Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Constituição do Sudão do Sul de 2011 (revisada em 2013)

Exibindo página 1 de 2
Agenda 22/05/2022 às 14:11

Constituição do Sudão do Sul de 2011 (revisada em 2013)

PREÂMBULO

Nós, o Povo do Sudão do Sul,

Grato a Deus Todo-Poderoso por dar ao povo do Sudão do Sul a sabedoria e a coragem para determinar seu destino e futuro por meio de um referendo livre, transparente e pacífico, de acordo com as disposições do Acordo de Paz Abrangente de 2005;

Recordando nossa longa e heróica luta por justiça, liberdade, igualdade e dignidade no Sudão do Sul;

Recordando e inspirado pelos sacrifícios altruístas de nossos mártires, heróis e heroínas;

Dedicado a um genuíno processo de cura nacional e à construção de confiança em nossa sociedade por meio do diálogo;

Determinados a lançar as bases para uma sociedade unida, pacífica e próspera, baseada na justiça, igualdade, respeito pelos direitos humanos e estado de direito;

Comprometidos com o estabelecimento de um sistema multipartidário democrático e descentralizado de governança em que o poder seja transferido pacificamente e com a defesa dos valores da dignidade humana e da igualdade de direitos e deveres de homens e mulheres;

Conscientes da necessidade de gerir os nossos recursos naturais de forma sustentável e eficiente em benefício das gerações presentes e futuras e de erradicar a pobreza e atingir os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio;

Por meio desta Assembleia Legislativa do Sudão do Sul, altere a Constituição Provisória do Sudão do Sul de 2005, que será adotada e doravante denominada Constituição Transitória da República do Sudão do Sul, 2011, e será a lei suprema por qual o Sudão do Sul, independente e soberano, será governado durante o Período de Transição, e compromete-se a respeitá-lo, respeitá-lo e defendê-lo.

PARTE UM. SUDÃO DO SUL E A CONSTITUIÇÃO

1. A República do Sudão do Sul e seu Território

  1. O Sudão do Sul é uma república soberana e independente, e será conhecida como A República do Sudão do Sul.

  2. O território da República do Sudão do Sul compreende:

    • todas as terras e espaço aéreo que constituíam as três antigas províncias do sul de Bahr el Ghazal, Equatoria e Alto Nilo em seus limites em 1º de janeiro de 1956; e

    • a área de Abyei, o território das nove chefias Ngok Dinka transferidas da província de Bahr el Ghazal para a província de Kordofan em 1905, conforme definido pela Sentença do Tribunal Arbitral de Abyei de julho de 2009, no caso de a resolução do status final da área de Abyei resultar em a Área tornando-se parte da República do Sudão do Sul.

  3. A República do Sudão do Sul faz fronteira com o Sudão ao norte, a Etiópia a leste, o Quênia e Uganda ao sul, a República Democrática do Congo a sudoeste e a República Centro-Africana a oeste.

  4. O Sudão do Sul é governado com base em um sistema democrático descentralizado e é uma pátria abrangente para seu povo. É uma entidade multiétnica, multicultural, multilíngue, multirreligiosa e multirracial onde tais diversidades coexistem pacificamente.

  5. O Sudão do Sul é fundado na justiça, igualdade, respeito pela dignidade humana e promoção dos direitos humanos e liberdades fundamentais.

2. Soberania

A soberania pertence ao povo e será exercida pelo Estado por meio de suas instituições democráticas e representativas estabelecidas por esta Constituição e pela lei.

3. Supremacia da Constituição

  1. Esta Constituição deriva sua autoridade da vontade do povo e será a lei suprema da terra. Terá força vinculante para todas as pessoas, instituições, órgãos e agências de governo em todo o País.

  2. A autoridade do governo em todos os níveis deve derivar desta Constituição e da lei.

  3. As constituições dos estados e todas as leis devem estar em conformidade com esta Constituição.

4. Defesa da Constituição

  1. Nenhuma pessoa ou grupo de pessoas deve assumir ou manter o controle do poder do Estado, exceto de acordo com esta Constituição.

  2. Qualquer pessoa ou grupo de pessoas que tente(m) derrubar o governo constitucional, ou suspender ou revogar esta Constituição comete traição.

  3. Todo cidadão terá o dever de resistir a qualquer pessoa ou grupo de pessoas que pretenda derrubar o governo constitucional, ou suspender ou revogar esta Constituição.

  4. Todos os níveis de governo devem promover a conscientização pública sobre esta Constituição, traduzindo-a para os idiomas nacionais e divulgando-a o mais amplamente possível. Devem providenciar o ensino desta Constituição em todas as instituições públicas e privadas de ensino e treinamento, bem como nas forças armadas e outras forças regulares, transmitindo e publicando regularmente programas a respeito por meio da mídia e da imprensa.

5. Fontes de Legislação

As fontes de legislação no Sudão do Sul serão:

  1. esta Constituição;

  2. lei escrita;

  3. costumes e tradições do povo;

  4. a vontade do povo; e

  5. qualquer outra fonte relevante.

6. Idioma

  1. Todas as línguas indígenas do Sudão do Sul são línguas nacionais e devem ser respeitadas, desenvolvidas e promovidas.

  2. O inglês será a língua oficial de trabalho na República do Sudão do Sul, bem como a língua de instrução em todos os níveis de ensino.

  3. O Estado promoverá o desenvolvimento de uma língua de sinais em benefício das pessoas com necessidades especiais.

7. Símbolos Nacionais

A bandeira, o emblema, o hino nacional, o brasão, o selo público, as medalhas, as festas e comemorações do Estado serão prescritos por lei.

8. Religião

  1. Religião e Estado devem ser separados.

  2. Todas as religiões devem ser tratadas igualmente e religião ou crenças religiosas não devem ser usadas para fins de divisão.

PARTE DOIS. DECLARAÇÃO DE DIREITOS

9. Natureza da Declaração de Direitos

  1. A Declaração de Direitos é um pacto entre o povo do Sudão do Sul e entre eles e seu governo em todos os níveis e um compromisso de respeitar e promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais consagrados nesta Constituição; é a pedra angular da justiça social, igualdade e democracia.

  2. Os direitos e liberdades de indivíduos e grupos consagrados neste Projeto de Lei devem ser respeitados, defendidos e promovidos por todos os órgãos e agências do Governo e por todas as pessoas.

  3. Todos os direitos e liberdades consagrados em tratados internacionais de direitos humanos, convênios e instrumentos ratificados ou aderidos pela República do Sudão do Sul serão parte integrante deste projeto de lei.

  4. Esta Declaração de Direitos será mantida pelo Supremo Tribunal Federal e demais tribunais competentes e monitorada pela Comissão de Direitos Humanos.

10. Santidade de Direitos e Liberdades

Sem prejuízo do disposto no artigo 190.º deste Estatuto, não poderá ser feita qualquer derrogação aos direitos e liberdades consagrados neste Projeto de Lei. A Declaração de Direitos será mantida, protegida e aplicada pelo Supremo Tribunal e demais tribunais competentes; a Comissão de Direitos Humanos acompanhará sua aplicação de acordo com esta Constituição e a lei.

11. Vida e Dignidade Humana

Toda pessoa tem o direito inerente à vida, à dignidade e à integridade de sua pessoa, que deve ser protegido por lei; ninguém será arbitrariamente privado de sua vida.

12. Liberdade Pessoal

Toda pessoa tem direito à liberdade e segurança pessoal; nenhuma pessoa será submetida a prisão, detenção, privação ou restrição de sua liberdade, exceto por razões especificadas e de acordo com os procedimentos prescritos por lei.

13. Livre de Escravidão, Servidão e Trabalho Forçado

  1. A escravidão e o comércio de escravos em todas as formas são proibidos. Nenhuma pessoa será mantida em escravidão ou servidão.

  2. Nenhuma pessoa será obrigada a realizar trabalho forçado ou compulsório, exceto como penalidade mediante condenação por um tribunal competente.

14. Igualdade perante a Lei

Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito à igual proteção da lei, sem discriminação de raça, origem étnica, cor, sexo, língua, credo religioso, opinião política, nascimento, localidade ou condição social.

15. Direito de constituir família

Toda pessoa em idade núbil terá o direito de se casar com uma pessoa do sexo oposto e de constituir família de acordo com suas respectivas leis de família, e nenhum casamento será celebrado sem o livre e pleno consentimento do homem e da mulher que pretendem se casar. .

16. Direitos das Mulheres

  1. As mulheres devem ter plena e igual dignidade da pessoa com os homens.

  2. As mulheres terão direito a remuneração igual para trabalho igual e outros benefícios relacionados com os homens.

  3. As mulheres terão o direito de participar em igualdade de condições com os homens na vida pública.

  4. Todos os níveis de governo devem:

    • promover a participação das mulheres na vida pública e sua representação nos órgãos legislativos e executivos em pelo menos vinte e cinco por cento como uma ação afirmativa para corrigir os desequilíbrios criados pela história, costumes e tradições;

    • promulgar leis para combater costumes e tradições prejudiciais que minam a dignidade e o status das mulheres; e

    • fornecer assistência à maternidade e à criança e assistência médica para mulheres grávidas e lactantes.

  5. As mulheres terão o direito de possuir bens e compartilhar as propriedades de seus maridos falecidos juntamente com qualquer herdeiro legal sobrevivente do falecido.

17. Direitos da Criança

  1. Toda criança tem direito:

    • à vida, sobrevivência e desenvolvimento;

    • a um nome e nacionalidade;

    • conhecer e ser cuidado por seus pais ou responsável legal;

    • não ser submetido a práticas de exploração ou abuso, nem ser obrigado a servir no exército nem ser autorizado a realizar trabalhos que possam ser perigosos ou prejudiciais à sua educação, saúde ou bem-estar;

    • estar livre de qualquer forma de discriminação;

    • estar livre de punição corporal e tratamento cruel e desumano por qualquer pessoa, incluindo pais, administração escolar e outras instituições;

    • não estar sujeito a práticas culturais negativas e prejudiciais que afetem sua saúde, bem-estar ou dignidade; e

    • para ser protegido de rapto e tráfico.

  2. Em todas as ações relativas a crianças realizadas por instituições de assistência social públicas e privadas, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, a consideração primordial deve ser o melhor interesse da criança.

  3. Todos os níveis de governo devem conceder proteção especial aos órfãos e outras crianças vulneráveis; adoção de crianças será regulamentada por lei.

  4. Para os efeitos desta Constituição, criança é qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos.

18. Livre da Tortura

Nenhuma pessoa será submetida a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

19. Julgamento Justo

  1. Presume-se que o acusado é inocente até que a sua culpa seja provada de acordo com a lei.

  2. Qualquer pessoa detida deve ser informada, no momento da detenção, das razões da sua detenção e deve ser imediatamente informada de quaisquer acusações contra ela.

  3. Em todos os processos civis e criminais, toda pessoa terá direito a uma audiência justa e pública por um tribunal competente, de acordo com os procedimentos prescritos por lei.

  4. Uma pessoa detida pela polícia no âmbito de uma investigação, pode ficar detida, por um período não superior a 24 horas e se não for libertada mediante fiança a apresentar em tribunal. O tribunal tem autoridade para manter o acusado na prisão ou libertá-lo sob fiança.

  5. Nenhuma pessoa será acusada de qualquer ato ou omissão que não constitua uma infração no momento de sua prática.

  6. Toda pessoa acusada terá o direito de ser julgada em sua presença em qualquer processo criminal sem demora injustificada; a lei regulará o julgamento à revelia.

  7. Qualquer arguido tem o direito de se defender pessoalmente ou por meio de advogado da sua escolha, ou de receber assistência judiciária que lhe seja atribuída pelo governo, se não puder pagar um advogado para a defender em qualquer ofensa grave.

20. Direito a Litígio

O direito ao litígio será garantido a todas as pessoas; a nenhuma pessoa será negado o direito de recorrer aos tribunais para reparar queixas contra o governo ou qualquer indivíduo ou organização.

21. Restrição à Pena de Morte

  1. Nenhuma pena de morte será imposta, salvo como punição por delitos extremamente graves de acordo com a lei.

  2. Nenhuma pena de morte será imposta a uma pessoa menor de dezoito anos ou a uma pessoa que tenha atingido a idade de setenta.

  3. Nenhuma pena de morte será executada em uma mulher grávida ou lactante, salvo após dois anos de lactação.

22. Privacidade

A privacidade de todas as pessoas deve ser inviolável; nenhuma pessoa será sujeita a interferências na sua vida privada, família, domicílio ou correspondência, salvo nos termos da lei.

23. Direitos religiosos

Os seguintes direitos religiosos são garantidos por esta Constituição:

  1. o direito de adorar ou reunir em conexão com qualquer religião ou crença e estabelecer e manter lugares para esses fins;

  2. o direito de estabelecer e manter instituições religiosas, de caridade ou humanitárias apropriadas;

  3. o direito de adquirir, possuir e possuir bens móveis e/ou imóveis e fazer, adquirir e utilizar os artigos e materiais necessários relacionados com os ritos ou costumes de religião ou crença;

  4. o direito de escrever, publicar e divulgar publicações religiosas;

  5. o direito de ensinar religião ou crenças em locais adequados para esses fins;

  6. o direito de solicitar e receber contribuições voluntárias financeiras e outras de indivíduos, instituições públicas e privadas;

  7. o direito de treinar, nomear, eleger ou designar por sucessão os líderes religiosos apropriados exigidos pelos requisitos e padrões de qualquer religião ou crença;

  8. o direito de observar dias de descanso, celebrar feriados e cerimônias de acordo com os preceitos das crenças religiosas; e

    Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
    Publique seus artigos
  9. o direito de comunicar com indivíduos e comunidades em matéria de religião e crenças a nível nacional e internacional.

24. Liberdade de Expressão e Mídia

  1. Todo cidadão tem direito à liberdade de expressão, recepção e divulgação de informações, publicação e acesso à imprensa, sem prejuízo da ordem, segurança ou moral públicas, conforme previsto em lei.

  2. Todos os níveis de governo devem garantir a liberdade de imprensa e outros meios de comunicação, conforme regulamentado por lei em uma sociedade democrática.

  3. Todos os meios de comunicação devem respeitar a ética profissional.

25. Liberdade de Assembléia e Associação

  1. O direito à reunião pacífica é reconhecido e garantido; toda pessoa tem direito à liberdade de associação com outras, inclusive o direito de formar ou filiar-se a partidos políticos, associações e sindicatos comerciais ou profissionais para a proteção de seus interesses.

  2. A formação e o registro de partidos políticos, associações e sindicatos serão regulamentados por lei, conforme necessário em uma sociedade democrática.

  3. Nenhuma associação funcionará como partido político em nível nacional ou estadual, a menos que tenha:

    • sua associação aberta a qualquer sudanês do sul, independentemente de religião, sexo, origem étnica ou local de nascimento;

    • um programa que não contrarie o disposto nesta Constituição;

    • uma liderança e instituições democraticamente eleitas; e

    • fontes de financiamento divulgadas e transparentes.

26. Direito de Participação e Voto

  1. Todo cidadão terá o direito de participar de qualquer nível de governo diretamente ou por meio de representante livremente escolhido, e terá o direito de se autonomear ou ser indicado para cargo ou cargo público de acordo com esta Constituição e a lei.

  2. Todo cidadão tem o direito de votar ou ser eleito de acordo com esta Constituição e a lei.

27. Liberdade de Circulação e Residência

  1. Todo cidadão terá direito à livre circulação e à liberdade de escolher sua residência, exceto por razões de saúde e segurança públicas, conforme regulamentado por lei.

  2. Todo cidadão terá o direito de sair e/ou retornar ao Sudão do Sul.

28. Direito à Propriedade

  1. Toda pessoa terá o direito de adquirir ou possuir bens conforme regulamentado por lei.

  2. Nenhuma propriedade privada pode ser expropriada, salvo por lei no interesse público e em contrapartida de indemnização imediata e justa. Nenhuma propriedade privada será confiscada, salvo por ordem de um tribunal.

29. Direito à Educação

  1. A educação é um direito de todos os cidadãos e todos os níveis de governo devem fornecer acesso à educação sem discriminação de religião, raça, etnia, estado de saúde, incluindo HIV/AIDS, gênero ou deficiência.

  2. Todos os níveis de governo devem promover a educação em todos os níveis e garantir a educação gratuita e obrigatória no nível primário; devem também fornecer programas gratuitos de erradicação do analfabetismo.

30. Direitos das Pessoas com Necessidades Especiais e Idosos

  1. Todos os níveis de governo devem garantir às pessoas com deficiência ou necessidades especiais a participação na sociedade e o gozo dos direitos e liberdades estabelecidos nesta Constituição, especialmente o acesso a serviços públicos, educação adequada e emprego.

  2. Os idosos e as pessoas com deficiência ou necessidades especiais têm direito ao respeito da sua dignidade. Devem ser-lhes prestados os cuidados e os serviços médicos necessários, nos termos da lei.

31. Cuidados de Saúde Pública

Todos os níveis de governo devem promover a saúde pública, estabelecer, reabilitar e desenvolver instituições médicas e de diagnóstico básicas e fornecer cuidados de saúde primários gratuitos e serviços de emergência para todos os cidadãos.

32. Direito de Acesso à Informação

Todo cidadão tem o direito de acesso a informações e registros oficiais, incluindo registros eletrônicos em posse de qualquer nível de governo ou de qualquer órgão ou agência do mesmo, exceto quando a divulgação de tais informações for suscetível de prejudicar a segurança pública ou o direito à privacidade de qualquer outra pessoa.

33. Direitos das Comunidades Étnicas e Culturais

As comunidades étnicas e culturais terão o direito de desfrutar e desenvolver livremente suas culturas particulares. Os membros de tais comunidades terão o direito de praticar suas crenças, usar suas línguas, observar suas religiões e criar seus filhos no contexto de suas respectivas culturas e costumes, de acordo com esta Constituição e a lei.

34. Direito à moradia

  1. Todo cidadão tem o direito de ter acesso a uma moradia digna.

  2. O Estado formulará políticas e tomará medidas legislativas razoáveis dentro de seus recursos disponíveis para alcançar a realização progressiva desses direitos.

  3. Ninguém pode ser despejado de sua casa legalmente adquirida ou demolida, salvo nos termos da lei.

PARTE TRÊS. OBJETIVOS FUNDAMENTAIS E PRINCÍPIOS DIRETORES

CAPÍTULO I. OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

35. Objetivos e Princípios Orientadores

  1. Todos os níveis de governo e seus órgãos, instituições e cidadãos serão orientados pelos objetivos e princípios contidos nesta Constituição.

  2. Esta Constituição deve ser interpretada e aplicada para promover a dignidade individual e atender às necessidades particulares do povo, dedicando recursos públicos e concentrando a atenção na oferta de emprego remunerado para o povo e melhorando suas vidas através da construção de estradas, escolas, aeroportos, comunidades instituições, hospitais, fornecendo água potável, segurança alimentar, energia elétrica e serviços de telecomunicações para todas as partes do país.

36. Objetivos Políticos

  1. Todos os níveis de governo devem promover os princípios democráticos e o pluralismo político, e devem ser guiados pelos princípios de descentralização e devolução de poder ao povo através dos níveis apropriados de governo onde melhor possam administrar e dirigir seus assuntos.

  2. Todos os níveis de governo devem:

    • promover e consolidar a paz e criar um ambiente político seguro e estável para o desenvolvimento socioeconômico;

    • iniciar um processo abrangente de reconciliação e cura nacional que promova a harmonia nacional, a unidade e a coexistência pacífica entre o povo do Sudão do Sul;

    • inculcar no povo uma cultura de paz, unidade, cooperação, compreensão, tolerância e respeito pelos costumes, tradições e crenças uns dos outros; e

    • mobilizar energias e recursos populares para a reconstrução e o desenvolvimento.

  3. A segurança e o bem-estar do povo do Sudão do Sul devem ser o principal dever de todos os níveis de governo.

  4. A composição dos governos deve levar em conta a diversidade étnica, regional e social, a fim de promover a unidade nacional e exigir a lealdade nacional.

  5. Todos os cargos públicos serão confiados ao povo e todas as pessoas em posições de liderança e responsabilidade serão responsáveis perante o povo em seu trabalho e deveres.

37. Objetivos Econômicos

  1. O principal objetivo da estratégia de desenvolvimento econômico deve ser:

    • erradicação da pobreza;

    • realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio;

    • garantir a distribuição equitativa da riqueza;

    • corrigir desequilíbrios de renda; e

    • alcançar um padrão de vida digno para o povo do Sudão do Sul.

  2. Todos os níveis de governo devem:

    • desenvolver e regular a economia para alcançar a prosperidade por meio de políticas voltadas ao aumento da produção, criando uma economia eficiente e autossuficiente e incentivando o livre mercado e a proibição do monopólio;

    • proteger e garantir a gestão e utilização sustentável dos recursos naturais, incluindo terra, água, petróleo, minerais, fauna e flora para o benefício das pessoas;

    • facilitar o desenvolvimento do setor privado, particularmente empresários indígenas para estabelecer e desenvolver um setor privado viável capaz de participar efetivamente na reconstrução e desenvolvimento;

    • promover a iniciativa privada e a autossuficiência e tomar todas as medidas necessárias para envolver as pessoas na formulação e implementação dos planos e programas de desenvolvimento que as afetam e também para aumentar seu direito à igualdade de oportunidades no desenvolvimento;

    • promover o desenvolvimento agropecuário, industrial e tecnológico, adotando políticas e legislações adequadas ao estímulo e atração de investimentos locais e estrangeiros; e

    • tomar as medidas necessárias para o desenvolvimento equilibrado, integrado e equitativo das diferentes áreas e para estimular e acelerar o desenvolvimento rural como estratégia para evitar o desenvolvimento urbano tendencioso e as políticas que têm sido responsáveis pelo descaso das comunidades rurais.

  3. O Estado deve assegurar que a riqueza nacional seja compartilhada equitativamente entre todos os níveis de governo para o bem-estar do povo.

38. Educação, Ciência, Arte e Cultura

  1. Todos os níveis de governo devem:

    • promover a educação em seus respectivos níveis para criar os quadros qualificados necessários para o desenvolvimento;

    • mobilizar recursos e capacidades públicas, privadas e comunitárias para a educação e promoção da investigação científica orientada para o desenvolvimento;

    • incentivar e promover as artes e ofícios e fomentar o seu patrocínio por instituições governamentais e cidadãos;

    • reconhecer a diversidade cultural e encorajar essas culturas diversas a florescer harmoniosamente e encontrar expressão através da educação e da mídia;

    • proteger o patrimônio cultural, monumentos e locais de importância nacional, histórica ou religiosa contra destruição, profanação, remoção ilícita ou exportação ilegal; e

    • proteger, preservar e promover as culturas dos povos que valorizem a sua dignidade humana e sejam coerentes com os objectivos e princípios fundamentais estabelecidos neste Capítulo.

  2. O Governo Nacional deve:

    • garantir a liberdade acadêmica nas instituições de ensino superior e proteger a liberdade da pesquisa científica dentro dos parâmetros éticos da pesquisa e conforme vier a ser regulamentado por lei; e

    • esforçar-se para aproveitar os recursos financeiros necessários para tornar a educação a preços acessíveis nos níveis secundário e superior, incluindo a formação técnica e profissional, a fim de preencher a lacuna educacional causada pelo colapso dos serviços educacionais durante os anos de conflito.

  3. Toda pessoa ou grupo de pessoas terá o direito de estabelecer e manter escolas particulares e outras instituições educacionais em todos os níveis, de acordo com as condições e padrões prescritos por lei.

39. Família

  1. A família é a unidade natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida por lei.

  2. Todos os níveis de governo devem promover o bem-estar da família e promulgar as leis necessárias para sua proteção.

  3. É direito e dever dos pais cuidar e educar seus filhos.

  4. As crianças não devem ser separadas de seus pais ou pessoas legalmente habilitadas a cuidar delas contra a vontade de tais pais ou pessoas, exceto de acordo com a lei.

40. Crianças, Jovens e Esportes

Todos os níveis de governo devem:

  1. adotar políticas e fornecer instalações para o bem-estar de crianças e jovens e garantir que eles se desenvolvam moral e fisicamente, e sejam protegidos contra abusos e abandonos morais e físicos;

  2. promover instalações recreativas e desportivas para todos os cidadãos e capacitar os jovens a desenvolver as suas potencialidades; e

  3. estabelecer, proteger, apoiar instituições esportivas populares, jogos indígenas e sua sustentabilidade.

41. O Meio Ambiente

  1. Toda pessoa ou comunidade tem direito a um meio ambiente limpo e saudável.

  2. Toda pessoa tem a obrigação de proteger o meio ambiente em benefício das gerações presentes e futuras.

  3. Toda pessoa tem o direito de ter o meio ambiente protegido em benefício das gerações presentes e futuras, por meio de ação legislativa adequada e outras medidas que:

    • prevenir a poluição e a degradação ecológica;

    • promover a conservação; e

    • assegurar o desenvolvimento ecologicamente sustentável e o uso dos recursos naturais, ao mesmo tempo em que promove o desenvolvimento econômico e social racional, de modo a proteger a estabilidade genética e a biodiversidade.

  4. Todos os níveis de governo devem desenvolver políticas energéticas que garantam que as necessidades básicas das pessoas sejam atendidas, protegendo e preservando o meio ambiente.

42. Defesa da República do Sudão do Sul

  1. A defesa da República do Sudão do Sul é uma honra e um dever de todo cidadão.

  2. O Estado deverá, por lei, prover o cuidado dos combatentes, dos heróis e heroínas feridos, das famílias dos mártires e dos desaparecidos em combate.

43. Política Externa

A política externa da República do Sudão do Sul servirá ao interesse nacional e será conduzida de forma independente e transparente com o objetivo de alcançar o seguinte:

  1. promoção da cooperação internacional, especialmente no seio da família das Nações Unidas, União Africana e outras organizações internacionais e regionais, com o objetivo de consolidar a paz e a segurança universais, o respeito ao direito internacional, as obrigações dos tratados e a promoção de uma ordem econômica mundial justa;

  2. realização da integração económica africana, dentro dos planos e fóruns regionais em curso, bem como a promoção da unidade e cooperação africana conforme previsto nesses planos;

  3. reforço do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais a nível regional e internacional;

  4. promoção do diálogo entre civilizações e estabelecimento de uma ordem internacional baseada na justiça e no destino humano comum;

  5. respeito ao direito internacional e às obrigações dos tratados, bem como a busca da solução pacífica de controvérsias internacionais por meio de negociação, mediação, conciliação, arbitragem e adjudicação;

  6. fortalecimento da cooperação econômica entre os países da região;

  7. não ingerência nos assuntos de outros Estados, promoção da boa vizinhança e cooperação mútua com todos os vizinhos e manutenção de relações amigáveis e equilibradas com outros países; e

  8. combate ao crime organizado internacional e transnacional, pirataria e terrorismo.

44. Salvando

A menos que esta Constituição disponha de outra forma ou uma lei devidamente promulgada garanta, os direitos e liberdades descritos e as disposições contidas neste Capítulo não são por si oponíveis em um tribunal de justiça; entretanto, os princípios aqui expressos são básicos para a governança e o Estado deve se guiar por eles, especialmente na formulação de políticas e leis.

CAPÍTULO II. CIDADANIA E NACIONALIDADE

45. Cidadania e Direitos

  1. Toda pessoa nascida de mãe ou pai sul-sudanês terá o direito inalienável de gozar da cidadania e nacionalidade sul-sudanesa.

  2. A cidadania é a base da igualdade de direitos e deveres para todos os sudaneses do sul.

  3. Todo cidadão goza de todos os direitos garantidos por esta Constituição.

  4. A lei regulará a cidadania e a naturalização; nenhum cidadão naturalizado será privado da cidadania adquirida, salvo nos termos da lei.

  5. Um cidadão do Sudão do Sul pode adquirir a nacionalidade de outro país conforme prescrito por lei.

  6. Um não-sudanês pode adquirir a nacionalidade do Sudão do Sul por naturalização, conforme prescrito por lei.

46. Deveres do Cidadão

  1. Será dever de cada cidadão defender e respeitar esta Constituição e respeitar as leis do Sudão do Sul.

  2. Todo cidadão deve, em particular:

    • defender o país e responder ao chamado ao serviço nacional de acordo com o disposto nesta Constituição e na lei;

    • promover a paz, harmonia, unidade, fraternidade e tolerância entre todos os povos do Sudão do Sul, a fim de transcender as divisões étnicas, religiosas, geográficas e políticas;

    • preservar e proteger os fundos e bens públicos e respeitar as obrigações legais e financeiras;

    • prevenir e combater a corrupção e a sabotagem;

    • participar no desenvolvimento do Sudão do Sul;

    • cumprir a lei e cooperar com os órgãos competentes na manutenção da lei e da ordem;

    • proteger o meio ambiente e conservar os recursos naturais;

    • ser guiado e informado em todas as ações pelos interesses da nação e pelos princípios consagrados nesta Constituição;

    • promover a democracia, a boa governação e o Estado de direito; e

    • respeitar os direitos e liberdades dos outros.

CAPÍTULO III. O SISTEMA DE GOVERNANÇA DESCENTRALIZADO

47. Níveis de Governo

O Sudão do Sul terá um sistema de governo descentralizado com os seguintes níveis:

  1. o nível nacional que exercerá autoridade em relação ao povo e aos estados;

  2. o nível estadual de governo, que exercerá autoridade dentro de um estado e prestará serviços públicos por meio do nível mais próximo da população; e

  3. o nível de governo local dentro do estado, que deve ser o nível mais próximo da população.

48. Devolução de Poderes

  1. Os seguintes princípios devem orientar a devolução e o exercício de poderes:

    • afirmação da necessidade de normas e padrões de governança e administração nos níveis de governo estadual e local que reflitam a unidade do povo do Sudão do Sul, reconhecendo sua diversidade;

    • reconhecimento do papel do Governo Nacional e dos Estados na promoção do bem-estar do povo e na proteção de seus direitos humanos e liberdades fundamentais;

    • reconhecimento da necessidade de envolvimento e participação de todos os povos do Sudão do Sul em todos os níveis de governo como expressão de unidade; e

    • busca da boa governança por meio da democracia, separação de poderes, transparência, responsabilidade e respeito ao Estado de direito para aumentar a paz, o desenvolvimento socioeconômico e a estabilidade política.

  2. O Governo Nacional deve:

    • exercer as suas competências nos termos desta Constituição e da lei; e

    • respeitar os poderes atribuídos aos estados e governos locais.

49. Ligações Intergovernamentais

  1. Na administração do sistema descentralizado de governança, devem ser observados os seguintes princípios de articulação intergovernamental:

    • a articulação entre o Governo Nacional e o governo local será através do governo do estado relevante;

    • em suas relações entre si ou com outros órgãos de governo, todos os níveis de governo observarão o seguinte:

      • respeitar os poderes e competências de cada um; e

      • colaborar na tarefa de governar e auxiliar-se mutuamente no cumprimento das respectivas obrigações constitucionais;

    • órgãos governamentais em todos os níveis devem desempenhar suas funções e exercer seus poderes para:

      • não usurpar ou assumir poderes ou funções conferidos a qualquer outro nível, exceto conforme previsto nesta Constituição;

      • promover a cooperação prestando assistência e apoio a outros níveis de governo;

      • promover a comunicação e coordenação entre todos os níveis de governo;

      • aderir aos procedimentos de interação e cortesia intergovernamental;

      • respeitar o status e as instituições de outros níveis de governo; e

      • promover a resolução amigável de litígios antes de recorrer a litígios;

    • a interação harmoniosa e colaborativa dos diferentes níveis de governo deve se dar no contexto da unidade nacional e para o alcance de uma melhor qualidade de vida para todos.

  2. Quaisquer dois ou mais estados podem concordar com mecanismos ou arranjos para melhorar a coordenação e cooperação interestadual.

QUARTA PARTE. O GOVERNO NACIONAL

50. Estabelecimento do Governo Nacional

  1. Será estabelecido na República do Sudão do Sul um Governo Nacional.

  2. O Governo Nacional será a instituição em torno da qual o povo do Sudão do Sul está organizado política, econômica, social e culturalmente.

  3. Os poderes do Governo Nacional emanam da vontade do povo do Sudão do Sul e desta Constituição.

  4. A Cidade de Juba será a Capital Nacional do Sudão do Sul e a sede do Governo Nacional. O seu território e administração serão definidos e regulamentados por lei.

  5. Sem prejuízo do sub-artigo (4) acima, o Governo Nacional pode realocar a Capital Nacional para qualquer outro local dentro do território do Sudão do Sul por lei.

51. Órgãos do Governo Nacional

O Governo Nacional terá os seguintes órgãos:

  1. a legislatura;

  2. o executivo; e

  3. o Judiciário.

52. Poderes e Competências do Governo Nacional

O Governo Nacional exercerá autoridade legislativa e executiva exclusiva em todas as áreas funcionais do Anexo A; também exercerá autoridade legislativa e executiva em todos os assuntos simultâneos e residuais, conforme estabelecido nos Anexos C e D lidos em conjunto com o Anexo E neste documento.

53. Responsabilidades Primárias do Governo Nacional

  1. As principais responsabilidades do Governo Nacional serão, entre outras:

    • manutenção da paz e segurança;

    • reconstrução e desenvolvimento;

    • promoção da boa governação e bem-estar do povo;

    • exercer autoridade em relação ao Sudão do Sul e aos estados; e

    • assegurar a proteção dos direitos e interesses do povo.

  2. O Governo Nacional cumprirá as suas funções e exercerá os seus poderes previstos nesta Constituição e na lei.

PARTE CINCO. A LEGISLAÇÃO NACIONAL

CAPÍTULO I. ESTABELECIMENTO, COMPOSIÇÃO E FUNÇÕES

54. Estabelecimento e Composição do Legislativo Nacional

  1. Será estabelecida uma Assembleia Legislativa Nacional composta do seguinte:

    • a Assembleia Legislativa Nacional; e

    • o Conselho de Estados.

  2. A Assembleia Legislativa Nacional conduzirá os seus trabalhos nos termos desta Constituição em sessões conjuntas das duas Casas Legislativas, presididas pelo Presidente da Assembleia Legislativa Nacional e substituídas pelo Presidente do Conselho de Estados.

  3. A contagem de votos será separada para cada Câmara e regida pelo quórum especificado nesta Constituição.

  4. Cada Câmara se reunirá separadamente para conduzir seus negócios conforme prescrito nesta Constituição.

  5. A Assembleia Legislativa Nacional, bem como cada uma de suas Casas, fará seu próprio Regulamento de Conduta de Negócios.

55. Competências do Legislativo Nacional

  1. A Legislatura Nacional representa a vontade do povo do Sudão do Sul e deve promover a unidade e a nacionalidade, exercer funções legislativas, supervisionar o Executivo e promover o sistema descentralizado de governo.

  2. As competências legislativas do Governo Nacional serão atribuídas à Assembleia Legislativa Nacional em relação a todos os assuntos que lhe forem atribuídos nos Anexos A, C e D lidos em conjunto com o Anexo E deste documento.

  3. Sem prejuízo da generalidade do n.º 1 do número anterior, compete à Assembleia Legislativa Nacional:

    • considerar e aprovar emendas a esta Constituição;

    • promulgar legislação sobre todas as matérias que lhe forem atribuídas por esta Constituição;

    • discutir as declarações do Presidente e tomar as decisões que se fizerem necessárias;

    • autorizar a destinação anual de recursos e receitas, nos termos do artigo 87 desta Constituição;

    • reconsiderar um projeto de lei que foi rejeitado pelo Presidente nos termos do artigo 85 (2) deste Estatuto;

    • impeachment do presidente e do vice-presidente;

    • aprovar uma declaração de guerra;

    • confirmar uma declaração de estado de emergência ou seu término; e

    • exercer qualquer outra função determinada por esta Constituição ou pela lei.

  4. O Poder Legislativo Nacional exercerá seus poderes legislativos por meio de projetos de lei nos termos desta Constituição.

56. Composição da Assembleia Legislativa Nacional

  1. Não obstante o disposto no Artigo (1) acima, durante o período de transição, a Assembleia Nacional será composta por:

    • todos os membros da Assembleia Legislativa do Sudão do Sul;

    • todos os noventa e seis sul-sudaneses que eram membros da Assembleia Nacional da República do Sudão, em virtude de serem membros dessa Assembleia; e

    • tal número adicional de membros nomeados pelo Presidente não superior a sessenta e seis (66).

  2. Os membros do Conselho de Ministros que não sejam membros da Assembleia Legislativa Nacional participam nas deliberações da Assembleia mas não têm direito a voto.

57. Poderes e Funções da Assembleia Legislativa Nacional

A Assembleia Legislativa Nacional exerce os seguintes poderes e funções:

  1. supervisionar o desempenho das instituições do Governo Nacional;

  2. aprovar planos, programas e políticas do Governo Nacional;

  3. aprovar orçamentos;

  4. ratificar tratados, convenções e acordos internacionais;

  5. adotar resoluções sobre assuntos de interesse público;

  6. convocar os Ministros para responder às questões dos membros da Assembleia sobre assuntos relacionados com os seus ministérios;

  7. interrogar os Ministros sobre o seu desempenho ou o desempenho dos seus ministérios;

  8. Veter e aprovar as nomeações conforme exigido por esta Constituição ou pela lei;

  9. voto de desconfiança contra qualquer ministro.

  10. promulgar legislação para regular as condições e prazos de serviço do Judiciário e seus mecanismos de fiscalização; e

  11. exercer qualquer outra função determinada por esta Constituição ou pela lei.

58. Composição do Conselho de Estados

O Conselho de Estados será composto por:

  1. Não obstante as disposições do Artigo (1) acima, durante o período de transição, o Conselho de Estados será composto por:

    • todos os sudaneses do sul que foram representantes no Conselho de Estados da República do Sudão, em virtude de sua participação nesse Conselho; e

    • trinta (30) membros indicados pelo Presidente.

59. Competências do Conselho de Estados

O Conselho de Estados é competente para:

  1. iniciar a legislação sobre o sistema descentralizado de governo e outras questões de interesse dos estados e aprovar tal legislação com maioria de dois terços de todos os representantes;

  2. expedir resoluções e diretrizes que possam orientar todos os níveis de governo, de acordo com o disposto nos artigos 47, 48 e 49 desta Constituição;

  3. supervisionar a reconstrução nacional, o desenvolvimento e a prestação de serviços equitativos nos estados;

  4. monitorar a repatriação, socorro, reassentamento, reabilitação, reintegração de retornados e deslocados internos e reconstrução de áreas afetadas por desastres e conflitos;

  5. solicitar declarações dos Governadores e Ministros nacionais interessados sobre a implementação efetiva do sistema descentralizado e a devolução de poderes e quaisquer outras questões relacionadas aos estados;

  6. legislar para a promoção de uma cultura de paz, reconciliação e harmonia comunal entre todos os povos dos estados;

  7. aprovar mudanças nos nomes dos estados, capitais e limites; e

  8. exercer qualquer outra função determinada por esta Constituição ou pela lei.

60. Normas do Legislativo Nacional

Enquanto se tratar separadamente para tratar dos negócios de sua competência, cada Casa observará as seguintes regras:

  1. qualquer projeto de lei sobre matéria de competência de qualquer das Casas será submetido a essa Casa;

  2. qualquer projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa Nacional será encaminhado a uma Comissão Inter-Casa permanente para análise e decisão sobre se afeta os interesses dos estados. Se o Comitê decidir que o projeto de lei afeta o interesse dos estados, o projeto de lei será encaminhado ao Conselho de Estados para consideração;

  3. caso o Conselho de Estados introduza emendas ao referido projeto, por maioria de dois terços dos representantes ou o aprove na forma em que se encontra, o projeto será enviado ao Presidente da República para seu parecer favorável, sem ser devolvido ao a Assembleia Legislativa Nacional; e

  4. nenhuma Casa poderá discutir qualquer assunto do qual a outra Casa seja apreendida, até que ela seja finalmente submetida a ela.

61. Sede do Legislativo Nacional

  1. A Assembleia Legislativa Nacional e cada uma de suas duas Câmaras convocarão suas sessões em sua sede na Capital Nacional, Juba.

  2. Não obstante o sub-artigo (1) acima, os dois oradores podem convocar uma sessão da Legislatura Nacional em qualquer outro lugar dentro do Sudão do Sul.

  3. Não obstante o sub-artigo (1) acima, o Presidente pode convocar a Assembleia Legislativa Nacional para se reunir em qualquer outro local do Sudão do Sul.

  4. Não obstante o sub-artigo (1) acima, o Presidente do Conselho de Estados pode convocar o Conselho de Estados para se reunir em qualquer outro local no Sudão do Sul.

62. Elegibilidade para Associação

  1. O candidato a membro da Assembleia Legislativa Nacional deverá:

    • ser um sudanês do sul;

    • ter pelo menos vinte e um anos de idade;

    • ter a mente sã;

    • ser alfabetizado; e

    • não ter sido condenado durante os últimos sete anos por um crime envolvendo honestidade ou torpeza moral.

  2. Os membros da Assembleia Legislativa Nacional e do Conselho de Ministros não podem ser membros de legislaturas estaduais ou conselhos de ministros estaduais enquanto ocuparem os cargos acima mencionados.

  3. A qualidade de membro da Assembleia Legislativa Nacional não é cumulativa com a de membro do Conselho de Estados.

  4. A participação no Conselho de Estados não pode ser combinada com a participação no Conselho de Ministros.

63. Perda de Membro do Legislativo Nacional

  1. Perde-se a qualidade de membro da Assembleia Legislativa Nacional ou do Conselho de Estados em qualquer um dos seguintes casos:

    • doença mental ou incapacidade física;

    • condenação por delito envolvendo honestidade ou torpeza moral;

    • julgado ou declarado falido por um tribunal competente;

    • ausência de várias sessões sem permissão ou motivos aceitáveis, conforme determinado pelos Regulamentos de Conduta de Negócios de cada Câmara;

    • renúncia, por escrito, à Câmara apropriada;

    • mudança de filiação política ou partido em cuja chapa foi eleito para a Assembleia Legislativa Nacional;

    • assunção de qualquer cargo constitucional em nível de governo estadual ou local; ou

    • morte.

  2. No caso de férias da sede de membro da Assembleia Legislativa Nacional ou do Conselho de Estados, a sua vaga é preenchida de acordo com o disposto no artigo 64.º deste Estatuto.

64. Eleições suplementares

  1. Quando ocorrer uma vaga de qualquer lugar na Assembleia Legislativa Nacional ou no Conselho de Estados, o Presidente da Câmara competente deve, por escrito, notificar a Comissão Nacional de Eleições no prazo de dez dias a contar da ocorrência dessa vaga.

  2. A eleição suplementar para preenchimento da vaga será realizada pela Comissão Nacional de Eleições no prazo de sessenta dias após a ocorrência da vaga.

  3. Nenhuma eleição suplementar para preencher uma vaga será realizada nos três meses anteriores às próximas eleições gerais.

65. Juramento de um Membro do Legislativo Nacional

Para assumir suas funções, cada membro da Assembleia Legislativa Nacional ou do Conselho de Estados prestará o seguinte juramento perante a Casa competente:

Eu, como Membro da Assembleia Legislativa Nacional/Conselho de Estados, juro por Deus Todo-Poderoso /afirmo solenemente/ que manterei verdadeira fé e fidelidade a a República do Sudão do Sul e seu povo; que obedecerei e respeitarei a Constituição e cumprirei a lei; e que cumprirei fiel e conscientemente meus deveres e responsabilidades como membro da Assembleia Legislativa Nacional/Conselho de Estados e servirá o povo da República do Sudão do Sul com o melhor de minha capacidade, então me ajude Deus / Deus é minha testemunha .

66. Duração da Legislatura Nacional

  1. O mandato da Legislatura Nacional é de cinco anos.

  2. Não obstante o artigo (1) acima, o mandato da atual Legislatura Nacional será de quatro anos a partir de 9 de julho de 2011.

67. Imunidade dos Membros do Legislativo Nacional

  1. Nenhum processo criminal pode ser instaurado contra um membro da Assembleia Legislativa Nacional ou do Conselho de Estados; nem será tomada qualquer medida contra sua pessoa ou pertences sem permissão do Presidente da Câmara apropriada, exceto quando ele ou ela for pego cometendo um crime pelo qual a polícia pode prender sem mandado.

  2. No caso de um membro ser acusado de um crime grave, a Câmara competente pode levantar a imunidade do membro em causa.

68. Sessões do Legislativo Nacional

  1. A Assembleia Legislativa Nacional realizará sua primeira sessão mediante convocação do Presidente dentro de trinta (30) dias após a transformação da Assembleia Legislativa do Sudão do Sul em Assembleia Legislativa Nacional e o estabelecimento do Conselho de Estados de acordo com as disposições do Artigo 56 (2) ) e 58 aqui.

    • As sessões da Assembleia Legislativa Nacional serão presididas pelo Presidente em exercício da Assembleia Legislativa do Sudão do Sul transformada.

    • A primeira sessão do Conselho de Estados será presidida pelo mais velho dos membros presentes e elegerá o seu Presidente e Vice-Presidente entre os seus membros.

  2. Sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo 101.º, cada Câmara determinará as datas de início e de encerramento das suas sessões.

  3. A Assembleia Legislativa Nacional ou cada Casa pode convocar uma sessão de emergência ou extraordinária a pedido de metade dos seus membros ou por convocação do Presidente.

69. Oficiais do Legislativo Nacional

  1. A Assembleia Legislativa Nacional elegerá, em primeira sessão, um Presidente e dois Deputados de entre os seus membros.

  2. O Conselho de Estados elegerá um Presidente e um Deputado de entre os seus membros na primeira sessão.

  3. O Presidente de cada Câmara presidirá as sessões dessa Câmara, controlará a ordem e supervisionará os assuntos administrativos da mesma. Ele ou ela deve representar a Câmara dentro e fora do Sudão do Sul.

  4. Cada Câmara elegerá presidentes e vice-presidentes dos comitês especializados e membros de comitês ad hoc conforme determinado por seu Regulamento de Conduta de Negócios.

  5. O Presidente de cada Câmara nomeará um Secretário para a respectiva Câmara de acordo com o Regulamento de Conduta de Negócios.

  6. Caberá ao Secretário de cada Casa preparar as sessões da respectiva Casa e dirigir seus assuntos administrativos, sob a supervisão do Presidente daquela Casa.

  7. Cada Câmara deve considerar uma ampla inclusão na eleição e distribuição de seus funcionários e funcionários.

    • Não obstante o disposto no Artigo 69 acima, a atual administração da Assembleia Legislativa do Sudão do Sul continuará durante o período de transição de acordo com o Artigo 94 (1).

    • A Assembleia Legislativa Nacional transformada deverá criar vagas para os membros que a ela ingressarem, conforme determinado por seu Regulamento de Conduta de Negócios de 2010.

  8. O Conselho de Estados elegerá seus funcionários de acordo com seu Regulamento de Conduta de Negócios durante o período de transição.

70. Emolumentos dos Membros do Legislativo Nacional

  1. Os membros do Legislativo Nacional receberão emolumentos e terão as facilidades determinadas por lei.

  2. Um membro do Legislativo Nacional, que não os Presidentes, Deputados, Líderes de Minorias, Presidentes e Vice-Presidentes das comissões especializadas, e Chefes, pode exercer qualquer outro cargo no setor privado, com remuneração ou exercer qualquer atividade lucrativa; desde que tal cargo ou negócio não comprometa seu dever como membro.

71. Líderes de Minorias

  1. O partido político com o segundo maior número de cadeiras em cada Câmara elegerá entre seus membros o Líder da Minoria da respectiva Câmara.

  2. Em relação à condução dos negócios de cada Casa, o Líder da Minoria deverá:

    • ocupar o quarto lugar em protocolo, depois do Presidente, do Vice-Presidente e do Presidente, nessa ordem dentro de cada Câmara; e

    • têm o direito de segunda resposta, após o Ministro designado para conduzir os Negócios do Governo em cada Câmara, a um discurso do Presidente à Câmara.

  3. O Regulamento de Conduta de Negócios de cada Casa deverá prever a participação efetiva dos Líderes de Minorias em suas respectivas Casas.

72. Comissões do Legislativo Nacional

  1. Cada Câmara terá comissões especializadas permanentes e poderá estabelecer comissões ad hoc para o desempenho eficiente de suas funções.

  2. As funções dos comitês permanentes e ad hoc de cada Câmara serão determinadas por seu Regulamento de Conduta de Negócios.

  3. As duas Câmaras podem formar comissões inter-Câmaras permanentes ou ad hoc para assuntos específicos que sejam de interesse das duas Câmaras.

  4. Será criada uma Comissão Parlamentar de Serviço, cujas estruturas, composição, poderes e funções, atribuições e prazos de serviço serão determinados por lei.

73. Regulamento do Legislativo Nacional

  1. Cada Casa do Legislativo Nacional estabelecerá regulamentos para a condução de seus negócios.

  2. O Presidente de cada Câmara deve assegurar que os Regulamentos de Conduta de Negócios da Câmara sejam respeitados e aplicados.

  3. O Legislativo Nacional estabelecerá regulamentos para a condução de seus negócios.

74. Quórum

  1. O quórum para as sessões ordinárias da Assembleia Legislativa Nacional é superior a metade dos membros. O Regulamento de Conduta de Negócios pode prever um quórum reduzido que pode não se aplicar à apresentação final de contas.

  2. Salvo disposição em contrário nesta Constituição, as decisões da Assembleia Legislativa Nacional serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes e votantes. Se os votos estiverem divididos igualmente, o Presidente ou qualquer pessoa que presida não terá voto de qualidade e a moção será considerada perdida.

  3. O quórum para as sessões do Conselho de Estados será de mais da metade de seus representantes.

75. Publicidade das Sessões do Legislativo Nacional

As sessões da Assembleia Legislativa Nacional ou de qualquer de suas duas Casas serão abertas ao público; suas atas serão publicadas e também poderão ser transmitidas. No entanto, o Legislativo Nacional ou qualquer uma das Câmaras pode decidir, de acordo com seu Regulamento de Conduta de Negócios, que certas deliberações ocorram à porta fechada.

76. Aprovando Resoluções Legislativas

As resoluções do Legislativo Nacional ou de qualquer de suas duas Casas serão, sempre que possível, tomadas por unanimidade ou consenso. Alternativamente, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes e votantes, salvo nos casos em que esta Constituição disponha em contrário.

77. Privilégios dos Membros do Legislativo Nacional

Os membros da Assembleia Legislativa Nacional ou de uma de suas duas Casas devem expressar livre e responsavelmente suas opiniões, sujeitas apenas às disposições dos regulamentos da Casa apropriada. Nenhum processo legal será iniciado contra qualquer membro, nem será ele ou ela responsabilizado perante qualquer tribunal meramente em razão de pontos de vista ou opiniões que possa ter expressado no exercício de suas funções.

78. Discurso do Presidente

O Presidente pode dirigir-se pessoalmente ou por mensagem à Assembleia Legislativa Nacional ou a uma das suas duas Câmaras. A Assembleia Legislativa Nacional ou qualquer uma de suas duas Casas dará prioridade a tal solicitação sobre qualquer outro assunto. O Presidente também pode solicitar o parecer da Assembleia Legislativa Nacional ou de qualquer uma de suas duas Casas sobre qualquer assunto.

79. Discurso do Vice-Presidente e Declarações dos Ministros e Governadores

  1. O Vice-Presidente pode pedir para se dirigir à Assembleia Legislativa Nacional ou ao Conselho de Estados. A Câmara em questão deverá fornecer a oportunidade de ouvir tal discurso o mais rápido possível.

  2. Um Ministro do Governo Nacional pode solicitar uma declaração perante a Assembleia Legislativa Nacional ou o Conselho de Estados.

  3. A Assembleia Legislativa Nacional ou o Conselho de Estados podem convocar um Governador de um estado para fazer uma declaração perante ele sobre qualquer assunto importante sobre seu estado para informação ou esclarecimento.

  4. Um Governador pode pedir para fazer uma declaração perante o Conselho de Estados.

80. Perguntas dirigidas aos Ministros por Membros da Legislatura Nacional

Os membros da Assembleia Legislativa Nacional ou do Conselho de Estados podem, em qualquer das Câmaras, no âmbito das competências da Câmara em causa e sujeito ao seu Regulamento de Conduta Empresarial, dirigir questões a um Ministro do Governo Nacional sobre qualquer assunto relacionado com a sua obrigações; o referido Ministro fornecerá à Casa apropriada uma resposta imediata.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!