Os produtores rurais brasileiros poderão receber uma quantia expressiva em dinheiro a título de devolução de cobranças indevidas nos contratos de financiamento rural anteriores a 1990, referente ao Plano Collor Rural.
Em 08/07/1994 o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública n.º 94.00.08514-1 perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, pleiteando a repetição de indébito de valores cobrados indevidamente dos produtores nas Cédulas Hipotecarias Rurais (CRH), Cédulas de Penhor Rural (CRP), Notas Promissórias Rurais (NPR) e Penhor e Penhor de Cédulas Rurais (CRPH).
A ação foi julgada procedente em 20 de novembro de 1997 condenando a União Federal e o Banco do Brasil, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.
O processo subiu ao Superior Tribunal de Justiça - STJ que, em sede de recurso especial, reconheceu o direito dos produtores rurais ao ressarcimento do que lhes foi cobrado a maior, tendo em vista, que o índice de correção monetária aplicado pelo Banco do Brasil às dívidas foi o IPC de março de 1990 (84,32%), e não o BTNF (41,28%) conforme a Lei n.º 8.024/90 (art. 6º, § 2º).
A União e o Banco do Brasil recorreram dessa decisão, os autos foram conclusos para o julgamento do recurso em 01/04/2022.
Portanto, o produtor que contraiu dívida rural para custeio agrícola de qualquer natureza ou até mesmo renegociação de dívidas rurais, com emissão de documentos anteriores a março de 1990, poderá receber valores bastante expressivos, cerca de 43,04% do valor da dívida paga, mais juros e correção monetária.
Também é passível de revisão as renegociações ou transações realizadas por meio de aditivos, etc.
A posterior perda da condição de produtor rural, não impede o ressarcimento das quantias pagas em excesso.
Muito importante é a prova documental comprovando que foi celebrado contrato de financiamento rural, quitado ou repactuado, com o Banco do Brasil, corrigidos pelo índice da caderneta de poupança, em período anterior a março de 1990.
Para quem guardou a documentação será bem mais fácil a comprovação da existência de seus haveres, e para quem não guardou, há que se reconstituir o acervo pelos meios admitidos em direito: confissão; documento; testemunha; presunção; perícia (CCB, Art. 212).
Concluo, repetindo, que os valores a serem devolvidos são vultosos, 43,04% do montante do que foi pago, atualizado monetariamente e acrescido de juros, inicialmente de 0,5% e de 1% ao mês a partir de 11.01.2003.
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