Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Constituição das Seychelles de 1993 (revisada em 2017)

Exibindo página 2 de 2
Agenda 22/05/2022 às 14:02
  • Quando uma pessoa que não seja o Procurador-Geral fizer um pedido ao abrigo deste artigo, o Procurador-Geral pode intervir e pode comparecer ou ser representado no processo.

  • Uma lei pode prever...

    • as circunstâncias e a forma em que e a imposição de condições sob as quais um pedido pode ser feito ao Tribunal Constitucional para a decisão de uma questão nos termos da cláusula (3);

    • os poderes, prática e procedimento do Tribunal Constitucional em relação ao pedido; e

    • qualquer assunto, não previsto de outra forma no Anexo 3, que seja necessário ou exigido para garantir uma eleição verdadeira, justa e efetiva do Presidente.

  • 52

    e um período de prorrogação não pode exceder a duração da atual sessão da Assembleia Nacional ou além do período pelo qual a sessão da Assembleia Nacional é prorrogada nas mesmas circunstâncias sob esta Constituição.

    52A

    53

    e, logo que possível, o Gabinete informará o Presidente em conformidade ou o Presidente informará o Presidente e a Assembleia Nacional em conformidade, conforme o caso.

    54

    55

    1. Quando o Presidente estiver de licença, ausente das Seychelles ou incapaz por qualquer outro motivo, exceto por um motivo especificado no artigo 55, para desempenhar as funções do cargo de Presidente, o Vice-Presidente exercerá essas funções até que o Presidente retorne de licença ou de fora de Seychelles e reassuma as funções do cargo de Presidente ou esteja apto a desempenhar as funções do cargo de Presidente.

    2. A pessoa que assume o cargo de Presidente deve, antes de assumir o cargo, fazer e subscrever perante o Presidente do Tribunal ou outro Juiz o juramento de fidelidade e o juramento Presidencial prescrito nesta Constituição.

    58

    59

    60

    1. Haverá um comitê consultivo sobre o poder de indulto nos termos do artigo 60, que consistirá de não menos de três e não mais de cinco pessoas que podem ser nomeadas para um mandato de sete anos pelo Presidente de candidatos propostos pela Autoridade Constitucional de Nomeações.

    62

    63

    64

    1. O Presidente deve-

      • no início de cada ano; e

      • antes de uma dissolução, nos termos do artigo 106.º, n.º 2, alíneas a) ou b), da Assembleia Nacional, entregar à Assembleia uma mensagem sobre o estado da nação.

    CAPÍTULO V. O EXECUTIVO

    66

    1. O poder executivo da República pertence ao Presidente e é exercido de acordo com esta Constituição e as leis das Seychelles.

    2. A autoridade executiva conferida ao Presidente nos termos deste artigo estende-se à execução e manutenção desta Constituição e das leis das Seychelles e a todos os assuntos sobre os quais a Assembleia Nacional tem poder para legislar.

    3. Observada esta Constituição, as funções conferidas ao Presidente pelo inciso (1) poderão ser exercidas pelo Presidente diretamente ou por meio de diretores subordinados.

    4. O Presidente é politicamente responsável por um Ministério ou departamento que o Presidente não tenha atribuído especificamente ao Vice-Presidente ou a um Ministro.

    5. Nada neste artigo impede a Assembleia Nacional de conferir, por ou ao abrigo de uma lei, funções a uma pessoa que não seja o Presidente ou uma autoridade.

    66A

    1. Haverá um Vice-Presidente das Seychelles que desempenhará as funções atribuídas ao Vice-Presidente pela Constituição, por uma Lei ou pelo Presidente.

    2. O Presidente pode atribuir ao Vice-Presidente a responsabilidade política de um ou mais Ministérios.

    3. O Vice-Presidente será uma pessoa qualificada para ser eleita Presidente nos termos do artigo 51.

    4. Um candidato em uma eleição para Presidente deve designar uma pessoa como Vice-Presidente do candidato e na eleição do candidato como Presidente a pessoa designada como Vice-Presidente pelo candidato se torna Vice-Presidente.

    5. A pessoa que é membro da Assembleia Nacional ou da magistratura deixa de ser membro da Assembleia Nacional ou da magistratura ao tornar-se vice-presidente.

    6. O mandato do Vice-Presidente será igual ao do Presidente nos termos do artigo 52.º.

    7. Uma pessoa não pode ocupar o cargo de Vice-Presidente por mais de 2 mandatos.

    8. O Vice-Presidente deverá, antes de começar a exercer as funções de Vice-Presidente, prestar e subscrever o juramento de fidelidade e o juramento do Vice-Presidente constantes do Anexo 6.

    9. O Vice-Presidente pode renunciar ou ser destituído do cargo da mesma forma que um Ministro e os artigos 73 e 74 se aplicam ao Vice-Presidente.

    10. Quando a pessoa que é Vice-Presidente deixar de exercer o cargo de Vice-Presidente, de outra forma que não nos termos da cláusula (11), o Presidente designará outra pessoa como Vice-Presidente para aprovação da Assembleia Nacional.

    11. Revogado.

    12. Quando houver vaga no cargo de Presidente nos termos do artigo 55 (1), o Vice-Presidente desempenhará as funções do cargo de Presidente até que uma pessoa seja eleita nos termos do artigo 51 para o cargo de Presidente.

    13. O Vice-Presidente receberá o salário, subsídio, gratificação e pensão que vierem a ser prescritos por Lei e o salário, subsídio, gratificação ou pensão será um encargo do Fundo Consolidado.

    67

    1. Haverá um Gabinete composto pelo Vice-Presidente e Ministros.

    2. O Presidente ou, na ausência do Presidente por qualquer motivo, o Vice-Presidente presidirá as reuniões do Gabinete.

    3. Sujeito à cláusula (2), o Gabinete determinará seu próprio procedimento em relação às suas reuniões.

    4. O Gabinete será responsável por aconselhar o Presidente em relação à política do Governo e em relação a outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente.

    69

    70

    1. O Vice-Presidente e os Ministros responderão individualmente perante o Presidente pela administração de seus Ministérios e departamentos que lhes forem atribuídos e serão coletivamente responsáveis por uma decisão do Gabinete.

    2. Um Ministro, a menos que o Ministro-

      • morre

      • renuncia; ou

      • for destituído do cargo nos termos e de acordo com esta Constituição,

    exercerá o cargo até imediatamente antes do início do mandato do próximo eleito, após a nomeação do Ministro, para o cargo de Presidente.

    73

    1. Um Ministro pode renunciar ao cargo entregando ao Presidente um aviso de renúncia, mas a renúncia não terá efeito até que seja recebida pelo Presidente.

    2. O Presidente pode e, caso a Assembleia Nacional tenha aprovado um voto de censura ao Ministro nos termos do artigo 74.º, por instrumento escrito, destituir um Ministro do cargo.

    74

    1. A Assembleia Nacional pode, por resolução aprovada pelos votos de pelo menos dois terços do número dos seus membros, aprovar um voto de censura a um Ministro.

    2. Uma proposta de resolução nos termos da cláusula (1) não será apresentada na Assembleia Nacional, a menos que:

      • sete dias de aviso prévio da moção; e

      • a notificação da moção foi assinada por não menos de um terço do número de membros da Assembleia.

    3. O Orador deverá, após o recebimento da notificação da moção nos termos da cláusula (2)-

      • enviar cópia da notificação ao Presidente; e

      • a menos que o Ministro tenha cessado previamente o cargo, fazer com que a moção seja debatida na Assembleia Nacional no prazo de catorze dias após o recebimento da notificação da moção.

    4. O Ministro em relação ao qual um voto de censura deva ser debatido nos termos da cláusula (3) tem o direito de ser ouvido durante o debate.

    5. Quando um voto de censura for aprovado contra um Ministro nos termos deste artigo, o Presidente notificará o Presidente o mais rápido possível e o Presidente deverá, a menos que o Ministro deixe de exercer o cargo, destituir o Ministro do cargo nos termos do Artigo 73(2). ) o mais tardar sete dias após ter sido notificado pelo Orador.

    75

    1. No momento de submeter os nomes à Assembleia Nacional para aprovação das pessoas a serem nomeadas como Ministros, o Presidente designará uma pessoa que desempenhará as funções de Ministro designado nos termos da Constituição ou de uma Lei.

    2. A aprovação da Assembleia Nacional nos termos da cláusula (1) ou do artigo 66A (10) ou (11) será feita por maioria dos membros da Assembleia.

    3. Caso a Assembleia Nacional não aprove a designação de uma pessoa ao abrigo da cláusula (1) ou do artigo 66A (10) ou (11) ou uma pessoa cuja designação tenha sido aprovada ao abrigo dessa cláusula deixe de ser Ministro, o Presidente designará outra pessoa para aprovação da Assembleia Nacional.

    4. Quando, nos termos da Constituição, uma função for exigida pelo Presidente e tanto o Presidente como o Vice-Presidente estiverem impossibilitados de desempenhar a função, a função poderá ser desempenhada pelo Ministro designado até que o Presidente ou o Vice-Presidente estejam aptos a desempenhar a função. a função.

    5. Quando, nos termos da Constituição, uma função, que não seja uma função relacionada com um ministério ou departamento atribuído ao Vice-Presidente pelo Presidente nos termos do artigo 66A) (2), deva ser desempenhada pelo Vice-Presidente e o Vice-Presidente for impossibilitado de exercer a função, a função poderá ser exercida pelo Ministro designado até que o Vice-Presidente esteja apto a exercer a função.

    6. A restrição ou limitação que a Constituição impõe ao Presidente ou Vice-Presidente no que diz respeito ao exercício da função de Presidente ou Vice-Presidente aplica-se ao Ministro designado no exercício de uma função nos termos da cláusula (4) ou cláusula (5).

    76

    1. Haverá um Procurador-Geral que será nomeado pelo Presidente a partir de candidatos propostos pela Autoridade Constitucional de Nomeações.

    2. Uma pessoa deve exercer o cargo de Procurador-Geral por um período não superior a sete anos e é elegível para recondução no final do mandato.

    3. Uma pessoa não será nomeada para o cargo de Procurador-Geral, a menos que a pessoa seja qualificada para nomeação para o cargo de Juiz.

    4. O Procurador-Geral será o principal assessor jurídico do Governo e, sem prejuízo do disposto no n.º 11, terá poderes, nos casos em que o Procurador-Geral considerar conveniente fazê-lo.

      • instaurar e iniciar processos criminais contra qualquer pessoa perante qualquer tribunal em relação a qualquer crime alegadamente cometido por essa pessoa;

      • assumir e continuar quaisquer processos criminais que tenham sido instituídos ou realizados por qualquer outra pessoa ou autoridade; e

      • descontinuar em qualquer estágio antes da sentença ser proferida qualquer processo criminal instaurado ou realizado de acordo com a subcláusula (a) ou por qualquer outra pessoa ou autoridade.

    5. Os poderes do Procurador-Geral nos termos da cláusula (4) podem ser exercidos pelo Procurador-Geral pessoalmente ou por funcionários subordinados agindo de acordo com as instruções gerais ou especiais do Procurador-Geral.

    6. Sujeito à cláusula (7), o poder conferido ao Procurador-Geral pela cláusula (4)(b) para assumir qualquer processo ou cláusula (4)(c) para descontinuar qualquer processo será investido no Procurador-Geral ao exclusão de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    7. Quando uma pessoa ou autoridade, que não seja o Procurador-Geral, tenha instaurado um processo criminal, nada na cláusula (6) impedirá a retirada de tal processo por ou por instância dessa pessoa ou autoridade e com a autorização do tribunal.

    8. Sujeito à cláusula (9), para os fins deste artigo, qualquer recurso de qualquer julgamento em qualquer processo criminal perante qualquer tribunal, ou qualquer questão de direito reservada para o propósito de qualquer processo a qualquer outro tribunal será considerada parte desses processos.

    9. O poder conferido ao Procurador-Geral pela cláusula (4)(c) não será exercido em relação a qualquer recurso de uma pessoa condenada em qualquer processo criminal ou a qualquer questão de direito reservada a tal pessoa.

    10. No exercício dos poderes conferidos ao Procurador-Geral pela cláusula (4), o Procurador-Geral não estará sujeito à direção ou controle de qualquer outra pessoa ou autoridade.

    11. Uma lei pode prever a instauração de processos por uma pessoa ou autoridade, que não seja o Procurador-Geral, perante um tribunal militar ou um tribunal estabelecido por ou ao abrigo da lei para o julgamento de crimes militares cometidos por pessoas sujeitas a lei, e a menos que a Lei disponha de outra forma, o poder sob a cláusula (4) não poderá ser exercido pelo Procurador-Geral em relação a qualquer pessoa em relação a tal ofensa.

    12. O salário, abono, pensão ou gratificação devidos ao Procurador-Geral incidirão sobre o Fundo Consolidado.

    13. Sem prejuízo do disposto no artigo 165.º, o prazo e as condições de nomeação de uma pessoa para o cargo de Procurador-Geral não podem ser alterados em prejuízo da pessoa após a nomeação.

    CAPÍTULO VI. LEGISLATURA

    PARTE I. ASSEMBLEIA NACIONAL

    1. Haverá uma Assembleia Nacional das Seychelles.

    2. A Assembleia Nacional é composta por:

      • tal número de membros eleitos diretamente de acordo com

        • esta Constituição; e

        • sujeito a esta Constituição, uma Lei,

    como é igual ao número de áreas eleitorais;

    79

    1. Uma pessoa está qualificada para ser eleita como membro da Assembleia Nacional se:

      • a pessoa está qualificada para votar nas eleições presidenciais ou da Assembleia Nacional nos termos desta Constituição; e

      • a pessoa não ocupe ou exerça nenhum cargo cujas funções envolvam

        • qualquer responsabilidade por, ou em conexão com, a condução da eleição da Assembleia Nacional para a qual a pessoa deseja se candidatar; ou

        • qualquer responsabilidade pela compilação ou revisão de um registo eleitoral para essa eleição para a Assembleia Nacional.

    81

    1. Uma pessoa deixa de ser membro da Assembleia Nacional e o lugar ocupado por essa pessoa na Assembleia fica vago.

      • sobre a dissolução da Assembleia;

      • se a pessoa por notificação por escrito ao Orador renunciar;

      • se a pessoa deixar de ser um cidadão das Seychelles;

      • se a pessoa estiver ausente sem a permissão, que não deve ser recusada injustificadamente, por escrito do Presidente-

        • das Seychelles por um período contínuo superior a trinta dias; ou

        • durante uma sessão da Assembleia, por um período contínuo superior a noventa dias durante o qual a Assembleia foi convocada e continua a reunir;

      • se surgir alguma circunstância que, se a pessoa não fosse membro, pudesse, nos termos do artigo 80, fazer com que essa pessoa fosse desqualificada para a eleição como membro.

      • sujeito à cláusula (2), se a pessoa se tornar parte de um contrato com o Governo para ou por conta de qualquer serviço público ou se qualquer empresa da qual a pessoa seja sócia ou qualquer empresa da qual a pessoa seja diretor ou gerente ou em que a pessoa que detém o controle acionário torna-se parte de qualquer sócio de uma empresa ou de um diretor ou gerente ou titular de controle acionário de uma empresa que seja parte de tal contrato;

      • se a pessoa for eleita Presidente ou se tornar Vice-Presidente ou for nomeada Ministro;

      • se, no caso de um membro eleito proporcionalmente,

        • o partido político que nomeou a pessoa como membro nomeia outra pessoa como membro no lugar da primeira pessoa mencionada e notifica o Presidente por escrito da nova nomeação;

        • a pessoa deixa de ser membro do partido político de que era membro no momento da eleição; ou

        • o partido político que nomeou a pessoa como membro é dissolvido ou deixa de existir;

      • se, no caso de um membro eleito diretamente que foi indicado para eleição por um partido político-

        • a pessoa notifica o Presidente por escrito que a pessoa deixou de ser membro daquele partido político; ou

        • o partido político que indicou a pessoa para eleição notifica o Presidente por escrito que a pessoa deixou de ser membro do partido político e a Comissão Eleitoral recebeu uma petição escrita solicitando a realização de novas eleições para efeitos de eleição de um novo membro representar o recinto eleitoral que o membro representa assinado ou assinalado a contento da Comissão por, pelo menos, um terço do número de eleitores inscritos com direito a voto no recinto eleitoral;

      • Se, tratando-se de pessoa eleita diretamente como membro independente, a pessoa notificar por escrito ao Presidente que é membro de um partido político; ou

      • sobre a morte da pessoa.

    2. onde a cláusula (1) (f) se aplica, se nas circunstâncias parecer à Assembleia Nacional ser justo fazê-lo, a Assembleia pode dispensar o membro de deixar o cargo, se o membro, antes de se tornar parte no contrato ou antes ou assim que possível depois de se interessar pelo contrato, conforme previsto na cláusula (1) (f), tenha divulgado por escrito ao Orador a natureza do contrato e a participação, ou a participação na firma ou empresa referida na cláusula (1) (f), do sócio.

    3. Um partido político do qual um membro proporcionalmente eleito era membro no momento da eleição deve notificar o Presidente por escrito sobre a pessoa que deixa de ser membro do partido.

    4. Sem prejuízo do disposto neste artigo e no artigo 82.º, quando uma pessoa eleita proporcionalmente para a Assembleia Nacional deixar de o sê-lo, o partido político de que era filiado no momento da eleição e que a nomeou filiado pode, por notificação por escrito ao Orador, substituir a pessoa que deixou de ser membro por outra pessoa, incluindo a pessoa que deixou de ser membro imediatamente antes.

    5. Quando o lugar de um membro da Assembleia Nacional eleito directamente ficar vago ao abrigo do presente artigo, o Presidente deve, logo que possível, no prazo de sete dias após a ocorrência da vaga, notificar o Comissário Eleitoral desse facto.

    6. Uma certidão emitida pelo Presidente atestando que uma pessoa deixou de ser membro da Assembleia Nacional constitui prova conclusiva deste facto e do facto de o lugar ocupado por essa pessoa estar vago, a menos que:

      • a pessoa apresentar um requerimento ao abrigo do artigo 82.º ao Tribunal Constitucional no prazo de trinta dias a contar da data da certidão; e

      • o Tribunal Constitucional determina que a pessoa ainda é membro da Assembleia Nacional e que essa pessoa ainda ocupa esse lugar.

    7. Até à deliberação final do pedido referido na alínea a) do n.º 6, o requerente continua a ser membro da Assembleia Nacional relativamente ao lugar para o qual foi eleito.

    82

    1. O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e determinar se:

      • uma pessoa foi validamente eleita como membro da Assembleia Nacional; ou

      • o assento de um membro de uma Assembleia Nacional ficou vago.

    2. Um pedido de acordo com a cláusula (1) (a) pode, no caso de-

      • um membro eleito diretamente, seja feita por qualquer pessoa com direito a voto na eleição da área eleitoral para a qual o membro foi eleito, por qualquer pessoa que tenha sido devolvida, por qualquer pessoa que tenha sido candidata à eleição na área eleitoral ou pelo Procurador- Em geral; ou

      • um membro proporcionalmente eleito, seja feita por qualquer membro ou pelo Procurador-Geral.

    3. Um pedido de acordo com a cláusula (1) (b) pode, no caso de-

      • um membro eleito diretamente, seja feito por qualquer membro, qualquer pessoa com direito a voto em eleição na área eleitoral para a qual o membro foi reeleito ou pelo Procurador-Geral;

      • um membro proporcionalmente eleito, seja feita por qualquer membro, ou pelo partido político de que o membro proporcionalmente eleito era membro no momento da eleição e que o nomeou como membro ou pelo Procurador-Geral.

    4. Sempre que uma pessoa que não seja o Procurador-Geral faça um pedido ao abrigo do presente artigo, o Procurador-Geral pode intervir e pode comparecer ou fazer-se representar no processo.

    5. Uma lei pode prever

      • as circunstâncias e a forma em que e a imposição de condições em que um pedido pode ser feito ao Tribunal Constitucional para a resolução de uma questão nos termos da cláusula (1); e

      • os poderes, prática e procedimento do Tribunal Constitucional em relação ao pedido.

    6. Um deputado proporcionalmente eleito que deixe de ser membro da Assembleia Nacional por força do artigo 81.º, n.º 1, alínea h) (i), j não terá direito a apresentar um pedido ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º.

    83

    1. Haverá um Presidente e um Vice-Presidente da Assembleia Nacional, sendo cada um eleito pela Assembleia Nacional, de acordo com o Regimento, ou, na falta de Regimento, de acordo com os procedimentos aprovados pela Assembleia , de entre os membros da Assembleia.

    2. A Assembleia Nacional não deve tratar de qualquer assunto, exceto a eleição do Presidente, em qualquer momento em que o cargo de Presidente esteja vago.

      Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
      Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos
    3. Uma pessoa que ocupa o cargo de Presidente ou Vice-Presidente deve desocupar esse cargo -

      • quando a Assembleia Nacional se reúne pela primeira vez após a realização de eleições gerais;

      • quando a pessoa deixar de ser membro da Assembleia Nacional;

      • quando a Assembleia Nacional aprovar uma resolução apoiada pelos votos de pelo menos dois terços do número de membros da Assembleia exigindo que a pessoa desocupar o cargo de Presidente ou Vice-Presidente, conforme o caso.

    4. A pessoa que exerça o cargo de Presidente ou Vice-Presidente pode, mediante notificação escrita dirigida à Assembleia Nacional, renunciar ao cargo e o cargo fica vago quando o Secretário da Assembleia receber a notificação.

    5. Quando o cargo de Presidente ou Vice-Presidente ficar vago, a Assembleia Nacional deve, salvo dissolução antecipada, eleger outro membro da Assembleia para preencher a vaga na sua próxima sessão após a ocorrência da vaga ou logo que seja praticável posteriormente.

    6. Uma lei pode prever o salário, subsídios, gratificações e pensões do Presidente e do Vice-Presidente.

    7. O Salário, subsídios, gratificações ou pensões a pagar ao Orador serão imputados ao Fundo Consolidado.

    8. O Presidente e o Vice-Presidente deverão, antes de assumir as funções de seu cargo, fazer e subscrever o juramento de fidelidade e qualquer outro juramento que possa ser prescrito por lei.

    84

    1. Haverá um Líder da Oposição que será eleito pela Assembleia Nacional de entre os seus membros nos termos do presente artigo e do Regimento.

    2. Uma pessoa não é elegível para o cargo de Líder da Oposição se a pessoa for membro do partido político que nomeou o Presidente em exercício para a eleição, e apenas os membros da Assembleia Nacional que não sejam membros desse partido podem votar na eleição.

    3. Uma pessoa eleita para o cargo de Líder da Oposição deve desocupar o cargo-

      • se a pessoa deixar de ser membro da Assembleia Nacional;

      • se a pessoa for eleita para o cargo de Presidente ou Vice-Presidente;

      • se a pessoa renunciar mediante notificação por escrito dirigida ao Orador; ou

      • quando os membros da Assembleia Nacional com direito a voto em uma eleição para o cargo aprovem uma resolução exigindo que a pessoa deixe o cargo.

    4. Uma lei pode prever o salário, subsídios, gratificações e pensões do Líder da Oposição.

    5. O vencimento, subsídios, gratificações ou pensões a pagar ao Líder da Oposição não podem ser inferiores aos devidos a um Ministro e incidem sobre o Fundo Consolidado.

    6. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 105.º, quando uma pessoa for eleita Líder da Oposição e, para além deste artigo, tiver direito a receber, nos termos de qualquer outra disposição da Constituição, um salário, pensão, gratificação ou subsídio, a pessoa não pode, enquanto detiver o cargo de Líder da Oposição, tem direito concomitantemente ao recebimento do salário, pensão, gratificação ou abono de que trata este artigo e de qualquer outra disposição da Constituição, mas pode optar por receber o salário, pensão, gratificação ou abono de que trata este artigo ou qualquer outra disposição da Constituição.

    84A

    1. Haverá um Líder de Negócios Governamentais que será eleito pela Assembleia Nacional de entre os seus membros nos termos deste artigo e do Regimento.

    2. Uma pessoa é elegível para o Gabinete de Líder de Negócios Governamentais se a pessoa for membro do partido político que nomeou o Presidente em exercício para a eleição, e apenas os membros da Assembleia Nacional que sejam membros desse partido podem votar no eleição.

    3. Uma pessoa eleita para o cargo de Líder de Negócios Governamentais deve desocupar o cargo

      • se a pessoa deixar de ser membro da Assembleia Nacional;

      • se a pessoa for eleita para o cargo de Presidente ou Vice-Presidente;

      • se a pessoa renunciar mediante notificação por escrito dirigida ao Orador; ou

      • quando os membros da Assembleia Nacional com direito a voto em uma eleição para o cargo aprovem uma resolução exigindo que a pessoa deixe o cargo.

    4. Uma lei pode prever o salário, subsídios, gratificações e pensões do Líder de Negócios Governamentais.

    5. O vencimento, subsídios, gratificações ou pensões a cargo do Líder de Negócios do Governo não podem ser inferiores aos devidos a um Ministro e incidem sobre o Fundo Consolidado.

    6. Sujeito ao Artigo 105(3), quando uma pessoa for eleita Líder de Negócios do Governo e, além deste artigo, tiver direito a receber, sob qualquer outra disposição da Constituição, um salário, subsídio, gratificação ou pensão, a pessoa não poderá, enquanto detiver o cargo de Líder de Negócios Governamentais ter concomitantemente direito a receber o salário, abono, gratificação ou pensão nos termos deste artigo ou qualquer outra disposição da Constituição, mas pode optar por receber o salário; subsídio, gratificação ou pensão previstos neste artigo ou em qualquer outra disposição da Constituição.

    PARTE II. PODER LEGISLATIVO E SEU EXERCÍCIO

    1. O poder legislativo das Seychelles é exercido pela Assembleia Nacional e deve ser exercido de acordo com a presente Constituição.

    86

    87

    88

    1. Os artigos 85.º e 86.º não podem impedir uma lei de conferir a uma pessoa ou autoridade o poder de elaborar legislação subsidiária.

    2. Salvo por recomendação do Presidente expressa pelo Ministro, na altura, responsável pelas finanças, a Assembleia Nacional não pode:

      • proceder a um projeto de lei, incluindo uma emenda a um projeto de lei, que, na opinião do presidente ou do procurador-geral,

        • para imposição de tributação ou alteração de tributação que não seja por redução;

        • pela imposição de qualquer encargo sobre o Fundo Consolidado ou qualquer outro fundo público das Seychelles ou a alteração de qualquer encargo que não seja por redução;

        • pelo pagamento, emissão ou retirada do Fundo Consolidado ou de qualquer outro fundo do Governo de Seychelles de quaisquer valores não cobrados ou qualquer aumento no valor de tal pagamento, emissão ou retirada; ou

        • para a composição ou remissão de qualquer dívida devida ao Governo das Seychelles; ou

      • prosseguir com qualquer moção, incluindo uma emenda a uma moção, cujo efeito, na opinião da pessoa que preside ou do Procurador-Geral, é que a provisão seria feita para qualquer assunto no parágrafo (a) (i) a (iv).

      • receber qualquer petição que, na opinião do presidente, solicite a provisão para qualquer assunto do parágrafo (a) (i) a (iv).

    PARTE III. ALTERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

    91

    1. A Assembleia Nacional não pode proceder a um projecto de lei para alterar o Capítulo I, Capítulo III, este artigo 110.º ou o artigo 111.º, a menos que:

      • a proposta de alteração contida no projeto de lei foi aprovada em referendo por não menos de sessenta por cento dos votos expressos no referendo; e

      • o Orador significa que tal aprovação foi dada.

    2. Um projeto de lei para alterar esta Constituição deve, no título longo, dizer que é um projeto de lei para alterar a Constituição, e não deve ser aprovado pela Assembleia Nacional a menos que seja apoiado por votos de pelo menos dois terços do número de membros da Assembleia em qualquer fase em que, de acordo com o Regimento, o Projeto de Lei como um todo seja submetido à votação na Assembleia.

    3. Neste artigo-

      • uma referência a esta Constituição inclui uma referência a uma lei que altera ou substitui qualquer disposição desta Constituição; e

      • uma referência à alteração desta Constituição inclui uma referência à emenda, modificação ou reconstituição, com ou sem emenda ou modificação, de qualquer disposição desta Constituição, a suspensão ou revogação de tal disposição e a elaboração de disposição diferente em lugar de tais disposições, e o aditamento de uma nova disposição a esta Constituição.

    PARTE IV. PROCEDIMENTOS NA ASSEMBLEIA NACIONAL

    92

    1. O Presidente pode, a qualquer momento, comparecer e dirigir-se à Assembleia Nacional.

    2. O Presidente pode enviar mensagem à Assembleia Nacional e a mensagem é lida, na primeira sessão conveniente da Assembleia após a sua recepção pelo Presidente, pelo Vice-Presidente.

    93

    1. O Vice-Presidente ou um Ministro pode assistir às reuniões da Assembleia Nacional-

      • para efeitos de apresentação de um projeto de lei e em conexão com os procedimentos na Assembleia relativos à aprovação de um projeto de lei;

      • para tratar de quaisquer assuntos que surjam na Assembleia, ou explicar à Assembleia qualquer assunto que seja da responsabilidade do Vice-Presidente ou do Ministro, ou

      • com a finalidade de responder a uma pergunta escrita de um membro.

    2. O Vice-Presidente, um Ministro ou, tratando-se de matéria da competência do Presidente, o Vice-Presidente ou um Ministro por ele designado assistem às reuniões da Assembleia Nacional quando necessário para o efeito referido na cláusula (1)(b) ou (c).

    94

    1. O direito de apresentar um projeto de lei na Assembleia Nacional pode ser exercido pelo Vice-Presidente ou por um Ministro ou, observado o disposto no n.º 2, por um deputado.

    2. Um membro não pode, nos termos da cláusula (1), apresentar um projeto de lei que disponha sobre qualquer das matérias especificadas no artigo 90.

    3. O Presidente, ouvido o Presidente e o Líder da Oposição, determinará a ordem de prioridade para a apresentação dos Projetos de Lei à Assembleia Nacional.

    95

    1. Quando em uma reunião da Assembleia Nacional não houver quórum e um membro presente se opuser por esse motivo à transação de negócios e após o intervalo que possa ser prescrito no Regimento, o presidente da sessão verifica que um ainda não houver quórum, o presidente deverá adiar a reunião da Assembleia.

    2. Para os fins deste artigo, o quorum será de metade do número de membros na época.

    96

    1. Sujeito a esta Constituição, as questões antes de uma reunião da Assembleia Nacional serão decididas de acordo com a maioria dos membros presentes e votantes.

    2. O presidente de uma reunião da Assembleia Nacional não vota em qualquer questão a decidir pela Assembleia mas, em caso de empate em qualquer questão, tem voto de qualidade.

    3. Sujeitas ao Regimento, as reuniões da Assembleia Nacional são abertas ao público e podem ser transmitidas.

    98

    1. Um membro não pode participar nos trabalhos da Assembleia Nacional, salvo nos trabalhos para os efeitos deste artigo, até que o membro tenha prestado e subscrito perante a Assembleia o juramento de fidelidade.

    2. A Assembleia Nacional pode deliberar, sem prejuízo de qualquer vaga nos seus membros, incluindo qualquer vaga não preenchida na primeira reunião da Assembleia após eleição, e a presença ou participação de pessoa que não tenha direito a assistir ou participar nos trabalhos da Assembleia Nacional. a Assembleia não invalidará os trabalhos.

    3. Sem prejuízo da presente Constituição, a Assembleia Nacional pode expedir despachos para regular e ordenar o desenrolar dos seus trabalhos e para o desenrolar dos trabalhos nas sessões da Assembleia e para fins conexos.

    102

    1. Um processo proferido por um tribunal não pode ser notificado ou executado no recinto da Assembleia Nacional, conforme definido por ou ao abrigo de uma lei.

    104

    1. A Assembleia Nacional deve, logo que possível após o início de cada sessão da Assembleia, nomear de entre os seus membros comissões permanentes e outras comissões necessárias ao desempenho eficaz das suas funções e, sem prejuízo do que precede, a Assembleia Nacional deve nomear as seguintes comissões permanentes-

      • uma Comissão de Finanças e Contas Públicas; e

      • um Comitê de Ordem Permanente.

    2. A composição de um comitê permanente ou outro deve, na medida do possível, refletir a força dos partidos políticos e membros independentes na Assembleia, mas deve ser regulada pelo Regimento Permanente.

    3. Para fins de desempenho efetivo de suas funções, um comitê permanente ou outro pode convocar qualquer pessoa que o comitê acredite poder auxiliar o comitê no desempenho de suas funções e o comitê terá os poderes, direitos e privilégios do Supremo Tribunal para:

      • obrigar o comparecimento de testemunhas e examiná-las sob juramento, afirmação ou de outra forma;

      • obrigar a produção de documentos; e

      • emitir uma comissão ou pedido para interrogar uma testemunha no exterior.

    4. Um debate na Assembleia Nacional só pode ser iniciado em relação a um relatório ou outro assunto que seja da competência de uma comissão permanente ou outra por um membro da comissão permanente ou outra.

    105

    1. Uma lei pode prever o salário, subsídios, gratificações e pensões de membro da Assembleia Nacional.

    2. O salário, subsídios, gratificações ou pensões devidos aos membros da Assembleia Nacional são imputados ao Fundo Consolidado.

    3. O membro da Assembleia Nacional eleito para o cargo de Presidente, Vice-Presidente, Líder da Oposição ou Líder de Negócios Governamentais não pode, enquanto exercer esse cargo, receber o salário, subsídios, gratificações ou pensões devidas nos termos do n.º 1.

    PARTE V. SESSÕES E DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA NACIONAL

    106

    1. A sessão da Assembleia Nacional terá início na primeira reunião da Assembleia convocada nos termos do artigo 107.º e, a menos que seja previamente dissolvida nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 110.º ou do artigo 111.º, continuará por um período de cinco anos.

    2. A Assembleia Nacional fica dissolvida

      • sujeito à cláusula (3), no dia seguinte ao final do período de cinco anos referido na cláusula (1);

      • quando se realizem eleições gerais antes do período de cinco anos referido no n.º 1, no dia seguinte ao da declaração dos resultados das eleições; ou

      • de acordo com o artigo 110 ou artigo 111.

    3. Quando subsistir um período de emergência pública no momento em que a Assembleia Nacional for dissolvida nos termos da cláusula (2)(a), a Assembleia Nacional pode, por resolução aprovada pela maioria dos membros da Assembleia, prorrogar as sessões da Assembleia-

      • quando houver uma declaração de emergência, por não mais de seis meses de cada vez, mas até um período máximo total de doze meses;

      • onde Seychelles está em guerra, por não mais de doze meses de cada vez, mas até um período total máximo de quarenta e oito meses,

    e um período de prorrogação não se estenderá além da duração do mandato do Presidente prorrogado nas mesmas circunstâncias sob esta Constituição.

    1. O Presidente deve, por Proclamação publicada no Diário da República, convocar a primeira reunião da Assembleia Nacional em sessão o mais tardar quatro meses após o término da sessão imediatamente anterior da Assembleia.

    2. Sem prejuízo do disposto no artigo 109.º, cada reunião sucessiva da Assembleia Nacional após a primeira reunião da Assembleia será realizada no local e na hora que o Presidente determinar ou conforme prescrito pelo Regimento.

    3. O Presidente pode, a qualquer momento, por Proclamação publicada no Diário da República, convocar uma reunião da Assembleia Nacional.

    110

    o Presidente pode, mediante aviso prévio de sete dias ao Presidente, por Proclamação publicada no Boletim, dissolver a Assembleia Nacional no prazo de trinta dias a contar da votação da Assembleia contra a medida ou proposta prevista na alínea a) ou da Assembleia que não apoie o Projeto de Lei nos termos da alínea a) parágrafo (b), conforme o caso, e a Assembléia será dissolvida no dia seguinte ao da publicação da Proclamação.

    1. Quando a Assembleia Nacional, em reunião convocada para o efeito, decida por votos afirmativos de pelo menos dois terços do número de membros da Assembleia que a Assembleia seja dissolvida, a Assembleia Nacional é dissolvida no dia seguinte ao da aprovação da resolução.

    CAPÍTULO VII. ÁREAS ELEITORES, FRANQUIA E COMISSÃO ELEITORAL

    112

    1. Sem prejuízo do disposto neste artigo, as Seychelles serão divididas em tantas áreas eleitorais, quantas forem prescritas, para efeitos de eleição de membros para a Assembleia Nacional e cada área eleitoral será representada por um membro da Assembleia Nacional.

    2. Não haverá menos de dezenove áreas eleitorais em Mahé e duas áreas eleitorais em Praslin, e as Ilhas Interiores constituirão uma área eleitoral.

    3. Ao determinar o número e os limites das áreas eleitorais em Mahe e Praslin, a Comissão Eleitoral-

      • terá em conta -

        • os limites das áreas eleitorais existentes no momento da determinação da Comissão; e

        • as características geográficas naturais das Seychelles;

      • assegurará que cada área eleitoral de Mahé tenha, tanto quanto possível, um número igual de habitantes e cada área eleitoral de Praslin tenha, tanto quanto possível, um número igual de habitantes.

    4. Um cidadão de Seychelles que esteja registrado como eleitor em uma área eleitoral terá direito a votar, de acordo com a lei, nas áreas eleitorais-

      • em uma eleição para o cargo de Presidente;

      • na eleição dos membros da Assembleia Nacional; ou

      • em referendo realizado ao abrigo desta Constituição, a menos que tenham surgido quaisquer circunstâncias que, se o cidadão não estivesse assim registado, fizessem com que o cidadão fosse desqualificado ao abrigo de uma Lei feita nos termos do artigo 114.º, n.º 1, com fundamento (a) ou fundamento (b) do artigo 114.º, n.º 1.

    114

    115

    115A

    1. Uma pessoa é qualificada para ser Presidente e Membros da Comissão se a pessoa for um cidadão das Seychelles que-

      • está qualificado para se registrar como eleitor; e

      • a pessoa não é candidato a uma eleição nos termos da Constituição ou não é Presidente, Vice-Presidente, Ministro ou Membro da Assembleia Nacional e não é titular de cargo executivo de um partido político.

    115C

    116

    juntamente com as recomendações que a Comissão considere necessárias para assegurar eleições e referendos verdadeiros, justos e eficazes.

    1. Uma lei deverá prever a regulamentação e controle pela Comissão Eleitoral de-

      • despesas eleitorais ou de referendo por um partido político ou pessoa que participe de uma eleição ou referendo;

      • contribuições para ou a favor de um partido político ou pessoa que participe de uma eleição ou referendo ou uma causa relacionada a uma eleição ou referendo;

    2. Uma lei deve prever o registo dos partidos políticos, as qualificações para o registo como partido político, a atribuição de personalidade jurídica aos partidos políticos, a manutenção de um registo dos partidos políticos pela Comissão Eleitoral, a prestação de contas e outras dados e informações à Comissão por um partido político registado, a prestação de apoio financeiro com fundos públicos aos partidos políticos, o controlo das contribuições financeiras e de outra natureza para os partidos políticos, a alienação dos bens dos partidos políticos em caso de dissolução e a submissão ao Assembleia Nacional pela Comissão Eleitoral de um relatório anual sobre as funções da Comissão ao abrigo da Lei.

    CAPÍTULO VIII. JUDICIÁRIO

    PARTE I. GERAL

    119

    1. O poder judicial das Seychelles será investido no Judiciário, que consistirá em:

      • o Tribunal de Recurso das Seychelles;

      • a Suprema Corte de Seychelles; e

      • outros tribunais subordinados ou tribunais estabelecidos de acordo com o artigo 137.

    2. O Judiciário será independente e estará sujeito apenas a esta Contribuição e às demais leis de Seychelles.

    3. Sujeito a esta Constituição, os Juízes de Apelação, Juízes e Mestres do Supremo Tribunal não serão responsáveis por qualquer processo ou ação por qualquer coisa que tenha feito ou omitido por eles no exercício de suas funções.

    4. Uma lei que estabeleça um tribunal subordinado referido na cláusula (1)(c) pode conceder à pessoa que exerça funções judiciais no tribunal ou tribunal imunidade de processo ou processo na medida prevista na cláusula (3).

    PARTE II. TRIBUNAL DE RECURSO

    120

    1. Haverá um Tribunal de Apelação que, sujeito a esta Constituição, terá jurisdição para conhecer e determinar recursos de uma sentença, ordem, decisão, declaração, decreto, mandado ou ordem do Supremo Tribunal e qualquer outra jurisdição de apelação que possa ser conferida no Tribunal de Recurso por esta Constituição e por ou ao abrigo de uma Lei.

    2. Salvo disposição em contrário desta Constituição ou de uma lei, haverá direito de recurso para o Tribunal de Recurso de uma sentença, ordem, decisão, declaração, decreto, mandado ou ordem do Supremo Tribunal.

    3. O Tribunal de Recurso, ao exercer sua jurisdição de apelação, terá toda a autoridade, jurisdição e poder do tribunal de onde o recurso é interposto e qualquer outra autoridade, jurisdição e poder que lhe possam ser conferidos por ou sob uma Lei.

    4. Sujeito a esta Constituição e qualquer outra lei, a autoridade, jurisdição e poder do Tribunal de Recurso podem ser exercidos conforme previsto nas Regras do Tribunal de Recurso.

    5. Os procedimentos relativos a uma questão relacionada com a aplicação, contravenção, execução ou interpretação desta Constituição terão precedência sobre outras questões perante o Tribunal de Recurso.

    6. Quando, em relação a qualquer questão submetida, o Tribunal de Recurso considerar que qualquer lei ou disposição de qualquer lei infrinja esta Constituição, o Juiz de Recurso que presidir à sessão do Tribunal enviará uma cópia da decisão ao Presidente e ao Presidente .

    7. O Tribunal de Recurso reunir-se-á, conforme a ocasião o exigir, para tratar dos assuntos que lhe são submetidos com a maior celeridade possível.

    8. O Tribunal de Recurso será composto por:

      • um Presidente do Tribunal de Recurso e dois ou mais juízes de Recurso; e

      • os Juízes que serão membros ex officio do Tribunal.

    9. Uma pessoa está qualificada para ser nomeada ou exercer as funções de Presidente do Tribunal de Recurso ou de Juiz de Recurso se, na opinião da Autoridade Constitucional de Nomeações, estiver devidamente qualificada em direito e puder efectiva e competentemente e desempenhar imparcialmente as funções do Gabinete de Justiça de Recurso nos termos desta Constituição.

    10. Compete ao Presidente, por instrumento do Selo Público, nomear o Presidente do Tribunal de Recurso e demais Juízes de Recurso de entre os candidatos propostos pela Autoridade Constitucional de Nomeações.

    124

    1. Quando o cargo de Presidente do Tribunal de Recurso estiver vago ou o Presidente do Tribunal de Recurso estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de desempenhar as funções do cargo de Presidente do Tribunal de Recurso -

      • até que uma pessoa tenha sido nomeada e tenha assumido as funções desse cargo; ou

      • até que o titular do cargo de Presidente do Tribunal de Recurso tenha retomado as funções desse cargo,

    conforme o caso, as funções do cargo de Presidente do Tribunal de Recurso serão exercidas por um Juiz de Recurso nomeado para o efeito pelo Presidente entre os Ministros de Recurso propostos pela Autoridade Constitucional de Nomeações.

    1. Onde-

      • o cargo de juiz de recurso está vago;

      • o Juiz de Recurso estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções daquele cargo;

      • um Juiz de Recurso está exercendo as funções de Presidente do Tribunal de Recurso nos termos da cláusula (1)

      • até que uma pessoa tenha sido nomeada e tenha assumido as funções do Gabinete de Justiça de Recurso;

      • até que o titular do cargo de Juiz de Recurso tenha reassumido as funções desse cargo; ou

      • até que o Juiz de Recurso a que se refere a alínea c) deixe de exercer as funções de Presidente do Tribunal de Recurso, consoante o caso.

    o Presidente pode nomear uma pessoa dentre os candidatos propostos pela Autoridade Constitucional de Nomeações para atuar como Juiz de Apelação-

    PARTE III. SUPREMA CORTE

    125

    1. Haverá um Supremo Tribunal que, além da jurisdição e dos poderes conferidos por esta Constituição, terá

      • competência originária em matéria de aplicação, contravenção, execução ou interpretação desta Constituição;

      • jurisdição originária em matéria civil e criminal;

      • jurisdição supervisora sobre tribunais subordinados, tribunais e autoridade adjudicante e, neste contexto, terá o poder de emitir liminares, instruções, ordens ou mandados, incluindo mandados ou ordens na natureza de habeas corpus, certiorari, mandamus, proibição e quo warranto, conforme possa ser apropriado com o objetivo de fazer cumprir ou garantir o cumprimento de sua jurisdição de supervisão; e

      • qualquer outra jurisdição original, de apelação e outra que possa ser conferida a ela por ou sob uma Lei.

    2. Os processos relativos a questões relacionadas com a aplicação, contravenção, execução ou interpretação desta Constituição terão precedência sobre outras questões perante o Supremo Tribunal.

    3. O Supremo Tribunal será composto pelo Presidente da Suprema Corte, os Juízes Puisne e, sujeito à cláusula (5), os Mestres do Supremo Tribunal.

    4. Sem prejuízo do artigo 129.º, de qualquer outra lei e do Regimento do Supremo Tribunal, um único Juiz ou vários Juízes reunidos podem exercer a jurisdição e os poderes do Supremo Tribunal.

    5. Um Mestre da Suprema Corte pode exercer a jurisdição e os poderes limitados da Suprema Corte, conforme prescrito por ou sob uma lei ou pelas regras da Suprema Corte em relação a procedimentos interlocutórios.

    6. O número de Juízes Puisne e Mestres do Supremo Tribunal que podem ser nomeados será prescrito por uma Lei.

    7. Para os fins da cláusula (1) (c), "autoridade julgadora" inclui um órgão ou autoridade estabelecida por lei que desempenhe uma função judicial ou quase judicial.

    126

    1. Uma pessoa é qualificada para nomeação como Juiz se-

      • a pessoa tem o direito de exercer perante um tribunal de competência originária ilimitada por não menos de sete anos; e

      • na opinião da Autoridade Constitucional de Nomeações, a pessoa demonstrou notável distinção na prática da lei e pode exercer com eficácia, competência e imparcialidade as funções do cargo de juiz nos termos desta Constituição.

    2. Uma pessoa é qualificada para nomeação como Mestre do Supremo Tribunal se-

      • a pessoa tem o direito de exercer perante um tribunal de jurisdição ilimitada por não menos de cinco anos; e

      • na opinião da Autoridade Constitucional de Nomeações a pessoa demonstrou notável distinção na prática da lei e pode efetivamente, com competência e imparcialidade desempenhar as funções do cargo de Mestre do Supremo Tribunal nos termos desta Constituição.

    3. Para os fins das cláusulas (1) (b) e (2) (b), qualquer período durante o qual uma pessoa tenha exercido o cargo de funcionário público que exerça um cargo para o qual seja exigida a qualificação de advogado ou advogado pode ser tratado como um período de prática de acordo com as cláusulas.

    4. Compete ao Presidente, por instrumento do Selo Público, nomear os Juízes e Mestres do Supremo Tribunal de entre os candidatos propostos pela Autoridade Constitucional de Nomeações.

    128

    1. Quando o cargo de Chief Justice estiver vago ou o Chief Justice for, por qualquer motivo, incapaz de desempenhar as funções do cargo de Chief Justice-

      • até que uma pessoa tenha sido nomeada e tenha assumido as funções desse cargo; ou

      • até que a pessoa que ocupa esse cargo tenha reassumido as funções desse cargo,

    conforme o caso, as funções do cargo serão exercidas por um Juiz nomeado pelo Presidente dentre os Juízes propostos pela Autoridade Constitucional de Nomeações.

    1. Onde-

      • o cargo de juiz está vago;

      • um Juiz estiver, por qualquer motivo, impossibilitado de exercer as funções do cargo de Juiz; ou

      • o Chefe de Justiça informa o Presidente que o estado dos negócios no Supremo Tribunal assim o exige.

    o Presidente pode nomear uma pessoa dentre os candidatos propostos pela Autoridade Constitucional de Nomeações para atuar como Juiz-

    1. Uma nomeação nos termos da cláusula (2) (c) pode ser feita sem referência a qualquer limite numérico imposto nos termos do artigo 125 (6)

    PARTE IV. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS

    129

    1. A jurisdição e os poderes do Supremo Tribunal em matéria de aplicação, contravenção, execução ou interpretação da Constituição serão exercidos por, pelo menos, dois juízes reunidos.

    2. Quando dois ou mais Juízes se reúnem para os fins da cláusula (1), o mais antigo dos Juízes deverá presidir.

    3. Qualquer referência ao Tribunal Constitucional nesta Constituição deve ser uma referência ao Tribunal sentado nos termos da cláusula (1)

    130

    1. Quem alegar que qualquer disposição da presente Constituição, que não seja uma disposição do Capítulo III, foi violada e que o interesse da pessoa é ou é susceptível de ser afectado pela violação pode, sem prejuízo do presente artigo, recorrer ao Tribunal Constitucional para reparação.

    2. O Tribunal Constitucional pode recusar a apreciação de um pedido ao abrigo da cláusula (1) se o Tribunal considerar que o requerente obteve reparação pela violação de qualquer lei e quando o requerente obteve reparação no Tribunal Constitucional por qualquer questão para a qual um pedido possa ser feita de acordo com a cláusula (1), um tribunal não deverá acolher qualquer pedido de reparação para tal questão, exceto em apelação de uma decisão de tal tribunal.

    3. Quando o Tribunal Constitucional, relativamente a um pedido ao abrigo da cláusula (1), estiver convencido de que os meios adequados de reparação da infracção alegada estão ou estiveram à disposição do interessado em qualquer outro tribunal ao abrigo de qualquer outra lei, o Tribunal pode conhecer o pedido ou transferir o pedido ao tribunal competente para concessão de reparação de acordo com a lei.

    4. Ao ouvir um pedido ao abrigo da cláusula (1), o Tribunal Constitucional pode-

      • declarar qualquer ato ou omissão objeto do pedido como contravenção desta Constituição;

      • declarar nula qualquer lei ou disposição de qualquer lei que contrarie esta Constituição;

      • conceder qualquer recurso disponível ao Supremo Tribunal contra qualquer pessoa ou autoridade que seja objeto do pedido ou que seja parte em qualquer processo perante o Tribunal Constitucional, conforme o Tribunal considerar apropriado.

    5. Sempre que o Tribunal Constitucional faça uma declaração nos termos da cláusula 4 (b), o Tribunal deve, sem prejuízo de qualquer decisão em recurso, enviar uma cópia da declaração ao Presidente e ao Presidente,

    6. Quando, no decurso de qualquer processo em qualquer tribunal, que não seja o Tribunal de Recurso ou o Supremo Tribunal em sessões como o Tribunal Constitucional, ou tribunal, surgir uma questão sobre se houve ou é provável que haja uma violação desta Constituição , com excepção do Capítulo III, o tribunal deve, se considerar que a questão não é frívola ou vexatória ou ainda não foi objecto de uma decisão do Tribunal Constitucional ou do Tribunal de Recurso, imediatamente adiar o processo e remeter a questão para decisão do Tribunal Constitucional.

    7. Sempre que, num pedido ao abrigo do n.º 1, ou quando a questão for submetida ao Tribunal Constitucional ao abrigo do n.º 6, a pessoa que alega a contravenção ou o risco de contravenção estabelecer um caso prima facie, o ónus da prova de que não houve contravenção ou risco de contravenção deve, quando a alegação for contra o Estado, recair sobre o Estado.

    8. O Tribunal em que a questão a que se refere o n.º 6 tenha surgido decide o processo de acordo com a decisão do Tribunal Constitucional, ou se essa decisão for susceptível de recurso, de acordo com a decisão do Tribunal de Recurso .

    9. Nada neste artigo confere competência ao Tribunal Constitucional para conhecer ou decidir uma questão submetida ao abrigo do artigo 51.º, n.º 3 ou do artigo 82.º, n.º 1, a não ser mediante requerimento apresentado nos termos do artigo 51.º ou do artigo 82.º.

    PARTE V. TERMOS DE NOMEAÇÃO DE JUÍZES DE APELAÇÃO E JUÍZES

    131

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 134.º, o titular do cargo de Juiz de Recurso ou de Juiz deve desocupar esse cargo-

      • na morte;

      • se a pessoa for destituída do cargo nos termos do artigo 134.º;

      • sujeito à cláusula (2), se a pessoa renunciar por escrito dirigido ao Presidente e à Autoridade Constitucional de Nomeações.

      • no caso de uma pessoa que seja cidadã de Seychelles, ao atingir a idade de setenta anos;

      • no caso de uma pessoa que não seja cidadão das Seychelles, no final do mandato para o qual a pessoa foi nomeada;

      • se o cargo for abolido com o consentimento da pessoa.

    2. Uma renúncia nos termos da cláusula (1)(c) terá efeito na data em que for recebida pelo Presidente.

    3. Sujeito à cláusula (4), uma pessoa que não é cidadão de Seychelles pode ser nomeada para o cargo de juiz de apelação ou juiz por apenas um mandato de não mais de sete anos.

    4. O Presidente pode, por recomendação da Autoridade Constitucional de Nomeações em circunstâncias excepcionais, nomear uma pessoa que não seja cidadão das Seychelles e que já tenha cumprido um mandato como Juiz de Recurso ou Juiz para um segundo mandato, quer consecutivo ou não, não superior a sete anos.

    132

    1. O cargo de Juiz de Recurso ou Juiz não poderá, sem o consentimento do Juiz de Recurso ou Juiz, ser extinto durante a permanência do Ministro da Relação ou do Juiz.

    2. A pessoa que tenha sido nomeada para o cargo de Juiz de Recurso ou de Juiz pode manter-se no cargo sem prejuízo de qualquer alteração, durante o mandato do Juiz de recurso ou do cargo de Juiz, da qualificação para o cargo.

    3. Um juiz de recurso ou juiz ou uma pessoa agindo como tal nos termos do artigo 124.º ou do artigo 128.º, cuja nomeação tenha cessado por outra razão que não seja por ter sido destituído do cargo nos termos do artigo 134.º, pode continuar a exercer as funções de juiz de recurso ou juiz, ou atuar como tal, para efeito de julgamento ou de outra forma em relação a qualquer processo instaurado perante o Juiz de Recurso ou Juiz antes do término da nomeação.

    133

    1. O salário, abono, gratificação e pensão devidos ao Desembargador ou Juiz serão prescritos por Lei ou por Lei e serão debitados ao Fundo Consolidado.

    2. Sem prejuízo do disposto no artigo 134.º, o salário, subsídios ou gratificações devidos e o prazo e outras condições de serviço de um juiz de recurso ou de juiz não podem ser alterados em prejuízo do juiz de recurso ou de juiz após a nomeação.

    134

    1. Um juiz de apelação ou juiz só pode ser destituído do cargo -

      • por incapacidade para o exercício das funções do cargo, seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou de qualquer outra causa, ou por mau comportamento; e

      • de acordo com as cláusulas (2) e (3)

    2. Quando a Autoridade Constitucional de Nomeações considerar que a questão da destituição de um Juiz de Recurso ou Juiz ao abrigo da cláusula (1) deve ser investigada-

      • a Autoridade nomeará um tribunal composto por um Presidente e pelo menos dois outros membros, todos selecionados entre pessoas que ocupam ou exerceram funções como Juízes de um tribunal com competência originária ilimitada ou de um tribunal com jurisdição em recursos de tal tribunal ou dentre pessoas que são eminentes juristas de comprovada integridade; e

      • o tribunal deve investigar o assunto, relatar os fatos à Autoridade e recomendar ao Presidente se o Juiz de Recurso ou Juiz deve ou não ser destituído do cargo.

    3. Quando, nos termos da cláusula (2), o tribunal recomendar que um juiz de apelação ou juiz deva ser destituído do cargo, o presidente deve destituir o juiz de apelação ou juiz do cargo.

    4. Quando, nos termos deste artigo, a questão da destituição de um juiz de recurso ou de juiz tiver sido submetida a um tribunal, o presidente poderá suspender o juiz de recurso ou juiz de exercer as funções de juiz de recurso ou juiz, mas a suspensão-

      • pode, a conselho da Autoridade Constitucional de Nomeações, ser revogada a qualquer momento pelo Presidente;

      • deixará de ter efeito se o tribunal recomendar ao Presidente que o Juiz de Recurso ou Juiz não deve ser destituído do cargo.

    PARTE VI. DIVERSOS

    1. Um Juiz de Apelação, Juiz ou Mestre do Supremo Tribunal deverá, antes de entrar em funções, prestar e subscrever o juramento de fidelidade e tal juramento para o devido desempenho das funções do cargo, conforme prescrito por ou ao abrigo de uma Lei.

    136

    1. Atos podem-

      • prever a criação de tribunais ou tribunais subordinados ao Tribunal de Recurso e ao Supremo Tribunal, neste artigo denominados "tribunais e tribunais subordinados",

      • prever a nomeação e destituição dos membros dos tribunais subordinados;

      • definir ou prever a definição da jurisdição e poderes dos tribunais e tribunais subordinados;

      • definir ou prever a definição da relação entre os tribunais ou tribunais subordinados e a relação entre os tribunais ou tribunais subordinados e o Supremo Tribunal e o Tribunal de Recurso;

      • prever a criação de regras em relação aos tribunais e tribunais subordinados.

    2. A Suprema Corte terá, e usará conforme a ocasião exigir, um selo com o símbolo do Selo Público de Seychelles cercado pelas palavras "Selo do Supremo Tribunal de Seychelles"

    CAPÍTULO IX. AUTORIDADE DE NOMEAÇÕES CONSTITUCIONAIS

    139

    1. Haverá uma Autoridade Constitucional de Nomeações que desempenhará as funções que lhe são conferidas por esta Constituição e qualquer outra lei.

    2. Sujeito a esta Constituição, a Autoridade Constitucional de Nomeações não estará, no desempenho de suas funções, sujeita à direção ou controle de qualquer pessoa ou autoridade.

    140

    1. A Autoridade Constitucional de Nomeações será composta por cinco membros nomeados da seguinte forma:

      • o Presidente e o Líder da Oposição designarão cada um dois membros;

      • sujeito à cláusula (3), os quatro membros nomeados nos termos do parágrafo (a) devem, no prazo de vinte e um dias após a sua nomeação, por acordo, nomear o quinto membro que também será o Presidente da Autoridade.

    2. O Presidente ou o Líder da Oposição deve, no prazo de sete dias após a pessoa que o Presidente ou Líder da Oposição nomear nos termos da cláusula (1)(a) deixar de ser membro da Autoridade Constitucional de Nomeações, nomear outra pessoa como membro da a autoridade.

    3. Quando os quatro membros da Autoridade Constitucional de Nomeações nomeados nos termos da cláusula (1) (a) ou cláusula (4) (a) ou (b) não nomearem ou não conseguirem chegar a acordo sobre a nomeação do quinto membro e Presidente da Autoridade , os quatro membros deverão, no prazo de catorze dias após o final do período especificado na cláusula (1)(b), propor uma lista de não menos de quatro e não mais de cinco candidatos para o cargo de membro e presidente da Autoridade para o Presidente e o Presidente, ouvidos o Presidente e o Presidente do Tribunal, no prazo de sete dias após a recepção da lista de candidatos, nomearão um dos candidatos propostos para membro e Presidente da Autoridade.

    4. Onde-

      • o Presidente ou o Líder da Oposição não nomear os membros da Autoridade Constitucional de Nomeações no prazo fixado, o Presidente nomeará os membros;

      • o Presidente e o Líder da Oposição não nomearem os membros da Autoridade Constitucional de Nomeações no prazo fixado, a nomeação será feita pela Assembleia Nacional;

      • os quatro membros da Autoridade Constitucional de Nomeações nomeados nos termos da cláusula 1 (a) ou subcláusula (a) ou (b) desta cláusula não propor uma lista de candidatos para o cargo de membro e Presidente da Autoridade ao Presidente dentro no prazo previsto no n.º 3, a Assembleia Nacional proporá a lista de candidatos ao Presidente que, no prazo de 7 dias após a recepção da lista, nomeará um dos candidatos como membro e Presidente da Autoridade;

      • o Presidente não nomear o quinto membro e Presidente da Autoridade no prazo previsto na cláusula (3) ou subcláusula (c) desta cláusula, a Assembleia Nacional nomeará o quinto membro e Presidente;

      • o quinto membro e Presidente da Autoridade Constitucional de Nomeações deixar de exercer o cargo, exceto pelo término do mandato, cláusula (1) (b) e (3) e esta cláusula se aplicará à nomeação do quinto membro e Presidente como se o período especificado na cláusula (1) (b) começar na data em que o membro e o Presidente deixarem de exercer o cargo.

    5. Uma pessoa está qualificada para ser membro da Autoridade Constitucional de Nomeações se a pessoa for um cidadão das Seychelles que-

      • ocupou cargo judicial em um tribunal de jurisdição original ilimitada; ou

      • é de comprovada integridade e imparcialidade que tenha servido com distinção em um alto cargo no Governo de Seychelles ou sob esta Constituição ou em uma profissão ou vocação.

    142

    1. Uma pessoa será nomeada membro da Autoridade Constitucional de Nomeações por um período de sete anos e, sujeita a qualquer lei, poderá, no final de um mandato, ser reconduzida para novos mandatos.

    2. A pessoa que exerça funções de membro da Autoridade Constitucional de Nomeações pode, por escrito dirigido ao Presidente e Líder da Oposição e, no caso de membro que não seja o Presidente, ao Presidente, renunciar.

    3. Uma renúncia nos termos da cláusula (2) terá efeito na data em que for recebida pela última vez por qualquer pessoa especificada nessa cláusula.

    4. O salário, subsídios e gratificações devidos a um membro da Autoridade Constitucional de Nomeações serão prescritos por ou ao abrigo de uma Lei e o salário, subsídios ou gratificações serão um encargo do Fundo Consolidado.

    5. Sem prejuízo do disposto no artigo 166.º, o vencimento, subsídios e gratificações devidos e o mandato e demais condições de nomeação de membro da Autoridade Constitucional de Nomeações não podem ser alterados em prejuízo do membro após a nomeação.

    6. A Autoridade Constitucional de Nomeações pode regular os seus próprios procedimentos e pode actuar sem prejuízo de uma vaga nos seus membros.

    CAPÍTULO X. OUVIDORIA

    143

    1. Haverá um Ombudsman que será nomeado pelo Presidente dentre os candidatos propostos pela Autoridade Constitucional de Nomeações.

    2. Uma pessoa está qualificada para ser nomeada como Ombudsman se-

      • a pessoa é um cidadão das Seychelles;

      • a pessoa é de comprovada integridade e imparcialidade;

      • a Autoridade Constitucional de Nomeações é de opinião que a pessoa possui competência e experiência comprovadas e pode efectivamente exercer as funções de Provedor de Justiça; e

      • a pessoa não é membro da Assembleia Nacional ou da magistratura ou ministro ou vice-presidente ou candidato em uma eleição sob esta Constituição ou foi designado como vice-presidente do candidato em uma eleição para presidente.

    3. Sujeito a esta Constituição, o Ouvidor não poderá, no exercício do cargo de Ouvidor, estar sujeito à direção ou controle de qualquer pessoa ou autoridade.

    4. O titular de cargo de Ouvidor não poderá exercer qualquer outro cargo público remunerado ou exercer qualquer atividade remunerada fora das funções do cargo de Ouvidor que possa comprometer a integridade, imparcialidade e independência desse cargo.

    5. O Anexo 5 terá efeito em relação ao Provedor de Justiça.

    6. A Lei poderá dispor sobre qualquer matéria não prevista neste artigo, necessária ou conveniente para assegurar a independência, imparcialidade e eficácia da Ouvidoria.

    144

    1. Uma pessoa será nomeada para o cargo de Ouvidor para um mandato de sete anos, podendo ser reconduzida ao final do mandato.

    2. O titular do cargo de Provedor de Justiça deixará o cargo por morte, se renunciar por escrito dirigido ao Presidente ou se for destituído do cargo ou no termo do mandato.

    3. Em caso de demissão de um titular de cargo de Provedor de Justiça, a demissão produz efeitos a partir da data em que é recebida pelo Presidente.

    4. O salário, subsídio, gratificação e pensão devidos ao Provedor de Justiça serão prescritos por ou ao abrigo de uma Lei e o salário, subsídio, gratificação ou pensão a pagar serão um encargo do Fundo Consolidado.

    5. Sem prejuízo do disposto no artigo 165.º, o salário, subsídios ou gratificações devidos e o mandato e outras condições de serviço do Provedor de Justiça não podem ser alterados em prejuízo do Provedor após a sua nomeação.

    CAPÍTULO XI. CONSELHO DE RECURSO DE SERVIÇO PÚBLICO

    145

    1. Haverá uma Junta de Recurso da Função Pública que desempenhará as funções que lhe são conferidas por esta Constituição e qualquer outra lei.

    2. Sujeito a esta Constituição, o Conselho de Recurso da Função Pública não estará, no desempenho de suas funções, sujeito à direção ou controle de qualquer pessoa ou autoridade.

    146

    1. O Conselho de Recurso da Função Pública ouvirá as queixas das pessoas lesadas por

      • uma nomeação feita para um escritório;

      • uma promoção a um cargo;

      • processo disciplinar instaurado em relação a um funcionário;

      • a cessação da nomeação de uma pessoa que ocupava um cargo;

      • qualquer decisão relativa à qualificação de uma pessoa que se candidatou a um cargo ou está a exercer um cargo, na função pública

    2. O n.º 1 não se aplica a um cargo cuja designação seja da competência da Autoridade Constitucional de Nomeações ou a um cargo referido no n.º 3 do artigo 62.º ou a qualquer outra lei.

    3. O Conselho de Recurso da Função Pública pode recusar-se a apreciar uma reclamação quando considerar que:

      • é frívola, vexatória ou trivial ou feita de má fé; ou

      • a apresentação da reclamação estiver, sem motivo razoável, atrasada por mais de seis meses, ou a reclamação for objeto de processo perante o tribunal.

    4. Quando, após considerar uma reclamação, o Conselho de Apelação do Serviço Público considerar que o reclamante foi lesado como alegado na reclamação, o Conselho ordenará à autoridade pública em questão que tome as medidas apropriadas especificadas no despacho dentro do prazo especificado no a ordem e se a autoridade pública não a cumprir, a Direcção deve apresentar um relatório à Assembleia Nacional.

    5. A Junta de Recurso da Função Pública deve, para além de qualquer relatório que possa fazer ao abrigo da cláusula (4), apresentar, até 31 de Janeiro de cada ano, um relatório à Assembleia Nacional sobre o desempenho das suas funções durante o ano imediatamente anterior. .

    6. Uma reclamação feita de acordo com este artigo não afetará o direito do reclamante ou de outra pessoa de entrar com procedimentos legais ou outros sob qualquer outra lei.

    7. Para efeitos deste artigo-

      • "corpo" significa um corpo de pessoas corporativas ou incorporadas;

    "serviço público" significa serviço sob uma autoridade pública;

    "autoridade pública" significa um Ministério, departamento ou divisão do Governo.

    147

    1. O Conselho de Recurso da Função Pública terá, para efeitos do desempenho das suas funções ao abrigo deste Capítulo, o poder de obrigar a presença de testemunhas, interrogar testemunhas sob juramento ou de outra forma, solicitar e examinar qualquer registo relevante e inspeccionar quaisquer instalações.

    2. O n.º 4 do Anexo 5 aplica-se a uma investigação do Conselho de Recurso da Função Pública tal como se aplica a uma investigação do Provedor de Justiça.

    3. O Conselho de Recurso da Função Pública pode regular os seus próprios procedimentos e actuar sem prejuízo de uma vaga nos seus membros.

    4. Uma Lei pode prever qualquer assunto, não previsto de outra forma neste Capítulo, em relação ao Conselho de Apelação do Serviço Público.

    148

    1. O Conselho de Apelação do Serviço Público será composto por três membros nomeados da seguinte forma:

      • o Presidente e o Líder da Oposição designarão, cada um, um membro;

      • sujeito à cláusula (3), os dois membros nomeados nos termos do parágrafo (a) deverão, no prazo de vinte e um dias de sua nomeação, por acordo, nomear o terceiro membro que também será o Presidente do Conselho.

    2. O Presidente ou o Líder da Oposição deve, no prazo de sete dias após a pessoa que o Presidente ou Líder da Oposição nomear nos termos da cláusula (1) (a) deixar de ser membro do Conselho de Recurso da Função Pública, nomear outra pessoa como membro do o quadro.

    3. Quando os dois membros do Conselho de Apelação do Serviço Público nomeados de acordo com a cláusula (1)(a) ou cláusula 4(a) ou (b) não nomearem ou não conseguirem chegar a acordo sobre a nomeação do terceiro membro e Presidente do Conselho, os dois membros deverão, no prazo de quatorze dias após o término do período especificado na cláusula (1) (b), propor uma lista de não menos de dois e não mais de três candidatos para o cargo de membro e Presidente do Conselho ao O Presidente e o Presidente deverão, no prazo de sete dias após o recebimento da lista de candidatos, nomear um dos candidatos propostos como membro e Presidente do Conselho.

    4. Onde-

      • o Presidente ou o Líder da Oposição não nomear um membro do Conselho de Recurso da Função Pública dentro do prazo prescrito, o Presidente nomeará o membro;

      • Se o Presidente e o Líder da Oposição não nomearem um membro do Conselho de Recurso da Função Pública no prazo fixado, a nomeação será feita pela Assembleia Nacional;

      • os dois membros do Conselho de Serviço Público nomeados de acordo com a cláusula (1)(a) ou subcláusula (a) ou (b) desta cláusula não propor uma lista de candidatos para o cargo de membro e Presidente do Conselho ao Presidente dentro no prazo previsto no n.º 3, a Assembleia Nacional proporá a lista de candidatos ao Presidente que, no prazo de 7 dias após a recepção da lista, nomeará um dos candidatos como membro e Presidente da Direcção;

      • o Presidente não nomear o terceiro membro e Presidente do Conselho de Recurso da Função Pública no prazo previsto na cláusula (3), a Assembleia Nacional nomeará o terceiro membro e presidente;

      • o terceiro membro e Presidente do Conselho de Apelação do Serviço Público deixar de exercer o cargo, exceto pelo término do mandato, cláusulas (1) (b) e (3) e esta cláusula será aplicável à nomeação do terceiro membro e Presidente como se o período especificado na cláusula (1) (b) começasse na data em que o membro e o Presidente deixarem de exercer o cargo.

    5. Uma pessoa está qualificada para ser membro do Conselho de Apelação do Serviço Público se a pessoa for um cidadão das Seychelles que-

      • é de comprovada integridade e imparcialidade que tenha servido com distinção em um alto cargo no Governo de Seychelles ou sob esta Constituição ou em uma profissão ou vocação e

      • não é membro da Assembleia Nacional, nem Ministro, nem Presidente, nem candidato a uma eleição nos termos desta Constituição.

    150

    1. Uma pessoa deve ser nomeada membro do Conselho de Recurso da Função Pública por um período de sete anos e, sujeita a qualquer lei, pode, no final de um mandato, ser reconduzida para novos mandatos.

    2. O titular de funções de membro do Conselho de Recurso da Função Pública pode, por escrito dirigido ao Presidente e Líder da Oposição e, no caso de membro que não seja o Presidente, ao Presidente, renunciar.

    3. Uma renúncia nos termos da cláusula (2) terá efeito na data em que for recebida pela última vez por qualquer pessoa especificada nessa cláusula.

    4. O salário, subsídios e gratificações devidos a um membro do Conselho de Recurso da Função Pública serão prescritos por ou ao abrigo de uma Lei e o salário, subsídios ou gratificações a pagar serão um encargo no Fundo Consolidado.

    5. Sem prejuízo do disposto no artigo 166.º, o vencimento, subsídios e gratificações devidos e o prazo e demais condições de nomeação de membro do Conselho de Recurso da Função Pública não podem ser alterados em prejuízo do membro após a nomeação.

    6. O Conselho de Recurso da Função Pública pode regular os seus próprios procedimentos, sem prejuízo de uma vaga nos seus membros.

    CAPÍTULO XII. FINANÇA

    1. Haverá um Fundo Consolidado ao qual serão pagas todas as receitas ou outras verbas angariadas ou recebidas para fins ou em nome da República, não sendo receitas ou outras verbas que sejam pagáveis por ou ao abrigo de uma Lei para algum fim específico ou para algum outro fundo estabelecido ao abrigo de uma lei para um fim específico.

    152

    1. A dívida pública das Seychelles será um encargo sobre o Fundo Consolidado e outros fundos públicos estabelecidos por ou ao abrigo desta Constituição.

    154

    "Ministro" significa o Ministro responsável pelas finanças e inclui o Vice-Presidente onde o Vice-Presidente é responsável pelo Ministério ou departamento das finanças.

    1. Quando a Lei de Dotação relativa a qualquer exercício financeiro não tiver entrado em vigor até ao início do exercício financeiro, a Assembleia Nacional, por resolução, pode autorizar a retirada de verbas do Fundo Consolidado para fazer face às despesas necessárias ao exercício do serviço de o Governo até ao termo de quatro meses a contar do início do exercício financeiro ou da entrada em vigor dessa Lei de Apropriação, consoante o que ocorrer primeiro.

    156

    1. Uma lei pode prever a criação de um Fundo de Contingências e autorizar o Ministro, se o Ministro estiver convencido de que há uma necessidade urgente e imprevista de despesas para as quais não existe outra disposição, a fazer adiantamentos desse Fundo para atender essa necessidade.

    2. Sempre que seja efectuado qualquer adiantamento do Fundo de Contingências, será apresentada à Assembleia Nacional, logo que possível, uma estimativa suplementar para autorizar a reposição do montante adiantado.

    3. Uma lei pode prever o estabelecimento de outros fundos para qualquer finalidade especificada na lei.

    157

    1. Sujeito a este artigo, nenhuma tributação será imposta ou alterada, exceto por ou sob uma lei.

    2. Uma lei pode prever que o Presidente ou um Ministro, por despacho, disponibilize que, na ou após a publicação de um projeto de lei, sendo um projeto aprovado pelo Presidente, se proponha a introduzir na Assembleia Nacional prevendo a imposição ou alteração ou tributação, as disposições do Projeto de Lei que possam ser especificadas na ordem, até que o Projeto de Lei se torne lei, terão força de lei para tal período e sujeitas às condições que possam ser prescritas por uma Lei.

    3. Uma ordem feita de acordo com a cláusula (2) deve, a menos que seja revogada antes, deixará de ter efeito

      • se o projecto de lei a que se refere não for aprovado no prazo a contar da data da sua primeira leitura na Assembleia Nacional que venha a ser prescrito por lei;

      • se, após a introdução do projecto de lei a que respeita, a Assembleia Nacional for dissolvida; ou

      • decorrido o prazo de quatro meses a contar da data de entrada em vigor do despacho, ou o prazo mais alargado a partir dessa data que venha a ser especificado em qualquer resolução da Assembleia Nacional, após a apresentação do projecto de lei a que se refere.

    158

    1. Haverá um Auditor-Geral que será nomeado pelo Presidente dentre os candidatos propostos pela Autoridade Constitucional de Nomeação.

    2. Uma pessoa não deve ser nomeada Auditor-Geral a menos que a pessoa tenha pelo menos sete anos de experiência como auditor ou contador qualificado.

    3. As contas do Gabinete do Gabinete, da Assembleia Nacional, de todos os departamentos e repartições governamentais, de todos os tribunais e das relacionadas com os fundos retirados do Fundo Consolidado, todas as contas de qualquer sociedade estatutária ou outro órgão que possa ser especificado por ou ao abrigo de uma Lei serão auditados e reportados pelo Auditor-Geral à Assembleia Nacional e para o efeito o Auditor-Geral ou qualquer pessoa autorizada ou nomeada em seu nome pelo Auditor-Geral terá acesso a todos os livros, registos, declarações, informações e outros documentos relativos ou relevantes para essas contas.

    4. As contas públicas das Seychelles e de todas as outras pessoas ou organismos referidos na cláusula (3) devem ser mantidas na forma que o Auditor-Geral aprovar.

    5. O Auditor-Geral deve, no prazo de doze meses a contar do final do exercício financeiro imediatamente anterior, submeter à Assembleia Nacional o relatório referido no n.º 3, devendo nesse relatório chamar a atenção para irregularidades nas contas auditadas e quaisquer outras assunto que, na opinião do Auditor-Geral, deve ser levado ao conhecimento da Assembleia.

    6. A Comissão de Finanças e Contas Públicas da Assembleia Nacional apreciará o relatório do Auditor Geral e, para o efeito, poderá convocar perante a Comissão qualquer pessoa que, no parecer da Comissão, a assista na apreciação do relatório. .

    7. O Auditor-Geral não deve, no exercício das funções do Gabinete de Auditor-Geral, estar sujeito à direcção ou controlo de qualquer outra pessoa ou autoridade, mas o Presidente ou a Assembleia Nacional podem solicitar ao Auditor-Geral em público interesse, auditar a qualquer momento, as contas de quaisquer pessoas ou órgãos referidos na cláusula (3)

    8. O Auditor-Geral será nomeado para um mandato de sete anos, mas poderá ser reconduzido ao final do mandato.

    9. O salário, subsídios, gratificações ou pensões devidas ao Auditor-Geral serão previstos por ou ao abrigo de uma Lei e serão imputados ao Fundo Consolidado.

    10. A Lei referida na cláusula (9) pode prever outras condições de serviço do Auditor-Geral.

    11. Sem prejuízo do disposto no artigo 165.º, o mandato e demais condições de serviço do Auditor-Geral não podem ser alterados em prejuízo do Auditor-Geral após a sua nomeação.

    CAPÍTULO XIII. A FORÇA DE POLÍCIA

    159

    1. Haverá uma Força Policial das Seychelles.

    2. Sujeito a esta Constituição e a qualquer outra lei, a Força Policial será organizada e administrada da maneira que for prevista por ou por lei.

    160

    1. A Polícia Militar é comandada pelo Comissário de Polícia que é nomeado pelo Presidente, sujeito à aprovação da Assembleia Nacional.

    2. Nada neste artigo deve ser interpretado no sentido de impedir a atribuição a um Ministério ou Departamento do Governo da responsabilidade pela organização, manutenção e administração da Polícia, mas o Comissário da Polícia será responsável por determinar o uso e controlar as operações de a Força de acordo com a lei.

    3. As funções da Polícia são

      • manter a lei e a ordem e preservar a segurança interna das Seychelles e qualquer outra área sobre a qual a República proclamou sua jurisdição;

      • prevenir e detectar crimes em Seychelles e em qualquer outra área sobre a qual a República proclamou sua jurisdição; e

      • para desempenhar outras funções que possam ser prescritas por uma lei.

    CAPÍTULO XIV. FORÇAS DE DEFESA

    162

    1. Haverá as Forças de Defesa das Seychelles.

    2. O Presidente será o Comandante-em-Chefe das Forças de Defesa.

    3. Sujeito a esta Constituição, as Forças de Defesa serão organizadas e administradas da maneira que for prevista por ou sob uma Lei e a Lei poderá, em particular, prever acusações de indisciplina e outras ofensas entre membros das Forças de Defesa a serem investigados, processados e punidos.

    163

    1. As Funções das Forças de Defesa são-

      • defender Seychelles e qualquer outra área sobre a qual a República proclamou sua jurisdição;

      • auxiliar no cumprimento pela República de suas obrigações internacionais;

      • durante um período de emergência, para prestar assistência às autoridades civis

        • em um desastre civil; ou

        • no restabelecimento e manutenção da ordem e segurança públicas por convocação do Presidente,

    em Seychelles ou em qualquer outra área sobre a qual a República proclamou sua jurisdição; e

    1. Neste artigo "período de emergência" significa um período de emergência pública nos termos do artigo 49.º.

    CAPÍTULO XV. DIVERSOS

    164

    1. Uma lei deverá prever a realização de um referendo para os fins desta Constituição ou qualquer outro propósito ou qualquer circunstância prescrita pela lei.

    2. Um acto referido na cláusula (1) pode prever todas as questões necessárias para assegurar um referendo eficaz e justo.

    165

    1. Este artigo aplica-se ao Procurador-Geral, ao Auditor-Geral, aos Membros da Comissão Eleitoral e ao Provedor de Justiça.

    2. Qualquer funcionário a quem este artigo se aplica só pode ser destituído do cargo-

      • por incapacidade para o exercício das funções do cargo, seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou de qualquer outra causa, ou por mau comportamento; e

      • de acordo com as cláusulas (3) e (4).

    3. Quando a Autoridade Constitucional de Nomeações considerar que a questão da destituição de qualquer funcionário a quem este artigo se aplica deve ser investigada-

      • a Autoridade nomeará um tribunal composto por um Presidente e pelo menos dois outros membros, todos selecionados dentre pessoas que ocupam ou ocuparam cargos como Juiz de um tribunal com competência originária ilimitada ou de um tribunal com jurisdição em recursos de tal tribunal ou são juristas eminentes de comprovada integridade; e

      • o tribunal investigará o assunto, informará sobre os fatos e recomendará ao Presidente se o funcionário deve ou não ser destituído do cargo.

    4. Quando, de acordo com a cláusula (3), um tribunal recomendar que um funcionário a quem este artigo se aplica deva ser destituído do cargo, o Presidente deverá destituí-lo do cargo.

    5. Quando, de acordo com este artigo, a questão da destituição de um funcionário ao qual o artigo se aplica tiver sido submetida a um tribunal, o Presidente poderá suspender o funcionário do desempenho das funções do cargo, mas a suspensão deixará de ter efeito se o tribunal recomendar ao Presidente que o oficial não deve ser destituído do cargo.

    166

    1. Um membro da Autoridade Constitucional de Nomeações ou um membro do Conselho de Recurso da Função Pública, neste artigo referido como "Comissário", só pode ser destituído do cargo -

      • por incapacidade para o exercício das funções do cargo, seja decorrente de enfermidade do corpo ou da mente ou de qualquer outra causa ou por mau comportamento; e

      • de acordo com as cláusulas (2) e (3).

    2. Um Comissário será destituído do cargo pelo Presidente quando a questão da destituição do Comissário do cargo tiver sido submetida a um tribunal nomeado nos termos da cláusula (3) e o tribunal tiver recomendado ao Presidente que o Comissário deve ser destituído do cargo .

    3. Quando uma resolução é aprovada pelos votos da maioria dos membros da Assembleia Nacional que a questão da destituição de um Comissário deve ser investigada

      • o Presidente nomeará um tribunal composto por um Presidente e pelo menos dois outros membros, todos selecionados de pessoas que tenham exercido funções como Juízes de um tribunal com competência originária ilimitada ou um tribunal com jurisdição em recursos de tal tribunal ou que sejam juristas eminentes de integridade comprovada; e

      • o tribunal investigará o assunto e relatará os fatos e recomendará ao Presidente se o Comissário deve ser destituído do cargo.

    4. Quando, de acordo com este artigo, a questão da remoção de um Comissário for submetida a um tribunal, o Presidente poderá suspender o Comissário de exercer as funções do cargo, mas a suspensão deixará de ter efeito se o tribunal recomendar ao Presidente que o Comissário não deve ser destituído do cargo.

    167

    1. Uma lei pode, com o objetivo de facilitar as funções administrativas do Estado em relação às suas empresas sociais e econômicas contidas no Capítulo III, prever a divisão das Seychelles em um número de unidades que terão o nome que a lei especificar.

    2. A lei referida na cláusula (1) pode prever a composição e as funções das unidades e todas as outras questões necessárias para dar cumprimento às disposições dessa cláusula.

    168

    1. O Estado assegurará que todos os meios de radiodifusão que possua ou controle ou que recebam uma contribuição do fundo público sejam constituídos e administrados de modo que possam operar independentemente do Estado e da influência política ou de outra natureza de outros órgãos, pessoas ou partidos políticos. .

    2. Para os fins da cláusula (1), os meios de radiodifusão a que se refere aquela cláusula deverão, observada esta Constituição e qualquer outra lei, propiciar oportunidades e facilidades para a apresentação de opiniões divergentes.

    3. O 'Anexo 6' terá efeito no que diz respeito ao juramento de fidelidade e ao juramento presidencial sob esta Constituição e uma lei pode prever qualquer outro juramento exigido por esta Constituição.

    CAPÍTULO XVI. PROVISÕES TRANSITÓRIAS

    1. As disposições transitórias especificadas no Anexo 7 terão efeito não obstante qualquer disposição em contrário nesta Constituição ou na Lei da Constituição de Seychelles (Preparação e Promulgação), de 1992.

    ANEXO 1

    PARTE I. ILHAS DO ARQUIPÉLAGO DE SEYCHELLES

    Ilhas Graníticas

    Mahé

    Praslin

    La Digue

    Ste. Ana

    Ilha au Cerf

    Ilha Longue

    Ilha Moyenne

    Ilha Ronde

    Grand Rocher

    Ilha Cachee

    Ilha Seche

    Ilha Anônima

    Ilha Hodoul

    Ile aux Rats

    Ilha aux Souris

    Ilha Teresa

    Projeto

    L'Islette

    Morcego (Mahé)

    Ilha da Vaca Marinha

    A pequena ilha

    Primo

    Primo

    Curioso

    Ilha Redonda (Praslin)

    Morcego (Praslin)

    Ilha dos Tolos

    São Pedro (Praslin)

    Ilha Árida

    Zave

    Parabéns

    Marianne

    Irmã mais velha

    Irmãzinha

    Ilha dos Cocos

    Ilha de La Fouché

    Silhueta

    Ilha do Norte

    Úberes

    Ilha do Recife

    Fragata

    L'Ilot (Fregate)

    Ilhas Coralinas

    Ilha das Vacas (Ilha dos Pássaros)

    Ilha Dennis

    Ilha Plana

    Coetividade

    Grupo Amirantes:

    Remir

    D'Arros

    Rochas

    Estrela

    Amuado

    Maria Luísa

    Desnoeufs

    Bancos africanos:

    bancos africanos

    Ilha do Sul

    Atol de São José:

    são José

    Ilha de Fouquets

    Recurso

    Pequeno Carcassaye

    Grand Carcassaye

    Benjamin

    Bancos da Ferrari

    Cães

    Pelicanos

    Vars

    Paul Island

    Banco de areia

    Bancos Coco

    Ilha das Galinhas

    Pimenta do Atol:

    Pimenta

    florentino

    Ilha do Sul

    Atóis Alphonse e St. François:

    Afonso

    Joalheiro

    São Francisco

    Grupo Farquar:

    Atol Farquar:

    Ilha do Norte

    Ilha do Sul

    Norte de Manaus

    Mid Manahás

    Sul de Manaus

    Ilha Goelettes

    Coelhos

    Ilha do Meio

    Depositado

    Bancos de areia

    Providência Atoli:

    Providência

    Bancos Providência

    São Pedro

    Grupo Aldabra:

    Atol de Aldabra:

    Terra grande

    picardo

    Polymnia

    Malabar

    Ilha Miguel

    Ilha dos Espíritos

    Ilha do Mosquito

    Parque da Ilha

    Ilha Emílio

    Ilha de Yangue

    Ilha Magnan

    Ilha Lanier

    Cogumelo de Osso

    Eufrates

    Grande Mentor

    Grande ilha

    Gros Ilot Gionnet

    Grande Ilot Gergelim

    Pedra da Garça

    esconder ilha

    Ilha da Garça

    Ilha do Cedro

    Ilhas de barcaças

    Ilha do Fangame

    Ilha das Garças

    Ilha Miguel

    Ilha de Suacco

    Ilha Silvestre

    Ilha Verde

    Ilha Deder

    Ilha do Sul

    Ilha do meio

    Ilha do Norte

    Ilha de Dubois

    Ilha de Macoa

    Ilha de Marquoix

    Ilhéus de Nice

    Ilha da Salada

    Ilha do Meio

    Rocha Noddy

    Ilha North Row

    Pequeno Mentor

    Mentor de Pequenos Endans

    Ilhas Pequenas

    Rocha Rosa

    Mesa redonda

    Atol Cosmoledo:

    Menai

    Ilha do Norte

    Ilha do Nordeste

    Ilha do Buraco

    Gulets

    Grande Polite

    Little Polyte

    Ilha Grande (Feiticeiro)

    Pagode

    Ilha Sudoeste

    Ilha do Mosquito

    Ilha da Baleia

    Ilha do Morcego

    Ilha dos Macacos

    Ilha dos Ratos

    Ilha Noroeste

    Ilha de Observação

    Ilha Sudeste

    Ilot la Croix

    Um fogão

    Suposição

    PARTE II. ILHAS INTERNAS E EXTERNAS

    ILHAS INTERIORES

    A barragem

    Parabéns

    Marianne

    Irmã mais velha

    Irmãzinha

    Ilha dos Cocos

    Ilha de La Fouché

    Silhueta

    Ilha do Norte

    Úberes

    Ilha do Recife

    Fragata

    L'Ilot (Fragata)

    Ilha das Vacas (Ilha dos Pássaros)

    ILHAS EXTERNAS

    Ilha Plana

    Coetividade

    Grupo Amirantes:

    Remir

    D'arros

    Rochas

    Estrela

    Amuado

    Maria Luísa

    Desnoeufs

    Bancos africanos:

    bancos africanos

    Ilha do Sul

    Atol de São José:

    são José

    Ilha de Fouquets

    Recurso

    Pequeno Carcassaye

    Grand Carcassaye

    Benjamin

    Bancos da Ferrari

    Cães

    Pelicanos

    Vars

    Paul Island

    Banco de areia

    Bancos Coco

    Ilha das Galinhas

    Pimenta do Atol:

    Pimenta

    florentino

    Ilha do Sul

    Afonso e Atóis de São Francisco:

    Afonso

    Joalheiro

    São Francisco

    Grupo Farquhar:

    Atol Farquhar:

    Ilha do Norte

    Ilha do Sul

    Norte de Manaus

    Mid Manahás

    Sul de Manaus

    Ile aux Golettes

    Coelhos

    Ilha do Meio

    Depositado

    Bancos de areia

    Atol da Providência:

    Providência

    Bancos Providência

    São Pedro

    Grupo Aldabra:

    Atol de Aldabra:

    Terra grande

    picardo

    Polymnia

    Malabar

    Ilha Miguel

    Ilha dos Espíritos

    Ilha do Mosquito

    Parque da Ilha

    Ilha Emílio

    Ilha de Yangue

    Ilha Magnan

    Ilha Lanier

    Cogumelo de Osso

    Eufrates

    Grande Mentor

    Grande ilha

    Gros Ilot Gionnet

    Grande Ilot Gergelim

    Pedra da Garça

    esconder ilha

    Ilha da Garça

    Ilha do Cedro

    Ilhas de barcaças

    Ilha do Fangame

    Ilha das Garças

    Ilha Miguel

    Ilha de Suacco

    Ilha Silvestre

    Ilha Verde

    Ilha Deder

    Ilha do Sul

    Ilha do meio

    Ilha do Norte

    Ilha de Dubois

    Ilha de Macoa

    Ilha de Marquoix

    ilhotas de NiÁois

    Ilha da Salada

    Ilha do Meio

    Rocha Noddy

    Ilha North Row

    Pequeno Mentor

    Mentor de Pequenos Endans

    Ilhas Pequenas

    Rocha Rosa

    Mesa redonda

    Atol Cosmoledo:

    Menai

    Ilha do Norte

    Ilha do Nordeste

    Ilha do Buraco

    Vá "permite

    Grande Polite

    Little Polyte

    Ilha Grande (Feiticeiro)

    Pagode

    Ilha Sudoeste

    Ilha do Mosquito

    Ilha da Baleia

    Ilha do Morcego

    Ilha dos Macacos

    Ile aux Rats

    Ilha du Nord-Ouest

    Observação de Ilha

    Ilha Sul-Est

    Ilot la Croix

    Um fogão

    Assunção

    ANEXO 2. PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO

    1

    1. Nesta Constituição, a menos que o contexto exija de outra forma-

      • "Lei" significa uma lei feita nos termos do artigo 86;

    "Fundo Consolidado" significa o fundo com esse nome estabelecido pelo artigo 151;

    "tribunal" significa um tribunal de jurisdição competente estabelecido por ou sob a autoridade desta Constituição;

    "Ministro designado" significa o Ministro designado nos termos do artigo 75;

    "membro eleito directamente" significa um membro da Assembleia Nacional tal como referido na alínea a) do artigo 78.º;

    "Comissão Eleitoral" ou Comissão" significa a Comissão Eleitoral estabelecida nos termos do artigo 115;

    "ano financeiro" significa o período de doze meses com início no primeiro dia de janeiro de qualquer ano, ou em qualquer outro dia que possa ser prescrito por uma lei;

    "funções" inclui poderes e deveres;

    "o Diário" significa a publicação que pode ser designada no momento pelo Presidente para ser a publicação em que os avisos do Governo são publicados por autoridade, e inclui quaisquer declarações nas quais sejam publicados avisos do Governo;

    "Dia da Independência" significa o dia 29 de junho de 1976;

    "Ilhas Interiores e Exteriores" significa as ilhas descritas como tal na Parte II do Anexo 1;

    "Juiz" significa o Chefe de Justiça ou um Juiz Puisne;

    "Juiz de Recurso" significa um Juiz do Tribunal de Recurso instituído pelo artigo 120.º;

    "lei" inclui qualquer instrumento que tenha força de lei e qualquer regra de lei não escrita;

    "membro" significa um membro da Assembleia Nacional;

    "Assembleia Nacional", "Assembléia" significa a Assembleia Nacional instituída por esta Constituição;

    "juramento de fidelidade" significa o juramento de fidelidade prescrito nesta Constituição;

    "pessoa" inclui qualquer empresa ou associação ou órgão de pessoas, sejam elas corporativas ou não;

    "partido político" significa um partido registrado como tal na forma prescrita por ou sob uma Lei;

    "prescrito" significa prescrito por lei;

    "membro proporcionalmente eleito" significa um membro tal como referido na alínea b) do artigo 78.º;

    "autoridade pública" significa um Ministério, departamento, divisão ou agência do Governo ou uma sociedade estatutária ou uma sociedade de responsabilidade limitada que esteja direta ou em última instância sob o controle do Governo ou de qualquer outro órgão que desempenhe uma função ou serviço governamental ou um órgão ou pessoa especificada por uma lei;

    "cargo público" significa um cargo de emolumento no serviço público;

    "funcionário público" significa, sem prejuízo do parágrafo 4, uma pessoa que exerça ou exerça um cargo público;

    "Serviço Público" significa, sem prejuízo do parágrafo 4, o serviço do Governo das Seychelles a título civil;

    "Orador" significa o Presidente da Assembleia Nacional;

    "Ordens Permanentes" significa as regras de prática e procedimento da Assembleia Nacional elaboradas ao abrigo do artigo 101.º;

    "tribunal subordinado" significa qualquer tribunal que não seja

    1. A menos que o contexto exija de outra forma, quando uma expressão for definida neste Anexo ou de outra forma nesta Constituição, então, para esse fim, todas as variações gramaticais e expressões cognatas e relacionadas devem ser entendidas no mesmo sentido.

    2. Nesta Constituição, a menos que o contexto exija de outra forma, as palavras no singular incluirão o plural e as palavras no plural incluirão o singular.

    3. Nesta Constituição, a menos que o contexto exija de outra forma

      • As referências às funções do gabinete do Presidente devem entender-se como referências aos poderes e deveres do Presidente no exercício do poder executivo da República e a quaisquer outros poderes ou deveres conferidos ou impostos ao Presidente por ou ao abrigo deste Constituição ou qualquer outra lei; e

      • uma referência ao titular de um cargo pelo prazo designado para o cargo deve ser interpretada como incluindo uma referência a qualquer pessoa que atue nesse cargo ou, na medida da autoridade do titular do cargo, desempenhe as funções desse cargo .

    4

    1. Quando não houver tempo prescrito ou permitido dentro do qual um ato é exigido ou permitido por esta Constituição, o ato deve ou pode ser feito, conforme o caso, com toda a celeridade conveniente e com a frequência que a ocasião exigir.

    2. Para os efeitos desta Constituição, uma pessoa atinge uma certa idade no primeiro momento do aniversário relevante do nascimento dessa pessoa.

    7

    1. Para fins de interpretação

      • as disposições desta Constituição terão seu significado justo e liberal;

      • esta Constituição deve ser lida como um todo; e

      • esta Constituição será tratada como fala de tempos em tempos.

    9

    1. A alteração de qualquer disposição desta Constituição não

      • reviver tudo o que não estava em vigor ou existente imediatamente antes da alteração entrar em vigor;

      • afetar a operação anterior da disposição alterada ou qualquer coisa devidamente feita ou sofrida por ela;

      • afetar qualquer direito, privilégio, obrigação ou responsabilidade adquirido, acumulado ou incorrido sob a disposição alterada;

      • afetar qualquer penalidade, confisco ou punição incorrida em relação a qualquer infração cometida contra a disposição alterada; ou

      • afetar qualquer investigação, processo legal ou recurso em relação a qualquer direito, privilégio, obrigação, responsabilidade, penalidade, confisco ou punição, e qualquer investigação, processo legal ou recurso pode ser instituído, continuado ou executado, e a penalidade, confisco ou punição pode ser imposta, como se a disposição alterada continuasse em vigor.

    2. No n.º 1, a referência à "alteração de qualquer disposição desta Constituição" deve ser considerada como incluindo uma referência a qualquer alteração da Constituição, tal como referido no artigo 91.º, n.º 3, alínea b).

    ANEXO 3. ELEIÇÃO DO PRESIDENTE

    1. Sujeito ao parágrafo 6, o Presidente será eleito diretamente por voto secreto por pessoas com direito a voto nos termos e de acordo com esta Constituição.

    2

    3

    1. Uma eleição para o cargo de Presidente será realizada de modo a começar -

      • quando o Presidente estiver em funções após o início do período de quatro meses que termina na data em que o mandato do Presidente expira por decurso do tempo, durante os primeiros três meses desse período; e

      • em qualquer outro caso, durante o período de três meses a contar da data em que o cargo ficou vago ou foi feita uma Proclamação nos termos do artigo 52A.

    2. Sujeito aos parágrafos 6 e 7, uma pessoa não será eleita para o cargo de Presidente a menos que tenha recebido mais de cinqüenta por cento dos votos na eleição e o número necessário de escrutínios possa, sob reserva de a eleição ser interrompida e recomeçada de acordo com com uma Lei, ser realizada de acordo com a orientação da Comissão Eleitoral para alcançar esse resultado.

    3. Se, imediatamente antes do dia designado para a realização de uma eleição para o cargo de Presidente, houver apenas um candidato à eleição e esse candidato for, desde o dia imediatamente seguinte ao dia do encerramento das candidaturas, o único candidato, nenhuma votação será ser realizada e esse candidato será declarado pela Comissão Eleitoral para ser eleito para o cargo de Presidente.

    7

    8

    apenas os candidatos referidos na alínea (a), alínea (b), alínea (c) ou alínea (d), conforme o caso, participarão na votação subsequente e os demais candidatos, se houver, serão eliminados.

    1. Um instrumento que-

      • é executado sob a mão do Comissário Eleitoral; e

      • declara que a pessoa indicada no instrumento foi devidamente eleita para o cargo de Presidente,

    deve ser prova de que a pessoa foi assim eleita.

    ANEXO 4. LEGISLATURA: MEMBROS PROPORCIONALMENTE ELEITOS

    1. Neste Cronograma

      • "eleição geral" significa uma eleição geral nos termos do artigo 79(1);

    "partido político" significa um partido político que indicou um candidato em uma eleição geral.

    1. Um partido político que tenha indicado um ou mais candidatos em uma eleição geral e tenha votado em relação aos candidatos no total de 10% ou mais dos votos expressos na eleição pode nomear um membro eleito proporcionalmente para cada 10% dos votos apurados.

    2. Para os fins deste Anexo, a Comissão Eleitoral determinará

      • Se um partido político pode nomear qualquer membro da Assembleia Nacional eleito proporcionalmente; e

      • em caso afirmativo, o número de membros eleitos proporcionalmente.

    3. Um partido político que possa nomear um membro da Assembleia Nacional eleito proporcionalmente deve, no prazo de sete dias após as eleições gerais, comunicar por escrito à Comissão Eleitoral o nome do membro e a Comissão Eleitoral deve, logo que possível, após receber todas as os nomes dos membros proporcionalmente eleitos sob este Anexo publicam os nomes no Diário.

    ANEXO 5. OUVIDORIA

    1

    1. Sujeito a este Anexo, o Ombudsman pode

      • investigar ato praticado por autoridade pública ou pelo Presidente, Vice-Presidente, Ministro, funcionário ou membro da autoridade pública, sendo ato praticado no exercício das funções administrativas da autoridade pública nas circunstâncias especificadas no inciso 2;

      • investigar uma alegação de fraude ou corrupção relacionada com o exercício por uma pessoa de uma função de autoridade pública.

      • prestar assistência a um queixoso individual em processos judiciais relativos a uma violação das disposições da Carta;

      • com autorização do Tribunal de audiências relativas a uma violação das disposições da Carta, tornar-se parte no processo;

      • instaurar processos relativos à constitucionalidade de uma lei ou de disposições de uma lei.

    2. O Ombudsman deve investigar uma ação nos termos do subparágrafo (1) (a)

      • sempre que o Provedor de Justiça receba uma queixa de uma pessoa ou organismo alegando que o queixoso sofreu uma violação dos direitos ou liberdades fundamentais do queixoso ao abrigo da Carta, ou uma injustiça, em consequência de uma falha na administração de uma autoridade pública ou foi tratado dura ou opressivamente pela autoridade ou pelo Presidente, Vice-Presidente ou por um Ministro, funcionário ou membro da autoridade no exercício das funções administrativas da autoridade;

      • quando o Presidente, Vice-Presidente ou um Ministro ou membro da Assembleia Nacional solicitar ao Provedor de Justiça que investigue a acção com fundamento em que a pessoa ou organismo especificado no pedido-

        • sofreu ou pode ter sofrido uma violação dos direitos fundamentais da pessoa ou do organismo em matéria de liberdades ao abrigo da Carta, ou uma injustiça, em consequência de uma falha na administração de uma autoridade pública ou de uma falha do Presidente ou Vice-Presidente ou de um Ministro , dirigente ou membro da autoridade no exercício das funções administrativas da autoridade;

        • tenha sido tratado de forma dura ou opressiva pela autoridade ou pelo Presidente ou Vice-Presidente ou por um Ministro, funcionário ou membro da autoridade no exercício das funções administrativas da autoridade, ou com o fundamento de que as práticas ou padrões de conduta da autoridade uma autoridade pública ou o Presidente ou Vice-Presidente ou um Ministro, funcionário ou membro da autoridade no exercício das funções administrativas da autoridade parecem resultar em injustiças ou administração dura, opressiva ou injusta; ou

      • quando o Provedor de Justiça considerar necessário investigar a ação pelos motivos especificados na alínea b) e uma alegação nos termos da alínea b).

    3. O Ombudsman não investigará ou poderá interromper a investigação de uma reclamação relacionada a uma ação referida no subparágrafo (1) (a) ou uma alegação nos termos do subparágrafo (1) (b) quando parecer ao Ombudsman que:

      • a reclamação ou alegação é frívola, vexatória ou trivial ou não feita de boa fé;

      • a apresentação da reclamação ou alegação foi, sem motivo razoável, atrasada por mais de doze meses;

      • no caso de uma reclamação relacionada ao subparágrafo (1) (a), o reclamante não tem interesse suficiente no assunto da reclamação;

      • no caso de uma reclamação relativa ao subparágrafo (1) (a), o reclamante tem ou teve, por meio de recurso nos termos desta Constituição ou de qualquer outra lei, um direito de apelação, objeção ou revisão sobre o mérito e o reclamante não esgotou o recurso, a menos que o Ombudsman acredite que, em circunstâncias específicas, é ou não razoável esperar que o reclamante esgote ou tenha esgotado o recurso.

    4. Neste Cronograma-

      • "ação" inclui uma omissão, um conselho ou uma recomendação;

    "corpo" significa um corpo de pessoas corporativas ou incorporadas;

    "investigação" significa uma investigação nos termos deste Anexo;

    "autoridade pública" significa um Ministério, uma divisão de departamento ou agência do Governo ou uma corporação estatutária ou uma sociedade de responsabilidade limitada que esteja direta ou em última instância sob o controle do Governo ou de qualquer outro órgão que desempenhe uma função ou serviço governamental ou um pessoa ou organismo especificado por uma lei.

    1. Uma sociedade de responsabilidade limitada da qual o Governo não detenha mais de quarenta e nove por cento do seu capital social emitido não deve, para os fins do parágrafo (4), ser tratada como uma sociedade de responsabilidade limitada que está sob o controle direto ou final do Governo.

    2. O Ombudsman não investigará uma ação referida no parágrafo 1 (1) (a)-

      • em relação a um assunto que o Presidente ou Vice-Presidente ou o Ministro competente certifique que possa afetar a relação ou negociação entre o Governo das Seychelles e qualquer outro Governo ou organização internacional, a segurança da República ou a investigação de crimes;

      • relativo ao exercício de função judicial ou de juiz de recurso, juiz ou pessoa que desempenhe função judicial;

      • tomadas com respeito ou instruções a uma força disciplinar ou a um membro da força; ou

      • a menos que a pessoa lesada resida em Seychelles ou a ação tenha sido tomada em relação à pessoa lesada enquanto a pessoa estava presente em Seychelles ou em relação a direitos ou obrigações que surgiram ou se acumularam em Seychelles.

    3. Sujeito a este Anexo, o Provedor de Justiça tem os mesmos poderes que um juiz do Tribunal Supremo no que diz respeito ao comparecimento de uma pessoa perante o Provedor de Justiça, ao exame de qualquer pessoa em relação a uma investigação, à produção de documento ou registo relevante para uma investigação e inspeção de instalações relevantes para a investigação.

    4

    1. Sujeito a este parágrafo, uma pessoa não deve se recusar a responder a qualquer pergunta ou reter qualquer documento, informação, registro ou coisa ou recusar-se a colocar à disposição do Ombudsman qualquer documento, informação, registro ou coisa ou recusar o acesso ao Ombudsman a quaisquer instalações relacionadas a uma investigação com o fundamento de que a resposta à questão ou a divulgação do documento, informação, registo ou coisa ou a concessão de acesso a qualquer local seria lesiva do interesse público, contrária a lei ou violação de privilégio ou uma obrigação, seja contratual ou não.

    2. Sempre que seja emitido um certificado atestando que a resposta a uma questão, a divulgação de documento, informação, registo ou coisa, a disponibilização de documento, registo ou informação ou coisa ou a concessão de acesso a quaisquer instalações sejam contrárias ao interesse público de-

      • o presidente-

        • porque possa prejudicar a segurança da República ou as relações internacionais entre o Governo das Seychelles e qualquer outro Governo ou organizações internacionais; ou

        • porque envolve a divulgação dos procedimentos do Gabinete;

      • Procuradoria-Geral da República, pois pode prejudicar a investigação ou detecção de crime,

    o Ouvidor não poderá exigir que uma pessoa responda à pergunta, divulgue o documento, informação, registro ou coisa, disponibilize o documento, informação, registro ou coisa ou conceda acesso às instalações, conforme o caso.

    5

    1. O Provedor de Justiça, ao realizar uma investigação, deve agir de forma justa e judicial e, em particular, conceder a qualquer autoridade pública ou pessoa que alegadamente tenha praticado ou autorizado uma ação ou responsável pela administração da autoridade pública objeto de uma investigação, uma oportunidade de ser ouvido.

    2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Provedor de Justiça determinará os procedimentos a seguir na condução de uma investigação.

    6

    1. Sob reserva do subparágrafo (7), quando após uma investigação o Provedor de Justiça considerar que-

      • a ação que foi objeto da investigação -

        • era contrário à lei;

        • foi desarrazoado, injusto, opressivo ou discriminatório;

        • se baseou em um erro de fatos ou uma avaliação equivocada dos fatos;

        • foi baseado em parte em um erro de direito e fatos;

        • se baseou no exercício impróprio de um poder discricionário ou no exercício de um poder discricionário com base em considerações irrelevantes;

        • foi uma recusa imprópria de exercer um poder discricionário;

        • se baseou em um exercício ou uso indevido de autoridade ou poder.

        • estava de acordo com a lei, mas a lei é irracional, injusta, opressiva ou discriminatória;

        • estava errado, em todas as circunstâncias;

        • devem ser cancelados, alterados ou levados em consideração; ou

      • deveriam ter sido apresentados os motivos da ação objeto da investigação;

      • houve atraso injustificado antes da decisão ou ação que foi objeto da investigação ser tomada;

      • houve uma omissão que precisa ser corrigida;

      • a lei ou prática em que se baseia a ação objeto da investigação deve ser reconsiderada;

      • a prática ou padrão de conduta de uma autoridade pública ou do Presidente, Vice-Presidente, Ministro, funcionário ou membro da autoridade pública objeto da investigação for contrária à lei ou desarrazoada, injusta, dura, opressiva ou discriminatória; ou

      • a alegação de fraude ou corrupção é procedente.

    o Ouvidor comunicará o parecer e as razões, juntamente com qualquer recomendação ou medida que o Ouvidor julgar cabível fazer ao Presidente, Vice-Presidente, Ministro, administrador, membro ou diretor-presidente do poder público, conforme o caso.

    1. O Provedor de Justiça, caso não seja necessário enviar o relatório ao Presidente, Vice-Presidente ou Ministro, enviará uma cópia do relatório ao Presidente e, se for caso disso, ao Vice-Presidente e a qualquer Ministro relevante.

    2. O Provedor de Justiça pode especificar no relatório referido no subparágrafo (1) um prazo dentro do qual é razoável dar seguimento ao relatório.

    3. Quando um relatório apresentado ao abrigo do subparágrafo (1) não for, na opinião do Provedor de Justiça, devidamente aplicado -

      • dentro do prazo especificado no relatório; ou

      • se nenhum tempo tiver sido especificado, dentro de um prazo razoável que o Ombudsman considerar razoável,

    o Provedor de Justiça pode apresentar o relatório e a recomendação juntamente com as observações adicionais que o Provedor de Justiça considere conveniente fazer ao Presidente e à Assembleia Nacional.

    1. O Provedor de Justiça anexará a todos os relatórios apresentados ao Presidente, ao Vice-Presidente e à Assembleia Nacional nos termos do n.º 4, uma cópia de quaisquer comentários feitos por ou em nome do chefe executivo da autoridade pública em causa ou do Presidente, Vice-Presidente -Presidente, Ministro, funcionário ou membro da autoridade pública, conforme o caso.

    2. O Provedor de Justiça deve, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, apresentar um relatório geral à Assembleia Nacional com cópia ao Presidente sobre o exercício das funções de Provedor de Justiça ao abrigo desta Constituição durante o ano anterior.

    7

    1. Para os efeitos da lei da difamação, a publicação de qualquer assunto pelo Provedor de Justiça ou por qualquer outra pessoa sob a autoridade do Provedor de Justiça é privilégio absoluto.

    2. O Ombudsman ou qualquer outra pessoa que atue sob a autoridade do Ombudsman não será responsável por qualquer coisa feita ou omitida de boa fé no desempenho ou suposto desempenho das funções do Ombudsman.

    ANEXO 6. JURAMENTOS

    JURAMENTO DE FIDELIDADE

    Eu.......... juro/declaro solene e sinceramente e afirmo/que serei fiel e fiel à Constituição de Seychelles e que preservarei, protegerei e defenderei a Constituição de Seychelles. ENTÃO ME AJUDE DEUS

    JURAMENTO PRESIDENCIAL

    Eu ........ juro / solene e sinceramente declaro e afirmo / que cumprirei fiel e diligentemente meus deveres e desempenharei minhas funções no cargo de Presidente de Seychelles, que serei fiel à República de Seychelles que defenderei a Constituição e as leis das Seychelles e que dedicarei as minhas capacidades ao serviço e bem-estar do povo das Seychelles sem medo ou favor, afecto ou má vontade. ENTÃO ME AJUDE DEUS

    JURAMENTO VICE-PRESIDENCIAL

    Eu......... juro/declaro solene e sinceramente e afirmo/que cumprirei fiel e diligentemente minhas funções e desempenharei minhas funções no cargo de Vice-Presidente, que serei fiel à República da Seychelles, que defenderei a Constituição e as leis de Seychelles e que dedicarei minhas habilidades ao serviço e bem-estar do povo de Seychelles sem medo ou favor, afeição ou má vontade. ENTÃO ME AJUDE DEUS

    ANEXO 7. TRANSITÓRIO

    PARTE I. OFICIAIS E ESCRITÓRIOS EXISTENTES

    1. Neste Anexo, a menos que o contexto exija de outra forma-

      • "Lei da Constituição" significa a Lei da Constituição da República das Seychelles (Preparação e Promulgação), 1992;

    "Diretor de Eleições" significa a pessoa que ocupa o cargo de Presidente da Comissão Constitucional imediatamente antes da data de entrada em vigor desta Constituição;

    "Constituição existente" significa a Constituição contida no Anexo à Constituição da República das Seychelles Decreto de 1979;

    "lei existente" significa uma lei com efeito como parte das leis de Seychelles imediatamente antes da data de entrada em vigor desta Constituição;

    "primeira eleição para a Assembleia" significa a primeira eleição geral para eleger membros da Assembleia Nacional nos termos desta Constituição;

    "primeira eleição presidencial" significa a eleição do primeiro Presidente das Seychelles nos termos desta Constituição;

    "os Regulamentos" significa os regulamentos feitos nos termos do parágrafo 9 (2)

    2

    3

    4

    1. Com efeito a partir da data de entrada em vigor desta Constituição até imediatamente antes da eleição nos termos ou de acordo com esta Constituição dos membros da Assembleia Nacional, as pessoas eleitas ou nomeadas como Constituição devem, na medida do compatível com esta Constituição continuam a desempenhar as funções de seu cargo como se tivessem sido eleitos sob ou de acordo com esta Constituição e tivessem feito o juramento de fidelidade e qualquer outro juramento necessário sob esta Constituição.

    6

    continua a exercer as funções do cargo, após a data de entrada em vigor da presente Constituição, nos termos desta Constituição, da lei existente continuada ao abrigo do n.º 2 ou do Governo, conforme o caso, e considera-se que fez o juramento de fidelidade ou qualquer outro juramento necessário sob esta Constituição ou lei existente continuado sob o parágrafo 2.

    1. Quando a Lei de Apropriação referente ao exercício financeiro que se inicia no primeiro dia de janeiro imediatamente após a data de entrada em vigor desta Constituição não tiver entrado em vigor, o Presidente poderá autorizar a retirada de dinheiro do Fundo Consolidado para fins de cobrir as despesas necessárias à execução dos serviços do Governo até ao termo de quatro meses a contar do início do exercício financeiro ou da entrada em vigor da Lei de Dotação para esse exercício financeiro, consoante o que ocorrer primeiro.

    PARTE II. PRIMEIRAS ELEIÇÕES E PRIMEIRAS SESSÃO DA ASSEMBLEIA NACIONAL

    8

    1. O Diretor de Eleições deverá, por aviso no Diário, designar a data ou datas que serão ou, conforme o caso, a primeira das quais será, o mais tardar cinco semanas após a data de entrada em vigor desta Constituição , na qual serão realizadas a primeira eleição presidencial e a primeira eleição da Assembleia.

    2. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Director de Eleições pode designar datas diferentes para a realização da primeira eleição presidencial e da primeira eleição para a Assembleia, e para a realização da primeira eleição presidencial e da primeira eleição para a Assembleia em diferentes áreas eleitorais.

    3. A primeira eleição presidencial e a primeira eleição da Assembleia serão realizadas simultaneamente e, para o efeito, as duas eleições terão início no mesmo dia.

    9

    1. Para fins da primeira eleição presidencial e da primeira eleição da Assembleia, qualquer assunto que não seja um assunto previsto neste Anexo, que possa ser prescrito ou previsto por ou sob uma Lei, pode ser prescrito ou previsto pelos Regulamentos.

    2. Sujeito a este Anexo, o Diretor de Eleições pode fazer regulamentos com relação à realização e condução da primeira eleição presidencial e da primeira eleição da Assembleia.

    10

    1. Para efeitos da primeira eleição presidencial e da primeira eleição da Assembleia-

      • os n.ºs 6 e 7 do Anexo 1 da Lei da Constituição aplicam-se à qualificação para o registo de eleitor e à qualificação para votar nas eleições;

      • As Seychelles serão constituídas por vinte e duas zonas eleitorais compostas por dezanove zonas eleitorais em Mahé, duas zonas eleitorais em Praslin e as ilhas de La Digue, Félicité, Marianne, Grande Soeur, Petite Soeur, Ile aux Cocos, Ile la Fouche, Sihouette, Mamelles, Ile du Nord, Frégate, Denis, Ile aux Vaches (Ilha dos Pássaros) e L'Ilot (Frégate) constituem uma área eleitoral;

      • os limites das áreas eleitorais em Mahe e Praslin serão os das áreas eleitorais que existiam em Mahe e Praslin imediatamente antes da entrada em vigor desta Constituição;

      • uma pessoa que no momento da alteração dos cadernos eleitorais nos termos da alínea (f) resida em uma Ilha Exterior, conforme listado na Parte II do Anexo 1 desta Constituição, será tratada como residente na área eleitoral em que o pessoa residia antes de residir na Ilha Exterior;

      • uma pessoa que no momento da eleição resida em uma Ilha Exterior, conforme listado na Parte II

      • do Anexo 1 desta Constituição, votará na área eleitoral em que estiver inscrito.

      • cada registro de eleitores preparado de acordo com o Anexo 4 da Constituição Ach será, sujeito a qualquer emenda para os propósitos do subparágrafo (a) ou subparágrafo (b) ou para qualquer outro propósito feito de acordo com esta Parte e os Regulamentos, ser o registro de eleitores.

    2. O Anexo 3 desta Constituição deverá, sujeito a tais modificações, adaptações, qualificações e exceções que possam ser necessárias, aplicar-se para fins da primeira eleição presidencial.

    3. Serão vinte e dois membros eleitos directamente, sendo um eleito por cada zona eleitoral, e onze membros eleitos proporcionalmente na primeira Assembleia Nacional.

    4. O Anexo 4 desta Constituição deverá, com as modificações, adaptações, qualificações e exceções necessárias, aplicar-se à nomeação dos onze membros eleitos proporcionalmente da primeira Assembleia Nacional.

    11

    1. O Diretor de Eleições supervisionará e terá a responsabilidade geral pela condução da primeira eleição presidencial e da primeira eleição da Assembleia.

    2. O Diretor de Eleições deverá, com a finalidade de conduzir a primeira eleição presidencial e a primeira eleição da Assembleia, nomear um Diretor de Registro e Diretor Eleitoral e tal membro de Oficiais de Registro, Oficiais Eleitorais, Oficiais de Registro Assistentes e Oficiais Eleitorais Assistentes como Diretor acha adequado.

    3. Uma pessoa nomeada de acordo com o subparágrafo (2) terá esses poderes e cumprirá os requisitos, conforme prescrito nos Regulamentos.

    4. No exercício das funções do Diretor de Eleições nos termos deste parágrafo ou do Regulamento, o Diretor de Eleições não estará sujeito à direção ou controle de qualquer pessoa ou autoridade.

    5. O Diretor de Eleições desempenhará as funções do Comissário Eleitoral em relação aos assuntos que possam ser prescritos por uma lei feita nos termos do artigo 118 e poderá, para esse fim, fazer regulamentos a respeito para os fins da primeira eleição presidencial e primeira Assembleia eleição.

    6. A primeira reunião da primeira sessão da Assembleia Nacional após a primeira eleição para a Assembleia Nacional será, até à eleição do Presidente, presidida pelo membro mais velho da Assembleia presente na reunião.

    7. O Regimento da Assembleia Popular estabelecido pela Constituição em vigor será, até disposição em contrário nos termos do artigo 101.º desta Constituição, o Regimento da Assembleia Nacional, mas será interpretado com as modificações, adaptações, ressalvas e exceções que pode ser necessário trazer essas Ordens Permanentes em conformidade com esta Constituição.

    PARTE III. COMPENSAÇÃO POR AQUISIÇÕES DE TERRENOS ANTERIORES

    14

    1. O Estado compromete-se a continuar a considerar todos os pedidos feitos durante o período de doze meses a partir da data de entrada em vigor desta Constituição por uma pessoa cujas terras foram adquiridas compulsoriamente ao abrigo da Lei de Aquisição de Terras de 1977 durante o período que começa em junho de 1977 e termina na data de entrada em vigor desta Constituição e negociar de boa fé com a pessoa com vista a

      • quando à data da recepção do pedido o terreno não tenha sido desenvolvido ou não haja plano do Governo para o desenvolver, devolvendo o terreno à pessoa;

      • onde exista um plano do Governo para desenvolver a terra e a pessoa a quem a terra foi adquirida satisfaça o Governo que a pessoa irá implementar o plano ou um plano similar, transferindo a terra de volta para a pessoa;

      • quando a terra não pode ser transferida de volta ao abrigo das alíneas a) ou da alínea b)

        • a título de indemnização integral do terreno adquirido, transferindo para a pessoa outra parcela de terreno de valor correspondente ao terreno adquirido;

        • pagar à pessoa uma compensação monetária total pela terra adquirida; ou

        • como compensação integral pelo terreno adquirido, concebendo um esquema de compensação combinando os itens (i) e (ii) até o valor do terreno adquirido.

    2. Para os efeitos do parágrafo (1), o valor do terreno adquirido será o valor de mercado do terreno no momento da entrada em vigor desta Constituição ou qualquer outro valor que vier a ser acordado entre o Governo e a pessoa cuja terra foi adquirido.

    3. Não serão devidos juros de compensação pagos nos termos deste parágrafo em relação à terra adquirida, mas o Governo poderá, em circunstâncias especiais, pagar os juros que julgar justos nas circunstâncias.

    4. Em caso de falecimento da pessoa elegível para apresentar um pedido ou para receber uma indemnização ao abrigo do presente número, o pedido pode ser feito ou a indemnização pode ser paga ao representante legal dessa pessoa.

    PARTE IV. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA QUARTA ALTERAÇÃO

    1. Sobre a entrada em vigor da Lei da Constituição da República das Seychelles (Quarta Emenda), 1996-

      • o Ministro que imediatamente antes da entrada em vigor desta Lei foi o Ministro designado primeiro na ordem de preferência passará a ocupar o cargo de Vice-Presidente de acordo com a Constituição, observado o disposto no § 2º;

      • o Ministro que imediatamente antes da entrada em vigor desta Lei era o Ministro designado em segundo lugar na ordem de preferência passará a ocupar o cargo e exercer a função de Ministro designado de acordo com a Constituição.

    2. Sobre a renúncia do presidente-

      • a pessoa que se tornar Vice-Presidente como resultado do funcionamento da subseção (1) não assumirá o cargo de Presidente nos termos do artigo 55(1);

      • as funções do Presidente serão exercidas pelo Presidente em exercício até à eleição do Presidente, mas o Presidente em exercício não terá poderes para revogar a nomeação de um Ministro ou invocar o artigo 110.º.

    3. Até a promulgação da Lei nos termos do artigo 66A (13), a pessoa que se tornar Vice-Presidente como resultado do funcionamento desta seção continuará a receber o salário, subsídio e gratificação que a pessoa estava recebendo como Ministro designado primeiro na ordem de preferência imediatamente antes de se tornar vice-presidente.

    4. O período em que a pessoa que se tornar Vice-Presidente nos termos da subseção (1) (a) servir como Vice-Presidente de acordo com essa subseção não será contado para os fins do artigo 66A (7).

    Sobre o autor
    Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

    Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

    Informações sobre o texto

    Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

    Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!