A regra de transição de pontos, prevista no art. 4º da EC 103/19, exige o cumprimento da idade mínima de 57 anos para a mulher e 62 anos para o homem. Desta forma, uma vez cumpridos todos os demais requisitos da regra, sobretudo o implemento da pontuação exigida, o servidor torna-se elegível à regra, nela podendo se aposentar.
Ocorre, entretanto, na forma do que estabelece o §6º, I do referido art. 4º, que a integralidade só será garantida se o servidor, por ocasião do implemento dos requisitos da regra, tiver a idade mínima de 62 anos, se mulher ou 65 anos, se homem.
Tal exigência se afigura demasiadamente rigorosa, na medida em que estabelece uma considerável diferença - lapso temporal - entre a idade exigida nos requisitos de elegibilidade e a idade exigida nos critérios do cálculo. No caso da mulher, por exemplo, ela precisa ter 57 anos de idade para se aposentar pela regra, mas, só garantirá o direito à última e atual remuneração, se tiver pelo menos 62 anos de idade. Uma diferença de 5 anos entre os requisitos de idade.
Esta rigorosa previsão torna a regra de transição de pontos extremamente frustrante para o servidor que, até a publicação da EC 103/19, tinha a expectativa de se aposentar pelas regras de transição que foram revogadas.
Destarte, a regra de transição atual, quando comparada às regras de transição anteriores, agravou dramaticamente a situação do servidor. Obviamente, uma transição que vem para agravar e frustrar, não pode ser considerada uma verdadeira transição que, no seu espírito, deve servir para suavizar a passagem do modelo previdenciário anterior (menos rigoroso) para o modelo previdenciário que ora se implanta (mais rigoroso).
Esta questão precisa ser mais debatida, precisa ser judicializada.