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Constituição da Libéria de 1986

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Agenda 21/05/2022 às 19:29

Constituição da Libéria de 1986

PREÂMBULO

Nós, o Povo da República da Libéria:

Reconhecendo nossa devota gratidão a Deus por nossa existência como um Estado Livre, Soberano e Independente, e confiando em Sua Divina Orientação para nossa sobrevivência como Nação;

Percebendo a partir de muitas experiências durante o curso de nossa existência nacional que culminou na Revolução de 12 de abril de 1980, quando nossa Constituição de 26 de julho de 1847 foi suspensa, que todo o nosso povo, independentemente da história, tradição, credo ou origem étnica são de um corpo político comum;

Exercer nossos direitos naturais, inerentes e inalienáveis de estabelecer uma estrutura de governo com o propósito de promover a unidade, a liberdade, a paz, a estabilidade, a igualdade, a justiça e os direitos humanos sob o Estado de Direito, com oportunidades de desenvolvimento político, social, moral, espiritual e avanço cultural de nossa sociedade, para nós mesmos e para nossa posteridade; e

Tendo resolvido viver em harmonia, praticar o amor fraterno, a tolerância e a compreensão como povo e estando plenamente conscientes de nossa obrigação de promover a unidade africana e a paz e cooperação internacional,

Faça, estabeleça, proclame e publique solenemente esta Constituição para o governo da República da Libéria.

CAPÍTULO I. ESTRUTURA DO ESTADO

Artigo 1

Todo poder é inerente ao povo. Todos os governos livres são instituídos por sua autoridade e para seu benefício e têm o direito de alterá-los e reformá-los quando sua segurança e felicidade assim o exigirem. A fim de assegurar um governo democrático que responda à vontade dos governados, o povo terá o direito, no prazo e na forma prevista nesta Constituição, de fazer cessar os seus servidores públicos e de preencher as vagas por eleições e nomeações.

Artigo 2

  1. Esta Constituição é a lei suprema e fundamental da Libéria e suas disposições terão força e efeito obrigatórios para todas as autoridades e pessoas em toda a República.

  2. Quaisquer leis, tratados, estatutos, decretos, costumes e regulamentos considerados incompatíveis com ela serão, na medida da inconsistência, nulos e sem efeito legal. A Suprema Corte, de acordo com seu poder de revisão judicial, tem o poder de declarar inconstitucionais quaisquer leis inconsistentes.

Artigo 3

A Libéria é um estado soberano unitário dividido em condados para fins administrativos. A forma de governo é republicana com três ramos coordenados separados: o legislativo, o executivo e o judiciário. De acordo com os princípios de separação de poderes e freios e contrapesos, nenhuma pessoa que exerça cargo em um desses ramos poderá ocupar cargos ou exercer qualquer um dos poderes atribuídos a qualquer um dos outros dois ramos, salvo disposição em contrário nesta Constituição; e nenhuma pessoa que exerça cargo em uma das referidas filiais poderá servir em qualquer órgão público autônomo.

CAPÍTULO II. PRINCÍPIOS GERAIS DA POLÍTICA NACIONAL

Artigo 4

Os princípios contidos neste Capítulo serão fundamentais na governação da República e servirão de orientação na formulação das directivas legislativas, executivas e administrativas, na formulação de políticas e na sua execução.

Artigo 5

A República deve:

  1. visam fortalecer a integração nacional e a unidade do povo da Libéria, independentemente de diferenças étnicas, regionais ou outras, em um corpo político; e o Legislativo promulgará leis que promovam a unificação nacional e o incentivo de todos os cidadãos a participar do governo;

  2. preservar, proteger e promover a cultura liberiana positiva, garantindo que os valores tradicionais compatíveis com a política pública e o progresso nacional sejam adotados e desenvolvidos como parte integrante das crescentes necessidades da sociedade liberiana;

  3. tomar medidas, por meio de legislação apropriada e ordens executivas, para eliminar o seccionalismo e o tribalismo, e abusos de poder como o uso indevido de recursos governamentais, nepotismo e todas as outras práticas corruptas.

Artigo 6

A República deve, devido ao papel vital atribuído ao cidadão individual ao abrigo desta Constituição para o bem-estar social, económico e político da Libéria, proporcionar igualdade de acesso a oportunidades e instalações educacionais para todos os cidadãos na medida dos recursos disponíveis. A ênfase deve ser colocada na educação em massa do povo liberiano e na eliminação do analfabetismo.

Artigo 7

A República deve, de acordo com os princípios de liberdade individual e justiça social consagrados nesta Constituição, gerir a economia nacional e os recursos naturais da Libéria de forma a assegurar a máxima participação possível dos cidadãos liberianos em condições de igualdade para promover a bem-estar geral do povo liberiano e o desenvolvimento econômico da Libéria.

Artigo 8

A República orienta a sua política no sentido de assegurar a todos os cidadãos, sem discriminação, oportunidades de emprego e de subsistência em condições justas e humanas, e no sentido de promover instalações de segurança, saúde e bem-estar no emprego.

Artigo 9

A República deve incentivar a promoção da cooperação bilateral e regional entre e entre as nações liberianas e outras e a formação e manutenção de organizações regionais voltadas para o desenvolvimento cultural, social, político e econômico dos povos da África e outras nações do mundo.

Artigo 10

A República assegurará a publicação e divulgação desta Constituição em toda a República e o ensino dos seus princípios e disposições em todas as instituições de ensino na Libéria.

CAPÍTULO III. DIREITOS FUNDAMENTAIS

Artigo 11

  1. Todas as pessoas nascem igualmente livres e independentes e têm certos direitos naturais, inerentes e inalienáveis, entre os quais o direito de gozar e defender a vida e a liberdade, de buscar e manter a segurança da pessoa e de adquirir, possuir e proteger bens, sujeito às qualificações previstas nesta Constituição.

  2. Todas as pessoas, independentemente da origem étnica, raça, sexo, credo, local de origem ou opinião política, são titulares dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa, sujeitos às qualificações previstas nesta Constituição.

  3. Todas as pessoas são iguais perante a lei e, portanto, têm direito a igual proteção da lei.

Artigo 12

Nenhuma pessoa será mantida em escravidão ou trabalho forçado dentro da República, nem qualquer cidadão da Libéria nem qualquer pessoa residente nela negociará com escravos ou sujeitará qualquer outra pessoa a trabalho forçado, servidão por dívida ou peonagem; mas o trabalho razoavelmente exigido em consequência de uma sentença ou ordem judicial em conformidade com as normas laborais aceitáveis, serviço militar, trabalho ou serviço que faça parte das obrigações civis normais ou serviço exigido em casos de emergência ou calamidade que ameace a vida ou o bem-estar de a comunidade não será considerada trabalho forçado.

Artigo 13

  1. Toda pessoa legalmente dentro da República terá o direito de circular livremente por toda a Libéria, de residir em qualquer parte dela e dela sair, sem prejuízo da salvaguarda da segurança pública, ordem pública, saúde ou moral públicas ou os direitos e liberdades de terceiros.

  2. Todo cidadão liberiano terá o direito de sair e entrar na Libéria a qualquer momento. Cidadãos liberianos e residentes não liberianos podem ser extraditados para um país estrangeiro para julgamento de um crime de acordo com as disposições de um tratado de extradição ou outros acordos internacionais recíprocos em vigor. Residentes não liberianos podem ser expulsos da República da Libéria por justa causa.

Artigo 14

Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, consciência e religião e nenhuma pessoa será impedida de gozá-la, exceto conforme exigido por lei para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades fundamentais de terceiros. Todas as pessoas que, no exercício da sua religião, se conduzem pacificamente, não obstruindo os outros e obedecendo às normas aqui estabelecidas, têm direito à proteção da lei. Nenhuma denominação ou seita religiosa terá privilégio ou preferência exclusiva sobre qualquer outra, mas todas serão tratadas da mesma forma; e nenhum teste religioso será exigido para qualquer cargo civil ou militar ou para o exercício de qualquer direito civil. De acordo com o princípio da separação entre religião e estado, a República não estabelecerá nenhuma religião de estado.

Artigo 15

  1. Toda pessoa tem direito à liberdade de expressão, sendo integralmente responsável pelo seu abuso. Este direito não deve ser reduzido, restringido ou imposto pelo governo, salvo durante uma emergência declarada de acordo com esta Constituição.

  2. O direito abrange o direito de ter opiniões sem interferência e o direito ao conhecimento. Inclui liberdade de expressão e de imprensa, liberdade acadêmica de receber e difundir conhecimento e informação e o direito das bibliotecas de disponibilizar tal conhecimento. Inclui não interferência no uso do correio, telefone e telégrafo. Também inclui o direito de permanecer em silêncio.

  3. No cumprimento deste direito, não haverá limitação ao direito público de ser informado sobre o governo e seus funcionários.

  4. O acesso à mídia estatal não deve ser negado por causa de qualquer desacordo ou desagrado com as ideias expressas. A negação de tal acesso pode ser contestada em um tribunal de jurisdição competente.

  5. Essa liberdade só poderá ser limitada por ação judicial em processos fundamentados em difamação ou invasão dos direitos de privacidade e publicidade ou no aspecto comercial de expressão em dolo, propaganda enganosa e violação de direitos autorais.

Artigo 16

Nenhuma pessoa será submetida a interferência na sua privacidade pessoal, familiar, domiciliar ou correspondência, exceto por ordem de um tribunal de jurisdição competente.

Artigo 17

Todas as pessoas, em todos os momentos, de maneira ordeira e pacífica, terão o direito de se reunir e consultar sobre o bem comum, instruir seus representantes, solicitar ao Governo ou outros funcionários a reparação de agravos e associar-se plenamente com outros ou recusar-se a associar-se a partidos políticos, sindicatos e outras organizações.

Artigo 18

Todos os cidadãos liberianos terão oportunidades iguais de trabalho e emprego, independentemente de sexo, credo, religião, origem étnica, local de origem ou filiação política, e todos terão direito a remuneração igual para trabalho igual.

Artigo 19

Ninguém além dos membros das Forças Armadas da Libéria ou da milícia em serviço ativo será sujeito à lei militar, ou sofrerá quaisquer penas ou penas em virtude dessa lei, ou será julgado por tribunais marciais.

Artigo 20

  1. Nenhuma pessoa será privada da vida, liberdade, segurança pessoal, propriedade, privilégio ou qualquer outro direito, exceto como resultado de uma audiência de julgamento consistente com as disposições estabelecidas nesta Constituição e de acordo com o devido processo legal. A justiça será feita sem venda, negação ou demora; e em todos os casos que não surjam em tribunais não registrados, nos tribunais marciais e no impeachment, as partes terão o direito de julgamento por júri.

  2. O direito de recurso de sentença, decreto, decisão ou decisão de qualquer tribunal ou órgão ou órgão administrativo, exceto o Supremo Tribunal Federal, será considerado inviolável. A legislatura deve prescrever regras e procedimentos para a apresentação e julgamento de um recurso fácil, rápido e barato.

Artigo 21

  1. Nenhuma pessoa estará sujeita a qualquer lei ou punição que não estivesse em vigor no momento da prática de um delito, nem o Legislativo promulgará qualquer projeto de lei ou lei ex post facto.

  2. Nenhuma pessoa estará sujeita a busca ou apreensão de sua pessoa ou propriedade, seja por acusação criminal ou para qualquer outro propósito, a menos que mediante mandado legalmente emitido por causa provável apoiada por um juramento ou afirmação solene, identificando especificamente a pessoa ou o local a ser pesquisada e informando o objeto da pesquisa; ressalvado, no entanto, que a busca ou apreensão seja permitida sem mandado de busca quando as autoridades responsáveis pela prisão agirem durante a prática de um crime ou na perseguição de uma pessoa que cometeu um crime.

  3. Toda pessoa suspeita ou acusada de cometer um crime deve, imediatamente após a prisão, ser informada detalhadamente das acusações, do direito de permanecer calado e do fato de que qualquer declaração feita pode ser usada contra ela em um tribunal. Essa pessoa terá direito a um advogado em todas as fases da investigação e terá o direito de não ser interrogado, exceto na presença de um advogado. Qualquer confissão ou outras declarações feitas pelo acusado na ausência de tal advogado serão consideradas inadmissíveis como prova em um tribunal.

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  1. Nenhuma pessoa acusada, presa, restringida, detida ou mantida em confinamento será submetida a tortura ou tratamento desumano; nem qualquer pessoa, exceto militares, será mantida ou confinada em qualquer instalação militar; nem qualquer pessoa será apreendida e mantida entre prisioneiros condenados ou tratada como um condenado, a menos que tal pessoa tenha sido previamente condenada por um crime em tribunal de jurisdição competente. A Assembleia Legislativa deve considerá-lo um delito criminal e prever as penalidades apropriadas contra qualquer policial ou agente de segurança, promotor, administrador ou qualquer outro agente público ou de segurança, promotor, administrador ou qualquer outro funcionário público que aja em violação desta disposição; e qualquer pessoa assim prejudicada pela conduta de qualquer funcionário público terá um remédio civil para isso, excluindo quaisquer penalidades criminais impostas.

  2. Todas as pessoas presas ou detidas serão formalmente acusadas e apresentadas perante um tribunal de jurisdição competente no prazo de quarenta e oito horas. Se o tribunal determinar a existência de um processo prima facie contra o arguido, expedirá uma ordem formal de detenção estabelecendo a acusação ou acusações e providenciando um julgamento rápido. Não haverá prisão preventiva.

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  3. O direito ao habeas corpus, sendo essencial à proteção dos direitos humanos, será sempre garantido, podendo, em consequência, exercer esse direito qualquer pessoa presa ou detida e não apresentada a juízo no prazo fixado.

  4. Ninguém será detido para responder por crime capital ou infame, salvo em casos de impeachment, casos originados nas Forças Armadas e pequenos delitos, salvo acusação pelo Grande Júri; e em todos esses casos, o acusado terá direito a um julgamento célere, público e imparcial por um júri da vizinhança, a menos que tal pessoa, com o devido entendimento, renuncie expressamente ao direito a um julgamento por júri. Em todos os processos criminais, o acusado terá o direito de ser representado por um advogado de sua escolha, de afrontar as testemunhas de acusação e de ter um processo obrigatório para obter testemunhas a seu favor. Ele não será obrigado a fornecer provas contra si mesmo e será presumido inocente até que o contrário seja provado além de qualquer dúvida razoável. Nenhuma pessoa estará sujeita a dupla incriminação.

  5. O direito ao advogado e os direitos do advogado serão invioláveis. Não haverá interferência na relação advogado-cliente. Em todos os julgamentos, audiências, interrogatórios e outros processos em que uma pessoa seja acusada de um crime, o arguido terá direito a um advogado da sua escolha; e quando o arguido não puder assegurar tal representação, a República disponibilizará serviços de apoio judiciário para assegurar a protecção dos seus direitos. Haverá imunidade absoluta de quaisquer sanções governamentais ou interferência na execução de serviços jurídicos como conselheiro ou advogado; escritórios e residências de advogados não serão revistados, nem examinados ou levados papéis, salvo mediante mandado de busca e ordem judicial; e nenhum advogado será impedido ou punido pela prestação de serviços jurídicos, independentemente de acusação ou culpa de seu cliente, nenhum advogado será impedido de exercer por motivos políticos.

  6. Aquele que, por condenação criminal, tiver sido privado do gozo dos seus direitos e liberdades civis, terá os mesmos automaticamente restituídos ao cumprir a pena e cumprir qualquer outra pena imposta, ou mediante indulto executivo.

Artigo 22

  1. Toda pessoa terá o direito de possuir propriedade sozinha, bem como em associação com outras; desde que apenas os cidadãos liberianos tenham o direito de possuir bens imóveis dentro da República.

  2. Os direitos de propriedade privada, no entanto, não se estenderão a quaisquer recursos minerais sobre ou sob qualquer terra ou a quaisquer terras sob os mares e vias navegáveis da República. Todos os recursos minerais dentro e sob os mares e outras vias navegáveis pertencem à República e são utilizados por e para toda a República.

  3. As instituições missionárias, educacionais e outras instituições beneficentes não cidadãs terão direito à propriedade, desde que essa propriedade seja usada para os fins para os quais foi adquirida; os bens que já não são usados serão transferidos para a República.

  4. A República pode, com base na reciprocidade, ceder a um governo estrangeiro bens para uso perpétuo de suas atividades diplomáticas. Esta terra não deve ser transferida ou transmitida a qualquer outra parte ou usada para qualquer outro propósito, exceto mediante autorização expressa do Governo da Libéria. Todos os bens assim transmitidos podem ser transferidos para a República em caso de cessação das relações diplomáticas.

Artigo 23

  1. Os bens que uma pessoa possua no momento do casamento ou que posteriormente venham a ser adquiridos pelo próprio trabalho não podem ser retidos ou aplicados de outra forma à liquidação das dívidas ou outras obrigações do cônjuge, contraídas antes ou depois casado; nem os bens que por lei devem ser garantidos a um homem ou a uma mulher podem ser alienados ou controlados pelo cônjuge dessa pessoa, salvo por consentimento livre e voluntário.

  2. O Legislativo promulgará leis para regular a devolução de propriedades e estabelecer direitos de herança e descendência para os cônjuges de casamentos estatutários e consuetudinários, de modo a dar proteção adequada aos cônjuges e filhos sobreviventes de tais casamentos.

Artigo 24

  1. Enquanto a inviolabilidade da propriedade privada deve ser garantida pela República, a expropriação pode ser autorizada para a segurança da nação em caso de conflito armado ou quando a saúde e a segurança públicas estejam em perigo ou para quaisquer outros fins públicos, desde que:

    • que sejam dadas as razões para tal desapropriação;

    • que haja pronto pagamento de justa indenização;

    • que essa expropriação ou a indemnização oferecida podem ser impugnadas livremente pelo proprietário do imóvel em tribunal, sem qualquer penalização por ter intentado tal ação; e

    • que quando os bens tomados para uso público deixarem de ser assim utilizados, a República concederá ao antigo proprietário ou aos titulares dos bens por meio desse proprietário, o direito de preferência para readquirir os bens.

  2. Todos os bens imóveis detidos por uma pessoa cujo certificado de naturalização tenha sido cancelado serão transferidos para a República, a menos que tal pessoa tenha um cônjuge e/ou herdeiros diretos que sejam cidadãos liberianos, caso em que os bens imóveis serão transferidos para eles de acordo com o art. a lei do intestato.

  3. A competência do Legislativo para punir a traição ou outros crimes não inclui a privação ou caducidade do direito de herança, embora o seu gozo pelo condenado seja adiado durante a pena de prisão imposta judicialmente; desde que se o condenado tiver filhos menores e cônjuge, o cônjuge ou parente mais próximo na ordem de prioridade administre o mesmo. Nenhuma punição impedirá a herança, o gozo ou o confisco por outros com direito de qualquer propriedade que o condenado no momento da condenação ou posteriormente possa ter possuído.

Artigo 25

A obrigação contratual será garantida pela República e não serão promulgadas leis que possam prejudicar este direito.

Artigo 26

Quando qualquer pessoa ou qualquer associação alegar que algum dos direitos concedidos ao abrigo desta Constituição ou de qualquer legislação ou directiva é violado constitucionalmente, essa pessoa ou associação pode invocar o privilégio e o benefício de ordem judicial, ordem ou mandado, incluindo uma sentença de inconstitucionalidade; e qualquer pessoa lesada por um ato do Governo ou qualquer pessoa agindo sob sua autoridade, seja em propriedade, contrato, ato ilícito ou de outra forma, terá o direito de buscar a reparação apropriada. Todas essas ações movidas contra o Governo terão origem em um Tribunal de Reclamações; os recursos da sentença do Tribunal de Reclamações caberão diretamente ao Supremo Tribunal.

CAPÍTULO IV. CIDADANIA

Artigo 27

  1. Todas as pessoas que, com a entrada em vigor desta Constituição, eram legalmente cidadãos da Libéria continuarão a ser cidadãos liberianos.

  2. A fim de preservar, promover e manter a cultura, os valores e o caráter positivos da Libéria, somente pessoas negras ou descendentes de negros podem se qualificar por nascimento ou por naturalização para serem cidadãos da Libéria.

  3. O Poder Legislativo, aderindo à norma acima, estabelecerá outros critérios de qualificação para os procedimentos pelos quais a naturalização poderá ser obtida.

Artigo 28

Qualquer pessoa, pelo menos um de seus pais era cidadão da Libéria no momento do nascimento da Pessoa, será um cidadão da Libéria; desde que tal pessoa, ao atingir a maturidade, renuncie a qualquer outra cidadania adquirida em virtude de um dos pais ser cidadão de outro país. Nenhum cidadão da República pode ser privado da cidadania ou da nacionalidade, salvo nos casos previstos na lei; e a nenhuma pessoa será negado o direito de mudar de cidadania ou nacionalidade.

CAPÍTULO V. A LEGISLAÇÃO

Artigo 29

O poder legislativo da República será investido na Legislatura da Libéria, que consistirá em duas casas separadas: um Senado e uma Câmara dos Representantes, ambos os quais devem aprovar toda a legislação. O estilo de promulgação deve ser: "É promulgado pelo Senado e Câmara dos Representantes da República da Libéria na Assembleia Legislativa."

Artigo 30

Cidadãos da Libéria que atendem às seguintes qualificações são elegíveis para se tornarem membros do Legislativo.

  1. para o Senado, atingir a idade de 30 anos e para a Câmara dos Deputados, atingir a idade de 25 anos;

  2. estar domiciliado no país ou círculo eleitoral a ser representado pelo menos um ano antes do momento da eleição e ser contribuinte.

Artigo 31

Cada membro da Assembleia Legislativa, antes de tomar seu assento e assumir as funções do cargo, deverá prestar e subscrever um juramento solene de afirmação, perante o presidente da Câmara para a qual foi eleito e na presença de outros membros da Assembleia Legislativa. aquela Casa, fazer cumprir e defender a Constituição e as leis da República e cumprir fielmente os deveres de tal cargo.

Artigo 32

  1. A Assembléia Legislativa se reunirá em sessão ordinária uma vez por ano na segunda segunda-feira útil de janeiro.

  2. O Presidente deverá, por iniciativa própria ou mediante o recebimento de um certificado assinado por pelo menos um quarto do total de membros de cada Câmara, e por proclamação, prorrogar uma sessão ordinária da Legislatura além da data de encerramento ou convocar uma sessão extraordinária extraordinária sessão desse órgão para discutir ou agir sobre assuntos de emergência e preocupação nacional. Quando a prorrogação ou convocação for a pedido do Legislativo, a proclamação deverá ser feita no prazo máximo de quarenta e oito horas após o recebimento da certidão pelo Presidente.

Artigo 33

A maioria simples de cada Câmara constituirá quórum para a deliberação dos negócios, mas um número menor poderá adiar o dia a dia e obrigar a presença de membros ausentes. Sempre que a Câmara dos Deputados e o Senado se reunirem em sessão conjunta, presidirá o presidente da Câmara dos Deputados.

Artigo 34

Compete ao Legislativo:

  1. criar novos condados e outras subdivisões políticas e reajustar os limites dos condados existentes;

  2. prover a segurança da República;

  3. providenciar a defesa comum, declarar guerra e autorizar o Executivo a concluir a paz; arregimentar e apoiar as Forças Armadas da República, e efetuar as dotações para as mesmas, desde que nenhuma dotação de dinheiro para esse uso seja de prazo superior ao do ano; e estabelecer regras para o governo das Forças Armadas da República;

  4. cobrar impostos, taxas, importações, exercer e outras receitas, tomar dinheiro emprestado, emitir moeda, cunhar moedas e fazer dotações para a governança fiscal da República, observadas as seguintes qualificações:

    • todas as contas de receita, sejam subsídios, encargos, importações, taxas ou impostos, e outras contas financeiras, terão origem na Câmara dos Deputados, mas o Senado pode propor ou concordar com emendas como em outros projetos de lei. Nenhum outro encargo financeiro será estabelecido, fixado, estabelecido ou cobrado de qualquer indivíduo, comunidade ou localidade sob qualquer pretexto, exceto com o consentimento expresso do indivíduo, comunidade ou localidade. Em todos esses casos, uma conta verdadeira e correta dos fundos arrecadados deve ser feita à comunidade ou localidade;

    • nenhum dinheiro será retirado do tesouro, exceto em consequência de dotações feitas por decreto legislativo e mediante autorização do Presidente; e nenhuma moeda será cunhada ou moeda nacional emitida exceto pela autoridade expressa do Legislativo. Uma declaração anual e uma conta das despesas de todos os dinheiros públicos serão submetidas pelo gabinete do Presidente ao Legislativo e publicadas uma vez por ano;

    • nenhum empréstimo será feito pelo Governo em nome da República ou garantias dadas a qualquer instituição ou autoridade pública que não seja por ou sob a autoridade de uma lei;

  5. constituir tribunais inferiores ao Supremo Tribunal, incluindo tribunais de circuito, tribunais de reclamações e os tribunais com poderes jurisdicionais prescritos que possam ser considerados necessários para a boa administração da justiça em toda a República;

  6. aprovar tratados, convenções e outros acordos internacionais negociados ou assinados em nome da República;

  7. regular o comércio e iniciar entre a Libéria e outras nações;

  8. estabelecer leis de cidadania, naturalização e residência;

  9. promulgar as leis eleitorais;

  10. estabelecer várias categorias de infrações penais e prever sua punição;

  11. promulgar leis que prevejam regimes de pensões para várias categorias de funcionários e funcionários do governo de acordo com a idade e tempo de serviço; e

  12. fazer outras leis que sejam necessárias e convenientes para a execução dos poderes anteriores, e todos os outros poderes conferidos por esta Constituição no Governo da República, ou em qualquer departamento ou funcionário do mesmo.

Artigo 35

  1. Cada projeto de lei ou resolução que tenha sido aprovado em ambas as Casas do Legislativo deverá, antes de se tornar lei, ser apresentado ao Presidente para sua aprovação. Se ele conceder a aprovação, ela se tornará lei. Se o Presidente não aprovar tal projeto de lei ou resolução, ele deverá devolvê-lo, com suas objeções, à Câmara de onde foi originado. Ao fazê-lo, o Presidente pode desaprovar todo o projeto de lei ou resolução ou qualquer item ou itens do mesmo. Este veto poderá ser derrubado pela re-aprovação de tal projeto de lei, resolução ou item do mesmo por um veto de dois terços dos membros de cada Casa, caso em que se tornará lei. Se o Presidente não devolver o projeto de lei ou resolução dentro de vinte dias após a sua apresentação, ela se tornará lei da mesma maneira como se ele a tivesse assinado, a menos que o Legislativo, por adiamento, impeça sua devolução.

  2. Nenhum projeto de lei ou resolução poderá abranger mais de um assunto que deverá ser expresso em seu título.

Artigo 36

Os Senadores e Deputados receberão da República remuneração por seus serviços a ser fixada em lei, sendo que qualquer aumento entrará em vigor no início do exercício seguinte.

Artigo 37

Em caso de vacância do Legislativo por morte, renúncia, expulsão ou de outra forma, o presidente deverá, no prazo de 30 dias, notificar a Comissão Eleitoral. A Comissão Eleitoral deve, o mais tardar 90 dias depois, fazer com que seja realizada uma eleição; desde que, se tal vaga ocorrer nos 90 dias anteriores à realização das eleições gerais, o preenchimento da vaga deverá aguardar a realização de tais eleições gerais.

Artigo 38

Cada Câmara adotará suas próprias regras de procedimento, executará a ordem e, com a anuência de dois terços de todos os membros, poderá expulsar um membro por justa causa. Cada Câmara estabelecerá seus próprios comitês e subcomitês; desde que, no entanto, as comissões sobre receitas e dotações sejam compostas por um membro de cada Condado. Todas as normas adotadas pelo Legislativo devem estar de acordo com os requisitos do devido processo legal estabelecidos nesta Constituição.

Artigo 39

O Legislativo fará com que um censo da República seja realizado a cada dez anos.

Artigo 40

Nenhuma das Casas poderá adiar por mais de cinco dias sem o consentimento da outra e ambas as Casas sempre se reunirão na mesma cidade.

Artigo 41

Os negócios do Legislativo serão concluídos no idioma inglês ou, quando os preparativos adequados tiverem sido feitos, em mais um dos idiomas da República, conforme o Legislativo por resolução aprovar.

Artigo 42

Nenhum membro do Senado ou da Câmara dos Deputados poderá ser preso, detido, processado ou julgado em decorrência de opiniões expressas ou votos emitidos no exercício das funções de seu cargo. Os membros terão o privilégio de serem presos enquanto comparecerem, irem ou retornarem das sessões do Legislativo, exceto por traição, crime ou violação da paz. Todos os atos oficiais praticados ou praticados e todas as declarações feitas nas Câmaras do Legislativo serão privilegiados, e nenhum Legislador será responsabilizado ou punido por eles.

Artigo 43

O poder de preparar um projeto de impeachment é atribuído exclusivamente à Câmara dos Deputados, e o poder de julgar todos os impeachment é atribuído exclusivamente ao Senado. Quando o Presidente, Vice-Presidente ou Juiz Associado for julgado, o Juiz Presidente presidirá; quando o presidente do tribunal ou um juiz de um tribunal de registro subordinado for julgado, o presidente do Senado presidirá. Ninguém poderá ser destituído a não ser pela concordância de dois terços do total de membros do Senado. Os julgamentos nestes casos não se estenderão além da destituição do cargo e da inabilitação para o exercício de cargos públicos na República; mas a parte pode ser julgada pelo mesmo delito. O Legislativo prescreverá o procedimento para o processo de impeachment que deverá estar em conformidade com os requisitos do devido processo legal.

Artigo 44

O desacato ao Legislativo consistirá em atos que obstruam as funções legislativas ou que obstruam ou impeçam os membros ou funcionários do Legislativo no exercício de suas funções legislativas e poderão ser punidos pela Câmara interessada com sanções razoáveis, após audiência compatível com o devido processo legal. lei. Nenhuma sanção se estenderá além da sessão da Legislatura em que for imposta, e qualquer sanção imposta deverá estar de acordo com as disposições sobre Direitos Fundamentais estabelecidas na Constituição. As disputas entre legisladores e não membros que sejam devidamente conhecidas nos tribunais não serão apreciadas ou ouvidas no Legislativo.

Artigo 45

O Senado será composto por Senadores eleitos para um mandato de nove anos pelos eleitores registrados em cada uma das comarcas, mas será eleito um Senador eleito em eleição suplementar para preencher uma vaga criada por morte, renúncia, expulsão ou outra forma. para servir apenas o restante do mandato não expirado. Cada condado elegerá dois senadores e cada senador terá um voto no Senado. Os senadores poderão ser reeleitos.

Artigo 46

Imediatamente após a reunião do Senado após as eleições anteriores à entrada em vigor desta Constituição, os Senadores serão divididos em duas categorias, em função dos votos emitidos em cada município. O Senador com maior número de votos emitidos será o Senador de um município que será colocado na mesma categoria. Os assentos dos senadores da primeira categoria serão vagos ao término do nono ano. No interesse da continuidade legislativa, os senadores da segunda categoria cumprirão um primeiro mandato de apenas seis anos, após as primeiras eleições. A partir de então, todos os senadores serão eleitos para um mandato de nove anos.

Artigo 47

O Senado elegerá uma vez a cada seis anos um Presidente Pro Tempore, que presidirá na ausência do Presidente do Senado, e os oficiais que assegurarão o bom funcionamento do Senado. O Presidente Pro Tempore e outros oficiais assim eleitos podem ser destituídos do cargo por justa causa por resolução de uma maioria de dois dos membros do Senado.

Artigo 48

A Câmara dos Deputados será composta por membros eleitos para um mandato de seis anos pelos eleitores registrados em cada uma das circunscrições legislativas dos municípios, mas um membro da Câmara dos Deputados eleito em eleição suplementar para preencher uma vaga criada por morte, renúncia ou de outra forma, será eleito para servir apenas o restante do mandato não expirado. Os membros da Câmara dos Deputados poderão ser reeleitos.

Artigo 49

A Câmara dos Representantes elegerá uma vez a cada seis anos um Presidente que será o presidente desse órgão, um Vice-Presidente e outros oficiais que assegurarão o bom funcionamento da Câmara. O orador, o vice-presidente e outros oficiais assim eleitos podem ser destituídos do cargo por justa causa por resolução de uma maioria de dois terços dos membros da Câmara.

CAPÍTULO IV. O EXECUTIVO

Artigo 50

O Poder Executivo da República será exercido pelo Presidente que será Chefe de Estado, Chefe de Governo e Comandante-em-Chefe das Forças Armadas da Libéria. O presidente é eleito por sufrágio universal adulto dos eleitores recenseados na República e exerce o mandato por um período de seis anos a contar das 12h00 da terceira segunda-feira útil de Janeiro do ano imediatamente posterior às eleições. Nenhuma pessoa servirá como Presidente por mais de dois mandatos.

Artigo 51

Haverá um Vice-Presidente que auxiliará o Presidente no desempenho de suas funções. O Vice-Presidente será eleito na mesma chapa política e terá o mesmo mandato do Presidente. O Vice-Presidente será o Presidente do Senado e presidirá suas deliberações sem direito a voto, salvo em caso de empate na votação. Ele participará das reuniões do gabinete e de outras reuniões governamentais e desempenhará as funções que o Presidente delegar ou julgar apropriadas; desde que nenhum poder especificamente investido no Presidente pelas disposições desta Constituição seja delegado ao Vice-Presidente.

Artigo 52

Nenhuma pessoa será elegível para ocupar o cargo de Presidente ou Vice-Presidente, a menos que essa pessoa seja:

  1. um cidadão natural liberiano de pelo menos 35 anos de idade;

  2. o proprietário de bens imóveis não onerados de valor não inferior a vinte e cinco mil dólares; e

  3. residente na República dez anos antes de sua eleição, desde que o Presidente e o Vice-Presidente não sejam da mesma Comarca.

Artigo 53

  1. O Presidente e o Vice-Presidente, antes de entrarem no exercício das funções de seus respectivos cargos, prestarão solene juramento ou afirmação de preservar, proteger e defender a Constituição e as leis da República e cumprir fielmente os deveres do cargo. O juramento ou afirmação será administrado em convenção conjunta de ambas as Casas do Legislativo pelo Presidente do Tribunal ou, na sua ausência, pelo Juiz Associado mais antigo.

  2. Em uma emergência em que o Juiz Presidente e o Juiz Associado não estejam disponíveis, tal juramento ou afirmação será administrado por um juiz de um tribunal de registro subordinado.

Artigo 54

O Presidente nomeará e, com o consentimento do Senado, nomeará e comissionará:

  1. ministros de gabinete, vice-ministros e ministros adjuntos;

  2. embaixadores, ministros, cônsules; e

  3. o Juiz Presidente e Juiz Adjunto do Supremo Tribunal e juízes dos tribunais subordinados;

  4. superintendentes, outros funcionários do condado e funcionários de outras subdivisões políticas;

  5. membros das forças armadas do posto de tenente de seu equivalente e superior; e

  6. marechais, vice marechais e xerifes.

Artigo 55

O Presidente nomeará e comissionará os Notários Públicos e os Juízes de Paz que exercerão o cargo por um período de dois anos, mas poderão ser destituídos pelo Presidente por justa causa. Eles serão elegíveis para nomeação.

Artigo 56

  1. Todos os ministros de gabinete, vice-ministros e vice-ministros, embaixadores, ministros e cônsules, superintendentes de condados e outros funcionários do governo, militares e civis, nomeados pelo Presidente de acordo com esta Constituição, exercerão seus cargos a critério do Presidente.

  2. Haverá eleições de Supremo, Clã e Chefes de Cidade pelos eleitores registrados em suas respectivas localidades, para servir por um mandato de seis anos. Eles podem ser reeleitos e só podem ser destituídos pelo Presidente por má conduta comprovada. O Legislativo deve promulgar leis para fornecer suas qualificações, conforme necessário.

Artigo 57

O Presidente terá o poder de conduzir os negócios estrangeiros da República e, nesse sentido, tem o poder de concluir tratados, convenções e acordos internacionais semelhantes com a concordância da maioria de cada Casa do Legislativo.

Artigo 58

O Presidente da República apresentará, na quarta segunda-feira útil de janeiro de cada ano, o programa legislativo da administração para a sessão seguinte, e apresentará, uma vez por ano, um relatório ao Legislativo sobre o estado da República. Ao apresentar a situação económica da República, o relatório deve abranger tanto as despesas como as receitas.

Artigo 59

O Presidente pode remeter quaisquer confiscos e penalidades públicas, suspensão e multas e sentenças, conceder indenizações e indultos e restaurar os direitos civis após a condenação por todos os crimes públicos, exceto impeachment.

Artigo 60

O Presidente e o Vice-Presidente receberão salários que serão determinados pelo Legislativo e pagos pela República. Tais salários estarão sujeitos aos impostos definidos em lei e não poderão ser aumentados nem diminuídos durante o período para o qual o Presidente e o Vice-Presidente forem eleitos.

Artigo 61

O Presidente estará imune a quaisquer processos, ações ou procedimentos, judiciais ou outros, e de prisão, detenção ou outras ações por conta de qualquer ato praticado por ele enquanto Presidente da Libéria de acordo com qualquer disposição desta Constituição ou quaisquer outras leis do República. O Presidente não estará, no entanto, imune a processo após a destituição do cargo pela prática de qualquer ato criminoso cometido enquanto Presidente.

Artigo 62

O Presidente e o Vice-Presidente podem ser destituídos do cargo por impeachment por traição, suborno e outros crimes, violação da Constituição ou má conduta grave.

Artigo 63

  1. Sempre que uma pessoa eleita para o cargo de Presidente falecer ou ficar incapacitada antes de tomar posse, o Vice-Presidente eleito sucederá ao cargo de Presidente, e esta adesão terá início de mandato.

  2. Sempre que o cargo de Presidente ficar vago por motivo de morte, renúncia, impeachment, ou o Presidente for declarado incapaz de exercer os deveres e funções de seu cargo, o Vice-Presidente sucederá ao Presidente para completar o prazo não expirado. Nesse caso, isso não constitui um termo.

  3. O Legislativo, no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor desta Constituição, estabelecerá as diretrizes e determinará o procedimento pelo qual o Presidente, por motivo de doença, será declarado incapaz de exercer as funções de seu cargo.

  4. Sempre que o cargo de Vice-Presidente ficar vago por motivo de morte, renúncia, impeachment, incapacidade ou de outra forma, o Presidente deverá, sem demora, indicar candidato que, com a anuência de ambas as Casas do Legislativo, tomará posse e ocupar o cargo de vice-presidente até a realização das próximas eleições gerais. Sempre que o Vice-Presidente eleito falecer, renunciar ou ficar incapacitado antes de ser empossado, o Presidente eleito na mesma chapa que ele deverá, depois de empossado, indicar sem demora um candidato que, com a anuência das duas Câmaras do Legislativo, tomará posse no cargo de Vice-Presidente até a realização das próximas eleições gerais.

Artigo 64

Sempre que o cargo de Presidente e de Vice-Presidente ficar vago por motivo de destituição, morte, renúncia, incapacidade ou outra incapacidade do Presidente e do Vice-Presidente, o Presidente da Câmara dos Representantes será empossado como Presidente em exercício até a realização de eleições para preenchimento das vagas assim criadas. Se o Presidente for legalmente incapaz ou de outra forma incapaz de assumir o cargo de Presidente em exercício, então o mesmo deverá recair sobre o Vice-Presidente e os membros do Gabinete na ordem de precedência estabelecida por lei. A Comissão Eleitoral deverá, no prazo de noventa dias, realizar eleições para um novo Presidente e um novo Vice-Presidente.

CAPÍTULO VII. O JUDICIÁRIO

Artigo 65

O Poder Judiciário da República será investido em um Supremo Tribunal e nos tribunais subordinados que o Legislativo venha a estabelecer de tempos em tempos. Os tribunais devem aplicar as leis estatutárias e consuetudinárias de acordo com as normas promulgadas pelo Legislativo. As sentenças do Supremo Tribunal serão definitivas e vinculativas e não estarão sujeitas a recurso ou revisão por qualquer outro ramo do Governo. Nada neste artigo deve proibir a consideração administrativa da questão judiciária antes da revisão por um tribunal de jurisdição competente.

Artigo 66

O Supremo Tribunal será o árbitro final das questões constitucionais e exercerá a jurisdição de apelação final em todos os casos que emanam de tribunais de registro, tribunais não registrados, órgãos administrativos, órgãos autônomos ou qualquer outra autoridade, tanto de direito quanto de fato, exceto nos casos envolvendo embaixadores, ministros ou casos em que um país seja parte. Em todos esses casos, o Supremo Tribunal exercerá a jurisdição originária. O Legislativo não fará nenhuma lei nem criará exceções que privariam a Suprema Corte de qualquer um dos poderes aqui concedidos.

Artigo 67

O Supremo Tribunal será composto por um Juiz Presidente e quatro Juízes Associados, a maioria dos quais será considerada competente para tratar dos assuntos do Tribunal. Se não for obtido quórum para que o Tribunal possa conhecer de qualquer caso, um juiz de circuito na ordem de antiguidade atuará como juiz ad hoc do Supremo Tribunal.

Artigo 68

O Chefe de Justiça e o Desembargador do Supremo Tribunal serão, com o consentimento do Senado, nomeados e comissionados pelo Presidente; desde que qualquer pessoa assim nomeada seja:

  1. um cidadão da Libéria e de bom caráter moral; e

  2. um conselheiro da Ordem dos Advogados da Suprema Corte que tenha exercido por pelo menos 5 anos.

Artigo 69

Os juízes dos tribunais de registro subordinados serão, com o consentimento do Senado, nomeados e comissionados pelo Presidente, desde que qualquer pessoa assim nomeada seja:

  1. um cidadão da Libéria e de bom caráter moral; e

  2. um advogado que tenha exercido a profissão por pelo menos 3 anos, ou um conselheiro da Ordem dos Advogados do Supremo Tribunal.

Artigo 70

O Presidente e os Ministros Adjuntos do Supremo Tribunal e todos os juízes dos tribunais subordinados deverão, antes de assumir as funções de seu cargo, subscrever um juramento solene ou afirmação de cumprir fiel e imparcialmente os deveres e funções de seu cargo e preservar, proteger e defender a Constituição e as leis da República. O juramento ou afirmação será administrado pelo presidente ou seu designado.

Artigo 71

Os Juízes Presidentes e Juízes Associados do Supremo Tribunal e os juízes dos tribunais de registo subordinados exercerão funções durante o bom comportamento. Eles podem ser removidos mediante impeachment e condenação pelo Legislativo com base em má conduta comprovada, violação grave de dever, incapacidade de desempenhar as funções de seu cargo ou condenação em um tribunal por traição, suborno ou outros crimes infames.

Artigo 72

  1. Os Ministros do Supremo Tribunal e todos os demais juízes receberão os salários, abonos e benefícios que vierem a ser estabelecidos em lei. Esses salários estarão sujeitos aos impostos definidos por lei, desde que não sejam diminuídos de outra forma. Subsídios e benefícios pagos a juízes do Supremo Tribunal e juízes de tribunais subordinados podem por lei ser aumentados, mas não podem ser diminuídos, exceto sob um programa nacional promulgado pelo Legislativo; nem tais subsídios e benefícios estarão sujeitos a tributação.

  2. O Juiz Presidente e os Juízes Associados do Supremo Tribunal e os Juízes dos Tribunais Subordinados serão aposentados aos setenta anos; ressalvado, entretanto, que o juiz que tenha atingido essa idade possa continuar no cargo pelo tempo que for necessário para que possa julgar ou cumprir qualquer outro dever judicial em relação a processos por ele iniciados antes de atingir essa idade.

Artigo 73

Nenhum funcionário judicial poderá ser citado, preso, detido, processado ou julgado civil ou criminalmente por ou por instância de qualquer pessoa ou autoridade em razão de opiniões judiciais proferidas ou expressas, declarações judiciais feitas e atos judiciais praticados no curso de um julgamento em tribunal aberto ou em câmaras, exceto por traição ou outros crimes, contravenção ou violação da paz. As declarações e atos praticados por tais funcionários no curso de um processo judicial serão privilegiados e, sujeito à qualificação acima, nenhuma declaração ou atos praticados serão admissíveis como prova contra eles em qualquer julgamento ou processo.

Artigo 74

Em todas as questões de desrespeito ao tribunal, seja no Supremo Tribunal Federal ou em outros tribunais, as penas a serem impostas serão fixadas pelo Legislativo e devem estar de acordo com o disposto sobre os Direitos Fundamentais estabelecidos nesta Constituição.

Artigo 75

O Supremo Tribunal deve, de tempos em tempos, criar regras de corte com o objetivo de regular a prática, os procedimentos e a maneira pela qual os casos devem ser iniciados e ouvidos perante ele e todos os outros tribunais subordinados. Ele deve prescrever o código de conduta para os advogados que compareçam perante ele e todos os outros tribunais subordinados, conforme necessário para facilitar o bom desempenho das funções do tribunal. Tais regras e código, no entanto, não devem contrariar quaisquer disposições estatutárias ou quaisquer disposições desta Constituição.

Artigo 76

  1. Traição contra a República consistirá em:

    • fazer guerra contra a República;

    • alinhar-se ou ajudar e favorecer outra nação ou povo com quem a Libéria está em guerra ou em estado de guerra;

    • atos de espionagem para um estado inimigo;

    • tentativa por ato ostensivo de derrubar o Governo, rebelião contra a República, insurreição e motim; e

    • revogar ou tentar revogar, subverter ou tentar ou conspirar para subverter a Constituição pelo uso da força ou demonstração de força ou qualquer outro meio que tente minar esta Constituição.

  2. O Legislativo terá o poder de declarar a punição por traição; ressalvado, no entanto, que tal punição não inclua a privação ou perda do direito de herança pelo condenado de qualquer propriedade, embora não possa ter direito ao gozo enquanto continuar a cumprir a pena de prisão imposta após a condenação em um tribunal de jurisdição competente. O direito ao gozo de qualquer propriedade herdada ou transmitida ou adquirida por tal pessoa condenada será automaticamente restaurado ao cumprir a pena de prisão ou outra punição, ou mediante um indulto executivo pelo Presidente. Nenhuma punição impedirá a herança e o gozo, ou causará o confisco por outros com direito, de qualquer propriedade que o condenado no momento de qualquer condenação ou posterior possa ter possuído ou sido apreendido.

CAPÍTULO VIII. PARTIDOS POLÍTICOS E ELEIÇÕES

Artigo 77

  1. Uma vez que a essência da democracia é a livre competição de ideias expressas por partidos políticos e grupos políticos, bem como por indivíduos, partidos podem ser livremente estabelecidos para defender as opiniões políticas do povo. São declaradas inconstitucionais as leis, regulamentos, decretos ou medidas que possam ter por efeito criar um Estado de partido único.

  2. Todas as eleições serão por voto secreto, conforme determinado pela Comissão Eleitoral, e todo cidadão liberiano não inferior a 18 anos de idade, terá o direito de ser registrado como eleitor e de votar em eleições públicas e referendos nos termos desta Constituição. O Legislativo deve promulgar leis indicando a categoria de liberianos que não devem formar ou tornar-se membros de partidos políticos.

Artigo 78

Conforme usado neste Capítulo, a menos que o contexto exija de outra forma, uma "associação" significa um corpo de pessoas, corporativas ou outras, que atua em conjunto para um propósito comum, e inclui um grupo de pessoas organizadas para fins étnicos, sociais, culturais, profissionais ou objetivos religiosos; um "partido político" será uma associação com um número de membros não inferior a quinhentos eleitores qualificados em cada um dos pelo menos seis municípios, cujas atividades incluem a angariação de votos em qualquer questão pública ou em apoio a um candidato a cargo público eletivo; e "candidato independente" será aquele que se candidatar a cargo ou cargo eleitoral com ou sem organização própria, agindo independentemente de partido político.

Artigo 79

Nenhuma associação, por qualquer nome que se chame, funcionará como partido político, nem qualquer cidadão poderá ser candidato independente a eleição para cargo público, salvo:

  1. a associação ou candidato independente e a sua organização cumprem os requisitos mínimos de registo estabelecidos pela Comissão Eleitoral e estão registados na mesma. Os requisitos de registro devem incluir o arquivamento na Comissão de Eleições de uma cópia da constituição da associação e diretrizes do candidato independente e sua organização, uma declaração detalhada dos nomes e endereços da associação e seus dirigentes ou do candidato independente e dos dirigentes da sua organização, e cumprimento do disposto nas alíneas (b), (c), (d) e (e) deste. A inscrição pela Comissão Eleitoral de qualquer associação ou candidato independente e sua organização confere à entidade ou candidato e à sua organização assim registada personalidade jurídica, com capacidade para possuir bens imóveis, pessoais ou mistos, processar e ser processado e possuir contas. A recusa de registo ou a não inscrição de qualquer candidato pela Comissão Eleitoral pode ser contestada pelo candidato no Supremo Tribunal;

  2. a adesão à associação ou organização do candidato independente está aberta a todos os cidadãos da Libéria, independentemente do sexo, religião ou origem étnica, salvo disposição em contrário nesta Constituição.

  3. a sede da associação ou candidato independente e sua organização está situada:

    • na capital da República em que haja associação ou em que candidato independente pretenda ser eleito para o cargo de Presidente ou Vice-Presidente;

    • na sede da comarca onde um candidato independente busca a eleição para senador; e

    • no centro eleitoral da circunscrição onde o candidato pretende se eleger como deputado ou para qualquer outro cargo público;

  4. o nome, objetivo, emblema ou lema da associação ou do candidato independente e sua organização está livre de quaisquer conotações religiosas ou implicações étnicas divisionistas e que as atividades da associação ou candidato independente não se limitam a um grupo especial ou, no caso de uma associação, limitada a uma determinada área geográfica da Libéria;

  5. a constituição e as regras do partido político devem estar em conformidade com as disposições desta Constituição, prever a eleição democrática de dirigentes e/ou órgãos de governo pelo menos uma vez a cada seis anos e assegurar a eleição de dirigentes de tantas regiões e etnias agrupamentos no país quanto possível. Todas as emendas à Constituição ou regras de um partido político devem ser registradas na Comissão Eleitoral o mais tardar dez dias a partir da data de vigência de tais emendas.

Artigo 80

  1. Os partidos ou organizações que, em razão de seus objetivos ou do comportamento de seus adeptos, procurem prejudicar ou abolir a sociedade livre e democrática da Libéria ou pôr em perigo a existência da República não serão registrados.

  2. As partes ou organizações que reterem, organizarem, treinarem ou equiparem qualquer pessoa ou grupo de pessoas para o uso ou demonstração de força física ou coerção na promoção de qualquer objetivo ou interesse político, treinados ou equipados, terão seu registro negado ou, se registrados, terão seu registro revogado.

  3. Todo cidadão liberiano terá o direito de ser registrado em um círculo eleitoral e de votar nas eleições públicas apenas no círculo eleitoral onde estiver registrado, pessoalmente ou por cédula; desde que tal cidadão tenha o direito de mudar seu círculo eleitoral conforme prescrito pelo Legislativo.

  4. Cada distrito deve ter uma população aproximadamente igual de 20.000, ou o número de cidadãos que a legislatura prescrever de acordo com o crescimento populacional e os movimentos revelados por um censo nacional; desde que o número total de círculos eleitorais na República não ultrapasse cem.

  5. Imediatamente após um censo nacional e antes da próxima eleição, a Comissão Eleitoral deve redistribuir os círculos eleitorais de acordo com os novos números da população para que cada distrito tenha o mais próximo possível da mesma população; desde que, no entanto, um círculo eleitoral deve ser apenas dentro de um condado.

Artigo 81

  1. Qualquer cidadão, partido político, organização ou associação, residente na Libéria, de nacionalidade ou origem liberiana e não desqualificado sob as disposições deste

  2. Constituição e leis do país, terão o direito de angariar os votos para qualquer partido político ou candidato em qualquer eleição, desde que as organizações empresariais e empresariais e os sindicatos sejam excluídos de angariar direta ou indiretamente sob qualquer forma.

Artigo 82

  1. Qualquer cidadão ou cidadãos, associação ou organização partidária política, de nacionalidade ou origem liberiana, terá o direito de contribuir para os fundos ou despesas eleitorais de qualquer partido político ou candidato; desde que as organizações corporativas e empresariais e os sindicatos sejam excluídos de fazer e contribuir para os fundos ou despesas de qualquer partido político. O Legislativo deve, por lei, estabelecer as diretrizes sob as quais tais contribuições podem ser feitas e o valor máximo que pode ser contribuído.

  2. Nenhum partido ou organização política pode deter ou possuir quaisquer fundos ou outros ativos fora da Libéria; nem eles ou quaisquer candidatos independentes podem reter quaisquer fundos ou ativos remetidos ou enviados a eles de fora da Libéria, a menos que sejam remetidos ou enviados por cidadãos liberianos residentes no exterior. Quaisquer fundos ou outros bens recebidos direta ou indiretamente em violação desta restrição serão pagos ou transferidos para a Comissão Eleitoral no prazo de vinte e um dias após o recebimento. As informações sobre todos os recursos recebidos do exterior deverão ser arquivadas prontamente na Comissão Eleitoral.

  3. A Comissão Eleitoral terá o poder de examinar e ordenar auditorias certificadas das transações financeiras dos partidos políticos e candidatos independentes e suas organizações. A Comissão prescreverá os tipos de registros a serem mantidos e a maneira pela qual eles serão conduzidos por um contador público certificado, que não seja membro de nenhum partido político.

Artigo 83

  1. A votação para presidente, vice-presidente, membros do Senado e da Câmara dos Deputados será realizada em toda a República na segunda terça-feira de outubro de cada ano eleitoral.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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