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Constituição da Etiópia de 1994

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Agenda 19/05/2022 às 17:40
  • Um membro de qualquer uma das Casas deixará seu cargo se for eleito Presidente.

  • O mandato do Presidente será de seis anos. Nenhuma pessoa será eleita Presidente por mais de dois mandatos.

  • Eleito de acordo com o inciso 2 deste artigo, o Presidente, antes de assumir seu cargo, deverá, no momento que a sessão conjunta das Casas determinar, apresentar-se perante ela e fazer uma declaração de fidelidade à Constituição e os Povos da Etiópia nas seguintes palavras:

  • "Eu ........., quando nesta data começo a minha responsabilidade como Presidente da República Federal Democrática da Etiópia, comprometo-me a cumprir fielmente a alta responsabilidade que me foi confiada."

    Artigo 71. Poderes e Funções do Presidente

    1. Ele abrirá a sessão conjunta da Câmara dos Representantes dos Povos e da Câmara da Federação no início de suas sessões anuais.

    2. Ele deve proclamar no Negarit Gazeta as leis e os acordos internacionais aprovados pela Câmara dos Representantes dos Povos de acordo com a Constituição.

    3. Ele deve, por recomendação do Primeiro-Ministro, nomear embaixadores e outros enviados para representar o país no exterior.

    4. Ele deve receber as credenciais de embaixadores estrangeiros e enviados especiais.

    5. Ele concederá medalhas, prêmios e brindes de acordo com as condições e procedimentos estabelecidos por lei.

    6. Ele deve, por recomendação do Primeiro-Ministro e de acordo com a lei, conceder altos títulos militares.

    7. Ele deve, de acordo com as condições e procedimentos estabelecidos por lei, conceder o perdão.

    CAPÍTULO OITO. O EXECUTIVO

    Artigo 72. Os Poderes do Executivo

    1. Os mais altos poderes executivos do Governo Federal são conferidos ao Primeiro-Ministro e ao Conselho de Ministros.

    2. O Primeiro-Ministro e o Conselho de Ministros são responsáveis perante a Câmara dos Representantes dos Povos. No exercício das funções de Estado, os membros do Conselho de Ministros são colectivamente responsáveis por todas as decisões que tomem enquanto colectivo.

    3. Salvo disposição em contrário nesta Constituição, o mandato do Primeiro-Ministro é para a duração do mandato da Câmara dos Representantes dos Povos.

    Artigo 73. Nomeação do Primeiro Ministro

    1. O Primeiro-Ministro será eleito entre os membros da Câmara dos Representantes dos Povos.

    2. O poder de governo será assumido pelo partido político ou coligação de partidos políticos que constitua a maioria na Câmara dos Representantes dos Povos.

    Artigo 74. Poderes e Funções do Primeiro Ministro

    1. O Primeiro-Ministro é o Chefe do Executivo, o Presidente do Conselho de Ministros e o Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Nacionais.

    2. O Primeiro-Ministro submeterá à aprovação da Câmara dos Representantes dos Povos os nomeados para cargos ministeriais de entre os membros das duas Câmaras ou de pessoas que não sejam membros de nenhuma das Câmaras e possuam as qualificações exigidas.

    3. Ele deve acompanhar e garantir a implementação das leis, políticas, diretrizes e outras decisões adotadas pela Câmara dos Representantes dos Povos.

    4. Ele dirige o Conselho de Ministros, coordena as suas atividades e atua como seu representante.

    5. Exerce a supervisão geral da implementação das políticas, regulamentos, diretivas e decisões adotadas pelo Conselho de Ministros.

    6. Ele exerce a supervisão geral sobre a implementação da política externa do país.

    7. Ele seleciona e submete à aprovação da Câmara dos Representantes do Povo as indicações para os cargos de Conselheiro, Presidente e Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal e Auditor-Geral.

    8. Ele supervisiona a conduta e a eficiência da administração federal e toma as medidas corretivas necessárias.

    9. Ele nomeia altos funcionários civis do Governo Federal, além dos referidos nos incisos 2 e 3 deste artigo.

    10. De acordo com a lei promulgada ou decisão adotada pela Câmara dos Representantes dos Povos, ele recomenda ao Presidente indicados para a entrega de medalhas, prêmios e presentes.

    11. Ele apresentará à Câmara dos Representantes dos Povos relatórios periódicos sobre o trabalho realizado pelo Executivo, bem como sobre seus planos e propostas.

    12. Ele deve cumprir todas as responsabilidades que lhe são confiadas por esta Constituição e outras leis.

    13. Ele deve obedecer e fazer cumprir a Constituição.

    Artigo 75. Vice-Primeiro Ministro

    1. O Vice-Primeiro Ministro deve:

      1. Desempenhar funções que lhe sejam especificamente confiadas pelo Primeiro-Ministro;

      2. Agir em nome do Primeiro-Ministro na sua ausência.

    2. O Vice-Primeiro-Ministro responde perante o Primeiro-Ministro.

    Artigo 76. O Conselho de Ministros

    1. O Conselho de Ministros é composto pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice-Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos demais membros que a lei determinar.

    2. O Conselho de Ministros é responsável perante o Primeiro-Ministro.

    3. Em todas as suas decisões, o Conselho de Ministros é responsável perante a Câmara dos Representantes dos Povos.

    Artigo 77.º Poderes e Funções do Conselho de Ministros

    1. O Conselho de Ministros assegura a implementação das leis e decisões adotadas pela Câmara dos Representantes dos Povos.

    2. Decidirá sobre a estrutura organizacional dos ministérios e demais órgãos de governo que lhe sejam responsáveis; deve coordenar suas atividades e fornecer liderança.

    3. Elaborará o orçamento federal anual e, quando aprovado pela Câmara dos Representantes dos Povos, o executará.

    4. Deve assegurar a boa execução das políticas financeiras e monetárias do país; ele administrará o Banco Nacional, decidirá sobre a impressão de dinheiro e cunhagem de moedas, tomará emprestado dinheiro de fontes internas e externas e regulará as questões cambiais.

    5. Deve proteger patentes e direitos autorais.

    6. Deve formular e implementar políticas e estratégias econômicas, sociais e de desenvolvimento.

    7. Deve fornecer padrões uniformes de medição e calendário.

    8. Deve formular a política externa do país e exercer a supervisão geral sobre sua implementação.

    9. Deve assegurar a observância da lei e da ordem.

    10. Tem o poder de declarar o estado de emergência; ao fazê-lo, deverá, dentro do prazo prescrito pela Constituição, submeter à aprovação da Câmara dos Representantes dos Povos a proclamação que declara o estado de emergência.

    11. Deve apresentar projetos de lei à Câmara dos Representantes dos Povos sobre qualquer assunto de sua competência, incluindo projetos de lei sobre declaração de guerra.

    12. Desempenha outras responsabilidades que lhe sejam confiadas pela Câmara dos Representantes dos Povos e pelo Primeiro-Ministro.

    13. Deve promulgar regulamentos de acordo com os poderes que lhe são conferidos pela Câmara dos Representantes dos Povos.

    CAPÍTULO NOVE. ESTRUTURA E PODERES DOS TRIBUNAIS

    Artigo 78. Independência do Judiciário

    1. Um judiciário independente é estabelecido por esta Constituição.

    2. O Supremo Tribunal Federal é exercido pelo Supremo Tribunal Federal. A Câmara dos Representantes dos Povos pode, por maioria de dois terços dos votos, estabelecer em todo o país, ou apenas em algumas partes do país, o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais de Primeira Instância que julgar necessários. Salvo decisão desta forma, as competências do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Primeira Instância ficam delegadas aos Tribunais Estaduais.

    3. Os Estados estabelecerão Tribunais Estaduais Supremos, Superiores e de Primeira Instância. Os detalhes serão determinados por lei.

    4. Não serão estabelecidos tribunais especiais ou ad hoc que retirem poderes judiciários dos tribunais regulares ou instituições legalmente habilitadas a exercer funções judiciais e que não sigam os procedimentos legalmente previstos.

    5. De acordo com o sub-artigo 5 do artigo 34, a Câmara dos Representantes dos Povos e os Conselhos de Estado podem estabelecer ou dar reconhecimento oficial aos tribunais religiosos e consuetudinários. Os tribunais religiosos e consuetudinários que tenham sido reconhecidos pelo Estado e funcionassem antes da adoção da Constituição devem ser organizados com base no reconhecimento que lhes é concedido por esta Constituição.

    Artigo 79. Poderes Judiciais

    1. Os poderes judiciais, tanto em nível federal quanto estadual, são atribuídos aos tribunais.

    2. Tribunais de qualquer nível devem estar livres de qualquer interferência de influência de qualquer órgão governamental, funcionário do governo ou de qualquer outra fonte.

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    3. Os juízes exercerão as suas funções com total independência e serão dirigidos exclusivamente pela lei.

    4. Nenhum juiz pode ser exonerado das suas funções antes de atingir a idade de reforma determinada por lei, salvo nas seguintes condições:

      1. Quando o Conselho de Administração Judicial decida destituí-lo por violação de normas disciplinares ou por grave incompetência ou ineficiência; ou

      2. Quando o Conselho de Administração Judicial decida que um juiz já não pode exercer as suas funções por motivo de doença; e

      3. Quando a Câmara dos Representantes dos Povos ou o Conselho de Estado interessado aprova por maioria de votos as decisões do Conselho de Administração Judicial.

    5. A aposentadoria dos juízes não pode ser prorrogada além da idade de aposentadoria determinada por lei.

    6. O Supremo Tribunal Federal elaborará e submeterá à aprovação da Câmara dos Representantes dos Povos o orçamento da Justiça Federal e, mediante aprovação, administrará o orçamento.

    7. Os orçamentos dos tribunais estaduais são determinados pelo respectivo Conselho de Estado. A Câmara dos Representantes dos Povos destinará orçamentos compensatórios aos Estados cujos Supremos e Tribunais Superiores exerçam concomitantemente as competências do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Federais de Primeira Instância.

    Artigo 80. Jurisdição concorrente dos tribunais

    1. O Supremo Tribunal Federal terá o mais alto e último poder judicial sobre assuntos federais.

    2. Os Supremos Tribunais Estaduais terão o mais alto e último poder judicial sobre assuntos do Estado. Exercerão também a competência do Supremo Tribunal Federal.

    3. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 deste artigo;

      1. O Supremo Tribunal Federal tem poder de cassação sobre qualquer decisão judicial definitiva que contenha um erro básico de direito. Os detalhes serão determinados por lei.

      2. O Supremo Tribunal do Estado tem poder de cassação sobre qualquer decisão final do tribunal sobre questões do Estado que contenha um erro básico de direito. Os detalhes serão determinados por lei.

    4. Os Tribunais Superiores Estaduais exercerão, além da competência estadual, a competência do Juízo Federal de Primeira Instância.

    5. Das decisões proferidas por um Tribunal Superior Estadual que exerça a competência do Tribunal de Primeira Instância Federal cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal.

    6. Das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Estadual em matéria federal cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal.

    Artigo 81. Nomeação de Juízes

    1. O Presidente e o Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal serão, por recomendação do Primeiro-Ministro, nomeados pela Câmara dos Representantes do Povo.

    2. Em relação aos demais juízes federais, o Primeiro-Ministro submeterá à Câmara dos Representantes dos Povos para nomeação os candidatos selecionados pelo Conselho Federal de Administração Judiciária.

    3. O Conselho de Estado deve, por recomendação do Chefe do Executivo do Estado, nomear o Presidente e o Vice-Presidente do Supremo Tribunal do Estado.

    4. Os juízes do Supremo e do Tribunal Superior do Estado devem, por recomendação do Conselho Estadual de Administração Judiciária, ser nomeados pelo Conselho de Estado. O Conselho Estadual de Administração Judiciária, antes de apresentar indicações ao Conselho Estadual, tem a responsabilidade de solicitar e obter as opiniões do Conselho Federal de Administração Judiciária sobre os indicados e encaminhá-las juntamente com suas recomendações. Se o Conselho Federal de Administração Judiciária não se manifestar no prazo de três meses, o Conselho Estadual poderá conceder as nomeações.

    5. Os Juízes dos Tribunais Estaduais de Primeira Instância serão, por recomendação do Conselho Estadual de Administração Judiciária, nomeados pelo Conselho Estadual.

    6. Questões de código de conduta profissional e disciplina, bem como a transferência de juízes de qualquer tribunal, serão determinadas pelo Conselho de Administração Judicial competente.

    Artigo 82. Estrutura do Conselho de Inquérito Constitucional

    1. O Conselho de Inquérito Constitucional é instituído por esta Constituição.

    2. O Conselho de Inquérito Constitucional terá onze membros, compreendendo:

      1. O Presidente do Supremo Tribunal Federal, que atuará como seu Presidente;

      2. O Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, que será seu Vice-Presidente;

      3. Seis juristas, nomeados pelo Presidente da República por recomendação da Câmara dos Representantes dos Povos, de comprovada competência profissional e elevada idoneidade moral;

      4. Três pessoas designadas pela Casa da Federação dentre seus membros.

    3. O Conselho de Inquérito Constitucional estabelecerá uma estrutura organizacional que possa assegurar a execução célere das suas responsabilidades.

    Artigo 83. Interpretação da Constituição

    1. Todas as disputas constitucionais serão decididas pela Casa da Federação.

    2. A Casa da Federação deverá, dentro de trinta dias do recebimento, decidir uma disputa constitucional que lhe seja submetida pelo Conselho de Inquérito Constitucional.

    Artigo 84. Competências e Funções do Conselho de Inquérito Constitucional

    1. O Conselho de Inquérito Constitucional terá poderes para investigar disputas constitucionais. Se o Conselho, ao considerar o assunto, achar necessário interpretar a Constituição, apresentará suas recomendações à Casa da Federação.

    2. Quando qualquer lei federal ou estadual for contestada como inconstitucional e tal controvérsia for submetida a ela por qualquer tribunal ou parte interessada, o Conselho deverá considerar a questão e submetê-la à Câmara da Federação para uma decisão final.

    3. Quando surgirem questões de interpretação constitucional nos tribunais, o Conselho deverá:

      1. Reenviar o caso ao tribunal competente se considerar que não há necessidade de interpretação constitucional; o interessado, insatisfeito com a decisão do Conselho, poderá recorrer à Câmara da Federação.

      2. Submeta suas recomendações à Câmara da Federação para uma decisão final se acreditar que há necessidade de interpretação constitucional.

    4. O Conselho redigirá suas regras de procedimento e as submeterá à Casa da Federação; e implementá-los após a aprovação.

    CAPÍTULO DEZ. PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL

    Artigo 85. Objetivos

    1. Qualquer órgão do Governo deve, na implementação da Constituição, demais leis e políticas públicas, orientar-se pelos princípios e objectivos especificados neste Capítulo.

    2. O termo "Governo" neste Capítulo significa um governo federal ou estadual, conforme o caso.

    Artigo 86. Princípios para Relações Externas

    1. Promover políticas de relações exteriores baseadas na proteção dos interesses nacionais e no respeito à soberania do país.

    2. Promover o respeito mútuo pela soberania nacional e a igualdade dos Estados e a não ingerência nos assuntos internos de outros Estados.

    3. Garantir que as políticas de relações exteriores do país sejam baseadas em interesses mútuos e igualdade de estados, bem como que os acordos internacionais promovam os interesses da Etiópia.

    4. Observar os acordos internacionais que assegurem o respeito pela soberania da Etiópia e que não sejam contrários aos interesses dos seus Povos.

    5. Forjar e promover uma união econômica cada vez maior e relações fraternas dos Povos com os vizinhos da Etiópia e outros países africanos.

    6. Buscar e apoiar soluções pacíficas para disputas internacionais.

    Artigo 87. Princípios de Defesa Nacional

    1. A composição das forças armadas nacionais deve refletir a representação equitativa das Nações. Nacionalidades e Povos da Etiópia.

    2. O Ministro da Defesa deve ser um civil.

    3. As forças armadas protegem a soberania do país e cumprem as responsabilidades que lhes sejam atribuídas em qualquer estado de emergência declarado de acordo com a Constituição.

    4. As forças armadas devem sempre obedecer e respeitar a Constituição.

    5. As Forças Armadas exercerão suas funções livres de qualquer filiação a qualquer organização(ões) política(s).

    Artigo 88. Objetivos Políticos

    1. Guiado por princípios democráticos, o Governo deve promover e apoiar o autogoverno do Povo a todos os níveis.

    2. O Governo respeitará a identidade das Nações, Nacionalidades e Povos. Nesse sentido, o Governo terá o dever de fortalecer os laços de igualdade, unidade e fraternidade entre eles.

    Artigo 89. Objetivos Econômicos

    1. O governo terá o dever de formular políticas que assegurem que todos os etíopes possam se beneficiar do legado de recursos intelectuais e materiais do país.

    2. O governo tem o dever de garantir que todos os etíopes tenham oportunidades iguais para melhorar suas condições econômicas e promover a distribuição equitativa da riqueza entre eles.

    3. O governo tomará medidas para evitar quaisquer desastres naturais e provocados pelo homem e, em caso de desastres, prestar assistência oportuna às vítimas.

    4. O Governo prestará assistência especial às Nações, Nacionalidades e Povos menos favorecidos no desenvolvimento económico e social.

    5. O Governo tem o dever de deter, em nome do Povo, terras e outros recursos naturais e aplicá-los em benefício e desenvolvimento comum.

    6. O Governo deve sempre promover a participação do Povo na formulação das políticas e programas nacionais de desenvolvimento; terá também o dever de apoiar as iniciativas do Povo nos seus esforços de desenvolvimento.

    7. O Governo deve assegurar a participação das mulheres em igualdade com os homens em todos os esforços de desenvolvimento económico e social.

    8. O governo deve se esforçar para proteger e promover a saúde, o bem-estar e os padrões de vida da população trabalhadora do país.

    Artigo 90. Objetivos Sociais

    1. Na medida em que os recursos do país permitirem, as políticas devem ter como objetivo fornecer a todos os etíopes acesso à saúde pública e educação, água potável, habitação, alimentação e segurança social.

    2. A educação deve ser fornecida de forma livre de qualquer influência religiosa, partidarismo político ou preconceitos culturais.

    Artigo 91. Objetivos Culturais

    1. O Governo terá o dever de apoiar, com base na igualdade, o crescimento e o enriquecimento de culturas e tradições compatíveis com os direitos fundamentais, a dignidade humana, as normas e ideais democráticos e as disposições da Constituição.

    2. O governo e todos os cidadãos etíopes terão o dever de proteger o patrimônio natural, os locais históricos e os objetos do país.

    3. O governo terá o dever, na medida em que seus recursos permitirem, de apoiar o desenvolvimento das artes, ciência e tecnologia.

    Artigo 92. Objetivos Ambientais

    1. O governo deve se esforçar para garantir que todos os etíopes vivam em um ambiente limpo e saudável.

    2. O desenho e implementação de programas e projetos de desenvolvimento não devem danificar ou destruir o meio ambiente.

    3. As pessoas têm direito à consulta plena e à expressão de opiniões no planejamento e implementação de políticas e projetos ambientais que as afetam diretamente.

    4. O governo e os cidadãos têm o dever de proteger o meio ambiente.

    CAPÍTULO ONZE. DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Artigo 93. Declaração de Estado de Emergência

    1

    1. Compete ao Conselho de Ministros do Governo Federal decretar o estado de emergência em caso de invasão externa, ruptura da lei e da ordem que ponham em perigo a ordem constitucional e que não possam ser controladas pelos órgãos e pessoal regular de aplicação da lei, natural desastre, ou uma epidemia ocorrer.

    2. Executivos estaduais podem decretar um estado de emergência em todo o estado caso ocorra um desastre natural ou uma epidemia. As particularidades serão determinadas nas Constituições Estaduais a serem promulgadas em conformidade com esta Constituição.

    3. Um estado de emergência declarado de acordo com o sub-artigo 1(a) deste artigo:

      1. Se declarado quando a Câmara dos Representantes do Povo estiver em sessão, o decreto será submetido à Câmara dentro de quarenta e oito horas de sua declaração. O decreto, se não for aprovado por maioria de dois terços dos membros da Câmara dos Representantes dos Povos, será revogado imediatamente.

      2. Sujeito ao necessário voto de aprovação previsto na alínea a) deste sub-artigo, o decreto que declare o estado de emergência quando a Câmara dos Representantes dos Povos não estiver em sessão deve ser-lhe apresentado no prazo de quinze dias a contar da sua aprovação.

    4. Um estado de emergência decretado pelo Conselho de Ministros, se aprovado pela Câmara dos Representantes dos Povos, pode permanecer em vigor por até seis meses. A Câmara dos Representantes dos Povos pode, por maioria de dois terços, permitir que a proclamação do estado de emergência seja renovada a cada quatro meses sucessivamente.

    4

    1. A Câmara dos Representantes dos Povos, ao declarar o estado de emergência, estabelecerá simultaneamente uma Junta de Inquérito do Estado de Emergência, composta por sete pessoas a serem escolhidas e designadas pela Câmara entre seus membros e especialistas jurídicos.

    2. O Conselho de Inquérito do Estado de Emergência terá os seguintes poderes e responsabilidades:

      1. Tornar públicos no prazo de um mês os nomes de todos os indivíduos detidos por causa do estado de emergência, juntamente com as razões da sua detenção.

      2. Fiscalizar e acompanhar para que nenhuma medida tomada durante o estado de emergência seja desumana.

      3. Recomendar ao Primeiro-Ministro ou ao Conselho de Ministros medidas correctivas caso se verifique algum caso de tratamento desumano.

      4. Garantir o julgamento dos autores de atos desumanos.

      5. Apresentar suas opiniões à Câmara dos Representantes dos Povos sobre um pedido de prorrogação do estado de emergência.

    Artigo 94. Despesas Financeiras

    1. A União e os Estados arcarão, respectivamente, com todas as despesas financeiras necessárias ao cumprimento de todas as responsabilidades e funções que lhes forem atribuídas por lei. Salvo acordo em contrário, as despesas financeiras necessárias para a execução de qualquer função delegada por um Estado serão custeadas pela parte delegante.

    2. O Governo Federal poderá conceder aos Estados assistência e empréstimos de emergência, reabilitação e desenvolvimento, tomando-se o devido cuidado para que tais assistências e empréstimos não impeçam o desenvolvimento proporcional dos Estados. Compete ao Governo Federal fiscalizar e fiscalizar o bom aproveitamento dos subsídios que conceder aos Estados.

    Artigo 95. Receita

    A União e os Estados compartilharão as receitas levando em conta o regime federal.

    Artigo 96. Poder Federal de Tributação

    1. O Governo Federal cobrará e cobrará direitos aduaneiros, impostos e outros encargos sobre as importações e exportações.

    2. Deve arrecadar e arrecadar o imposto de renda dos funcionários do Governo Federal e de organismos internacionais.

    3. Ele cobrará e arrecadará os impostos de renda, lucro, vendas e consumo de empresas pertencentes ao Governo Federal.

    4. Deve tributar os rendimentos e ganhos das lotarias nacionais e outros jogos de azar.

    5. A Comissão arrecada e arrecada impostos sobre os rendimentos dos serviços de transporte aéreo, ferroviário e marítimo.

    6. Irá arrecadar e arrecadar impostos sobre a renda das casas e imóveis de propriedade da União; fixará as rendas.

    7. Fixará e cobrará taxas e encargos relativos às licenças emitidas e aos serviços prestados pelos órgãos da União.

    8. Deve cobrar e cobrar impostos sobre os monopólios.

    9. Ele deve cobrar e cobrar impostos federais de selo.

    Artigo 97. Poder Tributário do Estado

    1. Os Estados devem cobrar e cobrar impostos sobre o rendimento dos funcionários do Estado e das empresas privadas.

    2. Os Estados determinarão e cobrarão taxas pelos direitos de usufruto da terra.

    3. Os Estados devem cobrar e cobrar impostos sobre os rendimentos dos agricultores privados e dos agricultores incorporados em associações cooperativas.

    4. Os Estados devem cobrar e cobrar impostos sobre lucros e vendas de comerciantes individuais que exerçam um negócio em seu território.

    5. Os Estados devem cobrar e cobrar impostos sobre os rendimentos dos serviços de transporte prestados nas águas do seu território.

    6. Eles devem cobrar e cobrar impostos sobre os rendimentos provenientes de casas particulares e outras propriedades dentro do Estado. Eles devem recolher o aluguel das casas e outras propriedades que possuem.

    7. Os Estados devem cobrar e cobrar impostos sobre lucros, vendas, impostos especiais de consumo e renda pessoal sobre a renda das empresas pertencentes aos Estados.

    8. De acordo com o disposto no sub-artigo 3 do artigo 98, os Estados devem cobrar e cobrar impostos sobre os rendimentos provenientes das operações de mineração, royalties e arrendamentos de terras sobre tais operações.

    9. Determinarão e cobrarão taxas e encargos relativos às licenças emitidas e aos serviços prestados pelos órgãos do Estado.

    10. Devem fixar e cobrar royalties pelo uso dos recursos florestais.

    Artigo 98. Poder de Tributação Concorrente

    1. O Governo Federal e os Estados arrecadam e arrecadam conjuntamente os impostos sobre lucros, vendas, consumo e renda de pessoa física sobre as empresas que estabelecerem conjuntamente.

    2. Devem arrecadar e arrecadar conjuntamente os impostos sobre os lucros das empresas e sobre os dividendos devidos aos acionistas.

    3. Devem arrecadar e arrecadar conjuntamente impostos sobre os rendimentos derivados da mineração em grande escala e todas as operações de petróleo e gás, e royalties sobre tais operações.

    Artigo 99. Poderes Tributários Não Designados

    A Câmara da Federação e a Câmara dos Representantes dos Povos determinarão, em sessão conjunta, por maioria de dois terços dos votos sobre o exercício dos poderes de tributação que não estejam especificamente previstos na Constituição.

    Artigo 100. Diretrizes sobre Tributação

    1. No exercício de sua competência tributária, os Estados e a União deverão assegurar que qualquer tributo esteja relacionado à fonte da receita tributada e que seja determinado com as devidas considerações.

    2. Devem assegurar que o imposto não afete negativamente a sua relação e que a taxa e o montante dos impostos sejam proporcionais aos serviços que os impostos ajudam a prestar.

    3. Nem os Estados nem o Governo Federal devem cobrar e cobrar impostos sobre a propriedade uns dos outros, a menos que seja uma empresa com fins lucrativos.

    Artigo 101. O Auditor Geral

    1. O Auditor Geral será, por recomendação do Primeiro-Ministro, nomeado pela Câmara dos Representantes dos Povos.

    2. O Auditor Geral fiscalizará e fiscalizará as contas dos ministérios e demais órgãos do Governo Federal para assegurar que as despesas das atividades realizadas durante o exercício financeiro sejam adequadamente realizadas e de acordo com as dotações aprovadas, e apresentará seus relatórios à Câmara dos Deputados. Representantes do Povo.

    3. O Auditor Geral elaborará e submeterá à aprovação da Câmara dos Representantes dos Povos o orçamento anual de seu escritório.

    4. Os detalhes das funções do Auditor Geral serão determinados por lei.

    Artigo 102. Junta Eleitoral

    1. Será instituída uma Junta Nacional de Eleições, independente de qualquer influência, para conduzir, de forma imparcial, eleições livres e justas nos círculos eleitorais federais e estaduais.

    2. Os membros do Conselho serão nomeados pela Câmara dos Representantes dos Povos mediante recomendação do Primeiro-Ministro. Os detalhes serão determinados por lei.

    Artigo 103. Comissão do Censo da População

    1. Será estabelecida uma Comissão Nacional de Censo que realizará um censo populacional periodicamente.

    2. Os membros da Comissão Nacional do Censo serão nomeados pela Câmara dos Representantes dos Povos por recomendação do Primeiro-Ministro.

    3. A Comissão terá um Secretário-Geral e pessoal profissional e de apoio necessário.

    4. O orçamento anual da Comissão será submetido à aprovação da Câmara dos Representantes dos Povos.

    5. Um censo nacional da população deve ser realizado a cada dez anos. A Câmara da Federação determinará os limites dos círculos eleitorais com base nos resultados do censo e em uma proposta apresentada à Câmara pela Junta Nacional de Eleições.

    6. A Comissão prestará contas à Câmara dos Representantes dos Povos. Deve apresentar à Câmara relatórios periódicos sobre a condução de seus programas e atividades.

    Artigo 104. Iniciação de Emendas

    Qualquer proposta de emenda constitucional, se apoiada por maioria de dois terços de votos na Câmara dos Representantes dos Povos, ou por maioria de dois terços de votos na Câmara da Federação ou quando um terço dos Conselhos Estaduais dos Estados membros da Federação, por maioria de votos em cada Conselho que a tenha apoiado, será submetida à discussão e decisão do público em geral e daqueles a quem a emenda da Constituição diz respeito.

    Artigo 105. Emenda da Constituição

    1. Todos os direitos e liberdades especificados no Capítulo Três desta Constituição, neste mesmo Artigo e no Artigo 104 só podem ser alterados da seguinte maneira:

      1. Quando todos os Conselhos de Estado, por maioria de votos, aprovarem a emenda proposta;

      2. Quando a Câmara dos Representantes dos Povos, por maioria de dois terços dos votos, aprovar a emenda proposta; e

      3. Quando a Câmara da Federação, por maioria de dois terços dos votos, aprovar a emenda proposta.

    2. Todas as disposições desta Constituição, exceto as especificadas no sub-artigo 1 deste artigo, podem ser alteradas apenas da seguinte maneira:

      1. Quando a Câmara dos Representantes dos Povos e a Câmara da Federação, em sessão conjunta, aprovarem uma proposta de emenda por maioria de dois terços dos votos; e

      2. Quando dois terços dos Conselhos dos Estados membros da Federação aprovarem a emenda proposta por maioria de votos.

    Artigo 106. A Versão com Autoridade Jurídica Final

    A versão amárica desta Constituição terá autoridade legal final.

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    Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

    Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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