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Constituição da Nigéria de 1999 (revisada em 2011)

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Agenda 21/05/2022 às 19:54

Constituição da Nigéria de 1999 (revisada em 2011)

PREÂMBULO

Nós, o povo da República Federal da Nigéria

Tendo decidido firme e solenemente:

VIVER em unidade e harmonia como uma nação soberana indivisível e indissolúvel sob Deus, dedicada à promoção da solidariedade inter-africana, paz mundial, cooperação e compreensão internacional

E FORNECER uma Constituição com a finalidade de promover o bom governo e o bem-estar de todas as pessoas em nosso país, com base nos princípios de liberdade, igualdade e justiça, e com a finalidade de consolidar a unidade de nosso povo

POR MEIO DESTE, faça, promulgue e dê a nós mesmos a seguinte Constituição: -

CAPÍTULO I. DISPOSIÇÕES GERAIS

Parte I. República Federal da Nigéria

1

  1. Esta Constituição é Suprema e suas disposições terão força obrigatória para as autoridades e pessoas em toda a República Federal da Nigéria.

  2. A República Federal da Nigéria não será governada, nem qualquer pessoa ou grupo de pessoas assumirá o controle do Governo da Nigéria ou de qualquer parte dele, exceto de acordo com as disposições desta Constituição.

  3. Se qualquer outra lei for inconsistente com as disposições desta Constituição, esta Constituição prevalecerá, e essa outra lei será, na medida da inconsistência, nula.

2

  1. A Nigéria é um estado soberano indivisível e indissolúvel a ser conhecido pelo nome de República Federal da Nigéria.

  2. A Nigéria será uma Federação composta por Estados e um Território da Capital Federal.

3

  1. Haverá 36 estados na Nigéria, ou seja, Abia, Adamawa, Akwa Ibom, Anambra, Bauchi, Bayelsa, Benue, Borno, Cross River, Delta, Ebonyi, Edo, Ekiti, Enugu, Gombe, Imo, Jigawa, Kaduna , Kano, Katsina, Kebbi, Kogi, Kwara, Lagos, Nasarawa, Níger, Ogun, Ondo, Osun, Oyo, Plateau, Rivers, Sokoto, Taraba, Yobe e Zamfara.

  2. Cada estado da Nigéria, nomeado na primeira coluna da Parte I da Primeira Lista desta Constituição, consistirá na área mostrada ao lado na segunda coluna dessa Lista.

  3. A sede do Governador de cada Estado será conhecida como a Capital desse Estado, conforme indicado na terceira coluna da referida Parte I da Primeira Lista, em oposição ao Estado indicado na primeira coluna do mesmo.

  4. O Território da Capital Federal, Abuja, será conforme definido na Parte II do Primeiro Anexo desta Constituição.

  5. As disposições desta Constituição na Parte I do Capítulo VIII deste documento, em relação ao Território da Capital Federal, Abuja, terão efeito na forma estabelecida abaixo.

  6. Haverá 768 Áreas de Governo Local na Nigéria, conforme mostrado na segunda coluna da Parte I do Primeiro Anexo desta Constituição e seis conselhos de área, conforme mostrado na Parte II desse Anexo.

Parte II. Poderes da República Federal da Nigéria

4

  1. Os poderes legislativos da República Federal da Nigéria serão conferidos a uma Assembleia Nacional da Federação, que será composta por um Senado e uma Câmara dos Representantes.

  2. A Assembléia Nacional terá o poder de fazer leis para a paz, ordem e bom governo da Federação ou qualquer parte dela com relação a qualquer assunto incluído na Lista Legislativa Exclusiva estabelecida na Parte I do Anexo II desta Constituição.

  3. O poder da Assembleia Nacional para fazer leis para a paz, ordem e bom governo da Federação com relação a qualquer assunto incluído na Lista Legislativa Exclusiva será, salvo disposição em contrário nesta Constituição, com a exclusão das Casas da Assembleia dos Estados.

  4. Além disso e sem prejuízo dos poderes conferidos pelo n.º 2 do presente artigo, a Assembleia Nacional tem competência para legislar sobre as seguintes matérias, a saber:-

    • qualquer assunto da Lista Legislativa Concorrente estabelecida na primeira coluna da Parte II do Segundo Anexo desta Constituição na medida prevista na segunda coluna oposta; e

    • qualquer outro assunto sobre o qual esteja habilitado a legislar de acordo com as disposições desta Constituição.

  5. Se alguma lei promulgada pela Câmara de um Estado for incompatível com qualquer lei validamente elaborada pela Assembleia Nacional, a lei elaborada pela Assembleia Nacional prevalecerá, e essa outra lei será, na medida da inconsistência, nula.

  6. Os poderes legislativos de um Estado da Federação serão investidos na Câmara da Assembléia do Estado.

  7. A Casa da Assembléia de um Estado terá o poder de fazer leis para a paz, ordem e bom governo do Estado ou de qualquer parte dele com relação aos seguintes assuntos, ou seja:

    • qualquer matéria não incluída na Lista Legislativa Exclusiva constante da Parte I do Anexo II desta Constituição;

    • qualquer matéria incluída na Lista Legislativa Concorrente estabelecida na primeira coluna da Parte II do Segundo Anexo desta Constituição na medida prevista na segunda coluna oposta; e

    • qualquer outro assunto sobre o qual esteja habilitado a legislar de acordo com as disposições desta Constituição.

  8. Salvo disposição em contrário da presente Constituição, o exercício dos poderes legislativos pela Assembleia Nacional ou por uma Assembleia da República fica sujeito à jurisdição dos tribunais de justiça e dos tribunais judiciais instituídos por lei e, por conseguinte, à Assembleia Nacional ou a uma Casa da Assembleia não promulgará nenhuma lei que expulse ou pretenda suprimir a jurisdição de um tribunal ou de um tribunal judicial estabelecido por lei.

  9. Não obstante as disposições anteriores desta secção, a Assembleia Nacional ou uma Casa da Assembleia não tem, em relação a qualquer infracção penal, poder para fazer qualquer lei que tenha efeito retroactivo.

5

  1. Sujeito ao disposto nesta Constituição, os poderes executivos da Federação:

    • será exercido pelo Presidente e poderá, sem prejuízo do acima mencionado e das disposições de qualquer lei da Assembleia Nacional, ser exercido por ele diretamente ou por meio do Vice-Presidente e Ministros do Governo da Federação ou funcionários públicos serviço da Federação; e

    • estender-se-á à execução e manutenção desta Constituição, todas as leis feitas pela Assembleia Nacional e a todos os assuntos sobre os quais a Assembleia Nacional tenha, por enquanto, poderes para legislar.

  2. Sem prejuízo do disposto nesta Constituição, os poderes executivos de um Estado:

    • será exercido pelo Governador desse Estado e poderá, sem prejuízo do acima referido e das disposições de qualquer Lei elaborada por uma Câmara da Assembleia, ser exercido por este directamente ou através do Vice-Governador e Comissários do Governo desse Estado ou funcionários no serviço público do Estado; e

    • estender-se-á à execução e manutenção desta Constituição, todas as leis feitas pela Casa da Assembleia do Estado e a todos os assuntos sobre os quais a Casa da Assembleia tem, por enquanto, o poder de fazer leis.

  3. Os poderes executivos conferidos a um Estado nos termos da subseção (2) desta seção devem ser exercidos de modo a não: -

    • impedir ou prejudicar o exercício dos poderes executivos da Federação;

    • colocar em risco qualquer bem ou investimento do Governo da Federação naquele Estado; ou

    • pôr em perigo a continuidade de um governo federal na Nigéria.

  4. Não obstante as disposições anteriores desta seção: -

    • o Presidente não declarará estado de guerra entre a Federação e outro país, exceto com a sanção de uma resolução de ambas as Casas da Assembleia Nacional, reunidas em sessão conjunta; e

    • exceto com a aprovação prévia do Senado, nenhum membro das forças armadas da Federação poderá ser destacado em serviço de combate fora da Nigéria.

  5. Não obstante as disposições da subseção (4) desta seção, o Presidente, em consulta com o Conselho de Defesa Nacional, pode enviar membros das forças armadas da Federação em um dever de combate limitado fora da Nigéria se estiver convencido de que a segurança nacional está sob ameaça ou perigo iminente:

Desde que o Presidente, no prazo de sete dias do combate efetivo, busque o consentimento do Senado e o Senado posteriormente dê ou recuse o referido consentimento no prazo de 14 dias.

6

  1. Os poderes judiciais da Federação serão conferidos aos tribunais a que se refere esta seção, sendo os tribunais estabelecidos para a Federação.

  2. Os poderes judiciais de um Estado serão conferidos aos tribunais a que se refere esta seção, sendo tribunais estabelecidos, sujeito ao disposto nesta Constituição, para um Estado.

  3. Os tribunais aos quais esta seção se refere, estabelecidos por esta Constituição para a Federação e para os Estados, especificados na subseção (5) (a) a (1) desta seção, serão os únicos tribunais superiores registrados na Nigéria; e salvo disposição em contrário da Assembleia Nacional ou da Casa da Assembleia de um Estado, cada tribunal terá todos os poderes de um tribunal superior de registro.

  4. Nada nas disposições anteriores desta seção deve ser interpretado como impedindo: -

    • a Assembleia Nacional ou qualquer Casa da Assembleia de estabelecer tribunais, para além dos a que se refere esta secção, com jurisdição subordinada à de um Tribunal Superior;

    • a Assembleia Nacional ou qualquer Casa da Assembleia, que não o exija, de abolir qualquer tribunal que tenha competência para estabelecer ou que tenha criado.

  5. Esta seção refere-se a:-

    • o Supremo Tribunal da Nigéria;

    • o Tribunal de Recurso;

    • o Supremo Tribunal Federal;

    • o Tribunal Nacional do Trabalho;

    • o Tribunal Superior do Território da Capital Federal, Abuja;

    • um Tribunal Superior de um Estado;

    • o Tribunal de Apelação da Sharia do Território da Capital Federal, Abuja;

    • um Tribunal de Apelação da Sharia de um Estado;

    • o Tribunal de Apelação do Território da Capital Federal, Abuja;

    • um Tribunal de Apelação costumeiro de um Estado;

    • outros tribunais que possam ser autorizados por lei a exercer jurisdição sobre assuntos sobre os quais a Assembleia Nacional possa legislar; e

    • qualquer outro tribunal que possa ser autorizado por lei a exercer jurisdição em primeira instância ou em apelação sobre assuntos com relação aos quais uma Assembleia pode legislar.

  6. Os poderes judiciais conferidos de acordo com as disposições anteriores desta seção-

    • estender-se-á, não obstante qualquer disposição em contrário nesta constituição, a todos os poderes e sanções inerentes a um tribunal de justiça;

    • estender-se-á a todos os assuntos entre pessoas, ou entre o governo ou autoridade e a quaisquer pessoas na Nigéria, e a todas as ações e procedimentos relacionados a eles, para a determinação de qualquer questão quanto aos direitos e obrigações civis dessa pessoa;

    • Salvo disposição em contrário desta Constituição, não se estenderá a qualquer questão ou questão sobre se qualquer ato de omissão de qualquer autoridade ou pessoa ou se qualquer lei ou decisão judicial está em conformidade com os Objetivos Fundamentais e Princípios Diretivos de Estado Política estabelecida no Capítulo II desta Constituição;

    • não deverá, a partir da data em que esta seção entrar em vigor, se estender a qualquer ação ou processo relacionado a qualquer lei existente feita em ou após 15 de janeiro de 1966 para determinar qualquer questão ou questão quanto à competência de qualquer autoridade ou pessoa para fazer qualquer tal lei.

7

  1. O sistema de governo local por conselhos de governo local democraticamente eleitos está garantido por esta Constituição; e, portanto, o Governo de cada Estado deverá, observado o artigo 8 desta Constituição, assegurar sua existência sob uma Lei que disponha sobre o estabelecimento, estrutura, composição, finanças e funções de tais conselhos.

  2. A pessoa autorizada por lei a prescrever a área sobre a qual um conselho do governo local pode exercer autoridade deve:

    • definir essa área tão claramente quanto praticável; e

    • assegurar, na medida em que possa ser razoavelmente justificável, que na definição de tal área seja dada consideração a:

      • o interesse comum da comunidade da área;

      • associação tradicional da comunidade; e

      • conveniência administrativa.

  3. Caberá a um conselho de governo local do Estado participar do planejamento e desenvolvimento econômico da área a que se refere o inciso (2) desta seção e, para isso, será estabelecido um conselho de planejamento econômico por lei promulgada pelo Casa da Assembleia do Estado.

  4. O Governo de um Estado deve assegurar que todas as pessoas com direito a votar ou ser votado em uma eleição para a Câmara da Assembleia tenham o direito de votar ou ser votado em uma eleição para um conselho do governo local.

  5. As funções a serem conferidas por lei ao conselho do governo local incluirão as estabelecidas no Quarto Anexo desta Constituição.

  6. Sujeito ao disposto nesta Constituição -

    • a Assembleia Nacional deverá providenciar a alocação estatutária da receita pública aos conselhos do governo local da Federação; e

    • a Assembleia da República de um Estado estabelecerá disposições para a atribuição estatutária de receitas públicas às autarquias locais do Estado.

8

  1. Uma lei da Assembleia Nacional para efeitos de criação de um novo Estado só será aprovada se:

    • um pedido, apoiado por maioria de pelo menos dois terços dos membros (representando a área que exige a criação do novo Estado) em cada um dos seguintes, a saber-

      • o Senado e a Câmara dos Deputados,

      • a Assembleia da República em relação à área, e

      • os conselhos do governo local em relação à área,

é recebido pela Assembleia Nacional;

  1. Um Ato da Assembleia Nacional para fins de ajuste de limites de qualquer Estado existente só será aprovado se:

    • um pedido de ajuste de limite, apoiado por maioria de dois terços dos membros (representando a área demandante e a área afetada pelo ajuste de limite) em cada um dos seguintes, a saber-

      • o Senado e a Câmara dos Deputados,

      • a Assembleia da República em relação à área, e

      • os conselhos do governo local em relação à área,

é recebido pela Assembleia Nacional; e

  1. Um projeto de lei de uma Casa da Assembleia para fins de criação de uma nova área de governo local só será aprovado se:

    • um pedido apoiado por uma maioria de pelo menos dois terços dos membros (representantes da área que exige a criação da nova área de autarquia local) em cada um dos seguintes, nomeadamente-

      • a Assembleia da República em relação à área, e

      • os conselhos do governo local em relação à área,

é recebido pela Câmara;

  1. Um projeto de lei da Câmara da Assembleia para fins de ajuste de limite de qualquer área existente do governo local só será aprovado se-

    • uma solicitação para o ajuste de limite é apoiada por maioria de dois terços dos membros (representando a área demandante e a área afetada pelo ajuste de limite) em cada um dos seguintes, a saber:

      • a Assembleia da República em relação à área, e

      • o conselho do governo local em relação à área,

é recebido pela Câmara; e

  1. Um Ato da Assembleia Nacional aprovado de acordo com esta seção fará disposições conseqüentes com relação aos nomes e sedes de áreas de governo estadual ou local, conforme previsto na seção 3 desta Constituição e nas Partes I e II do Primeiro Anexo desta Constituição .

  2. A fim de permitir que a Assembleia Nacional exerça os poderes que lhe são conferidos pela subsecção (5) desta secção, cada Câmara da Assembleia deverá, após a criação de mais áreas de governo local nos termos da subsecção (3) desta secção, retorna a cada Casa da Assembleia Nacional.

9

  1. A Assembleia Nacional pode, sem prejuízo do disposto nesta secção, alterar qualquer disposição desta Constituição.

  2. Uma lei da Assembleia Nacional para a alteração desta Constituição, não sendo uma lei a que se aplique o artigo 8º desta Constituição, não pode ser aprovada em nenhuma das Casas da Assembleia Nacional a menos que a proposta seja apoiada pelos votos de pelo menos dois - maioria de terços de todos os membros dessa Casa e aprovada por resolução das Casas da Assembléia de pelo menos dois terços de todos os Estados.

  3. Uma lei da Assembleia Nacional com o propósito de alterar as disposições desta seção, seção 8 ou capítulo IV desta Constituição não será aprovada por nenhuma das Casas da Assembleia Nacional, a menos que a proposta seja aprovada pelos votos de pelo menos quatro quinta maioria de todos os membros de cada Câmara, e também aprovado por resolução da Câmara de Assembleia de pelo menos dois terços de todos os Estados.

  4. Para efeitos do artigo 8.º desta Constituição e das alíneas (2) e (3) desta secção, o número de membros de cada Casa da Assembleia Nacional, não obstante qualquer vaga, será considerado o número de membros especificado no artigos 48 e 49 desta Constituição.

  5. O Governo da Federação ou de um Estado não adotará nenhuma religião como Religião do Estado.

11

  1. A Assembleia Nacional pode fazer leis para a Federação ou qualquer parte dela com respeito à manutenção e garantia da segurança pública e da ordem pública e fornecer, manter e garantir os suprimentos e serviços que possam ser designados pela Assembleia Nacional como suprimentos e serviços essenciais .

  2. Nada nesta seção impedirá a Câmara de legislar sobre o assunto mencionado nesta seção, incluindo a provisão para manutenção e garantia de suprimentos e serviços que possam ser designados pela Assembleia Nacional como suprimentos e serviços essenciais.

  3. Durante qualquer período em que a Federação estiver em guerra, a Assembleia Nacional pode fazer leis para a paz, ordem e bom governo da Federação ou de qualquer parte, com respeito a assuntos não incluídos na Lista Legislativa Exclusiva, conforme possa parecer necessário. ou expediente para a defesa da Federação.

  4. Em qualquer momento em que qualquer Casa da Assembleia de um Estado esteja impossibilitada de desempenhar as suas funções devido à situação prevalecente nesse Estado, a Assembleia Nacional pode fazer tais leis para a paz, ordem e bom governo desse Estado no que diz respeito a assuntos que uma Câmara da Assembleia pode fazer leis que possam parecer à Assembleia Nacional necessárias ou convenientes até ao momento em que a Câmara da Assembleia possa retomar as suas funções; e quaisquer leis promulgadas pela Assembleia Nacional de acordo com esta seção terão efeito como se fossem leis promulgadas pela Câmara da Assembleia do Estado:

Desde que nada nesta seção seja interpretado como conferindo à Assembleia Nacional o poder de destituir o Governador ou o Vice-Governador do Estado do cargo.

  1. Para os fins da subseção (4) desta seção, uma Casa da Assembleia não será considerada incapaz de desempenhar suas funções enquanto a Casa da Assembleia puder realizar uma reunião e tratar de negócios.

12

  1. Nenhum tratado entre a Federação e qualquer outro país terá força de lei, exceto na medida em que tal tratado tenha sido promulgado pela Assembleia Nacional.

  2. A Assembleia Nacional pode fazer leis para a Federação ou qualquer parte dela com relação a assuntos não incluídos na Lista Legislativa Exclusiva para fins de implementação de um tratado.

  3. Um projeto de lei para uma lei da Assembleia Nacional aprovado de acordo com as disposições da subseção (2) desta seção não será apresentado ao Presidente para aprovação e não será promulgado a menos que seja ratificado pela maioria de toda a Câmara da Assembleia na Federação.

CAPÍTULO II. OBJETIVOS FUNDAMENTAIS E PRINCÍPIOS DIRETORES DA POLÍTICA DE ESTADO

  1. Será dever e responsabilidade de todos os órgãos de governo, e de todas as autoridades e pessoas que exerçam poderes legislativos, executivos ou judiciais, cumprir, observar e aplicar as disposições deste Capítulo desta Constituição.

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  1. Os objetivos de política externa devem ser

    • promoção e proteção do interesse nacional;

    • promoção da integração africana e apoio à unidade africana;

    • promoção da cooperação internacional para a consolidação da paz universal e respeito mútuo entre todas as nações e eliminação da discriminação em todas as suas manifestações;

    • respeito ao direito internacional e às obrigações dos tratados, bem como a busca de solução de controvérsias internacionais por meio de negociação, mediação, conciliação, arbitragem e adjudicação; e

    • promoção de uma ordem econômica mundial justa.

  2. O Estado deve proteger e melhorar o meio ambiente e salvaguardar a água, o ar e a terra, as florestas e a vida selvagem da Nigéria.

  3. O Estado deve-

    • proteger, preservar e promover as culturas nigerianas que valorizam a dignidade humana e são consistentes com os objetivos fundamentais previstos neste Capítulo; e

    • estimular o desenvolvimento de estudos tecnológicos e científicos que valorizem os valores culturais.

  4. A imprensa, rádio, televisão e outros órgãos dos meios de comunicação social serão sempre livres para defender os objectivos fundamentais contidos neste Capítulo e defender a responsabilidade e prestação de contas do Governo perante o povo.

  5. A ética nacional será a Disciplina, Integridade, Dignidade do Trabalho, Justiça Social, Tolerância Religiosa, Autoconfiança e Patriotismo.

  6. É dever de todo cidadão

    • respeitar esta Constituição, respeitar seus ideais e suas instituições, a Bandeira Nacional, o Hino Nacional, o Juramento Nacional e as autoridades legítimas;

    • ajudar a aumentar o poder, o prestígio e o bom nome da Nigéria, defender a Nigéria e prestar o serviço nacional que for necessário;

    • respeitar a dignidade dos demais cidadãos e os direitos e interesses legítimos dos demais e viver em unidade e harmonia e no espírito de fraternidade comum;

    • dar uma contribuição positiva e útil para o avanço, progresso e bem-estar da comunidade onde reside;

    • prestar assistência a agências apropriadas e legais na manutenção da lei e da ordem; e

    • declarar sua renda honestamente a agências apropriadas e legais e pagar seu imposto prontamente.

CAPÍTULO III. CIDADANIA

25

  1. As seguintes pessoas são cidadãos da Nigéria por nascimento, nomeadamente-

    • toda pessoa nascida na Nigéria antes da data da independência, cujos pais ou avós pertençam ou pertenceram a uma comunidade indígena da Nigéria:

Desde que uma pessoa não se torne um cidadão da Nigéria em virtude desta seção se nem seus pais nem nenhum de seus avós nasceram na Nigéria;

  1. Nesta seção, a data da independência significa o dia 1º de outubro de 1960.

26

  1. Sujeito às disposições da seção 28 desta Constituição, uma pessoa a quem as disposições desta seção se aplicam pode ser registrada como cidadão da Nigéria, se o Presidente estiver convencido de que:

    • é uma pessoa de bom caráter;

    • ele mostrou uma clara intenção de seu desejo de ser domiciliado na Nigéria; e

    • ele fez o Juramento de Fidelidade prescrito no Sétimo Anexo desta Constituição.

  2. As disposições desta seção aplicam-se a-

    • qualquer mulher que seja ou tenha sido casada com um cidadão da Nigéria; ou

    • toda pessoa maior de idade e capacidade nascida fora da Nigéria, cujos avós sejam cidadãos da Nigéria.

27

  1. Sujeito ao disposto na seção 28 desta Constituição, qualquer pessoa qualificada de acordo com as disposições desta seção pode solicitar ao Presidente um certificado de naturalização.

  2. Nenhuma pessoa será qualificada para requerer a concessão de um certificado ou naturalização, a menos que satisfaça o Presidente que:

    • ele é uma pessoa de plena idade e capacidade;

    • é uma pessoa de bom caráter;

    • ele mostrou uma clara intenção de seu desejo de ser domiciliado na Nigéria;

    • ele é, na opinião do Governador do Estado onde está ou pretende residir, aceitável para a comunidade local em que vai viver permanentemente e foi assimilado ao modo de vida dos nigerianos naquela parte do a Federação;

    • é uma pessoa que deu ou é capaz de dar uma contribuição útil ao progresso; progresso e bem-estar da Nigéria;

    • ele fez o Juramento de Fidelidade prescrito no Sétimo Anexo desta Constituição; e

    • ele tem, imediatamente anterior à data do seu pedido, ou-

      • residiu na Nigéria por um período contínuo de quinze anos; ou

      • residiu na Nigéria continuamente por um período de doze meses, e durante o período de vinte anos imediatamente anterior a esse período de doze meses residiu na Nigéria por períodos não inferiores a quinze anos no total.

28

  1. Sujeito às outras disposições desta seção, uma pessoa perderá imediatamente sua cidadania nigeriana se, não sendo cidadão da Nigéria de nascimento, adquirir ou mantiver a cidadania ou nacionalidade de um país, que não a Nigéria, do qual não seja um cidadão de nascimento.

  2. Qualquer registro de uma pessoa como cidadão da Nigéria ou a concessão de um certificado de naturalização a uma pessoa que seja cidadão de um país diferente da Nigéria no momento de tal registro ou concessão deve, se ele não for cidadão de nascimento de desse outro país, fica condicionada à renúncia efetiva da cidadania ou nacionalidade desse outro país dentro de um prazo não superior a cinco meses a partir da data de tal registro ou concessão.

29

  1. Qualquer cidadão da Nigéria maior de idade que deseje renunciar à sua cidadania nigeriana deverá fazer uma declaração da forma prescrita para a renúncia.

  2. O Presidente fará com que a declaração feita nos termos da subseção (1) desta seção seja registrada e, após tal registro, a pessoa que fez a declaração deixará de ser um cidadão da Nigéria.

  3. O Presidente pode reter o registro de qualquer declaração feita de acordo com a subseção (1) desta seção se-

    • a declaração é feita durante qualquer guerra em que a Nigéria esteja fisicamente envolvida; ou

    • em sua opinião, é contrário à ordem pública.

  4. Para os fins da subseção (1) desta seção-

    • idade completa significa a idade de dezoito anos e acima;

    • qualquer mulher casada será considerada maior de idade.

30

  1. O Presidente pode privar uma pessoa, que não seja cidadã da Nigéria por nascimento ou por registro, de sua cidadania, se estiver convencido de que essa pessoa foi, no prazo de sete anos após a naturalização, condenada a prisão por um período não inferior a três anos.

  2. O Presidente privará uma pessoa, que não seja uma pessoa cidadã da Nigéria de nascimento, de sua cidadania, se estiver satisfeito com os registros de procedimentos de um tribunal ou outro tribunal ou após a devida investigação de acordo com os regulamentos feitos por ele, que-

    • a pessoa mostrou-se por ato ou discurso desleal para com a República Federal da Nigéria; ou

    • a pessoa, durante qualquer guerra em que a Nigéria esteve envolvida, negociou ilegalmente com o inimigo ou esteve envolvida ou associada a qualquer negócio que, na opinião do presidente, tenha sido realizado de forma a ajudar o inimigo da Nigéria nessa guerra, ou comunicado ilegalmente com tal inimigo em detrimento ou com a intenção de causar danos aos interesses da Nigéria.

  3. Para os fins deste Capítulo, um pai ou avô de uma pessoa será considerado cidadão da Nigéria se, no momento do nascimento dessa pessoa, tal pai ou avô tivesse esse status por nascimento se estivesse vivo em a data da independência; e nesta seção, a data de independência tem o significado que lhe é atribuído na seção 25(2) desta Constituição.

32

  1. O presidente poderá fazer regulamentos, não incompatíveis com este Capítulo, prescrevendo todas as matérias que sejam exigidas ou permitidas a serem prescritas ou que sejam necessárias ou convenientes para a execução ou efetivação das disposições deste Capítulo, e para a concessão de direitos especiais aos imigrantes status com plenos direitos residenciais para cônjuges não nigerianos de cidadãos da Nigéria que não desejam adquirir a cidadania nigeriana.

  2. Quaisquer regulamentos feitos pelo presidente de acordo com as disposições desta seção serão apresentados à Assembleia Nacional.

CAPÍTULO IV. DIREITOS FUNDAMENTAIS

33

  1. Toda pessoa tem direito à vida, e ninguém será privado intencionalmente de sua vida, salvo em execução da sentença de um tribunal em relação a um crime do qual tenha sido considerado culpado na Nigéria.

  2. Uma pessoa não será considerada como tendo sido privada de sua vida em violação desta seção, se ela morrer como resultado do uso, na medida e nas circunstâncias permitidas por lei, da força razoavelmente necessária.

    • para a defesa de qualquer pessoa de violência ilícita ou para a defesa de bens;

    • para efetuar uma prisão legal ou impedir a fuga de uma pessoa legalmente detida; ou

    • com a finalidade de reprimir um motim, insurreição ou motim.

34

  1. Todo indivíduo tem direito ao respeito pela dignidade de sua pessoa e, portanto,

    • nenhuma pessoa será submetida a tortura ou tratamento desumano ou degradante;

    • nenhuma pessoa será mantida em escravidão ou servidão; e

    • nenhuma pessoa será obrigada a realizar trabalho forçado ou obrigatório.

  2. Para os propósitos da subseção (1) (c) desta seção, trabalho forçado ou obrigatório não inclui:

    • qualquer trabalho exigido em consequência da sentença ou ordem de um tribunal;

    • qualquer trabalho exigido dos membros das forças armadas da Federação ou da Força Policial da Nigéria no cumprimento de suas funções como tal;

    • no caso de pessoas que tenham objeções de consciência ao serviço nas forças armadas da Federação, qualquer trabalho necessário em vez de tal serviço;

    • qualquer trabalho exigido que seja razoavelmente necessário no caso de qualquer emergência ou calamidade que ameace a vida ou o bem-estar da comunidade; ou

    • qualquer trabalho ou serviço que faça parte de-

      • normais comunais ou outras obrigações cívicas do bem-estar da comunidade,

      • o serviço nacional obrigatório nas forças armadas da Federação, conforme prescrito por uma Lei da Assembleia Nacional, ou

      • tal serviço nacional obrigatório que faz parte da educação e treinamento dos cidadãos da Nigéria, conforme prescrito por uma Lei da Assembleia Nacional.

35

  1. Toda pessoa tem direito à sua liberdade pessoal e nenhuma pessoa será privada de tal liberdade, salvo nos seguintes casos e de acordo com um procedimento permitido por lei:

    • na execução da sentença ou ordem de um tribunal em relação a um crime de que tenha sido considerado culpado;

    • por descumprimento de ordem judicial ou para assegurar o cumprimento de qualquer obrigação que lhe seja imposta por lei;

    • com o objetivo de levá-lo a um tribunal em execução de ordem judicial ou sob suspeita razoável de que ele cometeu uma infração penal, ou na medida em que possa ser razoavelmente necessário para impedir que cometa uma infração penal;

    • no caso de uma pessoa que não atingiu a idade de dezoito anos para fins de sua educação ou bem-estar;

    • no caso de pessoas que sofram de doenças infecciosas ou contagiosas, pessoas doentias, viciados em drogas ou álcool ou vadios, para fins de seus cuidados ou tratamento ou para a proteção da comunidade; ou

    • com o objetivo de impedir a entrada ilegal de qualquer pessoa na Nigéria ou de efetuar a expulsão, extradição ou outra remoção legal da Nigéria de qualquer pessoa ou a instauração de processos relacionados a ela:

Desde que uma pessoa acusada de um delito e que tenha sido detida em custódia legal aguardando julgamento não continue a ser mantida em tal detenção por um período superior ao período máximo de prisão prescrito para o delito.

  1. Qualquer pessoa presa ou detida tem o direito de permanecer calada ou de evitar responder a qualquer pergunta até consultar um advogado ou qualquer outra pessoa de sua escolha.

  2. Qualquer pessoa presa ou detida deve ser informada por escrito no prazo de vinte e quatro horas (e numa língua que compreenda) dos factos e motivos da sua prisão ou detenção.

  3. Qualquer pessoa que seja presa ou detida de acordo com a subseção (1) (c) desta seção deverá ser levada perante um tribunal dentro de um prazo razoável, e se não for julgada dentro de um período de:

    • dois meses a contar da data da sua prisão ou detenção, no caso de pessoa que esteja detida ou sem direito a fiança; ou

    • três meses a contar da data da sua prisão ou detenção no caso de uma pessoa que tenha sido libertada sob fiança,

ele deverá (sem prejuízo de quaisquer outros processos que possam ser movidos contra ele) ser libertado incondicionalmente ou nas condições razoavelmente necessárias para garantir que ele compareça a julgamento em uma data posterior.

  1. Na subseção (4) desta seção, a expressão um prazo razoável significa-

    • no caso de prisão ou detenção em qualquer lugar onde exista tribunal de jurisdição competente num raio de quarenta quilómetros, o prazo de um dia; e

    • em qualquer outro caso, um período de dois dias ou um período maior conforme as circunstâncias pode ser considerado pelo tribunal como razoável.

  2. Qualquer pessoa ilegalmente presa ou detida terá direito a indemnização e a um pedido de desculpas público por parte da autoridade ou pessoa competente; e nesta subseção, a autoridade ou pessoa apropriada significa uma autoridade ou pessoa especificada por lei.

  3. Nada nesta seção deve ser interpretado

    • em relação à subseção (4) desta seção, como aplicável no caso de uma pessoa presa ou detida sob suspeita razoável de ter cometido um delito capital; e

    • como invalidando qualquer lei apenas pelo motivo de autorizar a detenção por um período não superior a três meses de um membro das forças armadas da federação ou um membro da força policial da Nigéria em execução de uma sentença imposta por um oficial das forças armadas da Federação ou da força policial da Nigéria, em relação a um crime punível com tal detenção de que tenha sido considerado culpado.

36

  1. Na determinação de seus direitos e obrigações civis, incluindo qualquer questão ou determinação por ou contra qualquer governo ou autoridade, uma pessoa terá direito a uma audiência justa dentro de um prazo razoável por um tribunal ou outro tribunal estabelecido por lei e constituído de tal maneira para assegurar a sua independência e imparcialidade.

  2. Sem prejuízo das disposições anteriores desta seção, uma lei não será invalidada apenas pelo fato de conferir a qualquer governo ou autoridade poder para determinar questões que surjam na administração de uma lei que afete ou possa afetar os direitos e obrigações civis de qualquer pessoa se tal lei-

    • prevê uma oportunidade para as pessoas cujos direitos e obrigações podem ser afetados para fazer representações à autoridade administradora antes que essa autoridade tome a decisão que afete essa pessoa; e

    • não contém nenhuma disposição que torne a determinação da autoridade administrativa final e conclusiva.

  3. Os procedimentos de um tribunal ou os procedimentos de qualquer tribunal relativos aos assuntos mencionados na subseção (1) desta seção (incluindo o anúncio das decisões do tribunal) serão públicos.

  4. Sempre que uma pessoa for acusada de uma infração penal, ela terá, a menos que a acusação seja retirada, o direito a uma audiência justa em público dentro de um prazo razoável por um tribunal ou tribunal:

Providenciou que-

  1. Toda pessoa acusada de uma infração penal será considerada inocente até que se prove a sua culpa:

Desde que nada nesta seção invalide qualquer lei apenas pelo fato de que a lei impõe a tal pessoa o ônus de provar fatos particulares.

  1. Toda pessoa acusada de um crime terá direito a:

    • ser informado prontamente no idioma que entende e em detalhes sobre a natureza da infração;

    • ter tempo e meios adequados para a preparação de sua defesa;

    • defender-se pessoalmente ou por advogados de sua escolha;

    • examinar, pessoalmente ou pelos seus advogados, as testemunhas convocadas pela acusação perante qualquer tribunal e obter a comparência e proceder à inquirição de testemunhas para depor em seu nome perante o tribunal ou tribunal nas mesmas condições que as aplicáveis as testemunhas convocadas pela acusação; e

    • ter, gratuitamente, a assistência de um intérprete se não compreender a língua utilizada no julgamento da infracção.

  2. Quando qualquer pessoa for julgada por qualquer delito criminal, o tribunal manterá um registro do processo e o acusado ou quaisquer pessoas por ele autorizadas em seu nome terão o direito de obter cópias da sentença do caso no prazo de sete dias a conclusão do caso.

  3. Nenhuma pessoa será considerada culpada de uma infração penal por qualquer ato ou omissão que, no momento em que ocorreu, não constituísse tal infração, e nenhuma penalidade será imposta por qualquer infração penal mais pesada do que a pena prevista no art. vigor no momento em que o crime foi cometido.

  4. Nenhuma pessoa que demonstre ter sido julgada por qualquer tribunal de jurisdição ou tribunal competente por um delito criminal e condenada ou absolvida será novamente julgada por esse delito ou por um delito que tenha os mesmos ingredientes daquele delito, salvo por ordem de um tribunal superior.

  5. Nenhuma pessoa que demonstre ter sido perdoada por uma infração penal será novamente julgada por essa infração.

  6. Nenhuma pessoa julgada por um crime será obrigada a depor no julgamento.

  7. Salvo disposição em contrário desta Constituição, uma pessoa não deve ser condenada por um crime, a menos que esse crime seja definido e a pena seja prescrita em uma lei escrita, e nesta subseção, uma lei escrita refere-se a uma Lei da Assembleia Nacional ou uma Lei de um Estado, qualquer legislação subsidiária ou instrumento sob as disposições de uma lei.

  8. A privacidade dos cidadãos, suas casas, correspondência, conversas telefônicas e comunicações telegráficas é garantida e protegida.

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Desde que nenhuma pessoa, que não seja o Governo da Federação ou de um Estado ou qualquer outra pessoa ou órgão autorizado pelo Presidente mediante o cumprimento das condições estabelecidas por uma Lei da Assembleia Nacional, seja proprietária, estabeleça ou opere uma televisão ou estação de transmissão sem fio para qualquer finalidade.

  1. Toda pessoa tem o direito de se reunir livremente e se associar com outras pessoas, e em particular pode formar ou pertencer a qualquer partido político, sindicato ou qualquer outra associação para a proteção de seus interesses:

Desde que as disposições desta seção não derroguem os poderes conferidos por esta Constituição à Comissão Nacional Eleitoral Independente em relação aos partidos políticos aos quais essa Comissão não reconhece o reconhecimento.

41

Desde que haja acordo recíproco entre a Nigéria e esse outro país em relação a esse assunto.

42

  1. Sujeito às disposições desta Constituição, todo cidadão da Nigéria terá o direito de adquirir e possuir bens imóveis em qualquer lugar da Nigéria.

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  1. Nenhum bem móvel ou qualquer interesse em um bem imóvel deve ser tomado compulsoriamente e nenhum direito ou interesse em tal bem deve ser adquirido compulsoriamente em qualquer parte da Nigéria, exceto da maneira e para os fins prescritos por uma lei que, entre outras coisas-

    • exige o pagamento imediato da compensação; e

    • concede a qualquer pessoa que reclame tal compensação o direito de acesso para a determinação de sua participação na propriedade e o valor da compensação a um tribunal ou órgão com jurisdição naquela parte da Nigéria.

  2. Nada na subseção (1) desta seção deve ser interpretado como afetando qualquer lei geral

    • para a imposição ou execução de qualquer imposto, taxa ou imposto;

    • para a imposição de penalidades ou caducidade por violação de qualquer lei, seja em processo civil ou após condenação por um delito;

    • relativos a arrendamentos, arrendamentos, hipotecas, encargos, notas fiscais ou quaisquer outros direitos ou obrigações decorrentes de contratos;

    • relativos à aquisição e administração de bens de pessoas julgadas ou declaradas falidas ou insolventes, de pessoas mentalmente doentes ou pessoas falecidas, e de pessoas jurídicas ou não incorporadas em processo de liquidação;

    • relativos à execução de sentenças ou ordens judiciais;

    • prever a tomada de posse de bens que se encontrem em estado perigoso ou lesivos à saúde de seres humanos, plantas ou animais;

    • relativos à propriedade inimiga;

    • relativos a trusts e trustees;

    • relativas à limitação das ações;

    • relativos a bens adquiridos em pessoas jurídicas diretamente estabelecidas por qualquer lei em vigor na Nigéria;

    • relativo à tomada temporária de posse de bens para efeitos de qualquer exame, investigação ou inquérito;

    • prever a realização de trabalhos em terra para fins de conservação do solo; ou

    • sujeito ao pagamento imediato de compensação por danos a edifícios, árvores econômicas ou plantações, permitindo que qualquer autoridade ou pessoa entre, inspecione ou cave qualquer terra, ou coloque, instale ou erga postes, cabos, fios, tubos ou outros condutores ou estruturas em qualquer terreno, a fim de fornecer ou manter o fornecimento ou distribuição de energia, combustível, água, esgoto, serviços de telecomunicações ou outros equipamentos públicos ou serviços públicos.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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