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É devido o pagamento da dívida de todos os empréstimos consignados nos casos de falecimento de servidor público?

Agenda 30/05/2022 às 09:14

Aos servidores públicos são lhes ofertado crédito facilitado. Pela estabilidade que o vínculo de trabalho os proporciona e segurança os bancos lhe ofertam empréstimos consignados com taxas de juros mais vantajosas, o que costuma atrair os servidores.

Dessa forma, é comum os servidores públicos terem descontados em seus contracheques os empréstimos consignados, ou seja, no seu salário é descontado antes de receber o valor e repassado para a instituição financeira.

Porém, a dúvida que surge é, quando o servidor público falece, ainda é devido o pagamento dos empréstimos consignados que existiam nos contracheques?

Como saber se o espólio (conjunto de bens do servidor público falecido) irá ter ou não que pagar essas dívidas?

Para explicar sobre isso, irei apresentar a Lei Federal nº 1.046/1950 que disciplina sobre a possibilidade de descontos consignados em folha de pagamento.

Nessa lei, o artigo 16 assim determina:

Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha.

Essa lei que é da década de 50, e determina a extinção da dívida dos empréstimos consignados em folha de pagamento.

Porém, houve diversos questionamentos da aplicação desse artigo e por isso, recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu essa questão jurídica.

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E aqui, vou explicar o que foi reconhecido judicialmente.

O que chegou para o Superior Tribunal de Justiça julgar foi, é devido a extinção dos empréstimos consignados em folha de pagamento de todos os servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais?

Não, o Superior Tribunal de Justiça em dezembro de 2021 decidiu que somente os servidores públicos federais é que possuem esse direito.

Então, caso um servidor público federal venha a óbito e tenha empréstimos consignados diretamente do seu salário, esses empréstimos serão extintos, ou seja, não será necessário que sejam pagos.

Caso sejam cobrados do espólio esses valores pelas instituições financeiras os representantes do servidor público federal falecido poderão buscar na justiça o direito de não pagar a dívida, e caso tenha sido pago algum valor cobrar a restituição, o que, inclusive no meu consentimento há direito de danos morais por essa cobrança indevida.

IMPORTANTE, essa previsão legal, dispensa inclusive a existência de seguros dos empréstimos que são comuns para os servidores públicos.

Como o Superior Tribunal de Justiça excluiu os servidores estaduais e municipais dessa regra de extinção dos empréstimos, o que fazer nesses casos?

Já nos casos de servidores estaduais e municipais há leis em cada ente federado que regulamentam a possibilidade de concessão dos respectivos empréstimos, e assim, será de acordo com a previsão legal da lei local.

Recomendo que busque um auxílio de advogado para lhe ajudar, se esse for o seu caso, para confirmar a possibilidade ou não da extinção do pagamento desses empréstimos nos casos de falecimento.

REFERÊNCIAS:

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/l1046.htm > acessado em 01/03/2022

< https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?ação=pesquisarumaedicao&livre=%270721%27.cod.> acessado em 01/03/2022

Sobre o autor
Tássio Amaral

Especialista em gestão jurídica, pós-graduando em processo civil e civil. Membro da Comissão de direito administrativo da OAB/GO. Membro da Comissão de Gestão Jurídica da OAB/GO. O meu propósito é com estratégia buscar soluções jurídicas para resolver seus problemas. E-mail: adv.tassio@gmail.com. +55 (62) 99827-1818

Informações sobre o texto

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