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Constituição da Irlanda de 1937 (revisada em 2019)

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Agenda 21/05/2022 às 19:13

DÁIL ÉIREANN

ARTIGO 16

1

  1. Todo cidadão, sem distinção de sexo, que tenha atingido a idade de vinte e um anos, e que não seja classificado como portador de deficiência ou incapacidade por esta Constituição ou por lei, será elegível para membro do Dáil Éireann.

    • Todos os cidadãos e

    • outras pessoas no Estado que possam ser determinadas por lei,

sem distinção de sexo, que tenham atingido a idade de dezoito anos, que não estejam desqualificados por lei e cumpram as disposições da lei relativas à eleição de membros do Dáil Éireann, terão direito a voto em uma eleição para membros do Dáil Éireann .

  1. Nenhuma lei será promulgada colocando qualquer cidadão sob deficiência ou incapacidade para se tornar membro do Dáil Éireann com base no sexo ou desqualificando qualquer cidadão ou outra pessoa de votar em uma eleição para membros do Dáil Éireann por esse motivo.

  2. Nenhum eleitor poderá exercer mais de um voto em uma eleição para Dáil Éireann, e a votação será por escrutínio secreto.

2

  1. O Dáil Éireann será composto por membros que representem os círculos eleitorais determinados por lei.

  2. O número de membros será fixado de tempos em tempos por lei, mas o número total de membros do Dáil Éireann não será fixado em menos de um membro para cada trinta mil da população, ou em mais de um membro para cada vinte mil da população.

  3. A proporção entre o número de membros a serem eleitos a qualquer momento para cada círculo eleitoral e a população de cada círculo eleitoral, conforme determinado no último censo anterior, será, na medida do possível, o mesmo em todo o país.

  4. O Oireachtas deve rever os círculos eleitorais pelo menos uma vez em cada doze anos, tendo em conta as mudanças na distribuição da população, mas quaisquer alterações nos círculos eleitorais não terão efeito durante a vida do Dáil Éireann quando tal revisão for feita.

  5. Os membros serão eleitos pelo sistema de representação proporcional por meio de voto único transferível.

  6. Nenhuma lei será promulgada em que o número de membros a serem devolvidos para qualquer círculo eleitoral seja inferior a três.

3

  1. O Dáil Éireann será convocado e dissolvido conforme previsto na seção 2 do artigo 13 desta Constituição.

  2. Uma eleição geral para membros do Dáil Éireann deve ocorrer no prazo máximo de trinta dias após a dissolução do Dáil Éireann.

4

  1. A votação em todas as eleições gerais para o Dáil Éireann deve, na medida do possível, ocorrer no mesmo dia em todo o país.

  2. O Dáil Éireann reunir-se-á no prazo de trinta dias a contar desse dia de votação.

  3. O mesmo Dáil Éireann não poderá continuar por um período superior a sete anos a partir da data de sua primeira reunião: um período menor pode ser fixado por lei.

  4. A disposição deve ser feita por lei para permitir que o membro do Dáil Éireann que é o Presidente imediatamente antes de uma dissolução do Dáil Éireann seja considerado sem qualquer eleição real para ser eleito membro do Dáil Éireann na eleição geral subsequente.

  5. Sujeito às disposições anteriores deste Artigo, as eleições para membros do Dáil Éireann, incluindo o preenchimento de vagas casuais, serão regulamentadas de acordo com a lei.

ARTIGO 17

1

  1. Assim que possível após a apresentação ao Dáil Éireann, nos termos do artigo 28 desta Constituição, as estimativas de receitas e as estimativas de despesas do Estado para qualquer exercício financeiro, o Dáil Éireann considerará essas estimativas.

  2. Salvo na medida em que for previsto por decreto específico em cada caso, a legislação necessária para dar efeito às Resoluções Financeiras de cada ano deverá ser promulgada dentro desse ano.

  3. O Dáil Éireann não aprovará nenhuma votação ou resolução, e nenhuma lei será promulgada, para a apropriação de receitas ou outros dinheiros públicos, a menos que o propósito da apropriação tenha sido recomendado ao Dáil Éireann por uma mensagem do Governo assinada pelo Taoiseach.

SEANAD ÉIREANN

ARTIGO 18

  1. A Seanad Éireann será composta por sessenta membros, dos quais onze serão nomeados e quarenta e nove serão eleitos.

  2. Uma pessoa para ser elegível para ser membro do Seanad Éireann deve ser elegível para se tornar um membro do Dáil Éireann.

  3. Os membros nomeados do Seanad Éireann serão nomeados, com o seu consentimento prévio, pelo Taoiseach que é nomeado logo após a reagrupamento do Dáil Éireann após a dissolução do mesmo, o que ocasiona a nomeação dos referidos membros.

4

de tantos membros do Seanad Éireann quantos vierem a ser fixados por lei em substituição a igual número de membros a serem eleitos nos termos dos incisos i e ii do referido inciso 1°.

Um membro ou membros do Seanad Éireann podem ser eleitos ao abrigo desta subsecção por instituições agrupadas ou por uma única instituição.

  1. Toda eleição dos membros eleitos do Seanad Éireann será realizada no sistema de representação proporcional por meio do voto único transferível e por escrutínio postal secreto.

  2. Os membros do Seanad Éireann a serem eleitos pelas Universidades serão eleitos em regime de franquia e na forma que a lei determinar.

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  1. Uma eleição geral para o Seanad Éireann deve ocorrer o mais tardar noventa dias após a dissolução do Dáil Éireann, e a primeira reunião do Seanad Éireann após a eleição geral deve ocorrer em um dia a ser fixado pelo Presidente a conselho do Taoiseach .

  2. Todos os membros do Seanad Éireann devem, a menos que morram anteriormente, renuncie ou seja desqualificado, continue no cargo até o dia anterior ao dia da votação da eleição geral do Seanad Éireann realizada após sua eleição ou nomeação.

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  1. Sujeito às disposições anteriores deste Artigo, as eleições dos membros eleitos da Seanad Éireann serão regulamentadas por lei.

  2. Vagas ocasionais no número de membros nomeados do Seanad Éireann serão preenchidas por nomeação do Taoiseach com o consentimento prévio das pessoas assim nomeadas.

  3. As vagas casuais no número de membros eleitos da Seanad Éireann serão preenchidas na forma prevista em lei.

ARTIGO 19

A lei pode prever a eleição direta por qualquer grupo funcional ou vocacional ou associação ou conselho de tantos membros do Seanad Éireann que venham a ser fixados por essa lei em substituição de um número igual de membros a serem eleitos dos painéis correspondentes dos candidatos constituídos ao abrigo do artigo 18.º desta Constituição.

LEGISLAÇÃO

ARTIGO 20

  1. Cada projeto de lei iniciado e aprovado pelo Dáil Éireann deve ser enviado ao Seanad Éireann e pode, a menos que seja uma nota de dinheiro, ser alterado no Seanad Éireann e o Dáil Éireann deve considerar qualquer alteração.

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  1. Um projeto de lei aprovado por uma das Casas e aceito pela outra Casa será considerado aprovado por ambas as Casas.

Notas de dinheiro

ARTIGO 21

1

  1. As notas de dinheiro devem ser iniciadas apenas no Dáil Éireann.

  2. Cada Nota de Dinheiro passada pelo Dáil Éireann será enviada ao Seanad Éireann para suas recomendações.

2

  1. Todas as Notas de Dinheiro enviadas ao Seanad Éireann para suas recomendações deverão, ao término de um período não superior a vinte e um dias após o envio ao Seanad Éireann, ser devolvidas ao Dáil Éireann, que poderá aceitar ou rejeitar todas ou algumas das as recomendações de Seanad Éireann.

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  2. Se tal Nota de Dinheiro não for devolvida por Seanad Éireann ao Dáil Éireann dentro de tais vinte e um dias ou for devolvida dentro de tais vinte e um dias com recomendações que o Dáil Éireann não aceitar, será considerada como tendo sido aprovada por ambas as Câmaras no expiração dos referidos vinte e um dias.

ARTIGO 22

1

  1. Uma Nota de Dinheiro significa uma Carta que contém apenas disposições que tratam de todas ou algumas das seguintes matérias, nomeadamente, a imposição, revogação, remissão, alteração ou regulamentação de tributação; a imposição para pagamento de dívidas ou outros fins financeiros de encargos sobre dinheiros públicos ou a variação ou revogação de tais encargos; fornecer; a apropriação, recebimento, custódia, emissão ou auditoria de contas de dinheiro público; a obtenção ou garantia de qualquer empréstimo ou o seu reembolso; assuntos subordinados e incidentais a esses assuntos ou a qualquer um deles.

  2. Nesta definição, as expressões tributação, dinheiro público e empréstimo, respectivamente, não incluem qualquer imposto, dinheiro ou empréstimo levantado por autoridades ou entidades locais para fins locais.

2

  1. O Presidente do Dáil Éireann certificará qualquer Letra que, em sua opinião, seja uma Nota de Dinheiro como uma Nota de Dinheiro, e seu certificado será, sujeito às disposições subsequentes desta seção, final e conclusivo.

  2. Seanad Éireann, por uma resolução aprovada em uma sessão na qual estejam presentes pelo menos trinta membros, pode solicitar ao Presidente que encaminhe a questão se o Projeto de Lei é ou não uma Nota de Dinheiro a um Comitê de Privilégios.

  3. Se o Presidente, após consulta ao Conselho de Estado, decidir aceder ao pedido, nomeará um Comité de Privilégios composto por igual número de membros do Dáil Éireann e do Seanad Éireann e um Presidente que será Juiz do Supremo Tribunal: essas nomeações serão feitas após consulta ao Conselho de Estado. Em caso de igualdade de votos, mas não de outra forma, o Presidente terá direito a voto.

  4. O Presidente encaminhará a questão ao Comitê de Privilégios assim nomeado e o Comitê informará sua decisão ao Presidente dentro de vinte e um dias após o dia em que o Projeto de Lei foi enviado ao Seanad Éireann.

  5. A decisão do Comitê será final e conclusiva.

  6. Se o Presidente, após consulta ao Conselho de Estado, decidir não atender ao pedido de Seanad Éireann, ou se o Comitê de Privilégios não apresentar relatório dentro do prazo acima especificado, o certificado do Presidente do Dáil Éireann será confirmado.

Tempo para consideração de contas

ARTIGO 23

  1. Este artigo se aplica a todos os projetos de lei aprovados pelo Dáil Éireann e enviados ao Seanad Éireann, exceto uma conta de dinheiro ou um projeto de lei cujo prazo para consideração pelo Seanad Éireann tenha sido abreviado de acordo com o artigo 24 desta Constituição.

    • Sempre que um projeto de lei ao qual este artigo se aplica estiver dentro do prazo definido na subseção seguinte seja rejeitado pelo Seanad Éireann ou aprovado pelo Seanad Éireann com emendas com as quais o Dáil Éireann não concorda ou não é aprovado (com ou sem emenda) nem rejeitado pelo Seanad Éireann dentro do prazo indicado, o Projeto de Lei, se o Dáil Éireann assim resolver dentro de cento e oitenta dias após o término do prazo indicado, será considerado aprovado por ambas as Casas do Oireachtas no dia em que o resolução é aprovada.

    • O prazo estabelecido é o período de noventa dias a partir do dia em que o projeto de lei é enviado pela primeira vez pelo Dáil Éireann ao Seanad Éireann ou qualquer período mais longo acordado em relação ao projeto por ambas as Câmaras do Oireachtas.

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  1. A seção anterior deste artigo se aplicará a um projeto de lei iniciado e aprovado pelo Seanad Éireann, alterado pelo Dáil Éireann e, portanto, considerado iniciado no Dáil Éireann.

  2. Para os fins deste pedido, o prazo em relação a tal projeto de lei começará no dia em que o projeto de lei for enviado pela primeira vez ao Seanad Éireann após ter sido alterado pelo Dáil Éireann.

ARTIGO 24

  1. Se e sempre que o Dáil Éireann aprovar qualquer projeto de lei, que não seja um projeto expresso como projeto de lei contendo uma proposta de alteração da Constituição, o Taoiseach certifica por mensagens escritas dirigidas ao Presidente e ao Presidente de cada Câmara da Oireachtas que, na opinião do Governo, o Projeto de Lei é urgente e imediatamente necessário para a preservação da paz e segurança públicas, ou em razão da existência de uma emergência pública, seja nacional ou internacional, o tempo para a consideração de tal O projeto de lei de Seanad Éireann deverá, se o Dáil Éireann assim resolver e se o Presidente, após consulta ao Conselho de Estado, concordar, ser abreviado para o prazo especificado na resolução.

  2. Quando um projeto de lei, cujo prazo para consideração por Seanad Éireann foi abreviado nos termos deste artigo,

    • é, no caso de um projeto de lei que não seja uma conta de dinheiro, rejeitado por Seanad Éireann ou aprovado por Seanad Éireann com emendas com as quais Dáil Éireann não concorda ou nem aprovado nem rejeitado por Seanad Éireann, ou

    • é, no caso de uma Nota de Dinheiro, devolvida por Seanad Éireann ao Dáil Éireann com recomendações que o Dáil Éireann não aceita ou não é devolvida por Seanad Éireann ao Dáil Éireann,

dentro do prazo especificado na resolução, o Projeto de Lei será considerado aprovado por ambas as Casas do Oireachtas ao término desse prazo.

  1. Quando um projeto de lei cujo prazo para consideração pela Seanad Éireann tenha sido abreviado nos termos deste artigo se tornar lei, permanecerá em vigor por um período de noventa dias a partir da data de sua promulgação e não mais, a menos que, antes do término desse prazo, ambas as Câmaras devem ter acordado que tal lei permanecerá em vigor por um período mais longo e o período mais longo assim acordado deve ter sido especificado nas resoluções aprovadas por ambas as Câmaras.

Assinatura e Promulgação de Leis

ARTIGO 25

  1. Assim que qualquer projeto de lei, que não seja um projeto expresso como projeto de lei contendo uma proposta para a emenda desta Constituição, tiver sido aprovado ou considerado aprovado por ambas as Câmaras do Oireachtas, o Taoiseach o apresentará ao Presidente para sua assinatura e para promulgação por ele como uma lei de acordo com as disposições deste artigo.

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  1. Todo projeto de lei cujo prazo para consideração pelo Seanad Éireann tenha sido abreviado nos termos do artigo 24 desta Constituição será assinado pelo Presidente no dia em que tal projeto lhe for apresentado para assinatura e promulgação como lei.

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  1. Todo projeto de lei se tornará e será lei a partir do dia em que for assinado pelo Presidente nos termos desta Constituição e, salvo intenção contrária, entrará em vigor nesse dia.

  2. Todo projeto de lei assinado pelo Presidente nos termos desta Constituição será por ele promulgado como lei mediante a publicação por sua direção de um aviso no Iris Oifigiúil informando que o projeto se tornou lei.

  3. Todo Projeto de Lei será assinado pelo Presidente no texto em que foi aprovado ou considerado aprovado por ambas as Câmaras do Oireachtas, e se um Projeto de Lei for aprovado ou considerado aprovado em ambas as línguas oficiais, o Presidente assinará o texto do Projeto de Lei em cada um desses idiomas.

  4. Quando o Presidente assina o texto de um Projeto de Lei em apenas um dos idiomas oficiais, uma tradução oficial será emitida no outro idioma oficial.

  5. Tão logo possa ser após a assinatura e promulgação de um projeto de lei como lei, o texto de tal lei que foi assinado pelo Presidente ou, quando o Presidente assinou o texto de tal lei em cada um dos idiomas oficiais, tanto o texto assinado os textos serão averbados no cartório do escrivão do Tribunal Supremo, e o texto, ou ambos os textos assim inscritos, servirão de prova conclusiva do disposto na referida lei.

  6. Em caso de conflito entre os textos de uma lei inscrita nesta seção em ambos os idiomas oficiais, prevalecerá o texto no idioma nacional.

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  1. Será lícito ao Taoiseach, de tempos em tempos, conforme a ocasião lhe parecer necessária, fazer com que seja preparado sob sua supervisão um texto (em ambas as línguas oficiais) desta Constituição, conforme então em vigor, incorporando todas as emendas feitas até então. .

  2. Uma cópia de cada texto assim preparado, quando autenticada pelas assinaturas do Taoiseach e do Presidente do Tribunal, será assinada pelo Presidente e será registrada no escritório do Secretário do Supremo Tribunal.

  3. A cópia assim assinada e inscrita, que é, por enquanto, o texto mais recente assim preparado será, mediante tal inscrição, uma prova conclusiva desta Constituição na data de tal inscrição e, para esse fim, substituirá todos os textos desta Constituição dos quais cópias estavam assim inscritos.

  4. Em caso de conflito entre os textos de qualquer exemplar desta Constituição inscrito nesta seção, prevalecerá o texto no idioma nacional.

Referência de Projetos de Lei ao Supremo Tribunal Federal

ARTIGO 26

Este artigo se aplica a qualquer projeto de lei aprovado ou considerado aprovado por ambas as Câmaras do Oireachtas que não seja um projeto de lei de dinheiro, ou um projeto expresso como um projeto de lei contendo uma proposta de emenda à Constituição, ou um projeto de lei sobre o tempo para a consideração de que por Seanad Éireann deve ter sido abreviado nos termos do artigo 24 desta Constituição.

1

  1. O Presidente pode, após consulta ao Conselho de Estado, submeter qualquer projeto de lei ao qual este artigo se aplique ao Supremo Tribunal para uma decisão sobre a questão de saber se tal projeto de lei ou qualquer disposição específica ou disposições de tal projeto de lei são ou são repugnantes a este Constituição ou a qualquer disposição dela.

  2. Cada referência deve ser feita o mais tardar no sétimo dia após a data em que tal Projeto de Lei foi apresentado pelo Taoiseach ao Presidente para sua assinatura.

  3. O Presidente não assinará nenhum projeto de lei que seja objeto de referência ao Supremo Tribunal nos termos deste artigo, enquanto se aguarda o pronunciamento da decisão do Tribunal.

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  1. O Supremo Tribunal, composto por pelo menos cinco juízes, considerará todas as questões que lhe forem submetidas pelo Presidente nos termos deste artigo para uma decisão e, ouvido os argumentos do Procurador-Geral ou em nome do Procurador-Geral e do advogado designado pelo Tribunal, pronunciar-se-á sua decisão sobre tal questão em audiência pública o mais rápido possível e, em qualquer caso, o mais tardar sessenta dias após a data de tal referência.

  2. A decisão da maioria dos juízes do Supremo Tribunal será, para os efeitos deste artigo, a decisão do Tribunal e será pronunciada por um desses juízes que o Tribunal determinar, e nenhum outro parecer, seja de acordo ou discordante, deve ser pronunciada nem deve ser divulgada a existência de qualquer outra opinião.

3

  1. Em todos os casos em que o Supremo Tribunal decidir que qualquer disposição de um projeto de lei objeto de uma referência ao Supremo Tribunal nos termos deste artigo é repugnante a esta Constituição ou a qualquer disposição dela, o Presidente deverá recusar-se a assinar tal projeto de lei.

  2. Se, no caso de projeto de lei ao qual se aplica o artigo 27 desta Constituição, tiver sido dirigida ao Presidente uma petição nos termos desse artigo, aquele artigo deverá ser cumprido.

  3. Em todos os outros casos, o Presidente deverá assinar o Projeto de Lei assim que possível após a data em que a decisão da Suprema Corte for proferida.

Referência de contas ao povo

ARTIGO 27

Este artigo aplica-se a qualquer projeto de lei, exceto aquele expresso como projeto de lei contendo proposta de emenda a esta Constituição, que se considere, por força do artigo 23 desta Lei, aprovado por ambas as Casas do Oireachtas.

  1. A maioria dos membros do Seanad Éireann e não menos de um terço dos membros do Dáil Éireann podem, por petição conjunta dirigida ao Presidente por eles nos termos deste Artigo, solicitar ao Presidente que se recuse a assinar e promulgar como lei qualquer Projeto de Lei para que este artigo se aplica sob o fundamento de que o projeto de lei contém uma proposta de tal importância nacional que a vontade do povo deve ser averiguada.

  2. Todas essas petições serão feitas por escrito e assinadas pelos peticionários cujas assinaturas serão verificadas na forma prescrita por lei.

  3. Cada petição deve conter uma declaração do motivo ou motivos específicos em que se baseia o pedido e deve ser apresentada ao Presidente o mais tardar quatro dias após a data em que o projeto de lei foi considerado aprovado por ambas as Câmaras. dos Oireachtas.

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  1. Em todos os casos em que o Presidente decidir que um projeto de lei objeto de uma petição nos termos deste artigo não contém uma proposta de tal importância nacional que a vontade do povo deva ser averiguada, ele informará o Taoiseach e o Presidente de cada Câmara dos Oireachtas em conformidade com a sua assinatura e selo, e tal Projeto de Lei será assinado pelo Presidente o mais tardar onze dias após a data em que o Projeto de Lei for considerado aprovado por ambas as Câmaras do Oireachtas e deverá ser devidamente promulgada por ele como uma lei.

O GOVERNO

ARTIGO 28

  1. O Governo será composto por não menos de sete e não mais de quinze membros que serão nomeados pelo Presidente de acordo com as disposições desta Constituição.

  2. O poder executivo do Estado será, observado o disposto nesta Constituição, exercido por ou por autoridade do Governo.

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  1. Todo membro do Governo tem o direito de comparecer e ser ouvido em cada Casa do Oireachtas.

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  1. O Taoiseach deve renunciar ao cargo ao deixar de manter o apoio da maioria no Dáil Éireann, a menos que, por seu conselho, o Presidente dissolva o Dáil Éireann e na remontagem do Dáil Éireann após a dissolução, o Taoiseach assegure o apoio da maioria no Dáil Éireann.

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  1. Serão regulamentadas nos termos da lei as seguintes matérias, nomeadamente, a organização e distribuição de negócios entre os Departamentos de Estado, a designação dos membros do Governo para serem os Ministros responsáveis pelos referidos Departamentos, o cumprimento das funções do cargo de membro do Governo durante a sua ausência ou incapacidade temporária, e a remuneração dos membros do Governo.

GOVERNO LOCAL

ARTIGO 28A

  1. O Estado reconhece o papel do governo local como fórum de representação democrática das comunidades locais, no exercício e desempenho local dos poderes e funções conferidos por lei e na promoção por suas iniciativas dos interesses dessas comunidades.

  2. Haverá as autoridades locais eleitas diretamente conforme determinado por lei e seus poderes e funções serão, sujeito às disposições desta Constituição, assim determinados e serão exercidos e executados de acordo com a lei.

  3. As eleições para membros de tais autoridades locais devem ser realizadas de acordo com a lei, o mais tardar no final do quinto ano após o ano em que foram realizadas pela última vez.

  4. Todo cidadão que tenha o direito de votar em uma eleição para membros do Dáil Éireann e outras pessoas que possam ser determinadas por lei terão o direito de votar em uma eleição para membros das autoridades locais mencionadas na seção 2 deste Artigo conforme determinado por lei.

  5. As vagas ocasionais na composição das autarquias locais referidas no n.º 2 deste artigo serão preenchidas nos termos da lei.

RELAÇÕES INTERNACIONAIS

ARTIGO 29

  1. A Irlanda afirma sua devoção ao ideal de paz e cooperação amigável entre nações fundadas na justiça e moralidade internacional.

  2. A Irlanda afirma sua adesão ao princípio da solução pacífica de disputas internacionais por arbitragem internacional ou determinação judicial.

  3. A Irlanda aceita os princípios geralmente reconhecidos do direito internacional como regra de conduta nas suas relações com outros Estados.

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Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

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