Fontes do Direito Tributário
Por Lucas Soares Fontes
ROTEIRO
1. AS FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
1.1 Fontes formais do Direito Tributário: principais e secundárias;
1.2 Emendas Constitucionais relevantes;
1.3 O CTN e a legislação tributária;
1.4 Leis complementares em matéria tributária;
1.5. Medidas provisórias,
1.6 A lei tributária no tempo e no espaço: planos de existência (validade), vigência e eficácia da norma tributária; territorialidade e outros elementos de conexão.
1. AS FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Fonte deriva do latim fons(origem, nascente). Em linguagem jurídica é o texto em que se funda o direito.
Compreendem: em primeiro lugar a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, emenda constitucional, lei (ordinária, delegada e complementar), decreto legislativo, convênios, medida provisória, atos normativos, resoluções, tratados, costumes, jurisprudência, direito comparado, doutrina.
A lei possui significação especial face ao princípio da legalidade estrita.
Não há hierarquia entre leis ordinárias federais, estaduais e municipais: o tratamento de determinada matéria depende da competência estabelecida na CRFB/88.
1.1 Fontes formais do Direito Tributário: principais e secundárias
-
As fontes formais do Direito Tributário são o conjunto de normas que compõem esta parte do Direito Público.
As fontes formais estão expressamente estabelecidas nos arts. 96 e 100 do CTN.
Fontes principais: são as leis(como a CRFB/1988, EC, CTN, LC, LO, MP), os tratados, as convenções internacionais.
OBS.: As fontes principais são apenas àquelas contidas no art. 96 do CTN? Não, este dispositivo legal é exemplificativo e não taxativo, podendo ser consideradas fontes principais: medidas provisórias, convênios interestaduais de ICMS e as resoluções do Congresso. Todavia, estas fontes não poderão instituir tributos.
Fontes secundárias: são as normas complementares das fontes principais, doutrina, jurisprudência, costume, resoluções, decretos.
1.2 Emendas Constitucionais
Emenda constitucional: visa à reforma ou modificação de uma ou diversas normas constitucionais.
Devidamente disciplinada no art. 60 da CRFB/88.
1.3 O CTN e a legislação tributária
O Código Tributário Nacional menciona lei e legislação em seus artigos. Quando tratar de lei, significa que é uma regra de caráter geral e abstrato, emanada pelos entes da Federação, segundo o poder e a competência tributária devidamente estabelecida na CRFB/88.
Diferença entre lei e legislação no CTN: Legislação é o gênero da qual a lei é uma espécie, dentre as disciplinadas no art. 96 do CTN.
1.4 Leis complementares em matéria tributária
Lei complementar é hierarquicamente superior a lei ordinária, a CRFB/88 estabelece certas matérias que só podem ser tratadas por lei complementar. A LC só pode tratar de matéria que a Constituição estabeleceu. E o CTN é lei ordinária ou complementar? É lei complementar, por tratar de matéria reservada às leis complementares, e por ter sido recepcionado pela CRFB/88 como lei complementar (art. 34, §§ 4º e 5º do ADCT).
A LC sob o ponto de vista formal é aquela votada por maioria absoluta (quórum de votação de metade e mais um dos membros do Congresso Nacional), a teor do art. 69, CRFB/88.
Do ponto de vista material LC: tem por objetivo (conteúdo) a complementação da Constituição. E estão expressamente previstas na CRFB/88.
A LC tratar de normas gerais para evitar conflitos entre os entes da Federação, e será por LO (Lei Ordinária) que cada ente da Federação irá instituir seus tributos, mas sempre de acordo com a LC. Ex.: A Lei Complementar 116/2003 trata do ISS para todos os Municípios do País, e cada Município irá instituir o ISS, geralmente, no Código Tributário do Município (LO).
Objetivos da LC em matéria tributária (art. 146 da CRFB/88):
emitir normas gerais de Direito Tributário;
dirimir conflito de competência;
-
regular limitações ao poder de tributar,
fazer atuar certos ditames constitucionais.
1.5. Medidas provisórias
Parte da doutrina entende que a Medida Provisória não pode ser veículo para a criação ou majoração de tributos, em razão da CRFB exigir lei formal, em decorrência do princípio da legalidade estrita (entendimento de Luiz Emygdio Franco da Rosa Júnior).
Já Hugo de Brito Machado entende ser possível a criação de tributos por meio de medida provisória, uma vez que o art. 62 da CRFB/88 não especificou as matérias a respeito das quais podem ser adotadas tais medidas.
Os dois argumentos são de peso, mas o art. 62 da CRFB/88 estabelece como regra geral que MP pode instituir ou majorar impostos desde que convertida em lei e produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte, exceto os impostos disciplinados pelo parágrafo 2º do art. 62 da CRFB/88(II, IE, IPI, IOF e impostos extraordinários).
1.6 A lei tributária no tempo e no espaço: planos de existência (validade), vigência e eficácia da norma tributária; territorialidade e outros elementos de conexão
Regra: a vigência da legislação tributária, no espaço e tempo, rege-se pelas normas do direito comum, disciplinadas na LICC (art. 101, CTN).
-
No espaço, significa que a legislação tributária vigora nos limites do território da pessoa jurídica que edita a norma. Assim, a legislação federal vigora em todo o território nacional; a legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no território de cada um deles. Exceção a esta regra: art. 102 do CTN, segunda parte, que trata sobre a extraterritorialidade dos convênios.
No tempo, a legislação tributária rege-se pelas disposições aplicáveis às normas jurídicas em geral, conforme estabelece o art. 101 do CTN.
Quanto às normas complementares da legislação tributária, estão disciplinadas no art. 100 e reguladas pelo art. 103, ambos do CTN.
A validade refere-se a existência da norma jurídica tributária, a vigência é a verificação se a norma produz efeitos jurídicos e se é aplicável, e eficácia se tem potencialidade de ser aplicada, segundo José Afonso da Silva. Para uma lei tributária entrar em vigor deve vir estabelecido no corpo da lei a data, caso contrário, deve ser observado o princípio da anterioridade (de exercício e nonagesimal).
Os elementos de conexão utilizados no Direito Tributário são os mesmos do Direito Internacional, estando disciplinados na LICC (Decreto-lei 4657/42), atual Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010, tais como o domicílio, a nacionalidade e outros.
Referências Bibliográficas:
PAULSEN. Leandro. Direito Tributário Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência. 13. ed. Rio Grande do Sul: Livraria do Advogado, 2011.
ROSAS JR., Luiz Emygdio Franco da. Direito Financeiro & Direito Tributário. 21. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2010.
SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 23. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2015.
|
PALAVRAS E EXPRESSÕES-CHAVES
Deveria ser regra e não exceção:
Disponível em: http://oglobo.globo.com/brasil/renan-devolve-ao-governo-mp-que-reduz-politica-de-desoneracoes-15491655. Acesso em 04 mar 2015.
Notícia de 03 mar 2015:
BRASÍLIA - Depois de faltar ao jantar com a presidente Dilma Rousseff e em rota de colisão com o governo, o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), anunciou que devolveu ao governo a Medida Provisória 669, que acabou com a política de desonerações. Renan comunicou sua decisão pouco antes aos líderes dos partidos no Senado e disse que considera a medida inconstitucional devido ao aumento imposto por MP. Renan foi aplaudido pela maioria dos senadores, como o presidente do PSDB, senador Aécio Neves (MG), mas foi criticado pelo senador Linbergh Farias (PT-RJ) com quem debateu a questão diretamente e pela senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR).
Para Renan, o aumento de imposto não pode ser feito por MP e deveria ocorrer por projeto de lei.
Não recebo a MP 669 e determino a sua devolução à Presidência - disse Renan, na presidência da sessão do Senado e sendo aplaudido.
Ele disse que o Legislativo não está sendo consultado e que isso não pode ocorrer.
Não é prudente para a nossa democracia continuar aumentando imposto por MP. Isso é um péssimo sinal de instabilidade jurídica que o Brasil emite agora. Não é um bom sinal para o ajuste, para a democracia, para a estabilidade econômica aumentar imposto por MP. Qualquer ajuste tem que ter uma concertação, um pacto, tem que ouvir o Congresso. Qualquer ajuste tem primeiro que ouvir o Congresso disse Renan.
Renan explicou que, como presidente do Congresso, tem a prerrogativa de devolver uma MP ainda no prazo da admissibilidade, quando está sendo analisado o aspecto legal, se ela atende aos requisitos constitucionais.
Não dá na democracia para continuar usurpando o papel do Legislativo. Como presidente do Congresso, cabe a mim zelar pelo papel constitucional. O governo editou MPs no recesso, afetou trabalhadores. Agora, afeta o custo de produção, aumenta imposto por MP. O melhor sinal da estabilidade, do ajuste que o Brasil pode emitir é o funcionamento das suas instituições - disse o senador.