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Constituição da Etiópia de 1994

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Agenda 19/05/2022 às 17:40

Constituição da Etiópia de 1994

PREÂMBULO

Nós, as Nações, Nacionalidades e Povos da Etiópia:

Fortemente empenhado, no pleno e livre exercício do nosso direito à autodeterminação, na construção de uma comunidade política fundada no Estado de Direito e capaz de assegurar uma paz duradoura, garantir a ordem democrática e promover o nosso desenvolvimento económico e social;

Firmemente convencidos de que a realização deste objetivo exige o pleno respeito das liberdades e direitos fundamentais das pessoas e das pessoas, de viver juntos em igualdade e sem qualquer discriminação sexual, religiosa ou cultural;

Convencidos ainda de que, continuando a viver com os nossos ricos e orgulhosos legados culturais em territórios que há muito habitamos, construímos, através da interação contínua em vários níveis e formas de vida, interesses comuns e também contribuímos para a emergência de uma visão comum;

Plenamente consciente de que nosso destino comum pode ser melhor servido retificando relacionamentos historicamente injustos e promovendo ainda mais nossos interesses compartilhados;

Convencidos de que viver como uma comunidade econômica é necessário para criar condições sustentáveis e de apoio mútuo para garantir o respeito por nossos direitos e liberdades e para a promoção coletiva de nossos interesses;

Determinados a consolidar, como legado duradouro, a paz e a perspectiva de uma ordem democrática que nossas lutas e sacrifícios trouxeram;

Aprovamos, portanto, em 8 de dezembro de 1994, esta Constituição, por meio de representantes devidamente eleitos para o efeito, como instrumento que nos vincula no compromisso mútuo de cumprir os objetivos e os princípios acima enunciados.

CAPÍTULO UM. DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1. Nomenclatura do Estado

Esta Constituição estabelece uma estrutura de Estado Federal e Democrático. Assim, o estado etíope será conhecido como a República Federal Democrática da Etiópia.

Artigo 2. Jurisdição Territorial Etíope

A jurisdição territorial da Etiópia compreenderá o território dos membros da Federação e seus limites serão determinados por acordos internacionais.

Artigo 3. A Bandeira Etíope

  1. A bandeira da Etiópia será verde na parte superior, amarela no meio e vermelha na parte inferior, e terá um emblema nacional no centro. As três cores devem ser definidas horizontalmente em igual dimensão.

  2. O emblema nacional na bandeira deve refletir a esperança das Nações, Nacionalidades, Povos e comunidades religiosas da Etiópia de viverem juntos em igualdade e unidade.

  3. Os membros da Federação poderão ter suas respectivas bandeiras e emblemas e determinarão seus detalhes através de suas respectivas legislaturas.

Artigo 4. Hino Nacional da Etiópia

O hino nacional da Etiópia, a ser determinado por lei, deve refletir os ideais da Constituição, o compromisso dos Povos da Etiópia de viver juntos em uma ordem democrática e de seu destino comum.

Artigo 5. Idiomas

  1. Todas as línguas etíopes gozarão de igual reconhecimento estatal.

  2. O amárico será o idioma de trabalho do Governo Federal.

  3. Os membros da Federação podem por lei determinar seus respectivos idiomas de trabalho.

Artigo 6. Nacionalidade

  1. Qualquer pessoa de ambos os sexos deve ser um cidadão etíope quando ambos ou um dos pais é etíope.

  2. Os estrangeiros podem adquirir a nacionalidade etíope.

  3. Os dados relativos à nacionalidade serão determinados por lei.

Artigo 7. Referência de Gênero

As disposições desta Constituição estabelecidas no gênero masculino também se aplicam ao gênero feminino.

CAPÍTULO DOIS. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 8. Soberania do Povo

  1. Todo o poder soberano reside nas Nações, Nacionalidades e Povos da Etiópia.

  2. Esta Constituição é uma expressão da sua soberania.

  3. A sua soberania será expressa através dos seus representantes eleitos de acordo com esta Constituição e através da sua participação democrática direta.

Artigo 9. Supremacia da Constituição

  1. A Constituição é a lei suprema do país. Qualquer lei, prática consuetudinária ou decisão de um órgão do Estado ou de um funcionário público que contrarie esta Constituição não terá efeito.

  2. Todos os cidadãos, órgãos do Estado, organizações políticas, outras associações, bem como os seus funcionários têm o dever de zelar pela observância da Constituição e de obedecê-la.

  3. É proibido assumir o poder do Estado de outra forma que não a prevista na Constituição.

  4. Todos os acordos internacionais ratificados pela Etiópia são parte integrante do direito da terra.

Artigo 10. Direitos Humanos e Democráticos

  1. Os direitos e liberdades humanos, emanados da natureza da humanidade, são invioláveis e inalienáveis.

  2. Os direitos humanos e democráticos dos cidadãos e dos povos devem ser respeitados.

Artigo 11. Separação de Estado e Religião

  1. Estado e religião são separados.

  2. Não haverá religião estatal.

  3. O Estado não deve interferir em assuntos religiosos e a religião não deve interferir nos assuntos do Estado.

Artigo 12. Conduta e Responsabilidade do Governo

  1. A condução dos assuntos do governo deve ser transparente.

  2. Qualquer funcionário público ou representante eleito é responsável por qualquer falha nos deveres oficiais.

  3. Em caso de perda de confiança, o povo pode destituir um representante eleito. Os detalhes do recall serão determinados por lei.

CAPÍTULO TRÊS. DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS

Artigo 13. Escopo de Aplicação e Interpretação

  1. Todos os órgãos legislativos, executivos e judiciários federais e estaduais em todos os níveis terão a responsabilidade e o dever de respeitar e fazer cumprir as disposições deste Capítulo.

  2. Os direitos e liberdades fundamentais especificados neste Capítulo devem ser interpretados de acordo com os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos e instrumentos internacionais adotados pela Etiópia.

PARTE UM. DIREITOS HUMANOS

Artigo 14. Direito à vida, à segurança da pessoa e à liberdade

Toda pessoa tem o direito inviolável e inalienável à vida, à segurança pessoal e à liberdade.

Artigo 15. Direito à Vida

Toda pessoa tem direito à vida. Ninguém pode ser privado de sua vida, exceto como punição por uma infração penal grave determinada por lei.

Artigo 16. O Direito da Segurança da Pessoa

Todos têm direito à proteção contra danos corporais.

Artigo 17. Direito à liberdade

  1. Ninguém será privado de sua liberdade, exceto por motivos e de acordo com o procedimento estabelecido por lei.

  2. Nenhuma pessoa pode ser submetida a prisão arbitrária e nenhuma pessoa pode ser detida sem acusação ou condenação contra ela.

Artigo 18. Proibição contra Tratamento Desumano

  1. Todos têm direito à proteção contra tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

  2. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão. É proibido o tráfico de seres humanos para qualquer finalidade.

  3. Ninguém será obrigado a realizar trabalho forçado ou obrigatório.

  4. Para efeitos do sub-artigo 3º deste artigo, a expressão "trabalho forçado ou obrigatório" não inclui:

    1. Qualquer trabalho ou serviço normalmente exigido de uma pessoa que está detida em consequência de uma ordem legal, ou de uma pessoa durante a libertação condicional de tal detenção;

    2. No caso de objetores de consciência, qualquer serviço exigido em substituição ao serviço militar obrigatório;

    3. Qualquer serviço exigido em casos de emergência ou calamidade que ameacem a vida ou o bem-estar da comunidade;

    4. Qualquer atividade de desenvolvimento econômico e social realizada voluntariamente por uma comunidade de sua localidade.

Artigo 19. Direito das Pessoas Presas

  1. As pessoas detidas têm o direito de serem informadas prontamente, numa língua que compreendam, das razões da sua detenção e de qualquer acusação contra elas.

  2. As pessoas presas têm o direito de permanecer em silêncio. Após a prisão, eles têm o direito de ser informados prontamente, em um idioma que compreendam, de que qualquer declaração que fizerem poderá ser usada como prova contra eles em tribunal.

  3. As pessoas detidas têm o direito de serem apresentadas a um tribunal no prazo de 48 horas após a sua detenção. Esse tempo não deve incluir o tempo razoavelmente necessário para a viagem do local de detenção ao tribunal. Ao comparecerem perante um tribunal, eles têm o direito de receber explicações rápidas e específicas das razões de sua prisão devido ao suposto crime cometido.

  4. Todas as pessoas têm o direito inalienável de requerer ao tribunal que ordene a sua libertação física quando o agente da polícia ou o agente da lei que as detenha não as apresentar perante um tribunal dentro do prazo prescrito e não apresentar as razões da sua detenção. Quando o interesse da justiça o exigir, o tribunal pode ordenar que o detido permaneça em prisão preventiva ou, quando solicitado, que o mantenha em prisão preventiva pelo tempo estritamente necessário à realização das investigações necessárias. Ao determinar o tempo adicional necessário para a investigação, o tribunal deve assegurar que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei conduzam a investigação respeitando o direito do preso a um julgamento rápido.

  5. As pessoas presas não serão obrigadas a fazer confissões ou confissões que possam servir de prova contra elas. Qualquer prova obtida sob coação não será admissível.

  6. As pessoas presas têm o direito de serem libertadas sob fiança. Em circunstâncias excepcionais previstas em lei, o tribunal pode negar fiança ou exigir garantia adequada para a libertação condicional do preso.

Artigo 20. Direitos das Pessoas Acusadas

  1. Os acusados têm direito a um julgamento público por um tribunal comum dentro de um prazo razoável após terem sido acusados. O tribunal só pode apreciar os processos em sessão fechada com vista a proteger o direito à privacidade das partes interessadas, a moral pública e a segurança nacional.

  2. As pessoas acusadas têm o direito de serem informadas com detalhes suficientes da acusação que lhes foi apresentada e de receber a acusação por escrito.

  3. Durante o processo, as pessoas acusadas têm o direito de serem presumidas inocentes até que se prove a sua culpa de acordo com a lei e de não serem obrigadas a testemunhar contra si mesmas.

  4. As pessoas acusadas têm o direito de acesso total a todas as provas apresentadas contra elas, de ouvir testemunhas que deponham contra elas, de apresentar ou obter provas em sua própria defesa e de obter o comparecimento e o interrogatório de testemunhas em seu nome perante o tribunal .

  5. As pessoas acusadas têm o direito de ser representadas por um advogado de sua escolha e, se não tiverem meios suficientes para pagar por isso e resultar em erro judiciário, ter representação legal a expensas do Estado.

  6. Todas as pessoas têm o direito de apelar para o tribunal competente contra uma ordem ou uma sentença do tribunal que primeiro ouviu o caso.

  7. Têm o direito de solicitar a assistência de um intérprete a expensas do Estado quando o processo judicial for conduzido numa língua que não compreendam.

Artigo 21. Os direitos das pessoas em custódia e dos presos condenados

  1. Todas as pessoas detidas e presas por condenação e condenação têm direito a tratamentos que respeitem a sua dignidade humana.

  2. Todas as pessoas devem ter a oportunidade de se comunicar e de serem visitadas por seus cônjuges ou parceiros, parentes próximos, amigos, conselheiros religiosos, médicos e seus advogados.

Artigo 22. Irretroatividade do Direito Penal

  1. Ninguém será considerado culpado de qualquer infracção penal por qualquer acto ou omissão que não constitua infracção penal no momento em que foi cometido. Tampouco será imposta a qualquer pessoa pena mais pesada do que aquela que era aplicável no momento em que o delito foi cometido.

  2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, aplica-se a lei promulgada posteriormente à prática do crime, se for vantajosa para o arguido ou condenado.

Artigo 23. Proibição de Incidência Dupla

Ninguém poderá ser julgado ou punido novamente por um delito pelo qual já tenha sido definitivamente condenado ou absolvido de acordo com a lei e o processo penal.

Artigo 24. Direito à Honra e Reputação

  1. Todos têm direito ao respeito pela sua dignidade humana, reputação e honra.

  2. Toda pessoa tem direito ao livre desenvolvimento de sua personalidade de maneira compatível com os direitos dos demais cidadãos.

  3. Todo mundo tem o direito de ser reconhecido em todos os lugares como pessoa.

Artigo 25. Direito à Igualdade

Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer discriminação, à igual proteção da lei. A este respeito, a lei garantirá a todas as pessoas proteção igual e efetiva, sem discriminação por motivo de raça, nação, nacionalidade ou outra origem social, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição. .

Artigo 26. Direito à privacidade

  1. Todos têm direito à privacidade. Este direito incluirá o direito de não ser submetido a buscas em sua casa, pessoa ou bens, nem a apreensão de quaisquer bens em sua posse pessoal.

  2. Toda pessoa tem direito à inviolabilidade de suas notas e correspondências, inclusive cartas postais, e comunicações feitas por meio de telefone, telecomunicações e aparelhos eletrônicos.

  3. Os funcionários públicos devem respeitar e proteger esses direitos. Nenhuma restrição poderá ser imposta ao gozo de tais direitos, exceto em circunstâncias imperiosas e de acordo com leis específicas, cujos objetivos sejam a salvaguarda da segurança nacional ou da paz pública, a prevenção de crimes ou a proteção da saúde, da moralidade pública ou dos direitos e liberdades dos outros.

Artigo 27. Liberdade de Religião, Crença e Opinião

  1. Todos têm direito à liberdade de pensamento, consciência e religião. Este direito incluirá a liberdade de ter ou adotar uma religião ou crença de sua escolha, e a liberdade, individualmente ou em comunidade com outros, em público ou privado, de manifestar sua religião ou crença no culto, observância, prática e ensino.

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  2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 90.º, os crentes podem estabelecer instituições de ensino e administração religiosa para difundir e organizar a sua religião.

  3. Ninguém estará sujeito a coerção ou a outros meios que restrinjam ou impeçam sua liberdade de ter uma crença de sua escolha.

  4. Os pais e tutores legais têm o direito de educar os filhos assegurando a sua educação religiosa e moral em conformidade com as suas próprias convicções.

  5. A liberdade de expressar ou manifestar sua religião ou crença só pode estar sujeita às limitações prescritas por lei e necessárias para proteger a segurança pública, a paz, a saúde, a educação, a moralidade pública ou os direitos e liberdades fundamentais de terceiros, e para garantir a independência do Estado em relação à religião.

Artigo 28. Crimes contra a Humanidade

  1. A responsabilidade penal das pessoas que cometem crimes contra a humanidade, assim definidos pelos acordos internacionais ratificados pela Etiópia e por outras leis da Etiópia, tais como genocídio, execuções sumárias, desaparecimentos forçados ou tortura não será prescrita. Tais delitos não podem ser comutados por anistia ou indulto do legislativo ou de qualquer outro órgão estadual.

  2. No caso de pessoas condenadas por qualquer dos crimes previstos no n.º 1 do presente artigo e condenadas com pena de morte, o Chefe de Estado pode, sem prejuízo do disposto acima, comutar a pena para prisão perpétua.

PARTE DOIS. DIREITOS DEMOCRÁTICOS

Artigo 29. Direito de Pensamento, Opinião e Expressão

  1. Todos têm o direito de ter opiniões sem interferência.

  2. Todos têm direito à liberdade de expressão sem qualquer interferência. Este direito incluirá a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de fronteiras, verbalmente, por escrito ou impresso, na forma de arte, ou por qualquer meio de sua escolha.

  3. A liberdade de imprensa e outros meios de comunicação de massa e a liberdade de criatividade artística são garantidas. A liberdade de imprensa deve incluir especificamente os seguintes elementos:

    1. Proibição de qualquer forma de censura.

    2. Acesso a informações de interesse público.

  4. No interesse da livre circulação de informações, ideias e opiniões essenciais ao funcionamento de uma ordem democrática, a imprensa deve, enquanto instituição, gozar de protecção jurídica que lhe assegure a sua independência operacional e a sua capacidade de difundir opiniões diversas.

  5. Qualquer mídia financiada ou sob o controle do Estado deve ser operada de forma a assegurar sua capacidade de entreter a diversidade na expressão de opinião.

  6. Esses direitos só podem ser limitados por meio de leis que sejam guiadas pelo princípio de que a liberdade de expressão e informação não pode ser limitada em função do conteúdo ou efeito do ponto de vista expresso. Limitações legais podem ser estabelecidas para proteger o bem-estar dos jovens e a honra e reputação dos indivíduos. Qualquer propaganda de guerra, bem como a expressão pública de opinião destinada a ferir a dignidade humana são proibidas por lei.

  7. Qualquer cidadão que viole quaisquer limitações legais ao exercício desses direitos pode ser responsabilizado nos termos da lei.

Artigo 30. Direito de reunião, manifestação e petição

  1. Todos têm o direito de se reunir e de se manifestar pacificamente e desarmados com outros, e de fazer petições. Regulamentações apropriadas podem ser feitas no interesse da conveniência pública relativa ao local das reuniões ao ar livre e à rota de circulação dos manifestantes ou, para a proteção dos direitos democráticos, da moralidade pública e da paz durante tal reunião ou manifestação.

  2. Este direito não isenta de responsabilidade as leis promulgadas para proteger o bem-estar da juventude ou a honra e reputação dos indivíduos, e leis que proíbem qualquer propaganda de guerra e qualquer expressão pública de opiniões destinadas a ferir a dignidade humana.

Artigo 31. Liberdade de Associação

Toda pessoa tem direito à liberdade de associação por qualquer causa ou propósito. São proibidas as organizações constituídas, em desacordo com as leis cabíveis, ou para subverter ilegalmente a ordem constitucional, ou que promovam tais atividades.

Artigo 32. Liberdade de Movimento

  1. Qualquer cidadão etíope ou estrangeiro legalmente na Etiópia tem, dentro do território nacional, o direito à liberdade de circulação e à liberdade de escolher a sua residência, bem como a liberdade de sair do país a qualquer momento que o deseje.

  2. Qualquer cidadão etíope tem o direito de regressar ao seu país.

Artigo 33. Direitos de Nacionalidade

  1. Nenhum cidadão etíope será privado da sua nacionalidade etíope contra a sua vontade. O casamento de um cidadão etíope de ambos os sexos com um estrangeiro não anulará sua nacionalidade etíope.

  2. Todo cidadão etíope tem direito ao gozo de todos os direitos, proteção e benefícios derivados da nacionalidade etíope conforme prescrito por lei.

  3. Qualquer cidadão tem o direito de mudar de nacionalidade etíope.

  4. A nacionalidade etíope pode ser conferida a estrangeiros de acordo com a lei promulgada e procedimentos estabelecidos de acordo com os acordos internacionais ratificados pela Etiópia.

Artigo 34. Direitos conjugais, pessoais e familiares

  1. Homens e mulheres, sem distinção de raça, nação, nacionalidade ou religião, que tenham atingido a idade núbil definida em lei, têm o direito de contrair matrimônio e constituir família. Eles têm direitos iguais durante o casamento, durante o casamento e no momento do divórcio. Leis serão promulgadas para garantir a proteção dos direitos e interesses dos filhos no momento do divórcio.

  2. O casamento só pode ser celebrado com o livre e pleno consentimento dos futuros cônjuges.

  3. A família é a unidade natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

  4. De acordo com as disposições a serem especificadas por lei, pode ser promulgada uma lei que dê reconhecimento ao casamento celebrado sob sistemas de leis religiosas ou consuetudinárias.

  5. A presente Constituição não obsta à resolução de litígios relativos a direitos pessoais e familiares de acordo com as leis religiosas ou consuetudinárias, com o consentimento das partes em litígio. Os detalhes serão determinados por lei.

Artigo 35. Direitos das Mulheres

  1. As mulheres terão, no gozo dos direitos e proteções previstos nesta Constituição, direitos iguais aos dos homens.

  2. As mulheres têm direitos iguais aos dos homens no casamento, conforme prescrito por esta Constituição.

  3. Levado em consideração o legado histórico de desigualdade e discriminação sofrido pelas mulheres na Etiópia, as mulheres, para remediar esse legado, têm direito a medidas afirmativas. O objetivo de tais medidas será dar atenção especial às mulheres para que possam competir e participar em igualdade com os homens na vida política, social e econômica, bem como nas instituições públicas e privadas.

  4. O Estado fará valer o direito das mulheres de eliminar as influências de costumes nocivos. São proibidas leis, costumes e práticas que oprimam ou causem danos corporais ou mentais às mulheres.

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  1. As mulheres têm direito a plena consulta na formulação de políticas nacionais de desenvolvimento, na elaboração e execução de projetos e, particularmente, no caso de projetos que afetem os interesses das mulheres.

  2. As mulheres têm o direito de adquirir, administrar, controlar, usar e transferir bens. Em particular, eles têm direitos iguais aos homens no que diz respeito ao uso, transferência, administração e controle da terra. Também gozam de igualdade de tratamento na herança de bens.

  3. As mulheres terão direito à igualdade no emprego, promoção, remuneração e transferência de direitos de pensão.

  4. Para prevenir danos decorrentes da gravidez e do parto e para proteger sua saúde, as mulheres têm o direito de acesso à educação, informação e capacitação em planejamento familiar.

Artigo 36. Direitos das Crianças

  1. Toda criança tem direito:

    1. Para a vida;

    2. A um nome e nacionalidade;

    3. Conhecer e ser cuidado por seus pais ou responsáveis legais;

    4. Não estar sujeito a práticas de exploração, nem ser obrigado ou autorizado a realizar trabalhos que possam ser perigosos ou prejudiciais à sua educação, saúde ou bem-estar;

    5. Estar livre de castigos corporais ou tratamento cruel e desumano nas escolas e outras instituições responsáveis pelo cuidado de crianças.

  2. Em todas as ações relativas a crianças realizadas por instituições de assistência social públicas e privadas, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, a consideração principal deve ser o interesse superior da criança.

  3. Os delinquentes juvenis admitidos em estabelecimentos corretivos ou de reabilitação, e os menores que se tornem tutelados do Estado ou que sejam colocados em orfanatos públicos ou privados, devem ser mantidos separados dos adultos.

  4. Os filhos nascidos fora do casamento terão os mesmos direitos que os filhos nascidos do casamento.

  5. O Estado concederá proteção especial aos órfãos e incentivará a criação de instituições que assegurem e promovam sua adoção e promovam seu bem-estar e educação.

Artigo 37. Direito de Acesso à Justiça

  1. Toda pessoa tem o direito de levar uma questão judiciária e obter uma decisão ou julgamento por um tribunal ou qualquer outro órgão competente com poder judicial.

  2. A decisão ou sentença referida no n.º 1 do presente artigo também pode ser requerida:

    1. Qualquer associação que represente o interesse coletivo ou individual de seus membros; ou

    2. Qualquer grupo ou pessoa que seja membro ou represente um grupo com interesses semelhantes.

Artigo 38. Direito de votar e ser eleito

  1. Todo cidadão etíope, sem qualquer discriminação com base em cor, raça, nação, nacionalidade, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza ou outro status, tem os seguintes direitos:

    1. Participar na condução dos negócios públicos, diretamente e por meio de representantes livremente escolhidos;

    2. A partir dos 18 anos, votar nos termos da lei;

    3. Votar e ser eleito em eleições periódicas para qualquer cargo em qualquer nível de governo; as eleições serão por sufrágio universal e igual e serão realizadas por escrutínio secreto, garantindo a livre expressão da vontade dos eleitores.

  2. O direito de qualquer pessoa de filiar-se por vontade própria em organização política, sindicato, organização comercial, associação patronal ou profissional será respeitado se preencher os requisitos especiais e gerais estipulados por tal organização.

  3. As eleições para os cargos de responsabilidade em qualquer das organizações referidas no n.º 2 do presente artigo serão realizadas de forma livre e democrática.

  4. As disposições dos sub-artigos 2º e 3º deste artigo aplicam-se às organizações cívicas que afectem significativamente o interesse público.

Artigo 39. Direitos das Nações, Nacionalidades e Povos

  1. Todas as nações, nacionalidades e povos da Etiópia têm o direito incondicional à autodeterminação, incluindo o direito à secessão.

  2. Cada nação, nacionalidade e povo na Etiópia tem o direito de falar, escrever e desenvolver sua própria língua; expressar, desenvolver e promover sua cultura; e preservar sua história.

  3. Cada Nação, Nacionalidade e Povo na Etiópia tem direito a uma medida plena de autogoverno, que inclui o direito de estabelecer instituições de governo no território em que habita e a representação equitativa nos governos estaduais e federais.

  4. O direito à autodeterminação, incluindo a secessão, de cada Nação, Nacionalidade e Povo entrará em vigor:

    1. Quando um pedido de secessão tenha sido aprovado por maioria de dois terços dos membros do Conselho Legislativo da Nação, Nacionalidade ou Povo interessado;

    2. Quando o Governo Federal tiver organizado referendo, que deverá ocorrer no prazo de três anos a partir do recebimento da decisão de secessão do respectivo conselho;

    3. Quando o pedido de secessão for apoiado por maioria de votos no referendo;

    4. Quando o Governo Federal tiver transferido seus poderes para o Conselho da Nação, Nacionalidade ou Povo que votou pela secessão; e

    5. Quando a divisão de bens for efetuada na forma prescrita por lei.

  5. Uma "Nação, Nacionalidade ou Povo" para os fins desta Constituição, é um grupo de pessoas que têm ou compartilham uma grande medida de uma cultura comum ou costumes semelhantes, inteligibilidade mútua de linguagem, crença em identidades comuns ou relacionadas, uma identidade comum psicológica, e que habitam um território identificável, predominantemente contíguo.

Artigo 40. O Direito de Propriedade

  1. Todo cidadão etíope tem direito à propriedade privada. Salvo disposição legal em contrário por motivo de interesse público, este direito inclui o direito de adquirir, usar e, de forma compatível com os direitos de outros cidadãos, dispor desses bens por venda ou legado ou transferi-los de outra forma.

  2. "Propriedade privada", para efeitos do presente artigo, significa qualquer produto corpóreo ou imaterial que tenha valor e seja produzido pelo trabalho, criatividade, empresa ou capital de um cidadão individual, associações que gozem de personalidade jurídica nos termos da lei, ou em circunstâncias apropriadas, por comunidades especificamente habilitadas por lei para possuir propriedade em comum.

  3. O direito à propriedade da terra rural e urbana, bem como de todos os recursos naturais, é exclusivamente do Estado e dos povos da Etiópia. A terra é propriedade comum das Nações, Nacionalidades e Povos da Etiópia e não pode ser objeto de venda ou outros meios de troca.

  4. Os camponeses etíopes têm o direito de obter a terra sem pagamento e a proteção contra o despejo de sua posse. A implementação desta disposição será especificada por lei.

  5. Os pastores etíopes têm o direito de liberar terras para pastagem e cultivo, bem como o direito de não serem deslocados de suas próprias terras. A implementação será especificada por lei.

  6. Sem prejuízo do direito das nações, nacionalidades e povos etíopes à propriedade da terra, o governo deve garantir o direito dos investidores privados ao uso da terra com base em acordos de pagamento estabelecidos por lei. Os detalhes serão determinados por lei.

  7. Todo etíope terá pleno direito aos bens imóveis que construir e às benfeitorias permanentes que fizer na terra com seu trabalho ou capital. Este direito incluirá o direito de alienar, legar e, quando o direito de uso expirar, remover sua propriedade, transferir seu título ou reivindicar indenização por ela. Os detalhes serão determinados por lei.

  8. Sem prejuízo do direito à propriedade privada, o governo pode expropriar a propriedade privada para fins públicos mediante o pagamento antecipado de uma indemnização proporcional ao valor da propriedade.

Artigo 41. Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

  1. Todo etíope tem o direito de se engajar livremente na atividade econômica e de buscar a subsistência de sua escolha em qualquer lugar do território nacional.

  2. Todo etíope tem o direito de escolher seu meio de vida, ocupação e profissão.

  3. Todo cidadão etíope tem o direito de acesso igual a serviços sociais financiados publicamente.

  4. O Estado tem a obrigação de alocar recursos cada vez maiores para prover à saúde pública, educação e outros serviços sociais.

  5. O Estado deverá, dentro dos meios disponíveis, destinar recursos para a reabilitação e assistência aos deficientes físicos e mentais, aos idosos e às crianças deixadas sem pais ou responsável.

  6. O Estado deve perseguir políticas que visem a expansão das oportunidades de trabalho para os desempregados e os pobres e, nesse sentido, realizar programas e projetos de obras públicas.

  7. O Estado tomará todas as medidas necessárias para aumentar as oportunidades para os cidadãos encontrarem emprego remunerado.

  8. Os agricultores e pastores etíopes têm o direito de receber preços justos pelos seus produtos, que lhes permitam melhorar as suas condições de vida e lhes permita obter uma parte equitativa da riqueza nacional proporcional à sua contribuição. Esse objetivo deve orientar o Estado na formulação de políticas econômicas, sociais e de desenvolvimento.

  9. O Estado tem a responsabilidade de proteger e preservar os legados históricos e culturais e de contribuir para a promoção das artes e do desporto.

Artigo 42. Direitos do Trabalho

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  1. Os trabalhadores fabris e de serviços, agricultores, lavradores, outros trabalhadores rurais e funcionários públicos cuja compatibilidade laboral o permita e que se encontrem abaixo de um certo nível de responsabilidade, têm o direito de se associarem para melhorar as suas condições de emprego e bem-estar económico. Este direito inclui o direito de formar sindicatos e outras associações para negociar coletivamente com empregadores ou outras organizações que afetem seus interesses.

  2. As categorias de pessoas referidas no parágrafo (a) deste sub-artigo têm o direito de expressar queixas, incluindo o direito de greve.

  3. Os funcionários públicos que gozem dos direitos previstos nos parágrafos (a) e (b) deste sub-artigo serão determinados por lei.

  4. As mulheres trabalhadoras têm direito a um salário igual para um trabalho igual.

  5. Os trabalhadores têm direito à limitação razoável do horário de trabalho, ao descanso, ao lazer, às licenças periódicas remuneradas, à remuneração dos feriados e a um ambiente de trabalho saudável e seguro.

  6. Sem prejuízo dos direitos reconhecidos no § 1º deste artigo, as leis promulgadas para a implementação de tais direitos estabelecerão procedimentos para a constituição de sindicatos e para a regulamentação do processo de negociação coletiva.

Artigo 43. Direito ao Desenvolvimento

  1. Os Povos da Etiópia como um todo, e cada Nação, Nacionalidade e Povo da Etiópia em particular, têm direito a melhores padrões de vida e ao desenvolvimento sustentável.

  2. Os nacionais têm o direito de participar no desenvolvimento nacional e, em particular, de serem consultados com respeito a políticas e projetos que afetem sua comunidade.

  3. Todos os acordos e relações internacionais celebrados, estabelecidos ou conduzidos pelo Estado devem proteger e garantir o direito da Etiópia ao desenvolvimento sustentável.

  4. O objetivo básico das atividades de desenvolvimento será aumentar a capacidade dos cidadãos para o desenvolvimento e atender às suas necessidades básicas.

Artigo 44. Direitos Ambientais

  1. Todas as pessoas têm direito a um ambiente limpo e saudável.

  2. Todas as pessoas que tenham sido deslocadas ou cujos meios de subsistência tenham sido adversamente afetados como resultado de programas estatais têm direito a meios de compensação monetários ou alternativos proporcionais, incluindo realocação com assistência adequada do Estado.

CAPÍTULO QUATRO. ESTRUTURA DO ESTADO

Artigo 45. Forma de Governo

A República Federal Democrática da Etiópia terá uma forma parlamentar de governo.

Artigo 46. Estados da Federação

  1. A República Federal Democrática será composta por Estados.

  2. Os Estados serão delimitados com base nos padrões de assentamento, idioma, identidade e consentimento das pessoas envolvidas.

Artigo 47. Estados Membros da República Federal Democrática

  1. Os Estados-Membros da República Federal Democrática da Etiópia são os seguintes:

    1. O Estado de Tigre

    2. O estado de longe

    3. O Estado de Amara

    4. O Estado de Oromia

    5. O Estado da Somália

    6. O Estado de Benshangul/Gumuz

    7. O Estado das Nações, Nacionalidades e Povos do Sul

    8. O Estado dos Povos Gambela

    9. O Estado do Povo Harari

  2. Nações, Nacionalidades e Povos dentro dos Estados enumerados no sub-artigo 1 deste artigo têm o direito de estabelecer, a qualquer momento, seus próprios Estados.

  3. O direito de qualquer Nação, Nacionalidade ou Povo de formar seu próprio Estado é exercido sob os seguintes procedimentos:

    1. Quando o pedido de Estado tiver sido aprovado por maioria de dois terços dos membros do Conselho da Nação, Nacionalidade ou Povo interessados, e o pedido for apresentado por escrito ao Conselho de Estado;

    2. Quando o Conselho que recebeu a demanda tenha organizado um referendo no prazo de um ano a ser realizado na Nação, Nacionalidade ou Povo que fez a demanda;

    3. Quando a demanda por um Estado for apoiada por maioria de votos no referendo;

    4. Quando o Conselho de Estado tiver transferido seus poderes para a Nação, Nacionalidade ou Povo que fez a demanda; e

    5. Quando o novo Estado criado pelo referendo sem qualquer necessidade de aplicação, torna-se diretamente membro da República Federal Democrática da Etiópia.

  4. Os Estados Membros da República Federal Democrática da Etiópia terão direitos e poderes iguais.

Artigo 48. Mudanças nas Fronteiras Estaduais

  1. Todas as disputas fronteiriças entre Estados serão resolvidas por acordo dos Estados interessados. Quando os Estados envolvidos não chegarem a um acordo, a Casa da Federação decidirá tais disputas com base nos padrões de resolução e nos desejos dos povos envolvidos.

  2. A Casa da Federação deverá, dentro de um período de dois anos, proferir uma decisão final sobre uma disputa submetida a ela de acordo com o sub-artigo 1 deste artigo.

Artigo 49. Capital

  1. Adis Abeba será a capital do Estado Federal

  2. Os residentes de Adis Abeba terão plena autonomia. Os detalhes serão determinados por lei.

  3. A Administração de Adis Abeba será responsável perante o Governo Federal.

  4. Os residentes de Adis Abeba deverão, de acordo com as disposições desta Constituição, ser representados na Câmara dos Representantes dos Povos.

  5. O interesse especial do Estado de Oromia em Adis Abeba, no que diz respeito à prestação de serviços sociais ou à utilização de recursos naturais e outros assuntos semelhantes, bem como assuntos administrativos conjuntos decorrentes da localização de Adis Abeba no Estado de Oromia, será respeitado. Os detalhes serão determinados por lei.

CAPÍTULO CINCO. A ESTRUTURA E DIVISÃO DE PODERES

Artigo 50. Estrutura dos Órgãos do Estado

  1. A República Federal democrática da Etiópia compreende o Governo Federal e os membros do Estado.

  2. A União e os Estados terão poderes legislativo, executivo e judiciário.

  3. A Câmara dos Representantes dos Povos é a autoridade máxima do Governo Federal. A Casa é responsável perante o Povo. O Conselho de Estado é o órgão máximo da autoridade do Estado. É responsável perante o Povo do Estado.

  4. O governo estadual será estabelecido no Estado e em outros níveis administrativos que julgarem necessários. Poder adequado será concedido às unidades mais baixas do governo para permitir que o Povo participe diretamente na administração de tais unidades.

  5. O Conselho de Estado tem o poder de legislar sobre assuntos de competência do Estado. De acordo com as disposições desta Constituição, o Conselho tem o poder de redigir, adotar e alterar a constituição do estado.

  6. A administração do Estado constitui o órgão máximo do poder executivo.

  7. O poder judicial do Estado é investido em seus tribunais.

  8. Os poderes federal e estadual são definidos por esta Constituição. Os Estados respeitarão os poderes do Governo Federal. Do mesmo modo, o Governo Federal respeitará os poderes dos Estados.

  9. O Governo Federal poderá, quando necessário, delegar nos Estados os poderes e funções que lhe são conferidos pelo artigo 51 desta Constituição.

Artigo 51. Poderes e Funções do Governo Federal

  1. Deve proteger e defender a Constituição.

  2. Deve formular e implementar as políticas, estratégias e planos do país em relação às questões econômicas, sociais e de desenvolvimento gerais.

  3. Deve estabelecer e implementar padrões nacionais e critérios básicos de política para saúde pública, educação, ciência e tecnologia, bem como para a proteção e preservação de legados culturais e históricos.

  4. Deve formular e executar as políticas e estratégias financeiras, monetárias e de investimento estrangeiro do país.

  5. Deve promulgar leis para a utilização e conservação da terra e outros recursos naturais, locais e objetos históricos.

  6. Estabelecerá e administrará forças nacionais de defesa e segurança pública, bem como uma polícia federal.

  7. Deve administrar o Banco Nacional, imprimir e emprestar dinheiro, cunhar moedas, regular o câmbio e o dinheiro em circulação; determinará por lei as condições e os termos em que os Estados podem tomar dinheiro emprestado de fontes internas.

  8. Deve formular e implementar a política externa; deve negociar e ratificar acordos internacionais.

  9. Será responsável pelo desenvolvimento, administração e regulação dos transportes aéreos, ferroviários, aquaviários e marítimos e das principais rodovias que ligam dois ou mais Estados, bem como pelos serviços postais e de telecomunicações.

  10. Irá tributar e arrecadar impostos sobre as fontes de receita reservadas à União; elaborará, aprovará e administrará o orçamento do Governo Federal.

  11. Determinará e administrará a utilização das águas ou rios e lagos que ligam dois ou mais Estados ou cruzam os limites da jurisdição territorial nacional.

  12. Regulará o comércio interestadual e o comércio exterior.

  13. Deve administrar e expandir todas as instituições financiadas pelo governo federal que prestam serviços a dois ou mais Estados.

  14. Deve enviar, a pedido de uma administração estadual, forças de defesa federais para deter uma situação de segurança em deterioração no Estado requerente quando suas autoridades não puderem controlá-la.

  15. Decretará, para dar efeito prático aos direitos políticos previstos nesta Constituição, todas as leis necessárias que regem os partidos políticos e as eleições.

  16. Tem o poder de declarar e levantar o estado de emergência nacional e os estados de emergência limitados a certas partes do país.

  17. Determinará as questões relativas à nacionalidade.

  18. Deve determinar e administrar todos os assuntos relativos à imigração, concessão de passaportes, entrada e saída do país, refugiados e asilo.

  19. Deve patentear invenções e proteger direitos autorais.

  20. Deve estabelecer padrões uniformes de medição e calendário.

  21. Legislará sobre a posse e porte de armas.

Artigo 52. Poderes e Funções dos Estados

  1. Ficam reservados aos Estados todos os poderes não conferidos expressamente ao Governo Federal sozinho, ou concomitantemente ao Governo Federal e aos Estados.

  2. De acordo com o sub-artigo 1 deste artigo, os Estados terão os seguintes poderes e funções:

    1. Estabelecer uma administração do Estado que melhor promova o autogoverno, uma ordem democrática baseada no estado de direito; proteger e defender a Constituição Federal;

    2. Promulgar e executar a constituição do Estado e outras leis;

    3. Formular e executar políticas, estratégias e planos econômicos, sociais e de desenvolvimento do Estado;

    4. Administrar a terra e outros recursos naturais de acordo com as leis federais;

    5. Cobrar e arrecadar impostos e taxas sobre as fontes de receitas reservadas aos Estados e elaborar e administrar o Orçamento do Estado;

    6. Promulgar e fazer cumprir as leis sobre a função pública do Estado e sua condição de trabalho; na implementação desta responsabilidade deve assegurar que a educação; requisitos de treinamento e experiência para qualquer cargo, cargo ou posição que se aproximem dos padrões nacionais;

    7. Estabelecer e administrar uma força policial estadual e manter a ordem pública e a paz dentro do Estado;

CAPÍTULO SEIS. AS CASAS FEDERAIS

Artigo 53. As Casas Federais

Haverá duas Casas Federais: a Câmara dos Representantes dos Povos e a Câmara da Federação.

Parte um. A Câmara dos Representantes do Povo

Artigo 54. Membros da Câmara dos Representantes dos Povos

  1. Os membros da Câmara dos Representantes dos Povos serão eleitos pelo Povo para um mandato de cinco anos com base no sufrágio universal e por eleições diretas, livres e justas realizadas por escrutínio secreto.

  2. Os membros da Câmara serão eleitos entre os candidatos de cada distrito eleitoral por maioria dos votos expressos. A lei prevê a representação especial das nacionalidades e povos minoritários.

  3. Os membros da Câmara, com base na população e representação especial de Nacionalidades e Povos minoritários, não devem exceder 550; destes, as Nacionalidades e Povos minoritários terão pelo menos 20 lugares. Os detalhes serão determinados por lei.

  4. Os membros da Câmara são representantes do povo etíope como um todo. São regidos por:

    1. A Constituição;

    2. A vontade do povo; e

    3. A Consciência deles.

  5. Nenhum membro da Câmara pode ser processado por causa de qualquer voto que exerça ou opinião que expresse na Câmara, nem qualquer ação administrativa pode ser tomada contra qualquer membro por tais motivos.

  6. Nenhum membro da Câmara pode ser preso ou processado sem autorização da Câmara, exceto em caso de flagrante delito.

  7. Um membro da Câmara pode, nos termos da lei, perder o mandato de representação por perda de confiança do eleitorado.

Artigo 55. Poderes e funções da Câmara dos Representantes dos Povos

  1. A Câmara dos Representantes dos Povos terá o poder de legislar em todas as matérias atribuídas por esta Constituição à jurisdição federal.

  2. De acordo com o disposto no sub-artigo 1 deste artigo, a Câmara dos Representantes dos Povos promulgará leis específicas sobre os seguintes assuntos:

    1. Utilização da terra e outros recursos naturais, dos rios e lagos que cruzam os limites da jurisdição territorial nacional ou ligam dois ou mais Estados;

    2. Comércio interestadual e comércio exterior;

    3. Transporte aéreo, ferroviário, aquaviário e marítimo, estradas principais que ligam dois ou mais Estados, serviços postais e de telecomunicações;

    4. Aplicação dos direitos políticos estabelecidos pela Constituição e leis e procedimentos eleitorais;

    5. Nacionalidade, imigração, passaporte, saída e entrada no país, direitos dos refugiados e de asilo;

    6. Padrões uniformes de medição e calendário;

    7. Patentes e direitos autorais;

    8. A posse e porte de armas.

  3. Deve promulgar um código do trabalho.

  4. Aprovará um código comercial.

  5. Aprovará um código penal. Os Estados podem, no entanto, promulgar leis penais em matérias que não estejam especificamente cobertas pela legislação penal federal.

  6. Decretará as leis civis que a Casa da Federação julgar necessárias para estabelecer e sustentar uma comunidade econômica.

  7. Determinará a organização da defesa nacional, segurança pública e uma força policial nacional. Se a conduta dessas forças violar os direitos humanos e a segurança da nação, realizará as investigações e tomará as medidas necessárias.

  8. De acordo com o artigo 93.º da Constituição, declara o estado de emergência; considerará e deliberará sobre a decretação do estado de emergência declarado pelo executivo.

  9. Com base num projecto de lei que lhe seja apresentado pelo Conselho de Ministros, proclamará o estado de guerra.

  10. Aprovará as políticas e estratégias gerais de política econômica, social e de desenvolvimento e política fiscal e monetária do país. Deve promulgar leis sobre assuntos relacionados com a moeda local, a administração do Banco Nacional e câmbio.

  11. Incidirá impostos e taxas sobre as fontes de receita reservadas à União, ratificará o orçamento federal.

  12. Ratificará os acordos internacionais celebrados pelo Executivo.

  13. Aprovará a nomeação de juízes federais, membros do Conselho de Ministros, comissários, auditor-geral e outros funcionários cuja nomeação deva ser aprovada por lei.

  14. Estabelecerá uma Comissão de Direitos Humanos e determinará por lei seus poderes e funções.

  15. Estabelecerá a instituição da Ouvidoria e selecionará e indicará seus membros. Determina por lei os poderes e funções da instituição.

  16. Deverá, por iniciativa própria, solicitar uma sessão conjunta da Câmara da Federação e da Câmara dos Representantes dos Povos para tomar as medidas apropriadas quando as autoridades do Estado não puderem deter violações de direitos humanos em sua jurisdição. Deve, com base na decisão conjunta da Câmara, dar orientações às autoridades do Estado em causa.

  17. Tem o poder de convocar e interrogar o Primeiro-Ministro e outros funcionários federais e investigar a conduta do Executivo e o cumprimento das suas responsabilidades.

  18. Discutirá, a pedido de um terço dos seus membros, qualquer assunto relativo às competências do executivo. Tem, nesses casos, o poder de tomar decisões ou medidas que considere necessárias.

  19. Ele elegerá o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara. Estabelecerá comitês permanentes e ad hoc conforme julgar necessário para realizar seu trabalho.

Artigo 56. Poder Político

Um partido político, ou uma coligação de partidos políticos que tenha o maior número de assentos na Câmara dos Representantes dos Povos formará o Executivo e o conduzirá.

Artigo 57. Adoção de Leis

As leis deliberadas e aprovadas pela Câmara serão submetidas ao Presidente da Nação para assinatura. O Presidente assinará uma lei que lhe for submetida no prazo de quinze dias. Se o Presidente não assinar a lei no prazo de quinze dias, esta entrará em vigor sem a sua assinatura.

Artigo 58. Reuniões da Casa, Duração de seu mandato

  1. A presença de mais da metade dos membros da Câmara constitui um quórum.

  2. A sessão anual da Casa começará na segunda-feira da última semana do mês etíope de Meskerem e terminará no 30º dia do mês etíope de Sene. A Câmara pode suspender por um mês de recesso durante sua sessão anual.

  3. A Câmara dos Representantes dos Povos será eleita por um período de cinco anos. As eleições para uma nova Câmara devem ser concluídas um mês antes do termo do mandato da Câmara.

  4. O presidente da Câmara pode convocar uma reunião da Câmara quando estiver em recesso. O Presidente da Câmara também é obrigado a convocar uma reunião da Câmara a pedido de mais de metade dos membros.

  5. As reuniões da Câmara serão públicas. A Câmara pode, no entanto, realizar uma reunião fechada a pedido do Executivo ou dos membros da Câmara, se tal pedido for apoiado por uma decisão de mais de metade dos membros da Câmara.

Artigo 59. Decisões e Regimento da Câmara

  1. Salvo disposição em contrário na Constituição, todas as decisões da Câmara serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes e votantes.

  2. A Câmara adoptará regras e procedimentos relativos à organização dos seus trabalhos e do seu processo legislativo.

Artigo 60. Dissolução da Câmara

  1. Com o consentimento da Câmara, o Primeiro-Ministro pode causar a dissolução da Câmara antes do termo do seu mandato para realizar novas eleições.

  2. O presidente pode convidar partidos políticos a formar um governo de coalizão dentro de uma semana, se o Conselho de Ministros de uma coalizão anterior for dissolvido por causa da perda de sua maioria na Câmara. A Câmara será dissolvida e novas eleições serão realizadas se os partidos políticos não concordarem com a continuação da coligação anterior ou com a formação de uma nova coligação majoritária.

  3. Se a Câmara for dissolvida de acordo com o sub-artigo 1 ou 2 deste artigo, novas eleições serão realizadas dentro de seis meses após sua dissolução.

  4. A nova Câmara reunir-se-á no prazo de trinta dias após a conclusão das eleições.

  5. Após a dissolução da Câmara, o anterior partido do governo ou coligação de partidos continuará como um governo provisório. Além de conduzir os assuntos cotidianos do governo e organizar novas eleições, não pode promulgar novas proclamações, regulamentos ou decretos, nem revogar ou alterar qualquer lei existente.

PARTE DOIS. A CASA DA FEDERAÇÃO

Artigo 61. Membros da Casa da Federação

  1. A Casa da Federação é composta por representantes de Nações, Nacionalidades e Povos.

  2. Cada Nação, Nacionalidade e Povo será representado na Casa da Federação por pelo menos um membro. Cada Nação ou Nacionalidade será representada por um representante adicional para cada um milhão de sua população.

  3. Os membros da Casa da Federação serão eleitos pelos Conselhos Estaduais. Os próprios Conselhos Estaduais podem eleger representantes para a Câmara da Federação, ou podem realizar eleições para que os representantes sejam eleitos diretamente pelo povo.

Artigo 62. Poderes e Funções da Casa da Federação

  1. A Câmara tem o poder de interpretar a Constituição.

  2. Organizará o Conselho de Inquérito Constitucional.

  3. Deve, de acordo com a Constituição, decidir sobre questões relacionadas com os direitos das Nações, Nacionalidades e Povos à autodeterminação, incluindo o direito à secessão.

  4. Deve promover a igualdade dos Povos da Etiópia consagrada na Constituição e promover e consolidar a sua unidade com base no seu consentimento mútuo.

  5. Exercerá os poderes que lhe são simultaneamente confiados e à Câmara dos Representantes dos Povos.

  6. Esforçar-se-á para encontrar soluções para disputas ou mal-entendidos que possam surgir entre os Estados.

  7. Determinará a divisão das receitas provenientes de fontes tributárias federais e estaduais conjuntas e os subsídios que o Governo Federal vier a conceder aos Estados.

  8. Determinará as questões civis que requerem a promulgação de leis pela Câmara dos Representantes dos Povos.

  9. Ordenará a intervenção federal se algum Estado, em violação desta Constituição, pôr em perigo a ordem constitucional.

  10. Estabelecerá comissões permanentes e ad hoc.

  11. Elegerá o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara e adotará o regimento e a administração interna.

Artigo 63. Imunidade dos Membros da Casa da Federação

  1. Nenhum membro da Câmara da Federação pode ser processado por causa de qualquer voto que exerça ou opinião que expresse na Câmara, nem qualquer ação administrativa pode ser tomada contra qualquer membro por tais motivos.

  2. Nenhum membro da Câmara da Federação pode ser preso ou processado sem a permissão da Câmara, exceto em caso de flagrante delito.

Artigo 64. Decisões e Regras de Procedimento

  1. A presença em uma reunião de dois terços dos membros da Casa da Federação constitui um quórum. Todas as decisões da Câmara requerem a aprovação da maioria dos membros presentes e votantes.

  2. Os membros da Câmara só podem votar quando estiverem presentes pessoalmente na Câmara.

Artigo 65. Orçamento

A Câmara da Federação submeterá seu orçamento à aprovação da Câmara dos Representantes dos Povos.

Artigo 66. Poderes do Presidente da Câmara

  1. O Presidente da Câmara da Federação presidirá as reuniões da Câmara.

  2. Ele deve, em nome da Câmara, dirigir todos os seus assuntos administrativos.

  3. Ele deve aplicar todas as ações disciplinares que a Câmara tomar contra seus membros.

Artigo 67. Sessões e Mandato

  1. A Casa da Federação realizará pelo menos duas sessões por ano.

  2. O mandato da Casa da Federação será de cinco anos.

Artigo 68. Proibição de Filiação Simultânea nas Duas Casas

Ninguém pode ser membro da Câmara dos Representantes dos Povos e da Câmara da Federação simultaneamente.

CAPÍTULO SETE. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Artigo 69. O Presidente

O Presidente da República Federal Democrática da Etiópia é o Chefe de Estado.

Artigo 70. Nomeação e Nomeação do Presidente

  1. A Câmara dos Representantes dos Povos indicará o candidato a Presidente.

  2. O candidato será eleito Presidente se uma sessão conjunta da Câmara dos Representantes dos Povos e da Câmara da Federação aprovar sua candidatura por maioria de dois terços dos votos.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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