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Constituição do Sudão do Sul de 2011 (revisada em 2013)

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Agenda 22/05/2022 às 14:11

81. Solicitação de Declarações

A Assembleia Legislativa Nacional ou o Conselho de Estados podem solicitar a um Ministro do Governo Nacional que lhe apresente uma declaração sobre qualquer assunto de interesse público.

82. Convocação Geral

  1. A Assembleia Legislativa Nacional ou qualquer uma de suas comissões pode convocar qualquer funcionário público ou qualquer pessoa dentro do Sudão do Sul, exceto o Presidente, para testemunhar ou opinar perante ela.

  2. A averiguação sobre qualquer assunto que seja da competência directa do Governo Nacional só pode ser feita após notificação ao Presidente.

  3. Qualquer pessoa que se recuse a comparecer perante a Assembleia Legislativa Nacional ou qualquer uma das suas comissões ou se recuse a apresentar qualquer documento exigido no n.º 1 do artigo anterior comete infracção punível por lei.

83. Tabela de Contas

  1. O Presidente ou o Conselho de Ministros podem fazer com que um Ministro apresente um projeto de lei à Assembleia Legislativa Nacional ou ao Conselho de Estados sujeito às respetivas competências.

  2. O membro da Assembleia Legislativa Nacional pode apresentar à Câmara a que pertence projeto de lei particular sobre matéria da competência daquela Casa.

  3. A Comissão Intercasal da Legislatura Nacional poderá apresentar projeto de lei a qualquer uma das Casas da Legislatura Nacional, de acordo com suas respectivas competências.

84. Procedimentos para Apresentação e Consideração de Contas

  1. Os projetos de lei apresentados a qualquer uma das Casas do Legislativo Nacional serão submetidos à primeira leitura por serem citados pelo título. O projeto de lei será então submetido a segunda leitura para deliberação geral e aprovação em princípio. Se o projeto for aprovado em segunda leitura, haverá uma terceira leitura para deliberação detalhada e introdução e decisão sobre qualquer emenda. O projeto de lei será então submetido em sua forma final para a leitura final, momento em que o texto do projeto não será submetido a mais discussão e será aprovado seção por seção e, em seguida, aprovado como um todo.

  2. Após a primeira leitura, o Presidente da Câmara em questão encaminhará o projeto à comissão competente, que fará um relatório de avaliação geral para fins de segunda leitura. A comissão apresentará também um relatório sobre as alterações que a comissão possa ou não ter subscrito em segunda leitura para a decisão em terceira leitura; o presidente da Câmara em questão também pode encaminhar o projeto novamente à comissão apropriada para preparar um relatório em uma versão final em preparação para a leitura final.

  3. O presidente da Câmara em questão ou a comissão competente podem buscar a opinião de especialistas sobre a viabilidade e fundamentação do projeto de lei; um órgão interessado também pode ser convidado a apresentar opiniões sobre o impacto e a propriedade do projeto de lei.

  4. A Câmara em questão pode, por uma resolução especial, decidir sobre qualquer projeto de lei como uma comissão geral ou por processo sumário.

85. Parecer do Presidente

  1. Qualquer projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa Nacional não se tornará uma lei a menos que o Presidente aprove e assine em lei. Se o Presidente retiver o parecer favorável por trinta dias sem apresentar motivos, o projeto será considerado assinado.

  2. Caso o Presidente não dê parecer favorável ao projeto e dê as razões dentro dos trinta dias acima mencionados, o projeto será novamente apresentado à Assembleia Legislativa Nacional para considerar as observações do Presidente.

  3. O projeto se tornará lei se o Legislativo Nacional o aprovar novamente por maioria de dois terços de todos os membros e representantes das duas Câmaras, não sendo necessária a aprovação do Presidente para que o projeto entre em vigor.

86. Ordens Provisórias

  1. Caso a Assembleia Legislativa Nacional não esteja em sessão, o Presidente pode, em caso de urgência, expedir um despacho provisório com força de lei.

  2. A ordem provisória será submetida à Casa do Legislativo Nacional competente assim que for convocada.

  3. Quando o Legislativo Nacional ratificar a ordem provisória tal como está, ela será promulgada como lei, mas se a mesma for rejeitada por qualquer das Casas, ou se a sessão terminar sem que ela seja ratificada, a ordem provisória caduca sem efeito retroativo.

  4. Um projeto de lei sobre o mesmo assunto pode ser novamente apresentado ao Legislativo Nacional e ser considerado sob o procedimento normal de consideração de projetos de lei.

  5. Sem prejuízo do n.º 1 do artigo anterior, o Presidente não proferirá qualquer despacho provisório sobre matérias que afectem a Carta de Direitos, o sistema descentralizado de governo, eleições gerais, atribuição anual de recursos e receitas financeiras, legislação penal ou alteração de limites administrativos de os Estados.

  6. Qualquer lei que tenha sido revogada ou alterada por ordem provisória que tenha caducado, voltará a vigorar tal como está, a partir da data em que caducou a ordem provisória.

  7. A Assembleia Legislativa Nacional pode delegar no Presidente o poder de aprovar acordos bilaterais internacionais e regionais enquanto a Assembleia Legislativa Nacional não estiver em sessão; no entanto, tais acordos estarão sujeitos a posterior aprovação pela Assembleia Legislativa Nacional e serão depositados perante esta logo que convocada.

87. Contas Relativas à Alocação de Recursos e Receitas

  1. O Presidente fará com que seja apresentada à Assembleia Legislativa Nacional, antes do início do exercício, um projeto de lei para a destinação de recursos e receitas de acordo com o disposto nesta Constituição. A Assembleia Legislativa Nacional reunir-se-á para aprovar, modificar ou rejeitar o referido projecto de lei.

  2. O exercício financeiro será de doze meses, começando em 1º de julho e terminando em 30 de junho do outro ano.

88. Proposta de Orçamento Geral, Estimativas e Contas Relacionadas

  1. O Presidente fará com que seja apresentado à Assembleia Legislativa Nacional antes do início do exercício financeiro, um projeto de lei sobre o orçamento geral, incluindo:

    • uma avaliação geral do desempenho e da situação económico-financeira;

    • estimativas detalhadas das receitas e despesas propostas para o próximo ano em comparação com as do exercício anterior;

    • uma declaração do orçamento geral, quaisquer fundos de reserva, transferências para o mesmo ou alocações; e

    • explicações de quaisquer orçamentos especiais ou estimativas financeiras, políticas ou medidas a serem tomadas pelo Governo Nacional nos assuntos financeiros e econômicos no âmbito do orçamento geral.

  2. O Presidente fará submeter à Assembleia Legislativa Nacional as propostas do total das despesas inscritas no orçamento como projeto de lei de apropriação e propostas de impostos, taxas e outros encargos, bem como empréstimos, investimentos ou títulos de poupança como letras financeiras.

  3. A Assembleia Legislativa Nacional discute e pode alterar, rejeitar ou aprovar o projecto de lei do orçamento geral capítulo a capítulo, incluindo os calendários, devendo a partir daí aprovar o projecto de dotação na sua totalidade.

  4. Quando o projeto for aprovado, as estimativas detalhadas especificadas no orçamento geral não poderão ser excedidas, salvo por lei complementar.

  5. Os recursos excedentes sobre as estimativas de receita e os recursos da reserva legal não serão gastos salvo por lei de apropriação complementar.

  6. Após a aprovação do orçamento, não serão transferidos fundos de um capítulo para outro, nem será gasto dinheiro em um item que não esteja previsto no orçamento sem a aprovação da Assembleia Legislativa Nacional.

  7. No caso de a Assembleia Legislativa Nacional não aprovar a proposta orçamentária no prazo de quarenta e cinco dias, o Presidente emitirá um decreto presidencial sobre o orçamento para aquele ano, e o orçamento será considerado aprovado pela Assembleia Nacional. Assembleia Legislativa, nos termos desta Constituição.

89. Conta Financeira de Sócio Privado

  1. Nenhum membro da Assembleia Legislativa Nacional, fora do âmbito das deliberações do projecto de orçamento geral, pode apresentar qualquer projecto de lei financeira ou propor qualquer alteração a um projecto de lei que tenha por objecto ou efeito abolir, impor ou aumentar qualquer imposto ou impor qualquer encargo as receitas ou reservas públicas, salvo autorização prévia do Conselho Nacional de Ministros.

  2. O Ministro das Finanças, sob a autoridade do Conselho de Ministros, emitirá uma certidão de que uma proposta de lei ou alteração tem tal objeto ou efeito e tal certificação será conclusiva.

  3. Um projeto de lei ou emenda não será considerado como tendo tal objeto ou efeito pelo fato de incluir disposições para a aplicação de multas ou outras penalidades pecuniárias ou o pagamento de taxas por serviços prestados.

90. Medidas Financeiras Provisórias e Complementares

  1. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 86.º, o Presidente pode, no interesse público, expedir despacho presidencial com força de lei, estabelecendo que a imposição de qualquer imposto ou taxa ou a sua alteração entrará em vigor, pendente de apresentação de um projeto de lei exigindo o mesmo para a Assembleia Legislativa Nacional.

  2. Aprovado ou rejeitado aquele projeto de lei financeira, cessará a vigência do despacho presidencial, sem efeito retroativo em relação à rejeição para emenda ao projeto.

  3. Se o processo de aprovação do orçamento geral e da lei de dotações se atrasar para além do início do exercício, as despesas continuarão, até à aprovação do orçamento geral, de acordo com as previsões aprovadas para o ano anterior, como se as mesmas tivessem sido apropriado por lei para o ano novo.

  4. Sempre que se verifiquem novas circunstâncias ou se prove que um assunto de interesse público não foi satisfatoriamente abordado pelo orçamento geral, o Presidente pode, durante o exercício, fazer com que seja submetido à Assembleia Legislativa Nacional um projeto de lei financeira, uma dotação suplementar ou uma dotação de os fundos de reserva, aos quais se aplicam as mesmas disposições da lei do orçamento geral.

  5. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 88.º, as seguintes despesas serão pagas com os fundos de reserva consolidados:

    • emolumentos do Presidente;

    • despesas da Casa do Estado;

    • orçamento do Judiciário;

    • Obrigações financeiras contratuais do Governo Nacional;

    • pagamento de dívidas externas do Governo Nacional sob qualquer contrato de empréstimo;

    • pagamento de qualquer quantia que o Governo Nacional seja obrigado a pagar por ordem judicial decorrente de qualquer litígio ou como resultado de uma sentença arbitral ou qualquer outro acordo com efeito legal semelhante; e

    • quaisquer outras despesas que venham a ser regulamentadas por lei.

91. Contas Finais

  1. O Ministro das Finanças deve apresentar à Assembleia Legislativa Nacional, durante os seis meses seguintes ao final do exercício, as contas definitivas de todas as receitas e despesas previstas nesse ano, bem como as despesas retiradas dos fundos de reserva.

  2. O Auditor Geral deverá, de acordo com o artigo 186.º, n.º 8, apresentar o seu relatório sobre essas contas à Assembleia Legislativa Nacional ou ao Conselho de Estados, conforme o caso.

92. Delegação de Poderes de Legislação Subsidiária

O Legislativo Nacional ou qualquer uma de suas duas Casas pode, por lei, delegar no Presidente, no Conselho de Ministros ou em qualquer órgão público, o poder de fazer quaisquer regulamentos subsidiários, normas, ordens ou qualquer outro instrumento subsidiário com força de lei, desde que tal legislação subsidiária seja apresentada perante a Câmara em questão e esteja sujeita a adoção ou emenda por uma resolução dessa Câmara de acordo com as disposições de seus regulamentos.

93. Validade das Atas do Legislativo Nacional

Nenhum tribunal ou qualquer outra autoridade poderá questionar a validade de quaisquer procedimentos da Legislatura Nacional ou de qualquer uma de suas duas Câmaras com base na violação de seus Regulamentos de Conduta de Negócios. Um certificado devidamente assinado pelo Orador competente será considerado prova conclusiva da validade do referido processo.

CAPÍTULO II. DISPOSIÇÕES PROVISÓRIAS

94

  1. A Assembleia Legislativa do Sudão do Sul adotará e aprovará a Constituição Transitória da República do Sudão do Sul de 2011 e, posteriormente, se transformará em Assembleia Legislativa Nacional do Sudão do Sul.

  2. O Presidente designará:

    • Todos os noventa e seis sul-sudaneses que foram eleitos do Sudão do Sul para a Assembleia Nacional da República do Sudão para se tornarem membros da Assembleia Legislativa Nacional do Sudão do Sul;

    • O Presidente nomeará tal número adicional de membros não superior a sessenta e seis.

  3. O Presidente nomeará os representantes no Conselho de Estados de acordo com as disposições do artigo 58 desta Constituição.

  4. As sessões da Assembleia Legislativa Nacional serão presididas pelo Presidente em exercício da Assembleia Legislativa do Sudão do Sul transformada.

  5. A primeira sessão do Conselho de Estados será presidida pelo mais velho dos membros presentes e elegerá o seu Presidente e Vice-Presidente entre os seus membros.

PARTE SEIS. O EXECUTIVO NACIONAL

CAPÍTULO I. ESTABELECIMENTO, COMPOSIÇÃO E PODERES

95. Estabelecimento e Composição do Executivo

Será estabelecido na República do Sudão do Sul um Executivo Nacional composto pelo Presidente, Vice-Presidente, Ministros e Vice-Ministros.

96. Poderes e Competências do Executivo

O Executivo exercerá os poderes executivos em todos os assuntos conforme estabelecido nos Anexos A, C e D lidos em conjunto com o Anexo E desta Constituição e qualquer outra competência que lhe seja conferida por esta Constituição e pela lei.

CAPÍTULO II. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

97. O Presidente

  1. Haverá um Presidente para a República do Sudão do Sul que será eleito diretamente pelo povo do Sudão do Sul em eleições gerais de acordo com esta Constituição e as disposições estabelecidas pela Comissão Nacional de Eleições de acordo com a lei eleitoral.

  2. Não obstante o Artigo (1) acima, o atual Presidente eleito do Governo do Sudão do Sul será o Presidente da República do Sudão do Sul.

  3. O Presidente da República do Sudão do Sul é o Chefe de Estado e de Governo, o Comandante-em-Chefe do Exército Popular de Libertação do Sudão e o Comandante Supremo de todas as outras forças regulares. Ele ou ela representa a vontade do povo, e exercerá os poderes conferidos ao cargo de Presidente por esta Constituição.

  4. Na pendência de uma solução final sobre seu status Área de Abyei, o território das nove chefias Ngok Dinka transferidos da província de Bahr el Ghazal para a província de Kordofan em 1905, conforme definido pela Sentença do Tribunal Arbitral de Abyei de julho de 2009, recebe um status administrativo especial sob o Escritório do Presidente da República do Sudão do Sul:

    • Os membros das nove chefias Ngok Dinka da área de Abyei terão o direito inalienável de gozar da cidadania e nacionalidade sul-sudanesa e de todos os direitos e liberdades garantidos por esta constituição.

    • Sem prejuízo de qualquer solução alternativa que possa ser acordada pelos dois governos do Sudão do Sul e do Sudão sobre o estatuto final da Área de Abyei e de acordo com as disposições do Protocolo de Abyei de 2005, os membros dos nove Ngok Dinka Chiefdoms e outros sudaneses residentes na área de Abyei, votarão em um referendo, que lhes apresentará as seguintes opções:

      • Essa área de Abyei goza de status administrativo especial na República do Sudão; ou

      • Que a área de Abyei faça parte da República do Sudão do Sul.

    • Os arranjos de segurança na área de Abyei devem estar de acordo com as disposições do protocolo de Abyei de 2005 ou de acordo com quaisquer arranjos alternativos acordados pelos dois governos do Sudão do Sul e do Sudão.

98. Elegibilidade para o Gabinete do Presidente

O candidato ao cargo de Presidente deverá:

  1. ser sul-sudanês de nascimento;

  2. ter a mente sã;

  3. ter pelo menos quarenta anos de idade;

  4. ser alfabetizado; e

  5. não ter sido condenado por um crime envolvendo honestidade ou torpeza moral.

99. Juramento do Presidente

O Presidente da República do Sudão do Sul deve, antes de assumir o cargo, prestar o seguinte juramento perante o público:

Eu.., juro por Deus Todo-Poderoso / solenemente afirmo que, como Presidente da República do Sudão do Sul, serei fiel e fiel à República do Sudão do Sul e cumprir diligente e honestamente meus deveres e responsabilidades de maneira consultiva para promover o desenvolvimento e o bem-estar do povo do Sudão do Sul; que obedecerei, preservarei e defenderei a Constituição e cumprirei a lei; e que protegerei e promoverei a unidade do povo do Sudão do Sul e consolidarei o sistema democrático descentralizado de governo e preservarei a integridade e dignidade do povo do Sudão do Sul; então me ajude Deus / Deus é minha testemunha.

100. Posse do Gabinete do Presidente

  1. o mandato do Presidente da República do Sudão do Sul será de cinco anos.

  2. Não obstante o Artigo (1) acima, durante o período de transição, o mandato do Presidente da República do Sudão do Sul será de quatro anos a partir de 9 de julho de 2011.

101. Funções do Presidente

O Presidente exercerá as seguintes funções:

  1. preservar a segurança do Sudão do Sul e proteger sua integridade territorial;

  2. supervisionar instituições constitucionais e executivas e fornecer liderança exemplar em assuntos públicos;

  3. nomear titulares de cargos constitucionais e judiciais de acordo com esta Constituição e a lei;

  4. presidir ao Conselho Nacional de Ministros;

  5. declarar e pôr termo ao estado de emergência nos termos desta Constituição e da lei;

  6. iniciar emendas constitucionais e legislação e aprovar e sancionar projetos de lei aprovados pelo Legislativo Nacional;

  7. convocar, convocar, adiar ou suspender a Assembleia Legislativa Nacional em consulta com o Presidente;

  8. confirmar sentenças de morte, conceder indultos e remeter condenações ou penas de acordo com esta Constituição e a lei;

  9. nomear Assessores Presidenciais;

  10. nomear comissões e comitês ad hoc;

  11. estabelecer instituições e comissões independentes;

  12. conferir honras;

  13. geralmente representam o Governo e o povo do Sudão do Sul;

  14. declarar guerra de acordo com esta Constituição e a lei;

  15. representar o Estado em suas relações exteriores, nomear embaixadores do Estado e aceitar credenciais de embaixadores estrangeiros;

  16. dirigir e supervisionar a política externa e ratificar tratados e acordos internacionais com a aprovação da Assembleia Legislativa Nacional;

  17. solicitar o parecer do Supremo Tribunal Federal sobre qualquer assunto relacionado com esta Constituição;

  18. destituir um governador estadual e/ou dissolver uma Assembleia Legislativa estadual em caso de crise no estado que ameace a segurança nacional e a integridade territorial;

  19. nomear um governador interino do estado que deverá preparar as eleições dentro de sessenta dias no estado em que o governador foi removido ou a Assembleia Legislativa do estado dissolvida de acordo com as disposições desta Constituição, a constituição estadual relevante e a lei;

  20. apresentar discurso anual sobre o estado da nação; e

  21. desempenhar qualquer outra função que possa ser prescrita por lei.

102. Vacância do cargo de Presidente

  1. O cargo de Presidente ficará vago em qualquer um dos seguintes casos:

    • término do mandato;

    • renúncia em um discurso público ao povo através da Assembleia Legislativa Nacional;

    • impeachment de acordo com as disposições desta Constituição;

    • doença mental ou incapacidade física com base em relatório médico oficial apresentado pela Comissão Médica à Assembleia para informação; ou

    • morte.

  2. Vagando o cargo de Presidente da República, o cargo será assumido pelo Vice-Presidente até a realização de eleições que serão conduzidas pela Comissão Nacional de Eleições no prazo de sessenta dias a contar da data de ocorrência da vacância.

103. Imunidade e Impeachment do Presidente

  1. O Presidente estará imune a qualquer processo judicial e não será acusado ou processado em nenhum tribunal durante o seu mandato.

  2. Não obstante o sub-artigo (1) acima, em caso de alta traição, violação grave desta Constituição ou má conduta grave em relação aos assuntos nacionais, o Presidente pode ser acusado perante o Supremo Tribunal mediante resolução aprovada por maioria de dois terços de todos os membros da Assembleia.

  3. O Presidente da Suprema Corte deverá, no prazo de sete dias após o recebimento da notificação de impeachment a que se refere o sub-artigo (2) acima, constituir um tribunal composto por três Ministros da Suprema Corte, para avaliar a alegação contida na notificação e relatar sua conclusões ao painel constitucional da Suprema Corte.

  4. O Presidente tem o direito de comparecer nos trabalhos do tribunal e de ser representado por um advogado ou outro perito ou qualquer outra pessoa da sua escolha.

  5. Se o painel constitucional condenar o Presidente, comunicará o seu veredicto final à Assembleia, considerando-se que perdeu o cargo.

  6. Se a notificação de destituição do Presidente for por doença mental ou incapacidade física, será baseada em relatório apresentado à Assembleia por uma junta médica composta por cinco especialistas qualificados e eminentes da Comissão Médica, a respeito do alegada enfermidade ou incapacidade.

  7. O Presidente submeter-se-á à junta médica para os exames necessários.

  8. Se a junta médica determinar que o Presidente, por motivo de doença mental ou incapacidade física, está impedido de exercer as funções de Presidente, comunicará as suas conclusões à Assembleia, para informação, e considerar-se-á que perdeu o cargo.

104. Nomeação e Remoção do Vice-Presidente

  1. O Vice-Presidente será nomeado pelo Presidente mediante aprovação por maioria de dois terços de todos os membros da Assembleia Legislativa Nacional.

  2. O Vice-Presidente pode ser destituído pelo Presidente ou por decisão aprovada por maioria de dois terços de todos os membros da Assembleia Legislativa Nacional. Se o cargo de Vice-Presidente ficar vago por qualquer motivo, o Presidente nomeará um substituto.

  3. O Vice-Presidente deverá preencher as condições de elegibilidade para o cargo de Presidente, conforme prescrito por esta Constituição.

  4. Para assumir o cargo, o Vice-Presidente prestará, perante o Presidente, o mesmo juramento feito pelo Presidente conforme prescrito por esta Constituição.

105. Funções do Vice-Presidente

O Vice-Presidente exercerá as seguintes funções:

  1. atuar em nome do Presidente em sua ausência do país;

  2. ser membro do Conselho de Ministros;

  3. ser membro do Conselho de Segurança; e

  4. exercer qualquer outra função ou dever que lhe seja atribuído pelo Presidente.

106. Vacância do cargo de vice-presidente

O cargo de Vice-Presidente ficará vago em qualquer um dos seguintes casos:

  1. dispensa do cargo de acordo com o disposto no Artigo 104 (2) deste Estatuto;

  2. aceitação de sua renúncia por escrito pelo Presidente;

  3. doença mental ou incapacidade física com base em relatório médico oficial apresentado pela Comissão Médica à Assembleia para informação; ou

  4. morte.

107. Assessores Presidenciais

  1. O Presidente poderá nomear um número limitado de Assessores Presidenciais e definirá suas funções.

  2. Para assumir o cargo, um Conselheiro Presidencial deverá, perante o Presidente, prestar o seguinte juramento:

Eu.., juro por Deus Todo-Poderoso / solenemente afirmo / que, como Conselheiro Presidencial, serei fiel e terei verdadeira fé e lealdade ao Sudão do Sul e cumprirei diligente e honestamente minhas deveres e responsabilidades e zelar pelo desenvolvimento e bem-estar de seu povo; que obedecerei, preservarei e defenderei a Constituição e cumprirei a lei; e que protegerei e promoverei a unidade do povo do Sudão do Sul e consolidarei o sistema democrático descentralizado de governo e preservarei a integridade e dignidade do povo do Sudão do Sul; então me ajude Deus / Deus é minha testemunha.

CAPÍTULO III. O CONSELHO NACIONAL DE MINISTROS

108. Estabelecimento e Composição do Conselho de Ministros

  1. Será estabelecido um Conselho Nacional de Ministros.

  2. O Conselho Nacional de Ministros será composto pelo Presidente, Vice-Presidente e Ministros.

  3. O Presidente deve assegurar que pelo menos vinte e cinco por cento dos membros do Conselho de Ministros sejam mulheres.

109. Competências do Conselho de Ministros

  1. O Conselho Nacional de Ministros é a autoridade executiva máxima da República.

  2. Sem prejuízo dos poderes conferidos ao Presidente por esta Constituição, as decisões do Conselho de Ministros prevalecem sobre as demais decisões executivas. Tais decisões serão adotadas por consenso ou maioria simples.

  3. A qualidade de membro do Conselho Nacional de Ministros não pode ser combinada com a de membro de um Executivo ou Legislativo estadual.

110. Funções do Conselho de Ministros

O Conselho Nacional de Ministros terá as seguintes funções:

  1. planejamento geral e administração do Sudão do Sul;

  2. aprovação das políticas gerais iniciadas pelos respectivos ministérios;

  3. supervisionar, receber e discutir relatórios sobre o desempenho executivo e administrativo dos ministérios;

  4. iniciar, negociar e concluir acordos internacionais, regionais, bilaterais e multilaterais;

  5. receber relatórios dos Governadores sobre o desempenho executivo dos estados para informação e coordenação com os respectivos estados;

  6. receber relatórios sobre assuntos concorrentes ou residuais e decidir se é competente para exercer tal poder de acordo com os Anexos C e D lidos em conjunto com o Anexo E aqui. Se assim o decidir, notificará o respectivo estado da sua intenção de exercer tal poder. Em caso de objeção de um Estado, será constituído um comitê pelos dois níveis envolvidos para resolver amigavelmente a questão antes de recorrer ao Supremo Tribunal;

  7. atuar como elo entre o Governo Nacional e os estados;

  8. fornecer relatórios a pedido da Assembleia Legislativa Nacional;

  9. formular normas, procedimentos e regulamentos internos para a condução de seus negócios;

  10. mobilizar o público para atingir os objetivos da política governamental e promover a vida pública;

  11. implementando a legislação e as resoluções do Legislativo Nacional;

  12. formulação e implementação de políticas governamentais;

  13. coordenar as funções e fiscalizar o desempenho dos ministérios, departamentos e administrações do Governo Nacional;

  14. iniciar projetos legislativos nacionais e orçamentos nacionais;

  15. revisar, anualmente, o desempenho do sistema descentralizado de governança na República do Sudão do Sul; e

  16. exercer qualquer outra função executiva prevista nesta Constituição ou na lei.

111. Confidencialidade das Deliberações do Conselho de Ministros

As deliberações do Conselho Nacional de Ministros são confidenciais; nenhum Ministro poderá divulgar, comunicar ou revelar tais deliberações salvo com autorização do Conselho de Ministros.

112. Nomeação e Remoção de Ministros

  1. Os Ministros do Governo Nacional serão nomeados e exonerados pelo Presidente.

  2. A nomeação dos Ministros do Governo Nacional é aprovada por resolução da Assembleia Legislativa Nacional adoptada por maioria simples de votos de todos os membros.

  3. Os Ministros do Governo Nacional serão seleccionados tendo em conta a necessidade de inclusão baseada na integridade, competência, diversidade étnica e regional e género.

113. Juramento de um Ministro

Para assumir o cargo, um Ministro nacional deve, perante o Presidente, prestar o mesmo juramento de um Conselheiro Presidencial, conforme prescrito no Artigo 107 (2) desta Constituição.

114. Funções de um Ministro

  1. Um Ministro do Governo Nacional será o chefe do seu ministério e as suas decisões nele prevalecerão. No entanto, o Conselho Nacional de Ministros pode rever, alterar ou anular tais decisões; o Presidente pode suspender a decisão de um Ministro enquanto se aguarda tal revisão ou cancelamento.

  2. Os Ministros Nacionais devem:

    • colaborar e estabelecer boas relações de trabalho com os Ministros correspondentes em nível estadual no cumprimento de suas respectivas obrigações constitucionais;

    • desempenhar qualquer papel público ou político e fornecer liderança em assuntos públicos para alcançar os objetivos políticos do Governo Nacional; e

    • desempenhar ou exercer qualquer outra função ou poderes atribuídos por lei ou delegação.

115. Responsabilidade Coletiva e Individual dos Ministros

  1. O Ministro do Governo Nacional responde individualmente perante o Presidente, o Conselho Nacional de Ministros e a Assembleia Legislativa Nacional pelo exercício do seu ministério.

  2. O Conselho Nacional de Ministros responde colectivamente ao Presidente e à Assembleia Legislativa Nacional no exercício das suas funções.

  3. Os Ministros do Governo Nacional estão vinculados às decisões do Conselho de Ministros.

116. Contestando Atos Ministeriais

Qualquer pessoa lesada por um acto do Conselho Nacional de Ministros ou de um Ministro Nacional pode impugnar tal acto perante:

  1. o Supremo Tribunal Federal, se o ato alegado envolver violação desta Constituição; ou

  2. qualquer outro tribunal ou autoridade competente se a alegação for baseada em outros fundamentos legais.

117. Nomeação, Remoção e Funções dos Vice-Ministros

  1. O Presidente pode nomear e destituir Vice-Ministros.

  2. A Assembleia Legislativa Nacional aprova a nomeação dos Vice-Ministros por maioria simples dos membros presentes e votantes.

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  3. Os Vice-Ministros coadjuvam os Ministros nacionais no desempenho das suas funções e deveres e actuam na sua ausência.

  4. Para assumir o cargo, o Vice-Ministro deverá, perante o Presidente, prestar o mesmo juramento de Conselheiro Presidencial previsto no n.º 2 do artigo 108.º desta Constituição.

118. Voto de Não Confiança Contra um Ministro

  1. A Assembleia Legislativa Nacional pode, por resolução apoiada por maioria de dois terços de todos os seus membros, emitir um voto de desconfiança contra um Ministro.

  2. Após um voto de desconfiança contra um Ministro, ele ou ela deve renunciar ou ser destituído do cargo pelo Presidente.

  3. O processo de voto de desconfiança contra um Ministro será regulado pelo Regulamento de Conduta de Negócios da Assembleia.

119. Vacância do Cargo de Ministro ou Vice-Ministro

Vaga-se o cargo de Ministro ou Vice-Ministro do Governo Nacional em qualquer dos seguintes casos:

  1. aceitação de uma renúncia por escrito pelo Presidente;

  2. destituição do cargo pelo Presidente;

  3. destituição do cargo pelo Presidente por motivo de doença mental ou incapacidade física com base em relatório oficial da Comissão Médica;

  4. tratando-se de Ministro, resolução da Assembleia Legislativa Nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º desta Constituição; ou

  5. morte.

120. Declaração de Riqueza e Proibição de Negócios Privados

  1. Todos os titulares de cargos constitucionais executivos e legislativos, juízes e altos funcionários da Função Pública em todos os níveis de governo devem, ao assumir seus cargos, fazer declaração confidencial de seus ativos e passivos, incluindo os de seus cônjuges e filhos, de acordo com a lei.

  2. O Presidente, Vice-Presidente, Assessores Presidenciais, Ministros e Vice-Ministros do Governo Nacional, Governadores, Assessores de Estado, Ministros de Estado e outros titulares de cargos constitucionais não poderão, durante o seu mandato, exercer qualquer profissão privada, realizar negócios comerciais, nem receber remuneração ou aceitar emprego de qualquer tipo de qualquer fonte que não seja o Governo Nacional ou um governo estadual, conforme o caso.

121. Emolumentos e Remuneração

O Presidente e o Vice-Presidente, Conselheiros Presidenciais, Ministros e Vice-Ministros do Governo Nacional, Governadores, Conselheiros de Estado, Ministros de Estado e outros titulares de cargos constitucionais receberão os emolumentos e outras remunerações e, ao deixar o cargo, receberão os benefícios ser regulamentado por lei.

PARTE SETE. O JUDICIÁRIO

122. O Poder Judiciário

  1. O poder judicial deriva do povo e será exercido pelos tribunais de acordo com os costumes, valores, normas e aspirações do povo e em conformidade com esta Constituição e com a lei.

  2. O poder judicial será investido em uma instituição independente a ser conhecida como o Judiciário.

  3. O Judiciário será responsável pela manutenção dos padrões profissionais e treinamento do pessoal judiciário.

  4. O Poder Judiciário terá poderes para julgar as controvérsias e proferir julgamentos de acordo com esta Constituição e a lei.

  5. No julgamento dos casos de natureza civil e criminal, os tribunais devem, no respeito da lei, aplicar, entre outros, os seguintes princípios:

    • justiça deve ser feita a todos, independentemente de sua condição social, política ou econômica, sexo, religião ou crenças;

    • a justiça não tardará;

    • compensação adequada deve ser concedida às vítimas de injustiças;

    • acordos de reconciliação voluntária entre as partes devem ser reconhecidos e executados; e

    • a justiça substantiva deve ser administrada sem consideração indevida de tecnicismos.

  6. Deverá haver uma representação substancial das mulheres no Judiciário, tendo em vista a competência, integridade, credibilidade e imparcialidade.

  7. Todos os órgãos e instituições, em todos os níveis de governo, devem obedecer e executar as sentenças e ordens dos tribunais.

  8. O Chefe de Justiça, como chefe do Judiciário, será responsável pela administração do Judiciário.

  9. A administração geral do Poder Judiciário, sua composição e funções serão prescritas por lei de acordo com o disposto nesta Constituição.

123. Estrutura do Judiciário

O Judiciário será estruturado da seguinte forma:

  1. o Tribunal Supremo;

  2. Tribunais de Apelação;

  3. Tribunais Superiores;

  4. Tribunais de Condado; e

  5. outros tribunais ou tribunais que julgue necessário que sejam estabelecidos de acordo com as disposições desta Constituição e da lei.

124. Independência do Judiciário

  1. O Judiciário deve ser independente do Executivo e do Legislativo.

  2. O orçamento da Magistratura, após aprovação pela Comissão Nacional do Serviço Judiciário e parecer favorável do Presidente, será imputado ao fundo consolidado e terá independência financeira na sua gestão.

  3. O Poder Judiciário será auto-contábil e suas finanças estarão sujeitas à auditoria pública.

  4. A magistratura está sujeita a esta Constituição e à lei que os juízes devem aplicar com imparcialidade e sem interferência política, medo ou favor.

  5. Os órgãos executivos e legislativos em todos os níveis de governo devem defender, promover e respeitar a independência do Judiciário.

  6. Os Juízes e Juízes serão independentes em seu trabalho judicial e desempenharão suas funções sem interferência. A sua independência é garantida por esta Constituição e pela lei.

  7. Os Juízes e Juízes devem respeitar esta Constituição e o Estado de Direito e devem administrar a justiça sem medo ou favor; gozarão das imunidades que vierem a ser determinadas por lei.

  8. Juízes e Juízes não serão afetados por suas decisões judiciais.

  9. Os vencimentos, subsídios, privilégios, benefícios pós-serviço, mandato e outras condições e prazos de serviço dos funcionários judiciais ou outras pessoas que exerçam poderes judiciais são regulados por lei.

125. Composição do Supremo Tribunal

O Supremo Tribunal será o mais alto tribunal e será composto pelo Presidente, um Vice-Presidente e pelo menos nove outros juízes.

126. Competências do Supremo Tribunal

  1. O Supremo Tribunal será o guardião desta Constituição e das constituições dos estados.

  2. O Supremo Tribunal exercerá as seguintes competências:

    • interpretar as disposições constitucionais por instância do Presidente, Governo do Sudão do Sul, qualquer governo estadual ou qualquer uma das duas Câmaras do Legislativo Nacional;

    • ser o tribunal de última instância judicial em relação a qualquer litígio ou processo sob a lei nacional ou estadual, incluindo lei estatutária e consuetudinária;

    • ter jurisdição originária para decidir sobre as controvérsias que surjam sob esta Constituição e as constituições dos Estados por instância de pessoas físicas, jurídicas ou governos;

    • julgar a constitucionalidade das leis e anular ou derrubar leis ou disposições de leis que sejam incompatíveis com esta Constituição ou com as constituições dos estados na medida da inconsistência;

    • ser um tribunal de revisão e cassação em relação a quaisquer questões criminais, civis e administrativas decorrentes ou sob a lei;

    • ter jurisdição criminal sobre o Presidente de acordo com o artigo 103 (2) deste Estatuto;

    • ter jurisdição criminal sobre o Vice-Presidente, os Presidentes da Assembleia Legislativa Nacional e do Conselho de Estados e os Ministros do Supremo Tribunal;

    • rever as sentenças de morte impostas pelos tribunais em relação a crimes cometidos ao abrigo da lei;

    • receber recursos das decisões e sentenças dos tribunais de recurso;

    • ter competência originária e definitiva para dirimir controvérsias entre os Estados e entre o Governo Nacional e um Estado em áreas de competência exclusiva, concorrente ou residual;

    • defender e proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais; e

    • têm as demais competências prescritas por esta Constituição e pela lei.

  3. A Suprema Corte se reunirá em painéis de três juízes cada em todos os assuntos; exceto que, quando sentado como um painel Constitucional, será composto por pelo menos nove membros do Supremo Tribunal e presidido pelo Presidente do Tribunal.

  4. As decisões do Supremo Tribunal serão tomadas por maioria dos Ministros de cada turma.

  5. As decisões do Supremo Tribunal serão definitivas e obrigatórias.

  6. O Supremo Tribunal regulará as suas funções e procedimentos de acordo com a lei.

127. Funções Administrativas do Juiz Presidente

  1. O Juiz Supremo:

    • será o chefe do Judiciário e o presidente do Supremo Tribunal, e será responsável pela administração e supervisão de todos os tribunais; e

    • pode emitir circulares judiciais, mandados de estabelecimento e directivas aos tribunais necessárias à boa e eficaz administração da justiça.

  2. Quando o cargo de Presidente fica vago, o Vice-Presidente exercerá as funções de Presidente até a nomeação de um novo Presidente.

128. Funções Administrativas do Vice-Presidente

O Vice-Presidente deverá:

  1. substituir o Presidente do Tribunal de Justiça e atuar na sua ausência; e

  2. exercer qualquer outra função e dever que lhe seja atribuído pelo Presidente do Tribunal.

129. Tribunais de Apelação

  1. O estabelecimento, composição, competências e procedimentos dos Tribunais de Recurso são determinados por lei.

  2. Das decisões dos Tribunais de Recurso cabe recurso para o Supremo Tribunal.

130. Tribunais Superiores

  1. O estabelecimento, composição, competências, jurisdição e procedimentos dos Tribunais Superiores serão determinados por lei.

  2. Das decisões dos Tribunais Superiores cabe recurso para os Tribunais de Apelação.

131. Comarca e Outros Tribunais

  1. O estabelecimento, composição, competências e procedimentos dos tribunais de comarca e de outros tribunais inferiores são determinados por lei.

  2. Das decisões dos Tribunais de Condado cabe recurso para os Tribunais Superiores.

132. A Comissão Nacional do Serviço Judicial

  1. Será criada uma comissão independente a ser conhecida como Comissão Nacional do Serviço Judicial.

  2. A estrutura, composição, funções e termos e condições de serviço dos membros e funcionários da Comissão serão determinados por lei.

133. Nomeação de Juízes e Juízes

  1. O Presidente da República nomeará o Presidente da República tendo em conta a competência, integridade, credibilidade e imparcialidade, nos termos desta Constituição e da lei.

  2. O Presidente, por recomendação da Comissão do Serviço Judicial, nomeará o Vice-Presidente e os Juízes do Supremo Tribunal, os Juízes dos Tribunais de Recurso e os Juízes dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Comarca, tendo em conta a competência, integridade, credibilidade e imparcialidade de acordo com esta Constituição e a lei.

  3. A nomeação do Presidente, Vice-Presidente e Ministros do Supremo Tribunal está sujeita à aprovação por maioria de dois terços de todos os membros da Assembleia Legislativa Nacional.

  4. A Assembleia Legislativa Nacional promulga uma lei que disponha sobre as nomeações, prazos e condições de serviço dos Ministros e Juízes.

  5. Todos os Juízes e Juízes devem, antes de assumirem suas funções, prestar juramento de posse, conforme a lei prescreve.

134. Disciplina de Juízes e Juízes

  1. A disciplina de Juízes e Juízes será exercida pelo Presidente do Tribunal com a aprovação da Comissão do Serviço Judicial.

  2. Os Juízes e Juízes podem ser destituídos por despacho do Presidente por falta grave, incompetência e incapacidade e por recomendação da Comissão Nacional do Serviço Judicial.

PARTE OITO. ADVOGADOS PÚBLICOS E ADVOCACIA

135. Procuradores Públicos e Assessores Jurídicos

  1. Os Procuradores Públicos e Assessores Jurídicos estão subordinados ao Ministério da Justiça Nacional.

  2. O Ministro da Justiça será o principal Assessor Jurídico e o Ministério Público em todos os níveis de governo, e exercerá as demais funções de natureza jurídica que a lei determinar.

  3. Os Procuradores Públicos e Assessores Jurídicos devem aconselhar todos os níveis de governo, representá-los em processos públicos, litígios, julgamentos e conduzir processos de pré-julgamento. Devem recomendar a reforma da lei, esforçar-se para proteger os direitos públicos e privados, aconselhar sobre questões jurídicas e prestar assistência jurídica.

  4. Os Procuradores Públicos e Assessores Jurídicos de todos os níveis de governo devem desempenhar suas funções com diligência, de acordo com esta Constituição e a lei.

  5. Sem prejuízo da generalidade do n.º 2 do número anterior, compete ao Ministro da Justiça:

    • redigir, examinar e recomendar a aprovação ou não, de acordos, contratos, tratados, convenções e instrumentos internacionais de que o Governo seja parte ou em relação ao qual o Governo tenha interesse;

    • representar o governo em tribunal ou qualquer outro processo legal do qual qualquer nível de governo seja parte;

    • elaboração de legislação, incluindo legislação subsidiária, para o governo e;

    • desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pela lei.

  6. Todas as instituições executivas e órgãos governamentais a todos os níveis devem respeitar o parecer jurídico devidamente dado pelo Ministro da Justiça.

  7. As funções, imunidades, emolumentos, prazos e condições de serviço dos Procuradores Públicos e Assessores Jurídicos são fixados por lei.

136. Advocacia

  1. A advocacia é uma profissão jurídica privada independente e será regulamentada por lei.

  2. Os advogados devem observar a ética profissional e promover, proteger e promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais dos cidadãos.

  3. Os advogados devem servir para prevenir injustiças, defender os direitos e interesses jurídicos de seus clientes, buscar a conciliação entre os adversários e prestar assistência jurídica aos necessitados de acordo com a lei.

137. Comissão de Revisão da Lei

  1. Deverá ser estabelecida uma comissão independente a ser conhecida como Comissão de Revisão da Lei.

  2. A estrutura, composição, funções e termos e condições de serviço dos membros e funcionários da Comissão serão determinados por lei.

PARTE NOVE. O SERVIÇO CIVIL, INSTITUIÇÕES INDEPENDENTES E COMISSÕES

CAPÍTULO I. O SERVIÇO CIVIL

138. Função Pública

  1. O Governo Nacional terá uma Função Pública composta por todos os seus funcionários que desempenharão com imparcialidade as funções que lhes forem atribuídas nos termos da lei.

  2. Os funcionários públicos, incluindo os subsecretários, em todos os níveis de governo, serão recrutados, nomeados e promovidos com base em qualificações educacionais, formação profissional, experiência, competência e mérito.

  3. A lei determinará os termos e condições de serviço, deveres e direitos dos funcionários da Função Pública.

139. Valores Básicos e Diretrizes para o Serviço Público

  1. A Função Pública rege-se, entre outros, pelos seguintes valores e princípios:

    • um alto padrão de ética profissional deve ser promovido e mantido com foco no mérito e treinamento;

    • deve ser promovida a utilização eficiente, económica e eficaz dos recursos;

    • A Função Pública deve ser orientada para o desenvolvimento;

    • os serviços devem ser prestados a todas as pessoas de forma imparcial, justa, equitativa e sem preconceitos ou discriminação com base na religião, etnia, região, sexo, estado de saúde ou deficiência física;

    • as necessidades das pessoas devem ser adequadamente atendidas, e o público deve ser incentivado a participar na formulação de políticas;

    • A Função Pública prestará contas ao nível apropriado de governo;

    • a transparência deve ser fomentada fornecendo ao público informações oportunas, acessíveis e precisas;

    • devem ser inculcadas boas práticas de gestão de recursos humanos e desenvolvimento de carreira para maximizar o potencial humano;

    • O serviço público deve ser amplamente representativo do povo do Sudão do Sul, com práticas de emprego e gestão de pessoal baseadas na capacidade, objetividade, concorrência justa por empregos e na necessidade de corrigir quaisquer desequilíbrios do passado para obter ampla representação por meio de ação afirmativa;

    • pessoas com necessidades especiais devem ter oportunidades de treinamento especializado e apropriado;

    • a Função Pública funcionará e estrutura-se nos termos da lei; executará as políticas do governo;

    • funcionários públicos não devem se envolver em política partidária; nenhum funcionário público será favorecido ou vitimizado por causa de sua opinião política;

    • o servidor público candidato a cargo eletivo deverá renunciar ao seu cargo na Função Pública; e

    • todos os níveis de governo serão responsáveis pelo recrutamento, nomeação, promoção, transferência e demissão dos servidores da Função Pública em suas administrações pautadas por normas e padrões uniformes estabelecidos nesta Constituição e na lei.

  2. Os termos e condições de trabalho na Função Pública são regulados por lei.

140. A Comissão da Função Pública

  1. Será criada uma Comissão da Função Pública composta por pessoas de comprovada competência, experiência, integridade e imparcialidade.

  2. O Presidente, o Vice-Presidente e os Membros da Comissão serão nomeados pelo Presidente de acordo com esta Constituição e a lei.

  3. A Comissão da Função Pública aconselhará o Governo Nacional na formulação e execução de políticas relacionadas com o serviço público, emprego e trabalhadores.

  4. A Comissão deve ser independente e imparcial, exercendo os seus poderes e desempenhando as suas funções sem medo, favorecimento ou preconceito, no interesse da manutenção de uma Função Pública eficaz e eficiente e de um elevado padrão de ética profissional.

  5. A estrutura, composição, funções, poderes e termos e condições de serviço do Presidente, Vice-Presidente, Membros e funcionários da Comissão são regulados por lei.

141. Câmara de Justiça dos Empregados

  1. Será instituída uma Câmara Nacional de Justiça dos Trabalhadores, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e Membros de comprovada competência, experiência, integridade e imparcialidade.

  2. O Presidente, o Vice-Presidente e os Membros da Câmara são nomeados pelo Presidente nos termos da presente Constituição e da lei.

  3. A Câmara, sem prejuízo do direito de recorrer aos tribunais ou esgotar os processos da Comissão da Função Pública, é competente para apreciar e apurar as queixas dos funcionários da Função Pública.

  4. A Câmara apresentará ao Presidente quaisquer recomendações ou soluções propostas que considere adequadas para garantir a justiça.

  5. A estrutura, composição, funções, poderes e termos e condições de serviço do Presidente, Vice-Presidente, Membros e funcionários da Câmara são regulados por lei.

CAPÍTULO II. INSTITUIÇÕES E COMISSÕES INDEPENDENTES

142

  1. O Governo Nacional estabelecerá instituições e comissões independentes conforme previsto nesta Constituição. Tais instituições e comissões devem desempenhar suas funções e deveres com imparcialidade e sem interferência de qualquer pessoa ou autoridade.

  2. O Governo Nacional pode estabelecer outras instituições e comissões compatíveis com as suas competências que considere necessárias para promover o bem-estar do seu povo, a boa governação e a justiça.

  3. O Governo Nacional assegurará que pelo menos vinte e cinco por cento dos membros de cada uma dessas instituições e comissões sejam mulheres.

CAPÍTULO III. COMISSÃO ANTI-CORRUPÇÃO

143. Estabelecimento da Comissão Anticorrupção

  1. Será estabelecida uma comissão independente a ser conhecida como Comissão Anticorrupção.

  2. O Presidente, o Vice-Presidente e os Membros da Comissão são nomeados pelo Presidente com a aprovação da Assembleia Legislativa Nacional por maioria simples de todos os membros.

  3. Os membros da Comissão devem ser pessoas de elevado caráter moral e comprovada integridade e devem ser independentes, competentes, apartidários e imparciais. Eles não podem ser destituídos do cargo, exceto com a aprovação da Assembleia Legislativa Nacional por maioria de dois terços de todos os membros.

  4. A estrutura, composição, funções, poderes e termos e condições de serviço do Presidente, Vice-Presidente, Membros e funcionários da Comissão são regulados por lei.

144. Funções da Comissão

  1. Sem prejuízo das competências do Ministério da Justiça no âmbito do Ministério Público, a Comissão desempenha, inter alia, as seguintes funções:

    • proteger o patrimônio público;

    • Investigar e processar apenas casos de corrupção;

    • combater as más práticas administrativas nas instituições públicas; e

    • nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 1, exigem que todas as pessoas que exerçam esses cargos públicos façam declarações formais confidenciais dos seus rendimentos, bens e responsabilidades.

  2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 acima, a Comissão não terá qualquer poder para questionar a decisão de qualquer Juiz, Juiz ou Magistrado, quando tal decisão tenha sido proferida no exercício das funções judiciais do seu cargo.

CAPÍTULO IV. COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS

145. Estabelecimento da Comissão de Direitos Humanos

  1. Será estabelecida uma comissão independente a ser conhecida como Comissão de Direitos Humanos.

  2. O Presidente, o Vice-Presidente e os Membros da Comissão são nomeados pelo Presidente com a aprovação da Assembleia Legislativa Nacional por maioria simples de todos os membros presentes e votantes.

  3. O Presidente, o Vice-Presidente e os Membros da Comissão devem ser pessoas de comprovada integridade, competência, apartidárias e imparciais.

  4. A Comissão terá o poder de emitir citações ou outras ordens exigindo que representantes de instituições relevantes e outros órgãos em todos os níveis de governo ou pessoas ou organizações compareçam perante ela ou apresentem qualquer documento ou registro relevante para qualquer investigação da Comissão.

  5. A Comissão pode solicitar que um representante do governo ou qualquer pessoa ou organização participe de suas deliberações, se e quando necessário.

146. Funções da Comissão

  1. As funções da Comissão serão:

    • fiscalizar a aplicação e o cumprimento dos direitos e liberdades consagrados nesta Constituição;

    • investigar, por iniciativa própria, ou por denúncia de qualquer pessoa ou grupo de pessoas, qualquer violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais;

    • visitar presídios policiais, presídios e instalações afins com o objetivo de avaliar e inspecionar as condições dos detentos e fazer recomendações à autoridade competente;

    • estabelecer um programa contínuo de pesquisa, educação e informação para aumentar o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais;

    • recomendar à Assembleia Legislativa Nacional medidas eficazes de promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

    • criar e manter na sociedade a consciência das disposições desta Constituição como a lei fundamental do povo do Sudão do Sul;

    • educar e encorajar o público a defender seus direitos humanos e liberdades fundamentais contra todas as formas de abuso e violação;

    • formular, implementar e supervisionar programas destinados a incutir nos cidadãos a consciência das suas responsabilidades cívicas e a compreensão dos seus direitos e obrigações como cidadãos;

    • monitorar o cumprimento de todos os níveis de governo com os tratados e convenções internacionais e regionais de direitos humanos ratificados pela República do Sudão do Sul;

    • expressar opinião ou apresentar assessoria a órgãos governamentais sobre qualquer assunto relacionado a direitos humanos e liberdades fundamentais; e

    • desempenhar qualquer outra função que possa ser prescrita por lei.

  2. A Comissão de Direitos Humanos publicará relatórios periódicos sobre as suas conclusões e apresentará relatórios anuais à Assembleia Legislativa Nacional sobre a situação dos direitos humanos e liberdades fundamentais.

  3. A estrutura, composição, funções, poderes e termos e condições de serviço do Presidente, Vice-Presidente, Membros e funcionários da Comissão são regulados por lei.

CAPÍTULO V. CÂMARA DE QUEIXAS PÚBLICAS

147

  1. Será criado um órgão independente a ser conhecido como Câmara de Queixas Públicas.

  2. O Presidente, o Vice-Presidente e os Membros da Câmara são nomeados pelo Presidente de entre pessoas de comprovada integridade, competência e são apartidários e imparciais.

  3. A estrutura, composição, funções, poderes e termos e condições de serviço do Presidente, Vice-Presidente, Membros e funcionários da Câmara são regulados por lei.

CAPÍTULO VI. COMISSÃO DE SOCORRO E REABILITAÇÃO

148

  1. Será estabelecida uma comissão independente a ser conhecida como a Comissão de Socorro e Reabilitação.

  2. O Presidente, o Vice-Presidente e os Membros da Comissão serão nomeados pelo Presidente nos termos da lei.

  3. A estrutura, composição, funções, poderes e termos e condições de serviço do Presidente, Vice-Presidente, Membros e funcionários da Comissão são regulados por lei.

CAPÍTULO VII. COMISSÃO DE DESMOBILIZAÇÃO, DESARMAMENTO E REINTEGRAÇÃO

149

  1. Será estabelecida uma comissão independente a ser conhecida como Comissão de Desmobilização, Desarmamento e Reintegração.

  2. O Presidente, o Vice-Presidente e os Membros da Comissão serão nomeados pelo Presidente de acordo com esta Constituição e a lei.

  3. A estrutura, composição, funções, poderes e termos e condições de serviço do Presidente, Vice-Presidente, Membros e funcionários da Comissão são regulados por lei.

CAPÍTULO VIII. COMISSÃO DE HIV/AIDS

150

  1. Será estabelecida uma comissão independente a ser conhecida como Comissão de HIV/AIDS.

  2. O Presidente, o Vice-Presidente e os Membros da Comissão serão nomeados pelo Presidente de acordo com as disposições desta Constituição e da lei.

  3. A estrutura, composição, funções, poderes e termos e condições de serviço do Presidente, Vice-Presidente, Membros e funcionários da Comissão são regulados por lei.

PARTE DEZ. FORÇAS ARMADAS, AGÊNCIAS DE APLICAÇÃO DA LEI E SEGURANÇA

CAPÍTULO I. FORÇAS ARMADAS

151. Composição, Status, Missão e Deveres

  1. O Exército Popular de Libertação do Sudão constituirá as forças armadas nacionais da República do Sudão do Sul.

  2. O Exército Popular de Libertação do Sudão será transformado em Forças Armadas do Sudão do Sul, e será apartidário, de caráter nacional, patriótico, regular, profissional, disciplinado, produtivo e subordinado à autoridade civil, conforme estabelecido nesta Constituição e na lei.

  3. Nenhuma pessoa ou pessoas deve levantar qualquer força armada ou paramilitar no Sudão do Sul, exceto de acordo com esta Constituição e a lei.

  4. A missão das forças armadas nacionais, além de seus outros deveres nacionais, será:

    • respeitar esta Constituição;

    • defender a soberania do país;

    • proteger o povo do Sudão do Sul;

    • garantir a integridade territorial do Sudão do Sul;

    • defender o Sudão do Sul contra ameaças e agressões externas; e

    • estar envolvido na resolução de quaisquer emergências, participar em atividades de reconstrução e ajudar na gestão de desastres e socorro de acordo com esta Constituição e a lei.

  5. A lei estabelecerá as condições em que a autoridade civil poderá recorrer ao engajamento das Forças Armadas em missões de natureza não militar.

  6. As forças armadas nacionais devem respeitar e respeitar o estado de direito e respeitar a vontade do povo, a autoridade civil, a democracia, os direitos humanos básicos e as liberdades fundamentais.

  7. As forças armadas nacionais não terão nenhum mandato interno de lei e ordem, exceto quando solicitado pela autoridade civil quando a necessidade assim o exigir.

  8. O serviço militar, os Tribunais Militares e os serviços jurídicos militares serão regulamentados por lei.

152. Código de Conduta das Forças Armadas

Haverá um código de conduta para as forças armadas nacionais que deverá:

  1. ser informados por sua doutrina militar;

  2. fazer uma distinção clara entre as funções político-militar e partidária;

  3. sublinhar o princípio de que as forças armadas nacionais não devem ser utilizadas como instrumento de intimidação física da população civil;

  4. fazer uma distinção clara entre o mandato militar e policial; e

  5. deixar claro que todos os membros das forças armadas não devem se envolver em atividades ilícitas que possam afetar o meio ambiente e os recursos naturais.

153. Comando e Controle

  1. O Presidente da República do Sudão do Sul será o Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Nacionais.

  2. O Comandante-em-Chefe comissionará, promoverá, aposentará ou demitirá oficiais das forças armadas nacionais de acordo com a lei.

  3. A estrutura, comando, controle e termos e condições de serviço das forças armadas nacionais serão prescritos por lei.

154. Conselho de Comando

  1. Será instituído um órgão consultivo que será denominado Conselho Nacional do Comando das Forças Armadas.

  2. A composição, funções e atribuições do Conselho de Comando serão estabelecidas por lei.

CAPÍTULO II. AGÊNCIAS DE APLICAÇÃO DA LEI

155. O Serviço de Polícia

  1. Haverá um serviço de polícia denominado Serviço Nacional de Polícia, que será um serviço profissional descentralizado.

  2. A missão do Serviço de Polícia é:

    • prevenir, combater e investigar o crime, manter a lei e a ordem pública, proteger as pessoas e seus bens; e

    • defender e fazer cumprir esta Constituição e a lei.

  3. O Serviço de Polícia será organizado em nível nacional e estadual; a sua organização, estrutura, funções, poderes, termos e condições de serviço são regulados por lei.

  4. O Serviço de Polícia é chefiado por um Inspector-Geral da Polícia nomeado pelo Presidente após aprovação do Conselho de Ministros por recomendação do Ministro responsável.

  5. O Serviço Nacional de Polícia será responsável pela manutenção dos padrões profissionais e pelo recrutamento, treinamento, destacamento e transferência de policiais em todo o Sudão do Sul.

  6. A Polícia do Sudão do Sul será regida por esta Constituição e pela lei. Deve respeitar a vontade do povo, o estado de direito e a ordem, a autoridade civil, a democracia, os direitos humanos, as liberdades fundamentais e executar ordens judiciais.

  7. A Polícia a nível nacional e os seus homólogos a nível estadual devem coordenar, cooperar e auxiliar-se mutuamente no cumprimento das suas funções e deveres e, para o efeito, devem recomendar, através das respectivas autoridades ao Presidente do Sudão do Sul, o estabelecimento desses mecanismos necessários.

156. O Serviço Prisional

  1. Haverá um serviço prisional denominado Serviço Prisional Nacional e será um serviço profissional descentralizado.

  2. A missão do Serviço Prisional é correcional, reformadora e reabilitadora. Deve respeitar a vontade do povo, o Estado de direito e a ordem, a autoridade civil, a democracia, os direitos humanos e as liberdades fundamentais.

  3. O Serviço Prisional será organizado em nível nacional e estadual.

  4. O Serviço Prisional é dirigido por um Director-Geral nomeado pelo Presidente após aprovação do Conselho de Ministros por recomendação do Ministro responsável.

  5. O Serviço Prisional nacional será responsável pela manutenção dos padrões profissionais e pelo recrutamento, treinamento, destacamento e transferência de agentes penitenciários em todo o Sudão do Sul.

  6. As funções do Serviço Prisional serão, inter alia, administrar, operar e manter as prisões do Sudão do Sul e administrar o internamento e cuidar da saúde e bem-estar geral dos presos e internos.

  7. As autoridades prisionais devem tratar os presos com humanidade. Qualquer tratamento cruel, desumano, degradante da dignidade dos reclusos ou que possa expor a sua saúde a perigos é proibido e punível por lei.

  8. A organização, poderes, termos e condições de serviço do Serviço Prisional serão prescritos por lei.

157. O Serviço de Vida Selvagem

  1. Deve ser estabelecido um serviço de vida selvagem a ser conhecido como Serviço Nacional de Vida Selvagem e deve ser um serviço profissional descentralizado.

  2. A missão do Serviço de Vida Selvagem será proteger a vida selvagem e preservar e conservar o habitat natural da flora e fauna do Sudão do Sul.

  3. O Serviço de Fauna Bravia deve ser organizado em nível nacional e estadual.

  4. O Serviço de Vida Selvagem será dirigido por um Director-Geral da Vida Selvagem nomeado pelo Presidente após aprovação do Conselho de Ministros por recomendação do Ministro responsável.

  5. O Serviço Nacional de Vida Selvagem será responsável pela manutenção dos padrões profissionais e pelo recrutamento, treinamento, implantação e transferência de oficiais de vida selvagem em todo o Sudão do Sul.

  6. O Serviço de Vida Selvagem deve coordenar e cooperar com as comunidades locais na proteção e gestão da vida selvagem em suas áreas.

  7. O Serviço de Vida Selvagem deve agir de acordo com esta Constituição e os seguintes princípios orientadores:

    • a conservação e proteção dos ecossistemas naturais, da biodiversidade e das espécies ameaçadas deve ser a principal consideração no desempenho de suas funções;

    • de acordo com as disposições desta Constituição e da lei, o Serviço de Fauna Bravia administrará os recursos da vida selvagem de maneira a garantir a proteção da vida humana; e

    • a vida selvagem deve ser protegida e gerida de acordo com as normas e obrigações internacionais.

  8. O Serviço de Vida Selvagem deve respeitar a vontade do povo, o estado de direito, a autoridade civil, a democracia, os direitos humanos, as liberdades fundamentais e a proteção dos animais de acordo com a lei.

  9. A organização, funções, poderes e termos e condições de serviço do Serviço de Fauna Bravia são regulados por lei.

158. O Corpo de Bombeiros

  1. Haverá um serviço de brigada de incêndio denominado Serviço Nacional de Bombeiros e será um serviço profissional descentralizado.

  2. A missão do Corpo de Bombeiros será prevenir e proteger o povo do Sudão do Sul e suas propriedades contra incêndios e desastres.

  3. O Corpo de Bombeiros deve ser organizado em todos os níveis de governo.

  4. O Corpo de Bombeiros será chefiado por um Comissário de Bombeiros nomeado pelo Presidente após aprovação do Conselho de Ministros por recomendação do Ministro responsável.

  5. O Serviço Nacional de Brigada de Incêndio será responsável pela manutenção dos padrões profissionais e pelo recrutamento, treinamento, implantação e transferência de oficiais de brigada de incêndio em todo o Sudão do Sul.

  6. A organização, funções e termos e condições de serviço do Corpo de Bombeiros são regulados por lei.

CAPÍTULO III. SEGURANÇA NACIONAL

159. Princípios Orientadores de Segurança Nacional

A segurança nacional deve:

  1. estar sujeito à autoridade desta Constituição e da lei;

  2. subordinar-se à autoridade civil;

  3. respeitar a vontade do povo, o Estado de direito, a democracia, os direitos humanos e as liberdades fundamentais;

  4. refletir a diversidade do povo do Sudão do Sul em seu recrutamento; e

  5. ser profissional e o seu mandato centrar-se-á na recolha de informação, análise e aconselhamento às autoridades competentes.

160. Serviço Nacional de Segurança

  1. Será estabelecido um serviço de segurança que será conhecido como Serviço Nacional de Segurança.

    • O Serviço Nacional de Segurança terá dois órgãos operacionais, a designar por:

      • o Gabinete de Segurança Interna; e

      • o Escritório Geral de Inteligência;

    • Cada um dos órgãos operacionais será dirigido por um Diretor-Geral nomeado pelo Presidente com a aprovação do Conselho de Segurança por recomendação do Ministro responsável.

  2. Os dois órgãos operacionais estarão subordinados a um Ministro no Gabinete do Presidente, que se reportará e responderá diretamente ao Presidente.

  3. O Serviço Nacional de Segurança será responsável pela segurança interna e externa do País e do seu povo.

  4. As estruturas, missão, mandato, funções do Serviço e os termos e condições de serviço do seu pessoal serão prescritos por lei.

161. Conselho e Comitês de Segurança Nacional

  1. Será estabelecido em nível nacional um Conselho de Segurança Nacional, cuja composição e funções serão determinadas por lei.

  2. O Conselho de Segurança Nacional definirá a estratégia de segurança nacional com base na análise de todas as ameaças à segurança do Sudão do Sul.

  3. Devem ser estabelecidos nos níveis estadual e municipal comitês de segurança; sua composição e funções serão prescritas por lei.

PARTE ONZE. OS ESTADOS, GOVERNO LOCAL E AUTORIDADE TRADICIONAL

CAPÍTULO I. ESTADOS DO SUDÃO DO SUL

162. Disposições Gerais

  1. O território do Sudão do Sul é composto por dez estados governados com base na descentralização.

  2. As constituições dos estados se conformarão com esta Constituição.

  3. As fronteiras estaduais não serão alteradas, exceto por uma resolução do Conselho de Estados aprovada por dois terços de todos os membros.

  4. Os nomes dos estados e suas capitais não serão alterados, exceto por uma resolução do Conselho de Estados aprovada por maioria simples de todos os membros por recomendação da Assembléia estadual relevante.

163. Órgãos do Estado

  1. Haverá órgãos legislativos e executivos em cada nível estadual; eles funcionarão de acordo com esta Constituição e a constituição estadual relevante.

  2. Cada estado terá competências executivas e legislativas exclusivas, conforme estabelecido no Anexo B desta Constituição.

  3. Cada estado terá competências executivas e legislativas concorrentes e residuais, conforme estabelecido nos Anexos C e D, lidos em conjunto com o Anexo E neste documento.

  4. Cada governo estadual exercerá outros poderes que promovam o bem-estar do povo desse estado e protejam seus direitos humanos e liberdades fundamentais conforme previstos nesta Constituição.

  5. Cada estado deve organizar, promover e capacitar as instituições do governo local de acordo com as disposições desta Constituição e sua constituição e a lei.

  6. As eleições para as instituições do governo local serão organizadas e conduzidas pela Comissão Nacional de Eleições de acordo com o disposto nesta Constituição e na lei.

  7. Em cumprimento do princípio da ação afirmativa, as mulheres devem ter pelo menos vinte e cinco por cento dos assentos e cargos em cada órgão legislativo e executivo de cada estado, sem prejuízo do direito de concorrer aos demais cargos e cargos em tais órgãos.

164. Assembleia Legislativa Estadual

  1. As legislaturas estaduais existentes serão conhecidas como Assembléias Legislativas estaduais. Eles serão compostos pelos atuais membros eleitos.

  2. Cada Assembléia Legislativa estadual adotará um projeto de constituição estadual emendada para se tornar sua constituição de transição estadual, desde que esteja em conformidade com esta Constituição.

  3. Cada Assembléia Legislativa estadual terá competência legislativa em relação às áreas funcionais listadas nos Anexos B, C e D lidos em conjunto com o Anexo E deste documento, e outras competências legislativas conferidas ao estado por esta Constituição, a constituição estadual, e a lei.

    • Uma Assembléia Legislativa estadual pode, de acordo com a constituição de transição estadual, aprovar um voto de desconfiança ao Governador por maioria de três quartos de todos os seus membros;

    • Se a Assembléia Legislativa do estado aprovar um voto de desconfiança conforme declarado no parágrafo (a) acima, o Presidente deverá agir de acordo com o artigo 101 (s) deste documento; e convocará uma eleição antecipada;

    • Se o Governador submetido ao voto de desconfiança for reeleito, a legislatura estadual será considerada dissolvida. Uma nova legislatura estadual será eleita dentro de sessenta dias para completar o mandato da legislatura dissolvida; e

    • Um voto de desconfiança no Governador não será aprovado antes que ele complete doze meses no cargo.

    • O mandato da Assembleia Legislativa Estadual será de cinco anos; e

    • Não obstante o disposto no artigo 5º (a) acima, durante o período de transição o mandato de uma Assembleia Legislativa Estadual será de quatro anos a partir de 09 de julho de 2011.

  4. Os governadores, os membros das Assembleias Legislativas estaduais e os conselhos estaduais de ministros terão as imunidades previstas em lei.

  5. Cada Assembléia Legislativa estadual deverá elaborar seu próprio Regulamento de Conduta de Negócios, estabelecer seus comitês e eleger seu presidente e demais dirigentes.

165. Executivo Estadual

  1. Haverá um governador para cada estado eleito pelos residentes desse estado em conformidade com os requisitos prescritos pela Comissão Nacional de Eleições e de acordo com esta Constituição e a constituição estadual pertinente.

  2. O Governador de cada estado será o chefe do órgão executivo do estado e nomeará e destituirá o Vice-Governador, Conselheiros de Estado e Ministros de Estado em consulta com o Presidente e de acordo com a Constituição do Estado.

  3. O Vice-Governador pode assumir a pasta de um Ministro que não o Ministro das Finanças, e actuará como Governador na ausência do Governador.

  4. Os Ministros de Estado respondem individual e coletivamente ao Governador e à Assembleia Legislativa estadual no exercício de suas funções.

  5. Um Ministro de Estado pode ser destituído pelo Governador; ou em uma moção apoiada por dois terços de todos os membros da Assembléia Legislativa do estado.

  6. O executivo estadual deve exercer as competências executivas do estado em relação às áreas funcionais nos Anexos B, C e D lidos em conjunto com o Anexo E, conforme conferidos por esta Constituição e pela constituição estadual e outros poderes executivos que possam ser prescritos por lei .

CAPÍTULO II. GOVERNO LOCAL

166. Governo Local

  1. De acordo com o artigo 47 (c) desta Constituição e as constituições estaduais, os estados promulgarão leis para o estabelecimento de um sistema de governo local baseado em conselhos urbanos e rurais, para os quais fornecerão estrutura, composição, finanças e funções.

  2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do número anterior e para efeitos de estabelecimento inicial de um sistema de autarquia local, e a fim de estabelecer normas e critérios comuns para a organização da autarquia local, o Governo Nacional decretará as necessárias legislação.

  3. O Presidente deve estabelecer um Conselho de Governo Local sob seu cargo para revisar o sistema de governo local e recomendar as diretrizes e ações políticas necessárias de acordo com a política de descentralização consagrada nesta Constituição.

  4. Sem prejuízo das formas existentes das estruturas autárquicas, os conselhos autárquicos são constituídos por lei tendo em conta, mas não se limitando aos seguintes critérios:

    • tamanho do território;

    • população;

    • viabilidade econômica;

    • interesse comum das comunidades; e

    • conveniência e eficácia administrativa.

  5. Os níveis do governo local consistirão no Condado, Payam e Boma nas áreas rurais e nos conselhos municipais, municipais e municipais nas áreas urbanas.

  6. Os objetivos do governo local serão:

    • promover o autogoverno e aumentar a participação de pessoas e comunidades na manutenção da lei e da ordem e na promoção de governos locais democráticos, transparentes e responsáveis;

    • estabelecer as instituições do governo local o mais próximo possível das pessoas;

    • incentivar o envolvimento das comunidades e organizações de base comunitária nas questões do governo local e promover o diálogo entre elas sobre assuntos de interesse local;

    • promover e facilitar a educação cívica;

    • promover o desenvolvimento social e econômico;

    • promover a autossuficiência entre as pessoas através da mobilização de recursos locais para garantir a prestação de serviços de saúde e educação às comunidades de forma sustentável;

    • promover a paz, a reconciliação e a convivência pacífica entre as diversas comunidades;

    • assegurar a integração do género no governo local;

    • reconhecer e incorporar o papel da Autoridade Tradicional e do direito consuetudinário no sistema de governo local;

    • envolver as comunidades nas decisões relativas à exploração dos recursos naturais em suas áreas e promover um ambiente seguro e saudável; e

    • promover e apoiar a formação de quadros locais.

  7. Os governos locais terão poderes para cobrar, cobrar, cobrar e apropriar taxas e impostos de acordo com a lei.

  8. O Governo Nacional pode conceder subvenções aos estados para apoiar os seus défices orçamentais e os conselhos das autarquias locais.

167. Autoridade Tradicional

  1. A instituição, o estatuto e o papel da Autoridade Tradicional, de acordo com o direito consuetudinário, são reconhecidos ao abrigo desta Constituição.

  2. A Autoridade Tradicional funcionará de acordo com esta Constituição, as constituições estaduais e a lei.

  3. Os tribunais aplicarão o direito consuetudinário sujeito à presente Constituição e à lei.

168. Papel da Autoridade Tradicional

  1. A legislação dos estados deverá prever o papel da Autoridade Tradicional como uma instituição no nível do governo local em assuntos que afetam as comunidades locais.

  2. A legislação nos níveis nacional e estadual deverá prever o estabelecimento, composição, funções e atribuições dos conselhos dos líderes das Autoridades Tradicionais.

PARTE DOZE. FINANÇAS E ASSUNTOS ECONÔMICOS

CAPÍTULO I. PRINCÍPIOS ORIENTADORES PARA O DESENVOLVIMENTO E PARTILHA EQUITATIVA DA RIQUEZA NACIONAL

169

  1. O Governo Nacional deve promover, apoiar e encorajar o desenvolvimento económico descentralizado, amplo, equilibrado e participativo, baseado no princípio da subsidiariedade e na devolução das funções e poderes governamentais aos níveis apropriados onde o povo possa melhor gerir e dirigir os seus próprios assuntos.

  2. O desenvolvimento econômico eqüitativo deve basear-se, entre outros, nos setores agrícola e agroindustrial, e a promoção do setor privado conduzida de acordo com as melhores práticas conhecidas de desenvolvimento sustentável dentro de um quadro de governança transparente e responsável.

  3. O Governo Nacional deve promover e encorajar a participação do povo na formulação das suas políticas e programas de desenvolvimento.

  4. O Governo Nacional deverá esforçar-se por construir capacidade institucional, humana, social e económica, desenvolver infra-estruturas e serviços sociais e elevar o nível dos serviços públicos para atingir os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.

  5. O compartilhamento e alocação de recursos e riquezas nacionais devem basear-se na premissa de que todos os estados, localidades e comunidades têm direito ao desenvolvimento equitativo sem discriminação, conforme regulamentado por lei.

  6. A riqueza nacional e outros recursos devem ser alocados de forma a permitir que cada nível de governo cumpra suas responsabilidades e deveres legais e constitucionais e assegure que a qualidade de vida e a dignidade de todas as pessoas sejam promovidas sem discriminação em razão de sexo, religião , afiliação política, etnia, idioma ou localidade.

  7. O Governo Nacional cumprirá suas obrigações de fornecer transferências financeiras a todos os níveis de governo e, salvo disposição em contrário, distribuirá as receitas equitativamente entre os estados e governos locais, conforme determinado por lei.

  8. A partilha de receitas deve reflectir um compromisso com a devolução de poderes e a descentralização da tomada de decisões no que diz respeito ao desenvolvimento, prestação de serviços e boa governação.

  9. Todos os impostos e deveres previstos nesta Constituição serão regulamentados por lei para assegurar a coordenação, equidade, equidade, transparência e evitar uma carga fiscal excessiva e incidência fiscal sobre os cidadãos, o sector privado e os investidores.

  10. Nenhum nível de governo reterá indevidamente qualquer alocação ou transferência financeira devida a outro nível de governo. Em caso de disputa, qualquer nível de governo, após tentativa de solução amigável, pode iniciar um processo perante o Supremo Tribunal Federal.

CAPÍTULO II. PROPRIEDADE DA TERRA, POSSE E RECURSOS NATURAIS

170. Propriedade da Terra

  1. Todas as terras no Sudão do Sul são de propriedade do povo do Sudão do Sul e seu uso deve ser regulamentado pelo governo de acordo com as disposições desta Constituição e da lei.

  2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 acima e do disposto no artigo 28.º da presente Constituição, o Governo, a todos os níveis, pode expropriar terrenos de interesse público, nos termos da lei.

171. Posse da Terra

  1. A regulamentação da posse da terra, uso e exercício dos direitos sobre ela serão regidos por esta Constituição e pela lei.

  2. Sem prejuízo do sub-artigo (4) abaixo, o sistema de posse da terra no Sudão do Sul consistirá em:

    • terras públicas;

    • terra comunitária; e

    • terreno privado.

  3. As terras públicas devem incluir, mas não se limitar a:

    • todas as terras pertencentes, mantidas ou adquiridas por qualquer nível de governo, conforme definido por lei; e

    • todas as terras que não sejam classificadas como comunitárias ou privadas.

  4. Independentemente da classificação da terra em questão, os direitos sobre todos os recursos subterrâneos e outros recursos naturais em todo o Sudão do Sul, incluindo recursos de petróleo e gás e minerais sólidos, pertencem ao Governo Nacional e são regulados por lei.

  5. As terras comunitárias devem incluir todas as terras tradicionais e historicamente mantidas ou usadas pelas comunidades locais ou seus membros. Eles devem ser definidos, mantidos, administrados e protegidos por lei.

  6. A terra privada deve incluir:

    • terra registrada detida por qualquer pessoa sob posse de arrendamento de acordo com a lei;

    • terrenos para investimento adquiridos em regime de arrendamento do Governo ou da comunidade para fins de desenvolvimento social e económico nos termos da lei; e

    • qualquer outra terra designada como terra privada por lei.

  7. Os direitos sobre a terra e os recursos possuídos, mantidos ou adquiridos pelo Governo serão exercidos através do nível de governo apropriado ou designado, que reconhecerá os direitos consuetudinários à terra sob a lei consuetudinária da terra.

  8. Todos os níveis de governo devem instituir um processo para desenvolver e alterar progressivamente as leis relevantes para incorporar os direitos e práticas consuetudinárias e o patrimônio local.

  9. As comunidades e pessoas que gozem de direitos sobre a terra serão consultadas nas decisões que possam afetar seus direitos sobre as terras e recursos.

  10. As comunidades e as pessoas que gozem de direitos sobre a terra terão direito a uma compensação imediata e equitativa em termos justos decorrentes da aquisição ou desenvolvimento de terras em suas áreas de interesse público.

172. Comissão de Terras

  1. Será estabelecida uma comissão independente a ser conhecida como Comissão de Terras, e será composta por pessoas de comprovada competência, experiência, integridade e imparcialidade.

  2. O Presidente, o Vice-Presidente e os Membros da Comissão serão nomeados pelo Presidente de acordo com esta Constituição e a lei.

  3. A estrutura, composição, funções, poderes e termos e condições de serviço do Presidente, Vice-Presidente, Membros e funcionários da Comissão são regulados por lei.

CAPÍTULO III. DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PETRÓLEO E GÁS

173. Princípios Orientadores para o Desenvolvimento e Gestão de Petróleo e Gás

  1. A propriedade do petróleo e do gás será atribuída ao povo do Sudão do Sul e será desenvolvida e gerida pelo Governo Nacional em nome e em benefício do povo.

  2. O desenvolvimento e a gestão de petróleo e gás devem ser guiados pelos seguintes princípios:

    • salvaguardar os interesses nacionais;

    • criar benefícios duradouros para a sociedade;

    • promover uma gestão de recursos eficiente e sustentável;

    • usar as receitas do petróleo para desenvolver outros setores da economia, especialmente a agricultura;

    • assegurar a transparência e a responsabilização;

    • promover a concorrência leal para aumentar a produtividade e eficiência no setor de petróleo e gás;

    • promover o desenvolvimento equilibrado e equitativo;

    • criar um ambiente de investimento seguro e saudável;

    • proteger o meio ambiente e a biodiversidade;

    • capacitação dos sudaneses do sul no setor de petróleo e gás;

    • estabelecimento de infra-estrutura de petróleo no Sudão do Sul, como oleodutos, refinarias, armazenamento, processamento e instalações de transporte;

    • salvaguardar os interesses das gerações futuras;

    • assegurar a responsabilização por violações de direitos humanos e degradação do meio ambiente causadas por operações relacionadas com petróleo e gás; e

    • assegurar a restauração da terra e dos recursos afetados pelo desenvolvimento e gestão.

174. Comissão Nacional de Petróleo e Gás

  1. A Comissão Nacional do Petróleo e do Gás deve ser estabelecida como um órgão de formulação de políticas em relação aos recursos de petróleo e gás, conforme regulamentado por lei.

  2. A Comissão Nacional do Petróleo e Gás reportará ao Presidente e à Assembleia Legislativa Nacional e ao Conselho de Estados.

  3. A Comissão Nacional de Petróleo e Gás será composta pelos Ministérios nacionais relevantes, outras instituições relevantes e representantes dos estados produtores de petróleo nomeados pelo Presidente de acordo com a lei.

  4. O Presidente, o Vice-Presidente e os membros da Comissão são nomeados pelo Presidente com a aprovação da Assembleia Legislativa Nacional.

  5. A estrutura, composição, funções, poderes, termos e condições de serviço do presidente, vice-presidente, membros e funcionários da Comissão são regulados por lei.

175. Ministério Responsável pelo Petróleo e Gás

  1. O Ministério do Petróleo e do Gás é o órgão de execução da política do Governo no que respeita aos assuntos petrolíferos. Atuará de acordo com esta Constituição e com a lei.

  2. As funções do Ministério incluem:

    • negociar todos os contratos petrolíferos para a exploração e desenvolvimento de petróleo e assegurar a sua coerência com os seus princípios, políticas e orientações;

    • iniciar legislação, regras e regulamentos relativos ao setor de petróleo e gás;

    • gerir as relações do Governo com as empresas petrolíferas e de gás que operam no Sudão do Sul;

    • formular estratégias e programas para o desenvolvimento e gestão do setor de petróleo e gás;

    • desenvolver os quadros técnicos necessários para o setor de petróleo e gás;

    • em consulta com as comunidades afetadas, garantindo que todos os projetos de petróleo e gás sejam submetidos à avaliação de impacto ambiental e social; e

    • assinar contratos em nome do Governo mediante aprovação da Comissão Nacional do Petróleo e Gás.

176. Corporação Nacional de Petróleo e Gás

Será estabelecida uma corporação nacional de petróleo e gás que participará das atividades de upstream, midstream e downstream do setor de petróleo e gás em nome do Governo Nacional. A sua estrutura, gestão e funções serão determinadas por lei.

CAPÍTULO IV. FONTES DE RECEITA

177. Fontes de Receita do Governo Nacional

  1. deve ser estabelecida uma Autoridade Tributária Nacional. A sua estrutura, composição e funções serão regulamentadas por lei.

  2. O Governo Nacional deve legislar sobre a arrecadação de receitas ou cobrança de impostos das seguintes fontes:

    • petróleo, gás/petróleo, minerais e outros recursos naturais;

    • imposto nacional de renda pessoal;

    • imposto sobre o lucro das pessoas colectivas e empresariais;

    • direitos aduaneiros e impostos de importação;

    • receitas dos transportes aeroportuários, ferroviários, rodoviários e fluviais;

    • taxas de serviço, taxas e multas;

    • empresas e projetos do governo nacional;

    • imposto sobre valor agregado ou imposto geral sobre vendas de bens e serviços;

    • impostos especiais de consumo;

    • empréstimos e empréstimos do Banco do Sudão do Sul e do público;

    • subvenções e assistência financeira estrangeira;

    • taxas de nacionalidade, passaportes, imigração e vistos;

    • royalties; e

    • qualquer outro imposto ou receita que possa ser determinado por lei.

178. Receita Nacional do Petróleo

  1. A receita petrolífera do Governo Nacional derivará da receita petrolífera líquida após o pagamento à Conta de Estabilização das Receitas Petrolíferas. Os dois por cento devidos aos Estados produtores de petróleo serão aumentados para cinco por cento e serão distribuídos da seguinte forma:

    • Dois por cento serão destinados aos Estados; e

    • Três por cento para as comunidades,

As alocações acima serão regulamentadas por lei.

  1. Uma Conta de Estabilização da Receita do Petróleo deve ser estabelecida a partir da receita líquida do petróleo do governo derivada das vendas de exportação reais acima de um preço de referência acordado. O preço de referência será estabelecido anualmente como parte do orçamento nacional.

  2. O Governo Nacional estabelecerá um Fundo de Geração de Futuro a partir de sua participação na receita líquida do petróleo.

179. Fontes de Receita dos Estados

Os estados devem legislar para arrecadar receitas ou arrecadar impostos das seguintes fontes:

  1. impostos estaduais sobre terras e propriedades e royalties;

  2. taxas de serviço para serviços estatais;

  3. licenças emitidas pelo estado;

  4. imposto estadual de renda pessoal;

  5. taxas sobre o turismo;

  6. pelo menos dois por cento das receitas líquidas de petróleo e outras receitas minerais para cada estado produtor;

  7. projetos do governo estadual;

  8. imposto de selo;

  9. impostos sobre a produção agrícola;

  10. subvenções e ajuda externa;

  11. impostos especiais de consumo;

  12. outros impostos estaduais, que não sejam de competência exclusiva do Governo Nacional;

  13. empréstimos e empréstimos de acordo com o artigo 184 (2) e (3) desta Constituição; e

  14. qualquer outro imposto que possa ser determinado por lei.

CAPÍTULO V. INSTITUIÇÕES FISCAIS E FINANCEIRAS

180. Fundo da Receita Nacional

  1. Todas as receitas arrecadadas para ou pelo Governo Nacional serão agrupadas num Fundo Nacional de Receitas administrado pelo Ministério das Finanças. Esse Fundo abrangerá todas as contas e subfundos em que são recolhidos, depositados e comunicados os montantes devidos ao Governo Nacional.

  2. Todas as receitas e despesas de cada nível de governo devem ser operações orçamentárias e tornadas públicas conforme o caso.

  3. Quaisquer saques do Fundo Nacional de Receitas não serão feitos exceto de acordo com a lei.

  4. Os critérios e condições de alocação de receitas aos estados serão determinados por lei.

181. Comissão de Alocação e Acompanhamento Fiscal e Financeiro

  1. Será estabelecida uma comissão independente, denominada Comissão de Alocação e Acompanhamento Fiscal e Financeiro, para assegurar transparência e equidade na alocação dos recursos arrecadados no âmbito do Governo Nacional aos estados e municípios.

  2. A Comissão assumirá os seguintes deveres e responsabilidades:

    • recomendar critérios para alocação da receita nacional aos níveis de governo estadual e local;

    • assegurar e monitorar que as verbas do Fundo da Receita Nacional sejam prontamente transferidas para os respectivos níveis de governo;

    • garantir o compartilhamento e utilização adequados dos recursos financeiros nos níveis de governo estadual e municipal;

    • salvaguardar a transparência e a equidade na alocação de recursos aos níveis de governo estadual e municipal;

    • monitorar a alocação e utilização de doações para e pelos níveis de governo estadual e local; e

    • desempenhar qualquer outra função que possa ser prescrita por lei.

  3. A Comissão apresentará um relatório trimestral ao Presidente e à Assembleia Legislativa Nacional e ao Conselho de Estados sobre o seu desempenho, e o Presidente tomará as medidas correctivas adequadas para resolver quaisquer problemas que afectem o trabalho da Comissão.

  4. O Presidente nomeará o Presidente, o Vice-Presidente e os Membros da Comissão.

  5. A estrutura, composição, funções, poderes e termos e condições de serviço do Presidente, Vice-Presidente, Membros e funcionários da Comissão são regulados por lei.

CAPÍTULO VI. BANCO NO SUDÃO DO SUL

182. Estabelecimento do Banco do Sudão do Sul

  1. Será estabelecido um banco central no Sudão do Sul, conhecido como Banco do Sudão do Sul, para fornecer serviços bancários de acordo com esta Constituição e a lei. O Banco será uma entidade jurídica independente.

  2. O Banco do Sudão do Sul será responsável pela formulação, condução e implementação da política monetária.

  3. O Banco do Sudão do Sul usará os instrumentos bancários baseados no mercado desenvolvidos pelo Banco para regular e supervisionar a implementação da política monetária nacional no Sudão do Sul em relação ao seguinte:

    • formulação da política monetária;

    • emissão de moeda;

    • promoção e manutenção da estabilidade de preços;

    • manter uma taxa de câmbio estável;

    • manter um sistema bancário e de crédito sólido, eficaz e eficiente;

    • fretamento e supervisão de instituições financeiras no Sudão do Sul; e

    • exercer qualquer outra função que possa ser prescrita por lei.

  4. O Banco do Sudão do Sul será independente no desempenho de suas funções e no exercício de seus poderes.

  5. Todas as instituições financeiras estarão sujeitas a regras e regulamentos estabelecidos pelo Banco do Sudão do Sul, bem como a padrões regulatórios e prudenciais internacionalmente reconhecidos para finanças.

  6. Todas as instituições financeiras são obrigadas a implementar as políticas monetárias estabelecidas pelo Banco do Sudão do Sul.

  7. O Banco do Sudão do Sul será dirigido por um Governador e assistido por dois Vice-Governadores, nomeados pelo Presidente e aprovados por maioria de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa Nacional presentes e votantes.

  8. O Governador do Banco do Sudão do Sul nomeará outros altos funcionários do Banco do Sudão do Sul em consulta com o Conselho de Administração e de acordo com a lei.

  9. Será estabelecido um Conselho de Administração para o Banco do Sudão do Sul nomeado pelo Presidente. Será composto por nove membros da seguinte forma:

    • Governador do Banco do Sudão do Sul, Presidente;

    • dois Deputados do Governador, membros; e

    • seis sul-sudaneses não executivos, altamente qualificados, competentes e experientes que não são funcionários do Banco, membros.

  10. O Conselho de Administração será o órgão máximo de formulação de políticas do Banco e será responsável perante o Presidente.

  11. As decisões do Conselho de Administração sobre assuntos que possam afetar negativamente os interesses da clientela serão por consenso.

  12. O mandato e os termos e condições de serviço do Governador, Vice-Governadores, membros do Conselho de Administração e outros funcionários do Banco serão prescritos por lei.

183. Moedas Circulantes no Sudão do Sul

  1. O Banco do Sudão do Sul terá o direito exclusivo de emitir uma moeda para ser a moeda legal do Sudão do Sul, cujo desenho deve refletir a diversidade histórica e cultural do país.

  2. Até que uma nova moeda seja emitida por recomendação do Banco do Sudão do Sul, a moeda em circulação no Sudão do Sul será reconhecida como moeda legal.

184. Empréstimo

  1. Os governos nacionais e estaduais podem emprestar dinheiro de fontes estrangeiras, dependendo de sua respectiva capacidade de crédito.

  2. Os empréstimos externos por parte dos governos dos estados devem ser feitos de maneira que não prejudique as políticas macroeconômicas nacionais e devem ser consistentes com o objetivo de manter a viabilidade financeira externa. Todas as transações de empréstimos estrangeiros dos governos nacionais e estaduais devem estar em conformidade com as especificações do Banco do Sudão do Sul.

  3. Os governos nacional e estadual devem relatar dados financeiros e fiscais relativos a tais empréstimos ao Banco do Sudão do Sul para fins estatísticos.

CAPÍTULO VII. PADRÕES DE CONTABILIDADE

185. Procedimentos Contábeis, Normas e Responsabilidade Fiscal

  1. Todos os níveis de governo devem cumprir os procedimentos contábeis, padrões e responsabilidade fiscal estabelecidos e geralmente aceitos para garantir que os fundos públicos sejam alocados e gastos de acordo com o orçamento do respectivo nível de governo.

  2. Todos os níveis de governo devem manter todas as receitas e receitas recebidas em contas públicas e sujeitas ao escrutínio público e à prestação de contas.

  3. Os procedimentos contabilísticos, as normas e a prestação de contas fiscal serão regulamentados por lei.

186. Câmara Nacional de Auditoria

  1. Deverá ser criada uma instituição independente, designada Câmara Nacional de Auditoria, constituída por pessoas de comprovada competência profissional, experiência, integridade e imparcialidade.

  2. A Câmara Nacional de Auditoria deve estabelecer padrões de auditoria para todo o país e supervisionar o desempenho financeiro de todos os níveis de governo, incluindo arrecadação e despesas, de acordo com os orçamentos aprovados por suas respectivas legislaturas.

  3. O Presidente, com a aprovação de uma maioria de dois terços de todos os membros da Assembleia Legislativa Nacional, designará de entre profissionais qualificados o Auditor Geral Nacional que será o chefe da Câmara Nacional de Auditoria.

  4. Para assumir o cargo, o Auditor Geral Nacional prestará juramento perante o Presidente.

  5. O cargo de Auditor Geral Nacional fica vago nas seguintes circunstâncias:

    • destituição do cargo pelo Presidente pelos seguintes motivos:

      • graves violações da Constituição ou de qualquer outra lei;

      • má conduta grave, seja no desempenho de suas funções de escritório ou de outra forma;

      • incapacidade física e mental para o exercício das funções do cargo;

      • incompetência ou ineficiência; e

      • falência;

    • renúncia;

    • por deliberação da maioria de dois terços dos Membros da Assembleia Legislativa Nacional presentes e votantes; ou

    • morte.

  6. O Auditor Geral Nacional responde perante o Presidente pelo desempenho da Câmara.

  7. A Câmara Nacional de Auditoria assumirá a auditoria das contas dos níveis de governo nacional, estadual e municipal, comissões independentes, instituições e corporações públicas e quaisquer outras instituições que vierem a ser determinadas por lei.

  8. O Auditor Geral Nacional apresentará um relatório anual ao Presidente e à Assembleia Legislativa Nacional ou ao Conselho de Estados, conforme o caso.

  9. É vedado ao Auditor-Geral Nacional e aos altos funcionários da Câmara Nacional de Contas exercer todos os negócios em que os titulares de cargos constitucionais não estejam autorizados, nos termos do n.º 2 do artigo 120.º da presente Constituição.

  10. A lei organizará a Câmara Nacional de Auditoria e especificará o mandato, as funções e os termos e condições de serviço do Auditor Geral Nacional e dos funcionários da Câmara.

CAPÍTULO VIII. COMÉRCIO INTERESTADUAL, COMÉRCIO E PASSIVOS E ATIVOS

187. Comércio Interestadual e Comércio

  1. O livre comércio interestadual e o comércio são garantidos por esta Constituição. Nenhuma legislação ou nível de governo deve impedir o comércio interestadual, o fluxo de bens e serviços, capital ou trabalho entre os estados e os governos locais.

  2. Não haverá taxas, impostos ou taxas ou quaisquer outros encargos sobre o comércio interestadual.

188. Passivos e Ativos do Governo

  1. Qualquer dívida ou passivo incorrido por qualquer nível de governo será de responsabilidade desse nível de governo.

  2. Deve haver uma divisão justa e equitativa dos ativos do governo. Um ativo deve, em primeira instância, ser alocado ao nível de governo responsável pela função com a qual o ativo está relacionado.

  3. Em caso de disputa, tal disputa será encaminhada a um comitê composto por um representante de cada uma das partes envolvidas na disputa e um especialista mutuamente acordado. A decisão do comitê será final e obrigatória.

PARTE TREZE. ESTADO DE EMERGÊNCIA E DECLARAÇÃO DE GUERRA

189. Declaração de Estado de Emergência

  1. O Presidente, na ocorrência de um perigo iminente, seja de guerra, invasão, bloqueio, desastre natural ou epidemia, que possa ameaçar o país, ou qualquer parte dele ou a segurança ou economia do mesmo, declarar o estado de emergência no país, ou em qualquer parte dele, de acordo com esta Constituição e a lei.

  2. A declaração do estado de emergência deve ser submetida à Assembleia Legislativa Nacional no prazo de quinze dias a contar da emissão da declaração. Quando o Legislativo Nacional não estiver em sessão, será convocada uma sessão de emergência.

  3. Quando o Legislativo Nacional aprovar a declaração do estado de emergência, todas as leis, ordens ou medidas emitidas ou tomadas pelo Presidente em conformidade com o estado de emergência continuarão em vigor.

190. Poderes do Presidente em Estado de Emergência

Durante o estado de emergência, o Presidente pode, por lei ou ordem, tomar quaisquer medidas que não derroguem as disposições desta Constituição, exceto as previstas neste documento:

  1. suspender parte da Carta de Direitos; no entanto, não haverá violação do direito à vida, proibição de escravidão, proibição de tortura, direito de não discriminação com base em raça, sexo, credo religioso, direito a litígio ou direito a julgamento justo;

  2. dissolver ou suspender qualquer instituição do Executivo Nacional;

  3. dissolver ou suspender qualquer dos órgãos estaduais ou suspender os poderes conferidos aos estados por esta Constituição; e

  4. tomar as medidas consideradas necessárias ao estado de emergência, que terá força de lei.

191. Duração do Estado de Emergência

A vigência das medidas relativas ao estado de emergência caduca nos seguintes casos:

  1. decurso de trinta dias a contar da data de emissão da declaração se a Assembleia Legislativa Nacional não aprovar por resolução a prorrogação da sua duração;

  2. caducidade do prazo aprovado pela Assembleia Legislativa Nacional; ou

  3. emissão de uma declaração do Presidente levantando o estado de emergência.

192. Declaração de Guerra

  1. O Presidente declarará guerra sempre que o país estiver sob agressão externa e tal declaração será legal e executória sujeita à aprovação do Legislativo Nacional por dois terços de todos os membros.

  2. A declaração de guerra deve ser submetida à Assembleia Legislativa Nacional no prazo de setenta e duas horas após a emissão da declaração se a Assembleia Legislativa Nacional estiver em sessão.

  3. Se a Assembleia Legislativa Nacional não estiver reunida, será convocada uma sessão de urgência e a declaração deverá ser apresentada no prazo de catorze dias a contar da sua emissão.

PARTE QUATORZE. CENSO, REFERENDA E ELEIÇÕES

CAPÍTULO I. CENSO E ESTATÍSTICAS

193. O Bureau Nacional de Estatísticas

  1. Haverá um Bureau Nacional de Estatísticas.

  2. O Escritório Nacional de Estatísticas será um escritório de estatísticas independente, autorizado, inter alia, a:

    • coletar, compilar, analisar e publicar todas as informações estatísticas oficiais sobre as atividades e condições econômicas, sociais, demográficas, ambientais e gerais do povo do Sudão do Sul;

    • realizar todos os censos e pesquisas realizados em todo o Sudão do Sul;

    • monitorar e avaliar os impactos sociais de políticas públicas, projetos e programas; e

    • monitorar o progresso da redução da pobreza e a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio.

  3. O Presidente nomeará um Conselho de Administração e o Diretor-Geral da Mesa. O Conselho será o órgão máximo de formulação de políticas do Escritório Nacional de Estatísticas; formulará políticas e estabelecerá seus regulamentos internos, prioridades, padrões e critérios para todos os censos e pesquisas a serem realizados no Sudão do Sul.

  4. A organização, estrutura e competências do Bureau, bem como os termos e condições de serviço do seu pessoal são regulados por lei.

194. Censo da População

O Governo Nacional realizará durante o Período de Transição um recenseamento da população cujo resultado determinará, inter alia, o número de círculos eleitorais para as próximas eleições gerais.

CAPÍTULO II. REFERENDO

195

  1. De acordo com o Anexo A (30) deste documento, o Presidente, ou o Legislativo Nacional, por meio de uma resolução aprovada por mais da metade de todos os seus membros, pode submeter a referendo qualquer assunto de interesse público.

  2. Qualquer assunto submetido a um referendo será considerado aprovado pelo povo do Sudão do Sul se tiver obtido mais da metade do número de votos expressos.

  3. Qualquer assunto que tenha sido aprovado pelo povo do Sudão do Sul em um referendo terá autoridade acima de qualquer legislação. Não será anulado salvo por outro referendo.

CAPÍTULO III. ELEIÇÕES

196. Concorrendo às Eleições

Quem concorrer em qualquer eleição deve respeitar e cumprir esta Constituição e a lei.

197. A Comissão Nacional de Eleições

  1. No prazo de um mês após a promulgação da Lei Nacional de Eleições, será criada uma Comissão Independente que será conhecida como Comissão Nacional de Eleições.

  2. Será promulgada uma Lei Nacional de Eleições dentro de três meses após a adoção desta Constituição.

  3. O Presidente, o Vice-Presidente e os Membros da Comissão serão pessoas de comprovada integridade, competência, apartidário e imparcial, e serão nomeados pelo Presidente de acordo com as disposições desta Constituição e da lei.

  4. A estrutura, composição, funções, poderes e termos e condições de serviço do Presidente, Vice-Presidente, Membros e funcionários da Comissão são regulados por lei.

PARTE QUINZE. DISPOSIÇÕES DIVERSAS

198. Entrada em Vigor desta Constituição

Esta Constituição será aprovada e assinada pelo Presidente do Governo do Sudão do Sul e entrará em vigor em 9 de julho de 2011.

199. Emenda desta Constituição

Esta Constituição não poderá ser emendada a menos que a emenda proposta seja aprovada por dois terços de todos os membros de cada Casa da Legislatura Nacional reunidos separadamente e somente após a introdução do projeto de emenda pelo menos um mês antes das deliberações.

200. Continuidade das Leis e Instituições

Todas as leis atuais do Sudão do Sul permanecerão em vigor e todas as instituições atuais continuarão a desempenhar suas funções e deveres, a menos que novas ações sejam tomadas de acordo com as disposições desta Constituição.

PARTE DEZESSEIS. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E O PROCESSO DE CONSTITUIÇÃO PERMANENTE

CAPÍTULO I. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

201

  1. Após a Declaração de Independência e de Estado da República do Sudão do Sul, em 9 de julho de 2011, o Presidente do Governo do Sudão do Sul deverá:

    • aprovar e sancionar a Constituição Provisória alterada do Sudão do Sul de 2005, após sua adoção pela Assembleia Legislativa do Sudão do Sul, que passará a ser conhecida como Constituição Transitória da República do Sudão do Sul de 2011;

    • tomar posse como Presidente da República do Sudão do Sul na mesma cerimónia;

    • estabelecer o Conselho de Estados de acordo com as disposições do artigo 94 (3) desta Constituição; e

    • convocar a Assembleia Legislativa Nacional de acordo com o disposto nesta Constituição.

  2. Esta Constituição permanecerá em vigor até a adoção de uma constituição permanente.

CAPÍTULO II. PROCESSO DE CONSTITUIÇÃO PERMANENTE

202. Comissão Nacional de Revisão Constitucional

  1. Será criada pelo Presidente da República uma Comissão a designar por Comissão Nacional de Revisão Constitucional no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor desta Constituição.

  2. Compete ao Presidente da República, ouvidos os Partidos Políticos, a Sociedade Civil e demais interessados, nomear o Presidente, o Vice-Presidente e os membros da Comissão.

  3. O mandato das Comissões, seus procedimentos serão detalhados no instrumento de nomeação.

  4. A Comissão apresentará o seu relatório ao Presidente um ano após a sua criação.

*A Constituição Transitória do Sudão do Sul, Lei de 2011 (Emenda), 2013:

O mandato e mandato da Comissão são prorrogados por um período de 10 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014. Após a conclusão de seus trabalhos, a Comissão será considerada dissolvida.

  1. A Comissão será estabelecida levando em consideração a diversidade de gênero, política, social e regional do Sudão do Sul, em reconhecimento à necessidade de inclusão, transparência e participação equitativa. Cada membro da Comissão deve possuir a competência, os conhecimentos técnicos e a experiência necessários para contribuir para o cumprimento do mandato da Comissão.

  2. A Comissão deve rever a Constituição Transitória e recolher opiniões e sugestões de todas as partes interessadas, incluindo quaisquer alterações que possam ter de ser introduzidas no actual sistema de governação.

  3. A Comissão pode solicitar a assistência de outros peritos.

  4. A Comissão conduzirá um programa nacional de informação pública e educação cívica sobre questões constitucionais.

  5. A Comissão adoptará o seu próprio regulamento interno.

  6. A Comissão adotará e apresentará o Projeto de Texto Constitucional e um Relatório Explicativo ao Presidente um ano após sua formação.

*A Constituição Transitória do Sudão do Sul, Lei de 2011 (Emenda), 2013:

A Comissão adotará e apresentará o Projeto de Texto Constitucional e uma Nota Explicativa ao Presidente em prazo não superior a 31 de dezembro de 2014.

  1. O Presidente, após receber o Projeto de Texto Constitucional e o Relatório Explicativo, os apresentará à Conferência Constitucional conforme abaixo estabelecido para deliberação.

*A Constituição Transitória do Sudão do Sul, Lei de 2011 (Emenda), 2013:

O Presidente, no prazo de três meses após o recebimento do Projeto de Texto Constitucional e Nota Explicativa da Comissão Nacional de Revisão Constitucional, deverá apresentá-los à Conferência Constitucional conforme abaixo estabelecido para deliberação.

203. Conferência Nacional Constitucional

  1. Mediante a apresentação do Projeto de Texto Constitucional e do Relatório Explicativo pela Comissão, o Presidente da República, ouvido os interessados, constitui e convoca uma Conferência Nacional Constitucional composta por delegados que representem as seguintes categorias:

    • Partidos políticos;

    • organizações da sociedade civil;

    • organizações de mulheres;

    • organizações juvenis;

    • organizações baseadas na fé;

    • pessoas com necessidades especiais;

    • Líderes Tradicionais;

    • viúvas de guerra, veteranos e feridos de guerra;

    • líderes de negócios;

    • sindicatos;

    • associações profissionais;

    • a academia; e

    • outras categorias a definir.

  2. Cada uma das categorias do sub-artigo (1) acima deverá nomear seus delegados e apresentá-los ao Presidente para nomeação à Conferência Nacional Constitucional.

  3. A Conferência Nacional Constitucional deverá:

    • formular suas regras de procedimento;

    • deliberar sobre o Projeto de Texto Constitucional;

    • manter o público informado de seus procedimentos, que devem ser conduzidos de forma transparente e aberta à mídia; e

    • aprovar e aprovar o Projeto de Texto Constitucional por maioria simples de todos os delegados.

    • apresentar o Projeto de Texto Constitucional ao Presidente no prazo de seis meses.

  4. Um Juiz do Supremo Tribunal do Sudão do Sul será o Presidente da Conferência Constitucional Nacional. A Conferência terá um Secretariado.

  5. A Conferência Nacional Constitucional iniciará seus trabalhos assim que receber o Projeto de Texto Constitucional e o Relatório Explicativo do Presidente.

  6. A Conferência Nacional Constitucional aprovará o Projeto de Texto Constitucional e o Relatório Explicativo e a Conferência considerar-se-á então dissolvida.

  7. O Presidente, ao receber o Projeto de Texto Constitucional, fará com que o mesmo seja apresentado à Assembléia Legislativa, pelo menos um ano antes do final do Período de Transição, para deliberação e adoção no prazo de três meses.

*A Constituição Transitória do Sudão do Sul, Lei de 2011 (Emenda), 2013:

O Presidente deverá, dentro de três meses do recebimento do Projeto de Texto Constitucional da Conferência Constitucional, fazer com que o mesmo seja apresentado à Legislatura Nacional para deliberação e adoção no prazo de doze meses.

  1. O Presidente da Legislatura Nacional apresentará a Constituição aprovada ao Presidente para aprovação e assinatura.

ANEXO (A). PODERES NACIONAIS

Os poderes legislativos e executivos exclusivos do Governo Nacional são os seguintes:

  1. A adoção ou alteração da Constituição Nacional;

  2. Defesa Nacional, Segurança Nacional e Protecção das Fronteiras Nacionais;

  3. Relações Exteriores e Representação Internacional;

  4. Nacionalidade e Naturalização;

  5. Passaportes e Vistos;

  6. Imigração e Estrangeiros;

  7. Controle de Moeda, Cunhagem e Câmbio;

  8. O Judiciário;

  9. Polícia Nacional;

  10. Estabelecimento e Manutenção de Presídios Nacionais, Fauna Bravia e Serviços de Bombeiros;

  11. Serviços postais;

  12. Aviação Civil;

  13. Regulação do Espaço Aéreo;

  14. Transporte Fluvial;

  15. Balizas;

  16. Navegação e Embarque;

  17. Terras Nacionais e Recursos Naturais Nacionais;

  18. Banco Central, constituição de bancos comerciais, emissão de moeda, regulação do sistema bancário e apólice de seguro;

  19. Letras de Câmbio e Notas Promissórias;

  20. Pesos, Medidas e Padrões, Datas e Padrões de Tempo;

  21. Meteorologia;

  22. Instituições Nacionais;

  23. Direitos Aduaneiros, Impostos Especiais e de Exportação;

  24. Direito de propriedade intelectual;

  25. Tratados e convenções internacionais, regionais e bilaterais;

  26. Estado de emergência;

  27. Transporte Internacional e Interestadual, incluindo rodovias, aeroportos, hidrovias, portos fluviais e ferrovias;

  28. Museus Nacionais e Patrimônios Nacionais;

  29. A gestão das águas do Nilo, águas transfronteiriças, rios e lagos nacionais;

  30. Eleições e referendos em todos os níveis de Governo;

  31. Regulamento de Partidos Políticos;

  32. Forças de segurança e militares;

  33. Empréstimo;

  34. Planejamento Nacional;

  35. Nomeações e emolumentos dos titulares de cargos constitucionais nacionais;

  36. A determinação da estrutura salarial e subsídios para funcionários do setor público, incluindo a fixação do salário mínimo para os setores público e privado;

  37. Regulamento da Função Pública Nacional;

  38. Desenvolvimento de recursos financeiros para o Governo Nacional;

  39. A coordenação de serviços ou o estabelecimento de padrões nacionais mínimos ou normas uniformes em relação a qualquer assunto ou serviço referido no Anexo B ou Anexo C, lido em conjunto com o Anexo D, com exceção do item 1 do Anexo B;

  40. Tributação e receitas nacionais;

  41. Orçamentos nacionais;

  42. Serviços públicos nacionais;

  43. Bandeira nacional, emblema, hino, brasão e medalhas;

  44. Reconstrução e desenvolvimento nacional;

  45. Telecomunicações e informação nacional, publicações e meios de comunicação de massa;

  46. Reabilitação e benefícios para veteranos de guerra deficientes, órfãos, viúvas e cuidados para os dependentes de heróis e heroínas mortos de guerra;

  47. Qualquer assunto relacionado a um item referido no Anexo C que não possa ser tratado de forma eficaz por um único estado e requeira legislação ou intervenção nacional;

  48. Censo, pesquisas e estatísticas nacionais;

  49. Bilhetes de identidade nacionais e qualquer outra documentação adequada;

  50. Regulamentos de trânsito;

  51. Organizações não governamentais, da sociedade civil e religiosas;

  52. Constituição de sociedades e registo de firmas;

  53. Feriados Nacionais;

  54. Território da Capital Nacional;

  55. Nomes de estados, capitais estaduais e limites estaduais;

  56. Regulamento de associações profissionais e sindicatos;

  57. Licenciamento de Armas de Fogo; e

  58. Qualquer outra função que possa ser autorizada por esta Constituição e pela lei.

CRONOGRAMA (B). PODERES DOS ESTADOS

Os poderes executivos e legislativos exclusivos de um Estado serão os seguintes:

  1. Adoção ou alteração da constituição estadual sujeita à conformidade com a Constituição Nacional;

  2. Polícia Estadual, Prisões, Vida Selvagem, Bombeiros;

  3. Governo local;

  4. Informação estatal, publicações e meios de comunicação social;

  5. Previdência Social incluindo pensões estatais;

  6. O serviço público estadual;

  7. Terras do Estado e Recursos Naturais do Estado;

  8. Questões culturais dentro do estado;

  9. Regulação de assuntos religiosos;

  10. Empréstimos internos e externos de dinheiro a crédito exclusivo do Estado no quadro macroeconómico nacional;

  11. A gestão, arrendamento e utilização das terras pertencentes ao Estado;

  12. O estabelecimento, manutenção e gestão de prisões e reformatórios estaduais;

  13. Estabelecimento, regulamentação e prestação de cuidados de saúde, incluindo hospitais e outras instalações de saúde;

  14. Regulamentação de negócios, licenças comerciais, condições de trabalho, horários e feriados no estado;

  15. Obras e empreendimentos locais;

  16. Registro de casamento, divórcio, herança, nascimento, óbito, adoção e filiações;

  17. Aplicação das leis nacionais e estaduais;

  18. O desenvolvimento, conservação e gestão dos recursos naturais do estado e recursos florestais do estado;

  19. Educação pré-escolar, primária e secundária;

  20. Agricultura dentro do estado;

  21. Pistas de pouso que não sejam aeroportos internacionais e nacionais administrados pela autoridade de aviação civil;

  22. Transporte público intraestadual e rodovias;

  23. Política populacional e planejamento familiar;

  24. Controle de poluição;

  25. Estatísticas estaduais e pesquisas estaduais;

  26. Caridades e doações;

  27. Pedreira;

  28. Planejamento urbano e rural;

  29. Sítios culturais e patrimoniais estaduais, bibliotecas, museus e outros locais históricos;

  30. Autoridade Tradicional e direito consuetudinário;

  31. Finanças do Estado;

  32. Irrigação e aterros estaduais;

  33. Orçamentos do Estado;

  34. Arquivos do Estado, antiguidades e monumentos;

  35. impostos estaduais;

  36. Serviços públicos estaduais;

  37. Licenciamento de veículos;

  38. Serviços de combate a incêndios e ambulâncias;

  39. Lazer e esporte dentro do estado;

  40. Bandeira e emblema do estado;

  41. Emissão de cartas de condução e matrículas; e

  42. Tribunais de direito consuetudinário.

CRONOGRAMA (C). PODERES CONCORRENTES

Os governos nacional e estadual terão competências legislativas e executivas em qualquer das matérias listadas abaixo:

  1. Desenvolvimento Econômico e Social;

  2. Ensino superior e investigação científica;

  3. Polícia da saúde;

  4. Desenvolvimento urbano, planejamento e habitação;

  5. Comércio, comércio, indústria e desenvolvimento industrial;

  6. Prestação de serviços públicos;

  7. Banca e seguros;

  8. Falência e insolvência;

  9. Licenças de fabricação;

  10. Transporte fluvial;

  11. Preparação, gestão e alívio de desastres e controle de epidemias;

  12. Geração de eletricidade e gestão de água e resíduos;

  13. Informação, Publicações, Mídia e Radiodifusão;

  14. Gestão, conservação e proteção ambiental;

  15. Socorro, Repatriação, Reassentamento, Reabilitação e Reconstrução;

  16. Sujeito à regulamentação e aprovação do Governo Nacional, o início, negociação e celebração de Acordos Bilaterais e Regionais sobre cultura, esportes, comércio, investimento, crédito, empréstimos, subsídios e assistência técnica com governos estrangeiros e organizações não governamentais estrangeiras;

  17. Políticas e planejamento financeiro e econômico;

  18. Empoderamento das mulheres;

  19. Política de gênero;

  20. Pastagens, serviços veterinários e controle de doenças de animais e gado;

  21. Segurança e proteção do consumidor;

  22. Poderes residuais, sujeitos ao Anexo D;

  23. Mãe, puericultura e proteção;

  24. Recursos Hídricos que não sejam águas interestaduais;

  25. Assuntos relativos a tributação, royalties e planejamento econômico;

  26. Controle de qualidade de medicamentos humanos e animais;

  27. Regulação da posse da terra, uso e exercício de direitos sobre a terra;

  28. Assuntos relacionados com negócios, licenças comerciais e condições de funcionamento;

  29. Recursos naturais e silvicultura;

  30. Serviços de combate a incêndios e ambulâncias;

  31. Prisões e reformatórios;

  32. Controle de armas de fogo; e

  33. Recreação e esportes.

AGENDADO). PODERES RESIDUAIS

Os poderes residuais serão tratados de acordo com a sua natureza. Se o poder pertencer a um assunto nacional, exigir um padrão nacional ou for um assunto que não possa ser regulamentado por um único estado, será exercido pelo Governo Nacional. Se o poder pertencer a um assunto que normalmente é exercido pelo governo estadual ou local, ele será exercido pelo governo estadual ou local.

CRONOGRAMA (E). RESOLUÇÃO DE CONFLITOS EM RELAÇÃO A PODERES CONCORRENTES

Se houver contradição entre as disposições da lei nacional e uma lei estadual sobre as matérias concorrentes, a lei nacional prevalecerá na medida da contradição.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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