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Constituição do Lesoto de 1993 (revisada em 2018)

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Agenda 21/05/2022 às 19:30

38. Pessoas nascidas no Lesoto após a entrada em vigor da Constituição

  1. Sujeito às disposições das subseções (2) e (3), toda pessoa nascida no Lesoto após a entrada em vigor desta Constituição se tornará um cidadão do Lesoto.

  2. Salvo o disposto na subseção (3), uma pessoa não deve se tornar um cidadão do Lesoto em virtude desta seção se, no momento de seu nascimento, nenhum de seus pais for cidadão do Lesoto, e--

    • um ou ambos os pais possuem a imunidade de ação e processo legal que é concedida ao enviado de uma potência soberana estrangeira acreditada no Lesoto; ou

    • um ou ambos os pais são um inimigo estrangeiro e o nascimento ocorre em um lugar então sob ocupação do inimigo.

  3. Uma pessoa nascida no Lesoto em ou após a entrada em vigor desta Constituição que esteja desqualificada para se tornar um cidadão do Lesoto em virtude da subseção (2) desta seção se tornará um cidadão do Lesoto se de outra forma se tornar apátrida.

39. Pessoas nascidas fora do Lesoto após a entrada em vigor da Constituição

Uma pessoa nascida fora do Lesoto após a entrada em vigor desta Constituição se tornará um cidadão do Lesoto na data de seu nascimento, se nessa data um de seus pais for um cidadão do Lesoto que não seja por descendência.

40. Casamento com cidadão do Lesoto

  1. Uma pessoa que se casa com um cidadão do Lesoto deve, ao fazer o pedido e prestar juramento de fidelidade, ser registrada como cidadão do Lesoto após cinco anos de --

    • coabitação no Lesoto; e

    • permanência contínua e legal no Lesoto com um cidadão do Lesoto.

  2. Uma pessoa que se case com um cidadão do Lesoto que, não fosse por sua morte, teria continuado a ser um cidadão do Lesoto sob a seção 37 da constituição tem o direito de ser registrado como cidadão do Lesoto após cinco anos de permanência contínua e legal no Lesoto.

41. Dupla cidadania

  1. Um cidadão do Lesoto pode ter cidadania de qualquer outro país além da cidadania do Lesoto.

  2. Não obstante as disposições das seções 18, 28 e 29 da Constituição, uma pessoa que seja cidadão de qualquer país que adquira a cidadania do Lesoto por naturalização ou registro -

    • só é elegível para benefícios sociais após dez anos de naturalização ou registro como cidadão do Lesoto; e

    • não ocupará um cargo que será especificado por uma lei do Parlamento que rege as questões de cidadania.

41A. Restauração da cidadania do Lesoto

  1. Um cidadão do Lesoto que se case com um cidadão de outro país que o obrigue a renunciar à cidadania do Lesoto, após a dissolução do casamento, terá sua cidadania restaurada se desejar se tornar um cidadão do Lesoto.

  2. Uma pessoa que nasceu cidadão do Lesoto e renunciou à sua cidadania através da aquisição de outra cidadania, a sua cidadania será restaurada imediatamente após a entrada em vigor desta alteração à Constituição e dos seus direitos e privilégios, exceto aqueles que contrariem o artigo 41.º, n.º 3. ) continuará a prevalecer como se nunca tivesse perdido a cidadania do Lesoto.

  3. Um cidadão do Lesoto que adquira a cidadania noutro país não poderá ocupar um cargo que seja especificado pelas disposições da Constituição e qualquer Ato do Parlamento que rege as questões de cidadania no Lesoto.

  4. Para efeitos desta secção entende-se por "prestações sociais" os apadrinhamentos educativos, os subsídios sociais, a pensão de velhice ou qualquer outra prestação que o Ministro responsável pela área da cidadania venha a determinar.

42. Poderes do Parlamento

  1. O Parlamento pode prever a aquisição da cidadania do Lesoto por pessoas que não são elegíveis ou que já não são elegíveis para se tornarem cidadãos do Lesoto nos termos do presente Capítulo.

  2. O Parlamento pode tomar providências para privar de sua cidadania do Lesoto qualquer pessoa que não seja uma pessoa que se tornou ou se torna -

    • um cidadão do Lesoto em virtude de ter nascido no Lesoto; ou

    • um cidadão do Lesoto por descendência,

a menos que ele se tornasse apátrida.

  1. O Parlamento pode prever a renúncia por qualquer pessoa da sua cidadania do Lesoto.

43. Interpretação

  1. Neste capítulo--

    • "estrangeiro" significa uma pessoa que não é cidadã do Lesoto;

"prescrito" significa prescrito por ou sob qualquer Ato do Parlamento.

  1. Neste Capítulo, as referências a um cidadão por descendência são referências a uma pessoa que é um cidadão do Lesoto em virtude da seção 39 desta Constituição ou da seção 23(2) ou 26 da Constituição do Lesoto de 1966 ou da seção 6 da a Ordem de Cidadania do Lesoto de 1971.

  2. Para os fins deste Capítulo, considera-se que a pessoa nascida a bordo de navio ou aeronave registrado, ou a bordo de navio ou aeronave não registrado do Governo de qualquer país, tenha nascido no local em que o navio ou aeronave foi registrado ou , conforme o caso, nesse país.

  3. Qualquer referência neste Capítulo ao status nacional do progenitor de uma pessoa no momento do nascimento dessa pessoa deve, em relação a uma pessoa nascida após a morte de qualquer um dos pais, ser interpretada como uma referência ao status nacional desse progenitor naquele morte do progenitor, e quando essa morte ocorreu antes da entrada em vigor desta Constituição, e o nascimento ocorreu após a entrada em vigor desta Constituição, o estatuto nacional que o progenitor teria se tivesse falecido na entrada em vigor desta Constituição esta Constituição será considerada como sendo o seu estatuto nacional no momento da sua morte.

CAPÍTULO V. O REI

44. O Gabinete do Rei

  1. Haverá um Rei do Lesoto que será um monarca constitucional e Chefe de Estado.

  2. O Rei fará todas as coisas que pertençam ao seu cargo de acordo com as disposições desta Constituição e de todas as outras leis atualmente em vigor e cumprirá fielmente os termos do juramento do cargo de Rei estabelecidos no Anexo I a esta Constituição.

45. Sucessão ao trono do Lesoto

  1. O Colégio de Chefes pode, a qualquer momento, designar, de acordo com o direito consuetudinário do Lesoto, a pessoa (ou as pessoas, por ordem de direito anterior) que têm o direito de suceder ao cargo de Rei após a morte do titular, ou a ocorrência de qualquer vaga nesse cargo e se em tal morte ou vaga, houver uma pessoa que tenha sido previamente designada de acordo com esta seção e que seja capaz de acordo com o direito consuetudinário do Lesoto de suceder a esse cargo, essa pessoa (ou, se houver mais de uma pessoa, aquela que foi designada como tendo o primeiro direito de suceder ao cargo) se tornará Rei.

  2. Se, com a morte do titular ou a ocorrência de qualquer vaga no cargo de Rei, não houver pessoa que se torne Rei sob a subseção (1), o Colégio de Chefes deverá, com toda a celeridade prática e de acordo com o direito consuetudinário do Lesoto, procederá à designação de uma pessoa para suceder ao cargo de Rei e a pessoa assim designada tornar-se-á então Rei.

  3. Sempre que o titular do cargo de Rei ou Regente -

    • tem a ocasião de se ausentar do Lesoto por um período que o Colégio de Chefes tem motivos para acreditar que será de curta duração; ou

    • está sofrendo de uma doença que o Colégio de Chefes tem motivos para acreditar que será de curta duração,

o Colégio dos Chefes pode, por enquanto, designar uma pessoa, de acordo com o direito consuetudinário do Lesoto, para exercer as funções do cargo de Rei, e qualquer pessoa designada no momento pode exercer todas as funções do cargo de Rei. Rei durante a ausência ou doença do titular desse cargo ou do Regente.

  1. Toda designação feita para os fins desta seção será publicada no Diário.

  2. Quando qualquer pessoa tiver sido designada para suceder ao cargo de Rei de acordo com a subseção (1) ou (2), qualquer outra pessoa que alegue que, de acordo com o direito consuetudinário do Lesoto, deveria ter sido assim designada no lugar dessa pessoa pode, por requerimento apresentado ao Tribunal Superior no prazo de seis meses a contar da data da publicação da designação no Diário da República, requerer que a designação seja alterada pela substituição do seu próprio nome pelo da primeira pessoa mencionada, mas, salvo o disposto neste Capítulo, a designação de qualquer pessoa para os fins desta seção não será questionada em nenhum tribunal com base no fato de que, sob o direito consuetudinário do Lesoto, a pessoa designada não tinha o direito de ser assim designado.

  3. Na pendência da decisão do Tribunal Superior ou, conforme o caso, do Tribunal de Recurso, a designação que é objeto do recurso permanecerá em pleno vigor e efeito.

  4. Nesta seção, referências a uma vaga no cargo de Rei são referências a uma vaga causada pela abdicação do Rei ou por uma resolução ou resoluções do Parlamento sob a seção 53 desta Constituição que o titular do cargo de Rei deve deixar de exercer aquele escritório.

46. O Regente

  1. O Colégio de Chefes pode, a qualquer momento, designar, de acordo com o direito consuetudinário do Lesoto, a pessoa (ou as pessoas, por ordem de direito anterior) que será Regente, ou seja, que exercerá as funções do cargo do Rei em qualquer uma das seguintes circunstâncias--

    • quando o titular desse cargo não tenha atingido a idade de vinte e um anos; ou

    • quando o titular desse cargo (e qualquer pessoa que tenha sido designada como tendo o direito anterior de ser Regente) estiver impossibilitado por motivo de ausência do Lesoto ou por motivo de enfermidade do corpo ou da mente para exercer as funções desse cargo; ou

    • quando, nas circunstâncias especificadas na seção 45(2) desta Constituição, o Colégio de Chefes ainda não fez uma designação de acordo com essa subseção,

e se, em qualquer uma dessas circunstâncias, houver uma pessoa que tenha sido previamente designada de acordo com esta subseção e que seja capaz de se tornar Regente, de acordo com o direito consuetudinário do Lesoto, essa pessoa (ou, se houver mais de uma pessoa , que um deles que tenha sido designado como tendo o primeiro direito de ser Regente) se tornará Regente.

  1. Se, em qualquer das circunstâncias especificadas na subseção (1)(a), (b) ou (c), não houver uma pessoa que se torne Regente sob aquela subseção, o Colégio de Chefes deverá, com toda a celeridade prática e de acordo com a lei consuetudinária do Lesoto, procederá à designação de uma pessoa para ser Regente e a pessoa assim designada tornar-se-á Regente.

  2. Se o Colégio de Chefes não cumprir, dentro de um prazo razoável, o dever que lhe foi imposto pela subseção (2), o Supremo Tribunal pode, mediante solicitação de qualquer pessoa, designar ele próprio uma pessoa para ser Regente de acordo com o direito consuetudinário do Lesoto e a pessoa assim designada se tornará Regente.

  3. Um Regente não exercerá as funções do cargo de Rei em nenhum momento quando uma pessoa for designada para exercer tais funções de acordo com a seção 45(3) desta Constituição.

  4. Toda designação feita para os fins desta seção será publicada no Diário.

47. Processos no Tribunal Superior e Tribunal de Apelação

  1. Caberá recurso ao Tribunal de Recurso de qualquer decisão do Tribunal Superior proferida nos termos da seção 45(5) ou da seção 46(3) desta Constituição.

  2. O Supremo Tribunal e o Tribunal de Recurso considerarão com toda a rapidez prática todos os pedidos ou recursos, conforme o caso, feitos a eles sob a seção 45(5) ou a seção 46(3) desta Constituição ou subseção (1).

  3. O Chefe de Justiça pode fazer regras com respeito à prática e procedimento do Tribunal Superior em relação à jurisdição e poderes conferidos a ele por ou sob a seção 45(5) e seção 46(3) desta Constituição (incluindo regras com respeito a o prazo dentro do qual o pedido pode ser feito ao Tribunal de acordo com essas seções).

48. Lista Civil do Rei e remuneração do Regente

  1. O Rei terá a Lista Civil que possa ser fornecida pelo Parlamento e essa Lista Civil será um encargo sobre o Fundo Consolidado e não será reduzida durante a permanência do Rei no cargo.

  2. Uma pessoa que exerça as funções do cargo de Rei como Regente terá, em relação a qualquer período durante o qual exerça essas funções, direito à remuneração que possa ser prescrita pelo Parlamento, e a remuneração prescrita nesta subseção em relação a qualquer pessoa em a respeito de tal período será um encargo sobre o Fundo Consolidado e não será reduzido após o início desse período.

49. Imunidade do Rei e Regente de tributação

  1. O Rei terá direito à imunidade de tributação em relação à sua Lista Civil, a todos os rendimentos que lhe advenham a título privado e a todos os bens que lhe sejam propriedade a título privado.

  2. Uma pessoa que esteja exercendo ou que tenha exercido as funções do cargo de Rei como Regente terá direito à imunidade de tributação em relação a qualquer remuneração a que tenha direito nos termos da seção 48 (2) desta Constituição, todos os rendimentos que lhe advenham a título particular durante qualquer período em que exerça essas funções e, na medida em que a tributação diga respeito a esse período, todos os bens de que seja titular a título particular.

  3. O Rei terá direito à imunidade da posse compulsória de qualquer propriedade por ele detida a título privado e da aquisição compulsória de qualquer interesse ou direito sobre qualquer propriedade, sendo um interesse ou direito de sua propriedade privada.

50. Proteção do Rei e de certas pessoas em relação a processos judiciais

  1. Enquanto qualquer pessoa ocupar o cargo de Rei, ela terá direito à imunidade de processo e processo legal em qualquer causa civil em relação a todas as coisas feitas ou omitidas por ele em sua capacidade privada e à imunidade de processos criminais em relação a todas as coisas feitas ou omitidas por ele, em sua capacidade oficial ou em sua capacidade privada.

  2. Enquanto qualquer pessoa exercer as funções do cargo de Rei como Regente ou em virtude de uma designação nos termos da seção 45(3) desta Constituição, nenhum processo criminal será instaurado ou continuado contra ela em relação a qualquer coisa feita ou omitida por a ele, quer a título oficial, quer a título privado, e não será instaurado ou continuado nenhum processo civil em relação ao qual seja pedida reparação contra ele em relação a qualquer coisa feita ou omitida por ele em sua capacidade privada.

  3. Nos casos em que a lei preveja que limite o prazo em que um processo de qualquer natureza pode ser instaurado contra qualquer pessoa, o período durante o qual essa pessoa exerceu o cargo de rei ou exerceu as funções do cargo de rei não será levado em consideração no calculando o período de tempo prescrito por essa lei que determina se quaisquer processos mencionados na subseção (1) ou (2), conforme o caso, desta seção podem ser movidos contra essa pessoa.

  4. Quando uma dívida ou obrigação for devida a qualquer pessoa como resultado de qualquer coisa feita ou omitida pelo Rei, Regente ou por uma pessoa designada para exercer as funções do cargo de Rei durante a ausência ou doença do titular dessa do cargo ou do Regente, a título particular, a pessoa a quem a dívida ou obrigação é devida pode requerer por escrito ao Ministro responsável pelas finanças que, a seu critério absoluto, pode, ouvido o Procurador-Geral, custear a dívida ou providenciar o cumprimento da obrigação fora da Lista Civil.

  5. Qualquer direito de ação civil que o Rei, ou qualquer pessoa que exerça as funções do cargo do Rei como Regente ou em virtude de uma designação nos termos da seção 45(3) desta Constituição, tenha em sua capacidade privada, será conferida ao Procurador-Geral da República, que pode instaurar os procedimentos apropriados, e quaisquer procedimentos deles serão pagos ao Rei ou, conforme o caso, à pessoa que exerça as funções do cargo do Rei.

51. Juramentos

  1. O Rei deverá, assim que possível após suceder ao cargo de Rei e antes de assumir os deveres de seu cargo (ou, no caso de uma pessoa que, quando o sucedeu, tinha menos de vinte e um anos de idade, conforme assim que for praticável após atingir essa idade antes de assumir as funções de seu cargo), tomar e subscrever o juramento para a devida execução de seu cargo que está estabelecido no Anexo 1 desta Constituição.

  2. Um Regente deverá, antes de assumir as funções de seu cargo, tomar e subscrever o juramento de fidelidade e o juramento para a devida execução de seu cargo que está estabelecido no Anexo I desta Constituição.

  3. Os juramentos mencionados nas disposições anteriores desta seção serão administrados ao Rei ou, conforme o caso, ao Regente, pelo Presidente do Tribunal (ou, na ausência do Presidente do Tribunal, por um juiz do Tribunal de Recurso ou algum outro juiz do Tribunal Superior) na presença dos juízes do Tribunal de Recurso, dos outros juízes do Tribunal Superior e dos Ministros do Governo do Lesoto e de outras autoridades do Governo do Lesoto como são capazes de participar.

52. Abdicação

O rei pode, a qualquer momento, abdicar, mas tal abdicação não afetará o direito de qualquer pessoa que tenha o direito de suceder ao cargo de rei.

53. Férias do cargo de Rei

  1. Se, na opinião do Primeiro Ministro...

    • o Rei se recusa a fazer e subscrever o juramento estabelecido no Anexo I desta Constituição;

    • o Rei tendo feito e subscrito o referido juramento, a partir de então não cumpre ou se recusa a cumprir qualquer um de seus termos; ou

    • o Rei está impossibilitado de desempenhar as funções de seu ofício devido a enfermidade do corpo ou da mente,

o Primeiro-Ministro pode comunicar os factos à Assembleia Nacional e ao Senado.

  1. Ao receber um relatório de acordo com a subseção (1), a Assembleia Nacional e o Senado devem determinar e declarar por resolução se as circunstâncias são tais que a pessoa que ocupa o cargo de Rei deve deixar de exercer tal cargo e, sujeito às disposições da subseção (3), quando for declarado que a pessoa que ocupa o cargo de Rei deve deixar de exercer esse cargo, essa pessoa deve desocupar o cargo de Rei com efeito a partir da data especificada na resolução ou se nenhuma data for tão especificado, na data em que a resolução for aprovada.

  2. Em caso de divergência entre as resoluções das duas Câmaras do Parlamento tomadas ao abrigo do n.º 2, prevalece a resolução da Assembleia Nacional.

  3. O Primeiro-Ministro fará publicar no Diário da República todas as resoluções tomadas pelas Câmaras do Parlamento nos termos desta seção e, se como consequência de tal resolução a pessoa que ocupa o cargo de Rei tiver desocupado seu cargo, notificará esse fato e da data (nesta seção referida como a "data efetiva") de sua desocupação de seu cargo.

  4. Sempre que a pessoa que ocupa o cargo de Rei desocupar o cargo de acordo com esta seção, qualquer ato praticado ou qualquer coisa feita na data ou após a data efetiva pela pessoa que desocupa o cargo ou pelo Regente ou por uma pessoa designada nos termos desta Constituição para exercer as funções do cargo de Rei que pretende ter sido desempenhado ou feito por tal pessoa no exercício do cargo de Rei será nulo e sem efeito.

CAPÍTULO VI. PARLAMENTO

Parte 1. Composição do Parlamento

54. Estabelecimento do Parlamento

Haverá um Parlamento composto pelo Rei, um Senado e uma Assembleia Nacional.

55. Composição do Senado

O Senado será composto pelos vinte e dois chefes principais e onze outros senadores nomeados em seu nome pelo rei agindo de acordo com o conselho do Conselho de Estado:

Providenciou que--

  1. um Chefe Principal pode, mediante notificação por escrito ao Presidente do Senado, designar qualquer outra pessoa para ser Senador em seu lugar, em geral ou para qualquer sessão ou sessões do Senado especificadas na notificação e pode, por notificação da mesma maneira , alterar ou revogar qualquer designação; e

  2. o Conselho de Estado não se reunirá para aconselhar o Rei para a nomeação de senadores após uma eleição geral de membros da Assembleia Nacional antes da primeira sessão da Assembleia Nacional após essa eleição geral.

56. Composição da Assembleia Nacional

A Assembleia Nacional é composta por cento e vinte membros eleitos nos termos da presente Constituição.

57. Eleições para a Assembleia Nacional

  1. Os membros da Assembleia Nacional são eleitos por sistema eleitoral proporcional misto, que:

    • é prescrito pela legislação;

    • baseia-se numa lista nacional comum de eleitores; e

    • prevê a constituição da Assembleia Nacional da seguinte forma -

      • oitenta membros a serem eleitos em relação a cada um dos círculos eleitorais contemplados pela seção 67(1); e

      • quarenta deputados a serem eleitos para quarenta lugares de acordo com o princípio da representação proporcional aplicado em relação ao conjunto da Assembleia Nacional.

  2. Sujeito às disposições das subseções (3) e (4), toda pessoa que -

    • é cidadão do Lesoto; e

    • atingiu a idade de dezoito anos; e

    • possui as qualificações de residência que podem ser prescritas pelo Parlamento,

está habilitado a inscrever-se como eleitor nas eleições para a Assembleia Nacional nos termos de uma lei em seu nome; e nenhuma outra pessoa pode ser assim registrada.

  1. Não pode ser recenseado como eleitor nas eleições para a Assembleia Nacional quem, à data do seu pedido de recenseamento -

    • está, em virtude de seu próprio ato, sob qualquer reconhecimento de lealdade, obediência ou adesão a qualquer poder ou estado estrangeiro; ou

    • está sob sentença de morte imposta a ele por qualquer tribunal em Lesoto; ou

    • é, sob qualquer lei em vigor no Lesoto, julgado ou de outra forma declarado como mentalmente doente.

  2. O Parlamento pode determinar que uma pessoa que seja condenada por qualquer tribunal por qualquer crime prescrito pelo Parlamento e que esteja relacionado com a eleição de membros da Assembleia Nacional ou que seja declarado culpado de tal crime pelo tribunal que julga uma petição eleitoral deve não estar habilitado a inscrever-se como eleitor nas eleições para a Assembleia Nacional durante o período (não superior a cinco anos) após a sua condenação ou, se for o caso, após o relatório do tribunal que assim for prescrito.

  3. Sem prejuízo do disposto nas alíneas (6) e (7), todas as pessoas que se encontrem registadas em qualquer círculo eleitoral como eleitor nas eleições para a Assembleia Nacional estão qualificadas para votar nessas eleições nesse círculo de acordo com as disposições de qualquer lei nesse nome; e nenhuma outra pessoa pode votar assim.

  4. O Parlamento pode determinar que uma pessoa que desempenhe ou exerça qualquer cargo que seja especificado pelo Parlamento e cujas funções envolvam responsabilidade ou em conexão com a condução de uma eleição em qualquer círculo eleitoral não seja qualificada para votar nessa eleição nesse círculo eleitoral.

  5. O Parlamento pode determinar que uma pessoa que seja condenada por qualquer tribunal por qualquer crime prescrito pelo Parlamento e que esteja relacionado com a eleição de membros da Assembleia Nacional ou que seja declarado culpado de tal crime pelo tribunal que julga uma petição eleitoral deve não estar habilitado a votar em qualquer eleição para a Assembleia Nacional durante o período (não superior a cinco anos) após a sua condenação ou, conforme o caso, após o relatório do tribunal que assim venha a ser prescrito.

58. Qualificações para membro do Parlamento

  1. Sujeito às disposições da seção 59 desta Constituição, uma pessoa será qualificada para ser nomeada senador pelo rei agindo de acordo com o conselho do Conselho de Estado ou designada por um chefe principal como senador em seu lugar se, e não será qualificado a menos que, na data de sua nomeação ou designação, ele:

    • é cidadão do Lesoto; e

    • é capaz de falar e, a menos que esteja incapacitado por cegueira ou outra causa física, ler e escrever o sesotho ou o inglês suficientemente bem para participar ativamente dos procedimentos do Senado.

  2. Sem prejuízo do disposto no artigo 59.º desta Constituição, uma pessoa é qualificada para ser eleita membro da Assembleia Nacional se, e não o será, a menos que, à data da sua nomeação para a eleição, ela:

    • é cidadão do Lesoto; e

    • está inscrito em algum círculo eleitoral como eleitor nas eleições para a Assembleia Nacional e não está impedido de votar nessas eleições; e

    • é capaz de falar e, a menos que esteja incapacitado por cegueira ou outra causa física, ler e escrever o idioma sesotho ou inglês suficientemente bem para participar ativamente dos trabalhos da Assembleia Nacional.

59. Incapacidades para membro do Parlamento

  1. Nenhuma pessoa será qualificada para ser nomeada como Senador pelo Rei agindo de acordo com o conselho do Conselho de Estado ou designada por um Chefe Principal como Senador em seu lugar e nenhuma pessoa será qualificada para ser eleita como membro do à Assembleia Nacional se, à data da sua nomeação ou designação ou, conforme o caso, à data da sua nomeação para eleição, ele:

    • está, em virtude de seu próprio ato, sob qualquer reconhecimento de lealdade, obediência ou adesão a qualquer poder ou estado estrangeiro; ou

    • estiver sob sentença de morte ou pena de prisão por um período superior a seis meses, sem opção de multa, imposta a ele por um tribunal no Lesoto ou em qualquer parte da Commonwealth;

    • está sob qualquer lei em vigor no Lesoto, julgada ou de outra forma declarada como mentalmente doente; ou

    • é um insolvente não reabilitado, tendo sido julgado ou declarado insolvente de acordo com qualquer lei em vigor no Lesoto; ou

    • sujeito às exceções e limitações que possam ser prescritas pelo Parlamento, tem qualquer interesse em qualquer contrato governamental que possa ser assim prescrito.

  2. Para os efeitos do parágrafo (b) da subseção (1) em relação à prisão, quando uma pessoa for condenada a duas ou mais penas de prisão que devam ser cumpridas consecutivamente, somente serão levadas em conta qualquer uma dessas penas que exceda seis meses.

  3. O Parlamento pode determinar que uma pessoa que, à data da sua nomeação para a eleição, exerça ou exerça qualquer cargo que lhe seja indicado pelo Parlamento e cujas funções envolvam a responsabilidade pela, ou em relação com, a condução de qualquer eleição para o Assembleia Nacional ou a compilação de qualquer registo de eleitores para efeitos de tal eleição não são qualificados para ser eleito membro da Assembleia Nacional.

  4. O Parlamento pode determinar que uma pessoa que seja condenada por qualquer tribunal por qualquer crime prescrito pelo Parlamento e que esteja relacionado com a eleição de membros da Assembleia Nacional ou que seja declarado culpado de tal crime pelo tribunal que julga uma petição eleitoral deve não estar qualificado para ser nomeado membro da Assembleia Nacional para o período (não superior a cinco anos) após a sua condenação ou, se for o caso, após o relatório do tribunal que assim for prescrito.

  5. O Parlamento pode estabelecer que, com as exceções e limitações que possam ser prescritas pelo Parlamento, uma pessoa não será qualificada para ser nomeada Senador ou eleita como membro da Assembleia Nacional se:

    • exerce ou atua em qualquer cargo ou nomeação que assim seja prescrito; ou

    • é membro da Força de Defesa; ou

    • é membro da Polícia; ou

    • é membro do Serviço Nacional de Segurança: ou

    • ele é um membro do Serviço Prisional.

  6. Não pode ser eleito membro da Assembleia Nacional qualquer pessoa que, à data da sua nomeação para a eleição como membro, seja Chefe Principal ou Senador.

  7. Na subsecção (1)(e) "contrato governamental" significa qualquer contrato celebrado com o Governo do Lesoto ou com um departamento desse Governo ou com um funcionário desse Governo contratado como tal.

60. Posse dos assentos dos membros do Parlamento

  1. Um senador (que não seja um chefe principal) ou um membro da Assembleia Nacional deve desocupar seu assento como tal -

    • se deixar de ser cidadão do Lesoto; ou

    • se surgir alguma circunstância que, se não fosse Senador ou membro da Assembleia Nacional, o desqualificasse nos termos do artigo 59.º, n.º 1, desta Constituição, para ser nomeado ou designado como tal ou, conforme o caso, , para ser eleito como tal; ou

    • na próxima dissolução do Parlamento após a sua nomeação, designação ou eleição; ou

    • no caso de membro da Assembleia Nacional, se deixar de estar inscrito em algum círculo eleitoral como eleitor nas eleições para a Assembleia Nacional ou se deixar de estar qualificado para votar em algum círculo nessas eleições; ou

    • no caso de um membro da Assembleia Nacional, se surgir alguma circunstância que, se não fosse membro da Assembleia Nacional, o impeça de ser eleito como tal nos termos do artigo 59.º, n.º 5, desta Constituição ou nos termos do qualquer lei feita de acordo com a seção 59(2), 59(3) ou 59(4) desta Constituição; ou

    • no caso de um Senador nomeado de acordo com a seção 55 desta Constituição, se surgir alguma circunstância que, se ele não fosse um Senador, o desqualificasse para ser nomeado de acordo com qualquer lei feita em conformidade com a seção 59(4) desta Constituição.

    • se, em qualquer ano e sem autorização escrita do Presidente do Senado ou, se for o caso, do Presidente da Assembleia Nacional, faltar a um terço do número total de sessões da Câmara de que participou. é membro,

  2. O Parlamento pode, a fim de permitir que qualquer membro de qualquer das Casas do Parlamento que tenha sido condenado à morte ou prisão nos termos do parágrafo (b) da seção 59(1), julgado ou declarado mentalmente doente, julgado ou declarado insolvente ou condenados ou declarados culpados de qualquer delito prescrito nos termos da seção 57(4), 57(7) ou 59(3) desta Constituição para apelar contra a decisão de acordo com qualquer lei, desde que, sujeito às condições que possam ser prescritas por Parlamento, a decisão não produzirá efeitos para os fins desta seção até que seja assim prescrito.

61. Presidente do Senado

  1. Haverá um Presidente do Senado que será eleito pelo Senado entre as pessoas que são Senadores ou entre outras pessoas.

  2. Uma pessoa não deve ser qualificada para ser eleita como Presidente -

    • se for Ministro ou Vice-Ministro; ou

    • no caso de uma pessoa que não seja Senador, se ele não estiver qualificado para ser nomeado ou designado como Senador sob a seção 59(1) desta Constituição ou sob uma lei feita em conformidade com a seção (4) desta Constituição .

  3. O Presidente deixará seu cargo -

    • se, eleito dentre os Senadores, deixar de ser Senador por outra razão que não seja a dissolução do Parlamento; ou

    • no caso de um Presidente eleito dentre pessoas que não eram Senadores, se surgir alguma circunstância que o impeça de ser indicado ou designado como Senador nos termos do artigo 59(1) desta Constituição ou de uma lei feita em conformidade com a seção 59(4) desta Constituição; ou

    • se for Ministro ou Vice-Ministro; ou

    • quando o Senado se reúne pela primeira vez após a dissolução do Parlamento; ou

    • se for destituído do cargo por resolução do Senado apoiada pelos votos de dois terços de todos os Senadores.

  4. Nenhum assunto deve ser tratado no Senado (exceto a eleição de um Presidente) a qualquer momento quando o cargo de Presidente estiver vago.

62. Vice-presidente do Senado

  1. Haverá um Vice-Presidente do Senado que será eleito pelo Senado entre os senadores ou entre outras pessoas.

  2. Uma pessoa não será qualificada para ser eleita como Vice-Presidente -

    • se for Ministro ou Vice-Ministro; ou

    • no caso de uma pessoa que não seja Senador, se ele não estiver qualificado para ser indicado ou designado como Senador sob a seção 59(1) desta Constituição ou sob uma lei feita em conformidade com a seção 59(4) desta Constituição.

  3. O Senado elegerá um vice-presidente -

    • sujeito às disposições do artigo 61.º, n.º 4, desta Constituição, quando se reunir pela primeira vez após a dissolução do Parlamento; e

    • quando se reunir pela primeira vez após a vacância do cargo de Vice-Presidente,

ou assim que for conveniente.

  1. O Vice-Presidente deixará seu cargo -

    • se, eleito dentre os Senadores, deixar de ser Senador por outra razão que não seja a dissolução do Parlamento; ou

    • no caso de um Vice-Presidente que foi eleito dentre pessoas que não eram Senadores, se surgir alguma circunstância que o impeça de ser indicado ou designado como Senador de acordo com a seção 59(1) desta Constituição ou sob um lei feita de acordo com a seção 59(4) desta Constituição; ou

    • se for Ministro ou Vice-Ministro; ou

    • quando o Senado se reúne pela primeira vez após a dissolução do Parlamento; ou

    • se ele for destituído do cargo por resolução do Senado.

63. Presidente da Assembleia Nacional

  1. Haverá um Presidente da Assembleia Nacional que será eleito pela Assembleia quer de entre as pessoas que são membros da mesma, quer de entre outras pessoas.

  2. Uma pessoa não deve ser qualificada para ser eleita como Orador -

    • se for Ministro ou Vice-Ministro; ou

    • no caso de uma pessoa que não seja membro da Assembleia Nacional, se ele não estiver qualificado para ser eleito como membro nos termos do artigo 59.º, n.º 1, desta Constituição ou de uma lei feita nos termos do artigo 59.º, n.º 3 ) ou 59(4) desta Constituição.

  3. O orador deve desocupar seu cargo -

    • se, eleito de entre os membros da Assembleia Nacional, deixar de ser membro da Assembleia por outra razão que não seja por dissolução do Parlamento; ou

    • no caso de um Presidente eleito de entre pessoas que não eram membros da Assembleia Nacional, se surgirem circunstâncias que o impeçam de ser eleito como membro nos termos do artigo 59.º, n.º 1, desta Constituição ou nos termos do art. uma lei feita de acordo com a seção 59(3) ou 59(4) desta Constituição; ou

    • se for Ministro ou Vice-Ministro; ou

    • quando a Assembleia Nacional se reúne pela primeira vez após a dissolução do Parlamento; ou

    • se for destituído do cargo por deliberação da Assembleia Nacional apoiada pelos votos de dois terços de todos os seus membros.

  4. Nenhum assunto deve ser tratado na Assembleia Nacional (exceto a eleição de um Presidente) em qualquer momento em que o cargo de Presidente esteja vago.

64. Vice-Presidente da Assembleia Nacional

  1. Haverá um Vice-Presidente da Assembleia Nacional que será eleito pela Assembleia quer de entre os membros da mesma, quer de entre outras pessoas.

  2. Uma pessoa não deve ser qualificada para ser eleita como Vice-Presidente -

    • se for Ministro ou Vice-Ministro; ou

    • no caso de uma pessoa que não seja membro da Assembleia Nacional, se ele não estiver qualificado para ser eleito como membro nos termos do artigo 59.º, n.º 1, desta Constituição ou de uma lei feita nos termos do artigo 59.º, n.º 3 ) ou 59(4) desta Constituição.

  3. A Assembleia Nacional elegerá um Vice-Presidente -

    • sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, n.º 4, desta Constituição, quando se reunir pela primeira vez após a dissolução do Parlamento; e

    • quando se reunir pela primeira vez após o cargo de Vice-Presidente ficar vago,

ou assim que for conveniente.

  1. O Vice-Presidente deixará seu cargo -

    • se, eleito de entre os membros da Assembleia Nacional, deixar de ser membro da Assembleia Nacional por outro motivo que não seja por dissolução do Parlamento; ou

    • no caso de um Vice-Presidente eleito de entre pessoas que não eram membros da Assembleia Nacional, se surgirem circunstâncias que o impeçam de ser eleito como membro nos termos do artigo 59.º, n.º 1, desta Constituição ou sob uma lei feita em conformidade com a seção 59(3) ou 59(4) desta Constituição; ou

    • se for Ministro ou Vice-Ministro; ou

    • quando a Assembleia Nacional se reúne pela primeira vez após a dissolução do Parlamento; ou

    • se for destituído do cargo por resolução da Assembleia Nacional.

65. Funcionários das Casas do Parlamento e seus funcionários

  1. Haverá um Secretário para o Senado e um Secretário para a Assembleia Nacional.

  2. Os cargos dos escriturários das duas Casas e dos membros de seus funcionários serão cargos do serviço público.

  3. Nada nesta seção deve ser interpretado como impedindo a nomeação de uma pessoa para os cargos de Secretário do Senado e de Secretário para a Assembleia Nacional ou a nomeação de uma pessoa para qualquer cargo na equipe do Secretário do Senado e qualquer cargo no o pessoal do Secretário à Assembleia Nacional.

66. Comissão Eleitoral Independente

  1. Continuará a existir uma Comissão Eleitoral Independente composta por um presidente e dois membros, que serão nomeados pelo Rei agindo de acordo com o conselho do Conselho de Estado.

  2. Uma pessoa a ser nomeada como membro deve ter um alto caráter moral e comprovada integridade e deve qualificar-se para ocupar um alto cargo judiciário ou deve possuir experiência considerável e competência demonstrada na administração de assuntos públicos.

  3. Em seu conselho ao Rei sob a subseção (1), o Conselho de Estado apresentará a ele os nomes de três pessoas selecionadas de uma lista de pelo menos cinco nomes.

  4. A fim de permitir que o Conselho de Estado selecione os nomes das pessoas a serem submetidas ao Rei nos termos da subseção (3), o Conselho solicitará a todos os partidos políticos registrados, de acordo com um procedimento acordado por eles, que proponham conjuntamente ao Conselho, no prazo de trinta dias a contar da data fixada pelo Conselho, uma lista de pelo menos cinco nomes.

  5. Nesta secção, por partido político registado entende-se um partido político registado nos termos da Ordem Eleitoral da Assembleia Nacional

  6. Uma pessoa não será qualificada para ser nomeada membro da Comissão Eleitoral ou, se for membro, para continuar exercendo esse cargo se for ou, conforme o caso, tornar-se -

    • um membro da Assembleia Nacional ou do Senado;

    • titular de cargo de partido político, seja o partido político registrado ou não;

    • um funcionário público, que não seja um juiz do Tribunal Superior ou do Tribunal de Recurso;

    • um membro de uma autoridade local; ou

    • uma pessoa impedida, por qualquer outra lei promulgada pelo Parlamento, de ser membro.

  7. O membro da Comissão Eleitoral exercerá o cargo por esse período, não superior a cinco anos, conforme especificado em seu instrumento de nomeação, podendo ser reconduzido por apenas mais um mandato não superior a cinco anos.

  8. Se o cargo de Presidente da Comissão Eleitoral estiver vago ou se o titular desse cargo estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções do seu cargo, então, até que uma pessoa tenha sido nomeada e tenha assumido as funções desse cargo ou até que a pessoa que ocupa esse cargo retomou essas funções, conforme o caso, essas funções serão exercidas por um dos outros membros da Comissão que, no momento, for designado em seu nome pelo Rei, agindo de acordo com parecer do Conselho de Estado.

  9. Se a qualquer momento houver menos de dois membros da Comissão Eleitoral além do Presidente ou se algum desses membros for designado para atuar como Presidente ou for por qualquer motivo incapaz de exercer as funções de seu cargo, o Rei, agindo de acordo com o conselho do Conselho de Estado, pode nomear uma pessoa qualificada para ser nomeada como membro da Comissão Eleitoral para atuar como membro, e qualquer pessoa assim nomeada deverá, sujeito às disposições da subseção (5), continuar a atuar até que o cargo em que está exercendo seja preenchido ou, conforme o caso, até que o seu titular tenha reassumido suas funções ou até que sua nomeação seja revogada pelo Rei, agindo de acordo com o conselho do Conselho de Estado.

  10. O Presidente ou qualquer outro membro da Comissão Eleitoral só pode ser destituído do cargo por incapacidade de exercer as funções do seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento e não será destituído, exceto em acordo com o disposto nesta seção.

  11. O Presidente ou qualquer outro membro da Comissão Eleitoral será destituído do cargo pelo Rei se a questão de sua destituição tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com a subseção (12) e o tribunal tiver recomendado ao Rei que ele deveria ser destituído do cargo por incapacidade ou mau comportamento referido na subsecção (10).

  12. Se o Conselho de Estado declarar ao Rei que a questão de remover um membro da Comissão sob esta seção deve ser investigada, então -

    • o Rei nomeará um tribunal composto por um Presidente e pelo menos dois outros membros, escolhidos pelo Chefe de Justiça dentre pessoas que ocupam ou exerceram altos cargos judiciais; e

    • o tribunal investigará o assunto e relatará os fatos ao rei e recomendará a ele quais medidas devem ser tomadas em relação ao presidente ou a qualquer outro membro.

  13. Se a questão da remoção do Presidente ou de um membro do cargo tiver sido submetida a um tribunal nos termos da subseção (11), o Rei, agindo de acordo com o conselho do Conselho de Estado, poderá suspender o Presidente ou, conforme o caso, , o membro, do exercício das funções de seu cargo e tal suspensão pode ser revogada a qualquer momento pelo Rei, agindo de acordo com esse conselho, e em qualquer caso deixará de ter efeito se o tribunal avisar o Rei que o Presidente ou o membro não deve ser destituído do cargo.

66A. Poderes, deveres e funções da Comissão Eleitoral

  1. A Comissão Eleitoral terá as seguintes funções -

    • assegurar que as eleições para a Assembleia Nacional e para as autoridades locais sejam realizadas regularmente e que todas as eleições ou referendos realizados sejam livres e justos;

    • organizar, conduzir e supervisionar, de forma imparcial e independente, as eleições para a Assembleia Nacional e os referendos nos termos desta Constituição e de qualquer outra lei;

    • delimitar os limites dos círculos eleitorais de acordo com as disposições desta Constituição e de qualquer outra lei;

    • fiscalizar e controlar o recenseamento eleitoral;

    • compilar um cadastro geral de eleitores e cadastros eleitorais de eleitores para os diversos círculos eleitorais e manter esse cadastro ou cadastros atualizados;

    • promover o conhecimento de processos eleitorais democráticos sólidos;

    • registrar partidos políticos;

    • apurar, publicar e declarar os resultados das eleições por referendo;

    • julgar denúncias de supostas irregularidades em qualquer aspecto do processo eleitoral ou do referendo em qualquer fase que não seja uma petição eleitoral; e

    • para desempenhar outras funções que possam ser prescritas por ou sob qualquer lei promulgada pelo Parlamento.

  2. Para cumprir os deveres e funções referidos no subitem (1), a Comissão Eleitoral pode -

    • empregar funcionários nos termos e condições de emprego por ela determinados após consulta à Comissão de Serviço Público;

    • contratar funcionários públicos destacados para ele nos termos da subseção (3).

  3. O Ministro responsável pela Função Pública deve, a pedido da Comissão Eleitoral, colocar à disposição da Comissão qualquer funcionário de qualquer autoridade do Governo para efeitos do exercício das suas funções, nomeação, exercício do controlo disciplinar ou destituição de qualquer funcionário público em relação ao desempenho de suas funções eleitorais serão investidos na Comissão.

66B. Decisões da Comissão

  1. Todas as decisões da Comissão serão, na medida do possível, por consenso.

  2. Quando sobre qualquer assunto não puder ser obtido consenso, o assunto será decidido por votação; e a questão será considerada decidida se apoiada pelos votos da maioria de todos os membros da Comissão.

  3. Em qualquer votação prevista no subitem (2), cada membro da Comissão, incluindo o Presidente, terá um voto e nenhum terá voto de qualidade.

  4. A Comissão Eleitoral -

    • pode regular seu próprio procedimento; e

    • poderá atuar independentemente de qualquer vaga em sua composição ou ausência de qualquer membro e seu procedimento não será invalidado pela presença ou participação de qualquer pessoa que não tenha o direito de estar presente ou participar desses procedimentos.

66C. Independência da Comissão

A Comissão Eleitoral não estará, no desempenho de suas funções, sujeita à direção ou controle de qualquer pessoa ou autoridade.

66D. Fundos e despesas da Comissão

  1. O Parlamento fornecerá fundos para permitir que a Comissão desempenhe as suas funções de forma eficaz.

  2. Os fundos necessários para fazer face às despesas da Comissão no desempenho das suas funções, incluindo os salários, subsídios e benefícios terminais devidos aos ou a respeito dos membros da Comissão, serão imputados ao Fundo Consolidado.

67. Delimitação de Circunscrições

  1. Para efeitos de eleições para a Assembleia Nacional, o Lesoto será, de acordo com as disposições desta secção, dividido em oitenta círculos eleitorais por despacho da Comissão Eleitoral.

  2. Todos os círculos eleitorais devem conter um número quase igual de habitantes com idade igual ou superior a dezoito anos, conforme pareça razoavelmente praticável à Comissão, mas a Comissão pode afastar-se deste princípio na medida que considerar conveniente, a fim de levar em conta: -

    • a densidade populacional e, em particular, a necessidade de assegurar uma representação adequada das zonas rurais escassamente povoadas;

    • os meios de comunicação;

    • características geográficas;

    • comunidade de interesse; e

    • os limites das áreas administrativas existentes:

Desde que o número de habitantes, com idade igual ou superior a vinte e um anos, de qualquer círculo eleitoral não exceda ou fique aquém da cota populacional em mais de dez por cento.

  1. A Comissão revisará os limites dos círculos eleitorais em que o Lesoto está dividido no caso de qualquer revisão após a revisão dos limites mencionados na Seção 159(3), não menos de oito nem mais de dez anos a partir da data de conclusão de sua última revisão, e pode, por ordem, alterar os limites de acordo com as disposições desta seção na medida em que considere desejável à luz da revisão:

Contanto que sempre que um censo da população tenha sido realizado em conformidade com qualquer lei, a Comissão poderá realizar tal revisão e fazer tal alteração na medida que considere desejável em consequência desse censo.

  1. Ao conduzir uma revisão dos limites dos grupos constituintes sob esta seção, a Comissão deverá, de acordo com o procedimento que possa ser prescrito pela Comissão, permitir que sejam feitas representações sobre qualquer assunto relacionado a uma revisão proposta.

  2. Todas as ordens feitas pela Comissão sob esta seção serão publicadas no Diário e entrarão em vigor na próxima dissolução do Parlamento após a sua emissão.

  3. Para os fins desta seção, o número de habitantes de qualquer parte do Lesoto com idade igual ou superior a dezoito anos será determinado por referência ao último censo da população realizado de acordo com qualquer lei:

Desde que, se a Comissão considerar que, devido ao decurso do tempo desde a realização do último recenseamento ou por outro motivo, é desejável fazê-lo, pode, em vez ou além disso, ter em conta quaisquer outras informações disponíveis que, na opinião do a Comissão, indica melhor o número desses habitantes.

  1. Nesta secção "a quota populacional" significa o número obtido dividindo por oitenta o número de habitantes do Lesoto de ou mais de dezoito anos de idade.

  2. [revogado pela Lei nº 7 de 1997]

69. Decisão de questões relativas à composição do Parlamento

  1. O Tribunal Superior terá jurisdição para ouvir e determinar qualquer questão se--

    • qualquer pessoa é validamente indicada ou designada como Senadora de acordo com a seção 55 desta Constituição;

    • qualquer pessoa foi validamente eleita como membro da Assembleia Nacional; ou

    • a vaga no Senado ou na Assembleia Nacional de qualquer dos seus membros ficou vago;

    • assentos de representação proporcional foram devidamente alocados.

  2. Um requerimento ao Tribunal Superior para a determinação de qualquer questão de acordo com a subseção (1)(a) pode ser feito por qualquer Senador ou por qualquer pessoa que esteja registrada como eleitor nas eleições para a Assembleia Nacional ou pelo Procurador-Geral e, se for feita por outra pessoa que não o Procurador-Geral, o Procurador-Geral pode intervir e pode então comparecer ou fazer-se representar no processo.

  3. Um pedido ao Tribunal Superior para a determinação de qualquer questão nos termos da subseção (1) (b) pode ser feito por qualquer pessoa qualificada para votar na eleição a que o pedido se refere ou por um partido político que participou da eleição ou pelo Procurador-Geral da República e, se for feito por outra pessoa que não o Procurador-Geral, o Procurador-Geral pode intervir e, em seguida, comparecer ou fazer-se representar no processo.

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  4. Um requerimento ao Tribunal Superior para a determinação de qualquer questão nos termos da subseção (1)(c) pode ser feito por qualquer membro da Assembleia Nacional ou por qualquer pessoa registrada como eleitor nas eleições para a Assembleia Nacional ou por um partido político que participado nas eleições ou pelo Procurador-Geral e, se for feito por outra pessoa que não o Procurador-Geral, o Procurador-Geral pode intervir e pode então comparecer ou fazer-se representar no processo.

  5. Um pedido ao Tribunal Superior para a resolução de qualquer questão nos termos da subsecção (1)(d) pode ser feito por um membro da Assembleia Nacional ou por qualquer pessoa registada como eleitor nas eleições para a Assembleia Nacional ou por um partido político que participou das eleições ou da Comissão Eleitoral Independente ou do Procurador-Geral, e se for feita por outra pessoa que não o Procurador-Geral, o Procurador-Geral pode intervir e pode então comparecer ou fazer-se representar no processo.

  6. O Parlamento pode fazer provisões com respeito a -

    • as circunstâncias e a maneira em que e as condições em que qualquer pedido pode ser feito ao Tribunal Superior para a determinação de qualquer questão sob esta seção; e

    • os poderes, prática e procedimento do Tribunal Superior em relação a qualquer pedido,

mas, sujeito a qualquer disposição em seu nome feita pelo Parlamento nos termos desta subseção, a prática e o procedimento do Supremo Tribunal em relação a tal pedido serão regulados por regras feitas pelo Chefe de Justiça.

Parte 2. Legislação e Procedimento no Parlamento

70. Poder de fazer leis

  1. Sujeito às disposições desta Constituição, o poder legislativo do Lesoto é exercido pelo Parlamento.

  2. Nada na subseção (1) deve ser interpretado como impedindo o Parlamento de conferir a qualquer outra pessoa ou autoridade o poder de fazer quaisquer regras, regulamentos, estatutos, ordens ou outros instrumentos com efeito legislativo que o Parlamento possa determinar.

71. Juramento a ser feito pelos membros do Parlamento

  1. Cada membro de qualquer uma das Casas do Parlamento deverá, antes de tomar seu assento naquela Casa, fazer e subscrever o juramento de fidelidade perante a Casa, mas um membro pode antes de tomar e subscrever esse juramento participar da eleição do Presidente ou do Presidente .

  2. Qualquer pessoa eleita como Presidente ou Vice-Presidente ou eleita como Presidente ou Vice-Presidente deverá, se ainda não tiver feito e subscrito o juramento de fidelidade sob a subseção (1), fazer e subscrever esse juramento perante a Câmara apropriada antes de assumir as funções de seu escritório.

72. Presidindo o Senado

Presidirá a qualquer sessão do Senado -

  1. o Presidente do Senado; ou

  2. na ausência do Presidente, do Vice-Presidente; ou

  3. na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, o Senador que o Senado eleger para esse fim.

73. Presidindo a Assembleia Nacional

Presidirá a qualquer sessão da Assembleia Nacional -

  1. o Presidente da Assembleia Nacional; ou

  2. na ausência do Presidente, o Vice-Presidente; ou

  3. na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, o membro da Assembleia que a Assembleia eleger para o efeito.

74. Quórum nas Casas do Parlamento

  1. Se algum Senador presente se opuser de que estão presentes no Senado (além do Presidente) menos de oito Senadores e, após o intervalo que vier a ser prescrito no Regimento do Senado, o Presidente verificar que houver ainda menos de oito senadores presentes, ele deverá adiar o Senado.

  2. Se houver objeção de qualquer membro da Assembleia Nacional que esteja presente, que estejam presentes na Assembleia Nacional (além do presidente) menos de trinta membros da Assembleia Nacional e, após o intervalo que vier a ser prescrito nas regras de procedimento da Assembleia Nacional, o presidente verificar que ainda estão presentes menos de trinta membros da Assembleia Nacional, deve então encerrar a Assembleia Nacional.

75. Votação no Parlamento

  1. Salvo disposição em contrário nesta Constituição, qualquer questão proposta para decisão em qualquer Casa do Parlamento será determinada pela maioria dos votos dos membros presentes e votantes.

  2. A pessoa que presidir em qualquer uma das Casas do Parlamento terá, se for membro dela, um voto original, mas não terá voto de qualidade, e sempre que houver igualdade de votos em qualquer questão, a moção apresentada à Câmara será considerada como foram negativados.

  3. As regras de procedimento de qualquer das Casas do Parlamento podem prever que um membro que vote sobre uma questão na qual tenha um interesse pecuniário direto será considerado como não tendo votado.

76. Direito dos Ministros, Vice-Ministros e Procurador-Geral de se dirigirem a qualquer Casa, etc.

  1. Um Ministro ou um Vice-Ministro que seja membro da Assembleia Nacional tem direito a assistir a todas as reuniões do Senado e a participar em todas as suas deliberações, mas não pode ser considerado membro nem ter direito a voto em qualquer questão antes, o Senado; e um Ministro ou um Vice-Ministro que seja Senador terá o direito de assistir a todas as reuniões da Assembleia Nacional e de participar em todas as suas deliberações, mas não será considerado membro nem terá direito a voto em qualquer questão antes , Assembleia Nacional.

  2. O Procurador-Geral tem direito a assistir à Assembleia Nacional ou ao Senado e a tomar parte nas deliberações de qualquer das Câmaras do Parlamento, mas não tem direito a votar em qualquer questão perante a Assembleia Nacional ou o Senado.

77. Pessoas não qualificadas sentadas ou votando

  1. Qualquer pessoa que se sentar ou votar em qualquer Casa do Parlamento sabendo ou tendo motivos razoáveis para saber que não tem o direito de fazê-lo será culpada de uma infração e sujeita a uma multa não superior a cem maloti, ou qualquer outra quantia que possa ser prescrito pelo Parlamento, para cada dia em que se sentar e votar nessa Câmara.

  2. Qualquer processo por um delito sob esta seção deve ser instaurado no Tribunal Superior e não deve ser instituído, exceto pelo Diretor do Ministério Público.

78. Modo de exercício do poder legislativo

  1. O poder de legislar do Parlamento é exercido por projetos de lei aprovados pelas duas Câmaras (ou, nos casos previstos no artigo 80.º desta Constituição, pela Assembleia Nacional) e aprovados pelo Rei.

  2. Um projeto de lei só pode ter origem na Assembleia Nacional.

  3. Quando um projeto de lei for aprovado pela Assembleia Nacional, ele será enviado ao Senado e -

    • quando for aprovada pelo Senado e houver acordo entre as duas Câmaras sobre as emendas que lhe forem feitas pelo Senado; ou

    • quando for exigido que seja apresentado nos termos do artigo 80 desta Constituição,

será apresentado ao Rei para aprovação.

  1. Quando um projeto de lei foi apresentado ao rei para aprovação nos termos da subseção (3), ele deve significar que aprova ou que nega a aprovação.

  2. Quando um projeto de lei devidamente aprovado for aprovado de acordo com as disposições desta Constituição, ele se tornará lei e o rei fará com que seja publicado no Diário como lei.

  3. Nenhuma lei feita pelo Parlamento entrará em vigor até que tenha sido publicada no Diário, mas o Parlamento pode adiar a entrada em vigor de qualquer lei e pode fazer leis com efeito retroativo.

  4. Todas as leis feitas pelo Parlamento serão denominadas "Atos do Parlamento" e as palavras da promulgação serão "Aprovadas pelo Parlamento do Lesoto".

79. Restrições em relação a certas medidas financeiras

Exceto com o consentimento do Gabinete indicado por um Ministro, nem a Câmara do Parlamento deve -

  1. prosseguir com qualquer projeto de lei (incluindo qualquer emenda a um projeto de lei) que, na opinião da pessoa que o preside, prevê qualquer um dos seguintes propósitos:

    • para imposição de tributação ou alteração de tributação que não seja por redução;

    • pela imposição de qualquer encargo sobre o Fundo Consolidado ou qualquer outro fundo público do Lesoto ou a alteração de qualquer encargo que não seja por redução;

    • pelo pagamento, emissão ou retirada do Fundo Consolidado ou de qualquer outro fundo público do Lesoto de quaisquer quantias não cobradas ou qualquer aumento no valor de tal pagamento, emissão ou retirada; ou

    • para a composição ou remissão de qualquer dívida devida ao Governo do Lesoto; ou

  2. prosseguir com qualquer moção (incluindo qualquer emenda a uma moção) cujo efeito, na opinião da pessoa que preside, seria fazer provisão para qualquer um desses propósitos.

80. Limitação de poderes do Senado

  1. Quando um projeto de lei aprovado pela Assembleia Nacional e certificado pelo Presidente da Assembleia Nacional nos termos da subseção (2) como um projeto de lei de Apropriação for enviado ao Senado, será imediatamente apresentado ao Senado e será aprovado pelo Senado sem demora; e se não for aprovado pelo Senado até o final do dia seguinte ao dia em que foi enviado ao Senado ou se for aprovado pelo Senado com emendas às quais a Assembleia Nacional não concorda, o projeto de lei, com as emendas, se houver, que possam ter sido acordadas por ambas as Casas, devem, a menos que a Assembleia Nacional decida de outra forma, ser apresentadas ao Rei para parecer favorável.

  2. Quando um projeto de lei que na opinião do Presidente da Assembleia Nacional é um projeto de lei de Apropriação é enviado ao Senado pela Assembleia Nacional, deve conter uma certidão do Presidente da Assembleia Nacional de que é um projeto de Apropriação.

  3. Quando um projeto de lei, que não seja certificado pelo Presidente como projeto de Apropriação, for aprovado pela Assembleia Nacional e, tendo sido enviado ao Senado pelo menos trinta dias antes do final da sessão, não for aprovado pelo Senado no prazo de trinta dias após o envio ou aprovação pelo Senado com emendas com as quais a Assembleia Nacional não concorda. acordado por ambas as Casas, deve, salvo decisão em contrário da Assembleia Nacional, ser apresentado ao Rei para parecer favorável.

  4. Quando um projeto de lei é apresentado ao Rei em conformidade com esta seção para aprovação, deve conter um certificado do Presidente da Assembleia Nacional de que esta seção foi cumprida.

  5. A certidão emitida pelo Presidente da Assembleia Nacional nos termos desta secção será conclusiva para todos os efeitos e não poderá ser questionada em nenhum tribunal.

  6. Qualquer função que, nos termos desta secção, couber ao Presidente da Assembleia Nacional, pode, se estiver ausente ou por qualquer outro motivo impedido de exercer as funções do seu cargo, ser exercida pelo Vice-Presidente.

81. Regulamento do procedimento no Parlamento, etc.

  1. Sujeito às disposições desta Constituição, cada Câmara do Parlamento pode regular o seu próprio procedimento e pode, em particular, estabelecer regras para a condução ordenada dos seus próprios procedimentos.

  2. Cada Câmara do Parlamento pode agir independentemente de qualquer vaga em seus membros (incluindo qualquer vaga não preenchida quando a Câmara se reúne pela primeira vez após qualquer eleição geral) e a presença ou participação de qualquer pessoa que não tenha o direito de estar presente ou participar nos procedimentos do House não invalidará esses procedimentos.

  3. O Parlamento pode, para efeitos da execução ordenada e eficaz dos negócios das duas Câmaras, prever os poderes, privilégios e imunidades dessas Câmaras e das Comissões e dos seus membros (incluindo qualquer pessoa que seja Presidente ou Vice-Presidente ou Presidente ou Vice-Presidente de qualquer das Casas, tendo sido eleitos entre pessoas que não eram membros da mesma).

Parte 3. Convocação, Prorrogação e Dissolução

82. Sessões do Parlamento, etc.

  1. Cada sessão do Parlamento será realizada em tal local dentro do Lesoto e começará no momento que o Rei designar:

Providenciou que--

  1. Sujeito às disposições da subseção (1), as sessões de cada Casa do Parlamento serão realizadas na hora e local que aquela Casa possa, por suas regras de procedimento ou de outra forma, determinar.

83. Prorrogação e dissolução do Parlamento

  1. O Rei pode a qualquer momento prorrogar ou dissolver o Parlamento.

  2. Sujeito às disposições da subseção (3), o Parlamento, a menos que seja dissolvido antes, continuará por cinco anos a partir da data em que as duas Câmaras do Parlamento se reunirem pela primeira vez após qualquer dissolução e, então, permanecerão dissolvidos.

  3. A qualquer momento em que o Lesoto estiver em guerra, o Parlamento pode, de tempos em tempos, estender o período de cinco anos especificado na subseção (2) por não mais de doze meses de cada vez:

Desde que a vida do Parlamento não seja estendida sob esta subseção por mais de cinco anos.

  1. No exercício de seus poderes para dissolver ou prorrogar o Parlamento, o Rei agirá de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro:

Providenciou que--

  1. Uma resolução de desconfiança no Governo do Lesoto não será efetiva para os propósitos da subseção (4)(b) a menos que proponha o nome de um membro da Assembleia Nacional para o Rei nomear no lugar do Primeiro Ministro.

84. Eleições gerais

  1. Sujeito ao disposto na subseção (2), uma eleição geral dos membros da Assembleia Nacional deve ser realizada no prazo de três meses após qualquer dissolução do Parlamento que o Rei possa designar.

  2. Se, após a dissolução do Parlamento e antes da realização de uma eleição geral dos membros da Assembleia Nacional, o Rei for avisado pelo Conselho de Estado que, devido ao estado de guerra ou de emergência no Lesoto, é necessário para revogar o Parlamento, o Rei deve revogar o Parlamento que foi dissolvido e que o Parlamento será considerado o Parlamento por enquanto (e os membros do Parlamento dissolvido serão considerados os membros do Parlamento revogado), mas a eleição geral dos membros da Assembleia Nacional prosseguirá e o Parlamento revogado, se não for dissolvido antes, será dissolvido no dia imediatamente anterior ao dia fixado para essa eleição geral ou, se houver mais de um desses dias, no primeiro desses dias.

84A. Poder do Parlamento para promulgar outras disposições

O Parlamento pode, sujeito às disposições desta Constituição, promulgar as leis que sejam necessárias para os fins deste Capítulo, incluindo leis para o registro de eleitores, a condução das eleições, os poderes, deveres e funções da Comissão Eleitoral e o registro e regulamentação dos partidos políticos.

84B. Referendo

  1. O rei pode, a conselho do primeiro-ministro, ordenar a realização de um referendo para obter a opinião dos eleitores sobre qualquer assunto que considere de interesse nacional.

  2. O Parlamento pode prever a realização de um referendo.

CAPÍTULO VII. ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

85. Alteração da Constituição

  1. Sujeito às disposições desta seção, o Parlamento pode alterar esta Constituição.

  2. Um projeto de lei para um ato do Parlamento nos termos desta seção não será aprovado pelo Parlamento, a menos que seja apoiado na votação final na Assembleia Nacional pelos votos da maioria de todos os membros da Assembleia e, tendo sido enviado ao Senado, tornou-se um projeto de lei que, além desta seção, pode ser apresentado ao rei para sua aprovação nos termos da subseção 80 (1) ou (3), conforme o caso, desta Constituição.

  3. Um projeto de lei para alterar qualquer uma das seguintes disposições desta Constituição, ou seja:

    • esta seção, seções 1(1) e 2, Capítulo II, exceto seções 18(4) e 24(3), seções 44 a 48 inclusive, 50(1) a (3), 52, 86, 91 (1) a ( 4), 92, 95, 103, 104, 107, 108, 118(1) e (2), 119(1) a (3), 120(1), (2), (4) e (5) , 121, 123(1), (3), (4), 125, 128, 129, 132, 133 e as seções 154 e 155 em sua aplicação a qualquer uma das disposições mencionadas neste parágrafo; e

    • seções 37, 38, 54 a 60 inclusive; seções 66, 66A, 66B, 66C e 66D, 67, 68, 69(1) e (6), 70, 74, 75(1), 78(1), (2), (3) e (4), 80(1), (2) e (3), 82(1), 83 e 84; seções 134 a 142 inclusive, 150 e 151 e seções 154 e 155 em sua aplicação a qualquer uma das disposições mencionadas neste parágrafo,

não será submetido ao rei para sua aprovação, a menos que o projeto de lei, não menos de dois nem mais de seis meses após sua aprovação pelo Parlamento, tenha sido submetido ao voto dos eleitores aptos a votar na eleição dos membros da Assembleia Nacional, e a maioria dos eleitores votantes aprovaram o projeto de lei:

Desde que o projeto de lei não altere nenhuma das disposições mencionadas no parágrafo (a) e seja apoiado na votação final em cada Câmara do Parlamento pelos votos de pelo menos dois terços de todos os membros dessa Câmara, não será necessário submeter o projeto de lei à votação dos eleitores.

  1. Nada na seção 80 desta Constituição afeta o funcionamento da subseção (3).

  2. Nesta secção--

    • as referências a esta Constituição ou a qualquer disposição específica da mesma incluem referências a qualquer outra lei na medida em que essa lei altere a Constituição ou, conforme o caso, essa disposição; e

    • as referências à alteração desta Constituição ou de qualquer disposição específica da mesma incluem referências à sua revogação, com ou sem a sua reedição ou à elaboração de disposição diferente em seu lugar, à sua modificação e à suspensão de sua operação por qualquer período.

CAPÍTULO VIII. O EXECUTIVO

86. Autoridade executiva do Lesoto

O poder executivo do Lesoto é exercido pelo Rei e, sujeito às disposições desta Constituição, será exercido por ele através de oficiais ou autoridades do Governo do Lesoto.

87. Ministros do Governo do Lesoto

  1. Haverá um Primeiro-Ministro que será nomeado pelo Rei agindo de acordo com o conselho do Conselho de Estado.

  2. O Rei designa como Primeiro-Ministro o membro da Assembleia Nacional que se apresente ao Conselho de Estado como líder do partido político ou coligação de partidos políticos que venha a contar com o apoio da maioria dos membros da Assembleia Nacional:

Desde que surja a ocasião de nomeação para o cargo de Primeiro-Ministro enquanto o Parlamento estiver dissolvido, uma pessoa que tenha sido membro da Assembleia Nacional imediatamente antes da dissolução pode ser nomeada para o cargo de Primeiro-Ministro.

  1. Haverá, além do cargo de Primeiro-Ministro, outros cargos de Ministro do Governo do Lesoto (não sendo em número inferior a sete e um dos quais será o cargo de Vice-Primeiro-Ministro) conforme estabelecido pelo Parlamento ou, sujeito a qualquer disposição feita pelo Parlamento, pelo Rei, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro.

  2. O Rei deve, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, nomear os outros Ministros de entre os membros da Assembleia Nacional ou de entre os Senadores que são nomeados como Senadores pelo Rei nos termos do artigo 55 desta Constituição:

Desde que, se surgir a ocasião de nomeação para o cargo de Ministro que não seja Primeiro-Ministro enquanto o Parlamento estiver dissolvido, uma pessoa que imediatamente antes da dissolução era membro da Assembleia Nacional ou um Senador pode ser nomeado para o cargo de Ministro.

  1. O rei pode, agindo de acordo com o conselho do Conselho de Estado, destituir o primeiro-ministro do cargo -

    • se uma resolução de desconfiança no Governo do Lesoto for aprovada pela Assembleia Nacional e o Primeiro-Ministro não renunciar ao seu cargo nos três dias seguintes, ou aconselhar a dissolução do Parlamento; ou

    • se em qualquer momento entre a realização de uma eleição geral para a Assembleia Nacional e a data em que a Assembleia se reúne pela primeira vez, o Rei considerar que, em consequência de mudanças na composição da Assembleia resultantes daquela eleição, o Primeiro-Ministro deixará de ser o líder do partido político ou coligação de partidos políticos que irão comandar o apoio da maioria dos membros da Assembleia.

  2. O cargo de primeiro-ministro ficará vago -

    • se deixar de ser membro da Assembleia Nacional por outro motivo que não seja por dissolução do Parlamento; ou

    • se, na primeira reunião da Assembleia Nacional após a dissolução do Parlamento, não for então membro do mesmo.

  3. O cargo de um ministro que não seja o primeiro-ministro ficará vago -

    • se ele deixar de ser membro de qualquer das Casas do Parlamento, exceto por motivo de dissolução do Parlamento; ou

    • se ele se tornar um Senador que não seja um Senador indicado sob a seção 55 desta Constituição; ou

    • se, quando as duas Casas do Parlamento se reunirem pela primeira vez após a dissolução, ele não for membro da Assembleia Nacional ou Senador nomeado nos termos do artigo 55 desta Constituição; ou

    • se o rei, agindo de acordo com o conselho do primeiro-ministro, assim o determinar; ou

    • se o Primeiro-Ministro renunciar ao cargo no prazo de três dias após a aprovação pela Assembleia Nacional de uma resolução de desconfiança ao Governo do Lesoto ou for destituído do cargo nos termos da subsecção (5); ou

    • sobre a nomeação de qualquer pessoa para o cargo de Primeiro-Ministro.

  4. Uma resolução de desconfiança no Governo do Lesoto não será efetiva para os propósitos das subseções (5)(a) e (7)(e) a menos que proponha o nome de um membro da Assembleia Nacional para o Rei nomear em o lugar do primeiro-ministro.

88. Gabinete

  1. Haverá um Gabinete de Ministros, composto pelo Primeiro-Ministro e pelos demais Ministros.

  2. As funções do Gabinete serão aconselhar o Rei no governo do Lesoto, e o Gabinete será coletivamente responsável perante as duas Câmaras do Parlamento por qualquer conselho dado ao Rei por ou sob a autoridade geral do Gabinete e por todas as coisas feito por ou sob a autoridade de qualquer Ministro na execução de seu cargo.

  3. As disposições da subseção (2) não se aplicam em relação a --

    • a nomeação e destituição de Ministros e Vice-Ministros, a atribuição de responsabilidades a qualquer Ministro nos termos do artigo 89.º desta Constituição ou, salvo nas circunstâncias previstas na cláusula do artigo 90.º, n.º 3, a autorização de outro Ministro nos termos do artigo 90.º da presente Constituição para exercer as funções de Primeiro-Ministro durante a sua ausência ou doença; ou

    • a dissolução ou prorrogação do Parlamento.

89. Alocação de pastas aos Ministros

O Rei, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode, por instruções escritas, atribuir ao Primeiro-Ministro ou a qualquer outro Ministro a responsabilidade por qualquer negócio do Governo do Lesoto, incluindo a administração de qualquer departamento do Governo:

Desde que a autoridade para exercer qualquer poder ou cumprir qualquer dever que seja conferida ou imposta por esta Constituição ou qualquer outra lei ao Rei ou a qualquer outra pessoa ou autoridade, que não seja o Ministro em questão, não será conferida ou imposta a qualquer Ministro sob esta seção.

90. Exercício das funções do Primeiro-Ministro durante a ausência, licença ou doença

  1. Sempre que o Primeiro-Ministro estiver ausente do Lesoto, estiver de licença ou por motivo de doença incapaz de exercer as funções que lhe são conferidas por esta Constituição, essas funções (para além das funções conferidas por esta secção) serão exercidas por:

    • o Vice-Primeiro-Ministro; ou

    • se o cargo de Vice-Primeiro-Ministro estiver vago ou o Vice-Primeiro-Ministro estiver ausente do Lesoto, estiver de licença ou por motivo de doença incapaz de exercer as funções do cargo de Primeiro-Ministro, por outro Ministro que o Rei possa autorizar em esse nome.

  2. Um Ministro autorizado pelo Rei de acordo com a subseção (1)(b) para exercer as funções conferidas ao Primeiro Ministro por esta Constituição pode exercer essas funções até que sua autoridade seja revogada pelo Rei.

  3. Os poderes do Rei sob esta seção serão exercidos por ele de acordo com o conselho do Primeiro Ministro:

Desde que, se o rei considerar que é impraticável obter o conselho do primeiro-ministro devido à sua ausência, licença ou doença, ele agirá de acordo com o conselho do Gabinete.

91. Exercício das funções do Rei

  1. Sujeito às disposições da seção 137 (4) desta Constituição, o Rei deve, no exercício de suas funções sob esta Constituição ou qualquer outra lei, agir de acordo com o conselho do Gabinete ou de um Ministro agindo sob a autoridade geral de o Gabinete, exceto nos casos em que ele é obrigado por esta Constituição ou qualquer outra lei a agir de acordo com o conselho de qualquer pessoa ou autoridade que não seja o Gabinete.

  2. Quando o Rei for obrigado por esta Constituição a praticar qualquer ato de acordo com o conselho do Conselho de Estado e o Conselho de Estado estiver convencido de que o Rei não o fez, o Conselho de Estado pode informar ao Rei que é o intenção do Conselho de Estado de praticar esse ato após a expiração de um período a ser especificado pelo Conselho de Estado, e se no final desse período o Rei não tiver feito esse ato, o Conselho de Estado poderá fazê-lo ele mesmo e deve, na primeira oportunidade, relatar o assunto ao Parlamento; e qualquer ato assim feito pelo Conselho de Estado será considerado feito pelo Rei e como seu ato.

  3. Quando o Rei for obrigado por esta Constituição a praticar qualquer ato de acordo com o conselho de qualquer pessoa ou autoridade que não seja o Conselho de Estado, e o Primeiro-Ministro estiver convencido de que o Rei não praticou tal ato, o Primeiro-Ministro pode informar o Kin que é intenção do primeiro-ministro fazer esse ato ele mesmo após a expiração de um período a ser especificado pelo primeiro-ministro, e se na expiração desse período o rei não tiver feito esse ato, o primeiro-ministro pode fazê-lo agir por conta própria e, na primeira oportunidade, comunicará o assunto ao Parlamento; e qualquer ato assim feito pelo Primeiro Ministro será considerado feito pelo Rei e como sendo seu ato.

  4. Nenhum ato do Rei será válido na medida em que seja inconsistente com um ato considerado seu ato em virtude da subseção (2) ou (3).

  5. Sem prejuízo da generalidade da seção 155(8) desta Constituição, onde o Rei é obrigado por esta Constituição a agir de acordo com o conselho de qualquer pessoa ou autoridade, a questão se ele recebeu ou agiu de acordo com tal conselho deve não pode ser questionado em nenhum tribunal.

  6. Nesta seção, as referências a um requisito nesta Constituição para agir de acordo com o conselho de alguma pessoa ou autoridade incluem referências ao conselho e recomendação de um tribunal e à nomeação para um tribunal de pessoas selecionadas por qualquer pessoa ou autoridade e qualquer referência deve ser interpretada como um requisito para agir de acordo com tal conselho, recomendação ou seleção.

92. O direito do rei de ser consultado e informado sobre assuntos de governo

O Rei terá o direito de ser consultado pelo Primeiro-Ministro e pelos outros Ministros sobre todos os assuntos relacionados com o governo do Lesoto e o Primeiro-Ministro deverá mantê-lo plenamente informado sobre a conduta geral do governo do Lesoto e fornecer-lhe tal informações que ele possa solicitar em relação a qualquer assunto específico relacionado ao governo do Lesoto.

93. Vice-Ministros

  1. O Rei, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode nomear Vice-Ministros, para substituir Ministros no exercício das suas funções, de entre os membros da Assembleia Nacional ou de entre os Senadores que são nomeados Senadores pelo Rei nos termos do artigo 55 desta Constituição:

Desde que, surgindo ocasião de nomeação durante a dissolução do Parlamento, possa ser nomeado Vice-Ministro quem, imediatamente antes da dissolução, tenha sido membro da Assembleia Nacional ou o Senador acima referido.

  1. As disposições do artigo 87.º, n.º 7, desta Constituição, aplicam-se em relação a um Vice-Ministro, tal como se aplicam a um Ministro.

  2. Sempre que um Ministro se ausentar do Lsoto, se encontre de licença ou por motivo de doença não possa exercer as funções que lhe são conferidas pela presente Constituição, essas funções são exercidas pelo Vice-Ministro.

  3. Se o Ministro não tiver um Vice-Ministro ou o Vice-Ministro estiver ausente do Lesoto, estiver de licença ou por motivo de doença incapaz de exercer as funções do cargo de Ministro, a atribuição de responsabilidade a qualquer Ministro nos termos do artigo 89.º aplica-se .

94. Juramento a ser prestado pelos Ministros e Vice-Ministros

Um Ministro ou um Vice-Ministro não assumirá as funções de seu cargo a menos que tenha feito e subscrito um juramento de fidelidade e um juramento para o devido cumprimento de seu cargo, conforme prescrito pelo Parlamento.

95. O Conselho de Estado

  1. Haverá no Lesoto e para o Lesoto um Conselho (a ser denominado Conselho de Estado) para auxiliar o Rei no cumprimento de suas funções e exercer outras funções conferidas por esta Constituição.

  2. O Conselho de Estado será composto por:

    • o primeiro ministro;

    • o Presidente da Assembleia Nacional;

    • dois juízes ou ex-juízes do Tribunal Superior ou do Tribunal de Recurso que serão nomeados pelo Rei, a conselho do Chefe de Justiça;

    • o Procurador-Geral;

    • o Comandante da Força de Defesa;

    • o Comissário de Polícia;

    • um Chefe Principal que será nomeado pelo Colégio de Chefes;

    • dois membros da Assembleia Nacional nomeados pelo Presidente de entre os membros do partido ou partidos da oposição. Ao fazer esta nomeação, o Presidente indicará o líder da oposição e o líder do partido da oposição ou coligação de partidos com a segunda maior força numérica. Se houver apenas um partido de oposição, o Presidente nomeará outro membro desse partido;

    • não mais de três pessoas que serão nomeadas pelo Rei por conselho do Primeiro-Ministro, em virtude de sua especialização, habilidade ou experiência especial:

Desde que ninguém seja nomeado nos termos deste parágrafo se estiver impedido de ser eleito membro da Assembleia Nacional nos termos do artigo 59 desta Constituição;

  1. Uma pessoa que não seja cidadã do Lesoto não poderá ser membro do Conselho de Estado.

  2. Sujeito à subseção (5), um membro do Conselho de Estado referido na subseção (2)(c), (g), (i) ou (j) exercerá o cargo por um período de seis anos, mas será elegível para recondução como membro do Conselho de Estado.

  3. Um membro do Conselho de Estado deve desocupar seu cargo -

    • no caso de um membro referido na subsecção (2)(a), (b), (d), (e) ou (f), se deixar de exercer o cargo em virtude do qual se tornou membro;

    • no caso de um membro referido na subsecção (2)(c), se o Rei, agindo de acordo com o conselho do Chefe de Justiça, assim o determinar;

    • no caso de um membro referido na subsecção (2)(g), se for destituído pelo Colégio de Chefes;

    • no caso de um membro referido na subsecção (2)(h), se ele deixar de ser o líder mencionado na subsecção (2)(h) ou quando a Assembleia Nacional se reunir pela primeira vez após a dissolução do Parlamento, o que ocorrer primeiro ocorre;

    • no caso de um membro referido na subsecção (2)(i), se for removido pelo Rei a conselho do Primeiro-Ministro:

Desde que as disposições da seção 142 (4) a (7) se apliquem a qualquer membro que se aplique a uma pessoa que exerça o cargo de Auditor Geral;

  1. O quórum do Conselho de Estado é de oito e, sujeito a isso, o Conselho pode deliberar não obstante qualquer vaga na sua composição.

  2. As reuniões do Conselho de Estado serão convocadas pelo Rei e seu parecer será apresentado por escrito.

  3. Se o Rei não convocar uma reunião do Conselho de Estado para consideração de qualquer assunto sobre o qual o conselho do Conselho seja necessário, o Primeiro-Ministro convocará uma reunião do Conselho de Estado, sob pena de qualquer membro do Conselho, apoiado por pelo menos sete outros membros, pode convocar uma reunião do Conselho de Estado.

  4. O Rei pode assistir a qualquer reunião do Conselho e, se o fizer, presidirá; na ausência do rei, o primeiro-ministro ou outro membro que possa ser prescrito por suas regras de procedimento presidirá as reuniões do Conselho.

  5. O Conselho de Estado pode solicitar a qualquer funcionário público ou qualquer outra pessoa que exerça ou atue em qualquer cargo estabelecido por ou sob esta Constituição ou qualquer autoridade assim estabelecida para auxiliá-lo no exercício de suas funções (seja por meio de comparecimento ao Conselho ou de outra forma ) e qualquer funcionário ou autoridade deve atender a qualquer solicitação.

  6. Sujeito ao disposto nesta seção, o Conselho de Estado pode regular seu próprio procedimento.

96. Secretários Principais

Quando um Ministro tiver sido encarregado de responsabilidade por qualquer departamento do governo, ele exercerá a direção geral e o controle sobre esse departamento e, sujeito a tal direção e controle, cada departamento do governo estará sob a supervisão do secretário principal, cujo cargo será um cargo no serviço público:

Desde que dois ou mais departamentos governamentais possam ser colocados sob a supervisão de um secretário principal.

97. Secretário de Governo

  1. Haverá um Secretário de Governo cujo cargo será um cargo na função pública.

  2. Compete ao Secretário do Governo, a quem compete o Gabinete do Gabinete, de acordo com as instruções que lhe forem dadas pelo Primeiro-Ministro, organizar os negócios e lavrar as actas do Gabinete, para transmitir as decisões do Gabinete à pessoa ou autoridade apropriada e terá outras funções que o Primeiro-Ministro possa de tempos em tempos ordenar ou que lhe sejam conferidas por qualquer outra lei.

98. Procurador-Geral

  1. Haverá um Procurador-Geral, cujo escritório será um escritório do serviço público.

  2. Compete ao Procurador-Geral...

    • prestar assessoria jurídica ao Governo;

    • exercer autoridade máxima sobre o Diretor do Ministério Público;

    • tomar as medidas legais necessárias para a proteção e manutenção desta Constituição e das outras leis do Lesoto;

    • exercer ou exercer qualquer dos direitos, prerrogativas, privilégios ou funções do Estado perante os tribunais; e

    • desempenhar outras funções e exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por esta Constituição ou por qualquer outra lei.

  3. O Procurador-Geral da República pode exercer as suas funções pessoalmente ou através de funcionários a ele subordinados de acordo com as suas instruções gerais ou especiais.

  4. No exercício das funções que lhe são conferidas pela subsecção (2)(a) e (b) e artigo 69 desta Constituição, o Procurador-Geral não estará sujeito à direcção ou controlo de qualquer outra pessoa ou autoridade.

  5. O Procurador-Geral tomará e subscreverá o juramento de posse para o devido desempenho das suas funções, conforme determinado pelo Parlamento.

99. Diretor do Ministério Público

  1. Haverá um Diretor do Ministério Público cujo cargo será um cargo no serviço público.

  2. O Diretor do Ministério Público terá poderes nos casos em que julgar conveniente fazê-lo.

    • instaurar e iniciar processos criminais contra qualquer pessoa perante qualquer tribunal (que não seja um tribunal marcial) em relação a qualquer crime alegadamente cometido por essa pessoa;

    • assumir e continuar quaisquer processos criminais que tenham sido instituídos ou realizados por qualquer outra pessoa ou autoridade; e

    • descontinuar em qualquer fase antes da sentença ser proferida qualquer processo penal instaurado ou iniciado por ele ou por qualquer outra pessoa ou autoridade.

  3. Os poderes do Director do Ministério Público nos termos do n.º 2 podem ser exercidos por ele pessoalmente ou por funcionários a ele subordinados agindo de acordo com as suas instruções gerais ou especiais.

  4. Os poderes conferidos ao Diretor do Ministério Público pelas subseções (2) (b) e (c) serão conferidos a ele com a exclusão de qualquer outra pessoa ou autoridade, exceto o Procurador-Geral:

Desde que qualquer outra pessoa ou autoridade tenha instaurado um processo criminal, nada nesta subseção impedirá a retirada de tal processo por ou por instância dessa pessoa ou autoridade e com a autorização do tribunal.

  1. Para os fins desta seção, qualquer recurso de uma sentença em processo criminal perante qualquer tribunal, ou qualquer caso declarado ou questão de direito reservado para os fins de tal processo, para qualquer outro tribunal será considerado parte desses processos:

Desde que o poder conferido ao Diretor do Ministério Público pela subseção (2)(c) não seja exercido em relação a qualquer recurso de uma pessoa condenada em qualquer processo criminal ou a qualquer caso declarado ou questão de direito reservada à instância de tal pessoa.

  1. Salvo o disposto na seção 98(2)(b) desta Constituição, no exercício das funções que lhe são conferidas pela subseção (2) desta seção ou pela seção 77 desta Constituição, o Diretor do Ministério Público não estará sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

100. Constituição de cargos

Sujeito às disposições desta Constituição e de qualquer outra lei, o Rei pode constituir cargos para o Lesoto, fazer nomeações para qualquer cargo e rescindir qualquer nomeação.

101. Prerrogativa de Misericórdia

  1. O Rei pode...

    • conceder a qualquer pessoa condenada por qualquer delito sob a lei do Lesoto um perdão, seja livre ou sujeito a condições legais;

    • conceder a qualquer pessoa uma trégua, indefinida ou por um período especificado, da execução de qualquer punição imposta a essa pessoa por tal delito;

    • substituir uma forma menos severa de punição por qualquer punição imposta a qualquer pessoa por tal ofensa; e

    • remeter a totalidade ou parte de qualquer punição imposta a qualquer pessoa por tal ofensa ou qualquer penalidade ou confisco de outra forma devido ao Rei por causa de tal ofensa.

  2. Os poderes do Rei sob a subseção (1) serão exercidos por ele agindo de acordo com o conselho do Comitê de Perdões.

102. Comissão de Perdões sobre Prerrogativa de Misericórdia

  1. Haverá um Comitê de Perdões sobre a Prerrogativa de Misericórdia que consistirá de um Presidente e dois outros membros nomeados pelo Rei agindo de acordo com o conselho da Comissão do Serviço Judicial dentre pessoas que não sejam funcionários públicos ou membros de qualquer Casa de Parlamento.

  2. O cargo de Presidente ou de qualquer outro membro do Comitê nomeado de acordo com a subseção (1) ficará vago -

    • decorridos três anos a contar da data da sua nomeação; ou

    • se o Rei, agindo de acordo com o conselho da Comissão do Serviço Judicial, assim o determinar; ou

    • se surgir qualquer circunstância que, se ele não fosse um membro do Comitê, pudesse fazer com que ele fosse desqualificado para ser nomeado como tal sob a subseção (1).

  3. O Comitê poderá atuar independentemente de qualquer vaga em seus membros e seus procedimentos não serão invalidados pela presença ou participação de qualquer pessoa que não tenha o direito de estar presente ou participar desses procedimentos.

  4. O Comitê pode regular seu próprio procedimento.

103. Chefes

  1. Os vinte e dois cargos de Chefe Principal estabelecidos no Anexo 2 desta Constituição e os outros cargos de Chefe reconhecidos de acordo com a lei em vigor imediatamente antes do início desta Constituição continuarão a existir.

  2. O Parlamento pode prever a regulamentação dos cargos de chefe.

  3. Cada Chefe terá as funções que lhe forem conferidas por esta Constituição ou por ou sob qualquer outra lei.

104. Colégio de Chefes

  1. Haverá um Colégio de Chefes que, sujeito às disposições da subseção (3), consistirá dos vinte e dois Chefes Principais.

  2. O Colégio de Chefes terá as funções que lhe são conferidas pelos artigos 45 e 46 desta Constituição e o dever de manter e salvaguardar os arquivos nacionais em relação a essas funções, e terá também outras funções que lhe sejam atribuídas por qualquer outra lei.

  3. O Colégio de Chefes pode, por deliberação, cooptar membros para o auxiliar no desempenho das suas funções:

Desde que tais membros cooptados não excedam três em número de cada vez.

  1. Um membro cooptado do Colégio dos Chefes pode assistir e participar em todas as reuniões do Colégio, mas não terá direito a voto em qualquer questão perante o Colégio.

  2. O Colégio de Chefes pode, sujeito ao seu regulamento interno, agir independentemente de qualquer vaga na sua composição ou ausência de qualquer membro e os seus trabalhos não serão invalidados pela presença ou participação de qualquer pessoa que não tenha direito a estar presente ou a participar naqueles processos:

Desde que qualquer decisão do Colégio exija a aprovação da maioria de todos os seus membros (exceto os membros cooptados).

  1. Sujeito às disposições desta seção, o Colégio de Chefes pode regular seu próprio procedimento.

105. Conselho Consultivo Nacional de Planejamento

  1. Haverá um Conselho Consultivo Nacional de Planejamento que será composto pelos seguintes membros,

    • não mais de três pessoas por enquanto designadas em nome do Rei, agindo de acordo com o conselho do Conselho de Estado;

    • não mais de seis pessoas designadas em seu nome por um Ministro ou Ministros indicados pelo Primeiro-Ministro e que possuam as qualificações profissionais que, na opinião do Ministro competente, lhes permitam dar uma contribuição especial para o trabalho do Conselho;

    • não mais de três pessoas por enquanto designadas em seu nome por organizações representativas de autoridades do governo local que possam ser assim designadas pelo Ministro atualmente responsável pelo governo local;

    • não mais de três pessoas por enquanto designadas em seu nome por organizações representativas do setor privado que possam ser assim nomeados pelo Ministro atualmente responsável pelo comércio e indústria; e

    • não mais de três pessoas, por enquanto, designadas em seu nome pelos criadores de gado e outras associações agro-aliadas.

  2. As funções do Conselho Consultivo Nacional de Planejamento serão,

    • aconselhar o Ministro responsável pelo planejamento do desenvolvimento sobre -

      • questões relativas aos sistemas de planejamento e orçamento;

      • o alinhamento da abordagem do quadro de despesas a médio prazo com os documentos de planeamento estratégico;

      • a integração das actividades de planificação distrital no sistema nacional de planificação; e

      • a elaboração de diretrizes para o planejamento das atividades;

    • para revisar o progresso -

      • para o alcance das metas, metas e objetivos da visão nacional e aconselhar sobre os procedimentos a serem seguidos na atualização periódica da visão nacional; e

      • sobre a inclusão de prioridades de redução da pobreza no sistema de planejamento e orçamento.

  3. O Parlamento pode fazer provisões com o objetivo de dar efeito às disposições desta seção e, em particular, pode fazer provisões com relação ao seguinte:

    • a eleição do Presidente;

    • o mandato dos membros do Conselho Consultivo Nacional de Planejamento; e

    • o procedimento do Conselho Consultivo Nacional de Planejamento.

  4. O Conselho Consultivo Nacional de Planejamento deve -

    • antes de cada exercício financeiro, apresentar um plano de trabalho e orçamento anual ao Ministro responsável pelo planejamento do desenvolvimento; e

    • no final de cada ano financeiro, apresentar um relatório anual sobre as atividades do Conselho ao Ministro responsável pelo planejamento do desenvolvimento deve apresentar o relatório ao Conselho de Ministros e Parlamento.

  5. O Ministro responsável pelo planejamento de finanças e desenvolvimento deve apresentar o relatório ao Gabinete e ao Parlamento.

106. Autoridades locais

  1. O Parlamento estabelecerá as autoridades locais que julgar necessárias para permitir que as comunidades urbanas e rurais determinem seus assuntos e se desenvolvam. Essas autoridades devem desempenhar as funções que podem ser conferidas por uma lei do Parlamento.

  2. Qualquer decreto que preveja a criação de uma autoridade local e que esteja em vigor imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição continuará em vigor, sujeito a revogação ou modificação pelo Parlamento.

CAPÍTULO IX. TERRA

107. Terra investida na Nação Basotho

Sem prejuízo de qualquer atribuição de terra que tenha sido feita antes do início desta Constituição e subsistisse imediatamente antes de tal início ou de quaisquer interesses ou direitos sobre ou sobre a terra que de outra forma tenham sido conferidos a qualquer pessoa imediatamente antes de tal início e sem prejuízo de qualquer atribuição de terra ou qualquer concessão de qualquer interesse ou direito sobre a terra que possa, de acordo com as disposições desta Constituição e, sujeito a ela, de qualquer outra lei, ser feita após o início desta Constituição, todas as terras no Lesoto são adquiridas na Nação Basotho.

108. Poder para alocar terras, etc. investidos no Rei em confiança para a Nação Basotho

  1. O poder de alocar terras que são atribuídas à Nação Basotho, fazer concessões de interesses ou direitos sobre essas terras, revogar ou derrogar qualquer alocação ou concessão que tenha sido feita ou de outra forma encerrar ou restringir qualquer interesse ou direito que foi concedido é investido no Rei em confiança para a Nação Basotho.

  2. O poder que é investido no Rei pela subseção (1) desta seção será exercido de acordo com esta Constituição e qualquer outra lei.

109. Leis que regulam os princípios sobre os quais a terra pode ser alocada, etc.

O Parlamento pode prever as atribuições que podem ser feitas e os interesses ou direitos que podem ser concedidos no exercício do poder conferido pelo artigo 108 desta Constituição, os motivos e as circunstâncias em que tais atribuições ou concessões podem ou devem ser assim feito ou pode ou deve ser revogado ou derrogado ou os interesses ou direitos que podem ou devem ser rescindidos ou restringidos, recursos em relação à alocação ou recusa de alocação de terras ou a revogação de interesses para ou em terras e, geralmente , regulamentando os princípios segundo os quais e a forma de exercício do referido poder.

CAPÍTULO X. FINANÇAS

110. Fundo Consolidado

Todas as receitas ou outras verbas angariadas ou recebidas para fins do governo do Lesoto (não sendo receitas ou outras verbas pagáveis, por ou ao abrigo de uma Lei do Parlamento, para algum outro fundo estabelecido para qualquer fim específico ou que possa, por ou sob tal Lei, sejam retidos pela autoridade que os recebeu com a finalidade de custear as despesas dessa autoridade) devem ser pagos e formar um Fundo Consolidado.

111. Saques do Fundo Consolidado ou outros fundos públicos

  1. Nenhum dinheiro será retirado do Fundo Consolidado exceto--

    • para cobrir as despesas que são cobradas do Fundo por esta Constituição ou por qualquer Ato do Parlamento; ou

    • onde a emissão desses dinheiros foi autorizada por uma Lei de Apropriação ou por uma Lei feita em conformidade com a seção 113 desta Constituição.

  2. Quando quaisquer quantias forem cobradas por esta Constituição ou por qualquer Ato do Parlamento sobre o Fundo Consolidado ou qualquer outro fundo público, elas serão pagas desse fundo pelo Governo do Lesoto à pessoa ou autoridade a quem o pagamento é devido.

  3. Nenhum dinheiro deve ser retirado de qualquer fundo público que não seja o Fundo Consolidado, a menos que a emissão desses dinheiros tenha sido autorizada por ou sob qualquer lei.

  4. O Parlamento pode prescrever a maneira como os saques podem ser feitos do Fundo Consolidado ou de qualquer outro fundo público.

  5. O investimento de dinheiro que faz parte do Fundo Consolidado será feito da maneira que for prescrita por ou sob uma Lei do Parlamento.

  6. Não obstante as disposições da subseção (1), podem ser feitas disposições por ou sob uma Lei do Parlamento autorizando retiradas a serem feitas do Fundo Consolidado, em tais circunstâncias e na medida em que possam ser prescritos por ou sob uma Lei do Parlamento, para a finalidade de fazer adiantamentos reembolsáveis.

112. Autorização de despesas do Fundo Consolidado por dotação

  1. O Ministro atualmente responsável pelas finanças fará com que sejam preparadas e apresentadas a ambas as Câmaras do Parlamento em cada ano financeiro as estimativas das receitas e despesas do Lesoto para o ano financeiro seguinte.

  2. Quando as estimativas de despesas (que não as despesas imputadas ao Fundo Consolidado por esta Constituição ou por qualquer Acto do Parlamento) tenham sido aprovadas pela Assembleia Nacional, será apresentada na Assembleia um projecto de lei, a designar por lei de Dotação, prevendo a emissão do Fundo Consolidado dos montantes necessários à realização daquela despesa e a destinação desses montantes, em votação em separado para as várias rubricas de despesas aprovadas, para os fins aí especificados.

  3. Se em relação a qualquer exercício financeiro for encontrado--

    • que o montante apropriado pela Lei de Apropriação para qualquer finalidade é insuficiente ou que surgiu uma necessidade de despesas para uma finalidade para a qual nenhum valor foi apropriado por essa Lei; ou

    • que quaisquer dinheiros foram gastos para qualquer finalidade além do valor apropriado para esse fim pela Lei de Apropriação ou para uma finalidade para a qual nenhum valor foi apropriado por essa Lei,

uma estimativa suplementar ou, se for o caso, uma declaração de excessos dos montantes necessários ou gastos é apresentada a ambas as Câmaras do Parlamento e, quando a estimativa complementar ou declaração de excesso for aprovada pela Assembleia Nacional, uma dotação complementar será apresentado na Assembleia um projeto de lei, prevendo a emissão de tais valores do Fundo Consolidado e destinando-os para os fins nele especificados.

113. Autorização de despesas antes da apropriação

O Parlamento pode prever que, se parecer ao Ministro actualmente responsável pelas finanças que a Lei de Dotação de qualquer exercício financeiro não entrará em vigor até ao início desse exercício, ele pode autorizar a retirada do Fundo Consolidado de dinheiro com a finalidade de cobrir as despesas necessárias para exercer o governo do Lesoto em relação ao período que começa no início desse ano financeiro e expira quatro meses depois ou na entrada em vigor da Lei, o que ocorrer primeiro:

Providenciou que--

  1. as quantias assim autorizadas a serem retiradas antes da Lei de Apropriação para qualquer exercício financeiro não excederão no total um terço das quantias incluídas nas estimativas de despesas para o exercício financeiro seguinte que foram apresentadas à Assembléia;

  2. nenhuma quantia será autorizada a ser retirada para cobrir despesas com qualquer rubrica de despesas nesse exercício financeiro se nenhuma quantia tiver sido votada para cobrir despesas com essa rubrica em relação ao exercício anterior; e

  3. quaisquer quantias assim retiradas serão incluídas, por votação em separado para os vários tipos de despesas em relação às quais foram retiradas, na Lei de Apropriação.

114. Fundo de Contingências

  1. O Parlamento pode prever a criação de um Fundo para Imprevistos e autorizar o Ministro responsável pelas finanças, se estiver convencido de que surgiu uma necessidade urgente e imprevista de despesas para as quais não existe outra disposição, a fazer adiantamentos desse Fundo para atender a essa necessidade.

  2. Sempre que houver adiantamento do Fundo de Contingências, deverá ser apresentada estimativa complementar e apresentada, com a maior brevidade possível, uma conta de Dotação complementar para fins de reposição do valor adiantado.

115. Remuneração de certos diretores

  1. Serão pagos aos titulares dos cargos aos quais esta seção se aplica o salário e os subsídios que possam ser prescritos por ou sob uma Lei do Parlamento.

  2. Os vencimentos e subsídios prescritos nos termos desta seção em relação aos titulares dos cargos aos quais esta seção se aplica serão cobrados do Fundo Consolidado.

  3. O salário prescrito de acordo com esta seção em relação ao titular de qualquer cargo ao qual esta seção se aplica e seus outros termos de serviço (exceto subsídios que não são levados em consideração no cálculo, sob qualquer lei em nome, qualquer pensão a pagar relativamente ao seu serviço nesse cargo) não pode ser alterado em seu prejuízo após a sua nomeação.

  4. Quando o salário ou outros termos de serviço de uma pessoa dependerem de sua opção, o salário ou termos pelos quais ele optar serão, para os fins da subseção (3), considerados mais vantajosos para ele do que quaisquer outros pelos quais ele tenha optado .

  5. Esta secção aplica-se aos gabinetes do Presidente do Senado, do Presidente da Assembleia Nacional, de um juiz do Tribunal Superior, de um membro da Comissão Eleitoral Independente, de um membro da Comissão da Função Pública, de um membro nomeado do Serviço Judicial Comissão, o Procurador-Geral, o Director do Ministério Público, o Auditor-Geral, o Provedor de Justiça e outros gabinetes semelhantes que possam ser estabelecidos por ou ao abrigo desta Constituição.

  6. Nada nesta seção deve ser interpretado como prejuízo às disposições da seção 150 desta Constituição (que protege os direitos de pensão em relação ao serviço como funcionário público).

116. Dívida Pública

  1. Todos os encargos de dívida pelos quais o Lesoto é responsável serão cobrados ao Fundo Consolidado.

  2. Para efeitos desta secção, os encargos da dívida incluem juros, encargos do fundo de amortização, o reembolso ou amortização da dívida e todas as despesas relacionadas com a obtenção de empréstimos sobre o título do Fundo Consolidado e o serviço e resgate da dívida por ele criada.

117. Auditor-Geral

  1. Haverá um Auditor-Geral cujo cargo será um cargo no serviço público.

  2. Será dever do Auditor Geral--

    • certificar-se de que todos os dinheiros que foram apropriados pelo Parlamento e desembolsados foram aplicados aos fins para os quais foram destinados e que as despesas estão de acordo com a autoridade que as governa; e

    • pelo menos uma vez por ano para auditar e relatar as contas públicas do Governo do Lesoto, as contas de todos os funcionários e autoridades desse Governo, as contas de todos os tribunais do Lesoto, as contas de cada Comissão estabelecida por esta Constituição e o contas do Clerk para cada Casa do Parlamento.

  3. O Auditor-Geral e qualquer funcionário por ele autorizado terão acesso a todos os livros, registros, declarações, relatórios e outros documentos que, em sua opinião, se refiram a qualquer uma das contas referidas no subitem (2) e a todo o dinheiro, selos, títulos , lojas e outros bens de qualquer tipo que ele considere necessário inspecionar em relação a qualquer uma dessas contas e que esteja na posse de qualquer funcionário ou autoridade do Governo do Lesoto.

  4. O Auditor-Geral apresentará todos os relatórios feitos por ele em conformidade com a subseção (2) ao Ministro responsável pelas finanças no momento, que deverá, o mais tardar sete dias após a primeira reunião de cada Câmara do Parlamento após o recebimento do relatório, colocá-lo diante daquela Casa.

  5. O Auditor-Geral exercerá outras funções em relação às contas do Governo do Lesoto ou às contas de outras autoridades ou órgãos estabelecidos por lei para fins públicos, conforme prescrito por ou ao abrigo de uma Lei do Parlamento.

  6. No exercício de suas funções de acordo com as subseções (2), (3) e (4), o Auditor-Geral não estará sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

CAPÍTULO XI. A JUDICIAÇÃO

Parte 1. O Judiciário

118. O Judiciário

  1. O poder judicial será investido nos tribunais do Lesoto, que consistirá em:

    • um Tribunal de Recurso;

    • um Tribunal Superior;

    • Tribunais Subordinados e Tribunais Marciais;

    • tribunais que exerçam uma função judiciária que venha a ser estabelecido pelo Parlamento.

  2. Os tribunais devem, no desempenho das suas funções ao abrigo desta Constituição ou de qualquer outra lei, ser independentes e isentos de interferências e sujeitos apenas a esta Constituição e a qualquer outra lei.

  3. O Governo concederá a assistência que os tribunais requeiram para lhes permitir proteger a sua independência, dignidade e eficácia, sem prejuízo da presente Constituição e de qualquer outra lei.

Parte 2. O Supremo Tribunal

119. Estabelecimento do Tribunal Superior

  1. Haverá um Tribunal Superior que terá jurisdição originária ilimitada para conhecer e determinar quaisquer processos civis ou criminais e o poder de rever as decisões ou processos de qualquer tribunal subordinado ou inferior, tribunal marcial, tribunal, conselho ou funcionário que exerça funções judiciais, quase -funções judiciais ou administrativas públicas sob qualquer lei e jurisdição e poderes que lhe sejam conferidos por esta Constituição ou por ou sob qualquer outra lei.

  2. Os juízes do Tribunal Superior serão o Chefe de Justiça e o número de outros juízes (doravante denominados "juízes puisne") que possam ser prescritos pelo Parlamento:

Desde que o cargo de juiz de direito não seja abolido enquanto houver seu titular substantivo.

  1. O Supremo Tribunal será um tribunal superior de registro e, salvo disposição em contrário do Parlamento, terá todos os poderes de tal tribunal.

  2. O Tribunal Superior se reunirá nos lugares que o Chefe de Justiça possa nomear.

120. Nomeação de juízes do Tribunal Superior

  1. O Chefe de Justiça será nomeado pelo Rei agindo de acordo com o conselho do Primeiro Ministro.

  2. Os juízes do Puisne serão nomeados pelo Rei, agindo de acordo com o conselho da Comissão do Serviço Judicial.

3

  1. Se o cargo de Presidente do Tribunal estiver vago ou o Presidente do Tribunal estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções do seu cargo, então, até que uma pessoa tenha sido nomeada e tenha assumido as funções desse cargo ou até que a pessoa que ocupa esse cargo tenha retomadas essas funções, conforme o caso, elas serão exercidas por um dos juízes do Tribunal de Recurso ou os juízes puisne ou outra pessoa qualificada para ser nomeado juiz do Tribunal Superior como o Rei, agindo em de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, pode nomear. Antes de aconselhar o Rei para os fins desta subseção, o Primeiro-Ministro deve consultar o Chefe de Justiça, se ele estiver disponível:

Providenciou que--

  1. Se o cargo de qualquer juiz da Puisne estiver vago ou se algum desses juízes for nomeado para atuar como Chefe de Justiça ou for, por qualquer motivo, incapaz de desempenhar as funções de seu cargo ou se o Chefe de Justiça informar ao Rei que o estado dos negócios no Alto O Tribunal assim o exigir, o Rei, agindo de acordo com o conselho da Comissão do Serviço Judicial, pode nomear uma pessoa qualificada para ser nomeada juiz do Tribunal Superior para atuar como juiz puisne desse Tribunal:

Desde que uma pessoa possa agir como juiz, não obstante ter atingido a idade prescrita para os fins do artigo 121(1) desta Constituição.

  1. Qualquer pessoa designada de acordo com a subseção (5) para atuar como juiz de direito deve, sujeito às disposições da seção 121 (7) desta Constituição, continuar a atuar como juiz durante o período de sua nomeação ou, se esse período não for especificado, até que a sua nomeação seja revogada pelo Rei, agindo de acordo com o parecer da Comissão do Serviço Judicial:

Desde que, não obstante a expiração do prazo da sua nomeação ou a revogação da sua nomeação, possa continuar a exercer a função de juiz de direito durante o tempo que for necessário para poder proferir sentença ou fazer qualquer outra coisa em relação ao processo que foram iniciados antes dele.

121. Posse do cargo de Chefe de Justiça e outros juízes do Tribunal Superior

  1. Sujeito às disposições desta seção, uma pessoa que exerça o cargo de Chefe de Justiça ou outro juiz do Tribunal Superior deve desocupar esse cargo quando atingir a idade prescrita.

  2. Não obstante ter atingido a idade prescrita para os fins da subseção (1), uma pessoa que exerça o cargo de Chief Justice ou outro juiz da High Court pode continuar no cargo por tanto tempo após atingir essa idade quanto for necessário para permitir-lhe para proferir sentença ou fazer qualquer outra coisa em relação a processos que foram iniciados antes dele atingir essa idade.

  3. O Chefe de Justiça e qualquer outro juiz do Tribunal Superior só pode ser destituído do cargo por incapacidade de desempenhar as funções de seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento e não será destituído, exceto de acordo com o disposto nesta seção.

  4. O Chefe de Justiça e qualquer outro juiz do Tribunal Superior serão destituídos do cargo pelo Rei se a questão de sua remoção tiver sido submetida pelo Rei a um tribunal nomeado nos termos da subseção (5) e o tribunal tiver informado o Rei de que o Chefe A justiça ou o juiz devem ser destituídos do cargo por incapacidade ou por mau comportamento.

  5. Se o primeiro-ministro ou, no caso de um juiz puisne, o juiz principal representar ao rei que a questão de remover um juiz sob esta seção deve ser investigada, então...

    • o Rei nomeará um tribunal que consistirá de um Presidente e não menos de dois outros membros, escolhidos de acordo com as disposições da subseção (6) dentre pessoas que ocupam ou ocuparam altos cargos judiciais; e

    • o tribunal deve investigar o assunto e relatar os fatos ao rei e aconselhar o rei sobre quais medidas devem ser tomadas em relação ao juiz principal ou outro juiz.

  6. Quando a questão da destituição do juiz principal for investigada, os membros do tribunal serão escolhidos pelo primeiro-ministro, e quando a questão da destituição de um juiz for investigado, eles serão escolhidos pelo juiz principal.

  7. Se a questão da destituição do Chefe de Justiça ou de um juiz do cargo tiver sido submetida a um tribunal nos termos da subseção (5), o Rei, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro no caso do Chefe de Justiça e agindo de acordo com o conselho do Presidente do Tribunal, no caso de um juiz puisne, pode suspender o Presidente, ou conforme o caso, o juiz, do exercício das funções de seu cargo e tal suspensão pode ser revogada a qualquer momento por o Rei, agindo de acordo com o conselho acima mencionado, e em qualquer caso deixará de ter efeito se o tribunal avisar ao Rei que o Chefe de Justiça ou o juiz não devem ser destituídos do cargo.

  8. A idade prescrita para os fins da subseção (1) é a idade de setenta e cinco anos ou outra idade que possa ser prescrita pelo Parlamento:

Contanto que um ato do Parlamento, na medida em que altere a idade prescrita após a nomeação de uma pessoa para ser presidente ou juiz do Supremo Tribunal, não tenha efeito em relação a essa pessoa, a menos que ele consinta que deve ter efeito.

122. Juramento dos juízes do Supremo Tribunal

Antes de assumir as funções de seu cargo, o Juiz Presidente e um juiz de direito devem prestar e subscrever o juramento para a devida execução de seu cargo, conforme prescrito pelo Parlamento.

Parte 3. O Tribunal de Recurso

123. Estabelecimento do Tribunal de Apelação

  1. Haverá para o Lesoto um Tribunal de Recurso que terá a jurisdição e os poderes que lhe forem conferidos por esta Constituição ou qualquer outra lei.

  2. Os juízes do Tribunal de Recurso serão:

    • o presidente;

    • o número de Juízes de Apelação que possa ser determinado pelo Parlamento; e

    • o Chefe de Justiça e os juízes puisne do Tribunal Superior ex officio.

  3. O cargo de Juiz de Recurso não se extingue enquanto houver seu titular substantivo.

  4. O Tribunal de Recurso será um tribunal superior de registro e, salvo disposição em contrário do Parlamento, terá todos os poderes de tal tribunal.

  5. O Tribunal pode, de acordo com quaisquer instruções emitidas de tempos em tempos pelo Presidente, reunir-se no Lesoto ou em qualquer outro lugar para resolver qualquer questão em relação a um recurso, que não envolva a decisão do recurso, e tal questão pode ser resolvida por um único juiz.

124. Nomeação de juízes do Tribunal de Recurso

  1. O Presidente será nomeado pelo Rei a conselho do Primeiro Ministro.

  2. Os Juízes de Recurso serão nomeados pelo Rei, agindo de acordo com o parecer da Comissão do Serviço Judicial após consulta ao Presidente.

3

  1. Se o cargo de Presidente estiver vago ou o Presidente estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções de seu cargo, então, até que uma pessoa tenha sido nomeada e tenha assumido as funções desse cargo ou até que a pessoa que ocupa esse cargo tenha reassumido essas funções, conforme o caso, serão exercidas por um dos juízes do Tribunal de Recurso ou por outra pessoa qualificada para ser nomeado juiz do Tribunal de Recurso como o Rei, agindo de acordo com o conselho de o Primeiro-Ministro, pode nomear. Antes de aconselhar o Rei para os fins desta subseção, o Primeiro-Ministro deve consultar o Presidente se ele estiver disponível:

Providenciou que:

  1. Se o cargo de Juiz de Recurso estiver vago ou se tal Juiz de Recurso for nomeado para atuar como Presidente ou for, por qualquer motivo, incapaz de desempenhar as funções de seu cargo, ou se o Presidente informar ao Rei que o estado dos negócios em o Tribunal de Recurso assim o exigir, o Rei, agindo de acordo com o parecer da Comissão do Serviço Judicial após consulta ao Presidente, pode nomear uma pessoa qualificada para ser nomeada como Juiz de Recurso para atuar como Juiz de Recurso:

Desde que uma pessoa possa agir como Juiz de Recurso, apesar de ter atingido a idade prescrita para os efeitos do artigo 125.º, n.º 1, desta Constituição.

  1. Qualquer pessoa nomeada de acordo com a subseção (5) para atuar como Juiz de Apelação deverá, sem prejuízo das disposições da seção 125(7) desta Constituição, continuar a atuar durante o período de sua nomeação ou, se tal período não for especificado, até que a sua nomeação é revogada pelo Rei, agindo de acordo com o parecer da Comissão do Serviço Judicial após consulta ao Presidente:

Desde que, não obstante a expiração do prazo de sua nomeação ou a revogação de sua nomeação, ele possa continuar a atuar como juiz de apelação pelo tempo que for necessário para permitir-lhe proferir sentença ou fazer qualquer outra coisa em relação aos processos que foram iniciados antes dele.

125. Posse do cargo de juízes nomeados do Tribunal de Recurso

  1. Sujeito às disposições desta seção, uma pessoa que exerça o cargo de juiz nomeado do Tribunal de Recurso desocupará esse cargo quando atingir a idade prescrita.

  2. Não obstante ter atingido a idade prescrita para os fins da subseção (1), um juiz nomeado pode continuar no cargo pelo tempo que for necessário para proferir sentença ou fazer qualquer outra coisa em relação a essa idade. processos que foram iniciados antes dele atingir essa idade.

  3. Um juiz nomeado pode ser destituído do cargo apenas por incapacidade de desempenhar as funções de seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento e não deve ser destituído, exceto de acordo com as disposições desta seção .

  4. Um juiz nomeado será destituído do cargo pelo Rei se a questão de sua destituição tiver sido submetida pelo Rei a um tribunal nomeado de acordo com a subseção (5) e o tribunal tiver informado o Rei de que o juiz nomeado deve ser destituído do cargo por incapacidade como mencionado ou por mau comportamento.

  5. Se o primeiro-ministro ou, no caso de um juiz de apelação, o presidente declarar ao rei que a questão de remover um juiz nomeado sob esta seção deve ser investigada, então:

    • o Rei nomeará um tribunal que consistirá de um Presidente e não menos de dois outros membros, escolhidos de acordo com as disposições da subseção (6) dentre pessoas que ocupam ou ocuparam altos cargos judiciais;

    • o tribunal investigará o assunto e relatará os fatos ao rei e informará ao rei se o juiz nomeado deve ser destituído de seu cargo de acordo com esta seção por incapacidade conforme mencionado acima ou por mau comportamento.

  6. Quando a questão da destituição do Presidente for investigada, os membros do tribunal serão escolhidos pelo Primeiro-Ministro e, quando a questão da destituição de um juiz de recurso for investigada, os membros do tribunal serão escolhidos pelo Presidente.

  7. Se a questão da destituição de um juiz nomeado do cargo tiver sido submetida a um tribunal nos termos da subseção (5), o Rei, agindo de acordo com o conselho do Primeiro Ministro no caso do Presidente e de acordo com o conselho do Presidente no caso de Juiz de Recurso, pode suspender o juiz nomeado do exercício das funções de seu cargo e tal suspensão pode ser revogada a qualquer momento pelo Rei, agindo de acordo com o conselho acima mencionado, e deve em qualquer caso deixará de ter efeito se o tribunal avisar o rei que o juiz nomeado não deve ser destituído do cargo.

  8. A idade prescrita para os fins da subseção (1) é a idade de setenta e cinco anos ou outra idade que possa ser prescrita pelo Parlamento:

Providenciou que--

  1. Neste artigo e no artigo 126.º, a expressão "juiz nomeado do Tribunal de Recurso" e a expressão "juiz nomeado" significam uma pessoa nomeada ao abrigo do artigo 124.º, n.º 1 ou, conforme o caso, do artigo 124.º, n.º 2, desta Constituição .

126. Juramento dos juízes do Tribunal de Recurso

Antes de assumir as funções de seu cargo, um juiz nomeado do Tribunal de Recurso prestará e subscreverá o juramento para o devido exercício de seu cargo, conforme prescrito pelo Parlamento.

Parte 4. Tribunais Subordinados, Tribunais Marciais e Tribunais

127. Estabelecimento de outros tribunais e tribunais

O Parlamento pode estabelecer tribunais subordinados ao Supremo Tribunal, cortes marciais e tribunais, e qualquer tribunal ou tribunal, sujeito às disposições desta Constituição, terá a jurisdição e os poderes que lhe forem conferidos por ou sob qualquer lei.

128. Referência ao Supremo Tribunal em casos em tribunais subordinados etc. envolvendo interpretação da Constituição

  1. Quando qualquer questão quanto à interpretação desta Constituição surgir em qualquer processo em qualquer tribunal ou tribunal subordinado e o tribunal ou tribunal considerar que a questão envolve uma questão de direito substancial, o tribunal ou tribunal pode, e deve, se houver parte no processo assim o requer, remeter a questão para o Tribunal Superior.

  2. Quando qualquer questão for submetida ao Supremo Tribunal de acordo com esta seção, o Supremo Tribunal decidirá sobre a questão e o tribunal em que a questão surgiu decidirá o caso de acordo com essa decisão ou, se essa decisão é objecto de recurso ao abrigo do artigo 129.º desta Constituição, de acordo com a decisão do Tribunal de Recurso.

Parte 5. Apelações e Regras

129. Recursos para o Tribunal de Recurso

  1. Para além do direito de recurso concedido pelo artigo 47.º desta Constituição, cabe recurso de direito para o Tribunal de Recurso das decisões do Tribunal Superior nos seguintes casos, a saber:

    • sujeito à seção 69 desta Constituição, decisões finais em quaisquer processos civis ou criminais sobre questões quanto à interpretação desta Constituição, incluindo qualquer decisão feita em referência ao Supremo Tribunal sob a seção 128;

    • decisões finais do Tribunal Superior na determinação de qualquer questão em relação à qual o direito de acesso ao Tribunal Superior seja garantido pelo artigo 17 desta Constituição e decisões finais do Tribunal Superior ao abrigo do artigo 22º desta Constituição.

  2. Sujeito à seção 69 desta Constituição, o Tribunal de Apelação terá outra jurisdição em relação aos recursos, conforme determinado pelo Parlamento.

  3. O Tribunal de Recurso, quando deliberar sobre qualquer questão que não seja de natureza interlocutória, será composto por um número ímpar de juízes, não inferior a três.

130. Apelações ao Tribunal Superior

Além da jurisdição de supervisão e jurisdição sobre uma referência conferida ao Supremo Tribunal por esta Constituição, o Supremo Tribunal terá essa competência em relação a recursos de decisões de qualquer tribunal subordinado, corte marcial ou tribunal que possa ser conferida pelo Parlamento.

131. Regras do Tribunal

Sem prejuízo de qualquer outra disposição desta Constituição para a elaboração de normas que regulem a prática e o procedimento de qualquer tribunal -

  1. o Presidente do Tribunal de Justiça pode estabelecer regras para regular a prática e o procedimento do Tribunal Superior; e

  2. o Presidente pode estabelecer regras para regular a prática e o procedimento do Tribunal de Recurso em relação aos recursos para o Tribunal (incluindo a prática e o procedimento de qualquer tribunal do qual esses recursos sejam apresentados) antes ou depois do julgamento final no Tribunal de Recurso :

Desde que nenhuma regra que possa implicar um aumento nas despesas de um tribunal seja feita, exceto com a anuência do Ministro no momento responsável pelas finanças, mas a validade de uma regra não será em nenhum processo em qualquer tribunal seja questionada pelo tribunal ou por qualquer parte no processo, apenas com o fundamento de que se tratava de uma norma em que a colaboração do Ministro era necessária e que ele não concordou ou não se manifestou ter concordado na sua elaboração.

Parte 6. Comissão de Serviço Judicial

132. Comissão de Serviço Judicial

  1. Haverá uma Comissão de Serviço Judicial que consistirá em:

    • o Chefe de Justiça, como Presidente;

    • o Procurador-Geral;

    • o Presidente da Comissão de Serviço Público ou algum outro membro dessa Comissão designado pelo seu Presidente; e

    • um membro nomeado de entre as pessoas que ocupam ou exerceram altos cargos judiciais que serão nomeados pelo Rei agindo de acordo com o conselho do Chefe de Justiça e é doravante referido como o membro nomeado.

  2. Sujeito às disposições desta seção, o cargo do membro nomeado da Comissão ficará vago ao término de cinco anos a partir da data de sua nomeação.

  3. O membro nomeado da Comissão só pode ser destituído do cargo por incapacidade de exercer as funções de seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento e não deve ser destituído, exceto de acordo com as disposições desta seção.

  4. O membro nomeado da Comissão será destituído do cargo pelo Rei se a questão de sua destituição do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com a subseção (5) e o tribunal tiver recomendado ao Rei que ele deve ser destituído do cargo. por incapacidade como mencionado acima ou por mau comportamento.

  5. Se o Presidente da Comissão declarar ao Rei que a questão de remover o membro nomeado da Comissão sob esta seção deve ser investigada, então...

    • o Rei nomeará um tribunal que consistirá de um Presidente e não menos de dois outros membros, escolhidos pelo Presidente da Comissão dentre pessoas que ocupam ou ocuparam altos cargos judiciais; e

    • o tribunal deve investigar o assunto e relatar os fatos ao rei e recomendar-lhe se o membro nomeado deve ser removido sob esta seção.

  6. Se a questão da remoção do membro nomeado da Comissão tiver sido submetida a um tribunal nos termos desta seção, o Rei, agindo de acordo com o conselho do Presidente da Comissão, poderá suspender esse membro do exercício das funções de seu cargo. e tal suspensão pode a qualquer momento ser revogada pelo Rei, agindo de acordo com o conselho acima mencionado e em qualquer caso deixará de ter efeito se o tribunal recomendar ao Rei que o membro não deve ser removido.

  7. Se o cargo do membro nomeado da Comissão estiver vago ou se a pessoa que ocupa esse cargo estiver, por qualquer motivo, impossibilitada de exercer as funções de seu cargo, o Rei, agindo de acordo com o conselho do Juiz Presidente, pode nomear uma pessoa que está qualificado para ser o membro nomeado para atuar como membro, e qualquer pessoa assim nomeada deverá, observadas as disposições da subseção (2), continuar a atuar até que o cargo em que estiver atuando seja preenchido ou, conforme o caso ser, até que o seu titular retome as suas funções ou até que a sua nomeação para agir seja revogada pelo Rei agindo de acordo com o conselho do Presidente do Tribunal.

  8. No exercício de suas funções sob esta Constituição, a Comissão não estará sujeita à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

  9. A Comissão pode por regulamento ou de outra forma regular o seu próprio procedimento e, com o consentimento do Primeiro-Ministro, pode conferir poderes ou impor deveres a qualquer funcionário público ou a qualquer autoridade do Governo do Lesoto para efeitos do desempenho das suas funções.

  10. A Comissão pode, de acordo com o seu regulamento interno, agir independentemente de qualquer vaga de seus membros ou ausência de qualquer membro, e seus procedimentos não serão invalidados pela presença ou participação de qualquer pessoa que não tenha o direito de estar presente ou participar esses processos:

Desde que qualquer decisão da Comissão exija a concordância da maioria de todos os seus membros.

  1. O secretário da Comissão será o secretário do Tribunal Superior.

133. Nomeação, etc. de oficiais de justiça

  1. O poder de nomear pessoas para ocupar ou atuar em quaisquer cargos aos quais esta seção se aplique (incluindo o poder de confirmar nomeações), o poder de exercer controle disciplinar sobre pessoas que detenham ou atuem em tais cargos e o poder de destituir tais pessoas do cargo deve investe na Comissão do Serviço Judicial.

  2. A Comissão do Serviço Judicial pode, por instruções escritas e sujeitas às condições que julgar adequadas, delegar quaisquer dos seus poderes ao abrigo da subsecção (1) a qualquer um ou mais dos seus membros ou a qualquer juiz do Tribunal Superior ou a qualquer pessoa ocupar ou atuar em um cargo ao qual esta seção se aplica.

  3. Os escritórios aos quais esta seção se aplica são:

    • o escritório do secretário ou secretário adjunto do Tribunal Superior ou secretário ou secretário adjunto do Tribunal de Recurso;

    • o cargo de magistrado;

    • o cargo de membro de qualquer tribunal subordinado; ou

    • outros escritórios ligados a qualquer tribunal que possam ser prescritos por ou sob uma Lei do Parlamento.

  4. Salvo disposição em contrário do Parlamento, as referências nesta seção a um membro de qualquer tribunal não devem ser interpretadas como incluindo referências a um assessor cujas funções são apenas consultivas ou consultivas.

  5. Nesta seção, as referências a um tribunal não incluem referências a uma corte marcial ou tribunal.

CAPÍTULO XIA. COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS

133A. Estabelecimento da Comissão de Direitos Humanos

É estabelecida uma Comissão de Direitos Humanos (neste Capítulo referida como a Comissão) que será independente e livre de interferências e sujeita apenas a esta Constituição e qualquer outra lei.

133B. Composição

A Comissão será composta pelo presidente e dois outros membros que serão nomeados pelo Rei agindo de acordo com o conselho do Primeiro Ministro.

133C. Qualificação para nomeação

Uma pessoa não será qualificada para ser nomeada membro da Comissão se for um funcionário público, e o Primeiro-Ministro não aconselhará o Rei a nomear uma pessoa como membro a menos que esteja convencido de que a pessoa:

  1. tem vasta experiência em direitos humanos e disciplinas afins;

  2. é de alto caráter moral e integridade e possui tais qualidades de espírito que lhe permitem cumprir seus deveres de forma imparcial, justa e livre de preconceitos ou preconceitos; e

  3. não participa ativamente ou se aposentou da política partidária ou da atividade partidária.

133D. Posse do cargo

Sujeito ao disposto nesta seção, o cargo de membro da Comissão ficará vago -

  1. decorridos sete anos, no caso do presidente, e cinco anos, no caso dos demais comissários, a partir da data de sua nomeação; ou

  2. se ele se tornar um funcionário público; ou

  3. se ele se tornar um membro da Câmara do Parlamento, uma autoridade local, um candidato à eleição para o Parlamento ou uma autoridade local, ou um funcionário de um partido político.

133E. Remoção do escritório

  1. Um membro da Comissão pode ser destituído do cargo apenas por incapacidade de exercer as funções de seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa), incompetência no desempenho das funções de seu cargo ou mau comportamento (incluindo falha em cumprir seus deveres de maneira justa e livre de preconceitos) e não deve ser removido, exceto de acordo com esta seção.

  2. Um membro da Comissão será destituído do cargo pelo Rei se a questão de sua destituição do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com a subseção (3) e o tribunal tiver recomendado ao Rei que ele deve ser destituído do cargo por incapacidade, incompetência ou mau comportamento.

  3. Se a Comissão do Serviço Judicial, no caso do Presidente da Comissão ou de qualquer outro membro, declarar ao Rei que a questão da remoção de um membro da Comissão sob esta seção deve ser investigada, então

    • o Rei nomeará um tribunal que será composto por um presidente e pelo menos dois outros membros, escolhidos pelo Primeiro Ministro dentre pessoas que ocupam ou exerceram altos cargos judiciais; e

    • o tribunal deve investigar o assunto e relatar os fatos do inquérito ao rei e recomendar-lhe se o membro deve ser removido de acordo com esta seção.

  4. Se a questão da remoção de um membro da Comissão tiver sido submetida a um tribunal nos termos desta seção, o Rei, agindo de acordo com o conselho do Primeiro Ministro, poderá suspender esse membro do exercício das funções de seu cargo e qualquer a suspensão pode, a qualquer momento, ser revogada pelo rei, agindo de acordo com o conselho do primeiro-ministro e, em qualquer caso, deixará de ter efeito se o tribunal recomendar ao rei que o membro não seja removido.

133F. Funções da Comissão

A Comissão desempenhará as seguintes funções -

  1. monitorar o estado dos direitos humanos em todo o Lesoto;

  2. monitorar a situação dos direitos humanos dos detidos;

  3. investigar violações de direitos humanos e, se necessário, responsabilizar-se por instaurar processos contra tal violação nos tribunais;

  4. sensibilizar o público sobre seu trabalho, a natureza e o significado dos direitos humanos;

  5. desenvolver e fornecer programas de educação e treinamento conforme necessário para o público em geral;

  6. apresentar pareceres, recomendações, proposições e relatórios a instituições públicas sobre questões de direitos humanos, utilizando a mídia e outros meios;

  7. advogar pela ratificação e recomendar a domesticação de instrumentos internacionais e regionais de direitos humanos;

  8. promover e monitorizar a harmonização das leis e práticas nacionais com os instrumentos internacionais e regionais de direitos humanos ratificados pelo Lesoto;

  9. desenvolver e manter relações de trabalho com organizações e representantes da sociedade civil no Lesoto;

  10. trabalhar em cooperação com as Nações Unidas, mecanismos regionais, instituições nacionais de direitos humanos de outros países, nas áreas de promoção e proteção dos direitos humanos, e

  11. realizar quaisquer outras atividades ou responsabilidades que sejam consistentes com o espírito de promoção e proteção dos direitos humanos.

133G. Assistência à Comissão

O Governo concederá a assistência que a Comissão necessitar para lhe permitir proteger a sua independência, dignidade e eficácia, sem prejuízo da presente Constituição e de qualquer outra lei.

133H. Relatório anual da Comissão

  1. A Comissão prepara, apresenta e apresenta um relatório anual das suas atividades ao Parlamento.

  2. Se considerar necessário, em caso de uma questão urgente e específica, a Comissão pode apresentar a qualquer momento um relatório especial ao Parlamento, que será tratado pelo Parlamento da mesma forma que um relatório anual.

CAPÍTULO XII. O PROVEDOR

134. O Ouvidor

  1. Haverá um Ombudsman que será nomeado, sujeito ao disposto na subseção (2), pelo Rei agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro por um período não superior a quatro anos.

  2. O cargo de Provedor de Justiça só pode ser destituído do cargo por incapacidade de exercer as funções do cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento, não podendo ser destituído senão de acordo com as disposições da subseção (3).

  3. A Seção 142(5) a (7) aplica-se ao escritório do Ombudsman como se aplica ao escritório do Auditor-Geral.

135. Funções do Ouvidor

  1. O Ombudsman pode...

    • investigar a ação tomada por qualquer funcionário ou autoridade referida na subseção (2) no exercício das funções administrativas desse funcionário ou autoridade nos casos em que se alega que uma pessoa sofreu injustiça em consequência dessa ação; e

    • desempenhar outras funções e exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por uma lei do Parlamento.

  2. Sujeito às exceções e condições que possam ser prescritas pelo Parlamento, as disposições da subseção (1)(a) serão aplicadas em relação a qualquer ação tomada pelos seguintes funcionários e autoridades:

    • qualquer departamento do governo ou qualquer membro de tal departamento;

    • qualquer autoridade do governo local e os membros e funcionários de uma autoridade do governo local;

    • qualquer sociedade estatutária e os membros e pessoas ao serviço de uma sociedade estatutária.

  3. O Ombudsman fará um relatório escrito de todas as investigações por ele realizadas que:

    • deve incluir uma declaração da ação, se houver, tomada pelo funcionário ou autoridade em questão como consequência de tal investigação; e

    • pode incluir uma recomendação sobre quais medidas corretivas, incluindo o pagamento de indenização, devem ser tomadas,

e o Provedor de Justiça apresentará anualmente ao Parlamento um resumo desses relatórios.

  1. No exercício de suas funções previstas nesta seção, o Ouvidor não estará sujeito à orientação ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

  2. O Parlamento pode prever o exercício das funções do Provedor de Justiça (incluindo as circunstâncias e os prazos em que pode ser apresentada queixa ao Provedor de Justiça) e, sem prejuízo da generalidade do que precede, os funcionários e autoridades cujas ações não estão sujeitas a investigação por ele.

CAPÍTULO XIII. O SERVIÇO PÚBLICO

136. Comissão de Serviço Público

  1. Haverá uma Comissão de Serviço Público que será composta por um Presidente e não menos de dois nem mais de quatro outros membros, que serão nomeados pelo Rei, agindo de acordo com o conselho da Comissão de Serviço Judicial.

  2. Uma pessoa não será qualificada para ser nomeada membro da Comissão se for um funcionário público e a Comissão do Serviço Judicial não aconselhará o Rei a nomear qualquer pessoa como membro, a menos que esteja convencido de que tal pessoa -

    • é uma pessoa íntegra;

    • possui experiência em assuntos administrativos e públicos e outras qualidades de espírito que lhe permitam desempenhar suas funções de maneira justa, livre de preconceitos ou preconceitos;

    • não toma parte ativa na política ou na atividade política.

  3. Um membro da Comissão não poderá, no prazo de três anos a contar do dia em que ocupou ou atuou pela última vez no cargo de membro da Comissão, ser elegível para nomeação ou para atuar em qualquer cargo público.

  4. Sujeito às disposições desta seção, o cargo de um membro da Comissão ficará vago -

    • decorridos cinco anos a contar da data da sua nomeação; ou

    • se ele se tornar um funcionário público; ou

    • se ele se tornar um membro da Câmara do Parlamento ou de uma autoridade local ou um candidato à eleição para o Parlamento ou uma autoridade local, ou um funcionário de um partido político.

  5. Um membro da Comissão pode ser destituído do cargo apenas por incapacidade de exercer as funções de seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento (incluindo o não cumprimento de suas funções de maneira justa, livre de prejuízo) e não deve ser removido, exceto de acordo com esta seção.

  6. Um membro da Comissão será destituído do cargo pelo Rei se a questão de sua destituição do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com a subseção (7) e o tribunal tiver recomendado ao Rei que ele deve ser destituído do cargo por incapacidade ou por mau comportamento.

  7. Se o Primeiro Ministro no caso do Presidente da Comissão ou o Presidente no caso de qualquer outro membro declarar ao Rei que a questão da remoção de um membro da Comissão sob esta seção deve ser investigada, então:

    • o Rei nomeará um tribunal que consistirá de um Presidente e não menos de dois outros membros, escolhidos pelo Chefe de Justiça dentre pessoas que ocupam ou exerceram altos cargos judiciais; e

    • o tribunal investigará o assunto e relatará os fatos ao rei e recomendará a ele se o membro deve ser removido de acordo com esta seção.

  8. Se a questão da remoção de um membro da Comissão tiver sido submetida a um tribunal nos termos desta seção, o Rei, agindo de acordo com o conselho do Juiz Chefe, poderá suspender esse membro do exercício das funções de seu cargo e qualquer a suspensão pode a qualquer momento ser revogada pelo Rei, agindo de acordo com o conselho acima mencionado, e em qualquer caso deixará de ter efeito se o tribunal recomendar ao Rei que aquele membro não deve ser removido.

  9. Se o cargo de Presidente da Comissão estiver vago ou se o titular desse cargo estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções do seu cargo, então, até que uma pessoa tenha sido nomeada e tenha assumido as funções desse cargo ou até que o pessoa que ocupa esse cargo tenha reassumido essas funções, conforme o caso, elas serão exercidas por um dos outros membros da Comissão que, no momento, for designado em seu nome pelo Rei, agindo de acordo com o conselho da Comissão do Serviço Judicial.

  10. Se a qualquer momento houver menos de dois membros da Comissão além do Presidente ou se algum desses membros for nomeado para atuar como Presidente ou for, por qualquer motivo, incapaz de exercer as funções de seu cargo, o Rei, agindo de acordo com o conselho da Comissão de Serviço Judicial, pode nomear uma pessoa qualificada para ser nomeada como membro da Comissão para atuar como membro, e qualquer pessoa assim nomeada deverá, observadas as disposições da subseção (4), continuar a atuar até o tenha sido preenchido o cargo em que está a exercer ou, conforme o caso, até que o seu titular retome as suas funções ou até que a sua nomeação seja revogada pelo Rei, agindo de acordo com o parecer da Comissão do Serviço Judicial.

  11. A Comissão, no exercício de suas funções sob esta Constituição, não estará sujeita à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

  12. A Comissão pode por regulamento ou de outra forma regular o seu próprio procedimento e, com o consentimento do Primeiro-Ministro, pode conferir poderes ou impor deveres a qualquer funcionário público ou a qualquer autoridade do Governo do Lesoto para efeitos do desempenho das suas funções.

  13. A Comissão pode, de acordo com o seu regulamento interno, agir independentemente de qualquer vaga na sua composição ou ausência de qualquer membro e os seus procedimentos não serão invalidados pela presença ou participação de qualquer pessoa que não tenha o direito de estar presente ou de participar nessas processos:

Desde que qualquer decisão da Comissão requeira a concordância da maioria de seus membros.

137. Nomeação, etc. de funcionários públicos

  1. Sujeito às disposições desta Constituição, o poder de nomear pessoas para ocupar ou atuar em cargos no serviço público (incluindo o poder de confirmar nomeações), e o poder de cancelar nomeações de tais pessoas, salvo o poder de disciplinar e cancelar o a nomeação de tais pessoas por razões disciplinares, compete à Comissão da Função Pública.

  2. Sujeito às disposições deste Capítulo, a Comissão de Serviço Público pode, por instruções por escrito e sujeito às condições que julgar adequadas, delegar quaisquer de seus poderes sob a subseção (1) a qualquer um ou mais membros da Comissão ou, com o consentimento do Primeiro-Ministro, a qualquer funcionário público.

  3. As disposições desta seção não se aplicam em relação aos seguintes cargos, ou seja:

    • o gabinete de um juiz do Tribunal de Recurso ou do Tribunal Superior, o gabinete do Procurador-Geral, o Gabinete do Auditor-Geral e o Gabinete do Provedor de Justiça;

    • [excluído pela Lei nº 7 de 1997]

    • salvo em relação a nomeações para o mesmo ou para nele atuar, o cargo de Diretor do Ministério Público;

    • apenas no que diz respeito às nomeações para o mesmo ou para nele actuar, o cargo de Secretário Principal e o cargo de Secretário do Governo;

    • qualquer cargo ao qual se aplique a seção 133 desta Constituição (que se refere a cargos dentro da jurisdição da Comissão de Serviço Judicial);

    • qualquer cargo cujo poder de nomeação seja atribuído a uma Comissão de Serviço de Ensino, estabelecida de acordo com o artigo 144 desta Constituição;

    • o cargo de Embaixador, Alto Comissário ou outro representante principal do Lesoto em qualquer outro país; e

    • o gabinete do Comandante da Força de Defesa e gabinetes dos membros das Forças de Defesa, o gabinete do Comissário da Polícia e gabinetes dos membros da Força Policial, o gabinete do Director do Serviço de Segurança Nacional e gabinetes dos membros da Segurança Nacional Serviço Prisional, e o cargo de Diretor de Prisões e cargos de membros do Serviço Prisional.

  4. Nenhuma pessoa será nomeada sob esta seção para ou para atuar em qualquer cargo na equipe pessoal do Rei, exceto com a anuência do Rei.

  5. Antes que qualquer um dos poderes conferidos por esta seção em relação ao Secretário de uma Casa do Parlamento ou a um membro de sua equipe seja exercido pela Comissão de Serviço Público ou qualquer outra pessoa ou autoridade, a Comissão ou essa pessoa ou autoridade deve consultar o Presidente ou Presidente dessa Câmara.

  6. Antes que a Comissão de Serviço Público ou qualquer outra pessoa ou autoridade exerça seus poderes sob esta seção para nomear ou atuar em qualquer cargo público qualquer pessoa que detenha ou esteja atuando em qualquer cargo o poder de nomear para o qual é investido por ou sob este Constituição na Comissão de Serviço Judicial ou na Comissão de Serviço de Ensino, a Comissão de Serviço Público ou essa pessoa ou autoridade deve consultar a Comissão de Serviço Judicial ou a Comissão de Serviço de Ensino, conforme o caso.

  7. O funcionário público não pode ser destituído do cargo ou sujeito a qualquer outra punição prevista nesta seção em razão de qualquer ato por ele praticado ou omitido no exercício de função judiciária que lhe tenha sido conferida, a menos que a Comissão de Serviço Judicial concorde com isso.

  8. [revogado pela Lei nº 7 de 1997]

139. Secretários Principais e Secretário de Governo

  1. O poder de nomear uma pessoa para exercer ou exercer qualquer cargo a que se aplique esta secção pertence ao Primeiro-Ministro, deliberando após consulta à Comissão da Função Pública:

Desde que o poder de nomear uma pessoa para ocupar ou atuar em qualquer cargo após a transferência de outro cargo com os mesmos emolumentos seja atribuído ao Primeiro-Ministro.

  1. Os escritórios aos quais esta seção se aplica são o escritório de qualquer Secretário Principal e o escritório do Secretário de Governo.

140. Procurador-Geral

  1. O poder de nomear uma pessoa para ocupar ou atuar no cargo de Procurador-Geral pertence ao Rei, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro.

2

  1. Vagando o cargo de Procurador-Geral ou se o Procurador-Geral estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções de seu cargo, poderá ser nomeado para o cargo pessoa habilitada para o cargo, e qualquer pessoa assim nomeada deverá, ressalvado o disposto nos parágrafos (4), (6) e (8), continuar a atuar até que uma pessoa tenha sido nomeada para o cargo de Procurador-Geral e tenha assumido as funções desse cargo ou, conforme o caso, até que a pessoa em cujo lugar está agindo tenha reassumido essas funções.

  2. Sujeito ao disposto na subseção (6), o Procurador-Geral deixará seu cargo quando atingir a idade prescrita.

  3. O titular do cargo de Procurador-Geral da República só pode ser destituído do cargo por incapacidade de exercer as funções do seu cargo (quer decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento, e não pode ser destituído, salvo de acordo com com as disposições desta seção.

  4. O Procurador-Geral será destituído do cargo pelo Rei se a questão de sua destituição do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com a subseção (7) e o tribunal tiver recomendado ao Rei que ele deve ser removido por incapacidade, conforme mencionado acima. ou por mau comportamento.

  5. Se o primeiro-ministro declarar ao rei que a questão da remoção do procurador-geral sob esta seção deve ser investigada, então...

    • o Rei nomeará um tribunal que consistirá de um Presidente e não menos de dois outros membros, escolhidos pelo Chefe de Justiça dentre pessoas que ocupam ou exerceram altos cargos judiciais; e

    • o tribunal investigará o assunto e relatará os fatos ao rei e recomendará a ele se o procurador-geral deve ser removido sob esta seção.

  6. Se a questão da destituição do Procurador-Geral tiver sido submetida a um tribunal nos termos desta seção, o Rei, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, poderá suspender o Procurador-Geral do exercício das funções de seu cargo e qualquer tal suspensão pode ser revogada a qualquer momento pelo Rei, agindo de acordo com o conselho acima mencionado, e em qualquer caso deixará de ter efeito se o tribunal recomendar ao Rei que o Procurador-Geral não seja removido.

  7. A idade prescrita para os fins da subseção (4) é a idade de cinquenta e cinco anos ou outra idade que possa ser prescrita pelo Parlamento:

Desde que um ato do Parlamento, na medida em que altere a idade prescrita após a nomeação de uma pessoa para ser ou atuar como procurador-geral, não terá efeito em relação a essa pessoa a menos que ele consinta que deve ter efeito .

141. Diretor do Ministério Público

1

  1. Uma pessoa não será qualificada para ser nomeada para exercer o cargo de Diretor do Ministério Público a menos que possua uma das qualificações especificadas e tenha possuído uma ou outra dessas qualificações por um período total não inferior a cinco anos.

  2. Nesta subseção, "as qualificações especificadas" significam as qualificações profissionais especificadas pela Lei dos Praticantes Jurídicos de 1983, ou por ou sob qualquer lei que altere ou substitua essa Lei, uma das quais deve ser detida por qualquer pessoa antes que ele possa se candidatar sob essa Lei, ou sob qualquer lei, ser admitido como advogado no Lesoto.

  3. Se o cargo de Director do Ministério Público estiver vago ou se o Director do Ministério Público estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções do seu cargo, pode ser nomeado para o cargo uma pessoa habilitada para o exercício do cargo, e qualquer pessoa assim nomeada deverá, sem prejuízo do disposto nos subitens (3), (5) e (7), continuar a atuar até que uma pessoa tenha sido nomeada para o cargo de Diretor do Ministério Público e tenha assumido as funções desse cargo ou, conforme o caso pode ser, até que a pessoa em cujo lugar está agindo tenha reassumido essas funções.

  4. Sujeito ao disposto na subseção (5), o Diretor do Ministério Público deixará seu cargo quando atingir a idade prescrita.

  5. O titular do cargo de Director do Ministério Público só pode ser destituído do cargo por incapacidade de exercer as funções do seu cargo (quer decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento e não pode ser destituído, salvo em caso de acordo com o disposto nesta seção.

  6. O Diretor do Ministério Público será destituído do cargo pelo Rei se a questão de sua destituição do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com a subseção (6) e o tribunal tiver recomendado ao Rei que ele deve ser removido por incapacidade como mencionado ou por mau comportamento.

  7. Se o Primeiro Ministro ou o Presidente da Comissão de Serviço Público declarar ao Rei que a questão da remoção do Diretor do Ministério Público sob esta seção deve ser investigada, então...

    • o Rei nomeará um tribunal que consistirá de um Presidente e não menos de dois outros membros, escolhidos pelo Chefe de Justiça dentre pessoas que ocupam ou exerceram altos cargos judiciais; e

    • o tribunal investigará o assunto e relatará os fatos ao rei e recomendará a ele se o Diretor do Ministério Público deve ser removido de acordo com esta seção.

  8. Se a questão da destituição do Diretor do Ministério Público tiver sido submetida a um tribunal nos termos desta seção, o Rei, agindo de acordo com o conselho da Comissão de Serviço Público, poderá suspender o Diretor do Ministério Público do exercício das funções de seu cargo e tal suspensão pode a qualquer momento ser revogada pelo Rei, agindo de acordo com o conselho acima mencionado, e em qualquer caso deixará de ter efeito se o tribunal recomendar ao Rei que o Diretor do Ministério Público não deve ser removido .

  9. A idade prescrita para os fins da subseção (3) é a idade de cinquenta e cinco anos ou outra idade que possa ser prescrita pelo Parlamento:

Contanto que um ato do Parlamento, na medida em que altere a idade prescrita após a nomeação de uma pessoa para ser ou atuar como Diretor do Ministério Público, não terá efeito em relação a essa pessoa, a menos que ele consinta que deve ter efeito.

142. Auditor Geral

  1. O poder de nomear uma pessoa para ocupar ou atuar no cargo de Auditor-Geral pertence ao Rei, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro.

  2. Se o cargo de Auditor-Geral estiver vago ou se o Auditor-Geral estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções de seu cargo, uma pessoa poderá ser nomeada para atuar como Auditor-Geral, e qualquer pessoa assim nomeada deverá, sob reserva do disposições das subseções (3), (5) e (7), continuam a atuar até que uma pessoa seja nomeada para o cargo de Auditor-Geral e tenha assumido as funções desse cargo ou, conforme o caso, até que a pessoa em cujo lugar está atuando retomou essas funções.

  3. Sujeito às disposições da subseção (5), o Auditor-Geral deixará seu cargo quando atingir a idade prescrita.

  4. Uma pessoa que exerça o cargo de Auditor-Geral só pode ser destituída do cargo por incapacidade de exercer as funções de seu cargo (seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou qualquer outra causa) ou por mau comportamento e não deve ser destituída, exceto de acordo com com as disposições desta seção.

  5. O Auditor-Geral será destituído do cargo pelo Rei se a questão de sua destituição do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado de acordo com a subseção (6) e o tribunal tiver recomendado ao Rei que ele deve ser removido por incapacidade, conforme mencionado acima. ou por mau comportamento.

  6. Se o primeiro-ministro declarar ao rei que a questão de remover o auditor-geral sob esta seção deve ser investigada, então...

    • o Rei nomeará um tribunal que consistirá de um Presidente e não menos de dois outros membros, escolhidos pelo Chefe de Justiça dentre pessoas que ocupam ou exerceram altos cargos judiciais; e

    • o tribunal investigará o assunto e relatará os fatos ao rei e recomendará a ele se o Auditor Geral deve ser removido sob esta seção.

  7. Se a questão da destituição do Auditor-Geral tiver sido submetida a um tribunal nos termos desta seção, o Rei, agindo de acordo com o conselho do Primeiro-Ministro, poderá suspender o Auditor-Geral do exercício das funções de seu cargo e qualquer tal suspensão pode ser revogada a qualquer momento pelo Rei, agindo de acordo com o conselho acima mencionado, e em qualquer caso deixará de ter efeito se o tribunal recomendar ao Rei que o Auditor Geral não seja removido.

  8. A idade prescrita para os fins da subseção (3) é a idade de cinquenta e cinco anos ou outra idade que possa ser prescrita pelo Parlamento:

Desde que um ato do Parlamento, na medida em que altere a idade prescrita após a nomeação de uma pessoa para ser ou atuar como Auditor-Geral, não terá efeito em relação a essa pessoa, a menos que ele consinta que deve ter efeito.

143. Principais representantes do Lesoto no exterior

  1. O poder de nomear pessoas para ocupar ou atuar em cargos aos quais esta seção se aplica e de destituir pessoas que detenham ou atuem em tais cargos será conferida ao Rei, agindo de acordo com o conselho do Primeiro Ministro.

  2. Antes de prestar assessoria para os fins desta seção em relação a qualquer pessoa que exerça qualquer cargo no serviço público, que não seja um cargo ao qual esta seção se aplica, o Primeiro-Ministro deve consultar a Comissão de Serviço Público.

  3. Os escritórios aos quais esta seção se aplica são os escritórios do Embaixador, Alto Comissário ou outro representante principal do Lesoto em qualquer outro país.

144. Serviço de Ensino

  1. Haverá um Serviço de Ensino, cujas funções serão prescritas por uma Lei do Parlamento.

  2. Haverá uma Comissão de Serviço de Ensino, cuja composição, poderes, deveres e procedimentos serão os prescritos por uma Lei do Parlamento.

145. Força de Defesa

  1. Haverá uma Força de Defesa para a defesa do Lesoto.

  2. O Primeiro-Ministro terá poder para determinar o uso operacional das Forças de Defesa.

  3. Sujeito ao disposto na subseção (2) e em qualquer Ato do Parlamento, o comando das Forças de Defesa será investido no Comandante das Forças de Defesa.

  4. O poder de nomear uma pessoa para ocupar ou atuar no cargo de Comandante das Forças de Defesa e o poder de destituí-lo desse cargo serão conferidos ao Rei agindo sob conselho do Primeiro-Ministro, conforme prescrito por uma Lei do Parlamento.

  5. O titular do cargo de Comandante das Forças Armadas no dia imediatamente anterior à data de entrada em funcionamento da presente Lei continuará, a partir dessa data, a exercer o cargo, nos mesmos termos e condições, como se tivesse foi nomeado para fazê-lo de acordo com as disposições desta Lei:

Desde que qualquer pessoa que, de acordo com qualquer lei existente, tenha sido obrigada a desocupar seu cargo ao término de qualquer período, deverá desocupar seu cargo ao término desse período.

  1. Uma lei do Parlamento deverá prever a organização, administração e disciplina das Forças de Defesa, incluindo a nomeação de pessoas para cargos ou patentes nas Forças de Defesa, a destituição ou redução de patentes, a sua punição por infrações disciplinares e a fixação das suas condições de serviço.

146. Tribunais-Tribunal de Apelação Marcial

  1. Haverá um Tribunal de Apelação de Cortes Marciais que terá a jurisdição e os poderes que lhe forem conferidos por qualquer outra lei.

  2. Os membros dos Tribunais de Apelação Marcial serão compostos por:

    • o Presidente que será juiz;

    • um juiz; e

    • um oficial do exército aposentado com experiência jurídica.

  3. O Tribunal de Apelação dos Tribunais Marciais será um tribunal superior de registro.

  4. O poder de nomear pessoas para o Tribunal de Apelação Marcial pertence ao Primeiro-Ministro, em consulta com o Presidente do Tribunal.

147. Serviço de Polícia

  1. Haverá um Serviço de Polícia para o Lesoto que será responsável pela manutenção da lei e da ordem no Lesoto.

  2. O comando do Serviço de Polícia é exercido pelo Comissário de Polícia e sujeito a qualquer orientação do Ministro, o Comissário é responsável pela administração e disciplina do Serviço de Polícia.

  3. O poder de nomear uma pessoa para ocupar ou atuar no cargo de Comissário de Polícia e o poder de destituí-lo desse cargo serão conferidos ao Rei, agindo sob conselho do Primeiro-Ministro, conforme prescrito por uma Lei de Parlamento.

  4. O titular do cargo de Comissário de Polícia no dia imediatamente anterior à data de entrada em vigor desta Lei continuará, a partir dessa data, a exercer o cargo, nos mesmos termos e condições, como se tivesse sido nomeado para fazê-lo de acordo com as disposições desta Lei:

Desde que qualquer pessoa que, de acordo com qualquer lei existente, tenha sido obrigada a desocupar seu cargo ao término de qualquer período, deverá desocupar seu cargo ao término desse período.

  1. Uma lei do Parlamento deverá prever a organização, administração e disciplina do Serviço de Polícia, incluindo a nomeação de pessoas para cargos ou postos no Serviço de Polícia, a destituição ou redução de posto, a sua punição por infracções disciplinares e a fixação das suas condições de serviço.

148. Serviço Nacional de Segurança

  1. Haverá um Serviço de Segurança Nacional que será responsável pela proteção da segurança nacional.

  2. O Comando do Serviço de Segurança Nacional é exercido pelo Director-Geral do Serviço de Segurança Nacional, a quem compete a administração e disciplina do Serviço de Segurança Nacional.

  3. O poder de nomear uma pessoa para exercer ou atuar no cargo de Diretor-Geral do Serviço de Segurança Nacional e o poder de destituí-lo desse cargo pertence ao Primeiro-Ministro.

149. Serviço Correcional do Lesoto

  1. Haverá um Serviço Correcional do Lesoto que será responsável pela administração das prisões no Lesoto.

  2. A superintendência do Serviço Correcional do Lesoto será atribuída ao Comissário do Serviço Correcional e, sujeito a qualquer orientação do Ministro, o Comissário do Serviço Correcional será responsável pela administração e disciplina do Serviço Correcional do Lesoto.

  3. O poder de nomear uma pessoa para ocupar ou atuar no cargo de Comissário do Serviço Correcional e o poder de destituí-lo desse cargo pertence ao Primeiro-Ministro, conforme estabelecido por uma Lei do Parlamento.

  4. A pessoa que exerça o cargo de Comissário do Serviço Correcional no dia imediatamente anterior à data de entrada em vigor desta Lei deverá, a partir dessa data, continuar a exercer o cargo, nos mesmos termos e condições, como se tivesse sido designado para fazê-lo de acordo com as disposições desta Lei.

Desde que qualquer pessoa que, de acordo com qualquer lei existente, tenha sido obrigada a desocupar seu cargo ao término de qualquer período, deverá desocupar seu cargo ao término desse período.

  1. Uma Lei do Parlamento deverá prever a organização, administração e disciplina do Serviço Correcional do Lesoto, incluindo a nomeação de pessoas para cargos ou classificação no Serviço Correcional do Lesoto, a destituição do cargo ou redução de patente, sua punição por violações de disciplina e a fixação das suas condições de serviço.

150. Leis previdenciárias e proteção dos direitos previdenciários

  1. A lei aplicável aos benefícios previdenciários concedidos a qualquer pessoa antes da entrada em vigor desta Constituição será a que estiver em vigor na data em que esses benefícios foram concedidos ou qualquer lei em vigor em data posterior. data que não seja menos favorável a essa pessoa.

  2. A lei a ser aplicada com relação a quaisquer benefícios de pensão (não sendo benefícios aos quais a subseção (1) se aplica) deverá:

    • na medida em que esses benefícios se refiram integralmente a um período de serviço de funcionário público iniciado antes da data de entrada em vigor desta Constituição, seja a lei que vigorasse imediatamente antes dessa data; e

    • na medida em que esses benefícios se refiram total ou parcialmente a um período de serviço como funcionário público iniciado após a data em que esta Constituição entrou em vigor, seja a lei em vigor na data em que esse período de serviço começou,

ou estar em vigor em data posterior que não seja menos favorável a essa pessoa.

  1. Quando uma pessoa tiver o direito de exercer uma opção sobre qual de duas ou mais leis se aplicará ao seu caso, a lei pela qual ele optar será, para os fins desta seção, considerada mais favorável a ela do que a outra lei ou leis.

  2. Todos os benefícios de pensões serão cobrados no Fundo Consolidado.

  3. Nesta seção, "benefícios de pensão" significa quaisquer pensões, compensações, gratificações ou outros subsídios semelhantes para pessoas em relação a seus serviços como funcionários públicos ou para viúvas, filhos, dependentes ou representantes pessoais de tais pessoas em relação a tal serviço.

  4. As referências nesta secção à lei relativa aos benefícios de pensões incluem (sem prejuízo da sua generalidade) referências à lei que regula as circunstâncias em que tais benefícios que foram concedidos podem ser retidos, reduzidos ou suspensos e a lei que regula a montante de tais benefícios.

151. Poder para reter pensões, etc.

  1. Onde sob qualquer lei qualquer pessoa ou autoridade tem um poder discricionário--

    • decidir sobre a concessão ou não de benefícios previdenciários; ou

    • reter, reduzir o valor ou suspender quaisquer desses benefícios que tenham sido concedidos,

esses benefícios serão concedidos e não poderão ser retidos, reduzidos ou suspensos a menos que a Comissão da Função Pública concorde com a recusa de concessão dos benefícios ou, se for o caso, na decisão de retê-los, reduzi-los ou suspendê-los eles.

  1. Quando o montante de quaisquer benefícios de pensão que possam ser concedidos a qualquer pessoa não for fixado por lei, o valor dos benefícios a serem concedidos a ele será o maior valor para o qual ele é elegível, a menos que a Comissão de Serviço Público concorde com sua concessão benefícios de menor valor.

  2. A Comissão da Função Pública não concorrerá, nos termos das alíneas (1) ou (2), em qualquer medida tomada com base em que qualquer pessoa que exerça ou tenha exercido o cargo de juiz do Tribunal de Recurso, juiz do Tribunal Superior, Procurador-Geral , Director do Ministério Público, Auditor-Geral ou Provedor de Justiça tenha sido culpado de má conduta nesse cargo, a menos que tenha sido destituído desse cargo em razão de tal má conduta.

  3. Antes que a Comissão de Serviço Público concorde de acordo com a subseção (1) ou (2) em qualquer ação tomada com base no fato de que qualquer pessoa que ocupe ou tenha ocupado qualquer cargo ao qual, no momento de tal ação, a seção 133 desta Constituição se aplica tenha sido culpado de mau comportamento nesse cargo, a Comissão de Serviço Público consultará a Comissão de Serviço Judicial.

  4. Nesta seção, "benefícios de pensão" significa quaisquer pensões, compensações, gratificações ou outros subsídios semelhantes para pessoas em relação a seus serviços como funcionários públicos ou para viúvas, filhos, dependentes ou representantes pessoais de tais pessoas em relação a tal serviço.

CAPÍTULO XIV. DIVERSOS

152. Renúncias

  1. Qualquer pessoa que seja nomeada, eleita ou de outra forma selecionada para qualquer cargo estabelecido por esta Constituição ou qualquer cargo de Ministro ou Vice-Ministro estabelecido sob esta Constituição pode renunciar a esse cargo por escrito de próprio punho dirigido à pessoa ou autoridade por quem foi nomeado , eleito ou de outra forma selecionado:

Providenciou que--

  1. A renúncia de qualquer pessoa de qualquer cargo acima mencionado entrará em vigor quando a escrita significando a renúncia for recebida pela pessoa ou autoridade a quem é endereçada ou qualquer pessoa autorizada por essa pessoa ou autoridade para recebê-la.

153. Renomeações e nomeações simultâneas

  1. Quando qualquer pessoa tiver desocupado qualquer cargo estabelecido por esta Constituição ou qualquer cargo de Ministro ou Vice-Ministro estabelecido de acordo com esta Constituição, ele poderá, se qualificado, ser novamente nomeado, eleito ou de outra forma selecionado para ocupar esse cargo de acordo com as disposições desta Constituição .

  2. Quando esta Constituição confere a qualquer pessoa ou autoridade o poder de fazer qualquer nomeação para qualquer cargo, uma pessoa pode ser nomeada para esse cargo, não obstante que outra pessoa possa estar ocupando esse cargo, quando essa outra pessoa estiver de licença pendente renúncia do cargo; e quando duas ou mais pessoas estiverem ocupando o mesmo cargo em razão de uma nomeação feita em conformidade com esta subseção, então, para fins de quaisquer funções conferidas ao titular desse cargo, a última pessoa nomeada será considerada o único titular do cargo.

154. Interpretação

  1. Nesta Constituição, a menos que o contexto exija de outra forma:

    • "Chefe" não inclui o Rei, mas inclui o Chefe Principal e o Chefe e qualquer outro chefe cujo cargo seja reconhecido pela seção 103(1) desta Constituição, e referências a um Chefe são referências à pessoa que, de acordo com a lei para o tempo em vigor em seu nome, é reconhecido como habilitado a exercer as funções do cargo desse Chefe;

"Commonwealth" significa Lesoto e qualquer país reconhecido pelo Secretariado da Commonwealth situado em Londres como membro da Commonwealth e qualquer dependência de tal país;

"corte marcial" significa qualquer corte marcial estabelecida pelo Parlamento sob a seção 127 desta Constituição;

"lei consuetudinária" significa a lei consuetudinária do Lesoto atualmente em vigor, sujeita a qualquer modificação ou outra disposição feita a respeito por qualquer Ato do Parlamento;

"ano financeiro" significa o período de doze meses que termina em 31 de março de qualquer ano ou em qualquer outro dia que o Parlamento possa determinar;

"alto cargo judicial" significa o cargo de um juiz de um tribunal de jurisdição ilimitada em questões civis e criminais em alguma parte da Commonwealth ou em qualquer país fora da Commonwealth que possa ser prescrito pelo Parlamento ou o cargo de um juiz de um tribunal ter jurisdição em recursos de tal tribunal;

"Gazette" significa o Diário do Governo do Lesoto;

"lei inclui--

e "legais" e "legais" devem ser interpretados de acordo;

"autoridade local" significa uma pessoa ou grupo de pessoas estabelecido por lei, responsável pela administração do governo local ou dos assuntos locais, e deve incluir um chefe;

"juramento" inclui afirmação;

"juramento de fidelidade" significa o juramento de fidelidade estabelecido no Anexo 3 desta Constituição ou qualquer outro juramento que possa ser prescrito pelo Parlamento;

"Chefe Principal" significa um chefe cujo cargo está entre os estabelecidos no Anexo 2 desta Constituição;

"cargo público" significa qualquer cargo de emolumento no serviço público;

"funcionário público" significa uma pessoa que ocupa ou atua em qualquer cargo público;

"serviço público" significa, sujeito às disposições desta seção, o serviço do Rei em relação ao governo do Lesoto;

"sessão" significa o período que começa quando as duas Casas do Parlamento se reúnem pela primeira vez após a entrada em funcionamento desta Constituição ou depois que o Parlamento a qualquer momento foi prorrogado ou dissolvido e termina quando o Parlamento é prorrogado ou quando o Parlamento é dissolvido sem ter sido prorrogado;

"sessão" significa, em relação a uma Câmara do Parlamento, o período durante o qual essa Câmara está em sessão contínua sem adiamento e inclui qualquer período durante o qual está em comissão;

"tribunal subordinado" significa qualquer tribunal de justiça estabelecido para o Lesoto que não seja--

  1. Salvo indicação em contrário, qualquer referência nesta Constituição a -

    • uma seção, Capítulo ou Anexo deve ser lido e interpretado como uma referência a uma seção ou Capítulo ou Anexo desta Constituição;

    • uma subseção deve ser lida e interpretada como uma referência a uma subseção da seção na qual a referência é feita;

    • um parágrafo deve ser lido e interpretado como uma referência a um parágrafo do Anexo, subseção ou definição na qual a referência é feita.

  2. Nesta Constituição, salvo disposição em contrário do contexto, as referências a um cargo no serviço público devem ser interpretadas como incluindo as referências ao cargo de juiz do Tribunal de Recurso, de juiz do Tribunal Superior e ao cargo de membro de qualquer tribunal ou tribunal subordinado (sendo um cargo cujos emolumentos, ou qualquer parte dos emolumentos a eles associados , são pagos diretamente com as verbas fornecidas pelo Parlamento), mas não deve ser interpretado como incluindo referências ao cargo de assessor em qualquer tribunal.

  3. Nesta Constituição, as referências a um cargo público não devem ser interpretadas como incluindo:

    • referências ao cargo de Rei, Regente, Presidente ou Presidente ou Vice-Presidente ou Vice-Presidente de qualquer Casa do Parlamento, Primeiro Ministro ou qualquer outro Ministro, Vice-Ministro ou membro de qualquer Casa do Parlamento; ou

    • referências ao cargo de um membro da Comissão de Serviço Público ou da Comissão de Serviço Judicial, um membro do Conselho de Estado, um Chefe ou um membro do Colégio de Chefes; ou

    • salvo na medida em que possa ser fornecido pelo Parlamento, referências ao cargo de um membro de qualquer outro conselho, conselho, painel, comitê ou outro órgão similar (incorporado ou não) estabelecido por ou sob qualquer lei.

  4. Nesta Constituição, a menos que o contexto exija de outra forma,

    • palavras e expressões que importam o gênero masculino incluem o feminino;

    • palavras e expressões no singular incluem o plural e palavras e expressões no plural incluem o singular;

    • onde um período de tempo é expresso -

      • começar ou ser contado a partir de um determinado dia, esse dia não será incluído no período;

      • terminar ou ser contado em um determinado dia, esse dia será incluído no período;

    • quando o prazo para a realização de qualquer coisa expirar ou cair em um sábado, domingo ou feriado, o prazo assim limitado se estenderá e a coisa poderá ser feita no primeiro dia seguinte que não seja sábado, domingo ou feriado.

155. Construção da Constituição

  1. Para os efeitos desta Constituição, uma pessoa não será considerada como titular de um cargo apenas pelo fato de receber uma pensão ou outro subsídio similar.

  2. Nesta Constituição, a menos que o contexto exija de outra forma, uma referência ao titular de um cargo pelo termo que designa seu cargo deve ser interpretada como incluindo, na medida de sua autoridade, uma referência a qualquer pessoa por enquanto autorizada a exercer o cargo. funções daquele escritório.

  3. Exceto no caso em que esta Constituição prevê que o titular de qualquer cargo sob a mesma seja uma pessoa que detenha ou aja em qualquer outro cargo que possa ser designado naquele nome por alguma pessoa ou autoridade especificada, nenhuma pessoa pode, sem seu consentimento, ser nomeado para eleição para qualquer cargo ou ser nomeado ou atuar nele ou de outra forma ser selecionado para tal.

  4. As referências nesta Constituição ao poder de remover um funcionário público de seu cargo devem ser interpretadas como incluindo referências a qualquer poder conferido por qualquer lei para exigir ou permitir que esse funcionário se aposente do serviço público:

Providenciou que--

  1. Qualquer disposição desta Constituição que confira a qualquer pessoa ou autoridade o poder de destituir qualquer funcionário público de seu cargo não prejudicará o poder de qualquer pessoa ou autoridade de abolir qualquer cargo ou a qualquer lei que preveja a aposentadoria compulsória de funcionários públicos. em geral ou qualquer classe de funcionários públicos ao atingir uma idade especificada por ou sob essa lei.

  2. Quando esta Constituição confere a qualquer pessoa ou autoridade o poder de nomear qualquer pessoa para atuar ou exercer as funções de qualquer cargo, se o titular do mesmo (ou qualquer outra pessoa com direito anterior de exercer essas funções) for incapaz de exercer essas funções. funções, tal nomeação não pode ser posta em causa pelo facto de o titular do cargo (ou essa outra pessoa) não estar impossibilitado de exercer essas funções.

  3. Nenhuma disposição desta Constituição de que qualquer pessoa ou autoridade não esteja sujeita à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade no exercício de quaisquer funções sob esta Constituição deve ser interpretada como impedindo um tribunal de exercer jurisdição em relação a qualquer questão se essa pessoa ou autoridade exerceu essas funções de acordo com esta Constituição ou qualquer outra lei.

  4. Quando, de acordo com qualquer disposição desta Constituição, qualquer pessoa ou autoridade for autorizada ou obrigada a exercer qualquer função após consulta com outra pessoa ou autoridade, a pessoa ou autoridade mencionada em primeiro lugar não será obrigada a agir de acordo com o conselho do outra pessoa ou autoridade e a questão de saber se tal consulta foi feita não deve ser investigada em nenhum tribunal.

  5. Qualquer referência nesta Constituição a uma lei feita antes do dia em que esta Constituição entrou em vigor deve, a menos que o contexto exija de outra forma, ser interpretada como uma referência a essa lei, uma vez que entrou em vigor imediatamente antes dessa data.

  6. Qualquer referência nesta Constituição a uma lei que altere ou substitua qualquer outra lei ou qualquer disposição de qualquer outra lei deve ser interpretada como incluindo uma referência a uma lei que modifica, reedita, com ou sem emenda ou modificação, suspende, revoga, adiciona novas disposições ou faz uma disposição diferente em vez dessa outra lei ou dessa disposição.

  7. Salvo disposição em contrário, quando, de acordo com as disposições desta Constituição, uma pessoa for obrigada a prestar e subscrever um juramento, essa pessoa poderá, se assim o desejar, cumprir esse requisito fazendo e subscrevendo uma afirmação.

CAPÍTULO XV. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E TEMPORÁRIAS

156. Lei existente e assuntos relacionados

  1. Sujeitas às disposições desta Constituição, as leis existentes continuarão em vigor e efeito a partir da entrada em vigor desta Constituição e terão então efeito como se tivessem sido feitas em conformidade com esta Constituição, mas serão interpretadas com as modificações, adaptações, ressalvas e exceções que forem necessárias para torná-los conformes com esta Constituição.

  2. Quando qualquer assunto que deva ser prescrito ou de outra forma previsto nesta Constituição pelo Parlamento ou por qualquer outra pessoa ou autoridade for prescrito ou previsto por ou sob qualquer uma das leis existentes (incluindo qualquer emenda a qualquer lei feita sob esta seção) , essa prescrição ou disposição terá, a partir da entrada em vigor desta Constituição, efeito (com as modificações, adaptações, ressalvas e exceções que forem necessárias para torná-la conforme esta Constituição) como se tivesse sido feita sob esta Constituição pelo Parlamento ou, conforme o caso, por outra pessoa ou autoridade.

  3. O Rei, agindo de acordo com o conselho do Ministro responsável pelos assuntos jurídicos, pode, por regulamentos feitos a qualquer momento dentro de um ano da entrada em vigor desta Constituição, fazer as emendas a qualquer lei existente que lhe pareçam necessárias. ou expediente para tornar essa lei em conformidade com as disposições desta Constituição ou de outra forma para dar efeito ou permitir que essas disposições sejam cumpridas.

  4. As disposições desta seção não prejudicam quaisquer poderes conferidos por esta Constituição ou por qualquer outra lei a qualquer pessoa ou autoridade para fazer provisões para qualquer assunto, incluindo a emenda ou revogação de qualquer lei existente, e os regulamentos feitos sob esta seção podem ser alterada ou revogada pelo Parlamento ou, em relação a qualquer uma das leis existentes afetadas, por qualquer outra autoridade com poder para alterar, revogar ou revogar essa lei existente.

  5. Neste Capítulo, "lei existente" significa qualquer lei ou instrumento que tenha força e efeito como parte da lei do Lesoto imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição (e inclui qualquer lei ou instrumento feito antes desse dia e promulgado ou de outra forma vindo em vigor a partir desse dia), mas não inclui qualquer lei ou instrumento que seja revogado, por esta Constituição ou de outra forma, na entrada em vigor desta Constituição.

157. O Rei e o Regente

  1. A pessoa que ocupa o cargo de Rei sob o Gabinete da Ordem do Rei 1990 imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição deve, sujeito às disposições desta Constituição, continuar a ocupar esse cargo e prestar e assinar o juramento para a devida execução de seu cargo que está estabelecido no Anexo 1 desta Constituição.

  2. Uma pessoa que exerça o cargo de Regente sob o Gabinete da Ordem do Rei 1990 imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição deverá, sujeito às disposições desta Constituição, continuar a ocupar esse cargo e prestará e assinará o juramento para a devida execução de seu cargo que está estabelecido no Anexo 1 desta Constituição.

158. Primeiro Ministro

Com a entrada em vigor desta Constituição, a pessoa que for nomeada Primeiro Ministro Designado de acordo com a seção 4 da Constituição do Lesoto (Início) Ordem de 1993 será, não obstante a seção 87(2), considerada como tendo sido nomeada Primeiro Ministro sob a seção 87 desta Constituição, e prestará e subscreverá o juramento previsto no artigo 94.

159. A Assembleia

  1. Com a entrada em vigor desta Constituição, os membros da Assembleia Nacional eleitos nas eleições gerais realizadas ao abrigo da Ordem Eleitoral da Assembleia Nacional de 1992 tornam-se membros da Assembleia Nacional instituída por esta Constituição -

  2. Sem prejuízo dos artigos 56.º, 67.º e 74.º, n.º 2 desta Constituição, até à primeira dissolução da Assembleia Nacional após a entrada em vigor desta Constituição,

    • O Lesoto será dividido em 65 círculos eleitorais conforme previsto pela Ordem Eleitoral da Assembleia Nacional de 1992;

    • a Assembleia Nacional será composta por 65 membros; e

    • o quórum da Assembleia Nacional será de dezasseis membros.

  3. Não obstante a secção 67(3), a Comissão Eleitoral deve, logo que possível antes da primeira dissolução da Assembleia Nacional após o início desta subsecção, rever os limites dos círculos eleitorais em que o Lesoto está dividido para dar efeito às disposições da seção 67 e pode, para fins dessa revisão, levar em consideração, modificar ou, quando necessário, revogar qualquer revisão realizada pela Comissão de Delimitação de Grupos Constituintes existente antes do início desta subseção.

160. Regimento Interno do Parlamento

Até que as regras sejam feitas pelo Senado e Assembleia Nacional nos termos do artigo 81 desta Constituição, as regras feitas pelo Senado e Assembleia Nacional nos termos do artigo 66 da Constituição da Independência de 1966 terão efeito para regular o procedimento do Parlamento.

161. Tribunal Superior

  1. O Supremo Tribunal do Lesoto existente imediatamente antes do dia em que esta Constituição entrar em vigor será, a partir desse dia, o Supremo Tribunal para os efeitos desta Constituição, e quaisquer processos pendentes no Supremo Tribunal do Lesoto imediatamente antes desse dia pode ser continuado perante o Tribunal Superior do Lesoto conforme constituído e qualquer sentença ou ordem do antigo Tribunal Superior proferida, mas não cumprida, antes desse dia pode ser executada em conformidade.

  2. O disposto no artigo 163 desta Constituição aplica-se aos cargos de Presidente do Tribunal de Justiça e de Juiz do Tribunal Superior, e a qualquer pessoa que, por força do disposto nesta subsecção, exerça ou exerça qualquer cargo a partir do em vigor desta Constituição será considerado como tendo feito e subscrito qualquer juramento necessário nos termos desta Constituição.

162. Tribunal de Apelação

  1. O Tribunal de Recurso do Lesoto existente imediatamente antes do dia em que esta Constituição entrar em vigor será, a partir desse dia, o Tribunal de Recurso para os efeitos desta Constituição e quaisquer processos pendentes no Tribunal de Recurso do Lesoto imediatamente antes esse dia pode ser continuado perante o Tribunal de Recurso conforme aqui constituído e qualquer sentença ou ordem do antigo Tribunal de Recurso proferida, mas não cumprida, antes desse dia pode ser executada em conformidade.

  2. As disposições da seção 163 desta Constituição se aplicam em relação aos Gabinetes de Presidente e Juízes de Apelação do Tribunal de Apelação e qualquer pessoa que, em virtude das disposições desta subseção, exerça ou atue em qualquer cargo a partir do A entrada em vigor desta Constituição será considerada como tendo feito e subscrito qualquer juramento necessário nos termos da Constituição.

163. Funcionários públicos existentes

  1. Sujeito ao inciso (2), toda pessoa que imediatamente antes do dia em que esta Constituição entrar em vigor ocupe ou esteja atuando em um cargo deverá, a partir desse dia, ocupar ou atuar nesse cargo ou no cargo correspondente estabelecido por esta Constituição como se tiver sido nomeado para o fazer de acordo com as disposições da Constituição:

Desde que qualquer pessoa que, de acordo com qualquer lei existente, tenha sido obrigada a desocupar seu cargo ao término de qualquer período, deverá desocupar seu cargo ao término desse período.

  1. As disposições desta seção não se aplicam à pessoa que ocupou ou atuou em qualquer cargo estabelecido por lei revogada, por esta Constituição ou de outra forma, com a entrada em vigor desta Constituição.

164. Salários cobrados no Fundo Consolidado

  1. Quando, sob qualquer lei existente ou quaisquer disposições em vigor imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição, for feita provisão para o salário e subsídios de qualquer pessoa a quem a seção 163 se aplique e cujo cargo seja especificado na seção 115(5) tal salário e os subsídios serão, até que o Parlamento proponha novas disposições a esse respeito, um encargo do Fundo Consolidado.

  2. O Ministro responsável pelas finanças pode, por regulamento, prescrever os salários e subsídios dos cargos especificados no artigo 115. O Parlamento prevê outras disposições a este respeito, a cargo do Fundo Consolidado.

165. Declaração de emergência pública

Se, imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição, estiver em vigor uma declaração de emergência feita ao abrigo do artigo 3.º do Despacho de Poderes de Emergência de 1988, tal declaração será considerada uma declaração de estado de emergência feita na data em que esta Constituição entra em vigor e as disposições da seção 23 devem ser aplicadas em conformidade.

166. Revogações

Ficam revogadas as seguintes leis:

  1. Parte II da Ordem de Cidadania do Lesoto de 1971;

  2. a Lei de Direitos Humanos de 1983;

  3. Seções 8 a 12 (inclusive), 15 e 24 da Ordem Financeira de 1988;

  4. Lei da Comissão do Serviço Judicial de 1983.

ANEXO 1. JURAMENTO DE CARGO DO REI OU REGENTE (SEÇÃO 51)

Na presença de Deus Todo-Poderoso e na plena realização das responsabilidades e deveres do alto cargo de Rei (Regente) e da natureza obrigatória e força obrigatória deste Juramento, eu juro que obedecerei e observarei as disposições do a Constituição e todas as outras leis do Lesoto, que cumprirei meus deveres de maneira a preservar o caráter da monarquia como símbolo da unidade da Nação Basotho, e que me absterei de envolver a monarquia de qualquer maneira na política, ou com qualquer partido ou grupo político.

ENTÃO ME AJUDE DEUS.

Jurado diante de mim neste dia de

ANEXO 2. CHEFES PRINCIPAIS (SEÇÃO 103(1))

O chefe principal de Botha-Bothe

O chefe principal de Makhoakhoeng

O chefe principal de Leribe

O chefe principal de Tsikoane e Kolbere

O chefe principal de Ha 'M'amathe, Thupa-Kubu, Tejatejaneng e Jordânia

O chefe principal de Ha Majara

O chefe principal de Koeneng e Mapoteng

O chefe principal de Matsieng

O chefe principal de Ha Ramabanta e Kubake

O chefe principal de Rothe, Masite, Seroweng, Lets'eng, Kolo Ha Mohlalefi e Thaba-Tseka Ha Ntaote

O chefe principal de Thaba-Bosiu

O chefe principal de Ha Maama

O chefe principal de Tebang, Ts'akholo e Ha Seleso

O chefe principal de Tajane, Ha Ramoetsana e Ha Mohale

O chefe principal de Matelile

O chefe principal de cordas

O chefe principal de Phamong

O chefe principal de Taung

O chefe principal de Quthing

O Chefe Principal de Nek de Qacha

O chefe principal de Mokhotlong

O chefe principal de Malingoaneng

ANEXO 3. JURAMENTO OU AFIRMAÇÃO DE FIDELIDADE (SEÇÃO 154)

Eu juro (ou afirmo solenemente) que serei fiel e fiel ao Rei, seus herdeiros e sucessores, de acordo com esta Constituição e as leis do Lesoto.

Então me ajude Deus. [Para ser omitido na afirmação]

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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