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Constituição do Marrocos de 2011

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Agenda 21/05/2022 às 19:43

a nomeação dos secretários-gerais e dos directores centrais das administrações públicas, dos presidentes das universidades, dos reitores e directores das escolas e institutos superiores. A lei orgânica prevista no artigo 49.º desta Constituição pode completar o rol das funções a prever no Conselho de Governo, e determinar, nomeadamente, os princípios e critérios de nomeação para essas funções, nomeadamente os da igualdade de oportunidades. , de mérito, de competência e de transparência.

O Chefe de Governo informa o Rei das conclusões das deliberações do Conselho de Governo.

Artigo 93

Os ministros são responsáveis, cada um no setor pelo qual tem a responsabilidade e no âmbito da solidariedade governamental, pela implementação da política do governo.

Os ministros cumprem as missões que o Chefe de Governo lhes confia. Prestam contas ao Conselho de Governo.

Eles podem delegar uma parte de suas atribuições aos Secretários de Estado.

Artigo 94

Os membros do governo são criminalmente responsáveis perante as jurisdições do Reino pelos crimes e contravenções cometidos no exercício das suas funções.

A lei determina o procedimento relativo a esta responsabilidade.

TÍTULO VI. DAS RELAÇÕES ENTRE OS PODERES

Das Relações entre o Rei e o Poder Legislativo

Artigo 95

O Rei pode exigir das duas Câmaras do Parlamento que procedam a uma nova leitura de qualquer projeto de lei ou proposta de lei.

A demanda de uma nova leitura é formulada por mensagem. Esta nova leitura não pode ser recusada.

Artigo 96

O Rei pode, depois de ter consultado o Presidente do Tribunal Constitucional e informado o Chefe do Governo, o Presidente da Câmara dos Representantes e o Presidente da Câmara dos Conselheiros, dissolver por Dahir, as duas Câmaras ou uma delas só.

A dissolução ocorre após [uma] mensagem dirigida pelo Rei à Nação.

Artigo 97

A eleição do novo Parlamento ou da nova Câmara ocorre dois meses, no máximo, após a dissolução.

Artigo 98

Quando uma Câmara for dissolvida, a que a suceder só poderá ser dissolvida um ano depois de sua eleição, salvo se nenhuma maioria governamental puder ser estabelecida dentro da Câmara dos Representantes recém-eleita.

Artigo 99

A declaração de guerra, decidida em Conselho de Ministros, nos termos do artigo 49.º desta Constituição, ocorre após comunicação do Rei ao Parlamento.

Das Relações entre os Poderes Legislativo e Executivo

Artigo 100

Uma sessão por semana é reservada em cada Câmara por prioridade às questões dos membros da mesma e às respostas do governo.

O governo deve dar a sua resposta nos vinte dias seguintes à data em que foi remetido [o assunto] da questão.

As respostas às questões de política geral são dadas pelo Chefe do Governo. A estas perguntas é reservada uma sessão por mês e as respostas e respectivas respostas são apresentadas à Câmara interessada nos trinta dias seguintes à data da sua transmissão ao Chefe do Governo.

Artigo 101

O Chefe do Governo apresenta ao Parlamento uma prestação de contas da acção governamental, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou da maioria da Câmara dos Vereadores.

Uma sessão anual é reservada pelo Parlamento para a discussão e avaliação das políticas públicas.

Artigo 102

As comissões interessadas de cada uma das duas Câmaras podem exigir a audição dos responsáveis das administrações e dos estabelecimentos e empresas públicas, na presença e sob a responsabilidade dos ministros interessados.

Artigo 103

O Chefe de Governo pode responsabilizar o Governo perante a Câmara dos Representantes, numa declaração de política pública ou na votação de um texto.

A confiança só pode ser recusada ou o texto rejeitado com a maioria absoluta dos membros que compõem a Câmara dos Deputados.

A votação só pode ocorrer três dias úteis após a colocação da questão de confiança.

A recusa de confiança resulta na demissão coletiva do governo.

Artigo 104

O Chefe do Governo pode dissolver a Câmara dos Representantes, por decreto do Conselho de Ministros, ouvido o Rei, o Presidente dessa Câmara e o Presidente do Tribunal Constitucional.

O Chefe do Governo apresenta perante a Câmara dos Representantes uma declaração sobre[,] nomeadamente[,] as razões e os objetivos [mas] da decisão de dissolução.

Artigo 105

A Câmara dos Representantes pode engajar [mettre en cause] a responsabilidade do governo pelo voto de uma moção de censura. Esta só é recebível se for assinada por pelo menos um quinto dos membros que compõem a Câmara.

A moção de censura só é aprovada pela Câmara dos Deputados por votação tomada com a maioria absoluta dos membros que a compõem.

A votação só pode intervir três dias úteis após o depósito da moção. O voto de censura resulta na demissão coletiva do governo.

Quando o governo é censurado pela Câmara dos Deputados, nenhuma moção de censura desta Câmara é recebível durante o período de um ano.

Artigo 106

A Câmara dos Conselheiros pode interpelar o governo por meio de moção assinada por pelo menos um quinto de seus membros. Só poderá ser votado três dias úteis após o seu depósito, pela maioria absoluta dos membros desta Câmara.

O texto da moção de interpelação é imediatamente endereçado pelo Presidente da Câmara dos Conselheiros ao Chefe do Governo que dispõe de um prazo de seis dias para apresentar perante esta Câmara a resposta do Governo. Segue-se um debate sem votação.

TÍTULO VII. DO PODER JUDICIÁRIO

Da Independência da Justiça

Artigo 107

O poder judiciário é independente do poder legislativo e do poder executivo.

O Rei é o garante da independência do poder judiciário.

Artigo 108

Os magistrados presidentes [du siege] são inamovíveis.

Artigo 109

É vedada qualquer intervenção nas questões submetidas à justiça. Em sua função judiciária, o juiz não pode receber liminar ou instrução, nem ser submetido a qualquer tipo de pressão.

Sempre que considerar que a sua independência está ameaçada, o juiz deve remeter [a questão] ao Conselho Superior do Poder Judiciário [Conseil Superieur du pouvoir judiciare].

Qualquer violação por parte do juiz dos seus deveres de independência e de imparcialidade constitui falta profissional grave, sem prejuízo das eventuais consequências judiciais.

A lei sanciona qualquer pessoa que tente influenciar o juiz de maneira ilícita.

Artigo 110

Os magistrados presidentes estão sujeitos apenas à aplicação da lei. As decisões da justiça são proferidas com o único fundamento da aplicação imparcial da lei.

Os magistrados de acusação [du parquet] estão sujeitos à aplicação da lei e devem obedecer às instruções escritas, conformes à lei, emanadas da autoridade hierárquica.

Artigo 111

Os magistrados gozam da liberdade de expressão, em compatibilidade com o seu direito de reserva e a ética judiciária.

Podem pertencer a associações ou criar associações profissionais, no respeito pelos deveres de imparcialidade e de independência da justiça e nas condições previstas na lei.

Não podem pertencer a partidos políticos ou organizações sindicais.

Artigo 112

O estatuto dos magistrados é estabelecido por lei orgânica.

Do Conselho Superior do Poder Judiciário

Artigo 113

O Conselho Superior do Poder Judiciário zela pela aplicação das garantias concedidas aos magistrados, notadamente quanto à sua independência, nomeação, progressão, aposentadoria e disciplina.

Por sua iniciativa, elabora os relatórios sobre o estado da justiça e do sistema judiciário e apresenta as recomendações pertinentes sobre o assunto.

A pedido do Rei, do Governo ou do Parlamento, o Conselho emite o seu parecer fundamentado sobre qualquer questão relativa à justiça, sob reserva do princípio da separação dos poderes.

Artigo 114

As decisões individuais do Conselho Superior do Poder Judiciário são suscetíveis de recurso por excesso de poder perante a mais alta jurisdição administrativa do Reino.

Artigo 115

O Conselho Superior do Poder Judiciário é presidido pelo Rei. É composto:

do Procurador-Geral do Rei perante o Tribunal de Cassação;

do Presidente da Primeira Secção do Tribunal de Cassação;

de 4 representantes eleitos, de entre eles, pelos magistrados dos tribunais de recurso;

de 6 representantes eleitos, de entre eles, pelos magistrados das jurisdições de primeira instância;

deve ser assegurada a representação das magistradas, de entre os dez membros eleitos, na proporção da sua presença no corpo da magistratura;

do Mediador;

do Presidente do Conselho Nacional dos Direitos do Homem [Conseil national des droits de l'Homme];

de 5 personalidades ilustres nomeadas pelo Rei, reconhecidas pela sua competência, imparcialidade e probidade, bem como pelo seu distinto contributo a favor da independência da justiça e do primado da lei, das quais um membro é proposto pelo Secretário Geral do Conselho Superior da Ulema.

Artigo 116

O Conselho Superior do Poder Judiciário realiza pelo menos duas sessões por ano.

É dotado de autonomia administrativa e financeira.

Em matéria disciplinar, o Conselho Superior do Poder Judiciário é coadjuvado por magistrados-inspetores experientes.

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A eleição, a organização e o funcionamento do Conselho Superior do Poder Judiciário, bem como os critérios relativos à gestão da carreira dos magistrados e as regras do processo disciplinar são estabelecidos por lei orgânica.

Nas matérias relativas aos magistrados do Ministério Público, o Conselho Superior do Poder Judiciário toma em consideração os relatórios de avaliação elaborados pela autoridade hierárquica a que respeitam.

Dos Direitos das Pessoas Submissas à Justiça e das Regras de Funcionamento da Justiça

Artigo 117

O juiz é responsável pela proteção dos direitos e liberdades e da segurança judicial das pessoas e dos grupos, bem como pela aplicação da lei.

Artigo 118

O acesso à justiça é garantido a todas as pessoas para a defesa dos seus direitos e dos seus interesses protegidos por lei.

Qualquer ato de natureza regulatória ou individual, praticado em matéria administrativa, pode ser objeto de recurso perante a jurisdição administrativa competente.

Artigo 119

Qualquer réu ou acusado é presumido inocente até que sua condenação por decisão da justiça tenha adquirido força de caso julgado.

Artigo 120

Toda pessoa tem direito a um processo equitativo e a uma sentença proferida em tempo razoável.

Os direitos de defesa são garantidos perante todas as jurisdições.

Artigo 121

No caso em que a lei o preveja, a justiça é gratuita para quem não dispõe de recursos suficientes para pleitear [éster] na justiça.

Artigo 122

Os danos causados por erro judiciário criam direito a uma reparação a expensas do Estado.

Artigo 123

As audiências são públicas, salvo disposição em contrário da lei.

Artigo 124

As sentenças são proferidas e executadas em nome do Rei e em virtude da lei.

Artigo 125

Cada sentença é fundamentada [motivo] e proferida em audiência pública nas condições previstas em lei.

Artigo 126

Os julgamentos definitivos são impostos a todos.

As autoridades públicas devem prestar a assistência necessária quando for necessário durante o processo. Eles são igualmente considerados para dar [preter] sua assistência para a execução das sentenças.

Artigo 127

As jurisdições ordinárias ou especializadas são criadas por lei.

Não podem ser criadas jurisdições de exceção.

Artigo 128

A polícia judiciária atua sob a autoridade do ministério público e dos juízes de instrução em tudo o que diz respeito aos inquéritos e investigações necessárias à apuração das infrações, à prisão dos delinquentes e ao estabelecimento da verdade .

TÍTULO VIII. DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Artigo 129

É instituído um Tribunal Constitucional.

Artigo 130

O Tribunal Constitucional é composto por doze membros nomeados para um mandato de nove anos não renovável. Seis membros são designados pelo Rei, dos quais um membro é proposto pelo Secretário Geral do Conselho Superior da Ulema, e seis membros são eleitos, metade pela Câmara dos Representantes, [e] metade pela Câmara dos Conselheiros entre os candidatos apresentados pela Mesa de cada Câmara, ao final de votação por escrutínio secreto e com a maioria de dois terços dos membros que compõem cada Câmara.

Se as duas Câmaras do Parlamento ou uma delas não elegerem os membros indicados no prazo legal exigido para a renovação, o Tribunal exerce as suas atribuições e delibera com base no quórum que não conta os membros não reeleitos.

Cada categoria de membros é renovada por terços a cada três anos.

O Presidente do Tribunal Constitucional é nomeado pelo Rei, de entre os membros que compõem o Tribunal.

Os membros do Tribunal Constitucional são escolhidos de entre as personalidades que disponham de um elevado nível de conhecimentos no domínio jurídico e de competência judiciária, doutrinária ou administrativa, que tenham exercido a sua profissão há mais de quinze anos, e reconhecidos por sua imparcialidade e sua probidade.

Artigo 131

Uma lei orgânica determina as regras de organização e de funcionamento do Tribunal Constitucional, bem como o procedimento que lhe é seguido e a situação dos seus membros.

Determina igualmente as funções incompatíveis, das quais[,] notadamente[,] são as relativas às profissões liberais, estabelece as condições das duas primeiras renovações trienais e as modalidades de substituição dos membros cassados [empeches], [que] tenham renunciou, ou [que] morreu no curso do mandato.

Artigo 132

O Tribunal Constitucional exerce as atribuições que lhe são atribuídas pelos artigos da Constituição e pelas disposições das leis orgânicas. Decide, além disso, sobre a regularidade da eleição dos membros do Parlamento e das operações de referendo.

As leis orgânicas antes da sua promulgação e os regulamentos da Câmara dos Representantes e da Câmara dos Conselheiros, antes da sua implementação, devem ser submetidos ao Tribunal Constitucional que decide sobre a sua conformidade com a Constituição.

Para os mesmos fins, as leis, antes da sua promulgação, podem ser deferidas ao Tribunal Constitucional pelo Rei, pelo Chefe do Governo, pelo Presidente da Câmara dos Representantes, pelo Presidente da Câmara dos Conselheiros, ou por um quinto dos os membros da Câmara dos Deputados ou quarenta membros da Câmara dos Conselheiros.

No caso previsto nos parágrafos segundo e terceiro deste artigo, o Tribunal Constitucional decide no prazo de um mês a contar da sua remessa para [a matéria]. No entanto, a pedido do governo, se houver urgência, esse prazo é reduzido para oito dias.

Nestes mesmos casos, o encaminhamento da questão ao Tribunal Constitucional suspende o prazo de promulgação.

Decide sobre a regularidade da eleição dos membros do Parlamento no prazo de um ano, a contar do termo do prazo legal de recurso. No entanto, o Tribunal pode decidir para além deste prazo, por decisão fundamentada, nos casos em que o número de recursos ou a sua natureza o exija.

Artigo 133

O Tribunal Constitucional é competente para conhecer de pleito de inconstitucionalidade suscitado no decurso de um processo, quando for sustentado por uma das partes que a lei de que depende a questão do litígio viola direitos e liberdades garantido pela Constituição.

Uma lei orgânica estabelece as condições e modalidades de aplicação deste artigo.

Artigo 134

A norma declarada inconstitucional com fundamento no artigo 132 desta Constituição não pode ser promulgada ou implementada. A disposição declarada inconstitucional com fundamento no artigo 133.º é revogada a partir da data fixada pelo Tribunal Constitucional na sua decisão.

As decisões do Tribunal Constitucional não são susceptíveis de recurso. Impõem-se aos poderes públicos e a todas as autoridades administrativas e jurisdicionais.

TÍTULO IX. DAS REGIÕES E DAS OUTRAS COLETIVIDADES TERRITORIAIS

Artigo 135

As coletividades territoriais do Reino são as regiões, as prefeituras, as províncias e as comunas.

Eles constituem pessoas morais de direito público, que administram democraticamente [gerent] seus negócios.

Os Conselhos das regiões e das comunas são eleitos por sufrágio universal directo.

Qualquer outra coletividade territorial é criada por lei, caso surja, em substituição a uma ou mais [das] coletividades mencionadas no primeiro parágrafo acima.

Artigo 136

A organização regional e territorial baseia-se no princípio da livre administração, da cooperação e da solidariedade. Assegura a participação das populações interessadas na gestão dos seus assuntos e favorece a sua contribuição para um desenvolvimento humano completo e duradouro.

Artigo 137

As regiões e as demais coletividades territoriais participam da implementação da política geral do Estado e da promulgação [elaboração] das políticas territoriais por meio de seus representantes na Câmara de Vereadores.

Artigo 138

Os presidentes dos Conselhos das regiões e os presidentes das demais coletividades territoriais executam as deliberações e decisões desses Conselhos.

Artigo 139

Os mecanismos participativos de diálogo e de atuação concertada são implementados pelos Conselhos Regionais e pelos Conselhos das demais coletividades territoriais de modo a favorecer a participação [implicação] dos cidadãos [feminino] e dos cidadãos [masculino], e das associações na promulgação e na aplicação [suivi] dos programas de desenvolvimento.

Os cidadãos [femininos] e os cidadãos [masculinos] e as associações podem exercer o direito de petição com vista a exigir a inclusão na ordem do dia do Conselho, matéria da sua competência.

Artigo 140

Com base no princípio da solidariedade, as coletividades territoriais têm competências próprias, competências repartidas com o Estado e que lhes são transferíveis por este.

As regiões e as demais coletividades territoriais são dotadas, nos seus respectivos domínios de competências e no seu âmbito territorial, de um poder normativo para o exercício das suas atribuições.

Artigo 141

As regiões e demais coletividades territoriais dispõem de recursos financeiros próprios e de recursos financeiros alocados pelo Estado.

Qualquer transferência de competências do Estado para as regiões e demais coletividades territoriais deve ser acompanhada de uma transferência dos recursos correspondentes.

Artigo 142

É criado, por prazo determinado, em benefício das regiões, um fundo de melhoria social destinado à absorção dos défices em matéria de desenvolvimento humano, de infra-estruturas e de equipamentos.

É também criado um fundo de solidariedade inter-regional [fonds de solidarite interregionale] em contrapartida de uma repartição equitativa dos recursos, com vista a reduzir as disparidades entre as regiões.

Artigo 143

Nenhuma coletividade territorial pode exercer a tutela [tutela] de outra.

Na promulgação e na aplicação dos programas de desenvolvimento regional e dos regimes regionais de gestão dos territórios, a região assegura, sob a supervisão do Presidente do Conselho da região, um papel preeminente de boas relações com as demais coletividades territoriais, no respeito pelas competências e estas últimas.

Quando a concorrência de várias coletividades territoriais é necessária para a realização de um projeto, as coletividades interessadas determinam as modalidades de sua cooperação.

Artigo 144

As coletividades territoriais podem constituir grupos [agrupamentos] com vistas à ação mútua [mutualização] de programas e de meios.

Artigo 145

Nas coletividades territoriais, os walis das regiões e os governadores das províncias e prefeituras representam o poder central.

Em nome do governo, asseguram a aplicação das leis, implementam os regulamentos e decisões governamentais e exercem o controle administrativo.

Os walis e governadores auxiliam os presidentes das coletividades territoriais e[,] notadamente[,] os presidentes dos Conselhos das regiões na implementação dos planos e programas de desenvolvimento.

Sob a autoridade dos respectivos ministros, coordenam as actividades dos serviços desconcentrados da administração central e velam pelo seu bom funcionamento.

Artigo 146

Uma lei orgânica estabelece nomeadamente:

as condições de execução, pelos presidentes dos Conselhos das regiões e pelos presidentes dos Conselhos das outras colectividades territoriais, das deliberações e das decisões dos referidos Conselhos, nos termos do artigo 138.º;

as condições de exercício[,] pelos cidadãos [femininos] e pelos cidadãos [masculinos] e pelas associações de direito[,] do direito de petição previsto no artigo 139;

as competências próprias, as competências repartidas com o Estado e as que são transferidas para as regiões e para as demais coletividades territoriais, previstas no artigo 140.º;

o regime financeiro das regiões e demais coletividades territoriais;

a origem dos recursos financeiros das regiões e demais coletividades territoriais previstas no artigo 141;

os recursos e as modalidades de funcionamento do Fundo de Melhoramento Social e do Fundo de Solidariedade Inter-regional previstos no artigo 142.º;

as condições e modalidades das constituições dos grupos previstas no artigo 144.º;

as disposições que favorecem o desenvolvimento intercomunitário, bem como os mecanismos destinados a assegurar a adequação da organização territorial neste sentido;

as regras de governança relativas ao bom funcionamento da administração livre, ao controle da gestão dos fundos e programas, à avaliação das ações e à prestação de contas.

TÍTULO X. DO TRIBUNAL DE CONTAS

Artigo 147

O Tribunal de Contas [Cour des Comptes] é a instituição superior de controle das finanças públicas do Reino. A sua independência é garantida pela Constituição.

O Tribunal de Contas tem por missão a consolidação e protecção dos princípios e valores da boa governação, da transparência e da prestação de contas do Estado e dos órgãos públicos.

Ao Tribunal de Contas compete assegurar o controle superior da execução das leis de finanças. Assegura a regularidade das operações de receitas e despesas dos órgãos submetidos ao seu controle por força da lei e aprecia a gestão dos mesmos. Sanciona, caso surja o caso, as omissões das normas que regem tais operações.

O Tribunal de Contas controla e assegura a apresentação das declarações de património, fiscaliza as contas dos partidos políticos e verifica a regularidade das despesas das operações eleitorais.

Artigo 148

O Tribunal de Contas assiste o Parlamento nos domínios do controlo das finanças públicas. Responde às questões e consultas relativas às funções de legislação, de controlo e de avaliação, exercidas pelo Parlamento e relativas às finanças públicas.

O Tribunal de Contas presta assistência às instâncias judiciais.

O Tribunal de Contas assiste o governo nos domínios que lhe competem por força da lei.

Publica todos os seus trabalhos, incluindo os relatórios específicos e as decisões jurisdicionais.

Apresenta ao Rei um relatório anual sobre todas as suas atividades, que transmite igualmente ao Chefe do Governo e aos Presidentes das duas Câmaras do Parlamento. Este relatório é publicado no Boletim Oficial do Reino.

Um comentário sobre as atividades do Tribunal é apresentado pelo seu primeiro presidente perante o Parlamento. Segue-se um debate.

Artigo 149

Aos Tribunais de Contas Regionais compete assegurar o controle das contas e da gestão das regiões e das demais coletividades territoriais e de seus grupos [agrupamentos].

Sanciona, caso surja o caso, as omissões às regras que regem essas operações.

Artigo 150

As atribuições, as regras de organização e as modalidades de funcionamento do Tribunal de Contas e dos tribunais de contas regionais são estabelecidas por lei.

TÍTULO XI. DO CONSELHO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL

Artigo 151

É instituído um Conselho Econômico, Social e Ambiental.

Artigo 152

O Conselho Econômico, Social e Ambiental pode ser consultado pelo governo, pela Câmara dos Deputados e pela Câmara dos Vereadores sobre todas as questões de caráter econômico, social ou ambiental.

Dá o seu parecer sobre as orientações gerais da economia nacional e de desenvolvimento duradouro.

Artigo 153

A composição, a organização, as atribuições e as modalidades de funcionamento do Conselho Econômico, Social e Ambiental são estabelecidas por lei orgânica.

TÍTULO XII. DE BOA GOVERNANÇA

Princípios gerais

Artigo 154

Os serviços públicos são organizados com base na igualdade de acesso dos cidadãos [feminino] e dos cidadãos [masculino], na cobertura equitativa do território nacional e na continuidade dos pagamentos [prestações] prestados.

Estão submetidos às normas de qualidade, de transparência, de prestação de contas e de responsabilidade, e regem-se pelos princípios e valores democráticos consagrados pela Constituição.

Artigo 155

Os agentes dos serviços públicos exercem as suas funções seguindo os princípios do respeito pela lei, pela neutralidade, pela transparência, pela probidade e pelo interesse geral.

Artigo 156

Os serviços públicos ouvem [sont a l'ecoute] seus usuários e asseguram atenção a [suivi] suas observações, propostas e reclamações.

Prestam contas da gestão dos dinheiros públicos de acordo com a legislação em vigor e submetem-se, neste sentido, às obrigações de controlo e de avaliação.

Artigo 157

Uma carta dos serviços públicos estabelece o conjunto das regras de boa governação relativas ao funcionamento das administrações públicas, das regiões e das outras colectividades territoriais e dos órgãos públicos.

Artigo 158

Qualquer pessoa, eleita ou nomeada, que assuma cargo público [cargo] deve fazer, de acordo com as modalidades estabelecidas por lei, declaração escrita de bens e créditos [actifs] de que seja titular, direta ou indiretamente, desde o início [prise ] de [suas] funções, no curso do serviço [atividade] e na cessação do mesmo.

Artigo 159

As instâncias responsáveis pela boa governança são independentes. Beneficiam do apoio dos órgãos do Estado. A lei pode, se necessário, criar outras instâncias de regulação e de boa governança, além das especificadas abaixo.

Artigo 160

Todas as instituições e instâncias previstas nos artigos 161 a 170 desta Constituição devem apresentar relatório de suas atividades, pelo menos uma vez por ano. Estes relatórios são objecto de debate no Parlamento.

As Instituições e Instâncias de Proteção de Direitos e Liberdades de Boa Governança do Desenvolvimento Humano e Duradouro e da Democracia Participativa

As instâncias da proteção e da promoção dos direitos do homem

Artigo 161

O Conselho Nacional dos Direitos do Homem [Conseil nationale des droits de l'Homme] é uma instituição nacional pluralista e independente, encarregada de tomar conhecimento de todas as questões relativas à defesa e à proteção dos Direitos do Homem e da liberdades, para garantir o seu pleno exercício e a sua promoção, bem como a preservação da dignidade, dos direitos e liberdades individuais e colectivas dos cidadãos [feminino] e dos cidadãos [masculino], e isto, com estrito respeito pela referências nacionais e universais na matéria.

Artigo 162

O Mediador [Le Mediateur] é uma instituição nacional independente e especializada que tem por missão, no âmbito das relações entre a administração e os utentes, defender os direitos, contribuir para reforçar o primado da lei e divulgar [ difusor] os princípios da justiça e da equidade, e os valores do comportamento moral [moralização] e da transparência na gestão das administrações, dos estabelecimentos públicos, das coletividades territoriais e dos órgãos [organismos] dotados de prerrogativas de poder público. autoridade [puissance].

Artigo 163

O Conselho da Comunidade Marroquina no Exterior [Conseil de la communaute marocaine a l'etranger] é encarregado[.] notadamente[] de se pronunciar sobre as orientações das políticas públicas que permitem garantir aos marroquinos residentes no exterior [de] a manutenção de uma estreita laços [liens etoits] com a sua identidade marroquina, para garantir os seus direitos, para preservar os seus interesses, [para] contribuir para o desenvolvimento humano e duradouro do seu país, Marrocos, e para o seu progresso.

Artigo 164

A autoridade encarregada da paridade e da luta contra todas as formas de discriminação, criada por força do artigo 19 desta Constituição, zela[,] notadamente[,] pelo respeito aos direitos e liberdades especificados no referido artigo, sob reserva do atribuições devolvidas ao Conselho Nacional dos Direitos do Homem.

As Instâncias de Boa Governança e de Regulação

Artigo 165

A Alta Autoridade de Radiodifusão [Haute autorite de la communication audiovisuelle] é incumbida de zelar pelo respeito da expressão pluralista das correntes de opinião e de pensamento e do direito à informação, no domínio da radiodifusão e isto, no respeito pela valores fundamentais da civilização e para as leis do Reino.

Artigo 166

O Conselho da Concorrência é uma instituição independente encarregada, no âmbito da organização da concorrência livre e leal, de assegurar a transparência e a equidade das relações económicas, nomeadamente através da análise e regulação da concorrência em dos mercados, o controle das práticas anticompetitivas, das práticas comerciais desleais e das operações de concentração econômica e de monopólio.

Artigo 167

A Instância Nacional da Probidade, da Prevenção e da Luta Contra a Corrupção, criada em virtude do artigo 36, tem por missão[,] notadamente[, ] iniciar, coordenar, supervisionar e assegurar o seguimento [suivi] da implementação das políticas de prevenção e de combate à corrupção, receber e difundir informação neste domínio, contribuir para o comportamento moral dos cidadãos vida e consolidar os princípios de boa governação, a cultura do serviço público e os valores da cidadania responsável.

Instâncias de Promoção do Desenvolvimento Humano e Duradouro e da Democracia Participativa

Artigo 168

É criado um Conselho Superior de Educação, de Conhecimento e de Investigação Científica [Conseil superieur de l'education, de la education et de la recherche scientifique].

Este Conselho constitui uma instância consultiva incumbida de opinar sobre todas as políticas públicas e sobre todas as questões de interesse nacional relativas à educação, ensino e investigação científica, bem como sobre os objectivos e o funcionamento dos serviços públicos responsáveis esses domínios. Contribui igualmente para a avaliação das políticas e programas públicos que operam nesses domínios.

Artigo 169

O Conselho Consultivo da Família e da Infância, criado por força do artigo 31 desta Constituição, tem por missão assegurar o acompanhamento da situação da família e da infância, dar o seu parecer sobre os planos nacionais relativos a estes domínios, de animar o debate público sobre a política da família e de assegurar a atenção [suivi] à realização de programas nacionais, iniciados pelos vários [diferentes] departamentos, estruturas e órgãos [organismos] competentes ].

Artigo 170

O Conselho Consultivo da Juventude e da Acção Associativa [Conseil consultatif de la jeunesse et de l'action associative], criado por força do artigo 33.º desta Constituição, é uma instância consultiva nos domínios da protecção da juventude e da promoção da vida associativa. Incumbe estudar e acompanhar as questões [de] interesse para estes domínios e formular as propostas sobre qualquer assunto de ordem económica, social e cultural [de] interesse directo para a juventude e acção associativa, bem como o desenvolvimento da energias criativas da juventude, e sua indução [incitação] à participação na vida nacional, no espírito da cidadania responsável.

Artigo 171

As leis estabelecem a composição, a organização, as atribuições e as regras de funcionamento das instituições e instâncias previstas nos artigos 161.º a 170.º desta Constituição e, caso surja, o caso de incompatibilidades.

TÍTULO XIII. DA REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 172

A iniciativa da revisão da Constituição é do Rei, do Chefe do Governo, da Câmara dos Representantes e da Câmara dos Conselheiros.

O Rei pode submeter diretamente a referendo o projeto de revisão de que tome a iniciativa.

Artigo 173

A proposta de revisão emanada de um ou vários dos membros de uma das duas Câmaras do Parlamento só pode ser aprovada por votação com a maioria de dois terços dos membros que a compõem.

Esta proposta é submetida à outra Câmara que a adota com a mesma maioria de dois terços dos membros que a compõem.

A proposta de revisão emanada do Chefe de Governo é submetida ao Conselho de Ministros, após deliberação em Conselho de Governo.

Artigo 174

Os projetos de lei e propostas de revisão da Constituição são submetidos por Dahir a referendo.

A revisão da Constituição é definitiva depois de ter sido aprovada por meio de referendo.

O Rei pode, depois de consultar o Presidente do Tribunal Constitucional, submeter por Dahir ao Parlamento um projeto de revisão de certas disposições da Constituição.

O Parlamento, convocado pelo Rei em Câmaras conjuntas, aprova-o com a maioria de dois terços dos membros do Parlamento.

O Regimento Interno da Câmara dos Deputados estabelece as modalidades de aplicação deste dispositivo.

O Tribunal Constitucional controla a regularidade do processo desta revisão e proclama os resultados.

Artigo 175

Nenhuma revisão pode infringir as disposições relativas à religião muçulmana, sobre a forma monárquica do Estado, sobre a escolha democrática da Nação ou sobre as adquiridas em matéria de liberdades e direitos fundamentais inscritos nesta Constituição.

TÍTULO XIV. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 176

Até à eleição das Câmaras do Parlamento previstas na presente Constituição, as Câmaras efectivamente em [suas] funções continuam a exercer as suas atribuições, nomeadamente votar as leis necessárias à constituição [mise en place] das novas Câmaras do Parlamento, sem prejuízo da aplicação do artigo 51.º desta Constituição.

Artigo 177

O Conselho Constitucional nas suas funções continuará a exercer as suas atribuições enquanto se aguarda a instalação do Tribunal Constitucional previsto nesta Constituição.

Artigo 178

O Conselho Superior da Magistratura [Conseil superieur de la magistrature], atualmente em suas funções, continuará a exercer suas atribuições até a instalação do Conselho Superior do Poder Judiciário previsto nesta Constituição.

Artigo 179

Os textos em vigor relativos às instituições e instâncias citadas no Título XII, bem como os relativos ao Conselho Económico e Social e ao Conselho Superior de Ensino, mantêm-se em vigor até à sua substituição, nos termos desta Constituição.

Artigo 180

Sob reserva das disposições transitórias previstas neste Título, fica revogado o texto da Constituição Revista, promulgada por Dahir nº 1-96-157 de 23 joumada I 1417 (7 de Outubro de 1996).

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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