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Constituição de Luxemburgo de 1868 (revisada em 2009)

Agenda 21/05/2022 às 19:26

Constituição de Luxemburgo de 1868 (revisada em 2009)

CAPÍTULO I DO ESTADO, DO SEU TERRITÓRIO E DO GRÃO-DUQUE

Artigo 1

O Grão-Ducado do Luxemburgo é um Estado democrático, livre, independente e indivisível.

Artigo 2

Os limites e cidades principais dos distritos judiciais ou administrativos, dos cantões e das comunas só podem ser alterados por lei.

Artigo 3

A Coroa do Grão-Ducado é hereditária dentro da família de Nassau em conformidade com o Pacto de 30 de junho de 1783, com o artigo 71 do Tratado de Viena de 9 de junho de 1815 e com o artigo 1 do Tratado de Londres de 11 de maio de 1867.

Artigo 4

A pessoa do grão-duque é inviolável.

Artigo 5

  1. O Grão-Duque do Luxemburgo atinge a maioridade ao completar dezoito anos de idade. Ao ascender ao trono, presta, logo que possível, na presença da Câmara dos Deputados ou de uma deputação por ela designada, o seguinte juramento:

  2. "Juro observar a Constituição e as leis do Grão-Ducado do Luxemburgo, para manter a independência nacional e a integridade do território, bem como as liberdades públicas e individuais."

Artigo 6

Se por morte do Grão-Duque, o seu sucessor for menor, a regência é exercida em conformidade com o Pacto Familiar.

Artigo 7

Se o grão-duque achar impossível reinar, a regência é prevista como no caso de minoria.

No caso de vacância do trono, a Câmara prevê provisoriamente a regência. Uma nova Câmara, convocada com os números duplos no prazo de trinta dias, prevê a vaga definitivamente.

Artigo 8

Ao entrar em suas funções, o Regente faz o seguinte juramento:

"Juro fidelidade ao Grão-Duque. Juro observar a Constituição e as leis do país."

CAPÍTULO II. LIBERDADES PÚBLICAS E DIREITOS FUNDAMENTAIS

Artigo 9

O estatuto de luxemburguês é adquirido, retido e perdido de acordo com as regras determinadas pela lei civil.

Esta Constituição e demais leis relativas aos direitos políticos determinam aquelas que são, além dessa qualidade, condições necessárias ao exercício desses direitos.

Por derrogação do número anterior, a lei pode conferir o exercício de direitos políticos a não luxemburgueses.

Artigo 10

[Revogado]

Artigo 10bis

  1. Os luxemburgueses são iguais perante a lei.

  2. São admissíveis a todo emprego público, civil e militar; a lei determina a admissibilidade de não luxemburgueses para tal emprego.

Artigo 11

  1. O Estado garante os direitos naturais da pessoa humana e da família.

  2. Mulheres e homens são iguais em direitos e deveres. O Estado vela pela promoção activa da eliminação dos impedimentos que possam existir em matéria de igualdade entre mulheres e homens.

  3. O Estado garante a proteção da vida privada, salvo as exceções estabelecidas pela lei.

  4. A lei garante o direito ao trabalho e o Estado garante a cada cidadão o exercício desse direito. A lei garante a liberdade sindical e organiza o direito à greve.

  5. A lei regula os seus princípios[:] a segurança social, a protecção da saúde, os direitos dos trabalhadores, [e] a luta contra a pobreza e a integração social dos cidadãos com deficiência.

  6. A liberdade de comércio e indústria, o exercício de profissões liberais e de trabalho agrícola são garantidos, salvo as restrições estabelecidas por lei.

Em matéria de exercício das profissões liberais, a faculdade de regulamentar pode ser atribuída a órgãos profissionais dotados de personalidade civil.

A lei pode submeter estes regulamentos a procedimentos de adoção, alteração ou suspensão, sem prejuízo das atribuições dos tribunais judiciais ou administrativos.

Artigo 11bis

O Estado garante a proteção do meio ambiente humano e cultural e trabalha para o estabelecimento de um equilíbrio duradouro entre a conservação da natureza, em particular a sua capacidade de renovação, e a satisfação das necessidades das gerações presentes e futuras.

Artigo 12

A liberdade individual é garantida. Ninguém pode ser processado senão nos casos previstos na lei e na forma que esta prescreve. Ninguém pode ser preso ou detido [plac] senão nos casos previstos na lei e na forma que esta prescrever. Salvo em caso de flagrante delito, ninguém pode ser preso senão em virtude de despacho fundamentado do juiz, que deve ser notificado, no momento da detenção, ou, o mais tardar, no prazo de vinte e quatro horas. Todas as pessoas devem ser informadas sem demora dos meios de recurso legal que [elas] têm à sua disposição para recuperar sua liberdade.

Artigo 13

Ninguém pode ser privado contra a sua vontade do juiz que a lei lhe designar.

Artigo 14

Nenhuma sanção pode ser estabelecida ou aplicada senão em virtude da lei.

Artigo 15

O domicílio é inviolável. A intrusão só pode ser feita nos casos previstos na lei e nas formas que esta prescrever.

Artigo 16

A pessoa só pode ser privada de seus bens por motivo de utilidade pública e [com] contraprestação de justa indenização, no caso e na forma que a lei estabelecer.

Artigo 17

A pena de confisco de bens não pode ser estabelecida.

Artigo 18

A pena de morte não pode ser estabelecida.

Artigo 19

A liberdade das religiões, a de seu exercício público, bem como a liberdade de manifestação de opiniões religiosas, são garantidas, salvo a repressão de crimes cometidos por ocasião do exercício dessas liberdades.

Artigo 20

Ninguém pode ser obrigado a participar de qualquer maneira nos atos e cerimônias de uma religião ou a observar seus dias de descanso.

Artigo 21

O casamento civil deve sempre preceder a bênção nupcial.

Artigo 22

A intervenção do Estado na nomeação e posse dos dirigentes das religiões, o modo de nomeação e destituição de outros ministros das religiões, a faculdade dos primeiros ou dos últimos correspondentes aos seus superiores e da publicação dos seus actos, conforme bem como a relação entre a Igreja e o Estado, estão sujeitas a convenções submetidas à Câmara dos Deputados para as disposições que requerem a sua intervenção.

Artigo 23

O Estado zela pela organização do ensino primário, que será obrigatório e gratuito e ao qual deve ser garantido o acesso a todos os habitantes do Grão-Ducado. A assistência médica e social é regulada por lei.

Cria estabelecimentos de ensino secundário gratuito e os necessários cursos de ensino superior.

A lei determina os meios de apoio à instrução pública, bem como as condições de fiscalização por parte do Governo e das comunas; regulamenta adicionalmente todas as [questões] relativas à educação e prevê, de acordo com os critérios que determina, um sistema de ajuda financeira a favor de alunos e estudantes.

Qualquer pessoa é livre de estudar no Grão-Ducado ou no estrangeiro e de frequentar as universidades da sua escolha, sem prejuízo do disposto na lei sobre as condições de admissão ao emprego [no] e ao exercício de[,] certas profissões.

Artigo 24

A liberdade de se manifestar pela palavra em todos os assuntos e a liberdade de imprensa são garantidas, salvo a repressão dos delitos cometidos por ocasião do exercício dessas liberdades. - A censura nunca pode ser estabelecida.

Artigo 25

A Constituição garante o direito de reunião pacífica e desarmada em conformidade com as leis que regem o exercício desse direito, sem necessidade de prévia autorização. - Esta disposição não se aplica a reuniões políticas, religiosas ou outras ao ar livre; essas reuniões permanecem inteiramente submetidas às leis e regulamentos da polícia.

Artigo 26

A Constituição garante o direito de associação, observadas as leis que regulam o exercício deste direito, sem necessidade de prévia autorização.

Artigo 27

Toda pessoa tem o direito de dirigir às autoridades públicas petições assinadas por uma ou mais pessoas. - Só as autoridades constituídas têm o direito de dirigir as petições coletivamente.

Artigo 28

O sigilo da correspondência é inviolável. A lei determina os agentes responsáveis pela violação do sigilo da correspondência confiada aos correios.

A lei regulamenta a garantia do sigilo dos telegramas.

Artigo 29

A lei regula o uso das línguas em questões administrativas e judiciais.

Artigo 30

Não é necessária autorização prévia para o exercício de processos contra funcionários públicos, por faltas na sua administração, salvo a que a este respeito for estabelecida aos membros do Governo.

Artigo 31

Os funcionários públicos, de qualquer ordem a que pertençam, excetuados os membros do Governo, só podem ser destituídos das suas funções, honras e pensões na forma que a lei determinar.

CAPÍTULO III. O PODER SOBERANO

Artigo 32

  1. O poder soberano reside na Nação.

O Grão-Duque a exerce em conformidade com esta Constituição e com as leis do país.

  1. Ele não tem outros poderes além dos que lhe são formalmente atribuídos pela Constituição e pelas leis particulares adotadas por força da mesma Constituição, [e] tudo sem prejuízo do artigo 3 desta Constituição.

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  2. Nas matérias reservadas à lei pela Constituição, o Grão-Duque só pode fazer os regulamentos e despachos para o efeito, nas condições e seguindo as modalidades que a lei determinar.

  3. No entanto, em caso de crise internacional, o Grão-Duque pode, se houver urgência, agir [prendre] em qualquer questão [relativa] aos regulamentos, igualmente em derrogação das disposições legais existentes. A duração da validade destes regulamentos é limitada a três meses.

Artigo 32bis

Os partidos políticos participam na formação da vontade popular e na expressão do sufrágio universal. Eles defendem a democracia pluralista [exprimer].

Seção 1. A Prerrogativa do Grão-Duque

Artigo 33

O Grão-Duque é o Chefe de Estado, símbolo da sua unidade e garante da independência nacional. Exerce o poder executivo em conformidade com a Constituição e com as leis do país.

Artigo 34

O Grão-Duque promulga as leis no prazo de três meses após a votação da Câmara.

Artigo 35

O Grão-Duque nomeia cargos civis e militares em conformidade com a lei, salvo as exceções por ela feitas.

Uma função assalariada só pode ser criada pelo Estado por força de disposição legislativa.

Artigo 36

O Grão-Duque faz os regulamentos e decisões necessárias para a execução das leis.

Artigo 37

O Grão-Duque faz os tratados. Os tratados não entrarão em vigor antes de terem sido aprovados pela lei e publicados nas formas especificadas para a publicação das leis.

Os tratados referidos no Capítulo III, § 4 [e] no artigo 49bis, são aprovados por lei votada nas condições do artigo 114, parágrafo 2.

Tratados secretos são abolidos.

O Grão-Duque faz os regulamentos e as ordens necessárias à execução dos tratados nas formas que regulam as medidas de execução das leis e com os efeitos que lhes são inerentes, sem prejuízo das matérias que a Constituição reserva a a lei.

Cessão, troca [ou] adição de território só pode ocorrer em virtude de lei.

O Grão-Duque comanda as forças armadas; ele declara a guerra e a cessação da guerra depois de ter sido autorizado por uma votação da Câmara tomada nas condições do artigo 114, parágrafo 2 da Constituição.

Artigo 38

O Grão-Duque tem o direito de anular ou reduzir as penas pronunciadas pelos juízes, salvo a que for estabelecida para os membros do Governo.

Artigo 39

O Grão-Duque tem o direito de cunhar dinheiro em execução da lei.

Artigo 40

O Grão-Duque tem o direito de conferir títulos de nobreza sem nunca [ter] poder para lhes atribuir qualquer privilégio.

Artigo 41

O Grão-Duque confere ordens civis e militares[,] observando a este respeito o que a lei dispõe.

Artigo 42

O Grão-Duque pode fazer-se representar por um Príncipe de sangue, que terá o título de Tenente do Grão-Duque e que residirá no Grão-Ducado.

Este representante prestará juramento de observar a Constituição antes de exercer seus poderes.

Artigo 43

A lista civil é fixada em trezentos mil francos-ouro por ano.

Pode ser alterado pela lei no início de cada reinado. A lei orçamentária pode destinar anualmente à Casa Soberana as quantias necessárias para cobrir as despesas de representação.

Artigo 44

O Palácio Grão-Ducal e o Castelo de Berg são reservados para a residência do Grão-Duque.

Artigo 45

Todas as disposições do Grão-Duque devem ser referendadas por um membro do Governo.

Seção 2. Da Legislação

Artigo 46

A aprovação da Câmara dos Deputados é necessária para cada lei.

Artigo 47

O Grão-Duque dirige à Câmara as propostas ou projetos de lei que pretende submeter à adoção.

A Câmara tem o direito de propor projetos de lei ao Grão-Duque.

Artigo 48

A interpretação das leis por meio de autoridade pode ocorrer pela lei.

Seção 3. Da Justiça

Artigo 49

A justiça é feita em nome do Grão-Duque pelos tribunais e pelos tribunais.

As ordens e sentenças são executadas em nome do Grão-Duque.

Seção 4. Das Potências Internacionais

Artigo 49bis

O exercício das atribuições reservadas pela Constituição aos poderes legislativo, executivo e judiciário pode ser temporariamente investido por tratado em instituições de direito internacional.

CAPÍTULO IV. DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Artigo 50

A Câmara dos Deputados representa o país. Os Deputados votam sem fazer referência aos seus eleitores e só podem ter em vista o interesse geral do Grão-Ducado.

Artigo 51

  1. O Grão-Ducado do Luxemburgo é colocado sob um regime de democracia parlamentar.

  2. A organização da Câmara é regulamentada por lei.

  3. A Câmara é composta por 60 Deputados. Uma lei adoptada nos termos do n.º 2 do artigo 114.º estabelece o número de Deputados a eleger em cada uma das circunscrições.

  4. A eleição é direta.

  5. Os Deputados são eleitos por sufrágio universal puro e simples, em escrutínio de lista partidária, obedecendo às regras da representação proporcional, obedecendo ao princípio do menor quociente eleitoral e obedecendo às regras que a lei determinar.

  6. O país está dividido em quatro circunscrições eleitorais:

    • o sul com os cantões de Esch-sur-Alzette e Capellen;

o Centro com os cantões de Luxemburgo e Mersch;

o norte com os cantões de Diekirch, Redange, Wiltz, Clervaux e Vianden;

o Oriente com os cantões de Grevenmacher, Remich e Echternach.

  1. Os eleitores podem ser chamados a decidir por referendo nos casos e nas condições que a lei determinar.

Artigo 52

Para ser eleitor é necessário:

  1. ser luxemburguês [masculino] ou luxemburguês [feminino];

  2. gozar dos direitos civis e políticos;

  3. ter completado 18 anos de idade;

A estas três qualidades devem ser adicionadas as determinadas pela lei. Nenhuma condição fiscal pode ser exigida.

Para ser elegível é necessário:

  1. ser luxemburguês [masculino] ou luxemburguês [feminino];

  2. gozar dos direitos civis e políticos;

  3. ter completado 18 anos de idade;

  4. ter domicílio no Grão-Ducado.

Nenhuma outra condição de elegibilidade pode ser imposta.

Artigo 53

[Os seguintes] não podem ser eleitores nem elegíveis:

  1. [pessoas] condenadas a punições criminais;

  2. aqueles que, em matéria correcional, são privados do direito de voto por [sua] sentença;

  3. [pessoas] de maioridade sob tutela.

Nenhum outro caso de exclusão pode ser especificado.

O direito de voto pode ser restituído a título de indulto às pessoas que o tenham perdido por sentença penal.

Artigo 54

  1. O mandato de Deputado é incompatível:

    • com as funções de [um] membro do Governo;

    • com os de [um] membro do Conselho de Estado;

    • com os de [um] magistrado da Ordem Judicial;

    • com os de [um] membro do Tribunal de Contas;

    • com os de [a] comissários distritais;

    • com os de um cobrador ou contabilista do Estado;

    • com os de [uma] carreira militar em serviço ativo.

  2. Os funcionários que se encontrem em caso de incompatibilidade têm o direito de escolher entre o mandato que lhes foi confiado [ou] as suas funções.

  3. O Deputado que tenha sido chamado para as funções de membro do Governo e que renuncie a essas funções é reintegrado de direito como primeiro suplente na lista em que foi eleito.

O mesmo vale para o Deputado suplente que, convocado para a função de membro do Governo, renunciar ao mandato de Deputado que lhe foi confiado durante o exercício dessas funções.

Em caso de litígio entre vários titulares do direito, a reintegração será feita pela ordem dos votos obtidos nas eleições.

Artigo 55

As incompatibilidades especificadas no artigo anterior não obstam às demais que a lei venha a estabelecer.

Artigo 56

Os deputados são eleitos por cinco anos.

Artigo 57

  1. A Câmara verifica as credenciais de seus membros e julga as controvérsias que surgem sobre o assunto.

  2. Ao entrar em suas funções, eles fazem o seguinte juramento:

"Juro fidelidade ao Grão-Duque, obediência à Constituição e às leis do Estado."

  1. Este juramento é feito em sessão pública presidida [entre les mains] pelo Presidente da Câmara.

Artigo 58

O Deputado, nomeado pelo Governo para um cargo assalariado que aceite, cessa imediatamente as suas funções e só retoma as suas funções em virtude de nova eleição.

Artigo 59

Todas as leis são submetidas a segunda votação, a menos que a Câmara, de acordo com o Conselho de Estado, em sessão pública decida de outra forma. - Haverá um intervalo de pelo menos três meses entre as duas votações.

Artigo 60

Em cada sessão, a Câmara nomeia o seu Presidente e os seus Vice-Presidentes e compõe a sua Mesa.

Artigo 61

As sessões da Câmara são públicas, salvo as exceções previstas em seu regulamento.

Artigo 62

Todas as deliberações são tomadas com a maioria absoluta dos votos. Caso os votos sejam divididos igualmente, a medida em deliberação é rejeitada.

A Câmara só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

Artigo 63

[Revogado]

Artigo 64

A Câmara tem o direito de inquérito. A lei regulamenta o exercício deste direito.

Artigo 65

A Câmara vota a totalidade de uma lei. A votação ocorre sempre por chamada nominal.

A pedido de, pelo menos, cinco Deputados, a votação da totalidade de uma lei pode proceder-se à votação de um ou mais artigos de uma lei.

Admite-se o voto por procuração. No entanto, ninguém pode receber mais do que por procuração.

Artigo 66

A Câmara tem o direito de emendar e dividir os artigos e emendas propostas.

Artigo 67

É proibido apresentar petições pessoalmente à Câmara.

A Câmara tem o direito de remeter aos membros do Governo as petições que lhe são dirigidas. - Os membros do Governo devem prestar esclarecimentos sobre o seu conteúdo, sempre que a Câmara o exija.

A Câmara não se ocupa de qualquer petição que tenha interesses particulares para o seu objeto, a menos que tenha por objetivo reparar agravos resultantes de atos ilícitos do Governo ou das autoridades ou a menos que a decisão de intervir seja da competência da Câmara.

Artigo 68

Nenhuma ação, nem civil, nem penal, pode ser dirigida contra um Deputado em razão de opinião ou voto por ele emitido no exercício de suas funções.

Artigo 69

Com excepção dos casos previstos no artigo 68.º, os Deputados podem ser processados em matéria penal, enquanto durar a sessão.

Da mesma forma, a prisão de Deputado durante a Sessão é, salvo flagrante delito, submetida à prévia autorização da Câmara

A autorização da Câmara não é necessária para a execução de penas, mesmo as privativas de liberdade, proferidas contra Deputado.

Artigo 70

A Câmara determina em seu regulamento a forma como exerce suas atribuições.

Artigo 71

As sessões da Câmara realizam-se no local da residência da administração do Grão-Ducado.

Artigo 72

  1. A Câmara reúne-se todos os anos em sessão ordinária, na hora especificada pelo [seu] regulamento.

  2. O Grão-Duque pode convocar a Câmara extraordinariamente; deve fazê-lo a pedido de um terço dos Deputados.

  3. Cada sessão é aberta e encerrada pelo Grão-Duque pessoalmente, ou em seu nome por um procurador nomeado para o efeito.

Artigo 73

[Revogado]

Artigo 74

O Grão-Duque pode dissolver a Câmara.

Novas eleições são realizadas o mais tardar três meses após a dissolução.

Artigo 75

Os membros da Câmara dos Deputados receberão, além das despesas de viagem, uma indenização, cujo valor e condições são determinados por lei.

CAPÍTULO V. DO GOVERNO DO GRÃO-DUQUE

Artigo 76

O Grão-Duque regula a organização do seu Governo, que é composto por, pelo menos, três membros.

No exercício da competência que lhe é atribuída pelos artigos 36.º e 37.º, n.º 4, da Constituição, o Grão-Duque pode, nos casos que determinar, confiar aos membros do seu Governo a adoção de medidas de execução.

Artigo 77

O Grão-Duque nomeia e demite os membros do Governo.

Artigo 78

Os membros do Governo são responsáveis.

Artigo 79

Não existe autoridade intermediária entre os membros do Governo e o Grão-Duque.

Artigo 80

Os membros do Governo têm acesso à Câmara e devem ser ouvidos quando o exigem.

A Câmara pode exigir a sua presença.

Artigo 81

Em nenhum caso pode uma ordem oral ou escrita do Grão-Duque exonerar um membro do Governo da sua responsabilidade.

Artigo 82

A Câmara tem o direito de acusar os membros do Governo. - A lei determinará os casos de responsabilidade, as penas a aplicar e o modo de procedimento, quer sobre a acusação admitida pela Câmara, quer sobre a acção intentada pelos lesados.

Artigo 83

O Grão-Duque só pode perdoar um membro do Governo condenado a pedido da Câmara.

CAPÍTULO VBIS. DO CONSELHO DE ESTADO

Artigo 83bis

O Conselho de Estado é chamado a pronunciar-se sobre os projectos de lei e de alteração que tenham sido e sejam propostos, bem como sobre todas as demais questões que lhe tenham sido submetidas pelo Governo ou pelas leis . Sobre os artigos votados pela Câmara nos termos do artigo 65, emite o seu parecer no prazo fixado na lei.

A organização do Conselho de Estado e a forma de exercício das suas atribuições são reguladas por lei.

CAPÍTULO VI. DA JUSTIÇA

Artigo 84

As disputas que tenham por objeto direitos civis são de competência exclusiva dos tribunais.

Artigo 85

As disputas que tenham por objeto os direitos políticos são da competência dos tribunais, salvo as exceções estabelecidas pela lei.

Artigo 86

Um tribunal ou uma jurisdição em matéria contenciosa só pode ser estabelecido em virtude de uma lei. Nenhuma comissão ou tribunal extraordinário pode ser criado sob qualquer denominação.

Artigo 87

A organização do Superior Tribunal de Justiça está prevista em lei.

Artigo 88

As audiências dos tribunais são públicas, a menos que tal publicidade seja uma ameaça à ordem e à moral, e nesse caso o tribunal assim o declara por sentença.

Artigo 89

Todo julgamento é fundamentado. Pronuncia-se em audiência pública.

Artigo 90

Os juízes de paz e os juízes dos tribunais são nomeados diretamente pelo Grão-Duque. Os conselheiros do Tribunal e os presidentes e vice-presidentes dos tribunais dos distritos [arrondissement] são nomeados pelo Grão-Duque sob parecer do Superior Tribunal de Justiça.

Artigo 91

Os juízes de paz, os juízes dos tribunais das comarcas e os conselheiros do Tribunal Superior são inamovíveis. - Qualquer um deles só pode ser destituído do cargo ou suspenso por sentença. A transferência de um desses juízes só pode ocorrer por nova nomeação e com o seu consentimento.

No entanto, em caso de enfermidade ou má conduta, pode ser suspenso, demitido ou transferido, nas condições determinadas pela lei.

Artigo 92

Os vencimentos dos membros da ordem judicial são determinados pela lei.

Artigo 93

Salvo nos casos de exceção previstos na lei, nenhum juiz pode aceitar funções assalariadas do Governo, a não ser que as exerça sem indemnização, sem prejuízo, porém, dos casos de incompatibilidade determinados pela lei.

Artigo 94

Leis particulares regulam a organização dos tribunais militares, suas atribuições, os direitos e obrigações dos membros desses tribunais e a duração de suas funções.

A lei também regula a organização das jurisdições [em matéria] do trabalho e a jurisdição em matéria de segurança social, as suas atribuições, o modo de nomeação dos seus membros e a duração das suas funções.

Artigo 95

Os tribunais e tribunais só aplicam ordens e regulamentos gerais e locais quando estes cumprem as leis. - O Superior Tribunal de Justiça resolve as disputas de atribuição seguindo a modalidade determinada pela lei.

Artigo 95bis

  1. O litígio administrativo é o recurso do tribunal administrativo e do Tribunal Administrativo. Essas jurisdições tratam de disputas fiscais nos casos e nas condições determinadas pela lei.

  2. A lei pode criar outras jurisdições administrativas.

  3. O Tribunal Administrativo constitui a jurisdição suprema da ordem administrativa.

  4. As atribuições e a organização das jurisdições administrativas são reguladas por lei.

  5. Os magistrados do Tribunal Administrativo e do Tribunal Administrativo são nomeados pelo Grão-Duque. As nomeações dos membros do Tribunal Administrativo, bem como dos presidentes e vice-presidentes dos tribunais administrativos, são feitas, salvo a primeira nomeação, mediante parecer do Tribunal Administrativo.

  6. As disposições dos artigos 91.º, 92.º e 93.º são aplicáveis aos membros do Tribunal Administrativo e do tribunal administrativo.

Artigo 95º ter

  1. O Tribunal Constitucional decide, por meio de parecer [arrt], sobre a conformidade das leis com a Constituição.

  2. O Tribunal Constitucional pode ser submetido a [uma questão], a título de parecer preliminar [titre prejudiciel]. Seguindo as modalidades que a lei determinar, por qualquer jurisdição para decidir sobre a conformidade das leis, com exceção das leis relativas à aprovação de tratados, com a Constituição.

  3. O Tribunal Constitucional é composto pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, pelo Presidente do Tribunal Administrativo, por dois conselheiros do Tribunal de Cassação e por cinco magistrados nomeados pelo Grão-Duque, sob parecer conjunto do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Administrativo. A eles são aplicáveis as disposições dos artigos 91.º, 92.º e 93.º. O Tribunal Constitucional é composto por uma Câmara que se reúne com cinco magistrados.

  4. A organização do Tribunal Constitucional e a forma de exercício das suas atribuições são reguladas por lei.

CAPÍTULO VII. DA FORÇA PÚBLICA

Artigo 96

Tudo o que diz respeito às forças armadas é regulado pela lei.

Artigo 97

A organização e as atribuições das forças da ordem [pública] é objeto de lei.

Artigo 98

Poderá ser constituída uma Guarda Civil, cuja organização seja regulamentada por lei.

CAPÍTULO VIII. DAS FINANÇAS

Artigo 99

Um imposto em benefício do Estado só pode ser estabelecido por lei. - Nenhum empréstimo a cargo do Estado poderá ser contratado sem a aprovação da Câmara. - Nenhum bem imóvel do Estado pode ser alienado se a alienação não for autorizada por lei especial. No entanto, uma lei geral pode determinar um limite abaixo do qual não é necessária uma autorização especial da Câmara. - Qualquer aquisição pelo Estado de bens imóveis significativos [importante], qualquer realização em benefício do Estado de um grande projeto de infraestrutura ou de um [projeto] de construção considerável, qualquer compromisso financeiro significativo do Estado deve ser autorizado por lei especial. Uma lei geral determina os limites acima dos quais essa autorização é exigida. - Qualquer encargo [que] afete [grevant] o orçamento do Estado por mais de um exercício só poderá ser estabelecido por lei especial. - Qualquer encargo [ou] qualquer imposto comunal [imposição] só pode ser estabelecido com o consentimento do Conselho Comunal. - A lei determina as excepções que a experiência demonstrou serem necessárias relativamente aos impostos comunais.

Artigo 100

Os impostos em benefício do Estado são votados anualmente. - As leis que as estabelecem só têm vigor por um ano, se não forem renovadas.

Artigo 101

Nenhum privilégio pode ser estabelecido em matéria fiscal. A isenção ou redução só pode ser estabelecida por lei.

Artigo 102

Salvo nos casos formalmente previstos na lei, o pagamento pode ser exigido aos cidadãos ou aos estabelecimentos públicos, [e] apenas a título de impostos a favor do Estado ou da comuna.

Artigo 103

Qualquer pensão, pagamento afetivo [traitment d'attente] [ou] qualquer gratificação cobrada ao erário só pode ser concedida de acordo com a lei.

Artigo 104

Anualmente, a Câmara adota a lei de contas e vota o orçamento. Todas as receitas e despesas do Estado devem constar do orçamento e das contas.

Artigo 105

  1. O Tribunal de Contas é responsável pelo controle da gestão financeira dos órgãos, administrações e serviços do Estado; a lei pode conferir-lhe as demais missões de controle da gestão financeira dos fundos públicos.

  2. As atribuições e a organização do Tribunal de Contas, bem como as modalidades de seu controle e das relações com a Câmara dos Deputados, são determinadas por lei.

  3. Os membros do Tribunal de Contas são nomeados pelo Grão-Duque sob proposta da Câmara dos Deputados.

  4. A conta geral do Estado é submetida à Câmara dos Deputados, acompanhada das observações do Tribunal de Contas.

Artigo 106

Os vencimentos e pensões dos ministros das religiões são encargo do Estado e regulados pela lei.

CAPÍTULO IX. DAS COMUNIDADES

Artigo 107

  1. As comunas formam colectividades autónomas de base territorial, dotadas de personalidade jurídica e gerindo pelos seus órgãos o seu património e os seus próprios interesses.

  2. Existe em cada comuna um conselho comunal eleito diretamente pelos habitantes da comuna; as condições para ser eleitor ou elegível são reguladas por lei.

  3. O conselho estabelece anualmente o orçamento da comuna e ordena as contas. Pode estabelecer os regulamentos comunais, salvo em caso de urgência. Pode estabelecer impostos comunais, com a aprovação do Grão-Duque. O Grão-Duque tem o direito de dissolver o conselho.

  4. A comuna é administrada sob a autoridade do colégio dos prefeitos e vereadores, cujos membros devem ser escolhidos entre os conselheiros comunais. As condições de nacionalidade a que devem obedecer os membros do colégio de autarcas e vereadores são determinadas por lei votada nos termos do n.º 2 do artigo 114.º da Constituição.

  5. A lei regula a composição, a organização e as atribuições dos órgãos da comuna. Estabelece o estatuto dos funcionários comunais. A comuna participa na implementação da educação na forma especificada pela lei.

  6. A lei regula a supervisão da administração comunal. Pode submeter determinados actos dos órgãos comunais à aprovação da autoridade de controlo e igualmente zelar pela sua alteração ou suspensão em caso de ilegalidade ou de incompatibilidade com o interesse geral, sem prejuízo das atribuições dos tribunais judiciais ou administrativos.

Artigo 108

A redacção dos actos do estado civil e a manutenção dos registos são da competência exclusiva das autoridades comunais.

CAPÍTULO X. DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS

Artigo 108bis

A lei pode criar estabelecimentos públicos, dotados de personalidade civil, dos quais determina a organização e o objecto. Dentro dos limites da sua especialidade, a faculdade de adoptar regulamentos pode ser-lhes conferida pela lei que, além disso, pode submeter este regulamento à aprovação da autoridade de controlo ou igualmente para efeitos de anulação ou suspensão em caso de ilegalidade, sem prejuízo da tribunais judiciais ou administrativos.

CAPÍTULO XI. DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 109

A Cidade do Luxemburgo é a capital do Grão-Ducado e a sede do Governo. A sede do Governo só pode ser transferida temporariamente por motivos graves.

Artigo 110

  1. Um juramento só pode ser imposto de acordo com a lei, determina a fórmula.

  2. Todos os funcionários públicos civis, antes de entrarem em suas funções, prestam o seguinte juramento:

"Juro fidelidade ao Grão-Duque, obediência à Constituição e às leis do Estado. Prometo cumprir minhas funções com integridade, exatidão e imparcialidade."

Artigo 111

Todo estrangeiro no território do Grão-Ducado goza da proteção concedida às pessoas e aos bens, salvo as exceções estabelecidas pela lei.

Artigo 112

Uma lei, um decreto ou um regulamento de administração geral ou comunal só é obrigatório depois de ter sido publicado na forma que a lei determinar.

Artigo 113

Nenhuma disposição da Constituição pode ser suspensa.

Artigo 114

Qualquer revisão da Constituição deve ser adotada nos mesmos termos pela Câmara dos Deputados em duas votações sucessivas, separadas por um intervalo de pelo menos três meses.

Nenhuma revisão será adotada se não tiver obtido pelo menos dois terços dos votos dos membros da Câmara; não serão admitidos votos por procuração.

O texto aprovado em primeira leitura pela Câmara dos Deputados é submetido a referendo, que substitui a segunda votação da Câmara, se nos dois meses seguintes à primeira votação for solicitada[,] seja por mais de um quarto dos membros da Câmara, ou por vinte e cinco mil eleitores inscritos nas listas eleitorais para as eleições legislativas. A revisão só pode ser adotada se receber a maioria do sufrágio válido expresso. A lei rege as modalidades de organização do referendo.

Artigo 115

Durante uma regência, nenhuma alteração pode ser feita à Constituição no que diz respeito às prerrogativas constitucionais do Grão-Duque, seu status, bem como a ordem de sucessão.

CAPÍTULO XII. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E SUPLEMENTARES

Artigo 116

Até que previsto em lei, a Câmara dos Deputados terá o poder discricionário de acusar um membro do Governo, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, em assembleia geral, julgá-lo, caracterizando o delito e determinando a pena. Não obstante, a pena não pode exceder a de reclusão, sem prejuízo dos casos expressamente previstos nas leis penais.

Artigo 117

A partir do dia em que a Constituição é executória, são revogadas todas as leis, todos os decretos, ordens, regulamentos e outros atos contrários a ela.

Artigo 118

As disposições da Constituição não são um obstáculo à aprovação do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, feito em Roma em 17 de julho de 1998, e ao cumprimento das obrigações que decorrem nas condições especificadas pelo referido Estatuto.

Artigo 119

Na pendência da conclusão das convenções referidas no artigo 22.º, mantêm-se em vigor as actuais disposições relativas às religiões.

Artigo 120

Até à promulgação das leis e regulamentos referidos na Constituição continuam a ser aplicáveis as leis e regulamentos em vigor.

Artigo 121

[Revogado]

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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