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Princípios basilares que norteiam a administração em Moçambique

Agenda 26/05/2022 às 17:00

A função Administrativa é aquela que, no respeito pelo quadro legal e sob a direção dos representantes da colectividade, desenvolve as atividades necessárias à satisfação das necessidades colectivas.

1. INTRODUÇÃO

1.1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como tema: Princípios basilares que norteiam a Administração em Moçambique. Dizer que a Administração em Moçambique, é um órgão ou matéria que é protegida por um instrumento em relação a seus actos ou factos administrativos, e que esses devem seguir os princípios para o seu funcionamento legal. De salientar que este trabalho foi elaborado com o auxílio de manuais da ISCED, alguns livros físicos e outras matérias consultadas na Internet. Este trabalho comporta três momentos: a introdução, contextualização e a última parte a conclusão, onde: na introdução é onde tem informações sobre o conteúdo existente no trabalho, na contextualização, é onde que contém definição de palavras-chave e levantamento confrontal de pontos de vistas dos autores e na parte conclusiva, onde que versa sobre a parte síntese do trabalho

1.2. OBJETIVOS

1.2.1. OBJETIVOS GERAIS
1.2.2. OBJECTIVO ESPECÍFICO
  1. Definição de palavras-chave e interpretar

  2. Comparar a Administração Pública da Privada

  3. Fazer conhecer a Política, Legislação, Justiça, Poderes e Sujeições na/da Administração

  4. Ditar os Princípios que norteadores da Administração

  5. Tipologia geral dos modelos organizativos


2. CONTEXTUALIZAÇÃO

2.1. ESTADO

O Estado emergiu, historicamente, em virtude da natureza social do homem e da necessidade de um mecanismo, consensual, para garantir a satisfação das necessidades coletivas, assim como para regular a interação entre os indivíduos no contexto social. Nesta ordem de idéias, o Estado é uma unidade política responsável ou encarregue de organizar as relações sociais (POULANZAS, 2000). Trata-se, neste caso, de uma instância social que possui um potencial transformador em relação à sociedade, uma vez que ao articular as necessidades dos diferentes atores sociais, ele cria um efeito multiplicador ao longo do processo de interação (TEIXEIRA e SANTANA, 1994).

Segundo Bobbio (1983):

"O conceito de Estado não é universal, daí a existência de diferentes acepções. Todavia, serve para referir-se a uma forma de ordenamento político surgida na Europa a partir do século XIII, até fins do século XVIII ou inícios do século XIX, tendo em conta pressupostos e motivos específicos inerentes ao processo da história européia. Posteriormente, se estendeu libertando-se das suas condições originais e concretas de seu nascimento, passando a fazer parte de todo o mundo civilizado".

No sentido mais geral, o termo Estado designa o conjunto de cidadãos que vivem politicamente organizados. Todavia, não pode ser confundido com as pessoas que exercem o poder político durante algum tempo e nem com o próprio governo. De forma específica, serve para fazer referência às instituições governamentais que tendem a ser duradouras, embora se note mudanças na sua disposição institucional (REGO e PEIXOTO, 1998).

No entanto, Weber (2004) adverte que, do ponto de vista sociológico, não se pode definir o Estado em função dos seus fins, mas pelo uso da coação física. De forma semelhante aos agrupamentos políticos que historicamente o precederam, o Estado consiste em uma relação de dominação do homem sobre o homem, fundada no instrumento da violência legítima (ou considerada legítima). Este autor considera o Estado como a instituição social responsável pelo monopólio desse tipo de violência, baseada no uso da força impregnada no aparato político-administrativo.

2.2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A administração pública é concebida, do ponto de vista orgânico, como um sistema de órgãos, serviços e agentes do Estado, bem como as demais pessoas coletivas que asseguram em nome da coletividade a satisfação regular e contínua das necessidades coletivas tais como a segurança e bem estar (CAETANO, 1997)

2.2.1. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM DOIS SENTIDOS:

· Orgânico; e

· Material ou Funcional.

2.2.1.1. SENTIDO ORGÂNICO

A Administração Pública, em sentido Orgânico, é constituída pelo conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado e demais entidades públicas que asseguram, em nome da colectividade, a satisfação disciplinada, regular e contínua das necessidades colectivas de segurança, cultura e bem-estar.

2.2.1.2. SENTIDO FUNCIONAL OU MATERIAL

A administração pública, em sentido material ou funcional, pode ser definida como a actividade típica dos serviços e agentes administrativos desenvolvida no interesse geral da comunidade, com vista a satisfação regular e contínua das necessidades colectivas de segurança, cultura e bem-estar, obtendo para o efeito os recursos mais adequados e utilizando as formas mais convenientes. (CAETANO , 1997).

2.3. DIVERGÊNCIAS ENTRE:

· ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E

· ADMINISTRAÇÃO PRIVADA

Embora tenham em comum o serem ambas administração, a Administração Pública e a Administração Privada distinguem-se todavia pelo objecto que incidem, pelo fim que visa prosseguir e pelos meios que utilizam.

Quanto ao objecto, a Administração Pública versa sobre necessidades colectivas assumidas como tarefa e responsabilidade própria da colectividade, enquanto a Administração Privada incide sobre necessidades individuais, ou sobre necessidades que, sendo de grupo, não atingem contudo a generalidade de uma colectividade inteira.

Quanto ao fim, a Administração Pública tem necessariamente de prosseguir sempre o interesse público: esse interesse é o único fim que as entidades públicas e os serviços públicos podem legitimamente prosseguir, enquanto a Administração Privada tem em vista naturalmente, fins pessoais ou particulares.

Tanto pode tratar-se de fins lucrativos como de fins não econômicos e até nos indivíduos mais desinteressados, de fins puramente altruístas. Mas são sempre fins particulares sem vinculação necessária ao interesse geral da colectividade, e até, porventura, em contradição com ele.

Quanto aos meios, também diferem. Com efeito na Administração privada os meios, jurídicos, que cada pessoa utiliza para atuar caracterizam-se pela igualdade entre as partes: os particulares, são iguais entre si e, em regra, não podem impor uns aos outros a sua própria vontade, salvo se isso decorrer de um acordo livremente celebrado. O contrato é assim, o instrumento jurídico típico do mundo das relações privadas, quanto que na Administração Pública, goza de poderes de execução e de decisão, estes poderes munem-a para se tornar autônoma mas atuando dentro das normas. (CAETANO , 1997)

2.4. POLÍTICA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Política, enquanto atividade pública do Estado, tem um fim específico: definir o interesse geral da atividade. A Administração Pública existe para prosseguir outro objectivo: realiza em termos concretos o interesse geral definido pela política.

O objecto da Política, são as grandes opções que o país enfrenta ao traçar os rumos do seu destino colectivo. A da Administração Pública, é a satisfação regular e contínua das necessidades colectivas da segurança, cultura e bem-estar econômico e social.

A Política reveste carácter livre e primário, apenas limitada em certas zonas pela Constituição, ao passo que a Administração Pública tem carácter condicionado e secundário, achando-se por definição subordinada às orientações da política e da legislação

2.5. LEGISLAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

A função Legislativa encontra-se no mesmo plano ou nível, que a função Política.

A diferença entre Legislação e Administração está em que, nos dias de hoje, a Administração Pública é uma atividade totalmente subordinada à lei: é o fundamento, o critério e o limite de toda a atividade administrativa.

Há, no entanto, pontos de contacto ou de cruzamento entre as duas atividades que convém desde já salientar brevemente.

De uma parte, podem citar-se casos de leis que materialmente contêm decisões de carácter administrativo.

De outra parte, há atos da administração que materialmente revestem todos o carácter de uma lei, faltando-lhes apenas a forma e a eficácia da lei, para já não falar dos casos em que a própria lei se deixa completar por atos da Administração.

2.6. JUSTIÇA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

Estas duas atividades têm importantes traços comuns: ambas são secundárias, executivas, subordinadas à lei: uma consiste em julgar, a outra em gerir.

A Justiça visa aplicar o Direito aos casos concretos, a Administração Pública visa prosseguir interesses gerais da colectividade. A Justiça aguarda passivamente que lhe tragam os conflitos sobre que tem de pronunciar-se; a Administração Pública toma a iniciativa de satisfazer as necessidades colectivas que lhe estão confiadas. A Justiça está acima dos interesses, é desinteressada, não é parte nos conflitos que decide; a Administração Pública defende e prossegue os interesses colectivos a seu cargo, é parte interessada. (CAETANO , 1997)

2.7. PODERES DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM MOÇAMBIQUE

Administração Pública Moçambicana tem poderes de:

· Decisão:

- Decisão administrativa como técnica eficaz de governação

- O poder de decisão unilateral:

· Execução.

Por outras palavras, o que caracteriza o Direito Administrativo Moçambicano na ordem das prerrogativas, como, em regra geral, em qualquer outro sistema de administração executiva, é a faculdade que lhe é conferida de tomar decisões juridicamente executórias e de garantir a sua execução material, como fundamentou (WEIL) para satisfazer às necessidades do serviço, a administração deve dispôr dos meios de acção necessários. Daí a noção de prerrogativas de direito público ou de meios exorbitantes do direito comum.

Enquanto na vida privada os direitos e obrigações só se criam por via contratual, a administração, no interesse do serviço público, deve poder impôr obrigações aos particulares unilateralmente e sem primeiro passar pelo juiz; e a sua decisão deve ser considerada juridicamente válida enquanto o interessado não a tenha feito anular pelo juiz

2.7.1. O PODER DE DECISÃO

A decisão é um ato jurídico pelo qual uma autoridade administrativa modifica o ordenamento jurídico. O termo é expressamente consagrado na Constituição da República no que concerne à determinação do âmbito de conhecimento do Tribunal Administrativo

Na lógica do regime administrativo ou sistema de administração executiva, a decisão administrativa é concebida como uma técnica eficaz de governação com um conteúdo abrangente.

2.7.1.1. A DECISÃO ADMINISTRATIVA COMO TÉCNICA EFICAZ DE GOVERNAÇÃO

No regime administrativo, a Administração Pública dispõe de privilégios quando aprova decisões. Ela pode-se dispensar, ao mesmo tempo, do consentimento de terceiros e do juiz. Nesta perspectiva, a Administração Moçambicana dispõe de duas técnicas: o poder de decisão unilateral e o privilégio da execução prévia (Artigo 229 da Constituição)

2.7.2. O PODER DE DECISÃO UNILATERAL

O poder de decisão unilateral pode-se definir como sendo o poder de modificar unilateralmente o ordenamento jurídico por exclusiva autoridade, e sem necessidade de obter o acordo do interessado.( FREITAS, 2002)

Este importante poder pode exercer-se a dois níveis.

· Primeiro:

A nível regulamentar com a possibilidade de a Administração aprovar atos que se aplicam a toda uma categoria de particulares (por exemplo, quando o Conselho de Ministros aprova o Regulamento de Transporte Marítimo Comercial. (Decreto n.° 35/2007)

· Segundo:

A nível individual, com a possibilidade de tomar decisões que se aplicam em casos individuais e concretos. É o caso, por exemplo, quando a Ministra da Mulher e da Ação Social delega competência na Diretora de Recursos Humanos do seu Ministério, em todos casos, a decisão da Administração Pública não está subordinada ao acordo prévio dos interessados mesmo se esses devem ser informados ou consultados. Este poder de decisão unilateral existe, também, em matéria contratual. (Decreto n.° 54/2005). No âmbito dos contratos administrativos, a Administração dispõe, na fase da sua execução, de alguns poderes de ação unilateral em relação ao contraente que não têm equiparação nos contratos sujeitos ao direito privado por exemplo, o poder de modificação unilateral do conteúdo das prestações do seu co-contratante ou o poder de rescindir o contrato por conveniência do interesse público. Mas particularmente, no (Artigo 45 do Decreto n.° 54/2005, de 13 de Dezembro), precisa as prerrogativas da entidade pública contratante no âmbito dos contratos sujeitos à referida regulamentação. Nesta perspectiva, a Administração Pública tem a prerrogativa de: rescindir unilateralmente o contrato, suspender a execução do contrato e aplicar as sanções pela inexecução total ou parcial do contrato.

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2.7.2.1 OS PRINCIPAIS ATRIBUTOS QUE CARACTERIZAM O ATO ADMINISTRATIVO SÃO:
2.7.2.1.1. O PRIVILÉGIO DA EXECUÇÃO PRÉVIA

A imperatividade, que consiste na prerrogativa que tem a Administração Pública de fazer valer a sua autoridade, tornando obrigatório o conteúdo do seu ato para todos aqueles a quem mesmo se dirige, os que têm de o acatar, no caso dos particulares; e a exigibilidade/autoexecutoriedade, em virtude dos quais, em face do não acatamento ou incumprimento da decisão, pelos particulares, a Administração Pública, em consequência do privilégio de execução prévia de que goza, pode impôr e mandar cumprir, coactivamente e por meios próprios, as obrigações criadas pelo ato por si expedido, sem necessidade de recorrer a outros poderes, nomeadamente, ao judiciário

O privilégio da execução prévia resulta da possibilidade que a Administração tem de tomar decisões executórias, isto é, a Administração é dispensada, para realizar os seus direitos, do prévio recurso a um tribunal. Por outras palavras, o privilégio da execução prévia significa que o ato é revestido de uma presunção de legalidade que obriga o seu destinatário a executá-lo antes de qualquer contestação``.( Lei n.° 9/2001)

2.7.2.1.2. VANTAGENS DA EXECUÇÃO PRÉVIA

(Cistac, 2007) cita que esta situação atribui à Administração, pelo menos, duas vantagens.

· Primeiro:

No âmbito do processo administrativo contencioso, o recurso contencioso não tem efeito suspensivo da eficácia da decisão impugnada, isto é, o facto de que o particular recorre do ato administrativo não impede este de ser executado e a Administração poderá executar este ato apesar de ter um recurso deste pendente perante o juiz, (Artigo 29 da Lei n.° 9/2001).

· Segundo:

No caso em que um particular contesta as pretensões da Administração, é ele que deverá recorrer ao juiz; por outras palavras, com o privilégio de execução prévia, a Administração constrange o administrado a tomar no processo a posição desfavorável de recorrente.Assim, a posição da Administração é bastante vantajosa porque, perante o juiz, é o recorrente que deverá provar a ilegalidade da decisão recorrida. O particular estará, pois, numa situação desfavorável em relação à Administração.

2.7.2.3 UM CONTEÚDO MÚLTIPLO, DIVERSO E ABRANGENTE

Regra geral, a Administração Pública pode apenas tomar as decisões que o direito a

autoriza a praticar ou aprovar; que a Administração só pode fazer aquilo que a lei lhe permitir que faça, é, de uma certa forma, uma sujeição. Todavia, o domínio da sua intervenção é muito vasto. Na prática, a

Administração Pública pode tomar decisões de carácter regulamentar ou individuais e concretas em vários domínios, (FREITAS, 2002):

2.7.3. O PODER REGULAMENTAR

As decisões individuais de natureza financeira

As decisões individuais de natureza administrativa

O poder regulamentar é uma das características do poder de decisão da Administração.

A título de exemplo, de acordo com a alínea f) do n.° 1 do Artigo 204 da Constituição da República, Compete, nomeadamente, ao Conselho de Ministros[...]regulamentar a actividade económica e dos sectores sociais. No fundamento desta disposição constitucional, o Governo aprovou vários regulamentos

2.7.3.1. AS DECISÕES INDIVIDUAIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E/OU FINANCEIRA.
2.7.3.1.1. AS DECISÕES INDIVIDUAIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA

Os poderes de natureza administrativa são numerosos e variados; alguns exemplos

práticos demonstrarão a importância desses poderes.

· Em primeiro:

A Administração pode estabelecer unilateralmente prestações a cargo de terceiros. Trata-se de medidas pelas quais a Administração pode impor a um particular o fornecimento de bens, de serviços ou de actividades, unilateralmente, sem obter previamente o seu consentimento num quadro contratual predeterminado. Esta prestação pode ter um carácter definitivo. É o caso, em particular, numa situação de cessão forçada como é o caso da expropriação em que a Administração pode obrigar um particular a ceder lhe um bem de natureza imobiliária. (Artigo 30 da Lei n.° 21/97)

· Em segundo:

A Administração possui um poder de sanção para reprimir comportamentos contrários a regulamentação vigente.

Assim, sanções administrativas podem ser infligidas pela cometimento de infracções relativa à regulamentação do licenciamento da atividade industrial (multas, encerramento de estabelecimento).( Decreto n.° 39/2003).

· Em terceiro:

O regime da função pública integra numerosos atos unilaterais que a Administração realiza desde o ingresso do agente na função pública até a sua reforma (por exemplo, despachos de despromoção, demissão ou expulsão), ( Lei n.° 14/2009).

2.7.3.1.2. AS DECISÕES INDIVIDUAIS DE NATUREZA FINANCEIRA

A Administração Pública tem, também, poderes de natureza financeira.

· Primeiro:

A Administração como sujeito ativo da relação tributária pode cobrar impostos ou seja, a Administração é titular de direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias quando autorizada por lei enquanto que é vedado a um particular exercer um poder tributário sobre um outro particular, ( Artigo 8 da Lei n.° 15/2002).

· Em segunda:

Além disso, a administração tributária, em particular, pode, nos termos da lei, tomar providências cautelares para garantia dos créditos tributários em caso de fundado receio de frustração da sua cobrança ou de destruição ou extravio de documentos ou outros elementos necessários ao apuramento da situação tributária dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários, ( Artigo 164 da Lei n.° 2/2006, de 22 de Março).

2.7.4. O PODER DE EXECUÇÃO

Todas as decisões administrativas são executórias por si mesmas. Em particular, o

Ato administrativo definitivo e executório constitui uma decisão com força obrigatória e dotada de exequibilidade sobre um determinado assunto, tomada por um órgão de uma pessoa colectiva de direito público, ( Artigo 1 do Decreto n.° 30/2001, de 15 de Outubro).

Quando o particular aceita espontaneamente executar a decisão, não há dificuldade; mas no caso em que existe uma resistência por parte do administrado, ao cumprimento da referida decisão, um conflito objetivamente aparece que suscita a questão de saber como a decisão será materialmente executada.

2.7.4.1. O PODER DE EXECUÇÃO FORÇADA

De acordo com a alínea f) do (Artigo 1 do Decreto n.° 30/2001, de 15 de Outubro), entende-se por Poder de execução forçada a capacidade legal de executar atos administrativos definitivos e executórios, mesmo perante a contestação ou resistência física dos destinatários. Este poder constitui uma garantia da Administração Pública, (Artigo 16 do Decreto n.° 30/2001, de 15 de Outubro). A execução forçada é necessária e possível. É necessária para garantir o cumprimento das decisões da Administração.

O que seria de uma Administração, como componente do Poder Executivo, que não poderia garantir o cumprimento material das suas decisões?

É possível porque a Administração, que toma a decisão, dispõe, ao mesmo tempo, da força pública e consequentemente, da força material necessária para fazer cumprí-la. Mas a Administração não pode proceder ao cumprimento forçado das suas decisões sem respeitar os trâmites processuais legalmente previstos que constituem garantias administrativas para os particulares. Não existe no ordenamento jurídico moçambicano normas jurídicas que regulam, de forma geral, a execução forçada. Pelo contrário, são vários diplomas que estabelecem, caso a caso, o regime aplicável num determinado sector. É o caso, em particular, em matéria de Licenciamento de Obras Particulares (Cistac, 2007), pode-se imaginar facilmente a situação na qual a autoridade licenciadora ou outras entidades com atribuições legais para o efeito ordenam a demolição de uma obra fixando para o efeito o respectivo prazo porque a obra, por exemplo, não respeita os requisitos previstos em matéria de salubridade, solidez ou segurança contra o risco de incêndio. Pode acontecer que o dono da obra opõe resistência ativa ou passiva à ordem de demolição. Neste caso, a regulamentação vigente prevê um procedimento, ao mesmo tempo, equilibrado e cauteloso em relação aos direitos dos particulares e da própria Administração

· Primeiro:

A demolição não poderá ser ordenada sem que se proceda a vistoria, com observação da execução das obras necessárias para corrigir más condições de conservação, salubridade, solidez e segurança contra risco de incêndio. Por outras palavras, a Administração deve tomar o cuidado de verificar se existe efectiva e objetivamente uma situação factual contrária aos requisitos previstos na regulamentação vigente considerados como essenciais para garantir o interesse público, (Artigo 50 do Decreto n.° 2/2004, de 31 de Março).

· Segundo:

O interessado deve ser ouvido no processo para conhecer e avaliar o seu ponto de visto e argumentos. Com efeito, de acordo com a regulamentação vigente(Artigo 50 do Decreto n.° 2/2004, de 31 de Março) A ordem de demolição[ ...] é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 15 de dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o seu conteúdo.

· Terceiro:

A entidade ordenante procede à demolição da obra por conta do infracto Em todo caso, a execução forçada de um ato ilegal bem como a execução forçada irregular de um acto legal são ambos fontes de responsabilidade. É também o caso quando o Instituto Nacional de Viação ordena a apreensão de veículos quando não tenham a matrícula regularizada ou o título de registo de propriedade regularizados, quando sejam encontrados a transitar estando o respectivo livrete apreendido ou quando sejam encontrados a transitar sem o respectivo número de matrícula ou com um número diferente

2.8. PROCESSOS JUDICIAIS

Os processos judiciais Estes processos são essencialmente de natureza penal. Se um particular recusa cumprir com uma decisão administrativa, ele poderá ser processado perante a jurisdição penal e condenado a penas de multas e de prisão consoante a gravidade da infracção cometida. Esta situação subsume-se no conceito de Desobediência previsto no Artigo 188.° do (Código Penal) que estabelece que:

Aquele que [...] faltar à obediência devida às ordens ou mandados legítimos da autoridade pública ou agentes dela, será condenado a prisão até três meses, se por lei ou disposição de igual força não estiver estabelecida pena diversa. Compreendem-se nesta disposição aqueles que infringirem as determinações de editais da autoridade competente, que tiverem sido devidamente publicados.

2.9. DAS PROTEÇÕES

A segunda vertente das prerrogativas administrativas é constituída pelas proteções especiais que beneficiam à Administração. Entende-se que em razão das missões e tarefas que a Administração desempenha, esta deve-se beneficiar de algumas proteções que lhes permitem realizar eficazmente essas. Nesta perspectiva, pode-se distinguir dois tipos de proteção: a dos seus agentes e a dos seus bens.

2.9.1. A PROTEÇÃO DOS AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO

1. A proteção contra as ações em responsabilidade

2. A proteção contra as injúrias e violências

Os funcionários das administrações públicas dispõem de uma proteção particular que lhe é garantida, não apenas no seu interesse, mas, também, no interesse da administração. Dois pontos de vista podem ser analisados para ilustrar esta proteção:

1. Primeiro do ponto de vista civil:

Os funcionários beneficiam de uma proteção contra as ações em responsabilidade;

2. Segundo, do ponto de vista estatutário:

Os funcionários beneficiam de uma proteção contra injúrias e violências a eles dirigidas.

2.9.1.1. A PROTEÇÃO CONTRA AS AÇÕES EM RESPONSABILIDADE

Regra geral, caso um funcionário cause danos decorrentes de um facto ilícito culposo não é ele próprio que deverá reparar o prejuízo causado, mas a própria Administração, o que constitui, ao mesmo tempo, uma prerrogativa, ou seja, a proteção dos funcionários, e uma sujeição porque a Administração deverá indemnizar a entidade prejudicada no lugar do funcionário causador do prejuízo (Artigo 29 do Decreto n.° 19/2005) Quando um funcionário atua no âmbito do serviço e das suas funções dentro da sua competência legal, com observância das formalidades reputadas essenciais e para a realização dos fins da lei( Artigo 464.° da Reforma Administrativa Ultramarina)

No caso contrário, isto é, se o funcionário praticou ato ou facto ilícito fora das suas funções, o ato é meramente pessoal e o funcionário deverá assumir a exclusiva responsabilidade da reparação dos prejuízos causados Sendo o facto ilícito praticado pelo agente no exercício das suas funções e por causa desse exercício, a responsabilidade compete a Administração ou seja, pelos danos produzidos é responsável a pessoa colectiva de direito público a que pertença o agente; no caso contrário, isto é, se o funcionário excedeu os limites das suas funções atos e decisões [...] não forem praticados dentro da sua competência legal, com observância das formalidades essenciais estabelecidas na lei e para os fins desta. Todavia, a imunidade do funcionário não é total; a administração tem um direito de regresso contra o seu agente para pedir-lhe o reembolso dos indemnizações pagas à entidade prejudicada. (Artigo 58 da Constituição)

2.9.1.2. A PROTEÇÃO CONTRA AS INJÚRIAS E VIOLÊNCIAS.

No plano estatutário, uma proteção é reconhecida aos funcionários contra injúrias e violências de que podem ser vítimas no exercício das suas funções. Esta proteção é expressamente afirmada no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (alíneas c) e k) do Artigo 42) e mais particularmente, no Código Penal. Com efeito, o Artigo 182.° do referido Código prevê que: O crime declarado no artigo precedente, cometido contra algum agente da autoridade ou força pública [...] no exercício das respectivas funções, será punido (O Artigo 181.° do Código Penal)

2.9.2. A PROTEÇÃO DOS BENS

1. O bens do domínio público

2. Os bens administrativos

Regra geral, o domínio público e os bens administrativos beneficiam de uma protecção especial.

2.9.2.1.O BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO

O regime jurídico dos bens do domínio público tem, entre outras, três características: é sujeito aos princípios de imprescritibilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade.

O princípio de imprescritibilidade

Nos termos da Constituição da República(,Artigo 3 do Decreto n.° 23/2007 de 09 de Agosto de 2007) o regime jurídico dos bens do domínio público, bem como a sua gestão e conservação deve respeitar o princípio da imprescritibilidade.

O princípio de imprescritibilidade significa que, praticamente, se um particular instala-se numa parcela do domínio público, e mesmo se este permaneça nesta um número indeterminado de anos, o referido particular jamais poderá adquirir a propriedade desta parcela por prescrição aquisitiva como ele como o poderia fazer no caso em que o terreno fosse propriedade de uma pessoa privada.

O princípio de impenhorabilidade.

Qualquer que seja a natureza dos bens (obras públicas ou não), que fazem parte do domínio público ou não, esses são impenhoráveis. No que diz respeito aos bens do domínio público o fundamento é constitucional (n.° 3 do Artigo 98 da Constituição); no que concerne os outros, o fundamento é legislativo.( Artigo 60 da Lei n.° 9/2002 de 13 de AGOSTO de 2002).

O princípio de inalienabilidade.

O domínio público é inalienável, ( Artigo 60 da Lei n.° 9/2002 de 12 de Fevereiro). Por outras palavras não pode ser vendido. Assim, a Administração não pode dispor do domínio público, salvo se ela toma medidas prévias

2.9.3. OS BENS ADMINISTRATIVOS.

Em regra geral, (Artigo 823° do Código de Processo Civil) os bens administrativos beneficiam de uma proteção peculiar. Estão também isentos de penhora, os bens do Estado, assim como as restantes pessoas colectivas, quando se encontrem afetados ou estejam aplicados a fins de utilidade pública. O Direito Administrativo não é apenas um direito de prerrogativas, é, também, um direito de sujeições.

2.10. AS SUJEIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO MOÇAMBICANA À LUZ DO DIREITO VIGENTE

As sujeições constituem, como as prerrogativas, uma componente determinante do regime administrativo ou sistema de administração executiva (WEIL ) e caracterizam, consequentemente, o conjunto dos elementos essenciais da atividade administrativa que exorbitam do direito comum, a saber:

1. Sujeições e atos jurídico;

2. Sujeições e função pública , e

3. Sujeições e bens públicos

O Direito Administrativo Moçambicano não integra apenas prerrogativas para Administração. A Administração Moçambicana tem, também, obrigações específicas que não existem, em regra geral, no Direito privado.

Isto implica, que a referida Administração está numa situação paradoxal na qual essa está desprovida de direitos reconhecidos aos particulares. Neste caso, alguns autores falaram de sujeições exorbitantes do direito comum para caracterizar esta situação.

Com efeito, em alguns casos as pessoas colectivas de Direito Público são obrigadas a praticar atos jurídicos ou materiais, a observar um comportamento pre-determinado ou a fornecer prestações. Regra geral, essas obrigações são mais constrangedoras do que aquelas que o Direito Privado impõe para os particulares. É por isso que as administrações, às vezes, ou queixam dessas obrigações (CISTAC, 2007) ou tentam escapar a elas olhando para os instrumentos jurídicos do Direito Privado.

1. Sujeições e atos jurídicos

· Decisões administrativas e sujeições

- O princípio de intangibilidade das decisões individuais constitutivas de direitos

- O princípio de publicidade da atividade administrativa

- O princípio de prossecução do interesse público

· Contratos administrativos e sujeições

2. Sujeições e função pública

· Competência regulada na escolha dos funcionários

· O direito dos funcionários ao desenvolvimento da sua carreira

· A indisponibilidade da competência

3. Sujeições e bens públicos

· A indisponibilidade dos bens públicos

· As sujeições em matéria de aquisição e alienação de bens patrimoniais e cedência e arrendamento de imóveis do Estado

2.10.1. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E SUJEIÇÕES

Numerosas sujeições enquadram o regime jurídico das decisões da Administração dentro das quais se pode destacar o princípio de intangibilidade das decisões individuais constitutivas de direitos.

O princípio de intangibilidade das decisões individuais constitutivas de direitos.

A decisão individual constitutiva de direitos, torna-se, em princípio, intangível desde que tenha produzido efeitos e a Administração já não a pode revogar, mesmo sendo ilegal. (Artigo 126 da Lei n.° 14/2009, de 17 de Março) O princípio da intangibilidade das decisões individuais constitutivas de direitos é uma das construções mais originais do regime administrativo.

O princípio de publicidade da atividade administrativa.

As decisões, quer regulamentar quer individuais, são oponíveis aos particulares depois de terem sido levadas ao seu conhecimento pela publicação ou pela notificação.( Artigo 7 e Artigo 63 do Decreto n.° 30/2001, de 15 de Outubro)

O princípio de prossecução do interesse público Os particulares escolhem livremente os seus fins; a Administração está adstrita à prossecução do interesse geral. (Artigo 5 do Decreto n.° 30/2001, de 15 de Outubro) e ... os funcionários e demais agentes do Estado estão exclusivamente ao serviço do interesse público e, ainda mais rigorosamente, em muitos casos, à prossecução do preciso fim assinalado pela lei a cada tipo de poder

2.10.1.1. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E SUJEIÇÕES

A Administração pública celebra tanto contratos de direito privado, submetidos às regras do Código Civil, como contratos administrativos. Ora o que caracteriza o contrato administrativo é precisamente, além de um conjunto original de prerrogativas, as sujeições ... todas inspiradas pela finalidade da atividade administrativa( WEIL). As sujeições aparecem desde o estádio da formação do contrato: a administração não dispõe de uma competência discricionária para escolher a seu co-contratante e deve observar a este respeito regras bastante estritas. (Decreto n.° 54/2005, de 13 de Dezembro)

2.10.2. SUJEIÇÕES E FUNÇÃO PÚBLICA

Os particulares escolhem livremente os seus empregados e os seus co-contratantes; a administração está sujeita a severas regras para o recrutamento dos agentes públicos, e quando selecionados, os funcionários têm direito ao desenvolvimento da sua carreira e a indisponibilidade da competência.

Competência regulada na escolha dos funcionários

A administração não dispõe de um poder discricionário de recrutamento dos seus funcionários. Deve respeitar o princípio de igual admissibilidade dos cidadãos aos empregos públicos e não pode ter em conta o sexo, a religião ou as opiniões políticas dos candidatos. Deve, proceder ao recrutamento por concurso público. (Artigo 36 da Lei n.° 14/2009, de 17 de Março.)

O direito dos funcionários ao desenvolvimento da sua carreira

O funcionário deve poder contar com o normal desenvolvimento da sua carreira. Em particular, o Estatuto dos Funcionários e Agentes do Estado estabelece regras precisas quanto à promoção (Artigo 34 da Lei n.° 14/2009, de 17 de Março) e posições dos funcionários (atividade, (28 da Lei n.° 14/2009, de 17 de Março.) comissão de serviço,( 23 da Lei n.° 14/2009, de 17 de Março) destacamento,( 21 da Lei n.° 14/2009, de 17 de Março.)

A indisponibilidade da competência

A indisponibilidade da competência é um exemplo típico de uma sujeição a qual está sujeito o poder público. A distribuição dos poderes na Administração Pública é regulada pelo princípio segundo o qual as competências são determinadas legalmente e de uma forma rígida.

Em relação a primeira Seção do Tribunal Administrativo (Cistac, 2007) cita que pelo menos, em dois acórdãos, tive a oportunidade de esclarecer este princípio. Assim, se o exercício da respectiva capacidade jurídica por um particular é sempre facultativa; o exercício da competência por uma autoridade administrativa não pode ser objecto de renúncia ou de delegação total. Por outras palavras, os órgãos da Administração Pública têm apenas os poderes e autoridade para praticar atos administrativos decorrentes das funções e atribuições definidas nos seus estatutos e regulamentos (Artigo 21 do Decreto n.° 30/2001, de 15 de Outubro)

2.10.3. SUJEIÇÕES E BENS PÚBLICOS

A indisponibilidade dos bens públicos, conjugada à existência de regras particularmente estritas no que concerne à aquisição, alienação, cedência e arrendamento de bens patrimoniais e imóveis do Estado constituem sujeições típicas do regime administrativo.

A indisponibilidade dos bens públicos

É através da indisponibilidade, sujeição muitas vezes pesada para a administração, que a dominialidade pública se distingue mais da propriedade privada. Salvo prévia desafetação, qualquer alienação de uma parcela do domínio público está eivada de nulidade. Além disso, se determinadas utilizações do domínio por particulares são livres (por exemplo, circulação nas vias públicas), outras estão sujeitas a uma autorização, que é sempre precária e revogável (Artigo 9 da Lei n.° 19/97, de 1 de Outubro). Mesmo que concedida por um contrato, estaria sempre sujeita à rescisão em qualquer altura, porque qualquer contrato que importe uso privativo do domínio público, é, por determinação da lei, um contrato administrativo (Artigo 10 da Lei n.° 5/92)

As sujeições em matéria de aquisição e alienação, cedência e arrendamento de bens patrimoniais e imóveis do Estado

A aquisição e alienação de bens patrimoniais do Estado realiza-se, regra geral, por concurso público, (Artigo 60 da Lei n.° 9/2002, de 12 de Fevereiro) Do mesmo modo, a cedência e o arrendamento de imóveis do Estado a cargo dos seus órgãos e instituições são feitas por concurso público. ( Artigo 69 do Decreto n.° 17/2002, de 27 de Junho.)

2.11. O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

É um órgão de soberania com tudo o que isso comporta em responsabilidades, nomeadamente, as que se referem ao reforço da legalidade, à garantia do respeito das leis, e à proteção dos direitos e liberdades dos cidadãos. Contribui assim para o reforço da democracia e para a afirmação das instituições democráticas. O seu estatuto constitucional atribui-lhe para este fim garantias relacionadas nomeadamente, com as modalidades rígidas de revisão do texto fundamental, o que lhe outorga algumas certezas contra humores mutáveis e liberticidas que um legislador sem escrúpulos poderia ter. (Cistac, 2007)

O (Artigo 174 da Constituição de 1990) atribui competência ao legislador para determinar "a competência, a organização, a composição e o funcionamento do Tribunal Administrativo". A lei Orgânica do Tribunal Administrativo é aprovada em 30 de Abril de 1992 e promulgada em 6 de Maio do mesmo ano.

2.12. O MODELO ORGANIZATIVO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO MOÇAMBICANO

A apresentação prévia dos modelos organizativos do contencioso administrativo, baseado sobre a tipologia clássica estabelecida pela reconhecida doutrina na matéria, permitirá identificar as características do modelo organizativo moçambicano ( Revista), cit. (CISTAC, 2007)

2.12.1. A TIPOLOGIA GERAL DOS MODELOS ORGANIZATIVOS

Na sua obra Justiça Administrativa, (VIEIRA, 2000) estabelece uma tipologia dos modelos básicos de organização da justiça administrativa que toma como critério principal os órgãos a quem foi sendo atribuída a competência para decidir: órgãos da Administração ativa, tribunais ou autoridades judiciárias (órgãos administrativos independentes, com funções de controlo).

O modelo administrativista.

O modelo administrativista chamado de administrador juiz, jurisdição ou justiça reservada ou retenida, é aquele em que a decisão final dos litígios administrativos compete aos órgãos superiores da Administração ativa. (PEREIRA e BRITO) para parafrasear neste sistema, as questões litigiosas entre a Administração e os particulares são apreciadas através de um processo jurisdicionalizado por um órgão independente, mas esse órgão, em vez de proferir uma sentença, limita-se a proferir um parecer, que é ou não homologado pelo poder executivo. Foi o modelo liberal, típico dos primórdios do sistema de administração executiva, fortemente centralizado no governo e em que o contencioso era visto como instrumento de realização do interesse público, na época concebido como interesse do Estado (isto é, do todo da sociedade), estranho aos interesses individuais que compunham as relações sociais (FREITAS, 2002)

O modelo judicialista

No modelo judicialista, a decisão das questões jurídicas administrativas cabe a tribunais integrados numa ordem judicial (de acordo com o princípio de que julgar a administração é verdadeiramente julgar), quer se trate de tribunais comuns ou de tribunais especializados em razão da matéria. Pode-se distinguir três modelos básicos no tocante à organização do controlo da Administração por tribunais integrados numa ordem judicial. (VIEIRA, 2000)

O modelo judicialista ou quase-judicialista

No modelo judicialista ou quase-judicialista, a resolução dos litígios relativos à Administração Pública, por não ser estranha à função jurisdicional, cabe a autoridades judiciárias, que são órgãos administrativos independentes, alheios à orgânica dos tribunais. Trata-se, escreve (VÍEIRA, 2000), de órgãos com funções específicas de controle e que atuam segundo um procedimento contraditório de tipo jurisdicional, embora frequentemente sem autoridade executiva.

O modelo justicialista moçambicano:

Estado de Justiça administrativa (VÍEIRA, 2000), diz que na leitura da Constituição da República evidencia que, em Moçambique, se optou pela existência de um contencioso administrativo inserido no Poder Judicial (modelo judicialista) com estruturas jurisdicionais separadas e especializadas para o julgamento de litígios administrativos.(Artigo 3 da Lei n.º 16/97, de 10 de Julho) É de realçar, liminarmente, que a palavra Poder Judicial não aparece formalmente na Lei Fundamental. A Constituição da República consagra a figura dos órgãos de soberania nos quais se incluem os tribunais (Artigo 133 da Constituição da República) e não uma divisão em poderes. Assim, logicamente, não há, formalmente, a consagração de um Poder Judicial.

O Legislador Constituinte optou por uma ordenação dos órgãos de Estado segundo as suas competências e funções, o que não significa que a Lei Fundamental tenha desprezado as dimensões fundamentais da clássica divisão dos poderes. (NHAMISSITANE, 1991).

Os tribunais são órgãos constitucionais aos quais é especialmente confiada a função jurisdicional exercida por juízes (Artigo 212 da Constituição da República). Organizatória e funcionalmente, o Poder Judicial é, portanto, separado dos outros poderes: só pode ser exercido por tribunais, não podendo ser atribuídas funções jurisdicionais a outros órgãos


3. CONCLUSÃO

3.1. CONCLUSÃO

O presente trabalho versou sobre princípios basilares que norteiam a Administração em Moçambique de forma prospectiva. Para concluir este trabalho, dizer que: a Administração Pública em Moçambique é norteada maioritariamente pelo Decreto n.° 30/2001, de 15 de Outubro. Seguindo dizer que a Administração no sentido material, objectivo ou funcional pode ser definida como a atividade típica dos organismos e indivíduos que, sob a direção ou fiscalização do poder político, desempenham em nome da colectividade a tarefa de promover a satisfação regular e contínua das necessidades colectivas de segurança, cultura e bem-estar econômico e social, nos termos estabelecidos pela legislação aplicável e sob o controle dos Tribunais competentes.

A função Administrativa é aquela que, no respeito pelo quadro legal e sob a direção dos representantes da colectividade, desenvolve as atividades necessárias à satisfação das necessidades colectivas.


BIBLIOGRAFIA

Artigo 1, 7, 16 e Artigo 63 do Decreto n.° 30/2001, de 15 de Outubro

Artigo 6, 36,126, da Lei n.° 14/2009, de 17 de Março

Artigo 8 da Lei n.° 15/2002: Estabelece os princípios de organização do Sistema Trbiutário da República de Moçambique.

Artigo 9 da Lei n.° 19/97, de 1 de Outubro; Artigo 8 do Decreto n.° 66/98, de 8 de Dezembro

Artigo 10 da Lei n.° 5/92: Aprova a Lei Orgânica do Tribunal Administrativo, B.R., 6 de Maio de 1992

Artigo 29 do Decreto n.° 19/2005: Aprova o Regulamento do Procedimento de Fiscalização Tributária

Artigo 29 da Lei n.° 9/2001, de 7 de Julho.

Artigo 30 da Lei n.° 21/97 que regula a actividade de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica

Artigos 35, 36, 37, 38 e 39 do Decreto n.° 39/2003, de 26 de Novembro

Artigo 50 do Decreto n.° 2/2004, de 31 de Março que aprova o Regime de Licenciamento de Obras Particulares

Artigo 60 da Lei n.° 9/2002 que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado, Boletim da República., 13 de Fevereiro, de 2002,

Artigo 60 da Lei n.° 9/2002, de 12 de Fevereiro; n.° 2 do Artigo 11 do Decreto n.° 23/2007, de 9 de Agosto de 2007

Artigo 60 da Lei n.° 9/2002, de 12 de Fevereiro; artigos 127 e 166 do Decreto n.° 17/2002, de 27 de Junho

Artigo 69 do Decreto n.° 17/2002, de 27 de Junho.

Artigo 81 e seguintes da Lei n.° 14/2009: Aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado

Artigo 35, 98 133, 212 e 229, da Constituição.

Artigo 181.° do Código Penal

Artigo 164 da Lei n.° 2/2006, de 22 de Março

Artigo 464.° da Reforma Administrativa Ultramarina

BOBBIO, N. (1995). Estado governo sociedade: para uma teoria geral da política. Editora Paz. (4ª ed.)

CISTAC, G. (2007). O Modelo do Contencioso Administrativo Moçambicano à Luz da Lei Fundamental Revista da ESGCT n.° 3, Dezembro.

CAETANO, M. (1997). Manual de direito administrativo.(vol. 1). Coimbra: Livraria Almedina.

Decreto n.° 35/2007: Aprova o Regulamento de Transporte Marítimo Comercial

Decreto n.° 54/2005: Aprova o Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.

TEIXEIRA, H. J; SANTANA, S. (1994). Remodelando a gestão pública. São Paulo.

FREITAS, D. A..(2002) Curso de Direito Administrativo, (Vol. II), Livraria Almedina. Coimbra.

Lei nº 5/92: Que aprova a Lei Orgânica do Tribunal Administrativo

NHAMISSITANE, R. E. (1991), Alguns aspectos da Constituição, Departamento de investigação e legislação. Ministério da Justiça, Maputo.

POULANZAS, N. (2000). O Estado, o poder, o socialismo. Rio de Janeiro.

RËGO, A. C. P.; PEIXOTO, J. M. (1998). A política das reformas econômicas.Rio de Janeiro.

Regulamento do Património do Estado, Boletim da República, 9 de Agosto de 2007,

VIEIRA, A. J. (2000). A justiça administrativa, Almedina. Coimbra (3.ª ed).

WEBER, M. (2000).Ciência e Política: duas vocações. São Paulo (14ª ed)

WEIL P. O Direito Administrativo.

Sobre o autor
Ernesto Ismael Sitoe

Ernesto Sitoe, é um cidadão de nacionalidade moçambicana, nascido em Maputo e que por força maior encontra-se a residir em Tete. Formações: 2013- Formado como Músico Instrumentista pela EAM-Maputo 2015- formado como Técnico em Administração e Gestão de Recursos Patrimoniais com o grau de Técnico Básico pela BRAFORDS-Brazil 2019- Formado como Técnico de Administração Pública e Autárquica com o grau de Técnico médio pela CATMOZ-Tete Actualmente cursando Direito na ISCED-Tete

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SITOE, Ernesto Ismael. Princípios basilares que norteiam a administração em Moçambique. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 6903, 26 mai. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/97997. Acesso em: 21 dez. 2024.

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