Constituição do Peru de 1993 (revisada em 2021)
PREÂMBULO
O Congresso Constituinte Democrático invocando Deus Todo-Poderoso, obedecendo ao mandato do povo peruano e lembrando o sacrifício de todas as gerações anteriores de nossa terra, resolveu promulgar a seguinte Constituição:
TÍTULO I. A PESSOA E A SOCIEDADE
CAPÍTULO I. DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA
Artigo 1
A defesa da pessoa humana e o respeito pela sua dignidade são a finalidade suprema da sociedade e do Estado.
Artigo 2
Toda pessoa tem direito:
À vida, à sua identidade, à sua integridade moral, psíquica e física, ao seu livre desenvolvimento e bem-estar. O nascituro é sujeito titular de direitos em todos os casos que o beneficiem.
À igualdade perante a lei. Nenhuma pessoa será discriminada com base na origem, raça, sexo, idioma, religião, opinião, situação econômica ou qualquer outra característica distintiva.
À liberdade de consciência e religião, de forma individual ou coletiva. Nenhuma pessoa será perseguida com base em suas ideias ou crenças. Não há crime de opinião. O exercício público de qualquer fé é livre, desde que não constitua ofensa à moral ou perturbação da ordem pública.
À liberdade de informação, opinião, expressão e difusão do pensamento, seja oral, escrito ou em imagens, por qualquer meio de comunicação social, e sem prévia autorização, censura ou impedimento, sob as penas da lei.
Os crimes cometidos por meio de livros, imprensa e quaisquer outras mídias sociais são definidos pelo Código Penal e julgados em tribunal.
Constitui crime qualquer ação que suspenda ou encerre qualquer órgão de expressão ou impeça sua livre circulação. Os direitos de informação e opinião incluem os dos meios de comunicação fundadores.
Solicitar, sem justificação, as informações de que necessite, e recebê-las de qualquer entidade pública no prazo legal, às suas expensas.
Exceção é feita para informações que afetem a privacidade pessoal e que sejam expressamente excluídas por lei ou por razões de segurança nacional.
O sigilo bancário e a confidencialidade das declarações fiscais podem ser levantados a pedido de um juiz, do Procurador-Geral da República ou de uma comissão de inquérito do Congresso, nos termos da lei e desde que tais informações se refiram a um caso sob investigação.
À garantia de que os serviços de informação, informatizados ou não, públicos ou privados, não fornecerão informações que afetem a privacidade pessoal e familiar.
À sua honra e reputação, à privacidade pessoal e familiar, bem como à sua própria voz e imagem.
Toda pessoa afetada por declarações imprecisas ou prejudicada em qualquer meio social tem o direito de exigir retificação gratuita, imediata e proporcional, sem prejuízo de outras responsabilidades legais.
À liberdade de criação intelectual, artística, técnica e científica, bem como à propriedade de tais criações e aos benefícios delas decorrentes. O Estado promove o acesso à cultura e incentiva o seu desenvolvimento e difusão.
Para a inviolabilidade de sua casa. Ninguém pode entrar na habitação ou fazer qualquer investigação ou busca sem autorização do morador ou sem mandado, salvo em caso de flagrante delito ou de ameaça grave da sua perpetração. As exceções por motivos de saúde ou risco grave são regidas por lei.
Ao sigilo e inviolabilidade das comunicações e documentos privados.
Comunicações, telecomunicações ou qualquer correspondência privada só poderão ser abertas, apreendidas, interceptadas ou grampeadas por força de mandado expedido por juiz e com todas as garantias previstas em lei. Qualquer assunto alheio às circunstâncias sob exame deve ser mantido em segredo.
Documentos particulares obtidos em violação a esta disposição não têm efeito legal.
Livros, recibos e documentos contábeis e administrativos estão sujeitos a inspeção ou auditoria pela autoridade competente de acordo com a lei. Qualquer ação assim tomada não pode incluir remoção ou apreensão, exceto por ordem judicial.
Escolher o seu local de residência, circular livremente pelo território nacional, sair do país e a ele regressar, salvo restrições por motivos de saúde ou por ordem judicial, ou por aplicação da Lei de Imigração.
Para reunião pacífica sem armas. As reuniões em qualquer local, privado ou aberto ao público, não carecem de notificação prévia. As reuniões realizadas em praças e vias públicas carecem de notificação prévia por parte da autoridade competente, que pode proibir tais reuniões unicamente por comprovadas razões de segurança ou saúde pública.
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Associar e constituir fundações e outras formas de entidades jurídicas sem fins lucrativos sem autorização prévia e nos termos da lei. Essas organizações não podem ser dissolvidas por resolução administrativa.
Fazer contratos para fins lícitos, sempre que não contrariem leis de ordem pública.
Trabalhar livremente, de acordo com a lei.
À propriedade e herança.
Participar, individualmente ou em associação com outros, na vida política, econômica, social e cultural da Nação. Os cidadãos, nos termos da lei, têm o direito de eleger, destituir ou revogar os poderes públicos, bem como de iniciativa legislativa e de referendo.
Manter em sigilo sua convicção política, filosófica, religiosa ou de qualquer outro tipo, bem como guardar segredos profissionais.
À sua identidade étnica e cultural. O Estado reconhece e protege a diversidade étnica e cultural da Nação.
Todo peruano tem o direito de usar sua própria língua perante qualquer autoridade por meio de um intérprete. Os estrangeiros gozam do mesmo direito quando convocados por qualquer autoridade.
Apresentar petições por escrito, individual ou coletivamente, perante a autoridade competente, que fica obrigada a responder ao interessado também por escrito no prazo legalmente previsto, sob as penas da lei.
Os membros das Forças Armadas e da Polícia Nacional só podem exercer o seu direito de petição de forma individual.
À sua nacionalidade. Ninguém pode ser despojado dele. Tampouco qualquer pessoa pode ser privada do direito de obter ou renovar seu passaporte dentro ou fora do território da República.
À paz, tranquilidade, usufruto do lazer e descanso, bem como a um ambiente equilibrado e adequado para o desenvolvimento de sua vida.
Para auto-defesa.
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À liberdade e segurança pessoal. Em consequência:
Ninguém é obrigado a fazer o que a lei não manda, nem impedido de fazer o que a lei não proíbe.
Não serão permitidas quaisquer restrições à liberdade pessoal, exceto nos casos previstos em lei. Escravidão, servidão e tráfico de seres humanos são proibidos de qualquer forma.
Não há prisão por dívidas. Esta disposição não restringe as ordens judiciais em caso de desrespeito às obrigações de pensão alimentícia.
Ninguém pode ser processado ou condenado por qualquer acto ou omissão que, à data da sua prática, não estivesse expressa e inequivocamente previsto na lei como infracção punível, ou que não constituísse infracção punível por lei.
Toda pessoa tem o direito de ser presumida inocente até prova em contrário.
Ninguém pode ser detido senão por ordem escrita e motivada do juiz ou pelas autoridades policiais em caso de flagrante delito. A detenção não deve ser superior ao tempo estritamente necessário à realização das investigações e, em qualquer caso, o detido deve ser colocado à disposição do tribunal competente, no prazo máximo de quarenta e oito horas ou no prazo do distância.
Esses prazos não se aplicam a casos de terrorismo, espionagem, tráfico ilícito de drogas e crimes cometidos por organizações criminosas. Nesses casos, as autoridades policiais poderão efetuar a prisão preventiva dos supostos envolvidos, com duração não superior a quinze dias corridos. Eles notificarão a Procuradoria-Geral e o juiz, podendo este último assumir a jurisdição antes de expirado esse prazo.
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Ninguém pode ser mantido incomunicável, salvo se for considerado indispensável para a resolução de um crime e pela forma e pelo tempo previstos na lei. A autoridade é obrigada por lei a comunicar, sem demora e por escrito, o local onde se encontra detido o detido.
Ninguém será vítima de violência moral, psíquica ou física, nem será submetido a tortura ou tratamento desumano ou humilhante. Qualquer pessoa pode solicitar imediatamente um exame médico para a pessoa lesada ou para alguém que não possa recorrer às autoridades por conta própria. Declarações obtidas por meio de violência são nulas e sem efeito. Quem empregar tal violência será responsabilizado.
Artigo 3
A enumeração dos direitos estabelecidos neste capítulo não exclui outros garantidos pela Constituição, ou outros de natureza similar ou baseados na dignidade da pessoa humana, nem aqueles baseados nos princípios da soberania do povo, do Estado Democrático de Direito. , ou a forma republicana de governo.
CAPÍTULO II. DIREITOS SOCIAIS E ECONÔMICOS
Artigo 4
A comunidade e o Estado estendem proteção especial às crianças, adolescentes, mães e idosos em situação de abandono. Eles também protegem a família e promovem o casamento, que são reconhecidos como instituições naturais e fundamentais da sociedade.
A forma de casamento e os motivos de separação e dissolução são regulados por lei.
Artigo 5
A união estável entre homem e mulher, livre de qualquer impedimento matrimonial, que estabeleça união estável, cria bens comuns sujeitos ao regime de bens conjugais, quando aplicável.
Artigo 6
A política nacional de população visa difundir e promover a parentalidade responsável. Reconhece o direito das famílias e dos indivíduos de decidir. Nesse espírito, o Estado garante programas adequados de educação e informação e acesso a esses meios, desde que não prejudiquem a vida ou a saúde.
É direito e dever dos pais nutrir, educar e proteger seus filhos. Os filhos têm o dever de respeitar e ajudar os pais.
Todas as crianças têm os mesmos direitos e deveres. É proibida qualquer menção ao estado civil dos pais ou à natureza da sua relação com os filhos nos registos civis ou quaisquer outros documentos de identificação.
Artigo 7
Toda pessoa tem direito à proteção de sua saúde, de seu ambiente familiar e de sua comunidade, assim como é seu dever contribuir para o seu desenvolvimento e defesa. Toda pessoa incapaz de cuidar de si por causa de deficiência física ou mental tem direito ao respeito de sua dignidade e a um regime de proteção, cuidado, reabilitação e segurança.
Artigo 7-A
O Estado reconhece o direito de todos ao acesso progressivo e universal à água potável. O Estado garante esse direito priorizando o consumo humano em detrimento de outros usos.
O Estado promove a gestão sustentável da água, que é reconhecida como um recurso natural essencial e, como tal, constitui um bem público e património da Nação. Seu domínio é inalienável e imprescritível.
Artigo 8
O Estado combate e pune o tráfico ilícito de drogas. Da mesma forma, regula o uso de drogas sociais.
Artigo 9
O Estado determina a política nacional de saúde. O Poder Executivo estabelece normas e fiscaliza sua fiscalização, sendo responsável por redigi-la e direcioná-la de forma pluralista e descentralizada para facilitar o acesso igualitário de todos aos serviços de saúde.
Artigo 10
O Estado reconhece o direito universal e progressivo de cada pessoa à seguridade social para sua proteção contra as contingências previstas em lei e para a elevação de sua qualidade de vida.
Artigo 11
O Estado garante o livre acesso a benefícios de saúde e pensões por meio de órgãos públicos, privados ou conjuntos. Também supervisiona sua operação eficiente.
A lei estabelece a agência do governo nacional que administra os sistemas de pensões sob a responsabilidade do Estado.
Artigo 12
Os fundos e reservas da segurança social são intangíveis. Os recursos são aplicados na forma e sob as responsabilidades previstas em lei.
Artigo 13
O objetivo da educação é o desenvolvimento integral do ser humano. O Estado reconhece e garante a liberdade de educação. Os pais têm o dever de educar seus filhos e o direito de escolher suas escolas e de participar do processo educacional.
Artigo 14
A educação promove o conhecimento, a aprendizagem e a prática das humanidades, ciência, tecnologia, artes, educação física e esportes. Prepara os indivíduos para a vida e para o trabalho e encoraja a solidariedade.
O Estado promove o desenvolvimento científico e tecnológico do país.
A formação ética e cívica e o ensino da Constituição e dos direitos humanos são obrigatórios em todos os processos educativos civis e militares. A educação religiosa é fornecida de acordo com a liberdade de consciência.
A educação é ministrada em todos os níveis, em conformidade com os princípios constitucionais e os propósitos da instituição de ensino relevante.
Os meios de comunicação cooperarão com o Estado na educação e na formação moral e cultural.
Artigo 15
A profissão de professor nas escolas públicas é uma carreira de serviço público. A lei estabelece os requisitos para atuar como diretor ou professor em uma escola, bem como seus direitos e obrigações. O Estado e a sociedade asseguram a sua permanente avaliação, formação, profissionalização e promoção.
O aluno tem direito a uma educação que respeite a sua identidade, bem como a um adequado tratamento psicológico e físico.
Qualquer pessoa física ou jurídica tem o direito de promover e operar instituições de ensino e de transferir a propriedade de tais instituições, nos termos da lei.
Artigo 16
Tanto o sistema educacional quanto seus regulamentos administrativos são descentralizados.
O Estado coordena a política educacional. Formula as diretrizes gerais dos currículos escolares, bem como os requisitos mínimos para a organização dos centros educacionais. Ele supervisiona sua conformidade e a qualidade da educação.
O Estado garante que ninguém seja impedido de receber educação adequada em razão de sua condição econômica ou deficiência mental ou física.
A educação é um direito humano fundamental que garante o desenvolvimento da pessoa e da sociedade, razão pela qual o Estado investe anualmente nada menos que 6% do PIB.
Artigo 17
A educação infantil, primária e secundária são obrigatórias. Nas escolas públicas, a educação é gratuita. Nas universidades públicas, o Estado garante o direito à educação gratuita aos alunos que mantiverem um desempenho satisfatório e não disponham dos recursos econômicos necessários para cobrir os custos da educação.
A fim de garantir o maior número de ofertas educacionais e ajudar aqueles que não podem pagar sua própria educação, a lei estabelece o método de subsidiar a educação privada em qualquer de suas formas, incluindo a educação comunitária e cooperativa.
O Estado promove a criação de escolas onde quer que as pessoas as requeiram.
O Estado garante a erradicação do analfabetismo. Também incentiva a educação bilíngue e intercultural, de acordo com as características particulares de cada área. Preserva as diversas manifestações culturais e linguísticas em todo o país. Promove a integração nacional.
Artigo 18
O objetivo do ensino universitário é apoiar a formação profissional, a difusão da cultura, a criatividade intelectual e artística e a investigação científica e tecnológica. O Estado garante a liberdade acadêmica e rejeita a intolerância intelectual.
As universidades são apoiadas por entidades públicas e privadas. A lei estabelece as condições para a autorização do seu funcionamento.
A universidade é uma comunidade composta por membros do corpo docente, alunos e ex-alunos. Os curadores da universidade também participam da comunidade, de acordo com a lei.
Toda universidade é autônoma em seus regulamentos, governança e regimes acadêmicos, administrativos e financeiros. As universidades são regidas por seus próprios estatutos no âmbito da Constituição e da lei.
Artigo 19
As universidades, faculdades e todas as demais instituições de ensino estabelecidas de acordo com a lei gozam de isenção de todos os impostos diretos e indiretos incidentes sobre bens, atividades e serviços relativos a seus fins educacionais e culturais. Com relação às tarifas de importação, pode ser estabelecido um regime especial de alocação de impostos para ativos específicos.
As bolsas e bolsas para fins educacionais são isentas de impostos e gozam de benefícios fiscais na forma e dentro dos limites previstos em lei.
A lei estabelece as disposições fiscais que regerão as referidas instituições, bem como os requisitos e condições a cumprir pelos centros culturais que, a título excepcional, possam gozar dos mesmos benefícios.
Para instituições de ensino privadas que gerem receitas legalmente definidas como lucros, o imposto de renda pode ser aplicado.
Artigo 20
As associações profissionais são instituições autónomas reconhecidas pelo direito público. A lei determina os casos em que a adesão a uma associação é obrigatória.
Artigo 21
Sítios e vestígios arqueológicos, construções, monumentos, lugares, documentos bibliográficos e materiais de arquivo, objectos de arte e de valor histórico, bens culturais expressamente declarados e os que assim se presumem provisoriamente, constituem património cultural da Nação, independentemente de serem ou não são propriedade privada ou pública. Eles são protegidos pelo Estado.
A lei garante a propriedade desse patrimônio cultural.
De acordo com a lei, é incentivada a participação privada na preservação, restauração, exposição e divulgação desses objetos, bem como seu retorno ao país quando levados ilegalmente para o exterior.
Artigo 22
O trabalho é um direito e um dever. É a base para o bem-estar social e um meio de auto-realização.
Artigo 23
O trabalho, em suas diversas formas, é uma preocupação prioritária do Estado, que oferece proteção especial às mães trabalhadoras, aos menores e às pessoas com deficiência.
O Estado promove condições para o progresso social e econômico, em particular por meio de políticas voltadas ao incentivo ao emprego produtivo e à educação para o trabalho.
Nenhuma relação de trabalho pode limitar o exercício dos direitos constitucionais, nem repudiar ou desrespeitar a dignidade do trabalhador.
Ninguém é obrigado a trabalhar sem remuneração ou sem o seu livre consentimento.
Artigo 24
O trabalhador tem direito a uma compensação adequada e justa que garanta a si e à sua família o bem-estar material e espiritual.
O pagamento de salários e benefícios sociais para o trabalhador tem prioridade sobre qualquer outra obrigação do empregador.
Os salários mínimos são regulamentados pelo Estado com a participação de organizações representativas de trabalhadores e empregadores.
Artigo 25
A jornada normal de trabalho é de oito horas, ou a semana de trabalho normal é de quarenta e oito horas, no máximo. No caso de dias de trabalho cumulativos ou atípicos, o número médio de horas de trabalho durante um período equivalente não pode exceder esse máximo.
Os trabalhadores têm direito a férias remuneradas semanais e anuais. Este benefício e compensação são regulados por lei ou acordo.
Artigo 26
Os seguintes princípios devem ser respeitados nas relações de trabalho:
Igualdade de oportunidades sem discriminação.
Inalienabilidade dos direitos reconhecidos pela Constituição e pela lei.
Interpretação a favor do trabalhador em caso de dúvida insuperável sobre o significado de um regulamento.
Artigo 27
A lei confere ao trabalhador uma proteção adequada contra o despedimento sem justa causa.
Artigo 28
O Estado reconhece o direito dos trabalhadores de se filiar a sindicatos, de se engajar em negociações coletivas e de fazer greve. Garante o seu exercício democrático:
Garantir a liberdade de formar sindicatos.
Incentivar a negociação coletiva e promover a solução pacífica de conflitos trabalhistas. Os acordos coletivos são vinculantes nas questões relativas aos seus termos.
Regulação do direito de greve para que seja exercido em consonância com o interesse social. Ele define exceções e limitações.
Artigo 29
O Estado reconhece o direito dos trabalhadores à participação nos lucros das empresas e promove outras formas de participação.
CAPÍTULO III. DIREITOS E DEVERES POLÍTICOS
Artigo 30
Todos os peruanos acima de dezoito anos são cidadãos. Para exercer a cidadania, eles devem estar registrados para votar.
Artigo 31
Os cidadãos têm o direito de participar dos assuntos públicos por meio de referendo, iniciativa legislativa, destituição ou revogação de autoridades e demandas de prestação de contas. Têm também o direito de serem eleitos e de elegerem livremente os seus representantes de acordo com as disposições e procedimentos estabelecidos no acto orgânico.
É direito e dever dos moradores participar do governo municipal de sua jurisdição. A lei rege e promove mecanismos diretos e indiretos dessa participação.
Todo cidadão tem o direito de votar no gozo de sua capacidade civil. Para exercer este direito, é necessário que esteja devidamente registado.
O voto é pessoal, igualitário, gratuito, secreto e obrigatório até a idade de setenta anos e facultativo após essa idade.
A lei estabelece os mecanismos para garantir a neutralidade do Estado durante as eleições e os processos de participação cidadã.
É nulo e punível qualquer ato que proíba ou cerceie o exercício dos direitos do cidadão.
Artigo 32
Um referendo pode ser realizado sobre o seguinte:
Alteração parcial ou total da Constituição.
Aprovação de regras vinculativas.
Decretos Municipais.
Questões relativas ao processo de descentralização.
A abolição ou a redução dos direitos fundamentais da pessoa não podem ser submetidas a referendo, nem as regras fiscais e orçamentais nem os tratados internacionais em vigor.
Artigo 33
O exercício da cidadania pode ser suspenso por:
Interdição judicial.
Pena de prisão.
Sentença de desqualificação dos direitos políticos.
Artigo 34
Os membros das Forças Armadas e da Polícia Nacional têm direito de voto e de participação cidadã nos termos da lei. Não podem ser eleitos, participar de atividades ou manifestações políticas ou praticar atos de proselitismo enquanto estiverem na ativa, nos termos da lei.
Artigo 34-A
Ficam impedidos de concorrer a cargos de eleição popular as pessoas condenadas em primeira instância, como autores ou cúmplices, pela prática de crime doloso.
Artigo 35
Os cidadãos podem exercer seus direitos individualmente ou por meio de organizações políticas, como partidos políticos, movimentos ou alianças, de acordo com a lei. Tais organizações contribuem para o desenvolvimento e expressão da vontade do povo. A sua inscrição no registo próprio confere personalidade jurídica a tais entidades.
A lei estabelece disposições destinadas a assegurar o funcionamento democrático das organizações políticas e a transparência quanto à origem dos seus recursos económicos, bem como a sua verificação, fiscalização, controlo e sanção.
O financiamento de organizações políticas pode ser público e privado. É regido por lei segundo critérios de transparência e prestação de contas. O financiamento público promove a participação e o fortalecimento das organizações políticas sob critérios de igualdade e proporcionalidade. O financiamento privado é realizado através do sistema financeiro com as correspondentes exceções, limites e restrições. O financiamento ilegal gera as respectivas sanções administrativas, civis e criminais.
A divulgação de propaganda eleitoral em meios de rádio e televisão só é autorizada por meio de financiamento público indireto.
Artigo 36
O Estado reconhece o asilo político. Aceita o estatuto de asilado determinado pelo Estado que concede asilo. Em caso de expulsão, o asilado não será devolvido ao país cujo governo o persegue.
Artigo 37
O Poder Executivo é a única autoridade competente para conceder a extradição mediante parecer do Supremo Tribunal Federal, nos termos da lei e dos tratados, e observado o princípio da reciprocidade.
A extradição não será concedida quando se determinar que o pedido foi motivado por perseguição ou punição por motivos de religião, nacionalidade, opinião ou raça.
Os perseguidos por crimes políticos ou atos conexos são excluídos da extradição. Genocídio, assassinato de uma figura política ou crimes de terrorismo não são considerados como tal.
Artigo 38
Todos os peruanos têm o dever de honrar o Peru e proteger os interesses nacionais, bem como respeitar, obedecer e defender a Constituição e o código de leis da Nação.
CAPÍTULO IV. SERVIÇO PÚBLICO
Artigo 39
Todos os funcionários públicos e funcionários públicos estão a serviço da Nação. O Presidente da República é o mais alto funcionário ao serviço da Nação, seguido, nesta ordem de importância: Deputados, membros do Gabinete, membros do Tribunal Constitucional e do Conselho da Magistratura, Ministros do Supremo Tribunal, o Procurador-Geral da Nação e o Ouvidor, na mesma categoria, e os representantes dos órgãos descentralizados e Prefeitos, na forma da lei.
Artigo 39-A
As pessoas a quem seja proferida condenação em primeira instância, como autores ou cúmplices, pela prática de crime doloso, são impedidos de exercer função pública, por nomeação para cargos de confiança.
Artigo 40
A lei regulamenta o ingresso no serviço público, bem como os direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos. Os funcionários que ocupam cargos políticos e cargos de confiança não estão incluídos na função pública. Nenhum funcionário ou funcionário público pode exercer mais de um cargo remunerado, com exceção de um cargo adicional de docente.
Por lei, com o voto favorável de mais da metade do número legal de parlamentares, a exceção do parágrafo anterior é prorrogada temporariamente, para médicos especialistas ou profissionais de saúde, em caso de emergência sanitária.
Os trabalhadores empregados em empresas estatais ou joint ventures públicas e privadas não estão incluídos no serviço público.
Os rendimentos recebidos a qualquer título pelos altos funcionários e demais funcionários públicos, conforme prescreve a lei em virtude de seus cargos, devem ser publicados periodicamente no Diário Oficial.
Artigo 41
Os funcionários e funcionários públicos que a lei determine ou que administrem ou administrem fundos do Estado ou fundos de entidades financiadas pelo Estado devem fazer uma declaração dos bens possuídos e dos rendimentos ao assumirem, ocuparem e deixarem o cargo. A publicação correspondente deve ser feita no Diário Oficial nos termos e condições previstos na lei.
Quando houver presunção de enriquecimento ilícito, o Procurador-Geral da República, por queixa de terceiros ou em virtude do seu cargo, deduz a acusação em juízo.
A lei estabelece as responsabilidades dos funcionários e funcionários públicos, bem como a duração da sua inelegibilidade para cargos públicos.
O prazo de prescrição da ação penal é dobrado no caso de crimes cometidos contra a Administração Pública ou o patrimônio do Estado, tanto para funcionários públicos ou servidores públicos quanto para pessoas físicas. A ação penal é imprescritível nos casos mais graves, de acordo com o princípio da legalidade.
Artigo 42
Os direitos dos servidores públicos à sindicalização e à greve são reconhecidos por lei. Não estão incluídos nesta lista os funcionários do Estado com poder de decisão, os cargos de confiança ou de direcção, bem como os membros das Forças Armadas e da Polícia Nacional.
TÍTULO II. O ESTADO E A NAÇÃO
CAPÍTULO I. O ESTADO, A NAÇÃO E O TERRITÓRIO
Artigo 43
A República do Peru é democrática, social, independente e soberana.
O Estado é uno e indivisível.
Sua forma de governo é unitária, representativa e descentralizada. Está organizado de acordo com o princípio da separação de poderes.
Artigo 44
Os deveres fundamentais do Estado são defender a soberania nacional, garantir o pleno gozo dos direitos humanos, proteger a população das ameaças à sua segurança e promover o bem-estar geral baseado na justiça e no desenvolvimento integral e equilibrado da Nação.
É também dever do Estado estabelecer e implementar a política de fronteiras e promover a integração, em particular da América Latina, bem como o desenvolvimento e a coesão das zonas fronteiriças, de acordo com a política externa.
Artigo 45
O poder do Estado emana do povo. Quem o exerce o faz dentro dos limites e das responsabilidades estabelecidas pela Constituição e pela lei.
Nenhum indivíduo, organização, ramo das Forças Armadas, Polícia Nacional ou grupo de pessoas pode arrogar-se o exercício de tal poder. Fazê-lo constitui rebelião ou sedição.
Artigo 46
Ninguém deve obediência a um governo usurpador ou a quem assume um cargo público em violação da Constituição e da lei.
A população civil tem direito à insurreição em defesa da ordem constitucional.
Os atos daqueles que usurpam o cargo público são nulos e sem efeito.
Artigo 47
A defesa dos interesses do Estado é da responsabilidade dos Procuradores do Estado, nos termos da lei. O Estado está isento do pagamento de custas e despesas judiciais.
Artigo 48
As línguas oficiais do Estado são o espanhol e, onde predominam, o quíchua, o aimará e outras línguas nativas, de acordo com a lei.
Artigo 49
A capital da República do Peru é a cidade de Lima. Sua capital histórica é a cidade de Cusco.
Os símbolos da Nação são a bandeira com três listras verticais em vermelho, branco e vermelho; o brasão e o hino nacional, conforme estabelecido por lei.
Artigo 50
Dentro de um sistema independente e autônomo, o Estado reconhece a Igreja Católica como um elemento importante na formação histórica, cultural e moral do Peru e presta à Igreja sua cooperação.
O Estado respeita outras denominações e pode estabelecer formas de colaboração com elas.
Artigo 51
A Constituição prevalece sobre qualquer outra norma jurídica, as leis sobre disposições de nível inferior, e assim sucessivamente. A publicação é essencial para a execução de qualquer norma jurídica do Estado.
Artigo 52
Todos os nascidos no território da República são peruanos de nascimento, assim como os nascidos no exterior de pai ou mãe peruanos e devidamente registrados, conforme a lei.
Aqueles que adquirem a nacionalidade por naturalização ou escolha também são peruanos, desde que mantenham residência no Peru.
Artigo 53
As formas de aquisição ou recuperação da nacionalidade são determinadas por lei.
A nacionalidade peruana não pode ser perdida, salvo por renúncia expressa perante uma autoridade peruana competente.
Artigo 54
O território da República é inalienável e inviolável. Inclui o solo, o subsolo, o domínio marítimo e o espaço aéreo superjacente.
O domínio marítimo do Estado inclui o mar adjacente às suas costas, bem como o seu fundo e subsolo, estendendo-se até uma distância de 200 milhas náuticas medidas a partir das linhas de base estabelecidas por lei.
Em seu domínio marítimo, o Estado exerce soberania e jurisdição, sem prejuízo das liberdades de comunicação internacional, de acordo com a lei e os tratados ratificados pelo Estado.
O Estado exerce soberania e jurisdição sobre o espaço aéreo de seu território e seu mar adjacente até o limite de 200 milhas, sem prejuízo das liberdades de comunicação internacional, em conformidade com a lei e os tratados ratificados pelo Estado.
CAPÍTULO II. TRATADOS
Artigo 55
Os tratados formalizados pelo Estado e em vigor fazem parte do direito nacional.
Artigo 56
Os tratados devem ser aprovados pelo Congresso antes de sua ratificação pelo Presidente da República, desde que digam respeito às seguintes matérias:
Direitos humanos.
Soberania, domínio ou integridade do Estado.
Defesa nacional.
Obrigações financeiras do Estado.
Tratados que criem, modifiquem ou eliminem tributos que exijam modificação ou revogação de qualquer lei, ou que exijam medidas legislativas para sua aplicação, também devem ser aprovados pelo Congresso.
Artigo 57
O Presidente da República pode formalizar ou ratificar tratados ou a eles aderir sem prévia aprovação do Congresso em matérias não previstas no artigo anterior. Em todos esses casos, o Presidente deve notificar o Congresso.
Quando um tratado afeta dispositivos constitucionais, deve ser aprovado pelo mesmo procedimento estabelecido para reformar a Constituição antes de sua ratificação pelo Presidente da República.
A denúncia de tratados é de competência do Presidente da República, que tem o dever de notificar o Congresso. No caso de tratados sujeitos à aprovação do Congresso, tal denúncia requer sua prévia aprovação.
TÍTULO III. O SISTEMA ECONÔMICO
CAPÍTULO I. PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 58
A iniciativa privada é gratuita. É exercido dentro de uma economia social de mercado. Nesse sistema, o Estado orienta o desenvolvimento do país e atua principalmente na promoção do emprego, saúde, educação, segurança, serviços públicos e infraestrutura.
Artigo 59
O Estado promove a criação de riqueza e garante a liberdade de trabalho, a livre iniciativa, o comércio e a indústria. O exercício dessas liberdades não deve ser prejudicial à moral, à saúde ou à segurança públicas. O Estado oferece oportunidades para os setores que sofrem com oportunidades desiguais de progresso. Nesse espírito, promove pequenos negócios de todos os tipos.
Artigo 60
O Estado reconhece o pluralismo econômico. A economia nacional se sustenta na coexistência de diversas formas de propriedade e empreendimento.
Autorizado unicamente por lei expressa, o Estado pode, subsidiariamente, exercer atividades empresariais, direta ou indiretamente, por motivos de alto interesse público ou manifesta conveniência nacional.
A atividade empresarial recebe o mesmo tratamento jurídico, seja pública ou privada.
Artigo 61
O Estado facilita e fiscaliza a livre concorrência. Combate qualquer prática que o limite e o abuso de posições dominantes ou monopolistas. Nenhuma lei ou acordo pode autorizar ou estabelecer monopólios.
A imprensa, o rádio, a televisão e outros meios de expressão e comunicação social e, em geral, as empresas, bens e serviços relacionados à liberdade de expressão e comunicação, não podem ser objetos de exclusividade, monopólio ou entesouramento, direta ou indiretamente, por parte do Estado ou particulares.
Artigo 62
A liberdade contratual garante que as partes possam negociar validamente, de acordo com as regras vigentes no momento do contrato. Os termos contratuais não podem ser modificados por leis ou qualquer outra disposição. Os conflitos decorrentes de relações contratuais só podem ser resolvidos por meio de arbitragem ou recurso judicial, de acordo com os mecanismos de proteção previstos no contrato ou estabelecidos por lei.
Por meio do direito contratual, o Estado pode fornecer garantias e outorgar caução. Estas não podem ser alteradas legislativamente, sem prejuízo da proteção prevista no número anterior.
Artigo 63
Os investimentos nacionais e estrangeiros estão sujeitos às mesmas condições. A produção de bens, serviços e divisas são gratuitas. Se outro país ou outros países adotarem medidas protecionistas ou discriminatórias que prejudiquem o interesse nacional, o Estado poderá, em sua defesa, adotar medidas semelhantes.
Todos os contratos do Estado e das empresas públicas com estrangeiros residentes estão sujeitos às leis nacionais e tribunais de jurisdição competente, e rendem-se a qualquer reclamação diplomática. Os contratos de natureza financeira podem ser isentos de jurisdição nacional.
O Estado e demais empresas públicas podem submeter as controvérsias decorrentes de suas relações contratuais aos tribunais especialmente instituídos em virtude dos tratados em vigor. Também podem submetê-los à arbitragem nacional ou internacional na forma prevista em lei.
Artigo 64
O Estado garante a livre posse e disposição de moeda estrangeira.
Artigo 65
O Estado defende os interesses dos consumidores e clientes. Para o efeito, garante o direito à informação sobre bens e serviços à sua disposição no mercado. Da mesma forma, zela especialmente pela saúde e segurança da população.
CAPÍTULO II. O MEIO AMBIENTE E OS RECURSOS NACIONAIS
Artigo 66
Os recursos naturais, renováveis e não renováveis, são patrimônio da Nação. O Estado é soberano na sua utilização.
Uma lei orgânica fixa as condições de seu uso e as concede a particulares. Tal concessão confere aos titulares um direito real sujeito a essas normas legais.
Artigo 67
O Estado determina a política ambiental nacional. Também promove o uso sustentável de seus recursos naturais.
Artigo 68
O Estado é obrigado a promover a conservação da diversidade biológica e das áreas naturais protegidas.
Artigo 69
O Estado promove o desenvolvimento sustentável da Amazônia por meio de legislação adequada.
CAPÍTULO III. PROPRIEDADE
Artigo 70
O direito de propriedade é inviolável. O Estado garante. É exercido em harmonia com o bem comum e dentro dos limites da lei. Ninguém pode ser privado de seus bens, salvo, exclusivamente, por razões de segurança nacional ou necessidade pública determinada por lei, e mediante pagamento em dinheiro do valor da avaliação, que deve incluir indenização por eventuais danos. Poderá ser instaurado processo perante o Judiciário para contestar o valor patrimonial estabelecido pelo Estado no processo expropriatório.
Artigo 71
Com relação à propriedade, os estrangeiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, se enquadram nas mesmas condições que os peruanos. Portanto, não podem em caso algum invocar exceção ou proteção diplomática.
No entanto, dentro de uma distância de cinquenta quilômetros das fronteiras, o estrangeiro não poderá adquirir ou possuir a qualquer título, direta ou indiretamente, minas, terras, madeiras, água, combustível ou fontes de energia, individualmente ou em parceria, sob pena de perda que assim adquiriu direito ao Estado. A única exceção envolve casos de necessidade pública expressamente determinados por decreto executivo e aprovados pelo Conselho de Ministros, nos termos da lei.
Artigo 72
A lei pode temporariamente, apenas por motivos de segurança nacional, estabelecer restrições e proibições específicas à aquisição, posse, exploração e transferência de certos tipos de propriedade.
Artigo 73
O bem público é inalienável e não pode ser prescrito. Os imóveis disponíveis para uso público podem ser concedidos a particulares, nos termos da lei, para o seu desenvolvimento económico.
CAPÍTULO IV. REGIME FISCAL E ORÇAMENTAL
Artigo 74
Os impostos são criados, modificados ou abolidos. As isenções são concedidas exclusivamente por lei ou por decreto legislativo em caso de delegação de poderes, com excepção das tarifas e tarifas, que são regulamentadas por decreto executivo.
Os governos regionais e locais podem criar, modificar e eliminar impostos e taxas, ou isentá-los dentro de sua jurisdição e dentro dos limites definidos por lei. No exercício do seu poder tributário, o Estado respeitará o princípio da reserva legal e os princípios da igualdade e do respeito pelos direitos fundamentais da pessoa. Nenhum imposto terá natureza confiscatória.
As Leis Orçamentárias e os decretos de emergência não devem conter disposições sobre impostos. As leis relativas aos impostos anuais entram em vigor no primeiro dia de janeiro do ano seguinte à sua promulgação.
As disposições fiscais estabelecidas em violação a este artigo são nulas e sem efeito.
Artigo 75
O Estado garante o pagamento da dívida pública apenas quando contratada pelos governos constitucionais, de acordo com a Constituição e a lei.
As operações de dívida interna e externa do Estado são aprovadas nos termos da lei.
Os municípios podem realizar operações de crédito com débito em recursos e bens próprios sem necessidade de autorização legal.
Artigo 76
As obras públicas e a aquisição de bens com fundos ou recursos públicos são obrigatoriamente baseadas em contratos e licitações públicas, assim como a aquisição e alienação de bens.
A contratação de serviços e projetos, cuja importância e valor são determinados pela Lei Orçamentária, é feita por meio de licitação pública. A lei estabelece os procedimentos, exceções e respectivas responsabilidades.
Artigo 77
A administração econômica e financeira do Estado é regida pelo orçamento aprovado anualmente pelo Congresso. A estrutura orçamentária do setor público consiste em duas partes: o governo central e as agências descentralizadas.
O orçamento aloca os recursos públicos de forma justa. A sua programação e implementação dependem de critérios de eficiência que dizem respeito às necessidades sociais básicas e à descentralização. De acordo com a lei, cada circunscrição receberá uma parte adequada do total das receitas e receitas arrecadadas pelo Estado pela utilização dos recursos naturais de cada zona como royalties de recursos naturais (cânone).
Artigo 78
O Presidente da República envia anualmente ao Congresso o Projeto de Lei Orçamentária com prazo até 30 de agosto.
Na mesma data, envia também as contas da dívida nacional e da estabilidade financeira.
A conta do Orçamento deve ser efetivamente equilibrada.
Os empréstimos do Banco Central do Peru ou do Banco da Nação não são considerados receitas fiscais.
Os empréstimos não devem cobrir as despesas correntes.
O Orçamento não pode ser aprovado sem uma dotação para o serviço da dívida pública.
Artigo 79
Os parlamentares não têm iniciativa para criar ou aumentar gastos públicos, exceto em questões de seu orçamento.
O Congresso não poderá repassar impostos para fins predeterminados, exceto por solicitação do Poder Executivo.
Em qualquer outro caso, a legislação fiscal relativa a benefícios ou isenções exige um relatório prévio do Ministério da Economia e Finanças.
Somente por lei expressa, aprovada por dois terços dos parlamentares, pode ser prorrogado seletiva e temporariamente um tratamento tributário especial para uma determinada zona do país.
Artigo 80
O Ministro da Economia e Finanças sustenta a declaração de rendimentos perante a Assembleia Plenária do Congresso. Cada ministro mantém o mapa de despesas do seu próprio setor; antes disso, eles devem sustentar os resultados e metas da execução orçamentária do ano anterior e o progresso da implementação orçamentária do ano fiscal atual.
Da mesma forma, o Presidente da Corte Suprema, o Procurador-Geral da Nação e o Presidente da Junta Nacional Eleitoral sustentam as declarações de suas próprias instituições.
Caso o projeto orçamentário inscrito não seja encaminhado ao Poder Executivo até 30 de novembro, o projeto original do Executivo entra em vigor e é promulgado por decreto legislativo.
Os créditos suplementares, despesas adicionais e transferências de itens são tratados perante o Congresso da mesma forma que a Lei Orçamentária. Durante o recesso do Congresso, eles são tratados na Assembleia Permanente. Para ser aprovado, são necessários os votos de três quintos do número legal de seus membros.
Artigo 81
A Conta Geral da República, acompanhada do relatório de auditoria da Controladoria-Geral da República, é apresentada pelo Presidente da República ao Congresso até 15 de agosto do ano seguinte à execução do orçamento.
A Conta Geral é examinada e relatada por um comitê de revisão até 15 de outubro. O Congresso votará sua aprovação o mais tardar em 30 de outubro. Se o Congresso não votar dentro desse prazo, a comissão examinadora encaminhará seu parecer ao Poder Executivo para que promulgue um decreto legislativo que inclua a Conta Geral.
Artigo 82
A Controladoria-Geral é um órgão descentralizado de direito público que goza de autonomia de acordo com seu ato orgânico. É o órgão máximo do Sistema Nacional de Controle. Compete-lhe fiscalizar a respectiva legalidade da execução do Orçamento nacional, das operações da dívida pública e das actividades das instituições sujeitas ao seu controlo.
O Congresso nomeia o Controlador-Geral por sete anos por recomendação do Poder Executivo. Ele pode ser removido pelo Congresso por má conduta grave.
CAPÍTULO V. MOEDA E BANCO
Artigo 83
A lei determina o sistema monetário da República. A emissão de notas e moedas é da competência exclusiva do Estado. Tal poder é exercido através do Banco Central da Reserva do Peru.
Artigo 84
O Banco Central é uma pessoa jurídica de direito público. É autônomo em conformidade com seu ato orgânico.
Seu objetivo é preservar a estabilidade monetária. Suas funções são: regular a moeda e o crédito do sistema financeiro, administrar a reserva internacional sob sua responsabilidade e exercer outras funções previstas em seu ato orgânico.
O Banco informa de forma precisa e periódica o país sobre a situação das finanças nacionais sob a responsabilidade do seu Conselho de Administração.
O Banco não poderá conceder financiamentos a fundos públicos, exceto para aquisição no mercado secundário de títulos de emissão do Tesouro nos limites estabelecidos em seu ato orgânico.
Artigo 85
O Banco pode realizar operações de crédito e formalizar acordos, para cobrir desequilíbrios temporários em suas reservas internacionais.
É necessária uma autorização legal, quando o valor dessas operações ou acordos ultrapassar o limite estabelecido no Orçamento do setor público, que deve ser informado ao Congresso.
Artigo 86
O Banco é administrado por um conselho de administração composto por sete membros. O Poder Executivo designará quatro membros, incluindo o Presidente, que deverá ser ratificado pelo Congresso. Da mesma forma, o Congresso vota os outros três membros por maioria absoluta do número legal de seus membros.
Todos os administradores do Banco são nomeados para o mesmo mandato constitucional do Presidente da República. Eles não representam nenhuma entidade ou interesse em particular. O Congresso pode removê-los por má conduta grave. Em caso de destituição, os novos conselheiros permanecerão no cargo pelo restante do mandato constitucional.
Artigo 87
O Estado incentiva e garante a poupança. A lei estabelece as obrigações e limites das empresas que arrecadam poupanças do público, bem como o modo e a extensão dessas garantias.
A Superintendência de Empresas Gestoras de Bancos, Seguros e Previdência Privada é responsável pelo controle das empresas administradoras de bancos, seguradoras, fundos de previdência privada, demais empresas arrecadadoras de depósitos do público e aquelas que realizam operações correlatas e afins, conforme estabelecido no art. lei.
A lei estabelece a organização e autonomia funcional da Superintendência de Empresas Gestoras de Bancos, Seguros e Previdência Privada.
O Poder Executivo nomeia o Superintendente de Empresas Bancárias, Seguradoras e Gestoras de Fundos de Previdência Privada para o período correspondente ao seu mandato constitucional. O Congresso o ratifica.
CAPÍTULO VI. O REGIME AGRÍCOLA E AS COMUNIDADES RURAIS E NATIVOS
Artigo 88
O Estado apoia preferencialmente o desenvolvimento agrícola e garante o direito de propriedade da terra, seja privada, comunal ou em qualquer outra forma de parceria. A lei pode definir limites e área de terra com base nas características de cada zona.
De acordo com a disposição legal, as terras abandonadas voltam a ser propriedade do Estado, para serem colocadas no mercado.
Artigo 89
As comunidades rurais e nativas têm existência legal e são pessoas jurídicas.
São autônomos na organização, no trabalho comunitário e no uso e livre disposição de suas terras, bem como nos aspectos econômicos e administrativos no âmbito previsto em lei. A propriedade das suas terras não pode prescrever, salvo no caso de abandono descrito no artigo anterior.
O Estado respeita a identidade cultural das comunidades rurais e nativas.
TÍTULO IV. A ESTRUTURA DO ESTADO
CAPÍTULO I. O PODER LEGISLATIVO
Artigo 90
O Poder Legislativo será investido no Congresso, que possui uma única câmara.
São 130 parlamentares, eleitos para mandatos de cinco anos por meio de processo eleitoral organizado na forma da lei. Candidatos à presidência não podem estar entre as listas de candidatos ao Congresso. Candidatos a vice-presidências podem ser simultaneamente candidatos ao Congresso.
Para ser eleito deputado é necessário ser peruano de nascimento, ter vinte e cinco anos de idade e gozar do direito de voto.
Artigo 90-A
Os parlamentares não podem ser reeleitos para um novo mandato, imediatamente, no mesmo cargo.
Artigo 91
As seguintes pessoas não podem ser eleitas membros do parlamento nacional se não renunciarem aos seus cargos seis (6) meses antes da eleição:
Ministros e Vice-Ministros, e a Controladoria Geral.
Membros do Tribunal Constitucional, da Junta Nacional de Justiça, do Poder Judiciário, da Procuradoria-Geral da República, da Junta Nacional de Eleições e do Provedor de Justiça.
O Presidente do Banco Central da Reserva, o Superintendente de Empresas Bancárias, Seguradoras e Gestoras de Fundos de Previdência Privada e o Superintendente Nacional de Administração Tributária.
Membros das Forças Armadas e da Polícia Nacional na ativa.
Outros indivíduos, conforme previsto na Constituição.
Artigo 92
O escritório do congressista é um trabalho em tempo integral. Portanto, os membros estão proibidos de exercer qualquer outro cargo, profissão ou ocupação durante o período de funcionamento do Congresso.
O mandato de deputado é incompatível com qualquer outro cargo público, exceto o de ministro e, mediante prévia autorização do Congresso, a participação em comissões seletas de assuntos internacionais.
O cargo de deputado também é incompatível com cargos como gerente, procurador, representante, síndico, procurador, acionista majoritário ou membro do conselho de administração de empresas que tenham contratos de trabalho, fornecimento ou prestação de serviços com o Estado ou que gerenciem receitas públicas ou prestar serviços públicos.
O cargo de deputado é incompatível com cargos similares nas empresas que recebem concessões do Estado durante o mandato do deputado, bem como nas empresas do sistema de crédito financeiro supervisionadas pela Superintendência de Administração de Bancos, Seguros e Previdência Privada Empresas.
Artigo 93
Os congressistas representam a Nação. Eles não estão sujeitos a nenhum mandato ou interpelação vinculante.
Não são responsáveis perante qualquer autoridade ou órgão jurisdicional pelos votos emitidos ou opiniões expressas no exercício das suas funções. Os magistrados do Tribunal Constitucional e do Provedor de Justiça gozam das mesmas prerrogativas que os deputados.
A persecução pela prática de crimes comuns imputados a deputados da República no exercício de seu mandato é de competência do Supremo Tribunal de Justiça.
Em caso de cometimento de crimes antes de assumir o mandato, é competente o juiz criminal ordinário.
Artigo 94
O Congresso elabora e aprova suas próprias Regras Permanentes, que têm força de lei. Também elege os membros da Assembleia Permanente e das comissões, define a organização e as funções dos grupos parlamentares, administra as suas finanças, aprova o seu orçamento, nomeia e destitui os seus dirigentes e funcionários e concede-lhes benefícios nos termos da lei.
Artigo 95
O mandato legislativo é irrenunciável.
As sanções disciplinares impostas pelo Congresso aos seus membros, quando impliquem a suspensão das suas funções, não poderão ultrapassar os 120 dias da sessão legislativa.
Artigo 96
Qualquer membro do Congresso pode solicitar aos Ministros, à Junta Nacional de Eleições, à Controladoria Geral, ao Banco Central da Reserva, à Superintendência de Bancos, Seguros e Empresas Gestoras de Fundos Públicos Privados, aos governos regionais e locais e a outras instituições, conforme previsto em lei para todas as informações que julgar necessárias.
A solicitação deve ser feita por escrito e estar em conformidade com as Normas Permanentes do Congresso. A falta de resposta resulta em responsabilidade legal.
Artigo 97
O Congresso pode iniciar investigações sobre qualquer assunto de interesse público. Mediante solicitação, são obrigatórias as comparências perante as comissões responsáveis por tais investigações, com os mesmos requisitos dos processos judiciais.
Para a consecução de seus propósitos, tais comitês podem ter acesso a qualquer informação, o que pode acarretar o levantamento do sigilo bancário e da confidencialidade das declarações fiscais; exceto para informações que afetem a privacidade pessoal. As conclusões das comissões não são vinculativas para os órgãos jurisdicionais.
Artigo 98
O Presidente da República é obrigado a colocar à disposição do Congresso os membros das Forças Armadas e da Polícia Nacional solicitados pelo Presidente do Congresso.
As Forças Armadas e a Polícia Nacional não poderão entrar nas dependências do Congresso sem autorização do seu Presidente.
Artigo 99
Compete à Assembleia Permanente acusar perante o Congresso: o Presidente da República, os deputados, os Ministros, os membros do Tribunal Constitucional, os membros do Conselho Nacional de Justiça, os Ministros do Supremo Tribunal, os Procuradores Supremos, o Provedor de Justiça e Controladoria-Geral, por qualquer violação da Constituição ou qualquer crime cometido no exercício das suas funções e até cinco anos após a cessação do cargo.
Artigo 100
É dever do Congresso, sem a participação da Assembleia Permanente, decidir se suspende ou não um funcionário acusado ou declará-lo inelegível para o serviço público por até dez anos, ou destituí-lo do cargo sem prejuízo de qualquer outra responsabilidade. .
Durante este processo, o funcionário acusado tem o direito de se defender ou ser assistido por um advogado perante a Assembléia Permanente e o Congresso como um todo.
Nos casos de acusação criminal, o Procurador-Geral apresenta queixas criminais junto do Supremo Tribunal no prazo de cinco dias. O juiz do Supremo Tribunal responsável pelos assuntos criminais inicia então o processo penal.
A absolvição pelo Supremo Tribunal restaura os direitos políticos ao funcionário acusado.
Os termos da acusação do Ministério Público e a ordem para iniciar o processo não podem ir além ou abaixo dos termos das acusações do Congresso.
Artigo 101
O Congresso elegerá os membros da Assembleia Permanente. A composição será proporcional à dos representantes de cada grupo parlamentar e não poderá ultrapassar vinte e cinco por cento do número total de parlamentares.
É dever da Assembleia Permanente:
Nomear o Controlador-Geral por recomendação do Presidente da República.
Ratificar as nomeações do Presidente do Banco Central e do Superintendente de Empresas Bancárias, Seguradoras e Gestoras de Fundos de Previdência Privada.
Aprovar os créditos suplementares, as transferências orçamentárias e as verbas suplementares durante o recesso parlamentar.
Exercer a delegação de poderes legislativos conferida pelo Congresso.
As matérias relativas à reforma constitucional, à aprovação de tratados internacionais, aos actos orgânicos, à Lei do Orçamento e à Lei Geral de Contas da República não podem ser delegadas na Assembleia Permanente.
Desempenhar outras responsabilidades conforme estabelecido na Constituição e nas Regras Permanentes do Congresso.
Artigo 102
É dever do Congresso:
Aprovar leis e resoluções legislativas, bem como interpretar, alterar ou revogar leis existentes.
Assegurar o respeito pela Constituição e pelas leis; e fazer o que for necessário para responsabilizar os infratores.
Para concluir tratados, de acordo com a Constituição.
Passar o Orçamento e a Conta Geral.
Autorizar empréstimos, de acordo com a Constituição.
Exercer o direito à anistia.
Aprovar a demarcação territorial proposta pelo Poder Executivo.
Consentir a entrada de tropas estrangeiras no território, sempre que isso não afete, de forma alguma, a soberania nacional.
Autorizar o Presidente da República a deixar o país.
Exercer quaisquer outras atribuições previstas na Constituição e inerentes à função legislativa.
CAPÍTULO II. A FUNÇÃO LEGISLATIVA
Artigo 103
Leis especiais podem ser aprovadas porque são exigidas pela natureza das coisas, mas não por causa de diferenças entre as pessoas. Após a sua entrada em vigor, a lei aplica-se às consequências das relações e situações jurídicas existentes, não tendo efeitos ou efeitos retroactivos, salvo, em ambos os casos, em matéria penal, quando tal aplicação favoreça o arguido. Uma lei só é revogada por outra lei. A lei é nula por declaração de inconstitucionalidade.
A Constituição não endossa a doutrina do abuso de direito.
Artigo 104
O Congresso pode delegar ao Poder Executivo o poder de legislar por meio de decretos legislativos sobre matérias específicas e no prazo estabelecido pela lei autorizativa.
O Congresso não pode delegar esses assuntos não delegáveis à Assembléia Permanente.