Preventiva: em virtude da qual todas as pessoas, no momento iminente de serem ilegalmente privadas de sua liberdade física, podem obter [recabar] a revisão [exame] da legitimidade das circunstâncias que, em sua opinião [criterio], ameaçam sua liberdade, bem como uma ordem [orden] para a cessação dessas restrições.
Reparativo: em virtude do qual todas as pessoas que se encontrem ilegalmente privadas de sua liberdade podem obter [recabar] a retificação das circunstâncias do caso. O magistrado ordenará o comparecimento do detento, com relatório do agente público ou privado que efetuou a detenção, no prazo de 24 horas a contar da apresentação da petição. Se o [agente assim] requerido não o fizer, o juiz se constituirá no local onde a pessoa estiver detida [recluida], e nesse local fará [um] juízo de mérito e providenciará sua imediata liberdade , da mesma forma como se o comparecimento do detido tivesse sido cumprido e a denúncia tivesse sido arquivada. Se não existirem motivos legais que autorizem a privação de sua liberdade, ele a providenciará imediatamente; se houver ordem escrita de autoridade judiciária, ele encaminhará os autos anteriores [antecendentes] à [autoridade] que determinou a detenção.
Genérico: em virtude do qual pode ser solicitada a retificação de circunstâncias que, não contempladas nos dois casos anteriores, restrinjam a liberdade ou ameacem a segurança pessoal [de uma pessoa]. Da mesma forma, esta garantia pode ser interposta nos casos de violência física, psicológica ou moral contra pessoas que tenham sido legalmente privadas de sua liberdade.
A lei regulará as diversas modalidades de habeas corpus, que poderão ocorrer mesmo durante o estado de exceção. O procedimento será breve, sumário e gratuito [e] poderá ser iniciado de ofício.
Artigo 134. De Amparo
Todas as pessoas que por ato ou omissão, manifestamente ilegítimo, de autoridade ou de particular, se considerem gravemente lesadas, ou em perigo iminente de sê-lo nos direitos e garantias consagrados nesta Constituição ou na lei, e que pela urgência do caso não possa ser sanado pela via ordinária, poderá promover o amparo perante o magistrado competente.
O procedimento será breve, sumário, gratuito e de ação popular para os casos previstos em lei.
O magistrado terá a faculdade de salvaguardar o direito ou garantia, ou restabelecer de imediato[,] a situação jurídica violada.
Se se tratar de uma questão eleitoral, ou [uma questão] relativa a organizações políticas, a justiça eleitoral será competente.
O amparo não pode ser promovido no processamento de causas judiciais, nem contra atos de órgãos judiciais, nem no processo de formação, sanção e promulgação das leis.
A lei regulará o respectivo procedimento. As sentenças abrangidas pelo Amparo podem não resultar em caráter definitivo [no causarán estado].
Artigo 135. Do Habeas Data
Todas as pessoas podem acessar as informações e os dados que sobre si mesmos, ou sobre seus bens, [que] estejam [obren] em registros oficiais ou privados de caráter público, bem como conhecer o uso feito dos mesmos e de seu fim. . [Todas as pessoas] podem requerer perante o magistrado competente a atualização, a retificação ou a destruição destes, se estiverem errados ou ilegitimamente prejudicados seus direitos.
Artigo 136. Da Competência e da Responsabilidade dos Magistrados
Nenhum magistrado judicial que tivesse competência pode recusar-se a decidir nas acções ou recursos previstos nos artigos anteriores; Se o fizer sem justificação, será processado e, se for o caso, afastado.
Nas decisões que ditarem, os magistrados judiciais também devem se pronunciar sobre as responsabilidades cometidas pelas autoridades por [obra] o procedimento ilegal e, se as circunstâncias mediarem que eles[,] prima facie[,] assim evidenciar a perpetração de [a] crime, ordenarão a detenção ou suspensão dos responsáveis, bem como qualquer medida cautelar que proceda para a maior eficácia dessas responsabilidades. Da mesma forma, se tiverem competência, prepararão [instruirá] o sumario pertinente e darão intervenção ao Ministério Público; se não tiverem [competência], passarão os autos anteriores [antecendentes] ao magistrado competente para o seu julgamento [da matéria].
PARTE II. DA ORDEM POLÍTICA DA REPÚBLICA
Título I. Da Nação e do Estado
Capítulo I. Das Declarações Gerais
Artigo 137. Da Supremacia da Constituição
A lei suprema da República é a Constituição. [A Constituição], os tratados, convenções e acordos internacionais aprovados e ratificados, as leis ditadas pelo Congresso e demais dispositivos jurídicos de hierarquia inferior, sancionados em consequência, integram o direito interno positivo [derecho positivo] na ordem de preferência enunciada [ prelação].
Quem tentar mudar essa ordem, fora [al margen de] os procedimentos previstos nesta Constituição, incorrerá nos crimes que serão classificados e punidos na lei.
Esta Constituição não perderá sua vigência nem deixará de ser observada por força de atos de força, nem poderá ser revogada por qualquer outro meio diverso dos que ela prevê.
Todas as disposições ou atos de autoridade contrários ao estabelecido nesta Constituição carecem de validade [validez].
Artigo 138. Da Validade da Ordem Jurídica
Os cidadãos estão autorizados a resistir a esses usurpadores, por todos os meios ao seu alcance. Na hipótese de que [uma] pessoa ou grupo de pessoas, invocando qualquer princípio ou representação contrária a esta Constituição, [deve] exercer o poder público, seus atos são declarados nulos e sem validade [valor], não vinculantes e, para isso, o Povo que exerce seu direito de resistir à opressão, está dispensado de cumpri-las.
Os Estados estrangeiros que, por qualquer circunstância, se relacionem com tais usurpadores, não poderão invocar qualquer pacto, tratado ou acordo subscrito ou autorizado pelo governo usurpador, [para] exigi-lo posteriormente como obrigação ou compromisso da República da Paraguai.
Artigo 139. Dos Símbolos
Os símbolos da República do Paraguai [são]:
a bandeira da República;
o selo nacional e
o hino nacional.
A lei regulará as características dos símbolos da República que não foram especificadas na resolução do Congresso Geral Extraordinário de 25 de novembro de 1842 e determinará seu uso.
Artigo 140. Das Línguas
O Paraguai é um país multicultural e bilíngue.
Castelhano e Guarani são línguas oficiais. A lei estabelecerá as modalidades de utilização de um e de outro. As línguas indígenas, assim como as de outras minorias, fazem parte do patrimônio cultural da Nação.
Capítulo II. De Relações Internacionais
Artigo 141. Dos Tratados Internacionais
Os tratados internacionais validamente celebrados, aprovados por lei do Congresso, e cujos instrumentos de ratificação foram trocados ou depositados, fazem parte do ordenamento jurídico interno com a hierarquia determinada no artigo 137.
Artigo 142. Da Denúncia dos Tratados
Os tratados internacionais relativos aos direitos humanos só podem ser denunciados pelos procedimentos que regem para a emenda desta Constituição.
Artigo 143. De Relações Internacionais
A República do Paraguai, em suas relações internacionais, aceita o direito internacional e se ajusta aos seguintes princípios:
independência nacional;
a autodeterminação dos Povos;
a igualdade jurídica entre todos os Estados;
solidariedade e cooperação internacional;
a proteção internacional dos direitos humanos;
a livre navegação dos rios internacionais;
não intervenção, e
a condenação de todas as formas de ditadura, colonialismo e imperialismo.
Artigo 144. Da Renúncia da Guerra
A República do Paraguai renuncia à guerra, mas mantém o princípio da legítima defesa. Esta declaração é compatível com os direitos e obrigações do Paraguai em seu caráter de membro da Organização das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos, ou como parte de tratados de integração.
Artigo 145. Da Ordem Jurídica Supranacional
A República do Paraguai, em condições de igualdade com os demais Estados, admite uma ordem jurídica supranacional que garanta o cumprimento dos direitos humanos, da paz, da justiça, da cooperação e do desenvolvimento, em matéria política, econômica, social e cultural.
Essas decisões só podem ser adotadas pela maioria absoluta de cada Câmara do Congresso.
Capítulo III. Da Nacionalidade e da Cidadania
Artigo 146. Da Nacionalidade Natural
São de nacionalidade natural paraguaia:
as pessoas nascidas no território da República;
-
os filhos de pai ou mãe paraguaios que, estando um ou ambos a serviço da República, nascidos no exterior;
os filhos de pai ou mãe paraguaio nascidos no exterior, quando residam permanentemente na República, e
os filhos de pais desconhecidos, encontrados no território da República.
A formalização do direito consagrado no n.º 3) far-se-á por simples declaração do interessado, quando maior de dezoito anos. Caso ainda não tenham [dezoito anos], a declaração de seu representante legal será válida até essa idade, ficando sujeita a ratificação do interessado [pessoa].
Artigo 147. Da Não Privação da Nacionalidade Natural
Nenhum paraguaio natural será privado de sua nacionalidade, mas poderá renunciar voluntariamente a ela.
Artigo 148. Da Nacionalidade por Naturalização
Os estrangeiros podem obter a nacionalidade paraguaia por naturalização se cumprirem os seguintes requisitos:
maioridade;
residência mínima de três anos em território nacional;
exercício regular no país de qualquer profissão, ofício, ciência, arte ou indústria, e
boa conduta, definida em lei.
Artigo 149. De Múltipla Nacionalidade
Múltiplas nacionalidades podem ser admitidas por meio de tratado internacional ou por reciprocidade de ordem constitucional entre os Estados de origem natural e o de adoção.
Artigo 150. Da Perda da Nacionalidade
Os paraguaios naturalizados perdem a nacionalidade em virtude de ausência injustificada da República por mais de três anos, declarada judicialmente, ou pela aquisição voluntária de outra nacionalidade.
Artigo 151. Da Nacionalidade Honorária
Os estrangeiros que tenham prestado serviços à República, por lei do Congresso, podem ser distinguidos com nacionalidade honorária.
Artigo 152. Da Cidadania
[Os seguintes] são cidadãos:
Todas as pessoas de nacionalidade natural paraguaia, a partir de dezoito anos, e
Todas as pessoas de nacionalidade paraguaia por naturalização, após dois anos de tê-la obtido.
Artigo 153. Da Suspensão do Exercício da Cidadania
Fica suspenso o exercício da cidadania:
pela adoção de outra nacionalidade, salvo reciprocidade internacional;
por [uma] incapacidade declarada em juízo, que impeça [uma pessoa] de agir [obrar] livremente e com discernimento, e
quando a pessoa estiver cumprindo pena de prisão, com pena privativa de liberdade.
A suspensão da cidadania termina quando cessa a causa que a determinou legalmente.
Artigo 154. Da Competência Exclusiva do Poder Judiciário
A lei estabelecerá as normas relativas à aquisição, recuperação e opções de nacionalidade, bem como quanto à suspensão da cidadania.
O Poder Judiciário terá competência exclusiva para decidir nesses casos.
Capítulo IV. Da Ordem Territorial da República
Seção I. Das Disposições Gerais
Artigo 155. Do Território, da Soberania e da Inalienabilidade
O território nacional nunca poderá ser cedido, transferido, arrendado ou alienado de qualquer forma, ainda que temporariamente, a qualquer potência estrangeira. Os Estados que mantenham relações diplomáticas com a República, bem como os órgãos internacionais de que faça parte, somente poderão adquirir os bens necessários à sede de suas representações, de acordo com as prescrições da lei. Nesses casos, a soberania nacional sobre o solo estará sempre segura.
Artigo 156. Da Estrutura Política e Administrativa
Para fins de estruturação político-administrativa do Estado, o território nacional é dividido em departamentos, municípios e distritos, que, nos limites desta Constituição e das leis, gozam de autonomia política, administrativa e normativa para a administração. ] de seus interesses e de autarquia na arrecadação e aplicação de seus recursos.
Artigo 157. Da Capital
A Cidade de Assunção é a capital da República e sede dos poderes do Estado. Está constituído como Município, e é independente de todos os Departamentos. A lei estabelecerá seus limites.
Artigo 158. Dos Serviços Nacionais
A criação e o funcionamento de serviços de caráter nacional na jurisdição dos departamentos e dos municípios serão autorizados por lei.
Podem ser estabelecidos serviços igualmente departamentais, mediante convênios entre os respectivos departamentos e municípios.
Art. 159. Dos Departamentos e Municípios
A criação, a fusão ou a modificação dos departamentos e suas capitais, dos municípios e dos distritos, nesse caso, serão determinados por lei, atendendo às condições socioeconômicas, demográficas, ecológicas, culturais e históricas dos mesmos.
Artigo 160. Das Regiões
Os departamentos podem ser agrupados em regiões, para melhor desenvolvimento de suas respectivas comunidades. A sua constituição e o seu funcionamento serão regulados por lei.
Seção II. Dos Departamentos
Artigo 161. Do Governo Departamental
O governo de cada departamento será exercido por um governador e por uma junta departamental. Serão eleitos por voto directo dos cidadãos residentes nos respectivos departamentos, em eleições coincidentes com as eleições gerais, e permanecerão cinco anos nas suas funções.
O governador representa o Poder Executivo na execução da política nacional. Ele não pode ser reeleito.
A lei determinará a composição e as funções das juntas departamentais.
Artigo 162. Dos Requisitos
Para ser governador é necessário:
ser natural paraguaio;
já ter trinta anos de idade, e
ser natural do departamento e residir no mesmo há pelo menos um ano. Caso o candidato não seja natural do departamento, deve residir nele há pelo menos cinco anos. Ambos os períodos de tempo serão contados imediatamente antes das eleições.
As incapacidades dos candidatos a governador serão as mesmas do Presidente e Vice-Presidente da República.
Os mesmos requisitos para o cargo [cargo] do governador regra [rigen] ser [um] membro do conselho departamental [junta]; exceto pela idade, que deve ser a de já vinte e cinco anos de idade.
Artigo 163. Da Competência
[Os seguintes] são da competência do governo departamental:
coordenar suas atividades com as dos diversos municípios do departamento; organizar os serviços departamentais comuns, como obras públicas, abastecimento de energia e água potável e outros que afetem conjuntamente mais de um Município, bem como promover as associações de cooperação entre eles;
preparar [elaborar] o plano de desenvolvimento departamental, que deve ser coordenado com o Plano Nacional de Desenvolvimento, e preparar [elaborar] a formulação orçamentária anual, a ser considerada no Orçamento Geral da Nação;
coordenar a ação departamental com as atividades do governo central, especialmente no que diz respeito aos escritórios de caráter nacional do departamento, principalmente na área da saúde e da educação;
prever a integração dos Conselhos de Desenvolvimento Departamental, e
demais competências estabelecidas por esta Constituição e pela lei.
Artigo 164. Dos Recursos
Os recursos da administração departamental são [os seguintes]:
a parcela correspondente dos impostos, alíquotas e contribuições definidas e regulamentadas por esta Constituição e pela lei;
As atribuições ou subsídios que o Governo nacional lhes atribui;
As rendas proprietárias [propias] determinadas por lei, bem como as doações e os legados, e
demais recursos previstos em lei.
Artigo 165. Da Intervenção
O Poder Executivo pode intervir nas secretarias e nos municípios, mediante prévia anuência da Câmara dos Deputados, nos seguintes casos:
a pedido da direcção do departamento ou da autarquia, por deliberação da maioria absoluta;
pela desintegração da diretoria do departamento ou do município que impossibilite seu funcionamento, e
por grave irregularidade na execução do orçamento ou na administração do seu patrimônio, após resolução da Controladoria-Geral da República.
A intervenção não se prolongará por mais de noventa dias, e se dela resultar a existência do caso previsto no n.º 3), a Câmara dos Deputados, por maioria absoluta, pode destituir o governador ou o autarca. , ou a diretoria do departamento ou do município[;] o Tribunal Superior Eleitoral deve convocar novas eleições para constituir as autoridades que substituirão as que deixaram suas funções, dentro dos noventa dias seguintes à resolução ditada pela Câmara dos Deputados .
Seção III. Dos Municípios
Artigo 166. Da Autonomia
Os municípios são os órgãos do governo local com personalidade jurídica que, dentro de sua competência, têm autonomia política, administrativa e normativa, bem como autarquia na arrecadação e aplicação de seus recursos.
Artigo 167. Do Governo Municipal
O governo dos municípios será da responsabilidade de um prefeito e de uma diretoria municipal, que serão eleitos por sufrágio direto pelas pessoas habilitadas legalmente.
Artigo 168. Das Atribuições
São atribuições dos municípios, na sua jurisdição territorial e nos termos da lei:
-
a administração livre nas matérias de sua competência, particularmente nas de urbanismo, meio ambiente, alimentação, educação, cultura, esportes, turismo, assistência sanitária e social, instituições de crédito, órgãos de fiscalização e de polícia;
a administração e a disposição de seus bens;
a elaboração de seus orçamentos de receitas e despesas;
a participação na renda nacional [rentas]
a regulação do valor das taxas retributivas dos serviços efetivamente prestados, que não poderão exceder o seu custo;
A emissão de portarias, regulamentos e resoluções;
o acesso ao crédito privado e ao crédito público, nacional e internacional;
a regulação e o controle fiscal do trânsito, do transporte público e de outras matérias relativas à circulação de veículos, e
demais atribuições estabelecidas por esta Constituição e pela lei.
Artigo 169.º Do Imposto Predial [Impuesto Inmobiliario]
A totalidade das receitas fiscais dos imóveis de forma direta corresponderá aos municípios e aos departamentos. Sua arrecadação será de competência dos municípios. Setenta por cento do [valor] arrecadado por cada município permanecerá como propriedade [propiedad], quinze por cento na do respectivo departamento e os quinze por cento restantes serão distribuídos entre os municípios de menos recursos, nos termos da lei.
Artigo 170. Da Proteção de Recursos
Nenhuma instituição do Estado, entidade autónoma, autárquica ou descentralizada[,] pode apropriar-se de receitas ou receitas dos municípios.
Artigo 171. Das Categorias e dos Regimes
A lei estabelecerá as diferentes categorias e regimes de municípios, atendendo às condições de população, de desenvolvimento econômico, de situação geográfica, ecológica, cultural [e] histórica e a outros fatores determinantes de seu desenvolvimento.
Os municípios podem associar-se entre si para enfrentarem comummente a concretização dos seus objectivos [multas] e, por lei, com municípios de outros países.
Capítulo V. Da Força Pública
Artigo 172. Da Composição
A Força Pública é integrada, exclusivamente, pelas forças militares e policiais.
Artigo 173. Das Forças Armadas
As Forças Armadas da Nação constituem uma instituição nacional que será organizada com caráter permanente, profissional, não deliberativa, obediente, subordinada aos poderes do Estado e sujeita às disposições desta Constituição e das leis. A sua missão é zelar pela integridade territorial e defender as autoridades legitimamente constituídas, nos termos desta Constituição e das leis. A lei determinará sua organização e seu pessoal [efetivos].
Os militares em serviço ativo deverão adequar suas ações às leis e regulamentos, não podendo filiar-se a nenhum partido ou movimento político, nem realizar qualquer tipo de atividade política.
Artigo 174. Dos Tribunais Militares
Os tribunais militares somente julgarão crimes e faltas de caráter militar, qualificados como tal pela lei, e cometidos por militares em serviço ativo. Suas decisões [fallos] podem ser apeladas perante a justiça ordinária.
Quando se trate de facto previsto e punível, tanto pela lei penal comum como pela lei penal militar, não será considerado crime militar, salvo se tiver sido cometido por militar no serviço activo e no exercício da função militar. funções. Em caso de dúvida se o crime é comum ou militar, será considerado comum. Somente em caso de conflito armado internacional, e na forma prevista em lei, esses tribunais podem ter jurisdição sobre pessoas civis e militares aposentados.
Artigo 175. Da Polícia Nacional
A Polícia Nacional é uma instituição profissional, não deliberativa, obediente, organizada com caráter permanente e na dependência hierárquica do órgão do Poder Executivo encarregado da segurança interna da Nação.
No âmbito desta Constituição e das leis, tem por missão preservar a ordem pública legalmente estabelecida, bem como os direitos e a segurança das pessoas e entidades e dos seus bens; ocupar-se da prevenção dos crimes; executar os mandatos das autoridades competentes e, sob orientação judicial, investigar crimes. A lei regulará sua organização e suas atribuições.
O comando da Polícia Nacional será exercido por um oficial superior do seu quadro permanente. Os policiais em serviço ativo não podem filiar-se a nenhum partido ou movimento político, nem realizar qualquer tipo de atividade política.
A criação de corpos de polícia autónoma pode ser estabelecida por lei, que estabelecerá as suas atribuições e respectivas competências, no âmbito municipal e nos demais poderes do Estado.
Capítulo VI. Da Política Econômica do Estado
Seção I. Do Desenvolvimento Econômico Nacional
Artigo 176. Da Política Econômica e da Promoção do Desenvolvimento
A política económica terá como objectivos [multas], fundamentalmente, a promoção do desenvolvimento económico, social e cultural.
O Estado promoverá o desenvolvimento económico através da utilização racional dos recursos disponíveis, com o objectivo de estimular um crescimento ordenado e sustentado da economia, de criar novas fontes de emprego e de riqueza, de aumentar o património nacional e de assegurar o bem-estar da população. O desenvolvimento será promovido com programas globais que coordenam e orientam a atividade econômica nacional.
Artigo 177. Do Caráter dos Planos de Desenvolvimento
Os planos nacionais de desenvolvimento serão indicativos para o setor privado e de cumprimento obrigatório para o setor público.
Seção II. Da Organização Financeira
Artigo 178. Dos Recursos do Estado
Para o cumprimento de suas metas [multas], o Estado estabelece impostos, taxas, contribuições e outros recursos; explora por si ou por meio de concessionárias os bens de seu domínio privado, sobre os quais determina "royalties", compensações ou outros direitos, em condições justas e adequadas aos interesses nacionais; organiza a exploração dos serviços públicos e prevê [percibe] o cânone [cânone] dos direitos a serem estabelecidos. Contrata empréstimos internos ou internacionais destinados aos programas nacionais de desenvolvimento; regula o sistema financeiro do país e organiza, estabelece e compõe o sistema monetário.
Artigo 179. Da Criação de Impostos
Todos os tributos, qualquer que seja sua natureza ou denominação, serão estabelecidos exclusivamente por lei, em resposta a justos princípios econômicos e sociais, bem como a políticas favoráveis ao desenvolvimento nacional.
Determinar as matérias tributáveis, os sujeitos obrigados e o caráter do sistema tributário também é propriedade da lei.
Artigo 180. De Dupla Imposição
O mesmo ato que gera a obrigação tributária não pode estar sujeito à dupla imposição. Em [suas] relações internacionais, o Estado pode celebrar acordos que evitem a dupla imposição, com base na reciprocidade.
Artigo 181. Da Igualdade do Imposto
A igualdade é a base do imposto. Nenhum imposto terá caráter confiscatório. Sua criação e sua aplicação atenderão à capacidade contributiva dos habitantes e às condições gerais da economia do país.
Título II. Da Estrutura e da Organização do Estado
Capítulo I. Do Poder Legislativo
Seção I. Das Disposições Gerais
Artigo 182. Da [Sua] Composição
O Poder Legislativo será exercido pelo Congresso, composto por uma Câmara de Senadores e outra de Deputados.
Os membros titulares e suplentes de ambas as Câmaras serão eleitos diretamente pelo Povo, na forma da lei.
Os membros suplentes substituirão os membros titulares em caso de falecimento, renúncia ou incapacidade dos mesmos, pelo resto do prazo constitucional ou enquanto durar a incapacidade, se temporária. Em todos os outros casos, o regulamento de cada Câmara resolverá [resolverá].
Artigo 183. Da Reunião em Congresso
Somente ambas as Câmaras, reunidas no Congresso, terão as seguintes atribuições e atribuições:
receber o juramento ou a promessa, ao assumir o cargo, do Presidente da República, do Vice-Presidente e dos membros do Supremo Tribunal de Justiça;
conceder ou negar ao Presidente da República a autorização correspondente, nos casos previstos nesta Constituição;
autorizar a entrada de forças armadas estrangeiras no território da República e a saída para o estrangeiro das [forças] nacionais, salvo os casos de mera cortesia;
receber os Chefes de Estado ou de Governo de outros países, e
demais atribuições e atribuições estabelecidas nesta Constituição.
Os Presidentes da Câmara dos Senadores e da Câmara dos Deputados presidirão as reuniões do Congresso como Presidente e Vice-Presidente, respectivamente.
Artigo 184. Das Sessões
Ambas as Câmaras do Congresso se reunirão anualmente em sessões ordinárias, de 1º de julho de cada ano ao próximo dia 30 de junho, com um período de recesso de 21 de dezembro a 1º de março, data em qual apresentarão seu relatório ao Presidente da República. Ambas as Câmaras serão convocadas para sessões extraordinárias ou prorrogarão as suas sessões por decisão de um quarto dos membros de qualquer uma delas; por resolução de dois terços dos membros [integrantes] da Comissão Permanente do Congresso, ou por decreto do Poder Executivo. O Presidente do Congresso ou da Comissão Permanente deve convocá-los no tempo peremptório de quarenta e oito horas.
A prorrogação das sessões será efetuada da mesma forma.
As [sessões] extraordinárias serão convocadas para discutir uma agenda determinada, e serão encerradas uma vez esgotada essa [agenda].
Artigo 185. Das Sessões Conjuntas
As [duas] Câmaras funcionarão conjuntamente nos casos previstos nesta Constituição ou no Regulamento do Congresso, onde serão estabelecidas as formalidades necessárias.
O quórum legal será formado pela metade mais um do total de cada Câmara. Exceto nos casos em que esta Constituição estabeleça maiorias qualificadas, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
Pelas votações das Câmaras do Congresso, entender-se-á por maioria simples a metade mais um dos membros presentes; para maioria de dois terços, os dois terços dos membros presentes; para maioria absoluta, o quórum legal, e para maioria absoluta de dois terços, as partes de dois terços do número total de membros de cada Câmara.
O disposto neste artigo também se aplicará às sessões conjuntas de ambas as Câmaras reunidas no Congresso.
O mesmo regime de quórum e maiorias será aplicado a qualquer órgão colegiado eletivo especificado por esta Constituição.
Artigo 186. Das Comissões
As [duas] Câmaras funcionarão em plenário [sessões] e em comissões unicameral ou bicameral.
Todas as comissões serão integradas, na medida do possível, proporcionalmente, de acordo com os blocos [bancadas] representados nas Câmaras.
No início das sessões anuais da legislatura, cada Câmara designará as comissões consultivas permanentes. Estes podem solicitar relatórios ou pareceres de pessoas e entidades públicas ou privadas, para produzir suas resoluções [dictámenes] ou para facilitar o exercício das demais faculdades que correspondem ao Congresso.
Artigo 187. Da Eleição e da Duração
Os senadores e deputados titulares e suplentes serão eleitos em eleições simultâneas às presidenciais.
Os parlamentares terão mandato de cinco anos, a partir de primeiro de julho, podendo ser reeleitos.
As vagas definitivas ou temporárias da Câmara dos Deputados serão preenchidas pelos suplentes eleitos para o mesmo departamento, e as da Câmara dos Senadores serão preenchidas pelos suplentes da lista proclamada pela Justiça Eleitoral.
Artigo 188. Do Juramento ou Promessa
No ato de sua incorporação às Câmaras, os Senadores e Deputados prestarão juramento ou promessa de se apresentarem devidamente em seus cargos e agirem de acordo com o que esta Constituição prescrever.
Nenhuma das Câmaras pode reunir, deliberar ou deliberar sem a presença da maioria absoluta. Um número menor pode, no entanto, obrigar os membros ausentes a assistirem às sessões nos termos estabelecidos por cada Câmara.
Artigo 189. Senadores Vitalícios [Senadurías]
Os ex-presidentes da República, democraticamente eleitos, serão senadores vitalícios da Nação, a menos que tenham sido submetidos a julgamento político e declarados culpados. Eles não integrarão o quórum. Eles terão voz, mas não votarão.
Artigo 190. Do Regulamento
Cada Câmara redigirá seu regulamento. Com maioria de dois terços, pode admoestar ou advertir qualquer dos seus membros, por falta de exercício das suas funções, e suspendê-los até sessenta dias sem indemnização. Por maioria absoluta pode destituir [um membro] por incapacidade mental ou física, declarada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Nos casos de renúncia, esta será decidida por maioria simples de votos.
Artigo 191. Das Imunidades
Nenhum membro do Congresso poderá ser acusado judicialmente pelas opiniões por ele emitidas no exercício de suas funções. Nenhum Senador ou Deputado poderá ser detido desde o dia de sua eleição até a cessação de suas funções, salvo em flagrante delito que mereça pena física. Neste caso, a autoridade interveniente os colocará em prisão domiciliar, informará imediatamente a respectiva Câmara e o juiz competente do fato, a quem remeterá o registro prévio com a maior brevidade possível.
Constituída causa contra senador ou deputado perante os tribunais ordinários, o juiz a comunicará, com cópia do registro prévio, à respectiva Câmara, que examinará o mérito do sumário. ], e por maioria de dois terços decidirá se deve haver perda de privilégio [desafuero] ou não [ha lugar o no], [para que ele] seja submetido a [um] processo. Em caso afirmativo, suspendê-lo-á dos seus privilégios.
Artigo 192. Da Solicitação de Relatórios
As [duas] Câmaras poderão solicitar aos demais poderes do Estado, às entidades autônomas, autárquicas e descentralizadas [entes], e aos funcionários públicos, os relatórios sobre assuntos de interesse público que considerem necessários, com exceção do atividade jurisdicional.
As [partes] afetadas são obrigadas a responder à solicitação de relatórios dentro do prazo atribuído, que não pode ser inferior a quinze dias.
Artigo 193. Da Invocação e da Interpelação
Cada Câmara, por maioria absoluta, poderá convocar e interpelar individualmente os Ministros e demais altos funcionários da Administração Pública, bem como os diretores e administradores das entidades autônomas, autárquicas e descentralizadas, os das entidades que administram fundos do Estado e as das empresas com maior participação do Estado, quando estiverem discutindo lei ou estudando matéria relativa às respectivas atividades. As perguntas devem ser encaminhadas ao convocado com pelo menos cinco dias de antecedência. Salvo justa causa, será obrigatório que o convocado atenda aos requerimentos, responda às perguntas e forneça todas as informações que lhe forem solicitadas.
A lei determinará a participação da maioria e da minoria na formulação das questões. O Presidente da República, o Vice-Presidente e os membros do Poder Judiciário, em matéria jurisdicional, não poderão ser citados ou interpelados.
Artigo 194. Do Voto de Censura
Se o convocado não comparecer à respectiva Câmara, ou se esta considerar as suas declarações insatisfatórias, ambas as Câmaras, por maioria absoluta de dois terços, podem emitir um voto de censura contra ele e recomendar a sua destituição do cargo ao Presidente da República ou ao seu superior hierárquico.
Se a moção de censura não for aprovada, não poderá ser apresentada, nesse período de sessões, outra moção sobre o mesmo tema relativa ao mesmo Ministro ou funcionário convocado.
Artigo 195. Das Comissões de Investigação
Ambas as Câmaras do Congresso poderão constituir comissões conjuntas de investigação sobre qualquer assunto de interesse público, bem como sobre a conduta de seus membros.
Os diretores e administradores das entidades autônomas, autárquicas e descentralizadas [entes], os das entidades que administram os fundos do Estado, os das empresas com maior participação do Estado, os funcionários públicos e os particulares [particulares] são obrigados a comparecer perante as duas Câmaras e fornecer-lhes as informações e a documentação que lhes seja exigida. A lei estabelecerá as sanções para o descumprimento dessa obrigação.
O Presidente da República, o Vice-Presidente, os Ministros do Poder Executivo e os Magistrados judiciais, em matéria jurisdicional, não podem ser investigados.
A atividade das comissões de inquérito não afetará as atribuições privativas do Poder Judiciário, nem infringirá os direitos e garantias consagrados nesta Constituição; suas conclusões não vincularão os tribunais nem prejudicarão as resoluções judiciais, sem prejuízo do resultado da investigação, que será comunicado à justiça ordinária.
Os juízes ordenarão, de acordo com a lei, as diligências e as provas exigidas, para os fins da investigação.
Artigo 196. Das Incompatibilidades
Os conselheiros dos cargos públicos [reparticiones], os funcionários e demais funcionários com vencimento do Estado ou dos municípios, qualquer que seja a denominação com que apareçam [figuran] e o conceito das suas remunerações, desde que a designação para tais cargos subsistem[,] podem ser eleitos, mas não podem exercer funções legislativas.
Ficam isentos das incompatibilidades estabelecidas neste artigo o exercício parcial do ensino e o da pesquisa científica.
Nenhum Senador ou Deputado poderá ser parte em empreendimentos que explorem serviços públicos ou que tenham concessões do Estado, nem exercer assistência jurídica ou representação de tais, pessoalmente [por sí] ou por pessoa interposta.
Artigo 197. Das Inabilidades
[Os seguintes] não podem ser candidatos a Senadores ou Deputados:
os condenados por sentença executória a penas privativas de liberdade, enquanto perdurar a pena;
os condenados à pena de incapacidade para o exercício da função pública, enquanto perdurar;
os condenados pela prática de crimes eleitorais, enquanto durar a pena;
os Magistrados judiciais, os representantes do Ministério Público, o Procurador-Geral do Estado, a Defensoria Pública, a Controladoria-Geral da República, o Subcontrolador e os membros da Justiça Eleitoral;
os ministros ou clérigos de qualquer fé;
os representantes ou mandatários de empresas, sociedades ou entidades nacionais ou estrangeiras, que sejam concessionárias de serviços para o Estado, ou executoras de obras ou fornecedores de bens para o Estado;
os militares e policiais em serviço ativo;
os candidatos a Presidente da República ou a Vice-Presidente; e
os proprietários ou coproprietários dos meios de comunicação;
Os cidadãos afetados pelas incapacidades previstas nos parágrafos 4º), 5º), 6º) e 7º) devem cessar sua incapacidade de se candidatar noventa dias, no mínimo, antes da data do registro de suas listas no Superior Tribunal de Justiça Eleitoral. .
Artigo 198. Da Incapacidade Relativa
Os Ministros do Poder Executivo; os Subsecretários de Estado; os Presidentes de Conselhos ou administradores gerais de entidades descentralizadas, autônomas, autárquicas, binacionais ou multinacionais, as de empresas com maior participação do Estado, e os governadores e prefeitos, se não renunciarem aos seus respectivos cargos e [suas renúncias] forem aceitas pelo menos noventa dias antes da data das eleições[,] não poderão ser eleitos Senadores ou Deputados.
Artigo 199. Das Permissões
Os Senadores e Deputados só podem assumir responsabilidades de Ministro ou de diplomata. Para as exercer, devem requerer a autorização da respectiva Câmara, à qual poderão ser reintegrados no termo daquelas funções.
Artigo 200. Da Eleição de Autoridades
Cada Câmara constituirá suas autoridades e designará seus funcionários.
Artigo 201. Da Perda da Investidura [Investidura]
Os Senadores e Deputados poderão perder a posse, além dos casos já especificados, pelas seguintes causas:
a violação do regime de incapacidades e incompatibilidades previsto nesta Constituição, e
o uso indevido de influência, [como] fato comprovado [fehaciente comprobado].
Os Senadores e Deputados não podem estar sujeitos a mandatos imperativos.
Artigo 202. Dos Deveres e das Atribuições
[A seguir] são deveres e atribuições do Congresso:
velar pela observância desta Constituição e das leis;
ditar os códigos e demais leis, modificá-los ou revogá-los, interpretando esta Constituição;
estabelecer a divisão política do território da República, bem como as organizações regionais, departamentais e municipais;
legislar em matéria tributária;
sancionar anualmente a lei do Orçamento Geral da Nação;
ditar a lei eleitoral;
determinar o regime jurídico da venda e da aquisição dos bens fiscais, departamentais e municipais;
emitir resoluções e acordos internos, bem como formular declarações, de acordo com suas faculdades;
aprovar ou rejeitar os tratados e demais acordos internacionais firmados pelo Poder Executivo;
aprovar ou rejeitar a contratação de empréstimos;
autorizar, por tempo determinado, concessões para exploração de serviços públicos nacionais ou multinacionais ou de bens do Estado, bem como para extração e transformação de minerais sólidos, líquidos e gasosos;
ditar leis para a organização da administração da República, para a criação de entidades descentralizadas e para o ordenamento do crédito público;
expedir leis de emergência em caso de desastre ou calamidade pública;
receber o juramento ou promessa constitucional do Presidente da República, do Vice-Presidente e dos demais funcionários, de acordo com o estabelecido nesta Constituição;
receber do Presidente da República um relatório sobre a situação geral do país, sobre a sua administração e sobre os planos de governo; na forma prevista nesta Constituição;
Aceitar ou rejeitar a renúncia do Presidente da República e do Vice-Presidente;
providenciar os acordos e efetuar as nomeações que esta Constituição prescreve, bem como as designações de representantes do Congresso a outros órgãos do Estado;
conceder anistias;
deliberar sobre a transferência da Capital da República para outro ponto do território nacional, por maioria absoluta de dois terços dos membros de cada Câmara;
aprovar ou rejeitar, total ou parcialmente e [com] prévio parecer da Controladoria-Geral da República, o detalhamento e a justificativa das receitas e despesas das finanças públicas relativas à execução orçamentária;
regular a navegação fluvial, marítima, aérea e espacial, e
demais deveres e atribuições especificados nesta Constituição.
Seção II. Da Formação e da Sanção das Leis
Artigo 203. Da Origem e da Iniciativa
As leis podem ter origem em qualquer uma das [duas] Câmaras do Congresso, por proposta de seus membros; por proposta do Poder Executivo; por iniciativa popular ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos casos e nas condições previstas nesta Constituição e na lei.
As exceções quanto à origem das leis a favor de uma ou outra Câmara ou do Poder Executivo são, exclusivamente, as estabelecidas expressamente nesta Constituição.
Cada projeto de lei será apresentado com uma exposição de motivos.
Artigo 204. Da Aprovação e da Promulgação dos Projetos de Lei
O projeto de lei aprovado pela Câmara de origem será imediatamente encaminhado à outra Câmara para sua apreciação. Se esta [Câmara], por sua vez, o aprovar também, o projeto será sancionado e, se o Poder Executivo der sua aprovação, o promulgará como lei e providenciará sua publicação no prazo de cinco dias.
Artigo 205. Da Promulgação Automática
Qualquer projeto de lei que não seja contestado ou devolvido à Câmara de origem no prazo de seis dias úteis, se contiver até dez artigos, ou doze dias úteis, se contiver de doze a vinte artigos, e de vinte dias úteis se o Estatuto for superior a vinte[,] considera-se aprovado pelo Poder Executivo. Em todos esses casos, o projeto de lei será automaticamente promulgado e prevista sua publicação.
Artigo 206. Do Procedimento para a Rejeição Total
Quando um projeto de lei, aprovado por uma das Câmaras, for totalmente rejeitado pela outra, ele retornará àquela [Câmara] para nova apreciação. Quando a Câmara de origem se ratificar por maioria absoluta, passará novamente à [Câmara revisora], que só poderá rejeitá-la novamente por maioria absoluta de dois terços e, se não for obtida, o projeto será considerado [reputará ] sancionada.
Artigo 207. Do Procedimento de Modificação Parcial
Um projeto de lei aprovado pela Câmara de origem, que tenha sido parcialmente modificado pela outra, passará para a primeira [Câmara], onde será discutida apenas cada uma das modificações feitas pela [Câmara] revisora.
Para estes casos é estabelecido o seguinte:
se todas as modificações forem aceitas, o projeto de lei será sancionado.
Se todas as modificações forem rejeitadas por maioria absoluta, passarão novamente à Câmara revisora e, se esta [Câmara] se ratificar em sua sanção anterior por maioria absoluta, o projeto será sancionado; não havendo homologação, será sancionado o projeto aprovado pela Câmara de origem, e,
se algumas das modificações forem aceitas e outras forem rejeitadas, o projeto passará novamente para a Câmara revisora, onde apenas as modificações rejeitadas serão discutidas de forma global, e se forem aceitas por maioria absoluta, ou rejeitadas, o projeto será sancionada na forma por ela resolvida.
O projeto de lei sancionado, com qualquer das alternativas previstas neste artigo, será encaminhado ao Poder Executivo para sua promulgação.
Artigo 208. Da Objeção Parcial
O projeto de lei, parcialmente impugnado pelo Poder Executivo, será devolvido à Câmara de origem para que ela estude e se pronuncie sobre as impugnações. Se esta Câmara os rejeitar por maioria absoluta, o projeto seguirá para a Câmara revisora, onde seguirá o mesmo trâmite. Se esta [Câmara] também rejeitar essas objeções pela mesma maioria, a sanção original [primitiva] será confirmada, e o Poder Executivo a promulgará e publicará. Se as [duas] Câmaras desistirem das objeções, o projeto não poderá ser repetido nas sessões daquele ano.
As objeções poderão ser total ou parcialmente aceitas ou rejeitadas por ambas as Câmaras do Congresso. Se as objeções foram aceitas total ou parcialmente, ambas as Câmaras poderão decidir, por maioria absoluta, [sobre] a sanção da parte não contestada do projeto de lei, caso em que esta [parte] deverá ser promulgada e publicada pelo Poder Executivo.
As impugnações serão tratadas pela Câmara de origem no prazo de sessenta dias a contar da sua recepção [ingreso] na mesma, e em caso idêntico [plazo] pela Câmara revisora.
Artigo 209. Da Objeção Total
Se um projeto de lei for totalmente rejeitado pelo Poder Executivo, ele retornará à Câmara de origem, que o discutirá novamente. Se esta [Câmara] confirmar a sanção inicial por maioria absoluta, ela passará à Câmara revisora; se esta [Câmara] aprovar pela mesma maioria, o Poder Executivo o promulgará e publicará. Se as [duas] Câmaras desistirem da rejeição total, aquele projeto não poderá ser repetido nas sessões daquele ano.
Artigo 210. Do Tratamento de Urgência
O Poder Executivo poderá solicitar o tratamento urgente dos projetos de lei que enviar ao Congresso. Nesses casos, a conta será tratada pela Câmara de origem nos trinta dias seguintes ao seu recebimento, e pela revisora nos trinta dias seguintes. O projeto de lei será considerado aprovado se não for rejeitado dentro dos prazos especificados.
O tratamento de urgência poderá ser requerido pelo Poder Executivo mesmo após a remissão da minuta, ou em qualquer etapa de seu processo. Nesses casos, o prazo começará a correr a partir da recepção do pedido.
Cada Câmara, por maioria de dois terços, poderá rescindir, a qualquer momento, o processo de urgência, caso em que a partir desse momento será aplicado o ordinário.
O Poder Executivo, no período legislativo ordinário, poderá requerer ao Congresso o tratamento urgente de apenas três projetos de lei, salvo se a Câmara de origem, por maioria de dois terços, concordar em dar tal tratamento a outros projetos de lei.
Artigo 211. Da Sanção Automática
O projeto de lei apresentado em uma ou outra Câmara, e aprovado pela Câmara de origem nas sessões ordinárias, passará à Câmara revisora, que deverá tratá-lo no prazo improrrogável de três meses. Ao final do qual, e após comunicação escrita do Presidente da Câmara de origem à Câmara revisora, considerar-se-á [reputará] que esta [Câmara] lhe deu [prestado] o seu voto favorável, passando-o ao Poder Executivo para sua promulgação e publicação. O prazo indicado será interrompido de vinte e um de dezembro até primeiro de março. A Câmara revisora poderá tratar do projeto de lei no próximo período de sessões ordinárias, desde que o faça dentro do prazo que faltar para o término do prazo improrrogável de três meses.
Artigo 212. Da Retirada ou da Renúncia [Desistimiento]
O Poder Executivo poderá retirar do Congresso os projetos de lei por ele expedidos, ou renunciar a eles, a menos que tenham sido aprovados pela Câmara de origem.
Artigo 213. Da Publicação
A lei só obriga em virtude da sua promulgação e da sua publicação. Se o Poder Executivo não cumprir o dever de publicar as leis nos termos e nas condições que esta Constituição estabelecer, o Presidente do Congresso, à revelia, o Presidente da Câmara dos Deputados, providenciará sua publicação.
Artigo 214. Das Fórmulas
A fórmula a ser utilizada na sanção das leis é: O Congresso da Nação Paraguaia sanciona com [a] força de lei. Para a promulgação do mesmo, a fórmula é: Ser considerado [Téngase] como lei da República, ser publicado [publíquese] e ser inserido [insértese] no Registro Oficial [Diário Oficial].
Artigo 215. Da Comissão Delegada
Cada Câmara, com o voto da maioria absoluta, poderá delegar em comissões o tratamento de projetos de lei, de resoluções e de declarações. Por maioria simples, pode retirá-los em qualquer estado antes da aprovação, rejeição ou sanção pela comissão.
O Orçamento Geral da Nação, os códigos, os tratados internacionais, os projetos de lei de natureza tributária ou militar, os relativos à organização dos poderes do Estado e os decorrentes da iniciativa popular[,] não podem ser objeto de delegação.
Artigo 216. Do Orçamento Geral da Nação
O Poder Executivo apresentará anualmente o projeto de lei do Orçamento Geral da Nação, até o dia primeiro de setembro, e sua apreciação pelo Congresso terá prioridade absoluta.
Será integrada uma comissão bicameral que, uma vez recebido o projeto de lei, o estudará e apresentará uma resolução às respectivas Câmaras em prazo não superior a sessenta dias consecutivos. Recebida a resolução, a Câmara dos Deputados se dirigirá ao estudo do projeto em sessão plenária, devendo tratá-lo em prazo não superior a quinze dias consecutivos. A Câmara dos Senadores terá à sua disposição igual prazo para estudar o projeto de lei, com as modificações introduzidas pela Câmara dos Deputados, e, caso aprove, as mesmas serão sancionadas. Caso contrário, o projeto retornará com as impugnações à outra Câmara, que decidirá no prazo de dez dias corridos, exclusivamente sobre os pontos de divergência com o Senado, procedendo na forma prevista no art. 208, parágrafos 1º), 2º) e 3º), sempre no prazo de dez dias consecutivos.
Todos os prazos estabelecidos neste artigo são peremptórios, entendendo-se como aprovação a omissão de qualquer dos projetos de lei. As Câmaras poderão rejeitar totalmente o projeto de lei apresentado para seu estudo pelo Poder Executivo, somente por maioria absoluta de dois terços de cada uma delas.
Artigo 217. Da Execução do Orçamento
Se o Poder Executivo, por qualquer motivo, não apresentar ao Poder Legislativo a minuta do Orçamento Geral da Nação nos prazos estabelecidos, ou se o mesmo foi rejeitado nos termos do artigo anterior, o Orçamento do atual exercício continua em vigor.
Seção III. Da Comissão Permanente do Congresso
Artigo 218. Da Conformidade
Quinze dias antes do recesso, cada Câmara designará por maioria absoluta os Senadores e os Deputados que, em número de seis e doze como titulares e três e seis como suplentes, respectivamente, formarão a Comissão Permanente do Congresso, que exercerá suas funções desde o início do período de recesso do Congresso até a retomada das sessões ordinárias.
Os titulares da Comissão Permanente assim reunidos designarão um Presidente e outras autoridades, e notificará por escrito os demais poderes do Estado.
Artigo 219. Dos Deveres e das Atribuições
[As seguintes] são atribuições e atribuições da Comissão Permanente do Congresso:
velar pela observância desta Constituição e das leis:
ditar seus próprios regulamentos;
convocar as [duas] Câmaras para sessões preparatórias, com o objetivo de efetuar oportunamente a abertura anual do Congresso;
convocar e organizar as sessões extraordinárias de ambas as Câmaras, de acordo com o estabelecido nesta Constituição;
autorizar o Presidente da República, durante o recesso do Congresso, a se ausentar temporariamente do território nacional, nos casos previstos nesta Constituição, e
os demais deveres e atribuições estabelecidos por esta Constituição.
Artigo 220. Dos Relatórios Finais
A Comissão Permanente, ao final de sua atividade [atuação], fornecerá [prestará] a cada Câmara um relatório final da mesma, e será responsável perante ela pelas medidas que tiver adotado ou autorizado.
Seção IV. Da Câmara dos Deputados
Artigo 221. Da Composição
A Câmara dos Deputados é a Câmara de representação departamental. Será composto, no mínimo, por oitenta titulares e por igual número de suplentes, eleitos diretamente pelo Povo nos colégios eleitorais departamentais. A cidade de Assunção constituirá um colégio eleitoral com representação nesta Câmara. Os departamentos serão representados por pelo menos um suplente titular e um suplente; o Superior Tribunal de Justiça Eleitoral, antes de cada eleição e de acordo com o número de eleitores em cada departamento, estabelecerá o número de cadeiras que corresponde a cada um deles. A lei pode aumentar o número de Deputados de acordo com o incremento dos eleitores.
A nacionalidade natural paraguaia e já ter vinte e cinco anos são necessários para ser eleito Deputado[,] titular ou suplente[,].
Artigo 222. Das Atribuições Exclusivas da Câmara dos Deputados
[As seguintes] são atribuições exclusivas da Câmara dos Deputados:
iniciar a apreciação dos projetos de lei relativos à legislação departamental e municipal;
-
designar ou propor os magistrados e funcionários, de acordo com o estabelecido nesta Constituição e na lei;
fornecer [prestar] [um] acordo para a intervenção nos governos departamentais e municipais, e
as demais atribuições exclusivas estabelecidas por esta Constituição.
Seção V. Da Câmara dos Senadores
Artigo 223. Da sua composição
A Câmara dos Senadores será composta por, no mínimo, quarenta e cinco titulares e por trinta suplentes, eleitos diretamente pelo Povo numa única circunscrição nacional. A lei pode aumentar a quantidade de senadores, de acordo com o incremento dos eleitores.
A nacionalidade natural paraguaia e já ter trinta e cinco anos são necessários para ser eleito senador[,] titular ou suplente.
Artigo 224. Das Atribuições Exclusivas da Câmara dos Senadores
[As seguintes] são atribuições exclusivas da Câmara dos Senadores:
iniciar a consideração dos projetos de lei relativos à aprovação de tratados e acordos internacionais;
fornecer [prestar] [um] acordo para as promoções [ascensos] dos militares e da Polícia Nacional [pessoal], do posto de Coronel do Exército ou seu equivalente nos demais exércitos [armas] e serviços, e desse de Comissário-Chefe [Comisario Principal] da Polícia Nacional;
fornecer [prestar] [um] acordo para a designação dos Embaixadores plenipotenciários e Ministros no exterior;
designar ou propor os Magistrados e funcionários de acordo com o estabelecido por esta Constituição;
autorizar o envio de forças militares permanentes paraguaias ao exterior, bem como a entrada de tropas militares estrangeiras no país;
fornecer [prestar] [um] acordo para a designação do Presidente e dos diretores do Banco Central do Estado;
fornecer [prestar] [um] acordo para a designação dos diretores paraguaios das entidades binacionais [entes], e
as demais atribuições exclusivas estabelecidas por esta Constituição.
Seção VI. Do Julgamento Político [Juicio Político]
Artigo 225. Do Procedimento
O Presidente da República, o Vice-Presidente, os Ministros do Poder Executivo, os Ministros do Supremo Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor do Povo, a Controladoria-Geral da República, o Subcontrolador e os membros do Superior Tribunal de Justiça Eleitoral, somente poderão ser submetidos a julgamento político por prevaricação de suas funções, por crimes cometidos no exercício de seus cargos ou por crimes comuns.
A acusação será formulada pela Câmara dos Deputados, por maioria de dois terços. Caberá à Câmara dos Senadores, por maioria absoluta de dois terços, julgar em audiência pública os acusados pela Câmara dos Deputados e, nesse caso, declará-los culpados, com o único propósito de destituí-los de seus cargos. . Nos casos de suposto cometimento de crimes, os antecedentes serão repassados à justiça ordinária.
Capítulo II. Do Poder Executivo
Seção I. Do Presidente da República e do Vice-Presidente
Artigo 226. Do Exercício do Poder Executivo
O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República.
Artigo 227. Do Vice-Presidente
Haverá um Vice-Presidente da República que, em caso de impedimento ou ausência temporária do Presidente ou vacância definitiva de tal cargo, o substituirá imediatamente, com todas as suas atribuições.
Artigo 228. Dos Requisitos
Para ser Presidente da República ou Vice-Presidente, é necessário:
ter nacionalidade paraguaia natural;
já ter trinta anos e
estar no pleno exercício de seus direitos civis e políticos.
Artigo 229. Da Duração do Mandato
O Presidente da República e o Vice-Presidente permanecerão cinco anos improrrogáveis no exercício das suas funções, contados a partir do dia quinze de agosto seguinte às eleições. Eles não podem ser reeleitos em nenhum caso. O Vice-Presidente só pode ser eleito Presidente para o próximo período se tiver cessado o seu cargo seis meses antes das eleições gerais. Quem tiver exercido a presidência por mais de doze meses não poderá ser eleito Vice-Presidente da República.
Artigo 230. Das Eleições Presidenciais
O Presidente da República e o Vice-Presidente serão eleitos conjunta e diretamente pelo Povo, por maioria simples de votos, nas eleições gerais realizadas entre noventa e cento e vinte dias antes do termo do prazo constitucional vigente.
Artigo 231. Da Assunção dos Cargos
Caso, na data em que o Presidente da República e o Vice-Presidente devam assumir as suas funções, não tenham sido proclamados na forma prevista nesta Constituição, ou as eleições tenham sido anuladas, o Presidente cessante [Presidente cessante] entregará o mandato ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que o exercerá até que se efetue a transição, permanecendo suspensas as suas funções judiciais.
Artigo 232. Da Entrada em Posse dos Cargos
O Presidente da República e o Vice-Presidente tomarão posse de seus cargos perante o Congresso, prestando juramento ou promessa de cumprir com fidelidade e patriotismo suas funções constitucionais. Se no dia indicado o Congresso não atingir o quórum para se reunir, a cerimônia será realizada perante o Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 233. Das Ausências
O Presidente da República, ou quem o estiver substituindo em seu cargo, não poderá ausentar-se do país sem prévio aviso ao Congresso e ao Supremo Tribunal de Justiça. Se sua ausência for superior a cinco dias, será necessária a autorização da Câmara dos Senadores. Durante o recesso das Câmaras, a autorização será concedida pela Comissão Permanente do Congresso.
Em nenhum caso, o Presidente da República e o Vice-Presidente podem ausentar-se simultaneamente do território nacional.
Artigo 234. De [Ser] Sem Líder [Acefalía]
Em caso de impedimento ou ausência do Presidente da República, o Vice-Presidente o substituirá, e na sua falta e de forma sucessiva, o Presidente do Senado, o da Câmara dos Deputados e o do Supremo. Corte de Justiça.
O Vice-Presidente eleito assumirá a presidência da República se esta ficar vaga antes ou depois da proclamação do Presidente, e a exercerá até o final do período constitucional.
Se ocorrer a vacância permanente da Vice-Presidência durante os três primeiros anos do período constitucional, serão convocadas eleições para cobri-la. Se o mesmo ocorreu nos últimos dois anos, o Congresso, por maioria absoluta de seus membros, designará [a pessoa] que deverá exercer o cargo pelo restante do período.
Artigo 235. Das Inabilidades
[Os seguintes] não podem ser candidatos a Presidente da República ou Vice-Presidente:
os membros do Poder Executivo, os Vice-Ministros ou Subsecretários e os funcionários de grau equivalente, os diretores-gerais de repartições públicas e os presidentes de conselhos, diretores, gerentes ou administradores-gerais da repartição descentralizada, autárquica, autônoma , binacionais ou multinacionais [entes], e as de empresas com maior participação do Estado,
os Magistrados judiciais e os membros do Ministério Público;
O Defensor do Povo, a Controladoria-Geral da República e o Subcontrolador, o Procurador-Geral da República, os membros [integrantes] do Conselho da Magistratura e os membros do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral;
os representantes ou mandatários de empresas, sociedades ou entidades, nacionais ou estrangeiras, que sejam concessionárias de serviços do Estado ou de execução de obras ou fornecimento de bens ao Estado;
os ministros de qualquer religião ou culto;
os Prefeitos Municipais e os Governadores;
os membros em serviço activo das Forças Armadas da Nação e da Polícia Nacional, salvo se reformarem um ano antes, pelo menos, do dia das eleições gerais;
os proprietários ou coproprietários dos meios de comunicação, e
O cônjuge ou os parentes até o quarto grau de consanguinidade, ou segundo de afinidade, de quem se encontre no exercício da presidência no momento da eleição, ou a tenha exercido por qualquer tempo durante o ano anterior à celebração daquela [eleição].
Nos casos previstos nos n.ºs 1), 2), 3) e 6), o afetado deve renunciar e deixar de exercer os respetivos cargos, pelo menos seis meses antes do dia das eleições, salvo nos casos de vaga definitiva da vice-presidência.
Artigo 236. Da Incapacidade de Infringir a Constituição
Os chefes militares ou os chefes civis de golpe de Estado, revolução armada ou movimentos similares que infrinjam a ordem estabelecida por esta Constituição, e que por consequência assumam o poder de Presidente da República, Vice-Presidente, Ministro do Poder Executivo ou comando militar próprio dos oficiais-generais, são inelegíveis para o exercício de qualquer cargo público por dois períodos constitucionais consecutivos, sem prejuízo das respectivas responsabilidades civis e penais.
Artigo 237. Das Incompatibilidades
O Presidente da República e o Vice-Presidente não podem exercer cargos públicos ou privados, remunerados ou não, no exercício das suas funções. Não podem exercer comércio, indústria ou qualquer atividade profissional[;] devem dedicar-se exclusivamente às suas funções.
Artigo 238. Dos Deveres e Atribuições do Presidente da República
[A seguir] são deveres e atribuições de quem exerce a presidência da República:
representar o Estado e dirigir a administração geral do país;
cumprir e ter cumprido esta Constituição e as leis;
participar da elaboração das leis, de acordo com esta Constituição, promulgá-las e publicá-las, regulá-las e fiscalizar seu cumprimento;
vetar, total ou parcialmente, as leis sancionadas pelo Congresso, formulando as observações ou objeções que julgar oportunas;
expedir decretos que, para sua validade, requeiram a referenda do Ministro do Ramo,
nomear e destituir por si os ministros do Poder Executivo, o Procurador-Geral da República e os funcionários da Administração Pública, cuja designação e permanência nos cargos não sejam reguladas por esta Constituição ou pela lei;
a gestão das relações exteriores da República. No caso de agressão estrangeira, e prévia autorização do Congresso, declarar o Estado de Defesa Nacional ou acordar a paz; negociar e assinar tratados internacionais; receber os chefes das missões diplomáticas de países estrangeiros e admitir seus cônsules e designar embaixadores, com o acordo do Senado;
prestar contas ao Congresso, no início de cada período anual de sessões, sobre as gestões realizadas pelo Poder Executivo, bem como informar sobre a situação geral da República e sobre os planos para o futuro;
ser comandante em chefe das Forças Armadas da Nação, [uma] responsabilidade [carga] que não é delegável. De acordo com a lei, ele dita os regulamentos militares, ele é dotado das Forças Armadas, ele as organiza e as mobiliza. Por si mesmo, [por sí] para nomear e destituir os comandantes da Força Pública. Ele adota as medidas necessárias para a defesa nacional. Ele fornece, por si mesmo [por sí] as patentes em todos os exércitos, até a de teniente coronel ou seu equivalente e, com o acordo do Senado, as patentes superiores;
indultar ou comutar as penas impostas pelos Juízes e Tribunais da República, na forma da lei, e com parecer do Supremo Tribunal de Justiça;
convocar o Congresso para sessões extraordinárias, seja das Câmaras ou de ambas ao mesmo tempo, [onde] estas devem tratar apenas os assuntos submetidos à sua respectiva consideração;
propor ao Congresso projetos de lei, que possam ser apresentados mediante [a] solicitação de [uma] apreciação urgente, nos termos estabelecidos nesta Constituição;
providenciar a arrecadação e aplicação das rendas da República, de acordo com o Orçamento Geral Nacional e com as leis, reportando anualmente ao Congresso sobre sua execução;
preparar e submeter à consideração das duas Câmaras o projeto de lei anual do Orçamento Geral Nacional;
fazer cumprir as disposições das autoridades criadas por esta Constituição, e
os demais deveres e atribuições que esta Constituição estabelece.
Artigo 239. Dos Deveres e Atribuições do Vice-Presidente da República
[A seguir] são deveres e atribuições de quem exerce a vice-presidência da República:
substituir imediatamente o Presidente da República, nos casos previstos nesta Constituição;
representar o Presidente da República nacional e internacionalmente, por designação do mesmo, com todas as prerrogativas que lhe correspondem [aquél], e
participar das deliberações do Conselho de Ministros e coordenar as relações entre os Poderes Executivo e Legislativo.
Seção II. Dos Ministros e do Conselho de Ministros
Artigo 240. Das Funções
A direção e a administração dos negócios públicos são confiadas aos Ministros do Poder Executivo, cujo número e funções serão determinados por lei. No caso de ausência temporária de um deles, ele será substituído por um dos vice-ministros do ramo.
Artigo 241. Dos Requisitos, das Incompatibilidades e das Imunidades
Para ser Ministro são exigidos os mesmos requisitos que para o cargo de Deputado. Têm também, incompatibilidades iguais às estabelecidas para o Presidente da República, salvo o exercício da docência. Eles não podem ser privados de sua liberdade, exceto nos casos especificados para os membros do Congresso.
Artigo 242. Dos Deveres e Atribuições dos Ministros
Os Ministros são os titulares da administração das respetivas áreas ministeriais [carteras], nas quais, sob a direcção do Presidente da República, promovem e executam a política relativa às matérias da sua competência.
Eles são responsáveis solidariamente pelos atos de governo que eles contra-assinam.
Anualmente, eles apresentarão ao Presidente da República um relatório [memoria] de sua gestão [gestiones], que será levado ao conhecimento do Congresso.
Artigo 243. Dos Deveres e Atribuições do Conselho de Ministros
Convocados pelo Presidente da República, os Ministros reúnem-se em Conselho para coordenar as tarefas executivas, promover a política de governo e adoptar decisões colectivas.
O Conselho é competente:
deliberar sobre todos os assuntos de interesse público que o Presidente da República submeter à sua consideração, atuando como órgão consultivo, bem como apreciar as iniciativas em matéria legislativa, e
providenciar a publicação periódica de suas resoluções.
Seção III. Da Procuradoria Geral da República
Artigo 244. Da Composição
A Procuradoria-Geral da República será da responsabilidade de um Procurador-Geral e dos demais funcionários que a lei determinar.
Artigo 245. Dos Requisitos e da Nomeação
O Procurador-Geral da República deve preencher os mesmos requisitos exigidos para ser Procurador-Geral do Estado. É nomeado e destituído pelo Presidente da República. As incompatibilidades serão estabelecidas por lei.
Artigo 246. Dos Deveres e das Atribuições
São atribuições e atribuições do Procurador-Geral da República:
representar e defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses patrimoniais da República;
decidir nos casos e com os efeitos previstos nas leis;
assessorar juridicamente a Administração Pública na forma que a lei determinar, e
os demais deveres e atribuições que a lei estabeleça.
Capítulo III. Do Poder Judiciário
Seção I. Das Disposições Gerais
Artigo 247. Da Função e da Composição
O Poder Judiciário é o guardião da Constituição. Interpreta-o, cumpre-o e faz-o cumprir.
A administração da justiça compete ao Poder Judiciário, exercido pelo Supremo Tribunal de Justiça, pelos tribunais e pelos tribunais, na forma que esta Constituição e a lei estabeleçam.
Artigo 248. Da Independência do Poder Judiciário
A independência do poder judiciário é garantida. Somente este [poder] pode conhecer e decidir sobre fatos de caráter contencioso.
Em nenhum caso poderão os membros dos outros poderes, ou outros funcionários, arrogar-se atribuições jurídicas que não estejam expressamente estabelecidas nesta Constituição, nem reviver processos mortos, [ou] paralisar os existentes, ou intervir de qualquer forma nos julgamentos. Atos dessa natureza resultam em nulidade irremediável. Tudo isso sem prejuízo das decisões arbitrais no âmbito do direito privado, com as modalidades que a lei determinar para assegurar o direito de defesa e soluções equânimes.
Quem infringir a independência do Poder Judiciário e de seus Magistrados, ficará inelegível para o exercício de qualquer função pública por cinco anos consecutivos, além das penas previstas em lei.
Artigo 249. Da Autarquia Orçamentária
O Poder Judiciário goza de autonomia orçamentária. No Orçamento Geral da Nação ser-lhe-á atribuído um montante não inferior a três por cento do orçamento da Administração Central.
O orçamento do Poder Judiciário será aprovado pelo Congresso, cabendo à Controladoria Geral da República verificar todas as suas despesas e investimentos.
Artigo 250. Do Juramento ou Promessa
Os Ministros do Supremo Tribunal de Justiça prestarão juramento ou promessa perante o Congresso, na entrada de seus cargos. Os membros [integrantes] dos demais tribunais e dos tribunais o farão perante o Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 251. Da Nomeação
Os membros de todos os tribunais e tribunais da República serão nomeados pelo Supremo Tribunal de Justiça, a partir de uma terna proposta pelo Conselho da Magistratura.
Artigo 252. Da Irremovibilidade dos Magistrados
Os Magistrados são inamovíveis em relação ao cargo, à sede ou ao posto durante o mandato para o qual foram nomeados. Não podem ser transferidos ou promovidos sem o seu prévio e expresso consentimento.
São designados por períodos de cinco anos, a contar da sua nomeação.
Os Magistrados confirmados por dois períodos subsequentes ao da sua eleição, adquirem a inamovibilidade no cargo até ao limite de idade estabelecido para os membros do Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 253. Do julgamento e da destituição dos magistrados
Os Magistrados judiciais só podem ser julgados e destituídos pela prática de crimes, ou por descumprimento de suas funções especificadas na lei, por decisão de um Júri de Acusação de Magistrados. Será composto por dois ministros do Supremo Tribunal de Justiça, dois membros do Conselho da Magistratura, dois Senadores e dois Deputados; estes quatro últimos devem ser advogados. A lei regulará o funcionamento do Júri de Acusação de Magistrados.
Artigo 254. Das Incompatibilidades
Os Magistrados não podem exercer, enquanto durarem as suas funções, outro cargo público ou privado, remunerado ou não, com excepção do ensino a tempo parcial ou da investigação científica. Não podem exercer comércio, indústria ou atividade profissional ou política de qualquer natureza, nem exercer cargos em órgãos oficiais ou privados, partidos, associações ou movimentos políticos.
Artigo 255. Das Imunidades
Nenhum Magistrado judiciário poderá ser acusado ou interrogado de maneira judicial pelas opiniões emitidas no exercício de suas funções. Não podem ser detidos ou presos, salvo em caso de flagrante delito que mereça pena física. Se isso ocorrer, a autoridade interveniente deve colocá-los sob custódia em sua residência, comunicar o fato imediatamente ao Supremo Tribunal de Justiça e remeter os antecedentes ao juiz competente.
Artigo 256. Da Forma dos Julgamentos
Os julgamentos podem ser orais e públicos, na forma e na medida que a lei determinar.
Todas as sentenças judiciais devem ser fundamentadas nesta Constituição e na lei. A crítica das decisões [fallos] é permitida [libre].
O processo de trabalho será oral e se baseará nos princípios do imediatismo, economia e concentração.
Artigo 257. Da Obrigação de Colaborar com a Justiça
Os órgãos do Estado [estão] subordinados aos ditames da lei, e as pessoas que exercem funções ao seu serviço são obrigadas a prestar [prestar] à administração da justiça toda a cooperação que esta requeira para o cumprimento de seus mandatos.
Seção II. Do Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 258. Da Integração e dos Requisitos
O Supremo Tribunal de Justiça é integrado por nove membros. Eles vão se organizar em câmaras, uma das quais será constitucional. Elegerá seu presidente, a cada ano, de dentro [de su seno]. Seus membros terão o título de Ministro.
Os requisitos para integrar o Supremo Tribunal de Justiça são ter nacionalidade paraguaia natural, já ter 35 anos, possuir título universitário de Doutor em Direito e gozar de notória honraria. Adicionalmente, ter exercido efectivamente durante o prazo de dez anos, pelo menos, a profissão, a magistratura judiciária ou a cátedra universitária em matéria jurídica conjunta, separadamente ou sucessivamente.
Artigo 259. Dos Deveres e das Atribuições
[As seguintes] são atribuições e atribuições do Supremo Tribunal de Justiça:
exercer a superintendência de todos os órgãos do Poder Judiciário e decidir, em instância única, os conflitos de jurisdição e de competência, na forma da lei;
emitir [ditar] seu próprio regulamento interno. Apresentar anualmente um relatório [memoria] sobre a gestão [gestiones] realizada, a situação e as necessidades da justiça nacional aos Poderes Legislativo e Executivo;
conhecer [conocer] e decidir [resolver] sobre os recursos ordinários que a lei determinar;
conhecer [conocer] e decidir [resolver], em instância originária, o habeas corpus, sem prejuízo da competência de outros juízes ou tribunais;
conhecer [conocer] e decidir [resolver] sobre a inconstitucionalidade;
conhecer [conocer] e decidir [resolver] no recurso de cassação, na forma e medida que a lei estabelecer;
suspender preventivamente por si mesmo ou a pedido do Júri de Acusação de Magistrados por maioria absoluta de votos de seus membros, no exercício de suas funções, os Magistrados judiciais em processo [enjuiciados], até que uma resolução final do caso é emitida;
supervisionar as instituições [institutos] de detenção e reclusão;
decidir nas disputas de competência entre o Poder Executivo e os governos departamentais e entre estes e os municípios, e
os demais deveres e atribuições que esta Constituição e as leis estabeleçam.
Artigo 260.º Dos Deveres e das Atribuições da Câmara Constitucional
[A seguir] são deveres e atribuições da Sala Constitucional:
conhecer [conocer] e decidir [resolver] sobre a inconstitucionalidade das leis e de outros instrumentos normativos, declarando a inaplicabilidade das disposições contrárias a esta Constituição em cada caso concreto e em decisão [fallo] que só terá eficácia em relação com esse caso, e
decidir sobre a inconstitucionalidade das sentenças definitivas ou interlocutórias, declarando a nulidade das que resultarem contrárias a esta Constituição.
O processo pode ser iniciado por [uma] ação perante a Sala Constitucional do Supremo Tribunal de Justiça, e por meio de uma exceção em qualquer instância, caso em que se levantarão os antecedentes [antecedentes] [se elevarán] à Corte.
Artigo 261. Da Destituição e Cessação dos Ministros do Supremo Tribunal de Justiça
Os Ministros do Supremo Tribunal de Justiça só podem ser destituídos mediante julgamento político. Eles cessarão no escritório com a idade de setenta e cinco anos.
Seção III. Do Conselho da Magistratura
Artigo 262. Da Composição
O Conselho da Magistratura é composto por:
um membro do Supremo Tribunal de Justiça, por ele designado;
um representante do Poder Executivo;
um Senador e um Deputado, ambos indicados por suas respectivas Câmaras;
dois advogados inscritos, nomeados pelos seus pares em [a] eleição direta;
professor da Faculdade de Direito da Universidade Nacional, escolhido por seus pares, e
um professor da Faculdade de Direito com não menos de vinte anos de funcionamento, das Universidades privadas, escolhido pelos seus pares.
A lei regulará os sistemas de eleições pertinentes.
Artigo 263. Dos Requisitos e da Duração
Os membros do Conselho da Magistratura devem cumprir os seguintes requisitos:
Ser de nacionalidade paraguaia, ter já 35 anos de idade, possuir diploma universitário de advogado e, durante o prazo mínimo de dez anos, ter exercido efetivamente a profissão, ou exercer funções na magistratura judiciária, ou exercer [a] cátedra universitária em matéria jurídica, em conjunto, separadamente ou alternativamente.
Terá duração de três anos em suas funções e gozará de imunidades iguais às dos Ministros do Supremo Tribunal de Justiça. Terão as incompatibilidades que a lei estabelece.
Artigo 264. Dos Deveres e das Atribuições
[As seguintes] são atribuições e atribuições do Conselho da Magistratura:
propor a terna [lista de três] de candidatos a integrar o Supremo Tribunal de Justiça, [a] seleção condicionada [e] por idoneidade, com consideração de mérito e aptidões, e enviá-los [elevarlas] à Câmara dos Senadores para que os designe, com a anuência do Poder Executivo;
propor in ternas ao Supremo Tribunal de Justiça, com os mesmos critérios de seleção e avaliação, os nomes dos candidatos aos cargos de membros dos tribunais inferiores, dos juízes e dos procuradores fiscais;
elaborar seu próprio regulamento, e
os demais deveres e atribuições que esta Constituição e as leis estabeleçam.
Artigo 265.º Do Tribunal de Contas e das Outras Magistraturas e Órgãos Auxiliares
É criado o Tribunal de Contas. A lei determinará sua composição e sua competência.
A estrutura e as funções das demais magistraturas judiciais e órgãos auxiliares, bem como da escola judiciária, serão determinadas pela lei.
Seção IV. Do Ministério Público
Artigo 266. Da Composição e das Funções
O Ministério Público representa a sociedade perante os órgãos jurisdicionais do Estado, gozando de autonomia funcional e administrativa no cumprimento de seus deveres e atribuições. É exercido pelo Procurador-Geral do Estado e pelos procuradores do Estado, na forma determinada pela lei.
Artigo 267. Dos Requisitos
Para ser Procurador-Geral do Estado é necessário ter nacionalidade paraguaia; já ter trinta e cinco anos; apresentar o grau universitário de advogado, ter exercido efectivamente a profissão ou funções da magistratura judiciária, ou a cátedra universitária em matéria jurídica durante pelo menos cinco anos, em conjunto, separadamente ou alternativamente. Têm as mesmas incompatibilidades e imunidades que as estabelecidas para os Magistrados do Poder Judiciário.
Artigo 268. Dos Deveres e das Atribuições
[As seguintes] são atribuições e atribuições do Ministério Público:
zelar pelo respeito aos direitos e garantias constitucionais;
promover a ação penal pública em defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses diversos, bem como dos direitos dos Povos Indígenas;
exercer a ação penal nos casos em que, para iniciá-la ou continuá-la, fosse necessário pedido das partes, sem prejuízo de o juiz ou o Tribunal proceder de ofício, quando a lei assim o determinar;
coletar informações dos funcionários públicos para o melhor cumprimento de suas funções, e
os demais deveres e atribuições que a lei estabeleça.
Artigo 269. Da Eleição e da Duração
O Procurador-Geral do Estado é inamovível. Ele permanece cinco anos em suas funções e pode ser reeleito. É nomeado pelo Poder Executivo, com a concordância do Senado, a partir de uma terna do Conselho da Magistratura.
Artigo 270. Dos Procuradores Fiscais
Os procuradores estaduais são designados, na mesma forma que esta Constituição estabelece para os juízes. Eles permanecem em suas funções e são removidos pelos mesmos procedimentos. Além disso, possuem as mesmas incompatibilidades e imunidades determinadas para os membros do Poder Judiciário.
Artigo 271. Da tomada de posse de seus cargos
O Procurador-Geral do Estado presta juramento ou promessa perante o Senado, enquanto os procuradores do Estado o fazem perante o Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 272. Da Polícia Judiciária
A lei pode criar uma polícia judiciária, dependente do Poder Judiciário, para colaborar diretamente com o Ministério Público.
Seção V. Da Justiça Eleitoral
Artigo 273. Da Competência
A convocação, o julgamento, a organização, a direção, a fiscalização e a vigilância dos atos e questões derivadas das eleições gerais, departamentais e municipais, bem como dos direitos e dos títulos daqueles que são [resultado ] eleitos, correspondem exclusivamente à Justiça Eleitoral.
São igualmente da sua competência as questões decorrentes de qualquer tipo de consulta popular, bem como as relativas às eleições e ao funcionamento dos partidos e movimentos políticos.
Artigo 274. Da Integração
A Justiça Eleitoral é integrada por um Tribunal Superior Eleitoral, pelos Tribunais, pelos Tribunais, pelas Procuradorias e pelos demais órgãos que a lei determinar, que determinará sua organização e funções.
Artigo 275. Do Superior Tribunal de Justiça Eleitoral
O Superior Tribunal de Justiça Eleitoral será composto por três membros, que serão eleitos e destituídos na forma estabelecida para os Ministros do Supremo Tribunal de Justiça.
Os membros do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral devem atender aos seguintes requisitos: ser de nacionalidade paraguaia, ter já trinta e cinco anos de idade, possuir diploma universitário de advogado e, durante o mandato de, no mínimo, dez anos, ter exercido efetivamente a profissão ou exercido funções na magistratura judiciária, ou exercido a cátedra universitária em matéria jurídica, em conjunto, separadamente ou alternativamente.
As leis estabelecerão em quais casos suas resoluções serão passíveis de recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, que decidirá [resolverá] em processo sumário.
Capítulo IV. Dos Outros Órgãos [Organismos] do Estado
Seção I. Da Defensoria do Povo
Artigo 276. Do Defensor do Povo
O Defensor do Povo é um comissário parlamentar cujas funções são a defesa dos direitos humanos, a canalização das queixas populares e a defesa dos interesses da comunidade. Em nenhum caso terá função judiciária ou competência executiva.
Artigo 277. Da Autonomia, da Nomeação e da Destituição
O Defensor Público gozará de autonomia e inamovibilidade. Ele é nomeado pela maioria de dois terços da Câmara dos Deputados, a partir de uma terna proposta pelo Senado, e permanecerá cinco anos em suas funções, que coincidirão com o período do Congresso. Ele pode ser reeleito. Além disso, pode ser destituído por prevaricação de suas funções, com o procedimento do julgamento político estabelecido nesta Constituição.
Artigo 278. Dos Requisitos, das Incompatibilidades e das Imunidades
O Defensor do Povo deve cumprir os mesmos requisitos exigidos aos Deputados, e tem as mesmas incompatibilidades e imunidades dos Magistrados judiciais. Durante o seu mandato não pode fazer parte de nenhum poder do Estado nem exercer qualquer atividade política partidária.
Artigo 279. Dos Deveres e das Atribuições
[A seguir] são deveres e atribuições do Defensor do Povo:
receber e apurar denúncias, queixas e reclamações contra violações dos direitos humanos e demais atos que esta Constituição e a lei estabeleçam;
solicitar às autoridades em seus diversos níveis, inclusive aos órgãos de polícia e de segurança em geral, informações para o melhor exercício de suas funções[;] não poderá ser contestado por nenhuma reserva. Ele pode ter acesso aos locais onde se denuncie a prática de tais atos. Também é de sua competência atuar de ofício;
emitir [emitir] [a] censura pública por atos ou comportamentos contrários aos direitos humanos;
informar anualmente sobre sua gestão [gestiones] às Câmaras do Congresso;
preparar e divulgar relatórios sobre a situação dos direitos humanos que, em sua opinião, requeiram pronta atenção pública, e
os demais deveres e atribuições que a lei estabeleça.
Artigo 280. Do Regulamento de Suas Funções
As funções do Defensor do Povo serão reguladas por lei[;] para assegurar a sua eficácia, poderão ser nomeados defensores departamentais ou municipais.
Seção II. Da Controladoria Geral da República
Artigo 281. Da Natureza, da Composição e da Duração
A Controladoria-Geral da República é o órgão de controle das atividades econômicas e financeiras do Estado, dos departamentos e dos municípios, na forma determinada por esta Constituição e pela lei. Gozará de autonomia funcional e administrativa.
É composto por um Controlador e um Subcontrolador, que devem ser de nacionalidade paraguaia, já com trinta anos, formados em Direito ou em Ciências Econômicas, Administrativas ou Contábeis. Cada um deles será designado pela Câmara dos Deputados, por maioria absoluta, ambos de [sendas] ternas [listas de três] de candidatos propostos pela Câmara dos Senadores, com maioria idêntica.
Permanecem cinco anos em suas funções, que não coincidirão com as do mandato presidencial. Podem ser confirmadas em cartório apenas por mais um período, sujeito ao mesmo processo. Durante esse período gozarão de inamovibilidade[;] não poderão ser destituídos senão por terem cometido crimes ou por mau desempenho das suas funções.
Artigo 282. Do Relatório e da Resolução [Dictamen]
O Presidente da República, na qualidade de chefe [titular] da administração do Estado, enviará à Controladoria [Contraloría] a liquidação do orçamento do ano anterior, dentro dos quatro meses do próximo [ orçamento]. Dentro dos próximos quatro meses, a Controladoria [Contraloría] deverá enviar [elevar] [um] relatório e resolução [dictamen] ao Congresso, a ser considerado por cada uma das Câmaras.
Artigo 283. Dos Deveres e das Atribuições
[A seguir] são atribuições e atribuições da Controladoria Geral da República:
o controlo, a fiscalização e a fiscalização dos bens públicos e do património do Estado, das entidades regionais ou departamentais, dos municípios, do Banco Central e dos demais bancos do Estado ou mistas, as das entidades autónomas, autárquicas ou descentralizadas, bem como as das empresas do Estado ou mistas;
o controle da execução e liquidação do Orçamento Geral da Nação;
o controlo da execução e liquidação dos orçamentos de todas as dotações mencionadas no n.º 1), bem como o exame das suas contas, fundos e inventários;
a fiscalização das contas nacionais das empresas ou entidades multinacionais, em cujo capital o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos dos respectivos tratados;
a exigência de relatórios sobre a gestão fiscal e patrimonial [gestión] a todas as pessoas ou entidades públicas, mistas ou privadas [entidad] que administram fundos, serviços públicos ou bens do Estado, às entidades regionais ou departamentais [entidades], e a os municípios, todos os quais devem colocar à sua disposição [poner a su disposición] a documentação e os comprovantes necessários ao melhor desempenho de suas funções;
a recepção das declarações ajuramentadas dos bens dos funcionários públicos, bem como a constituição de um registo dos mesmos, e a produção de resoluções sobre a correspondência entre tais declarações, prestadas na assunção do respectivos cargos, e os que os funcionários referidos [aludidos] formularem ao cessarem neles;
a denúncia à justiça ordinária e ao Poder Executivo de todos os crimes de que tenha conhecimento em razão de suas funções específicas, respondendo solidariamente, por omissão ou desvio, com os órgãos submetidos ao seu controle, quando estes tiverem ] agiu com deficiência ou negligência, e
os demais deveres e atribuições que esta Constituição e as leis estabeleçam.
Artigo 284. Das Imunidades, das Incompatibilidades e da Remoção
O Controlador e o Subcontrolador terão as mesmas imunidades e incompatibilidades prescritas para os Magistrados judiciais. Quanto à sua remoção, será seguido o procedimento estabelecido para o julgamento político.
Seção III. Do Banco Central do Estado
Artigo 285. Da Natureza, dos Deveres e das Atribuições
É estabelecido um Banco Central do Estado, com caráter de [um] órgão técnico [organismo]. Tem a exclusividade da emissão da moeda, e de acordo com os objetivos da política econômica do Governo Nacional, participa com os demais órgãos técnicos do Estado, na formulação das políticas monetária, creditícia e cambial. políticas, responsabilizando-se por sua execução e desenvolvimento e preservando a estabilidade monetária.
Artigo 286. Das Proibições
[O seguinte] é vedado ao Banco Central do Estado:
-
conceder créditos, direta ou indiretamente, para financiar as despesas públicas à margem do orçamento, exceto:
os adiantamentos de curto prazo de recursos fiscais orçados para o respectivo exercício, e
em caso de emergência nacional, com resolução fundamentada do Poder Executivo e anuência da Câmara dos Senadores.
adotar qualquer acordo que estabeleça, direta ou indiretamente, normas ou requisitos diferentes ou discriminatórios e relativos a pessoas, instituições ou entidades que efetivem operações da mesma natureza, e
operar com pessoas ou entidades não integradas ao sistema monetário ou financeiro nacional, exceto organismos internacionais.
Artigo 287. Da Organização e do Funcionamento
A lei regulará a organização e o funcionamento do Banco Central do Estado, dentro dos limites previstos nesta Constituição.
O Banco Central do Estado prestará contas ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional pela execução das políticas de sua competência.
Título III. Do Estado de Exceção
Artigo 288. Da Declaração, das Causas, da Execução e dos Prazos
No caso de conflito armado internacional, formalmente declarado ou não, ou de grave comoção interna que ponha em perigo iminente o império desta Constituição ou o regular funcionamento dos órgãos por ela criados, o Congresso ou a O Poder Executivo poderá declarar o Estado de Exceção em todo ou em parte do território nacional, pelo prazo máximo de sessenta dias. Caso tal declaração seja efetuada pelo Poder Executivo, a medida deverá ser aprovada ou rejeitada pelo Congresso no prazo de quarenta e oito horas.
O prazo de sessenta dias poderá ser prorrogado por períodos de até trinta dias sucessivos, para os quais será exigida a maioria absoluta de ambas as Câmaras.
Durante o recesso parlamentar, o Poder Executivo poderá decretar, por um único tempo, o estado de exceção por prazo não superior a trinta dias, mas deverá submetê-lo no prazo de oito dias à aprovação ou rejeição do Congresso. que será convocado de pleno direito para [uma] sessão extraordinária, apenas para esse efeito.
O decreto ou a lei que declare o Estado de Exceção conterá as razões e os factos invocados para a sua adoção, o momento da sua execução e o território afetado, bem como os direitos que restringe.
Durante a vigência do Estado de Exceção, o Poder Executivo só poderá ordenar, por decreto e em cada caso, as seguintes medidas: a detenção dos indiciados por participação em alguns desses atos, sua transferência de um ponto para outro da República, bem como a proibição ou restrição de reuniões públicas e de manifestações.
Em todos os casos, os indiciados terão a opção de deixar o país.
O Poder Executivo informará imediatamente o Supremo Tribunal de Justiça sobre a situação das [pessoas] detidas em virtude do Estado de Exceção e sobre o local de sua detenção ou transferência, para possibilitar a fiscalização judicial.
Os detidos em virtude do Estado de Exceção permanecerão em instalações saudáveis e limpas [locales], não alocados a internos comuns [reos], ou ficarão em reclusão em sua própria residência. As transferências serão sempre feitas para locais povoados e saudáveis.
O Estado de Exceção não interromperá o funcionamento dos poderes do Estado, a aplicação desta Constituição ou, especificamente, o habeas corpus.
O Congresso, por maioria absoluta de votos, poderá determinar a qualquer momento o levantamento do Estado de Exceção, se considerar que cessaram as causas para sua declaração.
Findo o Estado de Exceção, o Poder Executivo informará ao Congresso, em prazo não superior a cinco dias, sobre o que foi feito durante a sua vigência.
Título IV. Da Reforma e da Emenda da Constituição
Artigo 289. Da Reforma [Reforma]
A reforma desta Constituição só poderá prosseguir após dez anos de sua promulgação.
Vinte e cinco por cento dos legisladores de qualquer das Câmaras do Congresso, o Presidente da República ou trinta mil eleitores, mediante petição assinada[,] podem solicitar a reforma.
A declaração da necessidade da reforma somente será aprovada por maioria absoluta de dois terços dos membros de cada Câmara do Congresso.
Decidida a necessidade da reforma, o Superior Tribunal de Justiça Eleitoral convocará eleições no prazo de cento e oitenta dias, em eleições gerais que não coincidirem com nenhuma outra.
O número de membros da Convenção Nacional Constituinte não poderá exceder o total de membros [integrantes] do Congresso. Suas condições de elegibilidade, bem como a determinação de suas incompatibilidades, serão estabelecidas por lei.
Os membros da convenção [convencionais] terão as mesmas imunidades estabelecidas para os membros do Congresso.
A nova Constituição sancionada pela Convenção Nacional Constituinte, será promulgada de pleno direito.
Artigo 290. Da Emenda [Enmienda]
Após três anos de promulgação desta Constituição, emendas por iniciativa de um quarto dos legisladores de qualquer das Câmaras do Congresso, do Presidente da República, ou de trinta mil eleitores, mediante petição assinada[,] pode ser realizado.
O texto integral da emenda deverá ser aprovado por maioria absoluta na Câmara de origem. [Uma vez] aprovado, a igualdade de tratamento será exigida na Câmara revisora. Se em qualquer uma das Câmaras não for alcançada a maioria necessária para sua aprovação, a emenda será considerada rejeitada, [e] não poderá ser apresentada novamente no prazo [término] de um ano.
[Uma vez] aprovada a emenda pelas duas Câmaras do Congresso, o texto será remetido ao Superior Tribunal de Justiça Eleitoral para convocação de referendo, no prazo de cento e oitenta dias. Se o resultado deste [referendo] for afirmativo, a emenda será sancionada e promulgada, incorporando-se ao texto constitucional.
Se a emenda for derrogatória, outra com o mesmo assunto não poderá ser promovida antes de três anos.
Não será utilizado o procedimento indicado para a emenda, mas o da reforma, para as disposições que afetem o modo de eleição, a composição, a duração dos mandatos ou as atribuições de qualquer dos poderes do Estado, ou o disposto nos Capítulos I, II, III e IV do Título II, da Parte I.
Artigo 291. Das Competências [Potestad] da Convenção Nacional Constituinte
A Convenção Nacional Constituinte é independente dos poderes constituídos. Limitar-se-á, durante o tempo de duração das suas deliberações, ao seu trabalho de reforma, excluindo qualquer outra tarefa. Não se arrogará as atribuições dos poderes do Estado[;] não poderá substituir quem os estiver exercendo, nem reduzir ou prorrogar seu mandato.
Título V. Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 1
Esta Constituição entra em vigor a partir desta data. Sua promulgação ocorre [se opera] de pleno direito na vigésima quarta hora do mesmo.
O processo de elaboração desta Constituição, sua sanção, sua promulgação e os dispositivos que a integram não estão sujeitos a revisão jurisdicional, nem a qualquer modificação, [ou] a qualquer modificação, ressalvada aquela prevista para sua reforma ou emenda.
Fica revogada a Constituição de 25 de agosto de 1967 e sua emenda de 1977, sem prejuízo do disposto neste Título.
Artigo 2
O Presidente da República, o Presidente do Congresso e o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça prestarão juramento ou promessa de cumprir e fazer cumprir esta Constituição, perante a Convenção Nacional Constituinte [no] sábado, 20. Junho de 1992.
Artigo 3
O Presidente da República, os Senadores e os Deputados continuarão em suas respectivas funções até que as novas autoridades nacionais que serão eleitas nas eleições gerais de 1993 assumam [suas funções].
Suas atribuições e atribuições serão as estabelecidas por esta Constituição, tanto para o Presidente da República quanto para o Congresso, que não poderá ser dissolvida.
Até que os Senadores e os Deputados eleitos nas eleições gerais de 1993 assumam [suas funções], o processo de formação e sanção das leis será regido pelo disposto nos artigos 154/167 da Constituição de 1967.
Artigo 4
As próximas eleições para designar Presidente da República, Vice-Presidente, Senadores e Deputados, Governadores e membros das juntas departamentais serão realizadas simultaneamente na data determinada pelo Tribunal Eleitoral da Capital, que deverá ser estabelecida para o decurso de tempo compreendido entre 15 de abril e 15 de maio de 1993. Essas autoridades assumirão suas funções [em] 15 de agosto de 1993, com exceção dos membros do Congresso, que o farão em 1º de julho do mesmo [ano].
Artigo 5
Os demais Magistrados e funcionários continuarão em seus cargos até o término do prazo que a Constituição de 1967 havia determinado para cada um deles, e se, chegado esse momento, seus sucessores ainda não tiverem sido nomeados, continuarão em [suas] funções nesse ínterim até que a substituição seja produzida.
Podem ser substituídos por outros funcionários e Magistrados que serão designados interinamente e de acordo com os mecanismos estabelecidos pela Constituição de 1967. Os funcionários e Magistrados assim designados permanecerão em seus cargos até o momento em que seus substitutos forem designados, de acordo com os mecanismos que esta Constituição determinar.
A Controladoria Geral e o Subcontrolador também permanecerão em [suas] funções até que sejam designados os funcionários determinados no artigo 281 desta Constituição.
Artigo 6
Até que se realizem as eleições gerais de 1993, para eleger o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Senadores, os Deputados, os Governadores e os membros das juntas departamentais, os mesmos órgãos eleitorais continuarão, na função: Junta Central Eleitoral [Junta], Junta Eleitoral Seccional [Junta] e Tribunais Eleitorais, que serão regidos pelo Código Eleitoral em tudo o que não contrarie esta Constituição.
Artigo 7
A designação de funcionários e magistrados que requeiram a intervenção do Congresso ou de qualquer de suas Câmaras ou para os cargos de instituições criadas por esta Constituição ou com integração diferente daquela estabelecida pela Constituição de 1967, somente poderá ser efetivada após a assunção [das suas funções] das autoridades nacionais que serão eleitas no ano de 1993, com exceção do previsto [preceptuado] no artigo 9 deste Título.
Artigo 8
Os Magistrados judiciais que sejam confirmados através dos mecanismos ordinários estabelecidos nesta Constituição adquirem a inamovibilidade permanente a que se refere o n.º 2 do artigo 252.º Da Irremovibilidade dos Magistrados, mediante a [a partir de] segunda confirmação.
Artigo 9
Os membros do Júri de Acusação de Magistrados serão designados sob proposta dos respectivos poderes dentro dos sessenta dias da promulgação desta Constituição. Até à integração do Conselho da Magistratura, os representantes que respondem a esse órgão serão abrangidos por um professor de cada faculdade de Direito, por proposta dos respectivos Conselhos Directivos. A esse júri será deferido o conhecimento e o julgamento de todas as denúncias atualmente existentes perante o Supremo Tribunal de Justiça. Até que a respectiva lei seja editada [se dicte], a lei 879/81, Código de Organização Judiciária, regerá para [o que for] pertinente.
A lei estabelecerá para os membros do Júri de Acusação de Magistrados designados em virtude do disposto neste artigo, a duração em seus respectivos cargos.
Artigo 10
Até que [a] seja designado Procurador-Geral, os atuais funcionários que exercem a respetiva área ficam investidos das atribuições que o artigo 246.º determina.
Artigo 11
Até que seja editada uma Lei Orgânica Departamental, os Governadores eleitos e as juntas departamentais [eleitas] serão regidos apenas pelas disposições desta Constituição.
Os atuais delegados do governo e os que assim atuaram durante os anos de 1991 e 1992 não podem ser candidatos a Governadores ou Deputados nas eleições a serem realizadas em 1993.
Até que seja editada uma Lei Orgânica Departamental, as juntas departamentais serão integradas por um mínimo de sete membros e um máximo de vinte e um membros. O Tribunal Eleitoral de Assunção estabelecerá o número de membros das juntas departamentais, atendendo à densidade eleitoral dos departamentos.
Artigo 12
As actuais sedes das Delegações do Governo, passarão de pleno direito e gratuitamente a ser propriedade [propiedad] dos governos departamentais.
Artigo 13
Se até 1º de outubro de 1992[,] os departamentos de Chaco e Nueva Asunción ainda não estiverem organizados eleitoralmente[,] os dois deputados que correspondem a esses departamentos serão eleitos nos colégios eleitorais dos departamentos dos presidentes Hayes, Boquerón e Alto Paraguai, de acordo com seu volume eleitoral [caudal].
Artigo 14
A investidura de Senador Vitalício estende-se ao cidadão que exerça a presidência da República na data da sanção desta Constituição, sem beneficiar nenhuma anterior.
Artigo 15
Até que uma nova Convenção Nacional Constituinte se reúna, aqueles que dela participaram terão o título de Cuidadano Convencional.
Artigo 16
Os bens adquiridos pela Convenção ou a ela doados que façam parte de seu patrimônio serão transferidos gratuitamente ao Poder Legislativo.
Artigo 17
O depósito e a conservação de toda a documentação produzida pela Convenção Nacional Constituinte, como diários e atos e de sessões plenárias e da Comisión Redactora, serão confiados ao Banco Central do Estado, em nome de e à disposição do Poder Legislativo, até que, por lei, seja providenciada sua remissão e armazenamento no Arquivo Nacional.
Artigo 18
O Poder Executivo providenciará imediatamente a edição oficial de 10.000 exemplares desta Constituição nos idiomas espanhol e guarani.
Em caso de dúvida de interpretação, prevalecerá o texto escrito em língua espanhola [se estará].
O estudo da Constituição Nacional será promovido através do sistema educacional.
Artigo 19
O atual período constitucional inclusive será levado em consideração para os efeitos das limitações que esta Constituição estabelece para a reeleição dos cargos eletivos dos diversos poderes do Estado.
Artigo 20
O texto original da Constituição Nacional será assinado, em todas as suas páginas, pelo Presidente e pelos Secretários da Convenção Nacional Constituinte.
A Ata final da Convenção, pela qual é aprovado e estabelecido o texto integral desta Constituição, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários da Convenção Nacional Constituinte. Também será assinado pelos Membros do Convencional que assim o desejarem, de modo a formar um documento único, cuja custódia será confiada ao Poder Legislativo.
Esta Constituição é sancionada. Dado na sala de deliberações [recinto de deliberaciones] da Convenção Nacional Constituinte, no vigésimo dia do mês de junho de mil noventa e dois, na cidade de Assunção, Capital da República do Paraguai.