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Constituição da Mauritânia de 1991 (revisada em 2012)

Agenda 21/05/2022 às 19:37

Constituição da Mauritânia de 1991 (revisada em 2012)

PREÂMBULO

Confiando na omnipotência de Alá, o povo mauritano proclama a sua vontade de garantir a integridade do seu Território, a sua Independência e a sua Unidade Nacional e de assumir a sua livre evolução política, económica e social.

Forte pelos seus valores espirituais e pela irradiação da sua civilização, proclama também, solenemente, o seu apego ao Islão e aos princípios da democracia tal como foram definidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10 de Dezembro de 1948 e pela Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos de 28 de Junho de 1981, bem como nas outras convenções internacionais subscritas pela Mauritânia.

Considerando que a liberdade, a igualdade e a dignidade do Homem não podem ser asseguradas senão numa sociedade que consagra o primado do direito, preocupada em criar condições duradouras para uma evolução social harmoniosa, respeitadora dos preceitos do Islão, única fonte de direito e Aberto às exigências do mundo moderno, o povo mauritano proclama, em particular, a garantia intangível dos seguintes direitos e princípios:

as liberdades e direitos fundamentais da pessoa humana;

o direito de propriedade;

as liberdades políticas e as liberdades sindicais;

os direitos econômicos e sociais;

os direitos ligados à família, unidade básica da sociedade islâmica.

Unidos ao longo da história, por valores morais e espirituais partilhados e aspirando a um futuro comum, o Povo mauritano reconhece e proclama a sua diversidade cultural, base da unidade nacional e da coesão social, e seu corolário, o direito à diferença [à la diferença] . A língua árabe, língua oficial do país e as outras línguas nacionais, o poular, o soninké e o wolof, constituem, cada uma em si, um património nacional comum a todos os mauritanos que o Estado deve, em nome de todos, preservar e promover.

Conscientes da necessidade de estreitar os laços com os povos irmãos, o povo mauritano, o povo muçulmano, árabe e africano, proclamam que trabalharão para a realização da unidade do Grande Magrebe, da Nação Árabe e da África e para a consolidação da paz no mundo.

TÍTULO I. DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 1

A Mauritânia é uma república islâmica, indivisível, democrática e social.

A República assegura a todos os cidadãos, sem distinção de origem, raça, sexo ou condição social, a igualdade perante a lei.

Toda propaganda particularista de caráter racial ou étnico é punida pela lei.

Artigo 2

O povo é a fonte de todo poder.

A soberania nacional pertence ao povo que a exerce por meio de seus representantes eleitos e por meio de referendo.

Nenhuma fração do povo ou qualquer indivíduo pode arrogar seu exercício.

O poder político adquire-se, exerce-se e transmite-se, no quadro da alternância pacífica, nos termos da presente Constituição. Os golpes de Estado e outras formas de mudança inconstitucional de poder são considerados crimes imprescritíveis cujos autores ou cúmplices, pessoas físicas ou jurídicas [personnes physiques ou morales], são punidos pela lei. Não obstante, estes actos, quando praticados antes da data de entrada em vigor desta lei constitucional, não darão lugar a acção penal.

Nenhum abandono parcial ou total da soberania pode ser decidido sem o consentimento do povo.

Artigo 3

O sufrágio pode ser direto ou indireto, nas condições previstas na lei. É sempre universal, igual e secreto.

Todos os cidadãos da República, de maioria de ambos os sexos, no gozo dos seus direitos civis e políticos, são eleitores.

A lei favorece a igualdade de acesso de mulheres e homens ao mandato eleitoral e às funções eletivas.

Artigo 4

A lei é a expressão suprema da vontade do povo. Todos são obrigados a se submeter a ele.

Artigo 5

O Islã é a religião do povo e do Estado.

Artigo 6

As línguas nacionais são: Árabe, Poular, Soninke e Wolof. A língua oficial é o árabe.

Artigo 7

A capital do estado é Nouakchott.

Artigo 8

O emblema nacional é uma bandeira com um crescente e uma estrela dourada em um campo verde.

O selo do Estado e o hino nacional são estabelecidos por lei.

Artigo 9

O Lema da República é: Honneur Fraternité Justiça.

Artigo 10

O Estado garante a todos os cidadãos as liberdades públicas e individuais, nomeadamente:

a liberdade de entrar e sair do território nacional;

a liberdade de opinião e de pensamento;

a liberdade de expressão;

a liberdade de reunião;

a liberdade de associação e a liberdade de aderir a qualquer organização política ou sindical de sua escolha;

a liberdade de comércio e de indústria;

a liberdade de criação intelectual, artística e científica;

A liberdade não pode ser limitada exceto pela lei.

Artigo 11

Os partidos e grupos políticos concorrem na formação e na expressão da vontade política. São formados e exercem suas atividades livremente sob a condição de respeitar os princípios democráticos e de não infringir, por seu objeto ou por sua ação[,] a soberania nacional, a integridade territorial e a unidade da Nação e da República .

A lei estabelece as condições de criação, funcionamento e dissolução dos partidos políticos.

Artigo 12

Todos os cidadãos podem aceder a funções e empregos públicos, sem outras condições que não as estabelecidas na lei.

Artigo 13

Ninguém será reduzido à escravidão ou a qualquer forma de servidão do ser humano, nem submetido a tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Essas práticas constituem crimes contra a humanidade e são punidas como tal pela lei.

Todas as pessoas se presumem inocentes até o estabelecimento de sua culpabilidade por uma jurisdição regularmente constituída.

Ninguém pode ser processado, preso, detido ou punido senão nos casos determinados pela lei e segundo as formas que esta prescrever.

A honra e a vida privada do cidadão, a inviolabilidade da pessoa humana, do seu domicílio e da sua correspondência são garantidos pelo Estado.

Artigo 14

O direito de greve é reconhecido. É exercido no âmbito das leis que o regulam.

A greve pode ser proibida por lei para todos os serviços públicos ou atividades de interesse vital para a Nação.

É proibido nos domínios da Defesa e da Segurança Nacional.

Artigo 15

O direito de propriedade é garantido.

O direito de herança é garantido.

Os ativos e fundações do Waghf são reconhecidos: sua destinação [destino] é protegida por lei.

A lei pode limitar a extensão do exercício da propriedade privada se as exigências do desenvolvimento econômico e social o exigirem.

A desapropriação só pode prosseguir quando a utilidade pública a ordenar e após justa e prévia indenização.

A lei estabelece o regime jurídico da expropriação.

Artigo 16

O Estado e a sociedade protegem a família.

Artigo 17

Ninguém deve ignorar a lei.

Artigo 18

Cada cidadão tem o dever de proteger e salvaguardar a independência do país, a sua soberania e a integridade do seu território.

Traição, espionagem, adesão ao inimigo, bem como todas as infrações cometidas com prejuízo da segurança do Estado, são reprimidas com todo o rigor da lei.

Artigo 19

Todo cidadão deve cumprir lealmente suas obrigações para com a coletividade nacional e respeitar a propriedade pública e a propriedade privada.

Os cidadãos gozam dos mesmos direitos e dos mesmos deveres perante a Nação. Participam igualmente na construção [edificação] da Pátria e têm direito, nas mesmas condições, ao desenvolvimento sustentável e a um ambiente equilibrado e respeitador da saúde.

Artigo 20

Os cidadãos são iguais quanto aos impostos.

Cada um deve participar das cobranças públicas em função de sua capacidade contributiva.

Nenhum imposto pode ser instituído senão em virtude de uma lei.

Artigo 21

Todo estrangeiro que resida legalmente no território nacional goza, para sua pessoa e seus bens, da proteção da lei.

Artigo 22

Ninguém pode ser extraditado senão em virtude das leis e convenções de extradição.

TÍTULO II. DO PODER EXECUTIVO

Artigo 23

O Presidente da República é o Chefe de Estado. Ele é de religião muçulmana.

Artigo 24

O Presidente da República é o guardião da Constituição. Ele encarna o Estado. Assegura, por meio de sua arbitragem, o funcionamento contínuo e regular dos poderes públicos.

Ele é o garantidor da independência nacional e da integridade do território.

Artigo 25

O Presidente da República exerce o poder executivo. Ele preside o Conselho de Ministros.

Artigo 26

O Presidente da República é eleito por cinco anos por sufrágio direto universal. Ele é eleito com a maioria absoluta do sufrágio expresso. Se este não for obtido na primeira volta do escrutínio por um dos candidatos, procede-se a uma segunda volta duas semanas depois. Só podem apresentar-se os dois candidatos que, permanecendo em concurso, obtiverem o maior número de votos na primeira volta.

Todos os cidadãos nascidos na Mauritânia que gozem dos seus direitos civis e políticos e que tenham pelo menos quarenta (40) anos, e no máximo setenta e cinco (75) anos, à data da primeira volta das eleições[,] é elegível para a Presidência da a República.

O escrutínio é aberto por convocação do Presidente da República.

A eleição do novo Presidente da República ocorre com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato do Presidente em exercício.

As condições e formas de aceitação da candidatura bem como as regras relativas à morte ou ao impedimento dos candidatos à Presidência da República são determinadas por lei orgânica.

Os dossiês das candidaturas são recebidos pelo Conselho Constitucional que delibera sobre a sua regularidade e proclama os resultados do escrutínio.

Artigo 27

O mandato de Presidente da República é incompatível com o exercício de qualquer função pública ou privada e com a pertença às instâncias diretivas de um partido político.

Artigo 28

O Presidente da República é reelegível uma única vez.

Artigo 29

O Presidente da República recém-eleito entra em funções no termo do mandato do seu antecessor. Antes de entrar em funções, o Presidente da República presta juramento nos seguintes termos:

"Juro por Allah, o Único, desempenhar bem e fielmente as minhas funções, respeitando a Constituição e as leis, zelar pelos interesses do povo mauritano, salvaguardar a independência e a soberania do país, a unidade da pátria e o integridade do território nacional.

Juro por Allah, o Único, não tomar ou apoiar de forma alguma, direta ou indiretamente, uma iniciativa que possa levar à revisão de dispositivos constitucionais relacionados à duração do mandato presidencial e ao regime de sua renovação, especificado nos artigos 26. e 28 desta Constituição.

O juramento é feito perante o Conselho Constitucional, na presença da Mesa da Assembleia Nacional, da Mesa do Senado, do Presidente do Supremo Tribunal e do Presidente do Alto Conselho Islâmico.

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Artigo 30

O Presidente da República determina e conduz a política externa da Nação, bem como a sua política de defesa e de segurança.

Ele nomeia o primeiro-ministro e termina suas funções.

Sob proposta do Primeiro-Ministro, nomeia os Ministros a quem pode delegar[,] por decreto[,] alguns dos seus poderes. O primeiro-ministro [sendo] consultado, ele encerra suas funções.

O Primeiro-Ministro e os Ministros são responsáveis perante o Presidente da República.

O Presidente da República comunica com o Parlamento através de mensagens. Essas mensagens não levam a nenhum debate.

Artigo 31

O Presidente da República pode, ouvido o Primeiro-Ministro e os Presidentes das Assembleias, pronunciar a dissolução da Assembleia Nacional. As eleições gerais ocorrem no mínimo trinta (30) dias e no máximo sessenta (60) dias após a dissolução.

A Assembleia Nacional reúne-se de pleno direito quinze (15) dias após a sua eleição. Se esta reunião ocorrer fora dos períodos previstos para as sessões ordinárias, abre-se uma sessão de direito com a duração de quinze (15) dias.

Uma nova dissolução não pode ocorrer durante os doze (12) meses seguintes a essas eleições.

Artigo 32

O Presidente da República promulga as leis no prazo estabelecido no artigo 70 desta Constituição.

Ele exerce [dispõe] o poder regulatório, podendo delegar todo ou parte dele ao Primeiro-Ministro.

Ele nomeia para os escritórios civis e militares.

Artigo 33

Os decretos de carácter regulamentar são referendados, caso surja o caso, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros encarregados da sua execução.

Artigo 34

O Presidente da República é o Chefe Supremo das Forças Armadas. Preside os Conselhos Superiores e Comissões da Defesa Nacional.

Artigo 35

O Presidente da República credencia os embaixadores e os enviados extraordinários junto às potências estrangeiras. Os embaixadores e enviados extraordinários são credenciados a ele.

Artigo 36

O Presidente da República assina e ratifica os tratados.

Artigo 37

O Presidente da República exerce o direito de indulto e o direito de remissão ou comutação de pena.

Artigo 38

O Presidente da República pode, sobre qualquer questão de importância nacional, remeter o povo a [uma questão] por meio de referendo.

Artigo 39

Quando um perigo iminente ameaçar as instituições da República, a segurança ou a independência da Nação ou a integridade do seu território, e quando o regular funcionamento dos poderes constitucionais for impedido, o Presidente da República toma as medidas exigidas por essas circunstâncias. após consulta oficial do Primeiro-Ministro, dos Presidentes das Assembleias, bem como do Conselho Constitucional.

Ele informa a Nação disso por uma mensagem.

Estas medidas, inspiradas na vontade de assegurar, no menor tempo possível, o restabelecimento do funcionamento contínuo e regular dos poderes públicos, deixam de produzir os mesmos efeitos assim que as circunstâncias que as deram origem fim.

O Parlamento reúne-se de pleno direito.

A Assembleia Nacional não pode ser dissolvida durante o exercício dos poderes excepcionais.

Artigo 40

Em caso de vaga ou de impedimento declarado definitivo pelo Conselho Constitucional, o Presidente do Senado assegura o interino do Presidente da República para a gestão dos assuntos correntes. O Primeiro-Ministro e os membros do Governo, considerados demitidos, asseguram a gestão dos assuntos correntes. O presidente interino não pode encerrar suas funções. Ele não pode encaminhar o povo a [uma questão] por meio de referendo nem dissolver a Assembleia Nacional.

A eleição do novo Presidente da República realiza-se, salvo caso de força maior, declarado pelo Conselho Constitucional, nos 3 (três) meses seguintes à declaração da vaga ou do impedimento definitivo.

Durante o período interino, nenhuma modificação constitucional pode intervir por meio de referendo ou por meio de parlamentar.

Artigo 41

O Conselho Constitucional, para declarar a vacância ou o impedimento definitivo, é remetido por:

O Presidente da Assembleia Nacional;

O primeiro ministro.

Artigo 42

O Primeiro-Ministro define, sob a autoridade do Presidente da República, a política do Governo.

O mais tardar um mês após a nomeação do Governo, o Primeiro-Ministro apresenta o seu programa perante a Assembleia Nacional e assume a responsabilidade do Governo sobre este programa nas condições previstas nos artigos 74.º e 75.º.

O Primeiro-Ministro distribui as tarefas entre os ministros.

Ele dirige e coordena a ação do Governo.

Artigo 43

O Governo zela pela implementação da política geral do Estado de acordo com as orientações e com as opções estabelecidas pelo Presidente da República.

Dispõe sobre [dispensar] a Administração e as Forças Armadas.

Cuida da publicação e da execução das leis e regulamentos.

É responsável perante o Parlamento nas condições e seguindo os procedimentos previstos nos artigos 74.º e 75.º desta Constituição.

Artigo 44

As funções dos membros do Governo são incompatíveis com o exercício de qualquer mandato parlamentar, com qualquer função de representação profissional de carácter nacional, com qualquer actividade profissional e de forma geral com qualquer emprego público ou privado.

Uma lei orgânica estabelece as condições em que se prevê a substituição do titular de tais mandatos, funções ou empregos. A substituição dos membros do Parlamento ocorre de acordo com o disposto no artigo 48 desta Constituição.

TÍTULO III. DO PODER LEGISLATIVO

Artigo 45

O poder legislativo pertence ao Parlamento.

Artigo 46

O Parlamento é composto por duas (2) Assembleias representativas: a Assembleia Nacional e o Senado.

Artigo 47

Os Deputados à Assembleia Nacional são eleitos por cinco (5) anos por sufrágio directo.

Os Senadores são eleitos por 6 (seis) anos por sufrágio indireto. Asseguram a representação das coletividades territoriais da República. Os mauritanos residentes no estrangeiro estão representados no Senado. Os Senadores são renovados por terços (1/3) a cada dois (2) anos.

Todos os cidadãos mauritanos que gozem de seus direitos civis e políticos [e] com pelo menos vinte e cinco (25) anos são elegíveis para ser [um] deputado e pelo menos trinta e cinco (35) anos [são elegíveis] para ser senador.

Artigo 48

Uma lei orgânica estabelece as condições de eleição dos deputados, o seu número, a sua indemnização, as condições de elegibilidade, [e] o regime das inelegibilidades e das incompatibilidades.

Estabelece também as condições em que são eleitas as pessoas designadas para assegurar a substituição dos Deputados ou dos Senadores em caso de vacância de mandato [,] até à renovação geral ou parcial da Assembleia a que pertencem.

Artigo 49

O Conselho Constitucional decide em caso de litígio sobre a regularidade da eleição dos parlamentares ou sobre a sua elegibilidade.

Artigo 50

Nenhum membro do Parlamento pode ser processado, perseguido, preso, detido ou julgado pelas opiniões ou votos por ele emitidos no exercício das suas funções.

Nenhum membro do Parlamento, durante as sessões, pode ser processado ou preso em [a] processo penal ou [a] correcional sem autorização da Assembleia a que pertence, salvo em caso de flagrante delito.

Nenhum deputado pode ser preso, fora de uma sessão, salvo com autorização da Mesa da Assembleia a que pertence, salvo em caso de flagrante delito, de acusação autorizada ou de condenação definitiva.

Suspende-se a detenção ou o julgamento de um membro do Parlamento se a Assembleia a que pertence o exigir.

Artigo 51

Todos os mandatos imperativos são nulos.

O direito de voto dos membros do Parlamento é pessoal.

A lei orgânica pode autorizar excepcionalmente a delegação do voto. Neste caso, ninguém poderá receber a delegação por mais de um mandato.

Qualquer deliberação fora do horário das sessões ou fora do local da sessão é nula. O Presidente da República pode exigir ao Conselho Constitucional que declare esta nulidade.

As sessões da Assembleia Nacional e do Senado são públicas. A reportagem dos debates é publicada no Journal Officiel.

Cada uma das Assembleias pode reunir-se em sessão fechada a pedido do Governo ou de um quarto (1/4) dos seus membros presentes.

Artigo 52

O Parlamento reúne-se de pleno direito em duas (2) sessões ordinárias por ano. A primeira sessão abre no primeiro dia útil [ouvrable] do mês de outubro. A segunda sessão [abre] no primeiro dia útil do mês de abril. A duração de cada sessão não pode exceder quatro (4) meses.

Artigo 53

O Parlamento pode reunir-se em sessão extraordinária a pedido do Presidente da República ou da maioria dos membros da Assembleia Nacional para uma determinada ordem de trabalhos [ordre du jour]. A duração de uma sessão extraordinária não pode exceder um mês.

As sessões extraordinárias são abertas e encerradas por decreto do Presidente da República.

Artigo 54

Os membros do Governo têm acesso às duas Assembleias. São ouvidos quando o exigem. Podem ser assistidos por comissários do Governo.

Artigo 55

O Presidente da Assembleia Nacional é eleito para a duração da legislatura.

O Presidente do Senado é eleito após cada renovação parcial.

TÍTULO IV. DAS RELAÇÕES ENTRE O PODER LEGISLATIVO E O PODER EXECUTIVO

Artigo 56

A lei é votada pelo Parlamento.

Artigo 57

[Os seguintes] são do domínio da lei:

nacionalidade, estado e capacidade das pessoas, casamento, divórcio e herança;

as condições de estabelecimento [établissement] das pessoas e o estatuto dos estrangeiros;

a apuração de crimes e contravenções, bem como as penas que lhes são aplicáveis, o processo penal, a anistia, a criação e a organização das jurisdições, [e] o estatuto dos magistrados;

o processo civil e as formas de execução;

o regime aduaneiro, o regime de emissão de dinheiro, o regime dos bancos, de crédito e de seguro;

o regime eleitoral e a divisão territorial do país;

o regime da propriedade, dos direitos reais e das obrigações civis e comerciais;

o regime geral da água, das minas e dos hidrocarbonetos, da pesca e da marinha mercante, da fauna, da flora e do meio ambiente;

a proteção e a salvaguarda do patrimônio cultural e histórico;

as regras gerais relativas à educação e saúde;

as regras gerais relativas ao direito sindical, ao direito ao trabalho e à previdência social;

a organização geral da administração;

a livre administração das coletividades locais, de suas competências e de seus recursos;

a base tributária, as alíquotas e as modalidades de cobrança dos tributos de todas as naturezas;

a criação de categorias de estabelecimentos públicos;

as garantias fundamentais concedidas aos funcionários civis e militares, bem como o estatuto geral da Função Pública;

as nacionalizações de empresas e as transferências de propriedade do setor público para o setor privado; [e]

as regras gerais de organização da Defesa Nacional.

As leis de finanças determinam os recursos e os encargos do Estado nas condições e sob as reservas determinadas por uma lei orgânica.

As leis e os programas determinam os objetivos da ação econômica e social do Estado.

As disposições deste artigo podem ser especificadas [précisées] e completadas por uma lei orgânica.

Artigo 58

A declaração de guerra é autorizada pelo Parlamento.

Artigo 59

As matérias que não são do domínio da lei pertencem [relevante] ao poder regulador.

Os textos de forma legislativa que intervêm nestas matérias podem ser modificados por decreto, se o Conselho Constitucional declarar que têm carácter regulamentar por força do número anterior.

Artigo 60

Após acordo do Presidente da República, o Governo pode, para a execução do seu programa, exigir ao Parlamento a autorização para tomar por portaria, por um período limitado, as medidas que são normalmente do domínio da lei.

Estas portarias são tomadas em Conselho de Ministros e carecem da aprovação do Presidente da República[,] que as assina.

Entram em vigor tão logo sejam publicados, mas caducam se o projeto de lei de ratificação não for depositado perante [devant] no Parlamento antes da data estabelecida pela lei de habilitação.

Findo o prazo mencionado no primeiro parágrafo deste artigo, as portarias não poderão ser modificadas[,] exceto por lei[,] nas matérias que sejam do domínio legislativo.

A lei de habilitação caduca se a Assembleia Nacional for dissolvida.

Artigo 61

A iniciativa das leis cabe concomitantemente ao Governo e aos deputados.

Os projetos de lei são debatidos no Conselho de Ministros e depositados na Mesa de uma das duas Assembleias. Os Projetos de Lei das Finanças são primeiramente submetidos à Assembleia Nacional.

Artigo 62

O Governo e os membros do Parlamento têm o direito de emenda.

As propostas ou alterações depositadas pelos deputados não são recebíveis quando a sua aprovação tenha como consequência a redução das receitas públicas ou a criação ou o agravamento de um encargo público, salvo se forem acompanhadas de proposta de aumento de receitas ou de economias equivalentes.

Podem ser declarados inadimplentes quando afetem matéria do poder regulamentar por força do art. 59 ou contrariem delegação conferida por força do art. 60 desta Constituição.

Se o Parlamento desrespeitar [passe outre] a inadimplência suscitada pelo Governo por força de um dos dois números anteriores, o Presidente da República pode remeter [a questão] ao Conselho Constitucional[,] que decide no prazo de 8 (oito) dias.

Artigo 63

A discussão dos projetos de lei incide, antes da primeira Assembleia a que se refere [a matéria], no texto apresentado pelo Governo.

Uma Assembleia a que se refere [o assunto] de um texto votado pela outra Assembleia delibera sobre o texto que lhe é transmitido.

Artigo 64

Os projetos de lei e as propostas de lei, a pedido do Governo ou da Assembleia a que sejam remetidos, são enviados para exame às comissões especialmente constituídas para o efeito.

Os Projetos de Lei e as propostas para as quais não haja tal demanda são encaminhados a uma das comissões permanentes cujo número é limitado a 5 (cinco) em cada Assembléia.

Artigo 65

Após a abertura do debate, o Governo pode opor-se ao exame de qualquer alteração que não tenha sido previamente submetida à Comissão.

Se o Governo assim o exigir, a Assembleia a que se refere [a matéria] decide com um único voto sobre a totalidade ou parte do texto em discussão, retendo apenas as alterações por ela propostas ou aceites.

Artigo 66

Qualquer projeto de lei ou proposta é examinado sucessivamente pelas duas Assembléias com vistas à adoção de um texto idêntico.

Em caso de desacordo e quando o Governo tiver declarado urgência, o projecto de lei pode ser submetido, após leitura única por cada uma das duas Assembleias, a uma comissão mista encarregada de propor um texto sobre as disposições em discussão.

Este texto pode ser submetido da mesma forma às duas Assembleias para adoção. Neste caso, nenhuma alteração é mais [mais] a receber.

Se a comissão mista não puder propor um texto comum ou se este não for adoptado pelas duas Assembleias, o Governo pode, após nova leitura das duas câmaras, exigir que a Assembleia Nacional decida definitivamente.

Artigo 67

As leis a que a Constituição confere o caráter de leis orgânicas são votadas e modificadas nas seguintes condições:

O Projeto de Lei ou proposta somente é submetido à deliberação e à votação da primeira Assembléia a que se refere [a matéria] decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o seu depósito.

É aplicável o procedimento do artigo 66.º. No entanto, na falta de acordo entre as duas Assembleias, o texto só pode ser aprovado pela Assembleia Nacional em [a] última leitura com maioria absoluta dos seus membros.

As leis orgânicas relativas ao Senado devem ser votadas nos mesmos termos pelas duas Assembleias.

As leis orgânicas só podem ser promulgadas após declaração do Conselho Constitucional da sua conformidade com a Constituição.

Artigo 68

O Parlamento vota o Projeto de Lei de Finanças.

O Parlamento é remetido [ao assunto] do Projeto de Lei de Finanças o mais tardar na primeira segunda-feira do mês de novembro.

Se a Assembleia Nacional não tiver deliberado em primeira leitura no prazo de quarenta e cinco (45) dias após o depósito do projecto de lei, o Governo remete [a questão] ao Senado que deve decidir no prazo de quinze (15) dias. Em seguida, procede dentro das condições especificadas no artigo 66 desta Constituição.

Se o Parlamento não tiver votado o orçamento no prazo de sessenta dias (60) dias, ou se não o tiver votado de forma equilibrada, o Governo devolve o Projeto de Lei das Finanças no prazo de quinze (15) dias à Assembleia Nacional.

A Assembleia Nacional deve decidir no prazo de oito (8) dias. Se o orçamento não for aprovado no termo desse prazo, o Presidente da República o institui[,] por portaria[,] com base nas receitas do ano anterior.

O Parlamento controla a execução do orçamento do Estado e dos orçamentos anexos. Uma declaração [état] de despesas será fornecida ao Parlamento no final de cada semestre [semestre] para os seis meses anteriores. As contas definitivas de um exercício são depositadas durante a sessão orçamentária do ano seguinte e aprovadas por lei.

O Tribunal de Contas [Cour des Comptes] é a instituição superior, independente [e] responsável pelo controle das finanças públicas.

A sua organização e funcionamento, bem como o estatuto dos seus membros, serão estabelecidos por lei orgânica.

Artigo 69

A ordem do dia das Assembleias inclui, por prioridade e pela ordem determinada pelo Governo, a discussão dos projectos de lei e propostas de lei por este aceites.

Uma sessão por semana é reservada prioritariamente para as perguntas dos deputados e para as respostas do Governo.

Artigo 70

O Presidente da República promulga as leis no prazo máximo de 8 (oito) dias e o mais tardar 30 (trinta) dias após a transmissão a ele [das leis] feitas pelo Parlamento.

O Presidente da República pode, durante este prazo, devolver o projecto de lei ou a proposta de lei para segunda leitura. Se a Assembleia Nacional decidir pela maioria dos seus membros, a lei é promulgada e publicada no prazo previsto no número anterior.

Artigo 71

O estado de sítio e o estado de urgência são decretados pelo Presidente da República, com a duração máxima de 30 (trinta) dias.

Esta duração pode ser prorrogada pelo Parlamento.

Encontra-se de pleno direito se não estiver em sessão.

A lei define os poderes excepcionais conferidos ao Presidente da República pelas declarações de estado de sítio e de estado de urgência.

Artigo 72

Compete ao Governo fornecer ao Parlamento, nas formas previstas na lei, todas as explicações que lhe forem exigidas[,] da sua gestão e dos seus actos.

Artigo 73

O Primeiro-Ministro faz[,] uma vez por ano, no decurso da sessão de Novembro, um relatório à Assembleia Nacional sobre a actividade do Governo durante o ano passado e apresenta [expõe] as linhas gerais do seu programa para o próximo ano .

Artigo 74

O Primeiro-Ministro é, solidariamente [solidariedade] com os seus Ministros, responsável perante a Assembleia Nacional. O início da responsabilidade política resulta da questão da confiança ou da moção de censura.

O Primeiro-Ministro, após deliberação do Conselho de Ministros, compromete perante a Assembleia Nacional a responsabilidade do Governo no seu programa e eventualmente numa declaração de política geral.

A Assembleia Nacional assume [met en cause] a responsabilidade do Governo pelo voto de uma moção de censura.

A moção de censura depositada por um Deputado deve conter expressamente o título e a assinatura do seu autor. Tal moção só é admissível se for assinada por pelo menos um terço (1/3) dos membros da Assembleia Nacional.

A votação só pode ocorrer quarenta e oito (48) horas após o depósito da questão de confiança ou da moção de censura.

Artigo 75

O voto de desconfiança ou a aprovação de uma moção de censura resulta na demissão imediata do Governo. Estes [tal voto ou moção] só podem ser adquiridos [com] a maioria dos Deputados que compõem a Assembleia Nacional, [e] só se contam os votos de desconfiança ou os votos favoráveis à moção de censura.

O Governo demissionário continua a gerir os assuntos correntes até à nomeação, pelo Presidente da República, de um novo Primeiro-Ministro e de um novo Governo.

Se uma moção de censura for rejeitada, os seus signatários não podem propor uma nova no decurso da mesma sessão, salvo no caso previsto no número seguinte.

O Primeiro-Ministro, após deliberação do Conselho de Ministros, assume a responsabilidade do Governo perante a Assembleia Nacional sobre a votação de um texto. Neste caso, considera-se o presente texto aprovado, salvo se uma moção de censura, depositada nas vinte e quatro horas seguintes, for votada nas condições previstas no primeiro parágrafo deste artigo.

O Primeiro-Ministro tem a faculdade de exigir ao Senado a aprovação de uma declaração de política geral.

Artigo 76

A realização das sessões ordinárias ou extraordinárias é por direito retardada para permitir, no caso concreto, a aplicação do disposto no artigo 75.º desta Constituição.

Artigo 77

Se, num intervalo inferior a trinta e seis (36) meses, tiverem intervindo duas mudanças de Governo na sequência de uma moção de censura ou de censura, o Presidente da República pode, após parecer do Presidente da Assembleia Nacional, pronunciar a sua dissolução.

Neste caso, procederá a novas eleições no prazo máximo de 40 (quarenta) dias. A nova Assembleia Nacional reúne-se de pleno direito três (3) semanas após a sua eleição.

TÍTULO V. DOS TRATADOS E ACORDOS INTERNACIONAIS

Artigo 78

Os tratados de paz, de união, os tratados de comércio, os tratados ou acordos relativos à organização internacional, os que envolvem as finanças do Estado, os que modificam as disposições de natureza legislativa, os que dizem respeito ao estado das pessoas, e os tratados relativos às fronteiras do Estado, só poderão ser ratificados em virtude de lei.

Eles só entram em vigor depois de ratificados ou aprovados.

Nenhuma cessão, nenhuma troca, nenhuma adição de território é válida sem o consentimento do povo que se pronuncia por meio de referendo.

No caso previsto no último parágrafo do artigo 2º desta Constituição, a maioria exigida é de quatro quintos (4/5) do sufrágio expresso.

Artigo 79

Se o Conselho Constitucional, referido [a matéria] pelo Presidente da República, ou pelo Presidente da Assembleia Nacional[,] ou pelo Presidente do Senado[,] ou por um terço (1/3) dos os Deputados ou os Senadores, declara que um compromisso internacional inclui cláusula contrária à Constituição, a autorização para ratificá-la ou aprová-la só pode intervir após revisão da Constituição.

Artigo 80

Os tratados ou acordos regularmente ratificados ou aprovados têm, na sua publicação, uma autoridade superior à das leis, sujeitas, para cada acordo ou tratado, à sua aplicação pela outra parte.

TÍTULO VI. DO CONSELHO CONSTITUCIONAL

Artigo 81

O Conselho Constitucional é composto por nove (9) membros, cujo mandato é de nove (9) anos e não é renovável. O Conselho Constitucional é renovado por terços (1/3) de três em três anos. Quatro [4] dos membros são nomeados pelo Presidente da República, três [3] pelo Presidente da Assembleia Nacional e dois [2] pelo Presidente do Senado.

Os membros do Conselho Constitucional devem ter pelo menos trinta e cinco (35) anos.

Não podem pertencer às instâncias diretivas dos partidos políticos. Gozam de imunidade parlamentar.

O Presidente do Conselho Constitucional é nomeado pelo Presidente da República de entre os membros por ele designados. Ele tem o voto decisivo em caso de empate [cas de partage].

Artigo 82

As funções de membro do Conselho Constitucional são incompatíveis com as de membro do Governo ou do Parlamento. As demais incompatibilidades são estabelecidas por lei orgânica.

Artigo 83

O Conselho Constitucional vela pela regularidade da eleição do Presidente da República.

Examina as queixas e proclama os resultados da votação.

Artigo 84

O Conselho Constitucional decide, em caso de litígio, sobre a regularidade da eleição dos Deputados e dos Senadores.

Artigo 85

O Conselho Constitucional vela pela regularidade das operações do referendo e proclama os resultados.

Artigo 86

As leis orgânicas, antes da sua promulgação e os regulamentos das Assembleias Parlamentares antes da sua implementação, devem ser submetidos ao Conselho Constitucional que delibera sobre a sua conformidade com a Constituição.

Para os mesmos fins, as leis podem ser submetidas ao Conselho Constitucional, antes da sua promulgação, pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia Nacional, pelo Presidente do Senado, ou por um terço (1/3) dos os Deputados que compõem a Assembleia Nacional ou por um terço (1/3) dos Senadores que compõem o Senado.

Nos casos previstos nos dois números anteriores, o Conselho Constitucional deve decidir no prazo de um (1) mês. No entanto, a pedido do Presidente da República, havendo urgência, esse prazo é reduzido para 8 (oito) dias.

Nestes mesmos casos, a remessa do Conselho Constitucional para [a matéria] suspende o prazo de promulgação.

Artigo 87

Uma disposição declarada inconstitucional não pode ser promulgada ou implementada.

As decisões do Conselho Constitucional são investidas da autoridade de uma matéria julgada.

As decisões do Conselho Constitucional não são susceptíveis de recurso.

Impõem-se aos poderes públicos e a todas as autoridades administrativas e jurisdicionais.

Artigo 88

Uma lei orgânica determina as regras de organização e de funcionamento do Conselho Constitucional[,] o procedimento que lhe é seguido e, nomeadamente, os prazos abertos para a apresentação de litígios.

TÍTULO VII. DO PODER JUDICIÁRIO

Artigo 89

O poder judiciário é independente do poder legislativo e do poder executivo.

O Presidente da República é garante da independência da Magistratura.

É coadjuvado pelo Conselho Superior da Magistratura, a que preside.

O Conselho Superior da Magistratura inclui duas formações, uma competente perante os magistrados presidentes, a outra perante os magistrados de acusação.

No respeito pelo princípio da independência da Magistratura, uma lei orgânica estabelece o estatuto dos magistrados e define as regras de organização e de funcionamento do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 90

Um juiz só é obediente à lei. Dentro do quadro [quadro] de sua missão, ele é protegido contra todas as formas de pressão de natureza [que] prejudique [nuire] seu livre arbítrio.

Artigo 91

Ninguém pode ser detido arbitrariamente. O poder judiciário, guardião da liberdade individual, assegura o respeito a este princípio nas condições determinadas pela lei.

TÍTULO VIII. DO TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA

Artigo 92

Um Tribunal Superior de Justiça é instituído.

É composto por membros eleitos, de entre eles [en leur sein] e em igual número, pela Assembleia Nacional e pelo Senado, após cada renovação geral ou parcial dessas Assembleias. Elege seu presidente dentre [parmi] seus membros.

Uma lei orgânica estabelece a composição do Tribunal Superior de Justiça, as regras do seu funcionamento, bem como o procedimento aplicável perante ele.

Artigo 93

O Presidente da República só responde pelos actos praticados no exercício das suas funções em caso de alta traição.

Ele não pode ser cassado senão pelas duas Assembléias que decidirem com idêntico voto em escrutínio público e pela maioria absoluta dos membros que as compõem; ele é julgado pelo Supremo Tribunal de Justiça.

O Primeiro-Ministro e os membros do Governo são criminalmente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções e qualificados como crimes ou contravenções no momento em que foram cometidos. O procedimento acima definido é aplicável a eles, bem como aos seus cúmplices no caso de conspiração contra a segurança do Estado. No caso previsto no presente número, o Tribunal Superior de Justiça está vinculado à definição dos crimes e contravenções, bem como à determinação das penas que resultem das leis penais em vigor no momento da prática dos factos.

TÍTULO IX. DAS INSTITUIÇÕES CONSULTORAS

Artigo 94

Um Alto Conselho Islâmico composto por cinco (5) membros é instituído perante o Presidente da República.

O Presidente e os demais membros do Alto Conselho Islâmico são nomeados pelo Presidente da República.

O Alto Conselho Islâmico reúne-se a pedido do Presidente da República.

Emite parecer sobre as questões sobre as quais é consultado pelo Presidente da República.

Artigo 95

O Conselho Económico e Social, referido pelo Presidente da República, dá o seu parecer sobre os projectos de lei, as portarias ou os decretos de carácter económico ou social, bem como sobre as propostas de lei do mesma natureza que lhe são submetidas.

O Conselho Económico e Social pode designar um dos seus membros para apresentar perante as assembleias parlamentares o parecer do Conselho sobre os projectos de lei ou propostas de lei que lhe tenham sido submetidos.

Artigo 96

O Conselho Económico e Social também pode ser consultado pelo Presidente da República sobre qualquer questão económica ou social de interesse do Estado. Qualquer plano e projeto de lei de caráter econômico ou social lhe é submetido para parecer.

A composição do Conselho Económico e Social e o seu regulamento e funcionamento são estabelecidos por lei orgânica.

Artigo 97

A Comissão Nacional dos Direitos do Homem é a Instituição consultiva independente de promoção e proteção dos Direitos do Homem.

A composição, a organização e o funcionamento da Comissão Nacional dos Direitos do Homem são estabelecidos por lei orgânica.

TÍTULO X. DAS COLETIVIDADES TERRITORIAIS

Artigo 98

As coletividades territoriais são as comunas bem como as entidades a que a lei confere essa qualidade.

Essas coletividades são administradas por conselhos eleitos nas condições especificadas pela lei.

TÍTULO XI. DA REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 99

A iniciativa da revisão da Constituição compete concomitantemente ao Presidente da República e aos deputados do Parlamento.

Nenhum Projeto de Revisão apresentado pelos parlamentares poderá ser discutido se não tiver sido assinado por um terço (1/3) pelo menos dos membros que compõem uma das Assembléias.

Cada projeto de revisão deve ser votado por maioria de dois terços (2/3) dos Deputados que compõem a Assembleia Nacional e dois terços (2/3) dos Senadores que compõem o Senado, para poder ser submetido a referendo. .

Nenhum procedimento de revisão da Constituição pode ser iniciado se comprometer a existência do Estado ou se violar a integridade do território, a forma republicana das Instituições, o carácter pluralista da democracia mauritana ou o princípio da alternância democrática no poder e seu corolário, o princípio segundo o qual o mandato do Presidente da República é de cinco anos, renovável uma única vez, nos termos dos artigos 26.º e 28.º supra.

Artigo 100

A revisão da Constituição é definitiva após ter sido aprovada por referendo por maioria simples do sufrágio expresso.

Artigo 101

No entanto, o projeto de revisão não é submetido a referendo quando o Presidente da República decide submetê-lo ao Parlamento convocado no Congresso; neste caso, o projeto de revisão só é aprovado se receber a maioria dos três quintos (3/5) do sufrágio expresso. A Mesa do Congresso é a da Assembleia Nacional.

TÍTULO XII. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 102

A legislação e os regulamentos em vigor na República Islâmica da Mauritânia continuam a ser aplicáveis enquanto não forem modificados, nas formas especificadas na Constituição.

As leis anteriores à Constituição devem ser modificadas, se for o caso, para torná-las conformes com os direitos e liberdades constitucionais em um prazo não superior a três anos a partir da data de promulgação desta lei constitucional.

Caso as modificações previstas no número anterior não sejam adoptadas nos prazos previstos, qualquer pessoa pode submeter essas leis ao Conselho Constitucional para apreciação da sua constitucionalidade. As disposições declaradas inconstitucionais não podem ser aplicadas.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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