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Constituição de Palau de 1981 (revisada em 1992)

Agenda 22/05/2022 às 13:35

Constituição de Palau de 1981 (revisada em 1992)

PREÂMBULO

No exercício de nossa soberania inerente, nós, o povo de Palau, proclamamos e reafirmamos nosso direito imemorial de sermos supremos nestas ilhas de Palau, nossa pátria. Renovamos nossa dedicação para preservar e aprimorar nossa herança tradicional, nossa identidade nacional e nosso respeito pela paz, liberdade e justiça para toda a humanidade. Ao estabelecer esta Constituição da República soberana de Palau, nos aventuramos no futuro com total confiança em nossos próprios esforços e na orientação divina de Deus Todo-Poderoso.

ARTIGO I. TERRITÓRIO

Seção 1

Palau terá jurisdição e soberania sobre o seu território que consistirá em todas as ilhas do arquipélago Palauano, as águas interiores, as águas territoriais, estendendo-se até 200 (duzentas) milhas marítimas a partir de uma linha de base arquipelágica reta, o fundo do mar, subsolo, coluna de água, plataformas insulares e espaço aéreo sobre terra e água, a menos que sejam limitados de outra forma por obrigações de tratados internacionais assumidas por Palau. A linha de base arquipelágica reta deve ser traçada a partir do ponto mais setentrional de Ngeruangel Reef, daí para leste até o ponto mais setentrional de Kayangel Island e ao redor da ilha até seu ponto mais oriental, ao sul até o ponto mais oriental de Helen's Reef, a oeste do ponto mais ao sul de Helen's Reef até o ponto mais oriental da ilha de Tobi e depois ao redor da ilha até seu ponto mais ocidental, ao norte até o ponto mais ocidental da ilha de Fana, e ao norte até o ponto mais ocidental do recife de Ngeruangel e depois ao redor do recife até o ponto de origem.

Seção 2

Cada estado terá a propriedade exclusiva de todos os recursos vivos e não vivos, exceto peixes altamente migratórios, desde a terra até 12 (doze) milhas marítimas a partir das linhas de base tradicionais; desde que, no entanto, os direitos e práticas de pesca tradicionais não sejam prejudicados.

Seção 3

O governo nacional terá o poder de adicionar território e estender a jurisdição.

Seção 4

Nada neste artigo deve ser interpretado como violação do direito de passagem inocente e da liberdade internacionalmente reconhecida do alto mar.

ARTIGO II. SOBERANIA E SUPREMACIA

Seção 1

Esta Constituição é a lei suprema do país.

Seção 2

Qualquer lei, ato de governo ou acordo do qual um governo de Palau seja parte não entrará em conflito com esta Constituição e será inválido na extensão de tal conflito.

Seção 3

Os principais poderes governamentais, incluindo, entre outros, defesa, segurança ou relações exteriores podem ser delegados por tratado, pacto ou outro acordo entre a República soberana de Palau e outra nação soberana ou organização internacional, desde que tal tratado, pacto ou acordo seja aprovado por não menos de dois terços (2/3) dos membros de cada casa do Olbiil Era Kelulau e por maioria dos votos expressos em um referendo nacional realizado para esse fim, desde que qualquer acordo que autorize o uso, testes, armazenamento ou descarte de armas nucleares, químicas tóxicas, de gás ou biológicas destinadas ao uso na guerra exigirão a aprovação de pelo menos três quartos (3/4) dos votos expressos em tal referendo.

ARTIGO III. CIDADANIA

Seção 1

Uma pessoa que seja cidadã do Território Fiduciário das Ilhas do Pacífico imediatamente antes da data de vigência desta Constituição e que tenha pelo menos um dos pais de ascendência palauana reconhecida é um cidadão de Palau.

Seção 2

Uma pessoa nascida de pais, um ou ambos cidadãos de Palau, é cidadão de Palau por nascimento e permanecerá cidadão de Palau enquanto a pessoa não for ou não se tornar cidadão de qualquer outra nação.

Seção 3

Um cidadão de Palau que seja cidadão de outra nação deverá, dentro de três (3) anos após seu décimo oitavo (18) aniversário, ou dentro de três (3) anos após a data de vigência desta Constituição, o que for posterior, renunciar à sua cidadania de a outra nação e registrar sua intenção de permanecer cidadão de Palau. Se ele não cumprir este requisito, ele será privado da cidadania palauana.

Seção 4

Uma pessoa nascida de pais, um ou ambos de ascendência palauana reconhecida, terá o direito de entrar e residir em Palau e gozar de outros direitos e privilégios previstos em lei, que incluirão o direito de requerer a naturalização cidadão de Palau; desde que, antes de se tornar um cidadão naturalizado, uma pessoa deve renunciar à sua cidadania por naturalização, exceto nos termos desta seção.

Seção 5

A Era Olbiil Kelulau adotará leis uniformes para admissão e exclusão de não cidadãos de Palau.

ARTIGO IV. DIREITOS FUNDAMENTAIS

Seção 1

O governo não tomará nenhuma ação para negar ou prejudicar a liberdade de consciência ou de crença filosófica ou religiosa de qualquer pessoa, nem tomar qualquer ação para obrigar, proibir ou impedir o exercício da religião. O governo não deve reconhecer ou estabelecer uma religião nacional, mas pode fornecer assistência a escolas particulares ou paroquiais de forma justa e equitativa para fins não religiosos.

Seção 2

O governo não tomará nenhuma medida para negar ou prejudicar a liberdade de expressão ou de imprensa. Nenhum repórter de boa-fé pode ser obrigado pelo governo a divulgar ou ser preso por se recusar a divulgar informações obtidas no curso de uma investigação profissional.

Seção 3

O governo não tomará nenhuma medida para negar ou prejudicar o direito de qualquer pessoa de se reunir pacificamente e solicitar ao governo a reparação de queixas ou de se associar a outros para qualquer propósito legal, incluindo o direito de organizar e negociar coletivamente.

Seção 4

Toda pessoa tem o direito de estar segura em sua pessoa, casa, papéis e bens contra entrada, busca e apreensão.

Seção 5

Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito a igual proteção. O governo não tomará nenhuma medida para discriminar qualquer pessoa com base em sexo, raça, local de origem, idioma, religião ou crença, status social ou filiação a clã, exceto no tratamento preferencial dos cidadãos, para a proteção de menores, idosos, indigentes, deficientes físicos ou mentais e outros grupos afins, e em matéria de sucessão intestada e relações domésticas. Nenhuma pessoa será tratada injustamente na investigação legislativa ou executiva.

Seção 6

O governo não tomará nenhuma ação para privar qualquer pessoa da vida, liberdade ou propriedade sem o devido processo legal, nem a propriedade privada será tomada exceto para uso público reconhecido e para justa compensação em dinheiro ou em espécie. Ninguém pode ser responsabilizado criminalmente por um ato que não tenha sido um crime legalmente reconhecido no momento de sua prática, nem a pena de um ato pode ser aumentada após o ato ter sido cometido. Nenhuma pessoa será colocada em dupla incriminação pelo mesmo delito. Nenhuma pessoa será considerada culpada de um crime ou punida pela legislação. Os contratos de que o cidadão seja parte não serão prejudicados pela legislação. Ninguém pode ser preso por dívida. Um mandado de busca e apreensão só pode ser emitido por um juiz ou juiz em causa provável apoiada por uma declaração juramentada que descreva particularmente o local, pessoas ou coisas a serem revistadas, presas ou apreendidas.

Seção 7

A pessoa acusada de um delito será presumida inocente até que se prove a sua culpa além de qualquer dúvida razoável e gozará do direito de ser informada da natureza da acusação e de um julgamento célere, público e imparcial. Ele terá plena oportunidade de interrogar todas as testemunhas e terá o direito de processo compulsório para obter testemunhas e provas em seu nome a expensas públicas. Ele não será obrigado a testemunhar contra si mesmo. Em todos os momentos, o acusado terá direito a um advogado. Se o acusado não puder pagar um advogado, ele será designado pelo governo. As pessoas acusadas legalmente detidas devem ser separadas dos criminosos condenados e com base no sexo e na idade. A fiança não pode ser excessivamente excessiva nem negada aos acusados e detidos antes do julgamento. Fica reconhecido o pedido de habeas corpus, não podendo ser suspenso. O governo nacional pode ser responsabilizado em uma ação civil por prisão ilegal ou dano à propriedade privada, conforme prescrito por lei. Confissões coagidas ou forçadas não serão admitidas como prova nem uma pessoa pode ser condenada ou punida apenas com base em uma confissão sem provas corroborantes.

Seção 8

Uma vítima de um crime pode ser compensada pelo governo conforme prescrito por lei ou a critério do tribunal.

Seção 9

Um cidadão de Palau pode entrar e sair de Palau e pode migrar dentro de Palau.

Seção 10

Tortura, tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante e multas excessivas são proibidos.

Seção 11

A escravidão ou servidão involuntária é proibida, exceto para punir o crime. O governo deve proteger as crianças da exploração.

Seção 12

Um cidadão tem o direito de examinar qualquer documento do governo e observar as deliberações oficiais de qualquer agência do governo.

Seção 13

O governo deve prever direitos, privilégios e responsabilidades conjugais e parentais relacionados com base na igualdade entre homens e mulheres, consentimento mútuo e cooperação. Os pais ou pessoas que atuem na qualidade de pais serão legalmente responsáveis pelo sustento e pela conduta ilícita de seus filhos menores, conforme previsto na lei.

ARTIGO V. DIREITOS TRADICIONAIS

Seção 1

O governo não tomará nenhuma medida para proibir ou revogar o papel ou função de um líder tradicional conforme reconhecido pelo costume e tradição que não seja inconsistente com esta Constituição, nem impedirá que um líder tradicional seja reconhecido, honrado ou recebido formal ou funcionalmente. funções em qualquer nível de governo.

Seção 2

Os estatutos e a lei tradicional terão a mesma autoridade. Em caso de conflito entre uma lei e uma lei tradicional, a lei prevalecerá apenas na medida em que não esteja em conflito com os princípios subjacentes à lei tradicional.

ARTIGO VI. RESPONSABILIDADES DO GOVERNO NACIONAL

O governo nacional deve tomar medidas positivas para atingir esses objetivos nacionais e implementar essas políticas nacionais: conservação de um ambiente natural bonito, saudável e cheio de recursos; promoção da economia nacional; proteção da segurança e proteção de pessoas e bens; promoção da saúde e bem-estar social dos cidadãos através da prestação de cuidados de saúde gratuitos ou subsidiados; e oferta de educação pública para os cidadãos, que será gratuita e obrigatória nos termos da lei.

ARTIGO VII. SUFRÁGIO

Um cidadão de Palau de dezoito (18) anos de idade ou mais pode votar nas eleições nacionais e estaduais. O Olbiil Era Kelulau deve prescrever um período mínimo de residência e fornecer registro de eleitor para as eleições nacionais. Cada estado deve prescrever um período mínimo de residência e providenciar o recenseamento eleitoral para as eleições estaduais. Um cidadão que está na prisão, cumprindo uma pena por um crime, ou mentalmente incompetente, conforme determinado por um tribunal, não pode votar.

ARTIGO VIII. EXECUTIVO

Seção 1

O Presidente será o Chefe do Executivo do governo nacional.

Seção 2

O Vice-Presidente servirá como membro do gabinete e terá outras responsabilidades que possam ser atribuídas pelo Presidente.

Seção 3

Qualquer cidadão de Palau que não tenha menos de trinta e cinco (35) anos de idade e tenha sido residente de Palau nos cinco (5) anos imediatamente anteriores à eleição será elegível para ocupar o cargo de Presidente ou Vice-Presidente.

Seção 4

O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em eleições nacionais para um mandato de quatro anos. Uma pessoa não pode servir como Presidente por mais de dois mandatos consecutivos.

Seção 5

O gabinete será composto pelos chefes dos principais departamentos executivos criados por lei. Os membros do gabinete serão nomeados pelo Presidente com o conselho e consentimento do Senado e servirão por vontade do Presidente. Nenhuma pessoa pode servir em uma legislatura e no gabinete ao mesmo tempo.

Seção 6

Um Conselho de Chefes composto por um chefe tradicional de cada um dos estados aconselhará o Presidente em questões relativas às leis e costumes tradicionais e sua relação com esta Constituição e as leis de Palau. Ninguém será membro do Conselho de Chefes a menos que tenha sido nomeado e aceito como chefe de maneira tradicional e seja reconhecido como tal pelo conselho tradicional de chefes de seu estado. Nenhum chefe deve servir no Conselho de Chefes enquanto estiver servindo como membro da Era Olbiil Kelulau ou do gabinete.

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Seção 7

O Presidente terá todos os poderes e deveres inerentes a um chefe executivo nacional, incluindo, mas não limitado ao seguinte:

  1. fazer cumprir a lei da terra;

  2. conduzir negociações com nações estrangeiras e fazer tratados com o conselho e consentimento do Olbiil Era Kelulau;

  3. nomear embaixadores e outros oficiais nacionais com o conselho e consentimento do Senado;

  4. nomear juízes de uma lista de candidatos que lhe seja apresentada pela Comissão Judicial de Nomeação;

  5. conceder indultos, comutações e indenizações sujeitas aos procedimentos previstos em lei e suspender e remeter multas e caducidades, desde que essa faculdade não se estenda ao impeachment;

  6. gastar dinheiro de acordo com as dotações e cobrar impostos;

  7. representar o governo nacional em todas as ações legais; e

  8. propor um orçamento anual.

Seção 8

A remuneração do Presidente e do Vice-Presidente será estabelecida por lei.

Seção 9

O Presidente ou Vice-Presidente pode ser destituído do cargo e destituído do cargo por traição, suborno ou outros crimes graves por um voto de pelo menos dois terços (2/3) dos membros de cada casa da Olbiil Era Kelulau.

Seção 10

O presidente ou vice-presidente pode ser destituído do cargo por um recall. Um recall é iniciado por uma resolução adotada por pelo menos dois terços (2/3) dos membros das legislaturas estaduais em pelo menos três quartos (3/4) dos estados. Após o recebimento pelos presidentes do Olbiil Era Kelulau do número necessário de resoluções certificadas, o Olbiil Era Kelulau deverá estabelecer um conselho eleitoral especial para supervisionar um referendo revogatório nacional a ser realizado não menos de trinta (30) dias nem mais de sessenta (60) dias, após o recebimento do número necessário de resoluções certificadas.

Seção 11

O Vice-Presidente sucederá ao cargo de Presidente se ficar vago. Se a vacância ocorrer por morte, renúncia ou invalidez e restarem mais de 180 (cento e oitenta) dias de mandato, a eleição nacional para os cargos de Presidente e Vice-Presidente para o restante do mandato será realizada no prazo de dois meses tal vaga. Em caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, a ordem de sucessão à presidência será a seguinte: presidente do Senado, presidente da Câmara dos Delegados e, em seguida, conforme previsto em lei.

Seção 12

O Presidente pode introduzir medidas legislativas na Era Olbiil Kelulau.

Seção 13

O Presidente fará um relatório anual ao Olbiil Era Kelulau sobre o progresso de sua administração.

Seção 14

Sempre que uma guerra, agressão externa, rebelião civil ou catástrofe natural ameaçar a vida ou a propriedade de um número significativo de pessoas em Palau, o Presidente pode declarar o estado de emergência e assumir temporariamente os poderes legislativos necessários para proporcionar alívio imediato e específico a essas vidas ou propriedades tão ameaçadas. No momento da declaração do estado de emergência, o Presidente deve convocar uma reunião do Olbiil Era Kelulau para confirmar ou reprovar o estado de emergência. O Presidente não exercerá poderes de emergência por um período superior a dez (10) dias sem o consentimento expresso e contínuo do Olbiil Era Kelulau.

ARTIGO IX. OLBIIL ERA KELULAU

Seção 1

O poder legislativo de Palau será investido no Olbiil Era Kelulau, que consistirá em duas casas, a Câmara dos Delegados e o Senado.

Seção 2

Os Senadores e Delegados serão eleitos para um mandato de quatro (4) anos.

Seção 3

A Câmara dos Delegados será composta por um delegado a ser eleito popularmente de cada um dos estados de Palau. O Senado será composto pelo número de senadores prescrito de tempos em tempos pela comissão de recondução na forma da lei.

Seção 4

  1. Uma comissão de redistribuição será constituída a cada oito (8) anos não menos de cento e oitenta (180) dias antes da próxima eleição geral regular. No mínimo 120 (cento e vinte) dias antes das eleições gerais ordinárias, a comissão publicará um plano de redistribuição ou redistritamento do Senado com base na população, que se tornará lei após a publicação.

  2. Um membro da comissão de redistribuição não será elegível para se candidatar à eleição para o Senado na próxima eleição geral regular sob um plano de redistribuição ou redistritamento preparado pela comissão.

  3. A petição de qualquer eleitor no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação de um plano pela comissão de redistribuição, o Supremo Tribunal terá competência originária para rever o plano e alterá-lo para cumprir os requisitos desta Constituição. Se um plano de redistribuição ou redistritamento para o Senado não for publicado antes do prazo de 120 dias aplicável, a Suprema Corte deverá promulgar dentro de 90 (noventa) dias antes da próxima eleição geral ordinária, um plano de redistribuição ou redistritamento.

Seção 5

O Olbiil Era Kelulau terá os seguintes poderes:

  1. arrecadar e arrecadar impostos, taxas e impostos especiais de consumo, que serão aplicados uniformemente em toda a nação;

  2. tomar dinheiro emprestado a crédito do governo nacional para financiar programas públicos ou liquidar a dívida pública;

  3. regular o comércio com as nações estrangeiras e entre os diversos estados;

  4. regular a imigração e estabelecer um sistema uniforme de naturalização;

  5. estabelecer leis uniformes em matéria de falência;

  6. fornecer um sistema monetário e bancário e criar ou designar uma moeda nacional;

  7. ratificar tratados pelo voto da maioria dos membros de cada casa;

  8. aprovar a(s) nomeação(ões) presidencial(is) pelo voto de não menos de [2/3 (dois) terços) dos membros do Senado;

  9. estabelecer imunidades diplomáticas;

  10. regular bancos, seguros e emissão e uso de papéis comerciais e títulos, e patentes e direitos autorais;

  11. prever um sistema postal nacional;

  12. regular a propriedade, exploração e aproveitamento dos recursos naturais;

  13. regular a navegação, a navegação e o uso das águas navegáveis;

  14. regular o uso do espaço aéreo;

  15. delegar autoridade aos estados e órgãos administrativos;

  16. destituir e destituir o Presidente, o Vice-Presidente e os Desembargadores da Suprema Corte pelo voto de pelo menos dois terços (2/3) dos membros de cada casa;

  17. prover a defesa nacional;

  18. criar ou consolidar estados com a aprovação dos estados afetados;

  19. confirmar ou desaprovar o estado de emergência declarado pelo Presidente;

  20. prover o bem-estar geral, paz e segurança; e

  21. promulgar quaisquer leis que sejam necessárias e adequadas para o exercício dos poderes anteriores e todos os outros poderes inerentes conferidos por esta Constituição no governo de Palau.

Seção 6

Para ser elegível para ocupar um cargo na Era Olbiil Kelulau, uma pessoa deve ser:

  1. um cidadão;

  2. não inferior a vinte e cinco (25) anos de idade;

  3. um residente de Palau por não menos de cinco (5) anos imediatamente anteriores à eleição; e

  4. um residente do distrito em que deseja concorrer por não menos de um (1) ano imediatamente anterior à eleição.

Seção 7

Uma vaga na Era Olbiil Kelulau será preenchida para o mandato não expirado por uma eleição especial a ser realizada de acordo com a lei. Se restar menos de 180 (cento e oitenta) dias no prazo não expirado, o cargo ficará vago até a próxima eleição geral ordinária.

Seção 8

A remuneração dos membros do Olbiil Era Kelulau será determinada por lei. Nenhum aumento de remuneração será aplicado aos membros do Olbiil Era Kelulau durante o prazo de promulgação, nem poderá ser decretado um aumento de remuneração no período entre a data de uma eleição geral regular e a data em que um novo Olbiil Era Kelulau tomar posse.

Seção 9

Nenhum membro de qualquer uma das casas da Era Olbiil Kelulau deve responder em qualquer outro lugar por qualquer discurso ou debate na Era Olbiil Kelulau. Os membros da Era Olbiil Kelulau serão privilegiados, em todos os casos, exceto traição, crime ou violação da paz, de serem presos durante sua participação nas sessões da Era Olbiil Kelulau e na ida e volta das sessões.

Seção 10

Cada casa da Era Olbiil Kelulau será o único juiz da eleição e qualificação de seus membros, poderá disciplinar um membro e, por votação de pelo menos dois terços (2/3) de seus membros, poderá suspender ou expulsar um membro. Um membro não pode ocupar qualquer outro cargo público ou emprego público enquanto membro da Olbiil Era Kelulau.

Seção 11

Cada casa da Era Olbiil Kelulau convocará sua reunião na segunda terça-feira de janeiro após a eleição geral regular e poderá se reunir regularmente por quatro (4) anos. Qualquer uma das casas pode ser convocada a qualquer momento pelo presidente, ou a pedido escrito da maioria dos membros, ou pelo Presidente.

Seção 12

Cada casa da Era Olbiil Kelulau deve promulgar suas próprias regras e procedimentos não incompatíveis com esta Constituição e as leis de Palau, e pode obrigar a presença de membros ausentes. A maioria dos membros de cada casa constituirá um quórum para fazer negócios. Cada casa, com a aprovação da maioria de seus membros, pode obrigar o comparecimento e o depoimento de testemunhas e a apresentação de livros e papéis perante aquela casa ou suas comissões.

Seção 13

Cada casa da Era Olbiil Kelulau deve eleger um presidente pela maioria dos membros daquela casa. Cada casa deve eleger outros diretores e empregar o pessoal que julgar necessário e apropriado.

Seção 14

A Era Olbiil Kelulau não pode promulgar nenhuma lei, exceto por projeto de lei. Cada casa da Era Olbiil Kelulau estabelecerá um procedimento para a promulgação de projetos de lei. Nenhum projeto de lei pode tornar-se lei a menos que tenha sido aprovado pela maioria dos membros de cada casa presentes em três (3) leituras separadas, cada leitura a ser realizada em um dia separado. Nenhum projeto de lei pode se tornar uma lei a menos que contenha a seguinte cláusula de promulgação: O POVO DE PALAU REPRESENTADO NO OLBIIL KELULAU DECRETA O SEGUINTE:

Seção 15

Um projeto de lei adotado por cada casa da Era Olbiil Kelulau será apresentado ao Presidente e se tornará lei quando assinado pelo Presidente. Se o Presidente vetar um projeto de lei, ele será devolvido a cada casa do Olbiil Era Kelulau no prazo de quinze (15) dias corridos com a justificativa do veto. O Presidente poderá reduzir ou vetar um item de um projeto de lei de apropriação e assinar o restante do projeto, devolvendo o item reduzido ou vetado a cada casa no prazo de 15 (quinze) dias corridos, juntamente com o motivo de sua ação; ou encaminhar um projeto de lei para cada casa com recomendações para emenda. Torna-se lei o projeto de lei não assinado, vetado ou encaminhado no prazo de 15 (quinze) dias corridos da apresentação ao Presidente. Um projeto de lei ou item de um projeto de lei vetado ou reduzido pelo Presidente poderá ser considerado por cada casa dentro de trinta (30) dias corridos de seu retorno e se tornará lei conforme originalmente adotado após a aprovação de pelo menos dois terços (2/3) dos membros de cada casa. O Olbiil Era Kelulau, pela aprovação da maioria dos membros presentes de cada casa, pode aprovar um projeto de lei encaminhado pelo Presidente de acordo com a recomendação do Presidente para mudança e devolvê-lo ao Presidente para reconsideração. O Presidente não pode submeter um projeto de lei para emenda uma segunda vez.

Seção 16

O Olbiil Era Kelulau, com a aprovação de pelo menos dois terços (2/3) dos membros de cada casa, pode liberar fundos apropriados pelo Olbiil Era Kelulau, mas apreendidos pelo Presidente.

Seção 17

As pessoas podem chamar um membro da Era Olbiil Kelulau do cargo. A revogação é iniciada por uma petição que deve nomear o membro a ser revogada, indicar os motivos da revogação e ser assinada por pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do número de pessoas [que] votaram na maioria recente eleição para aquele membro da Era Olbiil Kelulau. Uma eleição de recall especial deve ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos após o arquivamento da petição de recall. Um membro da Olbiil Era Kelulau será destituído do cargo somente com a aprovação da maioria das pessoas que votaram na eleição, e tal vaga será preenchida por uma eleição especial a ser realizada de acordo com a lei. Um recall pode ser solicitado contra um membro individual da Era Olbiil Kelulau não mais do que uma vez por mandato. Nenhuma revogação será permitida contra um membro que esteja cumprindo o primeiro ano de seu primeiro mandato na Era Olbiil Kelulau.

ARTIGO X. JUDICIÁRIO

Seção 1

O poder judicial de Palau será votado em um judiciário unificado, composto por um Supremo Tribunal, um Tribunal Nacional e os tribunais inferiores de jurisdição limitada, conforme estabelecido por lei. Todos os tribunais, exceto o Supremo Tribunal, podem ser divididos geograficamente e funcionalmente conforme previsto em lei, ou regras judiciais não incompatíveis com a lei.

Seção 2

O Supremo Tribunal é um Tribunal de Registro que consiste em uma divisão de apelação e uma divisão de julgamento. O Supremo Tribunal será composto por um Chefe de Justiça e não menos de três (3) nem mais de seis (6) Juízes Associados, todos eles membros de ambas as divisões. Todos os recursos serão ouvidos por pelo menos três juízes. Assuntos antes da divisão de julgamento podem ser ouvidos por um juiz. Nenhum juiz pode ouvir ou decidir um recurso de uma questão por ele ouvida na divisão de julgamento.

Seção 3

Se o Juiz Presidente não puder exercer suas funções, ele nomeará um Juiz Associado para atuar em seu lugar. Se o cargo de Chief Justice ficar vago e o Chief Justice não tiver nomeado um Chief Justice em exercício para atuar em seu lugar, o Presidente nomeará um Chief Justice para atuar como Chief Justice até que a vaga seja preenchida ou o Chief Justice retome suas funções .

Seção 4

O Tribunal Nacional será composto por um juiz-presidente e pelos demais juízes que a lei determinar.

Seção 5

O poder judicial se estenderá a todos os assuntos de direito e equidade. A divisão de julgamento do Supremo Tribunal terá jurisdição originária e exclusiva sobre todos os assuntos que afetem Embaixadores, outros Ministros Públicos e Cônsules, casos do almirantado e marítimos, e aqueles em que o governo nacional ou um governo estadual seja parte. Em todos os outros casos, o Tribunal Nacional terá jurisdição originária e concorrente com a divisão de julgamento do Supremo Tribunal.

Seção 6

A divisão de apelação do Supremo Tribunal terá competência para rever todas as decisões da divisão de julgamento e todas as decisões dos tribunais inferiores.

Seção 7

A Comissão Judicial de Indicação será composta por 7 (sete) membros, sendo um deles o Presidente do Supremo Tribunal Federal, que atuará como Presidente. A Ordem dos Advogados elegerá três (3) de seus membros para servir na Comissão Judicial de Nomeação e o Presidente nomeará três (3) cidadãos que não sejam membros da Ordem. A Comissão de Indicação Judicial reunir-se-á por convocação do Presidente e preparará e apresentará ao Presidente uma lista de 7 (sete) indicados para os cargos de magistrado e juiz. Uma nova lista deve ser apresentada a cada ano.

Seção 8

Nenhuma pessoa será elegível para exercer funções judiciais na Suprema Corte ou na Corte Nacional, a menos que tenha sido admitida a exercer a advocacia perante a mais alta corte de um estado ou país em que esteja admitida a exercer por pelo menos 5 (cinco) anos anteriores à sua compromisso. Qualquer juiz do Supremo Tribunal ou juiz do Tribunal Nacional que se candidatar a um cargo eletivo perderá, ao se candidatar, ao cargo.

Seção 9

Todos os magistrados do Supremo Tribunal e juízes do Tribunal Nacional exercerão seus cargos durante o bom comportamento. Serão elegíveis para a aposentadoria ao atingir a idade de sessenta e cinco (65) anos.

Seção 10

Um juiz da Suprema Corte só pode ser cassado pela prática de traição, suborno, outros crimes graves ou práticas impróprias, ou com base em sua incapacidade de desempenhar as funções de seu cargo mediante um voto de pelo menos dois terços (2/3) dos membros de cada casa da Era Olbiil Kelulau. Os juízes do Tribunal Nacional e dos tribunais inferiores podem ser destituídos por maioria de votos dos membros de cada casa da Olbiil Era Kelulau. Durante o processo de impeachment ou remoção, um juiz ou juiz não pode exercer o poder de seu cargo. Um juiz ou juiz perderá seu cargo após a condenação de um crime ou qualquer crime grave.

Seção 11

Os magistrados e juízes serão indenizados na forma da lei. Essa compensação não será diminuída durante o seu mandato.

Seção 12

O presidente do Supremo Tribunal será o chefe administrativo do sistema judiciário unificado. Ele pode designar juízes de um departamento geográfico ou divisão funcional de um tribunal para outro departamento ou divisão desse tribunal e pode designar juízes para serviço temporário em outro tribunal. O Presidente do Tribunal designará, com a aprovação dos Ministros Associados, um diretor administrativo para supervisionar o funcionamento administrativo do sistema judicial.

Seção 13

O Chefe de Justiça deve preparar e apresentar através do Presidente ao Olbiil Era Kelulau um orçamento anual consolidado para todo o sistema judicial unificado. O governo nacional arcará com o custo total do sistema, a menos que o Olbiil Era Kelulau exija o reembolso de parcelas apropriadas desse custo pelos governos estaduais.

Seção 14

O Supremo Tribunal promulga regras que regem a administração dos tribunais, profissões jurídicas e judiciais, e prática e procedimento em matéria civil e criminal.

ARTIGO XI. GOVERNOS ESTADUAIS

Seção 1

A estrutura e organização dos governos estaduais devem seguir os princípios democráticos, as tradições de Palau e não devem ser incompatíveis com esta Constituição. O governo nacional deve auxiliar na organização do governo estadual.

Seção 2

Todos os poderes governamentais não delegados expressamente por esta Constituição aos estados nem negados ao governo nacional são poderes do governo nacional. O governo nacional pode delegar poderes por lei aos governos estaduais.

Seção 3

Sujeito às leis promulgadas pela Era Olbiil Kelulau, as legislaturas estaduais terão o poder de impor impostos que serão aplicados uniformemente em todo o estado.

Seção 4

Sujeito à aprovação da Era Olbiil Kelulau, as legislaturas estaduais terão o poder de emprestar dinheiro para financiar programas públicos ou liquidar a dívida pública.

ARTIGO XII. FINANÇA

Seção 1

Haverá um Tesouro Nacional e um tesouro estadual para cada um dos estados. Todas as receitas provenientes de impostos ou outras fontes serão depositadas na tesouraria apropriada. Nenhum fundo deve ser retirado de qualquer tesouraria, exceto por lei.

Seção 2

  1. Um Auditor Público será nomeado para um mandato de 6 (seis) anos pelo Presidente, sujeito a confirmação pelo Olbiil Era Kelulau. O Auditor Público pode ser destituído por um voto não inferior a dois terços (2/3) dos membros de cada casa do Olbiil Era Kelulau. Nesse caso, o Presidente do Supremo Tribunal nomeará um Auditor Público em exercício para servir até que um novo Auditor Público seja nomeado e confirmado. O Auditor Público estará livre de qualquer controle ou influência de qualquer pessoa ou organização.

  2. O Auditor Público deve inspecionar e auditar as contas em cada filial, departamento, agência ou autoridade estatutária do governo nacional e em todas as outras entidades jurídicas públicas ou organizações sem fins lucrativos que recebam fundos públicos do governo nacional. O Auditor Público deve reportar os resultados de suas inspeções e auditorias ao Olbiil Era Kelulau, pelo menos uma vez por ano, e terá as funções e deveres adicionais que possam ser prescritos por lei.

Seção 3

  1. O Presidente apresentará um orçamento nacional unificado anual ao Olbiil Era Kelulau para consideração e aprovação. O Olbiil Era Kelulau pode alterar ou modificar o orçamento anual apresentado pelo Presidente. Exceto projetos de lei de apropriação recomendados pelo Presidente para aprovação imediata ou para cobrir as despesas operacionais do Olbiil Era Kelulau, nenhum projeto de apropriação pode ser promulgado pelo Olbiil Era Kelulau até que um projeto de apropriação de dinheiro para o orçamento tenha sido promulgado.

  2. O chefe do executivo de cada estado deve apresentar, com a assistência do governo nacional, um orçamento anual à legislatura estadual para consideração e aprovação. A legislatura estadual pode alterar ou modificar o orçamento anual apresentado pelo chefe do executivo do estado. Exceto projetos de lei de apropriação recomendados pelo chefe executivo do estado para aprovação imediata ou para cobrir as despesas operacionais da legislatura estadual, nenhum projeto de lei de apropriação pode ser promulgado por uma legislatura estadual até que um projeto de apropriação de dinheiro para o orçamento tenha sido promulgado.

Seção 4

O governo nacional e os governos estaduais terão o poder de fazer investimentos de acordo com a lei.

Seção 5

Exceto quando uma distribuição específica for exigida pelos termos da assistência, todas as doações em bloco e ajuda externa serão compartilhadas pelo governo nacional e todos os estados de maneira justa e equitativa, com base nas necessidades e na população.

Seção 6

  1. Cada estado terá direito a receitas derivadas da exploração e exploração de todos os recursos vivos e não vivos, exceto peixes altamente migratórios, e multas cobradas por violação de qualquer lei dentro da área marinha que se estenda desde a terra até doze (12) milhas náuticas para o mar formam as linhas de base tradicionais.

  2. O governo nacional terá direito a todas as receitas derivadas da exploração e exploração de todos os recursos vivos e não vivos, exceto peixes altamente migratórios, e multas cobradas por violação de qualquer lei fora das áreas de propriedade do Estado.

  3. Todas as receitas provenientes do licenciamento de embarcações estrangeiras para pescar peixes altamente migratórios dentro das águas jurisdicionais de Palau serão divididas equitativamente entre o governo nacional e todos os governos estaduais, conforme determinado pelo Olbiil Era Kelulau.

ARTIGO XIII. DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção 1

As línguas tradicionais palauanas serão as línguas nacionais. Palauano e inglês serão as línguas oficiais. O Olbiil Era Kelulau determinará o uso adequado de cada idioma.

Seção 2

As versões palauana e inglesa desta Constituição serão igualmente válidas; em caso de conflito, a versão em inglês prevalecerá.

Seção 3

Os cidadãos podem promulgar ou revogar leis nacionais, exceto dotações, por iniciativa. A petição de iniciativa deverá conter o texto da proposta de lei ou da lei que se pretende revogar e ser assinada por, pelo menos, 10% (dez por cento) dos eleitores recenseados. Uma petição de iniciativa entrará em vigor se aprovada na próxima eleição geral pela maioria das pessoas que votaram na iniciativa. Uma lei promulgada por iniciativa ou uma revogação de uma lei por iniciativa não pode ser vetada pelo Presidente. Uma lei promulgada ou revogada por iniciativa pode ser posteriormente alterada, revogada ou reeditada apenas por outra iniciativa, de acordo com as disposições desta seção.

Seção 4

Nenhum estado pode se separar de Palau.

Seção 5

Uma área que era histórica ou geograficamente parte de Palau pode ser admitida como um novo estado após a aprovação da Era Olbiil Kelulau e não menos de três quartos (3/4) dos estados.

Seção 6

Substâncias nocivas, como armas nucleares, de gás químico ou biológicas destinadas ao uso em guerra, usinas nucleares e seus resíduos, não devem ser usadas, testadas, armazenadas ou descartadas dentro da jurisdição territorial de Palau sem a aprovação expressa de não menos de três quartos (3/4) dos votos expressos em referendo apresentado sobre esta questão específica.

Seção 7

O governo nacional terá o poder de tomar a propriedade para uso público mediante o pagamento de uma compensação justa. O governo estadual terá o poder de tomar a propriedade privada para uso público mediante o pagamento de justa indenização. Nenhuma propriedade deve ser tomada pelo governo nacional sem consulta prévia ao governo do estado em que a propriedade está localizada. Este poder não deve ser usado em benefício de uma entidade estrangeira. Este poder deve ser usado com parcimônia e apenas como recurso final após esgotados todos os meios de negociação de boa fé com o proprietário do terreno.

Seção 8

Apenas os cidadãos de Palau e corporações de propriedade integral de cidadãos de Palau podem adquirir títulos de terras ou águas em Palau.

Seção 9

Nenhum imposto será cobrado sobre a terra.

Seção 10

O governo nacional deverá, no prazo de 5 (cinco) anos da entrada em vigor desta Constituição, providenciar a devolução aos proprietários originais ou seus herdeiros de qualquer terra que tenha se tornado parte das terras públicas em decorrência da aquisição por poderes ocupantes anteriores. ou seus nacionais por meio de força, coerção, fraude ou sem justa compensação ou consideração adequada.

Seção 11

A capital provisória será localizada em Koror; desde que, o mais tardar dez (10) anos após a data de vigência desta Constituição, o Olbiil Era Kelulau designará um local em Babeldaob para ser a capital permanente.

Seção 12

O governo nacional terá poder exclusivo para regular a importação de armas de fogo e munições. Nenhuma pessoa, exceto o pessoal das forças armadas legalmente em Palau e os agentes da lei atuando em capacidade oficial, terão o direito de possuir armas de fogo ou munição, a menos que autorizado por legislação aprovada em um referendo nacional por maioria dos votos expressos sobre o assunto.

Seção 13

Sujeito à Seção 12, o Olbiil Era Kelulau promulgará leis dentro de cento e oitenta (180) dias após a data de vigência desta Constituição:

  1. providenciar a compra, confisco e descarte de todas as armas de fogo em Palau;

  2. estabelecendo pena de reclusão mínima obrigatória de 15 (quinze) anos para violação de qualquer lei relativa à importação, posse, uso ou fabricação de armas de fogo.

Seção 14A

Para evitar inconsistências encontradas antes desta emenda pelo Supremo Tribunal de Palau entre a Seção 324 do Pacto de Livre Associação e seus acordos subsidiários com os Estados Unidos da América e outras seções da Constituição da República de Palau, Artigo XIII, Seção 6 da Constituição e a frase final do Artigo II, Seção 3, que lê "desde que qualquer acordo que autorize, teste, armazenamento ou descarte de armas nucleares, químicas tóxicas, de gás ou biológicas destinadas ao uso na guerra exigirá aprovação não inferior a três quartos (3/4) dos votos expressos em tal referendo", não se aplicará aos votos para aprovar o Pacto de Livre Associação e seus acordos subsidiários (conforme previamente acordado e assinado pelas partes ou conforme eles pode ser alterado, desde que tais emendas não sejam incompatíveis com a Constituição) ou durante os termos de tal Pacto e acordos. No entanto, o Artigo XIII Seção 6 e a frase final do Artigo II Seção 3 da Constituição continuarão a ser aplicáveis e permanecerão em pleno vigor e efeito para todos os outros propósitos, e esta emenda permanecerá em vigor somente enquanto tais inconsistências persistirem.

Seção 14B

Esta emenda entrará em vigor imediatamente após sua adoção.

ARTIGO XIV. EMENDAS

Seção 1

Uma emenda a esta Constituição pode ser proposta por uma Convenção Constitucional, iniciativa popular ou pelo Olbiil Era Kelulau, conforme disposto neste documento:

  1. pelo menos uma vez a cada quinze (15) anos, o Olbiil Era Kelulau pode submeter aos eleitores a pergunta: "Haverá uma Convenção para revisar ou emendar a Constituição?" Se a maioria dos votos expressos sobre a questão for afirmativa, uma Convenção Constitucional será convocada dentro de 6 (seis) meses depois, na forma prescrita em lei;

  2. por petição assinada por pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos eleitores registrados; ou

  3. por resolução adotada por não menos de três quartos (3/4) dos membros de cada Casa da Era Olbiil Kelulau.

Seção 2

Uma proposta de emenda a esta Constituição entrará em vigor quando aprovada na próxima eleição geral ordinária por maioria dos votos expressos nessa emenda e em pelo menos três quartos (3/4) dos estados.

ARTIGO XV. TRANSIÇÃO

Seção 1

Esta Constituição entrará em vigor em 1º de janeiro de 1980, salvo disposição em contrário neste documento.

Seção 2

A primeira eleição nos termos desta Constituição terá lugar na primeira terça-feira após a primeira segunda-feira de novembro de 1979. Os funcionários eleitos serão empossados em 1º de janeiro de 1980.

Seção 3

  1. Toda a lei existente em vigor e efeito em Palau imediatamente anterior à data de vigência desta Constituição permanecerá, sujeita às disposições desta Constituição, em vigor e efeito até ser revogada, revogada, alterada ou até expirar por seus próprios termos.

  2. Todos os direitos, juros, obrigações, julgamentos e responsabilidades decorrentes da lei existente permanecerão em vigor e serão reconhecidos, exercidos e executados de acordo com as disposições desta Constituição.

Seção 4

Em ou após a data de vigência desta Constituição, mas o mais tardar no término do Contrato de Tutela, o governo nacional de Palau sucederá a qualquer direito ou interesse adquirido pela Autoridade Administrativa, o Território Fiduciário das Ilhas do Pacífico e o governo do Distrito de Palau, e pode assumir as obrigações e responsabilidades incorridas pela Autoridade Administrativa, o Território Fiduciário das Ilhas do Pacífico ou o governo do Distrito de Palau conforme prescrito por lei.

Seção 5

Nada na Seção 3 ou 4 deste Artigo será considerado uma renúncia ou liberação da Autoridade Administrativa, do Território Fiduciário das Ilhas do Pacífico ou de qualquer outra entidade ou pessoa governamental de qualquer obrigação ou dever contínuo ou insatisfeito devido aos cidadãos de Palau, ou o governo nacional ou governos estaduais de Palau. O governo nacional e os governos estaduais, bem como os cidadãos de Palau, devem manter todos os direitos, interesses e causas de ação não expressa e expressamente liberados ou renunciados.

Seção 6

Todas as cartas municipais existentes na data de vigência desta Constituição permanecerão em vigor e efeito até que os governos estaduais sejam estabelecidos de acordo com esta Constituição, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 4 (quatro) anos após a data de vigência desta Constituição.

Seção 7

Após a entrada em vigor desta Constituição, os funcionários do governo distrital de Palau permanecerão como funcionários do governo nacional de Palau, salvo disposição em contrário por lei ou regulamento.

Seção 8

Até que seja organizado o sistema judiciário previsto nesta Constituição, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) ano após a data de vigência desta Constituição, perdurará, salvo disposição legal em contrário. Após a organização e certificação do sistema judicial pelo Presidente, todas as novas adições serão iniciadas e arquivadas nele e todas as questões pendentes serão transferidas para o tribunal competente como se iniciadas e arquivadas nesses tribunais em primeira instância, exceto quando prescrito de outra forma por lei. O Chefe de Justiça do Tribunal Superior do Território Fiduciário será o Chefe de Justiça interino do Supremo Tribunal até que o Presidente nomeie o primeiro Chefe de Justiça.

Seção 9

Indivíduos, corporações ou outras entidades qualificadas para fazer negócios em Palau na data de vigência desta Constituição manterão sua existência legal e poderão continuar a fazer negócios, salvo disposição em contrário por lei. As licenças comerciais e profissionais no Distrito de Palau na data de vigência desta Constituição continuarão em vigor, a menos que prescrito de outra forma por lei ou até que expirem por seus próprios termos.

Seção 10

Qualquer disposição desta Constituição ou uma lei promulgada em conformidade com ela que esteja em conflito com o Acordo de Tutela entre os Estados Unidos da América e o Conselho de Segurança das Nações Unidas não entrará em vigor até a data de rescisão de tal Acordo de Tutela.

Seção 11

Qualquer emenda a esta Constituição proposta com o propósito de evitar inconsistência com o Pacto de Livre Associação deverá ser aprovada pela maioria dos votos expressos nessa emenda e em pelo menos três quartos (3/4) dos estados. Tal emenda permanecerá em vigor somente enquanto a inconsistência persistir.

Seção 12

Haverá um Comitê de Pós-Convenção sobre Assuntos Transitórios que será composto por nove membros, cinco dos quais serão nomeados pelo Presidente da Convenção Constitucional de Palau sujeito à aprovação da Convenção, dois dos quais serão nomeados pela Câmara dos Eleitos Membros da Legislatura de Palau, e dois dos quais serão nomeados pela Câmara dos Chefes da Legislatura de Palau. O mandato dos membros terá início o mais tardar dez (10) dias após a ratificação desta Constituição. O Comitê começará a trabalhar dentro de dez (10) dias após a ratificação desta Constituição e continuará até a posse dos dirigentes eleitos de acordo com a Seção 2 deste Artigo. As atribuições e poderes deste Comitê serão os seguintes:

  1. auxiliar na transferência ordenada de funções governamentais;

  2. propor a legislação transitória necessária;

  3. obter informações necessárias para a transição ordenada;

  4. trabalhar em cooperação com a Comissão de Status Político de Palau e o Legislativo de Palau em questões transitórias;

  5. tomar todas as medidas razoáveis e necessárias para promover uma transição ordenada; e

  6. buscar os fundos necessários do Legislativo de Palau para implementar esta seção e realizar essas tarefas.

Seção 13

  1. O Senado, para o primeiro mandato de quatro anos após a ratificação desta Constituição, será composto por dezoito (18) senadores a serem eleitos pelo voto popular da seguinte forma:

    • o Primeiro Distrito Senatorial será composto por Kayangel e Ngarchelong e terá dois (2) senadores;

    • o Segundo Distrito Senatorial será Ngaraard e terá dois (2) senadores;

    • o Terceiro Distrito Senatorial será composto por Ngiwal, Melekeok e Ngchesar e terá dois (2) senadores;

    • o Quarto Distrito Senatorial será Airai e terá 1 (um) senador;

    • o Quinto Distrito Senatorial será composto por Ngardmau, Ngaremlengui, Ngatpang e Aimeliik e terá dois (2) senadores;

    • o Sexto Distrito Senatorial será Koror e terá 7 (sete) senadores;

    • o Sétimo Distrito Senatorial será Peleliu e terá 1 (um) senador;

    • O Décimo Oitavo Distrito Senatorial será composto por Angaur, Sonsorol e Tobi e terá 1 (um) senador;

  2. O Olbiil Era Kelulau deverá promulgar em seu primeiro mandato após a data de vigência desta Constituição um ato de habilitação designando as atribuições e as regras que regem a composição da comissão de redistribuição. A primeira comissão de redistribuição será constituída dentro de quatro (4) anos da primeira eleição geral.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

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