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Constituição do Suriname de 1987 (revisada em 1992)

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Agenda 22/05/2022 às 14:06
  • Os membros do Poder Judiciário encarregados da administração da justiça e o Procurador-Geral do Tribunal de Justiça são nomeados pelo Governo, ouvido o Tribunal de Justiça. A nomeação do Presidente, do Vice-Presidente, dos membros do Tribunal de Justiça e do Procurador-Geral é vitalícia.

  • A lei determina as demais condições de nomeação e também a provisão financeira para seu benefício e de seus parentes sobreviventes.

  • Artigo 142

    1. O membro do Poder Judiciário encarregado da administração da justiça e o Procurador-Geral do Tribunal de Justiça são exonerados pelo Governo: a seu pedido; ao atingir a idade da aposentadoria.

    2. As pessoas referidas no primeiro parágrafo podem ser exoneradas sob proposta do Tribunal de Justiça: o quando tenham sido colocadas sob coação judicial; o em caso de transtorno mental contínuo comprovado; o se tiverem sido condenados a detenção irrevogável por terem cometido um facto punível; o se tiverem sido declarados falidos; o quando tenham obtido moratória ou se encontrem em custódia judicial para as suas dívidas civis; o por motivo de falta grave ou imoralidade ou em caso de negligência continuada comprovada no exercício do cargo.

    Artigo 143

    Se o Presidente entender que se verifica um dos motivos de exoneração a que se refere o n.º 2 do artigo 142.º, pode suspender a pessoa em causa, podendo ainda proceder a uma substituição temporária nesse cargo. A lei regula as consequências da suspensão e exoneração do cargo.

    Quarta Seção. O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    Artigo 144

    1. Haverá um Tribunal Constitucional que é um órgão autónomo composto por um Presidente, um Vice-Presidente e três vogais, os quais - bem como os três membros suplentes - serão nomeados por um período de cinco anos por recomendação da Assembleia Nacional.

    2. São atribuições do Tribunal Constitucional:

      • verificar o conteúdo dos atos ou partes deles contra a Constituição e contra os acordos aplicáveis celebrados com outros estados e com a organização internacional;

      • avaliar a consistência das decisões das instituições governamentais com um ou mais dos direitos constitucionais mencionados no Capítulo V.

    3. No caso de o Tribunal Constitucional decidir que existe uma contradição com uma ou mais disposições da Constituição ou um acordo referido na alínea a) do n.º 2, a lei ou partes dela, ou as decisões das instituições governamentais, não são consideradas vinculativas.

    4. Outras regras e regulamentos relativos à composição, organização e procedimentos do Tribunal, bem como as consequências jurídicas das decisões do Tribunal Constitucional, são determinadas por lei.

    Quinta Seção. O PROCESSO PÚBLICO

    Artigo 145

    O Ministério Público é com exclusão de todos os outros órgãos responsáveis pela investigação e é responsável pelo julgamento de todos os atos puníveis. A lei pode derrogar este princípio para o processo penal no que diz respeito aos militares.

    Artigo 146

    1. O Ministério Público junto do Tribunal de Justiça é exercido pelo ou para o Procurador-Geral da República.

    2. O Procurador-Geral representa a República do Suriname perante os tribunais. Ele é o chefe do Ministério Público e ao mesmo tempo é acusado da polícia judiciária. Tem competência para dar aos agentes a quem são confiadas tarefas de polícia, instruções para a prevenção, detecção e investigação dos actos puníveis, que julgue necessários no interesse da sã justiça.

    Artigo 147

    O Procurador-Geral supervisiona a correcta execução das tarefas da Polícia. Ele tem o poder de fazer qualquer proposta que considere prática a esse respeito.

    Artigo 148

    O Governo determina a política geral do Ministério Público. O Governo pode, em casos específicos, dar ordens ao Procurador-Geral no que diz respeito à acusação, no interesse da segurança do Estado.

    CAPÍTULO XVI. SUPERVISÃO DAS DESPESAS DAS FINANÇAS DO ESTADO

    Artigo 149

    1. Será criada por lei uma instituição que terá como função fiscalizar as despesas das finanças do Estado, bem como controlar a gestão dos meios governamentais em sentido lato.

    2. A fiscalização e o controlo serão exercidos sobre a justificação, bem como sobre a eficácia das despesas e gestão das finanças do Estado.

    Artigo 150

    O presidente, os membros e os membros suplentes são nomeados pelo Presidente por um período de cinco anos, sob proposta da Assembleia Nacional.

    Artigo 151

    O órgão referido no artigo 149.º deve, periodicamente, mas pelo menos uma vez por ano, informar sobre a fiscalização que exerce à Assembleia Nacional, ao Conselho de Estado e ao Governo. O relatório será tornado público.

    Artigo 152

    As demais matérias relativas à composição, organização e competência deste órgão serão reguladas por lei.

    CAPÍTULO XVII. CONSELHOS CONSULTIVOS

    Artigo 153

    Um ou mais conselhos consultivos em benefício do Governo serão criados por lei, que conterá também regras sobre a sua nomeação, composição, procedimentos e competência.

    CAPÍTULO XVIII. O SISTEMA FINANCEIRO E MONETÁRIO

    Artigo 154

    1. A estrutura do sistema financeiro deve ser organizada por lei de tal forma que, pela poupança e pela correta alocação dos meios financeiros necessários, sejam promovidos os investimentos no setor produtivo.

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    2. A lei estabelecerá regras relativas ao sistema monetário e ao Banco Central.

    3. A lei estabelecerá regras relativas a seguros e serviços bancários.

    4. As condições de obtenção de empréstimos pelo Estado são reguladas por lei.

    CAPÍTULO XIX. IMPOSTOS

    Artigo 155

    1. Os impostos são cobrados por força da lei, que regulamenta a taxa de tributação, tarifas, dispensas e garantias para os contribuintes.

    2. Nenhum privilégio em relação a impostos será permitido a não ser em virtude da lei.

    Artigo 156. O ORÇAMENTO

    1. A forma como o orçamento anual é elaborado, elaborado e executado e o período de sua vigência são regulados por lei.

    2. Todas as despesas do Estado e os meios para custeá-las serão estimados no orçamento.

    3. Anualmente, o mais tardar no primeiro dia útil de outubro, o orçamento é submetido à Assembleia Nacional em uma ou mais propostas de lei nos termos da lei e do plano de desenvolvimento do governo.

    4. Por ocasião da apresentação da proposta de orçamento pelo Governo à Assembleia Nacional, o Presidente irá dirigir-se à Assembleia Nacional em sessão extraordinária. uma. O orçamento entrará em vigor a partir de 1º de janeiro do ano fiscal a que se refere. b. Considera-se que entrou em vigor a partir desse dia, sem prejuízo de poder ter sido promulgado posteriormente.

    5. Enquanto isso não ocorrer, o orçamento do exercício anterior ao ano em questão servirá de base para a gestão. uma. O encerramento das contas será decidido por lei para cada exercício social separadamente. b. A justificação das receitas e despesas do Estado é feita perante a Assembleia Nacional de acordo com as prescrições legais e com apresentação das contas revisadas por órgão independente a criar por lei.

    CAPÍTULO XX. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Artigo 157

    1. A estrutura dos órgãos administrativos do governo deve ser tal que possam aproximar seus serviços do povo, a fim de assegurar a participação dos interessados no que está acontecendo e evitar o burocratismo.

    2. As formas adequadas de descentralização administrativa devem ser criadas por lei, tendo em conta a eficiência e sem diminuir a unidade de acção ou a competência do Governo para orientar e fiscalizar.

    3. Os procedimentos administrativos serão criados por lei, o que assegurará a racionalidade dos métodos utilizados pelos departamentos ministeriais, bem como a participação dos cidadãos no processo de tomada de decisões ou nos debates que lhes digam respeito.

    Artigo 158

    1. Toda pessoa tem o direito de ser informada pelos órgãos da administração pública sobre o andamento do tratamento dos casos em que tenha interesse direto e sobre as medidas tomadas a seu respeito.

    2. Os interessados terão o direito de submeter ao tribunal para reavaliação qualquer ato final e executório de órgãos da administração pública que se julgue ilícito.

    3. Nos processos disciplinares será garantido o direito de resposta dos interessados.

    CAPÍTULO XXI. OS GOVERNOS REGIONAIS

    Primeira sessão. EM GERAL

    Artigo 159

    A ordem democrática da República do Suriname compreende órgãos governamentais inferiores em nível regional, cuja função, organização, competência e modo de funcionamento serão regulamentados por lei de acordo com os princípios da democracia participativa e da descentralização da administração e da legislação.

    Segunda Seção. DEMARCAÇÃO DO TERRITÓRIO

    Artigo 160

    1. A repartição do Território em distritos e dos distritos em departamentos é regulada por lei. Para a compartimentação em distritos e departamentos aplicam-se os seguintes critérios: o a concentração da população; o o potencial de desenvolvimento; o a viabilidade de administração do território; o a disponibilidade de infra-estrutura; o a localização do centro de administração.

    2. Os limites dos distritos são os limites indicados no decreto "Districtenindeling 1983" (SB 1983 Nr. 24).

    Terceira Seção. REPRESENTAÇÃO REGIONAL

    Artigo 161

    1. Existem dois órgãos representativos a nível regional: os conselhos distritais e os conselhos locais.

    2. O conselho distrital é o órgão político-administrativo supremo do distrito.

    3. O conselho local é a instituição político-administrativa suprema da jurisdição administrativa.

    Artigo 162. CONSELHOS DISTRITAL

    A composição dos conselhos distritais será estabelecida após eleições gerais, livres e secretas na jurisdição administrativa do distrito em questão. Os lugares no conselho distrital são atribuídos às organizações políticas representativas com assento nos conselhos locais do distrito em causa, na proporção do número total de lugares que adquiriram nos conselhos locais.

    Artigo 163. CONSELHOS LOCAIS

    A composição dos conselhos locais ocorre após a eleição geral, livre e secreta dentro da jurisdição administrativa. A ordem de eleição dos representantes é determinada pela ordem de contagem dos votos pessoais recebidos. Todos os lugares disponíveis serão assim concedidos. Sem prejuízo de outros requisitos legais relativos à elegibilidade nos órgãos representativos, os candidatos a conselho local ou a conselho distrital devem ter a sua residência principal e real no distrito ou jurisdição administrativa.

    Quarta Seção. JURISDIÇÃO

    Artigo 164

    Os órgãos representativos regionais e os órgãos administrativos regionais participam na preparação, criação e execução dos planos para as jurisdições distritais e administrativas. Outras tarefas específicas serão regulamentadas por lei.

    Artigo 165

    As provisões financeiras para os distritos e jurisdições administrativas serão determinadas por lei; pretendem, entre outras coisas, promover a divisão razoável e equitativa dos fundos nos distritos.

    Artigo 166

    O Governo exerce a fiscalização sobre os distritos, na forma e nos casos previstos na lei.

    Quinta Seção. PROCEDIMENTOS

    Artigo 167

    Os conselhos distritais e os conselhos locais expressam a vontade e a aspiração dos habitantes. Os conselhos distritais devem manifestá-los à Assembleia Nacional, enquanto os conselhos locais o fazem aos conselhos distritais.

    As câmaras distritais são obrigadas a informar as câmaras locais sobre as medidas tomadas ou os pareceres emitidos que digam respeito às câmaras locais. Esta obrigação também se aplica aos conselhos locais em relação ao conselho distrital.

    Artigo 168

    1. Será concedida aos representantes distritais eleitos a oportunidade de participar na formulação e criação da política de desenvolvimento nacional e regional.

    2. O conselho distrital terá o poder de delegar seus representantes para participar do conselho de desenvolvimento para o desenvolvimento nacional.

    3. Os conselhos distritais terão o poder de encaminhar propostas que digam respeito ao seu próprio distrito para tratamento posterior aos departamentos ministeriais envolvidos.

    CAPÍTULO XXII. LEGISLAÇÃO REGIONAL

    Artigo 169

    1. A provisão de regulamentos e administração dos assuntos do distrito serão deixados para o conselho distrital.

    2. O conselho distrital submeterá os decretos distritais que julgar necessários ao interesse do distrito, dentro dos limites da Constituição e das leis e medidas administrativas do Governo. Deve ser indicado por lei sobre quais assuntos os conselhos distritais terão poderes legislativos.

    Artigo 170

    1. As portarias distritais são notificadas à Assembleia Nacional, ao Governo, ao Conselho de Estado no comissário distrital local, antes de entrarem em vigor.

    2. A população do distrito será informada sobre o conteúdo das portarias distritais por meio de sua publicação em jornais locais e no Diário Oficial da República do Suriname e mantendo-as disponíveis para leitura no escritório do Comissário Distrital.

    Artigo 171

    Após a publicação a que se refere o artigo 170.º, todos têm a possibilidade de apresentar reclamações contra os decretos distritais junto da Assembleia Nacional.

    Artigo 172

    1. Se uma portaria distrital for contrária à Constituição, ao programa do governo ou às leis existentes, a Assembleia Nacional pode anulá-la.

    2. O conselho distrital tem o poder de iniciar o processo de tornar o decreto distrital efetivo e de promulgá-lo, na forma que for decidida por lei, se a Assembleia Nacional notificar o conselho distrital por escrito no prazo de seis semanas após o decreto distrital lhe foi apresentado, que não lhe foram apresentadas queixas.

    Artigo 173

    1. As medidas tomadas pelo conselho distrital que não contenham regras gerais, devem e sob estrita fiscalização exercida pelo Governo. Se essas medidas forem consideradas contrárias ao programa do governo ou ao interesse nacional, o Presidente as suspenderá.

    2. Se, após a suspensão pelo Conselho de Estado, o conselho distrital em causa considerar que não há violação do programa do governo ou do interesse nacional, o litígio é submetido à Assembleia Nacional, que toma uma decisão final vinculativa.

    CAPÍTULO XXIII. AUTORIDADES REGIONAIS

    Artigo 174

    1. Em cada distrito haverá uma administração distrital. A administração distrital é o órgão executivo do distrito.

    2. A administração distrital é composta pelo Comissário Distrital e pelos representantes dos departamentos ministeriais do distrito.

    Artigo 175

    A administração distrital é responsável pela administração diária do distrito.

    Artigo 176

    Revogado.

    CAPÍTULO XXIV. EXÉRCITO E POLÍCIA

    Primeira sessão. O EXÉRCITO NACIONAL

    Artigo 177

    1. O Exército Nacional terá como tarefa a defesa da soberania e da integridade territorial do Suriname contra agressões estrangeiras, militares e armadas.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exército pode ser incumbido de tarefas especiais a definir por lei.

    3. O exército desempenhará as suas funções sob a responsabilidade e subordinação da autoridade competente e de acordo com a legislação em vigor.

    4. A organização do Exército Nacional e o estatuto jurídico dos militares são definidos por lei.

    Segunda Seção. O CORPO DE POLÍCIA DO SURINAME

    Artigo 178

    1. A polícia terá como missão:

      • manter a ordem pública e a segurança interna, prevenir violações e proteger pessoas e bens.

      • investigar os actos puníveis e fazer cumprir os regulamentos cuja violação é punível por lei.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a polícia pode ser incumbida de tarefas especiais a definir por lei.

    3. O corpo de polícia desempenha a sua função sob a responsabilidade e subordinação da autoridade competente e de acordo com a legislação em vigor.

    4. A organização do Corpo de Polícia do Suriname e o status legal dos policiais serão definidos por lei.

    Artigo 179

    1. Os militares ou os agentes da polícia que se tornem membros de um dos órgãos de representação do povo são suspensos por lei.

    2. As regras relativas à divulgação pública de opiniões ou sentimentos ou ao exercício do direito de associação, reunião e manifestação dos militares e agentes da polícia são definidas por lei.

    CAPÍTULO XXV. DEFESA DO ESTADO

    Artigo 180

    1. A política de defesa é do Governo.

    2. A proteção do Estado é um dever fundamental de todo cidadão.

    3. O serviço militar é obrigatório por um determinado período, em condições a regular por lei.

    4. O serviço público é obrigatório em condições a regular por lei, em substituição ou complemento do serviço militar.

    5. As pessoas consideradas inaptas para o serviço militar dos objectores de consciência podem, nas condições a fixar por lei, prestar serviço militar ou civil desarmado, adequado à sua situação.

    6. Sem prejuízo de outras sanções a determinar por lei, o cidadão que intencionalmente deixar de prestar serviço militar ou civil, quando lhe for dada oportunidade, não poderá exercer ou manter uma função no governo ou no serviço público.

    7. Não se considera que o cidadão que desempenhe serviço militar ou civil não prejudique esta situação jurídica ou a progressão na carreira ou infrinja condições secundárias de trabalho.

    8. Revogado.

    CAPÍTULO XXVI. ASSEMBLEIA DO POVO

    Artigo 181

    1. A Assembleia Popular é composta por: a Assembleia Nacional; os Conselhos Distritais; os Conselhos Locais.

    2. A Assembleia Popular se reunirá para a terceira votação:

      • Em caso de alteração da Constituição no que diz respeito aos poderes e atribuições dos representantes nas várias candidaturas representativas, para as quais é necessário o consentimento de pelo menos 2/3 dos votos válidos, se essa maioria não puder ser obtida após duas voltas de votar na Assembleia Nacional.

      • Para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, caso nenhum dos candidatos tenha obtido a maioria constitucional após duas voltas de votação na Assembleia Nacional,

      • Caso a decisão seja tomada por lei por maioria absoluta sobre a eventual exoneração do Presidente, se a Assembleia Nacional não chegar a consenso sobre o assunto.

      • Revogado.

    3. As deliberações da Assembleia Popular são tomadas por maioria ordinária dos votos emitidos, se estiver presente mais de metade do número de membros efetivos dos órgãos referidos no n.º 1.

    CAPÍTULO XXVII. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Primeira sessão. DIREITO CONSTITUCIONAL ANTIGO

    Artigo 182

    As regras da Constituição de 25 de novembro de 1975, cuja aplicação foi suspensa em 13 de agosto de 1980, deixarão de existir quando esta Constituição entrar em vigor.

    Segunda Seção. ANTIGA LEI COMUM

    Artigo 183

    As normas legais, tal como existiam antes da entrada em vigor desta Constituição, inclusive as leis e decretos promulgados após 25 de fevereiro de 1980, permanecerão em vigor, até que sejam substituídas por outras normas de acordo com esta Constituição, com a estipulação de que deverão , na medida em que sejam contrários à Constituição, sejam harmonizados com esta Constituição, o mais tardar até ao final do primeiro período de sessões da Assembleia Nacional, sob pena de perderem a força de lei.

    CAPÍTULO XXVIII. REVOGADO

    Terceira Seção. ENTRADA EM VIGOR DAS INSTITUIÇÕES DO GOVERNO

    Artigo 184

    1. A Assembleia Nacional inicia as suas atividades no prazo de 30 dias após os resultados das eleições.

    2. A Assembleia Nacional escolhe o Presidente e o Vice-Presidente da República do Suriname dentro de 30 dias após o início do período de sessões da Assembleia Nacional.

    Artigo 185

    Revogado.

    CAPÍTULO XXIX. RATIFICAÇÃO, PROMULGAÇÃO E DATA DE VIGÊNCIA

    Artigo 186

    1. A Constituição da República do Suriname terá como data a data do plebiscito pelo qual o povo do Suriname a aprovou.

    2. A decisão pela qual a Constituição for aprovada pelo povo do Suriname deverá ser ratificada pelo Presidente e formalmente promulgada, o mais tardar 30 dias após sua aprovação.

    3. Assim, a Constituição entrou em vigor em 30 de outubro de 1987.

    Sobre o autor
    Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

    Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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