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Constituição de Timor-Leste de 2002

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Agenda 22/05/2022 às 14:27
  • As leis de autorização legislativa não podem ser utilizadas mais do que uma vez e caducam com a destituição do Governo, com o termo da legislatura ou com a dissolução do Parlamento Nacional.

  • Artigo 97. Iniciativa Legislativa

    1. O poder de iniciar leis pertence a:

      • Os Membros (do Parlamento);

      • Os Grupos Parlamentares;

      • O governo.

    2. Não pode haver apresentação de projetos de lei, projetos de lei ou alterações que impliquem, em determinado exercício, qualquer aumento das despesas do Estado ou qualquer redução das receitas do Estado previstas no Orçamento ou nos Orçamentos Rectificativos.

    3. Os projetos de lei e projetos de lei rejeitados não podem ser reintroduzidos na mesma sessão legislativa em que foram apresentados.

    4. Os projetos de lei e projetos de lei não votados não precisam ser reintroduzidos na sessão legislativa seguinte, exceto em caso de término da legislatura.

    5. A proposta de lei caduca com a destituição do Governo.

    Artigo 98. Avaliação Parlamentar de Atos Legislativos

    1. Os actos legislativos que não os aprovados no âmbito da competência legislativa exclusiva do Governo podem ser submetidos à apreciação do Parlamento Nacional, para efeitos de caducidade ou de alteração, mediante requerimento de um quinto dos Deputados e no prazo de trinta dias seguintes à sua publicação, excluindo os dias em que se encontre suspenso o funcionamento do Parlamento Nacional.

    2. O Parlamento Nacional pode suspender, parcial ou totalmente, a vigência de uma lei até à sua apreciação.

    3. A suspensão caduca após o Parlamento Nacional realizar 10 reuniões plenárias sem tomar uma decisão final.

    4. Aprovada a caducidade, a lei deixa de vigorar a partir da data da publicação da resolução no Diário da República, não podendo ser novamente publicada na mesma sessão legislativa.

    5. O processo caduca se, após a submissão de um diploma a apreciação, o Parlamento Nacional sobre ele não se pronunciar, ou, decidindo proceder à sua alteração, não aprovar lei nesse sentido antes do termo da correspondente sessão legislativa, desde que quinze foram realizadas reuniões plenárias.

    Capítulo três. ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

    Artigo 99. Termo Legislativo

    1. A legislatura compreende cinco sessões legislativas, e cada sessão legislativa terá a duração de um ano.

    2. O período regular de funcionamento do Parlamento Nacional é definido pelo Regimento.

    3. O Parlamento Nacional reúne-se regularmente mediante convocação do seu Presidente.

    4. O Parlamento Nacional reúne extraordinariamente sempre que assim o decida pela Comissão Permanente, a pedido de um terço dos Deputados ou mediante comunicação do Presidente da República para tratar de assuntos específicos.

    5. Em caso de dissolução, o Parlamento Nacional eleito inicia uma nova legislatura, cuja duração é aumentada pelo tempo necessário à conclusão da sessão legislativa em curso à data da eleição.

    Artigo 100. Dissolução

    1. O Parlamento Nacional não pode ser dissolvido durante os seis meses imediatamente seguintes à sua eleição, durante o último semestre do mandato do Presidente da República ou durante o estado de sítio ou de emergência, sob pena de ato de dissolução nulo e sem efeito (inexistêncía jurdica).

    2. A dissolução do Parlamento Nacional não prejudica a manutenção dos mandatos dos seus Deputados até à primeira reunião do Parlamento Nacional após as eleições subsequentes.

    Artigo 101. Presença de Membros do Governo

    1. Os Membros do Governo têm direito a assistir às sessões plenárias do Parlamento Nacional e podem usar da palavra nos termos do regulamento interno.

    2. São marcadas sessões em que os membros do Governo estarão presentes para responder às perguntas dos Deputados, nos termos do Regimento.

    3. O Parlamento Nacional ou as suas Comissões podem solicitar a participação de membros dos Governos nos seus trabalhos.

    Capítulo quatro. COMITÊ PERMANENTE

    Artigo 102. Comitê Permanente

    1. A Comissão Permanente funciona em caso de dissolução ou recessão do Parlamento Nacional e nos demais casos previstos na Constituição;

    2. A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente do Parlamento Nacional e composta por Vice-Presidentes e Deputados designados pelos partidos com assento no Parlamento de acordo com a respectiva representação.

    3. Compete à Comissão Permanente:

      • acompanhar as atividades do Governo e da Administração;

      • coordenar as atividades das Comissões do Parlamento Nacional;

      • tomar providências para a convocação do Parlamento sempre que julgar necessário;

      • preparar e organizar as sessões do Parlamento Nacional;

      • dar o seu consentimento quanto às viagens do Presidente da República, nos termos do artigo 80.º;

      • dirigir as relações entre o Parlamento Nacional e parlamentos e instituições congêneres de outros países;

      • autorizar a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.

    TÍTULO IV. GOVERNO

    Capítulo um. DEFINIÇÃO E ESTRUTURA

    Artigo 103. Definição

    O Governo é o órgão de soberania responsável pela condução e execução da política geral do país e é o órgão supremo da Administração Pública.

    Artigo 104. Composição

    1. O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários de Estado.

    2. O Governo pode incluir um ou mais Vice-Primeiros-Ministros e Vice-Ministros.

    3. O número, títulos e competências dos ministérios e secretarias de Estado são definidos em acto legislativo do Governo.

    Artigo 105. Conselho de Ministros

    1. O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Vice-Primeiros-Ministros, se houver, e pelos Ministros.

    2. O Conselho de Ministros é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro.

    3. Os Vice-Ministros, se houver, e os Secretários de Estado podem ser convocados para assistir às reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto.

    Capítulo dois. FORMAÇÃO E RESPONSABILIDADE

    Artigo 106. Nomeação

    1. O Primeiro-Ministro é designado pelo partido político ou aliança de partidos políticos com maioria parlamentar e é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos políticos com assento no Parlamento Nacional.

    2. Os restantes membros do Governo são nomeados pelo Presidente da República sob proposta do Primeiro-Ministro.

    Artigo 107. Responsabilidade do Governo

    O Governo responde perante o Presidente da República e o Parlamento Nacional pela condução e execução da política interna e externa nos termos da Constituição e da lei.

    Artigo 108. O Programa do Governo

    1. Uma vez nomeado, o Governo deve desenvolver o seu programa, que incluirá os objectivos e tarefas propostos, as acções a desenvolver e as principais orientações políticas a seguir nos domínios da actividade governamental.

    2. Uma vez aprovado pelo Conselho de Ministros, o Primeiro-Ministro deve, no prazo máximo de trinta dias após a nomeação do Governo, submeter à apreciação do Parlamento Nacional o Programa de Governo.

    Artigo 109. Consideração do Programa de Governo

    1. O Programa do Governo será submetido à apreciação do Parlamento Nacional. Quando o Parlamento Nacional não estiver em sessão, é obrigatória a sua convocação para o efeito.

    2. O debate sobre o programa do Governo não deve exceder cinco dias e, antes do seu encerramento, qualquer grupo parlamentar pode propor a sua rejeição ou o Governo pode solicitar a aprovação de um voto de confiança.

    3. A rejeição do programa do Governo requer a maioria absoluta dos Membros em pleno exercício das suas funções.

    Artigo 110. Pedido de Voto de Confiança

    O Governo pode solicitar ao Parlamento Nacional um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional.

    Artigo 111. Voto de desconfiança (Censura)

    1. O Parlamento Nacional pode, mediante proposta de um quarto dos Deputados em pleno exercício das suas funções, emitir um voto de censura ao Governo relativamente à execução do seu programa ou a qualquer assunto relevante de interesse nacional.

    2. Quando um voto de censura não for aprovado, seus signatários não poderão propor outro voto de censura (censura) durante a mesma sessão legislativa.

    Artigo 112. Demissão do Governo

    1. A destituição do Governo ocorre quando:

      • no início de um novo legislativo;

      • pela aceitação pelo Presidente da República da renúncia do Primeiro-Ministro;

      • pela morte do Primeiro-Ministro ou por sofrer uma incapacidade física permanente;

      • pela rejeição de seu programa pela segunda vez consecutiva;

      • pela não aprovação de um voto de confiança;

      • pela aprovação do voto de desconfiança da maioria absoluta dos Conselheiros em pleno exercício de suas funções;

    2. O Presidente da República só pode destituir o Primeiro-Ministro nos casos previstos no número anterior e quando se considere necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado.

    Artigo 113.º Responsabilidade Criminal dos Membros do Governo

    1. Quando um membro do Governo for acusado de um crime punível com pena de prisão superior a dois anos, é suspenso das suas funções para que o processo prossiga.

    2. Quando um membro do Governo for acusado de um crime punível com pena de prisão até dois anos, é suspenso das suas funções para que o processo prossiga.

    Artigo 114.º Imunidades dos Membros do Governo

    Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização do Parlamento Nacional, salvo por crime doloso punível com pena máxima de prisão superior a dois anos e em flagrante delito.

    Capítulo três. COMPETÊNCIAS

    Artigo 115. Competência do Governo

    1. Compete ao Governo:

      • definir e implementar a política geral do país, após a sua aprovação pelo Parlamento Nacional;

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      • garantir o exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos;

      • assegurar a ordem pública e a disciplina social;

      • elaborar o Plano de Estado e o Orçamento do Estado e executá-los após a sua aprovação pelo Parlamento Nacional;

      • regular as atividades do setor econômico e social;

      • preparar e negociar tratados e celebrar, aprovar, aderir e renunciar a acordos internacionais que não sejam da competência do Parlamento Nacional ou do Presidente da República;

      • definir e implementar a política externa do país;

      • assegurar a representação da República Democrática de Timor-Leste nas relações internacionais;

      • dirigir os setores sociais e econômicos do Estado;

      • dirigir a política trabalhista e previdenciária;

      • garantir a defesa e consolidação do domínio público e do patrimônio do Estado;

      • dirigir e coordenar as atividades dos ministérios, bem como as atividades das demais instituições subordinadas ao Conselho de Ministros;

      • promover o desenvolvimento do setor cooperativo e o apoio à produção familiar;

      • apoiar iniciativas de empresas privadas;

      • agir e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades do povo timorense;

      • exercer quaisquer outras competências previstas na Constituição e na lei.

    2. Compete ainda ao Governo, em relação aos demais órgãos:

      • submeter projetos de lei e projetos de resolução ao Parlamento Nacional;

      • propor ao Presidente da República a declaração de guerra ou a pacificação;

      • propor ao Presidente da República a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;

      • propor ao Presidente da República a submissão a referendo de questões relevantes de interesse nacional;

      • propor ao Presidente da República a nomeação de embaixadores, representantes permanentes e enviados especiais;

    3. O Governo tem competência legislativa exclusiva em matérias relativas à sua própria organização e funcionamento, bem como à administração directa e indirecta do Estado.

    Artigo 116.º Competências do Conselho de Ministros

    1. Compete ao Conselho de Ministros:

      • definir as diretrizes gerais da política governamental, bem como as de sua execução;

      • deliberar sobre um pedido de voto de confiança do Parlamento Nacional;

      • aprovar projetos de lei e projetos de resolução;

      • aprovar os projetos legislativos, bem como os acordos internacionais que não têm de ser submetidos ao parlamento nacional;

      • aprovar ações do Governo que impliquem aumento ou diminuição de receitas ou despesas públicas;

      • para aprovar planos.

    Artigo 117.º Competências dos Membros do Governo

    1. Compete ao Primeiro-Ministro:

      • ser o Chefe de Governo;

      • presidir ao Conselho de Ministros;

      • dirigir e orientar a política geral do Governo e coordenar a actividade de todos os Ministros, sem prejuízo da responsabilidade directa de cada Ministro pelo respectivo departamento governamental;

      • informar o Presidente da República sobre assuntos de política interna e externa do Governo;

      • exercer outras atribuições que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

    2. Compete aos Ministros:

      • implementar a política definida para seus respectivos Ministérios;

      • assegurar as relações entre o Governo e os demais órgãos do Estado na área de competência dos respectivos Ministérios.

    3. As contas do Governo devem ser assinadas pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes nas respetivas matérias.

    TÍTULO V. TRIBUNAIS

    Capítulo um. TRIBUNAL E JUDICIÁRIO (Tribunais e Magistratura Judicial)

    Artigo 118. Função Jurisdicional

    1. Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

    2. No exercício das suas funções, os tribunais têm direito à assistência de outras autoridades.

    3. As decisões dos tribunais são vinculativas e prevalecem sobre as decisões de quaisquer outras autoridades.

    Artigo 119. Independência

    Os tribunais são independentes e estão sujeitos apenas à Constituição e à lei.

    Artigo 120. Revisão de Inconstitucionalidade

    Os tribunais não podem aplicar regras que contrariem a Constituição ou os princípios nela contidos.

    Artigo 121. Juízes

    1. A jurisdição cabe exclusivamente aos juízes investidos de acordo com a lei.

    2. No exercício das suas funções, os juízes são independentes e só devem obediência à Constituição, à lei e à sua consciência.

    3. Os juízes são inamovíveis, não podem ser suspensos, transferidos, aposentados ou destituídos do cargo, salvo nos casos previstos na lei.

    4. A lei regulará a organização judiciária e o estatuto dos magistrados judiciais.

    Artigo 122. Exclusividade

    Os juízes em exercício não podem exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto ensino ou investigação jurídica, nos termos da lei.

    Artigo 123. Categorias de Tribunais

    1. Na República Democrática de Timor-Leste, existem as seguintes categorias de tribunais:

      • o Supremo Tribunal de Justiça e outros tribunais de justiça;

      • o Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas e demais tribunais administrativos de primeira instância;

      • Tribunais Militares.

    2. Os tribunais de exceção serão proibidos e não haverá tribunais especiais para julgar certas categorias de infrações penais.

    3. Pode haver Tribunais Marítimos e Tribunais Arbitrais.

    4. A lei determina o estabelecimento, organização e funcionamento dos tribunais referidos nos números anteriores.

    5. A lei pode institucionalizar meios e foro de resolução não jurisdicional de controvérsias.

    Artigo 124. Supremo Tribunal de Justiça

    1. O Supremo Tribunal de Justiça é o tribunal supremo e garante a aplicação uniforme da lei, com jurisdição em todo o território nacional.

    2. Compete ainda ao Supremo Tribunal de Justiça administrar a justiça em matérias de natureza jurídica, constitucional e eleitoral.

    3. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é nomeado pelo Presidente da República de entre os juízes do Supremo Tribunal de Justiça para um mandato de quatro anos.

    Artigo 125. Funcionamento e Composição

    1. O Supremo Tribunal de Justiça funciona:

      • nas secções, como tribunal de primeira instância, nos casos previstos na lei;

      • em plenário, como tribunal de segunda e única instância, nos casos expressamente previstos na lei.

    2. O Supremo Tribunal de Justiça é composto por juízes de carreira, magistrados do Ministério Público ou juristas de reconhecido mérito em número a estabelecer por lei, da seguinte forma:

      • um eleito pelo Parlamento Nacional;

      • e todos os outros designados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.

    Artigo 126. Competência Constitucional e Eleitoral

    1. Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, no domínio das questões jurídico-constitucionais:

      • revisar e declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade de projetos normativos e legislativos dos órgãos do Estado;

      • fornecer uma verificação antecipada da legalidade e constitucionalidade dos projetos de lei e referendos;

      • verificar casos de inconstitucionalidade por comissão;

      • verificar os casos de inconstitucionalidade por omissão;

      • verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações e ordenar o seu registo ou dissolução, nos termos da Constituição e da lei;

      • exercer todas as demais competências previstas na Constituição ou na lei.

    2. No domínio específico das eleições, compete ao Supremo Tribunal de Justiça:

      • verificar os requisitos legais para candidatos ao cargo de Presidente da República;

      • certificar em última instância a regularidade e validade dos actos do processo eleitoral, nos termos da respectiva lei;

      • validar e proclamar os resultados do processo eleitoral.

    Artigo 127. Elegibilidade

    1. Só podem ser membros do Supremo Tribunal de Justiça juízes de carreira ou magistrados do Ministério Público ou juristas de reconhecido mérito de nacionalidade timorense.

    2. Para além dos requisitos referidos no número anterior, a lei pode definir outros requisitos.

    Artigo 128. Conselho Superior da Magistratura

    1. O Conselho Superior da Magistratura é o órgão de conduta e disciplina dos juízes dos tribunais e a ele compete nomear, designar, transferir e promover os juízes.

    2. O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e é composto pelos seguintes membros:

      • um designado pelo Presidente da República;

      • um eleito pelo Parlamento Nacional;

      • um designado pelo Governo;

      • um eleito pelos juízes dos tribunais de direito entre seus pares.

    3. A lei regula a competência, organização e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura.

    Artigo 129.º Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas

    1. O Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas é o órgão máximo na hierarquia dos tribunais administrativos, fiscais e de contas, sem prejuízo da competência do Supremo Tribunal de Justiça.

    2. O Presidente do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas é eleito para um mandato de quatro anos de entre e pelos respetivos juízes.

    3. Compete ao Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, em instância única, fiscalizar a legalidade da despesa pública e fiscalizar as contas do Estado.

    4. Compete ao Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas e aos tribunais administrativos e fiscais de primeira instância:

      • julgar ações visando a solução de controvérsias decorrentes de relações jurídicas, fiscais e administrativas;

      • julgar recursos contenciosos contra decisões de órgãos do Estado, seus respectivos titulares e agentes;

      • exercer todas as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.

    Artigo 130. Tribunais Militares

    1. Compete aos tribunais militares julgar em primeira instância os crimes de natureza militar.

    2. A competência, organização, composição e funcionamento dos tribunais militares serão estabelecidos por lei.

    Artigo 131. Audiências Judiciais

    As audiências judiciais serão públicas, salvo se o tribunal que julgar a matéria decida de outra forma por despacho fundamentado para salvaguardar a dignidade da pessoa ou a moralidade pública e a segurança nacional, ou garantir o seu normal funcionamento.

    Capítulo dois. ESCRITÓRIO DE PROCURADORES PÚBLICOS

    Artigo 132. Funções e Status

    1. O Ministério Público representa o Estado, exercendo a ação penal, assegurando a defesa dos menores, ausentes e deficientes, defendendo a legalidade democrática e promovendo a aplicação da lei.

    2. O Ministério Público constitui uma Magistratura hierarquicamente organizada e responde perante o Procurador-Geral da República.

    3. No exercício da sua função, o Ministério Público está sujeito aos critérios de legalidade, objectividade e imparcialidade e ao cumprimento das directivas e ordens estabelecidas na lei.

    4. O Ministério Público rege-se por estatuto próprio, só podendo ser suspenso, aposentado ou exonerado nas circunstâncias previstas na lei.

    5. Compete ao Gabinete do Procurador-Geral da República nomear, designar, transferir e promover os procuradores e exercer as acções disciplinares.

    Artigo 133. Gabinete do Procurador-Geral

    1. A Procuradoria-Geral da República é a autoridade máxima do Ministério Público, sendo a sua composição e competências definidas por lei.

    2. O Gabinete do Procurador-Geral é dirigido pelo Procurador-Geral, em cuja ausência ou impossibilidade de agir, é substituído nos termos da lei.

    3. O Procurador-Geral é nomeado pelo Presidente da República para um mandato de seis anos, nos termos estabelecidos na lei.

    4. O Procurador-Geral responde perante o Chefe de Estado e apresenta relatórios anuais ao Parlamento Nacional.

    5. O Procurador-Geral deve solicitar ao Supremo Tribunal de Justiça a declaração de inconstitucionalidade vinculativa geral de qualquer lei declarada inconstitucional em três casos concretos.

    6. O Procurador-Geral Adjunto é nomeado, exonerado ou exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

    Artigo 134.º Conselho Superior do Ministério Público

    1. O Conselho Superior do Ministério Público é parte integrante da Procuradoria-Geral da República.

    2. O Conselho Superior do Ministério Público é presidido pelo Procurador-Geral e composto pelos seguintes membros:

      • uma projetada pelo Presidente da República;

      • um eleito pelo Parlamento Nacional;

      • um designado pelo Governo;

      • um eleito pelos magistrados do Ministério Público de entre os seus pares.

    3. A lei regula a competência, organização e funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público.

    Capítulo três. ADVOGADOS

    Artigo 135. Advogados

    1. A assistência judiciária e judiciária é de interesse social, regendo-se por este princípio os advogados e defensores.

    2. O papel primordial dos advogados e defensores é contribuir para a boa administração da justiça e a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos.

    3. A atividade dos advogados é regulamentada por lei.

    Artigo 136. Garantias na atividade dos advogados

    1. O Estado deve, nos termos da lei, garantir a inviolabilidade dos documentos relativos ao processo judicial, não sendo permitida qualquer busca, apreensão, arrolamento ou outras medidas judiciais sem a presença do magistrado competente e, sempre que possível, do advogado em causa.

    2. Os advogados têm o direito de contactar pessoalmente os seus clientes com garantias de confidencialidade, especialmente quando os clientes estão detidos ou presos em centros prisionais militares ou civis.

    TÍTULO VI. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Artigo 137. Princípios Gerais da Administração Pública

    1. A Administração Pública visará a satisfação do interesse público, no respeito dos legítimos direitos e interesses dos cidadãos e das instituições constitucionais.

    2. A Administração Pública está estruturada para evitar a burocratização excessiva, prestar serviços mais acessíveis à população e garantir a contribuição dos interessados em sua gestão eficiente.

    3. A lei estabelece os direitos e garantias dos cidadãos, nomeadamente contra actos susceptíveis de afectar os seus direitos e interesses legítimos.

    PARTE IV. ORGANIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

    TÍTULO I. PRINCÍPIOS GERAIS

    Artigo 138. Organização Econômica

    A organização económica de Timor-Leste assentará na conjugação de formas comunitárias com a livre iniciativa e gestão empresarial, bem como na coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de Produção.

    Artigo 139. Recursos Naturais

    1. Os recursos do solo, do subsolo, das águas territoriais, da plataforma continental e da zona económica exclusiva, essenciais à economia, são propriedade do Estado e devem ser utilizados de forma justa e equitativa (iqualitáia) de acordo com com os interesses nacionais.

    2. As condições de exploração dos recursos naturais referidas no n.º 1 devem prestar-se à constituição de reservas financeiras obrigatórias, nos termos da lei.

    3. A exploração dos recursos naturais deve preservar o equilíbrio ecológico e evitar a destruição dos ecossistemas.

    Artigo 140. Investimentos

    O Estado deve promover o investimento nacional e estabelecer as condições para atrair o investimento estrangeiro, tendo em conta os interesses nacionais, nos termos da lei.

    Artigo 141. Terra

    A propriedade, o uso e o desenvolvimento da terra como um dos fatores de produção econômica serão regulamentados por lei.

    TÍTULO II. SISTEMA FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO

    Artigo 142. Sistema Financeiro

    A estrutura do sistema financeiro deve ser determinada pela lei de forma a garantir que a poupança seja incentivada e construída com segurança e que sejam assegurados os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social.

    Artigo 143. Banco Central

    1. O Estado deve estabelecer um banco central nacional co-responsável pela definição e execução da política monetária e financeira.

    2. A lei define as funções e a relação do Banco Central com o Parlamento Nacional e o Governo, salvaguardando a autonomia de gestão da instituição financeira.

    3. O Banco Central tem competência exclusiva para emitir a moeda nacional.

    Artigo 144. Regime Tributário

    1. O Estado deve estabelecer um sistema tributário destinado a atender às necessidades financeiras do Estado e à distribuição justa da renda e da riqueza nacional.

    2. Os impostos serão estabelecidos por lei, que determinará a incidência, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.

    Artigo 145.º Orçamento do Estado

    1. O Orçamento do Estado é elaborado pelo Governo e aprovado pelo Parlamento Nacional.

    2. A lei do Orçamento deve prever, com base na eficiência e eficácia, a repartição das receitas e despesas do Estado, bem como impedir a existência de dotações e fundos secretos.

    3. A execução do Orçamento é acompanhada pelo Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas e pelo Parlamento Nacional.

    PARTE V. DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA

    Artigo 146. Força de Defesa

    1. As Forças Armadas de Timor-Leste, FALINTIL-ETDF, compostas exclusivamente por cidadãos nacionais, têm a responsabilidade de assegurar a defesa militar da República Democrática de Timor-Leste e devem ter um sistema único de organização para todo o território nacional.

    2. As FALINTIL-ETDF garantem a independência nacional, a integridade territorial e a liberdade e segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externa, no respeito pela ordem constitucional.

    3. As FALINTIL-ETDF são apartidárias e devem obediência aos órgãos de soberania competentes de acordo com a Constituição e as leis, não intervindo em qualquer questão política.

    Artigo 147. Polícia e Forças de Segurança

    1. A polícia deve defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna dos cidadãos, e deve ser estritamente apartidária.

    2. A prevenção do crime deve ser realizada com o devido respeito pelos direitos humanos.

    3. A lei determinará as regras e regulamentos para a polícia e outras forças de segurança.

    Artigo 148. Conselho Superior de Defesa e Segurança

    1. O Conselho Superior de Defesa e Segurança é o órgão consultivo do Presidente da República em matéria de defesa e soberania.

    2. O Conselho Superior de Defesa e Segurança é presidido pelo Presidente da República e deve incluir representantes civis e militares, sendo o número de entidades civis superior ao número de representantes militares.

    3. A composição, organização e funcionamento do Conselho Superior de Defesa e Segurança são definidos por lei.

    PARTE VI. GARANTIA E REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO

    TÍTULO I. GARANTIA DA CONSTITUIÇÃO

    Art. 149. Fiscalização preventiva de constitucionalidade

    1. O Presidente da República pode requerer ao Supremo Tribunal de Justiça a revisão antecipada da constitucionalidade de qualquer projeto de lei que lhe seja submetido para promulgação.

    2. A revisão preventiva da constitucionalidade pode ser requerida no prazo de vinte dias a contar da recepção do projecto de lei, devendo o Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se no prazo de vinte e cinco dias, prazo que pode ser reduzido pelo Presidente do Tribunal de Justiça. a República por razões de urgência.

    3. Se o Supremo Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade do diploma, o Presidente da República envia cópia da decisão no prazo de vinte e cinco dias, prazo que pode ser reduzido pelo Presidente da República por motivos de urgência.

    4. O veto por inconstitucionalidade de um projecto de lei do Parlamento Nacional submetido a promulgação pode ser contornado ao abrigo do artigo 88.º, com as necessárias adaptações.

    Artigo 150. Revisão Abstrata de Constitucionalidade

    A declaração de inconstitucionalidade pode ser requerida por:

    1. o Presidente da República;

    2. o Presidente do Parlamento Nacional;

    3. o Procurador-Geral, com base na recusa dos tribunais, em três casos concretos, de aplicar uma lei considerada inconstitucional;

    4. o primeiro ministro;

    5. um quinto dos Deputados do Parlamento Nacional;

    6. a Ouvidoria (Provedor).

    Artigo 151. Inconstitucionalidade por Omissão

    O Presidente da República, o Procurador-Geral e o Provedor de Justiça podem requerer ao Supremo Tribunal de Justiça a apreciação da inconstitucionalidade por omissão de quaisquer medidas legislativas consideradas necessárias à implementação das normas constitucionais.

    Artigo 152. Recursos de Constitucionalidade

    1. O Supremo Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos recursos das seguintes decisões judiciais:

      • decisões de recusa de aplicação de norma jurídica por inconstitucionalidade;

      • decisões que apliquem uma norma jurídica cuja constitucionalidade tenha sido contestada no decurso do processo.

    2. Um recurso ao abrigo do parágrafo (1) (b) acima só pode ser interposto pela parte que levantou a questão da inconstitucionalidade.

    3. A lei regulamenta o regime de interposição de recursos.

    Artigo 153. Decisões do Supremo Tribunal de Justiça

    As decisões do Supremo Tribunal de Justiça são inapeláveis e publicadas no Diário da República, tendo efeito vinculativo geral nos processos de fiscalização abstracta e concreta, quando se trate de inconstitucionalidade.

    TÍTULO II. REVISÃO CONSTITUCIONAL

    Artigo 154. Iniciativa e Tempo de Revisão

    1. A iniciativa de revisão constitucional cabe aos Deputados e aos Grupos Parlamentares.

    2. O Parlamento Nacional pode rever a Constituição decorridos seis anos desde a última data de publicação da última lei de revisão da Constituição.

    3. O prazo de seis anos para a primeira revisão constitucional conta-se a partir da entrada em vigor da presente Constituição.

    4. O Parlamento Nacional, independentemente de qualquer prazo, pode assumir poderes de revisão da Constituição por maioria de quatro quintos dos Deputados em pleno exercício das suas funções.

    5. As propostas de revisão devem ser depositadas no Parlamento Nacional cento e vinte dias antes da data de início do debate.

    6. Após apresentação de proposta de revisão constitucional nos termos do n.º 5 supra, qualquer outra proposta deve ser apresentada no prazo de trinta dias.

    Artigo 155. Aprovação e Promulgação

    1. As alterações à Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em pleno exercício das suas funções.

    2. O novo texto da Constituição será publicado juntamente com a lei de revisão.

    3. O Presidente da República não pode recusar a promulgação de uma lei de revisão.

    Artigo 156. Limites em Matéria de Revisão

    1. As leis que revisam a Constituição devem respeitar:

      • independência nacional e unidade do Estado;

      • os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;

      • a forma republicana de governo;

      • a separação de poderes;

      • a independência dos tribunais;

      • o sistema multipartidário e o direito de oposição democrática;

      • o sufrágio livre, universal, direto, secreto e regular dos titulares dos órgãos de soberania, bem como o sistema de representação proporcional;

      • o princípio da desconcentração e descentralização administrativa;

      • a Bandeira Nacional;

      • data da proclamação da independência nacional.

    2. As matérias contidas nas alíneas c) ei) podem ser revistas por referendo nacional, nos termos da lei.

    Artigo 157. Limites de Tempo de Revisão

    Nenhuma ação pode ser tomada para revisar a Constituição durante um estado de sítio ou um estado de emergência.

    PARTE VII. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Artigo 158. Tratados, Acordos e Alianças

    1. A confirmação, adesão e ratificação de convenções, tratados, acordos ou alianças bilaterais e multilaterais que tenham ocorrido antes da entrada em vigor da presente Constituição serão decididas caso a caso pelos respectivos órgãos competentes.

    2. A República Democrática de Timor-Leste não está vinculada por nenhum tratado, acordo ou aliança celebrado antes da entrada em vigor da Constituição que não seja confirmado ou ratificado ou não tenha sido respeitado, nos termos do n.º 1 supra.

    3. A República Democrática de Timor-Leste não reconhece quaisquer actos ou contratos relativos aos recursos naturais, a que se refere o n.º 1 do artigo 139.º, celebrados ou realizados antes da entrada em vigor da Constituição que não sejam confirmados pelos órgãos competentes após a Constituição entra em vigor.

    Artigo 159. Idiomas de Trabalho

    As línguas indonésia e inglesa serão línguas de trabalho na administração pública lado a lado com as línguas oficiais enquanto for considerado necessário.

    Artigo 160. Crimes Graves

    Os actos cometidos entre 25 de Abril de 1974 e 31 de Dezembro de 1999 que possam ser considerados crimes contra a humanidade de genocídio ou de guerra são passíveis de procedimento criminal nos tribunais nacionais ou internacionais.

    Artigo 161. Apropriação Ilegal de Bens

    A apropriação ilegal de bens móveis e fixos ocorrida antes da entrada em vigor da presente Constituição é considerada crime e deve ser resolvida nos termos da Constituição e da lei.

    Artigo 162. Reconciliação

    1. Compete à Comissão de Acolhimento, Verdade e Reconciliação desempenhar as funções que lhe são conferidas pelo Regulamento n.º 2001/10 da UNTAET.

    2. As competências, mandato e objetivos da Comissão podem ser redefinidos pelo Parlamento sempre que necessário.

    Artigo 163. Organização Judicial de Transição

    1. A instância judicial colectiva existente em Timor-Leste, integrada por juízes nacionais e internacionais com competência para julgar crimes graves cometidos entre 1 de Janeiro e 25 de Outubro de 1999, manter-se-á em vigor pelo tempo estritamente necessário à conclusão dos processos em investigação. .

    2. A Organização judiciária existente em Timor-Leste à data da entrada em vigor da presente Constituição manter-se-á em vigor até ao momento em que o novo sistema judiciário seja estabelecido e comece a funcionar.

    Artigo 164. Competência Transitória do Supremo Tribunal de Justiça

    1. Após a entrada em funções do Supremo Tribunal de Justiça e antes da constituição dos tribunais a que se refere o artigo 129.º, a respetiva competência é exercida pelo Supremo Tribunal de Justiça e outros tribunais de justiça.

    2. Até à instalação do Supremo Tribunal de Justiça e ao início das suas funções, todos os poderes que lhe são conferidos pela Constituição são exercidos pela mais alta instância judicial da organização judiciária existente em Timor-Leste.

    Artigo 165. Lei anterior

    As leis e regulamentos em vigor em Timor-Leste continuam a ser aplicáveis a todas as matérias, excepto na medida em que sejam incompatíveis com a Constituição ou com os princípios nela contidos.

    Artigo 166. Hino Nacional

    Até que o hino nacional seja aprovado pela lei ordinária nos termos do n.º 2 do artigo 14.º "Pátria, Pátria, Timor-Leste a nossa nação" é cantado em cerimónias oficiais.

    Artigo 167.º Transformação da Assembleia Constituinte

    1. A Assembleia Constituinte transforma-se em Parlamento Nacional com a aprovação da Constituição da República.

    2. O Parlamento Nacional, no seu primeiro mandato, será excepcionalmente composto por oitenta e oito deputados.

    3. O Presidente da Assembleia Constituinte mantém-se em funções até que o Parlamento Nacional eleja o seu Presidente em conformidade com a Constituição.

    Artigo 168. O Governo de Transição

    O Governo nomeado ao abrigo do Regulamento da UNTAET n.º 2001/28 mantém-se em funções até à nomeação e posse do primeiro Governo Constitucional pelo Presidente da República, nos termos da Constituição.

    Artigo 169. Eleição presidencial de 2002

    O Presidente eleito ao abrigo do Regulamento da UNTAET n.º 2002/01 assume as competências e cumpre o mandato previsto na Constituição.

    Artigo 170. Entrada em Vigor da Constituição

    A Constituição da República Democrática de Timor-Leste entra em vigor a 20 de Maio de 2002.

    Sobre o autor
    Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

    Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

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