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Constituição da Romênia de 1991 (revisada em 2003)

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Agenda 22/05/2022 às 13:54

Constituição da Romênia de 1991 (revisada em 2003)

TÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1 . O Estado Romeno

  1. A Romênia é um estado nacional, soberano e independente, unitário e indivisível.

  2. A forma de governo do estado romeno é a República.

  3. A Romênia é um Estado democrático e social, regido pelo Estado de direito, no qual a dignidade humana, os direitos e liberdades dos cidadãos, o livre desenvolvimento da personalidade humana, a justiça e o pluralismo político representam valores supremos, no espírito das tradições democráticas da povo romeno e os ideais da Revolução de dezembro de 1989, e será garantido.

  4. O Estado será organizado com base no princípio da separação e equilíbrio dos poderes - legislativo, executivo e judiciário - no âmbito da democracia constitucional.

  5. Na Romênia, a supremacia da Constituição e a observância da Constituição e das leis são obrigatórias.

Artigo 2 . Soberania

  1. A soberania nacional reside no povo romeno que a exerce através dos seus órgãos representativos, resultantes de eleições livres, periódicas e justas, bem como por referendo.

  2. Nenhum grupo ou indivíduo pode exercer soberania em seu próprio nome.

Artigo 3 . O território

  1. O território da Romênia é inalienável.

  2. As fronteiras do país são estabelecidas por lei orgânica, de acordo com os princípios e outras normas geralmente reconhecidas do direito internacional.

  3. Administrativamente, o território está organizado em comunas, cidades e condados. De acordo com a lei, algumas cidades são proclamadas municípios.

  4. As populações estrangeiras não podem ser deslocadas ou colonizadas no território do estado romeno.

Artigo 4 . A unidade do povo e a igualdade entre os cidadãos

  1. O Estado baseia-se na unidade do povo romeno e na solidariedade dos seus cidadãos.

  2. A Romênia é a pátria comum e indivisível de todos os seus cidadãos, independentemente de raça, origem étnica, idioma, religião, sexo, opinião, lealdade política, riqueza ou origem social.

Artigo 5 . Cidadania

  1. A cidadania romena pode ser adquirida, preservada e perdida de acordo com as disposições estipuladas pela lei orgânica relevante.

  2. A cidadania romena não pode ser retirada de quem a adquiriu no nascimento.

Artigo 6 . O Direito à Identidade

  1. O Estado reconhece e garante aos membros das minorias nacionais o direito de preservar, desenvolver e expressar sua identidade étnica, cultural, linguística e religiosa.

  2. As medidas de proteção tomadas pelo Estado para preservar, desenvolver e expressar a identidade dos membros das minorias nacionais devem estar de acordo com os princípios de igualdade e não discriminação em relação aos outros cidadãos romenos.

Artigo 7 . Romenos no exterior

O Estado apoia o fortalecimento dos vínculos com os romenos fora das fronteiras do país e trabalha pela preservação, desenvolvimento e expressão de sua identidade étnica, cultural, linguística e religiosa, respeitando a legislação do estado do qual são cidadãos.

Artigo 8 . Pluralismo e Partidos Políticos

  1. O pluralismo é uma condição e uma garantia da democracia constitucional na sociedade romena.

  2. Os partidos políticos são constituídos e exercem a sua actividade nas condições da lei. Contribuem para a definição e expressão da vontade política dos cidadãos, respeitando a soberania nacional, a integridade territorial, o Estado de direito e os princípios da democracia.

Artigo 9 . Sindicatos, Associações de Empregadores e Associações Profissionais

São constituídos sindicatos, associações patronais e associações profissionais que exercem a sua actividade de acordo com os respectivos estatutos, nos termos da lei . Devem contribuir para a protecção dos direitos dos seus membros e para a promoção dos seus interesses profissionais, económicos e sociais.

Artigo 10. Relações Internacionais

A Roménia mantém e desenvolve relações pacíficas com todos os Estados e, neste quadro, relações de boa vizinhança baseadas nos princípios e normas geralmente aceites do direito internacional .

Artigo 11. Direito Internacional e Direito Interno

  1. O Estado romeno compromete-se a cumprir à letra e de boa fé as obrigações decorrentes dos tratados de que é parte.

  2. Os tratados ratificados pelo Parlamento de acordo com a lei fazem parte da ordem jurídica interna.

  3. Se um tratado do qual a Roménia se tornar parte contiver disposições contrárias à Constituição, a sua ratificação só terá lugar após a revisão da Constituição.

Artigo 12. Emblemas Nacionais

  1. A bandeira da Romênia é tricolor; é composto por três faixas verticais: azul, amarela e vermelha, nesta ordem, a partir do mastro.

  2. O dia nacional da Romênia é 1 de dezembro.

  3. O hino nacional da Romênia é "Romenos, Despertai".

  4. O brasão de armas do país e o selo do estado são estabelecidos por leis orgânicas.

Artigo 13. Idioma oficial

Na Romênia, a língua oficial é o romeno.

Artigo 14. A Capital

A capital da Romênia é o Município de Bucareste.

TÍTULO II. DIREITOS, LIBERDADES E DEVERES FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I. Disposições Comuns

Artigo 15. Universalidade

  1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e liberdades que lhes são conferidos pela Constituição e demais leis e têm os deveres por elas estipulados.

  2. A lei produz efeitos jurídicos apenas para o futuro, com exceção de leis criminais ou administrativas mais favoráveis.

Artigo 16. Igualdade de Direitos

  1. Os cidadãos são iguais perante a lei e perante as autoridades públicas, sem privilégios e sem discriminação.

  2. Ninguém está acima da lei.

  3. O acesso a cargos e honras públicos, civis ou militares é concedido, de acordo com a lei, a pessoas de cidadania romena com domicílio no país. O Estado romeno garantirá oportunidades iguais para homens e mulheres de acesso a tais cargos e honras.

  4. Após a adesão da Roménia à União Europeia, os cidadãos da União que cumpram os requisitos da lei orgânica pertinente têm o direito de votar e de se candidatar nas eleições para os órgãos da administração pública local.

Artigo 17. Cidadãos romenos no exterior

Os cidadãos romenos no exterior gozam da proteção do Estado da Romênia e cumprem seus deveres, exceto aqueles que exigem sua presença no país.

Artigo 18. Estrangeiros e Apátridas

  1. Os estrangeiros e apátridas residentes na Roménia gozam da protecção geral das pessoas e bens garantida pela Constituição e outras leis.

  2. O direito de asilo é concedido e retirado nas condições definidas pela lei, em observância das convenções e tratados internacionais de que a Roménia é parte.

Artigo 19. Extradição e Expulsão

  1. Um cidadão romeno não pode ser extraditado ou expulso da Romênia.

  2. Em derrogação do disposto no n.º 1, os cidadãos romenos podem ser extraditados ao abrigo dos acordos internacionais de que a Roménia é parte, nos termos da lei e com base na reciprocidade.

  3. Os estrangeiros e os apátridas só podem ser extraditados com base numa convenção internacional ou em condições de reciprocidade.

  4. A expulsão e a extradição serão decididas pelos órgãos de justiça.

Artigo 20. Tratados Internacionais de Direitos Humanos

  1. As disposições constitucionais sobre os direitos e liberdades dos cidadãos devem ser interpretadas e aplicadas de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e com outros tratados e pactos de que a Roménia seja parte.

  2. Em caso de inconsistência entre o direito interno e as obrigações internacionais resultantes dos pactos e tratados sobre direitos humanos fundamentais dos quais a Romênia é parte, as obrigações internacionais prevalecem, a menos que a Constituição ou as leis internas contenham disposições mais favoráveis.

Artigo 21. Livre Acesso à Justiça

  1. Qualquer pessoa pode recorrer aos órgãos de justiça para a proteção de seus direitos, liberdades e interesses legítimos.

  2. Nenhuma lei pode impedir o exercício deste direito.

  3. Todas as partes terão direito a um julgamento justo e à resolução de seus casos dentro de um prazo razoável.

  4. As jurisdições administrativas especiais são eletivas e gratuitas.

CAPÍTULO II. Direitos e Liberdades Fundamentais

Artigo 22. Direito à vida e ao bem-estar físico e mental

  1. São garantidos o direito da pessoa à vida e ao bem-estar físico e mental.

  2. Ninguém será submetido a tortura nem a qualquer tipo de pena ou tratamento desumano ou degradante.

  3. A pena capital é proibida.

Artigo 23. Liberdade Individual

  1. A liberdade individual e a segurança pessoal são invioláveis.

  2. A busca, detenção ou prisão de uma pessoa só é permitida nos casos especificados por lei e de acordo com o procedimento estabelecido por lei.

  3. O período de detenção não pode exceder 24 horas.

  4. A prisão preventiva será decretada por um juiz e somente no curso do processo penal.

  5. No decurso do processo penal, a prisão preventiva pode ser decretada por um período máximo de 30 dias, prorrogáveis por períodos até 30 dias cada; a duração total da custódia não deve exceder um prazo razoável, e não deve durar mais de 180 dias.

  6. Iniciado o processo, o tribunal é obrigado, nos termos da lei, a verificar, regularmente e no prazo máximo de 60 dias, a legalidade e os fundamentos da prisão preventiva, e ordenar imediatamente a libertação do arguido. se os fundamentos da prisão preventiva já não existirem e se o tribunal não encontrar novos fundamentos que justifiquem a prorrogação da prisão.

  7. As decisões de um tribunal de justiça sobre a prisão preventiva estão sujeitas aos procedimentos legais previstos na lei.

  8. A pessoa detida ou detida deve ser prontamente informada, na língua que compreenda, das razões da sua detenção ou prisão e das acusações contra ela, com a maior brevidade possível; ele/ela só será informado das acusações na presença de um advogado por ele escolhido ou nomeado pelo juiz.

  9. A soltura do detido ou preso será obrigatória se os motivos da detenção ou prisão tiverem cessado, bem como em outras circunstâncias definidas em lei.

  10. A pessoa em prisão preventiva tem o direito de pedir liberdade provisória, sob controle judicial ou sob fiança.

  11. Uma pessoa é considerada inocente até o pronunciamento final da sentença.

  12. A punição só pode ser imposta ou executada com base legal e nas condições definidas pela lei.

  13. As sanções que privam uma pessoa da sua liberdade só podem basear-se em motivos criminais.

Artigo 24. Direito ao advogado de defesa

  1. O direito a advogado de defesa é garantido.

  2. Durante todo o julgamento, as partes têm o direito de serem assistidas por um advogado escolhido ou nomeado pelo tribunal.

Artigo 25. Livre Circulação

  1. É garantido o direito à livre circulação no país e no estrangeiro. A lei determina as condições para o exercício deste direito.

  2. A todo cidadão é assegurado o direito de estabelecer domicílio ou residência em qualquer parte do país, de emigrar, bem como de retornar ao país.

Artigo 26. Vida Privada e Familiar

  1. As autoridades públicas devem respeitar e proteger a vida privada e familiar.

  2. Cada pessoa é livre para fazer o que quiser, desde que não viole os direitos e liberdades de outras pessoas, a ordem pública ou os padrões de moralidade pública.

Artigo 27. Inviolabilidade do Domicílio

  1. O domicílio e a residência são invioláveis. Ninguém pode entrar ou permanecer no domicílio ou residência de uma pessoa sem o consentimento desta.

  2. A derrogação do disposto no n.º 1 pode ser feita, nos termos da lei, para os seguintes fins:

    • para executar um mandado de prisão ou uma sentença judicial;

    • para remover uma ameaça à vida, integridade física ou bens de propriedade de uma pessoa;

    • para defender a segurança nacional ou a ordem pública;

    • para evitar a propagação de uma epidemia.

  3. As buscas só podem ser ordenadas por um juiz e devem ser realizadas nos termos e formas estabelecidos pela lei.

  4. São proibidas as buscas durante a noite, salvo em caso de flagrante delito.

Artigo 28. Confidencialidade da Correspondência

É inviolável a confidencialidade de cartas, telegramas e outras correspondências, conversas telefônicas e outros meios de comunicação.

Artigo 29. Liberdade de Consciência

  1. A liberdade de pensamento e opinião, bem como a liberdade de crença religiosa, não podem ser restringidas de forma alguma. Ninguém pode ser obrigado a adotar uma opinião ou a adotar uma crença religiosa contrária às suas convicções.

  2. A liberdade de consciência é garantida; deve ser expresso num espírito de tolerância e respeito mútuo.

  3. Todas as religiões são livres e organizadas de acordo com estatutos próprios, nos termos definidos pela lei.

  4. Todas as formas, meios, atos ou ações de inimizade religiosa são proibidas na relação entre os cultos.

  5. As seitas religiosas são autônomas em relação ao Estado e contam com seu apoio, que inclui medidas de facilitação da assistência religiosa no Exército, em hospitais, penitenciárias, asilos e orfanatos.

  6. Os pais ou tutores têm o direito de assegurar, de acordo com as suas próprias convicções, a educação dos filhos menores sob sua responsabilidade.

Artigo 30. Liberdade de Expressão

  1. A liberdade de expressar ideias, opiniões e crenças, e a liberdade de criação em qualquer forma oralmente, por escrito, por meio de imagens, por meio de som ou por qualquer outro meio de comunicação pública são invioláveis.

  2. A censura de qualquer tipo é proibida.

  3. A liberdade de imprensa também inclui a liberdade de estabelecer publicações.

  4. Nenhuma publicação pode ser proibida.

  5. A lei pode obrigar os meios de comunicação de massa a prestar contas publicamente das fontes de seu financiamento.

  6. O exercício da liberdade de expressão não prejudicará a dignidade, a honra ou a privacidade da pessoa, nem o direito à sua própria imagem.

  7. Qualquer difamação do país e da nação; qualquer incitamento à guerra de agressão, ao ódio étnico, racial, de classe ou religioso, qualquer incitamento à discriminação, ao separatismo territorial ou à violência pública, bem como quaisquer atos obscenos contrários à moral pública são proibidos por lei.

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  8. A responsabilidade civil por qualquer informação ou criação tornada pública será do editor ou do produtor, autor ou organizador de espetáculo artístico, do proprietário dos meios de reprodução, da emissora de rádio ou da emissora de televisão nos termos estabelecidos pela lei. Os crimes de imprensa passíveis de serem julgados devem ser estabelecidos por lei.

Artigo 31. Direito à Informação

  1. O direito de uma pessoa de ter acesso a qualquer informação de interesse público não pode ser restringido.

  2. As autoridades públicas têm o dever de fornecer aos cidadãos informações corretas sobre assuntos públicos e assuntos de interesse pessoal que sejam da sua jurisdição.

  3. O exercício do direito à informação não prejudica as medidas que sejam tomadas para proteger a juventude ou a segurança nacional.

  4. Os órgãos de comunicação social públicos e privados devem assegurar que a opinião pública receba informação correcta.

  5. Os serviços públicos de rádio e televisão são autónomos. Eles devem garantir que grupos sociais e políticos significativos tenham o direito de transmissão. A organização destes serviços e o acompanhamento da sua actividade pelo Parlamento são regulados por lei orgânica.

Artigo 32. O Direito à Educação

  1. O direito à educação é assegurado através do ensino obrigatório geral, ensino médio e profissional, ensino superior e outras formas de instrução e formação avançada.

  2. A língua de instrução, em todos os níveis, é a língua da Romênia. Sob as condições da lei, uma língua internacional também pode ser a língua de instrução.

  3. São garantidos o direito dos membros das minorias étnicas a aprenderem a sua língua materna e o direito de serem ensinados nesta língua; os meios de exercício desses direitos são estabelecidos por lei.

  4. A educação estatal será gratuita de acordo com a lei. O Estado concederá bolsas sociais a crianças ou jovens provenientes de famílias desfavorecidas ou instituições estatais, nos termos da lei.

  5. A educação em todos os níveis deve ocorrer em instituições estatais, privadas ou confessionais, de acordo com a lei.

  6. A autonomia das universidades é garantida.

  7. O Estado garantirá a liberdade de ensino religioso de acordo com as exigências específicas de cada fé. Nas escolas estaduais, o ensino religioso é organizado e garantido por lei.

Artigo 33. Acesso à cultura

  1. O acesso à cultura é garantido de acordo com a lei.

  2. A liberdade de uma pessoa para desenvolver sua espiritualidade e ter acesso aos valores da cultura nacional e universal não deve ser limitada.

  3. O Estado deve garantir que a identidade espiritual seja preservada, a cultura nacional seja apoiada, as artes sejam estimuladas, o legado cultural seja protegido e preservado, a criatividade contemporânea seja desenvolvida e os valores culturais e artísticos da Romênia sejam promovidos em todo o mundo.

Artigo 34. O Direito à Saúde

  1. O direito à saúde é garantido.

  2. O Estado é obrigado a tomar medidas para garantir a higiene e a saúde pública.

  3. A organização dos sistemas de assistência médica e de segurança social em caso de doença, acidente, parto e recuperação, a supervisão do exercício das profissões médicas e das atividades paramédicas, bem como outras medidas para a proteção da integridade física e mental do indivíduo saúde são estabelecidos por lei.

Artigo 35. Direito a um Meio Ambiente Saudável

  1. O Estado reconhece o direito de toda pessoa a um meio ambiente sadio, bem preservado e equilibrado.

  2. O Estado fornecerá o arcabouço legislativo para o exercício desse direito.

  3. As pessoas singulares e colectivas têm o dever de proteger e melhorar o ambiente.

Artigo 36. O Direito de Voto

  1. Os cidadãos com 18 anos de idade ou mais no dia da eleição têm direito a voto.

  2. Não têm direito a voto as pessoas retardadas ou mentalmente perturbadas privadas do direito de voto, bem como as pessoas condenadas por decisão judicial transitada em julgado à perda do direito de voto.

Artigo 37. Direito de ser eleito

  1. Os cidadãos com direito a voto, que preencham as condições especificadas no artigo 16.º, n.º 3, têm o direito de ser eleitos, salvo se estiverem proibidos de constituir partidos políticos nos termos do artigo 40.º, n.º 3.

  2. Os candidatos devem ter no mínimo 23 anos de idade até o dia da eleição para serem eleitos para a Câmara dos Deputados ou para os órgãos da administração pública local, pelo menos 33 anos para serem eleitos para o Senado e pelo menos 35 anos para serem eleitos eleito para o cargo de Presidente da Roménia.

Artigo 38. Direito de ser eleito para o Parlamento Europeu

Após a adesão da Roménia à União Europeia, os cidadãos romenos passam a ter direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu.

Artigo 39. Liberdade de Reunião

Reuniões, manifestações, desfiles ou qualquer outra forma de assembléia são gratuitas e podem ser organizadas e realizadas apenas de forma pacífica, sem qualquer tipo de armamento.

Artigo 40. Liberdade de Associação

  1. Os cidadãos podem livremente estabelecer e aderir a partidos políticos, sindicatos, associações de empregadores e outras formas de associação.

  2. São inconstitucionais os partidos ou organizações que, pelos seus objetivos ou atividades, militam contra o pluralismo político, o princípio do Estado de direito ou a soberania, integridade ou independência da Roménia.

  3. Não podem ser membros de partidos políticos os juízes do Tribunal Constitucional, advogados do povo, juízes e procuradores, membros activos das Forças Armadas, polícias e outras categorias de funcionários públicos determinadas por lei orgânica.

  4. Associações de natureza secreta são proibidas.

Artigo 41. Trabalho e Proteção Social do Trabalho

  1. O direito ao trabalho não deve ser restringido. Toda pessoa tem o direito de escolher livremente sua profissão, ofício ou ocupação, bem como o local de trabalho.

  2. Todos os trabalhadores têm direito a medidas de proteção social. Tais medidas dizem respeito à segurança e saúde dos trabalhadores, às condições de trabalho das mulheres e dos jovens, à fixação de um salário mínimo nacional, às folgas semanais, às férias anuais remuneradas, ao trabalho em condições difíceis ou especiais, e a outras situações específicas, definidas por lei .

  3. A duração máxima de um dia de trabalho é de 8 horas em média.

  4. As mulheres recebem o mesmo salário que os homens por trabalho igual.

  5. O direito à negociação coletiva e o caráter vinculante dos acordos coletivos são garantidos.

Artigo 42. A Proibição do Trabalho Forçado

  1. O trabalho forçado é proibido.

  2. Não constituem trabalho forçado:

    • atividades no serviço militar ou atividades que, nos termos da lei, sejam exercidas em seu lugar por motivos religiosos ou de consciência;

    • trabalho realizado em condições normais por uma pessoa que tenha recebido uma sentença durante a detenção ou liberdade condicional;

    • atividades necessárias para lidar com um desastre natural ou algum outro perigo, ou que resultem de obrigações civis normais estabelecidas por lei.

Artigo 43. O Direito de Greve

  1. Os funcionários têm direito à greve para proteger seus interesses profissionais, econômicos e sociais.

  2. A lei estabelece as condições e limites para o exercício desse direito, bem como as garantias exigidas para a manutenção dos serviços públicos essenciais.

Artigo 44. Direito à Propriedade Privada

  1. O direito de propriedade e as reivindicações financeiras contra o Estado são garantidos. O conteúdo e as limitações desses direitos são definidos por lei.

  2. A propriedade privada será igualmente garantida e protegida pela lei, independentemente de quem a possua. Os estrangeiros e apátridas só podem adquirir propriedade privada de terras nos termos resultantes da adesão da Roménia à União Europeia e de outros acordos internacionais de que a Roménia seja parte, com base na reciprocidade e de acordo com as disposições da lei orgânica relevante , bem como por herança legal.

  3. Ninguém pode ser privado de seus bens, salvo por motivo de interesse público, especificado em lei, com justa e prévia indenização.

  4. As nacionalizações e todas as outras transferências forçadas de bens para propriedade pública com base no status social, étnico, religioso ou político do proprietário ou outras características discriminatórias são proibidas.

  5. O poder público pode utilizar qualquer terreno para projetos de interesse público, com a obrigação de indenizar o proprietário pelos danos resultantes ao solo, plantas, edifícios, ou quaisquer outros danos por eles causados.

  6. Em caso de litígio, as indemnizações previstas nos n.ºs 3 e 5 serão determinadas de comum acordo com o proprietário ou pelos órgãos de justiça.

  7. O direito de propriedade implica a obrigação de cumprir os deveres relativos à protecção do ambiente e à garantia da boa vizinhança e de cumprir outras obrigações que, por lei ou tradição, incumbem ao proprietário do imóvel.

  8. Os bens adquiridos legalmente não podem ser confiscados. Presume-se que a propriedade foi adquirida legalmente.

  9. Qualquer item destinado, utilizado ou resultante de um crime ou infração da lei só pode ser confiscado de acordo com as disposições da lei.

Artigo 45. Liberdade Econômica

o livre acesso a uma actividade económica, à livre iniciativa e ao seu exercício nos termos definidos na lei.

Artigo 46. O Direito de Herança

O direito de herança é garantido.

Artigo 47. O Padrão de Vida

  1. O Estado é obrigado a tomar medidas de desenvolvimento econômico e de proteção social que garantam aos cidadãos um padrão de vida digno.

  2. Os cidadãos têm direito a pensões, licença de maternidade remunerada, cuidados médicos em centros de saúde públicos, subsídio de desemprego e outras formas de segurança social pública ou privada, nos termos da lei. Os cidadãos têm direito à assistência social nos termos da lei.

Artigo 48. A Família

  1. A família baseia-se no casamento livremente consentido pelos cônjuges, na sua plena igualdade e no direito e dever dos pais de criar, educar e instruir os filhos.

  2. As condições em que os casamentos podem ser contraídos, dissolvidos e anulados são estabelecidas por lei. Uma cerimônia de casamento religioso só pode ser celebrada após a cerimônia civil.

  3. Os filhos nascidos fora do casamento gozam de direitos iguais aos nascidos do casamento.

Artigo 49. Proteção de Crianças e Jovens

  1. As crianças e os jovens gozarão de proteção e assistência especiais na realização de seus direitos.

  2. O Estado deve conceder benefícios para crianças e fornecer ajuda para o cuidado de crianças doentes ou deficientes. Outras formas de proteção social para crianças e jovens serão determinadas por lei.

  3. É proibida a exploração de menores e o seu emprego em actividades que possam ser prejudiciais à sua saúde ou moral ou que possam pôr em perigo a sua vida ou o seu normal desenvolvimento.

  4. Menores de 15 anos não podem ser contratados como empregados.

  5. O poder público tem o dever de contribuir para garantir condições de livre participação da juventude na vida política, social, econômica, cultural e esportiva do país.

Artigo 50. Proteção de pessoas com deficiência

As pessoas com deficiência gozam de proteção especial. O Estado assegurará a implementação de uma política nacional de igualdade de oportunidades, prevenção e tratamento da deficiência, para que as pessoas com deficiência possam participar efetivamente da vida comunitária, respeitando os direitos e obrigações de seus pais ou responsáveis legais.

Artigo 51. Direito de petição

  1. Os cidadãos têm o direito de dirigir petições às autoridades públicas exclusivamente em nome dos signatários das petições.

  2. As organizações legalmente constituídas têm o direito de peticionar exclusivamente em nome da coletividade que representam.

  3. O exercício do direito de petição é isento de imposto.

  4. As autoridades públicas têm a obrigação de responder às petições nos prazos e nas condições previstas na lei.

Artigo 52. Os direitos das pessoas que sofrem danos nas mãos do poder público

  1. Tem direito a ter o direito em causa ou o interesse legítimo toda a pessoa cujos direitos ou interesses legítimos tenham sido violados por autoridade pública, por ato administrativo ou em resultado da não resolução de um pedido no prazo legalmente previsto. reconhecido e o ato anulado e receber indenização pelos danos.

  2. As condições e limitações para o exercício deste direito serão determinadas por lei.

  3. O Estado é financeiramente responsável por quaisquer danos causados por erros judiciais. A responsabilidade do Estado é estabelecida nos termos definidos pela lei e não exclui a responsabilidade dos juízes que tenham agido de má-fé ou culposo.

Artigo 53. Restrições ao Exercício de Certos Direitos ou Liberdades

  1. O exercício de certos direitos ou liberdades só pode ser restringido por lei e apenas se for necessário, conforme o caso, para defender a segurança nacional, a ordem pública, a saúde ou a moral pública, ou os direitos e liberdades dos cidadãos; investigar um crime; ou para prevenir as consequências de uma calamidade natural, um desastre ou uma catástrofe particularmente grave.

  2. A restrição só pode ser imposta se for necessária em uma sociedade democrática. A medida deve ser proporcional à situação que a originou, deve ser aplicada de forma não discriminatória e não pode eliminar o direito ou liberdade em questão.

CAPÍTULO III. Deveres Básicos

Artigo 54. Lealdade ao País

  1. A lealdade ao país é um dever sagrado.

  2. Os cidadãos incumbidos de funções públicas e os militares são responsáveis pelo fiel cumprimento dos seus deveres e, para o efeito, prestarão o juramento exigido por lei.

Artigo 55. A Defesa do País

  1. Os cidadãos têm o direito e a obrigação de defender a Roménia.

  2. Os prazos para o cumprimento dos deveres militares são estabelecidos por lei orgânica.

  3. Os cidadãos podem ser recrutados a partir dos 20 anos e até aos 35 anos, excepto voluntários, nos termos estabelecidos pela lei orgânica.

Artigo 56. Contribuições Financeiras

  1. Os cidadãos têm a obrigação de contribuir para as despesas públicas por meio de taxas e impostos.

  2. O sistema tributário legal deve garantir uma distribuição justa dos deveres fiscais.

  3. Quaisquer outras taxas são proibidas, exceto aquelas determinadas por lei em circunstâncias excepcionais.

Artigo 57. O Exercício dos Direitos e Liberdades

Cidadãos romenos, cidadãos estrangeiros e apátridas devem exercer seus direitos e liberdades constitucionais de boa fé, sem violar os direitos e liberdades de terceiros.

CAPÍTULO IV. O procurador do povo

Artigo 58. Nomeação e Função

  1. O Procurador do Povo é nomeado para um mandato de cinco anos, com a finalidade de defender os direitos e liberdades das pessoas. Os suplentes do Procurador do Povo terão áreas de atuação especializadas.

  2. O Procurador do Povo e seus suplentes não podem exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas, com exceção das funções docentes no sistema de ensino superior.

  3. A organização e o funcionamento da Procuradoria do Povo são regulados por lei orgânica.

Artigo 59. Exercício de funções

  1. O Procurador do Povo exercerá suas funções de ofício ou a pedido de pessoas cujos direitos e liberdades tenham sido violados, dentro dos limites estabelecidos por lei.

  2. Os poderes públicos têm a obrigação de prestar o apoio necessário ao Procurador do Povo no exercício das suas funções.

Artigo 60. Relatório ao Parlamento

O Procurador do Povo reporta-se às duas câmaras do Parlamento anualmente ou a seu pedido. Os relatórios podem conter recomendações sobre legislação ou outras medidas destinadas a proteger os direitos e liberdades dos cidadãos.

TÍTULO III. AUTORIDADES PÚBLICAS

CAPÍTULO I. Parlamento

Seção 1. Organização e Operação

Artigo 61. Função e Estrutura

  1. O Parlamento é o mais alto órgão representativo do povo romeno e a única autoridade legislativa do país.

  2. O Parlamento é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.

Artigo 62. Eleição das Câmaras

  1. A Câmara dos Deputados e o Senado são eleitos por sufrágio universal, igual, direto, secreto e livre, nos termos da lei eleitoral.

  2. As organizações de cidadãos pertencentes a minorias nacionais que não obtenham o número de votos necessários para estarem representados no Parlamento têm direito a um lugar de deputado cada, nos termos da lei eleitoral. Cidadãos de uma minoria étnica podem ser representados por apenas uma organização.

  3. O número de deputados e senadores é determinado pela lei eleitoral com base na população do país.

Artigo 63. Mandato

  1. A Câmara dos Deputados e o Senado são eleitos para mandatos de quatro anos, prorrogados por lei [de jure] em caso de mobilização, guerra, cerco ou emergência até que tal situação cesse.

  2. As eleições para a Câmara dos Deputados e o Senado são realizadas o mais tardar três meses após o término de seu mandato ou a dissolução do Parlamento.

  3. O Parlamento recém-eleito será convocado pelo Presidente da Roménia o mais tardar 20 dias após as eleições.

  4. O mandato das Câmaras é prolongado até que o novo Parlamento seja legalmente convocado. Durante este período, a Constituição não pode ser revisada, nem quaisquer leis orgânicas podem ser adotadas, alteradas ou revogadas.

  5. Os projetos de lei ou propostas legislativas que estavam na ordem do dia da Assembleia anterior serão transitados para a nova Assembleia.

Artigo 64. Organização Interna

  1. A organização e o funcionamento de cada câmara são determinados pelo seu regulamento interno. Os recursos financeiros das Câmaras estão especificados nos orçamentos por elas aprovados.

  2. Cada câmara elege seu escritório permanente. O Presidente da Câmara dos Deputados e o Presidente do Senado são eleitos para a duração do mandato das Câmaras. Os demais membros das mesas permanentes são eleitos no início de cada sessão. Os membros dos gabinetes permanentes podem ser destituídos antes do termo do mandato.

  3. Os deputados e senadores podem se organizar em grupos parlamentares de acordo com o regimento de cada câmara.

  4. Cada câmara estabelece seus próprios comitês permanentes e pode criar comitês de investigação ou outros comitês especiais. As câmaras podem constituir comissões mistas.

  5. As mesas permanentes e as comissões parlamentares serão estabelecidas de modo a refletir a composição política de cada Câmara.

Artigo 65. Sessões das Câmaras

  1. A Câmara dos Deputados e o Senado se reúnem em sessões separadas.

  2. As câmaras poderão também reunir-se em sessões conjuntas, de acordo com o regulamento interno adotado por maioria de votos dos Deputados e Senadores, para:

    • receber a mensagem do Presidente da Romênia;

    • aprovar o Orçamento do Estado e o Orçamento da Segurança Social do Estado;

    • declarar mobilização geral ou parcial;

    • declarar estado de guerra;

    • suspender ou cessar as hostilidades militares;

    • aprovar a estratégia nacional de defesa da pátria;

    • examinar relatórios do Conselho Supremo de Defesa Nacional;

    • nomear, sob proposta do Presidente da Roménia, os diretores dos serviços de informações e exercer o controlo sobre a atividade desses serviços;

    • nomear o Procurador do Povo;

    • estabelecer a situação dos Deputados e Senadores, sua remuneração e outros direitos;

    • exercer outras funções que, nos termos da Constituição ou do Regimento, sejam exercidas em sessão conjunta.

Artigo 66. Sessões

  1. A Câmara dos Deputados e o Senado se reúnem em duas sessões ordinárias por ano. A primeira sessão começa em fevereiro e não pode se estender além do final de junho. A segunda sessão começa em setembro e não pode se estender além do final de dezembro.

  2. A Câmara dos Deputados e o Senado também se reúnem em sessões extraordinárias, a pedido do Presidente da Romênia, da mesa permanente de cada Câmara, ou pelo menos um terço dos deputados ou senadores.

  3. As Câmaras são convocadas pelos seus presidentes.

Artigo 67. Decisões Parlamentares e Quórum Jurídico

A Câmara dos Deputados e o Senado adotam leis, decisões e moções com a maioria dos membros presentes.

Artigo 68. Natureza Pública das Sessões

  1. As sessões das duas Câmaras são públicas.

  2. As Câmaras podem decidir realizar certas sessões à porta fechada.

Seção 2. A Situação dos Deputados e Senadores

Artigo 69. O Mandato do Representante

  1. Os deputados e senadores estão a serviço do povo no exercício de seu mandato.

  2. Qualquer mandato imperativo é nulo.

Artigo 70. Mandato dos Deputados e Senadores

  1. Os Deputados e Senadores começam a exercer as suas funções a partir da data em que for legalmente convocada a Câmara de que são membros, desde que seja declarada válida a sua eleição e prestado o juramento. A forma do juramento é regulada por lei orgânica.

  2. As funções de deputado ou senador cessam na data da convocação das novas Câmaras eleitas ou por renúncia, perda do direito de voto, incompatibilidade ou morte.

Artigo 71. Incompatibilidades

  1. Ninguém pode ser deputado e senador ao mesmo tempo.

  2. A qualidade de deputado ou senador é incompatível com o exercício de qualquer cargo público de autoridade, com exceção de membro do Governo.

  3. Outros casos de incompatibilidade são definidos por lei orgânica.

Artigo 72. Imunidade Parlamentar

  1. Nenhum Deputado ou Senador pode ser responsabilizado judicialmente pelos votos emitidos ou pelas opiniões políticas expressas no exercício de suas funções.

  2. Os Deputados e Senadores estão sujeitos a investigação criminal ou processo criminal em relação a atos que não tenham relação com votos emitidos ou opiniões políticas expressas no exercício de suas funções, mas não poderão ser revistados, detidos ou presos sem audiência prévia e sem a consentimento da Câmara a que pertencem. A investigação e a acusação só podem ser realizadas pelo Ministério Público junto do Tribunal Superior de Cassação e Justiça. O Supremo Tribunal de Cassação e Justiça proferirá a decisão do caso.

  3. Se pegos em flagrante, Deputados ou Senadores podem ser detidos e revistados. O Ministério da Justiça informará sem demora o presidente da Câmara em questão da detenção e da busca. Caso a Câmara competente chegue à conclusão de que a detenção carece de fundamento, revogará a medida imediatamente.

Seção 3. Legislação

Artigo 73. Categorias de Leis

  1. O Parlamento adota Leis de Revisão Constitucional, leis orgânicas e leis ordinárias.

  2. As Leis de Revisão Constitucional têm por finalidade alterar a Constituição.

  3. As seguintes matérias são reguladas por lei orgânica:

    • o sistema eleitoral; a organização e funcionamento da Autoridade Eleitoral Permanente;

    • a organização, funcionamento e financiamento dos partidos políticos;

    • a situação dos Deputados e Senadores, a determinação de suas indenizações e outros direitos;

    • a organização e realização de um referendo;

    • a organização do Governo e do Conselho Supremo de Defesa Nacional;

    • o estado de mobilização parcial ou total das Forças Armadas e o estado de guerra;

    • o estado de sítio e de emergência;

    • infrações penais, penalidades e sua execução;

    • a concessão de anistia ou indulto coletivo;

    • a situação dos servidores públicos;

    • a competência dos tribunais administrativos;

    • a organização e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura, dos Tribunais, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;

    • os princípios gerais do direito de propriedade e sucessões;

    • a organização geral da educação;

    • a organização da administração pública local, do território, bem como os princípios gerais da autonomia local;

    • as regras gerais sobre relações trabalhistas, sindicatos, associações patronais e proteção social;

    • o estatuto das minorias nacionais na Roménia;

    • as regras gerais que tratam dos cultos religiosos;

    • os demais campos para os quais a Constituição prevê a promulgação de leis orgânicas.

Artigo 74. Iniciativa Legislativa

  1. Uma iniciativa legislativa pode ser apresentada pelo Governo, ou pelos Deputados, ou pelos Senadores, ou por um número de pelo menos 100.000 cidadãos com direito a voto. Os cidadãos que exercem o seu direito de iniciativa legislativa devem representar pelo menos um quarto dos condados do país e obter pelo menos 5.000 assinaturas de apoio à iniciativa em cada um desses condados e no Município de Bucareste, respetivamente.

  2. Questões fiscais, questões internacionais, anistia ou indulto não podem ser objeto de iniciativa legislativa trazida pelos cidadãos.

  3. O Governo exerce a sua iniciativa legislativa apresentando um projecto de lei à Câmara com competência para a sua aprovação, como primeira Câmara notificada.

  4. Deputados, senadores e cidadãos que exercem o direito de iniciativa legislativa podem apresentar propostas legislativas apenas na forma exigida pelos projetos de lei do Governo.

  5. As propostas legislativas são submetidas à primeira Câmara notificada com competência para a sua aprovação.

Artigo 75. Submissão às Câmaras

  1. Projetos de lei e propostas legislativas relativas à ratificação de tratados ou outros acordos internacionais e as medidas legislativas relativas à implementação de tais tratados e acordos, bem como projetos de lei do Governo de leis orgânicas previstos no artigo 31.º, n.º 5, artigo 40.º, n.º 3, Artigo 55.º, n.º 2, artigo 58.º, n.º 3, artigo 73.º, n.º 3, alínea e), k), l), n), o), artigo 79.º, n.º 2, artigo 102.º, n.º 3, artigo 105, n.º 2, artigo 117.º, n.º 3, artigo 118.º, n.ºs 2 e 3, artigo 120.º, n.º 2, artigo 126.º, n.ºs 4 e 5, e artigo 142.º, n.º 5, devem ser apresentados primeiro à Câmara dos Deputados para debate e aprovação. Os demais projetos de lei ou propostas legislativas serão submetidos primeiro ao Senado para debate e aprovação.

  2. A Câmara à qual o projeto de lei ou proposta legislativa tenha sido submetido primeiro decidirá no prazo de 45 dias. Para códigos e outras leis extremamente complexas, o prazo é de 60 dias. Findo o prazo, considera-se aprovado o projeto de lei ou proposta legislativa.

  3. Depois de aprovado ou rejeitado pela Câmara à qual foi submetido o projeto de lei ou proposta legislativa em primeiro lugar, o mesmo é remetido à outra Câmara, que tomará a decisão final.

  4. Uma disposição que tenha sido adotada em primeiro lugar pela secção competente para a sua adoção nos termos do n.º 1 é adotada como definitiva se a outra secção também concordar. No caso contrário, o projeto de lei ou proposta legislativa é remetido apenas em relação à disposição controvertida para a primeira câmara, que toma a decisão final em um processo de urgência (procedură de urgenteă).

  5. O disposto no n.º 4 relativo à devolução do projecto de lei aplica-se também nos casos em que a disposição é adoptada pela primeira vez pela Câmara que não tem poder de decisão sobre o projecto de lei [nos termos do n.º 1].

Artigo 76. Aprovação de Leis e Decisões

  1. As leis orgânicas e as decisões relativas ao regulamento interno das Câmaras são aprovadas por maioria de votos dos membros de cada Câmara.

  2. As leis e decisões ordinárias são aprovadas por maioria de votos dos membros presentes em cada Câmara.

  3. A pedido do Governo ou por iniciativa própria, o Parlamento pode aprovar projetos de lei ou propostas legislativas em regime de urgência, estabelecido de acordo com o regulamento interno de cada Câmara.

Artigo 77. Promulgação de uma Lei

  1. As leis são enviadas ao Presidente da Romênia para promulgação. A promulgação da lei deve ocorrer o mais tardar 20 dias após o seu recebimento.

  2. Antes da promulgação da lei, o Presidente pode devolvê-la ao Parlamento para reconsideração, mas apenas uma vez.

  3. Se o Presidente tiver solicitado a reconsideração da lei ou se tiver pedido que seja examinada a sua constitucionalidade, a promulgação da lei ocorre o mais tardar 10 dias após o recebimento da lei aprovada após a reconsideração ou após o recebimento do decisão do Tribunal Constitucional que confirma a sua constitucionalidade.

Artigo 78. Entrada em vigor

A lei será publicada no Monitorul Oficial al României (Diário Oficial da Roménia) e entrará em vigor 3 dias após a sua publicação, ou numa data posterior especificada no seu texto.

Artigo 79. O Conselho Legislativo

  1. O Conselho Legislativo é um órgão consultivo especializado do Parlamento que assessora os projetos de atos normativos com vistas à sistematização, unificação e coordenação de toda a legislação. Ele mantém os registros oficiais da legislação da Romênia.

  2. A constituição, organização e funcionamento da Assembleia Legislativa são regulados por lei orgânica.

CAPÍTULO II. O presidente da Romênia

Artigo 80. O Papel do Presidente

  1. O Presidente da Romênia representa o estado romeno e é o garante da independência nacional, unidade e integridade territorial do país.

  2. O Presidente da Roménia assegura a observância da Constituição e o funcionamento normal das autoridades públicas. Para tanto, o Presidente atua como mediador entre os poderes do Estado, bem como entre o Estado e a sociedade.

Artigo 81. Eleição do Presidente

  1. O Presidente da Romênia é eleito por sufrágio universal, igual, direto, secreto e livre.

  2. É declarado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos dos eleitores inscritos nas listas de votação no primeiro escrutínio.

  3. Se nenhum dos candidatos obtiver tal maioria, realizar-se-á um segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados no primeiro escrutínio. O candidato que obtiver o maior número de votos é declarado eleito.

  4. Ninguém pode servir como presidente da Romênia por mais de dois mandatos. Esses termos podem ser sucessivos.

Artigo 82. Validação da Eleição Presidencial e Juramento Presidencial

  1. Os resultados das eleições para o cargo de Presidente da Roménia são validados pelo Tribunal Constitucional.

  2. O candidato cuja eleição for validada prestará o seguinte juramento perante a Câmara dos Deputados e o Senado, em sessão conjunta: "Juro solenemente que dedicarei todas as minhas forças e o melhor de minha capacidade ao bem-estar espiritual e material do Povo romeno, que respeitarei a Constituição e as leis do país, e que defenderei a democracia, os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e a soberania, independência, unidade e integridade territorial da Romênia. Que Deus me ajude. !"

Artigo 83. Mandato

  1. O mandato do Presidente da Roménia é de cinco anos e começa na data em que toma posse.

  2. O presidente da Romênia permanece no cargo até que o presidente recém-eleito seja empossado.

  3. O mandato do Presidente pode ser prorrogado, por lei orgânica, em caso de guerra ou desastre.

Artigo 84. Incompatibilidades e Imunidades

  1. Durante o seu mandato, o Presidente da Roménia não pode ser membro de um partido e está impedido de exercer qualquer outro cargo público ou privado.

  2. O Presidente da Roménia goza de imunidade. As disposições do artigo 72.º, n.º 1, aplicam-se em conformidade.

Artigo 85. Nomeação do Governo

  1. O Presidente da Roménia designa um candidato ao cargo de Primeiro-Ministro e nomeia o Governo com base num voto de confiança do Parlamento.

  2. Em caso de remodelação de gabinete ou de vaga, o Presidente demite e nomeia os membros relevantes do Governo sob proposta do Primeiro-Ministro.

  3. Se a estrutura política ou composição do Governo for alterada através do processo de remodelação, o Presidente da Roménia terá o direito de exercer o poder regulado no n.º 2 apenas com a aprovação do Parlamento, concedida mediante proposta do Primeiro-Ministro.

Artigo 86. Consultas ao Governo

O Presidente da Roménia pode consultar o Governo sobre questões urgentes e particularmente importantes.

Artigo 87. Participação em reuniões do Governo

  1. O Presidente da Roménia pode participar nas reuniões do Governo em que são discutidos assuntos de interesse nacional relativos à política externa, defesa nacional e ordem pública, e em outras reuniões a pedido do Primeiro-Ministro.

  2. O Presidente da Roménia preside às reuniões do Gabinete em que participa.

Artigo 88. Mensagens ao Parlamento

O Presidente da Roménia envia mensagens ao Parlamento sobre os principais problemas políticos que a nação enfrenta.

Artigo 89. Dissolução do Parlamento

  1. Após consultar os presidentes das duas Câmaras e os líderes dos grupos parlamentares, o Presidente da Roménia pode dissolver o Parlamento se não for obtido voto de confiança para a formação do Governo no prazo de 60 dias a contar do primeiro pedido, mas apenas após a indeferimento de pelo menos dois pedidos de investidura.

  2. O Parlamento só pode ser dissolvido uma vez no decurso de um ano.

  3. O Parlamento não pode ser dissolvido durante os últimos seis meses do mandato do Presidente da Roménia, ou durante um estado de mobilização, guerra, cerco ou emergência.

Artigo 90. Referendo

O Presidente da Roménia, após consulta do Parlamento, pode solicitar ao povo que manifeste a sua vontade sobre assuntos de interesse nacional por meio de referendo.

Artigo 91. Poderes de Política Externa

  1. Em nome da Roménia, o Presidente conclui os tratados internacionais negociados pelo Governo e submete-os ao Parlamento para ratificação num prazo razoável. Os demais tratados e acordos internacionais são celebrados, aprovados e ratificados de acordo com o procedimento estabelecido por lei.

  2. Sob proposta do Governo, o Presidente credencia e destitui os representantes diplomáticos da Romênia e aprova o estabelecimento, fechamento ou mudança de patente das missões diplomáticas.

  3. Representantes diplomáticos de outros estados apresentam suas cartas de credenciamento ao Presidente da Romênia.

Artigo 92. Poderes em matéria de defesa

  1. O Presidente da Romênia é o comandante das Forças Armadas e preside o Conselho Supremo de Defesa Nacional.

  2. Com a aprovação prévia do Parlamento, o Presidente pode decretar a mobilização parcial ou geral das Forças Armadas. Em casos excepcionais, a decisão do Presidente pode ser submetida posteriormente ao Parlamento para aprovação, o mais tardar cinco dias após a sua aprovação.

  3. No caso de agressão armada dirigida contra o país, o Presidente da Roménia toma medidas para repelir a agressão e informar imediatamente o Parlamento, por meio de uma mensagem. Se o Parlamento não estiver em sessão, será convocado por lei dentro de 24 horas após o início da agressão.

  4. Em caso de estado de mobilização ou de guerra, o Parlamento continua a exercer as suas funções durante todo o período relevante; se ainda não estiver em sessão, será convocada por lei [de jure] dentro de 24 horas após a declaração do estado de mobilização ou guerra.

Artigo 93. Medidas Excepcionais

  1. De acordo com a lei, o Presidente da Roménia impõe o estado de sítio ou de emergência a todo o país ou a determinadas unidades territoriais-administrativas e solicita ao Parlamento a aprovação da medida adotada no prazo máximo de cinco dias após a sua adoção.

  2. Se o Parlamento não estiver em sessão, será convocado por lei o mais tardar 48 horas após a declaração da lei marcial ou do estado de emergência e permanecerá em sessão durante esses períodos.

Artigo 94. Outros Poderes

O Presidente da Romênia também tem os seguintes poderes:

  1. conceder condecorações e títulos honoríficos;

  2. conceder as patentes de marechal, general e almirante;

  3. fazer nomeações para cargos públicos nas condições definidas na lei;

  4. conceder indultos individuais.

Artigo 95. Suspensão do cargo

  1. Se o Presidente da Romênia cometer delitos graves que violem as disposições da Constituição, ele/ela pode ser suspenso do cargo pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, em sessão conjunta, por maioria de votos dos deputados e senadores, após consulta ao Tribunal Constitucional Tribunal. O Presidente pode dar explicações ao Parlamento sobre as ações de que é incumbido.

  2. A proposta de suspensão do mandato pode ser proposta por pelo menos um terço dos deputados e senadores e é levada ao conhecimento do Presidente imediatamente.

  3. Se a proposta de suspensão do mandato for aprovada, é organizado um referendo sobre a destituição do Presidente no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 96. Impeachment

  1. A Câmara dos Deputados e o Senado podem decidir o impeachment do Presidente da Romênia por alta traição com os votos de pelo menos dois terços do número de deputados e senadores.

  2. A proposta de impeachment pode ser iniciada pela maioria dos deputados e senadores e deve ser notificada sem demora ao Presidente da Romênia, para que este possa dar explicações sobre as acusações que lhe são feitas.

  3. Da data do impeachment até a sua eventual destituição do cargo, o Presidente está suspenso por lei do exercício de suas funções.

  4. A competência para proferir sentença nestes casos é do Supremo Tribunal de Cassação e Justiça. O Presidente é afastado do cargo por lei [de jure] na data em que o veredicto de impeachment proferido pelo Tribunal se tornar definitivo.

Artigo 97. Vaga no Cargo

  1. O cargo de Presidente da Roménia fica vago em caso de demissão, exoneração do cargo, incapacidade permanente de desempenhar as funções do cargo ou morte.

  2. No prazo de três meses a contar da data em que ocorreu a vacância do cargo de Presidente da Roménia, o Governo organizará eleições para um novo Presidente.

Artigo 98. O Período Provisório

  1. Se o cargo de Presidente ficar vago, se o Presidente for suspenso do cargo ou se estiver temporariamente impossibilitado de cumprir suas funções, o cargo será preenchido interinamente pelo Presidente do Senado ou pelo Presidente do Câmara dos Deputados, nessa ordem.

  2. Os poderes regulados nos artigos 88.º a 90.º não podem ser exercidos pelo Presidente em exercício durante o período interino.

Artigo 99. Responsabilidade do Presidente Interino

Se a pessoa que exerce as funções de Presidente da Roménia durante o período provisório cometer infrações graves que violem as disposições da Constituição, são aplicáveis os artigos 95.º e 98.º.

Artigo 100. Atos do Presidente

  1. No exercício dos seus poderes, o Presidente da Roménia emite decretos que são publicados no Monitorul Oficial al României. A não publicação torna o decreto nulo.

  2. Decretos emitidos pelo Presidente da Roménia no exercício dos seus poderes enumerados no artigo 91.º, n.ºs 1 e 2, artigo 92.º, n.ºs 2 e 3, artigo 93.º, n.º 1 e artigo 94.º, alíneas a), (b) ), e (d) são referendados pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 101. Remuneração e Outros Direitos

A remuneração e outros direitos do Presidente da Romênia são regulamentados por lei .

CAPÍTULO III. O governo

Artigo 102. Função e Estrutura

  1. De acordo com o seu programa de governo aprovado pela Assembleia da República, o Governo assegura a execução da política interna e externa do país e é responsável pela gestão geral da administração pública.

  2. No exercício das suas competências, o Governo coopera com as entidades sociais em causa.

  3. O Governo é composto por um Primeiro-Ministro, ministros e outros membros especificados por lei orgânica.

Artigo 103. Investidura

  1. O Presidente da Roménia nomeia um candidato ao cargo de Primeiro-Ministro após consulta do partido que dispõe de maioria absoluta no Parlamento ou, na falta de tal partido, após consulta dos partidos representados no Parlamento.

  2. No prazo de 10 dias a contar da sua nomeação, o candidato ao cargo de Primeiro-Ministro pedirá ao Parlamento um voto de confiança para o seu programa e a lista de ministros.

  3. O programa e a lista são discutidos pela Câmara dos Deputados e pelo Senado em sessão conjunta. O Parlamento dá confiança ao governo pelo voto da maioria dos deputados e senadores.

Artigo 104. Juramento de Fidelidade

  1. O Primeiro-Ministro, os ministros e outros membros do Governo prestam individualmente o juramento previsto no artigo 82.º perante o Presidente da Roménia.

  2. O Governo como um todo e cada membro individualmente exercem suas funções a partir do momento em que tomam posse.

Artigo 105. Incompatibilidades

  1. O cargo de membro do Governo é incompatível com o exercício de qualquer outra função pública com autoridade, ressalvada a de deputado ou senador. Também é incompatível com o exercício de cargo de representante profissional remunerado por organização comercial.

  2. Outras incompatibilidades são estabelecidas por lei orgânica.

Artigo 106. Fim da Filiação ao Governo

de membro do Governo cessa por renúncia, destituição do cargo , perda do direito de voto, incompatibilidade ou morte, bem como nos demais casos previstos na lei.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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