4.Conclusão
Da análise, sob a perspectiva Civil-Constitucional, da classificação à qual os bens juridicamente tutelados estão submetidos, aufere-se que o direito positivo atual não está apto a lidar, de maneira justa e equânime, com os conflitos surgidos, decorrentes da incomensurável complexidade social a que estamos submetidos.
Com o escopo de concretização dos princípios elencados na nova Carta Constitucional, os quais já se fazem presentes nos institutos abarcados pelo Código Civil de 2002, percebe-se que imperiosa se faz a criação de uma nova consciência em relação aos bens jurídicos, capaz de permear a dogmática e informar a atividade jurisdicional, para, posteriormente, engendrar uma revolução na legislação positiva, viabilizando a instauração de um regime jurídico diferenciado para os bens considerados essenciais.
Desta maneira, com a preponderância do paradigma da essencialidade, será possível a superação da visão primordialmente patrimonialista que atualmente rege a classificação dos bens, alcançando-se um estágio mais elevado do raciocínio jurídico, que prioriza o valor social da coisa e, por tal motivo, é mais bem sucedido na busca pela solução mais adequada e justa ao caso concreto.
Importante ressaltar, ademais, que o critério da essencialidade dos bens não é imutável e, portanto, cabe ao intérprete, com base na legislação já existente e naquela que surgirá baseada nessa nova ratio, a missão de encontrar a forma mais coerente de aplicá-lo nas circunstâncias de cada caso, sempre com os olhos voltados para objetivo de alcançar a justiça social.
5. Referências Bibliográficas
AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. 6 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
FACHIN, Luiz Edson. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. 2 ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 12 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997.
MOTA PINTO, Carlos Alberto da. Teoria Geral do Direito Civil. 3 ed. 11. reimp. Coimbra: Coimbra, 1996.
NEGREIROS, Teresa. Teoria do Contrato: novos paradigmas. 2 ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil. 2 ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
RAMOS, Carmem Lucia Silveira (coord.). Direito Civil-Constitucional: situações patrimoniais. Curitiba: Juruá, 2002.
TEPEDINO, Gustavo (coord.). A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
VENOSA, Silvio. Direito Civil. 6 ed., vol. I, São Paulo: Atlas, 2006.
Notas
01
RAMOS, Carmem L. S.(coord) Direito Civil-Constitucional: situações patrimoniais. Curitiba: Juruá, 2002. p. 24302
TEPEDINO, Gustavo. A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. XXV03
CF, art 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade; (...)
CC, art. 1.228, §1º. O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais, de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 3°. O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4°. O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse interrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
04
AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. 6. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 309.05
AMARAL, Francisco. Op. cit., p. 30906
BEVILAQUA. Código Civil Comentado, art. 43.07
CC, art 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; toso os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.08
PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil. 2. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 229-30.09
AMARAL, Francisco. Op. cit., p. 30910
FACHIN, Luiz Edson. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. 2. ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 176-711
FACHIN, Luiz Edson. Op. cit. p. 340.12
PERLINGIERI, Pietro. Op. cit. p. 23613
NEGREIROS, Teresa. Teoria do Contrato: novos paradigmas. 2 ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 518