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Constituição de Gana de 1992 (revisada em 1996)

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Agenda 21/05/2022 às 17:08

36. OBJETIVOS ECONÔMICOS

  1. O Estado tomará todas as medidas necessárias para assegurar que a economia nacional seja gerida de forma a maximizar a taxa de desenvolvimento económico e assegurar o máximo de bem-estar, liberdade e felicidade de cada pessoa no Gana e fornecer meios de subsistência adequados e emprego adequado e assistência pública aos necessitados.

  2. O Estado deve, em particular, tomar todas as medidas necessárias para estabelecer uma economia sólida e saudável cujos princípios subjacentes incluirão:

    • a garantia de uma remuneração justa e realista da produção e da produtividade, de modo a estimular a continuidade da produção e o aumento da produtividade;

    • proporcionando amplas oportunidades para a iniciativa individual e criatividade nas atividades econômicas e promovendo um ambiente propício para um papel pronunciado do setor privado na economia;

    • assegurar que os indivíduos e o setor privado assumam sua parcela justa de responsabilidades sociais e nacionais, incluindo responsabilidades de contribuir para o desenvolvimento geral do país;

    • empreender um desenvolvimento uniforme e equilibrado de todas as regiões e de cada parte de cada região de Gana e, em particular, melhorar as condições de vida nas áreas rurais e, em geral, corrigir qualquer desequilíbrio de desenvolvimento entre as áreas rurais e urbanas;

    • o reconhecimento de que a democracia mais segura é aquela que assegura as necessidades básicas da vida de seu povo como um dever fundamental.

  3. O Estado tomará as medidas apropriadas para promover o desenvolvimento da agricultura e da indústria.

  4. O investimento estrangeiro deve ser incentivado no Gana, sujeito a qualquer lei em vigor que regule o investimento no Gana.

  5. Para os efeitos das cláusulas anteriores deste artigo, no prazo de dois anos após a posse, o Presidente apresentará ao Parlamento um programa coordenado de políticas de desenvolvimento econômico e social, incluindo programas agrícolas e industriais em todos os níveis e em todas as regiões do Gana.

  6. O Estado proporcionará igualdade de oportunidades econômicas a todos os cidadãos; e, em particular, o Estado tomará todas as medidas necessárias para assegurar a plena integração das mulheres no desenvolvimento econômico de Gana.

  7. O Estado garante a propriedade dos bens e o direito de herança.

  8. O Estado reconhecerá que a propriedade e a posse da terra acarretam uma obrigação social de servir à comunidade mais ampla e, em particular, o Estado reconhecerá que os administradores de terras públicas, fezes, peles e familiares são fiduciários encarregados da obrigação de cumprir suas funções para o benefício, respectivamente, do povo de Gana, das fezes, da pele ou da família em questão e são responsáveis como fiduciários a esse respeito.

  9. O Estado tomará as medidas apropriadas necessárias para proteger e salvaguardar o meio ambiente nacional para a posteridade; e deverá buscar a cooperação com outros Estados e órgãos para fins de proteção do ambiente internacional mais amplo para a humanidade.

  10. O Estado deve salvaguardar a saúde, a segurança e o bem-estar de todas as pessoas empregadas e estabelecer as bases para o pleno desenvolvimento do potencial criativo de todos os ganenses.

  11. O Estado deve incentivar a participação dos trabalhadores no processo de tomada de decisão no local de trabalho.

37. OBJETIVOS SOCIAIS

  1. O Estado procurará assegurar e proteger uma ordem social fundada nos ideais e princípios de liberdade, igualdade, justiça, probidade e responsabilidade, consagrados no Capítulo 5 desta Constituição; e, em particular, o Estado orientará sua política no sentido de assegurar que todo cidadão tenha igualdade de direitos, obrigações e oportunidades perante a lei.

  2. O Estado promulgará leis apropriadas para assegurar

    • o gozo dos direitos de participação efetiva nos processos de desenvolvimento, incluindo os direitos das pessoas de formar suas próprias associações livres da interferência do Estado e usá-las para promover e proteger seus interesses em relação aos processos de desenvolvimento, direitos de acesso a agências e funcionários do Estado necessários para realizar uma participação efetiva nos processos de desenvolvimento; liberdade para formar organizações para se engajar em projetos de autoajuda e geração de renda; e liberdade para arrecadar fundos para apoiar essas atividades;

    • a proteção e promoção de todos os outros direitos e liberdades humanos básicos, incluindo os direitos dos deficientes, idosos, crianças e outros grupos vulneráveis em processos de desenvolvimento.

  3. No cumprimento das obrigações indicadas na cláusula (2) deste artigo, o Estado deve orientar-se por instrumentos internacionais de direitos humanos que reconheçam e apliquem categorias particulares de direitos humanos básicos aos processos de desenvolvimento.

  4. O Estado deve manter uma política populacional consistente com as aspirações e necessidades e objetivos de desenvolvimento de Gana.

  5. O Estado deve assegurar que as instalações desportivas adequadas sejam fornecidas em todo o Gana e que os desportos sejam promovidos como meio de promover a integração nacional, a saúde e a autodisciplina, bem como a amizade e a compreensão internacionais.

  6. O Estado deve-

    • assegurar que sejam instituídos e mantidos esquemas contributivos que garantam a segurança econômica para trabalhadores autônomos e outros cidadãos de Gana; e

    • prestar assistência social aos idosos que lhes permita manter um nível de vida digno.

38. OBJETIVOS EDUCATIVOS

  1. O Estado deve fornecer instalações educacionais em todos os níveis e em todas as regiões de Gana e, na medida do possível, disponibilizar essas instalações a todos os cidadãos.

  2. O Governo deve, no prazo de dois anos a contar da primeira reunião do Parlamento após a entrada em vigor da presente Constituição, elaborar um programa para implementação nos dez anos seguintes, para a oferta do ensino básico gratuito, obrigatório e universal.

  3. O Estado deverá, de acordo com a disponibilidade de recursos, fornecer

    • acesso igual e equilibrado à educação secundária e outra educação pré-universitária adequada, igual acesso à universidade ou educação equivalente, com ênfase em ciência e tecnologia,

    • um programa gratuito de alfabetização de adultos e um treinamento vocacional gratuito, reabilitação e reassentamento de pessoas com deficiência; e

    • educação ao longo da vida.

39. OBJETIVOS CULTURAIS

  1. Sujeito à cláusula (2) deste artigo, o Estado deve tomar medidas para incentivar a integração de valores consuetudinários apropriados no tecido da vida nacional por meio da educação formal e informal e da introdução consciente das dimensões culturais aos aspectos relevantes do planejamento nacional.

  2. O Estado assegurará que valores consuetudinários e culturais apropriados sejam adaptados e desenvolvidos como parte integrante das crescentes necessidades da sociedade como um todo; e, em particular, que sejam abolidas as práticas tradicionais prejudiciais à saúde e ao bem-estar da pessoa.

  3. O Estado deve promover o desenvolvimento das línguas ganenses e orgulho na cultura ganesa.

  4. O Estado se esforçará para preservar e proteger os locais de interesse histórico e artefatos.

40. RELAÇÕES INTERNACIONAIS

Nas suas relações com outras nações, o Governo deve-

  1. promover e proteger os interesses de Gana;

  2. buscar o estabelecimento de uma ordem econômica e social internacional justa e equitativa;

  3. promover o respeito ao direito internacional, às obrigações dos tratados e à solução de controvérsias internacionais por meios pacíficos;

  4. aderir aos princípios consagrados ou, conforme o caso, os objetivos e ideais de-

    • a Carta das Nações Unidas;

    • a Carta da Organização da Unidade Africana;

    • a comunidade;

    • o Tratado da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental; e

    • qualquer outra organização internacional da qual o Gana seja membro.

41. DEVERES DE UM CIDADÃO

O exercício e gozo dos direitos e liberdades é indissociável do cumprimento dos deveres e obrigações, pelo que será dever de todo cidadão.

  1. promover o prestígio e o bom nome de Gana e respeitar os símbolos da nação;

  2. fazer valer e defender esta Constituição e a lei;

  3. promover a unidade nacional e viver em harmonia com os outros;

  4. respeitar os direitos, liberdades e interesses legítimos dos outros e, em geral, abster-se de praticar atos prejudiciais ao bem-estar de outras pessoas;

  5. trabalhar conscientemente em sua ocupação legalmente escolhida;

  6. proteger e preservar o patrimônio público e expor e combater o uso indevido e o desperdício de fundos e bens públicos;

  7. contribuir para o bem-estar da comunidade onde vive aquele cidadão;

  8. defender Gana e prestar serviço nacional quando necessário;

  9. cooperar com as agências legais na manutenção da lei e da ordem;

  10. declarar seus rendimentos honestamente aos órgãos competentes e legais e cumprir todas as obrigações fiscais; e

  11. para proteger e proteger o meio ambiente.

CAPÍTULO 7. REPRESENTAÇÃO DO POVO

Parte I. Direito de Voto

42. DIREITO DE VOTO

Todos os cidadãos do Gana com idade igual ou superior a dezoito anos e mente sã têm o direito de votar e podem ser registados como eleitores para efeitos de eleições públicas e referendos.

Parte II. Comissão Eleitoral

43. COMISSÃO ELEITORAL

  1. Haverá uma Comissão Eleitoral que será composta por:

    • um Presidente;

    • dois Vice-Presidentes; e

    • quatro outros membros.

  2. Os membros da Comissão serão nomeados pelo Presidente nos termos do artigo 70 desta Constituição.

44. QUALIFICAÇÕES, TERMOS E CONDIÇÕES DE SERVIÇO DOS MEMBROS DA COMISSÃO ELEITORAL

  1. Uma pessoa não está qualificada para ser nomeada membro da Comissão Eleitoral a menos que esteja qualificada para ser eleita como membro do Parlamento.

  2. O Presidente da Comissão Eleitoral terá os mesmos termos e condições de serviço que um Ministro do Tribunal de Recurso.

  3. Os dois vice-presidentes da Comissão terão os mesmos termos e condições de serviço que são aplicáveis a um juiz do Tribunal Superior.

  4. O Presidente e os dois Vice-Presidentes da Comissão não poderão, enquanto exercerem funções na Comissão, exercer qualquer outro cargo público.

  5. Os outros quatro membros da Comissão receberão os subsídios que o Parlamento determinar.

  6. Em caso de ausência ou falecimento de um membro, a Comissão prosseguirá o seu trabalho até que o Presidente, sob parecer do Conselho de Estado, nomeie uma pessoa qualificada para preencher a vaga.

45. FUNÇÕES DA COMISSÃO ELEITORAL

A Comissão Eleitoral terá as seguintes funções-

  1. compilar o caderno eleitoral e revisá-lo nos prazos que a lei determinar;

  2. demarcar os limites eleitorais para as eleições do governo nacional e local;

  3. conduzir e supervisionar todas as eleições e referendos públicos;

  4. educar o povo sobre o processo eleitoral e sua finalidade;

  5. realizar programas de ampliação do recenseamento eleitoral; e

  6. desempenhar outras funções que possam ser prescritas por lei.

46. INDEPENDÊNCIA DA COMISSÃO

Salvo o disposto nesta Constituição ou em qualquer outra lei não incompatível com esta Constituição, no desempenho de suas funções, a Comissão Eleitoral, não estará sujeita à direção ou controle de qualquer pessoa ou autoridade.

47. CONSTITUÊNCIAS

  1. O Gana será dividido em tantos círculos eleitorais para efeitos de eleição de membros do Parlamento quanto a Comissão Eleitoral possa prescrever, e cada círculo eleitoral será representado por um membro do Parlamento.

  2. Nenhum círculo eleitoral deve pertencer a mais de uma região.

  3. Os limites de cada círculo eleitoral devem ser tais que o número de habitantes no círculo seja, tanto quanto possível, igual à quota populacional.

  4. Para efeitos do inciso (3) deste artigo, o número de habitantes de um círculo eleitoral pode ser maior ou menor do que a cota populacional, a fim de levar em conta meios de comunicação, características geográficas, densidade de população e área e limites do regiões e outras áreas administrativas ou tradicionais.

  5. A Comissão Eleitoral revisará a divisão de Gana em círculos eleitorais em intervalos não inferiores a sete anos, ou dentro de doze meses após a publicação dos números de enumeração após a realização de um censo da população de Gana, o que ocorrer primeiro, e poderá, como resultado, alterar os círculos eleitorais.

  6. Quando os limites de um círculo eleitoral estabelecido nos termos deste artigo forem alterados como resultado de uma revisão, a alteração entrará em vigor na próxima dissolução do Parlamento.

  7. Para os fins deste artigo, "cota populacional" significa o número obtido pela divisão do número de habitantes de Gana pelo número de círculos eleitorais em que Gana é dividido nos termos deste artigo.

48. RECURSOS DE DECISÕES DA COMISSÃO

  1. Uma pessoa lesada por uma decisão da Comissão Eleitoral a respeito de uma demarcação de um limite pode apelar para um tribunal composto por três pessoas nomeadas pelo Presidente do Tribunal; e a Comissão Eleitoral dará efeito à decisão do tribunal.

  2. Uma pessoa prejudicada por uma decisão do tribunal referida na cláusula (1) deste artigo pode apelar para o Tribunal de Apelação cuja decisão sobre o assunto será final.

49. VOTO NAS ELEIÇÕES E REFERENDOS

  1. Em qualquer eleição pública ou referendo, a votação será por escrutínio secreto.

  2. Imediatamente após o encerramento da votação, o presidente da mesa, na presença dos candidatos ou dos seus representantes e dos seus fiscais presentes, procederá à contagem, nessa assembleia de voto, dos boletins de voto dessa assembleia e registará votos a favor de cada candidato ou pergunta.

  3. O presidente da mesa, os candidatos ou seus representantes e, em caso de referendo, os partidos impugnantes ou seus mandatários e os mesários, se houver, devem então assinar uma declaração declarando:

    • a assembleia de voto; e

    • o número de votos a favor de cada candidato ou questão;

e o presidente da mesa deve, nesse momento, anunciar os resultados da votação naquela assembleia de voto antes de os comunicar ao oficial de regresso.

  1. Sujeito às disposições desta Constituição, uma questão para determinação por referendo não será considerada determinada a menos que tenham votado pelo menos trinta e cinco por cento das pessoas com direito a voto no referendo e, dos votos emitidos, pelo menos setenta por cento votaram a favor da questão.

50. ELEIÇÃO DE CANDIDATOS

  1. Sujeito às disposições desta Constituição, quando no encerramento das candidaturas e no dia anterior a uma eleição pública -

    • forem indicados dois ou mais candidatos, proceder-se-á à eleição e declarar-se-á eleito o candidato que obtiver o maior número de votos expressos; ou

    • apenas um candidato for indicado, não haverá eleição e esse candidato será declarado eleito.

  2. Se, para efeitos de eleição pública, forem indicados dois ou mais candidatos, mas no final das nomeações e no dia anterior à eleição apenas se apresentar um candidato, será concedido um prazo adicional de dez dias para a nomeação de outros candidatos, e não será lícito a qualquer pessoa nomeada dentro desse prazo de dez dias retirar a sua nomeação.

  3. Quando no encerramento das nomeações nos termos da cláusula (2) deste artigo apenas um candidato for indicado, não haverá eleição e esse candidato será declarado eleito.

  4. Quando no encerramento das candidaturas, mas antes da eleição, um dos candidatos falecer, será concedido um prazo adicional de dez dias para as candidaturas; e se a morte ocorrer a qualquer momento dentro de vinte e cinco dias antes da eleição, a eleição nesse círculo ou unidade será adiada por vinte e um dias.

51. REGULAMENTO ELEITORAL E REFERENDA

A Comissão Eleitoral deve, por instrumento constitucional, regulamentar o efectivo desempenho das suas funções nos termos desta Constituição ou de qualquer outra lei, e em particular, para o recenseamento eleitoral, a realização de eleições públicas e referendos, incluindo a previsão do voto por procuração. .

52. REPRESENTANTES REGIONAIS E DISTRITAL DA COMISSÃO

Haverá em cada região e distrito um representante da Comissão Eleitoral que desempenhará as funções que lhe forem atribuídas pela Comissão.

53. NOMEAÇÃO DO PESSOAL DA COMISSÃO

A nomeação de oficiais e outros funcionários da Comissão Eleitoral será feita pela Comissão em consulta com a Comissão de Serviços Públicos.

54. DESPESAS DE COMISSÃO COBRADAS NO FUNDO CONSOLIDADO

As despesas administrativas da Comissão Eleitoral, incluindo salários, subsídios e pensões pagáveis a, ou em relação a pessoas ao serviço da Comissão, serão imputadas ao Fundo Consolidado.

Parte III. Partidos políticos

55. ORGANIZAÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

  1. Fica garantido o direito de constituir partidos políticos.

  2. Todo cidadão de Gana em idade de votar tem o direito de se filiar a um partido político.

  3. Sujeito ao disposto neste artigo, um partido político é livre para participar na formação da vontade política do povo, divulgar informações sobre ideias políticas, programas sociais e econômicos de caráter nacional e patrocinar candidatos a eleições para qualquer cargo público do que para Assembleias Distritais ou unidades governamentais locais inferiores.

  4. Todo partido político deve ter caráter nacional e a filiação não deve ser baseada em divisões étnicas, religiosas, regionais ou outras divisões seccionais.

  5. A organização interna de um partido político deve obedecer aos princípios democráticos e suas ações e propósitos não devem contrariar ou ser incompatíveis com esta Constituição ou qualquer outra lei.

  6. Uma organização não funcionará como partido político a menos que esteja registrada como tal nos termos da lei à época, estando em vigor para o efeito.

  7. Para fins de registro, o partido político em perspectiva deve fornecer à Comissão Eleitoral cópia de sua Constituição e os nomes e endereços de seus dirigentes nacionais; e deve satisfazer a Comissão que-

    • há ordinariamente residente, ou registrado como eleitor, em cada distrito. de Gana, pelo menos um membro fundador do partido;

    • o partido tem filiais em todas as regiões de Gana e, além disso, está organizado em pelo menos dois terços dos distritos de cada região; e

    • o nome, emblema, cor, lema ou qualquer outro símbolo do partido não tem qualquer conotação étnica, regional, religiosa ou outra seccional ou dá a impressão de que as suas actividades se limitam apenas a uma parte do Gana.

  8. Um partido político não pode ter como membro fundador, dirigente ou membro do seu executivo, pessoa que não esteja qualificada para ser eleita membro do Parlamento ou para exercer qualquer outro cargo público.

  9. Os membros do comitê executivo nacional de um partido político serão escolhidos de todas as regiões de Gana.

  10. Sujeito ao disposto nesta Constituição, todo cidadão em idade de votar tem o direito de participar de atividade política destinada a influenciar a composição e as políticas do Governo.

  11. Os Estados proporcionarão oportunidades justas a todos os partidos políticos de apresentarem seus programas ao público, garantindo a igualdade de acesso aos meios de comunicação estatais.

  12. Todos os candidatos presidenciais terão a mesma quantidade de tempo e espaço na mídia estatal para apresentar seus programas ao povo.

  13. Todo candidato à eleição para o Parlamento tem o direito de conduzir sua campanha livremente e de acordo com a lei.

  14. Os partidos políticos serão obrigados por lei-

    • declarar publicamente suas receitas e bens e as fontes dessas receitas e bens; e

    • publicar anualmente ao público as suas contas auditadas.

  15. Apenas um cidadão de Gana pode fazer uma contribuição ou doação a um partido político registrado em Gana.

  16. Um membro de uma organização ou grupo de interesse não será obrigado a filiar-se a um determinado partido político em virtude de ser membro da organização ou grupo.

  17. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, o Parlamento regula por lei a criação e o funcionamento dos partidos políticos.

56. RESTRIÇÃO DE CERTA PROPAGANDA

O Parlamento não terá poder para promulgar uma lei para estabelecer ou autorizar o estabelecimento de um órgão ou movimento com o direito ou poder de impor ao povo de Gana um programa comum ou um conjunto de objetivos de natureza religiosa ou política.

CAPÍTULO 8. O EXECUTIVO

Parte I. O Presidente

57. O PRESIDENTE DE GANA

  1. Haverá um Presidente da República do Gana que será o Chefe de Estado e Chefe de Governo e Comandante-em-Chefe das Forças Armadas do Gana.

  2. O Presidente terá precedência sobre todas as outras pessoas em Gana; e em ordem decrescente, o Vice-Presidente, o Presidente do Parlamento e o Chefe de Justiça terão precedência sobre todas as outras pessoas em Gana.

  3. Antes de assumir o cargo, o Presidente fará e subscreverá perante o Parlamento o juramento de fidelidade e o juramento presidencial constantes do Segundo Anexo desta Constituição.

  4. Sem prejuízo do disposto no art. ou omitido, ou supostamente feito, ou supostamente feito ou feito, no exercício de suas funções, nos termos desta Constituição ou de qualquer outra lei.

  5. O Presidente não poderá, enquanto estiver em funções como Presidente, ser pessoalmente responsável por quaisquer processos civis ou criminais em tribunal.

  6. Os processos civis ou criminais podem ser instaurados contra uma pessoa no prazo de três anos após a sua cessação do cargo de Presidente, por qualquer coisa que tenha feito ou omitido a título pessoal antes ou durante o seu mandato, sem prejuízo de qualquer prazo de prescrição, salvo se o processo havia sido legalmente barrado antes que ele assumisse o cargo de presidente.

58. AUTORIDADE EXECUTIVA DO GANA

  1. A autoridade executiva de Gana será conferida ao Presidente e será exercida de acordo com as disposições desta Constituição.

  2. A autoridade executiva de Gana se estenderá à execução e manutenção desta Constituição e de todas as leis feitas sob ou continuadas em vigor por esta Constituição.

  3. Observadas as disposições desta Constituição, as funções conferidas ao Presidente pelo inciso 1º deste artigo poderão ser exercidas por ele diretamente ou por meio de funcionários a ele subordinados.

  4. Salvo disposição em contrário nesta Constituição ou por lei que não seja incompatível com esta Constituição, todos os atos executivos do Governo devem ser expressos em nome do Presidente.

  5. Um instrumento constitucional ou estatutário ou qualquer outro instrumento feito, emitido ou executado em nome do Presidente será autenticado pela assinatura de um Ministro e a validade de qualquer instrumento assim autenticado não será questionada pelo fato de ser não feito, emitido ou executado pelo Presidente.

59. AUSÊNCIA DE GANA

O Presidente não deve deixar o Gana sem notificação prévia por escrito, assinada por ele e dirigida ao Presidente do Parlamento.

60. O VICE-PRESIDENTE E SUCESSÃO À PRESIDÊNCIA

  1. Haverá um Vice-Presidente de Gana que desempenhará as funções que lhe forem atribuídas por esta Constituição ou pelo Presidente.

  2. Um candidato ao cargo de Vice-Presidente será designado pelo candidato ao cargo de Presidente antes da eleição do Presidente.

  3. O disposto no artigo 62 desta Constituição se aplica ao candidato à eleição como Vice-Presidente.

  4. Considerar-se-á devidamente eleito como Vice-Presidente o candidato que o designou como candidato à eleição para o cargo de Vice-Presidente tiver sido devidamente eleito como Presidente de acordo com o disposto no artigo 63 desta Constituição.

  5. O Vice-Presidente deverá, antes de começar a exercer as funções de Vice-Presidente, fazer e subscrever o juramento de fidelidade e o juramento do Vice-Presidente estabelecido no Segundo Anexo desta Constituição.

  6. Sempre que o Presidente falecer, renunciar ou for destituído do cargo, o Vice-Presidente assumirá o cargo de Presidente pelo prazo restante do mandato do Presidente a partir da data do falecimento, renúncia ou destituição do Presidente.

  7. Quando o mandato não expirado do Vice-Presidente nos termos da cláusula (6) deste artigo exceder metade do mandato de um Presidente, o Vice-Presidente será posteriormente elegível para servir apenas um mandato completo como Presidente.

  8. Sempre que o Presidente estiver ausente de Gana ou por qualquer outro motivo estiver impossibilitado de desempenhar as funções de seu cargo, o Vice-Presidente desempenhará as funções do Presidente até que o Presidente retorne ou esteja em condições de desempenhar suas funções.

  9. O Vice-Presidente deverá, antes de começar a exercer as funções do Presidente nos termos da cláusula (6) deste artigo, prestar e subscrever o juramento estabelecido no Anexo II desta Constituição em relação ao cargo de Presidente.

  10. O Vice-Presidente, ao assumir o cargo de Presidente nos termos da cláusula (6) deste artigo, nomeará uma pessoa para o cargo de Vice-Presidente, sujeito à aprovação do Parlamento.

  11. Quando o Presidente e o Vice-Presidente estiverem impossibilitados de desempenhar as funções do Presidente, o Presidente do Parlamento exercerá essas funções até que o Presidente ou o Vice-Presidente estejam em condições de desempenhar essas funções ou um novo Presidente assuma o cargo, conforme o caso pode ser.

  12. O Presidente deverá, antes de começar a exercer as funções de Presidente nos termos da cláusula (11) deste artigo, prestar e subscrever o juramento estabelecido em relação ao cargo de Presidente.

  13. Se o Presidente do Parlamento assumir o cargo de Presidente em consequência da morte, renúncia ou destituição do Presidente e do Vice-Presidente, haverá eleição presidencial nos três meses seguintes à sua posse.

  14. Aplica-se o disposto no artigo 69 desta Constituição à destituição do Vice-Presidente.

61. SELOS PÚBLICOS E PRESIDENCIAIS

Haverá um selo público e um selo presidencial, cujo uso e guarda serão, observado o disposto nesta Constituição, regulamentados por lei.

62. QUALIFICAÇÕES DO PRESIDENTE

Uma pessoa não será qualificada para eleição como Presidente de Gana, a menos que:

  1. ele é cidadão de Gana de nascimento;

  2. ele atingiu a idade de quarenta anos; e

  3. ele é uma pessoa que está de outra forma qualificado para ser eleito um membro do Parlamento, exceto que as inabilitações previstas nas alíneas (c), (d) e (e) da cláusula (2) do artigo 94 desta Constituição não serão destituído, em relação a tal pessoa, por indulto presidencial ou pelo decurso do tempo previsto na cláusula (5) desse artigo.

63. ELEIÇÃO DO PRESIDENTE

  1. Uma pessoa não pode ser candidata a uma eleição presidencial a menos que seja indicada. eleição como Presidente por um documento que-

    • é assinado por ele; e

    • é assinado por pelo menos duas pessoas que são eleitores recenseados residentes na área de autoridade de cada assembleia distrital;

    • for entregue à Comissão Eleitoral no dia ou antes do dia designado como dia da nomeação em relação à eleição;

    • designa uma pessoa para servir como vice-presidente.

  2. A eleição do Presidente será feita nos termos do sufrágio universal adulto e, observado o disposto nesta Constituição, será realizada de acordo com os regulamentos que vierem a ser prescritos por instrumento constitucional da Comissão Eleitoral e será realizada de modo a começar-

    • quando um Presidente estiver em funções, não antes de meses de viagem nem mais de um mês antes de seu mandato expirar; e

    • em qualquer outro caso, no prazo de três meses após a vacância do cargo de Presidente;

e será realizada no local e terá início na data que a Comissão Eleitoral, por instrumento constitucional, especificar.

  1. Uma pessoa não deve ser eleita como Presidente de Gana a menos que em. a eleição presidencial o número de votos a seu favor é superior a cinquenta por cento do número total de votos válidos emitidos na eleição.

  2. Quando em uma eleição presidencial houver mais de dois candidatos e nenhum candidato obtiver o número ou porcentagem de votos especificados no inciso (3) deste artigo, uma segunda eleição será realizada dentro de vinte e um dias após a eleição anterior.

  3. Os candidatos às eleições presidenciais realizadas nos termos do § 4º deste artigo serão os dois candidatos que obtiverem os dois maiores números de votos na eleição anterior.

  4. Quando em uma eleição presidencial três ou mais candidatos obtiverem os dois maiores números de votos referidos na cláusula (5) deste artigo, então, a menos que haja desistências tais que restem apenas dois candidatos, outra eleição será realizada dentro de vinte e um dias após a eleição anterior em que os candidatos que obtiveram os dois maiores números de votos serão, salvo desistências, os únicos candidatos e o mesmo processo, sujeito a qualquer desistência, continuará até que um Presidente seja eleito.

  5. Um candidato presidencial nos termos da cláusula (5) ou (6) deste artigo pode, por escrito de próprio punho, retirar sua candidatura a qualquer momento antes da eleição.

  6. Se após uma segunda eleição presidencial realizada nos termos da cláusula (4) deste artigo os dois candidatos obtiverem o mesmo número de votos, então, não obstante qualquer desistência, outra eleição será realizada dentro de vinte e um dias após a eleição na qual os dois candidatos deverão serão os únicos candidatos e o mesmo processo, sujeito a qualquer desistência, continuará até que um Presidente seja eleito.

  7. Um instrumento que-

    • é executado sob a mão do Presidente da Comissão Eleitoral e sob o selo da Comissão; e

    • declara que a pessoa nomeada no instrumento foi declarada eleita como Presidente de Gana na eleição do Presidente,

será prova prima facie de que a pessoa nomeada foi assim eleita.

64. DIFÍCIL ELEIÇÃO DO PRESIDENTE

  1. A validade da eleição do Presidente só pode ser contestada por um cidadão do Gana que pode apresentar uma petição para o efeito ao Supremo Tribunal no prazo de vinte e um dias após a declaração do resultado da eleição em relação à qual a petição é apresentado.

  2. A declaração do Supremo Tribunal de que a eleição do Presidente não é válida não prejudica o que o Presidente fizer antes da declaração.

  3. A Comissão do Regimento do Tribunal deverá, por instrumento constitucional, estabelecer regras do Tribunal para a prática e tramitação das petições ao Supremo Tribunal contra a eleição de um Presidente.

65. REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS

A Comissão Eleitoral deverá, por instrumento constitucional, legislar para efeito de efetivação do artigo 63 desta Constituição.

66. MANDATO DO PRESIDENTE

  1. A pessoa eleita como Presidente deverá, observada a cláusula (3) deste artigo, exercer o cargo por um período de quatro anos a partir da data em que tomar posse como Presidente.

  2. Uma pessoa não deve ser eleita para ocupar o cargo de Presidente do Gana por mais de dois mandatos.

  3. O cargo de Presidente ficará vago

    • na expiração do prazo especificado na cláusula (1) deste artigo; ou

    • se o titular falecer ou renunciar ao cargo ou deixar de exercer o cargo nos termos do artigo 69 desta Constituição.

  4. O Presidente pode, por escrito assinado por ele e dirigido ao Presidente do Parlamento, demitir-se do seu cargo de Presidente.

67. MENSAGENS PRESIDENCIAIS

O Presidente deve, no início de cada sessão do Parlamento e antes da dissolução do Parlamento, entregar ao Parlamento uma mensagem sobre o estado da nação.

68. CONDIÇÕES DO GABINETE DO PRESIDENTE

  1. O Presidente não poderá, enquanto permanecer no cargo de Presidente-

    • exercer qualquer outro cargo de lucro ou emolumento, privado ou público, direta ou indiretamente; ou

    • ocupar o cargo de reitor ou chefe de qualquer universidade em Gana.

  2. O Presidente não poderá, ao deixar o cargo de Presidente, exercer qualquer cargo de lucro ou emolumento, exceto com a permissão do Parlamento, em qualquer estabelecimento, direta ou indiretamente, que não o do Estado.

  3. O Presidente receberá o salário, os subsídios e as facilidades que o Parlamento determinar nas recomendações da comissão referida no artigo 71.º da presente Constituição.

  4. Ao deixar o cargo, o Presidente receberá, além da pensão, uma gratificação equivalente ao seu salário e outros subsídios e facilidades prescritos pelo Parlamento de acordo com a cláusula (3) deste artigo.

  5. O salário, subsídios, facilidades, pensões e gratificações referidas nas cláusulas (3) e (4) são isentos de imposto.

  6. Quando o Presidente for destituído do cargo nos termos do parágrafo (c) da cláusula (1) do artigo 69 desta Constituição ou renunciar, ele terá direito à pensão e outros prêmios e facilidades de aposentadoria que o Parlamento possa prescrever por recomendação do Comitê referido ao artigo 71 desta Constituição.

  7. O salário e os subsídios devidos ao Presidente e qualquer pensão ou gratificação que lhe seja devida por cessação de funções serão imputados ao Fundo Consolidado.

  8. O salário, os subsídios, as facilidades e os privilégios do Presidente não poderão ser alterados em seu desfavor enquanto estiver no cargo.

  9. A pensão devida ao Presidente e as facilidades de que dispõe não podem ser alteradas em seu benefício durante a vida.

69. DEMISSÃO DO PRESIDENTE

  1. O Presidente será destituído do cargo se for encontrado, de acordo com as disposições deste artigo.

    • ter agido em violação deliberada do juramento de fidelidade e do juramento presidencial estabelecido no Segundo Anexo, ou em violação deliberada de qualquer outra disposição desta Constituição; ou

    • ter se comportado de maneira

      • que traz ou é susceptível de trazer o alto cargo de Presidente em descrédito, ridículo ou desprezo; ou

      • prejudiciais ou hostis à economia ou à segurança do Estado; ou

    • ser incapaz de desempenhar as funções de seu ofício por motivo de enfermidade do corpo ou da mente.

  2. Para fins de destituição do cargo do Presidente, uma notificação por escrito

    • assinado por pelo menos um terço de todos os membros do Parlamento, e

    • declarar que a conduta ou a capacidade física ou mental do Presidente seja investigada por qualquer dos motivos previstos no inciso (1) deste artigo,

será entregue ao Presidente, que informará imediatamente o Presidente e entregará a notificação a ele copiada ao Presidente.

  1. A notificação a que se refere o n.º 2 deste artigo deve ser acompanhada de declaração por escrito, expondo pormenorizadamente os factos, acompanhados dos documentos necessários, em que se afirme que a conduta ou a capacidade física ou psíquica do Presidente ser investigado para fins de sua destituição do cargo.

  2. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 deste artigo, o Presidente do Tribunal, por instrumento constitucional, convocará imediatamente um tribunal composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça e pelos quatro Ministros mais antigos do Supremo Tribunal e o tribunal inquirirá, à porta fechada, se há um caso prima facie para a remoção do presidente.

  3. Quando uma notificação nos termos da cláusula (2) deste artigo for entregue ao Chefe de Justiça em relação à remoção do Presidente, por incapacidade física ou mental, o Chefe de Justiça deverá, em consulta com o chefe profissional dos Serviços de Saúde de Gana , convocar uma junta médica composta por, pelo menos, quatro eminentes médicos especialistas e o Presidente será informado em conformidade.

  4. O Presidente será convidado a submeter-se a exame pela junta médica no prazo de catorze dias após a nomeação da junta.

  5. O Presidente tem o direito de ser ouvido em sua defesa durante os trabalhos do tribunal ou da junta médica, por si mesmo ou por um advogado ou outro perito ou pessoa, conforme o caso, de sua escolha.

  6. A Comissão de Regimento do Tribunal estabelecerá, por instrumento constitucional, regras para a prática e procedimento do tribunal ou da junta médica para a destituição do Presidente.

  7. Quando o tribunal ou junta médica especificados nas cláusulas (4) e (5) deste artigo determinar que há um caso prima facie para a destituição do Presidente ou que o Presidente está impedido de exercer as funções por incapacidade física ou mental do seu cargo, as conclusões serão imediatamente submetidas ao Presidente do Parlamento através do Presidente do Tribunal e copiadas ao Presidente.

  8. O Parlamento deve, no prazo de catorze dias a contar da data das conclusões do tribunal ou da junta médica, propor uma resolução sobre a destituição ou não do Presidente.

  9. A resolução para a destituição do cargo do Presidente é feita por escrutínio secreto e é considerada aprovada pelo Parlamento se apoiada pelos votos de pelo menos dois terços de todos os membros do Parlamento após debate prévio.

  10. Os procedimentos do Parlamento para a destituição do Presidente não serão realizados à porta fechada, salvo se o Parlamento determinar de outra forma no interesse da segurança nacional.

  11. O Presidente cessará as suas funções na qualidade de Presidente na data em que o Parlamento decidir pela sua destituição.

70. NOMEAÇÕES DO PRESIDENTE

  1. O Presidente, em consulta com o Conselho de Estado, nomeará

    • o Comissário para os Direitos Humanos e Justiça Administrativa e seus Adjuntos;

    • o Auditor-Geral;

    • o Administrador do Fundo Comum das Assembleias Distritais;

    • os presidentes e demais membros da

      • a Comissão de Serviços Públicos;

      • a Comissão de Terras;

      • os órgãos sociais das empresas públicas;

      • um Conselho Nacional para o Ensino Superior, qualquer que seja a descrição; e

    • os titulares de outros cargos que possam ser prescritos por esta Constituição ou por qualquer outra lei que não seja inconsistente com esta Constituição.

  2. O Presidente, por recomendação do Conselho de Estado, nomeará o Presidente, os Vice-Presidentes e outros membros da Comissão Eleitoral.

71. DETERMINAÇÃO DE CERTOS EMOLUMENTOS

  1. Os salários e subsídios a pagar, e as facilidades e privilégios disponíveis,

    • o Presidente e os Vice-Presidentes e os membros do Parlamento;

    • o Ministro Presidente e os demais Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

    • o Auditor-Geral, o Presidente e Vice-Presidentes da Comissão Eleitoral, o Comissário para os Direitos Humanos e Justiça Administrativa e seus Adjuntos e o Administrador do Fundo Comum das Assembleias Distritais;

    • o Presidente, o Vice-Presidente e os demais membros da

      • um Conselho Nacional para o Ensino Superior, qualquer que seja a descrição;

      • a Comissão de Serviços Públicos;

      • a Comissão Nacional de Mídia;

      • a Comissão de Terras; e

      • a Comissão Nacional de Educação Cívica;

sendo despesas imputadas ao Fundo Consolidado, serão determinadas pelo Presidente sob as recomendações de um comitê de não mais de cinco pessoas nomeadas pelo Presidente, agindo de acordo com o conselho do Conselho de Estado.

  1. Os vencimentos e subsídios devidos, e as facilidades disponíveis, ao Presidente, ao Vice-Presidente, ao Presidente e aos restantes membros do Conselho de Estado; Os Ministros de Estado e os Vice-Ministros, sendo despesas imputadas ao Fundo Consolidado, serão determinadas pelo Parlamento por recomendação da comissão referida no n.º 1 do presente artigo.

  2. Para os fins deste artigo, e salvo disposição em contrário nesta Constituição, "salários" incluem subsídios, facilidades e privilégios e benefícios ou prêmios de aposentadoria.

72. PREROGATIVA DE MISERICÓRDIA

  1. O Presidente pode, em consulta com o Conselho de Estado-

    • conceder a uma pessoa condenada por um delito um indulto livre ou sujeito a condições legais; ou

    • conceder a uma pessoa uma trégua, indefinida ou por um período determinado, da execução da pena que lhe foi imposta por um delito; ou

    • substituir uma forma de punição menos severa por uma punição imposta a uma pessoa por um delito; ou

    • remeter a totalidade ou parte de uma punição imposta a uma pessoa ou de uma penalidade ou confisco de outra forma devida ao Governo por causa de qualquer infração.

  2. Quando uma pessoa for condenada à morte por um delito, um relatório escrito do caso do juiz ou juízes, juntamente com outras informações derivadas do auto do processo ou de outro local, conforme necessário, deverá ser apresentado ao Presidente.

  3. Para evitar dúvidas, declara-se que uma referência neste artigo a uma condenação ou a imposição de uma punição, pena, sentença ou confisco inclui uma condenação ou a imposição de uma punição, pena, sentença ou confisco por um tribunal- marcial ou outro tribunal militar.

Parte II. Relações Internacionais

73. RELAÇÕES INTERNACIONAIS

O Governo de Gana conduzirá seus assuntos internacionais em consonância com os princípios aceitos de direito internacional público e diplomacia de maneira consistente com o interesse nacional de Gana.

74. REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA

  1. O Presidente deverá, em consulta com o Conselho de Estado, nomear pessoas para representar Gana no exterior.

  2. O Presidente pode receber enviados credenciados em Gana.

75. EXECUÇÃO DE TRATADOS

  1. O Presidente pode executar ou fazer com que sejam executados tratados, acordos ou convenções em nome de Gana.

  2. Um tratado, acordo ou convenção executado por ou sob a autoridade do Presidente estará sujeito a ratificação por:

    • Ato do Parlamento; ou

    • uma resolução do Parlamento apoiada pelos votos de mais de metade de todos os membros do Parlamento.

Parte III. O gabinete

76. O GABINETE

  1. Haverá um Gabinete composto pelo Presidente, o Vice-Presidente e não menos de dez e não mais de dezenove Ministros de Estado.

  2. O Gabinete assiste o Presidente na determinação da política geral do Governo.

  3. Haverá um Secretário do Gabinete que será nomeado pelo Presidente.

77. REUNIÕES DO GABINETE

  1. O Gabinete será convocado pelo Presidente que presidirá a todas as suas reuniões; e na ausência do Presidente, o Vice-Presidente presidirá.

  2. O Gabinete regulará o procedimento nas suas reuniões.

78. MINISTROS DE ESTADO

  1. Os Ministros de Estado são nomeados pelo Presidente com a aprovação prévia do Parlamento de entre os membros do Parlamento ou pessoas qualificadas para serem eleitos como membros do Parlamento, exceto que a maioria dos Ministros de Estado deve ser nomeada de entre os membros do Parlamento.

  2. O Presidente nomeará o número de Ministros de Estado que for necessário para o funcionamento eficiente do Estado.

  3. Um Ministro de Estado não deve exercer qualquer outro cargo de lucro ou emolumento, seja privado ou público e seja direta ou indiretamente, a menos que permitido pelo Presidente agindo sob as recomendações de uma comissão do Parlamento no terreno-

    • que o exercício desse cargo não prejudicará o trabalho de um Ministro; e

    • que nenhum conflito de interesse surge ou surgiria como resultado do Ministro que ocupa esse cargo.

79. MINISTROS ADJUNTOS

  1. O Presidente pode, em consulta com um Ministro de Estado, e com prévia aprovação do Parlamento, nomear um ou mais Vice-Ministros para coadjuvar o Ministro no exercício das suas funções.

  2. Uma pessoa não deve ser nomeada Vice-Ministro a menos que seja um membro do Parlamento ou esteja qualificado para ser eleito membro do Parlamento

  3. O n.º 3 do artigo 78.º aplica-se a um Vice-Ministro como se aplica a um Ministro de Estado.

80. JURAMENTOS

Um Ministro de Estado ou Vice-Ministro não pode assumir as funções de seu cargo a menos que tenha prestado e subscrito o juramento de fidelidade, o juramento de Ministro de Estado e o juramento do Gabinete, conforme o caso, estabelecido no Segundo Anexo a esta Constituição.

81. GESTÃO DO GABINETE DE MINISTROS, ETC

O cargo de Ministro de Estado ou de Vice-Ministro fica vago se:

  1. sua nomeação é revogada pelo Presidente; ou

  2. ele é eleito como Presidente ou Vice-Presidente, ou

  3. ele renuncia ao cargo; ou

  4. ele morre.

82. VOTO DE CENSURA

  1. O Parlamento pode, por uma solução apoiada pelos votos de pelo menos dois terços de todos os membros do Parlamento, aprovar um voto de censura a um Ministro de Estado.

  2. Uma proposta de resolução referida na cláusula (1) deste artigo não será apresentada no Parlamento, a menos que:

    • sete dias de aviso prévio da moção; e

    • a notificação da moção foi assinada por pelo menos um terço de todos os membros do Parlamento;

  3. A moção será debatida no Parlamento dentro de catorze dias após o recebimento pelo Presidente da notificação da moção.

  4. Um Ministro de Estado em relação ao qual seja debatido um voto de censura nos termos da cláusula (3) deste artigo tem direito, durante o debate, a ser ouvido em sua defesa.

  5. Quando um voto de censura for aprovado contra um Ministro nos termos deste artigo, o Presidente pode, a menos que o Ministro renuncie ao seu cargo, revogar sua nomeação como Ministro.

  6. Para evitar dúvidas, este artigo aplica-se a um Vice-Ministro como se aplica a um Ministro de Estado.

Parte IV. O Conselho de Segurança Nacional

83. O CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA

  1. Haverá um Conselho de Segurança Nacional que consistirá de:

    • o presidente;

    • o vice-presidente;

    • os Ministros que detêm no momento as pastas de relações exteriores, defesa, interior e finanças e outros Ministros que o Presidente possa determinar;

    • o Chefe do Estado-Maior da Defesa e dois outros membros das Forças Armadas;

    • o Inspector-Geral da Polícia e mais dois membros do Serviço de Polícia, sendo um deles o Comissário de Polícia responsável pelo Departamento de Investigação Criminal;

    • o Director-Geral do Serviço Prisional;

    • o Diretor de Inteligência Externa;

    • o Diretor de Inteligência Interna;

    • o Diretor de Inteligência Militar;

    • o Comissário das Alfândegas, Impostos Especiais e Serviço Preventivo; e

    • três pessoas nomeadas pelo Presidente.

  2. O Presidente presidirá as reuniões do Conselho de Segurança Nacional e, na sua ausência, o Vice-Presidente presidirá.

  3. O Presidente poderá, em consulta com o Conselho de Segurança Nacional, convidar as pessoas que julgar necessárias para quaisquer deliberações do Conselho.

  4. Uma pessoa convidada a participar das deliberações do Conselho nos termos da cláusula (3) deste artigo não votará em qualquer assunto para decisão perante o Conselho.

  5. O Conselho de Segurança Nacional regulará o procedimento em suas reuniões.

  6. O Secretário do Gabinete será o Secretário do Conselho de Segurança Nacional.

84. FUNÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA

As funções do Conselho de Segurança Nacional incluem:

  1. considerando e tomando as medidas apropriadas para salvaguardar a segurança interna e externa de Gana;

  2. assegurar a coleta de informações relacionadas à segurança de Gana e a integração das políticas doméstica, externa e de segurança relacionadas a ele, de modo a permitir que os serviços de segurança e outros departamentos e agências do Governo cooperem mais efetivamente em questões relacionadas a segurança nacional;

  3. avaliar e avaliar os objetivos, compromissos e riscos de Gana em relação ao poder militar real e potencial no interesse da segurança nacional; e

  4. tomar as medidas apropriadas no que diz respeito à consideração de políticas em assuntos de interesse comum para os departamentos e agências do Governo preocupados com a segurança nacional.

85. ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA

Nenhuma agência, estabelecimento ou outra organização preocupada com a segurança nacional deve ser estabelecida, exceto conforme previsto nesta Constituição.

Parte V. Comissão Nacional de Planejamento do Desenvolvimento

86. DESENVOLVIMENTO NACIONAL, COMISSÃO DE PLANEJAMENTO

  1. Haverá uma Comissão Nacional de Planejamento do Desenvolvimento.

  2. A Comissão será composta por-

    • um Presidente que será nomeado pelo Presidente em consulta com o Conselho de Estado;

    • o Ministro responsável pelas finanças e outros Ministros de Estado que o Presidente possa nomear;

    • o Estatístico do Governo;

    • o Governador do Banco do Gana;

    • um representante de cada região do Gana nomeado pelo Conselho de Coordenação Regional da região;

    • outras pessoas que possam ser nomeadas pelo Presidente, tendo em conta o seu conhecimento e experiência nas áreas e funções relevantes relacionadas com o desenvolvimento, ordenamento económico, social, ambiental e espacial.

  3. A Comissão Nacional de Planejamento do Desenvolvimento será responsável perante o Presidente.

87. FUNÇÕES DA COMISSÃO NACIONAL DE PLANEJAMENTO DO DESENVOLVIMENTO

  1. A Comissão aconselhará o Presidente sobre a política e estratégia de planeamento do desenvolvimento.

  2. A Comissão, a pedido do Presidente ou do Parlamento, ou por sua própria iniciativa,

    • estudar e fazer análises estratégicas das opções de reforma macroeconómica e estrutural;

    • fazer propostas para o desenvolvimento de planos plurianuais, levando em consideração o potencial de recursos e a vantagem comparativa dos diferentes distritos de Gana;

    • fazer propostas para a proteção do meio ambiente natural e físico;

    • fazer propostas para garantir o desenvolvimento uniforme dos distritos de Gana pela utilização efetiva dos recursos disponíveis; e

    • monitorar, avaliar e coordenar políticas, programas e projetos de desenvolvimento.

  3. A Comissão também desempenhará outras funções relacionadas ao planejamento de desenvolvimento que o Presidente possa determinar.

Parte VI. O procurador-geral

88. O ADVOGADO GERAL

  1. Haverá um Procurador-Geral do Gana que será um Ministro de Estado e o principal consultor jurídico do Governo.

  2. O Procurador-Geral cumprirá as demais atribuições de natureza jurídica que lhe forem indicadas ou atribuídas pelo Presidente, ou que lhe sejam impostas por esta Constituição ou por qualquer outra lei.

  3. O Procurador-Geral será responsável pela iniciação e condução de todas as ações penais.

  4. Todos os delitos processados em nome da República do Gana devem ser julgados pelo Procurador-Geral ou qualquer outra pessoa por ele autorizada de acordo com qualquer lei.

  5. O Procurador-Geral será responsável pela instauração e condução de todos os processos cíveis em nome do Estado; e todos os processos cíveis contra o Estado serão instaurados contra o Procurador-Geral como réu.

  6. O Procurador-Geral terá audiência em todos os tribunais do Gana.

CAPÍTULO 9. O CONSELHO DE ESTADO

89. O CONSELHO DE ESTADO

  1. Haverá um Conselho de Estado para aconselhar o Presidente no desempenho de suas funções.

  2. O Conselho de Estado será composto por:

    • as seguintes pessoas nomeadas pelo Presidente em consulta com o Parlamento-

      • uma pessoa que ocupou anteriormente o cargo de Chefe de Justiça;

      • uma pessoa que ocupou anteriormente o cargo de Chefe do Estado-Maior de Defesa das Forças Armadas de Gana;

      • uma pessoa que tenha exercido anteriormente o cargo de Inspetor-Geral da Polícia;

    • o Presidente da Casa Nacional dos Chefes;

    • um representante de cada região do Gana eleito, de acordo com os regulamentos estabelecidos pela Comissão Eleitoral nos termos do artigo 51 desta Constituição, por um colégio eleitoral composto por representantes de cada um dos distritos da região nomeados pelas Assembleias Distritais da região; e

    • onze outros membros indicados pelo Presidente.

  3. O Conselho de Estado elege um presidente de entre os seus membros.

  4. Um membro do Conselho de Estado deverá, na primeira reunião do Conselho a que comparecer, prestar e subscrever o juramento de sigilo e o juramento de um membro do Conselho de Estado estabelecido no Segundo Anexo desta Constituição.

  5. Um membro do Conselho de Estado permanecerá no cargo até o final do mandato do Presidente, a menos que:

    • esse membro renunciar por escrito assinado por ele e dirigido ao Presidente, ou

    • fica permanentemente incapacitado; ou

    • é destituído do cargo ou morre.

  6. A nomeação de um membro do Conselho de Estado pode ser rescindida pelo Presidente por alegado mau comportamento ou por incapacidade para o exercício das suas funções decorrente de enfermidade do corpo ou da mente, e mediante prévia aprovação do Parlamento.

  7. O Presidente e os membros do Conselho de Estado terão direito aos subsídios e privilégios que vierem a ser determinados de acordo com o artigo 71 desta Constituição.

  8. Os subsídios e privilégios do Presidente e de outros membros do Conselho de Estado serão imputados ao Fundo Consolidado e não poderão ser alterados em seu detrimento durante o exercício do cargo.

90. CONSIDERAÇÃO DE LEIS PELO CONSELHO DE ESTADO

  1. Um projeto de lei que tenha sido publicado no Diário ou aprovado pelo Parlamento será considerado pelo Conselho de Estado se o Presidente assim o solicitar.

  2. Um pedido do Presidente para consideração de um projeto de lei pode ser acompanhado de uma declaração estabelecendo as emendas ou modificações, se houver, que o Presidente propõe para consideração do Conselho de Estado.

  3. A consideração de um projeto de lei nos termos da cláusula (1) deste artigo deve ser concluída dentro de trinta dias após a terceira leitura no Parlamento desse projeto de lei, exceto quando o projeto foi aprovado sob um certificado de urgência, o Conselho de Estado deve considerá-lo e relatar ao o Presidente no prazo de setenta e duas horas.

  4. Quando o Conselho de Estado decidir não propor emenda a um projeto de lei, o Presidente deverá, no prazo de sete dias após a decisão do Conselho, transmitir o projeto de lei com uma certidão para o efeito endereçada ao Presidente.

  5. Quando o Conselho de Estado decidir propor emendas a um projeto de lei, o projeto de lei, com um memorando estabelecendo as emendas propostas ao projeto, será transmitido pelo presidente ao Presidente dentro de quinze dias após a conclusão da consideração pelo Conselho de Estado.

91. OUTRAS FUNÇÕES DO CONSELHO

  1. O Conselho de Estado deve considerar e aconselhar o Presidente ou qualquer outra autoridade em relação a qualquer nomeação que seja exigida por esta Constituição ou qualquer outra lei a ser feita de acordo com o conselho ou em consulta com o Conselho de Estado.

  2. O parecer a que se refere o inciso 1 deste artigo será dado no prazo máximo de trinta dias após o recebimento do pedido do Presidente ou de outra autoridade.

  3. O Conselho de Estado pode, a pedido ou por iniciativa própria, considerar e fazer recomendações sobre qualquer assunto que esteja sendo considerado ou tratado pelo Presidente, um Ministro de Estado, Parlamento ou qualquer outra autoridade estabelecida por esta Constituição, exceto que o Presidente, O Ministro de Estado, o Parlamento ou outra autoridade não será obrigado a agir de acordo com qualquer recomendação feita pelo Conselho de Estado ao abrigo desta cláusula.

  4. O Conselho de Estado desempenhará outras funções que lhe sejam atribuídas por esta Constituição ou por qualquer outra lei que não seja incompatível com esta Constituição.

92. REUNIÕES DO CONSELHO DE ESTADO

  1. O Conselho de Estado reunir-se-á para o despacho de assuntos pelo menos quatro vezes por ano, na data e local que o Presidente determinar.

  2. O Conselho de Estado também se reunirá se solicitado por

    • o presidente; ou

    • Parlamento; ou

    • não menos de cinco membros do Conselho.

  3. O Conselho de Estado realiza as suas reuniões à porta fechada, mas pode admitir o público em quaisquer reuniões sempre que o considere oportuno.

  4. O Presidente do Conselho de Estado presidirá todas as reuniões do Conselho e, na sua ausência, um membro do Conselho eleito pelos membros do Conselho presidirá.

  5. Uma questão para decisão do Conselho de Estado não será proposta para determinação, a menos que estejam presentes no Conselho mais da metade de todos os membros do Conselho.

  6. Salvo disposição em contrário nesta Constituição, a questão proposta será determinada pela maioria dos membros presentes e votantes.

  7. O Conselho de Estado pode, a qualquer momento, nomear os comitês que considere apropriados e atribuir-lhes qualquer assunto ou investigação que o Conselho determinar.

  8. O Conselho de Estado pode, com a aprovação do Presidente, encomendar especialistas e consultores para aconselhá-lo ou ajudá-lo a lidar com qualquer questão específica nos termos e condições que determinar.

  9. Um membro do Conselho de Estado que seja parte ou sócio de uma empresa que seja parte de um contrato com o Governo deve, em qualquer processo no Conselho de Estado relativo a esse contrato, declarar o seu interesse ou o interesse dessa empresa e não votará em qualquer questão relativa a esse contrato.

  10. Os trabalhos do Conselho de Estado não serão invalidados por-

    • uma vaga em seus membros, incluindo uma vaga não preenchida quando o Conselho se reúne pela primeira vez; e

    • a presença ou participação de uma pessoa não habilitada a estar presente ou a participar nos trabalhos do Conselho.

  11. Sob reserva das disposições desta Constituição, o Conselho de Estado pode regular o seu próprio procedimento.

CAPÍTULO 10. A LEGISLATURA

Parte I. Composição do Parlamento

93. O PARLAMENTO DE GANA

  1. Haverá um Parlamento de Gana, que consistirá de pelo menos cento e quarenta membros eleitos.

  2. Sujeito às disposições desta Constituição, o poder legislativo do Gana será investido no Parlamento e será exercido de acordo com esta Constituição.

94. QUALIFICAÇÕES E ELEGIBILIDADE

  1. Sujeito às disposições deste artigo, uma pessoa não será qualificada para ser membro do Parlamento a menos que:

    • ele é um cidadão de Gana, tem vinte e um anos de idade e é um eleitor registrado,

    • residir no círculo eleitoral pelo qual se candidata às eleições para o Parlamento ou aí residir por um período total não inferior a cinco anos dos dez anos imediatamente anteriores à eleição a que se candidata, ou for oriundo desse círculo eleitoral; e

    • ele pagou todos os seus impostos ou fez arranjos satisfatórios para a autoridade competente para o pagamento de seus impostos.

  2. Uma pessoa não será qualificada para ser membro do Parlamento se

    • deve lealdade a um país que não seja Gana; ou

    • foi julgado ou declarado de outra forma

      • falido de acordo com qualquer lei em vigor em Gana e não foi apurado; ou

      • estar mentalmente doente ou detido como um lunático criminoso sob qualquer lei em vigor em Gana; ou

    • foi condenado-

      • por crime grave previsto nesta Constituição ou alta traição ou traição ou por crime que envolva a segurança do Estado, fraude, desonestidade ou torpeza moral; ou

      • por qualquer outro crime punível com a morte ou com pena não inferior a dez anos; ou

      • por um delito relacionado ou relacionado com a eleição de acordo com uma lei em vigor em Gana a qualquer momento; ou

    • foi considerado incompetente para ocupar cargos públicos, por relatório de uma comissão ou comissão de inquérito, ou é uma pessoa em relação à qual uma comissão ou comissão de inquérito concluiu que, enquanto funcionário público, adquiriu bens ilicitamente ou fraudou o Estado ou usurpou ou abusou de seu cargo, ou agiu deliberadamente de maneira prejudicial ao interesse do Estado, e as conclusões não foram anuladas em apelação ou revisão judicial; ou

    • estiver sob sentença de morte ou outra sentença de prisão imposta a ele por qualquer tribunal., ou

    • não está qualificado para se registrar como eleitor de acordo com qualquer lei relativa a eleições públicas; ou

    • é de outra forma desqualificado por uma lei em vigor no momento da entrada em vigor desta Constituição, não sendo incompatível com uma disposição desta Constituição.

  3. Uma pessoa não é elegível para ser membro do Parlamento se

    • está proibido de se candidatar por uma lei em vigor no Gana em razão de ocupar ou exercer um cargo cujas funções envolvam uma responsabilidade ou estejam relacionadas com a condução de uma eleição ou responsabilidade pela compilação ou revisão de um registrar, ou

    • é membro do Serviço de Polícia, do Serviço Prisional, das Forças Armadas, do Serviço Judicial, do Serviço Jurídico, do Serviço Civil, do Serviço de Auditoria, do Serviço Parlamentar, do Serviço de Estatística, do Corpo de Bombeiros, das Alfândegas, Fiscal e Preventivo Serviço, o Serviço de Imigração ou o Internal Revenue Service; ou

    • é um chefe.

  4. Para os efeitos da alínea (d) da cláusula (2) deste artigo, no caso de qualquer constatação feita por uma comissão ou comissão de inquérito que não seja uma comissão ou comissão de inquérito judiciária ou parajudicial, sem prejuízo de qualquer recurso contra ou revisão judicial dessa constatação, a constatação não terá o efeito de desqualificar uma pessoa de acordo com esse parágrafo, a menos que tenha sido confirmada por um livro branco do governo.

  5. Uma pessoa não será considerada desqualificada para ser membro do Parlamento nos termos do parágrafo (c) ou (d) da cláusula (2) deste artigo se-

    • decorridos dez anos ou mais desde o termo da pena ou a data da publicação do relatório da comissão ou comissão de inquérito; ou

    • ele foi perdoado.

95. O ORADOR

  1. Haverá um Presidente do Parlamento que será eleito pelos membros do Parlamento de entre as pessoas que são membros do Parlamento ou que estão qualificadas para serem eleitas como membros do Parlamento.

  2. O Presidente deixará seu cargo -

    • se se tornar Ministro de Estado ou Vice-Ministro, ou

    • se renunciar ao cargo por escrito assinado por ele e dirigido ao Secretário do Parlamento; ou

    • se surgir alguma circunstância que, se ele não fosse Presidente, o desqualificasse para a eleição como membro do Parlamento; ou

    • se for destituído do cargo por uma resolução do Parlamento apoiada pelos votos de pelo menos três quartos de todos os membros do Parlamento.

  3. Nenhum assunto deve ser tratado no Parlamento além de uma eleição para o cargo de Presidente, a qualquer momento quando o cargo de Presidente estiver vago.

  4. Uma pessoa eleita para o cargo de Presidente deverá, antes de assumir as funções de seu cargo, fazer e subscrever perante o Parlamento o juramento de fidelidade e o juramento do Presidente estabelecido no Segundo Anexo desta Constituição.

  5. O Orador receberá o salário e os subsídios e, na aposentadoria, os prêmios de aposentadoria que vierem a ser determinados de acordo com o artigo 71 desta Constituição.

  6. O salário e subsídios devidos ao Orador e quaisquer prémios de reforma devidos a ele por reforma serão cobrados no Fundo Consolidado.

  7. O salário e outros subsídios devidos ao Orador não poderão ser alterados em sua desvantagem durante o seu mandato.

96. ORADORES ADJUNTOS

  1. Haverá dois vice-presidentes do Parlamento -

    • que será eleito pelos membros do Parlamento de entre os membros do Parlamento; e

    • ambos não devem ser membros do mesmo partido político.

  2. Os membros do Parlamento elegem uma pessoa para o cargo de Vice-Presidente quando o Parlamento se reúne pela primeira vez após a dissolução do Parlamento e se o cargo ficar vago por outra razão que não seja por causa de uma dissolução do Parlamento, na primeira sessão do Parlamento após o cargo ficar vago .

  3. No caso de Vice-Presidente, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 95.º desta Constituição.

97. PERMANÊNCIA DO ESCRITÓRIO DOS MEMBROS

  1. Um membro do Parlamento deve desocupar o seu lugar no Parlamento -

    • após a dissolução do Parlamento; ou

    • se for eleito Presidente do Parlamento; ou

    • se ele estiver ausente, sem a permissão por escrito do Presidente e não puder oferecer uma explicação razoável à Comissão Parlamentar de Privilégios de quinze sessões de uma reunião do Parlamento durante qualquer período para o qual o Parlamento tenha sido convocado para se reunir e continue a se reunir ; ou

    • se for expulso do Parlamento depois de ter sido considerado culpado de desacato ao Parlamento por uma comissão parlamentar; ou

    • se surgirem circunstâncias tais que, não sendo deputado, o tornem inabilitado ou inelegível, nos termos do artigo 94.º desta Constituição; ou

    • se ele renunciar ao cargo de membro do Parlamento por escrito de próprio punho endereçado ao Presidente; ou

    • se deixar o partido de que era membro no momento da sua eleição para o Parlamento para aderir a outro partido ou pretender permanecer no Parlamento como membro independente; ou

    • se foi eleito membro do Parlamento como candidato independente e se filia a um partido político.

  2. Não obstante o parágrafo (g) da cláusula (1) deste artigo, uma fusão de partidos em nível nacional sancionada pelas constituições dos partidos ou a adesão a um governo de coalizão do qual seu partido original faça parte, não afetará o status de um membro do Parlamento.

98. EMOLUMENTOS DOS SÓCIOS

  1. Um membro do Parlamento deve receber o salário e subsídios e as facilidades que podem ser determinadas de acordo com o artigo 71 desta Constituição.

  2. Um membro do Parlamento não deve exercer qualquer cargo de lucro ou emolumento, seja privado ou público e direta ou indiretamente, a menos que permitido pelo Presidente agindo sob as recomendações de uma comissão do Parlamento com base em que:

    • o exercício desse cargo não prejudicará o trabalho de um membro do Parlamento; e

    • nenhum conflito de interesse surge - ou surgiria como resultado do membro que ocupa esse cargo.

99. DETERMINAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

  1. O Tribunal Superior terá jurisdição para ouvir e determinar qualquer questão se-

    • uma pessoa foi validamente eleita como membro do Parlamento ou o lugar de um membro ficou vago; ou

    • uma pessoa foi validamente eleita como Presidente do Parlamento ou, tendo sido eleita, deixou o cargo de Presidente.

  2. Uma pessoa lesada pela determinação do Tribunal Superior nos termos deste artigo pode recorrer ao Tribunal de Recurso.

Parte II. Procedimento no Parlamento

100. JURAMENTO DOS MEMBROS

  1. Um membro do Parlamento deve, antes de tomar assento no Parlamento, tomar e subscrever perante o Presidente e na presença dos membros do Parlamento, o juramento de fidelidade e o juramento de um membro do Parlamento estabelecido no Segundo Anexo desta Constituição .

  2. Um membro do Parlamento pode, antes de prestar os juramentos referidos na cláusula (1) deste artigo, participar na eleição do Presidente.

101. PRESIDIR NO PARLAMENTO

O Presidente presidirá ao Parlamento em todas as sessões e, na sua ausência, um Vice-Presidente presidirá.

102. QUÓRUM NO PARLAMENTO

O quórum do Parlamento, com exceção do presidente, será de um terço de todos os membros do Parlamento.

103. COMISSÕES DO PARLAMENTO

  1. O Parlamento nomeará comissões permanentes e outras comissões que sejam necessárias para o desempenho eficaz das suas funções.

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  2. As comissões permanentes serão nomeadas na primeira reunião do Parlamento após a eleição do Presidente e dos Vice-Presidentes.

  3. As comissões do Parlamento serão incumbidas de tais funções, incluindo a investigação e inquérito sobre as atividades e administração dos ministérios e departamentos que o Parlamento possa determinar; e tais investigações e inquéritos podem estender-se a propostas de legislação.

  4. Cada membro do Parlamento será membro de pelo menos uma das comissões permanentes.

  5. A composição das comissões deve, tanto quanto possível, reflectir as diferentes nuances de opinião do Parlamento.

  6. Uma comissão nomeada de acordo com este artigo terá os poderes, direitos e privilégios do Tribunal Superior ou de um juiz do Tribunal Superior em um julgamento para

    • obrigar o comparecimento de testemunhas e examiná-las sob juramento, afirmação ou de outra forma;

    • obrigar a produção de documentos; e

    • emitir uma comissão ou pedido para interrogar testemunhas no exterior.

104. VOTAÇÃO NO PARLAMENTO

  1. Salvo disposição em contrário nesta Constituição, os assuntos do Parlamento serão determinados pelos votos da maioria dos membros presentes e votantes, com pelo menos metade de todos os membros do Parlamento presentes.

  2. O Orador não terá voto original nem voto de qualidade.

  3. Quando os votos em qualquer moção forem iguais, ela será considerada perdida.

  4. Quando o Parlamento estiver considerando um projeto de lei para alterar a Constituição, ou quando a votação estiver relacionada à eleição ou destituição de qualquer pessoa sob esta Constituição ou sob qualquer outra lei, a votação será secreta.

  5. O sócio que seja parte ou sócio de empresa que seja parte de um contrato com o Governo deve declarar o seu interesse e não votar em qualquer questão relativa ao contrato.

105. PESSOA NÃO QUALIFICADA SENDO OU VOTO

Uma pessoa que se senta ou vota no Parlamento sabendo ou tendo motivos razoáveis para saber que não tem o direito de fazê-lo comete um crime e será passível de condenação, à pena que for prescrita por ou ao abrigo de uma lei do Parlamento.

106. MODO DE EXERCÍCIO DO PODER LEGISLATIVO

  1. O poder do Parlamento para fazer leis será exercido por projetos de lei aprovados pelo Parlamento e aprovados pelo Presidente.

  2. Nenhum projeto de lei, exceto o referido no parágrafo (a) do artigo 108 desta Constituição, será apresentado ao Parlamento, a menos que:

    • é acompanhado de uma exposição de motivos que expõe detalhadamente a política e os princípios do projeto de lei, os defeitos da lei existente, as soluções propostas para lidar com esses defeitos e a necessidade de sua introdução; e

    • foi publicado na Gazeta pelo menos catorze dias antes da data da sua introdução no Parlamento.

  3. Um projeto de lei que afete a instituição da chefia não pode ser apresentado no Parlamento sem prévia referência à Câmara Nacional dos Chefes.

  4. Sempre que um projeto de lei for lido pela primeira vez no Parlamento, será remetido à comissão competente, nomeada nos termos do artigo 103 desta Constituição, que o examinará detalhadamente e fará todas as investigações em relação a ele que a comissão considerar oportunas ou necessárias.

  5. Sempre que um projeto de lei tenha sido deliberado pela comissão competente, deve ser relatado ao Parlamento.

  6. O relatório da comissão, juntamente com a exposição de motivos do projeto, servirá de base para um debate completo sobre o projeto de lei para sua aprovação, com ou sem emendas, ou sua rejeição pelo Parlamento.

  7. Quando um projeto de lei aprovado pelo Parlamento for apresentado ao Presidente para parecer favorável, deve significar, no prazo de sete dias após a apresentação, ao Presidente que ele concorda com o projeto ou que se recusa a aprovar o projeto de lei, a menos que o projeto tenha sido remetido por o Presidente ao Conselho de Estado nos termos do artigo 90 desta Constituição.

  8. Se o Presidente se recusar a aprovar um projeto de lei, ele deverá, no prazo de quatorze dias após a recusa:

    • declarar em um memorando ao Presidente quaisquer disposições específicas do projeto de lei que, em sua opinião, devam ser reconsideradas pelo Parlamento, incluindo suas recomendações de emendas, se houver; ou

    • informar o Presidente que encaminhou o projeto de lei ao Conselho de Estado para apreciação e comentário nos termos do artigo 90 desta Constituição.

  9. O Parlamento deve reconsiderar um projeto de lei levando em consideração os comentários feitos pelo Presidente ou pelo Conselho de Estado, conforme o caso, nos termos da cláusula (8) deste artigo.

  10. Quando um projeto de lei reconsiderado nos termos da cláusula (9) deste artigo for aprovado pelo Parlamento por uma resolução apoiada pelos votos de pelo menos dois terços de todos os membros do Parlamento, o Presidente dará seu parecer favorável no prazo de trinta dias após a aprovação do a resolução.

  11. Sem prejuízo do poder do Parlamento de adiar a aplicação de uma lei, um projeto de lei não se tornará lei até que tenha sido devidamente aprovado e aprovado de acordo com as disposições desta Constituição e não entrará em vigor a menos que tenha sido publicado em a Gazeta.

  12. O disposto nos incisos (7) a (10) deste artigo não se aplica a projeto de lei homologado pelo Presidente como projeto de lei ao qual se aplique o disposto no artigo 108 desta Constituição; e, portanto, o Presidente dará seu parecer favorável a qualquer projeto de lei quando apresentado para parecer favorável.

  13. Quando for determinado por uma comissão do Parlamento nomeada com o propósito de que um projeto de lei é de natureza urgente, as disposições das cláusulas anteriores deste artigo, exceto cláusula (1) e parágrafo (a) da cláusula (2), devem não se aplica, razão pela qual o Presidente dará seu parecer favorável ao projeto de lei na sua apresentação para parecer favorável.

  14. Um projeto de lei apresentado no Parlamento pelo ou em nome do Presidente não pode ser adiado por mais de três meses em qualquer comissão do Parlamento.

107. LEGISLAÇÃO RETROATIVA

O Parlamento não terá poder para aprovar qualquer lei-

  1. alterar a decisão ou julgamento de qualquer tribunal entre as partes sujeitas a essa decisão ou julgamento; ou

  2. que opera retrospectivamente para impor quaisquer limitações ou prejudicar os direitos e liberdades pessoais de qualquer pessoa ou para impor um ônus, obrigação ou responsabilidade a qualquer pessoa, exceto no caso de uma lei promulgada nos termos dos artigos 178 a 182 desta Constituição.

108. SOLUÇÃO DE QUESTÕES FINANCEIRAS

O Parlamento não poderá, a menos que o projeto de lei seja apresentado ou a moção seja apresentada pelo, ou em nome do, Presidente-

  1. proceder a um projeto de lei incluindo uma emenda a um projeto de lei que, na opinião do presidente, prevê qualquer um dos seguintes:

    • a imposição de tributação ou a alteração da tributação que não seja por redução; ou

    • a imposição de um encargo sobre o Fundo Consolidado ou outros fundos públicos do Gana ou a alteração de qualquer encargo que não seja por redução; ou

    • o pagamento, emissão ou retirada do Fundo Consolidado ou outros fundos públicos de Gana de quaisquer valores não cobrados do Fundo Consolidado ou qualquer aumento no valor desse pagamento, emissão ou retirada; ou

    • a composição ou remissão de qualquer dívida devida ao Governo do Gana; ou

  2. prosseguir com uma moção, incluindo uma emenda a uma moção, cujo efeito, na opinião da pessoa que preside, seria fazer provisão para qualquer um dos propósitos especificados no parágrafo (a) deste artigo.

109. ORGANIZAÇÕES PROFISSIONAIS

  1. O Parlamento pode, por lei, regular organizações profissionais, comerciais e empresariais.

  2. Os negócios de uma organização referida na cláusula (1) deste artigo devem ser conduzidos em linhas democráticas.

110. DECLARAÇÕES PERMANENTES DO PARLAMENTO

  1. Sob reserva das disposições desta Constituição, o Parlamento pode, por despachos permanentes, regular o seu próprio procedimento,

  2. O Parlamento pode agir independentemente de uma vaga na sua composição, incluindo uma vaga preenchida a quente quando o Parlamento se reúne pela primeira vez após a dissolução do Parlamento; e a presença ou a participação de uma pessoa que não tenha o direito de estar presente ou de participar nos trabalhos do Parlamento não invalida estes procedimentos.

111. PRESENÇA NO PARLAMENTO DE VICE-PRESIDENTES E MINISTROS

O Vice-Presidente, ou um Ministro ou Vice-Ministro que não seja membro do Parlamento, terá o direito de participar nos trabalhos do Parlamento e beneficiará de todos os privilégios de um membro do Parlamento, excepto se não tiver direito a voto ou para ocupar um cargo no Parlamento.

Parte III. Invocação, Dissolução, etc.

112. SESSÕES DO PARLAMENTO

  1. Uma sessão do Parlamento será realizada em tal local dentro de Gana e terá início no momento que o Presidente possa, por instrumento constitucional, nomear.

  2. Uma sessão do Parlamento deve ser realizada pelo menos uma vez por ano, de modo que o período entre a última sessão do Parlamento em uma sessão e a primeira sessão do Parlamento na próxima sessão não seja de doze meses.

  3. Não obstante qualquer outra disposição deste artigo, quinze por cento dos membros do Parlamento podem solicitar uma reunião do Parlamento; e o Presidente deve, no prazo de sete dias após a recepção do pedido, convocar o Parlamento.

  4. Sujeito ao inciso (2) do artigo 113 desta Constituição, a eleição geral dos membros do Parlamento deve ser realizada dentro de trinta dias antes do término do prazo especificado no parágrafo (1) daquele artigo; e uma sessão do Parlamento será designada para começar dentro de catorze dias após o término desse período.

  5. Sempre que ocorrer uma vaga no Parlamento, o Secretário da Assembleia notificará por escrito a Comissão Eleitoral no prazo de sete dias após tomar conhecimento da vaga; e uma eleição suplementar será realizada dentro de trinta dias após a ocorrência da vacância, exceto se a vacância ocorrer por morte de um membro, a eleição suplementar será realizada dentro de sessenta dias após a ocorrência da vacância.

  6. Não obstante a cláusula (5) deste artigo, uma eleição suplementar não deve ser realizada dentro de três meses antes da realização de uma eleição geral.

113. DISSOLUÇÃO DO PARLAMENTO

  1. Sujeito à cláusula (2) deste artigo, o Parlamento continuará por quatro anos a partir da data de sua primeira sessão e então será dissolvido.

  2. Em qualquer momento em que o Gana estiver efectivamente em guerra, o Parlamento pode, de tempos a tempos, por resolução apoiada pelos votos de pelo menos dois terços de todos os membros do Parlamento, prorrogar o período de quatro anos especificado na cláusula (1 ) deste artigo por não mais de doze meses de cada vez, exceto que a vida do Parlamento não pode ser prorrogada por esta cláusula por mais de quatro anos.

  3. Quando, após a dissolução do Parlamento, mas antes da realização de eleições gerais, o Presidente estiver convencido de que, devido à existência de um estado de guerra ou de um estado de emergência pública no Gana ou em qualquer parte do Gana, é necessário recordar Parlamento, o Presidente convocará o Parlamento dissolvido.

  4. A menos que a vida do Parlamento seja prorrogada de acordo com as disposições da cláusula (2) deste artigo, a eleição geral dos membros do Parlamento deve prosseguir e o Parlamento que foi revogado deve, se não for dissolvido antes, novamente dissolvido na data designada para a eleição geral.

114. GRATIFICAÇÕES PARA MEMBROS DO PARLAMENTO

Uma pessoa que tenha servido como membro do Parlamento por qualquer período de tempo deve, por sua morte ou por deixar de ser membro do Parlamento em qualquer circunstância, exceto quando for desqualificado como membro do Parlamento ou deixar de seu cargo nos termos do artigo 97.º, n.º 1, alíneas c) ou d), seja elegível para o pagamento aos seus representantes pessoais ou a ele de uma gratificação proporcional ao seu tempo de serviço, conforme determinado pelo Presidente, em consulta com o Comissão referida no artigo 71.º desta Constituição.

Parte IV. Privilégios e Imunidades

115. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE PROCEDIMENTO

Haverá liberdade de expressão, debate e procedimentos no Parlamento e essa liberdade não poderá ser impugnada ou questionada em qualquer tribunal ou local fora do Parlamento.

116. PROCESSOS DE PROMOÇÃO DE IMUNIDADE PARA ATOS NO PARLAMENTO

  1. Sujeito ao disposto neste artigo, mas sem prejuízo do efeito geral do artigo 115 desta Constituição, não será instaurado processo civil ou criminal contra um membro do Parlamento em qualquer tribunal ou lugar fora do Parlamento por qualquer questão ou coisa proposta por ele no ou perante o Parlamento por petição, projeto de lei, moção ou de outra forma.

  2. Sempre que, na opinião do presidente do Parlamento, uma declaração feita por um membro seja prima facie difamatória de qualquer pessoa, o presidente submeterá a questão para inquérito à comissão parlamentar dos privilégios, que comunicará as suas conclusões ao Parlamento o mais tardar trinta dias após o assunto ter sido encaminhado para ele.

  3. Sempre que a comissão referida no n.º 2 do presente artigo comunique ao Parlamento que a declaração feita pelo membro é difamatória de qualquer pessoa, o membro que fez a declaração deve, no prazo de sete dias após esse relatório, apresentar um pedido de desculpas no bar do Parlamento, cujos termos serão aprovados pela Comissão Parlamentar de Privilégios e comunicados à pessoa difamada.

  4. Quando um membro se recusar a apresentar um pedido de desculpas de acordo com a cláusula (3) deste artigo, o Presidente suspenderá esse membro durante a sessão do Parlamento em que a declaração difamatória foi feita e um membro assim suspenso perderá seus privilégios parlamentares , imunidades e remuneração, mas lhe serão restituídas se, a qualquer momento antes do término da sessão, apresentar o pedido de desculpas exigido pela cláusula (3) deste artigo.

  5. Uma pessoa que tenha feito um relatório contemporâneo dos trabalhos no Parlamento, incluindo uma declaração que tenha sido objeto de um inquérito nos termos da cláusula (2) deste artigo, deve publicar o pedido de desculpas referido na cláusula (3) deste artigo ou o suspensão ou o pedido de desculpas referido na cláusula (4) deste artigo com o mesmo destaque com que publicou o primeiro relatório.

  6. Se uma pessoa deixar de publicar o pedido de desculpas conforme exigido pela cláusula (5) deste artigo, ela não será protegida por privilégio.

117. IMUNIDADE DE INTIMAÇÃO DE PROCESSO E DETENÇÃO

Processos civis ou criminais provenientes de qualquer tribunal ou local fora do Parlamento não serão notificados ou executados em relação ao Presidente ou a um membro ou ao Secretário do Parlamento enquanto ele estiver a caminho, participando ou retornando de qualquer processos do Parlamento.

118. IMUNIDADE DE CONVOCAÇÃO DE TESTEMUNHAS

  1. Nem o Presidente, nem um membro, nem o Secretário do Parlamento serão obrigados a comparecer como testemunha em qualquer tribunal ou local fora do Parlamento, enquanto comparecerem ao Parlamento.

  2. O certificado do Presidente de que um membro ou o Secretário está participando dos trabalhos do Parlamento é uma prova conclusiva de participação no Parlamento.

119. IMUNIDADE DE SERVIÇO COMO JURADO

Nem o Presidente, nem um membro do, nem o Secretário do Parlamento serão obrigados a servir em um júri em qualquer tribunal ou local fora do Parlamento.

120. IMUNIDADE PARA PUBLICAÇÃO DOS PROCESSOS

Sujeito às disposições desta Constituição, uma pessoa não estará sob qualquer responsabilidade civil ou criminal em relação à publicação de-

  1. o texto ou um resumo de qualquer relatório, documentos, actas, votações e trabalhos do Parlamento; ou

  2. um relatório contemporâneo dos procedimentos do Parlamento, a menos que se demonstre que a publicação foi efetuada de forma maliciosa ou de outra forma sem boa fé.

121. PRIVILÉGIOS DAS TESTEMUNHAS

  1. A pessoa convocada a prestar depoimento ou a apresentar papel, livro, ata ou outro documento perante o Parlamento tem direito, relativamente ao seu depoimento, ou à apresentação do documento, conforme o caso, às mesmas prerrogativas como se estivesse perante um tribunal.

  2. Um funcionário público não será obrigado a apresentar perante o Parlamento um documento em que

    • o Orador certifica-

      • que o documento pertença a uma classe de documentos cuja produção seja lesiva do interesse público; ou

      • que a divulgação do conteúdo do documento seja prejudicial ao interesse público; ou

    • o Conselho de Segurança Nacional certifica-

      • que o documento pertence a uma classe de documentos cuja apresentação é prejudicial à segurança do Estado; ou

      • que a divulgação do conteúdo do documento será prejudicial à segurança do Estado.

  3. Em caso de dúvida quanto à natureza de um documento a que se refere a cláusula (2) deste artigo, o Presidente ou o Conselho de Segurança Nacional, conforme o caso, submeterá a questão ao Supremo Tribunal para determinação. se a produção ou a divulgação do conteúdo do documento seria prejudicial ao interesse público ou, conforme o caso, prejudicial à segurança do Estado.

  4. A resposta de uma pessoa a uma pergunta formulada pelo Parlamento não é admissível como prova contra ela em qualquer processo civil ou criminal fora do Parlamento, exceto nos processos por perjúrio instaurados ao abrigo da lei penal.

Parte V. Desprezo ao Parlamento

122. DESPREZO GERAL

Um ato ou omissão que obstrua ou impeça o Parlamento no desempenho das suas funções ou que obstrua ou impeça um membro ou funcionário do Parlamento no desempenho das suas funções, ou afronte a dignidade do Parlamento ou que tenda direta ou indiretamente a produzir esse resultado , é o desprezo do Parlamento.

123. PROCESSOS CRIMINAIS

Quando um acto ou omissão que constitua desrespeito ao Parlamento constitui uma infracção penal, o exercício pelo Parlamento do poder de punir o desrespeito não obsta à instauração do processo penal.

Parte VI. O Serviço Parlamentar

124. O SERVIÇO PARLAMENTAR

  1. Haverá um Serviço Parlamentar que fará parte dos serviços públicos de Gana.

  2. Haverá uma Junta de Serviço Parlamentar que consistirá de:

    • o Presidente, como presidente;

    • quatro outros membros, todos eles nomeados pelo Presidente, agindo de acordo com o conselho de uma comissão do Parlamento; e

    • o Secretário ao Parlamento.

  3. Haverá um Secretário do Parlamento que será o chefe do Serviço Parlamentar.

  4. A nomeação do Secretário e dos restantes membros do seu pessoal no Serviço Parlamentar é feita pela Direcção do Serviço Parlamentar, em concertação com a Comissão dos Serviços Públicos.

  5. A Junta do Serviço Parlamentar deve, com prévia aprovação do Parlamento, regulamentar, por instrumento constitucional, os termos e condições de serviço dos dirigentes e demais funcionários do Serviço Parlamentar e, em geral, para a administração eficaz e eficiente do Serviço Parlamentar.

CAPÍTULO 11. O JUDICIÁRIO

Parte I. Geral

125. O PODER JUDICIAL DE GANA

  1. A justiça emana do povo e será administrada em nome da República pelo Poder Judiciário, que será independente e sujeito apenas a esta Constituição.

  2. Os cidadãos podem exercer a participação popular na administração da justiça através das instituições dos tribunais públicos e consuetudinários e dos sistemas de júri e assessores.

  3. O poder judicial de Gana será investido no Judiciário, portanto, nem o Presidente nem o Parlamento nem qualquer órgão ou agência do Presidente ou do Parlamento terão ou receberão poder judicial final.

  4. O Chefe de Justiça será, sujeito a esta Constituição, o Chefe do Judiciário e será responsável pela administração e supervisão do Judiciário.

  5. O Judiciário terá jurisdição em todas as questões civis e criminais, incluindo questões relacionadas a esta Constituição, e qualquer outra jurisdição que o Parlamento, por lei, lhe confira.

126. COMPOSIÇÃO E MODO DE EXERCÍCIO DO PODER JUDICIÁRIO

  1. O Judiciário será composto por:

    • os Tribunais Superiores de Magistratura compreendendo

      • o Tribunal Supremo;

      • o Tribunal de Recurso; e

      • Tribunal Superior e Tribunais Regionais.

    • tribunais inferiores ou tribunais que o Parlamento por lei estabelecer.

  2. Os Tribunais Superiores serão tribunais superiores de registro e terão o poder de cometer desacato a si mesmos e todos os poderes que foram investidos em um tribunal de registro imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição.

  3. Salvo disposição em contrário nesta Constituição ou que de outra forma possa ser ordenado por um tribunal no interesse da moralidade pública, segurança pública ou ordem pública, os procedimentos de todos os tribunais serão públicos.

  4. No exercício da competência judiciária conferida ao Judiciário por esta Constituição ou por qualquer outra lei, os Tribunais Superiores poderão, em qualquer matéria de sua competência, expedir os despachos e instruções que se fizerem necessários para assegurar a execução de qualquer sentença, decreto ou ordem desses tribunais.

127. INDEPENDÊNCIA DO JUDICIÁRIO

  1. No exercício do poder judicial de Gana, o Judiciário, em suas funções judiciais e administrativas, incluindo administração financeira, está sujeito apenas a esta Constituição e não estará sujeito ao controle ou direção de qualquer pessoa ou autoridade.

  2. Nem o Presidente, nem o Parlamento, nem qualquer pessoa que atue sob a autoridade do Presidente ou do Parlamento, nem qualquer outra pessoa deve interferir com Juízes ou funcionários judiciais ou outras pessoas que exerçam poderes judiciais, no exercício das suas funções judiciais; e todos os órgãos e agências do Estado concederão aos tribunais a assistência que os tribunais possam razoavelmente exigir para proteger a independência, dignidade e eficácia dos tribunais, sujeito à presente Constituição.

  3. O juiz de um Tribunal Superior, ou qualquer pessoa que exerça o poder judiciário, não responderá por nenhuma ação ou ação por qualquer ato ou omissão de sua parte no exercício do poder judiciário.

  4. As despesas administrativas do Poder Judiciário, incluindo todos os salários, abonos, gratificações e pensões devidas a ou a respeito de servidores do Poder Judiciário, serão debitadas ao Fundo Consolidado.

  5. O salário, os subsídios, privilégios e direitos relativos a licenças, gratificações, pensões e outras condições de serviço de um juiz do Tribunal Superior ou de qualquer oficial de justiça ou outra pessoa que exerça funções judiciais, não poderão ser alterados em seu prejuízo.

  6. Os recursos votados pelo Parlamento, ou cobrados no Fundo Consolidado por esta Constituição para o Judiciário, serão liberados ao Judiciário, em parcelas trimestrais.

  7. Para os fins do inciso (l) deste artigo, "administração financeira" compreende a operação de facilidades bancárias pelo Poder Judiciário sem a interferência de qualquer pessoa ou autoridade, exceto para fins de fiscalização pelo Auditor-Geral, dos fundos votado pelo Parlamento ou imputado ao Fundo Consolidado por esta Constituição ou por qualquer outra lei, para efeitos de custeio das despesas do Poder Judiciário em relação às quais os fundos foram votados ou cobrados.

Parte II. O Tribunal Supremo

128. COMPOSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL E QUALIFICAÇÕES DE SEUS JUSTIÇA

  1. O Supremo Tribunal será composto pelo Presidente da Suprema Corte e pelo menos nove outros juízes do Supremo Tribunal.

  2. O Supremo Tribunal será devidamente constituído para a sua actividade por não menos de cinco Ministros do Supremo Tribunal, salvo disposição em contrário do artigo 133.º desta Constituição.

  3. O Presidente do Supremo Tribunal presidirá as sessões do Supremo Tribunal e, na sua ausência, o mais antigo dos Ministros do Supremo Tribunal, tal como constituído, presidirá.

  4. Uma pessoa não pode ser nomeada como Juiz do Supremo Tribunal, a menos que seja de elevado caráter moral e comprovada integridade e não tenha menos de quinze anos de experiência como advogado.

129. COMPETÊNCIA GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL

  1. O Supremo Tribunal será o tribunal final de apelação e terá a jurisdição de apelação e outra que lhe for conferida por esta Constituição ou por qualquer outra lei.

  2. O Supremo Tribunal não é obrigado a seguir as decisões de qualquer outro tribunal.

  3. O Supremo Tribunal pode, embora tratando as suas próprias decisões anteriores como normalmente vinculativas, afastar-se de uma decisão anterior quando lhe pareça justo fazê-lo; e todos os outros tribunais serão obrigados a seguir as decisões da Suprema Corte em questões de direito.

  4. Para efeitos de audição e determinação de uma questão da sua jurisdição e da alteração, execução ou execução de uma sentença ou ordem proferida sobre qualquer questão, e para efeitos de qualquer outra autoridade, expressamente ou por implicação necessária dada ao Supremo Tribunal por esta Constituição ou qualquer outra lei, o Supremo Tribunal terá todos os poderes, autoridade e jurisdição conferidos a qualquer tribunal estabelecido por esta Constituição ou qualquer outra lei.

130. JURISDIÇÃO ORIGINAL DO SUPREMO TRIBUNAL

  1. Sujeito à jurisdição do Tribunal Superior na aplicação dos Direitos e Liberdades Fundamentais do Homem, conforme previsto no artigo 33 desta Constituição, o Supremo Tribunal terá competência originária exclusiva em

    • todos os assuntos relativos à aplicação ou interpretação desta Constituição; e

    • todas as questões que surjam sobre se uma promulgação foi feita além dos poderes conferidos ao Parlamento ou a qualquer outra autoridade ou pessoa por lei ou sob esta Constituição.

  2. Quando uma questão relacionada a uma questão ou questão referida na cláusula (1) deste artigo surgir em qualquer processo em um tribunal que não seja o Supremo Tribunal, esse tribunal deve suspender o processo e encaminhar a questão de direito envolvida ao Supremo Tribunal para determinação; e o tribunal em que a questão surgiu deverá decidir o caso de acordo com a decisão do Supremo Tribunal.

131. JURISDIÇÃO DE RECURSO DO SUPREMO TRIBUNAL

  1. Cabe recurso de uma sentença do Tribunal de Recurso para o Supremo Tribunal-

    • como de direito em uma causa civil ou criminal ou matéria em relação à qual tenha sido interposto recurso para o Tribunal de Recurso de uma decisão do Tribunal Superior ou de um Tribunal Regional no exercício da sua competência originária; ou

    • com a permissão do Tribunal de Recurso, em qualquer outra causa ou assunto, quando o caso foi iniciado em um tribunal inferior ao Tribunal Superior ou a um Tribunal Regional e quando o Tribunal de Recurso estiver convencido de que o caso envolve uma questão de direito substancial ou é de interesse público.

  2. Não obstante a cláusula (1) deste artigo, o Supremo Tribunal pode acolher um pedido de licença especial para recorrer ao Supremo Tribunal em qualquer causa ou assunto, civil ou criminal, e pode conceder licença em conformidade.

  3. O Supremo Tribunal terá jurisdição de apelação, com exclusão do Tribunal de Recurso, para determinar questões relacionadas à condenação ou não de uma pessoa por alta traição ou traição pelo Tribunal Superior.

  4. O recurso de uma decisão da Comissão Judicial da Câmara Nacional dos Chefes caberá ao Supremo Tribunal com a autorização dessa Comissão Judicial ou do Supremo Tribunal.

132. JURISDIÇÃO SUPERVISIONAL DO SUPREMO TRIBUNAL

O Supremo Tribunal tem jurisdição de supervisão sobre todos os tribunais e sobre qualquer autoridade adjudicante e pode, no exercício dessa jurisdição de supervisão, emitir ordens e instruções com o objetivo de fazer cumprir ou garantir o cumprimento do seu poder de supervisão.

133. PODER DO SUPREMO TRIBUNAL PARA REVISAR SUAS DECISÕES

  1. O Supremo Tribunal pode rever qualquer decisão proferida ou proferida por ele com base nos fundamentos e nas condições que possam ser prescritas pelas regras do tribunal.

  2. A Suprema Corte, ao rever suas decisões nos termos deste artigo, será constituída por não menos de sete Ministros da Suprema Corte.

134. PODERES DE UMA JUSTIÇA ÚNICA DO SUPREMO TRIBUNAL

Um único juiz da Suprema Corte pode exercer o poder investido na Suprema Corte que não envolva a decisão de uma causa ou questão perante a Suprema Corte, exceto que:

  1. em matéria penal, quando aquele juiz indeferir ou deferir pedido no exercício de tal competência, a pessoa por ele afectada tem direito a que o pedido seja determinado pelo Supremo Tribunal constituído por três Ministros do Supremo Tribunal; e

  2. em matéria civil, qualquer ordem, ordem ou decisão proferida ou proferida nos termos deste artigo pode ser alterada, exonerada ou revogada pelo Supremo Tribunal, constituído por três Ministros do Supremo Tribunal.

135. PRODUÇÃO DE DOCUMENTOS OFICIAIS NO TRIBUNAL

  1. O Supremo Tribunal terá competência exclusiva para determinar se um documento oficial não deve ser apresentado em juízo porque sua produção ou divulgação de seu conteúdo seja prejudicial à segurança do Estado ou lese o interesse público.

  2. Quando qualquer questão referida na cláusula (1) deste artigo surgir quanto à produção ou não de um documento oficial em qualquer processo perante qualquer tribunal, que não seja o Supremo Tribunal, o processo nesse outro tribunal será suspenso enquanto o Supremo Tribunal examina o documento e determina se o documento deve ou não ser produzido; e o Supremo Tribunal proferirá a ordem apropriada.

  3. Os procedimentos do Supremo Tribunal sobre se um documento oficial pode ser produzido devem ser mantidos à porta fechada.

Parte III. O Tribunal de Recurso

136. COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE APELAÇÃO E QUALIFICAÇÕES DE SEUS JUSTIÇA

  1. O Tribunal de Recurso será composto por:

    • o juiz-chefe;

    • observados os incisos (2) e (3) deste artigo, não menos que dez Ministros do Tribunal de Justiça; e

    • outros Ministros do Superior Tribunal de Justiça que o Presidente do Tribunal possa, para a determinação de uma determinada causa ou assunto por escrito assinado por ele, solicitar para sentar-se no Tribunal de Recurso por um período determinado.

  2. O Tribunal de Recurso será devidamente constituído por quaisquer três dos Ministros referidos no n.º 1 deste artigo e, quando assim constituído, presidirá o mais antigo dos Ministros.

  3. Uma pessoa não pode ser nomeada como Juiz do Tribunal de Recurso a menos que seja de elevada índole moral e comprovada integridade e não tenha menos de doze anos de experiência como advogado.

  4. O Chefe de Justiça pode criar as divisões do Tribunal de Recurso que considere necessárias para se sentar nos lugares que determinar.

  5. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 129.º desta Constituição, o Tribunal da Relação fica vinculado pelas suas próprias decisões anteriores; e todos os tribunais inferiores ao Tribunal de Recurso devem seguir as decisões do Tribunal de Recurso em questões de direito.

137. JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE APELAÇÃO

  1. O Tribunal de Recurso terá jurisdição em todo o Gana para ouvir e determinar, sujeito às disposições desta Constituição, recursos de uma sentença, decreto ou ordem do Tribunal Superior e Tribunais Regionais e qualquer outra jurisdição de recurso que lhe seja conferida por este Constituição ou qualquer outra lei.

  2. Salvo disposição em contrário nesta Constituição, caberá recurso de direito de uma sentença, decreto ou ordem do Tribunal Superior e de um Tribunal Regional para o Tribunal de Recurso.

  3. Para efeitos de audiência e determinação de um recurso dentro de sua jurisdição e a alteração, execução ou execução de uma sentença ou ordem proferida sobre qualquer recurso, e, para fins de qualquer outra autoridade expressamente ou por implicação necessária dada ao Tribunal de Recurso pela presente Constituição ou por qualquer outra lei, o Tribunal de Recurso terá todos os poderes, autoridade e jurisdição conferidos ao tribunal de onde o recurso é interposto.

138. PODERES DE UMA JUSTIÇA ÚNICA DE TRIBUNAL DE APELAÇÃO

Um único juiz do Tribunal de Recurso pode exercer um poder investido no Tribunal de Recurso, não envolvendo a decisão de uma causa ou questão perante o Tribunal de Recurso, exceto que:

  1. em matéria penal, quando esse juiz indeferir ou deferir um pedido no exercício de tal competência, a pessoa por ele afectada tem direito a que o pedido seja julgado devidamente constituído pelo Tribunal de Recurso; e

  2. em matéria civil, qualquer ordem, ordem ou decisão proferida ou proferida no exercício dos poderes conferidos por este artigo pode ser alterada, exonerada ou revogada pelo Tribunal de Recurso devidamente constituído.

Parte IV. O Tribunal Superior

139. POSIÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR E QUALIFICAÇÕES DE SEUS JUSTIÇA

  1. O Tribunal Superior será composto por

    • o juiz-chefe;

    • não menos de vinte juízes do Tribunal Superior; e

    • outros Ministros do Superior Tribunal de Justiça que o Presidente do Tribunal possa, por escrito e assinado por ele, solicitar para exercer o cargo de Ministros do Tribunal Superior por qualquer período.

  2. O Tribunal Superior será constituído

    • por um único Juiz do Tribunal; ou

    • por um único Juiz do Tribunal e júri; ou

    • por um único Juiz do Tribunal com assessores; ou

    • por três Ministros do Tribunal para o julgamento do crime de alta traição ou traição, conforme exigido pelo artigo 19 desta Constituição.

  3. Haverá no Supremo Tribunal tais divisões consistindo de tal número de juízes, respectivamente, como o presidente pode determinar.

  4. Uma pessoa não pode ser nomeada como Juiz do Tribunal Superior a menos que seja uma pessoa de elevado caráter moral e integridade comprovada e tenha pelo menos dez anos de carreira como advogado.

140. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR

  1. O Tribunal Superior, sujeito às disposições desta Constituição, terá jurisdição em todas as questões e, em particular, em questões civis e criminais e nas competências originárias, de apelação e outras que lhe sejam conferidas por esta Constituição ou por qualquer outra lei.

  2. O Tribunal Superior terá competência para fazer valer os Direitos e Liberdades Fundamentais do Homem garantidos por esta Constituição.

  3. O Supremo Tribunal não terá poder, em um julgamento por crime de alta traição ou traição, para condenar qualquer pessoa por um crime que não seja alta traição ou traição.

  4. Um juiz do Tribunal Superior pode, de acordo com as regras do tribunal, exercer em juízo ou em câmaras, toda ou parte da competência conferida ao Tribunal Superior por esta Constituição ou qualquer outra lei.

  5. Para efeitos de julgamento e determinação de um recurso dentro de sua jurisdição e a alteração, execução ou execução de uma sentença ou ordem proferida sobre qualquer recurso, e para fins de qualquer outra autoridade, expressamente ou por implicação necessária dada ao Tribunal Superior por esta Constituição ou qualquer outra lei, o Tribunal Superior terá todos os poderes, autoridade e jurisdição conferidos ao Tribunal do qual o recurso é interposto.

141. COMPETÊNCIA SUPERVISOR DO TRIBUNAL SUPERIOR

O Tribunal Superior terá jurisdição de supervisão sobre todos os tribunais inferiores e qualquer autoridade adjudicante inferior; e pode, no exercício dessa jurisdição, expedir ordens e instruções com o objetivo de fazer cumprir ou garantir o cumprimento de seus poderes de fiscalização

Parte V. Tribunais Regionais

142. ESTABELECIMENTO E COMPOSIÇÃO DE TRIBUNAIS REGIONAIS E QUALIFICAÇÃO DE PRESIDENTES E OUTROS MEMBROS DE PAINEL

  1. Serão estabelecidos em cada região de Gana os Tribunais Regionais que o Chefe de Justiça possa determinar.

  2. Um Tribunal Regional consistirá em:

    • o juiz-chefe;

    • um presidente; e

    • os membros que podem ou não ser advogados, conforme forem designados pelo Presidente do Tribunal para atuar como membros do painel de um Tribunal Regional e pelo período que for especificado por escrito pelo Presidente do Tribunal.

  3. Um Tribunal Regional será devidamente constituído por um painel composto pelo Presidente e pelo menos dois outros membros do painel.

  4. Uma pessoa não pode ser nomeada Presidente de um Tribunal Regional a menos que esteja qualificada para ser nomeado Juiz do Tribunal Superior.

  5. Um membro do painel de um Tribunal Regional deve ser uma pessoa de alto caráter moral e integridade comprovada.

143. JURISDIÇÃO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

  1. O Tribunal Regional é competente para julgar os crimes contra o Estado e o interesse público que o Parlamento, por lei, prescrever.

  2. Um Tribunal Regional terá a competência recursal relativa aos assuntos descritos na cláusula (1) deste artigo, conforme prescrito por lei.

  3. Para fins de julgamento e determinação de um recurso dentro de sua jurisdição e a emenda, execução ou execução de uma sentença ou ordem sobre qualquer recurso, e para os fins de qualquer outra autoridade expressamente ou por implicação necessária dada a ela por esta Constituição ou qualquer outra lei, um Tribunal Regional terá todos os poderes, autoridade e jurisdição conferidos ao tribunal do qual o recurso é interposto.

Parte VI. Nomeação, aposentadoria e destituição de Ministros de Tribunais Superiores e presidentes e demais membros de Tribunais Regionais

144. NOMEAÇÃO DE JUÍZES DE TRIBUNAIS SUPERIORES E PRESIDENTES E OUTROS MEMBROS DE TRIBUNAIS REGIONAIS

  1. O Chefe de Justiça será nomeado pelo Presidente em consulta com o Conselho de Estado e com a aprovação do Parlamento.

  2. Os demais Juízes do Supremo Tribunal serão nomeados pelo Presidente sob parecer do Conselho Judicial, em consulta com o Conselho de Estado e com a aprovação do Parlamento.

  3. Os juízes do Tribunal de Recurso e do Tribunal Superior e os Presidentes dos Tribunais Regionais são nomeados pelo Presidente sob parecer do Conselho Judicial.

  4. Os membros do painel dos Tribunais Regionais que não sejam os Presidentes serão nomeados pelo Presidente do Tribunal em consulta com o Conselho de Coordenação Regional para a região e com o parecer do Conselho Judicial.

  5. Os Ministros dos Tribunais Superiores e os Presidentes dos Tribunais Regionais serão nomeados por mandado assinado pelo Presidente e selado pelo Selo Presidencial.

  6. Quando o cargo de Chief Justice estiver vago, ou quando o Chief Justice for, por qualquer motivo, incapaz de desempenhar as funções de seu cargo-

    • até que uma pessoa tenha sido nomeada e tenha assumido as funções desse cargo; ou

    • até que o titular desse cargo tenha reassumido as funções desse cargo; conforme o caso,

essas funções serão desempenhadas pelo mais antigo dos Ministros do Supremo Tribunal.

  1. O cargo de Ministro do Tribunal Superior não se extingue enquanto houver titular substantivo no cargo.

  2. O Presidente de Tribunal Regional goza das mesmas condições salariais, subsídios, gratificações e pensões que um Ministro do Tribunal Superior.

  3. Vagando o cargo de Juiz do Tribunal Superior ou de Presidente do Tribunal Regional ou por qualquer motivo, o Juiz do Tribunal Superior ou o Presidente do Tribunal Regional não possa exercer as funções do seu cargo, ou se o Chief Justice informa o Presidente que o estado dos negócios no Supremo Tribunal ou Tribunal Regional assim o exige, o Presidente pode, agindo de acordo com o conselho do Conselho Judicial, nomear uma pessoa que ocupou o cargo ou uma pessoa qualificada para nomeação como Juiz do Tribunal Superior ou Presidente do Tribunal Regional para atuar como Juiz do Tribunal Superior ou Presidente do Tribunal Regional.

  4. A pessoa designada nos termos do n.º 9 do presente artigo para exercer as funções de Juiz do Tribunal Superior ou Presidente do Tribunal Regional continuará a exercer as suas funções durante o período da sua nomeação ou, na falta de prazo, até que a sua nomeação seja revogada. pelo Presidente, de acordo com o parecer do Conselho Judicial.

  5. Não obstante a expiração do período de sua nomeação ou a revogação de sua nomeação de acordo com a cláusula (10) deste artigo, uma pessoa nomeada de acordo com a cláusula (9) deste artigo poderá continuar atuando por um período não superior a seis meses, para permitir para proferir sentença ou fazer qualquer outra coisa em relação a processos que tenham sido iniciados perante ele antes do vencimento ou da revogação.

145. APOSENTADORIA E RENÚNCIA DE JUSTIÇA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E PRESIDENTES DE TRIBUNAL REGIONAL

  1. O Juiz de um Tribunal Superior ou o Presidente de um Tribunal Regional pode aposentar-se a qualquer tempo após atingir a idade de sessenta anos.

  2. O Ministro de Tribunal Superior ou Presidente de Tribunal Regional deixará o cargo.

    • no caso de um juiz do Supremo Tribunal ou do Tribunal de Recurso, ao atingir a idade de setenta anos; ou

    • no caso de Juiz do Tribunal Superior ou Presidente de Tribunal Regional, ao completar sessenta e cinco anos; ou

    • após a sua destituição do cargo de acordo com o artigo 146 desta Constituição.

  3. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça ou o Presidente de Tribunal Regional poderá renunciar ao cargo por escrito por ele assinado e dirigido ao Presidente.

  4. Não obstante ter atingido a idade exigida por este artigo para deixar o cargo, o titular do cargo de Ministro de Tribunal Superior ou de Presidente de Tribunal Regional poderá permanecer no cargo por período não superior a seis meses após essa idade, conforme seja necessário para permitir que ele pronuncie ou faça qualquer outra coisa em relação a processos que foram iniciados antes dele atingir essa idade.

146. REMOÇÃO DE JUÍZES DE TRIBUNAIS SUPERIORES E PRESIDENTES DE TRIBUNAIS REGIONAIS

  1. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça ou o Presidente do Tribunal Regional não poderão ser destituídos do cargo, salvo por alegada má conduta ou incompetência ou por incapacidade de exercer as funções de seu cargo por enfermidade do corpo ou da mente.

  2. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça ou o Presidente de Tribunal Regional somente poderão ser destituídos de acordo com o procedimento previsto neste artigo.

  3. Se o Presidente receber pedido de destituição de Ministro de Tribunal Superior que não o Presidente ou de destituição de Presidente de Tribunal Regional, encaminhará o pedido ao Presidente do Tribunal de Justiça, que determinará se há caso prima facie.

  4. Quando o Presidente do Tribunal de Justiça decidir que há um caso prima facie, ele deverá constituir uma comissão composta por três Ministros dos Tribunais Superiores ou Presidentes dos Tribunais Regionais ou ambos, nomeados pelo Conselho Judicial e duas outras pessoas que não sejam membros do Conselho o Conselho de Estado, nem os membros do Parlamento, nem os advogados, e que serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça sob parecer do Conselho de Estado.

  5. A comissão designada de acordo com o § 4º deste artigo investigará a denúncia e fará suas recomendações ao Presidente da República, que as encaminhará ao Presidente.

  6. Quando a petição for para a destituição do Presidente, o Presidente, em consulta com o Conselho de Estado, nomeará uma comissão composta por dois Ministros do Supremo Tribunal, um dos quais será nomeado presidente pelo Presidente, e três outras pessoas que não sejam membros do Conselho de Estado, nem membros do Parlamento, nem advogados.

  7. A comissão nomeada de acordo com a cláusula (6) deste artigo investigará a petição e recomendará ao Presidente se o Presidente do Tribunal deve ser destituído do cargo.

  8. Todos os processos previstos neste artigo serão realizados à porta fechada, podendo o Ministro ou Presidente contra o qual for formulada a petição ser ouvido em sua defesa por si mesmo ou por advogado ou outro perito de sua escolha.

  9. O Presidente agirá, em cada caso, de acordo com as recomendações do comitê.

  10. Quando uma petição for submetida a uma comissão nos termos deste artigo, o Presidente poderá

    • no caso do Presidente do Tribunal, agindo de acordo com o conselho do Conselho de Estado, por mandado assinado por ele, suspender o Presidente do Tribunal;

    • no caso de qualquer outro Ministro de Tribunal Superior ou de Presidente de Tribunal Regional, agindo de acordo com a orientação do Conselho Judicial, suspender aquele Ministro ou Presidente de Tribunal Regional.

  11. O Presidente pode, a qualquer momento, revogar a suspensão prevista neste artigo.

147. CONDIÇÕES DE SERVIÇO E REMOÇÃO DE MEMBROS DO PAINEL DO TRIBUNAL REGIONAL ALÉM DO PRESIDENTE

  1. Um membro do painel de um Tribunal Regional, que não seja o Presidente, terá os subsídios e benefícios que possam ser determinados pelo Presidente, agindo por recomendação do Conselho Judicial.

  2. Um membro do painel de um Tribunal Regional que não seja o Presidente pode ser destituído pelo Presidente do Tribunal, a conselho do Conselho Judicial e do Conselho Regional de Coordenação por alegado mau comportamento ou incompetência ou por incapacidade de desempenhar suas funções decorrente de enfermidade do corpo ou da mente.

  3. Para os efeitos da cláusula (2) deste artigo, o membro do painel em questão tem o direito de ser ouvido em sua defesa por si mesmo ou por um advogado ou outro perito de sua escolha.

Parte VII. Nomeação, aposentadoria e destituição de Oficiais de Justiça

148. NOMEAÇÃO DE OFICIAIS JUDICIAIS

Observado o disposto neste artigo, o poder de nomear pessoas para exercer ou exercer funções judiciais será conferido, mediante aprovação do Presidente, ao Presidente do Tribunal, sob parecer do Conselho Judicial.

149. CONDIÇÕES DE SERVIÇO DOS OFICIAIS JUDICIAIS

Os funcionários judiciais receberão os salários, subsídios, facilidades e privilégios e outros benefícios que o Presidente possa determinar, de acordo com o conselho do Conselho Judicial.

150. APOSENTADORIA E RENÚNCIA DE DIRETORES JUDICIAIS

  1. Um oficial de justiça-

    • pode aposentar-se de seu cargo a qualquer momento após atingir a idade de quarenta e cinco anos; e

    • deixará o cargo ao completar sessenta anos.

  2. Um oficial de justiça pode renunciar ao seu cargo por escrito dirigido ao Chefe de Justiça.

151. REMOÇÃO DE OFICIAIS JUDICIAIS

  1. Uma pessoa que exerça um cargo judiciário pode ser destituída do cargo pelo Presidente do Tribunal de Justiça apenas com base em má conduta declarada, incompetência ou incapacidade para desempenhar as suas funções decorrente de doença do corpo ou da mente e mediante deliberação apoiada pelos votos de pelo menos dois terços de todos os membros do Conselho Judicial.

  2. Para os fins do inciso 1 deste artigo, o oficial de justiça terá direito a ser ouvido em sua defesa por si mesmo ou por advogado ou outro perito de sua escolha.

152. SUBSÍDIOS DE NOMEAÇÃO E REMOÇÃO DE MEMBROS DO TRIBUNAL INTEGRAL OU DO TRIBUNAL

  1. Um membro do painel de um tribunal inferior ou tribunal que não seja a pessoa que preside

    • será nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sob conselho do Conselho Judicial e em consulta com a Assembleia Distrital competente, de entre pessoas de elevado carácter moral e integridade comprovada;

    • serão pagos os subsídios e benefícios que o Conselho Judicial determinar; e

    • pode ser destituído pelo Presidente do Tribunal de Justiça a conselho do Conselho Judicial em razão de má conduta declarada, incompetência ou incapacidade de desempenhar suas funções decorrentes de enfermidade do corpo ou da mente.

  2. Para os efeitos da alínea (c) da cláusula (1) deste artigo, o membro do painel em causa tem direito a ser ouvido em sua defesa por si próprio ou por um advogado ou outro perito da sua escolha.

Parte VIII. O Conselho Judicial

153. CONSELHO JUDICIÁRIO

Haverá um Conselho Judicial que incluirá as seguintes pessoas

  1. o Chefe de Justiça que será o Presidente,.

  2. o Procurador-Geral;

  3. um Juiz do Supremo Tribunal nomeado pelos Ministros do Supremo Tribunal.,

  4. um Juiz do Tribunal de Recurso nomeado pelos Ministros do Tribunal de Recurso;

  5. um Juiz do Tribunal Superior nomeado pelos Ministros do Tribunal Superior;

  6. dois representantes da Ordem dos Advogados do Gana, um dos quais deve ter pelo menos doze anos como advogado,

  7. um representante dos Presidentes dos Tribunais Regionais indicado pelos Presidentes;

  8. um representante dos tribunais inferiores ou tribunais;

  9. o Juiz Advogado-Geral das Forças Armadas do Gana;

  10. o Chefe da Direcção Jurídica do Serviço de Polícia;

  11. o Editor dos Relatórios Jurídicos de Gana;

  12. um representante da Associação do Pessoal do Serviço Judicial indicado pela Associação;

  13. um chefe nomeado pela Casa Nacional dos Chefes; e

  14. quatro outras pessoas que não são advogados nomeados pelo Presidente.

154. FUNÇÕES DO CONSELHO JUDICIAL

  1. As funções do Conselho Judicial são:

    • propor à consideração do Governo, reformas judiciais para melhorar o nível de administração da justiça e eficiência no Judiciário;

    • ser um fórum de consideração e discussão de assuntos relativos ao desempenho das funções do judiciário e, assim, auxiliar o Presidente do Tribunal de Justiça no desempenho de suas funções, com vistas a garantir a eficiência e a efetiva realização da justiça; e

    • exercer quaisquer outras funções que lhe sejam conferidas por esta Constituição ou por qualquer outra lei que não seja incompatível com esta Constituição.

  2. O Conselho Judicial poderá estabelecer as comissões que julgar necessárias às quais encaminhará assuntos relativos ao Judiciário.

Parte IX. Diversos

155. PRÊMIOS RETIRADOS DE JUSTIÇAS DE TRIBUNAL SUPERIOR

  1. Não obstante o disposto neste Capítulo, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça que tiver completado sessenta anos ou mais, ao se aposentar, além de qualquer gratificação que lhe seja devida, receberá pensão igual ao salário devido pelo momento a um Ministro do Superior Tribunal de Justiça do qual se aposentou,

    • atuou por dez anos consecutivos ou mais como Ministro do Superior Tribunal de Justiça; ou

    • tenha servido por vinte anos ou mais no serviço público pelo menos cinco anos consecutivos dos quais como Ministro do Superior Tribunal de Justiça; e

ao se aposentar de acordo com esta cláusula, ele não deverá ocupar nenhum cargo privado de lucro ou emolumento, seja direta ou indiretamente.

  1. Para evitar dúvidas, a pensão paga a pessoa de acordo com o inciso 1 deste artigo estará sujeita às mesmas alterações e aumentos que o salário de um ministro em exercício do Superior Tribunal de Justiça.

  2. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça poderá, em substituição à aposentadoria nos termos do § 1º deste artigo, aposentar-se se tiver atingido a idade prescrita para a aposentadoria dos servidores públicos em geral, e receberá os prêmios de aposentadoria com base no total de serviço público, inclusive o de ministro do Superior Tribunal de Justiça, mas na mesma proporção, por enquanto aplicável ao serviço público em geral.

156. JURAMENTO JUDICIAL

  1. O Juiz de Tribunal Superior, o Presidente de Tribunal Regional, bem como o presidente de juízo ou tribunal de primeira instância, e qualquer outro oficial de justiça ou pessoa cujas funções envolvam o exercício por ele de poder judiciário devem, antes de assumir o exercício de os deveres de seu cargo, tomar e subscrever o juramento de fidelidade e o juramento judicial estabelecido no Anexo II desta Constituição.

  2. O Presidente pode, a conselho do Presidente, ordenar que qualquer outra pessoa ligada ao exercício do poder judiciário preste e subscreva o Juramento Judicial.

  3. O juramento de fidelidade e o juramento judicial exigidos por este artigo serão feitos e subscritos.

    • no caso de Presidente ou outro Juiz de Tribunal Superior, e Presidente de Tribunal Regional, perante o Presidente; e

    • no caso de qualquer outra pessoa, perante o Presidente do Tribunal ou perante qualquer outro Ministro de um Tribunal Superior ou Presidente de Tribunal Regional, conforme o Presidente do Tribunal determinar.

157. REGRAS DO TRIBUNAL

  1. Haverá um Regulamento do Tribunal, Comitê que consistirá de

    • o Juiz Presidente, que será o Presidente;

    • seis membros do Conselho Judicial, além do Presidente do Tribunal, nomeados pelo Conselho Judicial.

    • dois advogados, um não inferior a dez e o outro não superior a cinco anos, ambos nomeados pela Ordem dos Advogados do Gana.

  2. O Comitê de Regras do Tribunal deverá, por instrumento constitucional, criar regras e regulamentos para regular a prática e o procedimento de todos os tribunais em Gana.

  3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo, nenhuma pessoa que se encontre no Tribunal Superior para a apreciação de qualquer causa ou questão poderá, ouvidas as alegações das partes nessa causa ou questão e antes de ser proferida sentença, retirar-se como membro do tribunal ou tribunal, ou como membro do painel que determina essa causa ou questão, nem essa pessoa se tornará functus officio em relação a essa causa ou questão, até que a sentença seja proferida.

158. OUTROS OFICIAIS E FUNCIONÁRIOS DOS TRIBUNAIS

  1. A nomeação de oficiais e funcionários dos tribunais, além dos expressamente previstos por outras disposições desta Constituição, será feita pelo Presidente do Tribunal ou outro juiz ou outro funcionário do Tribunal, conforme o Presidente do Tribunal determinar por escrito.

  2. O Conselho Judicial, deliberando com a Comissão de Serviços Públicos e com prévia aprovação do Presidente, por instrumento constitucional, regulamentará os termos e condições de serviço das pessoas a que se aplica o inciso 1 deste artigo.

159. REGULAMENTOS DO CHEFE DE JUSTIÇA

O Presidente do Tribunal de Justiça pode, de acordo com o parecer do Conselho Judicial e com a aprovação do Presidente, por instrumento constitucional, regulamentar o desempenho eficiente das funções do Serviço Judicial e do Conselho Judicial nos termos deste Capítulo.

160. HONORÁRIOS DOS TRIBUNAIS PARA FAZER PARTE DO FUNDO CONSOLIDADO

As taxas, multas e outras verbas pagas aos Tribunais farão parte do Fundo Consolidado.

161. INTERPRETAÇÃO

Neste Capítulo, a menos que o contexto exija de outra forma

"escritório judiciário" significa

"funcionário judicial" significa o titular de um cargo judicial; e

"jurisdição de supervisão" inclui jurisdição para expedir mandados ou ordens na natureza de habeas corpus, certiorari, mandamus, proibição e quo warranto.

CAPÍTULO 12. LIBERDADE E INDEPENDÊNCIA DA MÍDIA

162. LIBERDADE E RESPONSABILIDADE DA MÍDIA

  1. A liberdade e a independência dos meios de comunicação social são aqui garantidas.

  2. Sujeito a esta Constituição e qualquer outra lei que não seja inconsistente com esta Constituição, não haverá censura em Gana.

  3. Não haverá impedimento ao estabelecimento de imprensa ou mídia privada; e, em particular, não haverá lei que obrigue qualquer pessoa a obter uma licença como pré-requisito para o estabelecimento ou operação de um jornal, revista ou outro meio de comunicação de massa ou informação.

  4. Os editores e editores de jornais e outras instituições dos meios de comunicação de massa não estarão sujeitos ao controle ou interferência do Governo, nem serão penalizados ou assediados por suas opiniões e pontos de vista editoriais ou pelo conteúdo de suas publicações.

  5. Todas as agências dos meios de comunicação de massa serão, em todos os momentos, livres para defender os princípios, disposições e objetivos desta Constituição, e defenderão a responsabilidade e prestação de contas do Governo para com o povo de Gana.

  6. Qualquer meio de divulgação de informações ao público que publique uma declaração sobre ou contra qualquer pessoa será obrigado a publicar uma tréplica, se houver, da pessoa em relação à qual a publicação foi feita.

163. RESPONSABILIDADE DA MÍDIA DE PROPRIEDADE DO ESTADO

Todos os meios de comunicação estatais devem oferecer oportunidades e facilidades justas para a apresentação de pontos de vista divergentes e opiniões divergentes.

164. LIMITAÇÃO DE DIREITOS E LIBERDADES

As disposições dos artigos 162.º e 163.º desta Constituição estão sujeitas a leis que sejam razoavelmente exigidas no interesse da segurança nacional, da ordem pública, da moralidade pública e da. o Propósito de proteger a reputação, direitos e liberdades de outras pessoas

165. DIREITOS DE MÍDIA E LIBERDADES ADICIONAIS AOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS

Para evitar dúvidas, as disposições deste Capítulo não devem ser tomadas para limitar o gozo de qualquer um dos direitos humanos e liberdades fundamentais garantidos pelo Capítulo 5 desta Constituição.

166. COMISSÃO NACIONAL DE MÍDIA

  1. Deve ser estabelecida por lei do Parlamento no prazo de seis meses após o Parlamento se reunir pela primeira vez após a entrada em vigor desta Constituição, uma Comissão Nacional de Mídia que será composta por quinze membros da seguinte forma:

    • um representante cada um indicado por

      • a Ordem dos Advogados do Gana;

      • os Editores e Proprietários da Imprensa Privada;

      • a Associação de Escritores de Gana e a Associação de Bibliotecas de Gana;

      • o grupo cristão (o Secretariado Nacional Católico, o Conselho Cristão e o Conselho Pentecostal de Gana);

      • a Federação dos Conselhos Muçulmanos e a Missão Ahmádiyya;

      • as instituições de formação de jornalistas e comunicadores;

      • a Associação de Publicidade do Gana e o Instituto de Relações Públicas do Gana; e

      • a Associação Nacional de Professores do Gana;

      • o Conselho Nacional da Mulher e Desenvolvimento;

      • o Congresso Sindical;

      • a Associação de Emissoras Privadas.

    • dois representantes nomeados pela Associação de Jornalistas do Gana;

    • duas pessoas indicadas pelo Presidente; e

    • três pessoas nomeadas pelo Parlamento.

  2. A Comissão elegerá seu próprio Presidente.

  3. Não pode ser membro da Comissão quem for membro fundador de um partido político, dirigente ou membro do seu executivo ou ocupe qualquer cargo num partido político.

167. FUNÇÕES DA COMISSÃO

As funções da Comissão Nacional de Mídia são-

  1. promover e garantir a liberdade e independência dos meios de comunicação social ou de informação;

  2. tomar todas as medidas apropriadas para assegurar o estabelecimento e manutenção dos mais altos padrões jornalísticos nos meios de comunicação de massa, incluindo a investigação, mediação e resolução de queixas feitas contra ou pela imprensa ou outros meios de comunicação de massa;

  3. isolar a mídia estatal do controle governamental;

  4. regulamentar por instrumento constitucional o registro de jornais e outras publicações, ressalvado que o regulamento não poderá dispor sobre o exercício de qualquer direção ou controle sobre as funções profissionais de pessoa que se dedica à produção de jornais ou outros meios de comunicação de massa; e

  5. desempenhar outras funções que possam ser prescritas por lei não incompatíveis com esta Constituição.

168. NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO DE MÍDIA ESTADUAL

A Comissão nomeará os presidentes e outros membros dos órgãos sociais das empresas públicas que gerem os meios de comunicação social públicos, em consulta com o Presidente.

169. NOMEAÇÃO DE EDITORES

Os editores dos meios de comunicação estatais serão nomeados pelos órgãos diretivos das respectivas corporações em consulta com a Comissão de Serviços Públicos.

170. PESSOAL DA COMISSÃO

A Comissão nomeará os oficiais e outros funcionários da Comissão em consulta com a Comissão de Serviços Públicos.

171. DESPESAS DE COMISSÃO COBRADAS NO FUNDO CONSOLIDADO

As despesas administrativas da Comissão Nacional de Comunicação Social, incluindo salários, subsídios e pensões a pagar ou a respeito de pessoas ao serviço da Comissão, serão imputadas ao Fundo Consolidado.

172. INDEPENDÊNCIA DA COMISSÃO

Salvo disposição em contrário por esta Constituição ou por qualquer outra lei que não seja inconsistente com esta Constituição, a Comissão Nacional de Mídia não estará sujeita à direção ou controle de qualquer pessoa ou autoridade no desempenho de suas funções.

173. INDEPENDÊNCIA DOS JORNALISTAS

Sem prejuízo do disposto no artigo 167.º da presente Constituição, a Comissão Nacional de Comunicação Social não pode exercer qualquer controlo ou direcção sobre as funções profissionais de quem se dedica à produção de jornais ou outros meios de comunicação.

CAPÍTULO 13. FINANÇAS

Parte I. Geral

174. TRIBUTAÇÃO

  1. Nenhuma tributação será imposta de outra forma que por ou sob a autoridade de uma Lei do Parlamento.

  2. Quando uma Lei, promulgada de acordo com a cláusula (1) deste artigo, confere poder a qualquer pessoa ou autoridade para renunciar ou alterar um imposto imposto por essa Lei, o exercício do poder de renúncia ou alteração, em favor de qualquer pessoa ou autoridade, está sujeito à aprovação prévia do Parlamento por resolução.

  3. O Parlamento pode, por resolução, apoiada pelos votos de pelo menos dois terços de todos os membros do Parlamento, isentar o exercício de qualquer poder das disposições da cláusula (2) deste artigo.

175. FUNDOS PÚBLICOS DO GANA

Os fundos públicos de Gana serão o Fundo Consolidado, o Fundo de Contingência e outros fundos públicos que possam ser estabelecidos por ou sob a autoridade de uma Lei do Parlamento.

176. O FUNDO CONSOLIDADO

  1. Serão pagos ao Fundo Consolidado, observado o disposto neste artigo-

    • todas as receitas ou outras verbas angariadas ou recebidas para fins ou em nome do Governo; e

    • quaisquer outras verbas levantadas ou recebidas em fideicomisso para ou em nome do Governo,

  2. As receitas ou outras verbas referidas na cláusula (1) deste artigo não incluirão receitas ou outras verbas.

    • que são pagáveis por ou sob uma Lei do Parlamento em algum outro fundo estabelecido para fins específicos; ou

    • que podem, por ou sob uma lei do Parlamento, ser retidos pelo departamento de governo que os recebeu para fins de custear as despesas desse departamento.

177. FUNDO DE CONTINGÊNCIA

  1. Serão depositados no Fundo de Contingência as verbas votadas para o efeito pelo Parlamento; e podem ser efectuados adiantamentos a partir desse Fundo autorizados pela comissão competente para as medidas financeiras do Parlamento, sempre que essa comissão considere que se verificou uma necessidade urgente ou imprevista de despesas para as quais não existe outra disposição que a satisfaça.

  2. Sempre que seja feito um adiantamento do Fundo de Contingência, será apresentada ao Parlamento, o mais rapidamente possível, uma estimativa suplementar para efeitos de reposição do montante adiantado.

178. RETIRADA DE FUNDOS PÚBLICOS DE PROMOÇÃO, ETC

  1. Nenhum dinheiro será retirado do Fundo Consolidado, exceto-

    • fazer face às despesas imputadas a esse Fundo por esta Constituição ou por uma Lei do Parlamento; ou

    • onde a emissão desses dinheiros foi autorizada -

      • por uma Lei de Apropriação; ou

      • por um orçamento suplementar aprovado por resolução do Parlamento aprovada para o efeito; ou

      • por uma Lei do Parlamento promulgada nos termos do artigo 179 desta Constituição; ou

      • por regras ou regulamentos feitos sob uma Lei do Parlamento em relação a fundos fiduciários pagos ao Fundo Consolidado.

  2. Nenhum dinheiro deve ser retirado de qualquer fundo público, exceto o Fundo Consolidado e o Fundo de Contingência, a menos que a emissão desses fundos tenha sido autorizada por ou sob a autoridade de uma Lei do Parlamento.

179. AUTORIZAÇÃO DE DESPESAS

  1. O Presidente fará com que sejam preparadas e apresentadas ao Parlamento, pelo menos um mês antes do final do exercício financeiro, estimativas das receitas e despesas do Governo do Gana para o exercício financeiro seguinte.

  2. As estimativas das despesas de todos os cargos públicos e empresas públicas, exceto aquelas constituídas como empreendimentos comerciais -

    • serão classificados em programas ou atividades que serão incluídos em um projeto de lei a ser conhecido como Projeto de Dotação e que será apresentado ao Parlamento para prever a emissão do Fundo Consolidado ou outro fundo apropriado, das quantias de dinheiro necessárias para atender a essa despesa e a destinação dessas quantias para os fins especificados nessa conta; e

    • relativamente aos pagamentos imputados ao Fundo Consolidado, serão apresentados ao Parlamento para informação dos membros do Parlamento.

  3. O Presidente do Tribunal, em consulta com o Conselho Judicial, fará com que seja submetido ao Presidente pelo menos dois meses antes do final de cada exercício financeiro e, posteriormente, conforme necessário.

    • as estimativas das despesas administrativas do Judiciário cobradas do Fundo Consolidado nos termos do artigo 127 desta Constituição; e

    • estimativas de gastos de desenvolvimento do Judiciário.

  4. O Presidente deverá, no momento especificado na cláusula (1) deste artigo, ou posteriormente, conforme e quando submetido a ele nos termos da cláusula (3) deste artigo, fazer com que as estimativas referidas na cláusula (3) deste artigo sejam apresentado ao Parlamento.

  5. As estimativas serão apresentadas ao Parlamento nos termos da cláusula (4) pelo Presidente sem revisão, mas com quaisquer recomendações que o Governo possa ter sobre elas.

  6. As despesas de desenvolvimento do Judiciário, se aprovadas pelo Parlamento, serão cobradas do Fundo Consolidado.

  7. O Parlamento prescreverá o procedimento para a apresentação de Projetos de Lei de Apropriação.

  8. Quando, em relação a um exercício financeiro, se verificar que o montante de dinheiro apropriado pela Lei de Apropriação para qualquer finalidade é insuficiente ou que surgiu a necessidade de despesas para um fim para o qual nenhuma quantia de dinheiro foi apropriada por essa Lei , uma estimativa suplementar indicando o montante necessário, será submetida à aprovação do Parlamento.

  9. Sempre que, no caso de um exercício financeiro, uma estimativa suplementar tenha sido aprovada pelo Parlamento de acordo com a cláusula (8) deste artigo, um Projeto de Dotação Complementar será apresentado ao Parlamento no exercício financeiro seguinte ao exercício financeiro a que o orçamento se refere, prevendo a apropriação do montante assim aprovado para os fins nele especificados.

  10. Não obstante o disposto nas cláusulas anteriores deste artigo, o Presidente pode fazer com que sejam preparadas e apresentadas ao Parlamento, estimativas de receitas e despesas de Gana para períodos superiores a um ano.

  11. Sempre que nas estimativas elaboradas de acordo com as alíneas (1) e (8) deste artigo se preveja uma rubrica ou votação que não seja para o Fundo de Contingência, não relacionada com uma rubrica específica de despesa, quaisquer verbas votadas pelo Parlamento a respeito desse item ou votação estará sob o controle e supervisão de um Comitê que será composto pelo Presidente, o Presidente e o Presidente do Conselho de Estado

180. DESPESAS ANTECIPADAMENTE DA DOTAÇÃO

Sempre que o Presidente considere que a dotação relativa a qualquer exercício financeiro não entrará em vigor no início desse exercício, pode, mediante aprovação prévia do Parlamento por resolução, autorizar a retirada de verbas do Fundo Consolidado para cobrir as despesas necessárias ao exercício dos serviços do Governo no período de três meses a contar do início do exercício ou da entrada em vigor da Lei, o que ocorrer primeiro.

181. EMPRÉSTIMOS

  1. O Parlamento pode, por deliberação apoiada pelos votos da maioria de todos os deputados, autorizar o Governo a celebrar um acordo para a concessão de um empréstimo de qualquer fundo ou conta pública.

  2. Um acordo celebrado nos termos da cláusula (1) deste artigo será apresentado ao Parlamento e não entrará em vigor a menos que seja aprovado por uma resolução do Parlamento.

  3. Nenhum empréstimo deve ser levantado pelo Governo em seu nome ou de qualquer outra instituição ou autoridade pública que não seja por ou sob a autoridade de uma Lei do Parlamento.

  4. Uma Lei do Parlamento promulgada de acordo com a cláusula (3) deste artigo deverá fornecer-

    • que os termos e condições de um empréstimo sejam apresentados ao Parlamento e não entrem em vigor a menos que tenham sido aprovados por uma resolução do Parlamento; e

    • que quaisquer quantias recebidas em relação a esse empréstimo sejam pagas ao Fundo Consolidado e façam parte desse Fundo ou de algum outro fundo público de Gana existente ou criado para os fins do empréstimo.

  5. Este artigo aplica-se, com as necessárias modificações do Parlamento, a um negócio internacional ou transacção económica de que o Governo seja parte, no que se refere a um empréstimo.

  6. Para os fins deste artigo, "empréstimo" inclui qualquer dinheiro emprestado ou dado ao ou pelo Governo sob condição de devolução ou reembolso, e qualquer outra forma de empréstimo ou empréstimo em relação ao qual:

    • dinheiro do Fundo Consolidado ou qualquer outro fundo público pode ser usado para pagamento ou reembolso; ou

    • dinheiro de qualquer fundo, qualquer que seja o nome, estabelecido para fins de pagamento ou reembolso, seja direta ou indiretamente, pode ser usado para pagamento ou reembolso.

  7. O Ministro responsável pelas finanças deve, sempre que o Parlamento determinar, apresentar ao Parlamento qualquer informação relativa a quaisquer discrepâncias relacionadas com

    • a concessão de empréstimos, seu reembolso e serviço;

    • o pagamento para o Fundo Consolidado ou outro fundo público de dinheiro derivado de empréstimos obtidos em instituições fora de Gana.

182. DÍVIDA PÚBLICA

  1. A dívida pública do Gana será cobrada no Fundo Consolidado e outros fundos públicos do Gana.

  2. Para efeitos do presente artigo, a dívida pública inclui os juros dessa dívida, os pagamentos do fundo de amortização e os montantes de resgate dessa dívida e os custos, encargos e despesas inerentes à gestão dessa dívida.

183. BANCO CENTRAL

  1. O Banco do Gana será o Banco Central do Gana e será a única autoridade a emitir a moeda do Gana.

  2. O Banco do Gana deve-

    • promover e manter a estabilidade da moeda do Gana e dirigir e regular o sistema monetário no interesse do progresso económico do Gana;

    • ser o único depositário dos fundos do Estado de Gana dentro e fora de Gana e pode, por aviso publicado no Diário, autorizar qualquer outra pessoa ou autoridade a atuar como custodiante de qualquer fundo conforme especificado no aviso;

    • encorajar e promover o desenvolvimento económico e a utilização eficiente dos recursos do Gana através de uma operação eficaz e eficiente. de um sistema bancário e de crédito em Gana; e

    • fazer todas as outras coisas que não sejam inconsistentes com este artigo, conforme prescrito por lei.

  3. O Governador do Banco do Gana deverá, para os fins deste artigo, proibir qualquer transação ou transferência que envolva, direta ou indiretamente, qualquer moeda estrangeira, dentro ou fora de Gana, que seja contrária à lei.

  4. O seguinte se aplica ao Governador do Banco do Gana-

    • será nomeado pelo Presidente, em consulta com o Conselho de Estado, por períodos de quatro anos cada;

    • ele deverá, não obstante o artigo 285 desta Constituição, ser o presidente do corpo diretivo do Banco do Gana;

    • seus emolumentos não serão reduzidos enquanto ele continuar no cargo de Governador;

    • não poderá ser destituído do cargo, salvo pelo mesmo motivo e da mesma forma que um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que não o Presidente, poderá ser destituído.

184. NEGOCIAÇÕES DE CÂMBIO

  1. A Comissão do Parlamento responsável pelas medidas financeiras deve monitorizar as receitas e pagamentos ou transferências cambiais do Banco do Gana dentro e fora do Gana e apresentar um relatório sobre eles ao Parlamento uma vez em cada seis meses.

  2. O Banco do Gana deverá, o mais tardar três meses-

    • após o término dos primeiros seis meses de seu exercício financeiro; e

    • após o encerramento de seu exercício financeiro;

apresentar ao Auditor Geral para auditoria, uma declaração de seus recebimentos de câmbio e pagamentos ou transferências dentro e fora de Gana.

  1. O Auditor-Geral deve, no prazo máximo de três meses após a apresentação da declaração referida no n.º 2 do presente artigo, apresentar ao Parlamento o seu relatório sobre a declaração.

  2. O Parlamento debaterá o relatório do Auditor-Geral e nomeará, se necessário, no interesse público, uma comissão para tratar de quaisquer questões decorrentes do relatório.

Parte II. Serviço Estatístico

185. SERVIÇO ESTATÍSTICO

  1. Haverá um Serviço Estatístico que fará parte dos serviços públicos do Gana.

  2. O chefe do Serviço de Estatística será o Estatístico do Governo.

  3. O Estatístico do Governo será nomeado pelo Presidente em consulta com o Conselho de Estado.

186. CONSELHO DE SERVIÇO ESTATÍSTICO

  1. Haverá um Conselho de Serviço Estatístico que consistirá em:

    • um presidente e não mais de cinco outros membros, todos eles nomeados pelo Presidente, tendo em conta os seus conhecimentos especializados, em consulta com o Conselho de Estado; e

    • o Estatístico do Governo.

  2. O Estatístico do Governo, sob a supervisão do Conselho do Serviço Estatístico, será responsável pela recolha, compilação, análise e publicação de dados socioeconómicos sobre o Gana e desempenhará outras funções que possam ser prescritas por ou ao abrigo de uma Lei do Parlamento.

  3. O Statistical Service Board pode prescrever a maneira pela qual os dados podem ser compilados e mantidos por qualquer pessoa ou autoridade em Gana.

Parte III. O Auditor Geral

187. O AUDITOR-GERAL

  1. Haverá um Auditor-Geral de Gana cujo cargo será um cargo público.

  2. As contas públicas de Gana e de todos os órgãos públicos, incluindo os tribunais, as administrações do governo central e local, das universidades e instituições públicas de natureza similar, de qualquer empresa pública ou outro órgão ou organização estabelecido por uma Lei do Parlamento devem ser auditadas e reportado pelo Auditor-Geral.

  3. Para os fins da cláusula (2) deste artigo, o Auditor-Geral ou qualquer pessoa autorizada ou nomeada para o efeito pelo Auditor-Geral terá acesso a todos os livros, registros, declarações e outros documentos relativos ou relevantes a essas contas.

  4. As contas públicas de Gana e de todas as outras pessoas ou autoridades referidas na cláusula (2) deste artigo serão mantidas na forma que o Auditor-Geral aprovar.

  5. O Auditor-Geral deve, no prazo de seis meses após o final do exercício financeiro imediatamente anterior a que se refere cada uma das contas mencionadas no n.º 2 do presente artigo, apresentar o seu relatório ao Parlamento e, nesse relatório, chamar a atenção para quaisquer irregularidades nas contas auditadas e qualquer outra questão que, na sua opinião, deva ser levada ao conhecimento do Parlamento.

  6. O Parlamento debaterá o relatório do Auditor-Geral e nomeará, se necessário, no interesse público, um «Comité para tratar de todas as questões dele decorrentes.

  7. No desempenho das suas funções ao abrigo desta Constituição ou de qualquer outra lei, o Auditor-Geral

    • não estará sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade;

    • pode proibir qualquer item de despesa que seja contrário à lei e sobretaxa-

      • o valor de qualquer despesa não permitida à pessoa responsável por incorrer ou autorizar a despesa; ou

      • qualquer quantia que não tenha sido devidamente contabilizada, sobre a pessoa por quem a quantia deveria ter sido contabilizada; ou

      • o valor de qualquer perda ou deficiência, sobre qualquer pessoa por cuja negligência ou má conduta a perda ou deficiência tenha sido incorrida.

  8. A alínea (a) da cláusula (7) deste artigo não impedirá o Presidente, agindo de acordo com o conselho do Conselho de Estado, de solicitar ao Auditor-Geral no interesse público, para auditar, em qualquer momento específico, o contas de qualquer órgão ou organização referido na cláusula (2) deste artigo.

  9. Uma pessoa lesada por uma glosa ou sobretaxa feita pelo Auditor-Geral pode recorrer ao Tribunal Superior.

  10. A Comissão de Regimento do Tribunal poderá, por instrumento constitucional, elaborar Regimento do Tribunal para os fins do inciso (9) deste artigo.

  11. O salário e os subsídios devidos ao Auditor Geral serão imputados ao Fundo Consolidado.

  12. O salário e os subsídios devidos ao Auditor-Geral, seus direitos em relação a licença, prêmio de aposentadoria ou idade de aposentadoria não podem ser alterados em sua desvantagem durante o mandato.

  13. Aplica-se ao Auditor-Geral o disposto no artigo 146 desta Constituição, relativo à destituição do Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

  14. As despesas administrativas do Gabinete do Revisor Oficial de Contas, incluindo todos os vencimentos, subsídios, gratificações e pensões devidos a ou a título de pessoas ao serviço do Serviço de Auditoria, são imputadas ao Fundo Consolidado.

  15. As contas do Gabinete do Auditor-Geral são auditadas e reportadas por um auditor nomeado pelo Parlamento.

  16. Uma pessoa nomeada para ser o Auditor-Geral de Gana deverá, antes de assumir as funções de seu cargo, tomar e assinar o Juramento do Auditor-Geral estabelecido no Segundo Anexo desta Constituição.

Parte IV. O serviço de auditoria

188. O SERVIÇO DE AUDITORIA

Haverá um Serviço de Auditoria que fará parte dos serviços públicos do Gana.

189. O CONSELHO DE SERVIÇO DE AUDITORIA

  1. Haverá um Conselho de Serviço de Auditoria que consistirá em:

    • um presidente e quatro outros membros nomeados pelo Presidente, em consulta com o Conselho de Estado;

    • o Auditor-Geral; e

    • o Chefe da Função Pública ou o seu representante.

  2. A nomeação de dirigentes e outros funcionários do Serviço de Auditoria, que não o Auditor-Geral, é feita pelo Conselho do Serviço de Auditoria, em concertação com a Comissão de Serviços Públicos.

  3. O Conselho do Serviço de Auditoria deve, em consulta com a Comissão de Serviços Públicos

    • determinar os termos e condições de serviço dos administradores e demais colaboradores do Serviço de Auditoria; e

    • por instrumento constitucional, regulamentar a administração eficaz e eficiente do Serviço de Auditoria.

  4. Um membro do Conselho do Serviço de Auditoria, que não seja o Auditor-Geral ou o Chefe da Função Pública ou o seu representante, pode ser destituído do cargo pelo Presidente, de acordo com o parecer do Conselho de Estado, por impossibilidade de funções do seu cargo decorrentes de enfermidade da mente ou do corpo ou por qualquer outra causa suficiente.

CAPÍTULO 14. OS SERVIÇOS PÚBLICOS

190. OS SERVIÇOS PÚBLICOS DO GANA

  1. Os Serviços Públicos de Gana incluirão

    • Serviço Público, Serviço Judicial, Serviço de Auditoria, Serviço de Educação, Serviço Prisional, Serviço Parlamentar, Serviço de Saúde, Serviço de Estatística, Serviço Nacional de Bombeiros, Serviço de Alfândegas, Impostos Especiais e Preventivos, Serviço de Receitas Internas, o Serviço de Polícia, o Serviço de Imigração; e o Serviço Jurídico;

    • sociedades anônimas que não sejam constituídas como empreendimentos comerciais;

    • serviços públicos instituídos por esta Constituição; e

    • outros serviços públicos que o Parlamento possa por lei prescrever.

  2. A Função Pública deverá, até disposição em contrário tomada pelo Parlamento, incluir serviços tanto na administração central como na administração local.

  3. Sujeito às disposições desta Constituição, uma Lei do Parlamento promulgada em virtude da cláusula (1) deste artigo deverá prever:

    • o conselho diretivo do serviço público a que se refere;

    • as funções desse serviço; e

    • a adesão a esse serviço.

  4. Para os efeitos deste artigo, "empresa pública" significa uma empresa pública constituída de acordo com o artigo 192 desta Constituição, que não seja constituída como empreendimento comercial.

191. PROTEÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Um membro do serviço público não pode ser

  1. vitimado ou discriminado por ter cumprido fielmente seus deveres de acordo com esta Constituição; ou

  2. demitido ou destituído do cargo ou rebaixado ou punido de outra forma sem justa causa.

192. ESTABELECIMENTO DE SOCIEDADES PÚBLICAS

Uma empresa pública não deve ser estabelecida exceto por lei do Parlamento.

193. CHEFE DO SERVIÇO CIVIL

  1. O Presidente deve, de acordo com o parecer da Comissão de Serviços Públicos, nomear um funcionário público como Chefe da Função Pública.

  2. Sem prejuízo do disposto nesta Constituição, o Chefe da Função Pública não pode exercer qualquer outro cargo público.

194. A COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

  1. Haverá uma Comissão de Serviços Públicos que desempenhará as funções que lhe forem atribuídas por esta Constituição ou por qualquer outra lei.

  2. A Comissão de Serviços Públicos será composta por:

    • um presidente, um vice-presidente e três outros membros que serão membros em tempo integral da Comissão; e

    • outros membros que o Parlamento possa, sujeito ao artigo 70 desta Constituição, por lei prescrever.

  3. Uma pessoa não será qualificada para ser nomeada membro da Comissão de Serviços Públicos-

    • se ele não estiver qualificado para ser eleito membro do Parlamento, ou

    • se ele estiver de outra forma inabilitado para exercer um cargo público.

  4. Uma pessoa que ocupa um cargo público deve, ao ser nomeada membro em tempo integral da Comissão de Serviços Públicos, renunciar a esse cargo público.

  5. Sujeito à cláusula (6) deste artigo, os termos e condições de serviço, incluindo a idade de aposentadoria de um juiz do Tribunal de Recurso, aplicam-se ao Presidente da Comissão de Serviços Públicos e os de um juiz do Tribunal Superior são aplicáveis ao Vice presidente.

  6. Aplicam-se as disposições do artigo 146 desta Constituição relativas à destituição do cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

    • aos membros em tempo integral da Comissão de Serviços Públicos;

    • aos membros da Comissão a que se refere a alínea b) do n.º 2 deste artigo, antes do termo do seu tempo de serviço previsto na lei.

  7. Os salários, subsídios, facilidades e privilégios devidos ou disponíveis aos membros da Comissão que não o Presidente e o Vice-Presidente, serão determinados nos termos do artigo 71 desta Constituição.

195. NOMEAÇÕES, ETC. DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

  1. Sem prejuízo do disposto na presente Constituição, o poder de nomear pessoas para exercer ou exercer funções nos serviços públicos compete ao Presidente, agindo de acordo com o parecer do conselho directivo do serviço em causa, em consulta com o Comissão de Serviços Públicos.

  2. O Presidente pode, nas condições que julgar convenientes, delegar algumas das suas funções ao abrigo deste artigo por instruções escritas ao conselho de governo em questão ou a uma comissão do conselho ou a qualquer membro desse conselho de governo ou a qualquer Policial.

  3. O poder de nomear pessoas para exercer ou exercer funções em órgão de ensino superior, investigação ou formação profissional compete ao conselho ou a outro órgão de administração dessa instituição ou órgão.

196. OUTRAS FUNÇÕES DA COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

A Comissão de Serviços Públicos terá os poderes e exercerá as funções de supervisão, regulamentação e consulta que o Parlamento, por lei, prescrever, incluindo conforme aplicável, a supervisão e regulação de exames de admissão e promoção, recrutamento e nomeação ou promoções dentro, os serviços públicos, e o estabelecimento de normas e orientações sobre os termos e condições de emprego nos serviços públicos.

197. REGULAMENTOS

A Comissão de Serviços Públicos pode, mediante aprovação do Presidente, regulamentar, por instrumento constitucional, para o desempenho eficaz e eficiente das suas funções nos termos desta Constituição ou de qualquer outra lei.

198. INDEPENDÊNCIA DA COMISSÃO

Salvo disposição em contrário nesta Constituição, ou qualquer outra lei que não seja inconsistente com esta Constituição, a Comissão de Serviços Públicos não estará sujeita ao controle ou direção de qualquer pessoa ou autoridade no desempenho de suas funções.

199. IDADE DE APOSENTADORIA E PENSÃO

  1. O funcionário público deverá, salvo disposição em contrário desta Constituição, aposentar-se do serviço público ao completar sessenta anos.

  2. O funcionário público pode, salvo disposição em contrário desta Constituição, aposentar-se do serviço público a qualquer momento após atingir a idade de quarenta e cinco anos.

  3. A pensão devida a qualquer pessoa está isenta de imposto.

  4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo, o funcionário público que se tenha aposentado do serviço público depois de completar sessenta anos pode, quando as exigências do serviço o exigirem, ser contratado por um período limitado não superior a dois anos, um tempo, mas não superior a cinco anos no total e em outros termos e condições que a autoridade nomeante determinar.

CAPÍTULO 15. O SERVIÇO DE POLÍCIA

200. O SERVIÇO DE POLÍCIA

  1. Haverá um Serviço de Polícia de Gana.

  2. Nenhuma pessoa ou autoridade deve criar qualquer serviço policial, exceto por ou sob a autoridade de uma lei do Parlamento.

  3. O Serviço de Polícia deve ser equipado e mantido para desempenhar o seu papel tradicional de manutenção da lei e da ordem.

201. O CONSELHO DE POLÍCIA

Será estabelecido um Conselho de Polícia que será composto por:

  1. um presidente que será nomeado pelo Presidente em consulta com o Conselho de Estado;

  2. o Ministro responsável pelos assuntos internos;

  3. o Inspector-Geral da Polícia;

  4. o Procurador-Geral ou seu representante;

  5. um advogado nomeado pela Ordem dos Advogados do Gana;

  6. um representante da Associação de Policiais Seniores Aposentados;

  7. dois membros do Serviço de Polícia, nomeados pelo Presidente, em concertação com o Conselho de Estado, um dos quais de escalão inferior; e

  8. dois outros membros indicados pelo Presidente.

202. INSPETOR-GERAL DE POLÍCIA E NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO SERVIÇO DE POLÍCIA

  1. O Inspector-Geral da Polícia é nomeado pelo Presidente em concertação com o Conselho de Estado.

  2. O Inspector-Geral da Polícia é o chefe do Serviço de Polícia e, sob reserva do disposto no presente artigo e sob o controlo e direcção do Conselho de Polícia, é responsável pelo controlo operacional e pela administração do Serviço de Polícia.

  3. Sem prejuízo do disposto nesta Constituição, o poder de nomear pessoas para exercer ou exercer funções no Serviço de Polícia compete ao Presidente, de acordo com o parecer do Conselho de Polícia.

  4. O Presidente poderá, nas condições que julgar convenientes, delegar algumas de suas funções nos termos deste artigo mediante instruções escritas ao Conselho de Polícia ou a uma comissão, ou a um membro do Conselho.

203. FUNÇÕES DO CONSELHO DE POLÍCIA

  1. O Conselho de Polícia aconselha o Presidente em questões de política relacionadas com a segurança interna, incluindo o papel do Serviço de Polícia, orçamento e finanças, administração e promoção de oficiais acima do posto de Comissário Adjunto da Polícia.

  2. O Conselho de Polícia pode, com prévia aprovação do Presidente, por instrumento constitucional, regulamentar o desempenho das suas funções ao abrigo desta Constituição ou de qualquer outra lei e para a administração eficaz e eficiente do Serviço de Polícia.

  3. Os regulamentos feitos sob a cláusula (2) deste artigo devem incluir regulamentos em relação a-

    • o controle e administração do Serviço de Polícia;

    • as patentes de oficiais e homens de cada unidade do Serviço de Polícia, os membros de cada patente e o uso de uniformes pelos membros;

    • as condições de serviço, incluindo as relativas à inscrição, vencimentos, pensões, gratificações e outros subsídios de oficiais e homens;

    • a autoridade e poderes de comando dos oficiais e homens do Serviço de Polícia; e

    • a delegação a outras pessoas de poderes para disciplinar pessoas e as condições sob as quais as delegações podem ser feitas.

204. COMITÊS REGIONAIS DE POLÍCIA

  1. Será estabelecido para cada região um Comitê Regional de Polícia que será composto por:

    • o Ministro de Estado nomeado para a região, que preside;

    • os dois membros mais graduados do Serviço de Polícia da região;

    • um representante de cada distrito da região nomeado pela Assembleia Distrital do distrito;

    • um advogado que atua na região indicado pela Ordem dos Advogados de Gana;

    • um representante do Procurador-Geral; e

    • um representante da Câmara Regional de Chefes.

  2. Uma Comissão Regional de Polícia aconselhará o Conselho de Polícia sobre qualquer assunto relacionado com a administração do Serviço de Polícia na região.

CAPÍTULO 16. O SERVIÇO PRISIONAL

205. O SERVIÇO PRISIONAL

  1. Haverá um Serviço Prisional de Gana.

  2. O Serviço Prisional deve ser equipado e mantido para desempenhar com eficiência a sua função tradicional.

206. O CONSELHO DE SERVIÇOS PRISIONAIS

Será estabelecido um Conselho de Serviço Prisional que consistirá de:

  1. um presidente que será nomeado pelo Presidente em consulta com o Conselho de Estado;

  2. o Ministro responsável pelos assuntos internos;

  3. o Director-Geral do Serviço Prisional;

  4. um médico nomeado pela Associação Médica do Gana;

  5. um advogado nomeado pela Ordem dos Advogados do Gana;,

  6. o Procurador-Geral ou seu representante;

  7. um representante do Ministério ou departamento de Estado responsável pela assistência social;

  8. um representante dos órgãos religiosos que o Presidente possa, em consulta com o Conselho de Estado, nomear;

  9. dois membros do Serviço Prisional nomeados pelo Presidente em consulta com o Conselho de Estado, um dos quais de categoria inferior;

  10. um representante da Casa Nacional dos Chefes; e

  11. dois outros membros indicados pelo Presidente.

207. DIRETOR. GERAL DO SERVIÇO PRISIONAL E NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO SERVIÇO

  1. O Director-Geral do Serviço Prisional é nomeado pelo Presidente, em concertação com o Conselho de Estado.

  2. Compete ao Director-Geral do Serviço Prisional, sujeito ao disposto no presente artigo e ao controlo e direcção do Conselho do Serviço Prisional, o controlo operacional e a administração do Serviço Prisional.

  3. Sujeito às disposições desta Constituição, o poder de nomear pessoas para ocupar ou exercer um cargo no Serviço Prisional pertence ao Presidente, agindo de acordo com o conselho do Conselho do Serviço Prisional.

  4. O Presidente poderá, nas condições que julgar convenientes, delegar algumas de suas funções nos termos deste artigo mediante instruções escritas ao Conselho de Serviço Prisional ou a uma comissão, ou a um membro do Conselho.

208. FUNÇÕES DO CONSELHO DE SERVIÇOS PRISIONAIS

  1. O Conselho do Serviço Prisional aconselhará o Presidente em questões de política relacionadas com a organização e manutenção do sistema prisional no Gana, incluindo o papel do Serviço Prisional, orçamento e finanças prisionais, administração e promoção de oficiais acima do posto de Director Adjunto de Prisões.

  2. O Conselho do Serviço Prisional pode, com prévia aprovação do Presidente, por instrumento constitucional, regulamentar o desempenho das suas funções ao abrigo desta Constituição ou de qualquer outra lei e para a administração eficaz e eficiente dos estabelecimentos prisionais e do Serviço Prisional.

  3. Os regulamentos feitos sob a cláusula (2) deste artigo devem incluir disposições relativas a-

    • o controle e administração das prisões e do Serviço Prisional;

    • as patentes de oficiais e homens do Serviço Prisional, os membros de cada escalão e o uso de uniformes pelos membros;

    • as condições de serviço, incluindo as relativas à inscrição, vencimentos, pensões, gratificações e outros subsídios de oficiais e homens;

    • a autoridade e poderes de comando dos oficiais e homens do Serviço Prisional;

    • a delegação a outras pessoas de poderes para disciplinar pessoas e as condições sob as quais as delegações podem ser feitas;

    • o sistema de liberdade condicional e a revisão periódica das condições dos presos e de todas as outras pessoas sob custódia legal em intervalos não superiores a um ano;

    • as condições em que as pessoas podem ser admitidas nas prisões;

    • a elaboração de denúncias de tratamento injustificado e crueldade para com prisioneiros e pessoas sob custódia legal e a maneira como as denúncias devem ser tratadas;

    • a nomeação e composição de comitês de bem-estar para presos e presos liberados e outras pessoas liberadas da custódia legal;

    • pronto acesso de advogados a presos e outras pessoas sob custódia legal; e

    • tais medidas, em geral, que garantam o tratamento humano e o bem-estar dos presos e outras pessoas sob custódia legal, incluindo o fornecimento de literatura e material escrito.

209. COMITÊS PRISIONAIS REGIONAIS

  1. Será estabelecido para cada região um Comitê Prisional Regional que consistirá de:

    • o Ministro de Estado nomeado para a região, que preside;

    • o membro mais graduado do Serviço Prisional da região;

    • um representante do Procurador-Geral;

    • um advogado que atua na região indicado pela Ordem dos Advogados de Gana;

    • o Director Regional dos Serviços de Saúde;

    • um médico da região indicado pela Associação Médica de Gana;

    • o Diretor Regional de Assistência Social;

    • um representante da Câmara Regional de Chefes;

    • representantes dos órgãos religiosos que o Ministro Regional julgar conveniente nomear.

  2. Um Comitê Prisional Regional deve aconselhar o Conselho de Serviço Prisional e o Diretor-Geral do Serviço Prisional sobre qualquer assunto relacionado à administração de prisões e do Serviço Prisional na região.

CAPÍTULO 17. AS FORÇAS ARMADAS DE GANA

210. FORÇAS ARMADAS DE GANA

  1. Haverá as Forças Armadas de Gana, que consistirão no Exército, na Marinha e na Força Aérea e outros serviços para os quais o Parlamento disponha.

  2. Nenhuma pessoa deve levantar uma força armada, exceto por ou sob a autoridade de uma lei do Parlamento.

  3. As Forças Armadas serão equipadas e mantidas para desempenhar seu papel de defesa de Gana, bem como outras funções para o desenvolvimento de Gana que o Presidente determinar.

211. CONSELHO DAS FORÇAS ARMADAS

Será estabelecido um Conselho das Forças Armadas que será composto por:

  1. um presidente que será nomeado pelo Presidente em consulta com o Conselho de Estado;

  2. os Ministros responsáveis pela defesa, relações exteriores e assuntos internos;

  3. o Chefe do Estado-Maior de Defesa, os Chefes de Serviço e um Subtenente ou seu equivalente nas Forças Armadas; e

  4. duas outras pessoas nomeadas pelo Presidente em consulta com o Conselho de Estado.

212. NOMEAÇÕES

  1. O Presidente, em consulta com o Conselho de Estado, nomeará

    • o Chefe do Estado-Maior de Defesa das Forças Armadas; e

    • os chefes de serviço.

  2. O Presidente poderá, de acordo com o parecer do Conselho das Forças Armadas, nomear oficiais das Forças Armadas aos quais será dado o comando que o Conselho das Forças Armadas determinar.

  3. O Presidente, de acordo com o conselho do Conselho das Forças Armadas, outorga comissões aos oficiais das Forças Armadas.

  4. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, o poder de nomear pessoas para exercer ou exercer funções nas Forças Armadas é do Presidente, de acordo com o parecer do Conselho das Forças Armadas.

213. O CHEFE DO ESTADO DE DEFESA

Compete ao Chefe do Estado-Maior de Defesa das Forças Armadas, observado o disposto neste artigo, e ao controle e direção do Conselho das Forças Armadas em matéria de política, a administração e o controle operacional e o comando das Forças Armadas. .

214. FUNÇÕES DO CONSELHO DAS FORÇAS ARMADAS

  1. O Conselho das Forças Armadas aconselhará o Presidente em questões de política relativas à defesa e estratégia, incluindo o papel das Forças Armadas, orçamento e finanças militares, administração e promoção de oficiais acima do posto de tenente-coronel ou equivalente.

  2. O Conselho das Forças Armadas pode, com prévia aprovação do Presidente, por instrumento constitucional, regulamentar o desempenho das suas funções ao abrigo desta Constituição ou de qualquer outra lei, e para a administração eficaz e eficiente das Forças Armadas.

  3. Os regulamentos feitos sob a cláusula (2) deste artigo devem incluir regulamentos em relação a-

    • o controle e administração dos serviços das Forças Armadas;

    • as patentes de oficiais e soldados de cada serviço, os membros de cada patente e o uso de uniformes pelos oficiais e soldados;

    • as condições de serviço, incluindo as relativas à inscrição, vencimentos, pensões, gratificações e outros subsídios dos oficiais e homens de cada serviço e respectivas deduções;

    • a autoridade e poderes de comando dos oficiais e homens de cada serviço;

    • a delegação a outras pessoas de poderes de comandantes para julgar os acusados e as condições sob as quais delegações. pode ser feito; e

    • o estabelecimento de unidades de pesquisa e desenvolvimento em cada serviço.

215. DELEGAÇÃO DE FUNÇÕES

O Conselho das Forças Armadas poderá, nas condições que julgar convenientes, delegar algumas de suas funções no âmbito deste Capítulo mediante instruções escritas a um comitê ou a um membro do Conselho.

CAPÍTULO 18. COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E JUSTIÇA ADMINISTRATIVA

216. COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E JUSTIÇA ADMINISTRATIVA

Será estabelecida por Ato do Parlamento dentro de seis meses após a primeira reunião do Parlamento após a entrada em vigor desta Constituição, uma Comissão de Direitos Humanos e Justiça Administrativa que consistirá em:

  1. um Comissário para os Direitos Humanos e Justiça Administrativa; e

  2. dois Comissários Adjuntos para os Direitos Humanos e Justiça Administrativa.

217. NOMEAÇÃO DE MEMBROS DA COMISSÃO

O Presidente nomeará os membros da Comissão nos termos do artigo 70 desta Constituição.

218. FUNÇÕES DA COMISSÃO

As funções da Comissão serão definidas e prescritas por Lei do Parlamento e incluirão o dever de

  1. investigar denúncias de violação de direitos e liberdades fundamentais, injustiça, corrupção, abuso de poder e tratamento injusto de qualquer pessoa por funcionário público no exercício de suas funções oficiais;

  2. apurar as denúncias relativas ao funcionamento da Comissão de Serviços Públicos, dos órgãos administrativos do Estado, das Forças Armadas, do Serviço de Polícia e do Serviço Prisional, na medida em que as denúncias se refiram à falta de estruturação equilibrada desses serviços ou igualdade de acesso de todos ao recrutamento desses serviços ou administração justa em relação a esses serviços;

  3. investigar denúncias sobre práticas e ações de pessoas, empresas privadas e outras instituições, quando essas denúncias aleguem violações de direitos e liberdades fundamentais previstos nesta Constituição;

  4. tomar as medidas apropriadas para exigir a reparação, correção e reversão das instâncias especificadas nos parágrafos (a), (b) e (c) desta cláusula por meio de meios justos, adequados e eficazes, incluindo-

    • negociação e compromisso entre as partes interessadas;

    • fazer com que a denúncia e sua constatação sejam comunicadas ao superior do infrator;

    • instaurar junto do Tribunal competente um recurso que assegure a cessação da acção ou conduta infractora, ou o abandono ou alteração dos procedimentos infractores; e

    • instaurar processos para restringir a aplicação de tal legislação ou regulamento, contestando sua validade se a ação ou conduta infratora for justificada por legislação ou regulamento subordinado que não seja razoável ou ultra vires;

  5. investigar todos os casos de suposta ou suspeita corrupção e desvio de dinheiro público por funcionários e tomar as medidas apropriadas, incluindo relatórios ao Procurador-Geral e ao Auditor-Geral, resultantes de tais investigações;

  6. educar o público quanto aos direitos e liberdades humanos pelos meios que o Comissário decidir, incluindo publicações, palestras e simpósios; e

  7. apresentar um relatório anual ao Parlamento sobre o desempenho das suas funções.

219. PODERES ESPECIAIS DE INVESTIGAÇÃO

  1. Os poderes da Comissão serão definidos por lei do Parlamento e incluirão o poder-

    • emitir intimações exigindo a presença de qualquer pessoa perante a Comissão e a apresentação de qualquer documento ou registro relevante para qualquer investigação pela Comissão;

    • fazer com que qualquer pessoa que desrespeite qualquer intimação seja processada perante um tribunal competente;

    • interrogar qualquer pessoa sobre qualquer assunto sob investigação perante a Comissão;

    • exigir que qualquer pessoa divulgue com sinceridade e franqueza qualquer informação de seu conhecimento relevante para qualquer investigação do Comissário.

  2. O Comissário não deve investigar-

    • uma questão que está pendente perante um tribunal ou tribunal judicial; ou

    • um assunto que envolva as relações ou negócios entre o Governo e qualquer outro Governo ou uma organização internacional; ou

    • uma questão relativa ao exercício da prerrogativa da misericórdia.

220. FILIAIS DA COMISSÃO REGIONAL E DISTRITAL

Uma Lei do Parlamento promulgada nos termos do artigo 216 desta Constituição deverá prever a criação de filiais regionais e distritais da Comissão.

221. QUALIFICAÇÕES DOS COMISSÁRIOS

Uma pessoa não será qualificada para nomeação como Comissário ou Comissário Adjunto para os Direitos Humanos e Justiça Administrativa, a menos que seja:

  1. no caso de Comissário, qualificado para nomeação como Juiz do Tribunal de Recurso; e

  2. no caso de um vice-comissário, qualificado para nomeação como juiz do Tribunal Superior.

222. COMISSÁRIOS NÃO DETERÃO OUTROS CARGOS PÚBLICOS

O Comissário e os Vice-Comissários não podem ocupar qualquer outro cargo público.

223. TERMOS E CONDIÇÕES DE SERVIÇO DOS COMISSÁRIOS

  1. O Comissário e os Comissários Adjuntos gozam dos termos e condições de serviço de um Juiz do Tribunal de Recurso e do Tribunal Superior, respectivamente.

  2. O Comissário e os Vice-Comissários deixarão de exercer suas funções ao atingirem a idade de setenta e sessenta e cinco anos, respectivamente.

224. NOMEAÇÕES DE EXECUÇÃO

Quando o Comissário falecer, renunciar ou for destituído do cargo ou for, por qualquer outro motivo, incapaz de desempenhar as funções de seu cargo, o Presidente deverá, em consulta com o Conselho de Estado, nomear uma pessoa qualificada para ser nomeado Comissário para desempenhar essas funções. funções até à nomeação de um novo Comissário.

225. INDEPENDÊNCIA DA COMISSÃO E COMISSÁRIOS

Exceto conforme previsto por esta Constituição ou por qualquer outra lei não inconsistente com esta Constituição, a Comissão e os Comissários, no desempenho de suas funções, não estarão sujeitos à direção ou controle de uma pessoa ou autoridade.

226. NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS

A nomeação de oficiais e outros funcionários da Comissão será feita pela Comissão em consulta com a Comissão de Serviços Públicos.

227. DESPESAS DE COMISSÃO COBRADAS NO FUNDO CONSOLIDADO

As despesas administrativas da Comissão, incluindo salários, subsídios e pensões devidos a, ou em relação a, pessoas ao serviço da Comissão, serão imputadas ao Fundo Consolidado.

228. REMOÇÃO DE COMISSÁRIOS

O procedimento para a destituição do Comissário e dos Comissários Adjuntos será o mesmo que o previsto para a destituição de um Juiz do Tribunal de Recurso e de um Juiz do Tribunal Superior, respectivamente, ao abrigo desta Constituição.

229. INICIAÇÃO DE PROCESSOS JURÍDICOS

Para efeitos do desempenho das suas funções ao abrigo desta Constituição e de qualquer outra lei, o Comissário pode intentar uma ação perante qualquer tribunal no Gana e pode solicitar qualquer recurso que possa estar disponível nesse tribunal.

230. REGULAMENTOS

Sujeito às disposições desta Constituição e a qualquer Ato do Parlamento feito sob este Capítulo, a Comissão fará, por instrumento constitucional, regulamentos sobre a maneira e o procedimento para apresentar queixas perante ela e a investigação de tais queixas.

CAPÍTULO 19. COMISSÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÍVICA

231. ESTABELECIMENTO DA COMISSÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÍVICA

Será criada por Acto do Parlamento no prazo de seis meses após a primeira reunião do Parlamento após a entrada em vigor desta Constituição, uma Comissão Nacional de Educação Cívica neste Capítulo referida como "a Comissão".

232. MEMBRO DA COMISSÃO

  1. A Comissão será composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes e outros quatro membros.

  2. Os membros da Comissão são nomeados pelo Presidente sob parecer do Conselho de Estado.

  3. Os membros da Comissão devem ser pessoas qualificadas para serem eleitas como membros do Parlamento.

  4. Os membros da Comissão são pessoas que não exercem funções em nenhum partido político.

233. FUNÇÕES DA COMISSÃO

As funções da Comissão serão

  1. criar e sustentar na sociedade a consciência dos princípios e objetivos desta Constituição como a lei fundamental do povo de Gana;

  2. educar e encorajar o público a defender esta Constituição em todos os momentos, contra todas as formas de abuso e violação;

  3. formular para consideração do Governo, de tempos em tempos, programas nos níveis nacional, regional e distrital que visem a realização dos objetivos desta Constituição;

  4. formular, implementar e supervisionar programas destinados a inculcar nos cidadãos de Gana a consciência de suas responsabilidades cívicas e uma valorização de seus direitos e obrigações como pessoas livres; e

  5. outras funções que o Parlamento possa prescrever.

234. INDEPENDÊNCIA DA COMISSÃO

Salvo disposição em contrário nesta Constituição ou em qualquer outra lei que não seja inconsistente com esta Constituição, a Comissão não estará sujeita à direção ou controle de qualquer pessoa ou autoridade no desempenho de suas funções.

235. TERMOS E CONDIÇÕES DE SERVIÇO DOS MEMBROS DA COMISSÃO

  1. O Presidente da Comissão gozará dos mesmos termos e condições de serviço que um Juiz do Tribunal de Recurso, e um Vice-Presidente da Comissão gozará dos mesmos termos e condições de serviço que um Juiz do Tribunal Superior.

  2. Os outros membros da Comissão exercerão funções nos termos e condições aprovados pelo Parlamento.

236. DEMISSÃO DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTES

O procedimento para a destituição do Presidente ou de um Vice-Presidente do cargo é o mesmo previsto para a destituição de um Juiz do Tribunal de Recurso e de um Juiz do Tribunal Superior, respetivamente, nos termos desta Constituição.

237. FILIAIS DA COMISSÃO REGIONAL E DISTRITAL

O Parlamento deverá, por lei, prever a criação de filiais regionais e distritais da Comissão.

238. NOMEAÇÃO DO FUNCIONÁRIO

Os funcionários e funcionários da Comissão serão nomeados pela Comissão em consulta com a Comissão de Serviços Públicos.

239. DESPESAS DE COMISSÃO COBRADAS NA DIVERSÃO CONSULTA

As despesas administrativas da Comissão, incluindo salários, subsídios e pensões devidos a, ou em relação a, pessoas ao serviço da Comissão, serão imputadas ao Fundo Consolidado.

CAPÍTULO 20. DESCENTRALIZAÇÃO E GOVERNO LOCAL

240. GOVERNO LOCAL

  1. O Gana terá um sistema de governo e administração local que será, na medida do possível, descentralizado.

  2. O sistema de governo local descentralizado deve ter as seguintes características:

    • O Parlamento promulgará leis apropriadas para assegurar que funções, poderes, responsabilidades e recursos sejam sempre transferidos do Governo Central para as unidades do governo local de forma coordenada;

    • O Parlamento deve, por lei, prever a tomada das medidas necessárias para aumentar a capacidade das autoridades governamentais locais para planear, iniciar, coordenar, gerir e executar políticas em relação a todos os assuntos que afectem as pessoas nas suas áreas, com vista a para, em última análise, alcançar a localização dessas atividades;

    • deve ser estabelecida para cada unidade do governo local uma base financeira sólida com fontes de receita adequadas e confiáveis;

    • na medida do possível, as pessoas a serviço do governo local estarão sujeitas ao controle efetivo das autoridades locais;

    • para assegurar a responsabilização das autoridades do governo local, as pessoas em áreas específicas do governo local devem, na medida do possível, ter a oportunidade de participar efetivamente em sua governança.

241. DISTRITOS DE GOVERNO LOCAL

  1. Para efeitos do governo local, o Gana será considerado como tendo sido dividido nos distritos existentes imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição.

  2. O Parlamento pode, por lei, prever o redesenho dos limites dos distritos ou a reconstituição dos distritos.

  3. Sujeito a esta Constituição, uma Assembleia Distrital será a mais alta autoridade política do distrito, e terá poderes deliberativos, legislativos e executivos.

242. COMPOSIÇÃO DA ASSEMBLEIA DISTRITO

Uma Assembleia Distrital será composta pelos seguintes membros:

  1. uma pessoa de cada área eleitoral do governo local dentro do distrito eleito por sufrágio universal adulto;

  2. o deputado ou deputados dos círculos eleitorais que se enquadrem na competência da Assembleia Distrital como deputados sem direito a voto;

  3. o Chefe do Executivo Distrital do distrito; e

  4. outros membros que não ultrapassem trinta por cento do total de membros da Assembleia Distrital, nomeados pelo Presidente em consulta com as autoridades tradicionais e outros grupos de interesse do distrito.

243. CHEFE EXECUTIVO DO DISTRITO

  1. Haverá um Chefe do Executivo Distrital para cada distrito que será nomeado pelo Presidente com a aprovação prévia de uma maioria de pelo menos dois terços dos membros da Assembleia presentes e votantes na reunião.

  2. O Chefe do Executivo Distrital deve-

    • presidir às reuniões da Comissão Executiva da Assembleia;

    • responsabilizar-se pelo desempenho corrente das funções executivas e administrativas da Assembleia Distrital; e

    • ser o principal representante do Governo Central no distrito.

  3. O cargo de Chefe do Executivo Distrital ficará vago se-

    • um voto de desconfiança, apoiado pelos votos de pelo menos dois terços de todos os membros da Assembleia Distrital, for contra ele; ou

    • é destituído do cargo pelo Presidente; ou

    • ele renuncia ou morre.

244. MEMBRO PRESIDENTE

  1. A Assembleia Distrital terá um Membro Presidente que será eleito pela Assembleia de entre os seus membros.

  2. O Membro Presidente será eleito por maioria de pelo menos dois terços de todos os membros da Assembleia.

  3. O Membro Presidente deve-

    • presidir as reuniões da Assembleia; e

    • desempenhar outras funções que possam ser prescritas por lei.

  4. Observada a cláusula (5) deste artigo, o mandato do Membro Presidente será de dois anos e poderá ser reeleito.

  5. O Membro Presidente deixará de exercer o cargo sempre que a Assembleia, por maioria de pelo menos dois terços de todos os membros da Assembleia, votar pela sua destituição.

245. FUNÇÕES DAS ASSEMBLEIAS DE DISTRITO

O Parlamento deve, por lei, prescrever as funções das Assembleias Distritais que incluirão:

  1. a formulação e. execução de planos, programas e estratégias para a mobilização eficaz dos recursos necessários ao desenvolvimento global do distrito; e

  2. a cobrança e cobrança de impostos, taxas, direitos e taxas.

246. TERMO DE ASSEMBLEIA DE DISTRITO

  1. As eleições para as Assembleias Distritais serão realizadas a cada quatro anos, exceto que tais eleições e eleições para o Parlamento serão realizadas com pelo menos seis meses de intervalo.

  2. A menos que renuncie ou morra ou cesse mais cedo o cargo nos termos do n.º 3 do artigo 243.º da presente Constituição, o mandato do Chefe do Executivo Distrital será de quatro anos; e uma pessoa não deve ocupar o cargo de Chefe do Executivo Distrital por mais de dois mandatos consecutivos.

247. QUALIFICAÇÕES E PROCEDIMENTOS

Sujeito a esta Constituição, as qualificações para membro de uma Assembleia Distrital, os procedimentos de uma Assembleia Distrital e outras unidades do governo local inferiores a uma Assembleia Distrital que venha a ser criada, são previstas na lei.

248. PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS À ELEIÇÃO A UNIDADES DO GOVERNO LOCAL

  1. O candidato que pretenda ser eleito para a Assembleia Distrital ou para qualquer unidade autárquica inferior deve apresentar-se ao eleitorado como pessoa singular, não podendo utilizar qualquer símbolo associado a qualquer partido político.

  2. Um partido político não deve endossar, patrocinar, oferecer uma plataforma a ou de qualquer forma fazer campanha a favor ou contra um candidato que pretenda ser eleito para uma Assembleia Distrital ou qualquer unidade inferior do governo local.

249. REVOGAÇÃO DE MANDATO PELO ELEITORAL

Sem prejuízo de qualquer procedimento estabelecido por lei, o mandato de membro da Assembleia Distrital pode ser revogado pelo eleitorado ou pela entidade que o nomeou.

250. EMOLUMENTOS DO CHEFE EXECUTIVO DO DISTRITO E MEMBRO PRESIDENTE

  1. Os emolumentos de um Chefe do Executivo Distrital de uma Assembleia Distrital serão determinados pelo Parlamento e serão imputados ao Fundo Consolidado.

  2. Os emolumentos de um Membro Presidente de uma Assembleia Distrital e de outros membros da Assembleia serão determinados pela Assembleia Distrital e pagos com os recursos próprios da Assembleia.

251. COMITÊ EXECUTIVO

  1. Será estabelecido um Comitê Executivo de uma Assembleia Distrital que será responsável pelo desempenho das funções executivas e administrativas da Assembleia Distrital.

  2. A composição da Comissão Executiva e o procedimento das suas deliberações serão os previstos na lei.

252. FUNDO COMUM DE ASSEMBLEIAS DISTRITORES E SUBSÍDIOS

  1. Haverá um fundo a ser conhecido como o Fundo Comum das Assembleias Distritais.

  2. Sujeito às disposições desta Constituição, o Parlamento deverá prever anualmente a atribuição de pelo menos cinco por cento das receitas totais do Gana às Assembleias Distritais para o desenvolvimento; e o montante será pago ao Fundo Comum das Assembleias Distritais em prestações trimestrais.

  3. O dinheiro acumulado para as Assembleias Distritais no Fundo Comum será distribuído entre todas as Assembleias Distritais com base numa fórmula aprovada pelo Parlamento.

  4. Será nomeado pelo Presidente, com a aprovação do Parlamento, um Administrador do Fundo Comum das Assembleias Distritais.

  5. O Parlamento deve, por lei, prescrever as funções e mandato do Administrador de forma a assegurar a administração eficaz e equitativa do Fundo Comum das Assembleias Distritais.

  6. Nada no presente Capítulo ou em qualquer outra lei deverá proibir o Estado ou outros órgãos de conceder subvenções a qualquer Assembleia Distrital.

253. AUDITORIA

O Auditor-Geral auditará as contas das Assembleias Distritais anualmente e apresentará os seus relatórios sobre a auditoria ao Parlamento.

254. DESCENTRALIZAÇÃO ADICIONAL

O Parlamento deve promulgar as leis e tomar as medidas necessárias para uma maior descentralização das funções administrativas e projetos do Governo Central, mas não pode exercer qualquer controlo sobre as Assembleias Distritais que seja incompatível com o seu estatuto descentralizado ou contrário à lei.

255. CONSELHOS COORDENADORES REGIONAIS

  1. Será estabelecido um Conselho Coordenador Regional em cada região, que será composto por:

    • o Ministro Regional e o seu adjunto ou adjuntos;

    • o Membro Presidente e o Chefe do Executivo Distrital de cada distrito da Região;

    • dois chefes da Câmara Regional de Chefes; e

    • os Chefes Regionais dos ministérios descentralizados da região como membros sem direito a voto;

  2. O Ministro Regional será o Presidente do Conselho de Coordenação Regional.

  3. Sujeito a este Capítulo, as funções de um Conselho de Coordenação Regional serão as prescritas pela Lei do Parlamento.

256. MINISTROS REGIONAIS E MINISTROS REGIONAIS ADJUNTOS

  1. O Presidente nomeará, com a aprovação prévia do Parlamento, para cada região, um Ministro de Estado que

    • representar o Presidente na região; e

    • ser responsável pela coordenação e direção da máquina administrativa na região.

  2. O Presidente pode, em consulta com o Ministro de Estado de uma região e com a aprovação prévia do Parlamento, nomear para a região um Vice-Ministro ou Vice-Ministros para desempenhar as funções que o Presidente determinar

CAPÍTULO 21. TERRAS E RECURSOS NATURAIS

Parte I. Terras Públicas

257. TERRENOS PÚBLICOS E OUTROS BENS PÚBLICOS

  1. Todas as terras públicas em Gana serão atribuídas ao Presidente em nome e em confiança para o povo de Gana.

  2. Para os fins deste artigo, e sujeito à cláusula (3) deste artigo, "terras públicas" inclui qualquer terra que, imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição, foi investida no Governo de Gana em nome de, e em trust for, o povo de Gana para o serviço público de Gana, e qualquer outra terra adquirida no interesse público, para fins do Governo de Gana antes, em ou depois dessa data.

  3. Para evitar dúvidas, declara-se por meio deste que todas as terras nas regiões do Norte, Alto Leste e Alto Oeste de Gana que imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição foram atribuídas ao Governo de Gana não são terras públicas na acepção de cláusulas (1) e (2) deste artigo.

  4. Sujeito às disposições desta Constituição, todas as terras mencionadas na cláusula (3) deste artigo serão atribuídas a qualquer pessoa que fosse o proprietário da terra antes, a aquisição, ou na pele apropriada sem garantia adicional do que esta cláusula.

  5. As cláusulas (3) e (4) deste artigo não prejudicam a atribuição pelo próprio Governo de qualquer terra que seja necessária ao interesse público para fins públicos.

  6. Todo mineral em seu estado natural em, sob ou sobre qualquer terra em Gana, rios, córregos, cursos de água em todo Gana, a zona econômica exclusiva e qualquer área coberta pelo mar territorial ou plataforma continental é propriedade da República do Gana e deve ser investido no Presidente em nome de, e em confiança para o povo de Gana.

Parte II. Comissão de Terras

258. COMISSÃO DE TERRAS

  1. Será estabelecida uma Comissão de Terras que, em coordenação com os órgãos públicos e órgãos governamentais competentes, desempenhará as seguintes funções:

    • em nome do Governo, gerir os terrenos públicos e quaisquer terrenos atribuídos ao Presidente por esta Constituição ou por qualquer outra lei ou quaisquer terrenos atribuídos à Comissão;

    • aconselhar o Governo, as autoridades locais e as autoridades tradicionais sobre o quadro de políticas para o desenvolvimento de áreas específicas do Gana para assegurar que o desenvolvimento de terrenos individuais seja coordenado com o plano de desenvolvimento relevante para a área em questão;

    • formular e submeter ao Governo recomendações sobre política nacional com respeito ao uso e capacidade da terra;

    • aconselhar e auxiliar na execução de um programa abrangente para o registro de títulos de propriedade em todo o Gana; e

    • desempenhar outras funções que o Ministro responsável pelas terras e recursos naturais possa atribuir à Comissão;

  2. O Ministro responsável pelas terras e recursos naturais pode, com a aprovação do Presidente, dar instruções gerais por escrito à Comissão de Terras sobre questões de política relativas às funções da Comissão e a Comissão deve cumprir as instruções.

259. MEMBRO DA COMISSÃO

A Comissão de Terras será composta pelas seguintes pessoas nomeadas pelo Presidente nos termos do artigo 70 desta Constituição-

  1. um presidente, que não é ministro de Estado nem vice-ministro,

  2. um representante de cada um dos seguintes órgãos nomeados em cada caso pelo órgão em questão-

    • a Casa Nacional dos Chefes;

    • a Ordem dos Advogados do Gana;

    • a Instituição de Agrimensores do Gana;

    • cada Comissão Regional de Terras;

    • o Departamento responsável pelo planejamento urbano e rural;

    • a Associação Nacional de Agricultores e Pescadores;

    • o Conselho de Proteção Ambiental; e

    • o Ministério responsável pelas Terras e Recursos Naturais; e

  3. o Administrador-Chefe da Comissão de Terras, que será o Secretário Executivo.

260. COMISSÃO REGIONAL DE TERRAS

  1. A Comissão de Terras terá uma filial em cada região a ser denominada Comissão Regional de Terras para o desempenho das funções especificadas no artigo 258 desta Constituição em relação à região.

  2. As atividades de todas as Comissões Regionais de Terras serão coordenadas pela Comissão de Terras.

261. MEMBROS DA COMISSÃO REGIONAL DE TERRAS

Uma Comissão Regional de Terras será composta pelas seguintes pessoas nomeadas pelo Ministro responsável pelas terras e recursos naturais:

  1. um presidente que não seja Ministro de Estado nem Vice-Ministro,

  2. um representante de cada um dos seguintes órgãos em cada caso nomeado pelo órgão em questão-

    • a Câmara dos Chefes Regionais;

    • cada Assembleia Distrital da região; e

    • o Departamento responsável pelo planejamento urbano e rural;

  3. um candidato da Ordem dos Advogados de Gana que atua na região;

  4. um candidato da Instituição de Agrimensores de Gana que atua na região;

  5. a Associação Nacional de Agricultores e Pescadores; e

  6. o Oficial Regional de Terras.

262. OFICIAL REGIONAL DE TERRAS

  1. Cada Comissão Regional de Terras terá um Oficial Regional de Terras.

  2. O Oficial Regional de Terras será Membro e Secretário da Comissão Regional de Terras.

263. QUALIFICAÇÕES DOS MEMBROS

Uma pessoa não será qualificada para nomeação como membro da Comissão de Terras ou de uma Comissão Regional de Terras, exceto o Secretário Executivo e o Oficial Regional de Terras, a menos que seja qualificado para ser membro do Parlamento, exceto para evitar dúvidas , uma pessoa não será desqualificada para ser membro nos termos deste artigo apenas em razão de ser um funcionário público.

264. GESTÃO DO GABINETE DOS MEMBROS DA COMISSÃO

  1. O Presidente e os membros da Comissão de Terras, bem como o Presidente e os membros de uma Comissão Regional de Terras, que não o Secretário Executivo e o Oficial Regional de Terras, terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos.

  2. O cargo de Presidente ou de membro da Comissão de Terras ou de uma Comissão Regional de Terras que não seja o Secretário Executivo e o Oficial Regional de Terras ficará vago se-

    • ele deixa de exercer o cargo nos termos da cláusula (1) deste artigo;

    • surja qualquer circunstância que o impeça de ser nomeado para a nomeação nos termos do artigo 263 desta Constituição;

    • é destituído do cargo pelo Presidente ou, no caso de membro de uma Comissão Regional de Terras, pelo Ministro responsável pelas terras e recursos naturais por incapacidade para o exercício das funções do seu cargo ou por manifesta falta de conduta.

265. COMISSÃO DE INDEPENDÊNCIA DE TERRAS

Salvo disposição em contrário nesta Constituição ou em qualquer outra lei que não seja inconsistente com esta Constituição, a Comissão de Terras não estará sujeita à direção ou controle de qualquer pessoa ou autoridade, no desempenho de suas funções.

Parte III. Propriedade da terra por não-cidadãos

266. PROPRIEDADE DE TERRENOS POR NÃO CIDADÃOS

  1. Não será criado nenhum direito ou direito sobre qualquer terra em Gana que confira a uma pessoa que não seja cidadã de Gana um direito de propriedade plena em qualquer terra em Gana.

  2. Um acordo, escritura ou transmissão de qualquer natureza que procure, contrariamente à cláusula (1) deste artigo, conferir a uma pessoa que não seja cidadão de Gana qualquer direito de propriedade ou direito sobre qualquer terra é nulo.

  3. Quando, no vigésimo segundo dia de agosto de 1969, qualquer pessoa não cidadã de Gana tiver um direito de propriedade ou direito sobre qualquer terra em Gana, esse direito ou direito será considerado um direito de arrendamento por um período de cinquenta anos a um aluguel de grão de pimenta a partir do dia 22 de agosto de 1969, e o interesse reversível de propriedade plena em qualquer dessas terras será investido no Presidente em nome e em confiança para o povo de Gana.

  4. Nenhum interesse ou direito sobre qualquer terra em Gana deve ser criado, o que confere a uma pessoa que não seja cidadã de Gana um arrendamento por um período de mais de cinquenta anos a qualquer momento.

  5. Quando, no vigésimo segundo dia de agosto de 1969, qualquer pessoa que não seja cidadã de Gana tivesse um direito de arrendamento ou direito sobre qualquer terra em Gana por um período não expirado de mais de cinquenta anos, esse direito ou direito sobre, qualquer dessas terras será considerada como um interesse ou direito subsistindo por um período de cinquenta anos a partir do dia vinte e dois de agosto de 1969.

Parte IV. Fezes e Pele Terras e Propriedades

267. BANCOS E PELE TERRAS E PROPRIEDADE

  1. Todas as terras de fezes em Gana devem ser investidas no banco apropriado em nome e em confiança para os sujeitos do banco de acordo com o direito consuetudinário e o uso.

  2. Será estabelecido o Gabinete do Administrador de Terras de Fezes que será responsável por-

    • o estabelecimento de uma conta de terra de fezes para cada fezes, na qual serão pagos todos os aluguéis, taxas, royalties, receitas ou outros pagamentos, sejam na natureza de renda ou capital das terras de fezes;

    • a cobrança de todos esses aluguéis, taxas, royalties, receitas ou outros pagamentos, seja na natureza de renda ou capital, e prestar contas deles aos beneficiários especificados na cláusula (6) deste artigo; e

    • o desembolso de tais receitas, conforme determinado de acordo com a cláusula (6) deste artigo.

  3. Não haverá disposição ou desenvolvimento de qualquer terra de fezes a menos que a Comissão Regional de Terras da região em que a terra está situada tenha certificado que a disposição ou desenvolvimento é consistente com o plano de desenvolvimento elaborado ou aprovado pela autoridade de planejamento para a área em questão .

  4. Quando a Comissão Regional de Terras não dá ou se recusa a dar o consentimento e concordância nos termos da cláusula (3) deste artigo, uma pessoa prejudicada pela falta ou recusa pode recorrer ao Tribunal Superior.

  5. Sujeito às disposições desta Constituição, nenhum interesse ou direito sobre qualquer terra de fezes em Gana deve ser criado, o que confere a qualquer pessoa ou grupo de pessoas um interesse de propriedade plena, independentemente da descrição.

  6. Dez por cento das receitas provenientes das terras de fezes serão pagas ao escritório do Administrador de Terras de Fezes para cobrir as despesas administrativas; e a receita restante será desembolsada nas seguintes proporções-

    • vinte e cinco por cento ao banco através da autoridade tradicional para a manutenção do banco de acordo com seu status;

    • vinte por cento à autoridade tradicional; e

    • cinquenta e cinco por cento para a Assembleia Distrital, dentro da área de autoridade em que se situam os terrenos das fezes.

  7. O Administrador de Terras de Fezes e a Comissão Regional de Terras devem consultar os bancos e outras autoridades tradicionais em todos os assuntos relacionados com a administração e desenvolvimento de terras de fezes e devem disponibilizar-lhes todas as informações e dados relevantes.

  8. A Comissão de Terras e o Administrador de terras de fezes devem coordenar com todas as agências públicas relevantes e autoridades tradicionais e bancos na preparação de uma estrutura política para o desenvolvimento racional e produtivo e gestão de terras de fezes.

  9. O Parlamento pode prever a criação de delegações regionais do Gabinete do Administrador de Terrenos de Fezes para desempenhar, sob orientação do Administrador de Terrenos de Fezes, as funções de Administrador na região em causa.

Parte V. Protegendo os Recursos Naturais

268. RATIFICAÇÃO PARLAMENTAR DE ACORDOS RELATIVOS A RECURSOS NATURAIS

  1. Qualquer transação, contrato ou compromisso envolvendo a concessão de um direito ou concessão por ou em nome de qualquer pessoa, incluindo o Governo de Gana, a qualquer outra pessoa ou grupo de pessoas, qualquer que seja a descrição, para a exploração de qualquer mineral, água ou outro recurso natural do Gana feitos ou celebrados após a entrada em vigor desta Constituição estarão sujeitos a ratificação pelo Parlamento.

  2. O Parlamento pode, por resolução apoiada pelos votos de pelo menos dois terços de todos os membros do Parlamento, isentar das disposições da cláusula (1) deste artigo qualquer classe particular de transações, contratos ou compromissos.

269. COMISSÕES DE RECURSOS NATURAIS

  1. Sujeito às disposições desta Constituição, o Parlamento deve, por ou ao abrigo de um acto do Parlamento, prever a criação, no prazo de seis meses após a primeira reunião do Parlamento após a entrada em vigor desta Constituição, de uma Comissão de Minerais, uma Comissão Florestal, Pescas Comissão e outras Comissões que o Parlamento venha a determinar, que serão responsáveis pela regulação e gestão da utilização dos recursos naturais em causa e pela coordenação das políticas relacionadas com os mesmos.

  2. Não obstante o artigo 268 desta Constituição, o Parlamento pode, por recomendação de qualquer das Comissões estabelecidas em virtude da cláusula (1) deste artigo, e nas condições que o Parlamento prescrever, autorizar qualquer outra agência do governo a aprovar a concessão de direitos, concessões ou contratos relativos à exploração de qualquer mineral, água ou outro recurso natural do Gana.

CAPÍTULO 22. CHEFE

270. INSTITUIÇÃO DE CHEFE

  1. A instituição da chefia, juntamente com seus conselhos tradicionais, conforme estabelecido pelo direito consuetudinário e pelo uso, é garantida.

  2. O Parlamento não terá poder para promulgar qualquer lei que

    • confere a qualquer pessoa ou autoridade o direito de conceder ou retirar o reconhecimento de um chefe para qualquer finalidade, ou

    • de qualquer forma diminui ou derroga a honra e dignidade da instituição de chefia.

  3. Nada em ou feito sob a autoridade de qualquer lei deve ser considerado incompatível com, ou em violação da cláusula (1) ou (2) deste artigo se a lei prevê

    • a determinação, de acordo com o direito consuetudinário e uso apropriado, por um Conselho Tradicional, uma Câmara Regional de Chefes ou a Câmara Nacional de Chefes ou um Comitê de Cacique de qualquer um deles, da validade da nomeação, eleição, seleção, instalação ou deposição de uma pessoa como chefe;

    • um Conselho Tradicional ou uma Câmara Regional de Chefes ou a Câmara Nacional de Chefes para estabelecer e operar um procedimento para o registro de chefes e a notificação pública na Gazeta ou de outra forma do status de pessoas como chefes em Gana.

271. CASA NACIONAL DOS CHEFES

  1. Haverá uma Casa Nacional de Chefes. .

  2. A Câmara dos Chefes de cada região elegerá como membros da Câmara Nacional dos Chefes cinco chefes supremos da região.

  3. Quando em uma região houver menos de cinco chefes supremos, a Câmara dos Chefes da região elegerá o número de chefes de divisão que comporá a representação necessária de chefes para a região.

272. FUNÇÕES DA CASA NACIONAL DOS CHEFES

A Casa Nacional dos Chefes deve-

  1. aconselhar qualquer pessoa ou autoridade encarregada de qualquer responsabilidade sob esta Constituição ou qualquer outra lei por qualquer assunto relacionado ou que afete a chefia;

  2. empreender o estudo progressivo, interpretação e codificação do direito consuetudinário com vista a desenvolver, nos casos apropriados, um sistema unificado de regras de direito consuetudinário e compilar as leis consuetudinárias e as linhas de sucessão aplicáveis a cada banco ou pele;

  3. proceder a uma avaliação dos costumes e usos tradicionais com vista a eliminar os costumes e usos ultrapassados e socialmente prejudiciais;

  4. desempenhar essas outras funções, não sendo inconsistente com qualquer função atribuída à Câmara dos Chefes de uma região, como o Parlamento pode se referir a ela.

273. JURISDIÇÃO DA CASA NACIONAL DOS CHEFES

  1. A Casa dos Chefes Nacionais terá jurisdição recursal em qualquer causa ou questão que afete a chefia que tenha sido determinada pela Casa dos Chefes Regionais de uma região, da qual caberá recurso para o Tribunal Supremo, com a licença do Tribunal Nacional Câmara dos Chefes, ou a Suprema Corte.

  2. A jurisdição de apelação da Casa Nacional dos Chefes será exercida por um Comitê Judicial da Casa Nacional dos Chefes composto por cinco pessoas nomeadas por aquela Casa dentre seus membros.

  3. Uma Comissão Judicial de uma Câmara Nacional de Chefes será assistida por um advogado com pelo menos dez anos de carreira nomeado pela Câmara Nacional de Chefes por recomendação do Procurador-Geral.

  4. Um membro de um Comitê Judicial da Câmara Nacional dos Chefes será destituído do cargo por comprovada má conduta ou enfermidade da mente ou do corpo pelos votos de pelo menos dois terços de todos os membros da Câmara Nacional dos Chefes .

  5. Um Comitê Judicial da Câmara Nacional dos Chefes terá jurisdição original em qualquer causa ou assunto que afete a chefia

    • que seja da competência de duas ou mais Câmaras Regionais de Chefes; ou

    • que não está devidamente dentro da jurisdição de uma Câmara Regional de Chefes; ou

    • que de outra forma não pode ser tratada por uma Câmara Regional de Chefes.

  6. Caberá recurso de direito em relação a qualquer causa ou assunto tratado por um Comitê Judicial da Câmara Nacional dos Chefes, nos termos da cláusula (5) deste artigo, ao Supremo Tribunal.

274. CASA REGIONAL DE CHEFE

  1. Deverá ser estabelecida em e para cada região de Gana uma Câmara Regional de Chefes.

  2. Uma Câmara Regional de Chefes será composta por membros que o Parlamento possa, por lei, determinar.

  3. Uma Câmara Regional de Chefes deve-

    • desempenhar as funções que lhe forem conferidas por ou ao abrigo de uma Lei do Parlamento;

    • aconselhar qualquer pessoa ou autoridade encarregada de acordo com esta Constituição ou qualquer outra lei com qualquer responsabilidade por qualquer assunto relacionado ou que afete a chefia na região;

    • ouvir e decidir os recursos dos conselhos tradicionais da região quanto à nomeação, eleição, eleição, posse ou deposição de uma pessoa como chefe;

    • ter jurisdição original em todos os assuntos relacionados a um banco ou pele primordial ou ao ocupante de um banco ou pele primordial, incluindo uma rainha-mãe a um banco ou pele primordial;

    • realizar um estudo e fazer as recomendações gerais apropriadas para a resolução ou solução rápida de disputas de chefia na região;

    • empreender a compilação das leis consuetudinárias e linhas de sucessão aplicáveis a cada fezes ou pele na região.

  4. As jurisdições originais e de apelação de uma Câmara Regional de Chefes serão exercidas por um Comitê Judicial da Câmara Regional de Chefes composto por três chefes nomeados pela Câmara Regional de Chefes entre seus membros.

  5. Uma Comissão Judicial de uma Câmara Regional de Chefes será assistida por um advogado com pelo menos cinco anos de carreira nomeado pela Câmara Regional de Chefes por recomendação do Procurador-Geral.

  6. Um membro de um Comitê Judicial de uma Câmara Regional de Chefes pode ser destituído do cargo com base em comprovada má conduta ou enfermidade mental ou física pelos votos de pelo menos dois terços de todos os membros da Câmara Regional de Chefes.

275. DESQUALIFICAÇÃO DE PESSOAS CONDENADAS

Uma pessoa não será qualificada como chefe se tiver sido condenada por alta traição, traição, crime grave ou por um crime que envolva a segurança do Estado, fraude, desonestidade ou torpeza moral.

276. CHEFES A NÃO PARTICIPAR DA POLÍTICA ATIVA DO PARTIDO

  1. Um chefe não deve tomar parte na política partidária ativa; e qualquer chefe que deseje fazê-lo e busque a eleição para o Parlamento deverá abdicar de seu banquinho ou pele.

  2. Não obstante a cláusula (1) deste artigo e o parágrafo (c) da cláusula (3) do artigo 94 desta Constituição, um chefe pode ser nomeado para qualquer cargo público para o qual esteja qualificado.

277. DEFINIÇÃO DE CHEFE

Neste Capítulo, a menos que o contexto exija de outra forma, "chefe" significa uma pessoa que, vindo da família e linhagem apropriadas, foi validamente nomeada, eleita ou selecionada e empossada, esfolada ou instalada como chefe ou rainha-mãe de acordo com o direito consuetudinário e uso relevantes.

CAPÍTULO 23. COMISSÕES DE INQUÉRITO

278. NOMEAÇÃO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo 5º desta Constituição, o Presidente da República designará, por instrumento constitucional, uma comissão de inquérito sobre qualquer assunto de interesse público em que:

    • o Presidente está convencido de que uma comissão de inquérito deve ser nomeada, ou

    • o Conselho de Estado informa que é do interesse público fazê-lo; ou

    • O Parlamento, através de uma resolução, solicita a nomeação de uma comissão de inquérito para investigar qualquer assunto, especificado na resolução como sendo de importância pública.

  2. Uma comissão nomeada de acordo com a cláusula (1) deste artigo pode consistir em um único comissário ou duas ou mais pessoas, uma das quais será nomeada presidente da comissão.

  3. Uma pessoa não será nomeada um único comissário ou presidente de uma comissão de inquérito nos termos deste artigo, a menos que seja:

    • um Ministro do Superior Tribunal de Justiça; ou

    • pessoa habilitada para ser nomeado Ministro do Superior Tribunal de Justiça; ou

    • pessoa que tenha exercido o cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça; ou

    • uma pessoa que possui qualificações ou conhecimentos especiais em relação ao assunto que está sendo investigado.

  4. Sujeito à cláusula (3) deste artigo, quando uma comissão de inquérito nomeada de acordo com a cláusula (1) deste artigo for composta por mais de dois comissários, além do presidente, pelo menos um deles deverá ser uma pessoa que possua qualificações especiais ou conhecimento sobre o assunto investigado.

279. PODERES DE COMISSÃO DE INQUÉRITO

  1. Uma comissão de inquérito terá os poderes, direitos e privilégios do Tribunal Superior ou de um juiz do Tribunal Superior em julgamento, em relação a:

    • obrigar o comparecimento de testemunhas e examiná-las sob juramento, afirmação ou de outra forma;

    • obrigar a produção de documentos; e

    • a emissão de uma comissão ou pedido de interrogatório de testemunhas no exterior.

  2. Um comissário único ou um membro de uma comissão de inquérito não será responsável por qualquer ação ou processo em relação a qualquer assunto ou coisa feito por ele no desempenho de suas funções como comissário ou membro.

280. FUNÇÕES DA COMISSÃO DE INQUÉRITO

  1. Uma comissão de inquérito deve-

    • fazer uma investigação completa, fiel e imparcial sobre qualquer assunto especificado no instrumento de nomeação;

    • comunicar por escrito o resultado do inquérito; e

    • fornecer no relatório as razões que levaram às conclusões apresentadas no relatório.

  2. Quando uma comissão de inquérito fizer uma decisão negativa contra qualquer pessoa, o relatório da comissão de inquérito será, para os efeitos desta Constituição, considerado o julgamento do Tribunal Superior; e, consequentemente, um recurso será de pleno direito a partir da conclusão da comissão para o Tribunal de Apelação.

  3. O Presidente deverá, de acordo com a cláusula (4) deste artigo, fazer com que seja publicado o relatório de uma comissão de inquérito juntamente com o Livro Branco sobre ela dentro de seis meses após a data de apresentação do relatório pela comissão.

  4. Quando o relatório de uma comissão de inquérito não deva ser publicado, o Presidente emitirá uma declaração nesse sentido, justificando as razões pelas quais o relatório não deve ser publicado.

  5. A conclusão de uma comissão de inquérito não terá o efeito de uma sentença do Tribunal Superior, conforme previsto na cláusula (2) deste artigo, a menos que:

    • seis meses se passaram após a descoberta ser feita e anunciada ao público; ou

    • o Governo emite uma declaração no Diário da República e nos meios de comunicação social nacionais que não pretende publicar um Livro Branco sobre o relatório da comissão, o que ocorrer primeiro.

  6. O direito de apelação conferido pela cláusula (2) deste artigo a uma pessoa contra a qual uma decisão foi feita será exercível dentro de três meses após a ocorrência de qualquer um dos eventos descritos na cláusula (5) deste artigo ou de qualquer outro tempo que o Tribunal Superior ou o Tribunal de Recurso possam, com licença especial e nas condições que considerar justas, permitir.

281. PROCEDIMENTO DE INQUÉRITO

  1. Salvo disposição em contrário da comissão no interesse da moralidade pública, da segurança pública ou da ordem pública, os procedimentos de uma comissão de inquérito serão públicos.

  2. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a Comissão de Regimento do Tribunal, instituída pelo artigo 157.º desta Constituição, deve, por instrumento constitucional, regulamentar a prática e o procedimento de todas as comissões de inquérito e dos recursos das comissões de inquérito.

282. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO OU OUTRO ESPECIALISTA

  1. Qualquer pessoa cuja conduta seja objecto de inquérito por uma comissão de inquérito, ou que de qualquer forma possa estar implicada ou interessada na matéria em causa, tem direito a ser representada por advogado no inquérito; e qualquer outra pessoa que considere desejável que seja representada por um advogado poderá fazê-lo.

  2. Uma pessoa referida na cláusula (1) deste artigo também pode ser assistida por outro especialista que possa ser razoavelmente necessário para proteger seus interesses no inquérito.

283. IMUNIDADES E PRIVILÉGIOS DAS TESTEMUNHAS

Uma testemunha perante uma comissão de inquérito tem direito às mesmas imunidades e privilégios como se fosse uma testemunha perante o Tribunal Superior.

CAPÍTULO 24. CÓDIGO DE CONDUTA PARA FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

284. CONFLITO DE INTERESSES

O funcionário público não deve colocar-se em posição em que seu interesse pessoal seja conflitante ou suscetível de conflitar com o desempenho das funções de seu cargo.

285. OUTRAS NOMEAÇÕES PÚBLICAS

Nenhuma pessoa deve ser nomeada ou atuar como Presidente do órgão de administração de uma empresa ou autoridade pública enquanto estiver em um cargo ao serviço dessa corporação ou autoridade.

286. DECLARAÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS

  1. A pessoa que exerça um cargo público mencionado na cláusula (5) deste artigo deverá apresentar ao Auditor Geral uma declaração por escrito de todos os bens ou bens de sua propriedade ou obrigações por ele devidas, direta ou indiretamente,

    • no prazo de três meses após a entrada em vigor desta Constituição ou antes de tomar posse, conforme o caso,

    • ao final de cada quatro anos; e

    • no final do seu mandato.

  2. A não declaração ou a falsa declaração com conhecimento de causa constitui uma contravenção desta Constituição e será tratada de acordo com o artigo 287 desta Constituição.

  3. A declaração feita nos termos da cláusula (1) deste artigo deverá, sob demanda, ser produzida em prova-

    • perante um tribunal de jurisdição competente; ou

    • perante uma comissão de inquérito nomeada nos termos do artigo 278.º desta Constituição; ou

    • perante um investigador nomeado pelo Comissário para os Direitos Humanos e Justiça Administrativa.

  4. Qualquer propriedade ou bens adquiridos por um funcionário público após a declaração inicial exigida pela cláusula (1) deste artigo e que não seja razoavelmente atribuível a renda, presente, empréstimo, herança ou qualquer outra fonte razoável será considerada como tendo sido adquirida em contravenção desta Constituição.

  5. As repartições públicas a que se aplica o disposto neste artigo são as de-

    • o Presidente da República;

    • o Vice-Presidente da República;

    • o Presidente, o Vice-Presidente e um membro do Parlamento;

    • Ministro de Estado ou Vice-Ministro;

    • Presidente, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Presidente de Tribunal Regional, o Comissário de Direitos Humanos e Justiça Administrativa e seus Adjuntos e todos os oficiais de justiça;

    • Embaixador ou Alto Comissário;

    • Secretário do Gabinete;

    • Chefe de Ministério ou departamento governamental ou cargo equivalente na Função Pública;

    • presidente, director-geral, director-geral e chefe de departamento de empresa pública ou sociedade em que o Estado detenha uma participação dominante; e

    • tais funcionários do serviço público e qualquer outra instituição pública que o Parlamento possa prescrever.

  6. O Auditor-Geral fará uma declaração escrita de seus ativos e passivos ao Presidente na forma e nas condições previstas nas cláusulas (1) a (3) deste artigo.

  7. Antes de assumir as funções de seu cargo, uma pessoa nomeada para um cargo ao qual as disposições deste artigo se aplicam, deve prestar e subscrever o juramento de fidelidade, o juramento de sigilo e o juramento oficial estabelecido no Segundo Anexo desta Constituição , ou qualquer outro juramento apropriado ao seu cargo.

287. QUEIXAS DE CONTRAVENÇÃO

  1. A alegação de que um funcionário público infringiu ou não cumpriu uma disposição deste Capítulo deve ser feita ao Comissário de Direitos Humanos e Justiça Administrativa e, no caso do Comissário de Direitos Humanos e Justiça Administrativa, ao Presidente do Tribunal que deve, a menos que a pessoa em causa admita por escrito a infração ou o incumprimento, fazer com que a questão seja investigada.

  2. O Comissário de Direitos Humanos e Justiça Administrativa ou o Chefe de Justiça, conforme o caso, pode tomar as medidas que considerar apropriadas em relação aos resultados da investigação ou da admissão.

288. INTERPRETAÇÃO

Neste Capítulo, a menos que o contexto exija de outra forma, "funcionário público" significa uma pessoa que ocupa um cargo público.

CAPÍTULO 25. ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

289. ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

  1. Sujeito às disposições desta Constituição, o Parlamento pode, por ato do Parlamento, alterar qualquer disposição desta Constituição.

  2. Esta Constituição não poderá ser emendada por um ato do Parlamento ou alterada direta ou indiretamente, a menos que:

    • o único propósito da Lei é alterar esta Constituição; e

    • a Lei foi aprovada de acordo com este Capítulo.

290. ALTERAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ENTRARADAS

  1. Este artigo se aplica à alteração das seguintes disposições desta Constituição, que são, nesta Constituição, referidas como "disposições enraizadas" -

    • A Constituição: artigos 1º, 2º e 3º;

    • Os Territórios de Gana: artigos 4 e 5;

    • As Leis de Gana: artigo 11;

    • Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais: Capítulo 5;

    • Representação do Povo: artigos 42, 43, 46, 49, 55 e 56;

    • O Executivo: Capítulo 8;

    • O Legislativo: artigos 93 e 106;

    • O Judiciário: artigos 125, 127, 129, 145 e 146;

    • Liberdade e Independência dos Meios de Comunicação: artigo 162, incisos (1) a (5);

    • Finanças: artigos 174 e 187;

    • Serviço de Polícia: artigo 200;

    • As Forças Armadas de Gana: artigo 210;

    • Comissão de Direitos Humanos e Justiça Administrativa: artigos 216 e 225;

    • Comissão Nacional de Educação Cívica: artigo 231;.

    • Descentralização e Governo Local: artigos 240.º e 252.º;

    • Chefia: artigo 270;

    • Código de Conduta dos Funcionários Públicos: artigo 286;

    • Emenda da Constituição: Capítulo 25; e

    • Diversos: artigos 293 e 299.

  2. Um projeto de lei para a emenda de uma disposição enraizada deve, antes que o Parlamento avalie, ser encaminhado pelo Presidente ao Conselho de Estado para seu parecer e o Conselho de Estado deve dar parecer sobre o projeto dentro de trinta dias após recebê-lo.

  3. O projeto de lei será publicado no Diário, mas não será apresentado ao Parlamento antes de decorridos seis meses após a publicação no Diário nos termos desta cláusula.

  4. Depois de o projeto de lei ter sido lido pela primeira vez no Parlamento, ele não deve prosseguir, a menos que tenha sido submetido a um referendo realizado em todo o Gana e pelo menos quarenta por cento das pessoas com direito a voto votaram no referendo e pelo menos setenta e cinco por cento das pessoas que votaram votaram a favor da aprovação do projeto.

  5. Quando o projeto de lei é aprovado no referendo, o Parlamento deve aprová-lo.

  6. Quando um projeto de lei para a emenda de uma disposição consolidada for aprovado pelo Parlamento de acordo com este artigo, o Presidente dará seu parecer favorável.

291. ALTERAÇÃO DE DISPOSIÇÕES NÃO CONFIRMADAS

  1. Um projeto de lei para alterar uma disposição desta Constituição que não seja uma disposição enraizada não será apresentado ao Parlamento, a menos que:

    • foi publicado duas vezes no Diário, sendo a segunda publicação feita pelo menos três meses após a primeira; e

    • pelo menos dez dias se passaram após a segunda publicação.

  2. O Presidente, após a primeira leitura do projeto de lei no Parlamento, o encaminhará ao Conselho de Estado para consideração e parecer e o Conselho de Estado emitirá parecer sobre o projeto no prazo de trinta dias após o recebimento.

  3. Quando o Parlamento aprova o projeto de lei, ele só pode ser apresentado ao Presidente para seu parecer favorável se tiver sido aprovado em segunda e terceira leituras no Parlamento pelos votos de pelo menos dois terços de todos os membros do Parlamento.

  4. Quando o projeto de lei for aprovado de acordo com este artigo, o Presidente dará seu parecer favorável.

292. CERTIFICADO DE CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO

Um projeto de lei para a emenda desta Constituição que tenha sido aprovado de acordo com esta Constituição, será aprovado pelo Presidente somente se:

  1. for acompanhado de certidão do Presidente de que foram cumpridas as disposições desta Constituição em relação a ela; e

  2. no caso de um projeto de lei para alterar uma disposição enraizada, é acompanhado de uma certidão da Comissão Eleitoral, assinada pelo Presidente da Comissão e com o selo da Comissão, de que o projeto foi aprovado em referendo nos termos deste Capítulo.

CAPÍTULO 26. DIVERSOS

293. REIVINDICAÇÕES CONTRA O GOVERNO

  1. Quando uma pessoa tem uma reclamação contra o Governo, essa reclamação pode ser executada de pleno direito por processos movidos contra o Governo para esse fim, sem a concessão de um decreto ou o uso do processo conhecido como petição de direito.

  2. O Governo estará sujeito a todas as responsabilidades extracontratuais a que, se fosse um particular maior de idade e capacidade, estaria sujeito.

    • em relação a delitos cometidos por seus funcionários ou agentes;

    • em relação a uma violação de deveres que uma pessoa deve a seus funcionários ou agentes de direito comum ou de qualquer outra lei em razão de ser seu empregador; e

    • em relação à violação dos deveres da lei comum ou de qualquer outra lei relacionada à propriedade, ocupação, posse ou controle de propriedade.

  3. Nenhum processo será contra o Governo em virtude do parágrafo (a) da cláusula (2) deste artigo em relação a um ato ou omissão de um funcionário ou agente do Governo, a menos que o ato ou omissão, além deste artigo, tenha deu origem a uma causa de ação em delito contra esse funcionário ou seu patrimônio.

  4. Quando o Governo estiver vinculado por um dever estatutário que também obrigue a outras pessoas que não o Governo e seus funcionários, o Governo, em caso de descumprimento desse dever, estará sujeito a todas as responsabilidades extracontratuais a que seria tão sujeito se o Governo fosse uma pessoa privada maior de idade e capacidade.

  5. Quando funções são conferidas ou impostas a um funcionário do Governo como tal funcionário por uma regra da lei comum ou por estatuto e esse funcionário comete um delito ao desempenhar ou pretender desempenhar essas funções, as responsabilidades do Governo em relação ao delito será o que teria sido se as funções tivessem sido conferidas ou impostas unicamente em virtude de instruções legalmente dadas pelo Governo.

  6. Nenhum processo será contra o Governo em virtude deste artigo em relação a:

    • qualquer coisa feita ou omitida por qualquer pessoa no desempenho ou pretendendo cumprir responsabilidades de natureza judicial que lhe incumbem; ou

    • qualquer ato, negligência ou omissão de um funcionário do Governo, a menos que esse funcionário-

      • tenha sido direta ou indiretamente nomeado pelo Governo e tenha sido, à data dos factos, remunerado pelas suas funções de funcionário do Governo totalmente com fundos públicos ou com verbas fornecidas pelo Parlamento; ou

      • estava, no momento relevante, ocupando um cargo em relação ao qual a Comissão de Serviços Públicos certifica que o titular desse cargo normalmente seria assim pago.

  7. Quando o Governo estiver sujeito a uma responsabilidade por força deste artigo, a lei relativa à indenização e contribuição será executória.

    • contra o Governo por um funcionário do Governo que atue no bom cumprimento das suas funções em relação à responsabilidade ou por qualquer outra pessoa em relação à responsabilidade a que essa pessoa esteja sujeita; ou

    • pelo Governo contra qualquer pessoa que não seja funcionário do Governo, em relação à responsabilidade a que está sujeito,

como se o Governo fosse uma pessoa privada de maior idade e capacidade.

294. ASSISTÊNCIA JURÍDICA

  1. Para efeitos de aplicação de qualquer disposição desta Constituição, uma pessoa tem direito a assistência judiciária em qualquer processo relacionado com esta Constituição se tiver motivos razoáveis para tomar, defender, processar ou ser parte no processo.

  2. Sujeito à cláusula (1) deste artigo, o Parlamento deve, por meio de uma lei do Parlamento, regular a concessão de assistência judiciária.

  3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, o Parlamento pode, ao abrigo dessa cláusula, prever a concessão de apoio judiciário em matérias diferentes das referidas no n.º 1 do presente artigo, conforme previsto por ou ao abrigo dessa lei.

  4. Para efeitos do presente artigo, a assistência judiciária consiste na representação por advogado, incluindo toda a assistência prestada por advogado, nas diligências preliminares ou acessórias a qualquer processo ou na obtenção ou execução de compromisso para evitar ou encerrar qualquer processo.

295. INTERPRETAÇÃO

  1. Nesta Constituição, a menos que o contexto exija de outra forma-

    • "Lei do Parlamento" significa uma Lei promulgada pelo Parlamento e inclui uma Portaria;

"artigo" significa um artigo desta Constituição;

"chefe" tem o significado que lhe é atribuído no artigo 277 desta Constituição;

"Serviço Civil" inclui serviço nos governos central e local;

"comissão de inquérito" inclui uma comissão de inquérito;

"instrumento constitucional" significa um instrumento feito por força de poder conferida por esta Constituição;

"tribunal" significa um tribunal de jurisdição competente estabelecido por ou sob a autoridade desta Constituição e inclui um tribunal;

"Decreto" inclui um Decreto feito pelo Conselho Nacional de Libertação, o Conselho Nacional de Redenção, o Supremo Conselho Militar ou o Conselho Revolucionário das Forças Armadas ou sob sua autoridade e qualquer instrumento estatutário feito sob a autoridade de tal Decreto;

"Assembleia Distrital" inclui uma Assembleia Metropolitana e uma Assembleia Municipal;

"Promulgação" significa uma Lei do Parlamento, um Decreto, uma Lei ou um instrumento constitucional ou um instrumento estatutário ou qualquer disposição de uma Lei do Parlamento, um Decreto, uma Lei ou de um instrumento constitucional ou estatutário;

disposição enraizada tem o significado que lhe é atribuído no artigo 290 desta Constituição;

"funções" inclui poderes e deveres;

"governo" significa qualquer autoridade pela qual a autoridade executiva de Gana seja devidamente exercida;

"alta criminalidade" significa alta criminalidade na acepção do artigo 2º desta Constituição;

"alta traição" significa alta traição na acepção do artigo 3º desta Constituição;

"julgamento" inclui uma decisão, uma ordem ou decreto do tribunal;

"reunião" inclui um período durante o qual o Parlamento se reúne continuamente dentro de uma sessão;

"Ministro" significa um Ministro nomeado nos termos do artigo 78 ou 256 desta Constituição;

"juramento" inclui uma afirmação;

"juramento de fidelidade" significa o juramento de fidelidade especificado no Segundo Anexo desta Constituição;

"chefe supremo" significa uma pessoa que foi nomeada, eleita e instalada como chefe supremo de acordo com a lei e uso consuetudinários;

"empresa pública" significa uma empresa ou qualquer outro órgão de pessoas estabelecido por uma lei do Parlamento ou constituído por fundos fornecidos pelo Parlamento ou outros fundos públicos;

"interesse público" inclui qualquer direito ou vantagem que assegure ou se destine ao benefício geral de todo o povo de Gana;

"cargo público" inclui um cargo cujos emolumentos são pagos diretamente do Fundo Consolidado ou diretamente com dinheiro fornecido pelo Parlamento e um cargo em uma empresa pública criada inteiramente com fundos públicos ou dinheiro fornecido pelo Parlamento;

"serviço público" inclui o serviço em qualquer cargo público do Governo, cujos emolumentos são pagos diretamente do Fundo Consolidado ou diretamente com dinheiro fornecido pelo Parlamento e serviço com uma empresa pública;

"prêmios de aposentadoria" inclui pensão e gratificações;

"Comissão de Regras do Tribunal" significa a Comissão de Regras do Tribunal estabelecida pelo artigo 157 desta Constituição;

"Chefes de Serviço" incluem o Chefe do Estado-Maior do Exército, o Chefe do Estado-Maior Naval e o Chefe do Estado-Maior Aéreo;

"sessão" significa uma série de reuniões do Parlamento num período de doze meses;

"sessão" inclui um período durante o qual o Parlamento está sentado continuamente sem adiamento e um período durante o qual está em comissão;

"instrumento estatutário" significa um instrumento feito, direta ou indiretamente, ao abrigo de um poder conferido por uma lei do Parlamento ou um decreto ou uma lei;

"fezes" inclui uma pele e a pessoa ou corpo de pessoas que têm controle sobre a pele;

"terra de banquinho" inclui qualquer terra ou interesse em, ou direito sobre, qualquer terra controlada por um banquinho ou pele, o chefe de uma comunidade específica ou o capitão de uma empresa, em benefício dos súditos desse banco ou dos membros de essa comunidade ou empresa; e

"traição" significa traição conforme definido no artigo 19 desta Constituição.

  1. Nesta Constituição e em qualquer outra lei,

    • uma referência ao titular de um cargo pelo termo que designa seu cargo, a menos que o contexto exija de outra forma, deve ser interpretada como incluindo uma referência a uma pessoa que esteja atuando legalmente ou desempenhando as funções desse cargo;

    • as referências ao poder de destituir um funcionário público de seu cargo devem ser interpretadas, sujeitas à cláusula (4) deste artigo, como incluindo referências a um poder conferido por qualquer lei para exigir ou permitir que esse funcionário se aposente do serviço público.

  2. Nada no parágrafo (b) do inciso (2) deste artigo deverá ser interpretado no sentido de conferir a qualquer pessoa ou autoridade poder para exigir a aposentadoria de um Ministro do Superior Tribunal de Justiça ou do Auditor-Geral do serviço público.

  3. O poder conferido por lei para permitir que uma pessoa se aposente do serviço público caberá, no caso de funcionário público que possa ser destituído do cargo por pessoa ou autoridade, que não seja uma comissão estabelecida por esta Constituição, ao Presidente agindo de acordo com o parecer da autoridade competente.

  4. Para os fins desta Constituição e de qualquer outra lei, uma pessoa não será considerada como titular de um cargo público apenas pelo fato de estar recebendo uma pensão ou outro subsídio similar em relação ao serviço sob o Governo de Gana.

  5. A disposição desta Constituição que confere a uma pessoa ou autoridade o poder de destituir um funcionário público de seu cargo não prejudica o poder de qualquer pessoa ou autoridade de abolir um cargo ou a uma lei de aposentadoria compulsória de funcionários públicos em geral ou qualquer classe de funcionários públicos ao atingir a idade especificada na lei.

  6. Quando o poder é conferido por esta Constituição a qualquer pessoa ou autoridade para nomear uma pessoa para atuar ou desempenhar as funções de um cargo se o titular do cargo estiver impossibilitado de desempenhar essas funções, a nomeação não será questionada com base que o titular do cargo poderia ter desempenhado essas funções.

  7. Nenhuma disposição desta Constituição ou de qualquer outra lei no sentido de que uma pessoa ou autoridade não esteja sujeita à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade no desempenho de quaisquer funções sob esta Constituição ou essa lei, impedirá que um tribunal de exercer jurisdição em relação a qualquer questão se essa pessoa ou autoridade desempenhou essas funções de acordo com esta Constituição ou a lei.

  8. Nesta Constituição, as referências à alteração de qualquer uma das disposições desta Constituição ou de um Ato do Parlamento incluem referências à emenda, modificação, reconstituição com emenda ou modificação, a suspensão ou revogação dessa disposição e a elaboração de um disposição no lugar dessa disposição.

296. EXERCÍCIO DE PODER DISCRICIONÁRIO

Onde nesta Constituição ou em qualquer outra lei o poder discricionário é investido em qualquer pessoa ou autoridade-

  1. que o poder discricionário deve ser considerado como um dever de ser justo e franco;

  2. o exercício do poder discricionário não poderá ser arbitrário, caprichoso ou tendencioso, seja por ressentimento, preconceito ou desagrado pessoal, e deverá obedecer ao devido processo legal; e

  3. quando a pessoa ou autoridade não for juiz ou outro oficial de justiça, serão publicados por instrumento constitucional ou por instrumento estatutário, regulamentos que não sejam incompatíveis com o disposto nesta Constituição ou naquela outra lei para regular o exercício do poder discricionário.

297. PODER IMPLÍCITO, ETC

Nesta Constituição e em qualquer outra lei,

  1. o poder de nomear uma pessoa para ocupar ou exercer um cargo no serviço público incluirá o poder de confirmar nomeações, exercer controle disciplinar sobre as pessoas que exerçam ou atuem em qualquer cargo e destituí-los do cargo;

  2. quando um poder é conferido ou um dever é imposto, o poder pode ser exercido e o dever deve ser cumprido, de tempos em tempos, conforme a ocasião o exigir;

  3. quando um poder é dado a uma pessoa ou autoridade para fazer ou impor a realização de um ato ou coisa, todos os poderes serão considerados também como necessários para permitir que essa pessoa ou autoridade faça ou imponha a realização do ato ou coisa;

  4. quando um poder é conferido para fazer qualquer instrumento constitucional ou estatutário, regulamento ou regra ou aprovar qualquer resolução ou dar qualquer orientação, o poder deve ser interpretado como incluindo o poder, exercível da mesma maneira, de alterar ou revogar o poder constitucional ou estatutário instrumento, regulamento, regras ou resolução ou direção conforme o caso;

  5. palavras que importam pessoas do sexo masculino incluem pessoas do sexo feminino e corporações.

  6. palavras no singular incluem o plural, e palavras no plural incluem o singular;

  7. onde uma palavra é definida, outras partes do discurso e tempos dessa palavra têm significados correspondentes;

  8. palavras direcionando ou autorizando um funcionário público a fazer qualquer coisa de ator, ou de outra forma aplicando-se a ele pela designação de seu cargo, incluem seus sucessores no cargo e todos os seus suplentes e todos os outros assistentes;

  9. palavras que ordenam ou autorizam um Ministro de Estado a praticar um ato ou uma coisa, ou de outra forma se aplicam a ele pela designação de seu cargo, incluem uma pessoa que o represente ou, se o cargo estiver vago, uma pessoa designada para atuar nesse cargo por ou sob a autoridade de uma lei do Parlamento e também seus sucessores em funções e todos os seus deputados ou outros assistentes;

  10. sempre que um poder seja conferido ou um dever seja imposto ao titular de um cargo enquanto tal, o poder pode ser exercido e o dever deve ser desempenhado pela pessoa atualmente encarregada do desempenho das funções desse cargo.

298. PODERES RESIDUAIS DO PARLAMENTO

Sujeito às disposições do Capítulo 25 desta Constituição, quando sobre qualquer assunto, seja decorrente desta Constituição ou de outra forma, não houver disposição, expressa ou por implicação necessária desta Constituição que trate do assunto, o Parlamento deverá , por Ato Parlamentar, não sendo incompatível com qualquer disposição desta Constituição, prevêem que essa matéria seja tratada.

299. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

As disposições transitórias especificadas no Primeiro Anexo desta Constituição terão efeito, não obstante qualquer disposição em contrário nesta Constituição.

PRIMEIRA AGENDA. PROVISÕES TRANSITÓRIAS

PARTE I. PRIMEIRO PRESIDENTE

1. PRIMEIRO PRESIDENTE

  1. Não obstante qualquer disposição nesta Constituição, a pessoa devidamente eleita Presidente de Gana de acordo com a lei em vigor imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição será considerada como tendo sido devidamente eleita para os fins desta Constituição.

  2. O Presidente mencionado na subseção (1) desta seção assumirá o cargo de Presidente na data de entrada em vigor desta Constituição, não obstante qualquer disposição nesta Constituição.

PARTE II. PRIMEIRO PARLAMENTO

2. PRIMEIRO PARLAMENTO

  1. Não obstante qualquer disposição desta Constituição, as pessoas devidamente eleitas como membros do Parlamento nos termos da lei em vigor imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição, serão consideradas como membros do Parlamento devidamente eleitos para os efeitos desta Constituição.

  2. O escrivão da Assembleia Consultiva ou outro funcionário público que o Conselho Provisório de Defesa Nacional venha a designar, deve, sem prejuízo do disposto na presente Constituição, exercer a função de escriturário do Parlamento até que seja nomeado, nos termos do artigo 124.º da presente Constituição .

  3. A pessoa que foi Secretária da Assembleia Consultiva instituída pela Lei da Assembleia Consultiva de 1991 (PNDCL. 253) ou outra pessoa designada nos termos do n.º 2 desta secção deve, no prazo máximo de sete dias após a entrada em vigor desta Constituição, convocar uma reunião do Parlamento para a eleição do Presidente, a prestação de juramento dos membros do Parlamento, a tomada de posse do Presidente e a aprovação dos Ministros de Estado e dos Vice-Ministros para nomeação ao abrigo desta Constituição.

  4. Para evitar dúvidas, qualquer notificação feita antes da entrada em vigor desta Constituição convocando o Parlamento para se reunir para os fins da subseção (3) desta seção, será considerada uma notificação válida para todos os efeitos.

  5. As Ordens Permanentes do Parlamento ao abrigo da Constituição da República do Gana de 1979 aplicam-se aos trabalhos do Parlamento até que o Parlamento determine o contrário nos termos do artigo 110.º desta Constituição.

PARTE III. O JUDICIÁRIO

3. FUNÇÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE JUDICATURA

  1. O Supremo Tribunal, o Tribunal de Recurso e o Tribunal Superior existentes imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição serão considerados criados ao abrigo desta Constituição e desempenharão as funções do Supremo Tribunal, do Tribunal de Recurso e do Supremo Tribunal Tribunal especificado respectivamente no Capítulo 11 desta Constituição.

  2. Todos os processos pendentes perante qualquer tribunal referido na subsecção (1) desta secção imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição podem ser prosseguidos e concluídos nesse Tribunal, não obstante qualquer disposição desta Constituição.

4. CONTINUAÇÃO DAS NOMEAÇÕES DE JUSTIÇA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

  1. Um Juiz do Supremo Tribunal, do Tribunal de Recurso ou do Tribunal Superior que exerça funções imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição, continuará a exercer as suas funções como se tivesse sido nomeado para esse cargo nos termos desta Constituição.

  2. Qualquer pessoa a quem esta seção se aplica deverá, na entrada em vigor desta Constituição, fazer e subscrever o juramento de fidelidade e o juramento judicial estabelecido no Segundo Anexo desta Constituição.

5. CONTINUAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONSELHO TRIBUNAL PÚBLICO POR SEIS MESES

O Conselho dos Tribunais Públicos deixará de existir no prazo de seis meses após a entrada em vigor desta Constituição e as suas funções, bens e responsabilidades são transferidos para o Conselho Judicial.

6. O PARLAMENTO PRESCRITA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS E ESTABELECE TRIBUNAIS E TRIBUNAIS INFERIORES

O Parlamento deverá, no prazo de seis meses após a entrada em vigor desta Constituição,

  1. prescrever por lei a competência dos Tribunais Regionais para os efeitos do artigo 143 desta Constituição; e

  2. estabelecer tribunais ou tribunais inferiores para os efeitos do artigo 126 desta Constituição.

7. TRIBUNAL PÚBLICO EXISTENTE E OUTROS TRIBUNAIS

  1. Todos os casos parcialmente julgados em qualquer um dos seguintes Tribunais Públicos imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição, podem ser continuados e concluídos perante esse tribunal público-

    • o Tribunal Público Nacional;

    • Tribunais Públicos Regionais;

    • Tribunais Públicos Distritais; e

    • Tribunais Públicos Comunitários.

  2. Todos os casos parcialmente julgados em qualquer Tribunal de Circuito, Tribunal Distrital Grau I ou Tribunal Distrital Grau II imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição podem ser continuados e concluídos perante esse Tribunal.

  3. O Tribunal Público Nacional deixará de existir após a conclusão dos casos de barba parcial referidos no inciso (1) desta seção, ou dentro de seis meses após a entrada em vigor desta Constituição, o que ocorrer primeiro.

  4. Todos os casos que não os mencionados na subseção (1) desta seção pendentes perante o Tribunal Público Nacional imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição, serão transferidos para o tribunal ou tribunal que o Presidente do Tribunal determinar.

  5. Qualquer pessoa empregada em qualquer Tribunal Público imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição e que seja qualificada e apta a ser nomeada para qualquer cargo ou cargo no Serviço Judicial, pode ser nomeada por recomendação do Conselho Judicial.

PARTE IV. DIVERSOS

8. ESCRITÓRIOS EXISTENTES

  1. A pessoa que, imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição, ocupou ou estava exercendo um cargo em exercício imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição, será considerada nomeada na medida em que for compatível com as disposições desta Constituição, exercer ou exercer cargo equivalente nos termos desta Constituição.

  2. Uma pessoa que antes da entrada em vigor desta Constituição teria sido obrigada pela lei em vigor a desocupar seu cargo ao término de um período de serviço deverá, não obstante as disposições da subseção (1) desta seção, desocupar seu cargo em o término desse período.

  3. Esta seção não prejudicará quaisquer poderes conferidos por ou sob esta Constituição ou qualquer outra lei que não seja inconsistente com qualquer disposição desta Constituição, a qualquer pessoa ou autoridade para prever a abolição do cargo, a destituição do cargo de pessoas exercer ou atuar em qualquer cargo e por exigir que essas pessoas se aposentem do cargo.

  4. Ao determinar, para os fins de qualquer lei relativa a benefícios de aposentadoria ou de outra forma de tempo de serviço, o tempo de serviço de um funcionário público a quem se aplicam as disposições das subseções (1) e (2) desta seção, serviço como funcionário público funcionário do Governo que cesse imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição será considerado contínuo com o serviço como funcionário público que comece imediatamente com a entrada em vigor.

  5. Uma pessoa a quem as disposições desta seção se aplicam deverá, imediatamente após a entrada em vigor desta Constituição ou em qualquer momento conveniente posteriormente, prestar e assinar o juramento, se houver, exigido para esse cargo por lei.

  6. Uma pessoa que tinha direito a se aposentar com seu salário imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição terá os mesmos termos e condições de serviço relativos a prêmios de aposentadoria de que gozava imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição; e, portanto, nada nesta Constituição ou neste Anexo afetará adversamente as condições de serviço de qualquer pessoa.

  7. Os termos e condições de serviço de uma pessoa a quem a subseção (1) desta seção se aplica não serão menos favoráveis do que aqueles aplicáveis a ela imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição.

9. DETERMINADAS NOMEAÇÕES A SEREM FEITAS DENTRO DE SEIS MESES APÓS O PRESIDENTE ASSUMIR O ESCRITÓRIO

As primeiras nomeações para os seguintes cargos serão feitas no prazo de seis meses após a posse do Presidente-

  1. o Comissário para os Direitos Humanos e Justiça Administrativa e seus Adjuntos;

  2. o Administrador do Fundo Comum das Assembleias Distritais;

  3. o Presidente, os Vice-Presidentes e os Membros da Comissão Eleitoral;

  4. os presidentes e demais membros da

    • o Conselho Nacional para o Ensino Superior como quer que seja descrito;

    • a Comissão Nacional de Mídia; e

    • Comissão Nacional de Educação Cívica.

10. SOCIEDADES PÚBLICAS

Até que o Parlamento promulgue um Ato do Parlamento de acordo com o artigo 192 desta Constituição para o estabelecimento ou operação de uma empresa pública, uma empresa pública existente imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição continuará suas operações sob a promulgação sob a qual foi estabelecido.

11. ESCRITÓRIO DE OUVIDORIA

A Ouvidoria existente imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição continuará, até que o Presidente nomeie o Comissário para os Direitos Humanos e Justiça Administrativa e seus Adjuntos, e disponha o contrário, continuará como se fizesse parte do Gabinete de Comissão de Direitos Humanos e Justiça Administrativa.

12. CASOS PENDENTES ANTES DE ORC, NIC E SHAPIC

Não obstante qualquer disposição em contrário nesta Constituição, todos os casos pendentes perante o Gabinete de Comissários de Receita estabelecido pela Lei de Comissários de Receita de 1984 (PNDCL 80), o Comitê Nacional de Investigações estabelecido pela Lei de Comitê Nacional de Investigações de 1982 (PNDCL.2) e a Comissão de Câmaras Estaduais (Política e Implementação de Alocação) estabelecida sob a Lei da Comissão de Câmaras Estaduais (Política e Implementação de Alocação), 1984 (PNDCL 83) existente imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição, pode ser prosseguida e completada por essa Comissão ou Comissão, até à apresentação do seu relatório ou até à sua dissolução nos termos da lei.

13. IDADE PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

Sem prejuízo do artigo 199.º desta Constituição, uma pessoa não tem direito a receber pensão ao abrigo do Regime de Segurança Social ao abrigo da Lei da Segurança Social de 1991 (PNDCL 247) antes de atingir a idade de cinquenta e cinco anos, salvo determinação em contrário do Parlamento.

14. COMISSÕES E COMISSÕES DE INQUÉRITO EXISTENTES

  1. Não obstante qualquer disposição em contrário nesta Constituição, qualquer comissão ou comissão de inquérito existente imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição pode continuar a existir até a apresentação do seu relatório ou até que seja dissolvida de acordo com a lei.

  2. Para evitar dúvidas, o relatório e as conclusões de uma comissão ou comissão de inquérito estabelecida antes da entrada em vigor desta Constituição sob qualquer promulgação terão o mesmo efeito que o relatório ou as conclusões de uma comissão de inquérito estabelecida ao abrigo desta Constituição.

15. PENDÊNCIAS

Quando qualquer assunto ou coisa tiver sido iniciado antes da entrada em vigor desta Constituição por uma pessoa ou autoridade que tenha poderes para o efeito de acordo com a lei existente, esse assunto ou coisa poderá ser continuado e concluído pela pessoa ou autoridade com poderes para a finalidade após a entrada em vigor desta Constituição; e não será necessário que a pessoa ou autoridade inicie o assunto ou coisa de novo.

16. SELOS OFICIAIS, ETC

O selo presidencial, o selo público, os selos dos Tribunais Superiores, bem como quaisquer formas prescritas em uso em qualquer promulgação em vigor imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição, continuarão a ser usados até que haja disposição em contrário.

17. PREROGATIVA DE MISERICÓRDIA

A prerrogativa de misericórdia do Presidente nos termos do artigo 72 desta Constituição pode ser exercida em relação a qualquer crime cometido antes da entrada em vigor desta Constituição, assim como em relação a um crime cometido posteriormente.

18. FUNDO CONSOLIDADO E FUNDO DE CONTINGÊNCIA A CONTINUAR

  1. O Fundo Consolidado e o Fundo de Contingência existentes imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição continuarão, salvo disposição legal em contrário, como Fundo Consolidado e Fundo de Contingência referidos no artigo 175 desta Constituição.

  2. Sujeito a esta Constituição, todo pagamento exigido ou autorizado a ser feito em um fundo público ou fora de um fundo público sob qualquer decreto em vigor imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição continuará a ser feito dentro ou fora desse fundo.

19. ESTIMATIVAS PARA O EXERCÍCIO CORRENTE CONTINUAR A TER EFEITO

Sem prejuízo de qualquer lei em contrário, as estimativas financeiras em vigor para o exercício em vigor à data da entrada em vigor da presente Constituição, até que disposição em contrário por lei do Parlamento, continuem e tenham pleno efeito.

20. PAGAMENTO E CONSERVAÇÃO DE DIREITOS SOB CONSTITUIÇÕES E LEIS ANTIGAS

Todas as compensações, pensões, gratificações e subsídios semelhantes concedidos de acordo com as disposições de qualquer Constituição ou qualquer outra lei anteriormente em vigor no Gana e que fossem pagáveis imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição, não obstante a revogação ou revogação de qualquer tal Constituição ou lei, conforme o caso, continuam a ser exigíveis e são cobradas no Fundo Consolidado.

21. LEGISLAÇÕES AINDA NÃO EM VIGOR

Quando, imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição, qualquer promulgação existente não tiver sido posta em vigor ou entrar em vigor em data posterior à sua entrada em vigor, a promulgação poderá entrar em vigor de acordo com seus termos, ou entrará em vigor na data subsequente, conforme o caso.

22. REGISTRO DE ELEITORES E COMISSÃO ELEITORAL

  1. O registo de eleitores para eleições públicas e referendos existentes imediatamente antes da entrada em vigor da presente Constituição terá, na entrada em vigor desta Constituição, efeito como se tivesse sido compilado ao abrigo desta Constituição.

  2. Sujeito a esta Constituição, a Comissão Eleitoral Nacional Provisória existente imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição, na entrada em vigor desta Constituição e até que o Presidente nomeie os membros da Comissão Eleitoral nos termos do artigo 9 deste Anexo, exercerá as funções e poderes previstos para a Comissão Eleitoral nesta Constituição.

23. ASSEMBLEIAS DISTRAÍDAS. ETC. CONTINUA NA EXISTÊNCIA SUJEITA À CONSTITUIÇÃO

  1. Até que o Parlamento disponha por lei, as leis existentes que regulam o funcionamento das Assembleias Distritais e outras autoridades locais continuarão a regular o seu funcionamento.

  2. Até que o Parlamento estabeleça o Fundo Comum das Assembleias Distritais de acordo com o artigo 252 da presente Constituição, todos os impostos e outras verbas arrecadadas exclusivamente para as Assembleias Distritais continuarão a ser arrecadadas exclusivamente para as Assembleias Distritais nos termos dos decretos ao abrigo dos quais foram recolhidos.

24. CASAS DE CHEFES. ETC

A Casa dos Chefes Nacionais, as Casas dos Chefes Regionais, os Conselhos Tradicionais e todas as Comissões Judiciais desses órgãos existentes imediatamente antes do ! entrada em vigor desta Constituição deve, com a entrada em vigor desta Constituição, continuar a existir sujeito a esta Constituição.

25. ALTERAÇÕES CONSEQUENCIAIS AO DECRETO DE JURAMENTOS 1972 (NRCD 6)

O Decreto de Juramentos de 1972 (NRCD 6), conforme alterado, terá efeito sujeito ao disposto nesta Constituição.

26. ADAPTAÇÃO GERAL DAS LEGISLAÇÕES EXISTENTES

Exceto quando o contexto exigir de outra forma e sujeito às demais disposições desta Parte, em todos os atos em vigor imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição-

  1. para qualquer referência ao Conselho Provisório de Defesa Nacional substituir-se-á a referência ao Gabinete;

  2. para qualquer referência ao Secretário do Conselho Provisório de Defesa Nacional, quando a referência se referir às funções normalmente desempenhadas pelo Secretário do Gabinete, a referência será uma referência ao Secretário do Gabinete,

  3. qualquer referência ao Secretário do Comité de Secretários será uma referência ao Chefe da Função Pública;

  4. para qualquer referência a um Secretário, sendo um indivíduo de categoria ministerial, será substituída por uma referência a um Ministro;

  5. para qualquer referência a um Membro do Conselho Provisório de Defesa Nacional responsável por qualquer assunto ou departamento de Estado substitui-se a referência ao Ministro responsável por esse assunto ou departamento de Estado.

27. CHEFE DE EQUIPE DE DEFESA PARA INCLUIR COMANDANTE GERAL

Nesta Constituição, qualquer referência ao Chefe do Estado-Maior de Defesa será considerada como incluindo qualquer pessoa que detenha ou ocupou o cargo de Oficial Comandante.

28. REFERÊNCIA AO GOVERNO EM PROCESSOS

  1. A referência ao Governo em decreto imediatamente anterior à entrada em vigor da presente Constituição, quando a referência se referir a uma função legislativa normalmente desempenhada pelo Parlamento ou por uma Assembleia Nacional, entende-se como uma referência ao Parlamento.

  2. A referência ao Governo em despacho imediatamente anterior à entrada em vigor desta Constituição, quando a referência se referir a uma função executiva do Governo, deve entender-se como uma referência ao Presidente.

29. REFERÊNCIAS AO CONSELHO NACIONAL DE DEFESA PROVISÓRIO EM PROCESSOS

  1. A referência ao Conselho Provisório de Defesa Nacional em qualquer ato imediatamente anterior à entrada em vigor desta Constituição, onde a referência era originalmente uma referência ao Presidente, será entendida como uma referência ao Presidente.

  2. A referência ao Conselho Provisório de Defesa Nacional em qualquer despacho imediatamente anterior à entrada em vigor desta Constituição, quando a referência se referir a uma função legislativa normalmente desempenhada pelo Parlamento ou por uma Assembleia Nacional, entende-se como referência ao Parlamento.

  3. A referência ao Conselho Provisório de Defesa Nacional em qualquer ato imediatamente anterior à entrada em vigor desta Constituição, quando a referência se referir a uma função executiva do Conselho, entender-se-á como referência ao Presidente.

  4. A referência ao Conselho Provisório de Defesa Nacional em qualquer ato imediatamente anterior à entrada em vigor desta Constituição, quando a referência se referir à elaboração de instrumento estatutário, entender-se-á como referência ao Presidente ou a qualquer Ministro ou autoridade designado pelo Presidente.

30. MODIFICAÇÕES DAS LEIS EXISTENTES PELO PRESIDENTE

O Primeiro Presidente de acordo com esta Constituição pode, a qualquer momento, dentro de doze meses após a posse como Presidente, por instrumento constitucional, fazer as disposições que julgar necessárias para revogar, modificar, acrescentar ou adaptar qualquer lei para torná-la de acordo com as disposições desta Constituição ou de outra forma para dar efeito a esta Constituição.

31. CONTINUAÇÃO DO EFEITO DAS MATÉRIAS PREVISTAS PELA LEI EXISTENTE

  1. Quando qualquer assunto que deva ser prescrito ou de outra forma previsto nesta Constituição pelo Parlamento ou por qualquer outra autoridade ou pessoa, for prescrito ou previsto por ou sob qualquer lei existente ou for legalmente prescrito ou previsto imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição, essa prescrição ou disposição deverá, a partir da entrada em vigor desta Constituição, ter efeito com as modificações, adaptações, ressalvas e exceções que forem necessárias para torná-la em conformidade com esta Constituição, como se feita sob esta Constituição por Parlamento ou, conforme o caso, por outra autoridade ou pessoa.

  2. Para evitar dúvidas, e sem prejuízo do efeito geral da subseção (1) desta seção, quando algo for exigido ou autorizado por esta Constituição a ser prescrito ou previsto por ou sob uma Lei do Parlamento, será considerado ser devidamente prescrito ou previsto, se tiver sido prescrito ou previsto por ou ao abrigo de uma lei, decreto ou lei em vigor imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição.

32. SUCESSÃO À PROPRIEDADE

  1. Sujeito às disposições dos artigos 257 e 258 desta Constituição, todos os bens e bens que imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição foram investidos em qualquer autoridade ou pessoa para os fins ou em direito do Governo de Gana ou em o Governo de Gana, na entrada em vigor desta Constituição, sem mais garantias do que esta seção, investe no Presidente.

  2. Qualquer propriedade que fosse responsável, imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição, de ser vendida ou confiscada ao Governo do Gana será susceptível de ser vendida ou confiscada ao Governo do Gana nos termos desta Constituição.

  3. Quando, imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição, qualquer pessoa detivesse qualquer propriedade ou ativo em custódia

    • para o Presidente de Gana sob a Constituição que foi revogada em 31 de dezembro de 1981; ou

    • para o Conselho de Defesa Nacional Provisório ou o Governo do Gana;

para os fins ou em direito do Governo do Gana, essa pessoa deverá, na entrada em vigor da presente Constituição, deter a propriedade ou o bem sujeito às disposições dos artigos 257 e 258 desta Constituição, no mesmo fideicomisso para o Governo do Gana estabelecido ao abrigo desta Constituição.

  1. Nesta seção, as referências a bens e bens adquiridos ou mantidos em trust incluirão bens e bens adquiridos ou mantidos em trust imediatamente antes do dia 31 de dezembro de 1981, para um interesse que se estendeu além do dia 30 de dezembro de 1981 e não foi rendido.

33. DEVOLUÇÃO DE OUTROS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Sujeito à seção 32 deste Anexo-

  1. quando, por lei existente, um direito, prerrogativa, poder, privilégio ou função for atribuído ao Conselho Provisório de Defesa Nacional, esse direito, prerrogativa, poder, privilégio ou função caberá, com a entrada em vigor desta Constituição, ao Presidente ou qualquer outra pessoa ou autoridade especificada nesta Constituição que, sujeito às disposições desta Constituição ou de qualquer outra lei, possa fazer todas as coisas necessárias para seu exercício ou desempenho; e

  2. qualquer direito, poder, privilégio, obrigação, responsabilidade, dever ou função conferida ou subsistindo contra o Governo do Gana por ou ao abrigo de uma lei existente continuará a ser adquirido ou subsistir.

34. INDENIZAÇÃO

  1. Nenhum membro do Conselho de Defesa Nacional Provisório, Secretário do Conselho de Defesa Nacional Provisório, ou outros nomeados do Conselho de Defesa Nacional Provisório, responderá, solidariamente ou solidariamente, por qualquer ato ou omissão durante a administração do Conselho de Defesa Nacional Provisório.

  2. Não é lícito que qualquer tribunal ou tribunal entretenha qualquer ação ou tome qualquer decisão ou faça qualquer ordem ou conceda qualquer recurso ou reparação em qualquer processo instaurado contra o Governo de Gana ou qualquer pessoa agindo sob a autoridade do Governo de Gana, seja antes ou após a entrada em vigor desta Constituição ou contra qualquer pessoa ou pessoas agindo em conjunto ou individualmente para auxiliar ou promover a mudança de governo que ocorreu no dia vinte e quatro de fevereiro de 1966 no dia treze de janeiro de 1972, em no quarto dia de junho de 1979 e no trigésimo primeiro dia de dezembro de 1981 em relação a qualquer ato ou omissão relacionado ou consequente

    • a derrubada do governo no poder antes da formação do Conselho Nacional de Libertação, do Conselho Nacional de Redenção, do Supremo Conselho Militar, do Conselho Revolucionário das Forças Armadas e do Conselho Provisório de Defesa Nacional; ou

    • a suspensão ou revogação das Constituições de 1960, 1969 e 1979; ou

    • a criação do Conselho de Libertação Nacional, do Conselho Nacional de Redenção, do Conselho Militar Supremo que tomou posse no dia nove de outubro de 1975, do Conselho Militar Supremo estabelecido no dia cinco de julho de 1978, do Conselho Revolucionário das Forças Armadas ou do Conselho Provisório Conselho de Defesa Nacional; ou

    • o estabelecimento desta Constituição.

  3. Para que não restem dúvidas, declara-se que nenhuma ação executiva, legislativa ou judiciária tomada ou supostamente tomada pelo Conselho de Defesa Nacional Provisório ou pelo Conselho Revolucionário das Forças Armadas ou por um membro do Conselho de Defesa Nacional Provisório ou pelas Forças Armadas Revolucionárias ou por qualquer pessoa designada pelo Conselho Provisório de Defesa Nacional ou pelo Conselho Revolucionário das Forças Armadas em nome do Conselho Provisório de Defesa Nacional ou do Conselho Revolucionário das Forças Armadas será questionada em qualquer processo e, portanto, não será lícito para que qualquer tribunal ou outro tribunal faça qualquer ordem ou conceda qualquer remédio ou alívio em relação a tal ato.

  4. As disposições da subseção (3) desta seção terão efeito, não obstante qualquer ação referida nessa subseção não tenha sido tomada de acordo com qualquer procedimento prescrito por lei.

  5. Não é lícito a qualquer tribunal ou tribunal conhecer de acção intentada por acto ou omissão contra uma pessoa que actue ou omita, por instrução ou autoridade do Conselho Provisório de Defesa Nacional ou do Conselho Revolucionário das Forças Armadas ou de um membro do Conselho Provisório de Defesa Nacional ou do Conselho Revolucionário das Forças Armadas e alegadamente contrariar qualquer lei, de natureza substantiva ou processual, existente antes ou durante a administração do Conselho Provisório de Defesa Nacional ou do Conselho Revolucionário das Forças Armadas.

35. PRESERVAÇÃO DO CONFISCO E PENALIDADES IMPOSTAS PELA AFRC E PNDC

  1. Sujeito à subseção (2) desta seção, qualquer confisco de qualquer propriedade e quaisquer outras penalidades impostas por ou sob a autoridade do Conselho Revolucionário das Forças Armadas e do Conselho Provisório de Defesa Nacional sob qualquer Decreto ou Lei feito por esse Conselho, não será revertida por qualquer autoridade sob esta Constituição.

  2. Quando qualquer propriedade ou parte de qualquer propriedade de uma pessoa for confiscada com base no fato de ocupar um cargo público ou político ou em qualquer outro motivo, e for estabelecido, a contento do Comissário de Direitos Humanos e Justiça Administrativa, que a propriedade ou essa parte tenha sido adquirida antes de ele assumir o cargo público ou político, ou que tenha sido adquirida de outra forma legalmente, a propriedade ou essa parte será devolvida a essa pessoa.

36. ARROGAÇÃO DA PROCLAMAÇÃO DO PNDC (ESTABELECIMENTO)

  1. Com a entrada em vigor desta Constituição, a Lei Proclamação do Conselho de Defesa Nacional Provisório (Estabelecimento) de 1981 e a Lei Proclamação (Disposições Complementares e Consequenciais) do Conselho de Defesa Nacional Provisório de 1982 (PNDCL 42) deixarão de vigorar.

  2. Não obstante a revogação da Proclamação mencionada na subseção (1) desta seção, qualquer promulgação ou regra de lei em vigor imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição, na medida em que não seja inconsistente com uma disposição desta Constituição, , continuam em vigor como se promulgadas, emitidas ou feitas sob a autoridade desta Constituição.

37. SEÇÕES QUE NÃO DEVEM SER ALTERADAS

Não obstante qualquer coisa no Capítulo 25 desta Constituição, o Parlamento não terá poder para alterar esta seção ou as seções 34 e 35 deste Anexo.

SEGUNDA AGENDA. FORMAS DE JURAMENTO

1. O JURAMENTO DE FIDELIDADE

EU,................................................ ........................................ fazer (em nome do Deus Todo-Poderoso jurar) ( afirmo solenemente) que terei verdadeira fé e fidelidade à República de Gana, conforme estabelecido por lei; que defenderei a soberania e integridade de Gana; e que vou preservar, proteger e defender a Constituição da República do Gana. (Então me ajude Deus).

Prestar juramento perante o Presidente, o Chefe de Justiça ou outra pessoa que o Presidente possa designar.

2. O JURAMENTO PRESIDENCIAL

EU,................................................ ........................................ tendo sido eleito para o alto cargo de Presidente da República de Gana fazem (em nome do Deus Todo-Poderoso juram) (afirmam solenemente) que serei fiel e fiel à República de Gana; que sempre preservarei, protegerei e defenderei a Constituição da República de Gana; e que me dedico ao serviço e bem-estar do povo da República do Gana e a fazer o bem a todos os tipos de pessoas.

Além disso (juro solenemente) (afirmo solenemente) que, se a qualquer momento quebrar este juramento de posse, me submeterei às leis da República de Gana e sofrerei a penalidade por isso. (Então me ajude Deus).

A ser administrado pelo Chefe de Justiça perante o Parlamento.

3. O JURAMENTO DO VICE-PRESIDENTE

EU................................................. ........................................ tendo sido eleito para o cargo de Vice- Presidente da República de Gana, faça (em nome do Deus Todo-Poderoso jurar) (afirme solenemente) que serei fiel e fiel à República de Gana; que sempre preservarei, protegerei e defenderei a Constituição da República de Gana; e dedico-me ao serviço e bem-estar do povo da República do Gana e a fazer o bem a todos os tipos de pessoas.

Além disso (juro solenemente) (afirmo solenemente) que, se a qualquer momento quebrar este juramento de posse, me submeterei às leis da República de Gana e sofrerei a penalidade por isso. (Então me ajude Deus).

A ser administrado pelo Chefe de Justiça perante o Parlamento.

4. O JURAMENTO JUDICIAL

EU,................................................ ........................................ tendo sido nomeado (Presidente/a Juiz do Supremo Tribunal/um Juiz do Tribunal de Recurso/um Juiz do Supremo Tribunal de Justiça, etc.) fazem (em nome do Deus Todo-Poderoso juram) (afirmam solenemente) que terei verdadeira fé e fidelidade a a República do Gana conforme estabelecido por lei; que defenderei a soberania e integridade da República de Gana; e que desempenharei verdadeira e fielmente as funções de meu cargo sem medo ou favor, afeto ou má vontade; e que sempre defenderei, preservarei, protegerei e defenderei a Constituição e as leis da República de Gana. (Então me ajude Deus).

Prestar juramento perante o Presidente, o Chefe de Justiça ou outra pessoa que o Chefe de Justiça possa designar.

5. O JURAMENTO DO MEMBRO DO CONSELHO DE ESTADO

EU,................................................ ........................................ fazer (jurar solenemente em nome do Deus Todo-Poderoso) (afirmo solenemente) que cumprirei fiel e conscientemente meus deveres como membro do Conselho de Estado e defenderei, preservarei, protegerei e defenderei a Constituição da República de Gana. (Então me ajude Deus).

Para prestar juramento perante o Presidente.

6. O JURAMENTO DO GABINETE

EU,................................................ ......................................... tendo sido nomeado membro da o Gabinete (em nome do Deus Todo-Poderoso jura) (afirma solenemente) que não revelarei direta ou indiretamente tais assuntos que serão debatidos no Gabinete e comprometidos com meu sigilo; e que defenderei, preservarei, protegerei e defenderei a Constituição da República de Gana. (Então me ajude Deus).

Para prestar juramento perante o Presidente.

7. O JURAMENTO DO MINISTRO DE ESTADO

EU................................................. ........................................ tendo sido nomeado Ministro da Estado (Vice-Ministro) da República do Gana, faça (em nome do Deus Todo-Poderoso jurar) (afirme solenemente) que servirei sempre bem e verdadeiramente a República do Gana no cargo de Ministro de Estado (Vice-Ministro ); que defenderei, preservarei, protegerei e defenderei a Constituição da República de Gana conforme estabelecido por lei; que, no melhor de meu julgamento, sempre que necessário, darei livremente meus conselhos e conselhos para a boa gestão dos assuntos públicos da República de Gana; e que não revelarei direta ou indiretamente quaisquer assuntos que venham ao meu conhecimento no desempenho de minhas funções e comprometidos com meu sigilo como Ministro de Estado (Vice-Ministro). (Então me ajude Deus).

Para prestar juramento perante o Presidente.

8. O JURAMENTO DE SIGILO

EU,................................................ ............................................. ocupando o cargo de ................................................. .............. fazer (em nome do Deus Todo-Poderoso jurar) (afirmar solenemente) que não comunicarei ou revelarei direta ou indiretamente a qualquer pessoa qualquer assunto que esteja sob minha responsabilidade consideração ou chegará ao meu conhecimento no desempenho de meus deveres oficiais, exceto conforme necessário para o desempenho de meus deveres oficiais ou conforme for especialmente permitido por lei. (Então me ajude Deus).

Prestar juramento perante o Presidente, o Chefe de Justiça ou outra pessoa que o Presidente possa designar.

9. O JURAMENTO OFICIAL

EU,................................................ ......................................... fazer (em nome de o Deus Todo-Poderoso jura) (afirmo solenemente) que sempre servirei bem e verdadeiramente a República de Gana no escritório de ....................... ............................................. e que vou defender, preservar, proteger e defender a Constituição da República do Gana conforme estabelecido por lei. (Então me ajude Deus).

Prestar juramento perante o Presidente ou outra pessoa que o Presidente possa designar.

10. O JURAMENTO DO ORADOR

EU,................................................ ............................................. fazer (em nome do Deus Todo-Poderoso jurar) (afirmar solenemente) que terei verdadeira fé e fidelidade à República de Gana, conforme estabelecido por lei; que defenderei a integridade da República de Gana; que cumprirei fiel e conscientemente meus deveres como Presidente do Parlamento; e que defenderei, preservarei, protegerei e defenderei a Constituição da República de Gana; e que farei o bem a todos os tipos de pessoas de acordo com a Constituição de Gana e as leis e convenções do Parlamento sem medo ou favor, afeição ou má vontade. (Então me ajude Deus).

Para ser jurado perante o juiz principal.

11. O JURAMENTO DE UM MEMBRO DO PARLAMENTO

EU,................................................ ........................................ tendo sido eleito membro do Parlamento fazer (em nome do Deus Todo-Poderoso jurar) (afirmar solenemente) que terei verdadeira fé e fidelidade à República de Gana conforme estabelecido por lei; que defenderei, preservarei, protegerei e defenderei a Constituição da República de Gana; e que cumprirei fiel e conscientemente os deveres de um membro do Parlamento. (Então me ajude Deus).

Prestar juramento perante o Orador.

12. O JURAMENTO DO AUDITOR-GERAL

EU,................................................ ........................................ tendo sido nomeado Auditor-Geral da República de Gana fazem (em nome do Deus Todo-Poderoso juram) (afirmam solenemente) que terei verdadeira fé e lealdade à República de Gana; que defenderei, preservarei, protegerei e defenderei a Constituição da República de Gana; e que desempenharei verdadeira e fielmente as funções do meu cargo sem medo ou favor, afeição ou má vontade. (Então me ajude Deus).

Prestar juramento perante o Presidente, ou outra pessoa que o Presidente possa designar.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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