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Constituição da Namíbia de 1990 (revisada em 2014)

Agenda 22/05/2022 às 13:30

Constituição da Namíbia de 1990 (revisada em 2014)

PREÂMBULO

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana é indispensável para a liberdade, a justiça e a paz;

Considerando que os referidos direitos incluem o direito do indivíduo à vida, à liberdade e à busca da felicidade, independentemente de raça, cor, origem étnica, sexo, religião, credo ou condição social ou econômica;

Considerando que esses direitos são mantidos e protegidos de forma mais eficaz numa sociedade democrática, onde o governo é responsável por representantes do povo livremente eleitos, operando sob uma constituição soberana e um judiciário livre e independente;

Considerando que estes direitos foram durante muito tempo negados ao povo da Namíbia pelo colonialismo, racismo e apartheid;

Considerando que nós, o povo da Namíbia...

estamos determinados a adotar uma Constituição que expresse para nós e nossos filhos nossa determinação de valorizar e proteger os ganhos de nossa longa luta;

desejo de promover entre todos nós a dignidade do indivíduo e a unidade e integridade da nação namibiana entre e em associação com as nações do mundo;

esforçar-se-á por alcançar a reconciliação nacional e promover a paz, a unidade e uma lealdade comum a um único Estado;

comprometidos com estes princípios, resolveram constituir a República da Namíbia como um Estado soberano, laico, democrático e unitário garantindo a todos os nossos cidadãos justiça, liberdade, igualdade e fraternidade,

Agora, portanto, nós, o povo da Namíbia, aceitamos e adotamos esta Constituição como a lei fundamental de nossa República Soberana e Independente.

CAPÍTULO 1. A REPÚBLICA

Artigo 1. Estabelecimento da República da Namíbia e Identificação de seu Território

  1. A República da Namíbia é estabelecida como um Estado soberano, laico, democrático e unitário, fundado nos princípios da democracia, do Estado de direito e da justiça para todos.

  2. Todo o poder será investido no povo da Namíbia, que exercerá sua soberania através das instituições democráticas do Estado.

  3. Os principais órgãos do Estado serão o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.

  4. O território nacional da Namíbia consiste em todo o território reconhecido pela comunidade internacional através dos órgãos das Nações Unidas como Namíbia, incluindo o enclave, porto e porto de Walvis Bay, bem como as ilhas off-shore da Namíbia, e seu limite sul se estenderá até o meio do rio Orange.

  5. Windhoek será a sede do governo central.

  6. Esta Constituição será a Lei Suprema da Namíbia.

Artigo 2. Símbolos Nacionais

  1. A Namíbia terá uma Bandeira Nacional, cuja descrição consta do Anexo 6 deste documento.

  2. A Namíbia terá um Brasão Nacional, um Hino Nacional e um Selo Nacional a ser determinado por Ato do Parlamento, que exigirá uma maioria de dois terços de todos os membros da Assembleia Nacional para adoção e emenda.

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  1. O Selo Nacional da República da Namíbia deve mostrar o Brasão de Armas circunscrito com a palavra "NAMIBIA" e o lema do país, que será determinado por Ato Parlamentar conforme supracitado.

  2. O Selo Nacional ficará sob a custódia do Presidente ou da pessoa que o Presidente designar para tal fim e será usado nos documentos oficiais que o Presidente determinar.

Artigo 3. Idioma

  1. A língua oficial da Namíbia será o inglês.

  2. Nenhuma disposição desta Constituição proibirá o uso de qualquer outro idioma como meio de ensino em escolas particulares ou em escolas financiadas ou subsidiadas pelo Estado, observadas as exigências que a lei lhe imponha, para assegurar a proficiência no ensino oficial. língua, ou por razões pedagógicas.

  3. Nada contido no Sub-Artigo 1 deste documento impedirá a legislação do Parlamento que permita o uso de um idioma diferente do inglês para fins legislativos, administrativos e judiciais em regiões ou áreas onde esse outro idioma ou idiomas são falados por um componente substancial do população.

CAPÍTULO 2. CIDADANIA

Artigo 4. Aquisição e Perda da Cidadania

  1. As seguintes pessoas devem ser cidadãos da Namíbia por nascimento:

    • os nascidos na Namíbia antes da data da Independência cujos pais ou mães teriam sido cidadãos namibianos no momento do nascimento de tais pessoas, se esta Constituição estivesse em vigor naquele momento; e

    • os nascidos na Namíbia antes da data da Independência, que não sejam cidadãos namibianos nos termos do Sub-artigo (a) deste documento, e cujos pais ou mães residiam habitualmente na Namíbia no momento do nascimento de tais pessoas: desde que seus pais ou mães não eram então pessoas:

      • que gozavam de imunidade diplomática na Namíbia ao abrigo de qualquer lei relativa a privilégios diplomáticos; ou

      • que eram representantes de carreira de outro país; ou

      • que eram membros de qualquer unidade policial, militar ou de segurança destacado para serviço na Namíbia pelo Governo de outro país: desde que este Sub-artigo não se aplique a pessoas que reivindicam a cidadania da Namíbia por nascimento se tais pessoas residirem habitualmente na Namíbia em a data da Independência e tenha sido residente por um período contínuo não inferior a 5 (cinco) anos antes dessa data, ou se os pais ou mães de tais pessoas que reivindicam a cidadania eram habitualmente residentes na Namíbia na data do nascimento de tais pessoas e tenham sido residentes por um período contínuo não inferior a 5 (cinco) anos antes dessa data;

    • os nascidos na Namíbia após a data da Independência cujos pais ou mães sejam cidadãos namibianos no momento do nascimento de tais pessoas;

    • os nascidos na Namíbia após a data da Independência que não se qualificam para a cidadania nos termos do Sub-artigo (c) deste documento e cujos pais ou mães residam habitualmente na Namíbia no momento do nascimento de tais pessoas: desde que seus pais ou mães não são então pessoas:

      • gozar de imunidade diplomática na Namíbia ao abrigo de qualquer lei relativa a privilégios diplomáticos; ou

      • Que são representantes de carreira de outro país; ou

      • que são membros de qualquer unidade policial, militar ou de segurança destacada para serviço na Namíbia pelo Governo de outro país; ou

      • que são imigrantes ilegais:

desde que os Sub-Artigos (aa), (bb), (cc) e (dd) não se apliquem a crianças que de outra forma seriam apátridas.

  1. As seguintes pessoas devem ser cidadãos da Namíbia por descendência:

    • aqueles que não são cidadãos da Namíbia sob o Sub-artigo 1 deste documento e cujos pais ou mães no momento do nascimento de tais pessoas são cidadãos da Namíbia ou cujos pais ou mães teriam se qualificado para a cidadania namibiana por nascimento sob o Sub-artigo ( 1) deste, se esta Constituição já estivesse em vigor na época; e

    • que cumpram os requisitos de registro de cidadania que possam ser exigidos por lei do Parlamento: desde que nada nesta Constituição impeça o Parlamento de promulgar legislação que exija que o nascimento de pessoas nascidas após a data da Independência seja registrado dentro de um determinado vez na Namíbia ou em uma embaixada, consulado ou escritório de um representante comercial do Governo da Namíbia.

  2. As seguintes pessoas devem ser cidadãos da Namíbia por casamento:

    • aqueles que não são cidadãos da Namíbia nos termos do Sub-artigo 1 ou 2 deste documento e que:

      • casar-se de boa-fé com um cidadão namibiano ou, antes da entrada em vigor desta Constituição, casar-se de boa-fé com uma pessoa que se qualificasse para a cidadania namibiana se esta Constituição estivesse em vigor; e

      • subseqüentes a tal casamento tenham residido na Namíbia como cônjuge de tal pessoa por um período não inferior a dez 10 anos; e

      • candidatar-se a se tornar cidadão da Namíbia;

    • para os fins deste Sub-artigo (e sem derrogar qualquer efeito que possa ter para quaisquer outros fins), um casamento pelo direito consuetudinário será considerado um casamento: desde que nada nesta Constituição impeça o Parlamento de promulgar legislação que define os requisitos que precisam ser satisfeitos para que um casamento pelo direito consuetudinário seja reconhecido como tal para os fins deste Sub-artigo.

  3. A cidadania por registro pode ser reivindicada por pessoas que não são cidadãos namibianos nos termos dos sub-artigos 1, 2 ou 3 deste documento e que residiam habitualmente na Namíbia na data da independência, e assim residiam por um período contínuo período não inferior a cinco 5 anos antes dessa data: desde que o pedido de cidadania namibiana nos termos deste Sub-artigo seja feito dentro de um período de doze 12 meses a partir da data da Independência, e antes de fazer tal pedido, tais pessoas renunciam à cidadania de qualquer outro país do qual sejam cidadãos.

  4. A cidadania por naturalização pode ser requerida por pessoas que não sejam cidadãos da Namíbia sob os Sub-artigos 1, 2, 3 ou 4 deste e que:

    • são normalmente residentes na Namíbia no momento em que o pedido de naturalização é feito; e

    • tenham sido residentes na Namíbia por um período contínuo não inferior a dez 10 anos; e

    • satisfazer quaisquer outros critérios relativos à saúde, moralidade, segurança ou legalidade de residência que possam ser prescritos por lei.

  5. Nada aqui contido impedirá o Parlamento de autorizar por lei a atribuição da cidadania namibiana a qualquer pessoa apta e adequada em virtude de qualquer habilidade especial ou experiência ou compromisso ou serviços prestados à nação namibiana antes ou a qualquer momento após a data da Independência .

  6. A cidadania namibiana será perdida por pessoas que renunciarem à sua cidadania namibiana assinando voluntariamente uma declaração formal para esse efeito.

  7. Nada nesta Constituição impedirá o Parlamento de promulgar legislação que preveja a perda da cidadania namibiana por pessoas que, após a data da Independência:

    • ter adquirido a cidadania de qualquer outro país por qualquer ato voluntário; ou

    • serviu ou se ofereceu para servir nas forças armadas ou de segurança de qualquer outro país sem a permissão por escrito do Governo da Namíbia; ou

    • fixaram residência permanente em qualquer outro país e se ausentaram posteriormente da Namíbia por um período superior a dois 2 anos sem a permissão por escrito do Governo da Namíbia:

desde que nenhuma pessoa que seja cidadã da Namíbia por nascimento ou descendência possa ser privada da cidadania namibiana por tal legislação.

  1. O Parlamento terá o direito de fazer outras leis não incompatíveis com esta Constituição regulando a aquisição ou perda da cidadania namibiana.

CAPÍTULO 3. DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS E LIBERDADES

Artigo 5. Proteção dos Direitos e Liberdades Fundamentais

Os direitos e liberdades fundamentais consagrados neste Capítulo devem ser respeitados e defendidos pelo Executivo, Legislativo e Judiciário e por todos os órgãos do Governo e suas agências e, quando aplicável, por todas as pessoas singulares e colectivas da Namíbia, e são executórias pelos Tribunais na forma a seguir prescrita.

Artigo 6. Proteção da Vida

O direito à vida deve ser respeitado e protegido. Nenhuma lei pode prescrever a morte como uma sentença competente. Nenhum tribunal ou tribunal terá o poder de impor uma sentença de morte a qualquer pessoa. Nenhuma execução deve ocorrer na Namíbia.

Artigo 7. Proteção da Liberdade

Nenhuma pessoa será privada de liberdade pessoal, exceto de acordo com os procedimentos estabelecidos por lei.

Artigo 8. Respeito pela Dignidade Humana

  1. A dignidade de todas as pessoas é inviolável.

2

  1. Em qualquer processo judicial ou em qualquer outro processo perante qualquer órgão do Estado, e durante a execução de uma pena, será garantido o respeito pela dignidade da pessoa humana.

  2. Nenhuma pessoa será submetida a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 9. Escravidão e Trabalho Forçado

  1. Nenhuma pessoa será mantida em escravidão ou servidão.

  2. Nenhuma pessoa será obrigada a realizar trabalho forçado.

  3. Para os fins deste artigo, a expressão "trabalho forçado" não inclui:

    • qualquer trabalho exigido em consequência de uma sentença ou ordem de um Tribunal;

    • qualquer trabalho exigido de pessoas enquanto legalmente detidos que, embora não exigido em consequência de uma sentença ou ordem de um Tribunal, seja razoavelmente necessário no interesse da higiene;

    • qualquer trabalho exigido dos membros da força de defesa, da força policial e do serviço correcional no cumprimento de suas funções como tal ou, no caso de pessoas que tenham objeções de consciência para servir como membros da força de defesa, qualquer trabalho de que sejam necessários por lei para executar no lugar de tal serviço;

    • qualquer trabalho necessário durante qualquer período de emergência pública ou no caso de qualquer outra emergência ou calamidade que ameace a vida e o bem-estar da comunidade, na medida em que exigir tal trabalho seja razoavelmente justificável nas circunstâncias de qualquer situação surgida ou existente durante esse período ou como resultado dessa outra emergência ou calamidade, com o objetivo de lidar com essa situação;

    • qualquer trabalho razoavelmente exigido como parte de obrigações comuns e cívicas razoáveis e normais.

Artigo 10. Igualdade e isenção de discriminação

  1. Todas as pessoas serão iguais perante a lei.

  2. Nenhuma pessoa pode ser discriminada em razão de sexo, raça, cor, origem étnica, religião, credo ou condição social ou econômica.

Artigo 11. Prisão e Detenção

  1. Nenhuma pessoa será sujeita a prisão ou detenção arbitrária.

  2. Nenhuma pessoa detida poderá ser detida sob custódia sem ser prontamente informada, numa língua que compreenda, dos motivos de tal detenção.

  3. Todas as pessoas detidas e detidas em prisão preventiva devem ser apresentadas ao Magistrado mais próximo ou a outro oficial de justiça no prazo de quarenta e oito 48 horas após a sua detenção ou, se tal não for razoavelmente possível, logo que possível, e nenhuma dessas pessoas será detida além desse período sem a autorização de um Magistrado ou outro oficial judicial.

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  4. Nada contido no Sub-Artigo 3 deste documento se aplicará a imigrantes ilegais mantidos sob custódia sob qualquer lei que trate de imigração ilegal: desde que tais pessoas não sejam deportadas da Namíbia a menos que a deportação seja autorizada por um Tribunal habilitado por lei para dar tal autoridade .

  5. A nenhuma pessoa que tenha sido detida e mantida sob custódia como imigrante ilegal será negado o direito de consultar confidencialmente os advogados de sua escolha, e não poderá haver interferência neste direito, exceto se estiver de acordo com a lei e for necessário em um sociedade democrática no interesse da segurança nacional ou da segurança pública.

Artigo 12. Julgamento Justo

1

  1. Na determinação de seus direitos e obrigações civis ou de quaisquer acusações criminais contra elas, todas as pessoas terão direito a uma audiência justa e pública por um Tribunal ou Tribunal independente, imparcial e competente estabelecido por lei: desde que tal Tribunal ou Tribunal possa excluir o imprensa e/ou o público de todo ou parte do julgamento por motivos de moral, ordem pública ou segurança nacional, conforme necessário em uma sociedade democrática.

  2. O julgamento a que se refere a alínea a) do presente documento terá lugar dentro de um prazo razoável, sob pena de o arguido ser posto em liberdade.

  3. Os julgamentos em casos criminais serão proferidos em público, exceto quando os interesses de menores ou a moral exigirem de outra forma.

  4. Todas as pessoas acusadas de um delito serão presumidas inocentes até que a sua culpabilidade se prove de acordo com a lei, depois de ter tido a oportunidade de convocar testemunhas e interrogar aqueles que foram convocados contra elas.

  5. Todas as pessoas devem dispor de tempo e facilidades adequadas para a preparação e apresentação de sua defesa, antes do início e durante o julgamento, e terão direito a ser defendidas por um advogado de sua escolha.

  6. Nenhuma pessoa será obrigada a testemunhar contra si mesma ou contra seus cônjuges, que incluirão parceiros em um casamento pelo direito consuetudinário, e nenhum tribunal poderá admitir como prova contra tais pessoas testemunhos que tenham sido obtidos de tais pessoas em violação do Artigo 82. )(b) deste.

  7. Nenhuma pessoa será passível de ser julgada, condenada ou punida novamente por qualquer crime pelo qual já tenha sido condenada ou absolvida de acordo com a lei: desde que nada neste Sub-artigo seja interpretado como alteração das disposições das defesas do direito comum de "prévia absolvição" e "prévia condenação".

  8. Nenhuma pessoa será julgada ou condenada por qualquer crime ou por qualquer ato ou omissão que não constitua crime no momento em que foi cometido, nem será imposta pena superior à que era aplicável no momento em que o infração foi cometida.

Artigo 13. Privacidade

  1. Nenhuma pessoa estará sujeita a interferência na privacidade de seus lares, correspondência ou comunicações, salvo conforme a lei e conforme necessário em uma sociedade democrática no interesse da segurança nacional, segurança pública ou bem-estar econômico do país, para a proteção da saúde ou da moral, para a prevenção da desordem ou do crime ou para a proteção dos direitos ou liberdades de terceiros.

  2. As buscas à pessoa ou às casas das pessoas só se justificam:

    • quando estes forem autorizados por um oficial judiciário competente;

    • nos casos em que o atraso na obtenção de tal autoridade judicial acarreta o perigo de prejudicar os objetos da busca ou o interesse público, e os procedimentos prescritos pela Lei do Parlamento para impedir abusos são devidamente satisfeitos.

Artigo 14. Família

  1. Homens e mulheres maiores de idade, sem qualquer limitação de raça, cor, origem étnica, nacionalidade, religião, credo ou condição social ou econômica, terão o direito de contrair matrimônio e constituir família. Eles terão direitos iguais quanto ao casamento, durante o casamento e na sua dissolução.

  2. O casamento só pode ser celebrado com o livre e pleno consentimento dos futuros cônjuges.

  3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo 15. Direitos da Criança

  1. As crianças têm direito desde o nascimento a um nome, o direito de adquirir uma nacionalidade e, sob reserva da legislação decretada no interesse superior das crianças, tanto quanto possível o direito de conhecer e ser cuidada pelos pais.

  2. As crianças têm direito a ser protegidas da exploração económica e não devem ser empregadas ou obrigadas a realizar trabalhos que possam ser perigosos ou que interfiram com a sua educação, ou que sejam prejudiciais à sua saúde ou à sua saúde física, mental, espiritual, moral ou social. desenvolvimento. Para os fins deste Sub-artigo, crianças serão pessoas com idade inferior a dezesseis 16 anos.

  3. Nenhuma criança com idade inferior a catorze 14 anos deve ser empregada para trabalhar em qualquer fábrica ou mina, salvo em condições e circunstâncias regulamentadas pela Lei do Parlamento. Nada neste Sub-Artigo deve ser interpretado como derrogando de qualquer forma do Sub-Artigo 2 deste.

  4. Qualquer arranjo ou esquema empregado em qualquer fazenda ou outro empreendimento, cujo objeto ou efeito seja obrigar os filhos menores de um empregado a trabalhar para ou no interesse do empregador de tal empregado, deve, para os fins do Artigo 9, ser considerado como constituindo um arranjo ou esquema para obrigar a realização de trabalho forçado.

  5. Nenhuma lei que autorize a prisão preventiva permitirá a detenção de menores de dezesseis 16 anos.

Artigo 16. Propriedade

  1. Todas as pessoas terão o direito, em qualquer parte da Namíbia, de adquirir, possuir e dispor de todas as formas de bens imóveis e móveis individualmente ou em associação com outros e de legar os seus bens aos seus herdeiros ou legatários: desde que o Parlamento possa proibir ou regular como julgar conveniente o direito de adquirir propriedade por pessoas que não são cidadãos da Namíbia.

  2. O Estado ou órgão competente ou órgão autorizado por lei pode expropriar bens de interesse público mediante o pagamento de justa indemnização, de acordo com requisitos e procedimentos a determinar por lei do Parlamento.

Artigo 17. Atividade Política

  1. Todos os cidadãos têm o direito de participar na actividade política pacífica destinada a influenciar a composição e as políticas do Governo. Todos os cidadãos têm o direito de constituir e filiar-se a partidos políticos e; sujeito às qualificações prescritas por lei que são necessárias em uma sociedade democrática para participar na condução dos negócios públicos, seja diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos.

  2. Todo cidadão que tenha completado dezoito 18 anos terá direito a voto e que tenha completado vinte e um 21 anos para ser eleito para um cargo público, salvo disposição em contrário neste Estatuto.

  3. Os direitos garantidos pelo Sub-artigo 2 só podem ser revogados, suspensos ou infringidos pelo Parlamento em relação a determinadas categorias de pessoas por motivos de enfermidade ou por motivos de interesse público ou moralidade que sejam necessários num regime democrático. sociedade.

Artigo 18. Justiça Administrativa

Os órgãos administrativos e os funcionários administrativos devem agir de forma justa e razoável e cumprir os requisitos impostos a esses órgãos e funcionários pela lei comum e qualquer legislação relevante, e as pessoas prejudicadas pelo exercício de tais atos e decisões terão o direito de buscar reparação perante uma autoridade competente Tribunal ou Tribunal.

Artigo 19. Cultura

Toda pessoa tem o direito de gozar, praticar, professar, manter e promover qualquer cultura, língua, tradição ou religião sujeita aos termos desta Constituição e sob a condição de que os direitos protegidos por este artigo não colidam com os direitos de outros ou o interesse nacional.

Artigo 20. Educação

  1. Todas as pessoas têm direito à educação.

  2. A educação primária será obrigatória e o Estado fornecerá instalações razoáveis para tornar efetivo este direito para todos os residentes na Namíbia, estabelecendo e mantendo escolas estatais nas quais a educação primária será fornecida gratuitamente.

  3. As crianças não serão autorizadas a abandonar a escola até que tenham completado o ensino primário ou atingido a idade de dezesseis 16 anos, o que ocorrer primeiro, salvo na medida em que isso possa ser autorizado por lei do Parlamento por motivos de saúde ou outras considerações relativas ao interesse público.

  4. Todas as pessoas terão o direito, às suas expensas, de estabelecer e manter escolas particulares, ou faculdades ou outras instituições de ensino superior: desde que:

    • tais escolas, faculdades ou instituições de ensino superior estão registradas em um departamento do Governo de acordo com qualquer lei que autorize e regule tal registro;

    • os padrões mantidos por tais escolas, faculdades ou instituições de ensino superior não são inferiores aos padrões mantidos em escolas, faculdades ou instituições de ensino superior comparáveis financiadas pelo Estado;

    • não são impostas restrições de qualquer natureza à admissão de alunos por raça, cor ou credo;

    • não são impostas restrições de qualquer natureza no que diz respeito ao recrutamento de pessoal com base na raça ou cor.

Artigo 21. Liberdades Fundamentais

  1. Todas as pessoas têm direito a:

    • liberdade de expressão e de expressão, que incluirá a liberdade de imprensa e outros meios de comunicação;

    • liberdade de pensamento, consciência e crença, que incluirá a liberdade acadêmica nas instituições de ensino superior;

    • liberdade de praticar qualquer religião e manifestar tal prática;

    • reunir-se pacificamente e sem armas;

    • liberdade de associação, que deve incluir a liberdade de formar e aderir a associações ou sindicatos, incluindo sindicatos e partidos políticos;

    • reter seu trabalho sem ser exposto a penalidades criminais;

    • mover-se livremente por toda a Namíbia;

    • residir e se estabelecer em qualquer parte da Namíbia;

    • sair e voltar para a Namíbia;

    • exercer qualquer profissão, ou exercer qualquer ocupação, comércio ou negócio.

  2. As liberdades fundamentais referidas no Sub-artigo 1 deste documento serão exercidas de acordo com a lei da Namíbia, na medida em que tal lei imponha restrições razoáveis ao exercício dos direitos e liberdades conferidos pelo referido Sub-artigo, que são necessários em uma sociedade democrática e são exigidos no interesse da soberania e integridade da Namíbia, segurança nacional, ordem pública, decência ou moralidade, ou em relação ao desacato ao tribunal, difamação ou incitação a um delito.

Artigo 22. Limitação aos Direitos e Liberdades Fundamentais

Sempre que, nos termos desta Constituição, for autorizada a limitação de quaisquer direitos ou liberdades fundamentais contemplados neste Capítulo, qualquer lei que preveja tal limitação deve:

  1. ser de aplicação geral, não deve negar o seu conteúdo essencial, e não deve ser dirigido a um particular;

  2. especificar a extensão verificável de tal limitação e identificar o Artigo ou Artigos deste instrumento sobre os quais se alega que a autoridade para decretar tal limitação se baseia.

Artigo 23. Apartheid e Ação Afirmativa

  1. A prática de discriminação racial e a prática e ideologia do apartheid de que a maioria do povo da Namíbia sofreu por tanto tempo serão proibidas e por Ato do Parlamento tais práticas, e a propagação de tais práticas, podem ser punidas criminalmente por os Tribunais ordinários por meio da punição que o Parlamento julgar necessária para expressar a repulsa do povo namibiano a tais práticas.

  2. Nada contido no Artigo 10 deste documento impedirá o Parlamento de promulgar legislação que preveja direta ou indiretamente o avanço de pessoas na Namíbia que tenham sido socialmente, economicamente ou educacionalmente desfavorecidas por leis ou práticas discriminatórias anteriores, ou para a implementação de políticas e programas destinados a reparar desequilíbrios sociais, econômicos ou educacionais na sociedade namibiana decorrentes de leis ou práticas discriminatórias, ou para alcançar uma estruturação equilibrada do serviço público, da força de defesa, da polícia e do serviço correcional.

  3. Na promulgação da legislação e na aplicação de quaisquer políticas e práticas contempladas no Sub-artigo 2 deste documento, será permitido levar em consideração o fato de que as mulheres na Namíbia tradicionalmente sofreram discriminação especial e que precisam ser incentivadas e capaz de desempenhar um papel pleno, igualitário e efetivo na vida política, social, econômica e cultural da nação.

Artigo 24. Derrogação

  1. Nada contido ou feito sob a autoridade do Artigo 26 deste documento será considerado incompatível com ou em violação desta Constituição na medida em que autorize a tomada de medidas durante qualquer período em que a Namíbia esteja em estado de defesa nacional ou em qualquer período quando estiver em vigor uma declaração de emergência ao abrigo desta Constituição.

  2. Quando quaisquer pessoas forem detidas em virtude da autorização referida no Sub-artigo 1 deste documento, as seguintes disposições serão aplicáveis:

    • eles devem, assim que razoavelmente praticável e em qualquer caso não mais de cinco 5 dias após o início de sua detenção, receber uma declaração por escrito em um idioma que compreendam, especificando em detalhes os motivos pelos quais foram detidos e, a seu pedido, esta declaração deve ser lida para eles;

    • não mais de catorze 14 dias após o início da sua detenção, será publicada uma notificação no Diário da República informando que foram detidos e especificando as disposições legais que autorizam a sua detenção;

    • não mais de um 1 mês após o início da sua detenção e, posteriormente, durante a sua detenção em intervalos não superiores a três 3 meses, os seus casos serão analisados pelo Conselho Consultivo referido no artigo 26.º, n.º 5, alínea c ) deste instrumento, que ordenará sua liberação da detenção se estiver convencido de que não é razoavelmente necessário para os fins da emergência continuar a detenção de tais pessoas;

    • eles terão a oportunidade de fazer declarações que sejam desejáveis ou convenientes nas circunstâncias, tendo em conta o interesse público e os interesses das pessoas detidas.

  3. Nenhuma disposição do presente artigo permite derrogar ou suspender os direitos ou liberdades fundamentais referidos nos artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º e 21.º, n.º 1, alínea a), (b), (c) e (e) deste instrumento, ou a negação de acesso de qualquer pessoa a advogados ou a um Tribunal de Justiça.

Artigo 25. Aplicação dos Direitos e Liberdades Fundamentais

  1. Salvo na medida em que seja autorizado por esta Constituição, o Parlamento ou qualquer autoridade legislativa subordinada não pode fazer qualquer lei, e o Executivo e os órgãos do Governo não podem tomar qualquer medida que abolir ou restringir os direitos e liberdades fundamentais conferida por este Capítulo, e qualquer lei ou ação em violação do mesmo será, na medida da violação, inválida: desde que:

    • um tribunal competente, em vez de declarar tal lei ou ação como inválida, terá o poder e o arbítrio em um caso apropriado para permitir que o Parlamento, qualquer autoridade legislativa subordinada, ou o Executivo e as agências do Governo, conforme o caso, corrigir qualquer defeito na lei ou ação impugnada dentro de um período especificado, sujeito às condições que possam ser especificadas por ela. Nesse caso e até tal retificação, ou até o término do prazo fixado pelo Tribunal, o que for menor, a lei ou ação impugnada será considerada válida;

    • qualquer lei que estivesse em vigor imediatamente antes da data da Independência permanecerá em vigor até ser alterada, revogada ou declarada inconstitucional. Se um tribunal competente for de opinião que tal lei é inconstitucional, ele pode anular a lei ou permitir que o Parlamento corrija qualquer defeito em tal lei, caso em que as disposições do Sub-artigo (a) deste documento serão aplicáveis.

  2. Os lesados que aleguem violação ou ameaça a um direito ou liberdade fundamental garantidos por esta Constituição terão o direito de recorrer ao Tribunal competente para fazer valer ou proteger tal direito ou liberdade, podendo dirigir-se ao Provedor de Justiça para prestar-lhes assistência jurídica ou aconselhamento conforme necessário, e o Ombudsman terá o arbítrio, em resposta a isso, para fornecer a assistência jurídica ou de outra natureza que considere conveniente.

  3. Sujeito às disposições desta Constituição, o Tribunal referido no Sub-artigo 2 deste documento terá o poder de expedir todas as ordens que sejam necessárias e apropriadas para garantir a esses requerentes o gozo dos direitos e liberdades conferidos a eles nos termos do art. as disposições desta Constituição, caso o Tribunal chegue à conclusão de que tais direitos ou liberdades foram ilegalmente negados ou violados, ou que existem fundamentos para a proteção de tais direitos ou liberdades por interdição.

  4. O poder do Tribunal incluirá o poder de conceder uma compensação pecuniária por qualquer dano sofrido pelas pessoas lesadas em consequência de tal negação ilegal ou violação de seus direitos e liberdades fundamentais, quando considerar tal indenização apropriada nas circunstâncias de casos particulares.

CAPÍTULO 4. EMERGÊNCIA PÚBLICA, ESTADO DE DEFESA NACIONAL E DIREITO MARCIAL

Artigo 26. Estado de Emergência, Estado de Defesa Nacional e Lei Marcial

  1. Em um momento de calamidade nacional ou durante um estado de defesa nacional ou emergência pública que ameace a vida da nação ou a ordem constitucional, o Presidente pode, por Proclamação no Diário, declarar que existe um estado de emergência na Namíbia ou em qualquer parte dela.

  2. Uma declaração nos termos do Sub-artigo 1 deste documento, se não for revogada antes, deixará de ter efeito:

    • no caso de declaração feita em sessão ou convocação da Assembleia Nacional, decorrido o prazo de 7 (sete) dias após a publicação da declaração; ou

    • em qualquer outro caso, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da declaração;

a menos que antes de expirado esse prazo, seja aprovado por uma resolução aprovada pela Assembleia Nacional por maioria de dois terços de todos os seus membros.

  1. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, a declaração aprovada por deliberação da Assembleia Nacional ao abrigo do n.º 2 do presente artigo continuará em vigor até ao termo de um período de 6 (seis) meses após a aprovado ou até a data anterior que possa ser especificada na resolução: desde que a Assembleia Nacional possa, por resolução por maioria de dois terços de todos os seus membros, prorrogar a sua aprovação da declaração por períodos não superiores a seis ( 6) meses de cada vez.

  2. A Assembleia Nacional pode, por deliberação, revogar a qualquer momento uma declaração por ela aprovada nos termos do presente artigo.

5

  1. Quaisquer regulamentos elaborados pelo Presidente nos termos do disposto no n.º 5 do presente artigo deixam de ter força legal se não tiverem sido aprovados por resolução da Assembleia Nacional no prazo de catorze 14 dias a contar da data em que a Assembleia Nacional se reúne pela primeira vez após a data de início de tais regulamentos.

  2. O Presidente terá o poder de proclamar ou encerrar a lei marcial. A lei marcial só pode ser proclamada quando existir um estado de defesa nacional envolvendo outro país ou quando a guerra civil prevalecer na Namíbia: desde que qualquer proclamação da lei marcial deixe de ser válida se não for aprovada dentro de um prazo razoável por uma resolução aprovada pelo maioria de dois terços de todos os membros da Assembleia Nacional.

CAPÍTULO 5. O PRESIDENTE

Artigo 27. Chefe de Estado e de Governo

  1. O Presidente é o Chefe de Estado e de Governo e o Comandante-em-Chefe das Forças de Defesa.

  2. O poder executivo da República da Namíbia será investido no Presidente e no Gabinete.

  3. Salvo disposição em contrário nesta Constituição ou na lei, o Presidente, no exercício de suas funções, é obrigado a agir em consulta com o Gabinete.

Artigo 27A. Composição da Presidência

A Presidência será composta pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, que serão servidos por Ministros, Conselheiros Especiais e outras pessoas que o Presidente vier a designar, bem como por funcionários do serviço público que venham a ser designados para o efeito de acordo com com as leis que regulamentam as nomeações no serviço público.

Artigo 28. Eleição do Presidente e nomeação do Vice-Presidente

  1. O Presidente será eleito de acordo com as disposições desta Constituição e sujeito a ela.

  2. Um Vice-Presidente será nomeado pelo Presidente de entre os membros eleitos da Assembleia Nacional de acordo com as disposições desta Constituição.

  3. A eleição do Presidente será:

    • por sufrágio direto, universal e igual; e

    • conduzida de acordo com os princípios e procedimentos a serem determinados pela Lei do Parlamento: desde que nenhuma pessoa seja eleita como Presidente a menos que tenha recebido mais de cinquenta 50 por cento dos votos válidos emitidos e se nenhum candidato tiver recebido mais de cinquenta 50 por cento dos votos, será realizado um segundo escrutínio no qual participarão os 2 (dois) candidatos mais votados no escrutínio anterior e será devidamente eleito o candidato mais votado no segundo escrutínio. .

  4. O Vice-Presidente deverá:

    • servir ao prazer do Presidente;

    • substituir, assistir e aconselhar o Presidente, no desempenho das suas funções que lhe forem exigidas pelo Presidente, perante o qual responderá;

    • mediante nomeação, renunciar ao cargo de membro da Assembleia Nacional nos termos do artigo 48.º, n.º 1, alínea c);

    • não ser ao mesmo tempo Primeiro-Ministro, Vice-Primeiro-Ministro, Ministro ou qualquer outro titular de cargo no Governo da Namíbia;

    • estar sujeito às condições de serviço, remuneração que possa ser fornecida por Lei do Parlamento;

    • enquanto exerce a função de Presidente goza da mesma imunidade prevista no artigo 31.º e, depois de ter exercido a função de Presidente, goza também da mesma imunidade que o Presidente após deixar o cargo; e

    • em caso de renúncia, destituição, morte ou incapacidade, ser substituído por pessoa designada pelo Presidente nos termos desta Constituição.

  5. Antes de assumir formalmente o cargo, o Vice-Presidente deverá prestar juramento ou declaração solene perante o Presidente, o Vice-Presidente ou outro Juiz designado pelo Presidente, nos termos do Anexo 2 deste Estatuto.

  6. Se o Presidente eleito estiver impossibilitado de assumir o cargo por morte, incapacidade, inabilitação ou outro motivo, o Vice-Presidente indicado pelo Presidente cujo mandato está prestes a expirar, fará o juramento ou afirmação contido no artigo 30 do art. presente Constituição perante o Presidente, o Vice-Presidente ou outro Juiz designado pelo Presidente e assumir o cargo de Presidente a título interino até a posse do Presidente eleito na eleição presidencial subsequente prevista no art. 294(b).

  7. Todo cidadão da Namíbia, por nascimento ou descendência, com idade superior a trinta e cinco 35 anos, e que seja elegível para ser eleito membro da Assembleia Nacional, será elegível para eleição como Presidente.

  8. Os procedimentos a serem seguidos para a nomeação de candidatos para eleição como Presidente, e para todos os assuntos necessários e incidentais para garantir a eleição livre, justa e efetiva de um Presidente, serão determinados por Ato do Parlamento: desde que qualquer partido político registrado terá o direito de indicar um candidato, e qualquer pessoa apoiada por um número mínimo de eleitores registrados a ser determinado por Ato do Parlamento também terá o direito de ser indicado como candidato.

Artigo 29. Mandato

1

  1. O mandato do Presidente será de cinco 5 anos, a menos que ele ou ela morra ou renuncie antes do término do referido mandato ou seja destituído do cargo.

  2. Em caso de dissolução da Assembleia Nacional nas circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 57.º, o mandato do Presidente caduca também.

  3. Um Presidente será destituído do cargo se uma maioria de dois terços de todos os membros da Assembleia Nacional, confirmada por uma maioria de dois terços de todos os membros do Conselho Nacional, adotar uma resolução que impeça o Presidente com o fundamento de que ele ou ela foi culpada de uma violação da Constituição ou culpada de uma violação grave das leis do país ou de outra forma culpada de má conduta grave ou inépcia que o tornou incapaz de ocupar com dignidade e honrar o cargo de Presidente.

  4. Uma pessoa deve ocupar o cargo de Presidente por não mais de dois mandatos.

  5. Se um Presidente falecer, renunciar ou for destituído do cargo nos termos desta Constituição, o cargo vago de Presidente será preenchido pelo período restante do mesmo, da seguinte forma:

    • se a vaga ocorrer em até 1 (um) ano antes da data em que as eleições presidenciais devem ser realizadas, a vaga será preenchida de acordo com o disposto no Artigo 34 deste Estatuto Social;

    • se a vaga ocorrer mais de um 1 ano antes da data em que as eleições presidenciais devem ser realizadas, uma eleição para o presidente será realizada de acordo com o disposto no artigo 28 deste Estatuto Social no prazo de noventa 90 dias a partir da data em que ocorrer a vacância, e na pendência dessa eleição, o cargo vago será preenchido de acordo com o disposto no Artigo 34 deste Estatuto Social.

  6. Se o Presidente dissolver a Assembleia Nacional nos termos dos artigos 32.º, n.º 3, alínea a), e 57.º, n.º 1, das mesmas, proceder-se-á a nova eleição para Presidente, de acordo com o disposto no artigo 28.º, no prazo de 90 (noventa) dias, e na pendência de tal eleição, o Presidente permanecerá no cargo, aplicando-se o disposto no Artigo 58 deste Estatuto Social.

  7. Se uma pessoa se tornar Presidente nos termos do Sub-artigo 4 deste documento, o período de tempo durante o qual ele ou ela ocupa o cargo decorrente de tal eleição ou sucessão não será considerado um termo para os fins do Sub-artigo 3 deste documento.

Artigo 30. Juramento ou Afirmação

Antes de assumir formalmente o cargo, o Presidente eleito fará o seguinte juramento ou afirmação, que será administrado pelo Presidente, pelo Vice-Presidente ou por um Juiz designado pelo Presidente para este fim:

"Eu, ...................., juro/afirmo solenemente,

Que me esforçarei ao máximo para defender, proteger e defender como Lei Suprema a Constituição da República da Namíbia, e obedecer fielmente, executar e administrar as leis da República da Namíbia;

Que protegerei a independência, soberania, integridade territorial e os recursos materiais e espirituais da República da Namíbia; e

Que me esforçarei ao máximo para garantir justiça para todos os habitantes da República da Namíbia.

(no caso de juramento)

Então me ajude Deus."

Artigo 31. Imunidade de Processo Civil e Criminal

  1. Nenhuma pessoa que exerça o cargo de Presidente ou desempenhe as funções de Presidente pode ser demandada em qualquer processo civil, salvo quando tal processo diga respeito a um ato praticado na sua qualidade oficial de Presidente.

  2. Nenhuma pessoa que exerça o cargo de Presidente será acusada de qualquer ofensa criminal ou sujeita à jurisdição criminal de qualquer Tribunal em relação a qualquer ato supostamente praticado, ou qualquer omissão de realizar qualquer ato, durante seu mandato como Presidente.

  3. Depois de um Presidente ter desocupado esse cargo:

    • nenhum Tribunal pode considerar qualquer ação contra ele ou ela em qualquer processo civil em relação a qualquer ato praticado em sua capacidade oficial como Presidente;

    • um tribunal civil ou criminal só é competente para julgar contra ele ou ela os actos de comissão ou omissão alegadamente cometidos a título pessoal durante o exercício do cargo de Presidente, se o Parlamento, por resolução, o tiver destituído pelos motivos especificados nesta Constituição e se for aprovada uma resolução pelo Parlamento que decida que tais procedimentos são justificados pelo interesse público, não obstante os danos que possam causar à dignidade do cargo de Presidente.

Artigo 32. Funções, Poderes e Deveres

  1. Como Chefe de Estado, o Presidente deve defender, proteger e defender a Constituição como Lei Suprema, e praticar com dignidade e liderança todos os atos necessários, convenientes, razoáveis e incidentais ao desempenho das funções executivas do Governo, sem prejuízo da os termos imperiosos desta Constituição e as leis da Namíbia, que ele ou ela é constitucionalmente obrigado a proteger, administrar e executar.

  2. De acordo com a responsabilidade do Poder Executivo do Governo para com o Poder Legislativo, o Presidente e o Gabinete devem comparecer anualmente ao Parlamento durante a consideração do orçamento oficial. Durante essa sessão, o Presidente deve dirigir-se ao Parlamento sobre o estado da nação e sobre as futuras políticas do Governo, informar sobre as políticas do ano anterior e estar disponível para responder a perguntas.

  3. Sem prejuízo da generalidade das funções e poderes contemplados no Sub-artigo 1 deste, o Presidente presidirá as reuniões do Gabinete e terá o poder, sujeito a esta Constituição:

    • dissolver a Assembleia Nacional por Proclamação nas circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 57.º;

    • fixar os horários para a realização das sessões extraordinárias da Assembleia Nacional e prorrogá-las;

    • credenciar, receber e reconhecer embaixadores e nomear embaixadores, plenipotenciários, representantes diplomáticos e demais funcionários diplomáticos, cônsules e funcionários consulares;

    • perdoar ou indenizar os infratores, incondicionalmente ou sujeito às condições que o Presidente considerar adequadas;

    • negociar e assinar acordos internacionais e delegar esse poder;

    • declarar a lei marcial ou, se for necessário para a defesa da nação, declarar a existência do estado de defesa nacional: desde que esse poder seja exercido nos termos do n.º 7 do artigo 26.º desta Lei;

    • estabelecer e dissolver os departamentos e ministérios do Governo que o Presidente possa a qualquer momento considerar necessários ou convenientes para o bom governo da Namíbia;

    • conferir as honras que o Presidente considerar apropriadas aos cidadãos, residentes e amigos da Namíbia em consulta com pessoas e instituições interessadas e relevantes;

    • nomear as seguintes pessoas:

      • o vice-presidente;

      • o primeiro ministro;

      • o Vice-Primeiro Ministro;

      • Ministros e Vice-Ministros;

      • o Procurador-Geral;

      • o Diretor-Geral de Planejamento;

      • o Chefe do Serviço de Inteligência;

      • qualquer outra pessoa ou pessoas que sejam exigidas por qualquer outra disposição desta Constituição ou qualquer outra lei a ser nomeada pelo Presidente.

  4. Na nomeação do Vice-Presidente, o Presidente terá em devida conta a necessidade de obter uma reflexão equilibrada do carácter nacional do povo da Namíbia.

  5. O Presidente terá também o poder, sujeito a esta Constituição, para nomear:

    • por recomendação da Comissão do Serviço Judicial:

      • o Chefe de Justiça, o Juiz-Presidente do Tribunal Superior e outros Juízes do Supremo Tribunal e do Tribunal Superior;

      • o Ouvidor;

      • o Procurador-Geral;

    • por recomendação da Comissão de Serviço Público:

      • o Auditor-Geral;

      • o Governador e os Vice-Governadores do Banco Central;

    • por recomendação da Comissão de Segurança:

      • o Chefe da Força de Defesa;

      • o Inspector-Geral da Polícia;

      • o Comissário-Geral do Serviço Correcional.

  6. Sujeito às disposições desta Constituição que tratam da assinatura de quaisquer leis aprovadas pelo Parlamento e da promulgação e publicação de tais leis no Diário, o Presidente terá o poder de:

    • assinar e promulgar qualquer Proclamação que por lei ele ou ela tenha o direito de proclamar como Presidente;

    • iniciar, na medida em que julgue necessário e conveniente, leis para submissão e apreciação da Assembleia Nacional;

    • nomear como membros da Assembleia Nacional, mas sem qualquer voto nela, não mais de oito 8 pessoas em virtude de sua especialização, status, habilidade ou experiência especiais.

  7. Sujeito às disposições desta Constituição ou de qualquer outra lei, qualquer pessoa nomeada pelo Presidente de acordo com os poderes que lhe são conferidos por esta Constituição ou qualquer outra lei pode ser destituída pelo Presidente pelo mesmo processo pelo qual tal pessoa foi nomeada .

  8. Sem prejuízo do disposto nesta Constituição e em qualquer outra lei de aplicação nesta matéria, o Presidente pode, em consulta com o Gabinete e por recomendação da Comissão da Função Pública:

    • constituir qualquer cargo no serviço público da Namíbia não previsto de outra forma por qualquer outra lei;

    • nomear qualquer pessoa para tal cargo,

    • determinar o mandato de qualquer pessoa assim nomeada, bem como os termos e condições de seu serviço.

  9. Todas as nomeações feitas e ações tomadas de acordo com os Sub-artigos 3, 4, 5, 6 e 7 deste documento serão anunciadas pelo Presidente por Proclamação no Diário.

  10. Sujeito às disposições desta Constituição e salvo disposição em contrário desta Constituição, qualquer ação tomada pelo Presidente de acordo com qualquer poder investido no Presidente pelos termos deste Artigo poderá ser revisada, revertida ou corrigida nos termos que forem considerado conveniente e adequado se houver uma resolução proposta por pelo menos um terço de todos os membros da Assembleia Nacional e aprovada por uma maioria de dois terços de todos os membros da Assembleia Nacional desaprovando tal ação e resolvendo rever, reverter ou corrigi-lo.

  11. Não obstante a revisão, reversão ou correção de qualquer ação nos termos do Sub-Artigo 9 deste documento, todas as ações realizadas de acordo com qualquer ação durante o período anterior a tal revisão, reversão ou correção serão consideradas válidas e efetivas por lei, até e a menos que o Parlamento promulgue de outra forma.

Artigo 33. Remuneração

A Lei do Parlamento prevê o pagamento a partir da Caixa da Receita do Estado das remunerações e subsídios do Presidente, bem como o pagamento de pensões aos ex-Presidentes e, em caso de falecimento, aos cônjuges sobrevivos.

Artigo 34. Sucessão

  1. Se o cargo de Presidente ficar vago ou se o Presidente não puder cumprir os deveres do cargo, as seguintes pessoas deverão, na ordem prevista neste Sub-artigo, atuar como Presidente durante a parte não expirada do mandato do Presidente ou até que o Presidente possa retomar o cargo, o que ocorrer primeiro:

    • o vice-presidente;

    • o primeiro ministro;

    • o Vice-Primeiro Ministro; e

    • uma pessoa nomeada pelo Presidente entre os membros do Gabinete nos termos do Sub-artigo 2.

  2. Na ausência do Vice-Presidente, Primeiro-Ministro ou Vice-Primeiro-Ministro e se for considerado necessário ou conveniente que uma pessoa o substitua por motivo de ausência temporária do país ou por pressão de trabalho, o Presidente deverá ter o direito de nomear qualquer pessoa enumerada no Sub-artigo 1 deste documento para agir em seu lugar em relação a ocasiões específicas ou assuntos específicos e por períodos específicos que, a seu critério, possam ser considerados sábios e convenientes.

CAPÍTULO 6. O GABINETE

Artigo 35. Composição

  1. Não obstante o Artigo 29(2A)(c), o Gabinete será composto pelo Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Ministro e outros Ministros que o Presidente possa nomear dentre os membros da Assembleia Nacional, incluindo membros nomeados nos termos do Artigo 46( 1) (b) deste instrumento, para fins de administração e execução das funções do Governo.

  2. O Presidente também pode nomear um Vice-Primeiro-Ministro para desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente, Vice-Presidente ou Primeiro-Ministro.

  3. O Presidente ou, na sua ausência, o Vice-Presidente, o Primeiro-Ministro ou outro Ministro designado para o efeito pelo Presidente, presidirá às reuniões do Gabinete.

Artigo 36. Funções do Primeiro Ministro

O Primeiro-Ministro é o líder dos negócios do Governo no Parlamento, coordena os trabalhos do Gabinete como chefe da administração e desempenha outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente.

Artigo 37. Vice-Ministros

O Presidente pode nomear entre os membros da Assembleia Nacional, incluindo os membros nomeados nos termos do artigo 46.º, n.º 1, alínea b), e o Conselho Nacional, os Vice-Ministros que considere convenientes, para exercer ou desempenhar em nome dos Ministros quaisquer dos poderes, funções e deveres que possam ter sido atribuídos a tais Ministros.

Artigo 38. Juramento ou Afirmação

Antes de tomar posse, o Ministro ou Vice-Ministro deverá prestar juramento ou declaração solene perante o Presidente, o Vice-Presidente ou pessoa por ele designada para o efeito, nos termos previstos no Anexo 2 do presente documento.

Artigo 39. Voto de Não Confiança

O Presidente fica obrigado a fazer cessar a nomeação de qualquer membro do Gabinete, se a Assembleia Nacional, por maioria de todos os seus membros, decidir que não tem confiança nesse membro.

Artigo 40. Deveres e Funções

Os membros do Gabinete terão as seguintes funções:

  1. dirigir, coordenar e supervisionar as atividades dos Ministérios e departamentos governamentais, incluindo empresas para-estatais, e revisar e aconselhar o Presidente e a Assembleia Nacional sobre a conveniência e sabedoria de qualquer legislação, regulamentos ou ordens subordinados prevalecentes relativos a tal parágrafo -empresas estatais, atendendo ao interesse público;

  2. iniciar projetos de lei para submissão à Assembleia Nacional;

  3. formular, explicar e avaliar à Assembleia Nacional o orçamento do Estado e os seus planos de desenvolvimento económico e reportar à Assembleia Nacional sobre os mesmos;

  4. exercer outras funções que lhes sejam atribuídas por lei ou que lhe sejam acessórias;

  5. assistir às reuniões da Assembleia Nacional e estar disponível para quaisquer dúvidas e debates relativos à legitimidade, sensatez, eficácia e orientação das políticas do Governo;

  6. tomar as medidas autorizadas por lei para estabelecer as organizações econômicas, instituições e empresas paraestatais em nome do Estado, conforme indicado ou autorizado por lei;

  7. formular, explicar e analisar para os membros da Assembleia Nacional os objectivos da política externa da Namíbia e as suas relações com outros Estados e reportar à Assembleia Nacional sobre os mesmos;

  8. formular, explicar e analisar para os membros da Assembleia Nacional os rumos e conteúdo da política de comércio exterior e dela informar a Assembleia Nacional;

  9. assistir o Presidente na determinação dos acordos internacionais a serem celebrados, aderidos ou sucedidos e informar a Assembleia Nacional sobre os mesmos;

  10. aconselhar o Presidente sobre o estado da defesa nacional e a manutenção da lei e da ordem e dela informar a Assembleia Nacional;

  11. emitir avisos, instruções e diretrizes para facilitar a implementação e administração das leis administradas pelo Executivo, observados os termos desta Constituição ou de qualquer outra lei;

  12. manter-se vigilante e vigoroso para assegurar que os flagelos do apartheid, do tribalismo e do colonialismo não voltem a manifestar-se sob qualquer forma numa Namíbia livre e independente e para proteger e ajudar os cidadãos desfavorecidos da Namíbia que historicamente foram vítimas destes patologias.

Artigo 41. Responsabilidade Ministerial

Todos os Ministros serão responsáveis individualmente pela administração de seus próprios Ministérios e coletivamente pela administração do trabalho do Gabinete, tanto ao Presidente quanto ao Parlamento.

Artigo 42. Emprego Externo

  1. Durante o seu mandato como membros do Gabinete, os Ministros não podem assumir qualquer outro emprego remunerado, exercer actividades incompatíveis com as suas funções de Ministros, ou expor-se a qualquer situação que implique o risco de conflito entre os seus interesses como Ministros e seus interesses privados.

  2. Nenhum membro do Gabinete deve usar seus cargos como tal ou usar informações confiadas a eles confidencialmente como membros do Gabinete, direta ou indiretamente para enriquecer-se.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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