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Constituição do Níger de 2010 (revisada em 2017)

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Agenda 21/05/2022 às 19:55

Artigo 117

A justiça é feita no território nacional em nome do Povo e no estrito respeito pelo Estado de Direito, bem como pelos direitos e liberdades de cada cidadão.

As decisões da justiça impõem-se a todos, tanto aos poderes públicos como aos cidadãos. Só podem ser criticados pelas formas e sob as formas autorizadas pela lei.

Artigo 118

No exercício das suas funções, os magistrados são independentes e só estão sujeitos à autoridade da lei.

Artigo 119

Os magistrados presidentes são nomeados pelo Presidente da República sob proposta do Ministro da Justiça, guardião dos selos, após parecer [avis] do Conselho Superior da Magistratura [Conseil supérieur de a magistratura].

Os magistrados do Ministério Público [du parquet] são nomeados pelo Presidente da República sob proposta do Ministro da Justiça, guardião dos selos.

Os magistrados presidentes são inamovíveis.

A lei estabelece a composição, a organização, as atribuições e o funcionamento do Conselho Superior da Magistratura.

Seção 2. Do Tribunal Constitucional

Artigo 120

O Tribunal Constitucional é a jurisdição competente em matéria constitucional e eleitoral.

Compete-lhe decidir sobre a constitucionalidade das leis, dos decretos e da conformidade dos tratados e acordos internacionais com a Constituição.

Interpreta as disposições da Constituição. Controla a regularidade, a transparência e a honestidade [sincérité] do referendo, [e] das eleições presidenciais e legislativas. É [o] juiz das disputas eleitorais [contentieux] e proclama os resultados definitivos das eleições.

Artigo 121

O Tribunal Constitucional inclui sete (07) membros com idade mínima de quarenta (40) anos.

É composto por:

dois (2) magistrados eleitos pelos seus pares[,] sendo um (1) de primeiro grau e um (1) de segundo [grau];

1 (um) advogado com no mínimo 10 (dez) anos de exercício [da profissão], eleito por seus pares;

1 (um) professor-pesquisador titular do título de doutor em direito público, eleito por seus pares;

1 (um) representante das associações de defesa dos direitos humanos e de promoção da democracia, titular, no mínimo, de diploma do terceiro ciclo em direito público, eleito pelos coletivos [singular] ou [plural] dessas associações.

Os membros do Tribunal Constitucional são nomeados por 6 (seis) anos por decreto do Presidente da República.

O seu mandato não é renovável.

Os membros do Tribunal Constitucional são renovados por terços a cada dois (2) anos.

Artigo 122

Os membros do Tribunal Constitucional são inamovíveis durante o mandato. Não podem ser processados ou presos sem autorização do Tribunal Constitucional, salvo em caso de flagrante delito. Neste caso, o Presidente do Tribunal Constitucional é referido [o assunto] o mais tardar dentro de quarenta e oito (48) horas.

Artigo 123

O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos seus pares por um período de 3 (três) anos renovável.

Artigo 124

Antes de entrar em funções, os membros do Tribunal Constitucional prestam juramento no Livro Sagrado da sua confissão perante o Presidente da República nos seguintes termos:

"Juro cumprir bem e fielmente minhas funções, exercê-las com total imparcialidade dentro do respeito à Constituição e com total independência, guardar sigilo das deliberações e dos votos, não tomar nenhuma posição pública e não dar qualquer consulta sobre as questões pertinentes à competência do Tribunal. Que Deus nos ajude."

Artigo 125

As funções de membro do Tribunal Constitucional são incompatíveis com o exercício de qualquer mandato eleitoral, com qualquer emprego público, civil ou militar, com qualquer função de representação nacional e com qualquer actividade profissional que não a educação.

Uma lei orgânica determina a organização e o funcionamento do Tribunal Constitucional, o procedimento seguido perante ele, nomeadamente os prazos de recurso, as condições de elegibilidade, as vantagens, as imunidades e o regime disciplinar dos seus membros.

Artigo 126

O Tribunal Constitucional decide por despacho [par arrêt], sobre:

o Regimento Interno da Assembleia Nacional antes de sua aplicação e suas modificações;

os conflitos de atribuição entre as Instituições do Estado.

O Tribunal Constitucional é competente para decidir sobre qualquer questão de interpretação e de aplicação da Constituição.

Artigo 127

O Tribunal Constitucional controla a regularidade das eleições presidenciais e legislativas. Examina as reivindicações, decide sobre as disputas das eleições presidenciais e legislativas e proclama os resultados das urnas. Ele decide sobre a regularidade do referendo e proclama seus resultados.

Artigo 128

Compete ao Tribunal Constitucional decidir sobre os recursos por excesso de poder em matéria eleitoral, sem recurso administrativo prévio. Deve decidir no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação do recurso no cartório [greffe].

Artigo 129

O Tribunal Constitucional é igualmente competente para decidir sobre os casos previstos nos artigos 6.º, 53.º, 54.º, 60.º, 67.º, 86.º, 103.º e 110.º da Constituição.

Artigo 130

O Tribunal Constitucional recebe o juramento do Presidente da República.

Artigo 131

As leis orgânicas, antes da sua promulgação, e o Regimento Interno da Assembleia Nacional, antes da sua aplicação, bem como das suas modificações, devem ser submetidos ao Tribunal Constitucional que decide sobre a sua conformidade com a Constituição.

Para o mesmo efeito, antes da sua promulgação, as leis podem ser submetidas ao Tribunal Constitucional pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro, pelo Presidente da Assembleia Nacional ou por um décimo (1/10) dos Deputados.

Nos casos previstos nos números anteriores, o Tribunal Constitucional deve decidir no prazo de quinze (15) dias. Em caso de emergência e a pedido do Governo, este prazo é reduzido para 5 (cinco) dias.

Em todos os casos, a remessa ao Tribunal Constitucional suspende o prazo da promulgação.

Artigo 132

Qualquer pessoa parte [parte] de um processo pode levantar a inconstitucionalidade de uma lei perante qualquer jurisdição, por meio de petições [exceção]. Esta [jurisdição] deve adiar [surseoir] [a sua] decisão até à decisão do Tribunal Constitucional, que deve intervir no prazo de 30 (trinta) dias.

Caducou de pleno direito a disposição declarada inconstitucional com base no número anterior. A decisão do Tribunal Constitucional que estabelece esta inconstitucionalidade é publicada no Journal Officiel seguindo o procedimento de urgência.

Artigo 133

O Tribunal Constitucional emite pareceres [avis] sobre a interpretação da Constituição quando esta for submetida pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia Nacional, pelo Primeiro-Ministro, ou por um décimo (1 /10) dos deputados.

Artigo 134

As ordens do Tribunal Constitucional não são susceptíveis de recurso. Vinculam os poderes públicos e todas as autoridades administrativas, civis, militares e jurisdicionais.

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Qualquer ato de desacreditar [jet de discrédit] das ordens [arrêts] do Tribunal é sancionado de acordo com as leis em vigor.

Artigo 135

O Tribunal Constitucional não pode ser dissolvido e nenhuma disposição desta Constituição relativa ao Tribunal pode ser suspensa.

Seção 3. Do Tribunal de Cassação

Artigo 136

O Tribunal de Cassação é a mais alta jurisdição da República em matéria judicial.

Uma lei orgânica determina a composição, a organização, as atribuições e o funcionamento do Tribunal de Cassação.

Seção 4. Do Conselho de Estado

Artigo 137

O Conselho de Estado é a mais alta jurisdição em matéria administrativa. É [o] juiz do excesso de poder das autoridades administrativas em primeira e última instância, bem como dos recursos de interpretação e de avaliação da legalidade dos atos administrativos.

Artigo 138

O Conselho de Estado toma conhecimento de [connaît] igualmente:

das decisões proferidas em última instância pelos órgãos administrativos e associações profissionais;

das decisões proferidas em última instância pelo órgão jurisdicional que decide em matéria de litígio relativo à inscrição nas listas eleitorais;

das decisões proferidas pelos Tribunais de Grande Instância em matéria eleitoral.

Artigo 139

O Conselho de Estado dá o seu parecer sobre os [projetos de lei] e os projetos de lei que lhe são submetidos pelo Primeiro-Ministro, antes da sua adoção em Conselho de Ministros. Emite ao Governo o seu parecer fundamentado [motivé] sobre os projetos de decretos ou sobre qualquer outro projeto de [um] texto para o qual a sua intervenção seja especificada pelos projetos de lei, leis, [ou] disposições regulamentares[,] ou [disposições] apresentado pelo Governo.

Artigo 140

O Conselho de Estado pode ser consultado pelo Primeiro-Ministro ou pelos Ministros sobre dificuldades de ordem administrativa.

Pode igualmente, por iniciativa própria, chamar a atenção dos poderes públicos para as reformas de ordem legislativa, regulamentar ou administrativa que lhe pareçam conformes ao interesse público.

Uma lei orgânica determina a composição, a organização, as atribuições e o funcionamento do Conselho de Estado.

Seção 5. Do Tribunal de Contas

Artigo 141

O Tribunal de Contas é a jurisdição máxima de controle das finanças públicas. Exerce uma competência jurisdicional, [e] uma competência de controle, bem como uma competência consultiva.

É o juiz das contas do Estado, das coletividades territoriais, das instituições e empresas públicas, das autoridades administrativas independentes e de qualquer órgão [organisme] que beneficie da ajuda financeira [concours] do Estado e suas partes separadas [démembrements].

Uma lei orgânica determina a composição, a organização, as atribuições e o funcionamento do Tribunal de Contas.

Seção 6. Do Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 142

O Presidente da República não responde pelos actos praticados no exercício das suas funções, salvo em caso de alta traição. Ele é julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Há alta traição quando o Presidente da República viola o seu juramento, recusa-se a obedecer a ordem do Tribunal Constitucional, é reconhecido autor, co-autor ou cúmplice de sepulturas e caracterizadas violações de direitos humanos, de cessão fraudulenta de parte do território nacional, de comprometer os interesses nacionais em matéria de administração dos recursos naturais e do subsolo e da introdução de resíduos tóxicos no território nacional.

Quando o Presidente da República é considerado culpado do crime de alta traição, é exonerado de suas funções.

A caducidade [déchéance] é declarada pelo Tribunal Constitucional no final do processo perante o Supremo Tribunal de Justiça de acordo com as disposições desta Constituição.

O Tribunal Superior de Justiça é competente para julgar os membros do Governo em razão dos factos qualificados de crimes ou contravenções cometidos no exercício[,] ou por ocasião do exercício[,] das suas funções.

Artigo 143

O Supremo Tribunal de Justiça é uma instituição antes [auprès] da Assembleia Nacional. É composto por:

três (3) magistrados dos quais um (1) é proposto pelo Tribunal de Cassação, um (1) pelo Conselho de Estado e um (1) pelo Tribunal de Contas.

A Corte elege entre [seus membros] um Presidente dentre os quatro (4) Deputados.

A Comissão de Investigação [d'instruction] é composta por três (3) magistrados nomeados pelo Presidente do Tribunal de Cassação.

As funções do ministério público perante o Supremo Tribunal de Justiça são exercidas pelo Procurador-Geral junto do Tribunal de Cassação e por um substituto-geral no referido Tribunal.

Os membros do Tribunal Superior de Justiça são inamovíveis durante a legislatura.

São nomeados antes do final da primeira sessão ordinária da primeira legislatura.

Artigo 144

O impeachment do Presidente da República é votado por escrutínio público pela maioria de dois terços (2/3) dos Deputados que compõem a Assembleia Nacional.

O impeachment de um membro do Governo é votado nas mesmas condições, por maioria absoluta.

Artigo 145

O Tribunal Superior de Justiça está vinculado [liée] pela definição dos crimes e contravenções[,] e pela determinação das sentenças resultantes[,] das leis penais em vigor à época [époque] dos atos incluídos no art. processos.

A lei estabelece as regras do seu funcionamento, bem como o procedimento seguido perante ela.

TÍTULO VII. DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E CULTURAL

Seção 1. Das orientações gerais da política de desenvolvimento

Artigo 146

A atuação do Estado em matéria de políticas de desenvolvimento econômico e social é sustentada por uma visão estratégica.

O Estado faz da criação de riqueza, do crescimento e da luta contra a desigualdade um grande eixo das suas intervenções.

As políticas públicas devem promover a soberania alimentar, o desenvolvimento duradouro, o acesso de todos aos serviços sociais e a melhoria da qualidade de vida.

Artigo 147

O Estado se submete [s'attèlle] a desenvolver seu potencial energético para alcançar a soberania energética, [e] o acesso à energia e construir um setor industrial, de mineração, de petróleo e de gás dinâmico e competitivo, orientado para satisfazer as necessidades nacionais e os requisitos de desenvolvimento.

As empresas que operam no Níger são obrigadas a empregar prioritariamente pessoal nigeriano e a permitir a sua adesão a todos os empregos, em relação às suas capacidades de acordo com as leis em vigor.

Seção 2. Da exploração e administração dos recursos naturais e do subsolo

Artigo 148

Os recursos naturais e o subsolo são propriedade do povo nigeriano.

A lei determina as condições da sua prospecção, exploração e administração.

Artigo 149

O Estado exerce sua soberania sobre os recursos naturais e o subsolo.

A exploração e a administração dos recursos naturais e do subsolo devem ser feitas com transparência e levando em consideração a proteção do meio ambiente, do patrimônio cultural e a preservação dos interesses das gerações presentes e futuras.

Artigo 150

Os contratos de prospecção e exploração dos recursos naturais e do subsolo, bem como as receitas pagas ao Estado, desagregadas, empresa a empresa, são integralmente publicadas no Journal Officiel da República do Níger.

Artigo 151

O Estado assegura-se da efectiva execução dos contratos de prospecção e exploração concedidos.

Artigo 152

As receitas realizadas sobre os recursos naturais e sobre o subsolo são divididas entre o orçamento do Estado e os orçamentos das coletividades territoriais de acordo com a lei.

Artigo 153

O Estado pretende investir nos domínios prioritários, nomeadamente na agricultura, pecuária, saúde e educação, e na criação de um fundo para as gerações futuras.

Seção 3. Do Conselho Econômico, Social e Cultural [Conseil économique, social et culturel (CESOC)]

Artigo 154

O Conselho Económico, Social e Cultural coadjuva o Presidente da República e a Assembleia Nacional.

Dá o seu parecer sobre as questões que lhe são submetidas pelo Presidente da República ou pela Assembleia Nacional.

É competente para examinar os projetos de lei e as propostas de lei de caráter econômico, social e cultural, excluídas as leis de finanças.

Artigo 155

Uma lei orgânica estabelece as atribuições, a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Económico, Social e Cultural.

TÍTULO VIII. DO CONSELHO SUPERIOR DE COMUNICAÇÃO [CONSEIL SUPÉRIEUR DE LA COMMUNICATION (CSC)]

Artigo 156

O Conselho Superior de Comunicação é uma autoridade administrativa independente.

Artigo 157

O Conselho tem como missão assegurar e garantir a liberdade e a independência dos meios de comunicação audiovisual, da imprensa escrita e eletrônica, dentro do respeito à lei.

Como tal [à ce titre], visa:

o respeito pela ética [déontologie] em matéria de informação e comunicação:

o respeito pelo acesso equitativo e efectivo dos cidadãos, das associações e dos partidos políticos aos meios públicos de informação e comunicação;

o respeito pelos regulamentos em vigor na comunicação e exploração;

o respeito pelos estatutos dos profissionais de comunicação;

o respeito à pluralidade de opiniões nos meios de comunicação públicos e privados;

a promoção e o desenvolvimento da tecnologia da informação e da comunicação;

à formação do pessoal, à sua profissionalização e ao reforço das suas capacidades;

o controle do conteúdo e modalidades da programação das emissões de publicidade difundidas pelas redes públicas, privadas, comunitárias e associativas [cadeias] de rádio e televisão;

a proteção da infância e adolescência na programação das emissões difundidas pelas empresas públicas e privadas de comunicação audiovisual;

a promoção do esporte e da cultura nigeriana na programação das emissões difundidas pelas empresas públicas e privadas de comunicação audiovisual.

Artigo 158

A comunicação audiovisual, escrita e eletrônica, bem como a impressão e a difusão são gratuitas, sujeitas ao respeito à ordem pública, à liberdade e à dignidade dos cidadãos.

Os meios de comunicação do Estado são serviços públicos aos quais é garantido o acesso, de forma eqüitativa e efetiva a todos, nas condições previstas em lei.

Têm a obrigação de favorecer o debate democrático e promover os direitos humanos fundamentais, as línguas e os produtos desportivos e culturais nacionais, a unidade nacional, a tolerância e a solidariedade, a paz e a segurança, entre as diferentes comunidades, bem como a luta contra a todas as formas de discriminação.

O estatuto dos meios de comunicação do Estado é estabelecido por uma lei que garante a objetividade, a imparcialidade e o pluralismo de opiniões no tratamento e difusão da informação.

As mídias privadas são mídias de utilidade pública. Como tal, estão sujeitos às mesmas obrigações que os meios de comunicação do Estado, conforme especificado no parágrafo 3 deste artigo.

Artigo 159

O Conselho Superior de Comunicação é dirigido por um escritório. Os Conselheiros elegem entre si 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 2 (dois) relatores [relatores]. Apenas o escritório é permanente.

Artigo 160

Os membros do Conselho Superior de Comunicação devem ter competência comprovada, nomeadamente no domínio da comunicação, da administração pública, da ciência, do direito, da cultura e das artes.

Devem ter experiência profissional mínima de dez (10) anos e idade mínima de trinta e cinco (35) anos.

Artigo 161

O Conselho Superior de Comunicação é composto por quinze (15) membros da seguinte forma:

uma (1) pessoa notável proposta pelo Presidente da Assembleia Nacional;

uma (1) pessoa notável proposta pelo Primeiro-Ministro;

3 (três) representantes eleitos pelas organizações socioprofissionais dos meios de comunicação do setor privado, incluindo, pelo menos, uma mulher;

três (3) representantes eleitos pelas organizações sindicais [sindicais] dos trabalhadores dos meios de comunicação do setor público, incluindo [não] um jornalista, um produtor e um técnico com pelo menos uma mulher;

1 (um) representante eleito pelas organizações sindicais dos trabalhadores do setor de telecomunicações;

1 (um) representante eleito pelas associações para a defesa dos direitos do homem e promoção da democracia;

1 (uma) representante eleita pelo coletivo das organizações de mulheres;

1 (um) representante eleito pelos órgãos e agências de comunicação e publicidade;

1 (um) representante eleito pelos criadores culturais;

um (1) representante eleito pelos impressores e editores.

Artigo 162

A duração do mandato dos membros do Conselho Superior de Comunicação é de 5 (cinco) anos não renovável. Em caso de falecimento, renúncia ou exclusão de membro, este é substituído nas mesmas condições pelo resto do mandato.

Artigo 163

Uma lei orgânica especifica a organização, as atribuições e o funcionamento do Conselho Superior de Comunicação.

TÍTULO IX. DAS COLETIVIDADES TERRITORIAIS

Artigo 164

A administração territorial baseia-se nos princípios da descentralização e desconcentração.

As coletividades territoriais são criadas por uma lei orgânica. Administravam-se livremente por conselhos eleitos.

A lei determina os princípios fundamentais da liberdade de administração das coletividades territoriais, suas competências e seus recursos.

Artigo 165

O Estado zela pelo desenvolvimento harmonioso de todas as coletividades territoriais com base na solidariedade nacional, justiça social, potencialidades regionais e equilíbrio inter-regional.

O representante do Estado zela pelo respeito aos interesses nacionais.

Artigo 166

Os tribunais ordinários de primeira instância, em forma especial, decidem sobre a elegibilidade dos candidatos, controlam a regularidade, a transparência e a sinceridade das eleições autárquicas. Eles proclamam os resultados.

Os recursos contra as decisões em matéria eleitoral dos tribunais ordinários de primeira instância são apresentados perante o Conselho de Estado que decide em última instância.

Artigo 167

O Estado reconhece a liderança tradicional [chefferie] como depositária da autoridade consuetudinária. Como tal, participa na administração do território da República nas condições determinadas pela lei.

A liderança tradicional está sujeita a uma estrita obrigação de neutralidade e reserva. Está protegido contra qualquer abuso de poder tendente a desviá-lo da função que lhe é conferida pela lei.

TÍTULO X. DOS TRATADOS E ACORDOS INTERNACIONAIS

Artigo 168

O Presidente da República negocia e ratifica os tratados e acordos internacionais.

Artigo 169

Os tratados de defesa e paz, os tratados e acordos relativos às organizações internacionais, os que modifiquem as leis internas do Estado e os que envolvam um compromisso financeiro do Estado, só poderão ser ratificados mediante lei que autorize sua ratificação.

Artigo 170

Se o Tribunal Constitucional referido pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia Nacional, pelo Primeiro-Ministro ou por um décimo (1/10) dos Deputados, tiver declarado que um acordo internacional contém uma cláusula contrária à Constituição, a autorização para ratificá-la só pode intervir após revisão da Constituição.

Artigo 171

Os tratados ou acordos regularmente ratificados têm, a partir de sua publicação, uma autoridade superior à das leis, ressalvadas[,] para cada acordo ou tratado[,] de sua aplicação pela outra parte.

TÍTULO XI. DE COOPERAÇÃO E ASSOCIAÇÃO COM OS ESTADOS

Artigo 172

A República do Níger pode concluir com qualquer Estado Africano acordos de associação ou de comunidade que envolvam o abandono parcial ou total da soberania para alcançar a Unidade Africana.

A República do Níger pode celebrar acordos de cooperação e de associação com outros Estados com base em direitos e vantagens recíprocos.

Aceita[,] criar com esses Estados, órgãos intergovernamentais [organismos] de administração comum, de coordenação e de livre cooperação.

Esses órgãos podem ter como objetivo, notadamente:

o estabelecimento de sindicatos com vistas à integração econômica pela promoção da produção e das trocas;

a criação de fundos de solidariedade;

a harmonização dos planos de desenvolvimento;

a harmonização da política externa;

cooperação em matéria judiciária;

cooperação em matéria de defesa;

cooperação em matéria de segurança;

cooperação em matéria de saúde;

cooperação em assuntos culturais, científicos e técnicos;

a coordenação de transportes, comunicações e telecomunicações;

cooperação em matéria de luta contra calamidades naturais;

melhorar os recursos naturais;

a preservação do meio ambiente;

cooperação em matéria de administração dos recursos hídricos.

TÍTULO XII. DE REVISÃO

Artigo 173

A iniciativa da revisão da Constituição compete concomitantemente ao Presidente da República e aos deputados da Assembleia Nacional.

A iniciativa de revisão da Constituição pelo Presidente da República é transmitida à Assembleia Nacional pelo Governo.

Artigo 174

Para ser considerado, o projeto de lei ou a proposta de revisão deve ser votado por maioria de três quartos (3/4) dos membros que compõem a Assembleia Nacional.

Se o projeto de lei ou a proposta em questão foi aprovado por maioria de quatro quintos (4/5) dos membros da Assembleia Nacional, a revisão é adotada [adquirir]. À revelia, o projeto de lei ou a proposta é submetido a referendo, salvo se houver desistência do referido projeto de lei ou proposta.

Artigo 175

Nenhum procedimento de revisão pode ser engajado ou seguido quando a integridade do território é infringida.

A forma republicana do Estado, o multipartidário, o princípio da separação entre Estado e religião e as disposições dos n.ºs 1 e 2 do artigo 47.º e do artigo 185.º desta Constituição não podem ser objecto de qualquer revisão.

Nenhum procedimento de revisão deste artigo é recebível.

TÍTULO XIII. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 176

O Conselho Supremo para a Restauração da Democracia [Conseil Supréme pour la Restauration de la Démocratie (CSRD)], o Governo e os demais órgãos de Transição continuarão a exercer as suas funções até à instalação oficial das novas autoridades.

Artigo 177

Enquanto aguarda a instalação do Tribunal Constitucional, as suas atribuições são exercidas pelo Conselho Constitucional de Transição.

Artigo 178

Enquanto aguarda a instalação do Tribunal de Cassação e do Conselho do Estado, o Tribunal de Estado [Cour d'Etat] permanece competente para as questões relativas à competência conferida respectivamente a essas jurisdições.

As questões pendentes na câmara judicial e na câmara administrativa e sobre as quais não tenham decidido serão transmitidas, respectivamente, ao Tribunal de Cassação e ao Conselho de Estado, a partir da instalação dessas jurisdições.

Artigo 179

Enquanto aguarda a instalação do Tribunal Superior de Justiça, as questões pendentes no primeiro serão transferidas para o Tribunal do Estado.

Artigo 180

O Presidente da República eleito como resultado [à l'issue] do período de Transição prestará juramento perante o Conselho Constitucional de Transição.

Artigo 181

A portaria n.º 2010-001 de 22 de Fevereiro de 2010 relativa à organização dos poderes públicos durante o período de Transição e os seus textos modificadores mantêm-se em vigor até à entrada em funções das novas autoridades.

A portaria n.º 2010-002 do II de Março de 2010 relativa à neutralidade dos membros do Governo, dos secretários-gerais dos ministros e de certas unidades [quadros] da administração territorial durante o período de Transição mantém-se em vigor vigor até a entrada em [suas] funções das novas autoridades.

A portaria n.º 2010-003 de 11 de Março de 2010 relativa à inelegibilidade do pessoal das forças de defesa e segurança e dos membros do Governo de Transição mantém-se em vigor até à entrada em funções de as novas autoridades.

Artigo 182

Permanece aplicável a legislação ora em vigor, na medida em que não contenha nada contrário a esta Constituição, exceto a revogação expressa.

TÍTULO XIV. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 183

Esta Constituição será aprovada por referendo. Entrará em vigor a partir da sua promulgação pelo Presidente do Conselho Supremo para a Restauração da Democracia, Chefe do Estado[,] nos oito (8) dias seguintes à proclamação dos resultados definitivos do referendo pelo Conselho Constitucional da Transição, sob reserva das disposições transitórias acima.

Artigo 184

As leis orgânicas e as demais leis de aplicação especificadas nesta Constituição devem ser adotadas obrigatoriamente nos dois (2) primeiros anos da primeira legislatura.

Artigo 185

É concedida anistia aos autores, coautores e cúmplices do golpe de Estado de 18 (dezoito) de fevereiro de 2010.

Será votada uma lei, para o efeito, na primeira (1ª) sessão da Assembleia Nacional.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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