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CASE: Policial Federal

Agenda 30/05/2022 às 10:32

CASE: Policial Federal, mulher, que ingressou no Serviço Público em 2001, se aposentou por invalidez em 2018, em decorrência de acidente que ocorreu nas suas férias. Percebia uma remuneração de R$ 11.500,00. Aponte o fundamento legal (completo), o valor e o critério de reajuste da referida aposentadoria.

RESPOSTA:

a) Fundamento legal: Art. 40, §1º, I da CF/88, em c/c o art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/03, com redação dada pela Emenda Constitucional 70/12.

b) Valor: a servidora se invalidou antes do advento da Emenda Constitucional 103/19. Portanto, deveremos aplicar a legislação anterior à reforma. O evento que gerou a invalidez não tem relação com acidente em serviço, ou com doenças graves contagiosas ou incuráveis. Por este motivo, os proventos deverão ser proporcionais ao tempo de contribuição. E, neste caso, no que pese o teor do art. 62 da Orientação Normativa nº 02/2009 do MPS, compreendemos que o cálculo da proporcionalidade deve eleger como denominador, o tempo mínimo de contribuição exigido na regra especial e não na regra comum. No caso dos policiais, por exemplo, o tempo mínimo de contribuição é de 30 anos para homens e 25 para mulheres, conforme previsto no art. 1º, II, b da Lei Complementar 51/85, com redação dada pela Lei Complementar 144/14. Desta forma, por ser justo, proporcional e razoável, no caso da policial mulher, devemos adotar o denominador de 25 anos e não o de 30, utilizado para a servidora comum. Destarte, como a servidora policial possui apenas 17 anos de tempo de contribuição (não converti em dias por pura preguiça), devemos dividi-lo por 25 anos, o que resulta no coeficiente de proporcionalidade de 0,68, que deverá ser multiplicado pelo valor integral da remuneração, R$ 11.500,00, uma vez que a servidora tem direito à integralidade, na forma do que estabelece o art. 6º-A da EC 41/03, já que ingressou no Serviço Público antes do dia 31/12/2003. Teremos, pois, um benefício proporcional sobre a última remuneração (proporcional com integralidade). Assim, R$ 11.500,00 x 0,68 é igual a R$ 7.820,00. Eis o valor do benefício.

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c) Critério de reajuste: Se o servidor tem direito à integralidade como forma de cálculo, obrigatória e necessariamente, terá direito à paridade como critério de reajustes.

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Sobre o autor
Alex Sertão

Professor de RPPS.

Informações sobre o texto

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