6. O GOVERNO FEDERAL
Artigo 62. [Composição]
O Governo Federal será composto pelo Chanceler Federal e pelos Ministros Federais.
Artigo 63. [Eleição do Chanceler Federal]
O Chanceler Federal será eleito pelo Bundestag sem debate por proposta do Presidente Federal.
A pessoa que receber os votos da maioria dos membros do Bundestag será eleita. A pessoa eleita será indicada pelo Presidente Federal.
Se a pessoa proposta pelo Presidente Federal não for eleita, o Bundestag poderá eleger um Chanceler Federal dentro de catorze dias após a votação pelos votos de mais da metade de seus membros.
Não havendo eleição de Chanceler Federal nesse prazo, proceder-se-á sem demora a nova eleição, na qual será eleito o que obtiver o maior número de votos. Se o eleito receber os votos da maioria dos membros do Bundestag, o Presidente Federal deverá nomeá-lo no prazo de sete dias após a eleição. Se a pessoa eleita não obtiver tal maioria, dentro de sete dias o Presidente Federal o nomeará ou dissolverá o Bundestag.
Artigo 64. [Nomeação e destituição de Ministros Federais - Juramento de posse]
Os Ministros Federais serão nomeados e exonerados pelo Presidente Federal sob proposta do Chanceler Federal.
Ao tomar posse, o Chanceler Federal e os Ministros Federais prestarão o juramento previsto no artigo 56.º perante o Bundestag.
Art. 65. [Poder para determinar as diretrizes da política - responsabilidade do departamento e colegiado]
O Chanceler Federal determinará e será responsável pelas diretrizes gerais da política. Dentro desses limites, cada Ministro Federal conduzirá os assuntos de seu departamento de forma independente e sob sua própria responsabilidade. O Governo Federal resolverá as divergências de opinião entre os Ministros Federais. O Chanceler Federal conduzirá os trabalhos do Governo Federal de acordo com as regras de procedimento adotadas pelo Governo e aprovadas pelo Presidente Federal.
Artigo 65.º-A. [Comando das Forças Armadas]
O comando das Forças Armadas será exercido pelo Ministro Federal da Defesa.
(revogado)
Artigo 66. [Incompatibilidades]
Nem o Chanceler Federal nem o Ministro Federal podem exercer qualquer outro cargo assalariado, ou exercer qualquer ofício ou profissão, ou pertencer à administração ou, sem o consentimento do Bundestag, ao conselho fiscal de uma empresa com fins lucrativos.
Artigo 67. [Voto de censura]
O Bundestag pode expressar sua falta de confiança no Chanceler Federal apenas elegendo um sucessor pelo voto da maioria de seus membros e solicitando ao Presidente Federal que exonere o Chanceler Federal. O Presidente Federal deve atender ao pedido e indicar o eleito.
Quarenta e oito horas decorrerão entre a moção e a eleição.
Artigo 68. [Voto de confiança]
Se uma moção do Chanceler Federal para um voto de confiança não for apoiada pela maioria dos Membros do Bundestag, o Presidente Federal, sob proposta do Chanceler Federal, poderá dissolver o Bundestag dentro de vinte e um dias. O direito de dissolução caduca assim que o Bundestag eleger outro Chanceler Federal pelo voto da maioria de seus membros.
Quarenta e oito horas decorrerão entre a moção e a votação.
Art. 69. [Vice-Chanceler Federal - Duração do mandato]
O Chanceler Federal nomeará um Ministro Federal como seu substituto.
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O mandato do Chanceler Federal ou de um Ministro Federal terminará em qualquer caso com a convocação de um novo Bundestag; o mandato de um Ministro Federal também terminará em qualquer outra ocasião em que o Chanceler Federal deixe de exercer o cargo.
A pedido do Presidente Federal, o Chanceler Federal, ou a pedido do Chanceler Federal ou do Presidente Federal, um Ministro Federal, será obrigado a continuar a dirigir os negócios de seu cargo até que um sucessor seja nomeado.
7. LEGISLAÇÃO FEDERAL E PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS
Artigo 70.º [Divisão de poderes entre a Federação e os Länder]
Os Länder terão o direito de legislar na medida em que esta Lei Fundamental não confira poder legislativo à Federação.
A divisão de autoridade entre a Federação e os Länder será regida pelas disposições desta Lei Básica sobre poderes legislativos exclusivos e concorrentes.
Artigo 71. [Poder legislativo exclusivo da Federação]
Em matéria de competência legislativa exclusiva da Federação, os Länder só poderão legislar quando e na medida em que estejam expressamente autorizados a fazê-lo por lei federal.
Artigo 72. [Poderes legislativos concorrentes]
Em matéria de competência legislativa concorrente, os Länder têm poder para legislar enquanto e na medida em que a Federação não tenha exercido o seu poder legislativo através da promulgação de uma lei.