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Constituição da Nigéria de 1999 (revisada em 2011)

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Agenda 21/05/2022 às 19:54
  • Não obstante as disposições anteriores desta seção, toda a propriedade e controle de todos os minerais, óleos minerais e gás natural sob ou sobre qualquer terra na Nigéria ou em, sob ou sobre as águas territoriais e a Zona Econômica Exclusiva da Nigéria serão investidos em o Governo da Federação e será administrado de acordo com o que for prescrito pela Assembleia Nacional.

  • 45

    1. Nada nas seções 37, 38, 39, 40 e 41 desta Constituição invalidará qualquer lei que seja razoavelmente justificável em uma sociedade democrática.

      • no interesse da defesa, segurança pública, ordem pública, moralidade pública ou saúde pública; ou

      • com a finalidade de proteger os direitos e a liberdade de outras pessoas.

    2. Um acto da Assembleia Nacional não pode ser invalidado apenas pelo facto de prever a tomada, em períodos de urgência, de medidas que derroguem o disposto no artigo 33.º ou 35.º desta Constituição; mas nenhuma dessas medidas deve ser tomada em decorrência de tal ato durante qualquer período de emergência, exceto na medida em que essas medidas sejam razoavelmente justificáveis para o propósito de lidar com a situação que existe durante esse período de emergência:

    Desde que nada nesta seção autorize qualquer derrogação das disposições da seção 33 desta Constituição, exceto em relação à morte resultante de atos de guerra ou autorize qualquer derrogação das disposições da seção 36(8) desta Constituição.

    1. Nesta seção, período de emergência significa qualquer período durante o qual esteja em vigor uma Proclamação do estado de emergência declarado pelo Presidente no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 305 desta Constituição.

    46

    1. Qualquer pessoa que alegar que qualquer uma das disposições deste Capítulo foi, está sendo ou pode ser violada em qualquer Estado em relação a ele pode requerer reparação a um Tribunal Superior desse Estado.

    2. Sujeito às disposições desta Constituição, um Tribunal Superior terá jurisdição originária para ouvir e determinar qualquer pedido que lhe seja feito em conformidade com esta seção e poderá expedir tais ordens, emitir os mandados e dar as instruções que considerar apropriadas para o propósito. de execução ou garantir a execução nesse Estado de qualquer direito a que a pessoa que apresenta o pedido possa ter direito nos termos deste Capítulo.

    3. O Chefe de Justiça da Nigéria pode fazer regras com relação à prática e procedimento de um Tribunal Superior para os fins desta seção.

    4. A Assembleia Nacional-

      • pode conferir a um Tribunal Superior poderes adicionais aos conferidos por esta seção que possam parecer à Assembleia Nacional necessários ou desejáveis para permitir que o tribunal exerça mais efetivamente a jurisdição que lhe é conferida por esta seção; e

      • deve fazer provisões-

        • para a prestação de assistência financeira a qualquer cidadão indigente da Nigéria onde seu direito sob este Capítulo tenha sido infringido ou com o objetivo de permitir que ele contrate os serviços de um advogado para processar sua reivindicação, e

        • para garantir que as alegações de violação de tais direitos sejam substanciais e que a exigência ou necessidade de assistência financeira ou jurídica seja real.

    CAPÍTULO V. A LEGISLAÇÃO

    Parte I. Assembleia Nacional

    A. Composição e Pessoal da Assembleia Nacional

    1. Haverá uma Assembleia Nacional para a Federação que será composta por um Senado e uma Câmara dos Representantes.

    2. O Senado será composto por três Senadores de cada Estado e um do Território da Capital Federal, Abuja.

    3. Sujeito às disposições desta Constituição, a Câmara dos Representantes será composta por trezentos e sessenta membros representando círculos eleitorais de população quase igual, na medida do possível, desde que nenhum círculo eleitoral caiba em mais de um Estado.

    50

    1. Haverá um Secretário para a Assembleia Nacional e outros funcionários que possam ser prescritos por uma Lei da Assembleia Nacional, e o método de nomeação do Secretário e outros funcionários da Assembleia Nacional será conforme prescrito por essa Lei.

    B. Procedimento para Convocação e Dissolução da Assembleia Nacional

    52

    1. Todo membro do Senado ou da Câmara dos Representantes deve, antes de tomar seu assento, declarar seus bens e responsabilidades conforme prescrito nesta Constituição e, posteriormente, fazer e subscrever o Juramento de Fidelidade e o juramento de filiação, conforme prescrito no Sétimo Anexo desta Constituição. perante o Presidente do Senado ou, conforme o caso, o Presidente da Câmara dos Deputados, mas um membro pode, antes de prestar juramento, participar da eleição de um Presidente e de um Vice-Presidente do Senado, conforme o caso ser, ou um Presidente e um Vice-Presidente da Câmara dos Representantes.

    2. O Presidente e o Vice-Presidente do Senado e o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara dos Deputados declararão seus bens e responsabilidades conforme prescrito nesta Constituição e, posteriormente, tomarão e subscreverão o Juramento de Fidelidade e o juramento de filiação prescritos conforme mencionado antes do Secretário da Assembleia Nacional.

    53

    1. Em qualquer sessão da Assembleia Nacional-

      • no caso do Senado, o Presidente do Senado presidirá e, na sua ausência, o Vice-Presidente; e

      • no caso da Câmara dos Representantes, o Presidente dessa Câmara presidirá e, na sua ausência, o Vice-Presidente presidirá.

    2. Em qualquer sessão conjunta do Senado e da Câmara dos Representantes-

      • o Presidente do Senado presidirá e, na sua ausência, o Presidente da Câmara dos Deputados presidirá; e

      • na ausência das pessoas mencionadas na alínea (a) deste inciso, presidirá o Vice-Presidente do Senado e, na sua ausência, o Vice-Presidente da Câmara dos Deputados.

    3. Na ausência das pessoas mencionadas nas disposições anteriores desta seção, o membro do Senado ou da Câmara dos Deputados ou da sessão conjunta, conforme o caso, conforme o Senado ou a Câmara dos Deputados ou a sessão conjunta eleito para esse fim presidirá.

    54

    1. O quórum do Senado ou da Câmara dos Deputados será de um terço de todos os membros da Casa Legislativa em questão.

    2. O quórum de uma sessão conjunta do Senado ou da Câmara dos Deputados será de um terço de todos os membros de ambas as Câmaras.

    3. Se for feita objeção por qualquer membro do Senado ou da Câmara dos Deputados presentes, que estão presentes na Câmara da qual ele é membro (além do presidente) menos de um terço de todos os membros dessa Câmara e que não é competente para a Câmara tratar de negócios e, após o intervalo que possa ser prescrito nas regras de procedimento da Câmara, o presidente verifica que o número de membros presentes ainda é inferior a um terço de todos os membros da Assembleia. Câmara ele deve adiar a Câmara.

    4. As disposições anteriores desta seção aplicam-se em relação a uma sessão conjunta de ambas as Câmaras da Assembleia Nacional, como se aplicam em relação a uma Câmara da Assembleia Nacional, como se referências ao Senado ou à Câmara dos Representantes e um membro de uma das Câmaras são referências a ambas as Câmaras e a qualquer membro da Assembleia Nacional, respectivamente.

    5. Os negócios da Assembleia Nacional serão conduzidos em inglês e em hausa, ibo e iorubá, quando os arranjos adequados forem feitos para isso.

    56

    mas nada nas disposições anteriores permitirá que quaisquer regras sejam feitas para exigir que qualquer membro, que expresse sua intenção de não votar ou participar de tal assunto, e que não vote ou participe, declare tal interesse.

    1. Qualquer pessoa que se sentar ou votar no Senado ou na Câmara dos Representantes, sabendo ou tendo motivos razoáveis para saber que não tem o direito de fazê-lo, comete um delito e é passível de condenação à punição que será prescrita por uma Lei do National Conjunto.

    58

    59

    1. Observado o disposto nesta Constituição, o Senado ou a Câmara dos Deputados terão competência para regular seu próprio procedimento, inclusive o de convocação e recesso da Câmara.

    2. O Senado ou a Câmara dos Deputados poderão atuar independentemente de qualquer vaga em seus membros, e a presença ou participação de qualquer pessoa que não tenha o direito de estar presente ou de participar dos trabalhos da Casa não os invalidará.

    62

    1. O Senado e a Câmara dos Representantes se reunirão por um período não inferior a cento e oitenta e um dias por ano.

    64

    1. O Senado e a Câmara dos Representantes serão dissolvidos cada um ao término de um período de quatro anos a partir da data da primeira sessão da Câmara.

    2. Se a Federação estiver em guerra em que o território da Nigéria esteja fisicamente envolvido e o Presidente considerar que não é praticável a realização de eleições, a Assembleia Nacional pode, por resolução, prorrogar o período de quatro anos mencionado na subseção (1) desta seção de de tempos em tempos, mas não além de um período de seis meses de cada vez.

    3. Sem prejuízo do disposto nesta Constituição, a pessoa eleita como Presidente terá o poder de proclamar a realização da primeira sessão da Assembleia Nacional imediatamente após a sua tomada de posse, ou a sua dissolução nos termos desta secção.

    C. Qualificações para Membro da Assembleia Nacional e Direito de Presença

    65

    1. Sujeito às disposições da seção 66 desta Constituição, uma pessoa será qualificada para eleição como membro de:

      • o Senado, se for cidadão da Nigéria e tiver completado 35 anos; e

      • a Câmara dos Representantes, se for cidadão da Nigéria e tiver completado 30 anos;

    2. Uma pessoa será qualificada para eleição de acordo com a subseção (1) desta seção se:

      • ele foi educado até pelo menos o nível de Certificado Escolar ou equivalente; e

      • ele é membro de um partido político e é patrocinado por esse partido.

    66

    1. Nenhuma pessoa será qualificada para eleição para o Senado ou para a Câmara dos Representantes se:

      • sujeito às disposições da seção 28 desta Constituição, ele adquiriu voluntariamente a cidadania de um país diferente da Nigéria ou, exceto nos casos que possam ser prescritos pela Assembleia Nacional, fez uma declaração de fidelidade a tal país;

      • sob qualquer lei em vigor em qualquer parte da Nigéria, ele é considerado um lunático ou declarado de outra forma como mentalmente doente;

      • ele está sob uma sentença de morte imposta a ele por qualquer tribunal ou tribunal competente na Nigéria ou uma sentença de prisão ou multa por um crime envolvendo desonestidade ou fraude (seja qual for o nome) ou qualquer outro crime imposto a ele por tal tribunal ou tribunal ou substituído por uma autoridade competente para qualquer outra sentença que lhe seja imposta por tal tribunal;

      • dentro de um período inferior a 10 anos antes da data da eleição para uma casa legislativa, ele foi condenado e sentenciado por um crime de desonestidade ou foi considerado culpado de violação do Código de Conduta;

      • ele é um falido não liberado, tendo sido julgado ou declarado falido sob qualquer lei em vigor em qualquer parte da Nigéria;

      • for empregado do serviço público da Federação ou de qualquer Estado e não se demitiu, se demitiu ou se aposentou 30 dias antes da data da eleição;

      • ele é membro de uma sociedade secreta;

      • [excluído pela Lei da Constituição da República Federal da Nigéria (Primeira Alteração), 2010]

      • apresentou um certificado falsificado à Comissão Nacional Eleitoral da Independência.

    2. Quando em relação a qualquer pessoa que tenha sido-

      • considerado um lunático;

      • declarado de mente doentia;

      • condenado à morte ou prisão; ou

      • julgado ou declarado falido,

    qualquer recurso contra a decisão estiver pendente em qualquer tribunal de acordo com qualquer lei em vigor na Nigéria, a subseção (1) da seção não se aplicará durante um período a partir da data em que tal recurso for apresentado e terminando na data em que o recurso for julgado definitivamente ou, conforme o caso, o recurso caduca ou é abandonado, o que ocorrer primeiro.

    1. Para os fins da subseção (2) desta seção, recurso inclui qualquer pedido de liminar ou ordem certiorari, mandamus, proibição ou habeas corpus, ou qualquer recurso de tal pedido.

    67

    1. O Presidente pode assistir a qualquer reunião conjunta da Assembleia Nacional ou a qualquer reunião de qualquer das Casas da Assembleia Nacional, quer para proferir um discurso sobre assuntos nacionais, incluindo medidas fiscais, quer para fazer uma declaração sobre a política de governo que considere de importância nacional.

    2. Um Ministro do Governo da Federação assiste a qualquer Casa da Assembleia Nacional se for convidado a expressar à Casa a conduta de seu Ministério e, em particular, quando os assuntos desse Ministério estiverem em discussão.

    3. Nada nesta seção permitirá que qualquer pessoa que não seja membro do Senado ou da Câmara dos Deputados possa votar nessa Câmara ou em qualquer de suas comissões.

    68

    1. Um membro do Senado ou da Câmara dos Deputados deixará seu cargo na Câmara da qual for membro se:

      • torna-se membro de outra casa legislativa;

      • quaisquer outras circunstâncias que, se ele não fosse membro do Senado ou da Câmara dos Deputados, o impedissem de ser eleito membro;

      • deixa de ser cidadão da Nigéria;

      • torna-se Presidente, Vice-Presidente, Governador, Vice-Governador ou Ministro do Governo da Federação ou Comissário do Governo de um Estado ou Conselheiro Especial;

      • salvo disposição em contrário desta Constituição, torna-se membro de uma comissão ou outro órgão estabelecido por esta Constituição ou por qualquer outra lei;

      • ausentar-se sem justa causa das reuniões da Casa da qual é membro por um período total de mais de um terço do número total de dias durante os quais a Casa se reúne em qualquer ano;

      • sendo uma pessoa cuja eleição para a Câmara foi patrocinada por um partido político, torna-se membro de outro partido político antes do termo do período para o qual essa Câmara foi eleita:

    Desde que a sua adesão a este último partido político não resulte de uma divisão no partido político de que tenha sido anteriormente filiado ou de uma fusão de dois ou mais partidos ou facções políticas por um dos quais tenha sido anteriormente patrocinado; ou

    1. O Presidente do Senado ou o Presidente da Câmara dos Deputados, conforme o caso, dará cumprimento ao disposto no inciso (1) desta seção, de modo que o Presidente do Senado ou o Presidente da Câmara dos Deputados Os representantes ou um membro devem primeiro apresentar provas satisfatórias à Câmara em questão de que qualquer uma das disposições dessa subseção se tornou aplicável em relação a esse membro.

    2. Considerar-se-á ausente sem justa causa o membro do Senado ou da Câmara dos Deputados à reunião da Câmara de que for membro, salvo se o presidente certificar por escrito que está convencido de que a ausência do membro da reunião foi por uma causa justa.

    3. Um membro do Senado ou dos Representantes da Câmara pode ser revogado como tal membro se:

      • é apresentada ao Presidente da Comissão Nacional Eleitoral Independente uma petição em seu nome assinada por mais de metade das pessoas recenseadas no círculo eleitoral daquele membro alegando a sua perda de confiança nesse membro e cujas assinaturas são devidamente verificadas pelo Comissão Nacional Eleitoral Independente; e

      • a petição é posteriormente, em referendo realizado pela Comissão Nacional Eleitoral Independente no prazo de noventa dias a contar da data de recepção da petição, aprovada por maioria simples dos votos das pessoas registadas para votar no círculo eleitoral daquele membro.

    4. Um membro do Senado ou da Câmara dos Deputados receberá o salário e outros subsídios que a Alocação de Mobilização da Receita e a Comissão Fiscal vierem a determinar.

    D. Eleições para a Assembleia Nacional

    1. Sujeito ao disposto na seção 72 desta Constituição, a Comissão Nacional Eleitoral Independente deverá:

      • dividir cada Estado da Federação em três distritos Senatoriais para fins de eleição para o Senado; e

      • observado o disposto no artigo 49 desta Constituição, dividir a Federação em trezentos e sessenta círculos eleitorais federais para fins de eleição para a Câmara dos Deputados.

    2. Nenhum distrito senatorial ou circunscrição federal poderá ser compreendido por mais de um estado, e os limites de cada distrito ou circunscrição deverão ser tão contíguos quanto possível e de tal forma que o número de habitantes seja o mais próximo possível da cota populacional.

    73

    1. Quando os limites de qualquer distrito senatorial ou círculo eleitoral federal estabelecido nos termos do artigo 71 desta Constituição forem alterados de acordo com o disposto no artigo 73 desta Constituição, a alteração entrará em vigor depois de aprovada por cada Casa da Assembleia Nacional e após a atual vida do Senado (no caso de alteração dos limites de um distrito senatorial) ou da Câmara dos Deputados (no caso de alteração dos limites de uma circunscrição federal).

    2. Para os fins da seção 72 desta Constituição, o número de habitantes da Nigéria ou qualquer parte dela será determinado por referência ou pelo último censo realizado em conformidade com uma Lei da Assembleia Nacional.

    76

    77

    1. O recenseamento eleitoral e a realização de eleições estão sujeitos à direcção e supervisão da Comissão Nacional Eleitoral Independente.

    2. A Assembleia Nacional tomará providências no que diz respeito

      • pessoas que podem solicitar a um tribunal eleitoral a determinação de qualquer questão sobre se-

        • qualquer pessoa foi validamente eleita como membro do Senado ou da Câmara dos Deputados,

        • o mandato de qualquer pessoa cessou, ou

        • a vaga no Senado ou na Câmara dos Deputados de um membro dessa Câmara ficou vago;

      • circunstâncias e forma em que, e as condições em que tal pedido pode ser feito; e

      • poderes, prática e procedimento do tribunal eleitoral em relação a tal pedido.

    E. Poderes e Controle sobre Fundos Públicos

    80

    1. Todas as receitas ou outras verbas arrecadadas ou recebidas pela Federação (não sendo receitas ou outras verbas pagáveis de acordo com esta Constituição ou qualquer Ato da Assembleia Nacional em qualquer outro fundo público da Federação estabelecido para um propósito específico) devem ser pagos e formar um Fundo de Receita Consolidado da Federação.

    2. Nenhum dinheiro deve ser retirado do Fundo de Receita Consolidado da Federação, exceto para atender a despesas que são cobradas do fundo por esta Constituição ou quando a emissão desses dinheiros foi autorizada por uma Lei de Apropriação, Lei de Apropriação Suplementar ou uma Lei aprovada em conformidade com do artigo 81 desta Constituição.

    3. Nenhum dinheiro deve ser retirado de qualquer fundo público da Federação, exceto o Fundo de Receita Consolidada da Federação, a menos que a emissão desses dinheiros tenha sido autorizada por uma Lei da Assembléia Nacional.

    4. Nenhum dinheiro será retirado do Fundo de Receita Consolidada ou de qualquer outro fundo público da Federação, exceto na forma prescrita pela Assembleia Nacional.

    81

    1. O Presidente fará com que sejam preparadas e apresentadas a cada Casa da Assembleia Nacional a qualquer momento em cada ano financeiro as estimativas das receitas e despesas da Federação para o ano financeiro seguinte.

    2. As despesas contidas nas estimativas (exceto as despesas cobradas do Fundo Consolidado de Receitas da Federação por esta Constituição) serão incluídas em projeto de lei, a ser conhecido como Projeto de Apropriação, prevendo a emissão do Fundo Consolidado de Receitas de as quantias necessárias para fazer face a essas despesas e a apropriação dessas quantias para os fins nela especificados.

    3. O montante a crédito do

      • Comissão Nacional Eleitoral Independente,

      • Assembleia Nacional, e

      • Judiciário,

    no Fundo de Receita Consolidado da Federação serão pagos diretamente aos referidos órgãos respectivamente; no caso do Poder Judiciário, tal valor será pago ao Conselho Nacional de Justiça para desembolso aos titulares dos tribunais instituídos para a Federação e os Estados nos termos do artigo 6º desta Constituição.

    1. Se em relação a qualquer exercício financeiro for constatado que-

      • o valor apropriado pela Lei de Apropriação para qualquer fim é insuficiente; ou

      • surgiu a necessidade de despesas para um propósito para o qual nenhum valor foi apropriado pela Lei,

    uma estimativa suplementar dos montantes necessários será apresentada a cada Casa da Assembleia Nacional e os chefes de tais despesas serão incluídos em uma Lei de Dotação Complementar.

    1. Se o Projeto de Lei de Dotação referente a qualquer exercício financeiro não tiver sido aprovado até o início do exercício financeiro, o Presidente poderá autorizar a retirada de dinheiro do Fundo de Receita Consolidado da Federação para fins de custeio de despesas necessárias à continuidade aos serviços do Governo da Federação por um período não superior a meses ou até a entrada em vigor da Lei Apropriada, o que ocorrer primeiro:

    Desde que a retirada em relação a qualquer período não exceda o valor autorizado a ser retirado do Fundo de Receitas Consolidadas da Federação sob as disposições da Lei de Apropriação aprovada pela Assembleia Nacional para o período correspondente no exercício financeiro imediatamente anterior, sendo um montante proporcional ao montante total assim autorizado para o exercício financeiro imediatamente anterior.

    83

    1. A Assembleia Nacional pode, por lei, estabelecer disposições para a criação de um Fundo de Contingências para a Federação e para autorizar o Presidente, se estiver convencido de que surgiu uma necessidade urgente e imprevista de despesas para as quais não existe outra disposição, a fazer adiantamentos do Fundo para atender a necessidade.

    2. Quando qualquer adiantamento for feito de acordo com o disposto nesta seção, será apresentada uma Estimativa Complementar e uma Lei de Dotação Complementar será apresentada com a maior brevidade possível para fins de reposição do valor adiantado.

    84

    1. Aos titulares dos cargos mencionados nesta secção serão pagas as remunerações, vencimentos e subsídios que vierem a ser fixados pela Assembleia Nacional, mas não excedendo o valor que for determinado pela Comissão de Alocação de Receitas e Fiscal.

    2. As remunerações, salários e abonos devidos aos titulares dos cargos assim mencionados serão de responsabilidade do Fundo de Receita Consolidado da Federação.

    3. A remuneração e os vencimentos dos titulares dos referidos cargos e as suas condições de serviço, com excepção dos subsídios, não podem ser alterados em seu prejuízo após a sua nomeação.

    4. Os cargos mencionados são os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Chefe de Justiça da Nigéria, Juiz do Supremo Tribunal, Presidente do Tribunal de Recurso, Juiz do Tribunal de Recurso, Juiz Chefe do Supremo Tribunal Federal, Juiz do Tribunal Federal Tribunal Superior, Presidente do Tribunal Industrial Nacional, Juiz do Tribunal Industrial Nacional, Juiz Chefe e Juiz do Tribunal Superior do Território da Capital Federal, Abuja, Juiz Chefe de um Estado, Juiz do Tribunal Superior de um Estado, Grand Kadi do Tribunal de Apelação da Sharia do Território da Capital Federal, Abuja, Presidente e Juiz do Tribunal de Apelação costumeira do Território da Capital Federal, Abuja, Grand Kadi e Kadi do Tribunal de Apelação da Sharia de um Estado, Presidente e Juiz do Tribunal de Recurso costumeiro de um Estado, o Auditor-Geral da Federação e os Presidentes e membros dos seguintes órgãos executivos, a saber, a Mesa do Código de Conduta , a Comissão da Função Pública Federal, a Eleitora Nacional Independente l Comissão, o Conselho Judicial Nacional, a Comissão do Serviço Judicial Federal, o Comitê do Serviço Judicial do Território da Capital Federal, Abuja, a Comissão de Caráter Federal, o Tribunal do Código de Conduta, a Comissão Nacional de População, a Alocação de Mobilização de Receitas e a Comissão Fiscal, o Conselho de Polícia da Nigéria e a Comissão do Serviço de Polícia.

    5. Qualquer pessoa que tenha exercido o cargo de Presidente ou Vice-Presidente terá direito a pensão vitalícia equivalente ao salário anual do Presidente ou Vice-Presidente em exercício:

    Desde que tal pessoa não tenha sido destituída do cargo por processo de impeachment ou por violação de quaisquer dispositivos desta Constituição.

    1. Qualquer pensão concedida em virtude do subitem (5) desta seção será cobrada do Fundo de Receitas Consolidadas da Federação.

    2. As despesas recorrentes dos cargos judiciários da Federação (além dos salários e abonos dos oficiais de justiça mencionados no subitem (4) desta seção) serão cobradas do Fundo Consolidado de Receitas da Federação.

    3. As despesas recorrentes da Comissão Nacional Eleitoral Independente, além dos salários e abonos do Presidente e dos membros, serão de responsabilidade do Fundo Consolidado de Receitas da Federação.

    85

    1. Haverá um Auditor Geral da Federação que será nomeado de acordo com as disposições da seção 86 desta Constituição.

    2. As contas públicas da Federação e de todas as repartições e tribunais da Federação serão auditadas e informadas ao Auditor Geral, que apresentará seus relatórios à Assembléia Nacional; e para o efeito, o Auditor-Geral ou qualquer pessoa por ele autorizada em seu nome terá acesso a todos os livros, registos, declarações e demais documentos relativos a essas contas.

    3. Nada na subseção (2) desta seção deve ser interpretado como autorizando o Auditor Geral a auditar as contas ou nomear auditores para corporações estatutárias, comissões, autoridades, agências governamentais, incluindo todas as pessoas e órgãos estabelecidos por uma Lei da Assembleia Nacional , mas o Auditor-Geral deve-

      • fornecer a esses órgãos

        • uma lista de auditores qualificados para serem nomeados por eles como auditores externos e a partir da qual os órgãos designarão os seus auditores externos, e

        • orientações sobre o nível de honorários a pagar aos auditores externos; e

      • comentar sobre suas contas anuais e relatórios de auditoria sobre elas.

    4. O Auditor-Geral terá o poder de realizar verificações de todas as corporações estatutárias do governo, comissões, autoridades, agências, incluindo todas as pessoas e órgãos estabelecidos por uma Lei da Assembleia Nacional.

    5. O Auditor-Geral deverá, no prazo de noventa dias após o recebimento do balanço financeiro do Contador-Geral, apresentar seus relatórios sob esta seção a cada Casa da Assembleia Nacional e cada Casa fará com que os relatórios sejam considerados por uma comissão da Casa do Assembleia Nacional responsável pelas contas públicas.

    6. No exercício das suas funções ao abrigo desta Constituição, o Auditor-Geral não estará sujeito à direcção ou controlo de qualquer outra autoridade ou pessoa.

    86

    1. O Auditor-Geral da Federação será nomeado pelo Presidente, por recomendação da Comissão da Função Pública Federal, sujeita à confirmação do Senado.

    2. O poder de nomear pessoas para atuar no cargo de Auditor-Geral pertence ao Presidente.

    3. Salvo sanção de resolução do Senado, nenhuma pessoa poderá atuar no cargo de Auditor-Geral por período superior a seis meses.

    87

    1. Uma pessoa que exerça o cargo de Auditor-Geral da Federação será destituída do cargo pelo Presidente, agindo em um discurso apoiado por maioria de dois terços do Senado, orando para que seja destituído por incapacidade de desempenhar as funções de seu cargo ( seja decorrente de enfermidade da mente ou do corpo ou qualquer outra causa) ou por má conduta.

    2. O Auditor-Geral não será destituído do cargo antes da idade de aposentadoria prescrita por lei, salvo de acordo com as disposições desta seção.

    88

    1. Sujeito ao disposto nesta Constituição, cada Casa da Assembleia Nacional terá o poder por resolução publicada em seu jornal ou no Diário Oficial do Governo da Federação para dirigir ou fazer com que seja dirigida investigação sobre

      • qualquer assunto ou coisa sobre a qual tenha poder para legislar; e

      • a condução dos negócios de qualquer pessoa, autoridade, ministério ou departamento governamental encarregado, ou destinado a ser encarregado, com o dever ou a responsabilidade de

        • executar ou administrar as leis promulgadas pela Assembleia Nacional, e

        • desembolsar ou administrar fundos apropriados ou a serem apropriados pela Assembleia Nacional.

    2. Os poderes conferidos à Assembleia Nacional ao abrigo do disposto nesta secção só podem ser exercidos com o objectivo de lhe permitir

      • legislar sobre qualquer assunto de sua competência legislativa e corrigir quaisquer deficiências nas leis existentes; e

      • expor corrupção, ineficiência ou desperdício na execução ou administração das leis de sua competência legislativa e no desembolso ou administração de recursos por ela apropriados.

    89

    1. Para os fins de qualquer investigação nos termos da seção 88 desta Constituição e sujeito às suas disposições, o Senado ou a Câmara dos Representantes ou uma comissão nomeada de acordo com a seção 62 desta Constituição terá o poder de:

      • obter todas as provas, escritas ou orais, diretas ou circunstanciais, conforme julgar necessário ou desejável, e examinar todas as pessoas como testemunhas cujas provas possam ser materiais ou relevantes para o assunto em questão;

      • exigir que tais provas sejam prestadas sob juramento;

      • convocar qualquer pessoa na Nigéria para depor em qualquer lugar ou apresentar qualquer documento ou outra coisa em sua posse ou sob seu controle, e examiná-la como testemunha e exigir que ela apresente qualquer documento ou outra coisa em sua posse ou sob seu controle, sujeito a todas as justas exceções; e

      • expedir mandado para obrigar o comparecimento de qualquer pessoa que, após ter sido convocada, falhar, recusar ou deixar de fazê-lo e não desculpar tal falta, recusa ou negligência a contento da Câmara ou da comissão em questão, e condená-lo a pagar todas as custas que possam ter sido ocasionadas para obrigar seu comparecimento ou em razão de sua falta, recusa ou negligência em obedecer à convocação, e ainda impor a multa que vier a ser prescrita por tal falta, recusa ou negligência; e qualquer multa assim imposta será recuperável da mesma forma que uma multa imposta por um tribunal.

    2. Uma intimação ou mandado emitido de acordo com esta seção pode ser entregue ou executado por qualquer membro da Força Policial da Nigéria ou por qualquer pessoa autorizada em nome do Presidente do Senado ou do Presidente da Câmara dos Representantes, conforme o caso.

    Parte II. Câmara da Assembleia de um Estado

    A. Composição e Pessoal da Câmara da Assembleia

    1. Haverá uma Casa da Assembléia para cada um dos Estados da Federação.

    2. Sujeito às disposições desta Constituição, uma Assembleia de um Estado será composta por três ou quatro vezes o número de assentos que esse Estado tem na Câmara dos Representantes, divididos de modo a refletir, na medida do possível, uma população quase igual:

    Desde que uma Casa da Assembléia de um Estado seja composta por não menos de vinte e quatro e não mais de quarenta membros.

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    1. Haverá um Escrivão para uma Casa da Assembleia e outros funcionários que possam ser prescritos por uma Lei promulgada pela Casa da Assembleia, e o método de nomeação do Escrivão e outros funcionários da Casa será conforme prescrito por essa Lei.

    B. Procedimento para Convocação e Dissolução da Câmara da Assembleia

    94

    1. Toda pessoa eleita para uma Casa da Assembleia deverá, antes de tomar seu assento naquela Casa, declarar seus bens e obrigações na forma prescrita nesta Constituição e, posteriormente, tomar e subscrever perante o Presidente da Casa, o Juramento de Fidelidade e o juramento de filiação prescritos. no Sétimo Anexo desta Constituição, mas um membro pode, antes de prestar juramento, participar da eleição do Presidente e Vice-Presidente da Câmara.

    2. O Presidente e o Vice-Presidente de uma Assembleia devem declarar seus bens e responsabilidades na forma prescrita por esta Constituição e, posteriormente, tomar e subscrever o Juramento de Fidelidade e o juramento de filiação prescrito como mencionado anteriormente perante o Secretário da Assembleia.

    95

    1. Em qualquer sessão de uma Casa da Assembleia, o Presidente dessa Casa presidirá e, na sua ausência, o Vice-Presidente presidirá.

    2. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente da Câmara, o membro da Câmara que a Câmara eleger para um determinado propósito deverá presidir.

    96

    1. O quórum de uma Câmara da Assembleia será de um terço de todos os membros da Câmara.

    2. Se a objeção for feita por qualquer membro de uma Casa da Assembleia presente, que estão presentes naquela Casa (além da pessoa que preside) menos de um terço de todos os membros dessa Casa e que não é competente para a Casa tratar de negócios , e após o intervalo que possa ser prescrito nas regras de procedimento da Câmara, o presidente verificar que o número de membros presentes ainda é inferior a um terço de todos os membros da Câmara, ele encerrará a Câmara.

    3. Os negócios de uma Câmara da Assembléia serão conduzidos em inglês, mas a Câmara poderá, além do inglês, conduzir os negócios da Câmara em um ou mais outros idiomas falados no Estado, conforme a Câmara aprovar por resolução.

    98

    mas nada nesta subseção permitirá que quaisquer regras sejam feitas para exigir que qualquer membro, que manifeste sua intenção de não votar ou participar de tal assunto, e que não vote ou participe, declare tal interesse.

    1. Qualquer pessoa que se sentar ou votar na Câmara de um Estado sabendo ou tendo motivos razoáveis para saber que não tem o direito de fazê-lo comete um delito e é passível de condenação à punição que será prescrita por uma lei da Câmara da Assembleia.

    100

    1. Sujeito ao disposto nesta Constituição, a Câmara dos Deputados terá o poder de regular seu próprio procedimento, incluindo o procedimento de convocação e recesso da Câmara.

    2. Uma Câmara da Assembleia pode agir independentemente de qualquer vaga na sua composição, e a presença ou participação de qualquer pessoa que não tenha direito a estar presente ou a participar nos trabalhos da Casa não invalidará tais procedimentos.

    103

    1. A Câmara da Assembleia funcionará por um período não inferior a cento e oitenta e um dias por ano.

    105

    1. A Câmara da Assembléia será dissolvida ao término de um período de quatro anos a partir da data da primeira sessão da Câmara.

    2. Se a Federação estiver em guerra em que o território da Nigéria esteja fisicamente envolvido e o Presidente considerar que não é praticável a realização de eleições, a Assembleia Nacional pode, por resolução, prorrogar o período de quatro anos mencionado na subseção (1) desta seção de de tempos em tempos, mas não além de um período de seis meses de cada vez.

    3. Respeitadas as disposições desta Constituição, a pessoa eleita como Governador de um Estado terá o poder de emitir uma proclamação para a realização da primeira sessão da Assembleia do Estado interessado imediatamente após a sua tomada de posse, ou para a sua dissolução conforme previsto nesta seção.

    C. Qualificação para Membro da Assembleia e Direito de Presença

    1. Sujeito às disposições da seção 107 desta Constituição, uma pessoa será qualificada para eleição como membro de uma Assembleia se-

      • ele é cidadão da Nigéria;

      • ele atingiu a idade de trinta anos;

      • ele foi educado até pelo menos o nível de Certificado Escolar ou equivalente; e

      • ele é membro de um partido político e é patrocinado por esse partido.

    107

    qualquer recurso contra a decisão estiver pendente em qualquer tribunal de acordo com qualquer lei em vigor na Nigéria, a subseção (1) desta seção não se aplicará durante um período a partir da data em que tal recurso for apresentado e terminando na data em que o recurso for julgado definitivamente ou, conforme o caso, o recurso caduca ou é abandonado, o que ocorrer primeiro.

    108

    109

    Desde que a sua adesão a este último partido político não resulte de uma divisão no partido político de que tenha sido anteriormente filiado ou de uma fusão de dois ou mais partidos ou facções políticas por um dos quais tenha sido anteriormente patrocinado; ou

    1. Um membro da Câmara pode ser destituído como tal membro se:

      • é apresentada ao Presidente da Comissão Nacional Eleitoral Independente uma petição em seu nome assinada por mais de metade das pessoas recenseadas no círculo eleitoral daquele membro alegando a sua perda de confiança nesse membro e cujas assinaturas são devidamente verificadas pelo Comissão Nacional Eleitoral Independente; e

      • a petição é posteriormente, em referendo realizado pela Comissão Nacional Eleitoral Independente no prazo de noventa dias a contar da data de recepção da petição, aprovada por maioria simples dos votos das pessoas registadas para votar no círculo eleitoral daquele membro.

    2. Um membro da Assembleia receberá o salário e outros subsídios que a Alocação de Mobilização de Receitas e a Comissão Fiscal possam determinar.

    D. Eleições para uma Assembleia

    1. Sujeito ao disposto nas seções 91 e 113 desta Constituição, a Comissão Nacional Eleitoral Independente dividirá cada estado da federação em um número de distritos eleitorais que seja igual a três ou quatro vezes o número de distritos eleitorais federais dentro desse estado.

    2. Os limites de cada distrito eleitoral do Estado devem ser tais que o número de habitantes seja o mais próximo possível da cota populacional.

    114

    1. Quando os limites de qualquer círculo eleitoral do Estado estabelecido ao abrigo do artigo 112.º desta Constituição forem alterados de acordo com o disposto no artigo 114.º desta Constituição, essa alteração entrará em vigor depois de aprovada pela Assembleia Nacional e após o período de vigência do Casa da Assembleia.

    116

    117

    1. O recenseamento eleitoral e a realização de eleições estão sujeitos à direcção e supervisão da Comissão Nacional Eleitoral Independente.

    2. A Assembleia Nacional tomará providências no que diz respeito

      • pessoas que podem requerer a um tribunal eleitoral para a determinação de qualquer questão sobre se-

        • qualquer pessoa foi validamente eleita como membro de uma Assembleia,

        • o mandato de qualquer pessoa cessou, ou

        • o assento em uma Assembleia de um membro dessa Casa ficou vago;

      • circunstâncias e forma em que, e as condições em que tal pedido pode ser feito; e

      • poderes, prática e procedimento do tribunal eleitoral em relação a tal pedido.

    E. Poderes e Controle sobre Fundos Públicos

    120

    1. Todas as receitas ou outras verbas arrecadadas ou recebidas por um Estado (não sendo receitas ou outras verbas pagáveis nos termos desta Constituição ou de qualquer lei de uma Assembleia em qualquer outro fundo público do Estado estabelecido para um fim específico) serão pagas e formarão um Fundo de Receita Consolidado do Estado.

    2. Nenhum dinheiro será retirado do Fundo de Receita Consolidado do Estado, exceto para atender a despesas que são cobradas do Fundo por esta Constituição ou quando a emissão desses dinheiros tiver sido autorizada por uma Lei de Apropriação, Lei de Apropriação Complementar ou Lei aprovada em conformidade com artigo 121 desta Constituição.

    3. Nenhum dinheiro será retirado de qualquer fundo público do Estado, exceto o Fundo Consolidado de Receitas do Estado, a menos que a emissão desses dinheiros tenha sido autorizada por uma Lei da Assembleia do Estado.

    4. Nenhum dinheiro será retirado do Fundo de Receita Consolidado do Estado ou de qualquer outro fundo público do Estado, exceto na forma prescrita pela Câmara da Assembléia.

    121

    1. O Governador fará com que sejam preparadas e apresentadas à Câmara da Assembléia, a qualquer momento antes do início de cada exercício financeiro, estimativas das receitas e despesas do Estado para o exercício financeiro seguinte.

    2. As despesas contidas nas estimativas, que não as despesas cobradas do Fundo Consolidado de Receitas do Estado por esta Constituição, serão incluídas em projeto de lei, a ser conhecido como Projeto de Apropriação, prevendo a emissão do Fundo Consolidado de Receitas de o Estado dos montantes necessários para fazer face a essas despesas e a destinação desses montantes para os fins aí especificados.

    3. Qualquer valor a crédito do judiciário no Fundo de Receitas Consolidadas do Estado será pago diretamente aos chefes dos tribunais envolvidos.

    4. Se, em relação a qualquer exercício financeiro, se verificar que:

      • o valor apropriado pela Lei de Apropriação para qualquer fim é insuficiente; ou

      • surgiu a necessidade de despesas para um fim para o qual nenhuma quantia foi apropriada pela lei,

    uma estimativa suplementar mostrando as quantias necessárias será apresentada à Câmara e os chefes de tais despesas serão incluídos em uma Lei de Dotação Complementar.

    1. Se o Projeto de Dotação referente a qualquer exercício financeiro não tiver sido aprovado em Lei até o início do exercício financeiro, o Governador poderá autorizar a retirada de dinheiro do Fundo de Receita Consolidado do Estado para fins de cobrir as despesas necessárias para continuar os serviços do Governo por um período não superior a seis meses ou até à entrada em vigor da Lei, consoante o que ocorrer primeiro:

    Desde que a retirada em relação a qualquer período não exceda o valor autorizado a ser retirado do Fundo de Receita Consolidado do Estado, de acordo com as disposições da Lei de Apropriação aprovada pela Câmara da Assembléia para o período correspondente no exercício financeiro imediatamente anterior , sendo um montante proporcional ao montante total assim autorizado para o exercício imediatamente anterior.

    123

    1. Uma Assembleia pode, por lei, estabelecer disposições para a criação de um Fundo de Contingências para o Estado e para autorizar o Governador, se estiver convencido de que surgiu uma necessidade urgente e imprevista de despesas para as quais não existe outra disposição, a fazer adiantamentos do Fundo para atender a essa necessidade.

    2. Quando qualquer adiantamento for feito de acordo com o disposto nesta seção, será apresentada uma Estimativa Complementar e uma Lei de Dotação Complementar será apresentada com a maior brevidade possível para fins de reposição do valor adiantado.

    124

    1. Serão pagos aos titulares dos cargos mencionados nesta seção as remunerações e salários que vierem a ser fixados pela Câmara, mas não excedendo o valor que tiver sido determinado pela Comissão de Alocação de Receitas e Fiscal.

    2. As remunerações, vencimentos e subsídios devidos aos titulares dos cargos assim mencionados serão cobrados à Caixa Consolidada do Estado.

    3. A remuneração e os vencimentos dos titulares dos referidos cargos e as suas condições de serviço, com excepção dos subsídios, não podem ser alterados em seu prejuízo após a sua nomeação.

    4. Os cargos referidos são os cargos de Governador, Vice-Governador, Auditor-Geral de um Estado e do Presidente e membros dos seguintes órgãos, ou seja, a Comissão da Função Pública do Estado, a Comissão Eleitoral Independente do Estado e a Comissão da Função Judiciária do Estado .

    5. A lei de uma Assembleia pode prever a concessão de pensão ou gratificação a ou em relação a uma pessoa que tenha exercido o cargo de Governador ou Vice-Governador e não tenha sido destituída do cargo em decorrência de impeachment; e qualquer pensão concedida em virtude de quaisquer disposições feitas nos termos desta subseção incidirá sobre o Fundo de Receita Consolidado do Estado.

    125

    1. Haverá um Auditor-Geral para cada Estado que será nomeado de acordo com as disposições da seção 126 desta Constituição.

    2. As contas públicas de um Estado e de todas as repartições e tribunais do Estado serão fiscalizadas pelo Auditor-Geral do Estado, que apresentará os seus relatórios à Assembleia do Estado interessado, e para o efeito o Auditor-Geral ou qualquer pessoa por ele autorizada em seu nome terá acesso a todos os livros, registros, declarações e outros documentos relativos a essas contas.

    3. Nada na subseção (2) desta seção deve ser interpretado como autorizando o Auditor-Geral a auditar as contas ou nomear auditores para corporações estatutárias, comissões, autoridades, agências governamentais, incluindo todas as pessoas e órgãos estabelecidos por Lei pelo Auditor-Geral deve-

      • fornecer a esses órgãos

        • uma lista de auditores qualificados para serem nomeados por eles como auditores externos e a partir da qual os órgãos designarão os seus auditores externos, e

        • uma diretriz sobre o nível dos honorários a serem pagos aos auditores externos; e

      • comentar suas contas anuais e o relatório do auditor sobre elas.

    4. O Auditor-Geral do Estado terá o poder de realizar verificações periódicas de todas as corporações estatutárias, comissões, autoridades, agências governamentais, incluindo todas as pessoas e órgãos estabelecidos por uma lei da Assembleia do Estado.

    5. O Auditor-Geral de um Estado deve, dentro de noventa dias do recebimento do balanço financeiro do Contador-Geral e das contas anuais do Estado, apresentar seu relatório à Câmara da Assembléia do Estado e a Câmara fará com que o relatório seja considerado por uma comissão da Câmara responsável pelas contas públicas.

    6. No exercício das suas funções ao abrigo desta Constituição, o Auditor-Geral de um Estado não estará sujeito à direcção ou controlo de qualquer outra autoridade ou pessoa.

    126

    1. O Auditor-Geral de um Estado será nomeado pelo Governador do Estado por recomendação da Comissão da Função Pública do Estado, sujeito a confirmação pela Câmara da Assembleia do Estado.

    2. O poder de nomear pessoas para atuar no cargo de Auditor-Geral de um Estado pertence ao Governador.

    3. Salvo a sanção de uma resolução da Assembleia da República de um Estado, ninguém pode atuar no cargo de Auditor-Geral de um Estado por um período superior a seis meses.

    127

    1. Uma pessoa que exerça o cargo de Auditor-Geral nos termos da seção 126 (1) desta Constituição será destituída do cargo pelo Governador do Estado, agindo em um discurso apoiado por maioria de dois terços da Câmara da Assembléia, orando para que seja destituído. por incapacidade de desempenhar as funções de seu cargo (seja decorrente de enfermidade da mente ou do corpo ou qualquer outra causa) ou por má conduta.

    2. Um Auditor-Geral não deve ser destituído do cargo antes da idade de aposentadoria que possa ser prescrita por Lei, exceto de acordo com as disposições desta seção.

    128

    1. Sem prejuízo do disposto nesta Constituição, a Assembleia da República terá poder, por resolução publicada no seu jornal ou no Diário da República do Governo do Estado, para dirigir ou mandar dirigir um inquérito ou inquérito sobre

      • qualquer assunto ou coisa sobre a qual tenha poder para legislar; e

      • a condução dos negócios de qualquer pessoa, autoridade, ministério ou departamento governamental encarregado, ou destinado a ser encarregado, com o dever ou a responsabilidade de

        • executar ou administrar as leis promulgadas por essa Casa da Assembleia, e

        • desembolsar ou administrar dinheiros apropriados ou a serem apropriados por tal Casa.

    2. Os poderes conferidos a uma Casa da Assembléia sob as disposições desta seção são exercíveis apenas com o objetivo de permitir que a Câmara

      • legislar sobre qualquer assunto de sua competência legislativa e corrigir quaisquer deficiências nas leis existentes; e

      • expor corrupção, ineficiência ou desperdício na execução ou administração de leis de sua competência legislativa e no desembolso ou administração de recursos por ela apropriados.

    129

    1. Para fins de qualquer investigação sob a seção 128 desta Constituição, e sujeito às suas disposições, uma Câmara da Assembléia ou um comitê nomeado de acordo com a seção 103 desta Constituição terá o poder de:

      • obter todas as provas, escritas ou orais, diretas ou circunstanciais, conforme julgar necessário ou desejável, e examinar todas as pessoas como testemunhas cujas provas possam ser materiais ou relevantes para o assunto em questão;

      • exigir que tais provas sejam prestadas sob juramento;

      • convocar qualquer pessoa na Nigéria para depor em qualquer lugar ou apresentar qualquer documento ou outra coisa em sua posse ou sob seu controle, e examiná-la como testemunha e exigir que ela apresente qualquer documento ou outra coisa em sua posse ou sob seu controle, sujeito a todas as justas exceções; e

      • emitir um mandado para obrigar o comparecimento de qualquer pessoa que, depois de ter sido convocado para comparecer, falhar, recusar ou deixar de fazê-lo e não desculpar tal falta, recusa ou negligência para a satisfação da Câmara da Assembléia ou da comissão, e condená-lo ao pagamento de todas as custas que possam ter sido ocasionadas pela obrigatoriedade de seu comparecimento ou em razão de sua omissão, recusa ou descaso em obedecer à convocação e, ainda, a aplicação da multa que vier a ser prescrita por tal omissão, recusa ou omissão; e qualquer multa assim imposta será recuperável da mesma forma que uma multa imposta por um tribunal.

    2. Uma intimação ou mandado emitido de acordo com esta seção pode ser entregue ou executado por qualquer membro da Força Policial da Nigéria ou por qualquer pessoa autorizada em seu nome pelo Presidente da Câmara da Assembleia do Estado.

    CAPÍTULO VI. O EXECUTIVO

    Parte I. Executivo Federal

    A. O Presidente da Federação

    130

    1. Haverá para a Federação um Presidente.

    2. O Presidente será o Chefe de Estado, o Chefe do Executivo da Federação e o Comandante-em-Chefe das Forças Armadas da Federação.

    3. Uma pessoa será qualificada para eleição para o cargo de Presidente se:

      • ele é um cidadão da Nigéria de nascimento;

      • ele atingiu a idade de quarenta anos;

      • é membro de um partido político e é patrocinado por esse partido político; e

      • ele foi educado até pelo menos o nível de Certificado Escolar ou equivalente.

    132

    1. O candidato a uma eleição para o cargo de Presidente será considerado devidamente eleito para tal cargo quando, sendo o único candidato indicado para a eleição,

      • ele tem uma maioria de votos SIM sobre os votos NÃO emitidos na eleição; e

      • ele tem pelo menos um quarto dos votos expressos na eleição em cada um de pelo menos dois terços de todos os Estados da Federação e do Território da Capital Federal, Abuja

    mas quando o único candidato não for eleito de acordo com esta seção, haverá novas indicações.

    134

    135

    136

    137

    qualquer recurso contra a decisão estiver pendente em qualquer tribunal de acordo com qualquer lei em vigor na Nigéria, a subseção (1) desta seção não se aplicará durante um período a partir da data em que tal recurso for apresentado e terminando na data em que o recurso for julgado definitivamente ou, conforme o caso, o recurso caduca ou é abandonado, o que ocorrer primeiro.

    1. O Presidente não poderá, durante seu mandato, ocupar qualquer outro cargo executivo ou emprego remunerado em qualquer capacidade.

    2. A Assembleia Nacional deve, por lei, estabelecer disposições relativas

      • pessoas que podem recorrer ao Tribunal de Recurso para a determinação de qualquer questão sobre se-

        • qualquer pessoa foi validamente eleita para o cargo de Presidente ou Vice-Presidente,

        • o mandato do Presidente ou Vice-Presidente tenha cessado, ou

        • vacância do cargo de Presidente ou Vice-Presidente;

      • circunstâncias e forma em que, e as condições em que tal pedido pode ser feito; e

      • poderes, prática e procedimento do Tribunal de Recurso em relação a tal pedido.

    140

    1. Haverá para a Federação um Vice-Presidente.

    142

    143

    o Presidente do Senado, no prazo de sete dias a contar do recebimento da notificação, enviará cópia da mesma ao titular do cargo e a cada membro da Assembleia Nacional, e também fará qualquer declaração feita em resposta à alegação do o titular do cargo a ser servido a cada membro da Assembleia Nacional.

    144

    145

    146

    o Presidente nomeará e, com a aprovação de cada Casa da Assembleia Nacional, nomeará um novo Vice-Presidente.

    147

    Desde que, ao dar cumprimento às disposições acima, o Presidente nomeie pelo menos um Ministro de cada Estado, que seja um nativo desse Estado.

    148

    1. Um Ministro do Governo da Federação não poderá assumir as funções de seu cargo, a menos que tenha declarado seus bens e responsabilidades conforme prescrito nesta Constituição e posteriormente tenha feito e subscrito o Juramento de Fidelidade e o juramento de posse para a devida execução dos deveres de seu cargo prescritos no Sétimo Anexo desta Constituição.

    150

    151

    1. Uma pessoa nomeada como Conselheiro Especial de acordo com a seção 151 desta Constituição não deve começar a desempenhar as funções de seu cargo até que tenha declarado seus ativos e passivos conforme prescrito nesta Constituição e, posteriormente, tenha feito e subscrito o Juramento de Fidelidade e o juramento de posse prescrito no Sétimo Anexo desta Constituição.

    B. Estabelecimento de Certos Órgãos Executivos Federais

    153

    1. Serão instituídos para a Federação os seguintes órgãos, a saber:

      • Gabinete do Código de Conduta;

      • Conselho Estadual;

      • Comissão Federal de Caráter;

      • Comissão Federal do Serviço Público;

      • Comissão do Serviço Judicial Federal;

      • Comissão Nacional Eleitoral Independente;

      • Conselho de Defesa Nacional;

      • Conselho Econômico Nacional;

      • Conselho Judicial Nacional;

      • Comissão Nacional de População;

      • Conselho nacional de segurança;

      • Conselho de Polícia da Nigéria;

      • Comissão do Serviço de Polícia; e

      • Alocação de Receitas e Comissão Fiscal.

    2. A composição e os poderes de cada órgão estabelecido pela subseção (1) desta seção estão contidos na Parte 1 do Terceiro Anexo desta Constituição.

    154

    1. Salvo no caso de membros ex officio ou quando houver outras disposições nesta Constituição, o Presidente e os membros de qualquer dos órgãos assim constituídos serão, observados as disposições desta Constituição, nomeados pelo Presidente e a nomeação estará sujeita à confirmação do Senado.

    2. No exercício de seus poderes para nomear uma pessoa como Presidente ou membro do Conselho de Estado ou do Conselho de Defesa Nacional ou do Conselho de Segurança Nacional, o Presidente não será obrigado a obter a confirmação do Senado.

    3. No exercício de seus poderes para nomear uma pessoa como Presidente ou membro da Comissão Nacional Eleitoral Independente, do Conselho Nacional da Magistratura, da Comissão do Serviço Judicial Federal ou da Comissão Nacional de População, o Presidente deve consultar o Conselho de Estado.

    155

    1. Uma pessoa que seja membro de qualquer um dos órgãos estabelecidos acima mencionados deverá, sem prejuízo das disposições desta Parte, permanecer como membro do mesmo-

      • no caso de membro ex officio, enquanto exercer o cargo pelo qual é membro do órgão;

      • no caso de pessoa que seja membro em virtude de ter exercido anteriormente um cargo, durante toda a sua vida; e

      • no caso de uma pessoa que não seja membro ex officio ou em virtude de ter exercido anteriormente um cargo, pelo período de cinco anos a contar da data da sua nomeação.

    2. Um membro de qualquer um dos órgãos deixará de ser membro se surgirem quaisquer circunstâncias que, se ele não fosse membro do órgão, o impedissem de ser nomeado como membro.

    156

    1. Nenhuma pessoa será qualificada para nomeação como membro de qualquer um dos órgãos mencionados se-

      • não for qualificado ou for inabilitado para a eleição como membro da Câmara dos Deputados, desde que o membro de qualquer desses órgãos não seja obrigado a pertencer a um partido político, e no caso da Comissão Nacional Eleitoral Independente, não pode ser membro de um partido político;

      • nos dez anos anteriores, tenha sido destituído como membro de qualquer dos órgãos ou como titular de qualquer outro cargo por falta de conduta.

    2. Qualquer pessoa empregada no serviço público da Federação não será desqualificada para nomeação como Presidente ou membro de qualquer um desses órgãos:

    Desde que tal pessoa tenha sido devidamente nomeada, será considerada, na sua nomeação, que renunciou ao seu antigo cargo a partir da data da nomeação.

    1. Nenhuma pessoa pode ser nomeada para qualquer um dos órgãos mencionados se, tendo sido anteriormente nomeado membro que não seja membro ex officio desse órgão, tenha sido reconduzido para um novo mandato como membro do mesmo órgão .

    157

    1. Sujeito às disposições da subseção (3) desta seção, uma pessoa que ocupe qualquer um dos cargos aos quais esta seção se aplica somente poderá ser destituída desse cargo pelo Presidente, agindo em um endereço apoiado pela maioria de dois terços do Senado, orando para que ele seja removido por incapacidade de desempenhar as funções do cargo (seja decorrente de enfermidade da mente ou do corpo ou qualquer outra causa) ou por má conduta.

    2. Esta seção se aplica aos escritórios do Presidente e membros do Bureau do Código de Conduta, da Comissão Federal do Serviço Civil, da Comissão Nacional Eleitoral Independente, do Conselho Judicial Nacional, da Comissão do Serviço Judicial Federal, da Comissão de Caráter Federal, do Conselho de Polícia da Nigéria , a Comissão Nacional de População, a Comissão Fiscal e de Alocação de Mobilização de Receitas e a Comissão do Serviço de Polícia.

    3. Todos os membros da Comissão Nacional de População deixarão de ser membros se o Presidente declarar que um Relatório do Censo Nacional não é confiável e o relatório for rejeitado de acordo com a seção 213 desta Constituição.

    158

    1. No exercício de seu poder de nomeação ou de controle disciplinar de pessoas, a Secretaria do Código de Conduta, o Conselho Nacional de Justiça, a Comissão Federal da Função Pública, a Comissão Federal da Função Judiciária, a Comissão de Mobilização da Receita e Fiscal, a Comissão Federal de Caráter, e a Comissão Nacional Eleitoral Independente não estará sujeita à direção ou controle de qualquer outra autoridade ou pessoa.

    2. A Comissão Nacional de População não estará sujeita à direção ou controle de qualquer outra autoridade ou pessoa:-

      • nomear, treinar ou providenciar o treinamento de recenseadores ou outros funcionários da Comissão para auxiliá-la na realização de qualquer censo populacional;

      • em decidir se aceita ou não o retorno de qualquer funcionário da referida Comissão sobre o censo populacional em qualquer área ou parte da Federação;

      • na realização da operação de realização do censo; e

      • ao compilar seu relatório de um censo nacional para publicação.

    159

    1. O quórum para uma reunião de qualquer um dos órgãos estabelecidos pelo artigo 153 desta Constituição não deve ser inferior a um terço do número total de membros desse órgão na data da reunião.

    2. Um membro de tal órgão terá direito a um voto, e uma decisão da assembleia poderá ser tomada e qualquer ato ou coisa poderá ser feito em nome desse órgão pela maioria dos membros presentes na assembleia.

    3. Sempre que tal órgão for reunido para uma reunião, o Presidente ou outra pessoa que presidir terá, em todos os assuntos em que uma decisão for tomada por voto (seja qual for o nome que tal voto possa ser chamado), ter um voto de qualidade e deliberativo.

    4. Sujeito às suas regras de procedimento, qualquer órgão pode atuar ou participar de qualquer decisão, não obstante a vacância de seus membros ou a ausência de qualquer membro.

    160

    1. Sujeito à subseção (2) desta seção, qualquer um dos órgãos pode, com a aprovação do Presidente, por meio de regras ou de outra forma regular seu próprio procedimento ou conferir poderes e impor deveres a qualquer funcionário ou autoridade com a finalidade de desempenhar suas funções, desde que que no caso da Comissão Nacional Eleitoral Independente, seus poderes para fazer suas próprias regras ou regular seu próprio procedimento não estarão sujeitos à aprovação ou controle do Presidente.

    2. No exercício de quaisquer poderes sob a subseção (1) desta seção, tal órgão não deve conferir poderes ou impor deveres a qualquer funcionário ou autoridade de um Estado, exceto com a aprovação do Governador do Estado.

    3. Nesta Parte deste Capítulo, a menos que o contexto exija de outra forma-

      • qualquer referência a membro ex officio deve ser interpretada como uma referência a uma pessoa que é membro em virtude de ocupar ou desempenhar as funções de um cargo no serviço público da Federação;

      • escritório significa um escritório no serviço público da Federação;

      • qualquer referência a membro de um órgão estabelecido pela seção 153 desta Constituição deve ser interpretada como incluindo uma referência ao Presidente desse órgão; e

      • má conduta significa uma violação do Juramento de Fidelidade ou juramento de posse de um membro ou uma violação das disposições desta Constituição ou suborno ou corrupção ou declaração falsa de ativos e passivos ou condenação por traição ou crime de traição.

    C. Receita Pública

    162

    1. A Federação manterá uma conta especial denominada Conta da Federação na qual serão depositadas todas as receitas arrecadadas pelo Governo da Federação, exceto o produto do imposto de renda pessoal do pessoal das Forças Armadas da Federação, o Força Policial da Nigéria, o Ministério ou departamento do governo responsável pelas Relações Exteriores e os residentes do Território da Capital Federal, Abuja.

    2. O Presidente, ao receber parecer da Comissão de Alocação de Receitas e Fiscal, apresentará à Assembleia Nacional propostas de alocação de receitas da Conta da Federação, e na determinação da fórmula, a Assembleia Nacional levará em consideração, os princípios de alocação especialmente os de população, igualdade de Estados, geração de receita interna, massa de terra, terreno, bem como densidade populacional:

    Desde que o princípio da derivação seja constantemente refletido em qualquer fórmula aprovada como sendo não inferior a treze por cento das receitas provenientes da Conta da Federação diretamente de quaisquer recursos naturais.

    1. Qualquer valor a crédito da Conta da Federação será distribuído entre os Governos Federal e Estadual e as Câmaras Municipais de cada Estado nos termos e da forma que vierem a ser determinados pela Assembleia Nacional.

    2. Qualquer valor a crédito dos Estados na Conta da Federação será distribuído entre os Estados nos termos e da maneira que for prescrito pela Assembléia Nacional.

    3. O montante a crédito das autarquias locais na Conta da Federação será igualmente atribuído ao Estado em benefício das suas autarquias locais nos termos e da forma que a Assembleia Nacional determinar.

    4. Cada Estado manterá uma conta especial a ser denominada Conta Conjunta Estadual do Governo Local na qual serão pagas todas as alocações aos conselhos municipais do Estado da Conta da Federação e do Governo do Estado.

    5. Cada Estado pagará aos conselhos do governo local em sua área de jurisdição a proporção de sua receita total nos termos e da maneira que for determinada pela Assembléia Nacional.

    6. O valor a crédito dos conselhos de governo local de um Estado será distribuído entre os conselhos de governo local desse Estado nos termos e da maneira que for prescrito pela Câmara da Assembléia do Estado.

    7. Qualquer valor a crédito do judiciário na Conta da Federação deverá ser pago diretamente ao Conselho Nacional de Justiça para desembolso aos chefes de tribunais estabelecidos para a Federação e os Estados nos termos do artigo 6 desta Constituição.

    8. Para os propósitos da subseção (1) desta seção, receita significa qualquer renda ou retorno proveniente ou derivado pelo Governo da Federação de qualquer fonte e inclui-

      • qualquer recibo, qualquer que seja a descrição, decorrente da operação de qualquer lei;

      • qualquer retorno, qualquer que seja a descrição, decorrente de ou em relação a qualquer propriedade detida pelo Governo da Federação;

      • qualquer retorno por meio de juros sobre empréstimos e dividendos relativos a ações ou juros detidos pelo Governo da Federação em qualquer empresa ou órgão estatutário.

    9. Quando, por lei da Assembleia Nacional, incidir imposto ou imposto sobre qualquer das matérias especificadas no inciso D da Parte II do Anexo II desta Constituição, o produto líquido desse imposto ou imposto será distribuído entre os Estados com base na derivação e consequentemente-

      • quando tal imposto ou imposto for cobrado pelo Governo de um Estado ou outra autoridade do Estado, o produto líquido será tratado como parte do Fundo de Receita Consolidado desse Estado;

      • quando tal imposto ou imposto for cobrado pelo Governo da Federação ou outra autoridade da Federação, deverá ser pago a cada Estado nos momentos em que a Assembleia Nacional determinar uma quantia igual à proporção do produto líquido de tal imposto ou dever que derivam desse Estado.

    164

    1. Cada Estado deverá, em relação a cada exercício financeiro, pagar à Federação uma quantia igual à parte das despesas incorridas pela Federação durante aquele exercício financeiro para fins de cobrança de impostos ou taxas que sejam total ou parcialmente devidos ao Estado. de acordo com as disposições desta Parte deste Capítulo ou de qualquer Acto da Assembleia Nacional, na proporção da parte das receitas desses impostos ou taxas recebidas pelo Estado relativamente a esse exercício.

    166

    1. Qualquer pagamento que seja exigido por esta Parte deste Capítulo a ser feito pela Federação a um Estado será cobrado do Fundo de Receita Consolidado da Federação e qualquer pagamento que deva ser feito por um Estado à Federação será um encargo sobre o Fundo de Receitas Consolidadas desse Estado.

    168

    1. Quando qualquer pagamento for feito de acordo com esta Parte deste Capítulo, o valor a pagar deverá ser certificado pelo Auditor Geral da Federação:

    Desde que um pagamento provisório possa ser feito antes que o Auditor Geral tenha dado seu certificado.

    1. A Assembleia Nacional pode fixar o momento e a forma em que se efectuam os pagamentos que devam ser efectuados ao abrigo desta Parte do presente Capítulo, bem como os ajustamentos e o pagamento provisório.

    D. O Serviço Público da Federação

    1. Haverá um serviço civil da Federação.

    2. Observadas as disposições desta Constituição, a Comissão da Função Pública Federal poderá, com a aprovação do Presidente e observadas as condições que julgar convenientes, delegar qualquer dos poderes que esta Constituição lhe confere a qualquer de seus membros ou a qualquer oficial do serviço civil da Federação.

    171

    Desde que uma pessoa tenha sido nomeada de um serviço público da Federação ou de um Estado, ele terá o direito de retornar ao serviço público da Federação ou do Estado quando o Presidente deixar o cargo.

    1. Uma pessoa no serviço público da Federação deve observar e estar em conformidade com o Código de Conduta.

    173

    1. Observado o disposto nesta Constituição, o direito de uma pessoa do serviço público da Federação de receber pensão ou gratificação será regulamentado por lei.

    2. Qualquer benefício a que uma pessoa tenha direito de acordo com ou sob a lei referida na subseção (1) desta seção não deve ser retido ou alterado em sua desvantagem, exceto na medida permitida por qualquer lei, incluindo o Código De conduta.

    3. As pensões devem ser revisadas a cada cinco anos ou juntamente com quaisquer revisões salariais do serviço público federal, o que ocorrer primeiro.

    4. As pensões relativas ao serviço no serviço público da Federação não serão tributadas.

    174

    1. O Procurador-Geral da Federação terá poderes

      • instituir e empreender processos criminais contra qualquer pessoa perante qualquer tribunal de justiça na Nigéria, que não seja um tribunal marcial, em relação a qualquer delito criado por ou sob qualquer Lei da Assembleia Nacional;

      • assumir e continuar qualquer processo criminal que possa ter sido instaurado por qualquer outra autoridade ou pessoa; e

      • descontinuar em qualquer fase antes da sentença ser proferida qualquer processo penal instaurado ou iniciado por ele ou por qualquer outra autoridade ou pessoa.

    2. Os poderes conferidos ao Procurador-Geral da Federação nos termos do inciso (1) desta seção podem ser exercidos por ele pessoalmente ou por meio de funcionários de seu departamento.

    3. No exercício das atribuições deste artigo, o Procurador-Geral da Federação terá em conta o interesse público, o interesse da justiça e a necessidade de prevenir abusos do processo legal.

    175

    1. O presidente pode-

      • conceder a qualquer pessoa interessada ou condenada por qualquer delito criado por lei da Assembleia Nacional o indulto, livre ou sujeito a condições legais;

      • conceder a qualquer pessoa uma trégua, seja por tempo indeterminado ou por um período especificado, da execução de qualquer punição imposta a essa pessoa por tal delito;

      • substituir uma forma de punição menos severa por qualquer punição imposta a essa pessoa por tal ofensa; ou

      • remeter a totalidade ou parte de qualquer punição imposta a essa pessoa por tal delito ou de qualquer penalidade ou confisco de outra forma devido ao Estado por causa de tal delito.

    2. Os poderes do Presidente nos termos da subseção (1) desta seção serão exercidos por ele após consulta ao Conselho de Estado.

    3. O Presidente, agindo de acordo com o conselho do Conselho de Estado, pode exercer seus poderes nos termos da subseção (1) desta seção em relação a pessoas envolvidas com crimes contra o exército, marinha ou lei da força aérea ou condenados ou sentenciados por um corte marcial.

    Parte II. Executivo Estadual

    A. Governador de um Estado

    176

    1. Haverá para cada Estado da Federação um Governador.

    2. O Governador de um Estado será o Chefe do Executivo desse Estado.

    3. Uma pessoa será qualificada para a eleição para o cargo de Governador de um Estado se:

      • ele é um cidadão da Nigéria de nascimento;

      • ele atingiu a idade de trinta e cinco anos;

      • é membro de um partido político e é patrocinado por esse partido político; e

      • ele foi educado até pelo menos o nível de Certificado Escolar ou equivalente.

    178

    179

    mas quando o único candidato não for eleito de acordo com esta subseção, então haverá novas indicações.

    180

    181

    182

    um recurso contra a decisão estiver pendente em qualquer tribunal de acordo com qualquer lei em vigor na Nigéria, a subseção (1) desta seção não se aplicará durante um período a partir da data em que tal recurso for apresentado e terminando na data em que o recurso for julgado definitivamente ou, conforme o caso, o recurso caduca ou é abandonado, o que ocorrer primeiro.

    1. O Governador não poderá, durante o período em que estiver no cargo, exercer qualquer outro cargo executivo ou emprego remunerado a qualquer título.

    2. A Assembleia Nacional tomará providências em relação a:

      • pessoas que podem requerer a um tribunal eleitoral para a determinação de qualquer questão sobre se-

        • qualquer pessoa foi validamente eleita para o cargo de Governador ou Vice-Governador,

        • o mandato de um Governador ou Vice-Governador tenha cessado, ou

        • o cargo de vice-governador ficou vago;

      • circunstâncias e forma em que, e as condições em que tal pedido pode ser feito; e

      • poderes, prática e procedimento do tribunal eleitoral em relação a tal pedido.

    185

    1. Haverá para cada Estado da Federação um Vice-Governador.

    187

    188

    o Presidente da Assembleia deverá, no prazo de sete dias a contar da receção da notificação, enviar uma cópia da notificação ao titular do cargo e a cada membro da Assembleia, bem como fazer qualquer declaração feito em resposta à alegação do titular do cargo, a ser entregue a cada membro da Assembleia.

    189

    190

    191

    o Governador nomeará e, com a aprovação da Assembleia do Estado, nomeará um novo Vice-Governador.

    192

    193

    1. Um Comissário do Governo de um Estado não pode assumir as funções de seu cargo a menos que tenha declarado seus bens e responsabilidades conforme prescrito nesta Constituição e posteriormente tenha feito e subscrito o juramento de fidelidade e o juramento para o devido cumprimento dos deveres de seu cargo prescrito no Sétimo Anexo desta Constituição.

    195

    1. Haverá um Procurador-Geral para cada Estado, que será o Diretor Jurídico do Estado e Comissário de Justiça do Governo desse Estado.

    2. Uma pessoa não será qualificada para exercer ou desempenhar as funções do cargo de Procurador-Geral de um Estado, a menos que esteja qualificada para exercer a advocacia na Nigéria e tenha sido qualificada por não menos de dez anos.

    196

    1. O Governador de um Estado pode nomear qualquer pessoa como Conselheiro Especial para auxiliá-lo no desempenho de suas funções.

    2. O número de tais Conselheiros e sua remuneração e subsídios serão os prescritos por lei ou por resolução da Câmara da Assembléia do Estado.

    3. Qualquer nomeação feita de acordo com as disposições desta seção ficará a critério do Governador e cessará quando o Governador deixar de exercer o cargo.

    4. Uma pessoa nomeada como Conselheiro Especial de acordo com a subseção (1) desta seção não começará a desempenhar as funções do cargo a menos que tenha declarado seus bens e responsabilidades conforme prescrito nesta Constituição e posteriormente tenha feito e subscrito o Juramento de Fidelidade e o juramento de posse prescrito no Sétimo Anexo desta Constituição.

    B. Estabelecimento de Certos Órgãos Executivos Estaduais

    197

    1. Serão instituídos para cada Estado da Federação os seguintes órgãos, a saber-

      • Comissão Estadual da Função Pública;

      • Comissão Eleitoral Independente do Estado; e

      • Comissão Estadual de Serviço Judicial.

    2. A composição e os poderes de cada órgão estabelecido pela subseção (1) desta seção são os estabelecidos na Parte II do Anexo Terceiro desta Constituição.

    3. Ao nomear Presidentes e membros de conselhos e órgãos sociais de sociedades estatutárias e sociedades em que o Governo do Estado tenha participações ou interesses de controlo e conselhos de Universidades, Faculdades e outras instituições de ensino superior, o Governador deve respeitar o disposto no artigo 14.º (4) desta Constituição.

    4. Salvo no caso de membros ex officio ou quando outras disposições estatutárias sejam estabelecidas, o Presidente e os membros de qualquer dos órgãos assim constituídos serão, observado o disposto nesta Constituição, nomeados pelo Governador do Estado e pelo A nomeação está sujeita a confirmação por resolução da Assembleia da República.

    199

    200

    201

    1. No exercício de seu poder de nomear ou exercer controle disciplinar sobre pessoas, a Comissão Estadual de Função Pública, a Comissão Estadual Eleitoral Independente e a Comissão Estadual de Função Judiciária não estarão sujeitas à direção e controle de qualquer outra autoridade ou pessoa.

    203

    204

    1. Nesta Parte deste Capítulo, a menos que o contexto exija de outra forma:-

      • qualquer referência a membro ex officio deve ser interpretada como uma referência a uma pessoa que é membro em virtude de ocupar ou exercer funções de um cargo no serviço público de um Estado;

      • cargo significa um cargo no serviço público de um Estado;

      • qualquer referência a membro de qualquer um dos órgãos estabelecidos pela seção 197 desta Constituição deve ser interpretada como incluindo uma referência ao Presidente desse órgão; e

      • má conduta significa violação do Juramento de Fidelidade ou juramento de posse de um membro ou violação das disposições desta Constituição ou suborno ou corrupção ou declaração falsa de ativos e responsabilidades ou condenação por traição ou crime de traição.

    C. O Serviço Público de um Estado

    1. Haverá para cada Estado da Federação um Serviço Público.

    2. Observadas as disposições desta Constituição, uma Comissão da Função Pública do Estado pode, com a aprovação do Governador e nas condições que julgar convenientes, delegar qualquer dos poderes que esta Constituição lhe confere a qualquer dos seus membros ou a qualquer funcionário do serviço público do Estado.

    208

    Desde que uma pessoa tenha sido nomeada de um serviço público da Federação ou de um Estado, ele terá o direito de retornar ao serviço público da Federação ou do Estado quando o Governador deixar o cargo.

    1. Uma pessoa no serviço público de um Estado deve observar e cumprir o Código de Conduta.

    210

    1. Sujeito ao disposto na subseção (2) desta seção, o direito de uma pessoa no serviço público de um Estado de receber pensão ou gratificação será regulamentado por lei.

    2. Qualquer benefício a que uma pessoa tenha direito de acordo com ou sob a lei referida na subseção (1) desta seção não deve ser retido ou alterado em sua desvantagem, exceto na medida permitida por qualquer lei, incluindo o Código De conduta.

    3. As pensões devem ser revistas a cada cinco anos ou juntamente com quaisquer revisões salariais do serviço público estadual, o que ocorrer primeiro.

    4. As pensões relativas ao serviço ao serviço de um Estado não são tributadas.

    211

    1. O Procurador-Geral de um Estado terá poderes

      • instituir e empreender processos criminais contra qualquer pessoa perante qualquer tribunal de justiça na Nigéria que não seja um tribunal marcial em relação a qualquer delito criado por ou sob qualquer lei da Câmara;

      • assumir e continuar qualquer processo criminal que possa ter sido instaurado por qualquer outra autoridade ou pessoa; e

      • descontinuar em qualquer fase antes da sentença ser proferida qualquer processo penal instaurado ou iniciado por ele ou por qualquer outra autoridade ou pessoa.

    2. Os poderes conferidos ao Procurador-Geral de um estado nos termos da subseção 1 desta seção podem ser exercidos por ele pessoalmente ou por meio de funcionários de seu departamento.

    3. No exercício de seus poderes previstos nesta seção, o Procurador-Geral de um Estado deverá levar em consideração o interesse público, o interesse da justiça e a necessidade de prevenir abusos do processo legal.

    212

    1. O Governador pode-

      • conceder a qualquer pessoa envolvida ou condenada por qualquer delito criado por qualquer lei de um estado um perdão, seja livre ou sujeito a condições legais;

      • conceder a qualquer pessoa uma trégua, da execução de qualquer punição imposta a essa pessoa por tal ofensa;

      • substituir uma forma menos severa de punição para qualquer pessoa por tal ofensa; ou

      • remeter a totalidade ou parte da punição por qualquer punição imposta a essa pessoa por tal ofensa ou de qualquer penalidade de outra forma devida ao estado por causa de tal ofensa.

    2. Os poderes do Governador de acordo com a subseção (1) desta seção serão exercidos por ele após consulta ao conselho consultivo do Estado sobre a prerrogativa de misericórdia que possa ser estabelecida pela lei do Estado.

    Parte III. Suplementar

    A. Censo Nacional da População

    213

    1. Qualquer relatório da Comissão Nacional de População contendo o recenseamento da população após cada recenseamento deverá ser entregue ao Presidente pelo Presidente da Comissão.

    2. O Presidente deverá, no prazo de trinta dias após o recebimento do relatório, entregar cópias do relatório ao Conselho de Estado, que o examinará e informará ao Presidente se o aceita ou rejeita.

    3. Quando o Conselho de Estado aconselhar o Presidente a aceitar o relatório, o Presidente aceitará o mesmo e colocará o relatório na mesa de cada Casa da Assembleia Nacional.

    4. Quando o Presidente aceitar tal relatório e o colocar na mesa de cada Casa da Assembleia Nacional, ele o publicará no Diário Oficial do Governo da Federação para informação pública.

    5. Quando o Conselho de Estado aconselha o presidente a rejeitar com base em

      • que o censo populacional contido no relatório é impreciso; ou

      • que o relatório é perverso,

    o Presidente rejeitará o relatório em conformidade e nenhuma confiança será depositada em tal relatório por qualquer autoridade ou pessoa ou para qualquer finalidade.

    B. Força Policial da Nigéria

    214

    1. Haverá uma força policial para a Nigéria, que será conhecida como Força Policial da Nigéria, e sujeito às disposições desta seção, nenhuma outra força policial será estabelecida para a Federação ou qualquer parte dela.

    2. Sujeito ao disposto nesta Constituição -

      • a Força Policial da Nigéria será organizada e administrada de acordo com as disposições que possam ser prescritas por um ato da Assembleia Nacional;

      • os membros da Polícia da Nigéria terão os poderes e deveres que lhes forem conferidos por lei;

      • a Assembleia Nacional pode fazer provisões para ramos da Força Policial da Nigéria que fazem parte das forças armadas da Federação ou para a proteção de portos, vias navegáveis, ferrovias e campos aéreos.

    215

    1. Haverá-

      • um Inspetor-Geral de Polícia que, sujeito à seção 216(2) desta Constituição, será nomeado pelo Presidente sob o conselho do Conselho de Polícia da Nigéria dentre os membros em serviço da Força de Polícia da Nigéria;

      • um Comissário de Polícia para cada estado da Federação que será nomeado pela Comissão de Serviço de Polícia.

    2. A Força Policial da Nigéria estará sob o comando do Inspetor-Geral de Polícia e os contingentes da Força Policial da Nigéria estacionados em um estado estarão, sujeitos à autoridade do Inspetor-Geral de Polícia, sob o comando do Comissário de Polícia daquele estado.

    3. O Presidente ou outro Ministro do Governo da Federação que ele possa autorizar em seu nome pode dar ao Inspetor-Geral de Polícia as instruções legais com respeito à manutenção e garantia da segurança pública e da ordem pública, conforme julgar necessário, e o Inspetor-Geral de Polícia cumprirá essas orientações ou fará com que sejam compiladas.

    4. Sujeito às disposições desta seção, o governador de um estado ou o comissário do estado do governo que ele autorizar em seu nome, pode dar ao comissário de polícia desse estado instruções legais com respeito à manutenção e segurança de bens públicos. segurança e ordem pública dentro do Estado, conforme julgar necessário, e o Comissário de Polícia cumprirá essas instruções ou fará com que sejam cumpridas:

    Contanto que, antes de executar quaisquer instruções de acordo com as disposições anteriores desta subseção, o Comissário de Polícia possa solicitar que o assunto seja encaminhado ao Presidente ou ao ministro do Governo da Federação que possa ser autorizado em nome pelo Presidente para sua instruções.

    1. A questão se alguma, e se sim quais, instruções foram dadas sob esta seção não deve ser investigada em nenhum tribunal.

    216

    1. Sujeito às disposições desta constituição, o Conselho de Polícia da Nigéria pode, com a aprovação do Presidente e sujeito às condições que julgar adequadas, delegar qualquer um dos poderes que lhe são conferidos por esta Constituição a qualquer um de seus membros ou ao Inspetor-Geral da Polícia ou qualquer outro membro da Força Policial da Nigéria.

    2. Antes de fazer qualquer nomeação para o escritório do Inspetor-Geral de Polícia ou removê-lo do cargo, o Presidente deve consultar o Conselho de Polícia da Nigéria.

    C. Forças Armadas da Federação

    217

    1. Haverá uma força armada para a Federação que consistirá de um exército, uma marinha, uma Força Aérea e outros ramos das forças armadas da Federação, conforme estabelecido por uma Lei da Assembléia Nacional.

    2. A Federação deverá, sujeito a uma Lei da Assembleia Nacional feita em seu nome, equipar e manter as forças armadas que possam ser consideradas adequadas e eficazes para os fins de:

      • defender a Nigéria de agressões externas;

      • manter sua integridade territorial e proteger suas fronteiras contra violação em terra, mar ou ar;

      • suprimir a insurreição e actuar em socorro das autoridades civis para restabelecer a ordem, quando o Presidente assim o exigir, mas nas condições que vierem a ser fixadas por lei da Assembleia Nacional; e

      • desempenho de outras funções que possam ser prescritas por uma lei da Assembleia Nacional.

    3. A composição do corpo de oficiais e outras patentes das forças armadas da Federação deve refletir o caráter federal da Nigéria.

    218

    1. Os poderes do Presidente como Comissário-Chefe das Forças Armadas da Federação incluirão o poder de determinar o uso operacional das forças armadas da Federação.

    2. Os poderes conferidos ao Presidente pela subseção (1) desta seção incluirão o poder de nomear o Chefe do Estado-Maior da Defesa, o Chefe do Estado-Maior do Exército, o Chefe do Estado-Maior Naval, o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica e chefes de quaisquer outros ramos do forças armadas da Federação, conforme estabelecido por uma Lei da Assembleia Nacional.

    3. O Presidente poderá, mediante instruções escritas e nas condições que julgar convenientes, delegar a qualquer membro das Forças Armadas da Federação seus poderes relativos ao uso operacional das Forças Armadas da Federação.

    4. A Assembleia Nacional terá competência para legislar sobre a

      • os poderes exercidos pelo Presidente como Comandante-em-Chefe das Forças Armadas da Federação; e

      • a nomeação, promoção e controle disciplinar dos membros das forças armadas da Federação.

    5. A Assembleia Nacional deve-

      • na efetivação das funções especificadas no artigo 217 desta Constituição; e

      • com relação aos poderes exercidos pelo Presidente sob a seção 218 desta Constituição,

    por uma lei, estabeleceu um corpo que incluirá os membros que a Assembleia Nacional determinar, e que terá o poder de garantir que a composição das forças armadas da Federação reflita o caráter federal da Nigéria da maneira prescrita na seção 217 desta Constituição.

    220

    1. A Federação estabelecerá e manterá instalações adequadas para a execução de qualquer Ato da Assembleia Nacional que preveja treinamento militar obrigatório ou serviço militar para cidadãos da Nigéria.

    2. Até que um Ato da Assembléia Nacional seja feito em seu nome, o Presidente pode manter instalações adequadas em qualquer instituição de ensino secundário ou pós-secundário na Nigéria para dar treinamento militar em qualquer instituição que deseje receber o treinamento.

    D. Partidos Políticos

    1. Nenhuma associação, exceto um partido político, deve angariar votos para qualquer candidato em qualquer eleição ou contribuir para os fundos de qualquer partido político ou para as despesas eleitorais de qualquer candidato em uma eleição.

    2. Nenhuma associação por qualquer nome chamado deve funcionar como uma parte, a menos que-

      • os nomes e endereços de seus oficiais nacionais são registrados na Comissão Nacional Eleitoral Independente;

      • a adesão à associação está aberta a todos os cidadãos da Nigéria, independentemente do seu local de origem, circunstância de nascimento, sexo, religião ou grupo étnico;

      • uma cópia de sua constituição é registrada na sede da Comissão Nacional Eleitoral Independente na forma que possa ser prescrita pela Comissão Nacional Eleitoral Independente;

      • qualquer alteração em sua constituição registrada também é registrada na sede da Comissão Nacional Eleitoral Independente dentro de trinta dias da realização de tal alteração;

      • o nome da associação, seu símbolo ou logotipo não contém qualquer conotação étnica ou religiosa ou dá a impressão de que as atividades da associação estão confinadas apenas a uma parte da área geográfica da Nigéria; e

      • a sede da associação está situada no Território da Capital Federal, Abuja.

    223

    1. O programa, bem como as finalidades e objetivos de um partido político, obedecerão ao disposto no Capítulo II desta Constituição.

    225

    226

    e se o membro da Comissão ou tal agente falhar ou for incapaz de obter todas as informações e explicações que, segundo seu conhecimento e convicção, sejam necessárias para os propósitos da investigação, a Comissão deverá declarar esse fato em seu relatório.

    1. Nenhuma associação poderá reter, organizar, treinar ou equipar qualquer pessoa ou grupo de pessoas com o propósito de permitir que sejam empregados para o uso ou demonstração de força física ou coerção na promoção de qualquer objetivo ou interesse político ou de forma a despertar razões razoáveis apreensão de que estão organizados e treinados ou equipados para esse fim.

    228. Poderes da Assembleia Nacional em relação aos partidos políticos

    A Assembleia Nacional pode, por lei, prever

    1. Nesta Parte deste capítulo, a menos que o contexto exija de outra forma, partido político inclui qualquer associação cujas atividades incluam angariação de votos em apoio a um candidato à eleição para o cargo de Presidente, Vice-Presidente, Governador, Vice-Governador ou membro de uma casa legislativa ou de um conselho de governo local.

    CAPÍTULO VII. A JUDICIAÇÃO

    Parte I. Tribunais Federais

    A. O Supremo Tribunal da Nigéria

    230

    1. Haverá um Supremo Tribunal da Nigéria.

    2. O Supremo Tribunal da Nigéria consistirá em:

      • o Chefe de Justiça da Nigéria; e

      • o número de Juízes do Supremo Tribunal, não superior a vinte e um, que vier a ser fixado por Acto da Assembleia Nacional.

    231

    1. A nomeação de uma pessoa para o cargo de Chefe de Justiça da Nigéria será feita pelo Presidente sob recomendação do Conselho Judicial Nacional, sujeito à confirmação de tal nomeação pelo Senado.

    2. A nomeação de uma pessoa para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal será feita pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, mediante confirmação de tal nomeação pelo Senado.

    3. Uma pessoa não será qualificada para ocupar o cargo de Chefe de Justiça da Nigéria ou de Justiça da Suprema Corte, a menos que seja qualificada para exercer a advocacia na Nigéria e tenha sido qualificada por um período não inferior a quinze anos.

    4. Se o cargo de Chefe de Justiça da Nigéria estiver vago ou se a pessoa que ocupa o cargo estiver, por qualquer motivo, incapaz de desempenhar as funções do cargo, até que uma pessoa tenha sido nomeada e tenha assumido as funções desse cargo, ou até que o pessoa que ocupe tiver reassumido essas funções, o Presidente nomeará o juiz mais antigo do Supremo Tribunal para desempenhar essas funções.

    5. Exceto por recomendação do Conselho Nacional da Magistratura, uma nomeação de acordo com o disposto na subseção (4) desta seção deixará de ter efeito após o vencimento de três meses a partir da data de tal nomeação, e o Presidente não poderá renomear uma pessoa cuja nomeação tenha caducado.

    232

    1. A Suprema Corte terá, com exclusão de qualquer outro tribunal, jurisdição original em qualquer disputa entre a Federação e um estado ou entre estados se e na medida em que essa disputa envolva qualquer questão (de direito ou fato) sobre a qual a existência ou extensão de um direito legal depende.

    2. Além da jurisdição que lhe é conferida pela subseção (1) desta seção, a Suprema Corte terá a jurisdição original que lhe for conferida por qualquer Ato da Assembleia Nacional:

    Desde que nenhuma jurisdição original seja conferida ao Supremo Tribunal em relação a qualquer questão criminal.

    233

    1. O Supremo Tribunal terá jurisdição, com exclusão de qualquer outro tribunal de justiça na Nigéria, para ouvir e determinar recursos do Tribunal de Recurso.

    2. Caberá recurso das decisões do Tribunal de Recurso para o Supremo Tribunal nos seguintes casos:

      • quando o fundamento do recurso envolve apenas questões de direito, decisões em quaisquer processos civis ou criminais perante o Tribunal de Recurso;

      • decisões em quaisquer processos civis ou criminais sobre questões de interpretação ou aplicação desta Constituição;

      • decisões em quaisquer processos civis ou criminais sobre questões sobre se alguma das disposições do Capítulo IV desta Constituição foi, está sendo ou pode ser violada em relação a qualquer pessoa;

      • decisões em quaisquer processos criminais em que qualquer pessoa tenha sido condenada à morte pelo Tribunal de Recurso ou em que o Tribunal de Recurso tenha confirmado uma sentença de morte imposta por qualquer outro tribunal;

      • decisões sobre qualquer questão

        • se qualquer pessoa foi validamente eleita para o cargo de Presidente ou Vice-Presidente nos termos desta Constituição,

        • se o mandato do Presidente ou do Vice-Presidente cessou,

        • se o cargo de Presidente ou Vice-Presidente ficou vago;

        • se qualquer pessoa foi validamente eleita para o cargo de Governador ou Vice-Governador sob esta Constituição,

        • se o mandato de um governador ou vice-governador cessou,

        • se o cargo de Governador ou Vice-Governador ficou vago; e

      • outros casos que possam ser prescritos por uma lei da Assembleia Nacional.

    3. Para o exercício de qualquer competência que lhe seja conferida por esta Constituição ou por qualquer lei, o Supremo Tribunal será devidamente constituído se for composto por, no mínimo, cinco Ministros do Supremo Tribunal:

    Desde que, quando o Supremo Tribunal estiver reunido para apreciar um recurso interposto nos termos do 233(2) (b) ou (c) desta Constituição, ou para exercer sua jurisdição original de acordo com o artigo 232 desta Constituição, o Tribunal será constituído por sete juízes.

    1. Sem prejuízo dos poderes do Presidente ou do Governador de um Estado com respeito à prerrogativa de misericórdia, não caberá recurso a qualquer outro órgão ou pessoa de qualquer determinação do Supremo Tribunal.

    2. Sujeito às disposições de qualquer Ato da Assembleia Nacional, o Chefe de Justiça da Nigéria pode estabelecer regras para regular a prática e o procedimento da Suprema Corte.

    B. O Tribunal de Recurso

    237

    1. Haverá um Tribunal de Recurso.

    2. O Tribunal de Recurso será composto por:

      • um Presidente do Tribunal de Recurso; e

      • tal número de juízes do Tribunal de Apelação, não inferior a quarenta e nove dos quais não menos de três devem ser aprendidos em lei pessoal islâmica, e não menos de três devem ser aprendidos em direito consuetudinário, como pode ser prescrito por um ato de a Assembleia Nacional.

    238

    1. A nomeação de uma pessoa para o cargo de Presidente do Tribunal de Recurso deve ser feita pelo Presidente sob recomendação do Conselho Nacional de Justiça, sujeita à confirmação de tal nomeação pelo Senado.

    2. A nomeação de uma pessoa para o cargo de Juiz do Tribunal de Recurso é feita pelo Presidente sob recomendação do Conselho Nacional da Magistratura.

    3. Uma pessoa não será qualificada para exercer o cargo de Juiz do Tribunal de Recurso a menos que seja qualificada para exercer a advocacia na Nigéria e tenha sido qualificada por um período não inferior a doze anos.

    4. Se o cargo de Presidente do Tribunal de Recurso estiver vago, ou se o titular do cargo estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de desempenhar as funções do cargo, até que uma pessoa tenha sido nomeada e tenha assumido as funções desse cargo , ou até que o titular do cargo tenha reassumido essas funções, o Presidente designará o juiz mais antigo do Tribunal de Recurso para desempenhar essas funções.

    5. Exceto por recomendação do Conselho Nacional da Magistratura, uma nomeação de acordo com o disposto na subseção (4) desta seção deixará de ter efeito após o término de três meses a partir da data de tal nomeação, e o Presidente não poderá nomear novamente uma pessoa cuja nomeação tenha caducado.

    239

    1. Sujeito às disposições desta Constituição, o Tribunal de Apelação terá, com exclusão de qualquer outro tribunal na Nigéria, jurisdição original para ouvir e determinar qualquer questão sobre se

      • qualquer pessoa foi validamente eleita para o cargo de Presidente ou Vice-Presidente nos termos desta Constituição; ou

      • cessou o mandato do Presidente ou do Vice-Presidente; ou

      • o cargo de Presidente ou Vice-Presidente ficou vago.

    2. Na audiência e determinação de uma petição de eleição nos termos do parágrafo (a) da subseção (1) desta seção, o Tribunal de Apelação será devidamente constituído se for composto por pelo menos três Ministros do Tribunal de Apelação.

    3. Sujeito às disposições desta Constituição, o Tribunal de Apelação terá jurisdição com exclusão de qualquer outro tribunal de direito na Nigéria, para ouvir e determinar recursos do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Industrial Nacional, do Supremo Tribunal da Capital da Federação Território, Abuja, Tribunal Superior de um estado, Tribunal de Apelação da Sharia do Território da Capital Federal, Abuja, Tribunal de Apelação da Sharia de um estado, Tribunal de Apelação costumeiro de um estado e de decisões de uma corte marcial ou outros tribunais, conforme possa ser prescrito por uma lei da Assembleia Nacional.

    241

    242

    243

    Desde que uma lei ou lei preveja que das decisões do Tribunal Nacional do Trabalho cabe recurso para o Tribunal de Recurso, tal recurso deve ser autorizado pelo Tribunal de Recurso.

    244

    245

    246

    247

    1. Sujeito às disposições de qualquer lei da Assembleia Nacional, o Presidente do Tribunal de Recurso pode estabelecer regras para regular a prática e o procedimento do Tribunal de Recurso.

    C. O Supremo Tribunal Federal

    249

    1. Haverá um Supremo Tribunal Federal.

    2. O Supremo Tribunal Federal será composto por:

      • Desembargador do Supremo Tribunal Federal; e

      • o número de Juízes do Supremo Tribunal Federal que vier a ser prescrito por Lei da Assembleia Nacional.

    250

    1. A nomeação de pessoa para o cargo de Desembargador do Supremo Tribunal Federal será feita pelo Presidente, por recomendação do Conselho Nacional de Justiça, sujeita à confirmação de tal nomeação pelo Senado.

    2. A nomeação de pessoa para o cargo de Juiz do Supremo Tribunal Federal será feita pelo Presidente, por recomendação do Conselho Nacional de Justiça.

    3. Uma pessoa não será qualificada para ocupar o cargo de Juiz Chefe do Supremo Tribunal Federal a menos que esteja qualificada para exercer a advocacia na Nigéria e tenha sido qualificada por um período não inferior a dez anos.

    4. Vagando o cargo de desembargador do Supremo Tribunal Federal ou o titular do cargo por qualquer motivo impedido de exercer as funções do cargo, então, até que tenha sido nomeado e assumido as funções daquele cargo até que o titular do cargo tenha reassumido essas funções, o Presidente designará o Juiz mais antigo do Supremo Tribunal Federal para exercer essas funções.

    5. Exceto por recomendação do Conselho Nacional da Magistratura, uma nomeação de acordo com as disposições da subseção (3) desta seção deixará de ter efeito após o vencimento de três meses a partir da data de tal nomeação e o Presidente não poderá renomear um pessoa cuja nomeação tenha caducado.

    251

    1. Não obstante qualquer disposição em contrário contida nesta Constituição e além de qualquer outra jurisdição que lhe seja conferida por uma lei da Assembléia Nacional, o Supremo Tribunal Federal terá e exercerá jurisdição com exclusão de qualquer outro tribunal em causas civis e assuntos-

      • relativas às receitas do Governo da Federação de que seja parte o referido Governo ou qualquer órgão do mesmo ou uma pessoa demandada ou demandada em nome do referido Governo;

      • relacionados com ou relativos à tributação de empresas e outros órgãos estabelecidos ou que exerçam negócios na Nigéria e todas as outras pessoas sujeitas a tributação federal;

      • relacionados com ou relativos a alfândegas e impostos especiais de consumo e impostos de exportação, incluindo qualquer reclamação por ou contra o Serviço de Alfândega da Nigéria ou qualquer membro ou funcionário do mesmo, decorrente do cumprimento de qualquer imposto imposto sob qualquer regulamento relativo a impostos alfandegários e impostos especiais de consumo e impostos de exportação ;

      • relacionados com ou relativos a bancos, bancos, outras instituições financeiras, incluindo qualquer ação entre um banco e outro, qualquer ação por ou contra o Banco Central da Nigéria decorrente de operações bancárias, câmbio, moeda, moeda legal, letras de câmbio, cartas de crédito, notas promissórias e outras medidas fiscais:

    Desde que este parágrafo não se aplique a qualquer disputa entre um cliente individual e seu banco em relação a transações entre o cliente individual e o banco;

    Desde que nada do disposto nos parágrafos (p), (q) e (r) desta subseção impeça uma pessoa de buscar reparação contra a União ou qualquer de seus órgãos em ação de indenização, liminar ou execução específica quando o ação é baseada em qualquer decreto, lei ou equidade.

    1. O Supremo Tribunal Federal terá e exercerá jurisdição e poderes em relação a traição, crime de traição e crimes conexos.

    2. O Supremo Tribunal Federal também terá e exercerá jurisdição e poderes em relação a causas criminais e questões em relação às quais a jurisdição é conferida pela subseção (1) desta seção.

    3. O Supremo Tribunal Federal terá e exercerá competência para julgar qualquer questão sobre a cessação do mandato ou a vaga de um membro do Senado ou da Câmara dos Deputados ou a vacância de sua vaga.

    252

    1. Para o exercício de qualquer competência que lhe seja conferida por esta Constituição ou por lei da Assembleia Nacional, o Supremo Tribunal Federal terá todos os poderes do Supremo Tribunal de um Estado.

    2. Não obstante a subseção (1) desta seção, a Assembleia Nacional pode, por lei, fazer disposições que confiram ao Supremo Tribunal Federal poderes adicionais aos conferidos por esta seção, conforme necessário ou desejável para permitir que o Tribunal exerça sua jurisdição de maneira mais eficaz.

    3. O Supremo Tribunal Federal estará devidamente constituído se for composto por pelo menos um Juiz daquele Tribunal.

    4. Sujeito ao disposto em qualquer Ato da Assembleia Nacional, o Juiz Presidente do Supremo Tribunal Federal poderá estabelecer normas para regular a prática e o procedimento do Supremo Tribunal Federal.

    CC. O Tribunal Industrial Nacional da Nigéria

    254A

    1. Haverá um Tribunal Industrial Nacional da Nigéria.

    2. O Tribunal Nacional do Trabalho é composto por:

      • Presidente do Tribunal Industrial Nacional; e

      • o número de Juízes do Tribunal Industrial Nacional que venha a ser prescrito por uma Lei da Assembleia Nacional.

    254B

    1. A nomeação de uma pessoa para o cargo de Presidente do Tribunal Nacional do Trabalho será feita pelo Presidente sob recomendação do Conselho Nacional de Justiça, sujeita à confirmação de tal nomeação pelo Senado.

    2. A nomeação de uma pessoa para o cargo de Juiz do Tribunal Nacional do Trabalho é feita pelo Presidente, por recomendação do Conselho Nacional da Magistratura.

    3. Uma pessoa não será elegível para ocupar o cargo de Presidente do Tribunal Industrial Nacional a menos que a pessoa esteja qualificada para exercer a advocacia na Nigéria e tenha sido qualificada por um período não inferior a dez anos e tenha conhecimento e experiência na lei e prática de relações laborais e condições de emprego na Nigéria.

    4. Uma pessoa não será elegível para ocupar o cargo de Juiz do Tribunal Industrial Nacional, a menos que a pessoa seja um advogado na Nigéria e tenha sido qualificada por um período não inferior a dez anos e tenha considerável conhecimento e experiência na lei e prática de relações laborais e condições de emprego na Nigéria.

    5. Vagando o cargo de Presidente do Tribunal Industrial Nacional, ou se o titular do cargo estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções do cargo, então, até que tenha sido nomeado e assumido as funções daquele cargo ou até que o titular do cargo tenha reassumido essas funções, o Presidente designará o Juiz mais antigo do Tribunal com a qualificação para ser nomeado Presidente do Tribunal Nacional do Trabalho, conforme previsto no subitem (3) desta seção, para exercer essas funções .

    6. Exceto por recomendação do Conselho Nacional da Magistratura, uma nomeação de acordo com o disposto na subseção (5) desta seção deixará de ter efeito após o término de três meses a partir da data de tal nomeação e o Presidente não poderá renomear um pessoa cuja nomeação tenha caducado.

    254C

    1. Não obstante as disposições dos artigos 251, 257, 272 e qualquer coisa contida nesta Constituição e além de qualquer outra jurisdição que lhe seja conferida por uma lei da Assembleia Nacional, o Tribunal Nacional do Trabalho terá e exercerá jurisdição com a exclusão de qualquer outro tribunal em causas e assuntos civis

      • relacionados a ou relacionados a qualquer trabalho, emprego, sindicatos, relações industriais e questões decorrentes do local de trabalho, as condições de serviço, incluindo saúde, segurança, bem-estar do trabalho, empregado, trabalhador e assuntos incidentais ou relacionados a eles;

      • relacionadas a, relacionadas ou decorrentes da Lei de Fábricas, Lei de Disputas Comerciais, Lei de Sindicatos, Lei de Trabalho, Lei de Compensação de Empregados ou qualquer outra Lei ou Lei relativa ao trabalho, emprego, relações industriais, local de trabalho ou qualquer outra lei que substitua as Leis ou Leis;

      • relacionado ou relacionado com a concessão de qualquer ordem que impeça qualquer pessoa ou órgão de participar de qualquer greve, lock-out ou qualquer ação industrial, ou qualquer conduta em contemplação ou em promoção de uma greve, lock-out ou qualquer ação industrial e assuntos a ele conexos ou com ele relacionados;

      • relativo ou relacionado com qualquer disputa sobre a interpretação e aplicação das disposições do Capítulo IV desta Constituição no que se refere a qualquer emprego, trabalho, relações industriais, sindicalismo, associação de empregadores ou qualquer outro assunto que o Tribunal tenha jurisdição para ouvir e determinar;

      • relacionado a ou relacionado a qualquer disputa decorrente do salário mínimo nacional para a Federação ou qualquer parte dela e assuntos relacionados ou decorrentes dela;

      • relacionados ou relacionados com práticas trabalhistas desleais ou melhores práticas internacionais em questões trabalhistas, trabalhistas e de relações trabalhistas;

      • relacionado ou relacionado a qualquer disputa decorrente de discriminação ou assédio sexual no local de trabalho;

      • relativo, relacionado ou relativo à aplicação ou interpretação das normas internacionais do trabalho;

      • relacionado ou relacionado ao trabalho infantil, abuso infantil, tráfico de pessoas ou qualquer assunto relacionado ou relacionado a ele;

      • relativa à determinação de qualquer questão quanto à interpretação e aplicação de qualquer

        • Acordo coletivo;

        • sentença ou ordem proferida por um tribunal arbitral em relação a uma disputa comercial ou a uma disputa sindical;

        • sentença ou sentença do Tribunal;

        • prazo de resolução de qualquer disputa comercial;

        • disputa sindical ou disputa trabalhista que possa ser registrada em um memorando de resolução;

        • constituição sindical, constituição de associação de empregadores ou qualquer associação relacionada com o emprego, trabalho, relações laborais ou local de trabalho;

        • disputa relacionada ou relacionada a qualquer questão de pessoal decorrente de qualquer zona de livre comércio na Federação ou em qualquer parte dela;

      • relacionados ou relacionados a disputas decorrentes do pagamento ou não pagamento de salários, vencimentos, pensões, gratificações, subsídios, benefícios e qualquer outro direito de qualquer funcionário, trabalhador, titular de cargo político ou público, funcionário judicial ou qualquer funcionário público ou civil em qualquer parte da Federação e assuntos a ela incidentais;

      • relacionado a-

        • recursos das decisões do Registo Sindical, ou assuntos a eles relacionados ou conexos;

        • recursos das decisões ou recomendações de qualquer órgão administrativo ou comissão de inquérito, decorrentes ou relacionados com emprego, trabalho, sindicatos ou relações laborais; e

        • tal outra jurisdição, civil ou criminal e com exclusão de qualquer outro tribunal ou não, que lhe venha a ser conferida por uma Lei da Assembleia Nacional;

      • relacionados ou relacionados com o registro de acordos coletivos.

    2. Não obstante qualquer disposição em contrário nesta Constituição, o Tribunal Industrial Nacional terá jurisdição e poder para lidar com qualquer assunto relacionado ou relativo à aplicação de qualquer convenção, tratado ou protocolo internacional que a Nigéria tenha ratificado em relação ao trabalho, emprego, local de trabalho, relações laborais ou assuntos conexos.

    3. O Tribunal Nacional do Trabalho pode estabelecer um Centro Alternativo de Resolução de Litígios nas instalações do Tribunal em matérias cuja competência lhe seja conferida por esta Constituição ou por qualquer Lei ou Lei:

    Desde que nada nesta subseção impeça o Tribunal Nacional do Trabalho de apreciar e exercer jurisdição de apelação e supervisão sobre um tribunal ou comissão arbitral, órgão administrativo ou junta de inquérito em relação a qualquer assunto que o Tribunal Nacional do Trabalho tenha jurisdição para conhecer ou qualquer outro assunto que possa ser prescrito por uma Lei da Assembleia Nacional ou qualquer Lei em vigor em qualquer parte da Federação.

    1. O Tribunal Nacional do Trabalho terá e exercerá jurisdição e poderes para conhecer qualquer pedido de execução de sentença, decisão, despacho ou despacho formulado por qualquer tribunal ou comissão arbitral, órgão administrativo ou junta de inquérito relativo a, relacionado com, decorrente de ou relativo a qualquer questão sobre a qual o Tribunal Nacional do Trabalho tenha competência.

    2. O Tribunal Nacional do Trabalho terá e exercerá jurisdição e poderes em causas criminais e questões decorrentes de qualquer causa ou matéria cuja competência seja atribuída ao Tribunal Nacional do Trabalho por esta seção ou por qualquer outra lei da Assembleia Nacional ou por qualquer outra lei.

    3. Não obstante qualquer disposição em contrário nesta Constituição, caberá recurso da decisão do Tribunal Nacional do Trabalho das matérias do n.º 5 deste artigo para o Tribunal da Relação de pleno direito.

    254D

    1. Para efeitos do exercício da competência que lhe seja conferida pela presente Constituição ou que lhe venha a ser conferida por lei da Assembleia Nacional, o Tribunal Nacional do Trabalho tem todos os poderes de um Tribunal Superior.

    2. Não obstante a subseção (1) desta seção, a Assembleia Nacional pode, por lei, fazer disposições que confiram ao Tribunal Nacional do Trabalho poderes adicionais aos conferidos por esta seção, conforme necessário ou desejável para permitir que o Tribunal seja mais eficaz no exercício de sua jurisdição. .

    254E

    1. Para o exercício de qualquer competência que lhe seja conferida por esta Constituição ou por qualquer outra lei, o Tribunal Nacional do Trabalho fica devidamente constituído se for composto por um único Juiz ou não mais de três Juízes, conforme ordenar o Presidente do Tribunal Nacional do Trabalho.

    2. Para efeitos de exercício da sua competência penal, o Presidente do Tribunal pode ouvir e determinar ou designar um Juiz singular do Tribunal para conhecer e decidir tal questão.

    3. Para o efeito de exercer qualquer jurisdição que lhe seja conferida pela Constituição ou por qualquer outra lei, o Tribunal pode, se julgar conveniente fazê-lo ou da maneira prescrita por qualquer decreto, lei ou regulamento do tribunal, solicitar a ajuda de um ou mais assessores especialmente qualificados para julgar a causa ou assunto total ou parcialmente com a assistência de tais assessores.

    4. Para os fins da subseção (3) desta seção, um avaliador deve ser uma pessoa qualificada e experiente em sua área de especialização e que tenha sido qualificada por um período não inferior a dez anos.

    254F

    1. Sem prejuízo do disposto em qualquer Acto da Assembleia Nacional, o Presidente do Tribunal Nacional do Trabalho pode estabelecer normas para regular a prática e o procedimento do Tribunal Nacional do Trabalho.

    2. Para efeitos do exercício da sua competência penal, aplicam-se as disposições do Código Penal, Código Penal, Lei de Processo Penal, Código de Processo Penal ou Lei de Prova.

    D. O Tribunal Superior do Território da Capital Federal, Abuja

    255

    1. Haverá um Tribunal Superior do Território da Capital Federal, Abuja.

    2. O Tribunal Superior do Território da Capital Federal, Abuja será composto por:

      • um Juiz Chefe do Tribunal Superior do Território da Capital Federal, Abuja; e

      • o número de Juízes do Tribunal Superior que possa ser prescrito por uma Lei da Assembleia Nacional.

    256

    1. A nomeação de uma pessoa para o cargo de Juiz Chefe do Tribunal Superior do Território da Capital Federal, Abuja, será feita pelo Presidente sob recomendação do Conselho Nacional de Justiça, sujeito à confirmação de tal nomeação pelo Senado.

    2. A nomeação de uma pessoa para o cargo de Juiz do Tribunal Superior do Território da Capital Federal, Abuja, será feita pelo presidente sob recomendação do Conselho Nacional de Justiça.

    3. Uma pessoa não será qualificada para exercer o cargo de Juiz Chefe ou de Juiz do Supremo Tribunal do Território da Capital da Federação, Abuja, a menos que seja qualificada para exercer a advocacia na Nigéria e tenha sido qualificada por um período de não menos de dez anos.

    4. Se o cargo de Juiz Chefe do Tribunal Superior do Território da Capital Federal de Abuja estiver vago ou se o titular do cargo estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de desempenhar as funções do cargo, até que uma pessoa tenha sido nomeada e tenha assumiu as funções desse cargo até que o titular do cargo tenha reassumido essas funções, o Presidente nomeará o Juiz mais antigo do Tribunal Superior do Território da Capital Federal, Abuja, para desempenhar essas funções.

    5. Exceto por recomendação do Conselho Nacional da Magistratura, uma nomeação de acordo com as disposições da subseção (4) desta seção deixará de ter efeito após o término de três meses a partir da data de tal nomeação e o Presidente não poderá renomear um pessoa cuja nomeação tenha caducado.

    257

    1. Sujeito às disposições da seção 251 e quaisquer outras disposições desta Constituição e além de qualquer outra jurisdição que possa ser conferida por lei, o Tribunal Superior do Território da Capital Federal, Abuja terá jurisdição para ouvir e determinar qualquer processo civil em que a existência ou extensão de um direito legal, poder, dever, privilégio de responsabilidade, interesse, obrigação ou reivindicação está em questão ou para ouvir e determinar qualquer processo criminal envolvendo ou relacionado a qualquer penalidade, confisco, punição ou outra responsabilidade em relação a uma ofensa cometida por qualquer pessoa.

    2. A referência a processos civis ou criminais nesta seção inclui uma referência aos processos originados no Tribunal Superior do Território da Capital Federal, Abuja, e aqueles que são levados ao Tribunal Superior do Território da Capital Federal, Abuja, a serem tratados por Tribunal no exercício da sua competência recursal ou de supervisão.

    3. O Tribunal Superior do Território da Capital Federal de Abuja estará devidamente constituído se for composto por pelo menos um Juiz desse tribunal.

    4. Sujeito às disposições de qualquer Ato da Assembleia Nacional, o Juiz Chefe do Tribunal Superior do Território da Capital Federal, Abuja, pode estabelecer regras para regular a prática e o procedimento do Tribunal Superior do Território da Capital Federal, Abuja.

    E. O Tribunal de Apelação da Sharia do Território da Capital Federal, Abuja

    260

    1. Haverá um Tribunal de Apelação da Sharia do Território da Capital Federal, Abuja.

    2. O Tribunal de Apelação da Sharia do Território da Capital Federal, Abuja, consistirá em:

      • um Grand Kadi do Tribunal de Apelação da Sharia; e

      • tal número de Kadis do Tribunal de Apelação da Sharia conforme possa ser prescrito por uma Lei da Assembleia Nacional.

    261

    1. A nomeação de uma pessoa para o escritório do Grande Kadi do Tribunal de Apelação da Sharia do Território da Capital Federal, Abuja, será feita pelo Presidente sob recomendação do Conselho Nacional de Justiça, sujeito à confirmação de tal nomeação pelo Senado.

    2. A nomeação de uma pessoa para o cargo de um Kadi do Tribunal de Apelação da Sharia será feita pelo Presidente por recomendação do Conselho Judicial Nacional.

    3. Uma pessoa não será qualificada para ocupar cargos como Grand Kadi ou Kadi do Tribunal de Apelação da Sharia do Território da Capital Federal, Abuja, a menos que-

      • ele é um advogado na Nigéria e se qualificou por um período não inferior a dez anos e obteve uma qualificação reconhecida em lei islâmica de uma instituição aceitável pelo Conselho Judicial Nacional; ou

      • frequentou e obteve uma qualificação reconhecida em lei islâmica de uma instituição aprovada pelo Conselho Judicial Nacional e possui a qualificação por um período não inferior a doze anos; e

        • ele tem experiência considerável na prática da lei islâmica, ou

        • ele é um distinto estudioso da lei islâmica.

    4. Se o cargo do Grande Kadi do Tribunal de Apelação da Sharia estiver vago ou se a pessoa que ocupa o cargo for, por qualquer motivo, incapaz de desempenhar as funções do cargo, então, até que uma pessoa tenha sido nomeada e tenha assumido as funções de esse cargo ou até que a pessoa que ocupa o cargo retome essas funções, o Presidente nomeará o Kadi mais antigo do Tribunal de Apelação da Sharia para desempenhar essas funções.

    5. Exceto por recomendação do Conselho Nacional da Magistratura, uma nomeação de acordo com as disposições da subseção (4) desta seção deixará de ter efeito após o término de três meses a partir da data de tal nomeação e o Presidente não poderá renomear um pessoa cuja nomeação tenha caducado.

    262

    1. O Tribunal de Apelação da Sharia deverá, além de qualquer outra jurisdição que lhe seja conferida por uma Lei da Assembleia Nacional, exercer tal jurisdição de apelação e supervisão em processos civis envolvendo questões de lei pessoal islâmica.

    2. Para os propósitos da subseção (1) desta seção, o Tribunal de Apelação da Sharia será competente para decidir-

      • qualquer questão da lei pessoal islâmica em relação a um casamento celebrado de acordo com essa lei, incluindo uma questão relacionada à validade ou dissolução de tal casamento ou uma questão que dependa de tal casamento e relacionada ao relacionamento familiar ou à guarda de uma criança;

      • quando todas as partes no processo forem muçulmanas, qualquer questão de lei pessoal islâmica em relação a um casamento, incluindo a validade ou dissolução desse casamento, ou em relação a relação familiar, uma criança abandonada ou a guarda de uma criança;

      • qualquer questão de lei pessoal islâmica em relação a um wakf, presente, testamento ou sucessão onde o doador, doador, testador ou pessoa falecida é muçulmano;

      • qualquer questão de lei pessoal islâmica em relação a uma criança, filho pródigo ou pessoa mentalmente doente que seja muçulmano ou a manutenção ou tutela de um muçulmano que esteja física ou mentalmente enfermo; ou

      • quando todas as partes no processo, sendo muçulmanas, solicitaram ao tribunal que julga o caso em primeira instância que o determine de acordo com a lei pessoal islâmica, qualquer outra questão.

    3. Para o propósito de exercer qualquer jurisdição que lhe seja conferida por esta Constituição ou por qualquer Ato da Assembleia Nacional, o Tribunal de Apelação da Sharia será devidamente constituído se consistir de pelo menos três Kadis desse Tribunal.

    4. Sujeito às disposições de qualquer Ato da Assembleia Nacional, o Grande Kadi do Tribunal de Apelação da Sharia do Território da Capital Federal, Abuja pode estabelecer regras para regular a prática e o procedimento do Tribunal de Apelação da Sharia do Território da Capital Federal, Abuja .

    F. O Tribunal de Apelação do Território da Capital Federal, Abuja

    265

    1. Haverá um Tribunal de Apelação Costumeira do Território da Capital Federal, Abuja.

    2. O Tribunal de Apelação Costumeira do Território da Capital Federal, Abuja será composto por:

      • um Presidente do Tribunal de Recurso costumeiro; e

      • o número de Juízes do Tribunal de Recurso costumeiro que possa ser prescrito por uma Lei da Assembleia Nacional.

    266

    1. A nomeação de uma pessoa para o cargo de Presidente do Tribunal Costumeiro de Recurso do Território da Capital Federal, Abuja, será feita pelo Presidente por recomendação do Conselho Nacional de Justiça, sujeito à confirmação de tal nomeação pelo Senado.

    2. A nomeação de uma pessoa para o cargo de Juiz do Tribunal de Recurso costumeiro é feita pelo Presidente, por recomendação do Conselho Nacional da Magistratura.

    3. Além de qualquer outra qualificação que possa ser prescrita por uma Lei da Assembleia Nacional, uma pessoa não será qualificada para ocupar o cargo de Presidente ou Juiz do Tribunal de Apelação do Território da Capital Federal, Abuja, a menos que:

      • ele é um advogado na Nigéria e foi qualificado por um período não inferior a dez anos e, na opinião do Conselho Judicial Nacional, ele possui considerável conhecimento e experiência na prática do direito consuetudinário; ou

      • na opinião do Conselho Nacional da Magistratura, ele tem um conhecimento considerável e experiência na prática do direito consuetudinário.

    4. Se o cargo de Presidente do Tribunal de Recurso costumeiro estiver vago ou se o titular do cargo estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de desempenhar as funções do cargo, então, até que uma pessoa tenha sido nomeada e assumida as funções desse cargo , ou até que a pessoa que ocupa o cargo tenha reassumido essas funções, o Presidente nomeará o próximo Juiz mais antigo do Tribunal de Recurso costumeiro para desempenhar essas funções.

    5. Exceto por recomendação do Conselho Nacional da Magistratura, uma nomeação de acordo com as disposições da subseção (4) desta seção deixará de ter efeito após o término de três meses a partir da data de tal nomeação e o Presidente não poderá renomear um pessoa cuja nomeação tenha caducado.

    6. O Tribunal de Apelação do Território da Capital Federal, Abuja, além de qualquer outra jurisdição que possa ser conferida por uma Lei da Assembleia Nacional, exercerá tal jurisdição de apelação e supervisão em processos civis envolvendo questões de direito consuetudinário.

    7. Para efeitos do exercício de qualquer competência que lhe seja conferida pela presente Constituição ou por qualquer Acto da Assembleia Nacional, fica devidamente constituído o Tribunal de Recurso costumeiro se for composto por, pelo menos, três Juízes desse Tribunal.

    8. Sujeito às disposições de qualquer Ato da Assembleia Nacional, o Presidente do Tribunal de Apelação do Território da Capital Federal, Abuja, pode estabelecer regras para regular a prática e o procedimento do Tribunal de Apelação do Território da Capital Federal, Abuja .

    Parte II. Tribunais Estaduais

    A. Tribunal Superior de um Estado

    270

    1. Haverá um Tribunal Superior para cada Estado da Federação.

    2. O Supremo Tribunal de um Estado será composto por:

      • um Juiz Chefe do Estado; e

      • o número de Juízes do Tribunal Superior que possa ser prescrito por uma Lei da Câmara da Assembleia do Estado.

    271

    1. A nomeação de uma pessoa para o cargo de Juiz Chefe de um Estado será feita pelo Governador do Estado sob recomendação do Conselho Nacional de Justiça, sujeito à confirmação da nomeação pela Câmara da Assembleia do Estado.

    2. A nomeação de uma pessoa para o cargo de Juiz de um Tribunal Superior de um Estado será feita pelo Governador do Estado agindo sob recomendação do Conselho Nacional de Justiça.

    3. Uma pessoa não será qualificada para exercer o cargo de Juiz de um Tribunal Superior de um Estado, a menos que seja qualificada para exercer a advocacia na Nigéria e tenha sido qualificada por um período não inferior a dez anos.

    4. Se o cargo de Juiz Chefe de um Estado estiver vago ou se o titular do cargo for para qualquer pessoa incapaz de desempenhar as funções do cargo, então até que uma pessoa tenha sido nomeada e tenha assumido as funções desse cargo, ou até que o titular do cargo tiver reassumido essas funções, o Governador do Estado nomeará o Juiz mais antigo do Tribunal Superior para exercer essas funções.

    5. Exceto por recomendação do Conselho Nacional da Magistratura, uma nomeação de acordo com a subseção (4) desta seção deixará de ter efeito após a expiração de três meses a partir da data de tal nomeação e o Governador não poderá renomear uma pessoa cuja nomeação tenha expirado .

    272

    1. Sujeito às disposições da seção 251 e outras disposições desta Constituição, o Supremo Tribunal de um Estado terá jurisdição para conhecer e determinar qualquer processo civil em que a existência ou extensão de um direito legal, poder, dever, responsabilidade, privilégio, interesse , obrigação ou reclamação está em questão ou para ouvir e determinar qualquer processo criminal envolvendo ou relacionado a qualquer penalidade, confisco, punição ou outra responsabilidade em relação a uma infração cometida por qualquer pessoa.

    2. A referência a processos civis ou criminais nesta seção inclui uma referência aos processos originados no Tribunal Superior de um Estado e aqueles que são levados ao Tribunal Superior para serem tratados pelo tribunal no exercício de sua jurisdição de apelação ou supervisão. .

    3. Observado o disposto no artigo 251 e demais dispositivos desta Constituição, o Supremo Tribunal Federal terá competência para conhecer e decidir se o mandato de um membro da Assembleia de um Estado, de um Governador ou de Deputado Governador cessou ou ficou vago.

    4. Para o exercício de qualquer competência que lhe seja conferida por esta Constituição ou por qualquer lei, um Tribunal Superior de um Estado será devidamente constituído se for composto por pelo menos um Juiz desse Tribunal.

    5. Sujeito às disposições de qualquer lei elaborada pela Assembleia de um Estado, o Juiz Chefe de um Estado pode estabelecer regras para regular a prática e o procedimento do Tribunal Superior do Estado.

    B. Tribunal de Apelação da Sharia de um Estado

    275

    1. Haverá para qualquer Estado que o exija um Tribunal de Apelação da Sharia para esse Estado.

    2. O Tribunal de Apelação da Sharia do Estado será composto por:

      • um Grand Kadi do Tribunal de Apelação da Sharia; e

      • tal membro do Kadi do Tribunal de Apelação da Sharia, conforme prescrito pela Câmara da Assembléia do Estado.

    276

    1. A nomeação de uma pessoa para o cargo do Grande Kadi do Tribunal de Apelação da Sharia de um Estado deve ser feita pelo Governador do Estado sob recomendação do Conselho Judicial Nacional, sujeito à confirmação de tal nomeação pela Câmara da Assembleia do Estado.

    2. A nomeação de uma pessoa para o cargo de Kadi do Tribunal de Apelação da Sharia de um Estado será feita pelo Governador do Estado por recomendação do Conselho Judicial Nacional.

    3. Uma pessoa não será qualificada para ocupar o cargo de Kadi do Tribunal de Apelação da Sharia de um Estado, a menos que:

      • ele é um advogado na Nigéria e foi qualificado por um período não inferior a dez anos e obteve uma qualificação reconhecida em lei islâmica de uma instituição aceitável pelo Conselho Judicial Nacional; ou

      • frequentou e obteve uma qualificação reconhecida em lei islâmica de uma instituição aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça e possui a qualificação por um período não inferior a dez anos; e

        • ele tem experiência considerável na prática da lei islâmica, ou

        • ele é um distinto estudioso da lei islâmica.

    4. Se o cargo do Grande Kadi do Tribunal de Apelação da Sharia de um Estado estiver vago ou se uma pessoa que ocupa o cargo for, por qualquer motivo, incapaz de desempenhar a função do cargo, até que uma pessoa tenha sido nomeada e tenha assumido o cargo funções desse cargo, ou até que a pessoa que ocupa o cargo tenha reassumido essas funções, o Governador do Estado nomeará o Kadi mais antigo do Tribunal de Apelação da Sharia do Estado para desempenhar essas funções.

    5. Exceto por recomendação do Conselho Nacional da Magistratura, uma nomeação de acordo com a subseção (4) desta seção deixará de ter efeito após a expiração de três meses a partir da data de tal nomeação, e o Governador não poderá renomear uma pessoa cuja a nomeação expirou.

    277

    1. O Tribunal de Apelação da Sharia de um Estado deverá, além de qualquer outra jurisdição que lhe seja conferida pela lei do Estado, exercer tal jurisdição de apelação e supervisão em processos civis envolvendo questões de Lei Pessoal Islâmica que o tribunal seja competente para decidir de acordo com as disposições da subseção (2) desta seção.

    2. Para os propósitos da subseção (1) desta seção, o Tribunal de Apelação da sharia será competente para decidir-

      • qualquer questão da Lei pessoal islâmica em relação a um casamento celebrado de acordo com essa Lei, incluindo uma questão relacionada à validade ou dissolução de tal casamento ou uma questão que dependa de tal casamento e relacionada ao relacionamento familiar ou à guarda de uma criança;

      • quando todas as partes no processo forem muçulmanas, qualquer questão da Lei pessoal islâmica em relação a um casamento, incluindo a validade ou dissolução desse casamento, ou em relação a relação familiar, fundação ou guarda de uma criança;

      • qualquer questão da Lei pessoal islâmica em relação a um wakf, presente, testamento ou sucessão onde o doador, doador, testador ou pessoa falecida é muçulmano;

      • qualquer questão da Lei pessoal islâmica em relação a uma criança, filho pródigo ou pessoa mentalmente doente que seja muçulmano ou a manutenção ou tutela de um muçulmano que esteja física ou mentalmente enfermo; ou

      • quando todas as partes no processo, sendo muçulmanas, solicitaram ao tribunal que julga o caso em primeira instância para determinar esse caso de acordo com a lei pessoal islâmica, qualquer outra questão.

    3. Para o propósito de exercer qualquer jurisdição que lhe seja conferida por esta Constituição ou qualquer lei, um Tribunal de Apelação da Sharia de um Estado será devidamente constituído se for composto por pelo menos três kadis desse Tribunal.

    4. Sujeito às disposições de qualquer feito pela Câmara da Assembleia do Estado, o Grande Kadi do Tribunal de Apelação da Sharia do estado pode fazer regras que regulam a prática e o procedimento do Tribunal de Apelação da Sharia.

    C. Tribunal costumeiro de apelação de um Estado

    280

    1. Haverá, para qualquer Estado que o exija, um Tribunal de Apelação costumeiro para esse Estado.

    2. O Tribunal costumeiro de apelação de um Estado será composto por:

      • um Presidente do Tribunal de Recurso costumeiro do Estado; e

      • o número de Juízes do Tribunal de Apelação costumeiro que possa ser prescrito pela Câmara da Assembléia do Estado.

    281

    1. A nomeação de uma pessoa para o cargo de Presidente de um Tribunal de Recurso costumeiro é feita pelo Governador do Estado, sob recomendação do Conselho Nacional da Magistratura, sujeita a confirmação de tal nomeação pela Câmara da Assembleia do Estado.

    2. A nomeação de uma pessoa para o cargo de Juiz de um Tribunal de Recurso costumeiro será feita pelo Governador do Estado sob recomendação do Conselho Nacional da Magistratura.

    3. Além de qualquer outra qualificação que possa ser prescrita por uma lei da Câmara da Assembléia do Estado, uma pessoa não será qualificada para ocupar o cargo de presidente ou de juiz de um Tribunal de Apelação de um Estado, a menos que:

      • ele é um advogado na Nigéria e foi qualificado por um período não inferior a dez anos e, na opinião do Conselho Judicial Nacional, ele possui considerável conhecimento e experiência na prática do direito consuetudinário; ou

      • na opinião do Conselho Nacional da Magistratura, ele tem um conhecimento considerável e experiência na prática do direito consuetudinário.

    4. Se o cargo de Presidente do Tribunal de Apelação de um Estado estiver vago ou se o titular do cargo estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de desempenhar as funções do cargo, até que uma pessoa tenha sido nomeada e tenha assumido as funções de aquele cargo, ou até que o titular do cargo tenha reassumido as funções desse cargo, ou até que o titular do cargo tenha reassumido essas funções, o Governador do Estado nomeará o Juiz mais antigo do Tribunal de Apelação do Estado para desempenhar essas funções.

    5. Exceto por recomendação do Conselho Nacional da Magistratura, uma nomeação de acordo com a subseção (4) desta seção deixará de ter efeito após a expiração de três meses a partir da data de tal nomeação, e o Governador não poderá renomear uma pessoa cuja a nomeação expirou.

    282

    1. Um Tribunal de Apelação de um Estado exercerá jurisdição de apelação e supervisão em processos civis envolvendo questões de direito consuetudinário.

    2. Para os fins desta seção, um Tribunal de Apelação de um Estado exercerá a jurisdição e decidirá as questões que possam ser prescritas pela Assembleia do Estado para o qual foi estabelecido.

    3. Para o efeito de exercer qualquer jurisdição que lhe seja conferida por esta Constituição ou por qualquer lei, um Tribunal de Apelação Costumeira do Estado pode estabelecer regras para regular a prática e o procedimento do Tribunal de Apelação Costumeira do Estado.

    4. Sujeito às disposições de qualquer lei da Câmara da Assembleia do Estado, o Presidente do Tribunal de Recurso costumeiro do Estado pode estabelecer regras para regular a prática e o procedimento do Tribunal de Recurso costumeiro do Estado.

    Parte III. Tribunais Eleitorais

    285

    1. Serão instituídos para cada Estado da Federação e Território da Capital Federal, um ou mais tribunais eleitorais, denominados Tribunais Eleitorais da Assembleia Nacional e Estaduais, os quais terão, com exclusão de qualquer Tribunal ou Tribunal, jurisdição originária ouvir e determinar petições sobre se

      • qualquer pessoa foi validamente eleita como membro da Assembleia Nacional; ou

      • qualquer pessoa foi validamente eleita como membro da Câmara de um Estado.

    2. Será estabelecido em cada Estado da Federação um tribunal eleitoral a ser conhecido como Tribunal Eleitoral do Governador, que terá, com exclusão de qualquer tribunal ou tribunal, jurisdição original para ouvir e determinar petições sobre se qualquer pessoa foi validamente eleita ao cargo de Governador ou Vice-Governador de um Estado.

    3. A composição do Tribunal Eleitoral da Assembleia Nacional e do Estado e do Tribunal Eleitoral do Governador, respectivamente, será a estabelecida no Anexo VI desta Constituição.

    4. O quórum de um tribunal eleitoral estabelecido de acordo com esta seção será o do Presidente e um outro membro.

    5. A petição eleitoral deve ser apresentada no prazo de 21 dias a contar da data da declaração do resultado das eleições;

    6. O tribunal eleitoral deve proferir a sua decisão por escrito no prazo de 180 dias a contar da data de apresentação da petição;

    7. Um recurso de uma decisão de um tribunal eleitoral ou Tribunal de Recurso sobre uma questão eleitoral deve ser ouvido e resolvido no prazo de 60 dias a partir da data da sentença do tribunal ou Tribunal de Recurso.

    8. O tribunal, em todos os recursos finais de um tribunal ou tribunal eleitoral, pode adotar a prática de primeiro proferir sua decisão e reservar as razões para uma data posterior.

    Parte IV. Suplementar

    286

    1. Sujeito ao disposto nesta Constituição -

      • onde pela lei de um Estado a jurisdição for conferida a qualquer tribunal para a audiência e determinação de causas civis e de recursos decorrentes de tais causas, o tribunal terá a mesma jurisdição com relação à audiência e determinação de causas federais e de recursos decorrentes fora de tais causas;

      • onde pela lei de um Estado a jurisdição é conferida a qualquer tribunal para a investigação, inquérito ou julgamento de pessoas acusadas de crimes contra as leis do Estado e com respeito à audiência e decisão de recursos decorrentes de qualquer julgamento ou fora de qualquer processo relacionado a ele, o tribunal terá a mesma jurisdição com relação à investigação, inquérito ou julgamento de pessoas por crimes federais e a audiência e determinação de recursos decorrentes do julgamento ou processo; e

      • a jurisdição conferida a um tribunal de um estado de acordo com as disposições desta seção será exercida em conformidade com a prática e o procedimento prescrito no momento em relação à sua jurisdição sobre causas civis ou criminais que não sejam causas federais.

    2. Nada nas disposições desta seção deve ser interpretado, exceto na medida em que outras disposições tenham sido feitas pela operação das seções 299 e 301 desta Constituição, como conferindo jurisdição com respeito a causas federais ou crimes federais a um tribunal presidido por um pessoa que não é ou não foi qualificada para exercer a advocacia na Nigéria.

    3. Nesta seção, a menos que o contexto exija de outra forma-

      • causas inclui matéria;

    Causa Federal significa causa civil ou criminal relativa a disposições da Assembleia Nacional com competência para legislar; e

    Infração federal significa uma infração contrária às disposições da Lei da Assembleia Nacional ou de qualquer lei que tenha efeito como se assim fosse promulgada.

    287

    1. As decisões da Suprema Corte serão executadas em qualquer parte da Federação por todas as autoridades e pessoas, e por tribunais com jurisdição subordinada à da Suprema Corte.

    2. As decisões do Tribunal de Apelação serão executadas em qualquer parte da Federação por todas as autoridades e pessoas, e por tribunais com jurisdição subordinada à do Tribunal de Apelação.

    3. As decisões do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Nacional do Trabalho, de um Tribunal Superior e de todos os demais tribunais estabelecidos por esta Constituição serão executadas em qualquer parte da Federação por todas as autoridades e pessoas, e por outros tribunais com jurisdição subordinada a o do Tribunal Superior Federal, o Tribunal do Trabalho Nacional, um Tribunal Superior e os demais tribunais, respectivamente.

    288

    1. No exercício dos poderes que lhe são conferidos pelas disposições anteriores deste Capítulo no que respeita às nomeações para os cargos de Ministros do Supremo Tribunal e de Ministros do Tribunal de Recurso, o Presidente terá em conta a necessidade de assegurar que haja entre os titulares de tais escritórios pessoas instruídas na lei pessoal islâmica e pessoas instruídas na lei consuetudinária.

    2. Para os fins da subseção (1) desta seção-

      • uma pessoa será considerada instruída na lei pessoal islâmica se for um advogado na Nigéria e tiver sido qualificado por um período não inferior a quinze anos no caso de um juiz da Suprema Corte ou não inferior a doze anos no caso de um juiz do Tribunal de Recurso e em ambos os casos obteve uma qualificação reconhecida em lei islâmica de uma instituição aceitável pelo Conselho Judicial Nacional; e

      • uma pessoa será considerada instruída em direito consuetudinário se for um advogado na Nigéria e tiver sido qualificado por um período não inferior a quinze anos no caso de um juiz da Suprema Corte ou não inferior a doze anos no caso o caso de um Juiz do Tribunal de Recurso e tem em ambos os casos e na opinião do Conselho Nacional da Magistratura considerável conhecimento e experiência na prática do direito consuetudinário.

    3. Nenhum advogado será qualificado para ser nomeado juiz do Supremo Tribunal, Tribunal de Recurso ou juiz de um Tribunal Superior Federal ou juiz do Tribunal Industrial Nacional ou juiz de um Tribunal Superior ou Kadi de um Tribunal da Sharia de Recurso ou Juiz do Tribunal de Recurso costumeiro enquanto for membro do Conselho Judicial Nacional ou Comitê do Território da Capital Federal, Abuja ou Comissão Estadual do Serviço Judicial, e assim permanecerá inabilitado até que o prazo de três anos tenha decorrido desde que deixou de ser membro.

    290

    291

    292

    orar para que seja destituído por sua incapacidade de desempenhar as funções de seu cargo ou nomeação (seja decorrente de enfermidade da mente ou do corpo) ou por má conduta ou violação do Código de Conduta;

    1. Exceto para fins de exercício de qualquer jurisdição conferida por esta Constituição ou por qualquer outra lei, todo tribunal estabelecido por esta Constituição será considerado devidamente constituído, não obstante qualquer vaga na composição do tribunal.

    294

    Desde que não seja necessário que os Ministros que ouviram causa ou questão estejam presentes na prolação de sentença e a opinião de um Ministro possa ser proferida ou lida por qualquer outro Ministro, presente ou não à audiência.

    295

    1. Neste Capítulo, a menos que o contexto exija de outra forma, cargo quando usado com referência à validade de uma eleição para um cargo inclui o cargo de Presidente da Federação, Vice-Presidente da Federação e Governador ou Vice-Governador de um Estado, mas não inclui o cargo de Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente de uma Assembleia ou qualquer cargo estabelecido por esta Constituição.

    CAPÍTULO VIII. TERRITÓRIO DA CAPITAL FEDERAL, ABUJA E DISPOSIÇÕES GERAIS COMPLEMENTARES

    Parte I. Território da Capital Federal, Abuja

    297

    1. Haverá um Território da Capital Federal, Abuja, cujos limites são definidos na Parte II do Primeiro Anexo desta Constituição.

    2. A propriedade de todas as terras compreendidas no Território da Capital Federal, Abuja, pertence ao Governo da República Federal da Nigéria.

    3. O Território da Capital Federal, Abuja será a Capital da Federação e sede do Governo da Federação.

    4. As disposições desta Constituição se aplicam ao Território da Capital Federal, Abuja como se fosse um dos Estados da Federação; e em conformidade-

      • todos os poderes legislativos, os poderes executivos e os poderes judiciários da Casa da Assembleia, do Governador de um Estado e dos tribunais de um Estado serão, respectivamente, investidos na Assembleia Nacional, no Presidente da Federação e nos tribunais que em virtude das disposições anteriores são tribunais estabelecidos para o Território da Capital Federal, Abuja;

      • todos os poderes referidos no parágrafo (a) desta seção serão exercidos de acordo com as disposições desta Constituição; e

      • as disposições desta Constituição relativas às matérias mencionadas devem ser lidas com as modificações e adaptações que possam ser razoavelmente necessárias para colocá-las em conformidade com as disposições desta seção.

    5. Para os fins do Capítulo V desta Constituição, o Território da Capital Federal, Abuja, constituirá um distrito Senatorial e tantos círculos eleitorais federais quantos forem autorizados nos termos do artigo 49 desta Constituição.

    6. Sem prejuízo da generalidade das disposições da seção 299 desta Constituição, em sua aplicação ao Território da Capital Federal, Abuja, esta Constituição será interpretada como se-

      • as referências ao Governador, Vice-Governador e ao conselho executivo de um Estado (seja qual for o nome) eram referências ao Presidente, Vice-Presidente e ao conselho executivo da Federação (seja qual for o nome), respectivamente;

      • referências ao Juiz Chefe e Juízes do Tribunal Superior de um Estado eram referências ao Juiz Chefe e Juízes do Tribunal Superior, que é estabelecido para o Território da Capital Federal, Abuja pelas disposições desta Constituição; e

      • referências a pessoas, escritórios e autoridades de um Estado eram referências a pessoas, escritórios e autoridades da Federação com status, designações e poderes semelhantes, respectivamente; e, em particular, como se as referências ao Procurador-Geral, Comissários e Auditor-Geral de um Estado fossem referências ao Procurador-Geral, Ministros e Auditor-Geral da Federação com status, designações e poderes semelhantes.

    7. O Presidente poderá, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 147 desta Constituição, nomear para o Território da Capital Federal, Abuja, um Ministro que exercerá os poderes e desempenhará as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente, de tempos em tempos ao tempo.

    8. O Território da Capital Federal, Abuja, será composto por seis conselhos de área e a sua estrutura administrativa e política será determinada por uma Lei da Assembleia Nacional.

    304

    1. Haverá para o Território da Capital Federal, Abuja, um Comitê de Serviço Judicial do Território da Capital Federal, Abuja, cuja composição e funções serão as previstas na Parte III do Anexo III desta Constituição.

    2. As disposições dos artigos 154(1) e (3), 155, 156, 157(1) e (2), 158(1) e 159 a 161 desta Constituição aplicam-se com as modificações necessárias à Comissão de Serviço Judicial da Território da Capital, Abuja.

    Parte II. Disposições Diversas

    305

    1. Observado o disposto nesta Constituição, o Presidente poderá, por instrumento publicado no Diário Oficial do Governo da Federação, decretar o estado de emergência na Federação ou em qualquer parte dela.

    2. O Presidente deverá, imediatamente após a publicação, transmitir ao Presidente do Senado e ao Presidente da Câmara dos Deputados, cópias do Diário Oficial do Governo da Federação contendo a proclamação incluindo os detalhes da emergência ao Presidente do Senado e ao Presidente da Câmara dos Deputados, cada um dos quais convocará ou organizar uma reunião da Câmara da qual é Presidente ou Presidente, conforme o caso, para analisar a situação e decidir se aprova ou não uma resolução aprovando a Proclamação.

    3. O Presidente terá o poder de emitir uma Proclamação do estado de emergência somente quando:

      • a Federação está em guerra;

      • a Federação está em perigo iminente de invasão ou envolvimento em estado de guerra;

      • há ruptura real da ordem pública e da segurança pública na Federação ou em qualquer parte dela, a ponto de exigir medidas extraordinárias para restaurar a paz e a segurança;

      • há um perigo claro e presente de uma ruptura real da ordem pública e da segurança pública na Federação ou em qualquer parte dela exigindo medidas extraordinárias para evitar tal perigo;

      • houver ocorrência ou perigo iminente, ou a ocorrência de qualquer desastre ou calamidade natural, afetando a comunidade ou parte da comunidade da Federação;

      • houver qualquer outro perigo público que constitua claramente uma ameaça à existência da Federação; ou

      • o Presidente recebe uma solicitação para fazê-lo de acordo com as disposições da subseção (4) desta seção.

    4. O Governador de um Estado pode, com a sanção de uma resolução apoiada por maioria de dois terços da Câmara, solicitar ao Presidente que proclame o estado de emergência no Estado quando houver no Estado qualquer as situações especificadas na subseção (3) (c), (d) e (e) desta seção e tal situação não se estende além dos limites do Estado.

    5. O Presidente não emitirá uma Proclamação de estado de emergência em nenhum caso ao qual as disposições da subseção (4) desta seção se apliquem, a menos que o Governador do Estado não faça, dentro de um prazo razoável, uma solicitação ao Presidente para emitir tal Proclamação. .

    6. Uma Proclamação emitida pelo Presidente sob esta seção deixará de ter efeito-

      • se for revogado pelo Presidente por instrumento publicado no Diário Oficial do Governo da Federação;

      • se afetar a Federação ou qualquer parte dela e no prazo de dois dias quando a Assembleia Nacional estiver em sessão, ou no prazo de dez dias quando a Assembleia Nacional não estiver em sessão, após a sua publicação, não houver deliberação apoiada por maioria de dois terços de todos os membros de cada Casa da Assembleia Nacional que aprovam a Proclamação;

      • decorridos seis meses desde que entrou em vigor:

    Desde que a Assembleia Nacional possa, antes do termo do prazo de seis meses referido, prorrogar o prazo para que a Proclamação do estado de emergência se mantenha em vigor por mais seis meses, por resolução aprovada da mesma forma ; ou

    306

    1. Salvo disposição em contrário nesta seção, qualquer pessoa que seja nomeada, eleita ou de outra forma selecionada para qualquer cargo estabelecido por esta Constituição pode renunciar a esse cargo por escrito de próprio punho endereçado à autoridade ou pessoa por quem foi nomeado, eleito ou selecionado .

    2. A renúncia de qualquer pessoa de qualquer cargo estabelecido por esta Constituição produzirá efeito quando o escrito que significa a renúncia for recebido pela autoridade ou pessoa a quem for dirigida ou por qualquer pessoa autorizada por essa autoridade ou pessoa a recebê-la.

    3. A notificação de renúncia do Presidente e do Vice-Presidente será dirigida, respectivamente, ao Presidente do Senado e ao Presidente.

    4. Com a renúncia do Presidente, o Presidente do Senado notificará imediatamente a renúncia ao Presidente da Câmara dos Representantes.

    5. A notificação de renúncia do Governador e do Vice-Governador de um Estado será dirigida, respectivamente, ao Presidente da Câmara e ao Governador do Estado.

    6. A notificação de renúncia do Presidente do Senado e do Presidente da Câmara dos Representantes será, em cada caso, dirigida ao Secretário da Assembleia Nacional, e a notificação de renúncia do Presidente da Câmara será dirigida ao o Secretário da Câmara da Assembleia do Estado.

    7. A renúncia de membro de uma casa legislativa será dirigida ao Presidente do Senado ou, conforme o caso, ao Presidente da Casa Legislativa em questão.

    8. Não obstante quaisquer disposições contidas no Capítulo IV e sujeitas às seções 131 e 177 desta Constituição, nenhum cidadão da Nigéria por registro ou concessão de certificado de naturalização deverá, dentro de dez anos de tal registro ou concessão, ocupar qualquer cargo eletivo ou nomeado sob este Constituição.

    308

    1. Não obstante qualquer disposição em contrário nesta Constituição, mas sujeito à subseção (2) desta seção-

      • nenhum processo civil ou criminal deve ser instaurado ou continuado contra uma pessoa a quem esta seção se aplica durante seu mandato;

      • uma pessoa a quem esta seção se aplica não deve ser presa ou encarcerada durante esse período, seja em cumprimento do processo de qualquer tribunal ou de outra forma; e

      • nenhum processo de qualquer tribunal que exija ou obrigue o comparecimento de uma pessoa a quem esta seção se aplica, deve ser solicitado ou emitido:

    Desde que, para verificar se o prazo de prescrição expirou para fins de qualquer processo contra uma pessoa a quem esta seção se aplica, não será levado em consideração seu período de mandato.

    1. As disposições da subseção (1) desta seção não se aplicam a processos civis contra uma pessoa a quem esta seção se aplica em sua capacidade oficial ou a processos civis ou criminais em que tal pessoa seja apenas uma parte nominal.

    2. Esta seção se aplica a uma pessoa que exerça o cargo de Presidente ou Vice-Presidente, Governador ou Vice-Governador; e a referência nesta seção a período de mandato é uma referência ao período durante o qual a pessoa que ocupa tal cargo é obrigada a desempenhar as funções do cargo.

    Parte III. Disposições transitórias e economias

    1. Não obstante as disposições do Capítulo III desta Constituição, mas sujeito à seção 28 da mesma, qualquer pessoa que se tornou cidadão da Nigéria por nascimento, registro ou naturalização sob as disposições de qualquer outra Constituição continuará a ser cidadão da Nigéria sob esta Constituição.

    310

    311

    312

    1. Na pendência de qualquer Ato da Assembleia Nacional que preveja um sistema de repartição de receitas entre a Federação e os Estados, entre os Estados, entre os Estados e as Câmaras Municipais e entre as Câmaras Municipais nos Estados, o sistema de repartição das receitas nos existência para o exercício que se iniciar em 1 de Janeiro de 1998 e terminar em 31 de Dezembro de 1998 continuarão a aplicar-se, sem prejuízo do disposto nesta Constituição e a partir da data de entrada em vigor desta secção:

    Desde que, nos casos em que as funções tenham sido transferidas nos termos desta Constituição do Governo da Federação para os Estados e dos Estados para as Câmaras Municipais, as dotações relativas a essas funções também serão transferidas para os Estados e as Câmaras Municipais, conforme o caso. pode exigir.

    1. Qualquer dívida da Federação ou de um Estado que imediatamente antes da data de entrada em vigor desta seção tenha sido cobrada sobre a receita e patrimônio da Federação ou sobre a receita e patrimônio de um Estado deverá, a partir da data em que esta seção entrar em vigor, força, continuam a ser tão cobrados.

    315

    1. Sujeito às disposições desta Constituição, uma lei existente entrará em vigor com as modificações que forem necessárias para colocá-la em conformidade com as disposições desta Constituição e será considerada como

      • um Ato da Assembleia Nacional na medida em que seja uma lei com respeito a qualquer assunto sobre o qual a Assembleia Nacional tenha poderes por esta Constituição para legislar; e

      • uma Lei feita por uma Casa da Assembleia na medida em que é uma lei com relação a qualquer assunto sobre o qual uma Casa da Assembleia tenha poderes por esta Constituição para fazer leis.

    2. A autoridade competente pode, a qualquer momento, por ordem, fazer as modificações no texto de qualquer lei existente que a autoridade competente considere necessárias ou convenientes para colocar essa lei em conformidade com as disposições desta Constituição.

    3. Nada nesta Constituição deve ser interpretado como afetando o poder de um tribunal ou de qualquer tribunal estabelecido por lei para declarar inválida qualquer disposição de uma lei existente com base em inconsistência com a disposição de qualquer outra lei, ou seja,

      • qualquer outra lei existente;

      • uma Lei de uma Assembleia;

      • uma Lei da Assembleia Nacional; ou

      • qualquer disposição desta Constituição.

    4. Nesta seção, as seguintes expressões têm os significados atribuídos a elas, respectivamente-

      • autoridade apropriada significa-

        • o Presidente, em relação às disposições de qualquer lei da Federação,

        • o Governador de um Estado, em relação às disposições de qualquer lei existente considerada uma Lei feita pela Câmara da Assembleia desse Estado, ou

        • qualquer pessoa designada por qualquer lei para revisar ou reescrever as leis da Federação ou de um Estado;

      • lei existente significa qualquer lei e inclui qualquer regra de direito ou qualquer decreto ou instrumento que esteja em vigor imediatamente antes da data em que esta seção entrar em vigor ou que tenha sido aprovada ou feita antes dessa data entrar em vigor após essa data; e

      • modificação inclui adição, alteração, omissão ou revogação.

    5. Nada nesta Constituição invalidará os seguintes decretos, ou seja,

      • o Decreto do Corpo Nacional de Serviços Juvenis de 1993;

      • a Lei da Comissão de Reclamações Públicas;

      • a Lei das Agências de Segurança Nacional;

      • a Lei de Uso da Terra,

    e as disposições desses decretos continuarão a ser aplicadas e terão pleno efeito de acordo com seu teor e na mesma medida que quaisquer outras disposições que façam parte desta Constituição e não serão alteradas ou revogadas, exceto de acordo com as disposições da seção 9 ( 2) desta Constituição.

    1. Sem prejuízo do disposto no subitem (5) desta seção, os decretos mencionados no referido subitem continuarão a vigorar como decretos federais e como se estivessem relacionados a matérias constantes da Lista Legislativa Exclusiva constante da Parte I do Anexo II para esta Constituição.

    316

    1. Qualquer escritório, tribunal ou autoridade que imediatamente antes da data de entrada em vigor desta seção foi estabelecido e incumbido de qualquer função em virtude de qualquer outra Constituição ou lei será considerado devidamente estabelecido e continuará a ser encarregado de tal funcionar até que outras disposições sejam tomadas, como se o escritório, tribunal ou autoridade fosse estabelecido e encarregado da função em virtude desta Constituição ou de acordo com as disposições de uma lei feita por ela.

    2. Qualquer pessoa que imediatamente antes da data em que esta seção entrar em vigor ocupar cargo em virtude de qualquer outra Constituição ou lei em vigor imediatamente antes da data em que esta seção entrar em vigor será considerada devidamente nomeada para esse cargo em virtude desta Constituição ou por qualquer autoridade por quem as nomeações para esse cargo devam ser feitas de acordo com esta Constituição.

    3. Não obstante as disposições da subseção (2) desta seção, qualquer pessoa que exerça tal cargo, membro de um tribunal ou autoridade, que tenha sido obrigada a desocupar tal cargo, ou onde sua participação em tal tribunal ou autoridade tenha cessado, exceto pelas disposições da referida subseção (2) desta seção, deverá, ao término do período prescrito para tal, após a data em que esta seção entrar em vigor, desocupar tal cargo ou, conforme o caso, sua participação em tal tribunal de justiça ou autoridade cessará, em conformidade.

    4. As disposições anteriores desta seção não prejudicam o exercício dos poderes que possam ser conferidos em virtude desta Constituição ou de uma lei a qualquer autoridade ou pessoa para tomar provisões com relação a assuntos que possam ser prescritos ou autorizados por esta Constituição ou tal lei, incluindo o estabelecimento e abolição de cargos, tribunais ou autoridades, e com relação à nomeação de pessoas para ocupar cargos ou para ser membros de tribunais ou autoridades e sua remoção de tais cargos, tribunais ou autoridades .

    5. Não obstante as disposições desta seção, a Lei do Tribunal Nacional do Trabalho de 2006 e qualquer escritório ou autoridade estabelecida e encarregada de qualquer função nos termos da Lei, serão considerados devidamente estabelecidos e continuarão a ser encarregados de tal função em virtude deste Constituição ou de acordo com a disposição de uma lei feita em conformidade com ela.

    317

    1. Sem prejuízo da generalidade da seção 315 desta constituição, qualquer propriedade, direito, privilégio, responsabilidade ou obrigação que imediatamente antes da data em que esta seção entrar em vigor foi adquirida, exercível ou executável por ou contra

      • a antiga autoridade da Federação como representante ou curador em benefício da Federação;

      • qualquer antiga autoridade de um estado como representante ou administrador para o benefício do estado,

    deverá, na data em que esta seção entrar em vigor e sem garantia adicional do que as disposições da mesma, serão conferidas ou se tornarão executórias por ou contra o Presidente e Governo da Federação, e o Governador e Governo do estado, conforme o caso ser.

    1. Para os propósitos desta seção-

      • o Presidente e o Governo da Federação e o Governador e o Governo de um Estado serão considerados, respectivamente, sucessores da referida antiga autoridade da Federação e da antiga autoridade do estado em questão; e

      • referências nesta seção a antiga autoridade da Federação e antiga autoridade de um estado incluem referências ao antigo governo da Federação e ao antigo governo de um estado, uma autoridade do governo local ou qualquer pessoa que exerceu qualquer autoridade em seu em nome de.

    Parte IV. Interpretação, Citação e Início

    318

    1. Nesta constituição, a menos que seja expressamente previsto de outra forma ou o contexto exija de outra forma-

      • Lei ou Lei da Assembleia Nacional significa qualquer lei elaborada pela Assembleia Nacional e inclui qualquer lei que entre em vigor ao abrigo das disposições desta Constituição como uma Lei da Assembleia Nacional;

    nomeação ou sua expressão cognata inclui nomeação por promoção e transferência ou confirmação de nomeação;

    conselho de área significa cada uma das áreas administrativas dentro do Território da Capital Federal, Abuja;

    autoridade inclui governo;

    pertence a ou sua expressão gramatical quando usado com referência a uma pessoa em um estado refere-se a uma pessoa ou cujos pais ou avós eram membros de uma comunidade indígena desse estado;

    Serviço civil da Federação significa serviço da Federação em uma capacidade civil como funcionário do escritório do Presidente, do Vice-Presidente, de um ministério ou departamento do governo da Federação designado com a responsabilidade por qualquer negócio do Governo da Federação;

    Serviço civil do estado significa o serviço do governo de um estado em uma capacidade civil como funcionário do gabinete do Governador, Vice-Governador ou de um ministério ou departamento do governo do estado designado com a responsabilidade por qualquer negócio da governo do estado;

    Código de Conduta refere-se ao Código de Conduta contido no quinto anexo desta constituição;

    Comissário significa um Comissário do Governo de um Estado;

    Lista Legislativa Concorrente significa a lista de assuntos estabelecidos na primeira coluna da Parte II do segundo anexo desta Constituição em relação aos quais a Assembleia Nacional e uma Casa da Assembleia podem legislar na medida prevista, respectivamente, em oposição a esta. na sua segunda coluna;

    decisão significa, em relação a um tribunal, qualquer determinação desse tribunal e inclui sentença, ordem, condenação, sentença ou recomendação;

    edição significa disposição de qualquer lei ou instrumento subsidiário;

    Lista Legislativa Exclusiva significa a lista na Parte I do segundo anexo desta constituição;

    lei existente tem o significado que lhe é atribuído na seção 315 desta constituição;

    caráter federal da Nigéria refere-se ao desejo distintivo dos povos da Nigéria de promover a unidade nacional, fomentar a lealdade nacional e dar a cada cidadão da Nigéria um sentimento de pertencimento à nação, conforme expresso na seção 14 (3) e (4) da esta constituição;

    Federação significa a República Federal da Nigéria;

    ano financeiro significa qualquer período de doze meses com início no primeiro dia de janeiro de qualquer ano ou outra data que a Assembleia Nacional possa determinar;

    função inclui poder e dever;

    governo inclui o Governo da Federação, ou de qualquer estado, ou de um conselho de governo local ou qualquer pessoa que exerça poder de autoridade em seu nome;

    Governador ou Vice-Governador significa o Governador de um estado ou um Vice-Governador de um estado;

    Casa da Assembleia significa a Casa da Assembleia de um estado;

    Escritório judicial significa o cargo de Chefe de Justiça da Nigéria ou um Juiz do Supremo Tribunal, o Presidente ou Juiz do Tribunal de Recurso, o gabinete do Juiz Principal ou um Juiz do Supremo Tribunal Federal, o gabinete do Presidente ou Juiz do Tribunal Industrial Nacional, o escritório do Juiz Principal ou Juiz do Tribunal Superior do Território da Capital Federal, Abuja, o escritório do Juiz Principal de um Estado e Juiz do Tribunal Superior de um Estado, um Grand Kadi ou Kadi do Tribunal de Apelação da Sharia do Território da Capital Federal, Abuja, um Presidente ou Juiz do Tribunal de Apelação Consuetudinária; do Território da Capital Federal, Abuja, um Grand Kadi ou Kadi do Tribunal de Apelação da Sharia de um Estado; e uma referência a um funcionário judicial é uma referência ao titular de tal cargo;

    lei significa uma lei promulgada pela Câmara de um Estado;

    Casa Legislativa significa o Senado, a Câmara dos Deputados ou a Câmara dos Deputados;

    Área do governo local ou conselho do governo local inclui um conselho de área;

    membro quando usado com referência a qualquer comissão ou outros órgãos estabelecidos por esta Constituição, inclui o Presidente dessa comissão ou órgão;

    Ministro significa um Ministro do Governo da Federação;

    Assembleia Nacional significa o Senado e a Câmara dos Deputados instituídos por esta Constituição;

    juramento inclui afirmação;

    Juramento de Fidelidade significa o Juramento de Fidelidade prescrito no Sétimo Anexo desta Constituição;

    cargo quando usado com referência à validade de uma eleição, significa qualquer cargo para o qual a nomeação seja por eleição nos termos desta Constituição;

    cota populacional

    poder inclui função e dever;

    prescrito significa prescrito por ou sob esta Constituição ou qualquer outra lei;

    Presidente ou Vice-Presidente significa o Presidente ou Vice-Presidente da República Federal da Nigéria;

    serviço público da Federação significa o serviço da Federação em qualquer capacidade em relação ao Governo da Federação, e inclui serviço como

    Serviço público de um Estado significa o serviço do Estado em qualquer capacidade em relação ao Governo do Estado e inclui o serviço como:

    Certificado Escolar ou seu equivalente significa-

    Sociedade secreta inclui qualquer sociedade, associação, grupo ou corpo de pessoas (registradas ou não)-

    Estado quando usado de outra forma que não em relação a uma das partes componentes da Federação, inclui governo.

    1. Sempre que for estabelecido que qualquer autoridade ou pessoa tenha poder para fazer, recomendar ou aprovar uma nomeação para um cargo, tal poder deve ser interpretado como incluindo o poder de fazer, recomendar ou aprovar uma pessoa para tal nomeação, seja em promoção ou de outra forma, ou para atuar em qualquer desses cargos.

    2. Nesta Constituição, as referências a uma pessoa que exerça um cargo incluirão referência a uma pessoa que exerça esse cargo.

    3. A Lei de Interpretação é aplicável para fins de interpretação da disposição desta Constituição.

    4. Esta Constituição pode ser citada como a Constituição da República Federal da Nigéria de 1999.

    5. A disposição desta Constituição entrará em vigor em 29 de maio de 1999.

    ANEXO I

    Parte I. Estados da Federação

    1. Estado: Abia

    Áreas de governo local: Aba North, Aba South, Arochukwu, Bende, Ikwuano, Isiala-Ngwa North, Isiala-Ngwa South, Isuikwato, Obi Nwa, Ohafia, Osisioma Ngwa, Ugwunagbo, Ukwa East, Ukwa West, Umuahia North, Umuahia South, Umu-Neochi.

    Capital: Umuahia

    1. Estado: Adamawa

    Áreas de governo local: Demsa, Fufore, Ganaye, Gireri, Gombi, Guyuk, Hong, Jada, Lamurde, Madagali, Maiha, Mayo-Belwa, Michika, Mubi North, Mubi South, Numan, Shelleng, Song, Toungo, Yola North, Yola Sul.

    Capital: Iola

    1. Estado: Akwa Ibom

    Áreas de governo local: Abak, Eastern Obolo, Eket, Esit Eket, Essien Udim, Etim Ekpo, Etinan, Ibeno, Ibesikpo Asutan, Ibiono Ibom, Ika, Ikono, Ikot Abasi, Ikot Ekpene, Ini, Itu, Mbo, Mkpat Enin, Nsit Ou, Nsit Ibom, Nsit Ubium, Obot Akara, Okobo, Onna, Oron, Oruk Anam, Udung Uko, Ukanafun, Uruan, Urue-Offong / Nome, Uyo.

    Capital: aquela

    1. Estado: Anambra

    Áreas de governo local: Aguata, Anambra East, Anambra West, Anaocha, Awka North, Awka South, Ayamelum, Dunukofia, Ekwusigo, Idemili North, Idemili South, Ihiala, Njikoka, Nnewi North, Nnewi South, Ogbaru, Onitsha North, Onitsha South, Orumba Norte, Orumba Sul, No.

    Capital: Awka

    1. Estado: Bauchi

    Áreas de governo local: Alkaleri, Bauchi, Bogoro, Damban, Darazo, Dass, Ganjuwa, Giade, Itas / Gadau, Jama'are, Katagum, Kirfi, Misau, Ningi, Shira, Tafawa-Balewa, Toro, Warji, Zaki.

    Capital: Bauchi

    1. Estado: Bayelsa

    Áreas de governo local: Bronze, Ekeremor, Kolokuma / Opokuma, Nembe, Ogbia, Sagbama, Southern Ijaw, Yenagoa.

    Capital: Yenegoa

    1. Estado: Bené

    Áreas de governo local: Ado, Agatu, Apa, Buruku, Gboko, Guma, Gwer East, Gwer West, Katsina-Ala, Konshisha, Kwande, Logo, Makurdi, Obi, Ogbadibo, Oju, Okpokwu, Ohimini, Oturkpo, Tarka, Ukum, Ushongo, Vandeikya.

    Capital: Makurdi

    1. Estado: Born

    Áreas de governo local: Abadam, Askira / Uba, Bama, Bayo, Biu, Chibok, Damboa, Dikwa, Gubio, Guzamala, Gwoza, Hawul, Jere, Kaga, Kala / Balge, Konduga, Kukawa, Kwaya Kusar, Mafa, Magumeri, Maiduguri , Marte, Mobbar, Monguno, Ngala, Nganzai, Shani.

    Capital: Maiduguri

    1. Estado: Cross River

    Áreas de governo local: Abi, Akamkpa, Akpabuyo, Bakassi, Bekwara, Biase, Boki, Calabar-Municipal, Calabar Sul, Etung, Ikom, Obanliku, Obubra, Obudu, Odukpani, Ogoja, Yakurr, Yala.

    Capital: Calabar

    1. Estado: Delta

    Áreas de governo local: Aniocha Norte, Aniocha Sul, Bomadi, Burutu, Etíope Leste, Etíope Oeste, Ika Nordeste, Ika Sul, Isoko Norte, Isoko Sul, Ndokwa Leste, Ndokwa Oeste, Okpe, Oshimili Norte, Oshimili Sul, Patani, Sapele , Udu, Ughelli Norte, Ughelli Sul, Ukwuani, Uvwie, Warri Norte, Warri Sul, Warri Sudoeste.

    Capital: Asaba

    1. Estado: Ebonyi

    Áreas de governo local: Abakaliki, Afikpo Norte, Afikpo Sul, Ebonyi, Ezza Norte, Ezza Sul, Ikwo, Ishielu, Ivo, Izzi, Ohaozara, Ohaukwu, Onicha.

    Capital: Abakaliki

    1. Estado: Edu

    Áreas de governo local: Akoko-Edo, Egor, Esan Central, Esan North East, Esan South East, Esan West, Etsako Central, Etsako East, Etsako West, Igueben, Ikpoba-Okha, Oredo, Orhionmwon, Ovia North East, Ovia South West , Owan East, Owan West, Uhunmwonde.

    Capital: Cidade do Benin

    1. Estado: Ekiti

    Áreas de governo local: Ado Ekiti, Aiyekire, Efon, Ekiti East, Ekiti South West, Ekiti West, Emure, Idosi-Osi, Ijero, Ikere, Ikole, Ilemeji, Irepodun / Ifelodun, Ise / Orun, Moba, Oye.

    Capital: Ado Ekiti

    1. Estado: Enugu

    Áreas do governo local: Aninri, Awgu, Enugu East, Enugu North, Enugu South, Ezeagu, Igbo-Etiti, Igbo-Eze North, Igbo-Eze South, Isi-Uzo, Nkanu East, Nkanu West, Nsukka, Oji-River, Udenu , Udi, Uzo-Uwani.

    Capital: Engugu

    1. Estado: Gombe

    Áreas de governo local: Akko, Balanga, Billiri, Dukku, Funakaye, Gombe, Kaltungo, Kwami, Nafada, Shomgom, Yamaltu / Deba.

    Capital: Gombe

    1. Estado: Imo

    Áreas de governo local: Aboh-Mbaise, Ahiazu-Mbaise, Ehime-Mbano, Ezinihitte, Ideato North, Ideato South, Ihitte / Uboma, Ikeduru, Isiala bano, Isu, Mbaitoli, Ngor-Okpala, Njaba, Nwangele, Nkwerre, Obowo, Oguta , Ohaji / Egbema, Okigwe, Orlu, Orsu, Oru East, Oru West, Owerri-Municipal, Owerri North, Owerri West, Unuimo.

    Capital: Owerri

    1. Estado: Jigawa

    Áreas do governo local: Auyo, Babura, Birni Kudu, Biriniwa, Buji, Dutse, Gagarawa, Garki, Gumel, Guri, Gwaram, Gwiwa, Hadejia, Jahun, Kafin Hausa, Kaugama Kazaure, Kiri Kasamma, Kiyawa, Maigatari, Malam Madori, Miga , Ringim, Roni, Sule-Tankarkar, Taura, Yankwashi.

    Capital: Dutse

    1. Estado: Kaduna

    Áreas de governo local: Birnin-Gwari, Chikun, Giwa, Igabi, Ikara, Jaba, Jema'a, Kachia, Kaduna North, Kaduna South, Kagarko, Kajuru, Kauru, Kubau, kudan, Lere, Markafi, Sabon-Gari, Sanga, Soba, Zango-Kataf, Zaria.

    Capital: Kaduna

    1. Estado: Kano

    Áreas de governo local: Ajingi, Albasu, Bagwai, Bebeji, Bichi, Bunkure, Dala, Dambatta, Dawakin Kudu, Dawakin Tofa, Doguwa, Fagge, Gabasawa, Garko, Garum Mallam, Gaya, Gezawa, Gwale, Gwarzo, Kabo, Kano Municipal, Karaye, Kibiya, Kiru, kumbotso, Kunchi, Kura, Madobi, Makoda, Minjibir, Nasarawa, Rano, Rimin Gado, Rogo, Shanono, Sumaila, Takali, Tarauni, Tofa, Tsanyawa, Tudun Wada, Ungogo, Warawa, Wudil.

    Capital: Kano

    1. Estado: Katsina

    Áreas do governo local: Bakori, Batagarawa, Batsari, Baure, Bindawa, Charanchi, Dandume, Danja, Dan Musa, Daura, Dutsi, Dutsin-Ma, Faskari, Funtua, Ingawa, Jibia, Kafur, Kaita, Kankara, Kankia, Katsina, Kurfi , Kusada, Mai'Adua, Malumfashi, Mani, Mashi, Matazuu, Musawa, Rimi, Sabuwa, Safana, Sandamu, Zango.

    Capital: Katsina

    1. Estado: Kebi

    Áreas do governo local: Aleiro, Arewa-Dandi, Argungu, Augie, Bagudo, Birnin Kebbi, Bunza, Dandi, Fakai, Gwandu, Jega, Kalgo, Koko / Besse, Maiyama, Ngaski, Sakaba, Shanga, Suru, Wasagu / Danko, Yauri , Zuru.

    Capital: Birnin Kebbi

    1. Estado: Kogi

    Áreas de governo local: Adavi, Ajaokuta, Ankpa, Bassa, Dekina, Ibaji, Idah, Igalamela-Odolu, Ijumu, Kabba / Bunu, Kogi, Lokoja, Mopa-Muro, Ofu, Ogori / Mangongo, Okehi, Okene, Olamabolo, Omala, Yagba Leste, Yagba Oeste.

    Capital: Lokoja

    1. Estado: Kuara

    Áreas de governo local: Asa, Baruten, Edu, Ekiti, Ifelodun, Ilorin East, Ilorin West, Irepodun, Isin, Kaiama, Moro, Offa, Oke-Ero, Oyun, Pategi.

    Capital: Ilorin

    1. Estado: Lagos

    Áreas de governo local: Agege, Ajeromi-Ifelodun, Alimosho, Amuwo-Odofin, Apapa, Badagry, Epe, Eti-Osa, Ibeju / Lekki, Ifako-Ijaye, Ikeja, Ikorodu, Kosofe, Ilha de Lagos, Lagos Continental, Mushin, Ojo, Oshodi-Isolo, Shomolu, Surulere.

    Capital: Ikeja

    1. Estado: Nasarawa

    Áreas de governo local: Akwanga, Awe, Doma, Karu, Keana, Keffi, Kokona, Lafia, Nasarawa, Nasarawa-Eggon, Obi, Toto, Wamba.

    Capital: Lafia

    1. Estado: Níger

    Áreas de governo local: Agaie, Agwara, Bida, Borgu, Bosso, Chanchaga, Edati, Gbako, Gurara, Katcha, Kontagora, Lapai, Lavun, Magama, Mariga, Mashegu, Mokwa, Muya, Pailoro, Rafi, Rijau, Shiroro, Suleja, Tafa, Wushishi.

    Capital: Mina

    1. Estado: Guerra

    Áreas de governo local: Abeokuta North, Abeokuta South, Ado-Odo / Ota, Egbado North, Egbado South, Ewekoro, Ifo, Ijebu East, Ijebu North, Ijebu North East, Ijebu Ode, Ikenne, Imeko-Afon, Ipokia, Obafemi-Owode , Ogun Waterside, Odeda, Odogbolu, Remo Norte, Sagamu.

    Capital: Abeokuta

    1. Estado: Ondo

    Áreas do governo local: Horário do Nordeste, Horário do Noroeste, Horário do Leste de Akure do Sul, Horário do Sudoeste, Akure Norte, Akure Sul, Ese-Odo, Idanre, Ifedore, Ilaje, Ile-Oluji-Okeigbo, Irele, Odigbo, Okitipupa, Ondo Leste, Ondo Oeste, Ose, Owo.

    Capital: Akure

    1. Estado: Osun

    Áreas de governo local: Aiyedade, Aiyedire, Atakumosa East, Atakumosa West, Boluwatara, Boripe, Ede North, Ede South, Egbedore, Ejigbo, Ife Central, Ife East, Ife North, Ife South, Ifedayo, Ifelodun, Ila, Ilesha East, Ilesha West, Irepodun, Irewole, Unity, Iwo, Obokun, Odo-Otin, Ola-Oluwa, Olorunda, Oriade, Orolu, Osogbo.

    Capital: Oshogbo

    1. Estado: Oyo

    Áreas de governo local: Afijio, Akinyele, Atiba, Atigbo, Egbeda, Ibadan Central, Ibadan North, Ibadan North West, Ibadan South East, Ibadan South West, Ibarapa Central, Ibarapa East, Ibarapa North, Ido, Irepo, Iseyin, Progress, Iwajowa , Kajola, Lagelu Ogbomosho North, Ogbmosho South, Ogo Oluwa, Olorunsogo, Oluyole, Ona-Ara, Orelope, Ori Ire, Oyo East, Oyo West, Saki East, Saki West, Surulere.

    Capital: Ibadan

    1. Estado: Planalto

    Áreas de governo local: Barikin Ladi, Bassa, Bokkos, Jos East, Jos North, Jos South, Kanam, Kanke, Langtang North, Langtang South, Mangu, Mikang, Pankshin, Qua'an Pan, Riyom, Shendam, Wase.

    Capital: José

    1. Estado: Rios

    Áreas de governo local: Abua / Odual, Ahoada East, Ahoada West, Akuku Toru, Andoni, Asari-Toru, Bonny, Degema, Emohua, Eleme, Etche, Gokana, Ikwerre, Khana, Obia / Akpor, Ogba / Egbema / Ndoni, Ogu / Bolo, Okrika, Omumma, Opobo / Nkoro, Oyigbo, Port-Harcourt, Tai.

    Capital: Port Harcourt

    1. Estado: Sokoto

    Áreas de governo local: Binji, Bodinga, Dange-shnsi, Gada, Goronyo, Gudu, Gawabawa, Illela, Isa, Kware, Kebbe, Rabah, Sabon Birni, Shagari, Silame, Sokoto Norte, Sokoto Sul, Tambuwal, Tqngaza, Tureta, Wamako , Wurno, Yabo.

    Capital: Sokoto

    1. Estado: Taraba

    Áreas de governo local: Ardo-Kola, Bali, Donga, Gashaka, Cassol, Ibi, Jalingo, Karin-Lamido, Kurmi, Lau, Sardauna, Takum, Ussa, Wukari, Yorro, Zing.

    Capital: Jalingo

    1. Estado: Yobe

    Áreas de governo local: Bade, Bursari, Damaturu, Fika, Fune, Geidam, Gujba, Gulani, Jakusko, Karasuwa, Karawa, Machina, Nangere, Nguru Potiskum, Tarmua, Yunusari, Yusufari.

    Capital: Damaturu

    1. Estado: Zamfara

    Áreas de governo local: Anka, Bakura, Birnin Magaji, Bukkuyum, Bungudu, Gummi, Gusau, Kaura, Namoda, Maradun, Maru, Shinkafi, Tuesday Mafara, Tsafe, Zurmi.

    Capital: Gusau

    parte II

    1. Definição do Território da Capital Federal, Abuja

    A definição dos limites do Território da Capital Federal, Abuja referido nos Capítulos 1 e VIII desta Constituição é a seguinte:

    A partir da vila chamada Izom em 7°E de longitude e 9°15 de latitude, projete uma linha reta para oeste até um ponto ao norte de Lehu no rio Kemi, então projete uma linha ao longo de 6° 47½ 'E para o sul passando perto das vilas chamou Semasu, Zui e Bassa até um lugar um pouco a oeste da cidade de Abaji; daí projectar uma linha ao longo do paralelo 8° 27½ 'N Latitude até à aldeia Ahinza 7° 6 (no rio Kanama); daí uma linha reta para Buga Village em 8° 30 'N Latitude e 7 20'E Longitude; daí desenhe uma linha para o norte unindo as aldeias de Odu, Karshi e Karu. De Karu a linha prosseguirá ao longo da fronteira entre os Estados do Níger e do Planalto até Kawu; daí a linha prosseguirá ao longo da fronteira entre os estados de Kaduna e Níger até um ponto ao norte da aldeia de Bwari, daí a linha vai direto para a aldeia de Zuba e daí direto para Izom.

    2. Território da Capital Federal, Abuja

    Conselho de Área/Sede.

    Abaji/Abaji

    Municipal de Abuja/Garki

    Bwari/Bwari

    Gwagwalada/Gwagwalada

    Kuje/Kuje

    Kwali/Kwali

    ANEXO II. PODERES LEGISLATIVOS

    Parte I. Lista Legislativa Exclusiva

    Item

    1. Contas do Governo da Federação e de seus escritórios, tribunais e autoridades, incluindo auditoria dessas contas.

    2. Armas, munições e explosivos.

    3. Aviação, incluindo aeroportos, segurança de aeronaves e transporte aéreo de passageiros e mercadorias.

    4. Prêmios de títulos nacionais de honra, condecorações e outras dignidades.

    5. Falência e insolvência.

    6. Bancos, bancos, letras de câmbio e notas promissórias.

    7. Empréstimo de dinheiro dentro ou fora da Nigéria para fins da Federação ou de qualquer Estado.

    8. Censo, incluindo o estabelecimento e manutenção de máquinas para registro contínuo e universal de nascimentos e óbitos em toda a Nigéria.

    9. Cidadania, naturalização e estrangeiros.

    10. Monopólios comerciais e industriais, consórcios e trusts.

    11. Construção, alteração e manutenção de estradas que venham a ser declaradas pela Assembleia Nacional como estradas troncais federais.

    12. Controle de emissões de capital.

    13. Direito autoral.

    14. Criação de Estados.

    15. Moeda, cunhagem e moeda legal.

    16. Alfândegas e impostos especiais de consumo.

    17. Defesa.

    18. Deportação de pessoas que não são cidadãos da Nigéria.

    19. Designação de títulos em que os fundos fiduciários podem ser investidos.

    20. Representação diplomática, consular e comercial.

    21. Drogas e venenos.

    22. Eleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidente ou Governador e Vice-Governador e qualquer outro cargo para o qual uma pessoa possa ser eleita de acordo com esta Constituição, excluindo a eleição para um conselho de governo local ou qualquer cargo em tal conselho.

    23. Evidência.

    24. Controle de câmbio.

    25. Direitos de exportação.

    26. Assuntos Externos.

    27. Extradição.

    28. Identificação de impressões digitais e antecedentes criminais.

    29. Pesca e pesca que não seja pesca e pesca em rios, lagos, vias navegáveis, lagoas e outras águas interiores na Nigéria.

    30. Imigração e emigração da Nigéria.

    31. Implementação de tratados relativos a assuntos desta lista.

    32. Constituição, regulamentação e extinção de pessoas colectivas, excepto sociedades cooperativas, conselhos de autarquias locais e pessoas colectivas instituídas directamente por qualquer lei promulgada por uma Assembleia de um Estado.

    33. Seguro.

    34. Trabalho, incluindo sindicatos, relações laborais; condições, segurança e bem-estar do trabalho; disputas industriais; prescrever um salário mínimo nacional para a Federação ou qualquer parte dela; e arbitragem industrial.

    35. Processos judiciais entre os Governos dos Estados ou entre o Governo da Federação e o Governo de qualquer Estado ou qualquer outra autoridade ou pessoa.

    36. Transporte marítimo e navegação, incluindo-

      • navegação e navegação em águas de maré;

      • navegação e navegação no rio Níger e seus afluentes e em qualquer outra via navegável interior que possa ser designada pela Assembleia Nacional como via navegável internacional ou como via navegável interestadual;

      • faróis, lanchas, balizas e outras provisões para a segurança da navegação e da navegação;

      • os portos que podem ser declarados pela Assembleia Nacional como portos federais (incluindo a constituição e poderes das autoridades portuárias para portos federais).

    37. Meteorologia.

    38. Militar (Exército, Marinha e Aeronáutica), incluindo qualquer outro ramo das Forças Armadas da Federação.

    39. Minas e minerais, incluindo campos de petróleo, mineração de petróleo, pesquisas geológicas e gás natural.

    40. Os parques nacionais são as áreas de um Estado que podem, com o consentimento do Governo desse Estado, ser designadas pela Assembleia Nacional como parques nacionais.

    41. Energia nuclear.

    42. Passaportes e vistos.

    43. Patentes, marcas registradas, nomes comerciais ou comerciais, desenhos industriais e marcas de mercadorias.

    44. Pensões, gratificações e outros benefícios pagáveis do Fundo de Receitas Consolidadas ou quaisquer outros fundos públicos da Federação.

    45. Polícia e outros serviços de segurança do governo estabelecidos por lei.

    46. Correios, telégrafos e telefones.

    47. Poderes da Assembleia Nacional e os privilégios e imunidades dos seus membros.

    48. Prisões.

    49. Ocupações profissionais que possam ser designadas pela Assembleia Nacional.

    50. Dívida Pública da Federação.

    51. Feriados públicos.

    52. Relações Públicas da Federação.

    53. Serviço público da Federação incluindo a resolução de disputas entre a Federação e oficiais de tal serviço.

    54. Quarentena.

    55. Ferrovias.

    56. Formação e Regulação de partidos políticos.

    57. Serviço e execução em um Estado dos processos civis e criminais, julgamentos, decretos, ordens e outras decisões de qualquer tribunal fora da Nigéria ou qualquer tribunal de justiça na Nigéria que não seja um tribunal estabelecido pela Câmara da Assembleia desse Estado .

    58. Imposto de selo.

    59. Tributação de rendas, lucros e ganhos de capital, salvo disposição em contrário desta Constituição.

    60. O estabelecimento e regulamentação de autoridades para a Federação ou qualquer parte dela -

      • promover e fazer cumprir os Objetivos Fundamentais e Princípios Diretivos contidos nesta Constituição;

      • identificar, recolher, preservar ou cuidar em geral de monumentos e registos antigos e históricos e de sítios e vestígios arqueológicos declarados pela Assembleia Nacional como de importância nacional ou importância nacional;

      • administrar museus e bibliotecas que não sejam museus e bibliotecas estabelecidos pelo governo de um estado;

      • regular o tráfego turístico; e

      • prescrever padrões mínimos de educação em todos os níveis.

    61. A formação, anulação e dissolução de casamentos que não sejam casamentos sob a lei islâmica e o direito consuetudinário, incluindo causas matrimoniais relacionadas a eles.

    62. Comércio e comércio, e em particular-

      • comércio e comércio entre a Nigéria e outros países, incluindo importação e exportação de commodities da Nigéria, e comércio e comércio entre os estados;

      • estabelecimento de uma autoridade de compra com poder de adquirir para exportação ou venda nos mercados mundiais os produtos agrícolas que vierem a ser designados pela Assembleia Nacional;

      • inspeção de produtos a serem exportados da Nigéria e aplicação de graus e padrões de qualidade em relação aos produtos inspecionados;

      • estabelecimento de um órgão para prescrever e fazer cumprir as normas de bens e mercadorias colocados à venda;

      • controlo dos preços dos bens e mercadorias designados pela Assembleia Nacional como bens ou mercadorias essenciais; e

      • registro de nomes comerciais.

    63. Tráfego em rodovias federais.

    64. Água de fontes que possam ser declaradas pela Assembleia Nacional como sendo fontes que afetam mais de um estado.

    65. Pesos e medidas.

    66. Sem fio, radiodifusão e televisão, exceto radiodifusão e televisão fornecidos pelo governo de um estado; atribuição de comprimentos de onda para transmissão sem fios, radiodifusão e televisão.

    67. Qualquer outro assunto sobre o qual a Assembleia Nacional tenha competência para legislar de acordo com as disposições desta Constituição.

    68. Qualquer assunto incidental ou complementar a qualquer assunto mencionado em outra parte desta lista.

    Parte II. Lista Legislativa Concorrente Extensão dos Poderes Legislativos Federais e Estaduais

    Extensão dos Poderes Legislativos Federais e Estaduais.

    1. Sem prejuízo do disposto nesta Constituição, a Assembleia Nacional pode, por lei, estabelecer disposições para

      • a divisão da receita pública

        • entre a Federação e os Estados;

        • entre os Estados da Federação;

        • entre os Estados e os conselhos municipais;

        • entre os conselhos municipais dos Estados; e

      • concessões ou empréstimos e a imposição de encargos sobre o Fundo de Receita Consolidado ou quaisquer outros fundos públicos da Federação ou para a imposição de encargos sobre a receita e ativos da Federação para qualquer finalidade, não obstante que se refira a um assunto com relação ao qual a Assembleia Nacional não tem poderes para fazer leis.

    2. Sujeito às disposições desta Constituição, qualquer Casa da Assembleia pode fazer provisões para subvenções ou empréstimos e a imposição de encargos sobre qualquer um dos fundos públicos desse Estado ou a imposição de encargos sobre as receitas e bens desse Estado para qualquer finalidade não obstante se tratar de matéria sobre a qual a Assembleia Nacional tem competência para legislar.

    3. A Assembleia Nacional pode fazer leis para a Federação ou qualquer parte dela com relação a antiguidades e monumentos que, com o consentimento do Estado em que essas antiguidades e monumentos estão localizados, sejam designados pela Assembleia Nacional como Antiguidades Nacionais ou Monumentos Nacionais mas nada neste parágrafo impedirá a Câmara de fazer leis para o Estado ou qualquer parte dele com respeito a antiguidades e monumentos não designados de acordo com as disposições anteriores.

    4. A Assembleia Nacional pode fazer leis para a Federação ou qualquer parte dela com relação aos arquivos e registros públicos da Federação.

    5. Uma Casa da Assembleia pode, sujeito ao parágrafo 4, fazer leis para esse Estado ou qualquer parte dele com relação aos arquivos e registros públicos do Governo do Estado.

    6. Nada nos parágrafos 4 e 5 deste documento deve ser interpretado como permitindo que quaisquer leis sejam feitas que não preservem os arquivos e registros existentes na data de início desta Constituição, e que sejam mantidos por autoridades habilitadas a fazê-lo em qualquer parte da Federação.

    7. No exercício dos seus poderes para impor qualquer imposto ou direito sobre

      • ganhos de capital, rendimentos ou lucros ou pessoas que não sejam empresas; e

      • documentos ou transacções a título de imposto de selo,

    a Assembleia Nacional pode, nas condições que determinar, determinar que a cobrança de qualquer imposto ou taxa ou a administração da lei que o imponha seja feita pelo Governo de um Estado ou outra autoridade de um Estado.

    1. Sempre que uma lei da Assembleia Nacional preveja a cobrança de impostos ou taxas sobre mais-valias, rendimentos ou lucros ou a administração de qualquer lei por uma autoridade de um Estado nos termos do n.º 7, regulará a responsabilidade das pessoas perante tais imposto ou imposto de forma a garantir que tal imposto ou imposto não seja cobrado sobre a mesma pessoa por mais de um Estado.

    2. A Assembleia pode, nas condições que prescrever, estabelecer disposições para a cobrança de qualquer imposto, taxa ou taxa ou para a administração da lei que preveja tal cobrança por um conselho do governo local.

    3. Sempre que uma Lei de uma Assembleia preveja a cobrança de imposto, taxa ou taxa ou a administração de tal Lei por um conselho do governo local, de acordo com as disposições deste documento, regulará a responsabilidade das pessoas para com o imposto, taxa ou taxa de forma a garantir que tal imposto, taxa ou taxa não seja cobrado da mesma pessoa em relação à mesma responsabilidade por mais de um conselho do governo local.

    4. A Assembleia Nacional pode legislar para a Federação no que diz respeito ao recenseamento eleitoral e ao procedimento que regula as eleições para um conselho de governo local.

    5. Nada no parágrafo 11 deste documento impedirá a Câmara de fazer leis com relação à eleição para um conselho de governo local, além de, mas não inconsistente com qualquer lei feita pela Assembleia Nacional.

    6. A Assembleia Nacional pode fazer leis para a Federação ou qualquer parte dela com respeito a:

      • eletricidade e o estabelecimento de usinas elétricas;

      • a geração e transmissão de energia elétrica em ou para qualquer parte da Federação e de um Estado para outro Estado;

      • a regulamentação do direito de qualquer pessoa ou autoridade de represar ou de outra forma interferir no fluxo de água de fontes em qualquer parte da Federação;

      • a participação da Federação em qualquer acordo com outro país para geração, transmissão e distribuição de energia elétrica para qualquer área parcialmente dentro e parcialmente fora da Federação;

      • a regulamentação do direito de qualquer pessoa ou autoridade de usar, trabalhar ou operar qualquer planta, aparelho, equipamento ou trabalho projetado para o fornecimento ou uso de energia elétrica.

    7. Uma Assembleia pode fazer leis para o Estado com respeito a:

      • eletricidade e o estabelecimento nesse Estado de centrais elétricas;

      • a geração, transmissão e distribuição de eletricidade para áreas não cobertas por um sistema de rede nacional dentro desse Estado; e

      • o estabelecimento nesse Estado de qualquer autoridade para a promoção e gestão de centrais eléctricas estabelecidas pelo Estado.

    8. Nas disposições anteriores deste item, a menos que o contexto exija de outra forma, as seguintes expressões têm os significados respectivamente atribuídos a elas-

      • distribuição significa o fornecimento de eletricidade de uma subestação ao consumidor final;

    gestão inclui manutenção, reparação ou substituição;

    central elétrica significa um conjunto de instalações ou equipamentos para a geração ou geração de energia elétrica; e

    "transmissão" significa o fornecimento de eletricidade de uma estação de energia para uma subestação ou de uma subestação para outra subestação, e a referência a uma "subestação" neste documento é uma referência a um conjunto de usina, maquinário ou equipamentos para distribuição de energia elétrica.

    1. A Assembleia Nacional pode legislar para a criação de uma autoridade com poderes para proceder à censura de filmes cinematográficos e proibir ou restringir a sua exibição; e nada aqui deve-

      • impedir uma Casa da Assembleia de prever uma autoridade semelhante para esse Estado; ou

      • autorizar a exibição de um filme cinematográfico em um Estado sem a sanção da autoridade estabelecida pela Lei desse Estado para a censura de tais filmes.

    2. A Assembleia Nacional pode fazer leis para a Federação ou qualquer parte dela com respeito a-

      • a saúde, segurança e bem-estar de pessoas empregadas para trabalhar em fábricas, escritórios ou outras instalações ou no transporte interestadual e comércio, incluindo o treinamento, supervisão e qualificação dessas pessoas;

      • a regulamentação da propriedade e controle de empresas comerciais em toda a Federação com o objetivo de promover, encorajar ou facilitar tal propriedade e controle por cidadãos da Nigéria;

      • a criação de centros de pesquisa para estudos agrícolas; e

      • o estabelecimento de instituições e órgãos para a promoção ou financiamento de projetos industriais, comerciais ou agrícolas.

    3. Sujeito às disposições desta Constituição, uma Assembleia pode fazer leis para esse Estado com respeito ao desenvolvimento industrial, comercial ou agrícola do Estado.

    4. Nada nos parágrafos anteriores deste item deve ser interpretado como impedindo uma Assembleia de legislar com relação a qualquer um dos assuntos mencionados nos parágrafos anteriores.

    5. Para os efeitos dos parágrafos anteriores deste item, a palavra agrícola inclui a pesca.

    6. A Assembleia Nacional pode fazer leis para regular ou coordenar a pesquisa científica e tecnológica em toda a Federação.

    7. Nada neste documento deve impedir uma Assembleia de estabelecer ou fazer provisões para uma instituição ou outro arranjo para fins de pesquisa científica e tecnológica.

    8. A Assembleia Nacional pode fazer leis para a Federação ou qualquer parte dela com relação às estatísticas, na medida em que o assunto se refira a:

      • qualquer matéria sobre a qual a Assembleia Nacional tenha competência para legislar; e

      • a organização do esquema coordenado de estatísticas para a Federação ou qualquer parte dela sobre qualquer assunto, tenha ou não poder para fazer leis a respeito.

    9. Uma Casa da Assembléia pode fazer leis para o Estado com respeito a estatísticas e sobre qualquer assunto que não seja o referido no parágrafo 23(a) deste item.

    10. A Assembleia Nacional pode fazer leis para a Federação ou qualquer parte dela com respeito a levantamentos trigonométricos, cadastrais e topográficos.

    11. Uma Casa da Assembléia pode, sujeito ao parágrafo 25 deste Estatuto, fazer leis para aquele Estado ou qualquer parte dele com respeito a levantamentos trigonométricos, cadastrais e topográficos.

    12. A Assembleia Nacional terá o poder de fazer leis para a Federação ou qualquer parte dela com respeito à educação universitária, educação tecnológica ou educação profissional que possa de tempos em tempos ser designada pela Assembleia Nacional.

    13. A competência conferida à Assembleia Nacional nos termos do n.º 27 deste número inclui a faculdade de estabelecer uma instituição para fins de ensino universitário, pós-primário, tecnológico ou profissional.

    14. Sujeito ao aqui disposto, uma Assembleia terá o poder de legislar para o estado com relação ao estabelecimento de uma instituição para fins de educação universitária, tecnológica ou profissional.

    15. Nada nos parágrafos anteriores deste item deve ser interpretado de forma a limitar os poderes de uma Assembleia para legislar para o Estado com relação à educação técnica, profissional, pós-primária, primária ou outras formas de educação, incluindo o estabelecimento de instituições para o exercício dessa educação.

    Parte III. Complementar e Interpretação

    1. Quando por este Anexo a Assembleia Nacional for obrigada a designar qualquer assunto ou coisa ou a fazer qualquer declaração, pode fazê-lo por uma Lei da Assembleia Nacional ou por uma resolução aprovada por ambas as Câmaras da Assembleia Nacional.

    2. Neste Anexo, as referências a assuntos incidentais e suplementares incluem, sem prejuízo de sua generalidade, referências a:

      • ofensas;

      • a jurisdição, poderes, prática e procedimento dos tribunais; e

      • aquisição e posse da terra.

    ANEXO III

    Parte I. Órgãos Executivos Federais

    A. Escritório do Código de Conduta

    1. O Gabinete do Código de Conduta é composto pelos seguintes membros:

      • um Presidente; e

      • nove outros membros,

    cada um dos quais, no momento da nomeação, não deve ter menos de cinquenta anos de idade e sujeito às disposições da seção 157 desta Constituição, desocupará seu cargo ao atingir a idade de setenta anos.

    1. O Bureau estabelecerá os escritórios em cada estado da Federação, conforme necessário para o cumprimento de suas funções sob esta Constituição.

    2. A Mesa terá poderes para:

      • receber declarações de funcionários públicos feitas de acordo com o parágrafo 12 da Parte I do Quinto Anexo desta constituição;

      • examinar as declarações de acordo com os requisitos do Código de Conduta ou qualquer lei;

      • manter a custódia de tais declarações e disponibilizá-las para inspeção por qualquer cidadão da Nigéria nos termos e condições que a Assembleia Nacional possa prescrever;

      • assegurar o cumprimento e, se for caso disso, fazer cumprir as disposições do Código de Conduta ou qualquer lei a ele relacionada;

      • receber reclamações sobre descumprimento ou violação das disposições do Código de Conduta ou de qualquer lei a ele relacionada, investigar a reclamação e, se for o caso, encaminhar tais questões ao Tribunal do Código de Conduta;

      • nomear, promover, exonerar e exercer o controlo disciplinar do pessoal do Gabinete do Código de Conduta, de acordo com o disposto em Lei da Assembleia Nacional promulgada em seu nome; e

      • exercer as demais funções que lhe forem conferidas pela Assembleia Nacional.

    3. Os termos e condições de serviço do pessoal da Secretaria do Código de Conduta serão os mesmos que os previstos para os funcionários públicos do serviço público da Federação.

    B. Conselho de Estado

    1. O Conselho de Estado será composto pelas seguintes pessoas:

      • o Presidente, que será o Presidente;

      • o Vice-Presidente, que será o Vice-Presidente;

      • todos os ex-presidentes da Federação e todos os ex-chefes de governo da Federação;

      • todos os ex-chefes de justiça da Nigéria;

      • o Presidente do Senado;

      • o Presidente da Câmara dos Representantes;

      • todos os Governadores dos Estados da Federação; e

      • Procurador-Geral da Federação.

    2. O Conselho terá poderes para:

      • aconselhar o Presidente no exercício de seus poderes no que diz respeito a: -

        • recenseamento da população nacional e compilação, publicação e conservação de registos e outras informações sobre o mesmo;

        • prerrogativa de misericórdia;

        • atribuição de honras nacionais;

        • a Comissão Eleitoral Nacional Independente (incluindo a nomeação dos membros dessa Comissão);

        • o Conselho Judicial Nacional (incluindo a nomeação dos membros, que não sejam membros ex officio desse Conselho); e

        • a Comissão Nacional de População (incluindo a nomeação dos membros dessa Comissão); e

      • aconselhar o Presidente sempre que solicitado a fazê-lo sobre a manutenção da ordem pública dentro da Federação ou qualquer parte dela e sobre outros assuntos que o Presidente possa determinar.

    C. Comissão Federal de Caráter

    7

    1. A Comissão Federal de Caráter será composta pelos seguintes membros:

      • um Presidente; e

      • uma pessoa para representar cada um dos estados da Federação e do Território da Capital Federal, Abuja.

    2. O Presidente e os membros serão nomeados pelo Presidente, sujeitos à confirmação pelo Senado.

    8

    1. Ao dar efeito às disposições da seção 14(3) e (4) desta Constituição, a Comissão terá o poder de:

      • elaborar uma fórmula equitativa sujeita à aprovação da Assembleia Nacional para a distribuição de todos os quadros de cargos no serviço público da Federação e dos Estados, as forças armadas da Federação, a Polícia da Nigéria e outras agências de segurança do governo, empresas estatais e paraestatais dos estados;

      • promover, monitorar e fazer cumprir os princípios de compartilhamento proporcional de todos os cargos burocráticos, econômicos, midiáticos e políticos em todos os níveis de governo;

      • tomar tais medidas legais, incluindo a acusação do chefe ou funcionários de qualquer ministério ou órgão ou agência governamental que não cumpra qualquer princípio ou fórmula de caráter federal prescrito ou adotado pela Comissão; e

      • exercer as demais funções que lhe forem conferidas por lei da Assembleia Nacional.

    2. Os cargos mencionados no subparágrafo (1) (a) e (b) deste parágrafo incluirão os de Secretários Permanentes, Diretores-Gerais em Departamentos Extra-Ministérios e para-estatais, Diretores de Ministérios e Departamentos Extra-Ministérios, altos militares oficiais, altos cargos diplomáticos e quadros gerenciais nas paraestatais, órgãos, agências e instituições federais e estaduais.

    3. Não obstante qualquer disposição em qualquer outra lei ou decreto, a Comissão assegurará que cada empresa pública ou corporação reflita o caráter federal nas nomeações de seus diretores e funcionários da alta administração.

    4. Será dever do Conselho de Administração de toda empresa estatal reconhecer e promover o princípio do caráter federal na estrutura de propriedade e administração da empresa.

    D. Comissão Federal do Serviço Público

    1. A Comissão Federal do Serviço Público será composta pelos seguintes membros:

      • um Presidente; e

      • não mais de quinze outros membros,

    que serão, na opinião do Presidente, pessoas de inquestionável integridade e bom senso político.

    11

    1. A Comissão, sem prejuízo das atribuições do Presidente, do Conselho Nacional da Magistratura, da Comissão do Serviço Judicial Federal, da Comissão Nacional da População e da Comissão do Serviço de Polícia, tem poderes

      • nomear pessoas para cargos no Serviço Público Federal; e

      • exonerar e exercer controle disciplinar sobre os titulares de tais cargos.

    2. A Comissão não exercerá nenhum de seus poderes nos termos do subparágrafo (1) deste parágrafo em relação aos cargos de chefes de divisões de Ministérios ou de departamentos do governo da Federação que possam, de tempos em tempos, ser designados por uma ordem feita pelo Presidente, exceto após consulta com o Chefe do Serviço Civil da Federação.

    E. Comissão Federal do Serviço Judicial

    1. A Comissão do Serviço Judicial Federal será composta pelos seguintes membros:

      • o Chefe de Justiça da Nigéria, que será o Presidente;

      • o Presidente do Tribunal de Recurso;

      • o Procurador-Geral da Federação;

      • o desembargador do Supremo Tribunal Federal;

      • o Presidente do Tribunal Industrial Nacional;

      • duas pessoas, cada uma qualificada para exercer a advocacia na Nigéria por um período não inferior a quinze anos, de uma lista de pelo menos quatro pessoas qualificadas e recomendadas pela Ordem dos Advogados da Nigéria; e

      • duas outras pessoas, não sendo juristas, que na opinião do Presidente são de inquestionável integridade.

    2. A Comissão terá poderes para

      • aconselhar o Conselho Nacional da Magistratura na nomeação de pessoas para nomeação, no que diz respeito às nomeações para o cargo de

        • o Chefe de Justiça da Nigéria;

        • um juiz do Supremo Tribunal;

        • o Presidente do Tribunal de Recurso;

        • um Juiz do Tribunal de Recurso;

        • o desembargador do Supremo Tribunal Federal;

        • um juiz do Supremo Tribunal Federal; e

        • o Presidente do Tribunal Industrial Nacional;

        • Juiz do Tribunal Industrial Nacional, e

        • o Presidente e os membros do Tribunal do Código de Conduta;

      • recomendar ao Conselho Nacional da Magistratura a destituição dos oficiais de justiça especificados na alínea (a) deste número; e

      • nomear, destituir e exercer o controle disciplinar dos escrivães-chefes e dos escrivães-chefes adjuntos do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal da Relação, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Nacional do Trabalho e de todos os demais funcionários do serviço judiciário da Federação especificado nesta Constituição e da Comissão Federal do Serviço Judicial.

    F. Comissão Eleitoral Nacional Independente

    14

    1. A Comissão Nacional Eleitoral Independente será composta pelos seguintes membros:

      • um presidente, que será o Comissário Eleitoral Chefe; e

      • doze outros membros a serem conhecidos como Comissários Eleitorais Nacionais.

    2. Um membro da Comissão deve

      • ser apartidário e uma pessoa de integridade inquestionável; e

      • ter idade não inferior a 40 anos no caso do Presidente e não inferior a 35 anos no caso dos Comissários Nacionais.

    3. Haverá para cada Estado da Federação e Território da Capital Federal, Abuja, um Comissário Eleitoral Residente que deverá

      • ser nomeado pelo Presidente, sujeito a confirmação pelo Senado;

      • ser pessoa de integridade inquestionável e não ser filiado a nenhum partido político; e

      • não ter menos de 35 anos.

    4. A Comissão terá poderes para

      • organizar, realizar e supervisionar todas as eleições para os cargos do Presidente e do Vice-Presidente, do Governador e do Vice-Governador de um Estado, e para os membros do Senado, da Câmara dos Deputados e da Câmara dos Deputados de cada Estado da Federação ;

      • registar os partidos políticos de acordo com o disposto na presente Constituição e num Acto da Assembleia Nacional;

      • acompanhar a organização e funcionamento dos partidos políticos, incluindo suas finanças, convenções, congressos e primárias partidárias;

      • providenciar o exame e auditoria anual dos fundos e contas dos partidos políticos e publicar um relatório sobre esse exame e auditoria para informação pública;

      • organizar e conduzir o registro de pessoas qualificadas para votar e preparar, manter e revisar o registro de eleitores para fins de qualquer eleição nos termos desta Constituição;

      • acompanhar as campanhas políticas e estabelecer normas e regulamentos que regerão os partidos políticos;

      • assegurar que todos os Comissários Eleitorais, Oficiais Eleitorais e Regressantes assinem e subscrevam o juramento de posse prescrito por lei;

      • delegar qualquer de seus poderes a qualquer Comissário Eleitoral Residente; e

      • exercer as demais funções que lhe forem conferidas por lei da Assembleia Nacional.

    G. Conselho de Defesa Nacional

    1. O Conselho de Defesa Nacional será composto pelos seguintes membros:

      • o Presidente que será o Presidente;

      • o Vice-Presidente que será o Vice-Presidente;

      • o Ministro do Governo da Federação responsável pela defesa;

      • o Chefe do Estado-Maior de Defesa;

      • o Chefe do Estado-Maior do Exército;

      • o Chefe do Estado-Maior Naval;

      • o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica; e

      • outros membros que o Presidente possa nomear.

    2. O Conselho terá poderes para aconselhar o Presidente em questões relacionadas com a defesa da soberania e integridade territorial da Nigéria.

    H. Conselho Econômico Nacional

    1. O Conselho Econômico Nacional será composto pelos seguintes membros:

      • o Vice-Presidente que será o Presidente;

      • o Governador de cada Estado da Federação; e

      • o Governador do Banco Central da Nigéria estabelecido sob o Decreto do Banco Central da Nigéria de 1991 ou qualquer promulgação que substitua esse Decreto.

    2. O Conselho Econômico Nacional terá o poder de aconselhar o Presidente sobre os assuntos econômicos da Federação e, em particular, sobre as medidas necessárias para a coordenação dos esforços de planejamento econômico ou programas econômicos dos vários governos da Federação.

    I. Conselho Judicial Nacional

    1. O Conselho Nacional de Justiça é composto pelos seguintes membros:

      • o Chefe de Justiça da Nigéria, que será o Presidente;

      • o Juiz imediatamente superior do Supremo Tribunal, que será o Vice-Presidente;

      • o Presidente do Tribunal de Recurso;

      • cinco juízes aposentados selecionados pelo Chefe de Justiça da Nigéria da Suprema Corte ou Tribunal de Apelação;

      • o desembargador do Supremo Tribunal Federal;

      • o Presidente do Tribunal Industrial Nacional;

      • cinco Chefes de Juízes de Estados a serem nomeados pelo Chefe de Justiça da Nigéria dentre os Chefes de Juízes dos Estados e do Supremo Tribunal do Território da Capital Federal, Abuja em rotação para servir por dois anos;

      • um Grand Kadi a ser nomeado pelo Chefe de Justiça da Nigéria dentre os Grand Kadis dos Tribunais de Apelação da Sharia para servir em rotação por dois anos;

      • um Presidente do Tribunal de Apelação Consuetudinário a ser nomeado pelo Chefe de Justiça da Nigéria dentre os Presidentes dos Tribunais de Apelação Consuetudinários para servir em rotação por dois anos;

      • cinco membros da Ordem dos Advogados da Nigéria que tenham sido qualificados para exercer por um período não inferior a quinze anos, pelo menos um dos quais deve ser um Advogado Sênior da Nigéria, nomeado pelo Chefe de Justiça da Nigéria por recomendação do Executivo Nacional Comitê da Ordem dos Advogados da Nigéria para servir por dois anos e sujeito a renomeação:

    Desde que os cinco membros tenham assento no Conselho apenas para fins de consideração dos nomes das pessoas para nomeação aos tribunais superiores de registro; e

    1. O Conselho Nacional da Magistratura terá poderes para

      • recomendar ao Presidente de entre a lista de pessoas submetidas a ele por-

        • a Comissão do Serviço Judicial Federal, pessoas para nomeação para os escritórios do Chefe de Justiça da Nigéria, os juízes do Supremo Tribunal, o Presidente e os juízes do Tribunal de Recurso, o Juiz Chefe e os Juízes do Supremo Tribunal Federal, o Presidente e Juízes do Tribunal Industrial Nacional, e

        • o Comitê de Serviço Judicial do Território da Capital Federal, Abuja, pessoas para nomeação para os escritórios do Juiz Chefe e Juízes do Tribunal Superior do Território da Capital Federal, Abuja, o Grand Kadi e Kadis do Tribunal de Apelação da Sharia do Federal Território da Capital, Abuja e o Presidente e Juízes do Tribunal de Recurso costumeiro do Território da Capital Federal, Abuja;

      • recomendar ao Presidente a destituição do cargo dos oficiais de justiça especificados no subparágrafo (a) deste parágrafo e exercer controle disciplinar sobre tais oficiais;

      • recomendar aos Governadores de entre a lista de pessoas que lhe foram submetidas pelas Comissões Estaduais do Serviço Judicial pessoas para nomeações para os cargos dos Juízes Chefes dos Estados e Juízes dos Tribunais Superiores dos Estados, os Grandes Kadis e Kadis da Sharia Tribunais de Apelação dos Estados e os Presidentes e Juízes dos Tribunais de Apelação dos Estados;

      • recomendar aos Governadores a destituição do cargo dos oficiais de justiça na alínea (c) deste parágrafo, e exercer controle disciplinar sobre tais oficiais;

      • arrecadar, controlar e desembolsar todas as verbas, capitais e recorrentes, para o judiciário;

      • aconselhar o Presidente e os Governadores ou qualquer assunto pertinente ao judiciário que possa ser encaminhado ao Conselho pelo Presidente ou pelos Governadores;

      • nomear, destituir e exercer o controle disciplinar dos membros e funcionários do Conselho;

      • controlar e desembolsar todas as verbas, capitais e recorrentes; para os serviços do Conselho; e

      • lidar com todos os outros assuntos relacionados a questões amplas de política e administração.

    2. O Secretário do Conselho será nomeado pelo Conselho Nacional da Magistratura sob recomendação da Comissão do Serviço Judicial da Nação Federal e deverá ser um advogado.

    J. Comissão Nacional de População

    1. A Comissão Nacional de População será composta pelos seguintes membros:

      • um Presidente; e

      • uma pessoa de cada Estado da Federação e do Território da Capital Federal, Abuja.

    2. A Comissão terá poderes para

      • realizar a enumeração periódica da população por meio de pesquisas amostrais, censos ou outros;

      • estabelecer e manter um mecanismo de registro contínuo e universal de nascimentos e óbitos em toda a Federação;

      • aconselhar o Presidente em assuntos populacionais;

      • publicar e fornecer informações e dados sobre a população com o objetivo de facilitar o planejamento econômico e de desenvolvimento; e

      • nomear e formar ou providenciar a nomeação e formação de recenseadores ou do pessoal da Comissão.

    K. Conselho de Segurança Nacional

    1. O Conselho de Segurança Nacional será composto pelos seguintes membros:

      • o Presidente que será o Presidente;

      • o Vice-Presidente que será o Vice-Presidente;

      • o Chefe do Estado-Maior de Defesa;

      • o Ministro do Governo da Federação encarregado dos assuntos internos;

      • o Ministro do Governo da Federação encarregou-se da defesa;

      • o Ministro do Governo da Federação encarregado das relações exteriores;

      • o Conselheiro de Segurança Nacional;

      • o Inspector-Geral da Polícia; e

      • outras pessoas que o Presidente possa, a seu critério, nomear.

    2. O Conselho terá poder para aconselhar o Presidente em assuntos relacionados à segurança pública, incluindo assuntos relacionados a qualquer organização ou agência estabelecida por lei para garantir a segurança da Federação.

    L. Conselho de Polícia da Nigéria

    1. O Conselho de Polícia da Nigéria será composto pelos seguintes membros:

      • o Presidente que será o Presidente;

      • o Governador de cada Estado da Federação;

      • o Presidente da Comissão do Serviço de Polícia; e

      • o Inspetor-Geral da Polícia.

    2. As funções do Conselho de Polícia da Nigéria incluirão:

      • a organização e administração da Força Policial da Nigéria e todos os outros assuntos relacionados a ela (não sendo assuntos relacionados ao uso e controle operacional da Força ou à nomeação, controle disciplinar e demissão de membros da Força);

      • a supervisão geral da Força Policial da Nigéria; e

      • aconselhar o Presidente na nomeação do Inspector-Geral da Polícia.

    M. Comissão do Serviço de Polícia

    1. A Comissão do Serviço de Polícia será composta pelos seguintes membros:

      • um Presidente; e

      • tal número de outras pessoas, não inferior a sete, mas não superior a nove, conforme prescrito por uma lei da Assembleia Nacional.

    2. A Comissão terá poderes para

      • nomear pessoas para cargos (além do cargo do Inspetor-Geral da Polícia) na Força Policial da Nigéria; e

      • demitir e exercer controle disciplinar sobre as pessoas que ocupam qualquer cargo referido na alínea (a) deste parágrafo.

    N. Alocação de Mobilização de Receitas e Comissão Fiscal

    1. A Comissão de Alocação de Mobilização de Receitas e Fiscal será composta pelos seguintes membros-

      • um Presidente; e

      • um membro de cada Estado da Federação e do Território da Capital Federal, Abuja, que na opinião do Presidente são pessoas de inquestionável integridade, com qualificação e experiência necessárias.

    2. A Comissão terá poderes para

      • monitorar os acréscimos e desembolsos de receita da Conta da Federação;

      • revisar, de tempos em tempos, as fórmulas e princípios de alocação de receita em operação para garantir a conformidade com as realidades em mudança:

    Desde que qualquer fórmula de receita que tenha sido aceita por uma lei da Assembleia Nacional permaneça em vigor por um período não inferior a cinco anos a partir da data de início da lei;

    Parte II. Órgãos Executivos do Estado (estabelecidos pela seção 197

    A. Comissão Estadual do Serviço Público

    1. Uma Comissão Estadual do Serviço Público será composta pelos seguintes membros:

      • um Presidente; e

      • não menos de duas e não mais de quatro outras pessoas,

    que serão, na opinião do Governador, pessoas de inquestionável integridade e bom senso político.

    2

    1. A Comissão terá poderes sem prejuízo dos poderes conferidos ao Governador e à Comissão do Serviço Judicial do Estado para-

      • nomear pessoas para cargos na função pública do Estado; e

      • demitir e exercer controle disciplinar sobre as pessoas que ocupam esses cargos.

    2. A Comissão não exercerá nenhum dos seus poderes nos termos do subparágrafo (1) deste parágrafo em relação aos cargos de chefes de divisões de Ministérios ou de departamentos do Governo do Estado que possam de tempos em tempos ser designados por uma ordem feito pelo Governador, exceto após consulta ao Chefe do Serviço Civil do Estado.

    B. Comissão Eleitoral Independente do Estado

    1. Uma Comissão Eleitoral Independente do Estado será composta pelos seguintes membros:

      • um Presidente; e

      • não menos de cinco, mas não mais de sete outras pessoas.

    2. A Comissão terá poderes

      • organizar, realizar e supervisionar todas as eleições para as autarquias locais do Estado;

      • prestar o parecer que julgar necessário à Comissão Nacional Eleitoral Independente sobre a compilação e o registro de eleitores, na medida em que esse registro seja aplicável às eleições do governo local no Estado.

    C. Comissão Estadual de Serviço Judicial

    1. Uma Comissão Estadual de Serviço Judicial será composta pelos seguintes membros:

      • o Juiz Chefe do Estado, que será o Presidente;

      • o Procurador-Geral do Estado;

      • o Grand Kadi do Tribunal de Apelação da Sharia do Estado, se houver;

      • o Presidente do Tribunal de Recurso costumeiro do Estado, se houver;

      • dois membros, que são advogados, e que foram qualificados para exercer a advocacia na Nigéria por não menos de dez anos; e

      • duas outras pessoas, não sendo juristas, que na opinião do Governador são de inquestionável integridade.

    2. A Comissão terá poderes para

      • aconselhar o Conselho Judicial Nacional sobre as pessoas adequadas para nomeação para o cargo de

        • o Juiz Chefe do Estado,

        • o Grande Kadi do Tribunal de Apelação da Sharia do Estado, se houver,

        • o Presidente do Tribunal de Apelação do Estado, se houver,

        • Juízes do Tribunal Superior do Estado,

        • Kadis da Sharia Tribunal de Apelação do Estado, se houver, e

        • Juízes do Tribunal de Apelação do Estado, se houver;

      • observado o disposto nesta Constituição, recomendar ao Conselho Nacional da Magistratura a destituição do cargo dos oficiais de justiça especificados na alínea a) deste número; e

      • nomear, destituir e exercer controle disciplinar sobre o secretário-chefe e secretário-chefe adjunto do Tribunal Superior, os secretários-chefe do Tribunal de Apelação da Sharia e Tribunal de Apelação Costume, Magistrados, Juízes e membros dos Tribunais de Área e Tribunais Costumes e todos os outros membros do pessoal do serviço judiciário do Estado não especificado de outra forma nesta Constituição.

    Parte III. Território da Capital Federal, Órgão Executivo de Abuja (Estabelecido sob a Seção 304) Comitê de Serviço Judicial do Território da Capital Federal, Abuja

    Comissão de Serviço Judicial do Território da Capital Federal Abuja

    1. A Comissão do Serviço Judicial do Território da Capital Federal, Abuja, será composta pelos seguintes membros:

      • o Juiz Chefe do Território da Capital Federal, Abuja, que será o Presidente;

      • o Procurador-Geral da Federação;

      • o Grande Kadi do Tribunal de Apelação da Sharia do Território da Capital Federal, Abuja;

      • o Presidente do Tribunal de Apelação do Território da Capital Federal, Abuja;

      • uma pessoa que seja um advogado e que tenha sido qualificada para exercer a advocacia na Nigéria por um período não inferior a doze anos; e

      • outra pessoa, não praticante, que na opinião do Presidente é de inquestionável integridade.

    2. O Comitê terá poderes

      • recomendar ao Conselho Nacional da Magistratura as pessoas adequadas para nomeação para o cargo de

        • o Juiz Chefe do Território da Capital Federal, Abuja,

        • Juiz do Tribunal Superior do Território da Capital Federal, Abuja,

        • o Grande Kadi do Tribunal de Apelação da Sharia do Território da Capital Federal, Abuja,

        • o Presidente do Tribunal de Apelação Costumeira do Território da Capital Federal, Abuja,

        • um Kadi do Tribunal de Apelação da Sharia do Território da Capital Federal, Abuja,

        • um Juiz do Tribunal de Apelação do Território da Capital Federal, Abuja;

      • observado o disposto nesta Constituição, recomendar ao Conselho Nacional de Magistratura a destituição do cargo dos oficiais de justiça especificados na alínea (a) deste parágrafo;

      • nomear, promover e exercer o controle disciplinar sobre o secretário-chefe e os secretários-chefes adjuntos do Tribunal Superior, do Tribunal de Apelação da Sharia e do Tribunal de Apelação do Território da Capital Federal, Abuja, magistrados, juízes e membros do Distrito e Tribunais de Área do Território da Capital Federal, Abuja, se houver, e todos os outros membros do pessoal do serviço judiciário do Território da Capital Federal, Abuja não especificado de outra forma nesta Constituição e do Comitê de Serviço Judicial do Território da Capital Federal, Abuja .

    ANEXO IV. FUNÇÕES DE UM CONSELHO DE GOVERNO LOCAL

    1. As principais funções de um conselho de governo local são as seguintes:

      • a consideração e a formulação de recomendações a uma comissão estadual de planejamento econômico ou qualquer órgão similar

        • o desenvolvimento econômico do Estado, particularmente na medida em que as áreas de competência do conselho e do Estado são afetadas, e

        • propostas feitas pela referida comissão ou órgão;

      • cobrança de tarifas, licenças de rádio e televisão;

      • estabelecimento e manutenção de cemitérios, cemitérios e casas para indigentes ou enfermos;

      • licenciamento de bicicletas, caminhões (exceto caminhões de propulsão mecânica), canoas, carrinhos de mão e carretas;

      • implantação, manutenção e regularização de matadouros, placas de abate, mercados, parques de estacionamento e conveniências públicas;

      • construção e manutenção de estradas, ruas, iluminação pública, esgotos e outras vias públicas, parques, jardins, espaços abertos ou quaisquer equipamentos públicos que possam ser prescritos periodicamente pela Assembleia de um Estado;

      • nomeação de estradas e ruas e numeração de casas;

      • provisão e manutenção de equipamentos públicos, esgotamento sanitário e disposição de lixo;

      • registro de todos os nascimentos, óbitos e casamentos;

      • avaliação de casas ou cortiços de propriedade privada para fins de cobrança de taxas que possam ser prescritas pela Câmara de um Estado; e

      • controle e regulação de-

        • publicidade ao ar livre e açambarcamento,

        • movimentação e manutenção de animais de estimação de todos os tipos,

        • lojas e quiosques,

        • restaurantes, padarias e outros locais de venda de alimentos ao público,

        • lavanderias, e

        • licenciamento, regulamentação e controle da venda de bebidas alcoólicas.

    2. As funções de um conselho de governo local incluirão a participação de tal conselho no governo de um estado no que diz respeito aos seguintes assuntos:

      • a oferta e manutenção da educação primária, de adultos e profissional;

      • o desenvolvimento da agricultura e dos recursos naturais, além da exploração de materiais;

      • a prestação e manutenção de serviços de saúde; e

      • outras funções que possam ser conferidas a um conselho de governo local pela Câmara da Assembléia do Estado.

    ANEXO V

    Parte I. Código de Conduta para Funcionários Públicos

    Em geral

    1. Um funcionário público não deve se colocar em uma posição em que seu interesse pessoal entre em conflito com seus deveres e responsabilidades.

    2. Sem prejuízo da generalidade do número anterior, o funcionário público não

      • receber ou receber os emolumentos de qualquer cargo público ao mesmo tempo que recebe ou recebe os emolumentos de qualquer outro cargo público; ou

      • exceto quando não estiver empregado em tempo integral, se envolver ou participar da administração ou administração de qualquer negócio, profissão ou comércio privado, mas nada neste parágrafo impedirá um funcionário público de se envolver na agricultura.

    3. O Presidente, Vice-Presidente, Governador, Vice-Governador, Ministros do Governo da Federação e Comissários dos Governos dos Estados, membros da Assembleia Nacional e das Casas da Assembleia dos Estados, e outros funcionários públicos ou pessoas como a Assembleia Nacional pode prescrever por lei, não deve manter ou operar uma conta bancária em qualquer país fora da Nigéria.

    4

    5

    6

    Desde que qualquer presente ou doação a um funcionário público em qualquer ocasião pública ou cerimonial seja tratado como um presente para a instituição apropriada representada pelo funcionário público e, portanto, a mera aceitação ou recebimento de tal presente não deve ser tratado como um violação desta disposição.

    1. O Presidente ou Vice-Presidente, Governador ou Vice-Governador, Ministro do Governo da Federação ou Comissário do Governo de um Estado, ou qualquer outro funcionário público que exerça o cargo de Secretário Permanente ou chefe de qualquer empresa pública, universidade, ou outra organização paraestatal não deve aceitar-

      • empréstimo, exceto do governo ou de suas agências, banco, sociedade de crédito imobiliário, instituição hipotecária ou outra instituição financeira reconhecida por lei; e

      • qualquer benefício de qualquer natureza de qualquer empresa, contratado ou empresário, ou o nomeado ou agente de tal pessoa:

    Desde que o chefe de uma empresa pública ou de uma universidade ou outra organização paraestatal possa, sujeito às regras e regulamentos do órgão, aceitar um empréstimo desse órgão.

    1. Nenhuma pessoa deve oferecer a um funcionário público qualquer propriedade, presente ou benefício de qualquer tipo como incentivo ou suborno para a concessão de qualquer favor ou o cumprimento em seu favor dos deveres do funcionário público.

    2. O funcionário público não deve fazer ou mandar fazer, em abuso de seu cargo, qualquer ato arbitrário que prejudique os direitos de qualquer outra pessoa sabendo que tal ato é ilegal ou contrário a qualquer política governamental.

    3. O funcionário público não pode ser membro, pertencer ou fazer parte de nenhuma sociedade cuja filiação seja incompatível com as funções ou a dignidade de seu cargo.

    11

    apresentar ao Bureau do Código de Conduta uma declaração por escrito de todas as suas propriedades, ativos e passivos e os de seus filhos solteiros menores de dezoito anos.

    1. Qualquer alegação de que um funcionário público tenha cometido uma violação ou descumprimento das disposições deste Código deve ser feita ao Bureau do Código de Conduta.

    2. Um funcionário público que praticar qualquer ato proibido por este Código por meio de um representante, administrador ou outro agente será considerado ipso facto como tendo cometido uma violação deste Código.

    3. Em sua aplicação aos funcionários públicos-

      • os membros das casas legislativas ficam isentos do disposto no n.º 4 deste Código; e

      • A Assembleia Nacional pode por lei isentar qualquer quadro de funcionários públicos do disposto nos n.ºs 4 e 11 do presente Código, se lhe parecer que a sua posição na função pública é inferior ao escalão que considere adequado para a aplicação daquelas disposições. Tribunal do Código de Conduta

    Tribunal do Código de Conduta

    15

    1. Será estabelecido um tribunal a ser conhecido como Tribunal do Código de Conduta, que será composto por um Presidente e duas outras pessoas.

    2. O Presidente será uma pessoa que ocupou ou está qualificada para exercer o cargo de Juiz de um Tribunal de Registro na Nigéria e receberá a remuneração que possa ser prescrita por lei.

    3. O Presidente e os membros do Tribunal do Código de Conduta serão nomeados pelo Presidente de acordo com a recomendação do Conselho Nacional da Magistratura.

    4. A Assembleia Nacional pode, por lei, conferir ao Tribunal do Código de Conduta os poderes adicionais que lhe pareçam necessários para lhe permitir desempenhar mais eficazmente as funções que lhe são conferidas neste Anexo.

    16

    1. O mandato dos funcionários do Tribunal do Código de Conduta será, sujeito às disposições deste Código, o mesmo previsto para os funcionários do serviço público da Federação.

    2. O poder de nomear o pessoal do Tribunal do Código de Conduta e de exercer o controlo disciplinar sobre ele pertence aos membros do Tribunal do Código de Conduta e é exercido de acordo com o disposto em Lei da Assembleia Nacional promulgada em seu nome .

    17

    1. Sujeito ao disposto neste parágrafo, uma pessoa que exerça o cargo de Presidente ou membro do Tribunal do Código de Conduta deixará seu cargo quando atingir a idade de setenta anos.

    2. A pessoa que tenha exercido funções de Presidente ou de membro do Tribunal do Código de Conduta por um período não inferior a dez anos terá, se se reformar aos setenta anos, ter direito a uma pensão vitalícia equivalente ao seu último salário anual, além de outros benefícios de aposentadoria a que tenha direito.

    3. Uma pessoa que exerça o cargo de Presidente ou membro do Tribunal do Código de Conduta não poderá ser destituída de seu cargo ou nomeação pelo Presidente, exceto mediante um discurso apoiado por maioria de dois terços de cada Câmara da Assembleia Nacional, orando para que seja destituído. por incapacidade de exercer as funções do cargo em questão (seja decorrente de enfermidade da mente ou do corpo) ou por má conduta ou violação deste Código.

    4. Uma pessoa que exerça o cargo de Presidente ou membro do Tribunal do Código de Conduta não poderá ser destituída do cargo antes da idade de aposentadoria, salvo de acordo com as disposições deste Código.

    18

    1. Quando o Tribunal do Código de Conduta considerar um funcionário público culpado de violação de qualquer das disposições deste Código, deverá impor a esse funcionário qualquer das punições especificadas no subparágrafo (2) deste parágrafo e qualquer outra punição que possa ser prescrita pela Assembleia Nacional.

    2. A punição que o Tribunal do Código de Conduta pode impor deve incluir qualquer um dos seguintes:

      • férias de cargo ou assento em qualquer casa legislativa, conforme o caso;

      • inabilitação para membro de uma casa legislativa e para o exercício de qualquer cargo público por período não superior a dez anos; e

      • apreensão e confisco ao Estado de qualquer propriedade adquirida com abuso ou corrupção de cargo.

    3. As sanções referidas no n.º 2 do presente artigo não prejudicam as sanções que possam ser impostas por qualquer lei quando a conduta seja também infracção penal.

    4. Quando o Tribunal do Código de Conduta decidir se uma pessoa é ou não culpada de uma violação de qualquer uma das disposições deste Código, caberá um recurso dessa decisão ou de qualquer punição imposta a essa pessoa ao Tribunal de Recurso a instância de qualquer das partes no processo.

    5. Qualquer direito de recurso para o Tribunal de Recurso das decisões do Tribunal do Código de Conduta conferidos pela alínea (4) do presente documento deve ser exercido de acordo com as disposições de uma Lei da Assembleia Nacional e regras do tribunal para o momento em vigor que regulam os poderes, a prática e o procedimento do Tribunal de Recurso.

    6. Nada neste parágrafo prejudicará a acusação de um funcionário público punido nos termos deste parágrafo ou impedirá que tal funcionário seja processado ou punido por um delito em um tribunal.

    7. As disposições desta Constituição relativas à prerrogativa de misericórdia não se aplicam a qualquer punição imposta de acordo com as disposições deste parágrafo.

    Interpretação

    1. Neste Código, a menos que o contexto exija de outra forma

      • bens inclui quaisquer bens móveis e imóveis e rendimentos pertencentes a uma pessoa;

    negócio significa qualquer profissão, vocação, comércio ou qualquer aventura ou preocupação na natureza do comércio e exclui a agricultura;

    criança inclui um enteado, um filho legalmente adotado, um filho nascido fora do casamento e qualquer filho a quem qualquer indivíduo substitua um dos pais;

    emolumento significa qualquer salário, salário, horas extras ou licenças, comissões, honorários, bônus, gratificações, benefícios, vantagens (se essa vantagem pode ou não ser transformada em dinheiro ou valor monetário), subsídio, pensão ou anuidade pago, dado ou concedido em relação a qualquer emprego ou cargo;

    "empresas estrangeiras" ou "empresas estrangeiras" significa empresas ou empresas nas quais as ações de controle são de propriedade de pessoas que não o Governo, suas agências ou cidadãos da Nigéria ou cujas políticas são determinadas por pessoas ou organizações fora da Nigéria;

    passivo inclui responsabilidades de acordo com a lei para satisfazer uma dívida, dever ou obrigação quantificável em valor monetário, instantâneo e contingente;

    má conduta significa violação do Juramento de Fidelidade ou juramento de posse de um membro ou violação das disposições desta Constituição ou uma má conduta de tal natureza que equivale a suborno ou corrupção ou declaração falsa de ativos e passivos;

    cargo público significa uma pessoa que ocupa qualquer um dos cargos especificados na Parte II deste Anexo; e

    cargo público não incluirá a presidência ou participação em tribunais, comissões ou comitês ad hoc.

    Parte II. Funcionários Públicos para os Fins do Código de Conduta

    1. O Presidente da Federação.

    2. O vice-presidente da Federação.

    3. O Presidente e Vice-Presidente do Senado Presidentes e Vice-Presidentes da Câmara dos Deputados e Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras da Assembleia dos Estados, e todos os membros e funcionários das casas legislativas.

    4. Governadores e Vice-Governadores de Estados.

    5. Chefe de Justiça da Nigéria, Juízes do Supremo Tribunal, Presidente e Juízes do Tribunal de Recurso, todos os outros funcionários judiciais e todos os funcionários dos tribunais.

    6. Procurador-Geral da Federação e Procurador-Geral de cada Estado.

    7. Ministros do Governo da Federação e Comissários dos Governos dos Estados.

    8. Chefe do Estado-Maior da Defesa, Chefe do Estado-Maior do Exército, Chefe do Estado-Maior Naval, Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica e todos os membros das Forças Armadas da Federação.

    9. Inspetor-Geral da Polícia, Vice-Inspetor-Geral da Polícia e todos os membros da Força Policial da Nigéria e outras agências governamentais de segurança estabelecidas por lei.

    10. Secretário do Governo da Federação, Chefe da Função Pública, Secretários Permanentes, Diretores-Gerais e demais pessoas da função pública da Federação ou do Estado.

    11. Embaixadores, Altos Comissários e outros oficiais das Missões da Nigéria no exterior.

    12. Presidente, membros e funcionários do Bureau do Código de Conduta e do Tribunal do Código de Conduta.

    13. Presidente, membros e funcionários dos conselhos do governo local.

    14. Presidente e membros de Conselhos ou de outros órgãos sociais e funcionários de sociedades estatutárias e de sociedades nas quais o Governo Federal ou Estadual tenha controle acionário.

    15. Todos os funcionários de universidades, faculdades e instituições de propriedade e financiadas pelos Governos Federal ou Estadual ou conselhos de governos locais.

    16. Presidente, membros e funcionários de comissões ou conselhos permanentes nomeados em regime de tempo integral.

    ANEXO VI. TRIBUNAL ELEITORAL

    A. Tribunais Eleitorais das Assembleias Nacionais e Estaduais

    1

    1. O Tribunal Eleitoral das Assembleias Nacional e Estadual será composto por um Presidente e dois outros membros.

    2. O Presidente que será um Juiz de um Tribunal Superior e os outros dois membros serão nomeados dentre Juízes de um Tribunal Superior, Kadis de um Tribunal de Apelação da Sharia, Juízes de um Tribunal de Apelação Consuetudinário ou outros membros do judiciário não abaixo o posto de magistrado-chefe.

    3. O Presidente e outros membros serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Recurso em consulta com o Juiz Chefe do Estado, o Grande Kadi do Tribunal de Recurso da Sharia do Estado ou o Presidente do Tribunal de Recurso do Estado. , conforme o caso.

    B. Tribunal Eleitoral do Governador

    2

    1. O Tribunal Eleitoral do Governador será composto por um Presidente e dois outros membros.

    2. O Presidente que será um Juiz de um Tribunal Superior e os dois outros membros serão nomeados dentre Juízes de um Tribunal Superior, Kadis de um Tribunal de Apelação da Sharia, Juízes de um Tribunal de Apelação Costumeira ou membros do judiciário não abaixo do cargo de magistrado-chefe.

    3. O Presidente e outros membros serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Recurso em consulta com o Juiz Chefe do Estado, o Grande Kadi do Tribunal de Recurso da Sharia do Estado ou o Presidente do Tribunal de Recurso do Estado. , conforme o caso.

    ANEXO VII. JURAMENTOS

    Juramentos de fidelidade

    EU, . Juro/afirmo solenemente que serei fiel e prestarei verdadeira lealdade à República Federal da Nigéria e que preservarei, protegerei e defenderei a Constituição da República Federal da Nigéria.

    Então me ajude Deus.

    Juramento do Gabinete do Presidente

    Eu, .............. juro/afirmo solenemente que serei fiel e prestarei verdadeira lealdade à República Federal da Nigéria; que, como Presidente da República Federal da Nigéria, cumprirei meus deveres da melhor maneira possível, fielmente e de acordo com a Constituição da República Federal da Nigéria e a lei, e sempre no interesse da soberania, integridade, solidariedade, bem-estar e prosperidade da República Federal da Nigéria; que me esforçarei para preservar os Objetivos Fundamentais e os Princípios Diretivos da Política Estadual contidos na Constituição da República Federal da Nigéria; que não permitirei que meu interesse pessoal influencie minha conduta oficial ou minhas decisões oficiais; que farei o melhor que puder para preservar, proteger e defender a Constituição da República Federal da Nigéria; que cumprirei o Código de Conduta contido no Quinto Anexo da Constituição da República Federal da Nigéria; que em todas as circunstâncias, farei o bem a todo tipo de pessoas, de acordo com a lei, sem medo ou favor, afeto ou má vontade; que não comunicarei ou revelarei, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, qualquer assunto que seja submetido à minha consideração ou se torne conhecido por mim como Presidente da República Federal da Nigéria, exceto conforme necessário para o devido cumprimento de minhas funções como Presidente; e que me dedicarei ao serviço e bem-estar do povo da Nigéria.

    Então me ajude Deus.

    Juramento do Gabinete do Governador de um Estado

    Eu, ......... juro/afirmo solenemente que serei fiel e prestarei verdadeira lealdade à República Federal da Nigéria; que, como Governador do Estado de ........., cumprirei meus deveres da melhor maneira possível, fielmente e de acordo com a Constituição da República Federal da Nigéria e a lei, e sempre no interesse da soberania, integridade, solidariedade, bem-estar e prosperidade da República Federal da Nigéria; que me esforçarei para preservar os Objetivos Fundamentais e os Princípios Diretivos da Política Estadual contidos na Constituição da República Federal da Nigéria; que exercerei a autoridade conferida a mim como Governador para não impedir ou prejudicar a autoridade legalmente conferida ao Presidente da República Federal da Nigéria e para não pôr em perigo a continuidade do Governo Federal na Nigéria; que não permitirei que meu interesse pessoal influencie minha conduta oficial ou minhas decisões oficiais; que farei o melhor que puder para preservar, proteger e defender a Constituição da República Federal da Nigéria; que cumprirei o Código de Conduta contido no Anexo Cinquenta da Constituição da República Federal da Nigéria; que em todas as circunstâncias, farei o bem a todo tipo de pessoas, de acordo com a lei, sem medo ou favor, afeto ou má vontade; que não comunicarei ou revelarei direta ou indiretamente a qualquer pessoa qualquer assunto que venha a ser submetido à minha consideração ou venha a ser conhecido por mim como Governador do Estado de ........., exceto conforme necessário para o devido cumprimento das minhas funções como Governador; e que me dedicarei ao serviço e bem-estar do povo da Nigéria.

    Então me ajude Deus.

    Juramento do cargo de vice-presidente, vice-governador, ministro, comissário ou conselheiro especial

    Eu, .......... juro/afirmo solenemente que serei fiel e prestarei verdadeira lealdade à República Federal da Nigéria; que como Vice-Presidente da República Federal da Nigéria/Vice-Governador de ....... Estado/Ministro do Governo da Federação/Comissário do Governo ........ Estado/Conselheiro Especial de . ........., cumprirei meus deveres da melhor maneira possível, fielmente e de acordo com a Constituição da República Federal da Nigéria e a lei, e sempre no interesse da soberania, integridade, solidariedade, bem-estar e prosperidade da República Federal da Nigéria; que me esforçarei para preservar os Objetivos Fundamentais e os Princípios Diretivos da Política Estadual contidos na Constituição da República Federal da Nigéria; que não permitirei que meu interesse pessoal influencie minha conduta oficial ou minhas decisões oficiais, que farei o melhor de minha capacidade preservar, proteger e defender a Constituição da República Federal da Nigéria; que cumprirei o Código de Conduta contido no Quinto Anexo da Constituição da República Federal da Nigéria; que em todas as circunstâncias, farei o bem a todo tipo de pessoas, de acordo com a lei, sem medo ou favor, afeto ou má vontade; que não comunicarei ou revelarei direta ou indiretamente a qualquer pessoa qualquer assunto que seja submetido à minha consideração ou se torne conhecido por mim como Vice-Presidente da República Federal da Nigéria/Vice-Governador de ..... Estado/Ministro do Governo da Federação/Comissário de ...... Estado/Conselheiro Especial de ......... exceto quando necessário para o devido desempenho de minhas funções como Vice-Presidente/Vice-Governador de . ...... Estado/Ministro/Comissário/Conselheiro Especial.

    Então me ajude Deus.

    Juramento de um Membro da Assembleia Nacional ou de uma Casa da Assembleia

    Eu, ..... juro/afirmo solenemente que serei fiel e prestarei verdadeira lealdade à República Federal da Nigéria; que, como membro do Senado/Câmara dos Representantes/..... Câmara da Assembleia, desempenharei minhas funções honestamente da melhor forma possível, fielmente e de acordo com a Constituição da República Federal da Nigéria e a lei , e as regras do Senado/Câmara dos Representantes/ ...... Câmara da Assembleia e sempre no interesse da soberania, integridade, solidariedade, bem-estar e prosperidade da República Federal da Nigéria; que me esforçarei para preservar os Objetivos Fundamentais e os Princípios Diretivos da Política Estadual contidos na Constituição da República Federal da Nigéria; e que preservarei, protegerei e defenderei a Constituição da República Federal da Nigéria; e que cumprirei o Código de Conduta contido no Quinto Anexo da Constituição da República Federal da Nigéria.

    Então me ajude Deus.

    Juramento Judicial

    Eu, ...... solenemente juro/afirmo que serei fiel e prestarei verdadeira lealdade à República Federal da Nigéria; que como Chefe de Justiça da Nigéria/Juiz do Supremo Tribunal/Presidente/Juiz do Tribunal de Recurso/Juiz Chefe/Juiz do Supremo Tribunal Federal/Presidente/Juiz do Tribunal Industrial Nacional/Juiz Chefe/Juiz do Supremo Tribunal de o Território da Capital Federal, Abuja/Juiz Chefe de ...... Estado/Juiz do Supremo Tribunal de ...... Estado/Grande Kadi/Kadi do Tribunal de Apelação da Sharia do Território da Capital Federal, Abuja/ Grand Kadi/Kadi do Tribunal de Apelação da Sharia de .... Estado/Presidente/Juiz do Tribunal de Apelação Costumeiro do Território da Capital Federal, Abuja/Presidente/Juiz do Tribunal de Apelação de ...... ... Estado. Cumprirei meus deveres e desempenharei minhas funções honestamente, da melhor maneira possível e fielmente de acordo com a Constituição da República Federal da Nigéria e a lei, que cumprirei o Código de Conduta contido no Quinto Anexo para a Constituição da República Federal da Nigéria; que não permitirei que meu interesse pessoal influencie minha conduta oficial ou minhas decisões oficiais; que vou preservar, proteger e defender a Constituição da República Federal da Nigéria.

    Então me ajude Deus.

    Sobre o autor
    Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

    Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

    Informações sobre o texto

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