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Constituição do Iêmen de 1991 (revisada em 2015)

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Agenda 22/05/2022 às 14:36

O Terceiro Ramo. Órgãos da Autoridade Local

Artigo 145

O território da República do Iêmen será dividido em unidades administrativas. A Lei especificará o seu número, linhas de demarcação e divisões e explicará os critérios objetivos subjacentes a essa divisão administrativa. A Lei também detalhará as questões processuais relativas à nomeação, eleição e/ou seleção e nomeação dos chefes dessas unidades administrativas. As atribuições e funções dessas unidades administrativas e de seus chefes também serão especificadas por lei.

Artigo 146

As unidades administrativas têm personalidade nominal e terão conselhos eleitos de forma livre e justa, tanto a nível local como de governador, que exercerão as suas funções dentro dos limites da área administrativa. Devem propor programas, planos e orçamentos de investimento para a unidade administrativa, bem como supervisionar, acompanhar e auditar os órgãos da autarquia local nos termos da lei. A Lei especificará os meios de nomeação e eleição da autarquia local, a sua administração e recursos financeiros, os direitos e deveres dos seus membros, o seu papel na execução dos planos e programas de desenvolvimento e todas as demais Disposições, considerando a adopção do princípio da descentralização administrativa e financeira como fundamento de um sistema de administração local.

Artigo 147

Todas as unidades administrativas e o conselho local são parte indissociável do poder do Estado. Os governadores respondem perante o Presidente da República e o Conselho de Ministros, cujas decisões são obrigatórias para os distritos e conselhos que devem executá-las em todos os casos. A lei define os métodos de controle sobre as ações dos conselhos locais.

Artigo 148

O Estado deve incentivar e patrocinar as cooperativas de desenvolvimento local, pois são um dos mais importantes meios de desenvolvimento local.

Capítulo III. A Autoridade Judiciária

Artigo 149

A autoridade judiciária é uma autoridade autónoma nas suas vertentes judicial, financeira e administrativa e o Ministério Público é um dos seus subórgãos. Os tribunais julgarão todas as disputas e crimes. Os juízes são independentes e não estão sujeitos a qualquer autoridade, exceto a lei. Nenhum outro órgão pode interferir de forma alguma nos assuntos e procedimentos da justiça. Tal interferência será considerada um crime que deve ser punido por lei. Uma acusação sobre tal interferência não pode ser anulada com o passar do tempo.

Artigo 150

O Judiciário é um sistema integrado. A lei organiza este sistema em termos de cargos, responsabilidades, termos e procedimentos de nomeação, transferência e promoção de juízes, e seus outros privilégios e garantias. Tribunais excepcionais não podem ser estabelecidos sob quaisquer condições.

Artigo 151

Os membros da magistratura e do Ministério Público não podem ser destituídos senão nas condições previstas na lei. Não podem ser transferidos para cargos não judiciais, salvo com o seu próprio consentimento, com a aprovação do conselho judiciário competente, a menos que isso tenha sido tomado como medida disciplinar. A lei regulará o processo disciplinar da magistratura e organiza a advocacia.

Artigo 152

A magistratura deve criar o conselho judicial supremo. A lei deve organizá-lo, estipular sua jurisdição e sistema de nomeação e nomeação de seus membros. O conselho supremo da magistratura deve executar essas garantias para a magistratura nos domínios da nomeação, promoção, exoneração e exoneração de acordo com a lei. O conselho estudará e aprovará o orçamento judicial em preparação para inseri-lo como um item no orçamento geral do Estado.

Artigo 153

O Supremo Tribunal da República é a mais alta autoridade judiciária. A lei deve especificar como pode ser constituída, esclarecer suas funções e os procedimentos a serem seguidos perante ela. Compromete-se a fazer o seguinte:

  1. Julgar casos e pedidos de que leis, regulamentos, estatutos e decisões não sejam constitucionais.

  2. Julgar disputas sobre conflitos de jurisdição.

  3. Investigar e opinar sobre recursos encaminhados pela Câmara dos Deputados que dizem respeito à sua filiação.

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  4. Disciplina sobre recursos de sentenças definitivas em litígios civis, comerciais, criminais, pessoais e administrativos e processos disciplinares de acordo com a lei.

  5. Julgar o Presidente da República, o Vice-Presidente, o Primeiro-Ministro, os seus deputados, os ministros e os seus deputados nos termos da lei.

Artigo 154

As sessões do tribunal são abertas ao público, a menos que um tribunal determine, por razões de segurança ou moral geral, realizar sessões à porta fechada. Em todos os casos, os veredictos são anunciados em uma sessão aberta.

QUARTA PARTE. O EMBLEMA, BANDEIRA E HINO NACIONAL DA REPÚBLICA

Artigo 155

A lei estipula as insígnias, emblemas, insígnias e hino nacional da República.

Artigo 156

A bandeira nacional é composta por três cores. Estes são, começando do topo:

Branco

Preto

Artigo 157

A cidade de Sana'a é a capital da República do Iêmen.

PARTE CINCO. BASE PARA ALTERAR A CONSTITUIÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 158

O Presidente da República e a Câmara dos Deputados terão o direito de solicitar a alteração de um ou mais artigos da Constituição. A solicitação deve identificar o(s) artigo(s) que requer alteração, bem como as razões e justificativas para tal alteração. Se o pedido for emitido pela Câmara dos Deputados, deve ser assinado por um terço de seus membros. Em todos os casos, a Câmara discutirá se a proposta de emenda constitucional é, em princípio, justificável ou não. A moção será mantida se for apoiada pela maioria absoluta da Câmara. Se a moção for rejeitada, outro pedido de emendas constitucionais do(s) mesmo(s) artigo(s) não poderá ser apresentado antes de decorrido um ano após a derrota da moção. Se a(s) proposta(s) de emenda(s) constitucional(is) for mantida(s) em princípio, a Câmara deliberará sobre o(s) artigo(s) a ser emendado após um período de dois meses a partir da data de aprovação. Se três quartos da Câmara apoiarem a moção de emenda de qualquer artigo(s) estipulado(s) no Capítulo Um e Dois (ou seja, Artigos: 62, 63, 81, 82, 92,93, 98, 101, 105, 108, 110, 111 , 112, 116, 119, 121, 128, 139, 146, 158, 159), essa moção será apresentada ao povo em referendo geral. Se a maioria absoluta dos votos populares for a favor da moção, as emendas serão mantidas a partir da data de divulgação dos resultados do referendo. Artigos constitucionais diferentes dos citados acima podem ser alterados se o pedido de emenda for apoiado por pelo menos três quartos da Câmara dos Deputados. Tais alterações serão consideradas válidas a partir da data de aprovação pela Câmara dos Deputados.

Artigo 159

Um comitê supremo, independente e neutro administrará, supervisionará e monitorará as eleições gerais e os referendos gerais. A lei deve especificar o número de membros da comissão, as condições a que devem obedecer e a forma de os nomear e nomear. A lei também deve especificar as jurisdições e as funções do comitê de forma a assegurar o melhor desempenho de suas funções.

Artigo 160

O texto do juramento constitucional a prestar pelo Presidente da República, seu vice, membros da Câmara dos Representantes, Primeiros-Ministros e membros do Gabinete e pelo Presidente e membros do Conselho Consultivo é o seguinte:

Eu juro por Deus Todo-Poderoso:

Salvaguardar fielmente o sistema republicano;

Respeitar a Constituição e as Leis do país;

Proteger plenamente a liberdade das pessoas e salvaguardar os seus interesses e;

Salvaguardar a unidade, a independência e a integridade territorial do país.

Artigo 161

O prazo de sete anos a que se refere o artigo 112.º produz efeitos a partir do início do mandato em curso do Presidente da República.

Artigo 162

O mandato da atual Câmara dos Deputados será prorrogado por 2 anos a partir da data de aprovação das novas emendas constitucionais, de acordo com o disposto no artigo 65 desta Constituição.

DECLARAÇÃO CONSTITUCIONAL PARA ORGANIZAR AS FUNDAÇÕES DE GOVERNANÇA DURANTE O PERÍODO DE TRANSIÇÃO NO IÊMEN

Em Nome de Deus, o Misericordioso, o Compassivo:

Ao grande povo iemenita: com base em suas aspirações e na execução de seu livre arbítrio que se concretizou manifestamente no apoio contínuo à revolução e marchas em várias cidades e diretorias, bem como na Conferência Nacional de Diálogo ampliada na capital de Sanaa de 9 a 11 de Rabi' al-Thani 1436 correspondente a 31 de janeiro a 1 de fevereiro de 2015 e a declaração da Conferência que continha um prazo para as forças políticas chegarem a um acordo para tirar o país da situação atual e que mandava o Comitê Revolucionário para tomar medidas imediatas para organizar o status das autoridades do Estado. Isso foi recebido com o apoio das massas populares reunidas na maioria das províncias do país, que apoiaram o resultado da Conferência Nacional de Diálogo ampliada. Durante o período concedido às forças políticas, os elementos políticos que acreditam nas Revoluções de 11 de Fevereiro e 21 de Setembro envidaram esforços incansáveis para conter a situação e convencer os restantes elementos políticos do princípio da paz e da parceria para salvar o país do vácuo deixado para trás pela renúncia repentina e injustificada do presidente e do governo.

No entanto, a resposta a esses esforços foi obstrução, recusa e abdicação da responsabilidade nacional. Elementos políticos continuaram a agir de forma oportunista e negligenciar o maior interesse nacional, ultrapassando o prazo estabelecido na declaração emitida pela Conferência Nacional de Diálogo ampliada, em um desafio explícito à revolução e à vontade do grande povo iemenita. Colocavam assim perante o povo a perspectiva de cair em perigos políticos, económicos, de segurança e sociais em consequência do vácuo que insistiam em perpetuar para minar este povo, a sua revolução e as suas conquistas.

A liderança da revolução respondeu assumindo suas responsabilidades nacionais com base no mandato que recebeu do povo e das forças revolucionárias nacionais e na execução da vontade do povo iemenita, que sofreu com governantes tirânicos, que desdenharam seu interesse superior , dignidade, direitos e liberdades, e que negligenciou a unidade, a soberania, a segurança e a estabilidade do povo.

A liderança da revolução decidiu assumir essa enorme responsabilidade a responsabilidade de resgatar a nação da situação atual e avançar para horizontes de liberdade e dignidade, ganhando assim uma posição firme entre os povos libertados do mundo.

A revolução está determinada a alcançar uma vida digna para as massas populares, acabar com a corrupção através de uma estratégia nacional eficaz, reformar o serviço público, eliminar falhas na justiça comunitária, aliviar a opressão, reformar a segurança e as instituições militares em bases nacionais, bem como restaurar a confiança e respeito por essas instituições, melhorar a vida de seus membros, alcançar a segurança na sociedade, enfrentar as forças criminosas takfiri e seus aliados e apoiadores, construir uma sociedade iemenita forte e coesa que não exclua nenhuma pessoa ou partido e acabar com conflitos, divisões e rupturas. A nação é grande o suficiente para incluir todos os seus cidadãos e espera que todos eles, sem exceção, ajudem a reconstruí-la e trabalhem para alcançar glória, progresso e prosperidade, e para proteger sua segurança, soberania e independência.

Ao grande povo iemenita: prometemos, com Deus como testemunha, fazer o máximo para ajudar nosso país e levantar sua bandeira. Assim, vocês devem praticar a abnegação e dedicar suas vidas, bens e esforços para dar força, alegria, prosperidade e glória ao seu país, unidos contra todas as dificuldades e conspirações, unidos em solidariedade e cooperação com a nação, pois a nação é uma só , e tem um objetivo e um povo. Isso é para que o período de transição seja o início de uma nova era que conduzirá o país para um porto seguro.

Assim, a liderança da revolução está emitindo esta Declaração Constitucional em nome do povo para organizar o período de transição:

Artigo 1

As disposições da Constituição em vigor continuarão a ser aplicáveis, desde que não entrem em conflito com as disposições da presente Declaração.

Artigo 2

A Declaração regulará os fundamentos da governança durante o período de transição.

Artigo 3

Os direitos e liberdades gerais são garantidos e o Estado compromete-se a protegê-los.

Artigo 4

A política externa do Estado deve basear-se na adesão ao princípio da boa vizinhança, não ingerência nos assuntos internos de outros países, adoção de meios sólidos e pacíficos para resolver controvérsias e cooperar para alcançar interesses compartilhados de forma que defenda a soberania , independência, segurança e interesses superiores da nação.

Artigo 5

O Comitê Revolucionário Supremo é a expressão da revolução e os comitês revolucionários dele derivados serão formados nas províncias e diretorias de toda a República.

O Conselho Nacional de Transição

Artigo 6

Um Conselho Nacional de Transição com 551 membros será formado por decreto do Comitê Revolucionário. Substituirá a Câmara dos Deputados dissolvida e incluirá os componentes que não estivessem representados neste último órgão. Os membros da Câmara dos Representantes dissolvida terão o direito de se juntar a ela.

Artigo 7

Os estatutos do Conselho Nacional de Transição especificarão o seu sistema de trabalho e os direitos e deveres dos membros.

Artigo 8

A Presidência da República no período de transição será exercida por um Conselho de Presidência composto por 5 membros eleitos pelo Conselho Nacional de Transição e sua eleição será ratificada pelo Comitê Revolucionário.

Artigo 9

Os estatutos do Conselho Nacional de Transição especificarão seu sistema de trabalho e os direitos e deveres de seus membros. [sic]

O governo de transição

Artigo 10

O Conselho da Presidência deve incumbir qualquer pessoa que considere adequada, seja entre os membros do Conselho Nacional de Transição ou fora dele, para formar um governo de transição a partir do conjunto de talentos da nação.

Disposições Gerais e Finais

Artigo 11

O Comitê Revolucionário será competente para tomar todas as medidas e disposições necessárias para proteger a soberania da nação, garantir sua segurança e estabilidade e proteger os direitos e liberdades dos cidadãos.

Artigo 12

Os poderes do Conselho Nacional de Transição e do Conselho da Presidência serão determinados por decreto complementar à Declaração Constitucional emitida pelo Comitê Revolucionário.

Artigo 13

Dentro de um período máximo de dois anos, as autoridades de transição do Estado devem trabalhar para alcançar os marcos do período de transição de acordo com o resultado da Conferência de Diálogo Nacional abrangente e do Acordo de Parceria Nacional e de Paz. Isso inclui revisar o novo projeto de constituição, promulgar as leis exigidas pela fase da assembleia constituinte, realizar um referendo sobre a constituição em preparação para a transição do país para um status permanente e realizar eleições parlamentares e presidenciais de acordo com as disposições da referida constituição.

Artigo 14

A legislação ordinária permanecerá em vigor, a menos que contradiga explícita ou implicitamente os textos da presente Declaração.

Artigo 15

Esta Declaração entrará em vigor a partir da data de sua emissão.

Sobre o autor
Icaro Aron Paulino Soares de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Acadêmico de Administração na Universidade Federal do Ceará - UFC. Pix: icaroaronpaulinosoaresdireito@gmail.com WhatsApp: (85) 99266-1355. Instagram: @icaroaronsoares

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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