A Atividade Nuclear é abordada em diversos dispositivos constitucionais. O artigo 177, V, da CF 88, estipula o monopólio da união para esse tipo de atividade, assim como o artigo 21, XXIII. A competência normativa é privativa à União, conforme o artigo 22, XXVI. Ademais, é necessária a aprovação do Congresso Nacional para as iniciativas do poder executivo referentes a atividade nucleares, de acordo com o artigo 49, XIV. Interessante mencionar, também, o artigo 225, §6º, que obriga a definição, em lei federal, do local das usinas nucleares. A EC 49/2006 trouxe, porém, uma exceção ao monopólio da união sobre a atividade nuclear. Ela flexibilizou a produção, comercialização e utilização dos radioisótopos, conforme o artigo 21, XXIII.
O Brasil tem expresso, em sua Constituição, a utilização de atividade nuclear apenas para fins pacíficos, conforme o artigo 21, XXIII. Ele seguiu o estipulado na Convenção de Viena sobre Responsabilidade Civil por Danos Nucleares, de 21/05/1963, ou seja, que a atividade nuclear deve ser utilizada para fins não belicosos. Essa convenção, também, estipulou as excludentes de responsabilidades para os acidentes nucleares. O Brasil, pela Lei 6453/77, copiou as excludentes, em seus artigos 6º e 8º, já que não a havia internalizado. Porém, com o informativo 507 do STJ, surgiu uma divergência de qual seria a variação da teoria objetiva adotada para a responsabilidade civil na atividade nuclear. O informativo do STJ decidiu, de forma ampla, pela teoria objetiva com a variação de risco integral. Seria aplicada a variação do risco integral, no caso da atividade nuclear?
A Constituição Federal traz, em seu artigo 21, XVIII, d, a responsabilidade civil independentemente de culpa, ou seja, a teoria objetiva, sem especificar qual a variação. Existe, porém, uma lei especifica anterior à Constituição que define a responsabilidade civil e criminal, para as atividades nucleares. A Lei 6453/77 define, em seu artigo 4º, a responsabilidade do operador, independente de culpa, pela reparação de dano nuclear causado por acidente nuclear. Nesse sentido, ela confirma a teoria objetiva adotada pela CF/88. Diferentemente da nossa Carta Magna, ela define qual a variação da teoria objetiva adotada, quando ela estipula um rol de excludentes de responsabilidades do operador, nos artigos 6 e 8. Assim, a teoria objetiva adotada é com a variação da teoria do risco. Como a CF/88 não dá motivo para o não recepcionamento dessa lei, uma vez que não há divergência entre elas, a Lei 6453 encontra-se recepcionada. Ademais, o Decreto Federal 911/93, que internalizou a convenção de Viena de 1963, traz para o ordenamento jurídico brasileiro, após promulgação da Constituição, as excludentes de responsabilidade estipuladas nessa convenção, em seu artigo 4º. Desse modo, podemos conclui que a responsabilidade para atividade nuclear é de teoria objetiva com variação da teoria do risco.
A Lei 6453/77, no artigo 9, ainda, traz a responsabilidade limitada ou tarifada do operador da atividade nuclear. Ela estipula uma limitação para a indenização do operador. Caso o prejuízo seja maior, será rateado o valor por todos os prejudicados, conforme o artigo 10. A prescrição, no caso de atividade nuclear, é de 10 anos contados da data do acidente, segundo o artigo 12. O debate sobre o tema, no Brasil, não é muito popular, já que não tivemos problemas com atividade nucleares. Mesma sorte não tivemos com seus rejeitos, já que ocorreu o acidente com o césio-137, em Goiânia. Nesse caso, qual legislação deve ser aplicada? A lei de resíduos sólidos (12305/2010) estipula que ela não será aplicada aos rejeitos radioativos, que será definida por lei especifica. A lei especifica é a 10308/2001. Ela estipula que os rejeitos nucleares devem ser guardados na própria usina ou em deposito vizinho, proibindo a guarda em ilhas oceânicas, plataformas continentais e águas territoriais, conforme artigo 7. É de responsabilidade da União definir o destino final adequado dos rejeitos nucleares, por meio do CNEN. Ainda, o artigo 36 proíbe a importação desses rejeitos. Assim, cada país deve dar destinação adequada ao seu lixo nuclear.
No Brasil, existem 3 tipos de depósitos para rejeitos radioativos, tendo suas definições de competência do CNEN. O artigo 3º estipula o deposito inicial, o deposito intermediário e o deposito final, podendo o inicial já virar o final, sem a obrigatoriedade de passar pelo intermediário. Ainda, é possibilitada a criação do depósito provisório, em caráter excepcional, seguindo as regras do artigo 27 ao 31. Os munícipios receberão compensação financeira, mensalmente, por causa dos depósitos, conforme artigo 24. A lei estipula a responsabilidade civil por causados pelos rejeitos, seguindo a teoria objetiva. Assim, o responsável pelo depósito inicial é o titular da autorização para operar a atividade nuclear (artigo 19). Já o responsável pelo deposito intermediário e pelo deposito final será a CNEN (artigo 20), podendo esta entrar com ação de regresso contra o prestador de serviço (artigo 33). A responsabilidade civil, ademais, seguirá na forma da Lei 6453/77. Nesse sentido, ela segue a teoria objetiva com a variação da teoria do risco, com excludentes de responsabilidade.
Por fim, a estrutura da administração federal para atividade nuclear é composta pela CNEN, pela INB, pela Eletronuclear e a NUCLEP. A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) é uma entidade autárquica criada pela Lei 4118/1962, que cria normas e regula as atividades nucleares, dentre outras atividades. Ainda, existem 3 estatais, sociedade de economia mista, para executar esse ramo. A indústria nuclear do Brasil (INB) de 1988, que extrai e enriquece os minérios nucleares. A Eletronuclear subsidiaria da Eletrobrás de 1997, que faz a gestão da usina nuclear e seu funcionamento. E a nucleares equipamentos pesados AS (NUCLEP) de 1975, que trabalha com os materiais pesados nucleares, navais e petrolíferos.