As disposições desta Constituição que prescrevem os mandatos dos funcionários públicos ou que restringem o número de mandatos que os funcionários públicos podem servir entrarão em vigor nas datas das primeiras eleições ou das primeiras nomeações de tais funcionários públicos nos termos desta Constituição.
Artigo 5
As leis, decretos, portarias e tratados em vigor no momento da entrada em vigor desta Constituição permanecerão válidos, a menos que sejam contrários a esta Constituição.
Artigo 6
As organizações existentes no momento da entrada em vigor desta Constituição que tenham desempenhado as funções que estão sob a autoridade de novas organizações a serem criadas sob esta Constituição continuarão a existir e desempenhar tais funções até o momento em que as novas organizações sejam criadas sob esta Constituição.