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O problema da classificação dos bens jurídicos sob a ótica do direito civil-constitucional

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4.Conclusão

                        Da análise, sob a perspectiva Civil-Constitucional, da classificação à qual os bens juridicamente tutelados estão submetidos, aufere-se que o direito positivo atual não está apto a lidar, de maneira justa e equânime, com os conflitos surgidos, decorrentes da incomensurável complexidade social a que estamos submetidos.

                        Com o escopo de concretização dos princípios elencados na nova Carta Constitucional, os quais já se fazem presentes nos institutos abarcados pelo Código Civil de 2002, percebe-se que imperiosa se faz a criação de uma nova consciência em relação aos bens jurídicos, capaz de permear a dogmática e informar a atividade jurisdicional, para, posteriormente, engendrar uma revolução na legislação positiva, viabilizando a instauração de um regime jurídico diferenciado para os bens considerados essenciais.

                        Desta maneira, com a preponderância do paradigma da essencialidade, será possível a superação da visão primordialmente patrimonialista que atualmente rege a classificação dos bens, alcançando-se um estágio mais elevado do raciocínio jurídico, que prioriza o valor social da coisa e, por tal motivo, é mais bem sucedido na busca pela solução mais adequada e justa ao caso concreto.

                        Importante ressaltar, ademais, que o critério da essencialidade dos bens não é imutável e, portanto, cabe ao intérprete, com base na legislação já existente e naquela que surgirá baseada nessa nova ratio, a missão de encontrar a forma mais coerente de aplicá-lo nas circunstâncias de cada caso, sempre com os olhos voltados para objetivo de alcançar a justiça social.


5. Referências Bibliográficas

                        AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. 6 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

                        FACHIN, Luiz Edson. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. 2 ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

                        GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 12 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997.

                        MOTA PINTO, Carlos Alberto da. Teoria Geral do Direito Civil. 3 ed. 11. reimp. Coimbra: Coimbra, 1996.

                        NEGREIROS, Teresa. Teoria do Contrato: novos paradigmas. 2 ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

                        PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil. 2 ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

                        RAMOS, Carmem Lucia Silveira (coord.). Direito Civil-Constitucional: situações patrimoniais. Curitiba: Juruá, 2002.

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                        TEPEDINO, Gustavo (coord.). A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

                        VENOSA, Silvio. Direito Civil. 6 ed., vol. I, São Paulo: Atlas, 2006.


Notas

                        01

RAMOS, Carmem L. S.(coord) Direito Civil-Constitucional: situações patrimoniais. Curitiba: Juruá, 2002. p. 243

                        02

TEPEDINO, Gustavo. A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. 2. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. XXV

                        03

CF, art 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

                        I – soberania nacional;

                        II – propriedade privada;

                        III – função social da propriedade; (...)

                        CC, art. 1.228, §1º. O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais, de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

                        § 3°. O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

                        § 4°. O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse interrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

                        04

AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. 6. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 309.

                        05

AMARAL, Francisco. Op. cit., p. 309

                        06

BEVILAQUA. Código Civil Comentado, art. 43.

                        07

CC, art 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; toso os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

                        08

PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil. 2. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 229-30.

                        09

AMARAL, Francisco. Op. cit., p. 309

                        10

FACHIN, Luiz Edson. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. 2. ed. rev. e atual., Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 176-7

                        11

FACHIN, Luiz Edson. Op. cit. p. 340.

                        12

PERLINGIERI, Pietro. Op. cit. p. 236

                        13

NEGREIROS, Teresa. Teoria do Contrato: novos paradigmas. 2 ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 518
Sobre as autoras
Madalena Alves dos Santos

bacharelanda em Direito pela Universidade Federal do Paraná

Natalia Villas Bôas Zanelatto

bacharelanda em Direito pela Universidade Federal do Paraná

Renata Regina de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná Especialista em Direito: Ministério Público – Estado Democrático de Direito pela Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Paraná Assessora jurídica na 5ª Procuradoria de Justiça Criminal do Ministério Público do Estado do Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Madalena Alves; ZANELATTO, Natalia Villas Bôas et al. O problema da classificação dos bens jurídicos sob a ótica do direito civil-constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1410, 12 mai. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9806. Acesso em: 19 dez. 2024.

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