Até que venha lei e discipline de outra forma, o caput do art. 26 da EC 103/19, estabelece que o cálculo dos benefícios do RPPS da União e do RGPS, se dará pela média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Portanto, conforme estabelece o art. 26 da EC 103/19, o cálculo da média leva em conta um divisor correspondente ao número total de meses contribuídos a partir de julho de 1994 (PBC). Assim, a título de exemplo, entre julho de 1994 e abril de 2022, temos exatos 334 meses, que se constituem no número utilizado como divisor até a presente data. Desta forma, se o segurado contribuiu por 334 meses, terá como divisor exatamente os 334 meses de contribuição. Se o segurado possui 200 meses de contribuição dentro do PBC, o divisor será o número 200. Se possui 85 meses de contribuição dentro do PBC, o divisor será o número 85.
Pois bem, como já mencionado acima, o art. 26 da EC 103/19, é norma de natureza transitória, uma vez que o critério de cálculo ali previsto se mantem em vigor até que outra lei apareça e discipline o cálculo de forma diversa. E foi exatamente isso o que fez o art. 135-A da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 14.331/22. O novo dispositivo trouxe nova disciplina normativa para o cálculo da média, ao estabelecer o mínimo divisor de 108 meses. Destarte, a partir de agora, por mais raro que possa ser, qualquer período contributivo considerado dentro do período básico de cálculo (PBC), que seja inferior a 108 meses, resultará em prejuízo ao segurado, pois qualquer numerador inferior ao denominador/divisor 108, resultará em uma fração, resultará em um número inferior a um inteiro. Assim, a partir de agora, se o segurado possuir 85 meses de contribuição dentro do PBC, o divisor será o número 108, o que acarretará aviltamento de seu cálculo: 85/108.
Ressalta-se, entretanto, que o novo art. 135-A, é dirigido exclusivamente para o RGPS, uma vez que, além de se encontrar topograficamente inserido no Plano de Benefícios do RGPS, Lei 8.213/91, o dispositivo ainda faz inequívoca e exclusiva menção ao segurado filiado à Previdência Social, expressão historicamente utilizada para se referir ao RGPS.
Portanto, o RPPS está fora do âmbito de aplicação do novo mínimo divisor de 108 meses. Significa dizer que o art. 26 da EC 103/19, deve agora ser interpretado de duas formas: a) para o cálculo da média no âmbito do RPPS da União, continua como era antes, sem qualquer alteração no seu texto original, considerando como divisor o número de meses de contribuição vertidos dentro do PBC; b) para o cálculo da média no âmbito do RGPS, deve-se observar o mínimo divisor de 108 meses, previsto no art. 135-A da Lei 8.213/91.
A possibilidade de descarte de contribuições menores, prevista no §6º do art. 26 da EC 103/19, continua valendo. No RGPS, o descarte deve respeitar a manutenção do número mínimo de 108 meses de contribuições e, no RPPS, deve manter o tempo mínimo de contribuição exigido na regra de aposentadoria voluntaria do servidor, no caso, 25 anos.