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Constituição de Moçambique 2004 (revisada em 2007)

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Agenda 21/05/2022 às 19:42

Artigo 124. Idosos

  1. Os idosos têm direito a proteção especial por parte da família, da sociedade e do Estado, nomeadamente através da criação de condições de habitação, de convívio com a família e da comunidade e de acolhimento em instituições públicas e privadas, impedindo-os de de ficar marginalizado.

  2. O Estado deve promover uma política para a terceira idade que integre a ação econômica, social e cultural, com vistas a criar oportunidades de realização pessoal por meio de seu envolvimento na vida da comunidade.

Artigo 125. Desativado

  1. O deficiente terá direito a proteção especial por parte da família, da sociedade e do Estado.

  2. O Estado deve promover a criação de condições para a aprendizagem e desenvolvimento da língua gestual.

  3. O Estado promoverá a criação das condições necessárias à integração económica e social das pessoas com deficiência.

  4. O Estado promoverá, em cooperação com associações de deficientes e entidades privadas, uma política que garanta:

    • a reabilitação e integração dos deficientes;

    • a criação de condições adequadas para evitar que se tornem socialmente isolados e marginalizados;

    • tratamento prioritário dos cidadãos com deficiência pelos serviços públicos e privados;

    • fácil acesso a locais públicos.

  5. O Estado incentivará a criação de associações de deficientes.

CAPÍTULO VI. SISTEMA FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO

Artigo 126. Sistema Financeiro

O sistema financeiro deve ser organizado de forma a garantir a formação, o depósito e a segurança da poupança e a aplicação das medidas financeiras necessárias ao desenvolvimento económico e social do país.

Artigo 127. Regime Tributário

  1. O sistema tributário deve ser estruturado de forma a atender às necessidades financeiras do Estado e demais órgãos públicos, atingir os objetivos da política econômica do Estado e garantir a justa distribuição de renda e riqueza.

  2. Os impostos serão instituídos e modificados por lei, que estabelecerá a incidência e as alíquotas tributárias, bem como os benefícios e garantias fiscais concedidos aos contribuintes.

  3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido estabelecidos de acordo com a Constituição, e que não sejam apurados e cobrados nos termos da lei.

  4. No decurso do mesmo exercício, as bases de incidência e as alíquotas do imposto não podem ser aumentadas.

  5. A lei tributária não terá efeito retroativo, exceto quando for mais favorável ao contribuinte.

Artigo 128. Plano Econômico e Social

  1. O objetivo do Plano Econômico e Social é orientar o desenvolvimento econômico e social para o crescimento sustentável, reduzir os desequilíbrios regionais e eliminar progressivamente as diferenças econômicas e sociais entre as cidades e o campo.

  2. O Plano Económico e Social será expresso financeiramente no Orçamento do Estado.

  3. O projecto de Plano Económico e Social é submetido à Assembleia da República, acompanhado de relatórios sobre as grandes opções globais e sectoriais, incluindo informação para as fundamentar.

Artigo 129. Elaboração e Execução do Plano Econômico e Social

  1. O Governo elabora o Plano Económico e Social com base no seu programa quinquenal.

  2. O projecto de Plano Económico e Social é submetido à Assembleia da República e contém a previsão dos agregados macroeconómicos e das acções a desenvolver na prossecução dos objectivos sectoriais de desenvolvimento, sendo acompanhado de relatórios de execução que o fundamentam.

  3. A elaboração e implementação do Plano Económico e Social será descentralizada por província e por sector.

Artigo 130. Orçamento do Estado

  1. O orçamento será unitário, especificará receitas e despesas e respeitará sempre as regras de publicação anual e de publicidade, nos termos da lei.

  2. O orçamento pode incluir programas ou projetos plurianuais, devendo neste caso apresentar as despesas relativas ao ano a que se refere.

  3. A proposta de Orçamento do Estado é elaborada pelo Governo e apresentada à Assembleia da República, devendo conter informação para fundamentar as previsões de receitas, limites de despesa, financiamento do défice, bem como toda a informação para fundamentar a política orçamental.

  4. A lei determinará as regras de execução do orçamento, e estabelecerá os critérios segundo os quais o orçamento pode ser modificado, o período de execução, bem como os procedimentos a seguir quando os prazos para apresentação do orçamento ou votação não pode ser atendido.

Artigo 131. Supervisão

Compete ao Tribunal Administrativo e à Assembleia da República fiscalizar a execução do Orçamento do Estado, cabendo à Assembleia da República apreciar e decidir sobre a Conta Geral do Estado após parecer do Tribunal Administrativo.

Artigo 132. Banco Central

  1. O Banco de Moçambique é o Banco Central da República de Moçambique.

  2. O funcionamento do Banco de Moçambique rege-se por legislação específica e pelas normas internacionais que vinculam a República de Moçambique e lhe são aplicáveis.

TÍTULO V. ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO

CAPÍTULO ÚNICO. PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 133. Cargos Públicos Soberanos

Os cargos públicos soberanos são: o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo, os tribunais e o Conselho Constitucional.

Artigo 134. Separação e Interdependência

Os cargos públicos soberanos assentam nos princípios da separação e interdependência dos poderes consagrados na Constituição, devendo obediência à Constituição e às leis.

Artigo 135. Princípios Gerais do Sistema Eleitoral

  1. A regra geral será que a nomeação de cargos públicos soberanos eletivos e cargos eletivos locais e provinciais se faça por sufrágio universal, direto, igual e periódico e por voto pessoal e secreto.

  2. Os resultados das eleições serão calculados de acordo com o sistema de representação proporcional.

  3. O recenseamento eleitoral e a actividade eleitoral são fiscalizados por um órgão independente e imparcial, cuja composição, organização, funcionamento e competências são fixados por lei.

  4. Os procedimentos eleitorais são regulados por lei.

Artigo 136. Referendos

  1. Podem ser chamados a participar em referendos sobre grandes questões nacionais os cidadãos recenseados no território nacional e os residentes no estrangeiro devidamente recenseados.

  2. A decisão de convocar o referendo é tomada pelo Presidente da República por recomendação da Assembleia da República, aprovada por maioria absoluta dos seus membros e por iniciativa de, pelo menos, um terço dos deputados.

  3. As seguintes matérias não podem ser objeto de referendo:

    • Alterações à Constituição, com excepção das do n.º 1 do artigo 292.º;

    • Matérias referidas no n.º 2 do artigo 179.º.

  4. Se as matérias a que se refere o n.º 2 do artigo 179.º forem objecto de convenção internacional, podem ser submetidas a referendo, excepto no que diz respeito à paz e à mudança de fronteiras.

  5. Nenhum referendo será convocado ou realizado durante o período entre a convocação e a realização de uma eleição geral para cargos públicos soberanos.

  6. Um referendo só será considerado válido e vinculativo se nele votarem pelo menos metade dos eleitores recenseados.

  7. Para além das disposições pertinentes da lei eleitoral, legislação específica estabelecerá as condições de instalação e realização de referendos.

Artigo 137. Incompatibilidade

  1. Os cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidente do Supremo Tribunal, Presidente do Conselho Constitucional, Presidente do Tribunal Administrativo, Procurador-Geral da República, Provedor de Justiça, Vice-Presidente do Supremo Tribunal, Vice-Procurador-Geral da República, Deputado, Vice-Ministro, Secretário de Estado, Governador Provincial, Administrador Distrital, militares em serviço activo são mutuamente incompatíveis.

  2. O cargo de membro do Governo é igualmente incompatível com os cargos referidos no número anterior, com excepção dos de Presidente da República e do Primeiro-Ministro.

  3. A lei definirá outras incompatibilidades, incluindo incompatibilidades entre cargos públicos e funções privadas.

Artigo 138. Escritórios Centrais

Os escritórios centrais do Estado são: os órgãos públicos soberanos, os órgãos governamentais como um todo e as instituições responsáveis por garantir que os interesses nacionais prevaleçam e que seja implementada uma política de Estado unitária.

Artigo 139. Poderes dos Escritórios Centrais

  1. As repartições centrais do Estado têm, em geral, poderes para exercer funções soberanas, regular os assuntos de acordo com a lei e definir as políticas nacionais.

  2. Os escritórios centrais terão competências exclusivas nas seguintes matérias: representação do Estado, definição e organização do território, defesa nacional, ordem pública, fiscalização das fronteiras, emissão de moeda e relações diplomáticas.

Artigo 140. Dirigentes e Agentes de Cargos Públicos

  1. Os escritórios centrais actuam directamente, ou através de dirigentes ou agentes da administração nomeados, que supervisionam as actividades centrais numa determinada área territorial.

  2. A lei determinará a forma, organização e competências para o exercício da Administração Pública.

Artigo 141. Governo Provincial

  1. O representante do Governo a nível provincial é o Governador Provincial.

  2. O Governo Provincial é o órgão encarregado de assegurar a implementação, a nível provincial, das políticas governamentais definidas centralmente, devendo exercer a supervisão administrativa sobre as autarquias locais, nos termos da lei.

  3. Os membros do Governo Provincial são nomeados pelos Ministros responsáveis pelas respectivas pastas, ouvido o Governador Provincial.

  4. A organização, composição, funcionamento e competências do Governo Provincial são definidos por lei.

Artigo 142. Assembleias Provinciais

  1. As assembleias provinciais são órgãos democraticamente representativos, eleitos por sufrágio universal directo e por voto secreto, de acordo com o princípio da representação proporcional, com mandato de cinco anos.

  2. As assembleias provinciais terão, em particular, o poder de:

    • fiscalizar e fiscalizar o cumprimento dos princípios e normas estabelecidos na Constituição e nas leis, bem como a observância das decisões do Conselho de Ministros relativas à respectiva província;

    • aprovar o programa do Governo Provincial e supervisionar e fiscalizar o seu cumprimento.

  3. A composição, organização, funcionamento e outras competências serão definidas por lei.

Artigo 143. Atos Normativos

  1. Os actos legislativos são constituídos por leis e decretos-leis.

  2. Os actos da Assembleia da República revestem a forma de leis, moções e resoluções.

  3. Os decretos-leis são actos legislativos aprovados pelo Conselho de Ministros mediante autorização da Assembleia da República.

  4. Os actos regulamentares do Governo revestem a forma de Decretos, quer sejam feitos no âmbito de uma lei regulamentar, quer sejam regulamentados autónomos.

  5. Os actos do Governador do Banco de Moçambique, no exercício das suas competências, revestem a forma de avisos.

Artigo 144. Publicidade

  1. Serão publicados no Boletim da República, sob pena de não produzirem efeitos jurídicos:

    • leis, moções e resoluções da Assembleia da República;

    • decretos do Presidente da República;

    • decretos-leis, decretos, resoluções e outros instrumentos legais emitidos pelo Governo;

    • decisões do Supremo Tribunal e acórdãos do Conselho Constitucional, bem como as decisões de outros tribunais a que a lei atribui força vinculativa geral;

    • julgamentos sobre os resultados das eleições e referendos nacionais; f) resoluções ratificando tratados e acordos internacionais; g) avisos do Governador do Banco de Moçambique.

  2. A lei definirá os requisitos de publicidade aplicáveis a outros instrumentos jurídicos públicos.

Artigo 145. Representação dos Escritórios Centrais

As repartições estaduais devem assegurar a sua representação em todos os níveis territoriais.

TÍTULO VI. PRESIDENTE DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I. ESTATUTO E NOMEAÇÃO

Artigo 146. Definição

  1. O Presidente da República é o Chefe de Estado, corporificando a unidade nacional, representando a nação à escala nacional e internacional e fiscalizando o bom funcionamento dos gabinetes do Estado.

  2. O Chefe de Estado é o garante da Constituição.

  3. O Chefe de Estado será o Chefe de Governo.

  4. O Presidente da República será o Comandante-em-Chefe das Forças de Defesa e Segurança.

Artigo 147. Elegibilidade

  1. O Presidente da República é eleito por sufrágio directo, universal, igual e periódico e por voto pessoal e secreto.

  2. Podem ser candidatos ao cargo de Presidente da República todos os cidadãos moçambicanos, desde que preencham as seguintes condições:

    • que possuem nacionalidade de origem e não possuem qualquer outra nacionalidade;

    • que tenham pelo menos trinta e cinco anos de idade;

    • que estão no pleno gozo de seus direitos civis e políticos;

    • que foram propostas por pelo menos dez mil eleitores.

  3. O mandato do Presidente da República é de cinco anos.

  4. O Presidente da República só pode ser reeleito uma vez.

  5. O Presidente da República eleito por duas vezes consecutivas pode candidatar-se a novas eleições presidenciais apenas cinco anos após o termo do seu último mandato.

Artigo 148. Eleição

  1. O candidato que obtiver mais da metade dos votos emitidos será eleito Presidente da República.

  2. Se nenhum dos candidatos obtiver a maioria absoluta, haverá um segundo turno entre os dois candidatos mais votados.

Artigo 149. Incompatibilidade

O Presidente da República não pode, salvo disposição expressa em contrário da Constituição, exercer qualquer outra função pública, e em caso algum pode exercer funções privadas.

Artigo 150. Investidura e juramento no cargo

  1. O Presidente da República é empossado pelo Presidente do Conselho Constitucional em cerimónia pública perante os deputados da Assembleia da República e demais representantes dos órgãos públicos soberanos.

  2. Ao tomar posse, o Presidente da República presta o seguinte juramento:

Juro pela minha honra que respeitarei e assegurarei o respeito pela Constituição, que cumprirei fielmente a tarefa de Presidente da República de Moçambique, que dedicarei todos os meus esforços à defesa, promoção e consolidação da unidade nacional , aos direitos humanos, à democracia e ao bem-estar do povo moçambicano, e farei justiça a todos os cidadãos.

Artigo 151. Deficiência ou Ausência

  1. Em caso de impedimento de curta duração ou ausência do Presidente da República do País, este é substituído pelo Presidente da Assembleia da República ou, na sua falta, pelo seu substituto.

  2. É proibida a ausência simultânea do país do Chefe de Estado e do seu substituto constitucional.

  3. A Assembleia da República, o Conselho Constitucional e o Governo são imediatamente notificados de qualquer impedimento ou ausência de curta duração do Presidente da República.

Artigo 152. Suplente Provisório e Incompatibilidades

  1. O Presidente da Assembleia da República assume ainda interinamente as funções de Chefe de Estado nas seguintes circunstâncias:

    • em caso de morte ou incapacidade permanente, comprovada por junta médica;

    • em caso de demissão, notificada à Assembleia da República;

    • em caso de suspensão ou demissão em resultado de uma acusação ou condenação pelo Supremo Tribunal.

  2. As circunstâncias referidas no número anterior implicam a realização de eleições presidenciais.

  3. Se o Presidente da República renunciar ao cargo, não poderá concorrer a um novo mandato pelos próximos dez anos.

  4. Enquanto o Presidente da Assembleia da República exercer as funções de Presidente da República interino, as suas funções de deputado ficam automaticamente suspensas.

Artigo 153. Responsabilidade Criminal

  1. Por crimes cometidos no exercício das suas funções, o Presidente da República será julgado perante o Supremo Tribunal.

  2. Nos crimes cometidos fora do exercício das suas funções, o Presidente da República é julgado nos tribunais ordinários, no termo do seu mandato.

  3. Compete à Assembleia da República requerer ao Procurador-Geral da República a instauração de processo-crime contra o Presidente da República, por recomendação de pelo menos um terço e aprovada por maioria de dois terços dos deputados do Assembleia da República.

  4. O Presidente da República fica suspenso das suas funções a partir da data da prolação da acusação definitiva ou equivalente, e a sua condenação implica a sua destituição.

  5. O Supremo Tribunal, reunido em plenário, proferirá a sua decisão no prazo máximo de sessenta dias.

  6. Em caso de condenação, o Presidente da República não pode candidatar-se novamente a esse cargo, nem exercer qualquer cargo em cargo público soberano ou autarquia local.

Artigo 154. Prisão Preventiva

Em caso algum o Presidente da República em exercício poderá ser sujeito a prisão preventiva.

Artigo 155. Eleição em caso de vacância do cargo

  1. A eleição do novo Presidente da República, em caso de morte, incapacidade permanente, renúncia ou exoneração, realiza-se nos noventa dias seguintes, ficando o Presidente da República interino impedido de candidatar-se.

  2. Não haverá eleição para o cargo de Presidente da República se a vaga ocorrer durante os trezentos e sessenta e cinco dias anteriores ao termo do mandato, caso em que o Presidente da República interino exercerá o cargo até ao próximo eleições gerais.

Artigo 156. Incapacidade

  1. A incapacidade permanente do Presidente da República é comprovada por junta médica, nos termos da lei.

  2. A incapacidade permanente do Presidente da República é declarada pelo Conselho Constitucional.

  3. O Conselho Constitucional certificará a morte e a destituição do cargo do Presidente da República.

Artigo 157. Regime do Período Provisório

  1. Durante o período de vacância do cargo de Presidente da República, a Constituição não pode ser alterada.

  2. O Presidente da República interino garante o funcionamento dos gabinetes do Estado e de todas as outras instituições, mas não exerce as competências referidas nas alíneas c), e), f), g), ( h) (i) e (j), artigo 160º parágrafos 1(b) e 1(c), artigo 161º parágrafo 2(e) e artigo 162(c).

Artigo 158. Forma de Atos

Os atos normativos do Presidente da República revestem a forma de decretos presidenciais e as demais decisões revestem a forma de despachos presidenciais, e são publicados no Boletim da República.

CAPÍTULO II. PODERES

Artigo 159. Poderes Gerais

No desempenho de suas funções, o Chefe de Estado terá o poder de:

  1. dirigir-se à nação através de mensagens e comunicações;

  2. informar anualmente a Assembleia da República sobre o estado geral da Nação;

  3. decidir, nos termos do artigo 136.º, convocar referendos sobre questões de grande interesse nacional;

  4. convocar uma eleição geral;

  5. dissolver a Assembleia da República nos termos do artigo 188.º;

  6. exonerar todos os outros membros do Governo quando o seu programa tenha sido rejeitado pela segunda vez pela Assembleia da República;

  7. nomear o Presidente do Supremo Tribunal, o Presidente do Conselho Constitucional, o Presidente do Tribunal Administrativo e o Vice-Presidente do Supremo Tribunal;

  8. nomear, exonerar e exonerar o Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República;

  9. conceder indultos e comutar penas;

  10. conferir, nos termos da lei, títulos honoríficos, condecorações e distinções.

Artigo 160. Em Assuntos de Governo

  1. Em matéria de actividade do Governo, compete ao Presidente da República:

    • convocar e presidir às sessões do Conselho de Ministros;

    • nomear, exonerar e exonerar o Primeiro-Ministro;

    • criar ministérios e comissões ministeriais.

  2. Além disso, terá o poder de nomear, exonerar e destituir:

    • os Ministros e Vice-Ministros;

    • os Governadores Provinciais;

    • os Diretores e Vice-Diretores das universidades do Estado, por recomendação dos respetivos órgãos de gestão, nos termos da lei;

    • o Governador e Vice-Governador do Banco de Moçambique;

    • os secretários de Estado.

Artigo 161. Em Matéria de Defesa e Ordem Pública

Em matéria de defesa nacional e de ordem pública, compete ao Presidente da República:

  1. declarar estado de guerra e seu término, estado de sítio ou estado de emergência;

  2. assinar tratados;

  3. decreto de mobilização geral ou parcial;

  4. presidir o Conselho Nacional de Defesa e Segurança;

  5. nomear, exonerar e exonerar o Chefe e o Vice-Chefe do Estado-Maior General, o Comandante-Geral e o Vice-Comandante-Geral da Polícia, os Comandantes de Ala das Forças Armadas de Moçambique e demais oficiais das Forças de Defesa e Segurança nos termos estabelecidos pelo lei.

Artigo 162. Em Matéria de Relações Internacionais

Em matéria de relações internacionais, compete ao Presidente da República:

  1. orientar a política externa;

  2. celebrar tratados internacionais;

  3. nomear, exonerar e exonerar embaixadores e enviados diplomáticos da República de Moçambique;

  4. receber as credenciais de embaixadores e enviados diplomáticos de outros países.

Artigo 163. Promulgação e Veto

  1. Compete ao Presidente da República promulgar leis e ordenar a sua publicação no Boletim da República.

  2. Os projectos de lei serão transformados em lei no prazo de trinta dias a contar da sua recepção ou da notificação da decisão proferida pelo Conselho Constitucional de que nenhuma das disposições do projecto é inconstitucional.

  3. O Presidente da República pode, por despacho fundamentado, vetar um projecto de lei e devolvê-lo à Assembleia da República para reexame.

  4. Se o projecto de lei, em reexame, for aprovado por maioria de dois terços da Assembleia da República, o Presidente da República deve transformá-lo em lei e ordenar a sua publicação.

CAPÍTULO III. CONSELHO ESTADUAL

Artigo 164. Definição e Composição

  1. O Conselho de Estado é um órgão político de assessoramento do Presidente da República.

  2. O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e tem a seguinte composição:

    • o Presidente da Assembleia da República;

    • o primeiro ministro;

    • o Presidente do Conselho Constitucional;

    • o Ouvidor;

    • os ex-Presidentes da República que não foram destituídos do cargo;

    • os antigos Presidentes da Assembleia da República;

    • sete personalidades de reconhecido mérito eleitos pela Assembleia da República, para a duração da legislatura, com base na representação parlamentar;

    • quatro personalidades de reconhecido mérito nomeados pelo Presidente da República, para o mandato;

    • vice-campeão das eleições presidenciais.

Artigo 165. Assumindo o cargo e status

  1. Os membros do Conselho de Estado tomam posse perante o Presidente da República.

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  2. Os membros do Conselho de Estado continuarão a exercer as suas funções enquanto permanecerem nos respectivos cargos.

  3. Os membros do Conselho de Estado gozarão dos privilégios, imunidades e tratamento cerimonial que a lei estabelecer.

Artigo 166. Poderes

O Conselho de Estado deve, em geral, aconselhar o Presidente da República no desempenho das suas funções sempre que este o solicite, devendo, obrigatoriamente, pronunciar-se sobre:

  1. a dissolução da Assembleia da República;

  2. a declaração de estado de guerra, estado de sítio ou estado de emergência;

  3. a realização de referendos, nos termos da alínea c) do artigo 159.º

  4. convocação de eleições gerais.

Artigo 167. Funcionamento

  1. Os pareceres do Conselho de Estado são emitidos em reunião convocada para o efeito e presidida pelo Presidente da República, podendo ser tornados públicos no decurso do despacho a que se referem.

  2. As reuniões do Conselho de Estado não serão públicas.

  3. O Conselho de Estado estabelecerá seus próprios estatutos.

TÍTULO VII. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I. ESTADO E ELEIÇÃO

Artigo 168. Definição

  1. A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos moçambicanos.

  2. Os deputados devem representar todo o país e não apenas a área pela qual foram eleitos.

Artigo 169. Funções

  1. A Assembleia da República é o órgão legislativo máximo da República de Moçambique.

  2. A Assembleia da República determina as normas que regem o funcionamento do Estado e a vida económica e social através de leis e deliberações de carácter genérico.

Artigo 170. Eleição e Composição

  1. A Assembleia da República é eleita por sufrágio directo, universal, igual e periódico e por voto secreto e pessoal.

  2. A Assembleia da República é composta por duzentos e cinquenta deputados.

  3. Os candidatos às eleições devem ser partidos políticos, individualmente ou em coligações, podendo as respetivas listas incluir cidadãos não filiados a partidos.

Artigo 171. Mandato dos Deputados

  1. O mandato dos deputados coincide com o mandato legislativo, salvo em caso de renúncia ou perda do mandato.

  2. A suspensão, substituição, renúncia ou perda do mandato dos deputados será regulada pelo Estatuto dos Deputados.

Artigo 172. Incompatibilidade

  1. O cargo de adjunto é incompatível com os seguintes cargos:

    • membro do Governo;

    • oficial de justiça em exercício;

    • diplomata em serviço ativo;

    • militares e policiais em serviço ativo;

    • governador provincial e administrador distrital;

    • titulares de cargos nas autarquias locais.

  2. A lei estabelecerá quaisquer outras incompatibilidades.

Artigo 173. Poderes dos Deputados

Os deputados terão os seguintes poderes:

  1. exercer o direito de voto;

  2. apresentar projetos de lei e propostas de resolução e outras decisões;

  3. candidatar-se a cargos da Assembleia da República;

  4. solicitar e obter do Governo ou de instituições públicas os dados e informações necessários ao desempenho das suas funções;

  5. colocar questões ao Governo;

  6. demais competências atribuídas pelos Estatutos da Assembleia da República.

Artigo 174. Imunidades

  1. Nenhum deputado pode ser preso ou detido salvo em caso de flagrante delito, ou levado a julgamento sem o consentimento da Assembleia da República.

  2. Se estiver pendente processo-crime em que seja arguido um deputado, o deputado será ouvido por um juiz de recurso.

  3. Os deputados gozam de foro especial e são julgados pelo Supremo Tribunal nos termos da lei.

Artigo 175. Não Responsabilidade

  1. Os deputados da Assembleia da República não podem ser processados, detidos ou julgados pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções de deputados.

  2. O acima exposto não se aplica à responsabilidade civil ou criminal por calúnia, difamação ou calúnia.

Artigo 176. Direitos e Privilégios dos Deputados

  1. Os deputados gozam dos seguintes direitos e outras prerrogativas:

    • Um cartão de identificação especial;

    • livre circulação por locais públicos de acesso restrito, quando em execução ou em razão de suas funções;

    • apoio, cooperação, protecção e facilidades de entidades públicas ou militares da República, para efeitos do exercício das suas funções nos termos da lei;

    • remuneração e subsídios estabelecidos por lei.

  2. Os Deputados não podem participar em processos judiciais na qualidade de testemunhas ou peritos, salvo autorização da Assembleia da República ou da sua Comissão Permanente.

  3. Os deputados gozam também dos demais direitos e prerrogativas estabelecidos por lei.

Artigo 177. Deveres dos Deputados

Os deputados terão as seguintes atribuições:

  1. cumprir a Constituição e as leis;

  2. cumprir o Estatuto dos Deputados;

  3. respeitar a dignidade da Assembleia da República e dos seus deputados;

  4. assistir às sessões plenárias e da comissão de que seja membro;

  5. participar na votação e nos trabalhos da Assembleia da República.

Artigo 178. Renúncia e Perda do Cargo

  1. O deputado pode renunciar ao cargo nos termos da lei.

  2. Os deputados perdem os seus cargos se:

    • tenham sido condenados definitivamente por um crime doloso com pena de prisão superior a dois anos;

    • filiar-se ou exercer funções em partido ou coligação diferente daquele para o qual foi eleito;

    • não ocupar assento na Assembleia da República, nem exceder o número de faltas estabelecido nos Estatutos.

  3. Ocorre também a perda do cargo em caso de inelegibilidade existente à data das eleições e apurada posteriormente, bem como de qualquer forma de incapacidade prevista na lei.

CAPÍTULO II. PODERES

Artigo 179. Poderes

  1. A Assembleia da República tem competência para legislar sobre questões fundamentais da política interna e externa do país.

  2. A Assembleia da República tem competência exclusiva para:

    • aprovar leis constitucionais;

    • delimitar os limites da República de Moçambique;

    • decidir sobre divisões territoriais;

    • aprovar a lei eleitoral e as regras dos referendos;

    • aprovar e rescindir tratados que tratam de questões dentro de sua jurisdição;

    • propor a realização de referendos sobre assuntos de interesse nacional;

    • endossar a suspensão das garantias constitucionais e a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;

    • ratificar a nomeação do Presidente do Supremo Tribunal, do Presidente do Conselho Constitucional, do Presidente do Tribunal Administrativo e do Vice-Presidente do Supremo Tribunal;

    • eleger o Ouvidor;

    • decidir sobre o programa do Governo;

    • decidir sobre os relatórios das atividades do Conselho de Ministros;

    • decidir sobre as grandes opções do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado e respectivos relatórios sobre a sua execução;

    • aprovar o Orçamento do Estado;

    • definir a política de defesa e segurança, ouvido o Conselho Nacional de Defesa e Segurança;

    • definir as bases da política tributária e do sistema tributário;

    • autorizar o Governo, definindo as condições gerais, a contrair e conceder empréstimos e a efectuar outras operações de crédito, por períodos superiores a um exercício, e a fixar o limite superior das garantias que o Estado pode prestar;

    • definir o estatuto dos titulares de cargos públicos soberanos, titulares de cargos provinciais e titulares de cargos nas autarquias locais;

    • decidir sobre as bases gerais da organização e funcionamento da Administração Pública;

    • ratificar decretos-leis;

    • ratificar e encerrar tratados internacionais;

    • ratificar tratados sobre a participação de Moçambique em organizações internacionais de defesa;

    • conceder anistias e indultos.

  3. Com excepção dos poderes previstos no n.º 2 deste artigo, a Assembleia da República pode autorizar o Governo a legislar sobre outras matérias sob a forma de decreto-lei.

  4. Compete ainda à Assembleia da República:

    • eleger o Presidente, os Vice-Presidentes e a Comissão Permanente;

    • aprovar os Estatutos da Assembleia da República e o Estatuto dos Deputados;

    • criar Comissões da Assembleia da República e regular o seu funcionamento;

    • criar grupos parlamentares nacionais.

Artigo 180. Leis que delegam autoridade legislativa

  1. As leis que delegam autoridade legislativa devem definir a finalidade, intenção, extensão e duração da autoridade.

  2. A autoridade legislativa não pode ser utilizada mais do que uma vez, sem prejuízo dos casos em que a sua execução seja fracionada ou tenha sido alargada.

  3. A autoridade legislativa caduca com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.

  4. O Governo publica os actos legislativos autorizados até ao último dia do prazo fixado na legislação autorizativa, que começa na data da sua publicação.

Artigo 181. Decreto-Lei

  1. Considera-se ratificado o decreto-lei aprovado pelo Conselho de Ministros no âmbito da legislação autorizativa se a sua ratificação não for exigida por um mínimo de quinze deputados durante a sessão da Assembleia da República realizada imediatamente após a sua publicação.

  2. A Assembleia da República pode suspender total ou parcialmente a vigência de um decreto-lei até à sua apreciação.

  3. A suspensão caduca se até ao final da sessão a Assembleia não se pronunciar sobre o assunto.

  4. A recusa em ratificar resultará em revogação.

Artigo 182. Forma de Atos

Os actos legislativos da Assembleia da República revestem a forma de lei, e as suas restantes deliberações revestem a forma de resolução, e são publicados no Boletim da República.

Artigo 183. Iniciativa Legislativa

  1. A iniciativa legislativa pertence a:

    • os deputados;

    • as bancadas parlamentares;

    • as comissões da Assembleia da República;

    • o Presidente da República;

    • o governo.

  2. Os deputados e as bancadas parlamentares não podem propor projectos de lei que, directa ou indirectamente, impliquem aumento das despesas do Estado ou redução das receitas do Estado, ou que de qualquer forma alterem o exercício em curso.

Artigo 184. Regras para Debate e Votação

  1. O debate das propostas legislativas e dos projetos de lei, bem como dos referendos propostos, consistirá numa primeira leitura geral e numa segunda leitura especializada.

  2. A votação consistirá numa votação em primeira leitura, numa votação em segunda leitura e numa votação final global.

  3. Se a Assembleia assim o deliberar, os textos aprovados em primeira leitura serão submetidos às comissões para votação em segunda leitura, sem prejuízo da faculdade da Assembleia de os revogar e submeter à votação final em plenário para aprovação global.

CAPÍTULO III. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 185. Termo Legislativo

  1. A legislatura tem a duração de cinco anos e inicia-se com a primeira sessão da Assembleia da República realizada após as eleições e termina com a primeira sessão da Assembleia da nova eleita.

  2. A primeira sessão da Assembleia da República realiza-se no prazo de vinte dias após a divulgação e validação dos resultados eleitorais.

Artigo 186. Sessões Parlamentares

A Assembleia da República reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, e em sessão extraordinária sempre que solicitado pelo Presidente da República, pela Comissão Permanente ou por pelo menos um terço dos deputados.

Artigo 187. Quórum e Tomada de Decisões

  1. A Assembleia da República só pode deliberar e deliberar com a presença de mais de metade dos seus deputados.

  2. As deliberações da Assembleia da República são tomadas por mais de metade dos votos dos deputados presentes.

  3. As matérias relativas ao estatuto da oposição são aprovadas por maioria de dois terços dos votos dos deputados.

Artigo 188. Dissolução

  1. O Presidente da República pode dissolver a Assembleia da República se esta rejeitar o programa do Governo, após debate.

  2. O Presidente da República convoca novas eleições legislativas, nos termos da Constituição.

Artigo 189. Restrições à Dissolução

  1. A Assembleia da República não pode ser dissolvida em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, durante o seu decurso, ou até sessenta dias após a sua extinção.

  2. A dissolução realizada contrariamente ao disposto no número anterior não terá qualquer efeito jurídico.

  3. A dissolução da Assembleia da República não põe termo ao mandato dos seus deputados nem aos poderes e funções da Comissão Permanente, que subsistirão até à primeira sessão da nova Assembleia eleita.

  4. Em caso de dissolução, a nova Assembleia dá início a uma nova legislatura, que perdurará pelo resto da legislatura anterior.

Artigo 190.º Presidente da Assembleia da República

  1. A Assembleia da República elege de entre os seus membros um Presidente da Assembleia da República.

  2. O Chefe de Estado convoca e preside à sessão de eleição do Presidente da Assembleia da República.

  3. O Presidente da Assembleia da República é empossado pelo Presidente do Conselho Constitucional.

  4. O Presidente da Assembleia da República responde perante a Assembleia da República.

Artigo 191.º Competências do Presidente da Assembleia da República

Compete ao Presidente da Assembleia da República:

  1. convocar e presidir às sessões da Assembleia da República e da sua Comissão Permanente;

  2. assegurar o cumprimento das decisões da Assembleia da República;

  3. assinar as leis da Assembleia da República e submetê-las à promulgação;

  4. assinar e ordenar a publicação de resoluções da Assembleia da República;

  5. representar a Assembleia da República a nível nacional e internacional;

  6. promover as relações institucionais entre a Assembleia da República e as Assembleias Provinciais, de acordo com as regras dos seus estatutos;

  7. exercer quaisquer outras atribuições estabelecidas na Constituição e no Estatuto Social;

Artigo 192.º Vice-presidentes da Assembleia da República

  1. A Assembleia da República elege de entre os seus membros os Vice-Presidentes indicados pelos partidos com maior representação parlamentar.

  2. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente da Assembleia da República, as suas funções são exercidas pelos Vice-Presidentes.

Artigo 193. Comissão Permanente

  1. A Comissão Permanente é o órgão da Assembleia da República que coordena as atividades da Assembleia em sessão plenária e das suas comissões e grupos parlamentares nacionais.

  2. A Comissão Permanente da Assembleia da República é composta pelo Presidente, pelos Vice-Presidentes e demais deputados eleitos nos termos da lei, por recomendação das bancadas parlamentares, consoante o seu grau de representação.

  3. Os representantes referidos nos números anteriores terão na Comissão Permanente o mesmo número de votos que as bancadas que representam.

  4. A Comissão Permanente da Assembleia da República funciona nos intervalos das sessões plenárias, e nos demais momentos previstos na Constituição e na lei.

Artigo 194. Permanência

Finda a legislatura ou em caso de dissolução, a Comissão Permanente da Assembleia da República mantém-se em funções até à sessão de fundação da nova Assembleia eleita.

Artigo 195. Poderes

Compete à Comissão Permanente da Assembleia da República:

  1. exercer as competências da Assembleia da República no que respeita ao mandato dos deputados;

  2. zelar pelo cumprimento da Constituição e das leis e fiscalizar a actividade do Governo e da Administração Pública;

  3. dar o seu parecer prévio sobre a declaração de guerra;

  4. autorizar ou confirmar, mediante ratificação, as declarações de estado de sítio e de estado de emergência, sempre que a Assembleia da República não esteja reunida;

  5. conduzir as relações entre a Assembleia da República e os parlamentos e instituições congéneres de outros países;

  6. autorizar o Presidente da República a fazer visitas de Estado ao estrangeiro;

  7. instituir comissões de inquérito de carácter urgente, nos intervalos entre as sessões plenárias da Assembleia da República;

  8. preparar e organizar as sessões da Assembleia da República;

  9. exercer as demais funções que lhe sejam conferidas pelos Estatutos da Assembleia da República;

  10. conduzir os trabalhos das sessões plenárias;

  11. anunciar a perda do mandato e renúncia dos deputados, bem como as suspensões, nos termos da Constituição e dos Estatutos da Assembleia da República;

  12. decidir sobre questões de interpretação dos Estatutos da Assembleia da República nos intervalos das sessões plenárias;

  13. integrar as iniciativas dos deputados, das bancadas ou do Governo nos trabalhos de cada sessão;

  14. apoiar o Presidente da Assembleia da República na gestão administrativa e financeira da Assembleia.

Artigo 196. Bancadas Parlamentares

  1. Os deputados eleitos por cada partido político podem constituir uma bancada parlamentar.

  2. A formação e organização das bancadas estão previstas nos Estatutos da Assembleia da República.

Artigo 197. Competências das Bancadas Parlamentares

  1. As Bancadas Parlamentares terão os seguintes poderes:

    • apresentar candidatos ao cargo de Presidente da Assembleia da República;

    • propor candidatos a Vice-Presidente da Assembleia da República;

    • nomear candidatos à Comissão Permanente da Assembleia da República;

    • nomear candidatos a comissões da Assembleia da República;

    • exercer a iniciativa legislativa;

    • convocar o debate sobre temas atuais e urgentes de interesse nacional, com a presença do Governo;

    • convocar a formação de comissões parlamentares de inquérito;

    • apelar ao debate sobre questões urgentes que não estão na ordem do dia;

    • solicitar informações e fazer perguntas ao Governo.

  2. Cada bancada parlamentar tem direito a ter acesso a locais de trabalho na Assembleia da República, bem como a pessoal técnico e administrativo, nos termos da lei.

Artigo 198. Programa Quinquenal do Governo

  1. No início da legislatura, a Assembleia da República procede à avaliação do programa do Governo.

  2. O Governo pode apresentar um programa revisto que tenha em conta os resultados do debate.

Artigo 199. Participação dos Membros do Governo nas Sessões

  1. O Primeiro-Ministro e os Ministros têm direito a assistir às sessões plenárias da Assembleia da República, e têm a palavra, nos termos dos Estatutos.

  2. Nas sessões plenárias da Assembleia da República é obrigatória a presença do membro ou membros do Governo convocados.

TÍTULO VIII. GOVERNO

CAPÍTULO I. DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO

Artigo 200. Definição

O Governo da República de Moçambique é o Conselho de Ministros.

Artigo 201. Composição

  1. O Conselho de Ministros é composto pelo Presidente da República, que preside, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros.

  2. Os Vice-Ministros e Secretários de Estado podem ser convocados para participar nas reuniões do Conselho de Ministros.

Artigo 202. Convocação e Presidência

  1. No exercício das suas funções, o Conselho de Ministros fá-lo-á de acordo com as decisões do Presidente da República e da Assembleia da República.

  2. O Conselho de Ministros é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro, a quem este poder é delegado pelo Presidente da República.

  3. As políticas governamentais serão formuladas pelo Conselho de Ministros em sessões dirigidas pelo Presidente da República.

CAPÍTULO II. PODERES E RESPONSABILIDADES

Artigo 203. Funções

  1. O Conselho de Ministros assegura a administração do país, garante a sua integridade territorial, salvaguarda a ordem pública e a segurança e estabilidade dos cidadãos, promove o desenvolvimento económico, implementa a agenda social do Estado, desenvolve e consolida a legalidade e a política externa do país.

  2. A defesa da ordem pública será assegurada pelas entidades competentes que operem sob controlo governamental.

Artigo 204. Poderes

  1. Em particular, o Conselho de Ministros tem competência para:

    • garantir aos cidadãos o gozo de seus direitos e liberdades;

    • garantir a ordem pública e a disciplina social;

    • propostas de lei a submeter à Assembleia da República;

    • aprovar decretos-leis da competência legislativa da Assembleia da República;

    • elaborar o Plano Económico e Social e o Orçamento do Estado e executá-los depois de aprovados pela Assembleia da República;

    • promover e regular a atividade econômica e a atividade dos setores sociais;

    • preparar a assinatura de tratados internacionais e assinar, ratificar, aderir e rescindir acordos internacionais, em assuntos de sua jurisdição governamental;

    • política trabalhista direta e previdenciária;

    • dirigir os setores do Estado, especialmente educação e saúde;

    • dirigir e promover a política habitacional.

  2. Compete ainda ao Conselho de Ministros:

    • garantir a defesa e consolidação do domínio público e propriedade do Estado;

    • dirigir e coordenar as atividades dos ministérios e demais órgãos subordinados ao Conselho de Ministros;

    • avaliar as experiências dos gabinetes executivos locais e regular a sua organização e funcionamento e fiscalizar os gabinetes das autarquias locais nos termos da lei;

    • incentivar e apoiar a atividade empresarial e o exercício da iniciativa privada e proteger os interesses dos consumidores e do público em geral;

    • promover o desenvolvimento das cooperativas e apoiar a produção do setor familiar.

  3. O Governo tem iniciativa legislativa exclusiva nas matérias relativas à sua própria organização, composição e funcionamento.

Artigo 205.º Poderes do Primeiro-Ministro

  1. Sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Presidente da República e por lei, o Primeiro-Ministro assiste e aconselha o Presidente da República na condução do Governo.

  2. Em particular, o Primeiro-Ministro terá poderes para:

    • coadjuvar o Presidente da República na elaboração do Programa de Governo;

    • aconselhar o Presidente da República na criação de ministérios e comissões ministeriais, e na nomeação de membros do Governo e outros chefes de governo;

    • elaborar o plano de trabalho do Governo e apresentá-lo ao Presidente da República;

    • assegurar que os membros do Governo implementem as decisões tomadas pelos gabinetes do Estado;

    • presidir às reuniões do Conselho de Ministros que tratam da implementação das políticas definidas e outras decisões;

    • coordenar e controlar as atividades dos ministérios e outras instituições governamentais;

    • supervisionar o funcionamento técnico e administrativo do Conselho de Ministros.

Artigo 206.º Relações com a Assembleia da República

  1. Nas suas relações com a Assembleia da República, compete ao Primeiro-Ministro:

    • apresentar à Assembleia da República o programa do Governo, o projecto de Plano Económico e Social e o projecto de Orçamento do Estado;

    • apresentar relatórios de implementação do Governo;

    • manifestar as posições do Governo à Assembleia da República.

  2. No exercício destas funções, o Primeiro-Ministro será coadjuvado por membros do Conselho de Ministros, por ele designados.

Artigo 207.º Prestação de contas do Conselho de Ministros

O Conselho de Ministros responde perante o Presidente da República e perante a Assembleia da República pela execução da política interna e externa, respondendo perante eles pela sua actuação nos termos da lei.

Artigo 208. Responsabilidade Política dos Membros do Governo

Os membros do Conselho de Ministros respondem perante o Presidente da República e o Primeiro-Ministro pela execução das decisões do Conselho de Ministros nas suas áreas de jurisdição.

Artigo 209. Responsabilidade Coletiva

Os membros do Governo estão vinculados ao Programa do Governo e às decisões do Conselho de Ministros.

Artigo 210. Forma de Atos

  1. Os atos normativos do Conselho de Ministros assumem a forma de decretos-leis e decretos.

  2. Os decretos-leis e os decretos referidos no número anterior devem indicar a lei sob cuja autoridade foram aprovados.

  3. O Presidente da República assina e manda publicar os decretos-leis e o Primeiro-Ministro assina e manda publicar os demais decretos do Governo.

  4. Todos os demais atos do Governo assumem a forma de resoluções.

Artigo 211. Imunidades

  1. Nenhum membro do Governo pode ser preso ou detido sem autorização do Presidente da República, salvo em flagrante delito de crime doloso punível com pena de prisão de longa duração.

  2. Em caso de instauração de processo-crime contra membro do Governo e de acusação definitiva do membro, o Presidente da República decide se o membro deve ou não ser suspenso para efeitos do processo, devendo a decisão de suspensão ser ser obrigatória quando o crime em causa for do tipo referido no número anterior.

TÍTULO IX. TRIBUNAIS

CAPÍTULO I. PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 212. Função Jurisdicional

  1. Compete aos tribunais garantir e reforçar o Estado de Direito como instrumento de estabilidade jurídica, garantir o respeito pelas leis, salvaguardar os direitos e liberdades dos cidadãos, bem como os interesses adquiridos de outros órgãos e entidades que têm existência legal.

  2. Os tribunais punirão as violações da ordem jurídica e julgarão os casos de acordo com a lei.

  3. A lei pode estabelecer mecanismos institucionais e processuais de articulação entre tribunais e outros foros que tenham por objeto a resolução de interesses e a resolução de conflitos.

Artigo 213. Função Educacional

Os tribunais devem educar os cidadãos e a administração pública na observância voluntária e consciente das leis, estabelecendo assim uma comunidade social justa e harmoniosa.

Artigo 214. Inconstitucionalidade

Nas questões que lhes são submetidas para decisão, os tribunais não aplicam leis ou princípios contrários à Constituição.

Artigo 215. Decisões do Tribunal

As decisões dos tribunais são obrigatórias para todos os cidadãos e outras pessoas colectivas e prevalecem sobre as decisões de outras autoridades.

Artigo 216. Participação dos Magistrados Eleitos

  1. Os magistrados eleitos podem participar nos julgamentos, nos termos da lei.

  2. Os magistrados eleitos apenas participarão nos julgamentos de primeira instância e nas decisões sobre questões de facto.

  3. A participação dos magistrados eleitos é obrigatória nos casos em que a lei processual assim o exija, ou quando o juiz da causa assim o decida, quando o Ministério Público o recomende ou quando as partes o solicitem.

  4. A lei estabelecerá a forma de eleição dos magistrados referidos neste artigo, bem como a duração dos seus mandatos.

CAPÍTULO II. ESTATUTO DOS JUÍZES

Artigo 217. Independência dos Juízes

  1. No exercício de suas funções, os juízes são independentes e devem obediência apenas à lei.

  2. Os juízes também devem ser imparciais e irresponsáveis.

  3. Os juízes são inamovíveis, na medida em que não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou exonerados, salvo nos casos previstos na lei.

Artigo 218. Responsabilidade

  1. Os juízes só podem ser responsabilizados em processos cíveis, criminais e disciplinares por actos praticados no exercício das suas funções nos casos previstos na lei.

  2. A destituição do juiz de profissão só pode ocorrer nos termos legalmente estabelecidos.

Artigo 219. Incompatibilidade

Os juízes em exercício não podem exercer qualquer outra actividade pública ou privada, excepto ensino, investigação jurídica ou outras actividades de divulgação ou publicação científica, literária, artística e técnica, mediante prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 220. Conselho Superior da Magistratura

O Conselho Superior da Magistratura é o órgão responsável pela gestão e disciplina da magistratura.

Artigo 221. Composição

  1. O Conselho Superior da Magistratura será composto por:

    • o Presidente do Supremo Tribunal;

    • o vice-presidente do Supremo Tribunal;

    • dois membros nomeados pelo Presidente da República;

    • cinco membros eleitos pela Assembleia da República, segundo os princípios da representação proporcional;

    • sete membros da magistratura em diferentes categorias, todos eleitos pelos seus pares nos termos do Estatuto dos Juízes.

  2. O Conselho Superior da Magistratura será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal, que será substituído, nos casos de ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal.

  3. O Conselho Superior da Magistratura deve incorporar oficiais de justiça eleitos pelos seus pares para discussão e deliberação sobre assuntos relacionados com o mérito profissional e para o exercício do poder disciplinar sobre eles, nos termos a estabelecer por lei.

  4. A lei regulará todas as demais matérias relativas à competência, organização e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 222. Poderes

Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

  1. nomear, nomear, transferir, promover, exonerar e avaliar o mérito profissional, tomar medidas disciplinares e, em geral, praticar todos os atos da mesma natureza em relação aos membros da magistratura;

  2. avaliar o mérito profissional e tomar medidas disciplinares em relação aos oficiais de justiça, sem prejuízo dos poderes disciplinares atribuídos aos juízes;

  3. propor fiscalizações, inquéritos e inquéritos extraordinários aos tribunais;

  4. opinar e fazer recomendações sobre a política da magistratura, por iniciativa própria ou a pedido do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República ou do Governo.

CAPÍTULO III. ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS

SEÇÃO I. CATEGORIAS OU TRIBUNAIS

Artigo 223. Categorias de Tribunais

  1. Na República de Moçambique existem os seguintes tribunais:

    • o Tribunal Supremo;

    • o Tribunal Administrativo;

    • os tribunais de justiça.

  2. Pode haver tribunais administrativos, tribunais trabalhistas, tribunais fiscais, tribunais aduaneiros, tribunais do almirantado, tribunais de arbitragem e tribunais comunitários.

  3. As competências, organização e funcionamento dos tribunais referidos no número anterior são fixados por lei, que pode prever uma ordenação hierárquica entre os tribunais desde os tribunais provinciais até ao Supremo Tribunal.

  4. Os tribunais de justiça terão jurisdição comum em matéria civil e penal e exercerão a sua jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurisdicionais.

  5. Em primeira instância, podem existir tribunais de jurisdição especial e tribunais especializados para julgar assuntos particulares.

  6. Não será permitida a instalação de tribunais com competência exclusiva para julgar categorias específicas de crimes, observado o disposto sobre as cortes marciais.

Artigo 224. Cortes Marciais

Os tribunais marciais com jurisdição para julgar crimes de natureza estritamente militar serão estabelecidos durante os tempos de guerra.

SEÇÃO II. SUPREMA CORTE

Artigo 225. Definição

  1. O Supremo Tribunal é o órgão máximo na hierarquia dos tribunais de justiça.

  2. O Supremo Tribunal assegura a aplicação uniforme da lei na sua esfera de jurisdição, no interesse do povo moçambicano.

Artigo 226. Composição

  1. O Supremo Tribunal será composto por juízes de recurso, cujo número será fixado por lei.

  2. O Presidente da República designa o Presidente e o Vice-Presidente do Supremo Tribunal, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.

  3. Os juízes do Supremo Tribunal são nomeados pelo Presidente da República por recomendação do Conselho Superior da Magistratura Judicial, com base nos seus currículos, após concurso público aberto a juízes e outros cidadãos nacionais de reconhecido mérito, todos eles devem ser graduados em direito e estar no pleno gozo de seus direitos civis e políticos.

  4. No momento de sua nomeação, os juízes do Supremo Tribunal devem ter pelo menos trinta e cinco anos de idade e devem ter pelo menos dez anos de experiência na Ordem dos Advogados ou no ensino de direito, e todos os demais requisitos serão fixados por lei.

Artigo 227. Funcionamento

O Supremo Tribunal funcionará:

  1. em divisões, como tribunal de primeira instância e como tribunal de recurso;

  2. em sessão plenária, em tribunal de recurso ou em tribunal de instância única, nos casos expressamente previstos na lei.

SEÇÃO III. TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

Artigo 228. Definição

  1. O Tribunal Administrativo é o órgão máximo na hierarquia dos tribunais administrativos, aduaneiros e fiscais.

  2. Compete ao Tribunal Administrativo fiscalizar a legalidade dos actos administrativos e a aplicação das normas e regulamentos emanados da Administração Pública, bem como fiscalizar a legalidade da despesa pública e a responsabilização por infracções financeiras.

Artigo 229. Composição

  1. O Tribunal Administrativo será composto por juízes de recurso, cujo número será fixado por lei.

  2. O Presidente da República designa o Presidente do Tribunal Administrativo, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Administrativa.

  3. Os juízes do Tribunal Administrativo são nomeados pelo Presidente da República por recomendação do Conselho Superior da Magistratura Administrativa.

  4. No momento da sua nomeação, os juízes do Tribunal Administrativo devem ter, pelo menos, trinta e cinco anos de idade e cumprir todos os demais requisitos estabelecidos na lei.

Artigo 230. Poderes

  1. Em particular, o Tribunal Administrativo deve:

    • julgar casos relativos a litígios decorrentes de relações jurídicas administrativas;

    • julgar os recursos interpostos das decisões dos órgãos do Estado e dos seus titulares e agentes;

    • conhecer dos recursos interpostos das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros.

  2. O Tribunal Administrativo deve ainda:

    • emitir relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;

    • proceder ao escrutínio prévio da legalidade e cobertura orçamental dos actos e contratos sujeitos à competência do Tribunal Administrativo;

    • fiscalizar os dinheiros públicos sucessiva e concomitantemente;

    • fiscalizar a utilização dos recursos financeiros obtidos no exterior, nomeadamente, através de empréstimos, subvenções, avais e doações.

Artigo 231. Organização e Funcionamento

A lei regulará a organização e o funcionamento do Tribunal Administrativo, bem como todas as demais matérias relacionadas com as suas competências e competências.

Artigo 232.º Conselho Superior da Magistratura Administrativa

  1. O Conselho Superior da Magistratura Administrativa é o órgão responsável pela gestão e disciplina da magistratura administrativa, fiscal e aduaneira.

  2. A lei regulará a organização, composição e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura Administrativa.

Artigo 233. Incompatibilidade

Os juízes do Tribunal Administrativo em exercício não podem exercer qualquer outra actividade pública ou privada, excepto ensino, investigação jurídica ou outras actividades de divulgação ou publicação científica, literária, artística e técnica, mediante prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura Administrativa.

TÍTULO X. SERVIÇO DO PROCESSO PÚBLICO

Artigo 234. Definição

  1. O Ministério Público constitui uma magistratura hierarquicamente organizada, subordinada ao Procurador-Geral da República.

  2. No exercício das suas funções, os oficiais de justiça e os agentes do Ministério Público estão sujeitos aos critérios de legalidade, objectividade, imparcialidade e obediência exclusiva às directivas e ordens previstas na lei.

  3. O Ministério Público goza de estatuto e autonomia próprios, nos termos da lei.

Artigo 235. Natureza

O Ministério Público é composto por uma magistratura, pela Procuradoria-Geral da República e por gabinetes subordinados.

Artigo 236. Funções

O Ministério Público representa o Estado e defende os interesses que a lei determinar, fiscalizando a legalidade e a duração das detenções, conduzindo a instauração do processo penal, exercendo a autoridade penal e assegurando a defesa legal dos menores. e ausentes ou incapazes.

Artigo 237. Procuradoria Geral da República

  1. A Procuradoria-Geral da República é a instância máxima do Ministério Público e a sua organização, composição e competências são definidas por lei.

  2. O Procurador-Geral da República, coadjuvado pelo Vice-Procurador-Geral da República, chefiará a Procuradoria-Geral da República.

Artigo 238.º Conselho Superior do Ministério Público

  1. O Gabinete do Procurador-Geral da República integra o Conselho Superior do Ministério Público, do qual fazem parte os membros eleitos pela Assembleia da República e os membros eleitos pelos funcionários do Ministério Público de entre eles.

  2. O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão responsável pela gestão e disciplina do Ministério Público.

  3. A lei regula a organização, composição e funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 239. Procurador-Geral e Procurador-Geral Adjunto da República

  1. O Procurador-Geral da República e o Procurador-Geral Adjunto da República são nomeados pelo Presidente da República, por um período de cinco anos, de entre pessoas licenciadas em Direito e com experiência profissional mínima de dez anos na magistratura ou prática na Ordem dos Advogados ou no magistério, e seus mandatos não podem ser rescindidos senão por:

    • renúncia;

    • exoneração;

    • demissão;

    • aposentadoria compulsória decorrente de processo disciplinar ou criminal;

    • aceitação de cargo ou cargo incompatível com o exercício de suas funções.

  2. O Procurador-Geral da República responde perante o Chefe de Estado.

  3. O Procurador-Geral da República reporta anualmente à Assembleia da República.

Artigo 240. Procuradores-Gerais Adjuntos

  1. Os Procuradores-Gerais Adjuntos representam o Ministério Público junto das secções do Tribunal Supremo e do Tribunal Administrativo, sendo o seu cargo o cargo máximo da magistratura do Ministério Público.

  2. Os Procuradores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo Presidente da República por recomendação do Conselho Superior do Ministério Público, com base nos seus currículos, após concurso público aberto a cidadãos nacionais de reconhecido mérito, licenciados em Direito e estar em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e que, à data do concurso, tenha idade mínima de trinta e cinco anos e experiência mínima de dez anos na advocacia ou no ensino do direito.

TÍTULO XI. CONSELHO CONSTITUCIONAL

Artigo 241. Definição

  1. O Conselho Constitucional é um órgão público soberano com competência especial para administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.

  2. A lei determina a organização, o funcionamento, os procedimentos de escrutínio e controlo da constitucionalidade e da legalidade dos actos normativos, bem como todas as demais competências do Conselho Constitucional.

Artigo 242. Composição

  1. O Conselho Constitucional é composto por sete juízes de recurso, nomeados da seguinte forma:

    • um juiz de recurso, que será o Presidente do Conselho Constitucional, nomeado pelo Presidente da República;

    • cinco juízes de recurso nomeados pela Assembleia da República segundo os princípios da representação proporcional;

    • um juiz de recurso nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura.

  2. Os juízes do Conselho Constitucional são nomeados por mandatos renováveis de cinco anos e gozam de garantia de independência, segurança de mandato, imparcialidade e irresponsabilidade.

  3. À data da sua nomeação, os Juízes do Conselho Constitucional devem ter pelo menos trinta e cinco anos de idade e ter pelo menos dez anos de experiência profissional na magistratura ou na prática da Ordem dos Advogados ou no ensino do Direito.

Artigo 243. Incompatibilidade

Os juízes do Conselho Constitucional em exercício não podem exercer qualquer outra actividade pública ou privada, salvo o ensino, a investigação jurídica ou outras actividades de divulgação ou publicação científica, literária, artística e técnica, mediante prévia autorização do órgão competente.

Artigo 244. Poderes

  1. O Conselho Constitucional tem poderes para:

    • avaliar e declarar a inconstitucionalidade de leis e a ilegalidade de atos normativos de repartições públicas;

    • resolver conflitos de competência entre os órgãos públicos soberanos;

    • fazer avaliações prévias da constitucionalidade dos referendos.

  2. O Conselho Constitucional deve ainda:

    • verificar os requisitos legais exigidos aos candidatos ao cargo de Presidente da República;

    • pronunciar-se sobre a incapacidade permanente do Presidente da República;

    • verificar o falecimento e a alienação do Presidente da República;

    • apreciar as reclamações e recursos eleitorais em última instância e validar e proclamar os resultados eleitorais, nos termos da lei;

    • decidir, em última instância, sobre a legalidade da constituição de partidos políticos e coligações, bem como avaliar a legalidade dos seus nomes, siglas e símbolos, e ordenar a sua dissipação nos termos da Constituição e das leis;

    • julgar ações de contestação de eleições e deliberações de partidos políticos, bem como a legalidade de seus nomes, siglas e símbolos;

    • julgar as ações relativas a disputas sobre os mandatos dos deputados;

    • julgar as acções relativas às incompatibilidades estabelecidas na Constituição e na lei.

  3. O Conselho Constitucional exerce as demais competências que lhe sejam atribuídas nos termos da lei.

Artigo 245. Requerimento de Avaliação de Inconstitucionalidade

  1. Compete ao Conselho Constitucional, com força obrigatória geral, apreciar e pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade das leis e a ilegalidade de outros actos normativos de gabinetes do Estado, em qualquer momento em que estejam em vigor.

  2. Podem requerer ao Conselho Constitucional que se pronuncie sobre a inconstitucionalidade de leis, ou sobre a ilegalidade de atos normativos de repartições públicas:

    • o Presidente da República;

    • o Presidente da Assembleia da República;

    • pelo menos um terço dos deputados da Assembleia da República;

    • o primeiro ministro;

    • o Procurador-Geral da República;

    • o Ouvidor;

    • dois mil cidadãos.

  3. A lei estabelecerá regras para a admissão de ações para avaliação de inconstitucionalidade.

Artigo 246. Antecipação de Antecipação de Constitucionalidade

  1. O Presidente da República pode requerer ao Conselho Constitucional a avaliação antecipada da constitucionalidade de qualquer instrumento jurídico que lhe seja enviado para promulgação.

  2. A avaliação antecipada de constitucionalidade deve ser requerida no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 163.º.

  3. Quando tiver sido solicitada avaliação de constitucionalidade, o prazo para a promulgação será interrompido.

  4. Se o Conselho Constitucional verificar que não há inconstitucionalidade, o novo prazo de promulgação começa a correr a partir da data em que o Presidente da República for informado da decisão do Conselho Constitucional.

  5. Se o Conselho Constitucional declarar a inconstitucionalidade, o Presidente da República veta o projeto e devolve-o à Assembleia da República.

Artigo 247. Recursos

  1. As decisões do Supremo Tribunal que harmonizam questões de direito e outras decisões por inconstitucionalidade devem ser submetidas ao Conselho Constitucional nos seguintes casos:

    • em caso de recusa de aplicação de qualquer norma por inconstitucionalidade;

    • quando o Procurador-Geral da República ou o Ministério Público solicitar a apreciação abstracta da constitucionalidade ou legalidade de norma cuja aplicação tenha sido recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, por decisão judicial da qual não cabe recurso.

  2. A lei regulará as regras de admissibilidade dos recursos previstos nesta disposição.

Artigo 248. Sentenças Vinculantes e Inapeláveis

  1. As decisões do Conselho Constitucional são vinculativas para todos os cidadãos, instituições e outras pessoas colectivas, não são passíveis de recurso e prevalecem sobre outras decisões.

  2. Quem não cumprir as sentenças referidas neste artigo incorre no crime de desacato, salvo se for crime mais grave.

  3. As decisões do Conselho Constitucional são publicadas no Boletim da República.

TÍTULO XII. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POLÍCIA, OUVIDORIA E ÓRGÃOS LOCAIS DO ESTADO

CAPÍTULO I. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Artigo 249. Princípios Fundamentais

  1. A Administração Pública deve servir os interesses públicos e, no cumprimento das suas funções, respeitar os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.

  2. Os órgãos e agentes da Administração Pública devem obediência à Constituição e à lei, e devem agir com respeito pelos princípios da igualdade, da imparcialidade, da ética e da justiça.

Artigo 250. Estrutura

  1. A Administração Pública deve estruturar-se com base no princípio da descentralização e desconcentração, favorecendo assim a modernização e eficiência dos seus serviços, sem prejuízo da actuação unificada e dos poderes directivos do Governo.

  2. A Administração Pública deve promover a simplificação dos procedimentos administrativos e tornar os serviços públicos mais acessíveis aos cidadãos.

Artigo 251. Acesso e Estatuto dos Diretores

  1. O acesso a cargos públicos não deve ser impedido por motivos de cor, raça, sexo, religião, origem étnica ou social ou preferência político-partidária, devendo obedecer estritamente aos critérios de mérito e capacidade dos candidatos.

  2. A lei regulará o estatuto dos funcionários e demais agentes do Estado, bem como as incompatibilidades e as garantias de imparcialidade no exercício dos cargos públicos.

Artigo 252. Hierarquia

  1. No exercício das suas funções, os funcionários e demais agentes do Estado devem obediência aos seus superiores hierárquicos nos termos da lei.

  2. O dever de obediência cessará sempre que o seu cumprimento implique a prática de um crime.

Artigo 253. Direitos e Garantias dos Cidadãos

  1. Os cidadãos têm direito a receber informação dos serviços competentes da Administração Pública, sempre que o solicitem, sobre o andamento dos processos em que tenham interesse directo, nos termos da lei.

  2. Os interessados são notificados dos actos administrativos nos prazos e prazos fixados na lei, devendo ser fundamentados sempre que afectem direitos ou interesses dos cidadãos legalmente habilitados.

  3. Aos cidadãos interessados é assegurado o direito de recurso judicial contra a ilegalidade de actos administrativos que ponham em causa os seus direitos.

CAPÍTULO II. POLÍCIA

Artigo 254. Definição

  1. A função da Polícia, em colaboração com outras instituições do Estado, é garantir a lei e a ordem, salvaguardar a segurança das pessoas e bens, manter a paz pública e assegurar o respeito pelo Estado Democrático de Direito e a estrita observância das direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.

  2. A Polícia não deve aderir a nenhuma parte em particular.

  3. No exercício das suas funções, a Polícia deve obedecer à lei e servir os cidadãos e as instituições públicas e privadas com imparcialidade e independência.

Artigo 255. Comando e Organização

  1. A Polícia da República de Moçambique é chefiada por um Comandante-Geral.

  2. A lei estabelecerá a organização geral da Polícia e determinará os seus ramos, funções, estrutura e regras de admissão na Polícia.

CAPÍTULO III. OUVIDORIA

Artigo 256. Definição

A Ouvidoria é um órgão criado para garantir os direitos dos cidadãos e zelar pela legalidade e justiça nas ações da Administração Pública.

Artigo 257. Eleição

O Provedor de Justiça é eleito por maioria de dois terços dos deputados da Assembleia da República, para um mandato a fixar por lei.

Artigo 258. Independência

  1. O Provedor de Justiça deve ser independente e imparcial no exercício das suas funções e deve obedecer apenas à Constituição e às leis.

  2. O Provedor de Justiça presta anualmente à Assembleia da República um relatório sobre a sua actividade.

Artigo 259. Poderes

  1. O Ouvidor investigará os casos que lhe forem submetidos. Ele não terá poder de decisão sobre os casos, mas apresentará recomendações aos órgãos competentes para corrigir ou prevenir ilegalidades ou injustiças.

  2. Se as investigações do Provedor de Justiça conduzirem à conclusão de que a Administração Pública cometeu erros graves, irregularidades ou infrações, deve informar a Assembleia da República, o Procurador-Geral da República e a autoridade central ou local, com recomendações para as medidas pertinentes .

Artigo 260. Dever de Colaborar

Os órgãos e agentes da Administração Pública têm o dever de colaborar com o Provedor de Justiça no exercício das suas funções, caso este o solicite.

Artigo 261. Estatuto, Procedimentos e Organização

A lei determinará todos os demais aspectos relativos ao estatuto, aos procedimentos e à estrutura organizacional de apoio à Ouvidoria.

CAPÍTULO IV. ÓRGÃOS ESTATAIS LOCAIS

Artigo 262. Definição

Os órgãos locais do Estado têm por função representar o Estado a nível local, na administração e desenvolvimento dos respectivos territórios, e devem contribuir para a integração e unidade nacional.

Artigo 263. Princípios Organizacionais

  1. A organização e funcionamento dos órgãos locais do Estado obedecem aos princípios da descentralização e desconcentração, sem prejuízo da actuação unificada e dos poderes directivos do Governo.

  2. No seu funcionamento, os órgãos locais do Estado devem promover a utilização dos recursos disponíveis, assegurar a participação ativa dos cidadãos e incentivar a iniciativa local na resolução dos problemas das suas comunidades.

  3. Na sua actuação, os órgãos locais do Estado devem respeitar as atribuições, poderes e autonomia das autarquias locais.

  4. Para que possa exercer as suas competências próprias, o Estado deve assegurar-se de que está representado na circunscrição territorial de cada autarquia local.

  5. A lei estabelecerá mecanismos institucionais de articulação com as comunidades locais, podendo delegar às comunidades locais determinadas funções que são da competência do Estado.

Artigo 264. Funções

  1. Os órgãos locais do Estado devem, nos respectivos territórios, e sem prejuízo da autonomia das autarquias locais, assegurar a execução dos programas e tarefas económicas, culturais e sociais de interesse local e nacional, de acordo com a Constituição e com as decisões da Assembleia da República, o Conselho de Ministros e os gabinetes superiores do Estado.

  2. A organização, funcionamento e competências dos órgãos locais do Estado são regulados por lei.

TÍTULO XIII. DEFESA NACIONAL E CONSELHO NACIONAL DE DEFESA E SEGURANÇA

CAPÍTULO I. DEFESA NACIONAL

Artigo 265. Princípios Fundamentais

A política nacional de defesa e segurança do Estado deve procurar defender a independência nacional, preservar a soberania e a integridade do país e garantir o normal funcionamento das instituições e a segurança dos cidadãos contra qualquer agressão armada.

Artigo 266. Força de Defesa e Serviço de Segurança

  1. A força de defesa e o serviço de segurança estão subordinados à política nacional de defesa e segurança e devem obediência à Constituição e à nação.

  2. O juramento dos membros da força de defesa e do serviço de segurança do Estado estabelece o dever de respeitar a Constituição, proteger as instituições e servir o povo.

  3. A força de defesa e o serviço de segurança do Estado não aderirão a nenhuma parte e se absterão de tomar posições ou participar de ações que possam ameaçar sua coesão interna e unidade nacional.

  4. A força de defesa e o serviço de segurança do Estado devem especial obediência ao Presidente da República, na qualidade de Comandante-em-Chefe.

Artigo 267.º Defesa da Pátria, Serviço Militar e Serviço Cívico

  1. Será dever sagrado e honra de todos os cidadãos moçambicanos participar na defesa da independência, da soberania e da integridade territorial.

  2. O serviço militar é prestado nos termos da lei nas unidades das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.

  3. A lei estabelecerá um serviço cívico para substituir ou complementar o serviço militar para todos os cidadãos que não estejam sujeitos a deveres militares.

  4. As isenções do serviço militar serão estabelecidas por lei.

CAPÍTULO II. CONSELHO NACIONAL DE DEFESA E SEGURANÇA

Artigo 268. Definição e Composição

  1. O Conselho Nacional de Defesa e Segurança será o órgão consultivo do Estado para assuntos relativos à soberania nacional, integridade territorial, defesa da autoridade democraticamente constituída e segurança.

  2. O Conselho de Defesa e Segurança Nacional é presidido pelo Presidente da República e a lei determina a sua composição, que inclui dois membros nomeados pelo Presidente da República e cinco membros nomeados pela Assembleia da República.

Artigo 269. Poderes

A Defesa e Segurança Nacional terá as seguintes competências, designadamente:

  1. pronunciar-se sobre o estado de guerra antes que tal seja declarado;

  2. pronunciar-se sobre a suspensão das garantias constitucionais e a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;

  3. emitir parecer sobre os critérios e condições de utilização das zonas de protecção total ou parcial para efeitos de defesa e segurança do território nacional;

  4. analisar e acompanhar as iniciativas de outros órgãos do Estado visando garantir a consolidação da independência nacional, o fortalecimento do poder político democrático e a manutenção da lei e da ordem;

  5. pronunciar-se sobre as missões de paz no exterior.

Artigo 270. Organização e Funcionamento

A organização e funcionamento do Conselho Nacional de Defesa e Segurança são estabelecidos por lei.

TÍTULO XIV. ADMINISTRAÇÃO LOCAL

Artigo 271. Objetivos

  1. A administração local tem por objectivo organizar a participação dos cidadãos na resolução dos problemas particulares da sua comunidade, promover o desenvolvimento local e promover o aprofundamento e a consolidação da democracia, no quadro da unidade do Estado moçambicano.

  2. A administração local assenta na iniciativa e na capacidade do povo e actua em estreita colaboração com as organizações de que participem os cidadãos.

Artigo 272. Autoridades Locais

  1. A administração local deve consistir em autoridades locais.

  2. As autarquias locais são pessoas colectivas de direito público, dotadas de órgãos de representação próprios, e têm por objecto a prossecução dos interesses da população local, sem prejuízo dos interesses nacionais e do papel do Estado.

Artigo 273. Categorias de Autoridades Locais

  1. As autoridades locais serão municípios e assentamentos.

  2. Os municípios correspondem à circunscrição territorial das vilas e cidades.

  3. As povoações correspondem à circunscrição territorial dos postos administrativos.

  4. A lei pode estabelecer outras categorias de autarquias locais, que podem ser maiores ou menores do que as circunscrições territoriais dos municípios ou assentamentos.

Artigo 274. Criação e Dissipação de Autarquias Locais

A criação e extinção de autarquias locais são reguladas por lei, sendo a alteração da área de uma autarquia local precedida de consulta aos seus órgãos.

Artigo 275. Órgãos Executivos e Decisórios

  1. As autarquias locais possuem uma assembleia dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo, que responde perante a assembleia, nos termos da lei.

  2. A Assembleia é eleita por sufrágio universal, directo, igual e periódico e por voto secreto e pessoal, pelos eleitores residentes na circunscrição territorial da autarquia local, segundo o sistema de representação proporcional.

  3. O órgão executivo é dirigido por um Presidente, eleito por sufrágio universal, directo, igual e periódico e por voto secreto e pessoal, pelos eleitores residentes na respectiva circunscrição territorial.

  4. Os candidatos às eleições para cargos das autarquias locais podem ser propostos por partidos políticos, individualmente ou em coligações, ou por grupos de eleitores, nos termos da lei.

  5. A organização, a composição e o funcionamento dos órgãos executivos são definidos por lei.

Artigo 276. Propriedade Local e Receita

  1. As autoridades locais devem ter seus próprios bens e receitas.

  2. A lei determinará o património das autarquias locais e estabelecerá um sistema de receitas locais que garanta a justa distribuição dos recursos públicos e assegure que sejam efectuados os ajustamentos necessários para corrigir os desequilíbrios entre eles, respeitando os interesses superiores do Estado.

  3. A lei definirá as formas de apoio técnico e humano prestado pelo Estado às autarquias locais, sem prejuízo da sua autonomia.

Artigo 277. Supervisão Administrativa

  1. As autarquias locais estão sujeitas à supervisão administrativa do Estado.

  2. A fiscalização administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação da legalidade dos actos administrativos das autarquias locais, nos termos da lei.

  3. O poder de fiscalização também pode ser exercido sobre o mérito dos atos administrativos, mas apenas nos casos e nos termos expressamente estabelecidos na lei.

  4. Os órgãos autárquicos só podem ser dissolvidos, ainda que por eleição direta, por atos ou omissões jurídicos graves, nos termos e nos termos da lei.

Artigo 278. Poderes Regulatórios

As autarquias locais têm poderes regulamentares próprios, dentro dos limites da Constituição e das leis e regulamentos emanados das entidades que as fiscalizam.

Artigo 279. Pessoal das Autarquias Locais

  1. As autarquias locais devem dispor de pessoal próprio, nos termos da lei.

  2. O regime dos funcionários e agentes do Estado é aplicável aos funcionários e agentes da administração local.

Artigo 280. Organização

A lei deve garantir as formas de organização que as autarquias locais podem adotar para promover interesses comuns.

Artigo 281. Mandato

A lei regerá a renúncia e perda de mandato dos membros eleitos dos órgãos das autarquias locais.

TÍTULO XV. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

CAPÍTULO I. ESTADOS DE SÍTIO E DE EMERGÊNCIA

Artigo 282. Estados de Sítio ou de Emergência

  1. O estado de sítio ou de emergência só pode ser declarado, no todo ou em parte do território, nos casos de agressão real ou iminente, de perturbação ou grave ameaça à ordem constitucional, ou em caso de calamidade pública. .

  2. A declaração do estado de sítio ou de emergência deve ser fundamentada e especificar quais as liberdades e garantias suspensas ou restringidas.

Artigo 283. Escolha da Declaração

Quando as circunstâncias que deram origem à declaração forem de natureza menos grave, deve optar-se pela declaração de emergência, desde que respeitado em todos os casos o princípio da proporcionalidade, limitando-se a duração e a extensão das medidas utilizadas ao é estritamente necessário para o pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

Artigo 284. Duração

A duração do estado de sítio ou de emergência não pode ser superior a trinta dias, prorrogáveis por igual período até três vezes, se persistirem os motivos da declaração.

Artigo 285. O Processo de Declaração

  1. Declarado o estado de sítio ou de emergência, o Presidente da República deve, no prazo de vinte e quatro horas, apresentar à Assembleia da República, para efeitos de ratificação, a declaração, acompanhada dos motivos que a fundamentam.

  2. Se a Assembleia da República não estiver reunida, é convocada uma sessão extraordinária, que deve reunir no prazo máximo de cinco dias.

  3. A Assembleia da República avalia e delibera sobre a declaração no prazo máximo de quarenta e oito horas, podendo permanecer em sessão enquanto vigorar o estado de sítio ou de emergência.

Artigo 286. Limites da Declaração

A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em caso algum restringe ou suspende o direito à vida, o direito à integridade pessoal, o direito à capacidade civil e à cidadania, a irretroatividade da lei penal, o direito de pessoas acusadas à defesa e à liberdade de religião.

Artigo 287. Restrições às liberdades individuais

Em estado de sítio ou estado de emergência, podem ser tomadas as seguintes medidas restritivas das liberdades pessoais:

  1. obrigação de permanecer em determinado lugar;

  2. detenção;

  3. detenção em prédios não destinados a pessoas acusadas ou condenadas por crimes comuns;

  4. restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, à confidencialidade das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa e de radiodifusão e televisão;

  5. busca e apreensão domiciliar;

  6. suspensão da liberdade de reunião e manifestação;

  7. requisições de bens e serviços.

Artigo 288. Detenção

As detenções realizadas em estado de sítio ou de emergência obedecerão aos seguintes princípios:

  1. o familiar ou conhecido de confiança do detido, indicado pelo detido, deve ser imediatamente notificado e informado das normas legais aplicáveis no prazo de cinco dias;

  2. o nome do detido e os fundamentos jurídicos da sua detenção serão tornados públicos no prazo de cinco dias;

  3. o detido deverá comparecer perante um juiz no prazo máximo de dez dias.

Artigo 289. Funcionamento dos cargos públicos soberanos

A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência não deve prejudicar a aplicação da Constituição quanto às competências e funcionamento dos cargos públicos soberanos, nem quanto aos direitos e imunidades dos respectivos titulares ou membros.

Artigo 290. Rescisão

  1. Findo o estado de sítio ou de emergência, o Presidente da República dirige uma mensagem à Assembleia da República, com informação pormenorizada sobre as medidas tomadas no âmbito do mesmo e com a lista dos nomes de todos os cidadãos atingidos.

  2. A cessação do estado de sítio ou de emergência põe termo aos seus efeitos, mas não prejudica a responsabilidade por atos ilícitos praticados por agentes ou pessoas que o tenham implementado.

CAPÍTULO II. ALTERANDO A CONSTITUIÇÃO

Artigo 291. Iniciativa

  1. As propostas de alteração da Constituição são apresentadas por iniciativa do Presidente da República ou de pelo menos um terço dos deputados da Assembleia da República.

  2. As propostas de alteração da Constituição são apresentadas à Assembleia da República noventa dias antes da abertura do debate.

Artigo 292. Restrições quanto ao Objeto

  1. As leis de emenda constitucional devem respeitar o seguinte:

    • a independência, a soberania e a unidade do Estado;

    • a forma republicana de governo;

    • a separação entre as confissões religiosas e o Estado;

    • os direitos, liberdades e garantias fundamentais;

    • sufrágio universal, direto, secreto, pessoal, igualitário e periódico para a nomeação de cargos públicos soberanos eletivos e cargos eletivos da administração local;

    • pluralismo de expressão e de organização política, incluindo partidos políticos e direito de oposição democrática;

    • a separação e interdependência dos cargos públicos soberanos;

    • o escrutínio da constitucionalidade;

    • a independência do judiciário;

    • a autonomia das autoridades locais;

    • os direitos dos trabalhadores e sindicatos;

    • as regras que regem a nacionalidade, que não podem ser alteradas de forma a restringir ou remover direitos de cidadania.

  2. As alterações relativas às matérias enumeradas no número anterior devem, obrigatoriamente, ser submetidas a referendo.

Artigo 293. Restrições de Tempo

A Constituição só pode ser alterada decorridos cinco anos desde a entrada em vigor da última lei modificativa, salvo quando a decisão de assumir poderes de alteração extraordinários tenha sido tomada por maioria de três quartos dos deputados na Assembleia da República.

Artigo 294. Restrições quanto às circunstâncias

Nenhuma emenda à Constituição pode ser aprovada durante um estado de sítio ou estado de emergência.

Artigo 295. Votação e Forma

  1. As alterações à Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos deputados da Assembleia da República.

  2. As emendas constitucionais aprovadas serão consolidadas em uma única lei modificativa.

  3. O Presidente da República não pode recusar a promulgação da lei modificativa.

Artigo 296. Emendas Constitucionais

  1. As emendas à Constituição serão inseridas no local apropriado, fazendo-se as necessárias substituições, exclusões e adições.

  2. A Constituição, conforme alterada, será publicada juntamente com a lei de alteração.

TÍTULO XVI. SÍMBOLOS, MOEDA E CAPITAL DA REPÚBLICA

Artigo 297. Bandeira Nacional

  1. A bandeira nacional terá cinco cores: vermelho, verde, preto, dourado e branco.

  2. O significado dessas cores deve ser o seguinte:

    • vermelho os séculos de resistência ao colonialismo, a luta armada de libertação nacional e defesa da soberania;

    • verde as riquezas do solo;

    • negro o continente africano;

    • ouro as riquezas do subsolo;

    • branco a justiça da luta do povo moçambicano, e a paz.

  3. De cima para baixo, haverá faixas horizontais verdes, pretas e douradas, separadas por faixas brancas. Do lado esquerdo, haverá um triângulo vermelho, no centro do qual haverá uma estrela. Acima deste deve haver uma enxada e uma espingarda cruzadas, sobrepostas a um livro.

  4. A estrela simbolizará o espírito de solidariedade internacional do povo moçambicano.

  5. O livro, a enxada e a arma simbolizam o estudo, a produção e a defesa.

Artigo 298. Emblema

  1. O emblema da República de Moçambique terá como elementos centrais um livro, uma espingarda e uma enxada, sobrepostos a um mapa de Moçambique, representando, respectivamente: a educação, a defesa e a vigilância, e o campesinato e a produção agrícola.

  2. Abaixo do mapa o oceano deve ser representado.

  3. No centro estará o sol nascente, símbolo da construção de uma nova vida.

  4. Envolvendo-o, haverá uma roda dentada, simbolizando os trabalhadores e a indústria.

  5. Ao redor da roda dentada haverá, à direita e à esquerda, respectivamente, uma espiga de milho e um pedaço de cana-de-açúcar, simbolizando a riqueza agrícola.

  6. No topo, ao centro, estará uma estrela, simbolizando o espírito de solidariedade internacional do povo moçambicano.

  7. Na parte inferior haverá uma faixa vermelha com a inscrição República de Moçambique.

Artigo 299. Hino Nacional

A letra e a música do hino nacional são estabelecidas por lei, a qual será aprovada nos termos do n.º 1 do artigo 280.º.

Artigo 300. Moeda

  1. A moeda nacional será o Metical.

  2. As alterações à moeda serão estabelecidas por lei, que será aprovada nos termos do n.º 1 do artigo 295.º.

Artigo 301. Capital

A Capital da República de Moçambique será a Cidade de Maputo.

TÍTULO XVII. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 302. Bandeira e Emblema

As alterações à bandeira nacional e ao emblema da República de Moçambique são estabelecidas por lei, que deve ser aprovada nos termos do n.º 1 do artigo 295.º no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente Constituição.

Artigo 303. Conselho Constitucional

Quando a Constituição entrar em vigor, o Conselho Constitucional permanecerá em funções com a sua composição actual e assumirá as competências estabelecidas no Título Décimo.

Artigo 304. Assembleias Provinciais

As eleições para as assembleias provinciais, previstas no artigo 142.º da Constituição, realizam-se antes do ano de 2009.

Artigo 305. Lei anterior

Na medida em que não contrarie a Constituição, a legislação anterior manter-se-á em vigor até ser modificada ou revogada.

Artigo 306. Entrada em Vigor

A Constituição entrará em vigor no dia imediatamente seguinte ao da validação e proclamação dos resultados das Eleições Gerais de 2004.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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