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Constituição da Eslováquia de 1992 (revisada em 2017)

Agenda 22/05/2022 às 13:58

Constituição da Eslováquia de 1992 (revisada em 2017)

PREÂMBULO

Nós, a nação eslovaca, tendo em conta a herança política e cultural dos nossos antepassados e os séculos de experiência das lutas pela existência nacional e pela nossa própria condição de Estado, consciente da herança espiritual de Cirilo e Metódio e do legado histórico da Grande Morávia, reconhecendo o direito natural das nações à autodeterminação, juntamente com membros de minorias nacionais e grupos étnicos que vivem no território da República Eslovaca, no interesse de uma cooperação pacífica duradoura com outros Estados democráticos, buscando a aplicação da forma democrática de governo, garantias de uma vida livre, desenvolvimento da cultura espiritual e prosperidade econômica, isto é, nós, os cidadãos da República Eslovaca, adotar através de nossos representantes esta Constituição:

CAPÍTULO UM

Parte um. Disposições Básicas

Artigo 1

  1. A República Eslovaca é um Estado soberano e democrático, governado pelo Estado de direito. Não está ligado a nenhuma ideologia, nem religião.

  2. A República Eslovaca reconhece e respeita as regras gerais do direito internacional, os tratados internacionais aos quais está vinculada e as suas outras obrigações internacionais.

Artigo 2

  1. O poder do Estado se origina dos cidadãos, que o exercem por meio de seus representantes eleitos, ou diretamente.

  2. Os órgãos do Estado só podem agir com base na Constituição, dentro dos seus limites e na medida e na forma que a lei determinar.

  3. Todos podem fazer o que não é proibido por lei e ninguém pode ser obrigado a fazer nada que não seja prescrito por lei.

Artigo 3

  1. O território da República Eslovaca é único e indivisível.

  2. As fronteiras da República Eslovaca só podem ser alteradas por uma lei constitucional.

Artigo 4

  1. Matérias-primas, cavernas, águas subterrâneas, nascentes e riachos naturais e termais são propriedade da República Eslovaca. A República Eslovaca protege e desenvolve estes recursos e faz uma utilização cuidadosa e eficaz dos recursos minerais e do património natural em benefício dos seus cidadãos e das gerações subsequentes.

  2. É proibido o transporte de água retirada de massas de água localizadas no território da República Eslovaca fora das fronteiras da República Eslovaca por veículos ou condutas. Esta proibição não se aplica à água para uso pessoal, água potável colocada em recipientes de consumo no território da República Eslovaca e água mineral natural colocada em recipientes de consumo no território da República Eslovaca; nem à água fornecida para ajuda humanitária ou assistência em estados de emergência.

Os detalhes das condições de transporte de água para uso pessoal ou água fornecida para ajuda humanitária e assistência em estado de emergência devem ser estabelecidos em lei específica.

Artigo 5

  1. As condições de aquisição e perda da cidadania da República Eslovaca são estabelecidas por lei.

  2. Ninguém pode ser privado da cidadania da República Eslovaca contra a sua vontade.

Artigo 6

  1. A língua oficial no território da República Eslovaca é a língua eslovaca.

  2. O uso de outras línguas que não a língua oficial nas comunicações oficiais será estabelecido por lei.

Artigo 7

  1. A República Eslovaca pode entrar em uma união estadual com outros estados por sua livre decisão. A decisão de aderir a uma união estadual com outros estados, ou de sair dessa união, será tomada por lei constitucional que deverá ser confirmada por referendo.

  2. A República Eslovaca pode, por um tratado internacional ratificado e promulgado nos termos da lei, ou com base nesse tratado, transferir o exercício de uma parte dos seus direitos para as Comunidades Europeias e a União Europeia. Os atos juridicamente vinculativos das Comunidades Europeias e da União Europeia têm primazia sobre as leis da República Eslovaca. A prática de atos juridicamente vinculantes que exijam implementação será executada por lei ou portaria governamental, nos termos do artigo 120, parágrafo 2º.

  3. A República Eslovaca pode, com o objectivo de manter a paz, a segurança e a ordem democrática, nos termos estabelecidos por um tratado internacional, aderir a uma organização de segurança colectiva mútua.

  4. Para que quaisquer tratados internacionais sobre direitos humanos e liberdades fundamentais, tratados políticos internacionais, tratados internacionais de natureza militar, tratados internacionais que estabeleçam a adesão da República Eslovaca a organizações internacionais, tratados econômicos internacionais de natureza geral, tratados internacionais cuja execução exija uma lei e tratados internacionais que constituam directamente direitos ou obrigações de pessoas singulares ou colectivas para serem válidos, é necessária a aprovação do Conselho Nacional da República Eslovaca antes da sua ratificação.

  5. Os tratados internacionais sobre os direitos humanos e as liberdades fundamentais, os tratados internacionais cuja execução não exija lei e os tratados internacionais que estabeleçam diretamente direitos ou obrigações de pessoas físicas ou jurídicas e que tenham sido ratificados e promulgados na forma prevista em lei terão primazia sobre as leis.

Artigo 7a

A República Eslovaca apoia a consciência nacional e a identidade cultural dos eslovacos que vivem no estrangeiro; apóia suas instituições criadas para atingir esse objetivo e suas relações com a metrópole.

Parte dois. Símbolos de estado

Artigo 8

Os símbolos do estado da República Eslovaca são o emblema do estado, a bandeira nacional, o selo do estado e o hino nacional.

Artigo 9

  1. O emblema do estado da República Eslovaca é um escudo gótico vermelho com uma cruz dupla de prata erguida na colina central ligeiramente elevada de três colinas azuis.

  2. A bandeira nacional da República Eslovaca consiste em três faixas horizontais - branca, azul e vermelha. A metade esquerda da bandeira nacional da República Eslovaca apresenta o emblema do estado da República Eslovaca.

  3. O selo estatal da República Eslovaca é formado pelo emblema estatal da República Eslovaca circundado pela inscrição "Slovenská republika" [República Eslovaca].

  4. O hino nacional da República Eslovaca consiste nas duas primeiras estrofes da canção "Nad Tatrou sa blyska" [Lightning Flashes Over the Tatra Mountains].

  5. Os detalhes sobre os símbolos do estado e seu uso devem ser estabelecidos por lei.

Parte TRÊS. Capital da República Eslovaca

Artigo 10

  1. A capital da República Eslovaca é Bratislava.

  2. O estatuto de Bratislava como capital da República Eslovaca é estabelecido por lei.

CAPÍTULO DOIS. DIREITOS E LIBERDADES BÁSICOS

Parte um. Disposições Gerais

Artigo 11

Revogado.

Artigo 12

  1. As pessoas são livres e iguais em dignidade e em direitos. Os direitos e liberdades básicos são invioláveis, inalienáveis, imprescritíveis e irrevogáveis.

  2. Os direitos e liberdades básicos no território da República Eslovaca são garantidos a todos, independentemente do sexo, raça, cor da pele, idioma, fé e religião, pensamentos políticos ou outros, origem nacional ou social, filiação a uma nação ou grupo étnico , propriedade, descendência ou qualquer outro status. Ninguém pode ser prejudicado, preferido ou discriminado por esses motivos.

  3. Toda pessoa tem o direito de decidir livremente sobre sua nacionalidade. É proibida qualquer influência sobre esta decisão e qualquer forma de pressão destinada a suprimir a nacionalidade de qualquer pessoa.

  4. Ninguém pode ser prejudicado em seus direitos pelo exercício de seus direitos e liberdades fundamentais.

Artigo 13

  1. Deveres podem ser impostos

    • por lei ou com base em lei, dentro de seus limites, e respeitando os direitos e liberdades fundamentais,

    • por tratado internacional nos termos do artigo 7, parágrafo 4, que estabelece diretamente direitos e obrigações de pessoas físicas ou jurídicas, ou

    • por portaria do governo nos termos do artigo 120, parágrafo 2.

  2. Os limites aos direitos e liberdades básicos só podem ser fixados por lei nas condições estabelecidas nesta Constituição.

  3. As restrições legais dos direitos e liberdades básicos devem aplicar-se igualmente a todos os casos que satisfaçam as condições prescritas.

  4. Ao restringir direitos e liberdades básicos, deve-se prestar atenção à sua essência e significado.

Essas restrições só podem ser usadas para a finalidade prescrita.

Parte dois. Direitos Humanos Básicos e Liberdades

Artigo 14

Todos podem ter direitos.

Artigo 15

  1. Todos têm direito à vida. A vida humana é digna de proteção já antes do nascimento.

  2. Ninguém pode ser privado da vida.

  3. A pena capital não é permitida.

  4. Não é uma violação dos direitos previstos neste artigo, se alguém for privado da vida como resultado de uma ação que não é considerada criminosa nos termos da lei.

Artigo 16

  1. A inviolabilidade da pessoa e sua privacidade é garantida. Só pode ser limitada nos casos previstos na lei.

  2. Ninguém pode ser torturado ou submetido a tratamento ou punição cruel, desumano ou humilhante.

Artigo 17

  1. A liberdade pessoal é garantida.

  2. Ninguém pode ser processado ou privado da liberdade senão por motivos e da forma que a lei determinar. Ninguém pode ser privado da liberdade apenas por causa de sua incapacidade de cumprir uma obrigação contratual.

  3. Uma pessoa acusada ou suspeita de um ato criminoso só pode ser detida nos casos previstos na lei. A pessoa detida deve ser imediatamente informada dos motivos da detenção, interrogada e libertada ou entregue para julgamento no prazo de 48 horas, nos casos de crimes de terrorismo no prazo de 96 horas. O juiz deve interrogar o detido no prazo de 48 horas e nos casos de crimes particularmente graves no prazo de 72 horas, devendo decidir se prende ou liberta o detido.

  4. Uma pessoa acusada só pode ser presa com base em uma ordem escrita e fundamentada de um juiz. A pessoa detida deve ser entregue ao tribunal no prazo de 24 horas. O juiz deve interrogar o detido e decidir sobre a sua prisão ou libertação no prazo de 48 horas e nos crimes particularmente graves no prazo de 72 horas a contar da entrega.

  5. Uma pessoa só pode ser detida por motivos e por um período determinado por lei e com base em decisão judicial.

  6. A lei estabelecerá em que casos uma pessoa pode ser admitida ou mantida em cuidados de saúde institucionais sem o seu consentimento. Tal medida deve ser comunicada no prazo de 24 horas ao tribunal que, então, decidirá sobre esta colocação no prazo de cinco dias.

  7. O estado mental de uma pessoa acusada de um ato criminoso só pode ser examinado com base em uma ordem judicial escrita.

Artigo 18

  1. Ninguém pode ser submetido a trabalhos ou serviços forçados.

  2. O disposto no n.º 1 não se aplica a

    • trabalho atribuído de acordo com a lei a pessoas que cumprem pena de prisão ou pessoas que cumprem outra pena substitutiva de uma pena de prisão,

    • serviço militar ou outro serviço estabelecido por lei que substitua o serviço militar obrigatório,

    • serviços exigidos com base na lei em caso de desastres naturais, acidentes ou outros perigos que ameacem a vida, a saúde ou a propriedade de grande valor,

    • atividades prescritas por lei para proteger a vida, a saúde ou os direitos de outros,

    • pequenos serviços comunitários com base na lei.

Artigo 19

  1. Todos têm direito à preservação da dignidade humana, à honra pessoal, à reputação e à proteção do bom nome.

  2. Toda pessoa tem direito à proteção contra interferências não autorizadas na vida privada e familiar.

  3. Todos têm direito à proteção contra coleta, publicação ou outro uso indevido de dados pessoais não autorizados.

Artigo 20

  1. Todos têm direito à propriedade. O direito de propriedade de todos os proprietários tem o mesmo conteúdo legal e proteção. Não gozam dessa proteção os bens adquiridos por qualquer forma contrária à ordem jurídica.

  2. A lei estabelecerá quais bens, além dos especificados no artigo 4º desta Constituição, necessários para assegurar as necessidades da sociedade, a autossuficiência alimentar nacional, o desenvolvimento da economia nacional e o interesse público, só podem ser de propriedade do Estado. , município, ou pessoas físicas ou jurídicas designadas. A lei também pode estabelecer que certas coisas só podem ser propriedade de cidadãos ou pessoas colectivas residentes na República Eslovaca.

  3. A propriedade é obrigatória. Não pode ser utilizado abusivamente em detrimento dos direitos de outrem, nem em violação de interesses gerais protegidos por lei. O exercício do direito de propriedade não pode prejudicar a saúde humana, a natureza, os monumentos culturais e o meio ambiente além dos limites estabelecidos por lei.

  4. A expropriação ou restrição forçada do direito de propriedade só é possível na medida necessária e no interesse público, com base na lei e mediante compensação adequada.

  5. Outras ingerências nos direitos de propriedade só podem ser permitidas no caso de bens adquiridos de forma ilícita ou com ganhos ilícitos, e se for necessário em uma sociedade democrática no interesse da segurança nacional, da preservação da ordem pública, dos bons costumes ou dos direitos e liberdades dos outros. As condições serão estipuladas por lei.

Artigo 21

  1. A casa de uma pessoa é inviolável. Não pode ser inserido sem o consentimento do residente.

  2. A busca domiciliária só é admissível no âmbito de um processo penal e apenas com base numa ordem escrita e fundamentada do juiz. A forma de proceder à busca domiciliária é fixada por lei.

  3. Outras infrações à inviolabilidade da casa de alguém só podem ser permitidas por lei se forem necessárias em uma sociedade democrática para proteger a vida, a saúde ou a propriedade das pessoas, para proteger os direitos e liberdades de outros ou para evitar uma ameaça grave à ordem pública. Se a residência for utilizada também para negócios, ou para o exercício de outra actividade económica, tais infracções podem ser permitidas por lei também quando tal seja necessário para o cumprimento das tarefas da administração pública.

Artigo 22

  1. A privacidade das cartas e o sigilo das mensagens enviadas e outros documentos escritos e a proteção dos dados pessoais são garantidos.

  2. Ninguém pode violar a privacidade das cartas e o sigilo de outros documentos e registos escritos, quer sejam guardados em sigilo, quer sejam enviados por correio ou por qualquer outro meio, salvo nos casos previstos na lei. Igualmente garantido é o sigilo das mensagens transmitidas por telefone, telégrafo ou outros meios similares.

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Artigo 23

  1. A liberdade de movimento e o direito de residência são garantidos.

  2. Todas as pessoas que se encontram legitimamente no território da República Eslovaca têm o direito de sair livremente deste território.

  3. As liberdades previstas nos parágrafos 1 e 2 podem ser restringidas por lei, se for necessário para a segurança do Estado, manter a ordem pública, proteger a saúde e os direitos e liberdades de terceiros e, em áreas designadas, também no interesse de Proteção Ambiental.

  4. Todo cidadão tem o direito de entrar livremente no território da República Eslovaca. Um cidadão não pode ser forçado a deixar a pátria e não pode ser deportado.

  5. O estrangeiro só pode ser deportado nos casos previstos na lei.

Artigo 24

  1. As liberdades de pensamento, consciência, credo religioso e fé são garantidas. Este direito também abrange a possibilidade de mudar o credo religioso, ou fé. Todos têm o direito de não ter credo religioso. Todos têm o direito de expressar publicamente seus pensamentos. credo religioso. Todos têm o direito de expressar publicamente seus pensamentos.

  2. Toda pessoa tem o direito de expressar livremente a religião ou a fé, sozinha ou em conjunto com outros, privada ou publicamente, por meio de serviços religiosos, atos religiosos, observando ritos religiosos ou de participar de seus ensinamentos.

  3. Igrejas e comunidades religiosas administram seus próprios assuntos, em particular, constituem seus próprios órgãos, nomeiam seus clérigos, organizam o ensino da religião e estabelecem ordens religiosas e outras instituições eclesiásticas independentemente dos órgãos estatais.

  4. As condições para o exercício dos direitos previstos nos parágrafos 1 a 3 só podem ser limitadas por lei, se tal medida for necessária em uma sociedade democrática para proteger a ordem pública, a saúde, a moral ou os direitos e liberdades de terceiros.

Artigo 25

  1. A defesa da República Eslovaca é um dever e uma questão de honra para os cidadãos. A lei estabelecerá o âmbito do serviço militar obrigatório.

  2. Ninguém pode ser obrigado a prestar serviço militar se for contra sua consciência ou credo religioso.

Os detalhes serão definidos por lei.

Parte TRÊS. Direitos políticos

Artigo 26

  1. A liberdade de expressão e o direito à informação são garantidos.

  2. Todos têm o direito de expressar seus pontos de vista em palavras, escritos, impressos, imagens ou outros meios, bem como o direito de procurar, receber e difundir livremente ideias e informações, sem levar em conta as fronteiras do Estado.

A emissão de imprensa não está sujeita a procedimentos de aprovação. Os empreendimentos nas áreas de rádio e televisão podem estar sujeitos à concessão de uma aprovação do Estado. As condições serão estabelecidas por lei.

  1. A censura é proibida.

  2. A liberdade de expressão e o direito de buscar e divulgar informações podem ser restringidos por lei, se tal medida for necessária em uma sociedade democrática para proteger os direitos e liberdades de terceiros, a segurança do Estado, a ordem pública ou a saúde e a moral públicas.

  3. Os órgãos de autoridade pública são obrigados a fornecer informações sobre suas atividades de maneira adequada e no idioma do Estado. As condições e o modo de execução são fixados por lei.

Artigo 27

  1. O direito de petição é garantido. Todos têm o direito, sozinhos ou com outros, de dirigir solicitações, propostas e reclamações a órgãos estatais e órgãos de autogestão territorial em assuntos de interesse público ou de outro interesse comum.

  2. Uma petição não pode exigir a violação de direitos e liberdades básicos.

  3. Uma petição não deve interferir com a independência de um tribunal.

Artigo 28

  1. O direito de reunião pacífica é garantido.

  2. As condições para o exercício deste direito serão estabelecidas por lei no caso de assembleias em locais públicos, se tal medida for necessária em uma sociedade democrática para proteger os direitos e liberdades dos outros, a ordem pública, a saúde e a moral, a propriedade ou a segurança do Estado. Uma assembléia não pode ser condicionada à emissão de uma autorização por um órgão da administração estadual.

Artigo 29

  1. É garantido o direito de livre associação. Todos têm o direito de se associar com outros em clubes, sociedades ou outras associações.

  2. Os cidadãos têm o direito de estabelecer partidos e movimentos políticos e de se associar a eles.

  3. O exercício dos direitos previstos nos n.ºs 1 e 2 só pode ser restringido nos casos previstos na lei, se for necessário numa sociedade democrática por razões de segurança do Estado, para proteger a ordem pública, prevenir actos criminosos ou proteger os direitos e liberdades dos outros.

  4. Partidos políticos e movimentos políticos, bem como clubes, sociedades ou outras associações são separados do Estado.

Artigo 30

  1. Os cidadãos têm o direito de participar na administração dos negócios públicos diretamente ou por meio da eleição livre de seus representantes. Os estrangeiros com residência permanente no território da República Eslovaca têm direito a voto e a serem eleitos nos órgãos de autogestão dos municípios e nos órgãos de autogestão das unidades territoriais superiores.

  2. As eleições devem realizar-se dentro de prazos que não ultrapassem o período eleitoral regular previsto na lei.

  3. O direito de voto é universal, igual e direto e se exerce por meio de voto secreto. As condições de exercício do direito de voto são estabelecidas por lei.

  4. Os cidadãos têm acesso a cargos eleitos e outros cargos públicos em igualdade de condições.

Artigo 31

A regulamentação legal de todos os direitos e liberdades políticas e sua interpretação e uso devem permitir e proteger uma livre competição de forças políticas em uma sociedade democrática.

Artigo 32

Os cidadãos têm o direito de opor resistência contra quem eliminar a ordem democrática dos direitos e liberdades fundamentais do homem enumerados nesta Constituição, se for inviabilizada a atuação dos órgãos constitucionais e o uso efetivo dos meios legais.

Parte Quatro. Os Direitos das Minorias Nacionais e Grupos Étnicos

Artigo 33

A participação em qualquer minoria nacional ou grupo étnico não deve prejudicar ninguém.

Artigo 34

  1. É garantido o desenvolvimento integral dos cidadãos pertencentes a minorias nacionais ou grupos étnicos na República Eslovaca, nomeadamente o direito de desenvolver a sua própria cultura em conjunto com outros membros da minoria ou grupo étnico, o direito de divulgar e receber informação na sua língua materna, o direito de se associar em associações nacionais de minorias e o direito de estabelecer e manter instituições educacionais e culturais. Os detalhes serão estabelecidos por lei.

  2. Para além do direito de dominar a língua do Estado, os cidadãos pertencentes a minorias nacionais, ou grupos étnicos, têm também, nas condições definidas por lei, garantida

    • direito à educação em sua própria língua,

    • direito de usar sua língua em comunicações oficiais,

    • direito de participar nas decisões sobre assuntos relativos a minorias nacionais e grupos étnicos.

  3. O exercício dos direitos dos cidadãos pertencentes a minorias nacionais e grupos étnicos garantidos nesta Constituição não pode pôr em causa a soberania e integridade territorial da República Eslovaca, nem a discriminação dos seus outros habitantes.

Parte Cinco. Direitos econômicos, sociais e culturais

Artigo 35

  1. Toda pessoa tem direito à livre escolha da profissão e à formação para ela, bem como o direito de exercer atividade empresarial ou outra atividade lucrativa.

  2. As condições e restrições ao exercício de certas profissões ou atividades podem ser estabelecidas por lei.

  3. Os cidadãos têm o direito de trabalhar. O Estado deve prover materialmente e na medida apropriada para os cidadãos que não possam exercer este direito sem culpa própria. As condições serão estabelecidas por lei.

  4. Uma regulamentação diferente dos direitos listados nos parágrafos 1 a 3 pode ser estabelecida por lei para estrangeiros.

Artigo 36

Os trabalhadores têm direito a condições de trabalho justas e satisfatórias. A lei garante, sobretudo

  1. o direito à remuneração pelo trabalho realizado, suficiente para assegurar-lhes um padrão de vida digno,

  2. proteção contra demissões arbitrárias e discriminação no local de trabalho,

  3. segurança do trabalho e a proteção da saúde no trabalho,

  4. o maior tempo de trabalho admissível,

  5. descanso adequado após o trabalho,

  6. o menor período admissível de licença remunerada,

  7. direito à negociação coletiva.

Artigo 37

  1. Toda pessoa tem o direito de se associar livremente com outras para proteger seus interesses econômicos e sociais.

  2. As organizações sindicais são estabelecidas independentemente do estado. É inadmissível limitar o número de organizações sindicais, bem como dar a algumas delas um estatuto preferencial numa empresa ou num ramo da economia.

  3. A atividade das organizações sindicais e a fundação e funcionamento de outras associações de defesa de interesses econômicos e sociais podem ser restringidos por lei, se tal medida for necessária em uma sociedade democrática para proteger a segurança do Estado, a ordem pública ou os direitos e liberdades de outros.

  4. O direito de greve é garantido. As condições serão estabelecidas por lei. Juízes, promotores, membros das forças armadas e corpos armados e membros e funcionários das brigadas de incêndio e resgate não têm esse direito.

Artigo 38

  1. As mulheres, os menores e as pessoas com problemas de saúde têm direito a uma proteção reforçada da sua saúde no trabalho, bem como a condições especiais de trabalho.

  2. Os menores e as pessoas com problemas de saúde têm direito a protecção especial nas relações laborais, bem como a assistência na formação profissional.

  3. Os pormenores relativos aos direitos enumerados nos n.ºs 1 e 2 devem ser estabelecidos por lei.

Artigo 39

  1. Os cidadãos têm direito a uma provisão material adequada na velhice, em caso de incapacidade para o trabalho, bem como após a perda do seu provedor.

  2. Todas as pessoas em necessidade material têm direito à assistência necessária para assegurar as condições básicas de vida.

  3. Os pormenores relativos aos direitos enumerados nos n.ºs 1 e 2 devem ser estabelecidos por lei.

Artigo 40

Todos têm direito à proteção da saúde. Com base no seguro público, os cidadãos têm direito a cuidados de saúde gratuitos e a fornecimentos médicos nas condições que vierem a ser estabelecidas por lei.

Artigo 41

  1. O casamento é uma união única entre um homem e uma mulher. A República Eslovaca protege e valoriza o casamento de forma abrangente para seu próprio bem.

  2. Cuidados especiais, proteção nas relações de trabalho e condições adequadas de trabalho são garantidos à mulher durante o período de gestação.

  3. As crianças nascidas dentro e fora do casamento gozam de direitos iguais.

  4. O cuidado e a educação dos filhos são direitos dos pais; as crianças têm direito ao cuidado parental e à educação. Os direitos dos pais podem ser restringidos e os menores podem ser separados dos pais contra a sua vontade apenas por decisão judicial com base na lei.

  5. Os pais que cuidam de crianças têm direito à assistência do Estado.

  6. Os pormenores relativos aos direitos ao abrigo dos n.ºs 1 a 5 devem ser estabelecidos por lei.

Artigo 42

  1. Todos tem o direito à educação. A frequência escolar é obrigatória. O seu período e limite de idade são fixados por lei.

  2. Os cidadãos têm direito à educação gratuita nas escolas primárias e secundárias e, dependendo das suas capacidades e dos recursos da sociedade, também nos estabelecimentos de ensino superior.

  3. Escolas que não sejam escolas públicas podem ser estabelecidas, e nelas ministrado o ensino, apenas nas condições estabelecidas por lei; educação nessas escolas pode ser fornecida mediante pagamento.

  4. Uma lei estabelecerá as condições em que os cidadãos têm direito à assistência do Estado nos seus estudos.

Artigo 43

  1. A liberdade de pesquisa científica e na arte é garantida. Os direitos sobre os resultados da atividade intelectual criativa são protegidos por lei.

  2. O direito de acesso ao patrimônio cultural é garantido nas condições estabelecidas por lei.

Parte Seis. O Direito à Proteção do Meio Ambiente e do Patrimônio Cultural

Artigo 44

  1. Todos têm direito a um ambiente favorável.

  2. Todos são obrigados a proteger e valorizar o meio ambiente e o patrimônio cultural.

  3. Ninguém pode pôr em perigo ou danificar o meio ambiente, os recursos naturais e o patrimônio cultural além da extensão prevista em lei.

  4. O Estado zela pelo uso cauteloso dos recursos naturais, pela proteção das terras agrícolas e florestais, pelo equilíbrio ecológico e pelo cuidado ambiental eficaz, e prevê a proteção de espécies específicas de plantas e animais selvagens.

  5. As terras agrícolas e florestais são recursos naturais não renováveis e gozam de proteção especial do Estado e da sociedade.

  6. Os pormenores dos direitos e obrigações previstos nos n.ºs 1 a 5 são definidos por lei.

Artigo 45

Todos têm direito a informações oportunas e completas sobre o estado do meio ambiente e sobre as causas e consequências de sua condição.

Parte Sete. O direito à proteção judicial e outra proteção legal

Artigo 46

  1. Qualquer pessoa pode fazer valer o seu direito nos termos da lei perante um tribunal independente e imparcial e, nos casos previstos na lei, junto de outro órgão da República Eslovaca.

  2. Quem alegar ter sido privado dos seus direitos por decisão de órgão da administração pública pode recorrer ao tribunal para reexaminar a legalidade dessa decisão, salvo disposição legal em contrário. O reexame de decisões relativas a direitos e liberdades fundamentais não pode, no entanto, ser excluído da competência do tribunal.

  3. Todas as pessoas têm direito a indemnização pelos danos sofridos em consequência de uma decisão ilícita de um tribunal, de outro Estado ou de um órgão da administração pública, ou de um procedimento oficial incorrecto.

  4. As condições e os pormenores relativos à protecção judicial e de outra natureza são estabelecidos por lei.

Artigo 47

  1. Toda pessoa tem o direito de se recusar a testemunhar se, ao fazê-lo, puder acarretar o risco de ser processado criminalmente por si mesmo ou por uma pessoa próxima.

  2. Todas as pessoas têm direito a assistência jurídica em processos judiciais ou perante outros órgãos do Estado ou da administração pública desde o início do processo, nas condições previstas na lei.

  3. Todos os participantes são iguais nos procedimentos de acordo com o parágrafo 2.

  4. Qualquer pessoa que declare não dominar a língua em que decorre o processo previsto no n.º 2 tem direito a um intérprete.

Artigo 48

  1. Ninguém deve ser removido de seu juiz designado. A competência do tribunal é fixada por lei.

  2. Toda pessoa tem o direito de ter seu caso julgado em público, sem demora injustificada, e na sua presença e de se pronunciar sobre todas as provas. O público só pode ser excluído nos casos previstos na lei.

Artigo 49

Só a lei estabelecerá que conduta constitui um ato criminoso e que pena ou outras formas de privação de direitos ou bens podem ser impostas pelo seu cometimento.

Artigo 50

  1. Somente o tribunal decide sobre a culpa e a punição por atos criminosos.

  2. Todas as pessoas contra as quais um processo criminal é conduzido são consideradas inocentes até que o tribunal determine sua culpa por um veredicto legalmente válido.

  3. O acusado tem o direito de ter tempo e oportunidade para preparar sua defesa e se defender sozinho ou por meio de um advogado de defesa.

  4. O acusado tem o direito de se recusar a testemunhar; este direito não pode ser negado de forma alguma.

  5. Ninguém pode ser processado criminalmente por um ato pelo qual já foi condenado, ou do qual já foi absolvido. Este princípio não exclui a aplicação de recursos extraordinários em conformidade com a lei.

  6. Se algum ato é criminoso é avaliado e a punição é determinada, de acordo com a lei vigente no momento em que o ato foi cometido. Aplica-se uma lei mais recente, se for mais favorável ao autor.

Parte Oito. Disposições comuns para os capítulos um e dois

Artigo 51

  1. Os direitos enumerados nos artigos 35.º, 36.º, 37.º, n.º 4, artigos 38.º a 42.º e 44.º a 46.º desta Constituição só podem ser reclamados dentro dos limites das leis que os executam.

  2. As condições e o alcance das limitações dos direitos e liberdades fundamentais durante a guerra, em estado de guerra, estado marcial e estado de emergência, são fixados pela lei constitucional.

Artigo 52

  1. Sempre que o termo "cidadão" é usado nos Capítulos Um e Dois desta Constituição, entende-se como cidadão da República Eslovaca.

  2. Os cidadãos estrangeiros gozam na República Eslovaca dos direitos humanos básicos e das liberdades garantidas por esta Constituição, a menos que sejam expressamente concedidos apenas aos cidadãos.

  3. Onde quer que o termo "cidadão" seja usado em regulamentos legais anteriores, este é entendido como qualquer pessoa, onde quer que se refira aos direitos e liberdades que esta Constituição estende independentemente da cidadania.

Artigo 53

A República Eslovaca concede asilo a cidadãos estrangeiros perseguidos por defenderem direitos e liberdades políticas. O asilo pode ser negado àqueles que agiram em violação dos direitos e liberdades humanos básicos.

Os detalhes serão estabelecidos por lei.

Artigo 54

A lei pode restringir o direito de magistrados e procuradores de exercerem atividade empresarial e outras atividades empresariais e o direito enumerado no artigo 29.º, n.º 2; o direito dos funcionários dos órgãos da administração estatal e dos órgãos de autogestão territorial nas funções designadas também elencadas no artigo 37.º, n.º 4; e os direitos dos membros das forças armadas e dos corpos armados enumerados também nos artigos 27 e 28, se estiverem relacionados com o exercício das suas funções. A lei pode restringir o direito à greve para pessoas em profissões vitais para a proteção da vida e da saúde.

CAPÍTULO TRÊS

Parte um. A Economia da República Eslovaca

Artigo 55

  1. A economia da República Eslovaca baseia-se nos princípios de uma economia de mercado orientada social e ecologicamente.

  2. A República Eslovaca protege e promove a concorrência económica. Os detalhes serão estabelecidos por lei.

Artigo 56

  1. O Banco Nacional da Eslováquia é um banco central independente da República Eslovaca. O Banco Nacional da Eslováquia pode, dentro da sua competência, emitir regulamentos geralmente vinculativos, se assim for autorizado por lei.

  2. O órgão de gestão supremo do Banco Nacional da Eslováquia é o Conselho Bancário do Banco Nacional da Eslováquia.

  3. Os pormenores previstos nos n.ºs 1 e 2 são estabelecidos por lei.

Artigo 57

A República Eslovaca é um território aduaneiro.

Artigo 58

  1. A gestão financeira da República Eslovaca é administrada pelo seu orçamento de Estado. O orçamento do Estado é aprovado por lei.

  2. As receitas orçamentais do Estado, os procedimentos de gestão orçamental e a relação entre o orçamento do Estado e os orçamentos das unidades territoriais são definidos por lei.

  3. Os fundos estatais para fins específicos ligados ao orçamento do Estado da República Eslovaca são estabelecidos por lei.

Artigo 59

  1. Existem impostos e taxas estaduais e locais.

  2. Os impostos e taxas podem ser cobrados por lei ou com base em lei.

Parte dois. Supremo Tribunal de Contas da República Eslovaca

Artigo 60

  1. O Supremo Tribunal de Contas da República Eslovaca é um organismo independente que controla a gestão da

    • recursos orçamentais aprovados nos termos da lei pelo Conselho Nacional da República Eslovaca ou governo,

    • propriedade, direitos de propriedade, fundos, obrigações e reivindicações do Estado, instituições públicas e o Fundo Nacional de Propriedade da República Eslovaca, municípios, unidades territoriais superiores, pessoas colectivas com interesses de propriedade do Estado, pessoas colectivas com interesses de propriedade de instituições públicas, pessoas colectivas pessoas com participação acionária do Fundo Nacional de Propriedade da República Eslovaca, pessoas jurídicas com participação de municípios, pessoas jurídicas com participação de unidades territoriais superiores, pessoas jurídicas estabelecidas por municípios ou pessoas jurídicas estabelecidas por unidades territoriais superiores,

    • propriedade, direitos de propriedade, fundos e créditos que foram concedidos à República Eslovaca, pessoas colectivas ou pessoas singulares no âmbito de programas de desenvolvimento, ou por outras razões semelhantes a partir do estrangeiro,

    • propriedade, direitos de propriedade, fundos, obrigações e créditos para os quais a República Eslovaca assumiu a garantia,

    • bens, direitos de propriedade, fundos, obrigações e reivindicações de pessoas colectivas que exerçam actividades de interesse público.

  2. O poder de controle do Escritório Supremo de Auditoria se aplicará na medida especificada no parágrafo 1 para

    • o Governo da República Eslovaca, ministérios e outros órgãos centrais da administração estatal da República Eslovaca e órgãos a eles subordinados,

    • órgãos estatais, bem como pessoas jurídicas que foram fundadas ou estabelecidas por órgãos centrais da administração estatal ou outros órgãos estatais,

    • municípios e unidades territoriais superiores, pessoas colectivas constituídas por municípios, pessoas colectivas constituídas por unidades territoriais superiores, pessoas colectivas com participação acionária de municípios e pessoas colectivas com participação em unidades territoriais superiores,

    • fundos estatais de propósito específico, instituições públicas estabelecidas por lei, pessoas jurídicas com participação acionária de instituições públicas, pessoas jurídicas com participação acionária do estado,

    • o Fundo Nacional de Propriedade da República Eslovaca, pessoas colectivas com uma participação específica do Fundo Nacional de Propriedade da República Eslovaca,

    • pessoas físicas e pessoas jurídicas.

Artigo 61

  1. O Supremo Tribunal de Contas é dirigido por um presidente. O presidente e os vice-presidentes do Supremo Tribunal de Contas são eleitos e destituídos pelo Conselho Nacional da República Eslovaca.

  2. Qualquer cidadão da República Eslovaca que possa ser eleito para o Conselho Nacional da República Eslovaca pode ser eleito presidente e vice-presidente do Gabinete Supremo de Controlo.

  3. A mesma pessoa pode ser eleita presidente e vice-presidente do Supremo Tribunal de Contas por um máximo de dois mandatos consecutivos de sete anos.

  4. O cargo de presidente e de vice-presidente do Supremo Tribunal de Contas é incompatível com o exercício de qualquer outro órgão da autoridade pública, relação laboral ou laboral afim, atividade empresarial, pertença a órgão de administração ou fiscalização de pessoa coletiva que exerça atividades empresariais, ou com qualquer outra atividade econômica ou lucrativa, exceto administração de patrimônio próprio, atividade científica, pedagógica, literária ou artística.

Artigo 62

O Supremo Tribunal de Contas apresenta relatórios sobre os resultados das suas auditorias ao Conselho Nacional da República Eslovaca pelo menos uma vez por ano e sempre que solicitado pelo Conselho Nacional da República Eslovaca.

Artigo 63

O estatuto, as competências, a estrutura organizativa interna e as regras básicas da actividade de controlo do Tribunal Superior de Contas são fixados por lei.

CAPÍTULO QUATRO. AUTO-ADMINISTRAÇÃO TERRITORIAL

Artigo 64

Um município é o elemento básico da autogestão territorial. A autogestão territorial compreende um município e uma unidade territorial superior.

Artigo 64a

Um município e uma unidade territorial superior são unidades territoriais e administrativas independentes da República Eslovaca composta por pessoas que residem permanentemente no seu território. Os detalhes serão estabelecidos por lei.

Artigo 65

  1. São concelho e unidade territorial superior as pessoas colectivas que, nas condições previstas na lei, gerem de forma autónoma os bens próprios e os recursos financeiros.

  2. Um município e uma unidade territorial superior financiam suas necessidades principalmente com suas próprias receitas, bem como com subsídios estatais. A lei estabelecerá quais impostos e taxas são receitas dos municípios e quais impostos e taxas são receitas da unidade territorial superior. As subvenções estatais só podem ser reclamadas dentro dos limites da lei.

Artigo 66

  1. Um município tem o direito de se associar com outros municípios para tratar de assuntos de interesse comum; uma unidade territorial superior tem o mesmo direito de se associar a outras unidades territoriais superiores. As condições serão estabelecidas por lei.

  2. A união, cisão ou dissolução de um município será regulamentada por lei.

Artigo 67

  1. A autogestão territorial é realizada em assembleias de munícipes, por referendo local, por referendo no território de uma unidade territorial superior, pelos órgãos do município ou pelos órgãos de uma unidade territorial superior. A forma de execução do referendo local e do referendo no território de uma unidade territorial superior é fixada por lei.

  2. Os deveres e restrições relativos à execução da autogestão territorial podem ser impostos a um município e unidade territorial superior por lei e com base em tratado internacional nos termos do artigo 7, parágrafo 5.

  3. O Estado só pode intervir nas atividades de um município e de uma unidade territorial superior na forma prevista em lei.

Artigo 68

Um município e uma unidade territorial superior podem emitir portarias de carácter geral vinculativo em matéria de autogestão local e para prever as tarefas que decorrem da lei para a autogestão.

Artigo 69

  1. Os órgãos municipais são

    • a Câmara Municipal,

    • o prefeito de um município.

  2. O conselho municipal é composto pelos deputados do conselho municipal. Os deputados são eleitos para um mandato de quatro anos pelos cidadãos do município com residência permanente no seu território. As eleições dos deputados realizam-se por escrutínio secreto, com base no direito de voto geral, igual e directo.

  3. O prefeito de um município é eleito para um mandato de quatro anos pelos cidadãos do município com residência permanente no seu território por escrutínio secreto, com base no direito de voto geral, igual e direto. O prefeito de um município constitui o órgão executivo do município. Ele executa a administração municipal e representa o município externamente. Os motivos e a forma de destituição do prefeito antes do término do mandato serão estabelecidos por lei.

  4. Os órgãos de autogestão territorial são

    • conselho da unidade de autogestão territorial,

    • presidente da unidade de autogestão territorial,

  5. O conselho de autogestão territorial é composto por deputados do conselho de autogestão territorial. Os deputados são eleitos para um mandato de quatro anos pelos cidadãos da unidade de autogestão territorial com residência permanente no seu território. As eleições dos deputados realizam-se por escrutínio secreto, com base no direito de voto geral, igual e directo.

  6. O presidente da unidade de autogestão territorial é eleito para um mandato de quatro anos pelos cidadãos do município com residência permanente no seu território por escrutínio secreto, com base no direito de voto geral, igual e direto. As razões e a forma de destituição do presidente antes do termo do mandato serão estabelecidas por lei. O presidente da unidade de autogestão territorial constitui o órgão executivo do município. Ele executa a administração municipal e representa o município externamente.

Artigo 70

As condições para que um município seja declarado vila, e a forma de o fazer, são estabelecidas por lei, que também designará os nomes das entidades municipais.

Artigo 71

  1. A execução das tarefas designadas da administração local do estado pode ser transferida por lei para o município e unidade territorial superior. O custo da execução da administração estadual transferido desta forma será coberto pelo Estado.

  2. Na execução da administração do Estado, o município e a unidade territorial superior podem, com base na lei e dentro dos seus limites, expedir portarias de carácter geral obrigatórias na sua área de jurisdição, se a lei assim o habilitar. A execução da administração do Estado transferida para o município, ou unidade territorial superior por lei é regida e controlada pelo Governo. Os detalhes serão estabelecidos por lei.

CAPÍTULO CINCO. PODER LEGISLATIVO

Parte um. O Conselho Nacional da República Eslovaca

Artigo 72

O Conselho Nacional da República Eslovaca é o único órgão constitucional e legislativo da República Eslovaca.

Artigo 73

  1. O Conselho Nacional da República Eslovaca tem 150 deputados eleitos por um período de quatro anos.

  2. Os deputados são representantes dos cidadãos. Eles executam seu mandato pessoalmente de acordo com sua consciência e convicção e não estão vinculados a ordens.

Artigo 74

  1. Os membros do Parlamento são eleitos por voto secreto em eleições gerais, iguais e diretas.

  2. Um cidadão com direito a voto, que tenha completado 21 anos e tenha residência permanente no território da República Eslovaca pode ser eleito membro do Parlamento.

  3. Os detalhes sobre a eleição dos membros do Parlamento são estabelecidos por lei.

Artigo 75

  1. Um membro do Parlamento presta juramento na primeira reunião do Conselho Nacional da República Eslovaca em que participa, prestando o seguinte juramento:

"Juro por minha honra e consciência ser fiel à República Eslovaca. Cumprirei meus deveres no interesse de seus cidadãos. Defenderei a Constituição e outras leis e trabalharei para sua implementação na vida."

  1. Recusar-se a fazer este juramento, ou tomá-lo com reservas, resulta na perda do mandato.

Artigo 76

A validade da eleição dos Membros do Parlamento é verificada pelo Conselho Nacional da República Eslovaca.

Artigo 77

  1. O cargo de deputado é incompatível com o cargo de juiz, procurador, defensor público dos direitos, membro das Forças Armadas, membro do Corpo Armado e membro do Parlamento Europeu.

  2. Se um membro do Parlamento for nomeado membro do Governo da República Eslovaca, o seu mandato como membro do Parlamento não termina enquanto exerce o cargo governamental, apenas não é exercido.

Artigo 78

  1. Um Membro do Parlamento não pode ser processado pelo seu voto no Conselho Nacional da República Eslovaca ou nos seus órgãos; isto também se aplica após o término do seu mandato.

  2. No caso de declarações proferidas no Conselho Nacional da República Eslovaca, ou no seu órgão, no exercício das funções de deputado, um deputado não pode ser processado criminalmente; isto também se aplica após o término do seu mandato. Um deputado está sujeito aos poderes disciplinares do Conselho Nacional da República Eslovaca.

  3. Nenhum deputado pode ser detido sem o consentimento do Conselho Nacional da República Eslovaca.

  4. Se um membro do Parlamento for apanhado e detido enquanto comete uma infração penal, o órgão competente é obrigado a notificar imediatamente o Presidente do Conselho Nacional da República Eslovaca e o Presidente do Comité de Mandato e Imunidade do Conselho Nacional da Eslováquia República. Se a Comissão de Mandato e Imunidade do Conselho Nacional da República Eslovaca não aprovar posteriormente a detenção, o deputado deve ser imediatamente libertado.

  5. Se um deputado estiver detido, o seu mandato não cessa, apenas não é exercido.

Artigo 79

Um Deputado pode recusar-se a testemunhar em matérias de que tenha conhecimento no exercício do seu cargo, mesmo depois de deixar de ser Deputado.

Artigo 80

  1. Um Membro do Parlamento pode dirigir uma interpelação ao Governo da República Eslovaca, a um membro do Governo da República Eslovaca ou ao chefe de outro órgão central da administração estatal sobre assuntos da sua jurisdição. O deputado deve receber uma resposta no prazo de 30 dias.

  2. A resposta às interpelações é seguida de um debate no Conselho Nacional da República Eslovaca sobre o assunto, que pode ser vinculado com um voto de confiança.

Artigo 81

Um deputado pode renunciar ao mandato por declaração pessoal na sessão do Conselho Nacional da República Eslovaca. Se circunstâncias graves o impedirem de o fazer, pode fazê-lo por escrito, em mãos do Presidente do Conselho Nacional da República Eslovaca, caso em que o mandato do Deputado termina no dia da prolação da decisão escrita de entregar o mandato ao Presidente do Conselho Nacional da República Eslovaca.

Artigo 81a

O mandato de deputado termina por

  1. expiração do prazo,

  2. desistência do mandato,

  3. perda de elegibilidade para a eleição,

  4. dissolução do Conselho Nacional da República Eslovaca,

  5. surgimento de incompatibilidade nos termos do artigo 77, parágrafo 1,

  6. no dia em que a decisão judicial se tornar efetiva pela qual um membro do Parlamento foi condenado por um ato criminoso deliberado, ou pela qual um membro do Parlamento foi condenado por um ato criminoso e o tribunal não decidiu no seu caso sobre a suspensão condicional da execução de a pena de prisão.

Artigo 82

  1. O Conselho Nacional da República Eslovaca realiza sessões permanentes.

  2. A reunião constituinte do Conselho Nacional da República Eslovaca é convocada pelo Presidente da República Eslovaca no prazo de 30 dias após o anúncio dos resultados das eleições. Se não o fizer, o Conselho Nacional da República Eslovaca reúne-se no 30.º dia após o anúncio dos resultados das eleições.

  3. O Conselho Nacional da República Eslovaca pode interromper a sua sessão por resolução. A duração da interrupção não deve exceder quatro meses em um ano. Durante a interrupção, o Presidente, os vice-presidentes e os órgãos do Conselho Nacional da República Eslovaca exercem os seus poderes.

  4. Enquanto a sessão estiver interrompida, o Presidente do Conselho Nacional da República Eslovaca pode convocar uma reunião do Conselho Nacional da República Eslovaca mesmo antes da data fixada. Fá-lo-á sempre que solicitado pelo Governo da República Eslovaca ou por pelo menos um quinto dos Membros do Parlamento.

  5. A sessão do Conselho Nacional da República Eslovaca termina com o termo do mandato eleitoral ou com a sua dissolução.

Artigo 83

  1. As reuniões do Conselho Nacional da República Eslovaca são convocadas pelo seu Presidente.

  2. O Presidente do Conselho Nacional da República Eslovaca convocará uma reunião do Conselho Nacional da República Eslovaca também a pedido de pelo menos um quinto dos seus deputados. Nesse caso, ele convocará uma reunião dentro de sete dias.

  3. As reuniões do Conselho Nacional da República Eslovaca são públicas.

  4. As reuniões não públicas só podem ser realizadas nos casos previstos na lei ou com base numa decisão de três quintos de todos os membros do Parlamento do Conselho Nacional da República Eslovaca.

Artigo 84

  1. O Conselho Nacional da República Eslovaca tem quórum se mais de metade de todos os seus membros do Parlamento estiverem presentes.

  2. Para que uma resolução do Conselho Nacional da República Eslovaca seja válida, deve ser aprovada por mais de metade dos deputados presentes, salvo disposição em contrário da presente Constituição.

  3. A fim de aprovar um tratado internacional estipulado no artigo 7.º, n.ºs 3 e 4 e adotar um projeto de lei devolvido pelo Presidente da República Eslovaca nos termos do artigo 102.º, alínea o), o consentimento de mais de metade de todos os deputados ao Parlamento É necessário.

  4. O consentimento de uma maioria de três quintos de todos os membros do Parlamento será necessário para a adoção ou alteração da Constituição ou de uma lei constitucional, para a aprovação de um tratado internacional de acordo com o art. 7. par. 2, por adotar uma resolução sobre plebiscito sobre a revogação do Presidente da República Eslovaca, por impeachment do Presidente e por declarar guerra a outro estado.

Artigo 85

A pedido do Conselho Nacional da República Eslovaca, ou do seu órgão, um membro do Governo da República Eslovaca, ou chefe de outro órgão da administração estatal, deve participar na sua reunião ou na reunião do seu órgão.

Artigo 86

O poder do Conselho Nacional da República Eslovaca compreende, acima de tudo:

  1. decidir sobre a Constituição e as leis constitucionais e outras e controlar o cumprimento delas,

  2. aprovar por meio de uma lei constitucional um tratado sobre a união da República Eslovaca com outros Estados e sobre sua revogação de tal tratado,

  3. decidir sobre propostas para convocar um referendo,

  4. expressando consentimento, antes da ratificação, com os tratados internacionais sobre direitos humanos e liberdades fundamentais, tratados políticos internacionais, tratados internacionais de natureza militar, tratados internacionais que estabelecem a adesão da República Eslovaca em organizações internacionais, tratados econômicos internacionais de natureza geral, tratados internacionais cuja execução exija a promulgação de uma lei, bem como com tratados internacionais que estabeleçam diretamente direitos ou obrigações de pessoas físicas ou jurídicas, e ao mesmo tempo determinar se são tratados internacionais estipulados no artigo 7, parágrafo 5,

  5. estabelecer ministérios e outros órgãos da administração estatal por meio de lei,

  6. discutir a declaração de política do Governo da República Eslovaca, controlar a atividade do Governo e emitir um voto de confiança no Governo ou nos seus membros,

  7. aprovar o Orçamento do Estado, verificar o seu cumprimento e aprovar a conta de encerramento do Estado,

  8. discutir questões básicas domésticas, internacionais, econômicas, sociais e outras questões políticas,

  9. adotar resoluções que anulem uma decisão presidencial nos termos do artigo 102 par. 1. subpar. j), se esta decisão violar os princípios do Estado de Direito e da Democracia; a resolução adotada será geralmente obrigatória e promulgada da mesma maneira que é prescrita para a promulgação de leis,

  10. eleger e destituir o presidente e o vice-presidente do Supremo Tribunal de Contas da República Eslovaca e três membros do Conselho Judicial da República Eslovaca.

  11. decidir sobre a declaração de guerra, se a República Eslovaca for atacada, ou como resultado de compromissos decorrentes de tratados internacionais sobre defesa comum contra agressões, e sobre acordos de paz após a guerra,

  12. expressando consentimento para enviar forças armadas para fora do território da República Eslovaca, a menos que seja um caso estipulado no artigo 119, letra p,

  13. expressando consentimento com a presença de forças armadas estrangeiras no território da República Eslovaca.

Artigo 87

  1. Um projeto de lei pode ser apresentado por comissões do Conselho Nacional da República Eslovaca, Membros do Parlamento e do Governo da República Eslovaca.

  2. Se o Presidente da República Eslovaca devolver uma lei com comentários, o Conselho Nacional da República Eslovaca discutirá novamente a lei constitucional ou outra e, no caso de sua aprovação, tal lei deverá ser promulgada.

  3. Uma lei é assinada pelo Presidente da República Eslovaca, pelo Presidente do Conselho Nacional da República Eslovaca e pelo Primeiro-Ministro da República Eslovaca. Se o Conselho Nacional da República Eslovaca, após ter discutido novamente a lei, aprovar a lei mesmo apesar dos comentários do Presidente da República Eslovaca e o Presidente da República Eslovaca não assinar a lei, a lei é promulgada mesmo sem o assinatura do Presidente da República Eslovaca.

  4. Uma lei torna-se válida com a sua promulgação. Os detalhes da promulgação de leis, tratados internacionais e atos juridicamente vinculativos de uma organização internacional nos termos do Artigo 7, parágrafo 2 devem ser estabelecidos por lei.

Artigo 88

  1. A moção para aprovar um voto de desconfiança ao Governo da República Eslovaca ou a um membro do mesmo será discutida pelo Conselho Nacional da República Eslovaca, se solicitado por pelo menos um quinto dos seus membros do Parlamento.

  2. O consentimento de mais de metade de todos os deputados do Parlamento é necessário para aprovar um voto de censura ao Governo da República Eslovaca ou a um membro do mesmo.

Artigo 88a

O Conselho Nacional da República Eslovaca discutirá o projeto de resolução que anula a decisão presidencial nos termos do artigo 102.º par. 1. subpar. j) se pelo menos um quinto dos seus membros o solicitar.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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