária, denominada Sessão Orçamental.

Artigo 52

A Assembleia Nacional pode reunir-se em sessão extraordinária em ordem de trabalhos específica a pedido do Presidente da República, do Presidente da Assembleia Nacional ou da maioria absoluta dos Deputados.

A duração de uma sessão extraordinária não pode exceder quinze dias. A Assembleia Nacional entra em recesso uma vez esgotada a agenda.

Artigo 53

O Presidente da Assembleia Nacional é eleito para a duração da legislatura.

Artigo 54

A Assembleia Nacional estabelece o seu regulamento interno. O regulamento interno determina:

o número, o modo de designação, a composição, o papel e a competência das suas comissões permanentes, bem como das especiais e temporárias;

a criação de comissões parlamentares de inquérito no âmbito do controlo da acção do Governo;

o procedimento de interpelação do Governo;

o regime de disciplina dos Deputados;

a organização dos serviços administrativos colocados sob a alçada do Presidente da Assembleia Nacional, coadjuvado por um Secretário-Geral Administrativo;

as diferentes modalidades de votação, com exceção daquelas expressamente especificadas nesta Constituição;

de forma geral, todas as normas que tenham por objecto o funcionamento da Assembleia Nacional no âmbito da sua competência constitucional.

TÍTULO V. DAS RELAÇÕES ENTRE O PODER LEGISLATIVO E O PODER EXECUTIVO

Artigo 55

A Assembleia Nacional exerce o poder legislativo. Somente ela vota a lei por maioria simples, ressalvado o disposto no artigo 67.

Artigo 56

A lei estabelece as regras relativas a:

a repartição das competências entre o Estado e as colectividades locais, bem como a criação de gabinetes, de estabelecimentos públicos e de empresas ou empreendimentos nacionais;

o gozo e o exercício dos direitos civis e cívicos, a nacionalidade, o património e a segurança das pessoas, a organização da família, o regime de bens e sucessões e o direito das obrigações;

as garantias fundamentais concedidas aos cidadãos para o exercício das suas liberdades públicas e as exigências impostas pela defesa nacional;

o regime eleitoral;

as garantias fundamentais concedidas aos funcionários civis e militares;

a determinação dos crimes e contravenções e as penas que lhes são aplicáveis, o processo penal, a anistia, a organização judiciária, o estatuto dos juízes, dos funcionários ministeriais e das profissões jurídicas e judiciárias e a organização do regime prisional;

os princípios gerais da educação;

os princípios fundamentais do direito ao trabalho, do direito sindical e da seguridade social;

a base, as alíquotas e as modalidades de cobrança de tributos de qualquer natureza;

o regime de emissão de dinheiro, de crédito, de bancos e de seguros.

Artigo 57

As matérias que não sejam do domínio da lei por força desta Constituição pertencem ao poder regulador.

Os textos de forma legislativa que intervêm nestas matérias podem ser modificados por decreto se o Conselho Constitucional, a requerimento do Presidente da República, declarar que têm carácter regulamentar por força do número anterior.

Artigo 58

A iniciativa de lei pertence concomitantemente ao Presidente da República e aos deputados da Assembleia Nacional.

O Presidente da República e os Deputados têm o direito de emenda.

Artigo 59

As propostas, projetos de lei e emendas que não são do domínio da lei são irrecuperáveis. A inadimplência é declarada pelo Presidente da Assembleia Nacional após deliberação da Mesa.

Em caso de litígio, o Conselho Constitucional, remetido ao assunto pelo Presidente da Assembleia Nacional ou pelo Presidente da República, decide no prazo de vinte dias.

Artigo 60

O Governo presta periodicamente contas da sua actuação e gestão à Assembleia Nacional.

A Assembleia Nacional tem para o exercício dos seus direitos de informação e controlo, os seguintes meios:

  1. perguntas orais ou escritas;

  2. comissões parlamentares de inquérito;

  3. interpelação do Governo;

  4. o debate anual sobre o estado da Nação.

Uma sessão por duas semanas é reservada prioritariamente às perguntas dos Deputados aos membros do Governo.

O procedimento de interpelação do Governo ou de um ou de vários Ministros só pode intervir por iniciativa de pelo menos dez Deputados. É objecto de sessão especial, em data fixada pela Mesa da Assembleia.

O debate pode ser seguido por uma votação da Assembleia sobre a resolução proposta pelos autores da interpelação.

Na abertura de cada sessão, o Primeiro-Ministro apresenta à Assembleia um relatório sobre a situação do país, as realizações do Governo e as grandes orientações da política governamental. Sua apresentação é seguida de um debate.

Os regulamentos internos da Assembleia Nacional especificam as condições para a implementação destes diferentes procedimentos.

Artigo 61

A declaração de guerra é autorizada pela Assembleia Nacional reunida especialmente para o efeito. O Presidente da República informa a Nação por mensagem.

O estado de sítio e o estado de urgência são decretados em Conselho de Ministros.

A prorrogação do estado de sítio ou do estado de urgência para além de quinze dias não pode ser autorizada sem o prévio consentimento da Assembleia Nacional.

Artigo 62

Os tratados de paz, os tratados comerciais, os tratados ou acordos relativos a organizações internacionais, os tratados que envolvam as finanças do Estado, os que digam respeito ao estado das pessoas e os que envolvam cessão, troca ou aquisição de território só podem ser ratificados ou aprovado por lei.

A ratificação ou a aprovação de compromisso internacional que contenha cláusula contrária às disposições desta Constituição só poderá intervir após a sua revisão.

Nenhuma cessão, nenhuma aquisição de território é válida sem o consentimento do povo que decidir por meio de referendo.

Artigo 63

O Presidente da República pode, a seu pedido, ser ouvido pela Assembleia Nacional ou dirigir-lhe mensagens. Estas comunicações não suscitam qualquer debate na sua presença.

Artigo 64

Os membros do Governo têm acesso às sessões da Assembleia Nacional. São ouvidos a pedido de um Deputado, de uma Comissão ou a pedido deles próprios.

Artigo 65

As Leis de Finanças determinam as receitas e as despesas do Estado.

As leis reguladoras controlam a execução das Leis de Finanças, sob reserva de posterior auditoria das contas da Nação pelo Tribunal de Contas.

As leis do programa estabelecem os objetivos da ação econômica e social do Estado.

Artigo 66

As leis a que a Constituição confere o carácter de leis orgânicas só podem ser adoptadas com a maioria absoluta dos membros da Assembleia Nacional, e só podem ser promulgadas após declaração do Conselho Constitucional da sua conformidade com a Constituição.

Artigo 67

A ordem do dia da Assembleia é estabelecida pela Conferência dos Presidentes composta pelo Presidente da Assembleia, pelos Vice-Presidentes da Mesa, pelos Presidentes dos Grupos Parlamentares, pelos Presidentes das Comissões e pelo Relator-Geral da Comissão de Finanças.

Um representante do Governo participa nos trabalhos desta Conferência.

Só podem ser incluídos na ordem do dia da Assembleia Nacional os textos decorrentes da sua competência por força do artigo 57.º.

A agenda inclui, por prioridade e pela ordem que o Governo estabelecer, a discussão dos projectos de lei e das propostas de lei que tenha aceite. Não pode ser modificado.

A urgência é de direito quando é exigida pelo Governo.

Artigo 68

As propostas de lei e de emendas que teriam por efeito, caso fossem adotadas, uma diminuição dos recursos públicos, ou um aumento das obrigações públicas sem redução concomitante de outras despesas ou criação de novas receitas de igual valor, são irrecuperável.

Artigo 69

A Lei das Finanças determina os recursos e as obrigações do Estado.

A Assembleia Nacional é remetida à matéria do Projeto de Lei das Finanças do ano (Orçamento do Estado) a partir da abertura da sessão ordinária anterior ao exercício orçamental e em qualquer caso antes de 15 de novembro. O Projeto de Lei de Finanças deve prever os recibos necessários para a cobertura completa das despesas.

O Projeto de Lei de Finanças é votado, o mais tardar, em primeira leitura, no prazo de trinta e cinco dias após o seu depósito. Em caso de rejeição ou alteração, pode ser exigida uma segunda leitura.

Se o orçamento não for votado antes de 1 de Janeiro, o Presidente da República fica autorizado a reimplementar o orçamento do ano anterior por duodécimos provisórios.

O orçamento só pode ser aprovado em sessão plenária.

TÍTULO VI. TRATADOS, CONVENÇÕES E ACORDOS INTERNACIONAIS

Artigo. 70

O Presidente da República negocia e aprova os tratados e convenções internacionais, que são submetidos à ratificação da Assembleia Nacional.

Os tratados ou acordos regularmente ratificados têm, aquando da sua publicação, uma autoridade superior à das leis reservadas, para cada acordo ou tratado, para a sua aplicação pela outra parte e para a sua conformidade com as disposições pertinentes do direito dos tratados.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ratificação ou aprovação de compromisso internacional que contenha cláusula contrária às disposições pertinentes da Constituição só pode intervir após a sua revisão.

TÍTULO VII. DO PODER JUDICIÁRIO

Artigo 71

O poder judiciário é independente do poder legislativo e do poder executivo. É exercido pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Contas e os demais Tribunais e Tribunais.

O Tribunal de Contas é a jurisdição de controle das finanças públicas.

Artigo 72

O poder judiciário zela pelo respeito aos direitos e liberdades definidos por esta Constituição.

O juiz só obedece à lei. No âmbito da sua missão, está protegido contra qualquer forma de pressão de natureza prejudicial à sua livre arbitragem.

Os magistrados presidentes não são removíveis.

Artigo 73

O Presidente da República é o garante da independência da magistratura. É coadjuvado pelo Conselho Superior da Magistratura, a que preside.

O Conselho Superior da Magistratura cuida da gestão da carreira dos magistrados e dá o seu parecer sobre qualquer questão relativa à independência da magistratura. Ele decide como um conselho de disciplina sobre os magistrados.

Uma lei orgânica estabelece a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Superior da Magistratura, bem como o estatuto dos magistrados, no respeito pelos princípios contidos nesta Constituição.

Artigo 74

Ninguém pode ser detido arbitrariamente. O poder judiciário, guardião da liberdade individual, assegura o respeito a este princípio nas condições previstas em lei.

TÍTULO VIII. DO CONSELHO CONSTITUCIONAL

Artigo 75

O Conselho Constitucional vela pelo respeito pelos princípios constitucionais. Controla a constitucionalidade das leis.

Garante os direitos fundamentais da pessoa humana e as liberdades públicas.

É o órgão regulador do funcionamento das instituições e da atividade dos poderes públicos.

Artigo 76

O Conselho Constitucional é composto por seis membros com mandato de oito anos e não renovável. Eles são designados da seguinte forma:

dois nomeados pelo Presidente da Assembleia Nacional;

dois nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura.

É renovado pela metade a cada quatro anos.

O Presidente do Conselho Constitucional é nomeado pelo Presidente da República de entre os seus membros. Ele tem o voto decisivo em caso de empate.

Os antigos Presidentes da República são membros de direito do Conselho Constitucional.

Os membros do Conselho Constitucional gozam da imunidade conferida aos membros da Assembleia Nacional.

Os membros do Conselho Constitucional devem ter pelo menos trinta anos de idade e ser escolhidos principalmente entre os juristas de experiência.

Artigo 77

O Conselho Constitucional vela pela regularidade de todas as eleições e das operações de referendo e proclama os resultados das mesmas. Ele examina as reclamações e decide sobre elas.

O Conselho Constitucional é remetido para a questão em caso de litígio sobre a validade de uma eleição por qualquer candidato ou partido político.

Artigo 78

As leis orgânicas, antes da sua promulgação, e os regulamentos internos da Assembleia Nacional, antes da sua implementação, devem ser submetidos ao Conselho Constitucional que delibera sobre a sua conformidade com a Constituição.

Artigo 79

Para o mesmo efeito, as leis podem ser deferidas ao Conselho Constitucional antes da sua promulgação pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia Nacional ou por dez Deputados.

A remessa ao Conselho Constitucional pelo Presidente da República deve ocorrer nos seis dias seguintes à transmissão que lhe é feita da lei definitivamente adoptada; a remessa da matéria pelo Presidente da Assembleia Nacional ou pelos Deputados deve intervir no prazo de seis dias a contar da adopção definitiva da lei.

Nos casos previstos nos dois números anteriores, o Conselho Constitucional deve decidir no prazo de um mês. No entanto, a pedido do Presidente da República, havendo urgência, este prazo é reduzido para oito dias.

Nestes mesmos casos, a remessa à matéria do Conselho Constitucional suspende o tempo de promulgação.

Uma disposição declarada inconstitucional não pode ser promulgada ou implementada.

Artigo 80

As disposições da lei que digam respeito aos direitos fundamentais reconhecidos a qualquer pessoa pela Constituição podem ser submetidas ao Conselho Constitucional por meio de peças processuais, se se tratar de uma instância em curso perante uma jurisdição.

As alegações de inconstitucionalidade podem ser levantadas por qualquer autor perante qualquer jurisdição.

A jurisdição submetida à questão deve então suspender a sua decisão e transmitir a questão ao Supremo Tribunal. O Supremo Tribunal tem um prazo de um mês para rejeitar a excepção se não se basear em questão grave ou, em caso contrário, remeter a questão para o Conselho Constitucional, que decide no prazo de um mês.

A disposição julgada inconstitucional com base neste artigo deixa de ser aplicável e não será mais aplicada em procedimentos.

Artigo 81

As decisões do Conselho Constitucional estabelecem autoridade sobre a matéria julgada. Eles não são suscetíveis a qualquer recurso.

São impostas aos poderes públicos, a todas as autoridades administrativas e jurisdicionais, bem como a todas as pessoas físicas ou morais.

Artigo 82

Uma lei orgânica determina as regras de organização e de funcionamento do Conselho Constitucional, bem como o procedimento a seguir perante ele. Esta lei orgânica estabelece igualmente as modalidades de aplicação do artigo 80.º.

TÍTULO IX. DO TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA

Artigo 83

Um Tribunal Superior de Justiça é instituído.

É composto por membros designados pela Assembleia Nacional em cada renovação geral. Elege o seu Presidente entre os seus membros.

Uma lei orgânica estabelece a sua composição, as regras do seu funcionamento, bem como o procedimento aplicável perante ela.

Artigo 84

O Tribunal Superior de Justiça é competente para julgar o Presidente da República e os Ministros acusados perante ele pela Assembleia Nacional.

O Presidente da República não responde pelos actos praticados no exercício das suas funções, salvo em caso de alta traição. Os membros do Governo são criminalmente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções e qualificados como crimes ou contravenções no momento da sua prática.

A acusação é votada por escrutínio público com a maioria de dois terços dos Deputados que compõem a Assembleia Nacional.

O Supremo Tribunal de Justiça está vinculado pela definição dos crimes e contravenções, bem como pela determinação das penas daí resultantes, especificadas nas leis penais em vigor à data dos factos citados no processo.

TÍTULO X. DAS COLETIVIDADES TERRITORIAIS

Artigo 85

As coletividades territoriais são pessoas morais de direito público que gozam de autonomia administrativa e financeira.

As coletividades territoriais são as regiões, as comunas e as demais coletividades territoriais de estatuto específico.

Artigo 86

As coletividades territoriais são administradas livremente pelos conselhos com vistas ao desenvolvimento e à promoção dos interesses locais e regionais.

Artigo 87

A missão, a organização, o funcionamento e o regime de financiamento das coletividades territoriais são determinados por lei orgânica.

Artigo 88

Nas coletividades territoriais, o delegado de governo tem a responsabilidade dos interesses nacionais, do controle administrativo a posteriori e do respeito às leis.

TÍTULO XI. DO MEDIADOR DA REPÚBLICA

Artigo 89

Constitui-se um órgão denominado Mediador da República.

É nomeado pelo Presidente da República por um período de 5 (cinco) anos não renovável.

Ele não é removível. Goza de imunidade no exercício das suas funções.

Artigo 90

O estatuto, as atribuições, a organização e o funcionamento do Mediador da República são estabelecidos por lei orgânica.

TÍTULO XII. DA REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 91

A iniciativa de revisão da Constituição compete concomitantemente ao Presidente da República e aos Deputados.

Para ser discutida, qualquer proposta parlamentar de revisão deve ser assinada por pelo menos um terço dos membros da Assembleia Nacional.

O Projeto de Lei ou proposta de revisão deve ser votado com a maioria dos membros da Assembleia Nacional, e só se torna definitivo depois de ter sido aprovado por referendo com a maioria simples do sufrágio expresso.

Não obstante, o procedimento de referendo pode ser evitado por decisão do Presidente da República; neste caso, o projecto de lei ou proposta de revisão só é aprovado se for aprovado pela maioria de dois terços dos membros que compõem a Assembleia Nacional.

Artigo 92

Nenhum procedimento de revisão pode ser realizado se questionar a existência do Estado ou violar a integridade do território, da forma republicana de governo ou do caráter pluralista da democracia jibutiana.

TÍTULO XIII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 93

Esta Constituição será submetida a referendo. Será registrado e publicado, em francês e em árabe, no Diário Oficial da República do Djibuti, prevalecendo o texto em francês.

Artigo 94

A presente Constituição entrará em vigor e será executada como Constituição da República nos trinta dias seguintes à sua aprovação por referendo.

A instalação das instituições previstas nesta Constituição terá início o mais tardar dois meses após a sua aprovação, e terminará oito meses depois.

Artigo 95

As disposições necessárias à aplicação desta Constituição serão objecto de leis votadas pela Assembleia Nacional.

Artigo 96

A legislação em vigor mantém-se aplicável na medida em que não contrarie esta Constituição ou não seja objecto de revogação específica.

Artigo 97

As autoridades estabelecidas na República do Djibuti continuarão a exercer as suas funções e as atuais instituições são mantidas até ao estabelecimento das novas autoridades e instituições.

O Senado será instituído quando estiverem reunidas todas as condições necessárias à sua criação.

As disposições para a organização e funcionamento do Senado serão estabelecidas por lei orgânica.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!