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Constituição de Moçambique 2004 (revisada em 2007)

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Agenda 21/05/2022 às 19:42

Constituição de Moçambique 2004 (revisada em 2007)

PREÂMBULO

Satisfazendo os anseios seculares do nosso povo, a luta armada de libertação nacional, cujo objectivo era libertar a terra e o Homem, reuniu todos os sectores patrióticos da sociedade moçambicana nos mesmos ideais de liberdade, unidade, justiça e progresso.

Com a conquista da independência nacional a 25 de Junho de 1975, o povo moçambicano foi restituído aos seus direitos e liberdades fundamentais.

A Constituição de 1990 introduziu o Estado Democrático de Direito, baseado na separação e interdependência dos poderes e no pluralismo. Estabeleceu os parâmetros estruturais da modernização, contribuindo decisivamente para o início de um clima democrático que levou o país às primeiras eleições multipartidárias.

Esta Constituição reafirma, desenvolve e aprofunda os princípios fundamentais do Estado moçambicano e consagra a soberania do Estado Democrático de Direito, assente no pluralismo de expressão e organização partidária e no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.

A ampla participação dos cidadãos na elaboração desta lei básica transmite o consenso para fortalecer a democracia e a unidade nacional, que decorre da sabedoria coletiva do povo.

TÍTULO I. PRINCÍPIOS BÁSICOS

CAPÍTULO I. A REPÚBLICA

Artigo 1. República de Moçambique

A República de Moçambique é um Estado independente, soberano e democrático de justiça social.

Artigo 2. Soberania e Legalidade

  1. A soberania é do povo.

  2. O povo moçambicano exercerá a sua soberania na forma prevista na Constituição.

  3. O Estado está subordinado à Constituição e se funda na legalidade.

  4. As normas constitucionais prevalecem sobre todas as demais normas da ordem jurídica.

Artigo 3. Estado Democrático de Direito

A República de Moçambique é um Estado de direito, assente no pluralismo de expressão e na organização política democrática e no respeito e garantia dos direitos humanos e liberdades fundamentais.

Artigo 4. Pluralismo Jurídico

O Estado reconhece os diferentes sistemas normativos e de resolução de conflitos que coexistem na sociedade moçambicana, desde que não sejam contrários aos princípios e valores fundamentais da Constituição.

Artigo 5. Nacionalidade

  1. A nacionalidade moçambicana pode ser de origem ou pode ser adquirida.

  2. Os requisitos para atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade são determinados pela Constituição e regulamentados por lei.

Artigo 6. Território

  1. O território da República de Moçambique é um todo único, indivisível e inalienável, compreendendo toda a superfície terrestre, zona marítima e espaço aéreo delimitado pelas fronteiras nacionais.

  2. A largura, os limites e a ordem jurídica das águas territoriais de Moçambique, da zona económica exclusiva, da zona contígua e dos direitos dos fundos marinhos são fixados por lei.

Artigo 7. Organização Territorial

  1. O território da República de Moçambique subdivide-se em províncias, distritos, postos administrativos, localidades e povoações.

  2. As zonas urbanas devem ser classificadas como cidades ou vilas.

  3. A definição das características das divisões territoriais, a criação de quaisquer novas unidades, bem como o poder de decisão sobre a organização político-administrativa são fixados por lei.

Artigo 8. Estado Unitário

A República de Moçambique é um Estado unitário, que respeita os princípios de autonomia das autarquias locais na sua organização.

Artigo 9. Línguas Nacionais

O Estado estimará as línguas nacionais como patrimônio cultural e educacional e promoverá seu desenvolvimento e uso crescente como línguas que veiculam nossa identidade.

Artigo 10. Idioma oficial

A língua oficial da República de Moçambique será o português.

Artigo 11. Objetivos Fundamentais

Os objectivos fundamentais da República de Moçambique serão:

  1. a defesa da independência e soberania;

  2. a consolidação da unidade nacional;

  3. a construção de uma sociedade de justiça social e a conquista do bem-estar material e espiritual e da qualidade de vida de seus cidadãos;

  4. a promoção do desenvolvimento económico, social e regional equilibrado do país;

  5. a defesa e promoção dos direitos humanos e da igualdade dos cidadãos perante a lei;

  6. o fortalecimento da democracia, liberdade, estabilidade social e harmonia social e individual;

  7. a promoção de uma sociedade de pluralismo, tolerância e cultura de paz;

  8. o desenvolvimento da economia e o progresso científico e tecnológico;

  9. a afirmação da identidade moçambicana, das suas tradições e outros valores sociais e culturais;

  10. o estabelecimento e desenvolvimento de relações de amizade e cooperação com outros povos e Estados.

Artigo 12. Estado leigo

  1. A República de Moçambique é um Estado leigo.

  2. A natureza laica do Estado assenta na separação entre o Estado e as confissões religiosas.

  3. As denominações religiosas terão liberdade de organização, liberdade de exercício das suas funções e liberdade de culto, e obedecerão às leis do Estado.

  4. O Estado reconhecerá e estimará as atividades das confissões religiosas a fim de promover um clima de compreensão, tolerância e paz, o fortalecimento da unidade nacional, o bem-estar material e espiritual dos cidadãos e o desenvolvimento econômico e social.

Artigo 13. Símbolos Nacionais

Os símbolos da República de Moçambique serão a bandeira nacional, o emblema e o hino.

Artigo 14. Resistência Antiga

A República de Moçambique estima a luta heróica e a resistência secular do povo moçambicano contra a dominação estrangeira.

Artigo 15. Libertação Nacional, Defesa da Soberania e Democracia

  1. A República de Moçambique reconhece e estima os sacrifícios feitos por aqueles que deram a sua vida à luta de libertação nacional e à defesa da soberania e democracia do país.

  2. O Estado assegurará a protecção especial dos deficientes da luta de libertação nacional, bem como dos órfãos e outros dependentes dos que faleceram nesta causa.

  3. A Lei determinará a forma de efetivação dos direitos estabelecidos neste artigo.

Artigo 16. Deficiência de Guerra

  1. O Estado assegurará proteção especial aos deficientes durante o conflito armado que terminou com a assinatura do Acordo Geral de Paz em 1992, bem como aos órfãos e demais dependentes diretos.

  2. O Estado também protegerá os deficientes no desempenho de serviço público ou ato humanitário.

  3. A Lei determinará a forma de efetivação dos direitos estabelecidos neste artigo.

CAPÍTULO II. POLÍTICA EXTERNA E DIREITO INTERNACIONAL

Artigo 17. Relações Internacionais

  1. A República de Moçambique estabelecerá relações de amizade e cooperação com outros Estados com base no respeito mútuo pela soberania e integridade territorial, igualdade, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de benefícios.

  2. A República de Moçambique aceita, observa e aplica os princípios da Carta das Nações Unidas e da Carta da Organização da Unidade Africana.

Artigo 18. Direito Internacional

  1. Os tratados e acordos internacionais validamente aprovados e ratificados entrarão em vigor no ordenamento jurídico moçambicano uma vez que tenham sido oficialmente publicados e enquanto vincularem internacionalmente o Estado moçambicano.

  2. As normas de direito internacional têm no ordenamento jurídico moçambicano a mesma força que os actos legislativos infraconstitucionais da Assembleia da República e do Governo, segundo a respectiva forma de recepção.

Artigo 19. Solidariedade Internacional

  1. A República de Moçambique é solidária com a luta dos povos e Estados de África, pela unidade, liberdade, dignidade e direito ao progresso económico e social.

  2. A República de Moçambique procurará estreitar as relações com os países empenhados na consolidação da sua independência nacional, democracia e recuperação do uso e controlo das suas riquezas naturais para os seus respectivos povos.

  3. A República de Moçambique junta-se a todos os Estados que lutam pelo estabelecimento de uma ordem económica justa e equitativa nas relações internacionais.

Artigo 20. Apoio à Liberdade dos Povos e Asilo

  1. A República de Moçambique deve apoiar e ser solidária com as lutas dos povos pela sua libertação nacional e pela democracia.

  2. A República de Moçambique concede asilo aos estrangeiros perseguidos em razão da sua luta pela libertação nacional, pela democracia, pela paz e pela protecção dos direitos humanos.

  3. A lei definirá o estatuto de refugiado político.

Artigo 21. Laços especiais de amizade e cooperação

A República de Moçambique manterá laços especiais de amizade e cooperação com os países da região, com os países de língua oficial portuguesa e com os países de acolhimento de emigrantes moçambicanos.

Artigo 22. Política de Paz

  1. A República de Moçambique prosseguirá uma política de paz e só poderá recorrer ao uso da força em caso de legítima defesa.

  2. A República de Moçambique apoiará a primazia das soluções negociadas dos conflitos.

  3. A República de Moçambique defende o princípio do desarmamento geral e universal de todos os Estados.

  4. A República de Moçambique defenderá a transformação do Oceano Índico numa zona de paz livre de armas nucleares.

TÍTULO II. NACIONALIDADE

CAPÍTULO I. NACIONALIDADE POR ORIGEM

Artigo 23.º Jus Soli e Jus Sanguinis

  1. São moçambicanos, desde que tenham nascido em Moçambique, as seguintes pessoas:

    • Os filhos de pai ou mãe nascidos em Moçambique;

    • Crianças cujos pais são apátridas ou de nacionalidade desconhecida;

    • Aqueles que estavam domiciliados em Moçambique no momento da independência e não escolheram outra nacionalidade, expressa ou tacitamente.

  2. Os filhos de pai ou mãe moçambicano a trabalhar para o Estado moçambicano fora do país são moçambicanos, ainda que nascidos no estrangeiro.

  3. Os filhos de pai ou mãe moçambicanos devem ser moçambicanos, ainda que nascidos no estrangeiro, desde que tenham expressamente declarado, quer por conta própria, se maiores de dezoito anos, quer por intermédio dos seus representantes legais, se menores, que pretendem ser moçambicano.

Artigo 24. Jus Soli

  1. As pessoas nascidas em Moçambique após a proclamação da independência são nacionais moçambicanas.

  2. Esta regra não se aplica aos filhos nascidos de pai estrangeiro e mãe estrangeira, quando um deles se encontre em Moçambique a serviço do governo do seu país.

  3. As pessoas referidas no número anterior só terão nacionalidade moçambicana se declararem, por si próprios se forem maiores de dezoito anos, ou através dos seus representantes legais se forem menores, que desejam ser moçambicanos.

  4. O prazo para a declaração referida no número anterior é de um ano, a contar da data de nascimento do interessado, quando a declaração for feita pelo seu representante legal, ou a partir do seu décimo oitavo aniversário, quando a declaração é feito pessoalmente.

Artigo 25. Por Maioridade

São moçambicanos as pessoas que preencham os requisitos da nacionalidade de origem, mas não a tenham adquirido por opção dos seus representantes legais, desde que sejam maiores de dezoito anos e que, no prazo de um ano após atingir a idade maioria, declaram pessoalmente que desejam ser moçambicanos.

CAPÍTULO II. NACIONALIDADE ADQUIRIDA

Artigo 26. Por casamento

  1. Adquire a nacionalidade moçambicana o estrangeiro casado com cidadão moçambicano há pelo menos cinco anos, salvo nos casos de apatridia, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

    • que declara que deseja adquirir a nacionalidade moçambicana;

    • que cumpre os requisitos e oferece as garantias previstas na lei.

  2. A nacionalidade adquirida pelo cônjuge não será prejudicada pela declaração de anulação ou dissolução do casamento.

Artigo 27. Por Naturalização

  1. A nacionalidade moçambicana pode ser concedida por naturalização aos estrangeiros que, no momento da apresentação do seu pedido, reúnam todas as seguintes condições:

    • que residam habitual e regularmente em Moçambique há pelo menos dez anos;

    • que sejam maiores de dezoito anos;

    • que conheçam português ou uma língua moçambicana;

    • que têm o domínio da sua pessoa e são capazes de assegurar a sua própria subsistência;

    • que tenham probidade cívica;

    • que cumpram os requisitos e ofereçam as garantias previstas na lei.

  2. As condições previstas nas alíneas a) ec) são dispensadas para os estrangeiros que tenham prestado serviços relevantes ao Estado moçambicano, nos termos previstos na lei.

Artigo 28. Por Filiação

A nacionalidade moçambicana pode ser concedida por naturalização aos filhos solteiros, menores de dezoito anos, de cidadão que tenha adquirido a nacionalidade moçambicana.

Artigo 29. Por Adoção

Adquire a nacionalidade moçambicana uma pessoa adoptada integralmente por um nacional moçambicano.

Artigo 30. Restrições ao Desempenho das Funções

  1. Os cidadãos com nacionalidade adquirida não podem ser deputados ou membros do Governo nem ter acesso à carreira diplomática ou militar.

  2. A lei deve definir as condições em que os cidadãos que tenham adquirido a nacionalidade moçambicana podem exercer funções públicas ou funções privadas de interesse público.

CAPÍTULO III. PERDA E REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE

Artigo 31. Perda

Perde a nacionalidade moçambicana quem:

  1. sendo nacional de outro Estado, declara, de acordo com os procedimentos próprios, que não deseja ser moçambicano;

  2. tendo obtido a nacionalidade moçambicana como menor por força de declaração do representante legal, declara, nos termos dos procedimentos próprios, e no prazo de um ano a contar da maioridade, que não deseja ser moçambicano, desde que ou pode demonstrar a posse de outra nacionalidade.

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Artigo 32. Reaquisição

  1. A nacionalidade moçambicana pode ser concedida aos moçambicanos que, tendo perdido a nacionalidade, agora a solicitem, desde que preencham todas as seguintes condições:

    • que estabeleçam o seu domicílio em Moçambique;

    • que cumpram os requisitos e ofereçam as garantias previstas na lei.

  2. A mulher moçambicana que tenha perdido a nacionalidade por via do casamento pode readquiri-la mediante pedido às autoridades competentes.

  3. A reaquisição da nacionalidade restabelecerá a situação jurídica anterior à perda da nacionalidade.

CAPÍTULO IV. NACIONALIDADE PREVALENTE E REGISTRO

Artigo 33.º Prevalência da Nacionalidade Moçambicana

Nenhuma outra nacionalidade dos cidadãos moçambicanos nos termos da lei da República de Moçambique será reconhecida ou produzirá qualquer efeito jurídico na ordem jurídica moçambicana.

Artigo 34. Registro

O registo e comprovativo da aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade moçambicana são regulados por lei.

TÍTULO III. DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I. PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 35. Princípio da Universalidade

Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozando dos mesmos direitos e sujeitos aos mesmos deveres, independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, naturalidade, religião, grau de instrução, posição social, estado civil de seus pais, sua profissão ou sua preferência política.

Artigo 36. Princípio da Igualdade

Homens e mulheres serão iguais perante a lei em todas as esferas da vida política, econômica, social e cultural.

Artigo 37. Deficiência

Os cidadãos com deficiência gozam plenamente dos direitos consagrados na Constituição e estão sujeitos aos mesmos deveres, salvo aqueles que a sua deficiência os impeça de exercer ou cumprir.

Artigo 38. Dever de Respeitar a Constituição

  1. Todos os cidadãos têm o dever de respeitar a ordem constitucional.

  2. Os actos contrários ao disposto na Constituição são punidos nos termos da lei.

Artigo 39. Atos contra a Unidade Nacional

Todos os atos destinados a minar a unidade nacional, perturbar a harmonia social ou criar divisões ou situações de privilégio ou discriminação com base na cor, raça, sexo, origem étnica, local de nascimento, religião, nível de educação, posição social, capacidade física ou mental , o estado civil dos pais, profissão ou preferência política, são punidos nos termos da lei

Artigo 40. Direito à Vida

  1. Todos os cidadãos têm direito à vida e à integridade física e moral, não podendo ser submetidos a tortura nem a tratamentos cruéis ou desumanos.

  2. Não haverá pena de morte na República de Moçambique.

Artigo 41. Outros Direitos Individuais

Todos os cidadãos têm direito à sua honra, bom nome e reputação, bem como o direito de defender a sua imagem pública e proteger a sua privacidade.

Artigo 42. Alcance e Significado dos Direitos Fundamentais

Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros direitos previstos na lei.

Artigo 43. Interpretação dos Direitos Fundamentais

Os princípios constitucionais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e com a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.

Artigo 44. Deveres para com os semelhantes

Todos os indivíduos têm o dever de respeitar e considerar os seus semelhantes sem qualquer forma de discriminação, e de manter com eles relações destinadas a promover, salvaguardar e reforçar o respeito, a tolerância mútua e a solidariedade.

Artigo 45. Deveres para com a Comunidade

Todo indivíduo tem o dever de:

  1. servir a comunidade nacional, colocando a seu serviço as suas capacidades físicas e intelectuais;

  2. trabalhar com o melhor de suas habilidades e meios;

  3. pagar contribuições e impostos;

  4. defender, nas suas relações com a comunidade, a preservação dos valores culturais, o espírito de tolerância e de diálogo e, em geral, contribuir para a formação e promoção cívica;

  5. defender e promover a saúde;

  6. proteger e conservar o meio ambiente;

  7. defender e proteger o bem público e o bem da comunidade.

Artigo 46. Deveres para com o Estado

  1. Todos os cidadãos têm o dever de contribuir para a defesa do país.

  2. Cada indivíduo tem também o dever de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força da lei e de obedecer às ordens emanadas das autoridades legítimas, nos termos da Constituição e no respeito dos seus direitos fundamentais.

Artigo 47. Direitos das Crianças

  1. As crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar.

  2. As crianças podem expressar sua opinião livremente sobre assuntos que lhes dizem respeito, de acordo com sua idade e maturidade.

  3. Todos os atos praticados por entidades públicas ou instituições privadas em relação à criança devem levar em consideração, prioritariamente, os interesses primordiais da criança.

CAPÍTULO II. DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES

Artigo 48. Liberdade de Expressão e Informação

  1. Todos os cidadãos têm direito à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa, bem como o direito à informação.

  2. O exercício da liberdade de expressão, que consiste na capacidade de emitir opiniões por todos os meios lícitos, e o exercício do direito à informação não poderão ser restringidos pela censura.

  3. A liberdade de imprensa incluirá, em particular, a liberdade de expressão e criatividade jornalística, o acesso às fontes de informação, a proteção da independência e do sigilo profissional e o direito de estabelecer jornais, publicações e outros meios de divulgação.

  4. Nos meios de comunicação do setor público, será garantida a expressão e confronto de ideias de todas as correntes de opinião.

  5. O Estado deve garantir a imparcialidade dos meios de comunicação social do sector público, bem como a independência dos jornalistas do Governo, da Administração e de outros poderes políticos.

  6. O exercício dos direitos e liberdades previstos neste artigo rege-se por lei com base no imperativo respeito pela Constituição e pela dignidade da pessoa humana.

Artigo 49. Direitos de radiodifusão, direito de resposta e de resposta política

  1. Os partidos políticos têm, de acordo com o seu grau de representação e de acordo com os critérios previstos na lei, o direito ao tempo de emissão nos serviços públicos de rádio e televisão.

  2. Os partidos políticos com assento na Assembleia da República, mas que não sejam membros do Governo, têm, nos termos da lei e de acordo com o seu grau de representação, direito a tempo de emissão nos serviços públicos de rádio e televisão para o exercício do seu direito. de resposta e o direito de resposta às declarações políticas do Governo.

  3. Os sindicatos, organizações profissionais e organizações representativas de atividades sociais e econômicas também terão direitos de transmissão garantidos, de acordo com os critérios estabelecidos por lei.

  4. Durante os períodos eleitorais, os concorrentes têm direito a tempo de emissão regular e equitativo nas estações públicas de rádio e televisão de alcance nacional ou local, nos termos da lei.

Artigo 50. Conselho Superior de Mídia

  1. O Conselho Superior da Comunicação Social garante o direito à informação, à liberdade de imprensa e à independência dos meios de comunicação social, bem como o exercício dos direitos de transmissão e o direito de resposta.

  2. O Conselho Superior da Comunicação Social será um órgão independente composto por onze membros nomeados da seguinte forma:

    • dois membros nomeados pelo Presidente da República, dos quais um será o Presidente;

    • cinco deputados eleitos pela Assembleia da República, de acordo com o grau de representação parlamentar;

    • três representantes de jornalistas, eleitos pelas respectivas organizações profissionais;

    • um representante de empresas ou instituições jornalísticas.

  3. O Conselho Superior da Comunicação Social emite parecer antes das decisões do Governo sobre o licenciamento de estações privadas de televisão e rádio.

  4. O Conselho Superior da Comunicação Social participa na nomeação e exoneração dos directores-gerais dos órgãos de comunicação social do sector público, nos termos da lei.

  5. A lei regulará a organização, funcionamento e outras competências do Conselho Superior de Comunicação Social.

Artigo 51. Direito à liberdade de reunião e manifestação

Todos os cidadãos têm direito à liberdade de reunião e manifestação, nos termos da lei.

Artigo 52. Liberdade de Associação

  1. Todos os cidadãos gozam de liberdade de associação.

  2. As organizações e associações sociais têm direito à prossecução dos seus fins, à criação de instituições destinadas à consecução dos seus objectivos específicos e à detenção de património para o exercício das suas actividades, nos termos da lei.

  3. São proibidas as associações armadas de natureza militar ou paramilitar, bem como as associações que promovam a violência, o racismo, a xenofobia ou prossigam fins contrários à lei.

Artigo 53. Liberdade para formar, participar e filiar-se a partidos políticos

  1. Todos os cidadãos têm a liberdade de constituir ou participar em partidos políticos.

  2. A filiação partidária será voluntária e resultará da liberdade dos cidadãos de se associarem com base nos mesmos ideais políticos.

Artigo 54. Liberdade de Consciência, Religião e Culto

  1. Todos os cidadãos têm a liberdade de praticar ou não uma religião.

  2. Ninguém poderá ser discriminado, perseguido, prejudicado, privado de seus direitos, nem se beneficiar ou ser isento de deveres, em razão de sua fé ou convicção ou prática religiosa.

  3. As denominações religiosas terão o direito de prosseguir livremente os seus fins religiosos e de possuir e adquirir bens para a realização dos seus objectivos.

  4. A proteção dos locais de culto deve ser assegurada.

  5. O direito à objeção de consciência será garantido nos termos da lei.

Artigo 55. Liberdade de Residência e Circulação

  1. Todos os cidadãos têm o direito de fixar residência em qualquer parte do território nacional.

  2. Todos os cidadãos são livres de circular no território nacional e no estrangeiro, excepto aqueles que tenham sido legalmente privados desse direito pelos tribunais.

CAPÍTULO III. DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS INDIVIDUAIS

Artigo 56. Princípios Gerais

  1. Os direitos e liberdades individuais são directamente aplicáveis, vinculam as entidades públicas e privadas, são garantidos pelo Estado e exercidos no quadro constitucional e da lei.

  2. O exercício dos direitos e liberdades pode ser restringido para efeitos de salvaguarda de outros direitos e interesses protegidos pela Constituição.

  3. A lei pode restringir direitos, liberdades e garantias apenas nos casos expressamente previstos na Constituição.

  4. As restrições legais aos direitos e liberdades serão de natureza geral e abstrata e não terão efeito retroativo.

Artigo 57. Não Retroatividade

Na República de Moçambique as leis só podem ter efeitos retroactivos quando beneficiam os cidadãos e outras pessoas colectivas.

Artigo 58. Direito à Indenização e Responsabilidade do Estado

  1. Todas as pessoas têm direito a reclamar indemnização, nos termos da lei, pelos danos causados pela violação dos seus direitos fundamentais.

  2. O Estado responderá pelos danos causados pelos atos ilícitos dos seus agentes, no exercício das suas funções, sem prejuízo do direito de regresso previsto na lei.

Artigo 59. Direito à liberdade e à segurança

  1. Na República de Moçambique todos têm direito à segurança e ninguém pode ser detido e julgado senão nos termos da lei.

  2. As pessoas acusadas gozam da presunção de inocência até a sentença final do tribunal.

  3. Nenhum cidadão pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime, nem ser aplicada pena não prevista ou mais pesada do que a aplicável no momento da prática do crime.

Artigo 60. Aplicação do Direito Penal

  1. Ninguém será condenado por ato que não constituísse crime no momento em que foi cometido.

  2. A lei penal só pode ser aplicada retroativamente em favor do acusado.

Artigo 61. Restrições sobre Sanções e Medidas de Segurança

  1. São proibidas as penas e medidas de segurança que privem ou restrinjam a liberdade de forma perpétua ou por tempo ilimitado ou indeterminado.

  2. As penas não são transmissíveis.

  3. Nenhuma pena privará as pessoas de quaisquer dos seus direitos civis, profissionais ou políticos, nem qualquer pena privará o condenado dos seus direitos fundamentais, salvo na medida em que as restrições sejam inerentes à condenação e sejam especificamente necessárias para a execução da pena. sentença.

Artigo 62. Acesso aos Tribunais

  1. O Estado garantirá que os cidadãos tenham acesso aos tribunais e que as pessoas acusadas de um crime tenham direito à defesa e direito à assistência e assistência judiciária.

  2. O arguido terá o direito de escolher livremente um defensor para o assistir em todos os actos do processo. Deve ser assegurada a assistência e assistência jurídica adequada aos arguidos que, por razões económicas, não possam contratar o seu próprio advogado.

Artigo 63. Advocacia e Advocacia

  1. O Estado garantirá aos advogados a imunidade necessária ao desempenho de suas funções e regulará a representação legal em juízo como elemento fundamental da administração da justiça.

  2. No exercício das funções de advogado, são invioláveis, dentro dos limites legais, os documentos, correspondências e demais objetos que lhe tenham sido confiados pelo seu cliente, obtidos para a defesa do cliente ou relativos à sua profissão. limites.

  3. As buscas, apreensões e outras medidas similares contra escritórios ou arquivos de advogados só poderão ser executadas por ordem judicial e serão realizadas na presença do juiz mandante, do advogado e de um representante da Ordem dos Advogados designado pela associação para esse fim. , quando se trate de prática de facto ilícito punível com pena de prisão superior a dois anos e existam indícios que atribuam a prática do facto ao advogado.

  4. O advogado terá o direito de comunicar-se pessoal e privadamente com seu cliente, mesmo que este esteja preso ou detido em instituição civil ou militar.

  5. A lei regulará todas as outras questões relativas à advocacia e advocacia.

Artigo 64. Prisão Preventiva

  1. A prisão preventiva só será permitida nos casos previstos na lei, que determinará a duração da prisão.

  2. Os cidadãos detidos em prisão preventiva devem, no prazo fixado na lei, ser apresentados às autoridades judiciárias que são as únicas que têm competência para decidir sobre a legalidade e a continuação da prisão.

  3. Todas as pessoas privadas de liberdade devem ser informadas prontamente e de forma que compreendam as razões de sua prisão ou detenção e de seus direitos.

  4. A decisão judicial pela qual a prisão ou detenção é ordenada ou mantida deve ser comunicada imediatamente a um familiar ou conhecido de confiança do detido, conforme indicado pelo detido.

Artigo 65. Princípios do Processo Penal

  1. No processo penal, o direito à defesa e ao julgamento é um direito inviolável garantido a todo acusado.

  2. As audiências de julgamento criminal serão públicas, salvo na medida em que seja prudente excluir ou restringir a publicidade para salvaguardar a privacidade pessoal, familiar, social ou moral, ou por razões materiais de segurança do julgamento ou de ordem pública.

  3. São inválidas todas as provas obtidas por meio de tortura, coação, ofensas à integridade física ou moral da pessoa, a intrusão abusiva na vida privada e familiar ou em seu domicílio, correspondência ou telecomunicações.

  4. Nenhum processo pode ser retirado de um tribunal cuja competência seja estabelecida por lei anterior, salvo nos casos especificamente previstos em lei.

Artigo 66. Habeas corpus

  1. No caso de prisão ou detenção ilegal, o cidadão tem o direito de interpor um pedido de habeas corpus.

  2. O pedido de habeas corpus será interposto perante um tribunal, que decidirá sobre a questão em prazo não superior a oito dias.

Artigo 67. Extradição

  1. A extradição só pode ocorrer mediante decisão judicial.

  2. A extradição por motivos políticos não será autorizada.

  3. A extradição não será permitida por crimes puníveis com a morte ou com prisão perpétua de acordo com a lei do Estado requerente, ou quando houver motivos para acreditar que o extraditado possa ser submetido a tortura ou tratamento desumano, degradante ou cruel.

  4. Nenhum cidadão moçambicano pode ser expulso ou extraditado do território nacional.

Artigo 68. Inviolabilidade do Lar e da Correspondência

  1. O domicílio e a correspondência ou outras formas de comunicação privada são invioláveis, salvo nos casos especificamente previstos na lei.

  2. A entrada no domicílio do cidadão contra a vontade do cidadão só pode ser ordenada pelas autoridades judiciárias competentes, nos casos e de acordo com os procedimentos especificamente estabelecidos por lei.

  3. Ninguém deve entrar na casa de qualquer pessoa durante a noite sem o consentimento dessa pessoa.

Artigo 69. Direito de contestar

Todo cidadão tem o direito de contestar os atos que violem seus direitos consagrados na Constituição e nas leis.

Artigo 70. Direito de Recurso aos Tribunais

Todo cidadão tem o direito de recorrer aos tribunais contra atos que violem seus direitos e interesses reconhecidos pela Constituição e pelas leis.

Artigo 71. Uso de Dados Informatizados

  1. É proibida a utilização de meios informáticos para registo e tratamento de dados individualmente identificáveis em relação a convicções políticas, filosóficas ou ideológicas, de fé religiosa, filiação partidária ou sindical ou vida privada.

  2. A lei regulará a proteção dos dados pessoais mantidos em registros informatizados, as condições de acesso aos bancos de dados e a criação e utilização desses bancos de dados e informações armazenadas em meios informatizados por autoridades públicas e entidades privadas.

  3. É vedado o acesso a bases de dados ou a arquivos informatizados, arquivos e registros para obtenção de informações sobre dados pessoais de terceiros, bem como a transferência de dados pessoais de um arquivo informatizado para outro pertencente a serviço ou instituição distinta, exceto nos casos previstos em lei ou por decisão judicial.

  4. Todas as pessoas terão direito a ter acesso aos dados recolhidos que lhes digam respeito e à retificação desses dados.

Artigo 72. Suspensão de Direitos

  1. As liberdades e garantias individuais só podem ser temporariamente suspensas ou restringidas em caso de declaração do estado de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência, nos termos da Constituição.

  2. Sempre que haja suspensão ou restrição de liberdades ou garantias, tal suspensão ou restrição deve ser geral e abstrata, devendo ser especificada a duração e os fundamentos legais em que se fundamenta.

CAPÍTULO IV. DIREITOS POLÍTICOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Artigo 73. Sufrágio Universal

O povo moçambicano exercerá o poder político através da eleição dos seus representantes por sufrágio universal, directo, igual e periódico e por voto secreto, através de referendos sobre as grandes questões nacionais e através da participação democrática permanente dos cidadãos nos assuntos da nação.

Artigo 74. Partidos Políticos e Pluralismo

  1. Os partidos serão a expressão do pluralismo político; contribuirão para a formação e manifestação da vontade do povo e serão instrumentos fundamentais da participação democrática dos cidadãos no governo do país.

  2. A estrutura interna e o funcionamento dos partidos políticos devem ser democráticos.

Artigo 75. Formação de partidos políticos

  1. No profundo respeito pela unidade nacional e pelos valores democráticos, os partidos políticos devem respeitar os princípios consagrados na Constituição e na lei.

  2. Na sua constituição e na realização dos seus objectivos, os partidos políticos devem, nomeadamente:

    • ter alcance nacional;

    • defender os interesses nacionais;

    • contribuir para a formação da opinião pública, principalmente sobre os grandes temas nacionais;

    • fortalecer o espírito patriótico dos cidadãos e a consolidação da Nação Moçambicana.

  3. As Partes devem contribuir para a paz e a estabilidade do país através da educação política e cívica dos cidadãos.

  4. A constituição, estrutura e funcionamento dos partidos são regulados por lei.

Artigo 76. Nomes

Os partidos políticos são proibidos de usar nomes que contenham expressões diretamente relacionadas a quaisquer confissões religiosas ou igrejas, e de usar emblemas que possam ser confundidos com símbolos nacionais ou religiosos.

Artigo 77. Recurso à Violência Armada

Os partidos políticos serão proibidos de advogar ou recorrer à violência armada para alterar a ordem política ou social do país.

Artigo 78. Organizações Sociais

  1. As organizações sociais, enquanto associações com interesses e afinidades próprios, desempenham um papel importante na promoção da democracia e na participação dos cidadãos nos assuntos públicos.

  2. As organizações sociais contribuem para a concretização dos direitos e liberdades dos cidadãos, bem como para a sensibilização individual e colectiva no cumprimento dos deveres cívicos.

Artigo 79. Direito de Petição, Queixa e Reclamação

Todos os cidadãos têm o direito de apresentar petições, queixas e reclamações à autoridade competente para exigir a restituição dos seus direitos violados ou em defesa do interesse público.

Artigo 80. Direito de Resistência

Todos os cidadãos têm o direito de não cumprir ordens ilegais ou que infrinjam os seus direitos, liberdades e garantias.

Artigo 81. Direito de Ação Popular

  1. Todos os cidadãos têm direito à acção popular nos termos da lei, quer pessoalmente quer através de associações de defesa dos interesses em causa.

  2. O direito de ação popular consistirá em:

    • o direito de reclamar para a parte ou partes lesadas a indemnização a que têm direito;

    • O direito de defender a prevenção, extinção ou repressão judicial de ofensas à saúde pública, direitos do consumidor, conservação ambiental e patrimônio cultural;

    • O direito de defender a propriedade do Estado e das autoridades locais.

CAPÍTULO V. DIREITOS E DEVERES ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

Artigo 82. Direito de Propriedade

  1. O Estado reconhece e garante o direito de propriedade da propriedade.

  2. A expropriação só pode ocorrer por motivo de necessidade, utilidade ou interesse público, nos termos da lei, e mediante pagamento de justa indemnização.

Artigo 83. Direito de Herança

O Estado reconhece e garante, nos termos da lei, o direito de herança.

Artigo 84. Direito ao Trabalho

  1. O trabalho é um direito e um dever de todo cidadão.

  2. Todos os cidadãos têm o direito de escolher livremente a sua profissão.

  3. O trabalho forçado será proibido, exceto quando o trabalho for realizado no âmbito da legislação penal.

Artigo 85. Direito à Retribuição e à Segurança no Trabalho

  1. Todos os trabalhadores têm direito a justa remuneração, descanso e férias e à aposentadoria nos termos da lei.

  2. Os trabalhadores têm direito à proteção, saúde e segurança no trabalho.

  3. Os trabalhadores só podem ser despedidos nos casos e nos termos previstos na lei.

Artigo 86. Liberdade de Associações e Sindicatos Profissionais

  1. Todos os trabalhadores terão a liberdade de organizar associações profissionais ou sindicatos.

  2. As associações profissionais e os sindicatos regem-se pelos princípios da organização e gestão democráticas, assentes na participação activa dos seus membros em todas as suas actividades, e na eleição periódica dos seus órgãos por voto secreto.

  3. As associações profissionais e os sindicatos devem ser independentes dos empregadores, do Estado, dos partidos políticos e das igrejas ou confissões religiosas.

  4. A lei regulará a criação, fusão, aliança e dissolução de associações profissionais e sindicatos, bem como as garantias de sua autonomia e independência em relação aos empregadores, ao Estado, aos partidos políticos e às igrejas e confissões religiosas.

Artigo 87. Direito de Greve e Proibição de Bloqueios

  1. Os trabalhadores terão direito à greve, devendo a lei regular o exercício desse direito.

  2. A lei restringirá o exercício do direito de greve em serviços e atividades essenciais, no interesse das necessidades prementes da sociedade e da segurança nacional.

  3. Bloqueios devem ser proibidos.

Artigo 88. Direito à Educação

  1. Na República de Moçambique, a educação é um direito e um dever de todos os cidadãos.

  2. O Estado deve promover a extensão da educação à formação profissional e profissional contínua, bem como a igualdade de acesso ao gozo deste direito por todos os cidadãos.

Artigo 89. Saúde

Todos os cidadãos têm direito a cuidados médicos e de saúde, nos termos da lei, e têm o dever de promover e proteger a saúde pública.

Artigo 90. Direito ao Meio Ambiente Equilibrado

  1. Todos os cidadãos têm o direito de viver num ambiente equilibrado e têm o dever de o defender.

  2. O Estado e as autarquias locais, com a colaboração das associações de protecção do ambiente, adoptarão políticas de protecção do ambiente e promoverão a utilização racional de todos os recursos naturais.

Artigo 91. Habitação e Urbanização

  1. Todos os cidadãos têm direito a uma habitação digna, sendo dever do Estado, de acordo com o desenvolvimento económico nacional, criar as condições institucionais, normativas e infraestruturais adequadas.

  2. Compete ainda ao Estado financiar e apoiar as iniciativas das comunidades locais, das autarquias e da população, com vista a promover a construção privada e cooperativa, bem como a acessibilidade da casa própria.

Artigo 92. Direitos dos Consumidores

  1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços que consomem, à educação e à informação, à proteção da sua saúde, à salvaguarda dos seus interesses económicos e à reparação dos danos.

  2. A publicidade será regulamentada por lei e todas as formas de publicidade oculta, indireta e enganosa serão proibidas.

  3. As associações e cooperativas de consumidores têm direito, nos termos da lei, à assistência do Estado, direito de serem ouvidas sobre questões relativas à defesa do consumidor e direito de ação judicial para defesa dos interesses dos seus membros.

Artigo 93. Cultura Física e Esporte

  1. Os cidadãos têm direito à educação física e ao desporto.

  2. O Estado deve incentivar, por meio de instituições educacionais e esportivas, a prática e a divulgação da educação física e do esporte.

Artigo 94. Liberdade de criatividade cultural

  1. Todos os cidadãos têm direito à liberdade de criação científica, técnica, literária e artística.

  2. O Estado protegerá os direitos relativos à propriedade intelectual, inclusive os direitos autorais, e promoverá a prática e a divulgação da literatura e da arte.

Artigo 95. Direito à Assistência aos Deficientes e Idosos

  1. Todos os cidadãos têm direito a assistência em caso de invalidez ou velhice.

  2. O Estado deve promover e incentivar a criação de condições para a realização deste direito.

TÍTULO IV. ORGANIZAÇÃO ECONÔMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL

CAPÍTULO I. PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 96. Política Econômica

  1. A política económica do Estado deverá orientar-se no sentido de lançar as bases fundamentais do desenvolvimento, melhorar as condições de vida das populações, reforçar a soberania do Estado e consolidar a unidade nacional, através da participação dos cidadãos e da utilização eficiente dos recursos humanos e materiais.

  2. Sem prejuízo do desenvolvimento equilibrado, o Estado garantirá a distribuição da riqueza nacional e reconhecerá e valorizará o papel das zonas produtivas.

Artigo 97. Princípios Fundamentais

A ordem económica e social da República de Moçambique visa a satisfação das necessidades básicas do povo e a promoção do bem-estar social, e assenta nos seguintes princípios fundamentais:

  1. sobre o valor do trabalho;

  2. sobre as forças do mercado;

  3. nas iniciativas dos operadores económicos;

  4. na coexistência do setor público, do setor privado e do setor social e cooperativo;

  5. sobre a propriedade pública dos recursos naturais e meios de produção, de acordo com o interesse coletivo;

  6. sobre a proteção do setor cooperativo e social;

  7. sobre a ação do Estado como regulador e promotor do crescimento e desenvolvimento econômico e social.

Artigo 98. Propriedade do Estado e Domínio Público

  1. Os recursos naturais do solo e do subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva são propriedade do Estado.

  2. O domínio público do Estado compreende:

    • a zona marítima;

    • o espaço aéreo;

    • patrimônio arqueológico;

    • zonas de conservação da natureza;

    • recursos hidráulicos;

    • recursos energéticos;

    • estradas e ferrovias;

    • depósitos minerais;

    • outros bens classificados como tal por lei.

  3. A lei regulará o regime jurídico dos bens do domínio público, bem como a sua gestão e conservação, e distinguirá entre o domínio público do Estado, o domínio público das autarquias locais e o domínio público das comunidades, com o devido respeito os princípios da imprescritibilidade e da imunidade de apreensão.

Artigo 99. Setores de propriedade dos meios de produção

  1. A economia nacional garantirá a coexistência de três setores de propriedade dos meios de produção.

  2. O sector público é constituído pelos meios de produção cuja propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas.

  3. O sector privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade e gestão pertencem a pessoas singulares ou colectivas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

  4. O setor cooperativo e social compreende, especificamente:

    • meios de produção comunitários, detidos e geridos pelas comunidades locais;

    • meios de produção explorados coletivamente pelos trabalhadores;

    • meios de produção detidos e geridos por pessoas colectivas sem fins lucrativos cujo objectivo principal seja a solidariedade social, nomeadamente os de natureza mútua.

Artigo 100. Impostos

Os impostos serão estabelecidos e modificados por lei, e fixados segundo critérios de justiça social.

CAPÍTULO II. ORGANIZAÇÃO ECONÔMICA

Artigo 101. Coordenação da Atividade Econômica

  1. O Estado deve promover, coordenar e supervisionar a atividade econômica, atuando direta ou indiretamente para resolver os problemas básicos do povo e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

  2. O investimento estatal deve desempenhar um papel propulsor na promoção do desenvolvimento equilibrado.

Artigo 102. Recursos Naturais

O Estado promoverá o conhecimento, o levantamento e a valorização dos recursos naturais e determinará as condições em que poderão ser utilizados e desenvolvidos, respeitando os interesses nacionais.

Artigo 103. Agricultura

  1. Na República de Moçambique, a agricultura será a base do desenvolvimento nacional.

  2. O Estado garantirá e promoverá o desenvolvimento rural para satisfazer as necessidades crescentes e diversificadas da população e para o progresso económico e social do país.

Artigo 104. Indústria

Na República de Moçambique, a indústria será o motor da economia nacional.

Artigo 105. Setor Familiar

  1. O setor familiar terá um papel fundamental no atendimento das necessidades básicas do povo.

  2. O Estado apoiará e incentivará a produção do setor familiar e incentivará tanto os camponeses como os trabalhadores individuais a se organizarem em formas de produção mais avançadas.

Artigo 106. Produção em Pequena Escala

O Estado reconhecerá a contribuição da produção em pequena escala para a economia nacional e apoiará seu desenvolvimento como forma de aproveitar a capacidade e a criatividade do povo.

Artigo 107. Setor Empresarial Nacional

  1. O Estado deve promover e apoiar a participação activa do sector empresarial nacional no desenvolvimento e consolidação da economia do país.

  2. O Estado deve criar incentivos para permitir o crescimento do sector empresarial nacional em todo o país, nomeadamente nas zonas rurais.

Artigo 108. Investimento Estrangeiro

  1. O Estado garantirá o investimento estrangeiro, que funcionará no quadro da política económica do Estado.

  2. Serão permitidos empreendimentos estrangeiros em todo o território nacional e em todos os setores econômicos, exceto aqueles reservados exclusivamente à propriedade ou desenvolvimento do Estado.

Artigo 109. Terra

  1. Toda a propriedade da terra pertence ao Estado.

  2. Os terrenos não podem ser vendidos ou alienados de outra forma, nem podem ser hipotecados ou sujeitos a penhora.

  3. Como meio universal de criação de riqueza e de bem-estar social, o uso e aproveitamento da terra é direito de todo o povo moçambicano.

Artigo 110. Uso e Aproveitamento da Terra

  1. O Estado determinará as condições de uso e aproveitamento da terra.

  2. O direito de uso e aproveitamento da terra é concedido às pessoas singulares ou colectivas, tendo em conta a sua finalidade social ou económica.

Artigo 111. Direitos adquiridos por herança ou ocupação de terra

Ao conceder títulos de uso e aproveitamento da terra, o Estado reconhece e protege os direitos adquiridos por herança ou por ocupação, salvo se houver reserva legal ou se a terra tiver sido legalmente cedida a outra pessoa ou entidade.

CAPÍTULO III. ORGANIZAÇÃO SOCIAL

Artigo 112. Trabalho

  1. O trabalho é a força motriz do desenvolvimento e deve merecer respeito e proteção.

  2. O Estado promoverá a distribuição justa do produto do trabalho.

  3. O Estado sustenta que todos devem receber salário igual por trabalho igual.

Artigo 113. Educação

  1. A República de Moçambique deve promover uma estratégia educativa que vise a unidade nacional, erradicando o analfabetismo, dominando a ciência e a tecnologia e dotando os cidadãos de valores morais e cívicos.

  2. O Estado deve organizar e desenvolver a educação através de um sistema nacional de educação.

  3. A educação pública não pertence a nenhuma religião.

  4. A educação ministrada por entidades colectivas e outras entidades privadas será ministrada nos termos da lei e estará sujeita ao controlo do Estado.

  5. O Estado não deve planejar a educação e a cultura de acordo com quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas específicas.

Artigo 114. Ensino Superior

  1. O acesso às instituições públicas de ensino superior deve garantir oportunidades iguais e equitativas e a democratização do ensino, tendo em conta as exigências em termos de pessoal qualificado e a elevação dos padrões educativos e científicos do país.

  2. As instituições públicas de ensino superior são pessoas colectivas de direito público, dotadas de personalidade jurídica e gozam de autonomia científica, docente, financeira e administrativa, sem prejuízo da adequada avaliação dos padrões de ensino, nos termos da lei.

  3. O Estado reconhecerá e fiscalizará o ensino privado e cooperativo de acordo com a lei.

Artigo 115. Cultura

  1. O Estado deve promover o desenvolvimento da cultura e identidade nacional e garantir a livre expressão das tradições e valores da sociedade moçambicana.

  2. O Estado promoverá a divulgação da cultura moçambicana e tomará medidas para que o povo moçambicano possa beneficiar das realizações culturais de outros povos.

Artigo 116. Saúde

  1. Os cuidados médicos e de saúde aos cidadãos serão organizados através de um sistema nacional de saúde, que beneficiará todo o povo moçambicano.

  2. Para atingir os objetivos do sistema nacional de saúde, a lei deve estabelecer as formas de prestação de cuidados médicos e de saúde.

  3. O Estado deve encorajar os cidadãos e as instituições a participarem na elevação do nível de saúde da comunidade.

  4. O Estado promoverá a expansão dos cuidados médicos e de saúde e a igualdade de acesso de todos os cidadãos ao gozo deste direito.

  5. Compete ao Estado promover, fiscalizar e controlar a produção, a comercialização e a utilização de produtos químicos, biológicos, farmacêuticos e outras formas de tratamento e diagnóstico.

  6. As actividades médicas e sanitárias exercidas por entidades colectivas e privadas são exercidas nos termos da lei e estão sujeitas à fiscalização do Estado.

Artigo 117. Meio Ambiente e Qualidade de Vida

  1. O Estado promoverá esforços para garantir o equilíbrio ecológico e a conservação e preservação do meio ambiente, com vistas à melhoria da qualidade de vida de seus cidadãos.

  2. Com o objetivo de garantir o direito ao meio ambiente no âmbito do desenvolvimento sustentável, o Estado deve adotar políticas que visem:

    • prevenir e controlar a poluição e a erosão;

    • integração dos objetivos ambientais com as políticas setoriais;

    • promover a integração dos valores ambientais nas políticas e programas educacionais;

    • garantir a utilização racional dos recursos naturais e a salvaguarda da sua capacidade de regeneração, a estabilidade ecológica e os direitos das gerações futuras;

    • promover a ordenação territorial com vista a assegurar a correcta localização das actividades e o desenvolvimento socioeconómico equilibrado.

Artigo 118. Autoridade Tradicional

  1. O Estado reconhecerá e estimará a autoridade tradicional que é legítima de acordo com o povo e com o direito consuetudinário.

  2. O Estado definirá a relação entre a autoridade tradicional e outras instituições e o papel que a autoridade tradicional deve desempenhar nos assuntos econômicos, sociais e culturais do país, de acordo com a lei.

Artigo 119. Família

  1. A família é a unidade fundamental e a base da sociedade.

  2. O Estado deve, nos termos da lei, reconhecer e proteger o casamento como a instituição que assegura a prossecução dos objectivos familiares.

  3. No âmbito do desenvolvimento das relações sociais baseadas no respeito pela dignidade da pessoa humana, o Estado deve garantir o princípio de que o casamento se baseia no livre consentimento.

  4. A lei estabelecerá as formas de estimar o casamento tradicional e religioso e determinará os requisitos de registro e os efeitos desse casamento.

Artigo 120. Maternidade e Paternidade

  1. A maternidade e a paternidade devem ter dignidade e proteção.

  2. A família deve ser responsável pela criação harmoniosa dos filhos e deve ensinar às novas gerações os valores morais, éticos e sociais.

  3. A família e o Estado devem assegurar a educação dos filhos, educando-os nos valores da unidade nacional, amor à pátria, igualdade entre homens e mulheres, respeito e solidariedade social.

  4. Pais e mães devem sustentar os filhos nascidos fora do casamento e os nascidos no casamento.

Artigo 121. Infância

  1. Todas as crianças têm direito à proteção da família, da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu pleno desenvolvimento.

  2. As crianças, em particular as órfãs e as crianças deficientes e abandonadas, devem ser protegidas pela família, pela sociedade e pelo Estado contra todas as formas de discriminação, maus tratos e uso abusivo da autoridade no seio da família e de outras instituições.

  3. As crianças não serão discriminadas em razão de seu nascimento, nem serão submetidas a maus-tratos.

  4. O trabalho infantil deve ser proibido, sejam as crianças em idade escolar obrigatória ou qualquer outra idade.

Artigo 122. Mulheres

  1. O Estado promoverá, apoiará e valorizará o desenvolvimento da mulher e estimulará seu crescente papel na sociedade, em todas as esferas da vida política, econômica, social e cultural do país.

  2. O Estado reconhecerá e estimará a participação das mulheres na luta de libertação nacional e na defesa da soberania e da democracia.

Artigo 123. Juventude

  1. Os jovens, respeitando honrosamente as tradições patrióticas do povo moçambicano, desempenharam um papel decisivo na luta de libertação nacional e na luta pela democracia e constituem uma força de renovação da sociedade.

  2. A política do Estado deve orientar-se particularmente para assegurar o desenvolvimento harmonioso do caráter dos jovens, ajudá-los a adquirir o gosto pelo trabalho livre e criativo, desenvolver o seu sentido de serviço à comunidade e proporcionar condições adequadas para o seu ingresso na vida ativa. .

  3. O Estado deve promover, apoiar e incentivar as iniciativas dos jovens na consolidação da unidade nacional, na reconstrução, no desenvolvimento e na defesa do país.

  4. O Estado e a sociedade devem estimular e apoiar a criação de organizações juvenis para a prossecução de objectivos culturais, artísticos, recreativos, desportivos e educativos.

  5. O Estado, em cooperação com as associações representativas de pais e responsáveis pela educação, e com instituições privadas e organizações juvenis, deve adotar uma política nacional de juventude capaz de promover e apoiar a formação profissional dos jovens, o seu acesso ao primeiro emprego e livre desenvolvimento intelectual e físico.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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