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Constituição de Dominica de 1978 (revisada em 2014)

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Agenda 19/05/2022 às 17:26

28. Presidente em exercício

  1. Sempre que o titular do cargo de Presidente esteja impossibilitado de desempenhar as funções do seu cargo por motivo de ausência da Dominica, por motivo de doença ou por motivo de suspensão do exercício dessas funções nos termos do artigo 25.3 do presente Constituição, essas funções devem ser desempenhadas

    1. por quem, com o seu consentimento, tiver sido designado em seu nome pelo titular do cargo de Presidente, agindo após consulta ao Primeiro-Ministro e ao Líder da Oposição, por escrito de próprio punho; ou

    2. se não houver uma pessoa assim designada ou se a pessoa assim designada estiver impossibilitada de agir, por tal pessoa que possa ter sido eleita em seu nome pela Câmara de acordo com o procedimento similar conforme prescrito pela seção 19 desta Constituição para a eleição do Presidente.

  2. Uma pessoa não será qualificada para atuar como Presidente a menos que seja qualificada para ser eleita e para ocupar o cargo de Presidente:

Desde que o Presidente ou o Vice-Presidente possam exercer as funções de Presidente, caso em que deixarão de exercer as funções do seu cargo durante qualquer período em que assim o exerçam.

  1. Uma pessoa atuando como Presidente sob esta seção deixará de agir quando for notificada:

    1. que outra pessoa foi designada ou eleita para atuar; ou

    2. que o titular do cargo de Presidente está prestes a retomar o exercício das funções de seu cargo.

CAPÍTULO III. PARLAMENTO

Parte I. Estabelecimento do Parlamento

29. Composição

Haverá um Parlamento de Dominica que será composto pelo Presidente e uma Câmara da Assembleia.

30. Composição da Casa da Assembleia

  1. A Casa será composta por

    1. o número de Representantes que corresponda ao número de círculos eleitorais por enquanto estabelecidos de acordo com as disposições do artigo 57 desta Constituição, que serão eleitos de acordo com as disposições do artigo 33 desta Constituição;

    2. nove Senadores nomeados ou eleitos de acordo com as disposições do artigo 34 desta Constituição.

  2. Se uma pessoa que não é membro da Câmara for eleita para ser Presidente, ela deverá, em virtude de ocupar o cargo de Presidente, ser membro da Câmara.

  3. Sempre que o cargo de Procurador-Geral for um cargo público, o Procurador-Geral deverá, em virtude de ocupar ou atuar nesse cargo, ser membro da Câmara.

31. Qualificações para Deputados e Senadores

  1. Sujeito às disposições da seção 32 desta Constituição, uma pessoa será qualificada para ser eleita como Representante se, e não será qualificada, a menos que:

    1. é cidadão da Dominica com idade igual ou superior a vinte e um anos;

    2. tenha residido na Dominica por um período de doze meses imediatamente anterior à data de sua nomeação para a eleição ou seja domiciliado e residente na Dominica nessa data; e

    3. é capaz de falar e, a menos que esteja incapacitado por cegueira ou outra causa física, ler a língua inglesa com um grau de proficiência suficiente para permitir que ele participe ativamente dos trabalhos da Câmara.

  2. Sujeito às disposições da seção 32 desta Constituição, uma pessoa será qualificada para ser eleita ou nomeada como Senadora se, e não será qualificada, a menos que:

    1. é um cidadão da Commonwealth com idade igual ou superior a vinte e um anos;

    2. seja domiciliado e residente na Dominica na data de sua nomeação ou nomeação para eleição; e

    3. é capaz de falar e, a menos que esteja incapacitado por cegueira ou outra causa física, ler a língua inglesa com um grau de proficiência suficiente para permitir que ele participe ativamente dos trabalhos da Câmara.

32. Desqualificações para Deputados e Senadores

  1. Uma pessoa não será qualificada para ser eleita ou nomeada como Representante ou Senador (doravante nesta seção referida como membro) se ela

    1. é em virtude de seu próprio ato, sob qualquer reconhecimento de fidelidade, obediência ou adesão a uma potência ou estado estrangeiro;

    2. é ministro da religião;

    3. é um falido não liberado, tendo sido julgado ou declarado falido de acordo com qualquer lei em vigor na Dominica;

    4. é uma pessoa certificada como insana ou de outra forma considerada insana sob qualquer lei em vigor na Dominica;

    5. está sob sentença de morte imposta a ele por um tribunal em qualquer parte da Commonwealth ou está cumprindo uma sentença de prisão (seja qual for o nome) superior a doze meses imposta a ele por tal tribunal ou substituída por autoridade competente por algum outro sentença que lhe foi imposta por tal tribunal, ou está sob tal sentença de prisão cuja execução foi suspensa;

    6. sujeito às exceções e limitações que possam ser prescritas pelo Parlamento, tenha interesse em qualquer contrato governamental e não tenha, no prazo de sete dias após a sua nomeação como candidato à eleição ou, conforme o caso, pelo menos sete dias antes da data de sua futura nomeação, divulgou a natureza do contrato e seu interesse por meio de um anúncio publicado no Diário Oficial e em um jornal diário ou semanal de circulação na Dominica; ou

    7. exerce ou está exercendo o cargo de Presidente.

  2. Se assim for estabelecido pelo Parlamento, uma pessoa não será qualificada para ser eleita ou nomeada como membro se ocupar ou estiver exercendo qualquer cargo que seja especificado pelo Parlamento e cujas funções envolvam responsabilidade por, ou em conexão com, a realização de qualquer eleição de membros ou a compilação de qualquer registro de votos para fins de eleição de Representantes.

  3. Se assim for previsto pelo Parlamento, uma pessoa que seja condenada por qualquer tribunal de justiça por qualquer crime prescrito pelo Parlamento e que esteja relacionado com a eleição de membros ou que seja considerado culpado de tal crime pelo tribunal que tenta uma eleição a petição não será qualificada, por um período (não superior a sete anos) após sua condenação ou, conforme o caso, após o relatório do tribunal que assim seja prescrito, para ser eleito ou nomeado membro.

  4. Uma pessoa não será qualificada para ser eleita como Representante se for Senadora ou for indicada para eleição como Senadora; e uma pessoa não será qualificada para ser nomeada ou eleita como Senadora se for Representante ou for indicada para eleição como Representante.

  5. Se assim for fornecido pelo Parlamento e sujeito a tais exceções e limitações (se houver) que o Parlamento possa prescrever, uma pessoa não será qualificada para ser eleita ou nomeada como membro se

    1. ele ocupa ou está atuando em qualquer cargo ou nomeação (especificado individualmente ou por referência a uma classe de cargo ou nomeação);

    2. ele pertence a qualquer uma das forças armadas de Dominica ou a qualquer classe de pessoas que esteja compreendida em tal força; ou

    3. ele pertence a qualquer força policial ou a qualquer classe de pessoas que esteja incluída em tal força.

  6. Na subseção (1) desta seção

    1. contrato governamental significa qualquer contrato feito com o Governo ou com um departamento do Governo ou com um funcionário do Governo que contrate como tal;

ministro da religião significa qualquer pessoa nas ordens sagradas e qualquer outra pessoa cujas funções principais incluam ensinar ou pregar em qualquer congregação de culto religioso.

  1. Para os fins do parágrafo (e) da subseção (1) desta seção

    1. duas ou mais penas de prisão que devam ser cumpridas consecutivamente serão consideradas penas separadas se nenhuma dessas penas exceder doze meses, mas se qualquer uma dessas penas exceder esse prazo serão consideradas como uma pena; e

    2. não será tida em conta a pena de prisão aplicada em alternativa ou em revelia ao pagamento de coima.

33. Eleição de Representantes

  1. Cada um dos círculos eleitorais estabelecidos de acordo com as disposições da seção 57 desta Constituição devolverá um representante à Câmara, que será eleito diretamente da maneira que, sujeita às disposições desta Constituição, for prescrita por ou sob qualquer lei.

2

  1. Em qualquer eleição de Representantes, os votos serão dados por cédula de forma a não divulgar como uma determinada pessoa vota.

34. Nomeação ou eleição de Senadores

  1. Dos senadores -

    1. cinco serão nomeados pelo Presidente, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro; e

    2. quatro serão nomeados pelo Presidente, agindo de acordo com o conselho do Líder da Oposição:

Contanto que, se assim for prescrito pelo Parlamento, os Senadores, em vez de serem nomeados de acordo com as disposições anteriores desta seção, serão eleitos, de acordo com a disposição que o Parlamento fizer em seu nome.

  1. Quando o Parlamento prevê a votação para efeitos de eleição de Senadores, as pessoas com direito a voto serão as pessoas com direito de voto para efeitos de eleição de Representantes e nenhuma outra pessoa e os votos serão dados por cédula de forma a não divulgar como qualquer pessoa em particular vota.

35. Duração do mandato dos Deputados e Senadores

  1. Um Representante ou um Senador (doravante, nesta seção, referido como um membro) deve desocupar seu assento na Câmara na próxima dissolução do Parlamento após sua eleição ou nomeação.

  2. Um Senador nomeado de acordo com as disposições do parágrafo (a) da seção 34 desta Constituição deixará seu cargo na Câmara se sua nomeação for revogada pelo Presidente, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, e um Senador nomeado de acordo com as disposições do parágrafo (b) dessa seção, deve desocupar seu assento na Câmara se sua nomeação for revogada pelo Presidente, agindo de acordo com o conselho do Líder da Oposição.

  3. Um membro também deve desocupar seu assento na Câmara

    1. se ele estiver ausente das sessões da Câmara pelo período e nas circunstâncias que possam ser prescritos no regulamento interno da Câmara;

    2. no caso de um representante, se ele deixar de ser cidadão da Dominica ou, no caso de um senador, se ele deixar de ser um cidadão da Commonwealth;

    3. sujeito às disposições da subseção (4) desta seção, se quaisquer outras circunstâncias surgirem que, se ele não fosse um membro, faria com que ele fosse desqualificado para ser eleito ou nomeado como tal em virtude da subseção (1) da seção 32 desta Constituição ou em virtude de qualquer lei promulgada em conformidade com a subseção (2), (3) ou (5) dessa seção;

    4. se for eleito Presidente; ou

    5. se (não sendo o Presidente ou o Vice-Presidente) for eleito para atuar como Presidente.

4

  1. Se quaisquer circunstâncias como as mencionadas no parágrafo (c) da subseção (3) desta seção surgirem porque qualquer membro está sob sentença de morte ou prisão, julgado como mentalmente doente, declarado falido ou condenado ou declarado culpado de um delito relativas a eleições e se o membro puder recorrer da decisão (seja com a autorização de um tribunal ou outra autoridade ou sem essa autorização), ele deixará imediatamente de exercer suas funções como membro, mas, sob reserva de as disposições desta seção, ele não deve desocupar seu assento até o término de um período de trinta dias a partir de então:

Desde que o Orador possa, a pedido do membro, de tempos em tempos prorrogar esse prazo por mais trinta dias para permitir que o membro interponha recurso contra a decisão, de modo que, no entanto, as prorrogações de tempo que excedam no total cento e cinquenta dias não serão dados sem a aprovação, significada por resolução, da Câmara.

  1. Se, na determinação de qualquer recurso, tais circunstâncias continuarem a existir e nenhum recurso adicional for aberto ao membro, ou se, em razão da expiração de qualquer prazo para entrar com um recurso ou notificação ou a recusa de autorização para recurso ou por qualquer outro motivo, deixar de ser susceptível de recurso ao membro, este deve imediatamente desocupar o seu lugar.

  2. Se, a qualquer momento, antes do membro deixar seu cargo, as circunstâncias acima mencionadas deixarem de existir, seu cargo não ficará vago ao término do período referido no parágrafo (a) desta subseção e ele poderá retomar o desempenho de suas funções como membro.

36. Alto-falante

  1. Quando a Câmara se reunir pela primeira vez após qualquer eleição geral de Representantes e antes de proceder ao despacho de qualquer outro assunto, ela elegerá uma pessoa para ser o Presidente da Câmara; e se o cargo de Presidente ficar vago a qualquer momento antes da próxima dissolução do Parlamento, a Câmara deverá, assim que possível, eleger outra pessoa para esse cargo.

  2. O Presidente pode ser eleito entre os membros da Câmara que não são membros do Gabinete ou Secretários Parlamentares ou entre pessoas que não são membros da Câmara:

Desde que uma pessoa que não seja membro da Câmara não seja eleita como Presidente se:

  1. nenhum negócio deve ser tratado na Câmara (exceto a eleição de um Presidente) a qualquer momento quando o cargo de Presidente estiver vago.

  2. uma pessoa deve desocupar o cargo de Presidente

    1. no caso de um Presidente que foi eleito entre os membros da Câmara

      1. se deixar de ser membro da Câmara:

Desde que o Presidente não deixe seu cargo apenas em razão de ter deixado de ser membro da Câmara em uma dissolução do Parlamento, até que a Câmara se reúna pela primeira vez após a dissolução; ou

  1. Se, por força do artigo 35.º, n.º 4, desta Constituição, o Presidente (seja Deputado ou Senador) for obrigado a deixar de exercer as suas funções de membro da Câmara, cessará também as suas funções de Presidente; e se o Presidente retomar o exercício das suas funções de membro da Câmara, nos termos da referida secção, retomará também o exercício das suas funções de Presidente.

  2. A qualquer momento quando, em virtude do artigo 28(2) ou do artigo 35(4) desta Constituição, o Presidente não puder exercer as funções de seu cargo, essas funções deverão, até que ele desocupar seu assento na Câmara ou reassumir o desempenho das funções do seu cargo, seja exercido pelo Vice-Presidente ou, se o cargo de Vice-Presidente estiver vago ou o Vice-Presidente for obrigado a deixar de exercer as suas funções como membro da Câmara por força do artigo 28.º, n.º 2. ou 35 (4) desta Constituição, por um membro da Câmara (não sendo um membro do Gabinete ou um Secretário Parlamentar) como a Câmara pode eleger para o efeito.

37. Vice-presidente

  1. Quando a Câmara se reunir pela primeira vez após qualquer eleição geral de Representantes e antes de proceder ao despacho de qualquer outro assunto, exceto a eleição do Presidente, a Câmara elegerá um membro da Câmara, que não seja um membro do Gabinete ou um Parlamentar. Secretário, para ser Vice-Presidente da Câmara, e se o cargo de Vice-Presidente ficar vago a qualquer momento antes da próxima dissolução do Parlamento, a Câmara deverá, assim que conveniente, eleger outro membro da Câmara para esse cargo.

  2. Uma pessoa deve desocupar o cargo de Vice-Presidente

    1. se deixar de ser membro da Câmara;

    2. se for membro do Gabinete ou Secretário Parlamentar; ou

    3. se for eleito Presidente.

  3. Se, por força do artigo 35.º, n.º 4, desta Constituição, o Vice-Presidente for obrigado a deixar de exercer as suas funções de membro da Câmara, ele também deixará de exercer as suas funções de Vice-Presidente e se o Vice-Presidente retomar o exercício das suas funções de membro da Câmara, nos termos da referida secção, retomará também o exercício das suas funções de Vice-Presidente.

  4. Sempre que, por força do artigo 28.º, n.º 2, ou do artigo 35.º, n.º 4, desta Constituição, o Vice-Presidente estiver impossibilitado de exercer as funções do seu cargo, essas funções deverão, até que desocupar o seu lugar na Câmara ou reassumir o desempenho das funções de seu cargo, seja desempenhado por um membro da Câmara (não sendo um membro do Gabinete ou um Secretário Parlamentar) que a Câmara possa eleger para o efeito.

38. Responsabilidade pelas eleições

  1. A Comissão Eleitoral será responsável pelo registro de eleitores para fins de eleição de Representantes e pela condução das eleições de Representantes e Senadores e terá os poderes e outras funções relativas a tal registro e eleições que possam ser prescritos por lei.

  2. No desempenho de suas funções, a Comissão Eleitoral será auxiliada por um Diretor Eleitoral, cujo cargo será um cargo público, e a Comissão poderá dar as orientações que julgar necessárias ou convenientes ao Diretor, que deverá cumprir tais orientações ou fazer com que sejam cumpridas.

  3. Para os fins do exercício de suas funções nos termos da subseção (2) desta seção, o Diretor de Eleições pode dar as instruções que considerar necessárias ou convenientes a qualquer oficial de registro, presidente ou oficial de retorno em relação ao exercício por esse oficial de suas funções de acordo com qualquer lei que regule o registro de eleitores ou a realização de eleições, e qualquer funcionário a quem sejam dadas instruções nesta subseção deverá cumprir essas instruções.

  4. A Comissão Eleitoral pode fazer tais relatórios ao Presidente sobre os assuntos de que é responsável nos termos desta seção, ou qualquer projeto de lei ou instrumento que lhe seja submetido nos termos da seção 51 desta Constituição, conforme julgar conveniente e se a Comissão assim solicitações em qualquer relatório que não seja um relatório sobre um projeto de lei ou instrumento, esse relatório deve ser apresentado à Câmara.

  5. Sem prejuízo do disposto na subseção (2) desta seção, no exercício de suas funções sob esta seção, o Diretor Eleitoral não estará sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

  6. A questão de saber se o Diretor Eleitoral agiu de acordo com as instruções da Comissão Eleitoral não será questionada em nenhum tribunal.

39. Escriturário e sua equipe

  1. Haverá um Secretário da Câmara.

  2. O gabinete do escrivão da Câmara e os cargos dos membros do seu pessoal são cargos públicos.

40. Determinação de questões de adesão

  1. O Tribunal Superior terá jurisdição para ouvir e determinar qualquer questão se:

    1. qualquer pessoa foi validamente eleita como Representante ou Senador;

    2. qualquer pessoa foi validamente nomeada como senador;

    3. qualquer pessoa que tenha sido eleita como Presidente entre pessoas que não eram membros da Câmara foi qualificada para tal eleição ou deixou o cargo de Presidente; ou

    4. qualquer membro da Câmara tenha desocupado seu assento ou seja obrigado, de acordo com as disposições da seção 35(4) desta Constituição, a deixar de exercer qualquer uma de suas funções como membro da Câmara.

  2. Um requerimento ao Tribunal Superior para a determinação de qualquer questão de acordo com a subseção (1)(a) desta seção pode ser feito por qualquer pessoa com direito a voto na eleição a que o requerimento se refere ou por qualquer pessoa que tenha sido candidato naquele eleição ou pelo Procurador-Geral e, se for feita por outra pessoa que não o Procurador-Geral, o Procurador-Geral pode intervir e pode então comparecer ou ser representado no processo.

  3. Um pedido ao Tribunal Superior para a determinação de qualquer questão nos termos da subseção (1)(b) ou (1)(c) desta seção pode ser feito por qualquer membro eleito da Câmara ou pelo Procurador-Geral e, se for feito por uma pessoa que não seja o Procurador-Geral, o Procurador-Geral pode intervir e pode então comparecer ou ser representado no processo.

  4. Um pedido ao Tribunal Superior para a determinação de qualquer questão sob a subseção (1)(d) desta seção pode ser feito

    1. por qualquer membro eleito da Câmara ou pelo Procurador-Geral; ou

    2. no caso de assento de membro eleito da Câmara, por qualquer pessoa registrada em algum círculo eleitoral como eleitor para fins de escolha de Deputados, e, se for feita por pessoa que não seja o Procurador-Geral, o Procurador-Geral poderá intervir e pode então comparecer ou ser representado no processo.

  5. As circunstâncias e o assunto em que e a imposição de condições sob as quais qualquer pedido pode ser feito ao Tribunal Superior para a determinação de qualquer questão sob esta seção e os poderes, prática e procedimento do Tribunal Superior em relação a tal pedido devem ser regulado por uma disposição que venha a ser feita pelo Parlamento.

  6. Caberá um recurso de direito para o Tribunal de Apelação de qualquer decisão final do Tribunal Superior que determine tal questão, conforme referido na subseção (1) desta seção.

  7. Não cabe recurso de qualquer decisão do Tribunal de Apelação no exercício da jurisdição conferida pela subseção (6) desta seção e nenhum recurso caberá de qualquer decisão do Tribunal Superior em procedimentos sob esta seção, exceto uma decisão final determinando tal uma questão como é referido na subseção (1) desta seção.

  8. No exercício de suas funções nos termos desta seção, o Procurador-Geral não estará sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

Parte II. Legislação e Procedimento do Parlamento

41. Poder de fazer leis

Sujeito às disposições desta Constituição, o Parlamento pode fazer leis para a paz, ordem e bom governo de Dominica.

42. Alteração da Constituição e Ordem do Supremo Tribunal

  1. O Parlamento pode alterar qualquer uma das disposições desta Constituição ou da Ordem do Supremo Tribunal da maneira especificada nas seguintes disposições desta seção.

  2. Um projeto de lei para alterar esta seção, o Anexo 1 desta Constituição ou qualquer uma das disposições desta Constituição especificadas na Parte I desse Anexo ou qualquer uma das disposições da Ordem da Suprema Corte especificada na Parte II desse Anexo não será considerada como sendo aprovado pela Câmara, a menos que em sua leitura final na Câmara o projeto de lei seja apoiado pelos votos de pelo menos três quartos de todos os membros eleitos da Câmara; e um projeto de lei que altere qualquer uma das disposições desta Constituição ou, conforme o caso, da Ordem do Supremo Tribunal não assim especificado não será considerado aprovado pela Câmara, a menos que em sua leitura final na Câmara o projeto seja apoiado pelos votos de pelo menos dois terços de todos os membros eleitos da Câmara.

  3. Um projeto de lei para alterar qualquer uma das disposições desta Constituição ou a Ordem da Suprema Corte não será submetido ao Presidente para sua aprovação

    1. a menos que tenha havido um intervalo não inferior a noventa dias entre a introdução do projeto na Câmara e o início da tramitação na Câmara em segunda leitura do projeto; e

    2. se o projeto de lei prevê a alteração desta seção, do Anexo 1 desta Constituição ou de qualquer uma das disposições desta Constituição ou da Ordem da Suprema Corte especificada nesse Anexo, a menos que depois de aprovada pela Câmara o projeto de lei tenha sido aprovado em uma referendo, realizado em conformidade com as disposições que possam ser tomadas em nome pelo Parlamento, por maioria dos votos expressos nesse referendo.

  4. As disposições do parágrafo (b) da subseção (3) desta seção não se aplicam em relação a qualquer projeto de lei para alterar

    1. a seção 106 da Constituição para dar efeito a qualquer acordo internacional do qual Dominica seja parte sobre recursos de qualquer tribunal com jurisdição em Dominica para o Tribunal de Justiça do Caribe;

    2. qualquer uma das disposições da Ordem da Suprema Corte para dar efeito a qualquer acordo internacional do qual Dominica seja parte em relação à Suprema Corte ou a qualquer outro tribunal (ou qualquer funcionário ou autoridade com funções em relação a tal tribunal) constituído em comum para a Dominica e para outros países também partes no acordo.

  5. Todas as pessoas que, no momento da realização do referendo, tenham direito a voto para efeitos de eleição de Representantes, terão direito a votar no referendo realizado para os fins desta seção, de acordo com os procedimentos que possam ser prescritos pelo Parlamento. para efeitos do referendo e nenhuma outra pessoa terá o direito de votar.

  6. Em qualquer referendo para os fins desta seção, os votos serão dados por cédula de forma a não revelar como qualquer pessoa em particular vota.

  7. A realização de qualquer referendo para os fins desta seção será de responsabilidade da Comissão Eleitoral e as disposições dos artigos 38 e 51 desta Constituição se aplicarão em relação ao referendo e a legislação a ele relativa, conforme aplicáveis em relação ao exercício de suas funções no que diz respeito às eleições de Representantes e legislação relativa a elas.

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  1. Nesta seção e no Anexo 1 desta Constituição, as referências a qualquer uma das disposições desta Constituição ou da Ordem da Suprema Corte incluem referências a qualquer lei que altere essa disposição.

43. Liberdade de expressão

Sem prejuízo de qualquer disposição feita pelo Parlamento relativa aos poderes, privilégios e imunidades da Câmara e suas comissões, ou os privilégios e imunidades dos membros e funcionários da Câmara e de outras pessoas envolvidas nos negócios da Câmara ou suas comissões , nenhum processo civil ou criminal pode ser instaurado contra qualquer membro da Câmara por palavras proferidas antes, ou escritas em um relatório para a Câmara ou uma comissão da mesma ou em razão de qualquer assunto ou coisa trazida por ele por petição, projeto de lei, resolução, movimento ou de outra forma.

44. Juramento dos membros

  1. Cada membro da Câmara deve, antes de tomar seu assento na Câmara, fazer e subscrever perante a Câmara o juramento de fidelidade, mas um membro pode, antes de fazer esse juramento, participar da eleição do Presidente.

  2. Qualquer pessoa eleita para o cargo de Orador deverá, se ainda não tiver feito e subscrito o juramento de fidelidade sob a subseção (1) desta seção, fazer e assinar esse juramento perante a Câmara antes de assumir as funções de seu cargo.

45. Presidindo

Presidirá a qualquer sessão da Câmara

  1. o Orador;

  2. na ausência do Presidente, o Vice-Presidente; ou

  3. na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, o membro da Câmara (não sendo membro do Gabinete ou Secretário Parlamentar) que a Câmara possa eleger para esse fim.

46. Votação

  1. Salvo disposição em contrário nas seções 17(2), 17(4), 19(5), 25(1) e 42(2) desta Constituição, qualquer questão proposta para decisão na Câmara será determinada pela maioria dos votos dos membros presentes e votantes:

Desde que as questões de desconfiança ao Governo sejam decididas pela maioria dos votos de todos os membros eleitos da Câmara.

  1. Uma questão não será considerada validamente determinada por uma votação na Câmara, a menos que pelo menos doze membros, ou um número maior de membros que o Parlamento possa determinar, participem da votação.

  2. As referências a todos os membros da Câmara nas seções 17(2), 127(4), 19(5) e 25(1) desta Constituição não devem incluir o Presidente se ele foi eleito entre pessoas que não eram membros do a Casa.

  3. O Presidente eleito dentre os membros da Câmara ou outro membro que presidir a Câmara não votará a menos que em qualquer questão os votos sejam divididos igualmente, caso em que terá e exercerá o voto de qualidade:

Desde que, no caso da questão da leitura final de tal projeto de lei a que se refere o artigo 42(2) desta Constituição, ele, se for eleito membro da Câmara, terá voto original, mas não voto de desempate. .

  1. Um Presidente eleito entre pessoas que não eram membros da Câmara não terá voto original nem voto de qualidade.

  2. Se, em qualquer questão perante a Câmara, os votos dos membros estiverem igualmente divididos e nenhum voto de qualidade puder ser exercido, a moção será perdida.

47. Efeito de vagas, etc

A Câmara pode agir independentemente de qualquer vaga em seus membros (incluindo qualquer vaga não preenchida quando a Câmara se reúne pela primeira vez após qualquer eleição geral de Representantes ou Senadores) e a presença ou participação de qualquer pessoa que não tenha direito de estar presente ou participar dos procedimentos da Câmara não invalida esse processo.

48. Penalidade por sentar se não qualificado

  1. Qualquer pessoa que se sentar ou votar na Câmara sabendo ou tendo motivos razoáveis para saber que não tem o direito de fazê-lo será culpada de uma infração e sujeita a uma multa não superior a cem dólares, ou qualquer outra quantia que possa ser prescrita por Parlamento, por cada dia em que se sentar ou votar na Câmara.

  2. Qualquer processo por um delito sob esta seção deve ser instaurado no Tribunal Superior e não deve ser instituído, exceto pelo Diretor do Ministério Público.

49. Modo de exercício do poder legislativo

  1. O poder do Parlamento para fazer leis será exercido por projetos de lei aprovados pela Câmara e aprovados pelo Presidente.

  2. Quando um projeto de lei for submetido à aprovação do Presidente de acordo com as disposições desta Constituição, ele deverá significar que aprova.

  3. Quando o Presidente der parecer favorável a um projeto de lei que lhe tenha sido submetido de acordo com as disposições desta Constituição, o projeto se tornará lei e o Presidente fará com que seja publicado no Diário Oficial como lei.

  4. Nenhuma lei feita pelo Parlamento entrará em vigor até que tenha sido publicada no Diário Oficial, mas o Parlamento pode adiar a entrada em vigor de qualquer lei e pode fazer leis com efeito retroativo.

50. Restrições em relação a certas medidas financeiras

Exceto por recomendação do Presidente expressa por um Ministro, a Câmara não deve

  1. proceder a qualquer projeto de lei (incluindo qualquer emenda a um projeto de lei) que, na opinião do presidente, preveja qualquer um dos seguintes propósitos:

    1. para imposição de tributação ou alteração de tributação que não seja por redução;

    2. pela imposição de qualquer encargo sobre o Fundo Consolidado ou qualquer outro fundo público da Dominica ou a alteração de qualquer encargo que não seja por redução;

    3. pelo pagamento, emissão ou retirada do Fundo Consolidado ou de qualquer outro fundo público da Dominica de quaisquer quantias não cobradas ou qualquer aumento no valor de tal pagamento, emissão ou retirada; ou

    4. para a composição ou remissão de qualquer dívida devida ao Governo; ou

  2. prosseguir com qualquer moção (incluindo qualquer emenda a uma moção) cujo efeito, na opinião da pessoa que preside, seria fazer provisão para qualquer um desses propósitos.

51. Escrutínio da legislação eleitoral

Todo projeto de lei e todo projeto de regulamento ou outro instrumento com força de lei relativo ao registro de eleitores para fins de eleição de Deputados ou para eleição de Deputados e Senadores será encaminhado à Comissão Eleitoral e ao Diretor Eleitoral em tal tempo que lhes dê oportunidade suficiente para fazer comentários sobre o assunto antes da entrada do projeto na Câmara ou, conforme o caso, do regulamento ou outro instrumento.

52. Regulamento do procedimento na Câmara

Sob reserva das disposições desta Constituição, a Câmara pode regular o seu próprio procedimento e pode, em particular, estabelecer regras para a condução ordenada dos seus próprios procedimentos.

Parte III. Convocação, Prorrogação e Dissolução

53. Sessões

  1. Cada sessão do Parlamento será realizada em tal local dentro de Dominica e terá início no momento que o Presidente designar por Proclamação.

  2. Haverá uma sessão do Parlamento pelo menos uma vez em cada ano, de modo que um período de seis meses não interfira entre a última sessão da Câmara em uma sessão e a primeira sessão na sessão seguinte.

54. Prorrogação e dissolução

  1. O Presidente pode a qualquer momento prorrogar ou dissolver o Parlamento.

  2. Sujeito às disposições da subseção (3) desta seção, o Parlamento, a menos que seja dissolvido antes, continuará por cinco anos a partir da data da primeira sessão da Câmara após qualquer dissolução e então será dissolvido.

  3. A qualquer momento em que a Dominica estiver em guerra, o Parlamento pode estender o período de cinco anos especificado na subseção (2) desta seção por não mais de doze meses de cada vez:

Desde que a vida do Parlamento não seja estendida sob esta subseção por mais de cinco anos.

  1. No exercício dos seus poderes de dissolução do Parlamento, o Presidente agirá de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro:

Desde que se o cargo de Primeiro-Ministro estiver vago e o Presidente, agindo em seu próprio julgamento deliberado, considerar que não há perspectiva de que ele possa, em prazo razoável, nomear para aquele cargo uma pessoa que possa comandar o apoio do maioria dos membros eleitos da Câmara, o Presidente dissolverá o Parlamento.

  1. Se, após a dissolução do Parlamento e antes da realização das eleições gerais dos Representantes, o Primeiro-Ministro avisar o Presidente que, devido à existência de um estado de guerra ou de estado de emergência na Dominica, é necessário revogar o Parlamento , o Presidente convocará o Parlamento dissolvido para se reunir, mas, a menos que a vida do Parlamento seja prorrogada de acordo com o disposto na subseção (3) desta seção, a eleição geral dos Representantes prosseguirá e o Parlamento que tiver sido revogado deverá , se não for dissolvida antes, volta a ser dissolvida na data indicada para a nomeação dos candidatos nessa eleição geral.

55. Realização de eleições

  1. A eleição geral dos deputados ou, se o Parlamento tiver previsto a eleição dos senadores, a eleição geral dos senadores será realizada no prazo de três meses após a dissolução do Parlamento, conforme o Presidente designar para essa eleição.

  2. Assim que possível após a realização de qualquer eleição geral de Representantes, o Presidente deverá, a menos que o Parlamento tenha feito a sua eleição, proceder à nomeação dos Senadores de acordo com as disposições da seção 34 desta Constituição.

  3. Quando o assento de um Representante ou Senador ficar vago, exceto por motivo de dissolução da Câmara

    1. se o cargo vago for o de Representante, proceder-se-á à eleição suplementar;

    2. se o lugar vago for o de um Senador que tenha sido nomeado, será feita a nomeação; ou

    3. se o lugar vago for o de um Senador eleito, proceder-se-á ao processo eleitoral que vier a ser prescrito,

preencher a vaga no prazo de três meses após a ocorrência da vaga, a menos que a Câmara seja dissolvida antes.

Parte IV. Limites do círculo eleitoral e comissões eleitorais

56. Comissão de Limites do Distrito e Comissão Eleitoral

  1. Haverá uma Comissão de Limites Constituinte e uma Comissão Eleitoral para Dominica (cada uma das quais é doravante referida nesta seção como uma Comissão).

  2. A Comissão de Limites do Grupo Constituinte consistirá em

    1. o Presidente, como presidente;

    2. dois membros nomeados pelo Presidente, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro; e

    3. dois membros nomeados pelo Presidente, agindo de acordo com o parecer do Líder da Oposição.

  3. A Comissão Eleitoral será composta por:

    1. um presidente nomeado pelo Presidente, agindo em seu próprio julgamento deliberado;

    2. dois membros nomeados pelo Presidente, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro; e

    3. dois membros nomeados pelo Presidente, agindo de acordo com o parecer do Líder da Oposição:

Contanto que para os propósitos do parágrafo (b) ou (c) desta subseção (e sem prejuízo das disposições da seção 63(2) desta Constituição), o Presidente agirá em seu próprio julgamento deliberado e sem o conselho do Primeiro-Ministro ou, se for o caso, o parecer do Líder da Oposição, se, tendo solicitado esse parecer, não o receber no prazo de trinta dias.

  1. Não será qualificado para ser nomeado membro de uma Comissão uma pessoa que seja membro da Câmara ou funcionário público nem, no caso do presidente da Comissão Eleitoral, a menos que possua uma das qualificações especificadas e tenha detinha uma ou outra dessas qualificações por um período total não inferior a sete anos.

  2. Sujeito às disposições desta seção, um membro de uma Comissão que tenha sido nomeado deve desocupar seu cargo

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    1. quando a Câmara se reúne pela primeira vez após a próxima dissolução do Parlamento após sua nomeação;

    2. se surgir alguma circunstância que, se ele não fosse membro da Comissão, o impedisse de ser nomeado como tal.

  3. Um membro de uma Comissão que tenha sido nomeado pode ser destituído do cargo, mas apenas por incapacidade de desempenhar as suas funções (seja decorrente de enfermidade da mente ou do corpo ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento, e ele não será destituído, exceto em acordo com o disposto nesta seção.

  4. Um membro de uma Comissão que tenha sido nomeado será destituído do cargo pelo Presidente se a questão de sua destituição do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com a subseção (8) desta seção e o tribunal tiver recomendado ao Presidente que ele deve ser destituído do cargo por incapacidade como mencionado acima ou por mau comportamento.

  5. Se o Primeiro-Ministro, no caso de um membro da Comissão de Fronteiras de Constituinte nomeado de acordo com o parágrafo (b) da subseção (2) desta seção, ou o Líder da Oposição, no caso de um membro dessa Comissão nomeado de acordo com o parágrafo (c) daquela subseção, representa ao Presidente ou se, no caso do presidente da Comissão Eleitoral, o Presidente, agindo em seu próprio julgamento deliberado, e, no caso de qualquer outro membro daquela Comissão, o Presidente, após consulta ao Primeiro-Ministro e ao Líder da Oposição, considera que a questão da destituição de um membro da Comissão do cargo por incapacidade ou por mau comportamento deve ser investigada, então

    1. o Presidente designará um tribunal, que será composto por um presidente e pelo menos dois outros membros, escolhidos pelo Presidente, de entre pessoas que exerçam ou tenham exercido funções de juiz de um tribunal com jurisdição plena em matéria civil e criminal em alguma parte da Commonwealth ou em um tribunal com jurisdição em apelações de tal tribunal; e

    2. o tribunal investigará o assunto e relatará os fatos ao Presidente e recomendará ao Presidente se o membro da Comissão deve ser destituído do cargo por incapacidade ou por mau comportamento.

  6. Uma Comissão pode regular o seu próprio procedimento e, com o consentimento do Primeiro-Ministro, conferir poderes e impor deveres a qualquer funcionário público ou a qualquer autoridade do Governo para efeitos do desempenho das suas funções.

  7. Uma Comissão pode, sujeita às suas regras de procedimento, agir apesar de qualquer vaga na sua composição e os seus procedimentos não serão invalidados pela presença ou participação de qualquer pessoa que não tenha direito a estar presente ou a participar nesses procedimentos:

Desde que qualquer decisão da Comissão exija a concordância da maioria de todos os seus membros.

  1. No exercício de suas funções sob esta Constituição, uma Comissão não estará sujeita à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

Parte V. Delimitação de Grupos Constituintes

57. Revisão dos limites do eleitorado

  1. A Comissão de Fronteiras Eleitorais (doravante nesta seção referida como a Comissão) deve, de acordo com as disposições desta seção, revisar o número e os limites dos círculos eleitorais em que a Dominica está dividida e apresentar ao Presidente relatórios:

    1. mostrando os círculos eleitorais em que recomenda que a Dominica seja dividida para dar efeito às regras estabelecidas no Anexo 2 desta Constituição; ou

    2. afirmando que, em sua opinião, não é necessária qualquer alteração ao número ou limites existentes dos círculos eleitorais para dar cumprimento a essas regras.

  2. Os relatórios da subseção (1) desta seção devem ser apresentados pela Comissão em intervalos não inferiores a dois nem superiores a cinco anos.

  3. Tão logo seja possível após a Comissão ter apresentado um relatório sob a subseção (a) desta seção, o Primeiro-Ministro apresentará à Câmara para sua aprovação o projeto de uma ordem do Presidente para dar efeito, com ou sem modificações, às recomendações contidas no relatório, e esse projeto de despacho pode prever quaisquer questões que pareçam ao Primeiro-Ministro serem incidentais ou decorrentes de outras disposições do projeto.

  4. Quando qualquer projeto de despacho der efeito a tais recomendações com modificações, o Primeiro-Ministro apresentará à Câmara, juntamente com o projeto de despacho, uma declaração dos motivos das modificações.

  5. Se a moção para a aprovação de qualquer projeto de ordem apresentado à Câmara nos termos desta seção for rejeitada pela Câmara, ou for retirada por licença dessa Câmara, o Primeiro-Ministro alterará o projeto de ordem e apresentará o projeto alterado à Câmara.

  6. Se qualquer projeto de ordem apresentado à Câmara nos termos desta seção for aprovado por resolução da Câmara, o Primeiro-Ministro deverá apresentá-lo ao Presidente, que fará um despacho nos termos do projeto; e essa ordem entrará em vigor na próxima dissolução do Parlamento depois de feita.

  7. A questão da validade de qualquer ordem do Presidente que pretenda ser feita de acordo com esta seção e recitando que um projeto foi aprovado por resolução da Câmara não deve ser investigada em nenhum tribunal.

  8. O Parlamento pode apresentar um recurso para o Tribunal Superior contra uma recomendação ou declaração feita ao Presidente pela Comissão nos termos do parágrafo (a) ou (b) da subseção (1) desta seção.

CAPÍTULO IV. O EXECUTIVO

58. Autoridade executiva da Dominica

  1. O poder executivo da Dominica é exercido pelo Presidente.

  2. Sujeito às disposições desta Constituição, o poder executivo da Dominica pode ser exercido pelo Presidente diretamente ou por meio de funcionários a ele subordinados.

  3. Nada nesta seção impedirá o Parlamento de conferir funções a outras pessoas ou autoridades que não o Presidente.

59. Ministros do Governo

  1. Haverá um Primeiro-Ministro da Dominica, que será nomeado pelo Presidente.

  2. Sempre que o Presidente tiver a oportunidade de nomear um Primeiro-Ministro, ele deverá nomear um membro eleito da Câmara que lhe pareça capaz de obter o apoio da maioria dos membros eleitos da Câmara.

  3. Haverá, para além do cargo de Primeiro-Ministro, outros cargos de Ministro do Governo que venham a ser estabelecidos pelo Parlamento ou, sem prejuízo do disposto em qualquer lei promulgada pelo Parlamento, pelo Presidente, agindo de acordo com o parecer do primeiro-ministro.

  4. As nomeações para o cargo de Ministro, além do cargo de Primeiro-Ministro, serão feitas pelo Presidente, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, de entre os membros da Câmara:

Desde que não sejam nomeados mais de três Ministros dentre os Senadores que tenham sido nomeados como tal.

  1. Se surgir a ocasião para fazer uma nomeação para o cargo de Primeiro-Ministro ou qualquer outro Ministro enquanto o Parlamento estiver dissolvido, então, não obstante as disposições das subseções (2) e (4) desta seção (mas sujeito ao disposto na subseção (4) ), uma pessoa que foi membro eleito da Câmara imediatamente antes da dissolução pode ser nomeada como primeiro-ministro ou qualquer outro ministro e uma pessoa que foi senador imediatamente antes da dissolução, tendo sido nomeado como tal, pode ser nomeada como qualquer ministro além do primeiro-ministro.

  2. O Presidente deve destituir o Primeiro-Ministro do cargo se uma resolução de desconfiança no Governo for aprovada pela Câmara e o Primeiro-Ministro não renunciar ao seu cargo no prazo de três dias ou aconselhar o Presidente a dissolver o Parlamento.

  3. Se, a qualquer momento entre a realização de uma eleição geral de Representantes e a primeira reunião da Câmara subsequente, o Presidente considerar que, em consequência de mudanças na composição da Câmara resultantes dessa eleição e de qualquer eleição geral de Senadores, o Primeiro Ministro não será capaz de comandar o apoio da maioria dos membros eleitos da Câmara, o Presidente pode destituir o primeiro-ministro do cargo.

  4. O cargo de qualquer Ministro ficará vago

    1. se o titular do cargo deixar de ser membro da Câmara por outro motivo que não seja a dissolução do Parlamento;

    2. no caso do Primeiro-Ministro, se, quando a Câmara se reunir pela primeira vez após a dissolução do Parlamento, ele não for então um membro eleito da Câmara;

    3. no caso de qualquer outro Ministro, se, quando a Câmara se reunir pela primeira vez após a dissolução do Parlamento, ele não for então membro da Câmara; ou

    4. se, por força do artigo 35.º, n.º 4, desta Constituição, for obrigado a deixar de exercer as suas funções como membro da Câmara.

  5. O cargo de um ministro que não seja o primeiro-ministro ficará vago

    1. se o Presidente, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, assim o determinar;

    2. se o Primeiro-Ministro renunciar ao cargo dentro de três dias após uma resolução de desconfiança no Governo ter sido aprovada pela Câmara ou for destituído do cargo nos termos da subseção (6) desta seção; ou

    3. sobre a nomeação de qualquer pessoa para o cargo de Primeiro-Ministro.

  6. No exercício dos poderes que lhe são conferidos pelas subseções (2), (5) e (7) desta seção, o Presidente agirá em seu próprio julgamento deliberado.

60. Gabinete de Ministros

  1. Haverá um Gabinete de Ministros para Dominica que será composto pelo Primeiro-Ministro e os outros Ministros.

  2. Sempre que o cargo de Procurador-Geral for um cargo público, o Procurador-Geral, em virtude de exercer ou atuar nesse cargo, será membro do Gabinete, além dos Ministros.

  3. As funções do Gabinete serão aconselhar o Presidente no Governo da Dominica e o Gabinete será coletivamente responsável perante o Parlamento por qualquer conselho dado ao Presidente por ou sob a autoridade geral do Gabinete e por todas as coisas feitas por ou sob o autoridade de qualquer Ministro no exercício do seu cargo.

  4. As disposições da subseção (3) desta seção não se aplicam em relação a

    1. a nomeação e destituição de Ministros, Ministros interinos e Secretários Parlamentares, a atribuição de responsabilidades a qualquer Ministro nos termos do artigo 61 desta Constituição, ou a autorização de outro Ministro para exercer as funções do Primeiro-Ministro em caso de ausência ou doença;

    2. a dissolução do Parlamento; ou

    3. as matérias referidas no artigo 73.º desta Constituição (que dizem respeito à prerrogativa da misericórdia).

61. Alocação de pastas aos Ministros

O Presidente, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode, por instruções escritas, atribuir ao Primeiro-Ministro ou a qualquer outro Ministro a responsabilidade por qualquer negócio do Governo, incluindo a administração de qualquer departamento do Governo:

Desde que a responsabilidade pelas finanças seja atribuída a um Ministro que seja membro eleito da Câmara.

62. Desempenho das funções dos Ministros durante a ausência ou doença

  1. Sempre que o Primeiro-Ministro estiver ausente da Dominica ou por motivo de doença estiver impossibilitado de desempenhar as funções que lhe são conferidas por esta Constituição, o Presidente pode autorizar algum outro Ministro a desempenhar essas funções (além das funções conferidas por esta seção) e esse Ministro pode exercer essas funções até que sua autoridade seja revogada pelo Presidente.

  2. Sempre que um Ministro que não seja o Primeiro-Ministro estiver ausente da Dominica ou estiver na Dominica, mas por licença do Presidente não estiver desempenhando as funções de seu cargo ou por motivo de doença estiver impossibilitado de desempenhar essas funções, o Presidente poderá autorizar algum outro Ministro a desempenhar essas funções ou pode nomear um membro da Câmara para ser ministro temporário para desempenhar essas funções; e esse Ministro ou Ministro interino poderá exercer essas funções até que sua autoridade ou, conforme o caso, sua nomeação seja revogada pelo Presidente:

Desde que o cargo de Ministro temporário fique vago se surgirem quaisquer circunstâncias que, se ele fosse um Ministro, o levem a desocupar o cargo como tal.

  1. Os poderes do Presidente nos termos desta seção serão exercidos por ele de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro:

Desde que o Presidente, agindo em seu próprio julgamento deliberado, considere que é impraticável obter o conselho do Primeiro-Ministro devido à sua ausência ou doença, ele pode exercer esses poderes sem esse conselho e em seu próprio julgamento deliberado.

63. Exercício das funções do Presidente

  1. No exercício de suas funções, o Presidente agirá de acordo com o conselho do Gabinete ou de um Ministro agindo sob a autoridade geral do Gabinete, exceto nos casos em que esta Constituição ou qualquer outra lei o exija que aja de acordo com o conselho de, ou após consulta com, qualquer pessoa ou autoridade que não seja o Gabinete:

Desde que as disposições anteriores desta subseção não se apliquem quando o Presidente estiver autorizado a agir em seu próprio julgamento deliberado de acordo com as seguintes disposições desta Constituição

  1. Durante qualquer período em que haja vaga no cargo de Líder da Oposição pelo fato de nenhuma pessoa estar qualificada para nomeação para esse cargo de acordo com esta Constituição e disposta a aceitar a nomeação, ou se o Presidente, agindo em seu próprio julgamento deliberado, considera que não é praticável para ele obter o conselho do Líder da Oposição dentro do prazo necessário para ele agir, ele pode agir sem esse conselho e em seu próprio julgamento deliberado no exercício de qualquer poder que lhe seja conferido por esta Constituição em relação ao qual esteja previsto que ele agirá sob conselho ou após consulta ao Líder da Oposição.

  2. Nada na subseção (1) desta seção exigirá que o Presidente aja de acordo com o conselho do Gabinete ou de um Ministro no exercício das funções que lhe são conferidas pelas seguintes disposições desta Constituição

    1. a cláusula da seção 54(4) (que exige que o Presidente dissolva o Parlamento em certas circunstâncias);

    2. seção 59(6) (que exige que o Presidente remova o Primeiro Ministro do cargo em certas circunstâncias);

    3. seção 64 (que dá direito à informação ao Presidente);

    4. seções 56(5), 66(4), 84(6), 87(7), 88(8), 89(7), 93(5) e 108(7) (que exigem que o Presidente remova os titulares de certos cargos do cargo em determinadas circunstâncias).

64. Presidente deve ser informado sobre assuntos de Governo

O Primeiro-Ministro manterá o Presidente plenamente informado sobre a conduta geral do Governo de Dominica e fornecerá ao Presidente as informações que ele solicitar em relação a qualquer assunto específico relacionado ao Governo de Dominica.

65. Juramentos a serem feitos pelos Ministros, etc.

Um Ministro ou um Secretário Parlamentar não entrará nas funções de seu cargo a menos que tenha feito e subscrito o juramento de fidelidade, o juramento de posse e o juramento de sigilo.

66. Líder da Oposição

  1. Haverá um Líder da Oposição que será nomeado pelo Presidente.

  2. Sempre que houver ocasião para a nomeação de um Líder da Oposição, o Presidente designará o membro eleito da Câmara que lhe pareça mais provável de ter o apoio da maioria dos membros eleitos da Câmara que não apoiam o Governo: ou, se nenhum deputado eleito da Câmara lhe aparecer para comandar tal apoio, o deputado eleito da Câmara que lhe aparecer para comandar o apoio do maior grupo único de membros da Câmara que não apóiem o Governo:

Desde que um membro da Câmara tenha sido eleito em uma eleição geral em que se candidatou como partidário de um partido político e a maioria dos membros da Câmara eleitos na época (seja como deputados ou senadores) se candidatou como partidário desse partido , ele, enquanto permanecer membro da Câmara em virtude dessa eleição, não poderá ser nomeado Líder da Oposição.

  1. Se surgir a ocasião de nomear um Líder da Oposição durante o período entre a dissolução do Parlamento e o dia em que a eleição subsequente dos Representantes for realizada, uma nomeação pode ser feita como se o Parlamento não tivesse sido dissolvido.

  2. O cargo de Líder da Oposição ficará vago

    1. se ele deixar de ser membro da Câmara por outro motivo que não seja por causa de uma dissolução do Parlamento;

    2. se, quando a Câmara se reunir pela primeira vez após a dissolução do Parlamento, ele não for então membro da Câmara;

    3. se, nos termos do artigo 35.º, n.º 4, desta Constituição, for obrigado a deixar de exercer as suas funções de membro da Câmara; ou

    4. se ele for destituído do cargo pelo Presidente sob as disposições da subseção (5) desta seção.

  3. Se parecer ao Presidente que o Líder da Oposição já não é capaz de ordenar o apoio da maioria dos membros eleitos da Câmara que não apoiam o Governo ou (se nenhum membro eleito da Câmara lhe parecer ser capaz de comandar tal apoio) o apoio do maior grupo individual de membros da Câmara que não apoia o Governo, ele deve destituir o Líder da Oposição do cargo.

  4. Os poderes do Presidente nos termos desta seção serão exercidos por ele em seu próprio julgamento deliberado.

67. Secretários Parlamentares

  1. O Presidente, de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode nomear Secretários Parlamentares de entre os membros da Câmara para auxiliar os Ministros no desempenho das suas funções:

Desde que, se surgir a ocasião de fazer uma nomeação durante a dissolução do Parlamento, uma pessoa que era membro da Câmara imediatamente antes da dissolução pode ser nomeada como Secretário Parlamentar.

  1. O cargo de Secretário Parlamentar ficará vago

    1. se o Presidente, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, assim o determinar;

    2. se o Primeiro-Ministro renunciar ao cargo no prazo de três dias após uma resolução de desconfiança no Governo ter sido aprovada pela Câmara ou for destituído do cargo nos termos do artigo 59.º, n.º 6, desta Constituição;

    3. mediante a nomeação de qualquer pessoa para o cargo de Primeiro-Ministro;

    4. se o titular do cargo deixar de ser membro da Câmara por outro motivo que não seja a dissolução do Parlamento;

    5. se, quando a Câmara se reunir pela primeira vez após a dissolução do Parlamento, ele não for então membro da Câmara; ou

    6. se, por força do artigo 35.º, n.º 4, desta Constituição, for obrigado a deixar de exercer as suas funções como membro da Câmara.

68. Secretários Permanentes

Sempre que um Ministro tenha sido incumbido de responsabilidade por qualquer departamento do Governo, exercerá a direcção geral e o controlo sobre esse departamento; e, sujeito a tal direção e controle, todos os departamentos do Governo estarão sob a supervisão de um funcionário público cujo cargo é referido nesta Constituição como o cargo de um Secretário Permanente:

Desde que dois ou mais departamentos do Governo possam ser colocados sob a supervisão de um Secretário Permanente.

69. Secretário do Gabinete

  1. Haverá um Secretário do Gabinete cujo cargo será um cargo público.

  2. O Secretário do Gabinete, que terá a seu cargo o Gabinete do Gabinete, será responsável, de acordo com as instruções que lhe forem dadas pelo Primeiro-Ministro, por organizar os negócios e manter as actas do Gabinete e para transmitir as decisões do Gabinete à pessoa ou autoridade apropriada e terá outras funções que o Primeiro-Ministro possa determinar.

70. Constituição de escritórios, etc

Sujeito às disposições desta Constituição e de qualquer outra lei, o Presidente pode constituir cargos para Dominica, fazer nomeações para qualquer cargo e rescindir qualquer nomeação.

71. Procurador-Geral

  1. Haverá um Procurador-Geral que será o principal consultor jurídico do Governo.

  2. O escritório do Procurador-Geral será um cargo público ou o escritório de um ministro.

  3. A qualquer tempo em que o cargo de Procurador-Geral seja um cargo público, a mesma pessoa, se qualificada, pode ser nomeada para exercer ou atuar no cargo de Procurador-Geral da República e no cargo de Diretor do Ministério Público.

  4. Quando os cargos do Procurador-Geral e do Diretor do Ministério Público forem ocupados pela mesma pessoa, as seguintes disposições desta Constituição terão efeito como se as referências nela ao Diretor incluíssem referências ao Procurador-Geral, ou seja, as seções 86, 88 ( 5), (6), (7), (8), (9) e (10), 96(3) e 121(8)(a); mas as disposições desta subseção não prejudicam os poderes do Parlamento ou, sujeito às disposições de qualquer lei promulgada pelo Parlamento, o Presidente para determinar que o cargo de Procurador-Geral seja o cargo de um Ministro.

72. Controle de processos públicos

  1. Haverá um Diretor do Ministério Público cujo cargo será um cargo público.

  2. O Diretor do Ministério Público terá poder em qualquer caso em que considere conveniente fazê-lo

    1. instaurar e empreender processos criminais contra qualquer pessoa perante qualquer tribunal de justiça (que não seja um tribunal marcial) em relação a qualquer crime alegadamente cometido por essa pessoa;

    2. assumir e continuar quaisquer processos criminais que tenham sido instituídos ou realizados por qualquer outra pessoa ou autoridade; e

    3. descontinuar em qualquer fase antes da sentença ser proferida qualquer processo penal instaurado ou iniciado por ele ou por qualquer outra pessoa ou autoridade.

  3. Os poderes do Diretor do Ministério Público nos termos da subseção (2) desta seção podem ser exercidos por ele pessoalmente ou por outras pessoas agindo sob e de acordo com suas instruções gerais ou especiais.

  4. Os poderes conferidos ao Diretor do Ministério Público pelos parágrafos (b) e (c) da subseção (2) desta seção serão conferidos a ele com exclusão de qualquer outra pessoa ou autoridade:

Desde que qualquer outra pessoa ou autoridade tenha instaurado um processo criminal, nada nesta subseção impedirá a retirada de tal processo por ou por instância dessa pessoa ou autoridade e com a autorização do tribunal.

  1. Para os fins desta seção, qualquer recurso de uma sentença em processo criminal perante qualquer tribunal ou qualquer caso declarado ou questão de direito reservado para os fins de tal processo, para qualquer outro tribunal (incluindo o Tribunal de Justiça do Caribe) será considerado para fazer parte desse processo:

Desde que o poder conferido ao Diretor do Ministério Público pela subseção (2)(c) desta seção não seja exercido em relação a qualquer recurso de uma pessoa condenada em qualquer processo criminal ou a qualquer caso declarado ou questão de direito reservada em a instância de tal pessoa.

  1. No exercício dos poderes que lhe são conferidos pela subseção (2) desta seção, o Diretor do Ministério Público não estará sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade:

Desde que os poderes conferidos a ele pelo parágrafo (c) dessa subseção (2) sejam exercidos por ele de acordo com as instruções gerais ou especiais (se houver) que o Procurador-Geral possa lhe dar.

73. Prerrogativa de Misericórdia

  1. O Presidente pode

    1. conceder indulto, livre ou sujeito a condições legais, a qualquer pessoa condenada por qualquer delito;

    2. conceder a qualquer pessoa uma trégua, indefinida ou por um período especificado, da execução de qualquer punição imposta a essa pessoa por qualquer delito;

    3. substituir uma forma menos severa de punição por qualquer punição imposta a qualquer pessoa por qualquer ofensa; ou

    4. remeter a totalidade ou parte de qualquer punição imposta a qualquer pessoa por qualquer infração ou de qualquer penalidade ou confisco de outra forma devido ao Governo por conta de qualquer infração.

  2. Os poderes do Presidente nos termos da subseção (1) desta seção serão exercidos por ele de acordo com o conselho do Ministro que de tempos em tempos for designado pelo Presidente, agindo de acordo com o conselho do Primeiro Ministro.

74. Comitê Consultivo sobre Prerrogativa de Misericórdia

  1. Haverá um Comitê Consultivo sobre a Prerrogativa de Misericórdia para Dominica (doravante nesta seção referido como o Comitê) que consistirá de

    1. o Ministro por enquanto designado nos termos do artigo 73.º, n.º 2, desta Constituição, que será o presidente;

    2. o Procurador-Geral; e

    3. não mais de quatro outros membros nomeados pelo Presidente, por escrito de seu próprio punho.

  2. Um membro do Comitê nomeado de acordo com a subseção (1)(c) desta seção deverá ocupar seu cargo pelo período especificado no instrumento pelo qual foi nomeado:

Desde que seu assento fique vago

  1. O Comitê poderá atuar independentemente de qualquer vaga em sua composição ou ausência de qualquer membro e seus procedimentos não serão invalidados pela presença ou participação de qualquer pessoa que não tenha o direito de estar presente ou participar desses procedimentos.

  2. O Comitê pode regular seu próprio procedimento.

  3. No exercício das suas funções ao abrigo desta secção, o Presidente agirá de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro.

75. Funções do Comitê Consultivo

  1. Quando qualquer pessoa tiver sido condenada à morte (exceto por uma corte marcial) por um delito, o Ministro designado no momento sob a seção 73(2) desta Constituição deverá apresentar um relatório escrito do caso ao Juiz de Primeira Instância ( ou do Juiz Presidente, se não for possível obter relatório do Juiz de Primeira Instância) juntamente com outras informações derivadas do auto ou de outro local que ele requeira, a serem levadas em consideração em reunião do Comitê Consultivo da Prerrogativa da Misericórdia; e depois de obter o conselho do Comitê, ele decidirá por seu próprio julgamento deliberado se aconselhará o Presidente a exercer qualquer um de seus poderes sob a seção 73(1) desta Constituição.

  2. O Ministro atualmente designado sob a seção 73(2) desta Constituição pode consultar o Comitê Consultivo sobre a Prerrogativa de Misericórdia antes de apresentar qualquer conselho ao Presidente sob aquela subseção em qualquer caso que não se enquadre na subseção (1) desta seção mas não será obrigado a agir de acordo com a recomendação do Comitê.

CAPÍTULO V. FINANÇAS

76. Fundo Consolidado

Todas as receitas ou outras quantias levantadas ou recebidas pela Dominica (não sendo receitas ou outras quantias pagáveis, por ou sob qualquer lei atualmente em vigor na Dominica, em algum outro fundo estabelecido para um propósito específico) serão pagas e de um Fundo Consolidado.

77. Saques do Fundo Consolidado ou outros fundos públicos

  1. Nenhum dinheiro será retirado do Fundo Consolidado, exceto

    1. para cobrir as despesas que são cobradas do Fundo por esta Constituição ou por qualquer lei promulgada pelo Parlamento; ou

    2. onde a emissão desses dinheiros foi autorizada por uma lei de apropriação ou por uma lei feita em conformidade com a seção 79 desta Constituição.

  2. Quando quaisquer quantias forem cobradas por esta Constituição ou por qualquer lei promulgada pelo Parlamento sobre o Fundo Consolidado ou qualquer outro fundo público, elas serão pagas desse fundo pelo Governo à pessoa ou autoridade a quem o pagamento é devido.

  3. Nenhum dinheiro deve ser retirado de qualquer fundo público que não seja o Fundo Consolidado, a menos que a emissão desses dinheiros tenha sido autorizada por ou sob qualquer lei.

  4. O Parlamento pode prescrever a maneira como os saques podem ser feitos do Fundo Consolidado ou de qualquer outro fundo público.

78. Autorização de despesas do Fundo Consolidado por lei de apropriação

  1. O Ministro no momento responsável pelas finanças fará com que sejam preparadas e apresentadas perante a Câmara antes, ou o mais tardar quarenta e cinco dias depois, do início de cada ano financeiro as estimativas das receitas e despesas da Dominica para esse ano financeiro.

  2. Quando as estimativas de despesas (que não sejam despesas cobradas do Fundo Consolidado por esta Constituição ou por qualquer lei promulgada pelo Parlamento) tenham sido aprovadas pela Câmara, um projeto de lei, conhecido como projeto de apropriação, será apresentado à Câmara, prevendo a emissão pelo Fundo Consolidado das verbas necessárias à realização daquela despesa e a apropriação dessas verbas, em votação em separado para os diversos serviços necessários, para os fins aí especificados.

  3. Se em relação a qualquer exercício financeiro for encontrado

    1. que o montante apropriado pela lei de apropriação para qualquer finalidade é insuficiente ou que surgiu uma necessidade de despesa para uma finalidade para a qual nenhuma quantia foi apropriada por essa lei; ou

    2. que quaisquer quantias tenham sido gastas para qualquer finalidade além da quantia apropriada para esse fim pela lei de apropriação ou para uma finalidade para a qual nenhuma quantia foi apropriada por essa lei,

será apresentado à Câmara um orçamento suplementar mostrando as quantias necessárias ou gastas e, quando o orçamento complementar for aprovado pela Câmara, será apresentado à Câmara um projeto de dotação complementar prevendo a emissão desses valores do Fundo Consolidado e apropriando-os para os fins nele especificados.

79. Autorização de despesas antes da apropriação

Haverá a disposição que o Parlamento possa estabelecer segundo a qual, se a lei de apropriação relativa a qualquer exercício financeiro não entrar em vigor até ao início desse exercício financeiro, o Ministro actualmente responsável pelas finanças pode autorizar a retirada de verbas do Fundo Consolidado para fazer face às despesas necessárias à execução dos serviços do Governo até ao decurso de quatro meses a contar do início desse exercício financeiro ou da entrada em vigor da lei, consoante o que ocorrer primeiro.

80. Fundo de Contingências

  1. O Parlamento deverá prever a criação de um Fundo de Contingências e autorizar o Ministro responsável pelas finanças no momento, caso se verifique que surgiu uma necessidade urgente e imprevista de despesas para as quais não existe outra disposição , para fazer adiantamentos desse Fundo para atender a essa necessidade.

  2. Quando qualquer adiantamento for feito do Fundo de Contingências, uma estimativa suplementar deverá ser apresentada à Câmara o mais rápido possível e quando a estimativa complementar for aprovada pela Câmara, um projeto de dotação complementar será apresentado o mais rápido possível na Câmara para a finalidade de repor o valor adiantado.

81. Remuneração de certos diretores

  1. Serão pagos aos titulares dos cargos aos quais esta seção se aplica os salários e subsídios que possam ser prescritos por ou sob uma lei promulgada pelo Parlamento.

  2. Os vencimentos e subsídios prescritos nos termos desta seção em relação aos titulares dos cargos aos quais esta seção se aplica serão cobrados do Fundo Consolidado.

  3. O salário prescrito de acordo com esta seção em relação ao titular de qualquer cargo ao qual esta seção se aplica e seus outros termos de serviço (exceto subsídios que não são levados em consideração no cálculo, sob qualquer lei em nome, qualquer pensão a pagar relativamente ao seu serviço nesse cargo) não pode ser alterado em seu prejuízo após a sua nomeação.

  4. Quando o salário ou outros termos de serviço de uma pessoa dependerem de sua opção, o salário ou termos pelos quais ele optar serão, para os fins da subseção (3) desta seção, considerados mais vantajosos para ele do que quaisquer outros pelos quais ele poderia ter optado.

  5. Esta secção aplica-se aos gabinetes do Presidente, membro da Comissão da Função Pública, membro da Comissão da Polícia, membro do Conselho de Recurso da Função Pública, Director do Ministério Público, Director da Auditoria, Comissário Parlamentar, Vice Comissário Parlamentar e Chefe de Eleições.

  6. Nada nesta seção deve ser interpretado como prejudicial às disposições da seção 95 desta Constituição (que protege os direitos de pensão em relação ao serviço como funcionário público).

82. Dívida Pública

  1. Todos os encargos de dívida pelos quais a Dominica é responsável serão encargos do Fundo Consolidado.

  2. Para efeitos desta secção, os encargos da dívida incluem juros, encargos do fundo de amortização, reembolso ou amortização da dívida e todas as despesas relacionadas com a obtenção de empréstimos sobre o título do Fundo Consolidado e o serviço e resgate da dívida por ele criada.

83. Auditoria de contas públicas, etc

  1. Haverá um Diretor de Auditoria cujo cargo será um cargo público.

  2. O Director de Auditoria deve, pelo menos uma vez por ano, auditar e apresentar um relatório sobre as contas públicas da Dominica, as contas de todos os funcionários e autoridades do Governo, as contas de todos os tribunais da Dominica (incluindo quaisquer contas do Tribunal de Apelação ou do Tribunal Superior mantido na Dominica), as contas de cada Comissão estabelecida por esta Constituição e as contas do Comissário Parlamentar e do Secretário da Câmara.

  3. O Diretor de Auditoria e qualquer funcionário por ele autorizado terão acesso a todos os livros, registros, declarações, relatórios e outros documentos que, em sua opinião, se refiram a qualquer uma das contas referidas na subseção (2) desta seção.

  4. O Diretor de Auditoria apresentará todos os relatórios feitos por ele em conformidade com a subseção (2) desta seção ao Ministro responsável pelas finanças, que deverá, o mais tardar sete dias após a primeira reunião da Câmara após ter recebido o relatório , coloque-o perante a Câmara.

  5. Se o Ministro não apresentar um relatório à Câmara de acordo com as disposições da subseção (4) desta seção, o Diretor de Auditoria enviará cópias desse relatório ao Presidente, que deverá, assim que possível, apresentá-las à Câmara. .

  6. O Director de Auditoria exercerá as outras funções relacionadas com as contas do Governo ou com as contas de outras autoridades ou organismos estabelecidos por lei para fins públicos que venham a ser prescritos por ou ao abrigo de qualquer lei promulgada pelo Parlamento.

  7. No exercício de suas funções de acordo com as subseções (2), (3), (4) e (5) desta seção, o Diretor de Auditoria não estará sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

CAPÍTULO VI. O SERVIÇO PÚBLICO

Parte I. A Comissão de Serviço Público

84. Comissão de Serviço Público

  1. Haverá uma Comissão de Serviço Público para Dominica (doravante nesta seção referida como a Comissão) que consistirá em:

    1. um presidente e um vice-presidente nomeados pelo Presidente, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro;

    2. dois membros nomeados pelo Presidente, agindo de acordo com o parecer do Primeiro-Ministro, de entre pessoas selecionadas pelo órgão representativo competente; e

    3. não mais de três outros membros nomeados pelo Presidente, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro:

Desde que o Primeiro-Ministro consulte o Líder da Oposição antes de apresentar qualquer conselho ao Presidente para os fins do parágrafo (b) ou (c) desta subseção.

  1. Uma pessoa não será qualificada para ser nomeada como membro da Comissão se:

    1. é, ou foi em qualquer momento durante os cinco anos imediatamente anteriores à sua nomeação, membro da Câmara;

    2. é, ou foi em qualquer momento do ano anterior à sua nomeação, juiz do Supremo Tribunal ou funcionário público.

  2. Um membro da Comissão não poderá, no prazo de três anos a contar do dia em que ocupou ou atuou pela última vez no cargo de membro da Comissão, ser elegível para nomeação ou para atuar em qualquer cargo público.

  3. Sujeito às disposições desta seção, o cargo de um membro da Comissão ficará vago

    1. decorridos três anos a contar da data da sua nomeação; ou

    2. se surgir alguma circunstância que, se ele não fosse um membro da Comissão, pudesse fazer com que ele fosse desqualificado para ser nomeado como tal sob a subseção (2) desta seção.

  4. Um membro da Comissão só pode ser destituído do cargo por incapacidade de exercer as funções de seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento e não deve ser destituído, exceto de acordo com as disposições do esta seção.

  5. Um membro da Comissão será destituído do cargo pelo Presidente se a questão de sua destituição do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com a subseção (7) desta seção e o tribunal tiver recomendado ao Presidente que ele deve ser destituído do cargo por incapacidade como mencionado acima ou por mau comportamento.

  6. Se o primeiro-ministro declarar ao presidente que a questão da remoção de um membro da Comissão sob esta seção deve ser investigada, então

    1. o Presidente nomeará um tribunal composto por um presidente e pelo menos dois outros membros, escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça de entre pessoas que exercem ou tenham exercido funções de juiz de um tribunal com jurisdição plena em matéria civil e criminal em alguns parte da Commonwealth ou um tribunal com jurisdição em recursos de tal tribunal; e

    2. o tribunal investigará o assunto e relatará os fatos ao Presidente e recomendará a ele se o membro deve ser removido de acordo com esta seção.

  7. Se a questão da destituição de um membro da Comissão tiver sido submetida a um tribunal nos termos desta seção, o Presidente, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, poderá suspender esse membro do exercício das funções de seu cargo e qualquer a suspensão pode ser revogada a qualquer momento pelo Presidente, agindo de acordo com o conselho acima mencionado, e em qualquer caso deixará de ter efeito se o tribunal recomendar ao Presidente que aquele membro não deve ser removido.

  8. Se o cargo de presidente da Comissão estiver vago ou se o titular desse cargo estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções do seu cargo, então, até que uma pessoa tenha sido nomeada e tenha assumido as funções desse cargo ou até que o pessoa que ocupa esse cargo tenha reassumido essas funções, conforme o caso, elas serão exercidas pelo vice-presidente ou, se o cargo de vice-presidente estiver vago ou o titular desse cargo estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções de seu cargo, por qualquer outro membro da Comissão que possa ser designado no momento pelo Presidente, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro.

  9. Se a qualquer momento houver menos de dois membros da Comissão além do presidente ou se algum desses membros estiver atuando como presidente ou estiver por qualquer motivo impossibilitado de exercer as funções de seu cargo, o Presidente, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode nomear uma pessoa qualificada para ser nomeada como membro da Comissão para atuar como membro, e qualquer pessoa assim nomeada deverá, sujeito às disposições da subseção (4) desta seção, continuar a atuar até o tenha sido preenchido o cargo em que está a exercer ou, conforme o caso, até que o seu titular tenha reassumido as suas funções ou até que a sua nomeação seja revogada pelo Presidente, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro.

  10. Um membro da Comissão não deve assumir as funções de seu cargo até que tenha feito e subscrito o juramento de fidelidade e o juramento de posse.

  11. A Comissão, no exercício de suas funções sob esta Constituição, não estará sujeita à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

  12. A Comissão pode por regulamento ou de outra forma regular o seu próprio procedimento e, com o consentimento do Primeiro-Ministro, pode conferir poderes ou impor deveres a qualquer funcionário público ou a qualquer autoridade do Governo para efeitos do exercício das suas funções.

  13. A Comissão pode, de acordo com o seu regulamento interno, agir independentemente de qualquer vaga na sua composição ou ausência de qualquer membro e os seus procedimentos não serão invalidados pela presença ou participação de qualquer pessoa que não tenha o direito de estar presente ou de participar nessas processos:

Desde que qualquer decisão da Comissão exija a concordância da maioria de todos os seus membros.

  1. Nesta seção, o órgão representativo apropriado significa o órgão designado pelo Presidente, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, como o principal órgão na Dominica que representa os interesses dos funcionários públicos (exceto policiais).

85. Nomeação, etc., de funcionários públicos

  1. O poder de nomear pessoas para ocupar ou atuar em cargos no serviço público (incluindo o poder de confirmar nomeações) e, sem prejuízo do disposto no artigo 93 desta Constituição, o poder de exercer controle disciplinar sobre as pessoas que exercem ou atuam em tais cargos e o poder de destituí-los do cargo pertence à Comissão de Serviço Público.

  2. A Comissão de Serviço Público pode, por instruções por escrito e sujeito às condições que julgar adequadas, delegar quaisquer de seus poderes sob a subseção (1) desta seção a qualquer um ou mais membros da Comissão ou, com o consentimento do Primeiro Ministro, a qualquer funcionário público.

  3. As disposições desta seção não se aplicam em relação aos seguintes cargos, ou seja:

    1. qualquer cargo ao qual se aplique a seção 86 desta Constituição;

    2. o cargo de Diretor Eleitoral;

    3. o gabinete do Director do Ministério Público;

    4. o cargo de Diretor de Auditoria;

    5. qualquer cargo ao qual se aplique a seção 90 desta Constituição; ou

    6. qualquer posto da Polícia Militar.

  4. Nenhuma pessoa será nomeada sob esta seção para ou para atuar em qualquer cargo na equipe pessoal do Presidente, exceto com a anuência do Presidente, agindo em seu próprio julgamento deliberado.

  5. Antes que qualquer dos poderes conferidos por esta seção seja exercido pela Comissão de Serviço Público ou qualquer outra pessoa ou autoridade em relação ao Secretário da Câmara ou um membro de sua equipe, a Comissão ou essa pessoa ou autoridade deve consultar o Presidente.

  6. Antes de qualquer um dos poderes conferidos por esta seção ser exercido pela Comissão de Serviço Público ou qualquer outra pessoa ou autoridade em relação a um membro da equipe do Comissário Parlamentar do Chefe Eleitoral, a Comissão ou essa pessoa ou autoridade deve consultar o Comissário ou, conforme o caso, o Oficial.

  7. O funcionário público não pode ser destituído do cargo ou sujeito a qualquer outra punição prevista nesta seção em razão de qualquer ato por ele praticado ou omitido no exercício de uma função judiciária que lhe tenha sido conferida, a menos que a Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos concorde com isso.

Parte II. Nomeações, etc., para escritórios específicos

86. Nomeação, etc., de Secretários Permanentes e alguns outros oficiais

  1. Esta secção aplica-se aos cargos de Secretário do Gabinete, Secretário Permanente, chefe de um departamento do Governo, chefe-adjunto de um departamento do Governo, Secretário da Câmara, qualquer cargo que seja designado pela Comissão da Função Pública como cargo de um conselheiro profissional principal de um departamento do Governo e de qualquer cargo designado pela Comissão, após consulta com o Primeiro-Ministro, como um cargo cujos titulares sejam obrigados a residir fora da Dominica para o bom desempenho das suas funções ou como um escritório na Dominica cujas funções se relacionam com assuntos externos.

  2. O poder de nomear pessoas para ocupar ou atuar em cargos aos quais esta seção se aplica (incluindo o poder de confirmar nomeações), e sujeito às disposições da seção 93 desta Constituição, o poder de exercer controle disciplinar sobre pessoas que detenham ou atuem em tais cargos e o poder de destituí-los do cargo caberá ao Presidente, agindo de acordo com o conselho da Comissão de Serviço Público:

Providenciou que-

  1. As referências nesta secção a um departamento do Governo não devem incluir o departamento do Procurador-Geral, o departamento do Director do Ministério Público, o departamento do Director de Auditoria, o departamento do Comissário Parlamentar, o departamento do Chefe de Eleições ou a Polícia Militar.

87. Diretor de Eleições

  1. O Diretor Eleitoral (doravante referido nesta seção como Diretor) será nomeado pelo Presidente, agindo após consulta à Comissão Eleitoral.

  2. Vagando o cargo de Diretor ou o titular do cargo, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções de seu cargo, o Presidente, ouvido a Comissão Eleitoral, poderá indicar pessoa para atuar como Diretor.

  3. Uma pessoa não será qualificada para ser nomeada para ocupar o cargo de Diretor, a menos que possua as qualificações (se houver) que possam ser prescritas pelo Parlamento.

  4. Uma pessoa nomeada para atuar no cargo de Diretor, sujeito às disposições das subseções (5), (7) e (8) desta seção, deixará de agir

    1. quando uma pessoa for nomeada para exercer esse cargo e tiver assumido as funções do mesmo ou, conforme o caso, quando a pessoa em cujo lugar estiver reassumindo as funções desse cargo; ou

    2. no momento anterior que possa ser prescrito pelos termos de sua nomeação.

  5. Sujeito às disposições da subseção (6) desta seção, o Diretor deverá desocupar seu cargo quando atingir a idade prescrita.

  6. Uma pessoa que ocupa o cargo de Diretor pode ser destituída do cargo apenas por incapacidade de exercer as funções de seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento e não deve ser destituída, exceto de acordo com as disposições desta seção.

  7. O Diretor será destituído do cargo pelo Presidente se a questão de sua destituição do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com a subseção (8) desta seção e o tribunal tiver recomendado ao Presidente que ele deve ser destituído por incapacidade como mencionado ou por mau comportamento.

  8. Se o Presidente, agindo em seu próprio julgamento deliberado, considerar que a questão de remover o Diretor sob esta seção deve ser investigada, então

    1. o Presidente nomeará um tribunal composto por um presidente e pelo menos dois outros membros, escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça de entre pessoas que exercem ou tenham exercido funções de juiz de um tribunal com jurisdição plena em matéria civil e criminal em alguns parte da Commonwealth ou um tribunal com jurisdição em recursos de tal tribunal; e

    2. o tribunal deve investigar o assunto e relatar os fatos ao Presidente e recomendar a ele se o Oficial deve ser removido de acordo com esta seção.

  9. Se a questão da remoção do Diretor tiver sido submetida a um tribunal nos termos desta seção, o Presidente, agindo em seu próprio julgamento deliberado, poderá suspender o Diretor do exercício das funções de seu cargo e tal suspensão poderá ser revogada a qualquer momento. pelo Presidente, agindo como mencionado acima, e em qualquer caso deixará de ter efeito se o tribunal recomendar ao Presidente que o Diretor não deve ser removido.

  10. A idade prescrita para os fins da subseção (5) desta seção é a idade de cinquenta e cinco anos ou outra idade que possa ser prescrita pelo Parlamento:

Desde que qualquer lei promulgada pelo Parlamento, na medida em que altere a idade prescrita após a nomeação de uma pessoa para ser ou atuar como Diretor, não terá efeito em relação a essa pessoa, a menos que ele consinta que deve ter efeito.

88. Diretor do Ministério Público

  1. O Director do Ministério Público será nomeado pelo Presidente, agindo de acordo com o parecer da Comissão da Função Pública.

  2. Vagando o cargo de Director do Ministério Público ou o seu titular, por qualquer motivo, não possa exercer as funções do seu cargo, o Presidente, de acordo com o parecer da Comissão da Função Pública, pode nomear um atuar como Diretor.

  3. Antes de prestar assessoria para os fins da subseção (1) ou (2) desta seção, a Comissão de Serviço Público deve consultar o Primeiro-Ministro.

  4. Uma pessoa não será qualificada para ser nomeada para ocupar o cargo de Diretor do Ministério Público a menos que possua uma das qualificações especificadas e tenha possuído uma ou outra dessas qualificações por um período total não inferior a sete anos.

  5. Uma pessoa nomeada para atuar no cargo de Diretor do Ministério Público deve, observadas as disposições das subseções (6), (8), (9) e (10) desta seção, deixar de atuar

    1. quando uma pessoa for nomeada para exercer esse cargo e tiver assumido as funções do mesmo ou, conforme o caso, quando a pessoa em cujo lugar estiver reassumindo as funções desse cargo; ou

    2. no momento anterior que possa ser prescrito pelos termos de sua nomeação.

  6. Sujeito ao disposto na subseção (7) desta seção, o Diretor do Ministério Público deixará seu cargo quando atingir a idade prescrita.

  7. O titular do cargo de Director do Ministério Público só pode ser destituído do cargo por incapacidade de exercer as funções do seu cargo (quer decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento e não pode ser destituído, salvo em caso de acordo com o disposto nesta seção.

  8. O Diretor do Ministério Público será destituído do cargo pelo Presidente se a questão de sua destituição do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com a subseção (9) desta seção e o tribunal tiver recomendado ao Presidente que ele deve ser destituído por incapacidade como mencionado acima ou por mau comportamento.

  9. Se o primeiro-ministro ou o presidente da Comissão de Serviço Público declarar ao Presidente que a questão da remoção do Diretor do Ministério Público sob esta seção deve ser investigada, então:

    1. o Presidente nomeará um tribunal composto por um presidente e pelo menos dois outros membros, escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça de entre pessoas que exercem ou tenham exercido funções de juiz de um tribunal com jurisdição plena em matéria civil e criminal em alguns parte da Commonwealth ou um tribunal com jurisdição em recursos de tal tribunal; e

    2. o tribunal investigará o assunto e relatará os fatos ao Presidente e recomendará a ele se o Diretor deve ser destituído de acordo com esta seção.

  10. Se a questão da destituição do Diretor do Ministério Público tiver sido submetida a um tribunal nos termos desta seção, o Presidente, agindo de acordo com o conselho da Comissão de Serviço Público, poderá suspender o Diretor do exercício das funções de seu cargo e qualquer tal suspensão pode ser revogada a qualquer momento pelo Presidente, agindo de acordo com o conselho acima mencionado, e em qualquer caso deixará de ter efeito se o tribunal recomendar ao Presidente que o Diretor não deve ser destituído.

  11. A idade prescrita para os fins da subseção (6) desta seção é a idade de cinquenta e cinco anos ou outra idade que possa ser prescrita pelo Parlamento:

Desde que qualquer lei promulgada pelo Parlamento, na medida em que altere a idade prescrita após a nomeação de uma pessoa para ser ou atuar como Diretor do Ministério Público, não terá efeito em relação a essa pessoa a menos que ele consinta que deve ter efeito.

89. Diretor de Auditoria

  1. O Director de Auditoria será nomeado pelo Presidente, agindo de acordo com o parecer da Comissão da Função Pública.

  2. Vagando o cargo de Diretor de Auditoria ou se o titular desse cargo estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções de seu cargo, o Presidente, agindo de acordo com o parecer da Comissão de Serviço Público, poderá nomear pessoa para atuar como Diretor.

  3. Antes de apresentar pareceres para efeitos da subsecção (1) ou da subsecção (2) desta secção, a Comissão da Função Pública deve consultar o Primeiro-Ministro.

  4. Uma pessoa nomeada para atuar no cargo de Diretor de Auditoria deverá, sujeito às disposições das subseções (5), (7), (8) e (9) desta seção, deixar de atuar

    1. quando uma pessoa for nomeada para exercer esse cargo e tiver assumido as funções do mesmo ou, conforme o caso, quando a pessoa em cujo lugar estiver reassumindo as funções desse cargo; ou

    2. no momento anterior que possa ser prescrito pelos termos de sua nomeação.

  5. Sujeito às disposições da subseção (7) desta seção, o Diretor de Auditoria deixará seu cargo quando atingir a idade prescrita.

  6. Uma pessoa que exerça o cargo de Diretor de Auditoria pode ser destituída do cargo apenas por incapacidade de exercer as funções de seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento e não deve ser destituída, exceto de acordo com com as disposições desta seção.

  7. O Diretor de Auditoria será destituído do cargo pelo Presidente se a questão de sua destituição do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com a subseção (8) desta seção e o tribunal tiver recomendado ao Presidente que ele deve ser destituído por incapacidade como mencionado ou por mau comportamento.

  8. Se o primeiro-ministro ou o presidente da Comissão de Serviço Público declarar ao Presidente que a questão de remover o Diretor de Auditoria sob esta seção deve ser investigada

    1. o Presidente designará um tribunal que será composto por um presidente e pelo menos dois outros membros escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça de entre pessoas que exercem ou exerceram funções como juiz de um tribunal com jurisdição ilimitada em matéria civil e criminal em alguma parte da Commonwealth ou de um tribunal com jurisdição em recursos de tal tribunal; e

    2. o tribunal investigará o assunto e relatará os fatos ao Presidente e recomendará a ele se o Diretor deve ser destituído de acordo com esta seção.

  9. Se a questão da destituição do Diretor de Auditoria tiver sido submetida a um tribunal nos termos desta seção, o Presidente, agindo de acordo com o conselho da Comissão de Serviço Público, poderá suspender o Diretor de Auditoria do exercício das funções de seu cargo e tal suspensão pode ser revogada a qualquer momento pelo Presidente, agindo de acordo com o conselho acima mencionado, e em qualquer caso deixará de ter efeito se o tribunal recomendar ao Presidente que o Diretor não deve ser destituído.

  10. A idade prescrita para os fins da subseção (5) desta seção é a idade de cinquenta e cinco anos ou outra idade que possa ser prescrita pelo Parlamento:

Desde que qualquer lei promulgada pelo Parlamento na medida em que altere a idade prescrita após a nomeação de uma pessoa para ser ou atuar como Diretor de Auditoria, não terá efeito em relação a essa pessoa, a menos que ele consinta que deve ter efeito .

90. Nomeação, etc., de magistrados, secretários e oficiais legais

  1. Esta seção se aplica aos escritórios de Magistrado, Secretário do Tribunal Superior e Secretário Adjunto do Tribunal Superior e a qualquer cargo público no departamento do Procurador-Geral (incluindo o gabinete do Procurador-Geral) ou no departamento do Comissário Parlamentar , o departamento do Diretor Eleitoral (que não seja o cargo de Diretor) ou o departamento do Diretor do Ministério Público (que não seja o cargo de Diretor) para nomeação para o qual as pessoas são obrigadas a possuir uma ou outra das qualificações especificadas.

  2. O poder de nomear pessoas para ocupar ou atuar em cargos aos quais esta seção se aplica (incluindo o poder de confirmar nomeações) pertence à Comissão de Serviço Público:

Desde que antes de exercer as atribuições conferidas por esta seção, em qualquer caso, a Comissão de Serviço Público deve consultar a Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos.

  1. Sujeito às disposições da seção 71(4) desta Constituição, o poder de exercer controle disciplinar sobre as pessoas que exercem ou atuam em cargos aos quais esta seção se aplica e o poder de destituir essas pessoas do cargo pertence à Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos :

Desde que antes de exercer as atribuições conferidas por esta subseção, em qualquer caso, a Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos deverá consultar a Comissão de Serviço Público.

Parte III. A polícia

91. Comissão do Serviço de Polícia

  1. Haverá uma Comissão de Serviço de Polícia para Dominica que consistirá em:

    1. um presidente e um vice-presidente nomeados pelo Presidente, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro;

    2. dois membros nomeados pelo Presidente, agindo de acordo com o parecer do Primeiro-Ministro, de entre pessoas selecionadas pelo órgão representativo competente; e

    3. não mais de três outros membros nomeados pelo Presidente, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro:

Desde que o Primeiro-Ministro consulte o Líder da Oposição antes de apresentar qualquer conselho ao Presidente para os fins do parágrafo (b) ou (c) desta subseção.

  1. As disposições da seção 84 desta Constituição (exceto as subseções (1) e (15)) aplicam-se em relação à Comissão de Serviço de Polícia como se aplicam em relação à Comissão de Serviço Público.

  2. Nesta seção, o órgão representativo apropriado significa o órgão designado pelo Presidente, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, como o principal órgão na Dominica que representa os interesses dos policiais.

92. Nomeação, etc., de policiais

  1. O poder de nomear uma pessoa para ocupar ou atuar no cargo de Chefe de Polícia ou Vice-Chefe de Polícia e, observado o disposto no artigo 93 desta Constituição, o poder de destituir o Chefe de Polícia ou Vice-Chefe de Polícia do cargo será investido no Presidente, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, dado após consulta ao Líder da Oposição e à Comissão do Serviço de Polícia.

  2. O poder de nomear pessoas para exercer ou exercer cargos na Polícia Militar abaixo do grau de Vice-Chefe de Polícia (incluindo o poder de confirmar nomeações), e, observado o disposto no artigo 93 desta Constituição, o poder de exercer disciplina o controle sobre as pessoas que exercem ou atuam em tais cargos e o poder de destituí-los de seus cargos pertence à Comissão do Serviço de Polícia.

  3. A Comissão do Serviço de Polícia pode, por instruções escritas e sujeitas às condições que julgar convenientes, delegar quaisquer de seus poderes nos termos da subseção (2) desta seção em relação a oficiais abaixo do posto de sargento ou de pessoas que detenham ou atuem nessas cargos a um ou mais membros da Comissão ou, com o consentimento do Primeiro-Ministro, ao Chefe de Polícia ou a qualquer outro oficial da Polícia.

  4. O agente da polícia não pode ser destituído do cargo nem ser sujeito a qualquer outra pena nos termos desta secção em razão de qualquer acto por ele praticado ou omitido no exercício de qualquer função judiciária que lhe seja conferida, salvo acordo da Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos.

Parte IV. O Conselho de Recurso do Serviço Público

93. Câmara de Apelação do Serviço Público

  1. Haverá um Conselho de Apelação do Serviço Público para Dominica (doravante nesta seção e na seção 94 desta Constituição, referido como o Conselho), que consistirá em:

    1. um membro indicado pelo Presidente, agindo em seu próprio julgamento deliberado, que será o presidente;

    2. um membro nomeado pelo Presidente, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro; e

    3. um membro nomeado pelo Presidente, agindo de acordo com o parecer do órgão representativo apropriado.

  2. Uma pessoa não será qualificada para nomeação como membro do Conselho se for membro da Câmara e uma pessoa não será qualificada para nomeação nos termos do parágrafo (c) da subseção (1) desta seção, a menos que seja ou tenha sido um funcionário público.

  3. Sujeito às disposições desta seção, o cargo de membro do Conselho ficará vago

    1. decorridos três anos a contar da data da sua nomeação; ou

    2. se surgir alguma circunstância que, se ele não fosse um membro do Conselho, o fizesse ser desqualificado para ser nomeado como tal sob a subseção (2) desta seção.

  4. Um membro do Conselho pode ser destituído do cargo apenas por incapacidade de exercer as funções de seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento e não deve ser destituído, exceto de acordo com as disposições do esta seção.

  5. Um membro do Conselho será destituído do cargo pelo Presidente se a questão de sua destituição do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com a subseção (6) desta seção e o tribunal tiver recomendado ao Presidente que ele deve ser destituído do cargo por incapacidade como mencionado acima ou por mau comportamento.

  6. Se o Presidente considerar que a questão de remover um membro do Conselho sob esta seção deve ser investigada, então

    1. o Presidente nomeará um tribunal composto por um presidente e pelo menos dois outros membros, escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça de entre pessoas que exercem ou tenham exercido funções de juiz de um tribunal com jurisdição plena em matéria civil e criminal em alguns parte da Commonwealth ou de um tribunal com jurisdição em recursos de tal tribunal; e

    2. o tribunal investigará o assunto e relatará os fatos ao Presidente e recomendará a ele se o membro deve ser removido de acordo com esta seção.

  7. Se a questão da destituição de um membro do Conselho tiver sido submetida a um tribunal nos termos desta seção, o Presidente poderá suspender esse membro do exercício das funções de seu cargo e tal suspensão poderá ser revogada a qualquer momento pelo Presidente e deverá em qualquer caso, deixará de ter efeito se o tribunal recomendar ao Presidente que aquele membro não seja removido.

  8. Se, a qualquer momento, algum membro do Conselho estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções de seu cargo, o Presidente poderá nomear uma pessoa qualificada para ser nomeada membro do Conselho para atuar como membro, e qualquer pessoa assim nomeado deverá, observado o disposto na subseção (4) desta seção, continuar a atuar até que seu titular tenha reassumido suas funções ou até que sua nomeação para atuar seja revogada pelo Presidente.

  9. No exercício dos poderes que lhe são conferidos pelas subseções (6), (7) e (8) desta seção, o Presidente deverá, no caso de um membro do Conselho nomeado nos termos do parágrafo (b) da subseção (1) do esta seção, agirá de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro e, em qualquer outro caso, agirá de acordo com seu próprio julgamento deliberado.

  10. O Conselho, no exercício de suas funções nos termos desta Constituição, não estará sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

  11. Nesta seção, o órgão representativo apropriado significa o órgão designado sob a seção 84(15) desta Constituição.

94. Recursos em casos disciplinares

  1. Esta seção se aplica a

    1. qualquer decisão do Presidente, agindo de acordo com o conselho da Comissão de Serviço Público ou o conselho da Comissão de Serviço de Polícia, ou qualquer decisão da Comissão de Serviço Público ou da Comissão de Serviço de Polícia, para remover um funcionário público do cargo ou para exercer controle disciplinar sobre um funcionário público (incluindo uma decisão tomada em apelação ou confirmando uma decisão de qualquer pessoa a quem poderes são delegados nos termos da seção 85(2) ou 92(3) desta Constituição);

    2. qualquer decisão de qualquer pessoa a quem sejam delegados poderes nos termos da seção 85(2) ou 92(3) desta Constituição para destituir um funcionário público do cargo ou para exercer controle disciplinar sobre um funcionário público (não sendo uma decisão susceptível de recurso ou confirmação pela Comissão de Serviço Público ou Comissão de Serviço de Polícia);

    3. tais decisões com relação à disciplina de qualquer força militar, naval ou aérea de Dominica, conforme prescrito pelo Parlamento.

  2. Sujeito às disposições desta seção, caberá recurso ao Conselho de qualquer decisão à qual esta seção se aplique por instância do funcionário público ou membro da força naval, militar ou aérea em relação ao qual a decisão é tomada.

  3. Mediante um recurso de acordo com esta seção, o Conselho pode confirmar ou anular a decisão contra a qual foi apelada ou pode tomar qualquer outra decisão que a autoridade ou pessoa de quem o recurso se refere poderia ter feito.

  4. Toda decisão do Conselho exigirá a aprovação da maioria de todos os seus membros.

  5. Sujeito às disposições da subseção (4) desta seção, o Conselho pode, por regulamento, prever

    1. o procedimento do Conselho;

    2. o procedimento em recursos sob esta seção; ou

    3. ressalvadas as disposições da subseção (2) desta seção as decisões relativas a funcionários públicos que exerçam cargos cujos emolumentos não excedam a quantia que possa ser prescrita pelos regulamentos ou as decisões de exercício de controle disciplinar, exceto as decisões de destituição do cargo, conforme possa ser prescrito.

  6. Os regulamentos elaborados ao abrigo desta secção podem, com o consentimento do Primeiro-Ministro, conferir poderes ou impor deveres a qualquer funcionário público ou a qualquer autoridade do Governo para efeitos do exercício das funções do Conselho.

  7. O Conselho poderá, sem prejuízo do disposto nesta seção e em seu regulamento interno, agir independentemente de qualquer vaga em sua composição ou ausência de qualquer membro.

Parte V. Pensões

95. Leis previdenciárias e proteção dos direitos previdenciários

  1. A lei aplicável em relação a quaisquer benefícios de pensão que tenham sido concedidos a qualquer pessoa antes da entrada em vigor desta Constituição será a lei em vigor na data em que esses benefícios foram concedidos ou qualquer lei em vigor em data posterior que não é menos favorável a essa pessoa.

  2. A lei a ser aplicada com relação a quaisquer benefícios de pensão (não sendo benefícios aos quais a subseção (1) desta seção se aplica) deverá

    1. na medida em que esses benefícios sejam integralmente relativos a um período de serviço como juiz ou funcionário do Supremo Tribunal ou funcionário público que tenha começado antes da entrada em vigor desta Constituição, seja a lei que estava em vigor nessa data; e

    2. na medida em que esses benefícios se refiram total ou parcialmente a um período de serviço como juiz ou funcionário do Supremo Tribunal ou funcionário público iniciado após a entrada em vigor desta Constituição, a lei em vigor na data em que esse período de serviço iniciado,

ou qualquer lei em vigor em data posterior que não seja menos favorável a essa pessoa.

  1. Quando uma pessoa tiver o direito de exercer uma opção sobre qual de duas ou mais leis será aplicável neste caso, a lei pela qual ele optar será, para os fins desta seção, considerada mais favorável a ela do que a outra lei ou leis.

  2. Todos os benefícios de pensão (exceto na medida em que sejam por lei cobrados e devidamente pagos de algum outro fundo) serão um encargo no Fundo Consolidado.

  3. Nesta seção, benefícios de pensão significa quaisquer pensões, compensações, gratificações ou outros subsídios semelhantes para pessoas em relação ao seu serviço como juízes ou funcionários do Supremo Tribunal ou funcionários públicos ou para as viúvas, filhos, dependentes ou representantes pessoais de tais pessoas em relação a tal serviço.

  4. As referências nesta secção à lei relativa aos benefícios de pensões incluem (sem prejuízo da sua generalidade) referências à lei que regula as circunstâncias em que tais benefícios podem ser concedidos ou em que a concessão de tais benefícios pode ser recusada, a lei que regula as circunstâncias em que tais benefícios concedidos podem ser retidos, reduzidos ou suspensos e a lei que regula o valor de tais benefícios.

96. Poder para reter pensões, etc.

  1. Onde, sob qualquer lei, qualquer pessoa ou autoridade tem poder discricionário

    1. decidir sobre a concessão ou não de benefícios previdenciários; ou

    2. reter, reduzir o valor ou suspender quaisquer desses benefícios que tenham sido concedidos,

esses benefícios serão concedidos e não poderão ser retidos, reduzidos ou suspensos a menos que a Comissão da Função Pública concorde com a recusa de concessão dos benefícios ou, se for o caso, na decisão de retê-los, reduzi-los ou suspendê-los eles.

  1. Quando o montante de quaisquer benefícios de pensão que possam ser concedidos a qualquer pessoa não for fixado por lei, o valor dos benefícios a serem concedidos a ele será o maior valor para o qual ele é elegível, a menos que a Comissão de Serviço Público concorde com sua concessão benefícios de menor valor.

  2. A Comissão de Serviço Público não deverá concordar com a subseção (1) ou subseção (2) desta seção em qualquer ação tomada com base em que qualquer pessoa que exerça ou tenha exercido o cargo de juiz do Supremo Tribunal, Diretor do Ministério Público, Diretor de Auditoria ou Diretor de Eleições foi culpado de mau comportamento nesse cargo, a menos que tenha sido removido desse cargo em razão de tal mau comportamento.

  3. Antes que a Comissão de Serviço Público concorde sob a subseção (1) ou subseção (2) desta seção em qualquer ação tomada com base em que qualquer pessoa que ocupe ou tenha ocupado qualquer cargo para o qual, no momento de tal ação, a seção 90 deste Se a Constituição se aplicar tiver sido culpado de mau comportamento nesse cargo, a Comissão de Serviço Público consultará a Comissão de Serviços Judiciais e Jurídicos.

  4. Nesta seção, benefícios de pensão significa quaisquer pensões, compensações, gratificações ou outros subsídios semelhantes para pessoas em relação ao seu serviço como juízes ou funcionários do Supremo Tribunal ou funcionários públicos ou para as viúvas, filhos, dependentes ou representantes pessoais de tais pessoas em relação a tal serviço.

CAPÍTULO VII. CIDADANIA

97. Pessoas que se tornam cidadãos em 3 de novembro de 1978

  1. Toda pessoa que, tendo nascido em Dominica, é imediatamente antes do início desta Constituição um cidadão do Reino Unido e Colônias se tornará um cidadão de Dominica em tal início.

  2. Toda pessoa que, imediatamente antes do início desta Constituição, for cidadão do Reino Unido e das Colônias

    1. ter se tornado tal cidadão sob a Lei de Nacionalidade Britânica de 1948 em virtude de ter sido naturalizado na Dominica como súdito britânico antes da entrada em vigor dessa Lei; ou

    2. tendo se tornado tal cidadão em virtude de ter sido naturalizado ou registrado na Dominica sob os Atos de Nacionalidade Britânicos de 1948 a 1965,

se tornará um cidadão da Dominica em tal início.

  1. Toda pessoa que, tendo nascido fora de Dominica, é imediatamente antes do início desta Constituição um cidadão do Reino Unido e Colônias, se seu pai ou mãe se tornar, ou se não fosse por sua morte, um cidadão de Dominica em virtude da subseção (1) ou subseção (2) desta seção, tornar-se um cidadão de Dominica em tal início.

98. Pessoas nascidas na Dominica em ou após 3 de novembro de 1978

Toda pessoa nascida em Dominica após o início desta Constituição se tornará um cidadão de Dominica na data de seu nascimento:

Desde que uma pessoa não se torne um cidadão de Dominica em virtude desta seção se no momento de seu nascimento

  1. seu pai ou mãe possui a imunidade de processo e processo legal que é concedida a um enviado de um poder soberano estrangeiro credenciado em Dominica, e não é cidadão de Dominica; ou

  2. seu pai ou mãe é cidadão de um país com o qual Dominica está em guerra, e o nascimento ocorre em um lugar então ocupado pelo inimigo.

99. Pessoas nascidas fora de Dominica em ou após 3 de novembro de 1978

Uma pessoa nascida fora de Dominica após o início desta Constituição se tornará um cidadão de Dominica na data de seu nascimento se, nessa data, seu pai ou mãe for um cidadão de Dominica em virtude das disposições da subseção (1) ou ( 2) do artigo 97.º ou do artigo 98.º desta Constituição.

100. Registro

  1. As seguintes pessoas terão direito, mediante solicitação e, no caso de uma pessoa protegida britânica ou um estrangeiro que tenha completado dezoito anos, prestando juramento de fidelidade, a serem registrados como cidadãos de Dominica:

    1. qualquer pessoa que, sendo um cidadão da Commonwealth, é e durante os sete anos anteriores foi normalmente

    2. qualquer pessoa que, tendo sido cidadão de Dominica em virtude das disposições da subseção (1) ou (2) da seção 97 ou da seção 98 da Constituição, renunciou à sua cidadania para se qualificar para a aquisição ou manutenção da cidadania de outro país;

    3. qualquer pessoa menor de dezoito anos que seja filho, enteado ou filho - adotado de maneira reconhecida por lei de uma pessoa que é ou foi antes de sua morte ou se tornaria, exceto por sua morte, cidadão de Dominica em virtude da disposições da subseção (1) ou (2) da seção 97 ou seção 98 desta Constituição.

  2. Um pedido de acordo com esta seção deve ser feito da maneira que possa ser prescrita, no que diz respeito a esse pedido, por ou sob uma lei promulgada pelo Parlamento e no caso de uma pessoa a quem a subseção (1)(c) desta seção se aplica, deve ser feito em seu nome por seus pais ou tutores antes que ele atinja a idade de dezoito anos ou uma idade posterior que possa ser assim prescrita.

101. Aquisição, privação e renúncia

Deve haver a disposição que pode ser feita pelo Parlamento para:

  1. a aquisição da cidadania de Dominica por pessoas que não são elegíveis ou que não são mais elegíveis para se tornarem cidadãos de Dominica nos termos deste Capítulo;

  2. privar de sua cidadania de Dominica qualquer pessoa que seja cidadão de Dominica, exceto em virtude da seção 97, 98 ou 99 desta Constituição;

  3. a renúncia por qualquer pessoa de sua cidadania de Dominica.

102. Interpretação

  1. Neste capítulo-

    • estrangeiro significa uma pessoa que não é um cidadão da Commonwealth, uma pessoa protegida britânica ou um cidadão da República da Irlanda;

Pessoa protegida britânica significa uma pessoa que é uma pessoa protegida britânica para os fins da Lei de Nacionalidade Britânica de 1948 ou qualquer Lei do Parlamento do Reino Unido que altere essa Lei.

  1. Para os fins deste Capítulo, considera-se nascido no local em que o navio ou aeronave foi registrado o nascido no exterior, em navio ou aeronave registrado, ou a bordo de navio ou aeronave não registrado do Governo de qualquer país. , conforme o caso, nesse país.

  2. Qualquer referência neste Capítulo ao status nacional do pai de uma pessoa no momento do nascimento dessa pessoa deve, em relação a uma pessoa nascida após a morte de seu pai, ser interpretada como uma referência ao status nacional do pai no momento a hora da morte do pai; e quando essa morte ocorreu antes do início desta Constituição e o nascimento ocorreu após tal início, o status nacional que o pai teria se tivesse morrido imediatamente após esse início será considerado seu status nacional no momento de sua morte.

CAPÍTULO VIII. DISPOSIÇÕES JUDICIAIS

103. Competência originária do Supremo Tribunal em questões constitucionais

  1. Sujeito às disposições das seções 22(5), 38(6), 42(8), 57(7), 115(8), 118(3) e 121(10) desta Constituição, qualquer pessoa que alegue que qualquer disposição desta Constituição (exceto uma disposição do Capítulo I da mesma) foi ou está sendo infringida pode, se ele tiver um interesse relevante, requerer ao Tribunal Superior uma declaração e um alívio nos termos desta seção.

  2. O Tribunal Superior terá jurisdição sobre um pedido feito sob esta seção para determinar se qualquer disposição desta Constituição (exceto uma disposição do Capítulo I da mesma) foi ou está sendo violada e para fazer uma declaração em conformidade.

  3. Quando o Supremo Tribunal declara, nos termos desta seção, que uma disposição desta Constituição foi ou está sendo violada e a pessoa em cujo pedido a declaração é feita também requereu a reparação, o Supremo Tribunal pode conceder a essa pessoa o recurso como seu considera adequado, sendo um recurso disponível geralmente ao abrigo da lei da Dominica em processos no Tribunal Superior.

  4. O Chefe de Justiça pode fazer regras com respeito à prática e procedimento do Tribunal Superior em relação à jurisdição e poderes conferidos ao Tribunal por ou sob esta seção, incluindo disposições sobre o prazo dentro do qual qualquer pedido sob esta seção pode ser feito.

  5. Uma pessoa será considerada como tendo um interesse relevante para os propósitos de um pedido de acordo com esta seção somente se a violação desta Constituição alegada por ela for suscetível de afetar seus interesses.

  6. O direito conferido a uma pessoa por esta seção de solicitar uma declaração e reparação em relação a uma suposta violação desta Constituição será adicional a qualquer outra ação em relação ao mesmo assunto que possa estar disponível a essa pessoa sob qualquer outra lei. ou qualquer regra de direito.

  7. Nada nesta seção conferirá jurisdição ao Tribunal Superior para ouvir ou determinar qualquer questão referida na seção 40 desta Constituição.

104. Referência de questões constitucionais ao Supremo Tribunal

  1. Quando qualquer questão quanto à interpretação desta Constituição surgir em qualquer tribunal de justiça estabelecido para Dominica (que não seja o Tribunal de Apelação, o Supremo Tribunal ou uma corte marcial) e o tribunal considerar que a questão envolve uma questão substancial de lei, o tribunal submeterá a questão ao Tribunal Superior.

  2. Quando qualquer questão for submetida ao Supremo Tribunal nos termos desta seção, o Supremo Tribunal decidirá sobre a questão e o tribunal em que a questão surgiu decidirá o caso de acordo com essa decisão ou, se a decisão for a objeto de recurso ao Tribunal de Apelação ou ao Tribunal de Justiça do Caribe, de acordo com a decisão do Tribunal de Apelação ou, conforme o caso, do Tribunal de Justiça do Caribe.

105. Apelações ao Tribunal de Apelação

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, n.º 7, desta Constituição, caberá recurso das decisões do Tribunal Superior para o Tribunal de Recurso nos seguintes casos:

    1. decisões finais em quaisquer processos civis ou criminais sobre questões de interpretação desta Constituição;

    2. decisões definitivas proferidas no exercício da competência conferida ao Tribunal Superior pelo artigo 16.º desta Constituição (que se refere à aplicação dos direitos e liberdades fundamentais).

  2. O Recurso caberá das decisões finais do Conselho de Recurso da Função Pública ao Tribunal de Recurso.

  3. O Presidente do Tribunal de Justiça pode legislar sobre a prática e o procedimento do Tribunal de Recurso em relação aos recursos do Conselho de Recurso da Função Pública para o Tribunal de Recurso.

106. Apelações ao Tribunal de Justiça do Caribe

  1. Um recurso será de pleno direito das decisões do Tribunal de Apelação ao Tribunal de Justiça do Caribe nos seguintes casos

    1. decisões finais em processos civis em que-

      1. a questão em disputa no recurso ao Tribunal de Justiça do Caribe é de valor prescrito ou superior; ou

      2. o recurso envolve, direta ou indiretamente, uma reclamação ou uma questão relativa a bens ou a um direito de valor prescrito ou superior;

    2. decisões finais em processos de dissolução ou nulidade de casamento;

    3. decisões finais em quaisquer processos civis ou criminais que envolvam questão de interpretação desta Constituição;

    4. decisões definitivas proferidas no exercício da competência conferida ao Tribunal Superior em matéria de reparação por violação das disposições desta Constituição para a protecção dos direitos fundamentais;

    5. decisões finais proferidas no exercício da competência conferida ao Tribunal Superior relativas à determinação de qualquer questão para a qual o direito de acesso ao Tribunal Superior esteja expressamente previsto nesta Constituição, e Revogação e substituição do artigo 106.º da Constituição.

    6. outros casos que possam ser prescritos pelo Parlamento.

  2. Cabe recurso das decisões do Tribunal de Apelação ao Tribunal de Justiça do Caribe com a autorização do Tribunal de Apelação

    1. em relação a decisões em qualquer processo civil em que, na opinião do Tribunal de Apelação, a questão envolvida no recurso seja aquela que, em razão de sua grande importância geral ou pública ou outra, deva ser submetida ao Tribunal de Justiça do Caribe; e

    2. outros casos que possam ser prescritos pelo Parlamento.

  3. Um recurso caberá ao Tribunal de Justiça do Caribe com a permissão especial do Tribunal de Justiça do Caribe de qualquer decisão do Tribunal de Apelação de qualquer questão civil ou criminal.

  4. As referências nesta seção a decisões do Tribunal de Recurso devem ser interpretadas como referências a decisões do Tribunal de Recurso no exercício da jurisdição conferida por esta Constituição ou qualquer outra lei atualmente em vigor em Dominca:

Desde que tais referências não incluam referências a decisões no exercício da jurisdição conferida pelo artigo 105.º, n.º 2, da Constituição.

  1. Nesta seção, o valor prescrito significa o valor de vinte e cinco mil dólares ou qualquer outro valor que possa ser prescrito pelo Parlamento.

  2. Esta seção estará sujeita às disposições das seções 22(4) e 40(7) desta Constituição.

106A. Abolição de recursos para o Comitê Judicial

Nenhum recurso será ou será interposto de ou em relação a qualquer decisão do Tribunal de Recurso ao Comitê Judicial -

  1. como de direito;

  2. por licença de qualquer tribunal;

  3. por licença especial da Comissão Judicial ou de outra forma.

107. Interpretação

Neste Capítulo, as referências à violação de qualquer disposição ou interpretação desta Constituição devem ser interpretadas como incluindo referências à violação de qualquer disposição ou interpretação da Ordem do Supremo Tribunal.

CAPÍTULO IX. COMISSÁRIO PARLAMENTAR

108. Nomeação, etc., do Comissário

  1. Haverá um Comissário Parlamentar para Dominica que será um funcionário do Parlamento e que não deverá ocupar qualquer outro cargo de emolumento, seja no serviço público ou de outra forma, nem exercer qualquer outra ocupação por recompensa.

  2. O Comissário Parlamentar é nomeado pelo Presidente, após consulta ao Primeiro-Ministro e ao Líder da Oposição, por um mandato não superior a cinco anos.

  3. Antes de assumir as funções de seu cargo, o Comissário Parlamentar deve tomar e assinar o juramento de posse perante o Presidente.

  4. Sujeito às disposições da subseção (7) desta seção, o Comissário Parlamentar deixará seu cargo no término do mandato para o qual foi nomeado:

Desde que ele desocupará seu cargo -

  1. Se o cargo de Comissário Parlamentar ficar vago, a nomeação para o preenchimento do cargo deve ser feita no prazo de noventa dias a contar da ocorrência da vaga:

Desde que a Câmara possa, por deliberação, prorrogar esse período por períodos adicionais que não excedam no total cento e cinquenta dias.

  1. Uma pessoa que exerça o cargo de Comissário Parlamentar pode ser destituída do cargo apenas por incapacidade de exercer as funções de seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento e não deve ser destituída, exceto de acordo com as disposições desta seção.

  2. O Comissário Parlamentar será destituído do cargo pelo Presidente se a questão de sua destituição do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com a subseção (8) desta seção e o tribunal tiver recomendado ao Presidente que ele deve ser destituído por incapacidade como mencionado ou por mau comportamento.

  3. Se o Presidente, após consultar o Primeiro-Ministro e o Líder da Oposição, considerar que a questão da destituição do Comissário Parlamentar ao abrigo desta secção deve ser investigada

    1. o Presidente designará um tribunal que será composto por um presidente e pelo menos dois outros membros escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça de entre pessoas que exercem ou exerceram funções como juiz de um tribunal com jurisdição ilimitada em matéria civil e criminal em alguma parte da Commonwealth ou de um tribunal com jurisdição em recursos de tal tribunal; e

    2. o tribunal investigará o assunto e relatará os fatos ao Presidente e recomendará a ele se o Comissário deve ser removido de acordo com esta seção.

  4. Se a questão da destituição do Comissário Parlamentar tiver sido submetida a um tribunal nos termos desta seção, o Presidente, deliberando após consulta ao Primeiro-Ministro e ao Líder da Oposição, poderá suspender o Comissário do exercício das funções de seu cargo e qualquer tal suspensão pode ser revogada a qualquer momento pelo Presidente, agindo como mencionado, e em qualquer caso deixará de ter efeito se o tribunal recomendar ao Presidente que o Comissário não deve ser removido.

109. Vice-Comissário Parlamentar

  1. Haverá um Comissário Parlamentar Adjunto e as disposições da seção 108 desta Constituição se aplicarão em relação ao Comissário e seu cargo, assim como em relação ao Comissário Parlamentar e seu cargo.

  2. O Comissário Parlamentar Adjunto coadjuva o Comissário Parlamentar no desempenho das funções do seu cargo e sempre que esse cargo esteja vago ou o titular do cargo esteja por qualquer motivo impossibilitado de exercer essas funções, o Comissário Parlamentar Adjunto exerce essas funções.

110. Funções do Comissário

  1. Sujeito às disposições desta seção e das seções 111 e 112 desta Constituição, a função principal do Comissário Parlamentar será investigar qualquer decisão ou recomendação feita, incluindo qualquer conselho ou recomendação feita a um Ministro, ou qualquer ato feito ou omitido por qualquer departamento do governo ou qualquer outra autoridade a que esta seção se aplique, ou por funcionários ou membros de tal departamento ou autoridade, sendo uma ação tomada no exercício das funções administrativas desse departamento ou autoridade.

  2. O Comissário Parlamentar deve dispor de pessoal adequado ao eficiente desempenho das suas funções e os cargos dos membros do seu pessoal são repartições públicas.

  3. O Comissário Parlamentar pode investigar qualquer assunto em qualquer uma das seguintes circunstâncias:

    1. quando uma queixa for devidamente apresentada ao Comissário por qualquer pessoa que alegue que o queixoso sofreu uma injustiça como resultado de uma falha na administração;

    2. quando um membro da Câmara solicita ao Comissário que investigue o assunto com base em que uma pessoa ou grupo de pessoas especificadas no pedido tenha ou possa ter sofrido tal injustiça; e

    3. em quaisquer outras circunstâncias em que o Comissário considere que deve investigar o assunto com base em que alguma pessoa ou grupo de pessoas sofreu ou pode ter sofrido tal injustiça.

  4. As autoridades que não sejam departamentos do Governo às quais esta seção se aplica são:

    1. autarquias locais ou outros organismos criados para fins de serviço público ou de autarquia local;

    2. autoridades ou órgãos cujos membros sejam maioritariamente nomeados pelo Presidente ou por um Ministro ou cujas receitas consistam total ou principalmente em verbas provenientes de fundos públicos;

    3. qualquer autoridade com poderes para determinar a pessoa com quem qualquer contrato deve ser celebrado por ou em nome do Governo; e

    4. outras autoridades que possam ser prescritas pelo Parlamento.

111. Restrições sobre assuntos para investigação

  1. Ao investigar qualquer assunto que resulte ou esteja relacionado com a decisão de um Ministro, o Comissário Parlamentar não deve investigar ou questionar a política do Ministro de acordo com a qual a decisão foi tomada.

  2. O Comissário Parlamentar terá poderes para investigar queixas de injustiça administrativa nos termos da seção 110, não obstante tais queixas levantarem questões quanto à integridade ou corrupção do serviço público ou de qualquer departamento ou escritório do serviço público, e pode investigar quaisquer condições resultantes de, ou calculada para facilitar ou encorajar a corrupção no serviço público, mas não deve realizar qualquer investigação sobre acusações específicas de corrupção contra indivíduos.

  3. Sempre que, no decurso de uma investigação, o Comissário Parlamentar se aperceba da existência de indícios de qualquer acto de corrupção por parte de qualquer funcionário público ou de qualquer pessoa relacionada com o serviço público, deve comunicar o assunto à autoridade competente com a sua recomendação quanto à qualquer investigação adicional que ele considere apropriada.

  4. O Comissário Parlamentar não deve investigar

    1. qualquer ação em relação à qual o reclamante tenha ou teve

      1. um recurso por meio de processo em um tribunal de justiça; ou

      2. um direito de recurso, referência ou revisão para ou perante um tribunal independente e imparcial que não seja um tribunal de justiça; ou

    2. qualquer ação, ou ação tomada em relação a qualquer assunto, conforme descrito no Anexo 3 desta Constituição.

  5. Não obstante as disposições da subseção (4) desta seção, o Comissário Parlamentar

    1. pode investigar uma questão não obstante que o queixoso tenha ou tenha recebido um recurso por meio de um processo em um tribunal de justiça se estiver convencido de que, nas circunstâncias específicas, não é razoável esperar que ele tome ou tenha iniciado tal processo;

    2. não está, em caso algum, impedido de investigar qualquer assunto apenas pelo facto de o queixoso poder requerer ao Tribunal Superior uma reparação ao abrigo do artigo 16.º desta Constituição (que se refere à aplicação dos direitos e liberdades fundamentais).

112. Discrição do Comissário

Ao determinar se inicia, continua ou interrompe uma investigação, o Comissário Parlamentar deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 110 e 111 desta Constituição, agir à sua discrição e, em particular e sem prejuízo da generalidade desta discrição, o Comissário pode recusar-se a iniciar ou interromper uma investigação quando lhe parecer que

  1. uma reclamação refere-se a uma ação da qual o queixoso tem conhecimento por mais de doze meses antes de a reclamação ter sido recebida pelo Comissário;

  2. o assunto da reclamação é trivial;

  3. a reclamação for frívola ou vexatória ou não for feita de boa fé; ou

  4. o queixoso não tem interesse suficiente no assunto da reclamação.

113. Relatório sobre investigação

  1. Quando uma reclamação ou pedido de investigação for devidamente apresentado e o Comissário Parlamentar decidir não investigar o assunto ou decidir encerrá-lo, ele deve informar a pessoa que apresentou a reclamação ou solicitação dos motivos de sua decisão .

  2. Concluído o inquérito, o Comissário Parlamentar deve informar o departamento do Governo ou a autoridade competente do resultado do inquérito e, se entender que alguma pessoa sofreu uma injustiça em consequência de falta de administração, deve informar o departamento de governo ou a autoridade das razões de sua opinião e fazer as recomendações que julgar convenientes.

  3. O Comissário Parlamentar pode em suas recomendações originais, ou em qualquer fase posterior, se julgar conveniente, especificar o prazo em que a injustiça deve ser reparada.

  4. Quando a investigação for realizada como resultado de uma reclamação ou solicitação, o Comissário Parlamentar informará a pessoa que fez a reclamação ou solicitação de suas conclusões.

  5. Quando o assunto for na opinião do Comissário Parlamentar de importância pública suficiente ou quando o Comissário tiver feito uma recomendação nos termos da subseção (2) desta seção e dentro do prazo especificado por ele nenhuma ação suficiente tiver sido tomada para remediar a injustiça, então o Comissário fará um relatório especial à Câmara sobre o caso.

  6. O Comissário Parlamentar apresentará relatórios anuais à Câmara sobre o desempenho de suas funções, que incluirá estatísticas na forma e em detalhes que possam ser prescritos sobre as queixas recebidas por ele e os resultados de suas investigações.

114. Poder para obter provas

  1. O Comissário Parlamentar terá poderes do Tribunal Superior para convocar testemunhas para comparecerem perante ele e para obrigá-las a depor sob juramento e a apresentar documentos relevantes para o processo perante ele e todas as pessoas que deponham nesse processo terão os mesmos deveres e responsabilidades e gozam dos mesmos privilégios que no Supremo Tribunal.

  2. O Comissário Parlamentar terá poderes para entrar e inspeccionar as instalações de qualquer departamento do Governo ou qualquer autoridade a que se aplique o artigo 110.º, solicitar, examinar e, se necessário, reter qualquer documento mantido nessas instalações e aí realizar qualquer investigação nos termos de suas funções.

115. Assuntos prescritos relativos ao Comissário

  1. Haverá tal disposição que possa ser feita pelo Parlamento

    1. regular o procedimento de apresentação de queixas e requerimentos ao Comissário Parlamentar e o exercício das suas funções;

    2. para conferir tais poderes ao Comissário e impor deveres a pessoas em conexão com o devido desempenho de suas funções; e

    3. geralmente para facilitar o desempenho pelo Comissário de suas funções.

  2. O Comissário Parlamentar não pode ter o poder de convocar um Ministro ou Secretário Parlamentar para comparecer perante ele ou obrigar um Ministro ou Secretário Parlamentar a responder a quaisquer perguntas relacionadas a qualquer assunto sob investigação pelo Comissário.

  3. O Comissário Parlamentar não pode ser autorizado a convocar qualquer testemunha para apresentar quaisquer documentos do Gabinete ou fornecer qualquer informação confidencial sobre o imposto de renda.

  4. Nenhum queixoso pode ser obrigado a pagar qualquer taxa em relação à sua reclamação ou solicitação ou a qualquer investigação a ser feita pelo Comissário Parlamentar.

  5. Nenhum processo, civil ou criminal, pode ser movido contra o Comissário Parlamentar, ou contra qualquer pessoa que exerça um cargo ou nomeação sob ele, por qualquer coisa que ele possa fazer ou relatar ou dizer no exercício ou no exercício pretendido das funções do Comissário nos termos desta Constituição, a menos que se demonstre que agiu de má-fé.

  6. O Comissário Parlamentar, e qualquer pessoa que ocupe cargos ou funções sob ele, não pode ser chamado a depor em qualquer tribunal, ou em qualquer processo de natureza judicial, sobre qualquer coisa de que tenha conhecimento no exercício das suas funções .

  7. Qualquer coisa dita ou qualquer informação fornecida ou qualquer documento, papel ou coisa produzida por qualquer pessoa no curso de qualquer inquérito ou processo perante o Comissário Parlamentar sob esta Constituição será privilegiada da mesma maneira como se o inquérito ou processo fossem procedimentos em um tribunal de justiça.

  8. Nenhum processo do Comissário Parlamentar pode ser julgado improcedente por falta de forma e, salvo por incompetência, nenhum processo ou decisão do Comissário poderá ser contestado, revisto, anulado ou questionado em qualquer tribunal da lei.

CAPÍTULO X. DIVERSOS

116. Declaração da república

Dominica será uma república democrática soberana.

117. Lei suprema

Esta Constituição é a lei suprema da Dominica e, sujeito às disposições desta Constituição, se qualquer outra lei for inconsistente com esta Constituição, esta Constituição prevalecerá e a outra lei será, na medida da inconsistência, nula.

118. Funções do Presidente

  1. Qualquer referência nesta Constituição às funções do Presidente deve ser interpretada como uma referência aos seus poderes e deveres no exercício do poder executivo da Dominica e a quaisquer outros poderes e deveres conferidos ou impostos a ele como Presidente por ou nos termos desta Constituição ou qualquer outra lei.

  2. Quando, por esta Constituição, o Presidente for obrigado a desempenhar qualquer função após consulta a qualquer pessoa ou autoridade, ele não será obrigado a exercer essa função de acordo com o conselho dessa pessoa ou autoridade.

  3. Quando, por esta Constituição, o Presidente for obrigado a desempenhar qualquer função de acordo com o conselho de, ou após consulta com, qualquer pessoa ou autoridade, a questão de saber se o Presidente exerceu essa função não será questionada em nenhum tribunal.

119. Renúncias

  1. O Presidente pode renunciar ao seu cargo, e um Representante ou Senador pode renunciar ao seu cargo, por escrito de próprio punho endereçado ao Presidente e a renúncia entrará em vigor, e o cargo ou cargo ficará vago, quando o escrito for recebido por

    1. o Orador;

    2. se o cargo de Presidente estiver vago ou o Presidente estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções de seu cargo e nenhuma outra pessoa as estiver desempenhando, o Vice-Presidente; ou

    3. se o cargo de Vice-Presidente estiver vago ou o Vice-Presidente estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções do seu cargo e não houver outra pessoa a desempenhá-las, o Secretário da Câmara.

  2. O Presidente ou o Vice-Presidente pode renunciar ao seu cargo por escrito de próprio punho endereçado à Câmara e a renúncia terá efeito, e o cargo ficará vago, quando o escrito for recebido pelo Secretário da Câmara.

  3. Qualquer pessoa que tenha sido nomeada para um cargo estabelecido por esta Constituição (que não seja um cargo ao qual se aplique a subseção (1) ou (2) desta seção) ou qualquer cargo de Ministro estabelecido sob esta Constituição pode renunciar a esse cargo por escrito sob seu endereçado à pessoa ou autoridade por quem foi nomeado e a renúncia produzirá efeito, e o cargo ficará vago consequentemente

    1. no momento ou na data (se houver) conforme especificado por escrito; ou

    2. quando o escrito for recebido pela pessoa ou autoridade a quem é endereçado ou por outra pessoa que possa estar autorizada a recebê-lo,

o que for mais tarde:

Desde que a renúncia possa ser revogada antes de entrar em vigor, se a pessoa ou autoridade a quem a renúncia é dirigida consentir com a sua revogação.

120. Renomeação e nomeações simultâneas

  1. Sujeito às disposições da seção 21(1) desta Constituição, quando qualquer pessoa tiver desocupado qualquer cargo estabelecido por esta Constituição ou qualquer cargo de Ministro estabelecido de acordo com esta Constituição, ele poderá, se qualificado, ser novamente nomeado ou eleito para ocupar esse cargo de acordo com o disposto nesta Constituição.

  2. Quando esta Constituição confere a qualquer pessoa ou autoridade o poder de fazer qualquer nomeação para qualquer cargo, uma pessoa pode ser nomeada para esse cargo, não obstante que outra pessoa possa estar ocupando esse cargo, quando essa outra pessoa estiver de licença pendente renúncia do cargo; e quando duas ou mais pessoas estiverem ocupando o mesmo cargo em razão de uma nomeação feita em conformidade com esta subseção, então, para fins de qualquer função conferida ao titular desse cargo, a última pessoa nomeada será considerada o único titular do cargo.

121. Interpretação

  1. Nesta Constituição, a menos que o contexto exija de outra forma

    • Acordo Constitutivo do Tribunal de Justiça do Caribe significa o Acordo Constitutivo do Tribunal de Justiça do Caribe, assinado em Port of Spain, Trinidad, em 15 de fevereiro de 2003, conforme alterado pelo Protocolo ao Acordo Constitutivo do Tribunal de Justiça do Caribe relativo à Personalidade Judicial e Capacidade Jurídica do Tribunal Assinado em Montego Bay, Jamaica, no dia 4 de julho de 2003, e quaisquer outras emendas, e inclui quaisquer emendas que possam ter vigor em relação e se tornar parte da lei de Domínica;

Tribunal de Justiça do Caribe significa o Tribunal de Justiça do Caribe estabelecido sob o Acordo Constitutivo do Tribunal de Justiça do Caribe;

Cidadão da Commonwealth tem o significado que o Parlamento pode prescrever por lei;

Dominica significa a Comunidade da Dominica;

dólares significa dólares na moeda da Dominica;

exercício financeiro significa qualquer período de doze meses com início em 1º de julho de qualquer ano ou outra data que possa ser prescrita por lei;

o Governo significa o Governo da Dominica;

a Câmara significa a Câmara da Assembleia;

o Comitê Judicial significa o Comitê Judicial do Conselho Privado;

lei inclui qualquer instrumento com força de lei e qualquer regra de lei não escrita e legal e legalmente devem ser interpretados de acordo;

Ministro significa um Ministro do Governo e inclui um Ministro temporário;

Parlamento significa o Parlamento de Dominica;

juramento inclui afirmação;

juramento de fidelidade significa o juramento de fidelidade que pode ser prescrito por lei;

juramento de cargo significa, em relação a qualquer cargo, tal juramento para a devida execução desse cargo, conforme prescrito por lei;

juramento de sigilo significa o juramento de sigilo que pode ser prescrito por lei;

a Força Policial significa a Força Policial de Dominica e inclui qualquer outra força policial estabelecida para suceder às funções da Força Policial de Dominica;

cargo público significa qualquer cargo de emolumento no serviço público;

funcionário público significa uma pessoa que exerce ou atua em qualquer cargo público;

o serviço público significa, sem prejuízo do disposto nesta secção, o serviço a título civil do Governo;

sessão significa o período que começa quando a Câmara se reúne pela primeira vez após a prorrogação ou dissolução do Parlamento e termina quando o Parlamento é prorrogado ou quando o Parlamento é dissolvido sem ter sido prorrogado;

sessão significa o período durante o qual a Câmara está em sessão contínua sem adiamento e inclui qualquer período durante o qual está em comissão;

Orador e Vice-Presidente significam as respectivas pessoas que ocupam cargos como Presidente e Vice-Presidente da Câmara.

  1. Nesta Constituição, as referências a um cargo no serviço público não devem ser interpretadas como incluindo:

    • referências ao cargo do Presidente ou Vice-Presidente, do Primeiro-Ministro ou de qualquer outro Ministro, de um Ministro interino, de um Secretário Parlamentar ou de um membro da Câmara, do Comissário Parlamentar ou do Comissário Parlamentar Adjunto;

    • referências ao cargo de membro de qualquer Comissão estabelecida por esta Constituição ou membro do Comitê Consultivo da Prerrogativa da Misericórdia ou membro do Conselho de Apelação do Serviço Público;

    • referências ao cargo de juiz ou funcionário do Supremo Tribunal;

    • salvo na medida em que possa ser fornecido pelo Parlamento, referências ao cargo de um membro de qualquer outro conselho, conselho, painel, comitê ou outro órgão similar (incorporado ou não) estabelecido por ou sob qualquer lei.

  2. Nesta Constituição

    • as referências à Ordem do Supremo Tribunal incluem referências a qualquer lei em vigor na Dominica que altere essa Ordem;

    • as referências ao Supremo Tribunal, ao Tribunal de Recurso, ao Tribunal Superior e à Comissão de Serviços Judiciais e Judiciais são referências ao Supremo Tribunal, ao Tribunal de Recurso, ao Tribunal Superior e à Comissão de Serviços Judiciais e Judiciais estabelecida pela Ordem do Supremo Tribunal;

    • as referências ao Chefe de Justiça têm o mesmo significado que na Ordem do Supremo Tribunal;

    • as referências a um juiz do Supremo Tribunal são referências a um juiz do Tribunal Superior ou do Tribunal de Recurso e, a menos que o contexto exija de outra forma, incluem referências a um juiz do antigo Supremo Tribunal das Ilhas de Barlavento e Ilhas de Sotavento; e

    • referências a funcionários do Supremo Tribunal são referências ao secretário-chefe e outros funcionários do Supremo Tribunal nomeados sob a Ordem do Supremo Tribunal.

  3. Nesta Constituição, "as qualificações especificadas" significam as qualificações profissionais especificadas por ou sob qualquer lei em vigor na Dominica, uma das quais deve ser detida por qualquer pessoa antes que ele possa solicitar, de acordo com essa lei, a admissão ao exercício de advogado ou solicitador na Dominica.

  4. Para os efeitos desta Constituição, uma pessoa não será considerada como titular de um cargo apenas pelo fato de receber uma pensão ou outro subsídio similar.

  5. Nesta Constituição, a menos que o contexto exija de outra forma, uma referência ao titular de um cargo pelo termo que designa seu cargo deve ser interpretada como incluindo, na medida de sua autoridade, uma referência a qualquer pessoa por enquanto autorizada a exercer o cargo. funções daquele escritório.

  6. Exceto no caso em que esta Constituição prevê que o titular de qualquer cargo sob a mesma seja uma pessoa que detenha ou atue em qualquer outro cargo que possa ser designado naquele nome por alguma outra pessoa ou autoridade especificada, nenhuma pessoa pode, sem seu consentimento, ser nomeado para eleição para tal cargo ou ser nomeado ou atuar nele ou de outra forma ser selecionado para o mesmo.

  7. As referências nesta Constituição ao poder de remover um funcionário público de seu cargo devem ser interpretadas como incluindo referências a qualquer poder conferido por qualquer lei para exigir ou permitir que esse funcionário se aposente do serviço público:

Providenciou que-

  1. Qualquer disposição desta Constituição que confira a qualquer pessoa ou autoridade o poder de destituir qualquer funcionário público de seu cargo não prejudicará o poder de qualquer pessoa ou autoridade de abolir qualquer cargo ou a qualquer lei que preveja a aposentadoria compulsória de funcionários públicos. geral ou qualquer classe de funcionário público ao atingir uma idade especificada por ou sob essa lei.

  2. Quando esta Constituição conferir a qualquer pessoa ou autoridade o poder de nomear qualquer pessoa para atuar ou exercer as funções de qualquer cargo, se o seu titular for incapaz de exercer essas funções, nenhuma nomeação poderá ser questionada pelo motivo de que o titular do cargo não estava impossibilitado de exercer essas funções.

  3. Nenhuma disposição desta Constituição de que qualquer pessoa ou autoridade não esteja sujeita à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade no exercício de quaisquer funções sob esta Constituição deve ser interpretada como impedindo um tribunal de exercer jurisdição em relação a qualquer questionar se essa pessoa ou autoridade exerceu essas funções de acordo com esta Constituição ou qualquer outra lei.

  4. Sem prejuízo das disposições da seção 32(3) da Lei de Interpretação de 1889 (conforme aplicado pela subseção (14) desta seção), onde qualquer poder é conferido por esta Constituição para fazer qualquer ordem, regulamento ou regra ou dar qualquer direção ou fazer qualquer designação, o poder deve ser interpretado como incluindo o poder, exercível da mesma maneira e sujeito às condições semelhantes, se houver, para alterar ou revogar qualquer ordem, regulamento, regra, direção ou designação.

  5. Nesta Constituição, as referências a alterar esta Constituição ou qualquer outra lei, ou qualquer disposição dela, incluem referências

    • revogá-lo, com ou sem sua reconstituição ou a constituição de disposição diferente em seu lugar;

    • modificá-lo, seja omitindo ou alterando qualquer de suas disposições ou inserindo disposições adicionais nele ou de outra forma; e

    • para suspender sua operação por qualquer período ou encerrar tal suspensão.

  6. A Lei de Interpretação de 1889 será aplicada, com as adaptações necessárias, para fins de interpretação desta Constituição e de outra forma em relação a ela, conforme aplicável para fins de interpretação e em relação aos Atos do Parlamento do Reino Unido.

ANEXO 1. ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ORDEM DO SUPREMO TRIBUNAL

PARTE I. DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS REFERIDAS NA SEÇÃO 42(2)

  1. Capítulo I;

  2. seções 18, 28 e 58;

  3. seções 29, 30, 33, 38, 40, 41, 49, 52, 53, 54, 55, 56 e 57;

  4. Capítulo V;

  5. seções 72, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 95 e 96;

  6. Capítulo VIII;

  7. Capítulo IX;

  8. seção 121 em sua aplicação a qualquer uma das disposições mencionadas neste Anexo; ou

  9. Cronograma 2.

PARTE II. DISPOSIÇÕES DA ORDEM DO SUPREMO TRIBUNAL REFERIDA NA SEÇÃO 42(2)

Seções 4, 5, 6, 8, 11, 18 e 19.

ANEXO 2. REGRAS RELATIVAS ÀS CONSTITUÊNCIAS

Todos os círculos eleitorais devem conter um número quase igual de habitantes que pareça razoavelmente praticável à Comissão de Limites do Grupo, mas a Comissão pode afastar-se deste princípio na medida em que considere conveniente levar em conta os seguintes fatores, ou seja:

  1. a densidade populacional e, em particular, a necessidade de assegurar a representação adequada das zonas rurais escassamente povoadas;

  2. os meios de comunicação;

  3. características geográficas; e

  4. limites das áreas administrativas.

ANEXO 3. MATÉRIAS NÃO SUJEITAS A INVESTIGAÇÃO DO COMISSÁRIO PARLAMENTAR

  1. Ação tomada em assuntos certificados pelo Procurador-Geral para afetar as relações ou negociações entre o Governo e o governo de qualquer país ou território que não seja Dominica ou qualquer organização internacional.

  2. Ação tomada em qualquer país ou território fora de Dominica por ou em nome de qualquer funcionário que represente ou atue sob a autoridade do Governo.

  3. Ação tomada de acordo com qualquer lei relativa à extradição ou infratores fugitivos.

  4. Ação tomada para fins de investigação de crimes ou de proteção da segurança de Dominica.

  5. O início ou condução de processos civis ou criminais perante qualquer tribunal de justiça com jurisdição na Dominica ou perante qualquer tribunal ou tribunal internacional.

  6. Qualquer exercício da prerrogativa da misericórdia.

  7. Ação tomada em questões relacionadas a transações contratuais ou outras transações comerciais, sendo transações de um departamento do governo ou de uma autoridade à qual a seção 110 se aplica, mas não sendo transações para ou relacionadas a

    1. a aquisição de terrenos compulsoriamente ou em circunstâncias em que possam ser adquiridos compulsoriamente;

    2. a alienação como excedente de terrenos adquiridos compulsoriamente ou em circunstâncias em que poderia ter sido adquirido compulsoriamente.

  8. Ação tomada em relação a nomeações ou demissões, pagamento, disciplina, aposentadoria ou outros assuntos de pessoal em relação ao serviço em qualquer cargo ou emprego no serviço público ou sob qualquer autoridade conforme prescrito por lei.

  9. Qualquer assunto relacionado a qualquer pessoa que seja ou tenha sido membro das forças armadas de Dominica, na medida em que o assunto se refira a

    1. os termos e condições de seu serviço como tal; ou

    2. qualquer ordem, comando, penalidade ou punição dada ou afetando em sua qualidade como tal.

  10. Qualquer ação que, em virtude de qualquer disposição desta Constituição, não possa ser investigada por nenhum tribunal.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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