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Constituição do Madagascar de 2010

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Agenda 21/05/2022 às 19:33

Constituição do Madagascar de 2010

PREÂMBULO

O soberano povo malgaxe,

Afirmando sua crença em Andriamanitra Andriananahary,

Decidida a promover e desenvolver o seu património de sociedade em harmonia e respeito pela alteridade, pela riqueza e pelo dinamismo dos seus valores culturais e espirituais através do « fanahy maha-olona »,

Convencidos da necessidade da sociedade malgaxe de recuperar sua originalidade, sua autenticidade e seu caráter malgaxe, e se inscrever na modernidade do milênio conservando seus princípios e valores fundamentais tradicionais baseados na fanahy malgaxe que inclui « ny fitiavana, ny fihavanana, ny fifanajàna, ny fitandroana ny aina », e privilegiando um quadro de vida que permita «viver juntos» sem distinção de região, de origem, de etnia, de religião, de opinião política ou de género,

Conscientes de que é indispensável implementar um processo de reconciliação nacional,

Convencidos de que a Fokonolona, organizada em Fokontany, constitui um marco de vida, de emancipação, de troca e de diálogo participativo do cidadão,

Convencidos da excepcional importância da riqueza da fauna, da flora e dos recursos minerais de alta especificidade que a natureza dotou Madagáscar, e que é importante preservá-lo para as gerações futuras,

Declarando que o desrespeito à Constituição ou a sua revisão com vista ao reforço do poder dos governantes em detrimento dos interesses da população são as causas das crises cíclicas,

Considerando a situação geopolítica de Madagascar e sua participação voluntarista no diálogo das nações, e fazendo a sua, notadamente:

As Convenções relativas aos direitos da criança, aos direitos da mulher, à proteção do meio ambiente, aos direitos sociais, econômicos, políticos, civis e culturais,

Considerando que o desenvolvimento da personalidade e da identidade de todos os malgaxes é o fator essencial do desenvolvimento duradouro e pleno de que estão condicionadas, nomeadamente:

o respeito e a proteção das liberdades e direitos fundamentais;

O estabelecimento de um Estado de direito em virtude do qual governantes e governados estejam submetidos às mesmas normas jurídicas, sob o controle de uma Justiça independente;

a eliminação de todas as formas de injustiça, corrupção, desigualdade e discriminação;

a administração racional e equitativa dos recursos naturais para as necessidades do desenvolvimento do ser humano;

a boa governança na condução dos negócios públicos, graças à transparência na administração e à responsabilização dos depositários do poder público;

a separação e o equilíbrio do poder exercido por meio de procedimentos democráticos;

a implementação de uma descentralização efectiva, através da atribuição da maior autonomia às colectividades descentralizadas tanto ao nível das competências como ao nível dos meios financeiros;

a preservação da segurança humana.

Declarar:

TÍTULO I. DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 1

O povo malgaxe constitui uma nação organizada como um Estado soberano, unitário, republicano e laico.

Este Estado leva o nome de «República de Madagascar»

A democracia e o princípio do Estado de direito constituem a base da República. A sua soberania é exercida dentro dos limites do seu território.

Ninguém pode infringir a integridade territorial da República.

O território nacional é inalienável.

A lei determina as modalidades e as condições relativas à venda e ao arrendamento perpétuo de terrenos em proveito de estrangeiros.

Artigo 2

O Estado afirma sua neutralidade em relação às diferentes religiões.

A laicidade da República baseia-se no princípio da separação dos assuntos do Estado e das instituições religiosas e dos seus representantes.

O Estado e as instituições religiosas se proíbem de qualquer violação de seus respectivos domínios.

Nenhum Chefe de Instituição nem qualquer membro do Governo pode fazer parte da direcção de uma Instituição religiosa, sob pena de ser destituído pelo Supremo Tribunal Constitucional ou destituído do seu mandato ou função.

Artigo 3

A República de Madagáscar é um Estado baseado num sistema de Coletividades Territoriais Descentralizadas compostas por Comunas, Regiões e Províncias cujas competências e os princípios de autonomia administrativa e financeira são garantidos pela Constituição e definidos por Lei.

Artigo 4

A República de Madagáscar tem como lema: « Fitiavana Tanindrazana Fandrosoana ».

Seu emblema nacional é a bandeira tricolor de branco, vermelho e verde, composta por três faixas retangulares de dimensões iguais, a primeira vertical de cor branca na lateral do mastro, as outras duas horizontais, a superior vermelha e a inferior verde.

A língua nacional é o malgaxe.

O hino nacional é « Ry Tanindrazanay malala ô ! »

A Capital da República de Madagáscar é Antananarivo.

Os selos do Estado e o brasão da República são especificados na lei.

As línguas oficiais são o malgaxe e o francês.

Artigo 5

A soberania pertence ao Povo, fonte de todo poder, que a exerce por seus representantes eleitos por sufrágio universal direto ou indireto, ou por meio de referendo. Nenhuma facção do Povo, e nenhum indivíduo pode arrogar o exercício da soberania.

A organização e a administração de todas as operações eleitorais são da competência de uma estrutura nacional independente.

A lei organiza as modalidades de funcionamento dessa estrutura.

Todos os nacionais de ambos os sexos que gozem do exercício dos seus direitos civis e políticos são eleitores nas condições determinadas pela lei. A qualidade de eleitor só se perde por uma decisão de justiça que se torna definitiva.

Artigo 6

A lei é a expressão da vontade geral. É o mesmo para todos, seja protegendo, obrigando ou punindo.

Todos os indivíduos são iguais perante a lei e gozam das mesmas liberdades fundamentais protegidas pela lei, sem discriminação baseada no sexo, nível de instrução, riqueza, origem, crença religiosa ou opinião.

A lei favorece a igualdade de acesso e participação de mulheres e homens no emprego público e nas funções no domínio da vida política, económica e social.

TÍTULO II. DAS LIBERDADES, OS DIREITOS E OS DEVERES DOS CIDADÃOS

SUBTÍTULO I. DOS DIREITOS E DEVERES CIVIS E POLÍTICOS

Artigo 7

Os direitos individuais e as liberdades fundamentais são garantidos pela Constituição e o seu exercício é organizado pela lei.

Artigo 8

O direito de todas as pessoas à vida é protegido pela lei. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da vida. A morte não é considerada como infligida em violação deste artigo nos casos em que resulte do recurso à força considerado absolutamente necessário, tendo em vista assegurar a defesa de todas as pessoas contra a violência ilegal.

Ninguém pode ser submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Em particular, é proibido submeter uma pessoa sem seu consentimento livre a um experimento médico ou científico.

Artigo 9

Todas as pessoas têm direito à liberdade e não podem estar sujeitas a prisão ou detenção arbitrária.

Ninguém pode ser processado, preso ou detido, salvo nos casos determinados pela lei e segundo as formas por ela prescritas.

Qualquer pessoa vítima de prisão ou detenção ilegal tem direito a reparação.

Artigo 10

As liberdades de opinião e de expressão, de comunicação, de imprensa, de associação, de reunião, de circulação, de consciência e de religião são garantidas a todos e só podem ser limitadas pelo respeito pelas liberdades e direitos dos outros, e pelo imperativo de salvaguardar a ordem pública, a dignidade nacional e a segurança do Estado.

Artigo 11

Qualquer pessoa tem direito à informação.

A informação sob todas as suas formas não está submetida a qualquer constrangimento prévio, salvo o que infrinja a ordem pública e a moralidade.

A liberdade de informação, seja qual for o meio, é um direito. O exercício desse direito inclui deveres e responsabilidades e está sujeito a certas formalidades, condições ou sanções previstas em lei, que são as medidas necessárias em uma sociedade democrática.

Todas as formas de censura são proibidas.

A lei organiza o exercício da profissão de jornalista.

Artigo 12

Qualquer residente malgaxe tem o direito de sair do território nacional e a ele regressar nas condições estabelecidas pela lei.

Todos os indivíduos têm o direito de circular e de se estabelecer livremente em todo o território da República no respeito dos direitos dos outros e das prescrições da lei.

Artigo 13

A qualquer pessoa é assegurada a inviolabilidade da sua pessoa, do seu domicílio e do sigilo da sua correspondência.

Nenhuma busca poderá ser feita senão por força da lei e por ordem escrita da autoridade judiciária competente, salvo em caso de flagrante delito.

Ninguém pode ser punido senão em virtude de lei promulgada e publicada antes da prática do ato punível.

Ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo ato.

A lei assegura a todos o direito de que a justiça seja feita, e que a insuficiência de recursos não será um obstáculo.

O Estado garante a plenitude e a inviolabilidade dos direitos de defesa perante todas as instâncias e em todas as fases do processo, incluindo a da investigação preliminar, e ao nível da polícia judiciária ou do Ministério Público.

Toda pressão moral e/ou toda brutalidade física para prender uma pessoa ou mantê-la em detenção é proibida.

Todos os arguidos ou arguidos têm direito à presunção de inocência até que a sua culpa seja apurada por decisão da justiça que se torne definitiva.

A prisão preventiva é uma exceção.

Artigo 14

Qualquer pessoa tem o direito de constituir livremente associações, sob reserva de se conformar com a lei.

Este mesmo direito é reconhecido para a criação de partidos políticos. As condições de sua criação são determinadas por uma lei sobre partidos políticos e seu financiamento.

São proibidas as associações e os partidos políticos que ponham em causa a unidade da Nação e os princípios republicanos, e que defendam o totalitarismo ou a segregação de carácter étnico, tribal ou religioso.

Os partidos e organizações políticas participam da expressão do sufrágio.

A Constituição garante o direito de oposição democrática.

Após cada eleição legislativa, os grupos políticos da oposição nomeiam um chefe da oposição. Na falta de acordo, considera-se como chefe oficial da oposição o chefe do grupo político da oposição que obtiver o maior número do sufrágio expresso no momento da votação.

O estatuto da oposição e dos partidos da oposição, reconhecido por esta Constituição e que lhes confere nomeadamente um quadro institucional para se exprimirem, é determinado pela lei.

Artigo 15

Qualquer cidadão tem o direito de se candidatar às eleições previstas nesta Constituição, ressalvadas as condições estabelecidas na lei.

Artigo 16

No exercício dos direitos e liberdades reconhecidos por esta Constituição, todos os indivíduos têm o dever de respeitar a Constituição, as instituições, as leis e os regulamentos da República.

SUBTÍTULO II. DOS DIREITOS E DEVERES ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

Artigo 17

O Estado protege e garante o exercício dos direitos que asseguram ao indivíduo a integridade e a dignidade de sua pessoa e seu pleno desenvolvimento físico, intelectual e moral.

Artigo 18

O Serviço Jurídico Nacional é um dever de honra. Sua realização não infringe a posição de trabalho do cidadão ou o exercício dos direitos políticos do cidadão.

Artigo 19

O Estado reconhece e organiza para todos os indivíduos o direito à protecção da saúde desde a sua concepção através da organização de cuidados de saúde públicos gratuitos, cuja gratuidade resulta da capacidade da solidariedade nacional.

Artigo 20

A família, elemento natural e fundamental da sociedade, é protegida pelo Estado. Todos os indivíduos têm o direito de constituir família e de transmitir por herança os seus bens pessoais.

Artigo 21

O Estado assegura a proteção da família para seu livre desenvolvimento, bem como da mãe e da criança por meio de legislação e instituições sociais apropriadas.

Artigo 22

O Estado compromete-se a tomar as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento intelectual de cada indivíduo, sem outra limitação que não as aptidões de cada um.

Artigo 23

Toda criança tem direito à instrução e à educação sob a responsabilidade dos pais, respeitando sua liberdade de escolha.

O Estado compromete-se a desenvolver a formação profissional.

Artigo 24

O Estado organiza uma educação pública, gratuita e acessível a todos. A educação primária é obrigatória para todos.

Artigo 25

O Estado reconhece o direito ao ensino privado e garante esta liberdade de ensino sob reserva da equivalência das condições de ensino em matéria de higiene, de moralidade e do nível de formação estabelecido pela lei.

Estes estabelecimentos de ensino privado estão sujeitos a um regime fiscal nas condições estabelecidas pela lei.

Artigo 26

Todos os indivíduos têm o direito de participar da vida cultural da comunidade, do progresso científico e do bem-estar deles resultante.

O Estado assegura, com a participação das Coletividades Territoriais Descentralizadas, a promoção e a proteção do patrimônio cultural nacional, bem como da produção científica, literária e artística.

O Estado, com a participação das Coletividades Territoriais Descentralizadas, garante o direito de propriedade intelectual.

Artigo 27

O trabalho e a formação profissional são, para todos os cidadãos, um direito e um dever.

O acesso às funções públicas é aberto a todos os cidadãos sem outras condições que as de capacidade e aptidão.

Não obstante, o recrutamento na função pública pode ser acompanhado de contingências por circunscrição por um período de tempo cuja duração e as modalidades sejam determinadas por lei.

Artigo 28

Ninguém pode ser prejudicado no seu trabalho ou emprego por motivo de sexo, idade, religião, opinião, origem, filiação sindical ou convicções políticas.

Artigo 29

Todo cidadão tem direito a uma justa remuneração pelo seu trabalho que lhe assegure, bem como a sua família, uma existência em conformidade com a dignidade humana.

Artigo 30

O Estado esforça-se por suprir as necessidades de todos os cidadãos que, por motivo de idade ou de incompetência física ou mental, se encontrem incapacitados para o trabalho, nomeadamente através da intervenção de instituições ou órgãos de carácter social.

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Artigo 31

O Estado reconhece o direito de todo trabalhador de defender seus interesses por meio da ação sindical e, em particular, pela liberdade sindical. A filiação a um sindicato é gratuita.

Artigo 32

Todo trabalhador tem o direito de participar, notadamente por intermédio de seus delegados, na determinação das regras e das condições de trabalho.

Artigo 33

O direito à greve é reconhecido, sem que seja possível infringir a continuidade do serviço público ou os interesses fundamentais da Nação.

As demais condições para o exercício deste direito são estabelecidas por lei.

Artigo 34

O Estado garante o direito à propriedade individual. Ninguém pode ser privado dela senão por desapropriação por causa de utilidade pública e mediante justa e prévia indenização.

O Estado assegura a facilidade de acesso à propriedade fundiária mediante as devidas disposições jurídicas e institucionais e uma gestão transparente da informação sobre a terra.

Artigo 35

O Estado facilita o acesso dos cidadãos à habitação através de mecanismos de financiamento adequados.

Artigo 36

A participação de cada cidadão nos gastos públicos deve ser progressiva e calculada em função de sua capacidade contributiva.

Artigo 37

O Estado garante a liberdade de empresa no limite do respeito ao interesse geral, à ordem pública, à moral e ao meio ambiente.

Artigo 38

O Estado garante a segurança do capital e dos investimentos.

Artigo 39

O Estado garante a neutralidade política da Administração, das Forças Armadas, da Justiça, da Polícia, do Ensino e da Educação.

Organiza a Administração com o objetivo de evitar qualquer ato de desperdício e de desvio dos recursos públicos para fins pessoais ou políticos.

TÍTULO III. DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

Artigo 40

As Instituições do Estado são:

a Assembleia Nacional e o Senado;

Superior Tribunal Constitucional.

O Supremo Tribunal de Justiça, os Tribunais de Recurso e as jurisdições a eles vinculadas, bem como o Supremo Tribunal de Justiça, exercem a função jurisdicional.

Artigo 41

A lei determina o montante, as condições e as modalidades da atribuição das indemnizações atribuídas aos notáveis chamados a exercer mandato público, a exercer funções ou a efectuar missões nas Instituições especificadas nesta Constituição.

Antes do cumprimento das funções ou das missões e do exercício do mandato, todas as personalidades a que se refere o número anterior apresentam ao Tribunal Constitucional a declaração do seu património.

Com excepção dos seus direitos e sob pena de caducidade, nenhuma das pessoas notáveis referidas no artigo 40.º pode aceitar de pessoa singular ou colectiva, estrangeira ou nacional, emolumentos ou compensações no âmbito das suas funções.

A lei estabelece as modalidades de aplicação destas disposições, nomeadamente no que diz respeito à determinação dos direitos, dos emolumentos e das indemnizações, bem como ao procedimento de caducidade.

Artigo 42

As funções ao serviço das instituições do Estado não constituem fonte de enriquecimento ilícito ou meio para servir interesses privados.

Artigo 43

O Conselho Superior de Defesa da Democracia e do Estado de Direito é responsável por zelar pelo respeito à ética do poder, pela democracia e pelo respeito ao Estado de Direito e por controlar a promoção e a proteção dos direitos humanos.

A lei estabelece as modalidades relativas à composição, organização e funcionamento do Conselho Superior.

SUBTÍTULO I. DO EXECUTIVO

Artigo 44

A função executiva é exercida pelo Presidente da República e pelo Governo.

CAPÍTULO I. Do Presidente da República

Artigo 45

O Presidente da República é o Chefe de Estado.

É eleito por sufrágio directo universal para um mandato de cinco anos renovável uma única vez.

Ele é o garantidor, por sua arbitragem, do funcionamento regular e contínuo dos poderes públicos, da independência nacional e da integridade territorial. Zela pela salvaguarda e pelo respeito da soberania nacional tanto no interior como no exterior. Ele é o fiador da Unidade Nacional.

O Presidente da República assegura as suas missões no âmbito das competências que lhe são conferidas por esta Constituição.

Artigo 46

Qualquer candidato às funções de Presidente da República deve ser de nacionalidade malgaxe, gozar dos seus direitos civis e políticos, ter idade mínima de trinta e cinco anos à data do encerramento da apresentação das candidaturas e residir no território de a República de Madagáscar pelo menos seis meses antes do dia do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

O Presidente da República em exercício que se apresente como candidato às eleições presidenciais renuncia ao cargo sessenta dias antes da data do escrutínio presidencial. Nesse caso, o Presidente do Senado exerce as atuais atribuições presidenciais até a posse do novo Presidente.

No caso de o próprio Presidente do Senado se candidatar, as funções de Chefe de Estado são exercidas conjuntamente pelo Governo.

É vedado utilizar para fins de propaganda eleitoral os meios ou prerrogativas de que disponham em razão de suas funções, a todos os notáveis que exerçam mandato público ou exerçam funções nas Instituições e que sejam candidatos às eleições presidenciais. A violação, caso seja declarada pelo Supremo Tribunal Constitucional, constitui causa de nulidade da candidatura.

Artigo 47

A eleição do Presidente da República ocorre com antecedência mínima de trinta dias e, no máximo, sessenta dias do término do mandato do Presidente em exercício.

Nos casos previstos nos artigos 52.º e 132.º desta Constituição, esses prazos decorrem após a declaração de vaga pelo Tribunal Constitucional Superior.

A eleição ocorre no primeiro turno com a maioria absoluta do sufrágio expresso. Se tal não for obtido, o Presidente da República é eleito em segundo turno pela maioria do sufrágio expresso entre os dois candidatos que obtiveram o maior número de votos no primeiro turno. O segundo turno ocorre no máximo trinta dias após a proclamação oficial dos resultados do primeiro turno.

Em caso de falecimento de um dos candidatos antes de uma volta de escrutínio, ou se ocorrer outro caso de força maior, devidamente declarado pelo Tribunal Constitucional Superior, a eleição é adiada para nova data dentro das condições e de acordo com as modalidades que será especificado por uma lei orgânica.

O Presidente em exercício que não for candidato às eleições mantém-se no cargo, até à posse do seu sucessor, nas condições previstas no artigo 48.º.

Artigo 48

A transferência oficial de poder é feita entre o Presidente cessante e o Presidente recém-eleito.

Antes de entrar em funções, o Presidente da República, em solene audiência do Supremo Tribunal Constitucional, perante a Nação, e na presença do Governo, da Assembleia Nacional, do Senado e do Supremo Tribunal, toma o seguinte juramento:

"Na presença de Deus, da Nação e do Povo, juro que cumprirei plena e fielmente meu importante papel como Presidente da Nação Malgaxe.

Juro usar os poderes a mim investidos e dedicar todas as minhas energias à proteção e fortalecimento da unidade nacional e dos direitos humanos.

Juro que respeitarei e defenderei a Constituição e as leis da terra, buscando sempre os melhores interesses do povo malgaxe sem exceção".

O mandato presidencial começa a partir do dia do juramento.

Artigo 49

As funções de Presidente da República são incompatíveis com qualquer função pública eletiva, qualquer outra atividade profissional, qualquer atividade dentro de partido político, grupo político ou associação, e o exercício de responsabilidade em instituição religiosa.

Toda violação do disposto neste artigo, declarada pelo Supremo Tribunal Constitucional, constitui motivo de impedimento definitivo do Presidente da República.

Artigo 50

O impedimento temporário do Presidente da República é declarado pelo Tribunal Constitucional Superior, remetido à matéria pela Assembleia Nacional, decidindo por maioria de dois terços dos seus membros, por causa de incapacidade física ou mental para o exercício das suas funções, devidamente estabelecido.

No caso de impedimento temporário, o Presidente do Senado exerce provisoriamente as funções de Chefe de Estado.

Artigo 51

O Supremo Tribunal Constitucional, ao remeter a matéria pelo Parlamento, decide sobre o levantamento do impedimento temporário.

O impedimento temporário não pode exceder o prazo de três meses, findo o qual o Tribunal Constitucional, deliberando sobre a matéria pelo Parlamento deliberando por votação em separado de cada uma das Assembleias e por maioria de dois terços dos seus membros, pode decidir sobre a transformação do impedimento temporário em permanente.

Artigo 52

Após renúncia, abandono do poder sob qualquer forma, morte, incapacidade permanente ou caducidade declarada, a vacância da Presidência da República é declarada pelo Supremo Tribunal Constitucional.

A partir da declaração da vacância da Presidência, as funções do Chefe de Estado são exercidas pelo Presidente do Senado.

No caso de impedimento do Presidente do Senado declarado pelo Supremo Tribunal Constitucional, as funções de Chefe de Estado são exercidas conjuntamente pelo Governo.

Artigo 53

Após a declaração pelo Supremo Tribunal Constitucional da vacância da Presidência da República, procede-se à eleição do novo Presidente da República no prazo mínimo de 30 dias e máximo de 60 dias, nos termos do disposto no art. dos artigos 46.º e 47.º da Constituição.

Durante o período que decorre entre a declaração da vaga à posse do novo Presidente da República, ou ao levantamento do impedimento temporário, não pode ser feita a aplicação dos artigos 60.º, 100.º, 103.º, 162.º e 163.º da Constituição.

Artigo 54

O Presidente da República nomeia o Primeiro-Ministro, apresentado pelo partido maioritário ou grupo de partidos na Assembleia Nacional.

Extingue as funções do Primeiro-Ministro, quer pela apresentação por este da demissão do Governo, quer em caso de falta grave ou falha manifesta.

Artigo 55

O Presidente da República:

  1. preside o Conselho de Ministros;

  2. assina as portarias tomadas em Conselho de Ministros nos casos e nas condições previstas nesta Constituição;

  3. assina os decretos deliberados em Conselho de Ministros;

  4. procede, em Conselho de Ministros, às nomeações para os altos cargos do Estado cuja lista é estabelecida por decreto do Conselho de Ministros;

  5. pode, sobre qualquer questão importante de carácter nacional, decidir em Conselho de Ministros, sobre o recurso directo à manifestação da vontade do Povo por meio de referendo;

  6. determina e ordena, em Conselho de Ministros, a política geral do Estado;

  7. controla a implementação da política geral assim definida e a ação do governo;

  8. dispõe dos órgãos de controle da Administração.

O Presidente da República pode delegar alguns dos seus poderes no Primeiro-Ministro.

Artigo 56

O Presidente da República é o Chefe Supremo das Forças Armadas das quais garante a unidade. Como tal, é coadjuvado por um Conselho Superior da Defesa Nacional.

O Conselho Superior da Defesa Nacional, sob a autoridade do Presidente da República, tem nomeadamente por missão velar pela coordenação das acções confiadas às Forças Armadas para a preservação da paz social. Sua organização e suas atribuições são estabelecidas por lei.

O Presidente da República decide em Conselho de Ministros sobre o envolvimento das forças e dos meios militares para intervenção externa, após parecer do Conselho Superior da Defesa Nacional e do Parlamento.

Ordena em Conselho de Ministros a provisão da defesa nacional sob todos os seus aspectos militares, económicos, sociais, culturais, territoriais e ambientais.

O Presidente da República nomeia os militares chamados a representar o Estado perante os órgãos internacionais.

Artigo 57

O Presidente da República nomeia e destitui os embaixadores e os enviados extraordinários da República perante os demais Estados e os Organismos Internacionais.

Recebe as cartas de credencial e de recall dos representantes dos Estados e dos Organismos Internacionais reconhecidos pela República de Madagascar.

Artigo 58

O Presidente da República exerce o direito de indulto.

Ele confere as condecorações e as honras da República.

Artigo 59

O Presidente da República promulga as leis nas três semanas seguintes à transmissão pela Assembleia Nacional da lei definitivamente adoptada.

Antes de expirado este prazo, o Presidente da República pode exigir ao Parlamento uma nova deliberação da lei ou de alguns dos seus artigos. Esta nova deliberação não pode ser recusada.

Artigo 60

O Presidente da República pode, após briefing com o Primeiro-Ministro, e ouvidos os Presidentes das Assembleias, pronunciar a dissolução da Assembleia Nacional.

As eleições gerais realizam-se no mínimo sessenta dias e no máximo noventa dias após o pronunciamento da dissolução.

A Assembleia Nacional reúne-se de pleno direito na segunda quinta-feira que segue a sua eleição. Se esta reunião se realizar fora do prazo fixado para a sessão ordinária, abre-se uma sessão de direito com a duração de quinze dias.

Não pode proceder a uma nova dissolução nos dois anos seguintes a estas eleições.

Artigo 61

Quando as Instituições da República, a independência da Nação, a sua unidade ou a integridade do seu território estiverem ameaçadas e o regular funcionamento dos poderes públicos se encontrar comprometido, o Presidente da República pode proclamar no todo ou em parte do território, a situação de exceção, a saber, o estado de urgência, o estado de necessidade ou a lei marcial. A decisão é tomada pelo Presidente da República em Conselho de Ministros, após parecer dos Presidentes da Assembleia Nacional, do Senado e do Supremo Tribunal Constitucional.

A proclamação da situação de excepção confere ao Presidente da República poderes especiais, cuja extensão e duração são fixadas por lei orgânica.

A partir da proclamação de uma das situações de exceção atrás referidas, o Presidente da República pode legislar por portaria sobre as matérias que surjam no domínio da lei.

Artigo 62

Os actos do Presidente da República, para além dos casos previstos nos artigos 54.º, n.ºs 1 e 2, 58, n.ºs 1 e 2, 59, 81, 60, 94 100, 114, 117 e 119, são referendados pelo Primeiro-Ministro e , caso surgido, pelos Ministros em causa.

CAPÍTULO II. Do Governo

Artigo 63

O Governo é composto pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros.

Implementa a política geral do Estado.

É responsável perante a Assembleia Nacional nas condições especificadas nos artigos 100 e 103 abaixo.

O Governo tem a Administração à sua disposição.

Artigo 64

As funções de membro do Governo são incompatíveis com o exercício de qualquer mandato público eletivo, de qualquer função de representação profissional, do exercício de qualquer função em instituições religiosas, de qualquer emprego público ou de qualquer outra atividade profissional remunerada.

Qualquer membro do Governo, candidato a mandato eletivo, deve renunciar às suas funções uma vez declarada a sua candidatura.

Artigo 65

O Primeiro-Ministro, Chefe de Governo:

  1. conduz a política geral do Estado;

  2. tem autoridade sobre os membros do Governo de que dirige a acção, sendo responsável pela coordenação das actividades dos departamentos ministeriais, bem como pela execução de qualquer programa nacional de desenvolvimento;

  3. tem iniciativa de lei;

  4. ordena que os projectos de lei sejam submetidos à deliberação do Conselho de Ministros e apresentados à Mesa de uma das duas Assembleias;

  5. assegura a execução das leis;

  6. exerce o poder regulamentar sob reserva do disposto no n.º 3 do artigo 55.º;

  7. cuida da execução das decisões da justiça;

  8. remete, conforme o caso, à Inspecção Geral do Estado e aos demais órgãos de controlo da Administração e assegura o bom funcionamento dos serviços públicos, da boa administração das finanças das colectividades públicas e dos órgãos públicos da Estado;

  9. assegura a segurança, a paz e a estabilidade em toda a extensão do território nacional no respeito pela unidade nacional; para o efeito, dispõe de todas as forças encarregadas da polícia, da manutenção da ordem, da segurança interior e da defesa;

  10. em caso de graves perturbações políticas e antes da proclamação da situação de exceção, poderá recorrer às forças da ordem para restabelecer a paz social após parecer das autoridades superiores da Polícia, da Gendarmaria e do Exército, do Conselho Superior da Defesa Nacional e do Presidente do Tribunal Constitucional Superior;

  11. é o Chefe da Administração;

  12. nomeia para os cargos civis e militares, bem como para os órgãos do Estado, sob reserva do disposto no artigo 55.º, n.º 4.

Pode delegar alguns dos seus poderes nos membros do Governo.

Assegura o desenvolvimento equilibrado e harmonioso de todas as Coletividades Territoriais Descentralizadas.

Sem prejuízo do disposto no artigo 55.º, pode, excepcionalmente, com delegação expressa do Presidente da República e com ordem de trabalhos determinada, presidir ao Conselho de Ministros.

Artigo 66

O Primeiro-Ministro preside ao Conselho do Governo.

No Conselho do Governo:

  1. estabelece o programa para a implementação da política geral do Estado e ordena as medidas a serem tomadas para assegurar a sua execução;

  2. exerce as demais atribuições para as quais a consulta do Governo é obrigatória por força desta Constituição e de leis particulares;

  3. decide sobre as medidas de implementação dos programas nacionais de desenvolvimento económico e social, bem como sobre o desenvolvimento territorial, em colaboração com as autoridades das Coletividades Territoriais Descentralizadas.

Artigo 67

Os atos do Primeiro-Ministro são referendados, conforme necessário, pelos Ministros encarregados de sua execução.

SUBTÍTULO II. DAS MATÉRIAS LEGISLATIVAS

Artigo 68

O Parlamento é composto pela Assembleia Nacional e pelo Senado. Vota a lei. Controla a ação do Governo. Avalia as políticas públicas.

CAPÍTULO I. Da Assembleia Nacional

Artigo 69

Os membros da Assembleia Nacional são eleitos por cinco anos por sufrágio direto universal.

O regime dos escrutínios é determinado por uma lei orgânica.

Os membros da Assembleia Nacional têm o título de «Deputado de Madagáscar».

Artigo 70

Um decreto do Conselho de Ministros estabelece o número de membros da Assembleia Nacional, a distribuição dos lugares em todo o território nacional, bem como as divisões das circunscrições eleitorais.

Artigo 71

O mandato de Deputado é incompatível com o exercício de qualquer outro mandato público eletivo e de todos os empregos públicos, exceto o de docente.

O deputado nomeado membro do Governo fica suspenso do seu mandato. Ele é substituído por seu substituto.

O Deputado exerce o seu mandato de acordo com a sua consciência e no respeito das regras éticas determinadas nas formas estabelecidas no artigo 79 abaixo.

Artigo 72

Durante o mandato, o Deputado não poderá, sob pena de caducidade, mudar de grupo político para filiar-se a um novo grupo, diferente daquele em nome do qual foi eleito.

Em caso de infracção ao número anterior, a sanção é a caducidade declarada pelo Supremo Tribunal Constitucional.

O Deputado eleito sem pertença a partido pode filiar-se no grupo parlamentar da sua escolha no seio da Assembleia.

A caducidade de um Deputado pode também ser declarada pelo Supremo Tribunal Constitucional se este se desviar da linha de conduta do seu grupo parlamentar.

O regime de caducidade e as regras deontológicas e deontológicas são determinadas pela lei dos partidos políticos e pela regulamentação em matéria de financiamento dos partidos políticos.

Artigo 73

Nenhum Deputado poderá ser processado, investigado, preso, detido ou julgado pelas opiniões ou votos por ele emitidos no exercício de suas funções.

Um Deputado só pode, durante as sessões, ser processado e preso em matéria penal ou correcional, com autorização da Assembleia, salvo em caso de flagrante delito.

Nenhum Deputado pode, fora de sessão, ser preso sem autorização da Mesa da Assembleia, salvo em caso de flagrante delito, de acusação autorizada ou de condenação definitiva.

Qualquer pessoa justificada por interesse pode remeter por escrito à Mesa Permanente da Assembleia Nacional a acusação de um Deputado. A Mesa deve dar uma resposta detalhada no prazo de três meses.

Artigo 74

O Presidente da Assembleia Nacional e os membros da Mesa são eleitos no início da primeira sessão para a duração da legislatura.

Não obstante, podem ser destituídos das respectivas funções de membros da Mesa por motivo grave por voto secreto de dois terços dos Deputados.

Artigo 75

A Assembleia Nacional reúne-se de pleno direito em duas sessões ordinárias por ano. A duração de cada sessão é estabelecida em sessenta dias.

A primeira sessão começa na primeira terça-feira de maio e a segunda, consagrada principalmente à aprovação da lei de finanças, na terceira terça-feira de outubro.

Artigo 76

A Assembleia Nacional reúne em sessão extraordinária, em ordem de trabalhos determinada, por decreto do Presidente da República adoptado em Conselho de Ministros, quer por iniciativa do Primeiro-Ministro, quer a pedido da maioria absoluta dos membros que compõem a Assembleia Nacional. Conjunto.

A duração da sessão não pode exceder doze dias. No entanto, um decreto de encerramento intervém quando a Assembleia Nacional esgota a agenda para a qual foi convocada.

Artigo 77

As sessões da Assembleia Nacional são públicas. É mantido um registo e assegurada a sua publicação nas condições previstas na lei.

A Assembleia Nacional reúne à porta fechada a pedido de um quarto dos seus membros ou do Governo. Um registro das decisões ordenadas é escrito.

Artigo 78

A Assembleia Nacional reúne-se de pleno direito em sessão extraordinária na segunda terça-feira que se segue à proclamação dos resultados da sua eleição para proceder à constituição da sua Mesa e à constituição das comissões.

A oposição tem direito ao cargo de vice-presidente e preside pelo menos uma das comissões. A sessão é encerrada após esgotamento da agenda.

Artigo 79

As regras relativas ao funcionamento da Assembleia Nacional são estabelecidas nos seus princípios gerais por lei orgânica e nas suas modalidades pelo seu regulamento interno. Os regulamentos internos são publicados no Jornal Oficial da República.

CAPÍTULO II. Do Senado

Artigo 80

Os membros do Senado têm o título de «Senador de Madagáscar». O seu mandato é de cinco anos, salvo o que diz respeito ao Presidente do Senado, em aplicação do artigo 46.º, n.º 2, desta Constituição.

Artigo 81

O Senado representa as Coletividades Territoriais Descentralizadas e as organizações econômicas e sociais. Inclui, por dois terços, membros eleitos em igual número para cada Província, e por um terço, membros nomeados pelo Presidente da República, em parte, em virtude da sua competência particular.

Artigo 82

As regras de funcionamento do Senado, sua composição e as modalidades de eleição e designação de seus membros são estabelecidas por lei orgânica.

Artigo 83

O Senado é consultado pelo Governo para se pronunciar sobre questões económicas, sociais e de organização das Coletividades Territoriais Descentralizadas.

Artigo 84

O Senado reúne-se de pleno direito em duas sessões ordinárias por ano. A duração de cada sessão é estabelecida em sessenta dias.

A primeira sessão começa na primeira terça-feira de maio e a segunda, consagrada principalmente à aprovação da lei de finanças, na terceira terça-feira de outubro.

Pode igualmente reunir-se em sessão extraordinária por convocação do Governo. A sua agenda é então limitadamente estabelecida pelo decreto de convocação do Conselho de Ministros.

Quando a Assembleia Nacional não estiver reunida, o Senado só pode discutir questões que lhe sejam submetidas pelo Governo para parecer, excluindo todos os projetos de lei.

Artigo 85

As disposições dos artigos 71 a 79 são aplicáveis, por analogia, ao Senado.

CAPÍTULO III. Das Relações entre o Governo e o Parlamento

Artigo 86

A iniciativa das leis cabe concomitantemente ao Primeiro-Ministro, aos Deputados e aos Senadores.

Os projetos de lei são deliberados em Conselho de Ministros e apresentados à Mesa de uma das duas Assembleias.

A ordem do dia das Assembleias inclui prioritariamente e na ordem do dia estabelecida pelo Governo a discussão dos projectos de lei apresentados à Mesa da Assembleia Nacional ou ao Senado pelo Primeiro-Ministro.

As propostas de lei e de alteração apresentadas pelos parlamentares são levadas ao conhecimento do Governo que tem, para formular as suas observações, um prazo de trinta dias para as propostas e quinze dias para as alterações.

Findo este prazo, a Assembleia perante a qual foram apresentadas as propostas ou emendas procede ao seu exame com vista à sua aprovação.

As propostas ou alterações não são recebíveis quando a sua adopção tiver como consequência, no quadro do exercício orçamental em curso, quer a diminuição dos recursos públicos quer o agravamento dos encargos do Estado, salvo em matéria de direito das finanças .

Se se verificar, no decurso do processo legislativo, que uma proposta ou alteração não é do domínio da lei, o Governo pode opor-se à recebibilidade. Em caso de desacordo entre o Governo e a Assembleia Nacional ou o Senado, o Supremo Tribunal Constitucional, a pedido do Primeiro-Ministro ou do Presidente de uma ou de outra Assembleia Parlamentar, decide no prazo de oito dias.

Duas semanas de sessões de quatro, pelo menos, estão reservadas à apreciação dos textos e aos debates dos quais o Governo exige a inscrição na ordem do dia.

Artigo 87

As leis orgânicas, as leis de finanças e as leis ordinárias são votadas pelo Parlamento nas condições estabelecidas por esta Constituição.

Artigo 88

Para além das questões que lhe são dirigidas por outros artigos da Constituição, decorrem de lei orgânica:

  1. as regras relativas à eleição do Presidente da República;

  2. as modalidades do escrutínio relativos à eleição dos Deputados, as condições de elegibilidade, o regime de incompatibilidade e de caducidade, as regras de substituição em caso de vacância, a organização e o funcionamento da Assembleia Nacional;

  3. as modalidades do escrutínio relativos à eleição dos Senadores, as condições de elegibilidade, o regime de incompatibilidade e caducidade e as regras de substituição em caso de vacância, a organização e o funcionamento do Senado;

  4. as regras que regem as competências, as modalidades de organização e funcionamento das Coletividades Territoriais Descentralizadas, bem como as da administração dos seus próprios assuntos;

  5. a organização, a composição, o funcionamento e as atribuições do Supremo Tribunal e dos três Tribunais que o compõem, tanto as relativas à nomeação dos seus membros como as relativas ao procedimento que lhes é aplicável;

  6. o estatuto dos Magistrados;

  7. a organização, o funcionamento e as atribuições do Conselho Superior da Magistratura;

  8. a organização, o funcionamento, as atribuições, a remessa e o procedimento a seguir perante o Supremo Tribunal de Justiça;

  9. a organização, o funcionamento, as atribuições, o encaminhamento e o procedimento a seguir perante o Supremo Tribunal Constitucional;

  10. o Código Eleitoral;

  11. as disposições gerais relativas às leis de finanças;

  12. as disposições gerais relativas aos Mercados Públicos relativas aos recursos mineiros;

  13. as situações de exceção e as limitações das liberdades públicas, individuais e coletivas nessas situações;

  14. as disposições de ajuste destinadas a favorecer a igualdade entre as coletividades territoriais.

Artigo 89

As leis orgânicas são votadas e modificadas nas seguintes condições:

  1. o projeto de lei ou proposta é submetido à deliberação e votação da primeira Assembleia a que se refere a matéria até o decurso do prazo de 15 dias após a sua apresentação;

  2. aplicam-se os procedimentos especificados nos artigos 86.º, 96.º e 98.º. Não obstante, uma lei orgânica só pode ser adoptada pela maioria absoluta dos membros que compõem cada Assembleia; sem acordo entre as duas Assembleias após duas leituras, a Assembleia Nacional decide definitivamente por maioria de dois terços dos membros que a compõem.

Se a Assembleia Nacional não tiver adoptado o projecto de lei orgânica antes do encerramento da sessão, as disposições desse projecto podem entrar em vigor por portaria, incluindo, caso surja, uma ou várias alterações adoptadas por uma Assembleia.

  1. as leis orgânicas relativas ao Senado devem ser votadas nos mesmos termos pelas duas Assembléias.

As leis orgânicas só podem ser promulgadas após declaração de conformidade com a Constituição pelo Supremo Tribunal Constitucional.

Artigo 90

No quadro da lei orgânica aplicável à matéria, a lei das finanças:

  1. determina os recursos e os encargos do Estado nas condições e sob as reservas fixadas por uma lei orgânica.

  2. determina, para um exercício, a natureza, o montante e a destinação dos recursos e dos encargos do Estado, bem como o equilíbrio financeiro e orçamental dele resultante tendo em conta os condicionalismos de ordem macroeconómica;

  3. determina a proporção das receitas públicas que devem reverter para o Estado, ou para as Coletividades Territoriais Descentralizadas, bem como a natureza e a alíquota máxima dos impostos e contribuições arrecadados diretamente em favor do orçamento dessas Coletividades, determinados no Conselho de Ministros.

A lei orgânica determina as modalidades de aplicação do disposto neste artigo, bem como as disposições de ajuste destinadas a favorecer a igualdade entre as Coletividades Territoriais Descentralizadas.

A lei especifica as condições para empréstimos e decide sobre a eventual criação de fundos.

A lei determina:

O regime da responsabilidade pessoal e pecuniária das autoridades financeiras autoras do desvio dos fundos dos empréstimos, bem como do descomprometimento da responsabilidade do Estado.

Artigo 91

As leis do programa determinam os objetivos da ação do Estado em matéria de desenvolvimento econômico, ambiental, social e territorial.

As disposições deste artigo são especificadas e completadas por uma lei orgânica.

Artigo 92

O Parlamento examina o projeto de lei de finanças durante a segunda sessão ordinária.

Sob a autoridade do Primeiro-Ministro, Chefe do Governo, os Ministros responsáveis pelas Finanças e pelo Orçamento elaboram o projecto de lei das finanças.

O Parlamento dispõe de um prazo máximo de sessenta dias para o examinar.

A Assembleia Nacional dispõe de um prazo máximo de trinta dias a contar da apresentação do projecto de lei para o apreciar em primeira leitura. Sem se pronunciar neste prazo, considera-se que o aprovou e o projeto é encaminhado ao Senado.

Nas mesmas condições, está previsto para a primeira leitura um prazo de quinze dias a contar da transmissão do projeto de lei, sendo concedido a cada Assembleia um prazo de cinco dias para cada uma das leituras subsequentes.

Sem se ter pronunciado no prazo determinado, considera-se que a Assembleia votou favoravelmente o texto a que foi remetida.

Se o Parlamento não tiver aprovado o projeto de lei de finanças antes do encerramento da segunda sessão, as disposições do projeto de lei podem entrar em vigor por meio de portaria incluindo uma ou várias das emendas adotadas pelas duas Assembléias.

Qualquer emenda ao projeto de orçamento que cause aumento nas despesas ou diminuição dos recursos públicos deve ser acompanhada de proposta de aumento de receitas ou de economias equivalentes.

Se o projeto de lei de finanças de um ano fiscal não foi apresentado em tempo hábil para ser adotado antes do início desse ano fiscal, o Primeiro-Ministro fica autorizado a receber os impostos e abre por decreto os créditos relativos aos serviços votados .

Uma lei orgânica especifica as condições para a aprovação do projeto de lei de finanças.

Artigo 93

O Tribunal de Contas auxilia o Parlamento no controle da ação do Governo. Auxilia o Parlamento e o Governo no controlo da execução das leis de finanças bem como na avaliação das políticas públicas. Com seus relatórios públicos, contribui para a informação dos cidadãos.

As contas das Administrações Públicas devem ser regulares e sinceras, e dar uma imagem fiel do resultado da sua administração, do seu património e da sua situação financeira.

Artigo 94

O Presidente da República comunica com o Parlamento através de uma mensagem que não suscita qualquer debate.

Artigo 95

Além das questões que lhe são dirigidas por outros artigos da Constituição:

  1. A lei estabelece as regras relativas a:

    • os direitos civis e as garantias fundamentais concedidas a indivíduos, associações, partidos políticos e a qualquer outro grupo para o exercício dos direitos e liberdades, bem como dos seus deveres e obrigações;

    • relações Internacionais;

    • nacionalidade;

    • o Banco Central e o regime de emissão da moeda;

    • a circulação de pessoas;

    • as regras de processo civil e comercial;

    • as regras do procedimento administrativo e financeiro;

    • a apuração de crimes e contravenções, bem como as penas que lhes são aplicáveis, o processo penal, a anistia;

    • as regras relativas aos conflitos das leis e das competências;

    • a criação de novas ordens de jurisdições e respectivas competências, bem como a sua organização e as regras de procedimento que lhes são aplicáveis;

    • a organização da família, do Estado e da capacidade das pessoas, os regimes matrimoniais, as heranças e as doações;

    • o regime jurídico dos bens, dos direitos reais, das obrigações civis e comerciais e as condições em que os bens podem ser objecto de expropriação ou de requisição por causa de necessidade pública ou para transmissão de bens ao Estado;

    • a criação de categorias de estabelecimentos públicos;

    • o estatuto e o regime de autonomia das Universidades, bem como o estatuto dos professores do ensino superior

    • As grandes orientações de desenvolvimento da educação primária e secundária

    • os recursos estratégicos;

    • a organização e o funcionamento das Coletividades Territoriais Descentralizadas;

    • o estatuto particular da Capital da República, de certas porções do território nacional, dos Palácios do Estado e outros edifícios pertencentes ao domínio do Estado, dos portos e das suas redes hub and spoke, dos aeroportos e das regime dos recursos marítimos;

    • a natureza e a base dos tributos e lançamentos das Coletividades Territoriais Descentralizadas.

    • o Conselho da Ordem Nacional Malgaxe;

    • urbanismo e habitat;

    • as condições de propriedade da terra por estrangeiros;

    • as condições de transferência para o Estado das terras não valorizadas;

    • a organização, o funcionamento e as atribuições da Inspeção Geral do Estado e dos demais órgãos de controle da Administração;

  2. A lei determina os princípios gerais:

    • da organização da defesa nacional e do uso das Forças Armadas ou das Forças da Ordem pelas autoridades civis;

    • o estatuto geral dos funcionários civis e militares do Estado e dos funcionários territoriais;

    • do direito ao trabalho, do direito sindical, do direito à greve e da previdência social;

    • da transferência de propriedade de uma empresa ou de um órgão do setor público para o setor privado e vice-versa;

    • da organização ou do funcionamento dos diversos sectores de actividade jurídica, económica, social e cultural;

    • da protecção do ambiente.

  3. A declaração de guerra só pode ser autorizada pelo Parlamento reunido no Congresso pela maioria absoluta de todos os membros que o compõem.

Artigo 96

Qualquer projeto de lei ou proposta de lei é examinado em primeira leitura pela Assembleia perante a qual foi apresentado e depois transmitido à outra Assembleia.

A discussão ocorre sucessivamente em cada Assembleia até a adoção de um texto único.

Quando, na sequência de desacordo entre as duas Assembleias, um projecto de lei ou proposta de lei não puder ser aprovado após duas leituras de cada Assembleia ou se o Governo tiver declarado urgência, após leitura única de cada uma delas, o Primeiro-Ministro tem a faculdade iniciar a reunião de uma comissão mista mista encarregada de propor um texto sobre as disposições ainda em discussão. O texto elaborado pela comissão mista poderá ser submetido pelo Governo à aprovação das duas Assembleias. Nenhuma alteração é recebível sem o acordo do Governo.

Se a comissão não chegar à aprovação de um texto comum ou se este não for adoptado nas condições previstas no número anterior, a Assembleia Nacional decide definitivamente por maioria absoluta dos membros que a compõem.

Artigo 97

As matérias que não sejam do domínio da lei têm carácter normativo. Os textos de forma legislativa que intervenham nestas matérias podem ser alterados por decreto emitido após parecer do Tribunal Constitucional Superior.

Os destes textos que venham a intervir após a entrada em vigor desta Constituição só podem ser modificados por decreto se o Supremo Tribunal Constitucional tiver declarado que têm carácter normativo em virtude do número anterior.

Artigo 98

O Governo, assumindo a sua responsabilidade nas condições especificadas no artigo 100 abaixo, pode exigir de cada uma das Assembleias que se pronunciem por voto único sobre a totalidade ou parte das disposições dos textos em discussão:

nos últimos oito dias de cada uma das sessões ordinárias.

Artigo 99

Nos trinta dias seguintes à sua nomeação, o Primeiro-Ministro apresenta ao Parlamento o seu programa de implementação da política geral do Estado, que pode emitir sugestões.

Se, no decurso da execução, o Governo considerar necessárias alterações fundamentais deste programa, o Primeiro-Ministro submete essas alterações à Assembleia Nacional, que pode emitir sugestões.

Artigo 100

O Primeiro-Ministro, após deliberação em Conselho de Ministros, pode assumir a responsabilidade do seu governo colocando a questão da confiança.

A votação só poderá ocorrer quarenta e oito horas após a apresentação da questão. Se for derrotado por dois terços dos membros que compõem a Assembleia Nacional, o Governo remete a sua renúncia ao Presidente da República.

O Presidente da República nomeia um Primeiro-Ministro nos termos do artigo 54.º.

Artigo 101

No início de cada primeira sessão ordinária, o Governo apresenta à Assembleia Nacional um relatório sobre a execução do seu programa.

A apresentação será seguida de um debate sobre os resultados das ações do Governo e a avaliação das políticas públicas.

Artigo 102

Os meios de informação do Parlamento sobre a ação governamental são a pergunta oral, a pergunta escrita, a interpelação e a comissão de inquérito.

Pelo menos uma sessão por quinzena, inclusive durante as sessões extraordinárias previstas no artigo 76.º, é reservada às perguntas dos deputados e às respostas do Governo.

Três dias de sessões por mês são reservados para uma ordem do dia ordenada por cada Assembleia por iniciativa dos grupos de oposição da Assembleia interessada, bem como dos grupos minoritários.

Artigo 103

A Assembleia Nacional pode pôr em causa a responsabilidade do Governo pelo voto de uma moção de censura.

Tal moção só é admissível se for assinada por metade dos membros que compõem a Assembleia Nacional. A votação só poderá ocorrer quarenta e oito horas após a apresentação da moção.

A moção só é aprovada se for votada por dois terços dos membros que compõem a Assembleia Nacional.

Se a moção for aprovada, o Governo remete a sua demissão ao Presidente da República; procederá então à nomeação de um Primeiro-Ministro nas condições especificadas no artigo 54.º supra.

Artigo 104

O Parlamento, por voto da maioria absoluta dos membros que compõem cada Assembleia, pode delegar o seu poder de legislar no Presidente da República durante um tempo limitado e para um determinado objecto.

A delegação de poderes autoriza o Presidente da República a tomar, por portaria do Conselho de Ministros, medidas de alcance geral sobre matérias que surjam no domínio da lei.

SUBTÍTULO III. DO CONSELHO ECONÔMICO, SOCIAL E CULTURAL

Artigo 105

O Conselho Económico, Social e Cultural, remetido para a matéria pelo Governo, dá o seu parecer sobre os projectos de lei, de portaria ou de decreto, bem como sobre as propostas de lei que lhe sejam submetidas.

É competente para examinar os projetos de lei e as propostas de lei de caráter econômico, social e cultural com exclusão das leis de finanças.

Pode realizar, por iniciativa própria, todos os estudos ou inquéritos relacionados com questões económicas, sociais e culturais. Os seus relatórios são transmitidos ao Presidente da República.

Uma lei orgânica estabelece a composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho Económico, Social e Cultural.

SUBTÍTULO IV. DAS MATÉRIAS JURISDICIONAIS

CAPÍTULO I. Dos Princípios Fundamentais

Artigo 106

Na República de Madagáscar, a justiça é feita, de acordo com a Constituição e a lei, em nome do povo malgaxe, pelo Supremo Tribunal, pelos Tribunais de Recurso e pelas jurisdições que lhes estão anexas, bem como pelo Supremo Tribunal Corte de Justiça.

Artigo 107

O Presidente da República é garante da independência da justiça.

Para o efeito, é coadjuvado por um Conselho Superior da Magistratura de que é Presidente. O Ministro responsável pela Justiça é o Vice-Presidente da mesma.

Compete ao Conselho Superior da Magistratura, órgão de tutela, de administração de carreira e de sanção dos Magistrados:

controlar o respeito às regras éticas pelos Magistrados;

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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